Jackson Guilhermino De Almeida Pereira x Max Med Distribuidora De Medicamentos E Material Hospitalar Ltda
ID: 326237277
Tribunal: TRT19
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000366-08.2025.5.19.0261
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUCIANO ANDRE COSTA DE ALMEIDA
OAB/AL XXXXXX
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NEELLITON FERREIRA DOS SANTOS
OAB/AL XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000366-08.2025.5.19.0261 AUTOR: JACKSON GUILHERMINO DE ALMEIDA PEREIRA R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000366-08.2025.5.19.0261 AUTOR: JACKSON GUILHERMINO DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad324cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes JACKSON GUILHERMINO DE ALMEIDA PEREIRA, Autora, e, MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, Ré. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I – DO RELATÓRIO JACKSON GUILHERMINO DE ALMEIDA PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA qualificada na exordial, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a Ré, o pagamento de horas extras, e reflexos, horas de intervalo e adicional noturno e reflexos, diferença salarial para o piso da categoria, adicional de insalubridade e reflexos e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Junta documentos. Regular e validamente notificada a Ré compareceu a Juízo, sendo recusada a primeira proposta de conciliação. Alçada fixada conforme a inicial. A Ré apresentou contestação escrita, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, impugnando o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a dedução, compensação de valores pagos anteriormente. Deferida a prova pericial para apuração da insalubridade e periculosidade do local de trabalho, sendo oportunizada a apresentação de quesitos e impugnação. Laudo pericial no Id cdabcf3. Sem impugnação ao laudo pericial pelas partes, ainda que intimadas, motivo por que desnecessários os esclarecimentos da Perita. Foram produzidas provas orais, sendo ouvidas as partes, e 1 testemunha convidada pela Ré. Razões finais reiterativas. Recusada a 2ª proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da questão prévia A) Da alegação de falso testemunho A parte autora, após o encerramento da instrução, apresentou petição requerendo o reconhecimento de suposto falso testemunho por parte da testemunha Rita de Cássia, ouvida em audiência no dia 07/07/2025. Sustenta que a testemunha teria mentido ao afirmar a existência e regular funcionamento da Cooperativa Suporte Certo, inclusive quanto à sua sede e à eleição do atual presidente, seu esposo, senhor Aloísio Minervino. Anexa à petição documentação extrajudicial, colhida por iniciativa própria, buscando demonstrar a inexistência física ou operacional da cooperativa nos endereços informados. Entretanto, a alegação de falso testemunho não prospera. Primeiramente, o simples fato de haver divergência entre o conteúdo do depoimento prestado em juízo e os elementos extrajudiciais apresentados não permite, por si só, concluir pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal, que exige dolo específico de alterar a verdade com o intuito de influenciar indevidamente o resultado do processo. O processo penal exige grau de certeza mais elevado, e não é função do Juízo trabalhista, nessa fase, julgar a existência do tipo penal, mas apenas verificar se há indícios suficientes e relevantes a justificar a remessa ao Ministério Público. No caso concreto, a testemunha prestou depoimento com base em seus próprios vínculos pessoais e funcionais com a cooperativa, cujas informações são passíveis de verificação documental e contraditório pelas vias processuais adequadas. Não se extrai do depoimento, por si só, nenhuma afirmação manifestamente fantasiosa, absurda ou isolada do restante do conjunto probatório que, por si, justifique medida excepcional. Ademais, o depoimento da testemunha não foi considerado determinante para o convencimento do Juízo quanto à caracterização da relação de emprego, já que foi prestado por pessoa diretamente interessada — esposa do presidente da cooperativa — e não afastou os elementos robustos produzidos em sentido contrário, como a prova oral da parte autora e a ausência de vínculo associativo demonstrável. Dessa forma, ausentes os pressupostos mínimos para reconhecimento de falso testemunho ou para adoção de providências penais, indeferem-se os pedidos formulados na petição protocolada pelo Autor após a instrução, inclusive quanto à extração de peças e remessa ao Ministério Público. Registre-se, por fim, que o depoimento da testemunha permanece nos autos com seu valor probatório livremente valorado por este Juízo, conforme regra do art. 371 do CPC aplicado subsidiariamente. B) Da compatibilidade das provas produzidas em para os processos 0000315-94.2025.5.19.0261 e nº 0000366-08.2025.5.19.0261 Verifica-se que os processos nº 0000315-94.2025.5.19.0261 e nº 0000366-08.2025.5.19.0261 tratam de ações propostas por trabalhadores distintos, mas que laboraram sob as mesmas condições fáticas e estruturais, alegando vínculo de emprego com a mesma empresa Ré (Max Med Assistência Domiciliar), em atividades de enfermagem domiciliar, no mesmo período e com idêntica linha de defesa por parte da Ré — inclusive no tocante à alegação de intermediação por cooperativa. Em audiência una, regularmente designada e realizada na presença das partes e respectivos patronos, foi admitida a colheita unificada da prova oral — interrogatórios e oitiva das testemunhas — com a anuência expressa dos presentes e sem qualquer oposição quanto à sua validade ou eficácia em ambos os autos. Além disso, a prova pericial técnica relacionada à insalubridade foi produzida de forma única, considerando que os Autores prestaram serviços na mesma residência de paciente e nas mesmas condições ambientais e operacionais. Nesse contexto, à luz dos princípios da economia processual, da identidade substancial da matéria fática e do poder instrutório do Juízo (art. 765 da CLT), reconhece-se a comunhão de provas entre os referidos feitos, atribuindo-se eficácia plena às provas orais e pericial em ambos os processos, inclusive para fins de valoração e formação do convencimento, sem prejuízo da individualização das conclusões conforme as particularidades de cada caso. II.2 – Da questão preliminar de ilegitimidade passiva A Ré entende que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, uma vez que não tem vínculo empregatício ou relação jurídica com o Autor. Aduz que o Autor presta serviços de forma avulsa para cooperativas que, por sua vez, têm contrato com a MAX MED. Afirma que a petição inicial não traz provas que justifiquem a inclusão da Ré no processo, ao contrário, há comprovantes de pagamento feitos por outra empresa (COOP SAÚDE LTDA). Assim, entende que a Ré não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC. Analisando. Nos termos da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser feita com base nas alegações contidas na petição inicial, ou seja, in status assertionis. Assim, a verificação da legitimidade das partes demanda análise em abstrato, sob pena de antecipação indevida do mérito sob o rótulo de preliminar. No tocante à legitimidade passiva ad causam, basta que exista, em tese, uma correspondência lógica entre o pedido formulado e a parte apontada como responsável pela obrigação. No caso dos autos, o Autor afirma que a Ré é sua real empregadora, o que é suficiente a torná-la parte legítima a figurar no polo passivo. À luz dessas premissas, e considerando que a petição inicial apresentou elementos suficientes para, em tese, atribuir responsabilidade à Ré, conclui-se que se trata de parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda e responder pelas pretensões articuladas. Diante disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. II.3 – Das questões de mérito. A) Do reconhecimento do vínculo de emprego, do registro na CTPS e das parcelas contratuais e rescisórias decorrentes O Autor alega que manteve vínculo de emprego com a empresa Ré, Max Med Assistência Domiciliar, no período de julho de 2023 a fevereiro de 2025, na função de técnico de enfermagem, atuando no atendimento domiciliar (home care) de pacientes nas cidades de Batalha/AL e Santana do Ipanema/AL. Afirma que a prestação de serviços ocorria sob ordens da equipe técnica da Ré, em regime de plantões de 12h e 24h, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Alega que, apesar da prestação direta à Ré, os pagamentos eram realizados por meio de transferências via PIX feitas por diversas cooperativas, a exemplo da Invision, sem qualquer vínculo associativo com estas. Sustenta que nunca teve acesso a reuniões, participação societária ou qualquer direito como cooperado, sendo os plantões agendados e organizados por representantes da Ré, com registros em livros de ponto e de evolução médica disponibilizados pela empresa. Aduz que jamais teve sua CTPS assinada e que, ao ser dispensado em fevereiro de 2025, não recebeu qualquer parcela rescisória, tampouco as guias para acesso ao seguro-desemprego. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a Ré, com registro na CTPS, bem como o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais com base no piso nacional da categoria, saldo de salário, indenização substitutiva do FGTS, multa de 40% e indenização pela não entrega das guias do seguro-desemprego. A Ré impugna integralmente os pedidos. Sustenta que não manteve qualquer vínculo direto com o Autor, alegando que os serviços foram prestados por intermédio de cooperativas regularmente contratadas, sendo a cooperativa Suporte Certo a responsável pela gestão da mão de obra e pagamentos. Nega que o Autor tenha sido subordinado a seus representantes e afirma que não tem responsabilidade sobre obrigações decorrentes da relação contratual entre cooperativas e profissionais da saúde. À análise. O pactum saliens ou nó górdio da controvérsia radica na existência ou inexistência de relação jurídica de emprego entre as partes. Enquanto o Autor sustenta a existência de vínculo empregatício, nos moldes da CLT, na função de vendedora/supervisora, a empresa Ré nega tal pactuação como sendo de emprego, aduzindo que se tratou de um contrato de natureza cooperativa, embora, reconheça a prestação de serviços. Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a presença da prestação de serviços para outrem, com subordinação jurídica, onerosidade e não-eventualidade nos moldes do art. 3º, da CLT. O art. 3º consolidado diz que empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A relação de emprego se torna real, com a celebração do contrato de trabalho de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. O contrato individual de trabalho se traduz na colocação da força de trabalho de pessoa física, mediante remuneração e com ânimo definitivo. Sujeitam-se as partes a certas regras definidas em lei além daquelas definidas em contrato. Os elementos típicos de um contrato de trabalho são: a) pessoalidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) continuidade; e) alteridade. A percepção clara da existência ou não desses elementos na relação de trabalho é que irá determinar o verdadeiro contrato de trabalho. Deve ser registrado que a Ré ao negar a relação de emprego e admitir a prestação de serviços cooperativos, alega fato modificativo do direito do Autor, atraindo o ônus da prova para si, a teor do disposto no art. 818, da CLT e art. 373, II do CPC. A intermediação por cooperativa de trabalho, quando legítima, pressupõe a existência de vínculo associativo entre o trabalhador e a entidade cooperada, voltado à autogestão da atividade econômica, nos termos da Lei nº 5.764/71. Diferentemente do contrato de trabalho subordinado, em que há concentração da direção da atividade no tomador dos serviços, a atuação cooperativa exige autonomia organizativa e funcional dos cooperados, com ausência de subordinação hierárquica direta. As figuras do vínculo cooperativo e do vínculo empregatício distinguem-se, assim, não pela pessoa do trabalhador, mas pela forma de prestação dos serviços e pela direção da atividade. Enquanto a atuação cooperada se caracteriza pela autogestãoe horizontalidade nas decisões, o contrato de emprego exige, por essência, a subordinação jurídica, pela qual o empregador detém a direção cotidiana da prestação laboral. A controvérsia central radica na hipótese do modo da prestação dos serviços com ou sem a subordinação jurídica mediante prestação de serviços cooperativos. Tal elemento, a subordinação, traduz-se na noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Coloca-se como a situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. Por conseguinte, ad libitum, pactuado com pessoalidade, o contrato de locação de serviços aproxima-se bastante do pacto empregatício por acrescentar um segundo elemento essencial de diferenciação em contraponto ao tipo legal do art. 3º consolidado – a pessoalidade já referida. Ad probatione, a diferença essencial a afastar as duas figuras é a dicotomia versus subordinação como já citado. Necessário ainda analisar as provas orais acerca do tema: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que é técnico em enfermagem estudante de enfermagem; que trabalhou na empresa Maxmed no Município de Pão de Açúcar; que recebia pagamentos da empresa Maxmed; que os pagamentos eram realizados via PIX; que o PIX ora era creditado por uma cooperativa ora por uma pessoa física; que a pessoa física que fazia o depósito ora era a senhora Rita ora era o senhor Aloísio; que o depoente já fazia plantão na residência do paciente Fabrício que era assistido pela empresa Saúde e Suporte; que, após a saída da empresa Saúde e Suporte, o paciente foi assumido pela Maxmed; que estava de plantão quando a equipe da Maxmed, capitaneada pela Doutora Júlia, foi fazer uma visita e perguntou ao depoente se queria continuar nos plantões; que quem acertava o valor dos plantões era a enfermeira Rita da Max; que o depoente também não teve carteira assinada pela empresa saúde e suporte; que não ajuizou ação em face da empresa Saúde e Suporte; que o valor permaneceu o mesmo com a mudança de empresa; que nunca foi convidado para participar de Assembleia de Cooperativas; que simplesmente foi removido de um grupo de WhatsApp da Maxmed, sem explicação e não entrou mais em escala; que conhece apenas a enfermeira que representa a cooperativa, mas desconhece as cooperativas; que a senhora Rita que se encontra no átrio da vara é a Rita que se refere, ao seu ver, da Maxmed; que que organizava as escalas era a enfermeira da Maxmed, senhora Rita. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO SÓCIO DA RECLAMADA. que a senhora Rita é a proprietária da cooperativa Suporte Certo; que a Maxmed contrata cooperativas para atender aos pacientes no domicílio e uma das cooperativas é a Suporte Certo; que há um contrato entre a empresa do depoente e a cooperativa, havendo pagamento todas as vezes que é apresentado uma escala de plantão cumprida; que o reclamante não prestou serviços para a reclamada; que acredita que o reclamante deva ter prestado serviço para algum dos pacientes da empresa reclamada; que acredita que ele prestou serviços através da cooperativa Suporte Certo; que não se recorda se o reclamante atendeu o paciente Orlando, mas que a reclamada atendeu o paciente Fabrício Nunes; que o depoente através de uma empresa assinou um contrato com o estado de Alagoas e, a partir daí, os pacientes vão passando para a empresa, conforme de determinação judicial; que tem um quadro de funcionários como motorista, técnico de farmácia, médico farmacêutico, serviços gerais, técnico em auditoria e recepcionista; que também há fisioterapeuta no quadro; que o senhor Aloísio Minervino é esposo da senhora Rita, que é proprietária da cooperativa Suporte Certo; que acredita que a cooperativa seja de Arapiraca, mas não sabe o endereço decorado; que seu contrato com o estado ocorreu através de uma disputa de preço na modalidade emergencial; que desconhece haver no edital um item relativo à proibição de subcontratação, de equipamento ou pessoal; que a Maxmed ela presta todo o equipamento Hospitalar ao paciente em home care; que a maxmed não fornece alimentação ao empregado que se encontra prestando serviços na casa do paciente; que a doutora Júlia faz parte do quadro da MaxMed; que a doutora Júlia não busca pessoal para ser contratado no quadro da Maxmed; que não se recorda quando assinou o contrato com a cooperativa. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Nome: R DE C F G P M, (...). ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que Cooperativa é uma junção de pessoas, na qual umas trabalham em função das outras; que atualmente é enfermeira responsável pela cooperativa Suporte Certo; que também é Funcionária Pública do Município de Santa Luzia do Norte; que a Cooperativa tem os pacientes domiciliados; que a sede da cooperativa Suporte Certo fica no Município de Satuba; que a cooperativa não faz nenhum desconto dos valores a serem recebidos pelos técnicos; Que a depoimento é responsável pelas escalas e que acredita que a cooperativa tem cerca de 10 a 11% do valor do plantão do técnico; que a reclamante prestou serviços através da cooperativa para um paciente domiciliado em Santana do Ipanema; que a reclamante já veio de uma outra cooperativa e, quando este paciente foi assumido pela cooperativa Suporte Certo, ela já estava prestando serviços aquele determinado paciente; que os pagamentos eram feitos pelos pelo financeiro da cooperativa; que o senhor Jackson também prestou serviços, mas através da cooperativa; que a senhora Marta não trabalhava para Maxmed; que a senhora Marta produzia para a cooperativa Suporte Certo; que a cooperativa é uma das prestadoras de serviço para o home da Maxmed; que a reclamante poderia prestar serviços para outras cooperativas do mesmo ramo; que também tem a Cooper Saúde, a Cooper Sano, Invision; que são cooperativas no mesmo ramo da depoente que presta serviço para Maxmed; que não havia pagamento direto da Maxmed para os cooperados; que a cooperativa recebe os valores dos serviços prestados e posteriormente paga aos cooperados; que o início da prestação de serviços da cooperativa para Maxmed iniciou em março de 2024; que o presidente da cooperativa é o senhor Aloísio Minervino; que o senhor Aloísio Minervino é o esposo da depoente; que, em março de 2024, o presidente da cooperativa era o senhor João Paulo Ferreira Pontes; que o senhor Aloísio foi eleito já em uma outra Assembleia; que a reclamante não foi convocada para participar de Assembleia; que a reclamante recebia mediante a produção, e não recebia outros valores da cooperativa; que o pessoal de saúde pode acumular outros vínculos, tanto que elas podem trabalhar, as técnicas de enfermagem, em outras cooperativas, hospitais, UPAs; que a Dona Marta trabalhou na cidade de Pão de Açúcar em um paciente de nome Orlando; que a Cooperativa vai até a sede do Home Care e naquele local ela recebe a relação dos pacientes e o Município que eles estão para receber atendimento; que no dia 13 de Maio entrou em contato com a reclamante e a testemunha Simone para lhe oferecer uma escala; que era a depoente quem fazia as escalas do técnicos do home; que a empresa Maxmed não tem nenhuma gerência acerca das escalas elaboradas pela cooperativa; que há um grupo de WhatsApp gerido pela cooperativa administrada pela depoente; que havia um grupo de WhatsApp criado pelo reclamante, no qual a depoente também passou a fazer parte, disponibilizando escalas e passando diversas informações; que o Jackson prestou serviço apenas para um paciente através da cooperativa; que o Dr Edson era o médico que prestava assistência ao paciente o paciente Fabrício contratado pela Maxmed. Mostrado o PDF de folhas 56, a testemunha disse que se refere a uma passagem de plantão; que o referido grupo é um grupo multidisciplinar em que há Profissionais de Saúde que passam as orientações em geral; que no grupo também há os enfermeiros assistencialistas; que há no grupo os Profissionais assistencialistas, que são quem passam as informações para os técnicos; que é Cooperativa conhece os pacientes Inclusive a depoimento faz visita aos pacientes. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. A intermediação por cooperativa de trabalho, quando legítima, pressupõe a existência de vínculo associativo entre o trabalhador e a entidade cooperada, voltado à autogestão da atividade econômica, conforme dispõe a Lei nº 5.764/71. Nessa modalidade, a direção da atividade é exercida de forma horizontal pelos próprios cooperados, sem subordinação hierárquica direta. Em contraste, o contrato de trabalho subordinado caracteriza-se pela concentração do poder diretivo nas mãos do empregador, que detém a condução cotidiana da prestação dos serviços. Assim, a distinção entre o vínculo cooperativado e o vínculo empregatício repousa, sobretudo, na forma como a atividade é organizada e dirigida — e não na pessoa do prestador de serviços. No presente caso, a prova oral colhida em audiência reforça a tese autoral quanto à existência de vínculo de emprego direto com a empresa Max Med Assistência Domiciliar, afastando a alegação de que a prestação de serviços ocorreu por meio da Cooperativa Suporte Certo ou de outra entidade congênere. A testemunha da Ré, R. de C. F. G. P. M., enfermeira responsável pela Cooperativa Suporte Certo, confirmou que o Reclamante já prestava serviços ao paciente quando a cooperativa passou a atuar no caso, admitindo, portanto, que não houve ato formal de admissão do Autor como cooperado. Reconheceu, ainda, que o Reclamante não participou de assembleias e não foi convocado para tanto, o que viola o princípio da gestão democrática (art. 4º da Lei nº 5.764/71). Destaca-se que a referida testemunha é casada com o atual presidente da cooperativa, o que fragiliza sua imparcialidade. Ademais, afirmou que a cooperativa iniciou atividades com a Max Med apenas em março de 2024, ao passo que a prestação de serviços do Autor teve início em agosto de 2024, já com rotina consolidada. A ausência de qualquer comprovação de vínculo associativo entre o Autor e a cooperativa — como ficha de adesão, participação em assembleias, emissão de notas fiscais, recolhimento de ISS ou cadastro no INSS como contribuinte individual — impede o reconhecimento de uma relação cooperativada legítima. A existência de contrato entre a Ré e a cooperativa, sem respaldo em elementos fáticos que comprovem a atuação real da entidade como empregadora, é insuficiente para afastar a configuração do vínculo de emprego. O que se verifica, na verdade, é a utilização da cooperativa como instrumento de intermediação fraudulenta da mão de obra, com o objetivo de mascarar a relação de emprego e eximir a Ré das obrigações legais. Tal prática deve ser desconsiderada à luz do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade. Resta amplamente comprovado que o Autor prestava serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à Max Med. A escala de plantões era organizada por representantes da empresa, a supervisão técnica era exercida por seus próprios profissionais, e o Autor não possuía liberdade de substituição. A habitualidade da prestação se evidencia pela sequência contínua de plantões ao longo de meses, e a onerosidade, pelos pagamentos mensais percebidos — ainda que por vias indiretas. Os documentos, depoimentos e demais elementos dos autos demonstram, de forma robusta, a presença dos requisitos do vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. A prestação de serviços se deu sob clara subordinação, e não como fruto de relação associativa legítima. Rejeita-se, assim, a tese defensiva de que o Autor produzia para cooperativa regularmente constituída. Os elementos constantes dos autos revelam, com clareza, que a realidade dos fatos sempre foi de um vínculo direto com a Ré, ainda que formalmente ocultado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre o Autor e a empresa Max Med Assistência Domiciliar, com os efeitos jurídicos daí decorrentes. Com base na petição inicial, o Autor afirma ter trabalhado 7 plantões de 24 horas no mês de novembro de 2023, totalizando 168 horas de trabalho. Considerando um intervalo mínimo de 36 horas de descanso entre plantões, e partindo do plantão mais recente no mês em ordem regressiva, o primeiro plantão necessário para cumprir essa escala recairia no dia 14 de novembro de 2023. Não havendo controvérsia no tocante ao dia do término da prestação de serviço, encontra-se exposto que a data de término da prestação de serviço do Autor é 31/12/2024, ainda que a petição inicial tenha aduzido 31/12/2025, uma vez que resta evidenciado pelo contexto dos autos que se referiu a 31/12/2024. Assim, ainda que a petição inicial peque em clareza ao expor apenas que o trabalho do Autor iniciou em novembro de 2023, fixo como data de início do vínculo de emprego do Autor 14/11/2023 e reconheço que o término da prestação de serviços ocorreu em 31/12/2024. Negado o contrato de emprego e reconhecida a prestação de serviços do período compreendido entre 14/11/2023 a 31/12/2024, caberia à parte Ré demonstrar que se tratava de vínculo diverso do de emprego, todavia, desse ônus não conseguiu se desvencilhar, a guisa de outras provas. Assim, declara-se a existência do pacto laboral entre o Autor e a Ré, no período de 14/11/2023 a 02/02/2025, ante a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias a contar de 31/12/2024, direito indisponível do empregado. A CTPS do Autor deverá ser assinada com os seguintes dados: Determina-se, portanto, as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar na admissão: 14/11/2023; saída: 02/02/2025, função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, remuneração de R$ 3.325,00. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. No tocante ao pedido de pagamento de diferenças salariais, o Autor postula o pagamento de diferenças salariais, sustentando que, durante o pacto laboral, recebeu valores inferiores ao piso legal da categoria de técnico de enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, no valor de R$ 3.325,00 mensais, para jornada integral de 44 horas semanais (equivalente a 176 horas mensais). Sustenta que, mesmo considerando variações na carga horária mensal, a remuneração recebida era substancialmente inferior ao valor devido proporcionalmente ao piso legal, o que é comprovado mediante planilha analítica juntada aos autos. A Ré, por sua vez, impugna o pedido, sob o argumento de que não reconhece vínculo de emprego com o Autor, motivo pelo qual não se aplicaria a norma que trata de salário profissional. Sustenta, ainda, que os pagamentos realizados por plantão refletem a liberdade contratual entre as partes e que os valores pagos eram compatíveis com a natureza da prestação de serviços, não havendo que se falar em diferenças salariais. Ocorre que, conforme já fundamentado, restou reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, nos termos do art. 3º da CLT, razão pela qual se aplica integralmente a legislação trabalhista, inclusive no tocante ao salário mínimo profissional previsto na Lei nº 14.434/2022. Comprovado o vínculo celetista, e estando o Autor no exercício da função de técnica de enfermagem, faz jus ao piso legal proporcional à carga horária efetivamente cumprida em cada mês. A Ré não apresentou qualquer prova que infirmasse os dados constantes na planilha apresentada pelo Autor, tampouco demonstrou ter efetuado o pagamento de salário compatível com o piso legal. Ademais, ao optar por remunerar os plantões com valores unitários inferiores ao parâmetro mínimo por hora — no caso, R$ 18,89, calculado com base no piso mensal e na jornada padrão de 176 horas — a Ré descumpriu norma cogente, de ordem pública e irrenunciável, sujeitando-se ao pagamento das diferenças apuradas. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o piso salarial nacional da enfermagem possui natureza cogente e deve ser observado pelo empregador, mesmo em regimes alternativos de escala ou plantão, devendo ser garantida, no mínimo, a remuneração proporcional à jornada efetivamente cumprida. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais entre o valor devido de 1.928,90 e o valor efetivamente recebido no importe de R$ 1.504,71, por todo o vínculo de emprego e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. O Autor pleiteia o pagamento de saldo de salário referente aos meses de agosto a dezembro de 2024 e janeiro a fevereiro de 2025, sob o fundamento de que os valores recebidos ficaram aquém da remuneração devida pelas horas efetivamente trabalhadas em cada período, conforme demonstrado em planilha anexada à petição inicial. A Ré não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados a título de saldo salarial, limitando-se a negar genericamente a existência de vínculo de emprego e a afirmar que não efetuava pagamentos diretamente ao Autor. Reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período de 14/11/2023 a 31/12/2024 e constatado, a partir dos comprovantes de pagamento e das planilhas apresentadas, que os valores recebidos foram inferiores ao mínimo legal proporcional às horas efetivamente trabalhadas, impõe-se o deferimento do pedido, nos termos do art. 459 da CLT e da Lei nº 14.434/2022. Ademais, a ausência de impugnação específica quanto aos valores descritos na inicial configura presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 341, III, do CPC, sendo ônus da Ré a demonstração da quitação integral, o que não foi feito. Diante do exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento do saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, e de janeiro a dezembro de 2024, nos exatos termos delineados na petição inicial, respeitados os limites do valor atribuído a cada mês e os documentos juntados aos autos. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento do saldo de salário, observados os meses e a carga horária efetivamente cumprida no período contratual. Considerando-se a admissão em 14/11/2023 e o término da relação de emprego em 02/02/2025, constata-se que se tornaram incontroversas, pelo fato de ter sido reconhecida a relação de emprego e pelo fato de não terem sido efetivamente pagas na constância da relação de emprego as seguintes verbas: - Diferenças salariais mensais entre o valor devido de 1.928,90 e o valor efetivamente recebido no importe de R$ 1.504,71, por todo o vínculo de emprego e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. - Saldo de salário referente ao mês de novembro de 2023 a dezembro de 2024. - Aviso prévio indenizado na proporção de 33 dias. - Férias integrais de 2023/2024 + 1/3, no limite dos pedidos. - Férias proporcionais do período de 2024/2025 + 1/3, na proporção de 2/12 (dois, doze avos), já considerada a projeção do aviso-prévio e no limite dos pedidos. - 13º salário proporcional de 2023, na proporção de 1/12 (um, doze avos), no limite dos pedidos. - 13º salário integral de 2024, no limite dos pedidos. - 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 1/12 (um, doze avos), já considerada a projeção do aviso préivo e no limite dos pedidos. Do FGTS + 40%. É cediço que a comprovação de depósitos ao FGTS se faz com a exibição de documentos que se prestem para tal, como a juntada de extrato analítico do Banco depositário, das Guias de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), acompanhada da respectiva relação. Em face da dispensa sem justa causa, incumbia à Ré apresentar elementos que demonstrassem o adimplemento das obrigações, todavia, assim não o fez. Nestes termos, não havendo comprovação dos recolhimentos devidos, e nem recolhimento da integralidade das contribuições do FGTS, condena-se a empresa Ré ao pagamento dos depósitos a título de FGTS, acrescidos da indenização de 40% relativo a todo o contrato de trabalho. A contribuição para o FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 593 do Colendo TST, incidirá sobre a remuneração devida ao empregado, inclusive horas extraordinárias e adicionais eventuais. Não incidirá, entretanto, sobre férias indenizadas, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI do TST. Em face da modalidade de término do contrato, julga-se procedente também o pedido de pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. A empresa Ré deverá realizar os recolhimentos a título de FGTS + 40% na conta vinculada do Autor. O cumprimento desta decisão deve ocorrer até 16/08/2025, devendo o Autor informar ao Juízo eventual descumprimento da obrigação de fazer, pois, o não cumprimento da medida implica em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível ao Autor , como política para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 497, do CPC c/c art. 769 da CLT. E, ainda, como política de efetivo cumprimento deixo registrado que, aquele que descumprir a presente decisão liminar será considerado em civil contempt of court e pagará multa de 20% do valor da causa, reversível a União, nos termos do disposto no parágrafo único e inciso IV do art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT. Considerando os elementos de prova constantes nos autos, comprovado que o Autor preenche os requisitos para habilitar-se no seguro-desemprego. Estando a trabalhadora desempregada, havendo o reconhecimento da extinção do contrato sem justa causa, devida sua habilitação a receber o seguro-desemprego, devendo ser expedido Alvará Judicial para que se habilite ao seguro-desemprego. Apenas na impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da Ré, deverá a pretensão ser convertida em indenização substitutiva equivalente a ser paga pela Ré. B) Das condições de trabalho e do adicional de insalubridade O Autor afirma que, no desempenho de suas funções técnicas, realizava cuidados de enfermagem em domicílio, com exposição contínua a agentes biológicos, como secreções, fluidos e resíduos dos pacientes, inclusive com o uso frequente de materiais perfurocortantes, como agulhas e sondas. Argumenta que os serviços eram realizados sem fornecimento adequado de EPIs, o que, segundo ele, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Requer, também, o adicional de periculosidade, alegando exposição a riscos diversos. A Ré impugna o pedido, sustentando que o Autor não estava submetido a condições insalubres ou periculosas, já que os atendimentos eram realizados em ambiente domiciliar, com acompanhamento familiar e com disponibilização de materiais pelas cooperativas. Nega ausência de EPIs e afirma que o trabalho do Autor não ensejaria pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. Ao exame. O Juízo deferiu a realização da prova pericial e no laudo pericial de Id cdabcf3, assim concluiu a Expert do Juízo, que se adota como fundamentação para deferir o pedido de adicional de insalubridade, como se estivesse totalmente transcrito na presente decisão: “(...)13. Conclusão Conclui-se que as atividades do Autor com os cuidados em geral do paciente como aspiração, medicação, aferições dos sinais vitais, observação, banho, higienização todas essas atividades eram de forma habitual e permanente. As atividades o ambiente de trabalho do Autor CARACTERIZAM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento) com base na NR 15 Atividades e Operações Insalubres Anexo 14 Agentes Biológicos. Não são periculosas. (...) Decerto, que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos, exegese do disposto no art. 479 do CPC. Mas, no caso em tela, o laudo pericial foi crucial, contendo todos os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção deste Juízo, de que, de fato, nas funções desempenhadas pelo Autor, havia contato com agentes insalubres de modo que o nível médio era o adequado a indenizar o ambiente de trabalho prejudicial. O Autor postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando que, no desempenho das funções de técnica de enfermagem em ambiente domiciliar, realizava procedimentos que a expunham a agentes nocivos à saúde, sem a devida neutralização. Para apuração da alegada exposição a agentes insalubres e perigosos, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi devidamente homologado nos autos. A perita nomeada concluiu que o Autor realizava, de forma habitual e permanente, atividades como aspiração, administração de medicação, aferição de sinais vitais, banho e higienização de pacientes, todas em contato direto com materiais e secreções potencialmente contaminadas, configurando, portanto, exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Diante disso, a expert reconheceu que tais condições caracterizam insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo, conforme preceitua o art. 192 da CLT. Por outro lado, de forma clara e fundamentada, a perita afastou a caracterização de periculosidade, por inexistirem nos autos elementos que configurem exposição a inflamáveis, explosivos, eletricidade ou atividades similares enquadradas nas normas da NR-16. A Ré não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, tampouco demonstrou neutralização ou fornecimento eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destaca-se, ainda, que a prova técnica foi produzida com base em inspeção in loco e seguiu os critérios normativos e legais aplicáveis, não tendo sido infirmada por qualquer outro elemento técnico equivalente nos autos. A Perita, portanto, convence o Juízo acerca da insalubridade a que o Autor era exposta. Diante desse cenário, a perita concluiu pelo enquadramento das atividades do Autor como insalubres em grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da exposição habitual a agentes biológicos com potencial de causar doenças graves e improcedente o pedido de adicional de periculosidade, ante a inexistência de risco enquadrável nos moldes da NR-16. Julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos limites do pedido. C) Dos pedidos atrelados à jornada de trabalho O Autor alega que realizava plantões que, somados, extrapolavam a jornada legal de 44 horas semanais. Especifica que, em janeiro de 2025, teria cumprido 10 plantões de 24h, totalizando 240 horas mensais, com excesso de 64 horas além do limite mensal legal de 176 horas, e que não recebeu qualquer valor a título de horas extras. Afirma, ainda, que não usufruía de intervalo intrajornada regular, mesmo em jornadas extensas, e que as escalas eram definidas pela Ré. Requer o pagamento de horas extras acrescidas do adicional legal, com reflexos, bem como o pagamento de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, sustenta que, nos plantões noturnos, laborava em horários compreendidos entre 22h e 5h, sem o pagamento do adicional noturno legal, razão pela qual pleiteia a condenação da Ré ao respectivo pagamento, com reflexos. A Ré impugna os pedidos, alegando ausência de vínculo e de controle de jornada, além de inexistência de prestação contínua. Sustenta que não há prova de excesso de jornada e que eventuais valores pagos pelas cooperativas já remunerariam os serviços prestados, inclusive quanto ao período noturno. Ao exame. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada regular do trabalhador urbano é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extraordinárias com adicional mínimo de 50%, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, e os arts. 59 e seguintes da CLT. Ainda, nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Embora em matéria de horas extras, o ônus da prova, de regra, a teor do art. 818 da CLT seja do Autor, o C. TST já consolidou o entendimento de que nas empresas que tenham mais de vinte empregados é imprescindível o controle de jornada, cuja não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na peça de ingresso, exegese do art. 74, §2º, da CLT. Eis a hipótese dos autos. Por não comprovar que possua menos empregados, a reclamada (empresa Ré) é considerada empresa com mais de 20 empregados, fato que atrai a regra do art. 74, §2º da CLT. Portanto, nos exatos termos desse dispositivo, sendo ônus da empresa Ré a apresentação dos registros de ponto e sua ausência importa na adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial. No entanto, ainda que a parte Ré não tenha apresentado nenhum registro de ponto ante a tese que sustentou, há mera presunção relativa de que a jornada descrita pelo Autor encontrar-se-ia correta, o que implicaria em investigação nas provas orais quanto à manutenção ou não da jornada indicada na petição inicial. A questão, portanto, deve ser dirimida à luz dos fatos e do conjunto probatório constante dos autos. Vejamos o que dizem as provas orais: INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que é técnico em enfermagem estudante de enfermagem; que trabalhou na empresa Maxmed no Município de Pão de Açúcar; que recebia pagamentos da empresa Maxmed; que os pagamentos eram realizados via PIX; que o PIX ora era creditado por uma cooperativa ora por uma pessoa física; que a pessoa física que fazia o depósito ora era a senhora Rita ora era o senhor Aloísio; que o depoente já fazia plantão na residência do paciente Fabrício que era assistido pela empresa Saúde e Suporte; que, após a saída da empresa Saúde e Suporte, o paciente foi assumido pela Maxmed; que estava de plantão quando a equipe da Maxmed, capitaneada pela Doutora Júlia, foi fazer uma visita e perguntou ao depoente se queria continuar nos plantões; que quem acertava o valor dos plantões era a enfermeira Rita da Max; que o depoente também não teve carteira assinada pela empresa saúde e suporte; que não ajuizou ação em face da empresa Saúde e Suporte; que o valor permaneceu o mesmo com a mudança de empresa; que nunca foi convidado para participar de Assembleia de Cooperativas; que simplesmente foi removido de um grupo de WhatsApp da Maxmed, sem explicação e não entrou mais em escala; que conhece apenas a enfermeira que representa a cooperativa, mas desconhece as cooperativas; que a senhora Rita que se encontra no átrio da vara é a Rita que se refere, ao seu ver, da Maxmed; que que organizava as escalas era a enfermeira da Maxmed, senhora Rita. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DO SÓCIO DA RECLAMADA. que a senhora Rita é a proprietária da cooperativa Suporte Certo; que a Maxmed contrata cooperativas para atender aos pacientes no domicílio e uma das cooperativas é a Suporte Certo; que há um contrato entre a empresa do depoente e a cooperativa, havendo pagamento todas as vezes que é apresentado uma escala de plantão cumprida; que o reclamante não prestou serviços para a reclamada; que acredita que o reclamante deva ter prestado serviço para algum dos pacientes da empresa reclamada; que acredita que ele prestou serviços através da cooperativa Suporte Certo; que não se recorda se o reclamante atendeu o paciente Orlando, mas que a reclamada atendeu o paciente Fabrício Nunes; que o depoente através de uma empresa assinou um contrato com o estado de Alagoas e, a partir daí, os pacientes vão passando para a empresa, conforme de determinação judicial; que tem um quadro de funcionários como motorista, técnico de farmácia, médico farmacêutico, serviços gerais, técnico em auditoria e recepcionista; que também há fisioterapeuta no quadro; que o senhor Aloísio Minervino é esposo da senhora Rita, que é proprietária da cooperativa Suporte Certo; que acredita que a cooperativa seja de Arapiraca, mas não sabe o endereço decorado; que seu contrato com o estado ocorreu através de uma disputa de preço na modalidade emergencial; que desconhece haver no edital um item relativo à proibição de subcontratação, de equipamento ou pessoal; que a Maxmed ela presta todo o equipamento Hospitalar ao paciente em home care; que a maxmed não fornece alimentação ao empregado que se encontra prestando serviços na casa do paciente; que a doutora Júlia faz parte do quadro da MaxMed; que a doutora Júlia não busca pessoal para ser contratado no quadro da Maxmed; que não se recorda quando assinou o contrato com a cooperativa. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. INTERROGATÓRIO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Nome: R DE C F G P M, (...). ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: que Cooperativa é uma junção de pessoas, na qual umas trabalham em função das outras; que atualmente é enfermeira responsável pela cooperativa Suporte Certo; que também é Funcionária Pública do Município de Santa Luzia do Norte; que a Cooperativa tem os pacientes domiciliados; que a sede da cooperativa Suporte Certo fica no Município de Satuba; que a cooperativa não faz nenhum desconto dos valores a serem recebidos pelos técnicos; Que a depoimento é responsável pelas escalas e que acredita que a cooperativa tem cerca de 10 a 11% do valor do plantão do técnico; que a reclamante prestou serviços através da cooperativa para um paciente domiciliado em Santana do Ipanema; que a reclamante já veio de uma outra cooperativa e, quando este paciente foi assumido pela cooperativa Suporte Certo, ela já estava prestando serviços aquele determinado paciente; que os pagamentos eram feitos pelos pelo financeiro da cooperativa; que o senhor Jackson também prestou serviços, mas através da cooperativa; que a senhora Marta não trabalhava para Maxmed; que a senhora Marta produzia para a cooperativa Suporte Certo; que a cooperativa é uma das prestadoras de serviço para o home da Maxmed; que a reclamante poderia prestar serviços para outras cooperativas do mesmo ramo; que também tem a Cooper Saúde, a Cooper Sano, Invision; que são cooperativas no mesmo ramo da depoente que presta serviço para Maxmed; que não havia pagamento direto da Maxmed para os cooperados; que a cooperativa recebe os valores dos serviços prestados e posteriormente paga aos cooperados; que o início da prestação de serviços da cooperativa para Maxmed iniciou em março de 2024; que o presidente da cooperativa é o senhor Aloísio Minervino; que o senhor Aloísio Minervino é o esposo da depoente; que, em março de 2024, o presidente da cooperativa era o senhor João Paulo Ferreira Pontes; que o senhor Aloísio foi eleito já em uma outra Assembleia; que a reclamante não foi convocada para participar de Assembleia; que a reclamante recebia mediante a produção, e não recebia outros valores da cooperativa; que o pessoal de saúde pode acumular outros vínculos, tanto que elas podem trabalhar, as técnicas de enfermagem, em outras cooperativas, hospitais, UPAs; que a Dona Marta trabalhou na cidade de Pão de Açúcar em um paciente de nome Orlando; que a Cooperativa vai até a sede do Home Care e naquele local ela recebe a relação dos pacientes e o Município que eles estão para receber atendimento; que no dia 13 de Maio entrou em contato com a reclamante e a testemunha Simone para lhe oferecer uma escala; que era a depoente quem fazia as escalas do técnicos do home; que a empresa Maxmed não tem nenhuma gerência acerca das escalas elaboradas pela cooperativa; que há um grupo de WhatsApp gerido pela cooperativa administrada pela depoente; que havia um grupo de WhatsApp criado pelo reclamante, no qual a depoente também passou a fazer parte, disponibilizando escalas e passando diversas informações; que o Jackson prestou serviço apenas para um paciente através da cooperativa; que o Dr Edson era o médico que prestava assistência ao paciente o paciente Fabrício contratado pela Maxmed. Mostrado o PDF de folhas 56, a testemunha disse que se refere a uma passagem de plantão; que o referido grupo é um grupo multidisciplinar em que há Profissionais de Saúde que passam as orientações em geral; que no grupo também há os enfermeiros assistencialistas; que há no grupo os Profissionais assistencialistas, que são quem passam as informações para os técnicos; que é Cooperativa conhece os pacientes Inclusive a depoimento faz visita aos pacientes. NADA MAIS DISSE NEM LHE FOI PERGUNTADO. As provas orais colhidas nos autos não comprovam, de forma objetiva e específica, a exata jornada mensal descrita na petição inicial, uma vez que nenhuma das testemunhas indicou número de plantões por semana ou por mês, tampouco quantidade de horas efetivamente trabalhadas. Entretanto, tais provas não afastam a veracidade da jornada alegada, tampouco apontam inconsistência material com a narrativa do Autor. Pelo contrário, confirmam que os plantões eram organizados por pessoa vinculada à Ré, que havia escala fixa, ausência de substituição e prestação de serviços de natureza contínua. A testemunha do Autor confirma que ambas trabalhavam no mesmo ambiente e sob as mesmas condições, enquanto a testemunha da Ré sequer acompanhava diretamente a jornada do Reclamante. Contudo, reconhecido o vínculo de emprego, é plenamente aplicável o regramento da CLT quanto à limitação da jornada e às parcelas decorrentes de sua inobservância. Cabia à Ré o ônus de demonstrar o controle da jornada, conforme art. 74, §2º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente controle formal de jornada e não havendo prova eficaz que infirmasse os horários descritos na inicial, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST, que autoriza a presunção de veracidade da jornada descrita pela parte autora. A prova oral reforça essa conclusão vez que confirmou a existência de plantões fixados pela empresa, bem como a ausência de revezamento, substituição ou controle externo de horários. A testemunha da Ré não tinha conhecimento direto da jornada do Autor. Considerando a ausência de controle formal de jornada por parte da Ré, bem como da inexistência de impugnação específica e de prova oral apta a infirmar a narrativa exposta na petição inicial, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, que confere presunção relativa de veracidade à jornada descrita pela parte autora. No presente caso, a jornada média mensal indicada nos autos revela-se compatível com o conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser acolhida como verdadeira para fins de julgamento. A petição inicial delimita com clareza a quantidade de plantões realizados mês a mês, totalizando 67 plantões de 24 horas e 2 plantões de 12 horas, sendo a jornada mensal sempre superior a 44 horas semanais em diversos períodos do pacto laboral. Entretanto, conforme os limites objetivos da lide, o Autor requer apenas o pagamento de 52 horas extras. Considerando que essa quantidade encontra respaldo na jornada demonstrada, julga-se procedente o pedido de pagamento de 52 horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Quanto ao adicional noturno, a inicial aponta que os plantões se davam de forma integral por 24 horas, abrangendo o período legal noturno (das 22h às 5h), e que a Ré jamais adimpliu as verbas correspondentes. Pelos registros apresentados, verificou-se a realização de 67 plantões de 24h, cada um envolvendo 7 horas noturnas, o que totaliza 469 horas noturnas. Todavia, observando o limite quantitativo fixado na petição inicial, o pedido restringe-se ao valor de R$ 8.280,00. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional noturno no limite do valor postulado, com os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não há na exordial pedido específico de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual tal pleito não pode ser conhecido por este Juízo, ainda que os plantões superassem o limite de seis horas diárias. D) Do pedido de indenização por danos morais O Autor alega que sofreu abalo moral em decorrência da ausência de registro em CTPS, dos pagamentos indiretos por cooperativas e da completa omissão da Ré quanto às obrigações trabalhistas e rescisórias. Aduz que a dispensa sem pagamento de verbas e sem entrega das guias do seguro-desemprego o colocou em situação de desespero financeiro, afetando sua dignidade pessoal e profissional. Requer, por esses motivos, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré impugna o pedido, afirmando que não há qualquer conduta ilícita que configure dano moral, e que o Autor não comprovou prejuízo à sua imagem, honra ou integridade psíquica. Sustenta que a matéria é estritamente contratual e que eventual inadimplemento não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Analisa-se. De fato, não se pode negar que o não pagamento de parcelas trabalhistas, importa em violação dos direitos de personalidade do Autor. Não se tem dúvidas de que as causas de pedir apontadas pelo Autor foram devidamente comprovadas, bem como que são capazes de ofender sua honra. Assim, tal fato, importa ao trabalhador, um sentimento de angústia quanto à quitação de suas dívidas e a sensação de abandono de ato praticado pela Ré. Tais fatos, ao sentir desse Juízo, são suficientes a abalar o psicológico do ser humano médio. Por isso, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da honra de da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, os arts. 186 e 927, do Código Civil dispõem que aquele que, por ação ou omissão, violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o prejuízo causado. Quanto ao dano moral, devem ser considerados, basicamente, dois elementos: nexo de causalidade entre o fato que lhe deu origem e o dano causado, bem como a projeção do dano moral, causando mácula ao lesado. O dano deve implicar ofensa direta à moral da pessoa. Restou plenamente caracterizado conforme acima fundamentado, e praticado pela Ré. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza leve. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Reclamada ao pagamento de 1 vez a remuneração do ofendido, ou seja, R$ 3.325,00, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face da conduta analisada. Desta feita, julga-se procedente o pedido do Autor de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 3.325,00. II.3 – Da base de cálculo da condenação. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. Para fins de liquidação, utilize-se como base de cálculo o piso da categoria no importe de R$ 3.325,00. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.5 – Da justiça gratuita O Autor pretende os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que resta comprovado que, quando trabalhava recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. II.6 – Dos honorários periciais Diante do trabalho realizado pela perita judicial, que produziu laudo fundamentado, esclareceu até certo ponto as impugnações trazidas, respondeu aos quesitos formulados, fixam-se os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com o trabalha desenvolvido. A verba deverá ser adimplida pela parte Ré, sucumbente no pedido objeto da perícia, no entanto, houve apenas uma perícia, de modo que o pagamento dos honorários periciais nos autos do processo nº 0000315-94.2025.5.19.0261 ou nestes autos devem ser deduzidos. II.7 – Dos honorários advocatícios. A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, o Autor é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ xxxxx. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ xxxxxxxxx. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. B) Declara-se a existência do pacto laboral entre o Autor e a Ré, no período de 20/11/2023 a 02/02/2025, determinado-se que a CTPS do Autor deve ser anotada com os seguintes dados: admissão: 14/11/2023; saída: 02/02/2025, função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, remuneração de R$ 3.325,00. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. C) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por JACKSON GUILHERMINO DE ALMEIDA PEREIRA em face de MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA para condená-lA, a pagar aquela, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: Diferenças salariais mensais entre o valor devido de 1.928,90 e o valor efetivamente recebido no importe de R$ 1.504,71, por todo o vínculo de emprego e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.Saldo de salário referente ao mês de novembro de 2023 a dezembro de 2024.Aviso prévio indenizado na proporção de 33 dias.Férias integrais de 2023/2024 + 1/3, no limite dos pedidos.Férias proporcionais do período de 2024/2025 + 1/3, na proporção de 2/12 (dois, doze avos), já considerada a projeção do aviso-prévio e no limite dos pedidos.13º salário proporcional de 2023, na proporção de 1/12 (um, doze avos), no limite dos pedidos.13º salário integral de 2024, no limite dos pedidos.13º salário proporcional de 2025, na proporção de 1/12 (um, doze avos), já considerada a projeção do aviso préivo e no limite dos pedidos.52 horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.Adicional noturno de 20%, limitado ao valor de R$ 8.280,00, no período das 22h às 5h, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.Adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos limites do pedido.Indenização por dano moral, fixando-se a condenação em R$ 3.325,00.Juros e correção monetária nos termos da Lei. Autoriza-se ainda a habilitação do Autor no programa de seguro desemprego, por meio de alvará, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva equivalente em caso de culpa exclusiva da Ré, a ser cobrada em cumprimento de sentença nestes próprios autos. A presente decisão possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, sendo suficiente para habilitação no seguro desemprego, ressalvado quanto a este benefício, o atendimento dos demais requisitos legais a serem conferidos no ato de habilitação. ALVARÁ DE SEGURO-DESEMPREGO Pelo presente termo, o(a) Juiz(a) do Trabalho subscritor(a) desta ata, autoriza a MINISTÉRIO DO TRABALHO a adotar as providências necessárias para habilitar no benefício do seguro-desemprego o Reclamante: JACKSON GUILHERMINO DE ALMEIDA PEREIRA, inscrito no CPF: 130.851.444-12 e PIS a ser consultado no momento da habilitação; Data de admissão: 14/11/2023, Data de saída: 02/02/2025, Média das 03 últimas remunerações: R$ 3.325,00, Dados da Reclamada: MAX MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ: 50.797.800/0002-34. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 56.191,40. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 1.411,68, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 5.619,40, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 894,46, a ser pago ao advogado da parte Ré. Diante do trabalho realizado pela perita judicial, que produziu laudo fundamentado, esclareceu as impugnações trazidas, respondeu aos quesitos formulados, fixam-se os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com o trabalha desenvolvido, no entanto, houve apenas uma perícia, de modo que o pagamento dos honorários periciais nos autos do processo nº 0000315-94.2025.5.19.0261 devem ser deduzidos. Defere-se a gratuidade de justiça à Autora. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Sentença proferida antecipadamente, mantida a data da publicação para efeitos recursais. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON GUILHERMINO DE ALMEIDA PEREIRA
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