Gloria Steffanny Pereira Da Costa x Dinamo Engenharia Ltda
ID: 317380853
Tribunal: TRT19
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000508-12.2025.5.19.0261
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI
OAB/PE XXXXXX
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CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA
OAB/AL XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000508-12.2025.5.19.0261 AUTOR: GLORIA STEFFANNY PEREIRA DA COSTA RÉU: D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000508-12.2025.5.19.0261 AUTOR: GLORIA STEFFANNY PEREIRA DA COSTA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa03fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 12h05, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes GLORIA STEFFANNY PEREIRA DA COSTA, Autora, e, DINAMO ENGENHARIA LTDA, Ré. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Da competência para análise do FGTS A Ré sustenta que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar pleitos relativos à individualização e liberação do FGTS, atribuindo tal competência à Justiça Federal, dada a legitimidade da Caixa Econômica Federal como gestora do fundo. Analisa-se. Sustenta a Ré que esta Justiça Especializada seria incompetente para julgar pleitos relacionados à individualização e liberação de valores do FGTS, por envolver suposta legitimidade da Caixa Econômica Federal – gestora do fundo –, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Contudo, a tese não se sustenta diante do atual entendimento jurisprudencial pacificado. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Quando o pedido de individualização ou recolhimento de valores do FGTS decorre diretamente do contrato de trabalho e é dirigido contra o empregador – como no presente caso –, a competência permanece nesta Justiça Especializada, ainda que o cumprimento posterior da obrigação envolva movimentação da conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já assentou esse entendimento ao julgar o RE 583.050 (Tema 82 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao recolhimento do FGTS decorrente da relação de trabalho, ainda que figure no polo passivo a Caixa Econômica Federal.” No caso concreto, a demanda é dirigida exclusivamente contra o empregador, com fundamento em inadimplemento de obrigações trabalhistas, entre elas o recolhimento do FGTS, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a CEF nem pretensão autônoma contra ela que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ressalte-se, ademais, que a movimentação da conta vinculada depende, nos termos da legislação vigente, da comprovação de decisão judicial favorável ao trabalhador ou do reconhecimento do direito pela via administrativa, inexistindo qualquer óbice para que essa decisão seja proferida pela Justiça do Trabalho. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para julgamento da matéria relativa ao FGTS, por ausência de pedido autônomo contra a Caixa Econômica Federal e por se tratar de pretensão diretamente decorrente da relação de emprego. B) Da impugnação ao valor da causa A Ré impugna os cálculos apresentados, por considerá-los aleatórios e excessivos. Sem razão. Nos termos do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder à quantia estimada dos pedidos nela deduzidos, sendo apurado a partir dos critérios ali previstos. Cabe à parte autora indicar, com base em sua estimativa, os valores que entende devidos, especialmente em ações que envolvem múltiplos pedidos de natureza trabalhista. A impugnação ao valor da causa somente enseja a alteração do montante indicado quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de correspondência mínima entre os valores dos pedidos e o total atribuído, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, eventual divergência entre o valor inicialmente indicado e os valores efetivamente apurados em sentença não acarreta nulidade nem afeta o desenvolvimento regular do processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa. C) Da limitação do valor da condenação A Ré sustenta que eventual condenação deve observar o valor atribuído à causa, com base nos arts. 292 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à CLT (art. 769). Argumenta que tal limitação atende ao art. 840, §1º, da CLT e resguarda princípios como a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento ilícito. Não prospera. É certo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam a delimitação econômica provisória da lide, mas não vinculam de forma absoluta o Juízo, sobretudo quando fixados por mera estimativa da parte autora, ainda que embasada em cálculo inicial. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que a fixação do quantum debeatur se dá, em regra, na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para apuração exata dos valores devidos, conforme apurado na instrução probatória e reconhecido na fase de conhecimento. O art. 141 do CPC determina que o juiz deve decidir nos limites da lide, e o art. 492 veda julgamento além do que foi pedido. Contudo, tal vedação refere-se ao conteúdo da pretensão deduzida (qualitativa e quantitativamente), não à vinculação absoluta aos valores estimados na exordial, especialmente quando a procedência do pedido revela valor diverso daquele inicialmente projetado. O convencimento judicial sobre a existência ou não de direito material não se subordina automaticamente ao montante atribuído aos pedidos, sendo legítima a fixação de valor superior ou inferior ao estimado, desde que observado o objeto delimitado pela parte autora. Por fim, a fixação do valor da condenação, ainda que provisória, servirá de base para cálculo de custas e honorários sucumbenciais, não impedindo, contudo, que eventuais ajustes sejam feitos posteriormente em sede de liquidação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. D) Da inépcia do pedido de rescisão indireta Aduz a Ré que não há, na petição inicial, pedido expresso de rescisão indireta, o que impediria o exame do tema sob pena de julgamento extra petita. Cita os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88 como fundamentos para que o pedido seja extinto sem resolução do mérito. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido com a respectiva indicação de seu valor, além das assinaturas necessárias. Embora a petição inicial não contenha, no rol final de pedidos, a formulação expressa de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, é possível constatar, de forma inequívoca, que essa pretensão encontra-se delineada ao longo da narrativa fática da petição, na qual a Autora descreve diversas condutas patronais que, em tese, configurariam justa causa patronal, culminando com a solicitação das verbas típicas da dispensa sem justa causa. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o pedido pode ser extraído do conjunto da peça inaugural, especialmente quando há clara descrição dos fatos e demonstração do nexo entre a conduta narrada e os efeitos jurídicos pretendidos, não sendo exigível que todas as pretensões estejam condensadas exclusivamente no rol final da petição inicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a pretensão de reconhecimento da rescisão indireta encontra-se suficientemente delineada ao longo da peça de ingresso, sendo plenamente compreensível pela parte adversa e pelo Juízo, o que preserva o contraditório e a ampla defesa. II.2 – Do mérito A) Das diferenças salariais (adicional salarial de R$ 1.000,00) A Autora requer o pagamento de R$2.000,00 referentes ao adicional salarial suprimido nos meses de março e abril de 2025, apesar da promessa não formalizada de que seria pago retroativamente. A Ré, no entanto, reconhece equívoco administrativo que levou à supressão do adicional de função nos meses de março e abril de 2025, comprometendo-se ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período, mas impugna qualquer extrapolação do pedido. Analisa-se. Diante do reconhecimento da Ré quanto à falha administrativa e à ausência de pagamento da parcela, revela-se incontroversa a existência do crédito postulado. Trata-se, pois, de verba salarial de natureza nitidamente remuneratória, cuja supressão indevida, ainda que por erro administrativo, enseja a correspondente reparação patrimonial. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento de salários deve ocorrer de forma pontual, integral e regular. A ausência de pagamento no período reconhecido pela própria empregadora impõe a procedência do pedido, limitado aos meses de março e abril de 2025, em consonância com a causa de pedir e com os limites da confissão da parte Ré. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento do adicional de função referente aos meses de março e abril de 2025, no valor total de R$ 2.000,00, observado o limite quantitativo da inicial. B) Dos pedidos atrelados à jornada de trabalho A Autora alega que, com frequência quinzenal, laborava além das 17h, chegando a cumprir jornadas até 00h, sem o correspondente pagamento. Indica que no período de fevereiro de 2024 a maio de 2025 acumulou, em média, 8 horas extras mensais. A Ré nega a realização habitual de horas extras, sustentando que a jornada era compatível com o contrato de trabalho e que eventuais excedentes foram devidamente compensados mediante acordo individual, nos termos do art. 59, §6º, da CLT. Impugna a jornada descrita na inicial e sustenta a validade do banco de horas pactuado. Afirma que todas as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Ao exame. Ao examinar os documentos juntados aos autos, constata-se que a Ré apresentou registros de ponto válidos, sem indícios de fraude ou manipulação, nos quais constam marcações de jornada compatíveis com a alegação de eventual extrapolação de horário. Esses registros, por sua vez, encontram correspondência em contracheques que demonstram o pagamento das horas extras eventualmente realizadas, inclusive com os devidos adicionais e reflexos legais. Verifica-se, ainda, que os próprios registros de ponto evidenciam a concessão de folgas compensatórias, observando-se o equilíbrio entre horas laboradas além da jornada regular e os períodos de descanso concedidos, o que reforça a aplicação válida do regime de banco de horas instituído por acordo individual. Nesse sentido, resta demonstrado que tanto o acordo de compensação quanto o banco de horas foram regularmente pactuados e efetivamente aplicados, não havendo elementos que infirmem sua validade. Importante frisar que, nos termos do art. 59, §2º, da CLT, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito para compensação no prazo máximo de seis meses, conforme adotado no caso em exame. Destaca-se que a Autora não produziu qualquer prova oral ou documental capaz de infirmar os registros de jornada ou os pagamentos constantes dos contracheques. Ademais, não foram arroladas testemunhas nem apresentadas provas que evidenciassem labor extraordinário não registrado ou ausência de compensação ou pagamento das horas excedentes. Dessa forma, ausente prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório apresentado pela Ré, e diante da regularidade dos documentos apresentados, conclui-se pela improcedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias, ante a comprovação de que as horas eventualmente excedentes foram devidamente quitadas ou compensadas nos termos da legislação aplicável. C) Da função e remuneração não anotada em CTPS e das diferenças em parcelas contratuais e decorrentes da extinção do vínculo de emprego. A Autora afirma que foi contratada pela Ré em 01/02/2022, inicialmente como cadastradora, sendo promovida em 2023 à função de auxiliar técnico, com salário de R$1.869,00. Diz que em fevereiro de 2024, passou a exercer as funções de técnico eletrotécnico, mediante promessa de recebimento de adicional de R$1.000,00, elevando sua remuneração a R$2.900,00, valor que recebia regularmente até fevereiro de 2025. Contudo, a anotação da nova função na CTPS foi sucessivamente adiada, apesar do exercício efetivo das atividades e do pagamento do adicional, conforme demonstrativos e extrato do CNIS. Em março de 2025, com a saída da responsável pelo RH, o adicional foi suprimido sem justificativa. A Autora requer o reconhecimento do exercício da função de técnico eletrotécnico desde fevereiro de 2024, com salário de R$2.900,00, e a correspondente retificação da CTPS, alegando violação dos arts. 29 e 41 da CLT. A Autora afirma que o adicional de R$1.000,00, embora habitual, foi desconsiderado no cálculo do 13º salário de 2024. Requerendo o pagamento da diferença de R$1.000,00. A Autora alega ter trabalhado até 05/05/2025, fazendo jus ao pagamento do saldo de salário proporcional (5 dias), no valor de R$483,33. Apesar do CNIS indicar pagamento parcial (R$316,14), afirma que nada recebeu. A Autora afirma que apenas gozou um período de férias em maio de 2023, sendo devidas as férias vencidas de 2023–2024 em dobro + 1/3, férias proporcionais (5/12) + 1/3. A Autora sustenta que a Ré não pagou as verbas rescisórias no prazo legal após o término do vínculo, requerendo multa do art. 477, §8º, da CLT. Requer a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, em razão do não pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. A Ré não se opõe à retificação da CTPS para constar o exercício da função de Técnico Eletrotécnico a partir de fevereiro de 2024, reconhecendo a alteração funcional. Atribui a ausência de anotação à reestruturação interna, sem má-fé. A Ré sustenta que o 13º salário foi integralmente quitado e que as alegadas diferenças são indevidas, pois derivam de cálculos aleatórios e excessivos. A Ré alega que o saldo de salário foi devidamente quitado, impugnando eventual diferença com base na ausência de fundamentação concreta e excesso de cálculo. A Ré afirma que todas as férias foram devidamente pagas, inclusive com o terço constitucional, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto à aplicação da Súmula 450 do TST, sustenta sua inconstitucionalidade, com base na decisão do STF na ADPF 501, que invalidou a sanção de pagamento em dobro das férias concedidas no prazo legal, mas pagas com atraso. Requer posicionamento expresso sobre a matéria. Analisa-se Diante do reconhecimento da Ré de que a Autora foi promovida a função de técnica eletrotécnica, como remuneração de R$ 2.900,00, determina-se, portanto, as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar a função de técnica eletrotécnica, remuneração de R$ 2.900,00, a partir de fevereiro de 2024. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. A Ré não produziu extratos bancários ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo pagamento das parcelas controvertidas. Limitou-se a juntar contracheques e o TRCT, os quais, como documentos unilaterais e impugnados, não possuem presunção de veracidade quanto ao adimplemento, conforme reiterada jurisprudência do TST. Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser realizado mediante recibo e, sempre que possível, por meio de depósito em conta bancária. A ausência de prova inequívoca do crédito dos valores devidos em conta da Autora faz recair sobre a Ré o ônus da demonstração do pagamento, o que não foi cumprido nos autos. A jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido que, em caso de impugnação aos documentos de quitação, incumbe ao empregador comprovar o adimplemento mediante prova robusta, especialmente extratos bancários, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais, nos limites da razoabilidade e da verossimilhança. No que atine ao pedido de férias em dobro, a pretensão da Autora conflita com o que decidiu o STF acerca da constitucionalidade da Súmula nº 450, do TST. Resta, portanto, improcedente a pretensão por férias em dobro diante do reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que estabelecia que o empregado receberia a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, conforme julgamento realizado na ADPF 501. Dessa forma, diante da ausência de prova do pagamento e da impugnação válida dos documentos apresentados, julgam-se procedentes os seguintes pedidos formulados na inicial: a) Pagamento da diferença de R$1.000,00 relativa ao 13º salário de 2024, em razão da desconsideração do adicional habitual de R$1.000,00 na base de cálculo. b) Pagamento do saldo de salário proporcional a 5 dias de trabalho em maio de 2025. c) Pagamento das férias vencidas do período aquisitivo 2023–2024, de com o terço constitucional, bem como férias proporcionais referentes a 5/12 avos acrescidas de 1/3. D) Da modalidade de extinção do vínculo de emprego, da rescisão indireta e das parcelas decorrentes. A Autora denuncia que a Ré não realizou corretamente os depósitos de FGTS ao longo do contrato. Especifica a ausência total de depósitos em 2022, inadimplência em dezembro de 2023, inadimplência e atrasos em 2024, e omissão total nos meses de 2025, requerendo também a multa de 40%. Com base no tempo de serviço superior a três anos, requer o pagamento de 36 dias de aviso prévio indenizado, considerando a remuneração de R$2.900,00. A Autora alega que houve reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela Ré, destacando-se a supressão do adicional salarial por dois meses, a ausência de depósitos regulares do FGTS e a fruição de apenas um período de férias ao longo de mais de três anos de contrato. Sustenta que tais condutas ensejam a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, requerendo o reconhecimento judicial dessa modalidade de extinção contratual, a conversão do pedido de demissão em justa causa patronal e as parcelas decorrentes desssa modalidade de extinção. A Ré, no entanto, impugna o pleito de rescisão indireta alegando ausência de pedido na exordial (já tratado como preliminar). No mérito, sustenta que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa da própria Autora, mediante pedido de demissão, não havendo, portanto, falta grave apta a ensejar a ruptura contratual por justa causa patronal. Argumenta que sempre cumpriu suas obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento de salários e depósitos do FGTS, e que a ausência de alguns meses de recolhimento fundiário, por si só, não justifica a rescisão indireta, especialmente considerando que o trabalhador não pode movimentar o saldo do FGTS durante o vínculo. Afirma ainda que não houve imediatidade no pleito, caracterizando perdão tácito. Aduz que, para configurar a rescisão indireta, seriam necessários requisitos como conduta dolosa ou culposa do empregador, gravidade da falta e quebra de fidúcia, o que não ocorreu no caso concreto, requerendo a improcedência do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A Ré, no entanto, sustenta que os depósitos ao FGTS foram corretamente realizados. Impugna eventual pedido de pagamento direto à parte Autora, alegando que os valores do FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada, nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90. Impugna a generalidade do pedido e afirma que competia à Autora indicar precisamente os períodos e valores supostamente não depositados, mediante extrato da conta vinculada, o que não foi feito, tornando genérico e improcedente o pedido. No tocante ao aviso prévio, a Ré argumenta que o pedido é indevido, pois a Autora pediu demissão, o que afasta o direito ao aviso prévio indenizado. Analisa-se. De acordo com Sérgio Pinto Martins, em sua obra "Direito do Trabalho", p. 390, 2004, Atlas, rescisão indireta, é forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Em síntese, é a faculdade que possui o empregado de romper o contrato de trabalho por justo motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas em lei como justa causa. Em relação ao despedimento indireto o art. 483 da CLT é taxativo, trazendo entre as hipóteses, na alínea "d", como justo motivo para o fim do pacto laboral o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. Isto porque, como corolário da natureza contratual da relação de emprego e pelo princípio do pacta sunt servanda, o inadimplemento da obrigação contratual por parte do empregador rescinde, por culpa deste, o contrato de trabalho. Aliás, o art. 483, “d”, §3º, da CLT, permite que o trabalhador requeira a rescisão indireta permanecendo ou não no trabalho. Resta demonstrado pelo extrato de FGTS de Id 08090df o recolhimento irregular do FGTS da Autora no tempo e valor devidos, além de se verificar que a Ré impugna a irregularidade aduzindo que a irregularidade não é suficiente a configuração da justa causa patronal. Ainda há de se esclarecer que o posicionamento atual da jurisprudência acerca do tema é no sentido de confirmar a existência de justa causa patronal em casos de irregularidades no recolhimento do FGTS. Veja-se que o valor constante o extrato juntado pela Ré é no importe de R$ 419,96 e R$ 2.067,31, quando o valor que deveria conter no fundo era de algo em torno de 1 remuneração da Autora por ano, com vistas a ssegurar o mínimo de proteção ao desemprego. Na mesma linha, atente-se que não é o trabalhador que deve comprovar a necessidade de se utilizar do saldo do FGTS. Antes disso, é obrigação legal do empregador o recolhimento do FGTS de seus empregados. As hipóteses trazidas pela Autora no que pertine à falta de recolhimento do FGTS, consideradas da forma como posta, acarreta em falta grave do empregador ao ponto de rescindir indiretamente o contrato de trabalho. A uma, pois a empresa não comprovou seu pagamento e seu recolhimento, ônus da prova que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC, de fato, o recolhimento de todas parcelas do FGTS, de forma documental a teor do disposto no art. 464 da CLT e na Lei 8.06/1990. A duas, pois o salário é vital para o trabalhador e, consabe-se que o trabalhador mesmo na constância do contrato de trabalho pode se valer dos valores depositados do FGTS. Pensar de forma diferente é desconsiderar que o contrato de trabalho em relação ao empregado é forfetário. A três, a imediatidade na aplicação da pena, no que se refere à rescisão indireta encontra necessária relativização no que se refere ao significado do trabalho para o empregado, mormente no período de crise do qual o país acostuma-se a se manter. Por isso, o não recolhimento de FGTS no tempo e modo devidos, feriu de morte os princípios protetores do salário (da irredutibilidade salarial, da integridade do salário, da intangibilidade do salário, e da certeza do pagamento do salário – este, ainda nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, também denominado de princípio da pontualidade), os quais garantem o direito à percepção de forma periódica, em função do seu caráter vital alimentar, ratificado pela dicção do art. 15 da Lei 8.036/1990, o qual fixa até o dia sete de cada mês para o respectivo depósito do mês subsequente ao vencido o prazo para o recolhimento do FGTS. Desta feita, o prejuízo advindo da falta do empregador resta patente. Da simples confirmação da Ré, identifica-se a configuração das faltas descritas pela Autora. Considerando os elementos dos autos, tem-se que a Autora desvencilhou-se a contento do ônus que lhe competia de demonstrar a presença dos requisitos necessários à configuração da justa causa imputada ao empregador e tomou as providências cabíveis a tempo. Nestes termos, comprovada a ausência de recolhimentos devidos, e nem recolhimento da integralidade das contribuições do FGTS, defere-se a diferença dos depósitos a título de FGTS, consubstanciados nas competências do vínculo de emprego, deduzidas do valor efetivamente recolhido com comprovante nos autos, ao tempo em que resta demonstrada falta grave suficiente para aplicação da rescisão indireta, em face da ausência de recolhimentos de FGTS no tempo e modo devidos. Decide-se que a anotação do término do vínculo de emprego analisado deverá ser considerada de acordo com a informação do último dia de trabalho da Autora, ocorrida em 05/05/2025, de modo que, projetado o aviso prévio, tem-se por rescindido o vínculo de emprego em 13/06/2025 em face dos limites do pedido, declarando que o motivo da extinção decorreu da justa causa imputada à Ré, em face do descumprimento de obrigações contratuais (art. 483, d, da CLT). Em face da modalidade de término do contrato, julga-se procedente também o pedido de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Assim, merece ser acrescida a indenização compensatória de 40% relativa a todo o contrato de trabalho, que deve ser realizado diretamente à Autora, que deve ser depositado na conta vinculada da trabalhadora nos termos do Precedente nº 68, do TST. Defere-se ainda a liberação do saldo contido na conta vinculada da Autora. A contribuição para o FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 593 do Colendo TST, incidirá sobre a remuneração devida ao empregado, inclusive horas extraordinárias e adicionais eventuais. Não incidirá, entretanto, sobre férias indenizadas, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI do TST. Não há dedução a ser autorizada exceto quanto ao FGTS, vez que foram os únicos valores comprovados, diante da ausência de comprovante de depósito do pagamento realizado a título de TRCT e contracheques. Considerando-se os limites da lide, deferem-se os pedidos nestes termos. Determinam-se as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar saída: 13/06/2025, nos limites do pedido a função de técnica eletrotécnica, como remuneração de R$ 2.900,00, determina-se, portanto, as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar a função de técnica eletrotécnica, remuneração de R$ 2.900,00, a partir de fevereiro de 2024. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. Improcedente a pretensão por férias em dobro diante do reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que estabelecia que o empregado receberia a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela, conforme julgamento realizado na ADPF 501. Do FGTS. É cediço que a comprovação de depósitos de FGTS se faz com a exibição de documentos que se prestem para tal, como a juntada de extrato analítico do Banco depositário, das Guias de Recolhimento (GR) e Relação de Empregados (RE) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), acompanhada da respectiva relação. Os extratos de FGTS de Id 08090df e 65d577c comprovam o não recolhimento das parcelas devidas a esse título. Nestes termos, devidos os recolhimentos da integralidade das contribuições do FGTS e defere-se ainda a indenização compensatória de 40% relativa a todo o contrato de trabalho, que deve ser depositado na conta vinculada da trabalhadora nos termos do Precedente nº 68, do TST. A contribuição para o FGTS, nos termos das Súmulas 63 e 593 do Colendo TST, incidirá sobre a remuneração devida ao empregado, inclusive horas extraordinárias e adicionais eventuais. Não incidirá, entretanto, sobre férias indenizadas, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI do TST. O valor dos recolhimentos ao FGTS e a indenização compensatória de 40% são limitados pelo pedido apresentado na inicial. Deferem-se os recolhimentos ao FGTS com a indenização de 40% e, ainda, a incidir sob as parcelas de aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3. A Ré deverá realizar os recolhimentos a título de FGTS + 40% na conta vinculada da Autora. O cumprimento desta decisão deve ocorrer até 04/08/2025, devendo a Autora informar ao Juízo eventual descumprimento da obrigação de fazer, pois, o não cumprimento da medida implica em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível à Autora, como política para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 497, do CPC c/c art. 769 da CLT. E, ainda, como política de efetivo cumprimento deixo registrado que, aquele que descumprir a presente decisão liminar será considerado em civil contempt of court e pagará multa de 20% do valor da causa, reversível a União, nos termos do disposto no parágrafo único e inciso IV do art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT. Considerando-se a rescisão indireta ora declarada, a admissão em 01/02/2022, término em 13/06/2025, em face da projeção do aviso-prévio, como base de cálculo o valor de sua última remuneração, e, por não haver prova nos autos da quitação, defere-se ao Autor, nos limites dos pedidos as seguintes parcelas, já consolidadas com as parcelas procedentes do capítulo anterior: Aviso-prévio indenizado (39) dias.Diferença de R$1.000,00 relativa ao 13º salário de 2024, em razão da desconsideração do adicional habitual de R$1.000,00 na base de cálculo.Saldo de salário proporcional a 5 dias de trabalho em maio de 2025.Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescida de 1/3, nos limites do pedido.Férias proporcionais referentes 2024/2025 a 6/12 avos acrescidas de 1/3, nos limites do pedido e já considerada a projeção do aviso prévio.Diferenças de FGTS com a multa de 40% e, ainda, a incidir sob as parcelas de aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3. Libere-se o valor eventualmente depositado através de alvará judicial, de imediato, deduzindo-o.Indenização de 40% sobre o FGTS de todo contrato. Considerando que apenas nesse momento, por meio da prolação da sentença é decretada a extinção do vínculo em face da constatação da justa causa patronal, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, resta incompatível com a decretação da rescisão indireta. Desse modo, julga-se improcedente a multa do art. 477, §8º, da CLT, ante incompatibilidade de sua aplicação com a rescisão indireta. Improcedente ainda o pedido pela multa do art. 467, da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas. D) Dos danos morais A Autora aduz ter sido submetida a situação constrangedora e humilhante no trabalho, com retirada abrupta do adicional, coação por superior hierárquica e ausência de condições dignas. Alega abalo emocional, insegurança e frustração financeira, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A Ré impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve conduta abusiva, vexatória ou discriminatória. Alega que o não pagamento pontual de verbas trabalhistas, por si só, não gera direito à indenização por dano extrapatrimonial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que a responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, culpa ou dolo, nexo causal e dano, elementos que não se fazem presentes. Ressalta que a autora não comprovou nenhuma lesão à sua dignidade ou honra. Argumenta que em eventual condenação, requer que a indenização observe os parâmetros do art. 223-G, §1º, I, da CLT, sendo considerada a ofensa como de natureza leve, com fixação no patamar mínimo (até um salário contratual), evitando enriquecimento sem causa. A Ré requer, ainda, que eventual condenação observe a orientação do STJ, para que os juros e a correção monetária sobre danos morais fluam a partir da data da sentença. Pois bem. No que se refere às alegações de coação por superior hierárquica e de ausência de condições dignas de trabalho, não há nos autos elementos de prova que corroborem as afirmações da Autora. A peça inicial é genérica quanto a essas imputações, e a parte autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar abuso de autoridade ou ambiente de trabalho degradante. Ademais, não houve produção de prova oral, nem documentos que validassem tais alegações. Diante disso, julga-se improcedente a pretensão reparatória fundada nessas causas de pedir. Diversamente, quanto à retirada abrupta do adicional de função, a própria Ré reconhece a ocorrência de equívoco administrativo que levou à supressão do pagamento nos meses de março e abril de 2025, comprometendo-se a realizar o pagamento das diferenças correspondentes. Ainda que haja posterior quitação, o modo de condução da situação revela conduta negligente por parte da empregadora, com reflexos diretos na esfera subjetiva da trabalhadora. A supressão injustificada e abrupta de parcela salarial sem comunicação formal, sem prévio aviso e sem a devida previsão contratual, compromete a confiança inerente à relação de emprego, atingindo a estabilidade financeira e emocional da Autora. A conduta patronal, portanto, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e revela ofensa à dignidade da trabalhadora, o que justifica a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Considerando os critérios descritos no art. 223-G, da CLT, quais sejam, a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; o fator físico e psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa; a ausência de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, aplicável à espécie o inciso II, do §1º, do mesmo art. 223-G, haja vista o reconhecimento pelo juízo de que o dano moral praticado alcança a natureza leve. Ante o reconhecimento da Ré de que a Autora a partir de fevereiro de 2024, passou a exercer as funções de técnico eletrotécnico, com o recebimento de adicional de R$1.000,00, elevando sua remuneração a R$2.900,00, considere-se esse valor como base de cálculo para a condenação. Assim, diante do sofrimento passado pela empregada que guarda nexo de causalidade com a ilicitude perpetrada pela empregadora, condena-se, nos termos dos artigos 1º, III, IV, 5º, X, da Constituição da República, 186, 389 e 927 do Código Civil, e 223-G, da CLT, a Ré ao pagamento de 1 vez a remuneração da ofendida de R$ 2.900,00, a título de indenização por danos morais, valor arbitrado com base na natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages), em face das condutas analisadas, entendendo o Juízo de que a lesão se constituiu pelo conjunto das ilicitudes, de modo que a comprovação de uma delas, por si só, não seria suficiente a demonstrar a existência do alegado dano. Desta feita, julga-se procedente o pedido da Autora de indenização por dano moral, fixando-se a condenação em 1 remuneração da ofendido no importe de R$ 2.900,00. A correção monetária e os juros moratórios deverão observar a orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo 808, fluindo a partir da data da publicação da sentença. II.3 – Da base de cálculo da condenação. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. Ante o reconhecimento da Ré de que a Autora a partir de fevereiro de 2024, passou a exercer as funções de técnico eletrotécnico, com o recebimento de adicional de R$1.000,00, elevando sua remuneração a R$2.900,00, considere-se esse valor como base de cálculo para a condenação. Desse modo, para fins de liquidação, utilize-se como base de cálculo o valor de R$ 2.900,00. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.4 – Da justiça gratuita. Pretende a parte Autora o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais. Analisa-se. No que atine ao benefício da justiça gratuita, o art. 790, §3º, da CLT dispõe que o benefício deve ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Incontroverso que o valor da remuneração da Autora no ato da dispensa no importe de 2.900,00, assim, não havendo demonstração de que a Autora recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Concede-se, portanto, o benefício à Autora. II.5 – Dos honorários advocatícios. A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 2.260,18. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 1.235,55. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo: A) Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria. B) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. C) Rejeitar a preliminar de limitação da condenação ao valor dos pedidos. D) Converter o pedido de demissão e reconhecer a justa causa patronal. E) Determinar que a Ré realize as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar saída: 13/06/2025, nos limites do pedido a função de técnica eletrotécnica, como remuneração de R$ 2.900,00, determina-se, portanto, as anotações na CTPS da parte empregada devendo constar a função de técnica eletrotécnica, remuneração de R$ 2.900,00, a partir de fevereiro de 2024. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. F) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por GLORIA STEFFANNY PEREIRA DA COSTA, em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA para condenar a Reclamada, a pagar aquela, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado (39) dias.Diferença de R$1.000,00 relativa ao 13º salário de 2024, em razão da desconsideração do adicional habitual de R$1.000,00 na base de cálculo.Saldo de salário proporcional a 5 dias de trabalho em maio de 2025.Férias integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescida de 1/3, nos limites do pedido.Férias proporcionais referentes 2024/2025 a 6/12 avos acrescidas de 1/3, nos limites do pedido e já considerada a projeção do aviso prévio.Diferenças de FGTS com a multa de 40% e, ainda, a incidir sob as parcelas de aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3. Libere-se o valor eventualmente depositado através de alvará judicial, de imediato, deduzindo-o.Indenização de 40% sobre o FGTS de todo contrato.Indenização por danos morais no importe de R$ 2.900,00.Juros e correção monetária nos termos da Lei. G) A Ré deverá realizar os recolhimentos a título de FGTS + 40% na conta vinculada da Autora. O cumprimento desta obrigação deve ocorrer até 04/08/2025, devendo a Autora informar ao Juízo eventual descumprimento da obrigação de fazer, pois, o não cumprimento da medida implica em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível à Autora, como política para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer nos termos do art. 497, do CPC c/c art. 769 da CLT. E, ainda, como política de efetivo cumprimento deixo registrado que, aquele que descumprir a presente decisão liminar será considerado em civil contempt of court e pagará multa de 20% do valor da causa, reversível a União, nos termos do disposto no parágrafo único e inciso IV do art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 22.601,76. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 504,47, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 2.260,18, a ser pago ao advogado da parte autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 1.235,55, a ser pago ao advogado da parte Ré. Defere-se a gratuidade de justiça à Autora. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Partes Cientes nos termos da S. 197 do C. TST. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
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