Fabio Luis Cruz De Almeida e outros x Francisco Marcelo Dos Santos Araujo e outros
ID: 314643302
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000765-85.2024.5.21.0012
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE
OAB/RN XXXXXX
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JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000765-85.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000765-85.2024.5.21.0012 RECORRENTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA (SCOPUS TECNOLOGIA LTDA) - MATRIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000765-85.2024.5.21.0012 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP0154384 E RONALDO RAYES - SP0114521 2º RECORRENTE: FRANCISCO MARCELO DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADA: TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE - RN0012686 RECORRIDOS: AS PARTES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RESSALVA DE ATRIBUIÇÃO DE VALORES POR MERA ESTIMATIVA. A novel jurisprudência do c. TST trilha no sentido de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC, deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como com os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018 do TST, em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. Ressalta-se decisão do STF, em Reclamação Constitucional n. 79034, em sentido contrário. Precedente da SBDI-1 do TST: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Precedente desta e. Primeira Turma: ROT 0001019-05.2023.5.21.0041. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Comprovado pela perícia e demais provas produzidas nos autos que o trabalhador exercia suas atividades em área de risco, mantém-se a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Precedente desta e. Primeira Turma: ROT 0000519-40.2020.5.21.0009. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada renova a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que este, à época do ajuizamento da ação, auferia remuneração superior ao limite legal e não comprovou a hipossuficiência. O artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os critérios para a concessão da justiça gratuita, permitindo que o benefício seja concedido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou que comprovem a insuficiência de recursos. A simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu advogado com poderes específicos, é suficiente para garantir os benefícios da justiça gratuita. Tendo o reclamante, por sua advogada, apresentado declaração de hipossuficiência, entende-se por preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. Deve ser mantida a decisão de origem que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Precedente: ROT 0000187-69.2023.5.21.0041. RECURSO DO RECLAMANTE. LICITUDE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PRESTÍGIO DAS IMPRESSÕES DO JUÍZO DE ORIGEM. Na análise das provas orais, prestigia-se o princípio da imediatidade, o qual decorre do princípio da oralidade e informa que o juiz, ao colher direta e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas, possui maior percepção da verdade, podendo avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles. Extrai-se do conjunto fático probatório que o trabalho desenvolvido pelo reclamante era inerente ao objeto social da empresa prestadora de serviços contratada pelo banco reclamado. Assim, não há que se falar em ilicitude da terceirização, uma vez que não restou demonstrada a prática de atividades laborais distintas das previstas no contrato de prestação de serviços. Registra-se, ainda, que o obreiro não se desincumbiu do ônus de provar a prática de atividade específica de bancários, a exemplo de movimentação de contas bancárias, empréstimos ou aplicações de recursos financeiros, razão pela qual não é possível o seu enquadramento na aludida categoria. Sentença mantida. Precedentes desta E. Primeira Turma de Julgamento: ROT 0001411-51.2017.5.21.0009; ROT 0000248-04.2020.5.21.0018. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES ACESSÓRIAS E INERENTES À FUNÇÃO CONTRATADA. Nos termos do art. 456, caput e parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa em contrato, presume-se que o empregado se obriga a desempenhar atividades compatíveis com sua condição pessoal. A atividade acessória relatada pela testemunha indicada pelo reclamante não caracteriza acúmulo de funções. Configurada a compatibilidade entre as tarefas executadas e a função originalmente contratada, improcede o pagamento do adicional por acúmulo de funções. Precedente desta Eg. Turma: ROT 0000476-49.2024.5.21.0014. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Juízo de Origem, na parte dispositiva da sentença, não incluiu os honorários devidos pela reclamada em favor da advogada do reclamante, apesar de ser matéria de ordem pública, condenando apenas o reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre a matéria envolvendo honorários advocatícios, passando a prever a possibilidade do beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT). Os honorários advocatícios tem natureza de matéria de ordem pública, com proteção constitucional, pois o advogado desempenha função essencial à justiça, conforme §18 do art. 85 do CPC e art. 133 da CF/88, e os sucumbenciais devem ser fixados de ofício, de acordo com art. 322 do CPC, de modo que é provido o recurso adesivo do reclamante para incluir condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada do reclamante, em idêntico percentual fixado para o reclamante, de 10%, sobre o valor da condenação. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por PROXXI TECNOLOGIA LTDA (reclamada) e adesivo por FRANCISCO MARCELO DOS SANTOS ARAÚJO (reclamante), em face da sentença no ID. 4b4083f, proferida pelo Exmo. Juiz Felipe Marinho Amaral, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante em desfavor da reclamada e de BANCO BRADESCO S.A. (litisconsorte), rejeitou a impugnação da reclamada e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, rejeitou as demais preliminares, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/09/2019, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, determinou a exclusão do litisconsorte e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: "Adicional de periculosidade, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS + 40%". Condenou, ainda, a reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamada, sobre os pedidos vencidos, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais (ID. 69ccaaa), a reclamada renova a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requer que, em sendo mantida a sentença, a condenação seja limitada aos valores expressamente apontados na inicial, em atendimento ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC e 769 da CLT), conforme entendimento fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 323/2020, do TRT da 12ª Região, e por decisão proferida pela 4ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), rejeitada na sentença a quo sob o fundamento de inexistir pedido na petição inicial. Arrazoa que a competência da Justiça do Trabalho foi limitada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, acrescentando o inciso VIII, que define a competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Alega que a parcela devida às entidades privadas de serviço social (terceiros) não está prevista no dispositivo retrocitado, não cabendo a esta Justiça Especializada a execução de tais valores. Menciona os artigos 5º, II e 240, da Constituição Federal. No mérito, insurge contra a sentença a quo, que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade em favor do reclamante, durante todo o período imprescrito, argumentando que, primeiro, a manutenção era feita com o equipamento desenergizado, e, segundo, o perito não disse a frequência e o tempo de permanência do reclamante dentro da área de risco de eletricidade determinada através do Anexo I da NR-10. Afirma que o perito não observou as determinações contidas no Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78. Invoca o entendimento da Súmula n. 364 do TST. Requer a reforma da sentença quanto à responsabilidade pelos honorários periciais, para que passe a ser do reclamante. Pede a reforma da sentença quanto à obrigação de fornecer o PPP ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 50,00 por dia de atraso. Defende a retificação nos cálculos de liquidação, que incluiu honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, ao passo que a sentença primária apenas condenou o reclamante na verba. Postula a reforma da sentença quanto à concessão da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que não comprovou a hipossuficiência financeira para o pagamento das despesas processuais, segundo art. 790, §§3º e 4º, da CLT, inexistindo comprovação de ganho inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por fim, sustenta que, como a sentença será reformada e os pedidos do reclamante serão julgados improcedentes, este deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos indeferidos. Em recurso adesivo (ID. cdbe124), o reclamante, inicialmente, faz resumo do processo, com análise do cabimento do recurso de forma adesiva no processo trabalhista. Sustenta que o verdadeiro vínculo empregatício, formado com o Banco Bradesco S.A., e a condição de bancário, foi mascarado através de uma terceirização fraudulenta, configurando flagrante violação ao art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Afirma que a contratação por meio da reclamada teve como único propósito ocultar a verdadeira relação de emprego existente entre o reclamante e o Banco Bradesco S. A., o que é vedado pela Súmula 331, item I, do TST. Alega que havia subordinação estrutural, tendo contribuído diretamente para a consecução dos objetivos empresariais do reclamado, o que caracteriza a subordinação jurídica e econômica ao tomador de serviços. Por conseguinte, alega fazer jus aos benefícios inerentes à condição de bancário, previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho, como auxílio refeição, cesta de alimentação, vale transporte e participação nos lucros e resultados, horas extras com o respectivo adicional legal, em razão da jornada especial do bancário, conforme art. 224 da CLT. Por fim, postula a reforma da sentença, pelo acúmulo de função e equiparação salarial com o paradigma Lindianderson Pinheiro dos Santos, com idêntica produtividade e perfeição técnica, percebendo remuneração inferior, em afronta ao princípio da isonomia salarial previsto no art. 461 da CLT. Menciona julgado de outro Regional e entendimento da Súmula n. 6 do TST. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, juros e correção monetária sobre todas as parcelas deferidas. Contrarrazões apresentadas pela(s) reclamada(s) (ID. ca58205), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do litisconsorte, por ausência de dialeticidade. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 67685c3), com preliminar de não conhecimento do recurso com base no art. 557 do CPC. Contrarrazões pela reclamada (ID. 1959e82), sem preliminares, e pelo litisconsorte passivo no ID. 584265c. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do preparo, conforme art. 790-A, I, da CLT. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo efetuado e comprovado nos autos. Rejeita-se a arguição de configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas, suscitada pelo reclamante em sede de contrarrazões, porquanto é matéria imprópria em contrarrazões, aliado ao fato que reclamante apresentou na peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende a reforma da sentença recorrida, nada referindo quanto ao tema. O reclamante, em sede de contrarrazões (ID. 67685c3), suscita preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada com fundamento no art. 557 do CPC. Argumenta que o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Todavia, o referido dispositivo em que se baseia o reclamante nas contrarrazões pertence ao vetusto Código de Processo Civil, que regia o agravo retido, não havendo equivalente disposição no atual Código de Processo Civil de 2015. Aliás, o novo Código de Processo Civil suprimiu o agravo retido, subsistindo apenas o agravo na modalidade instrumental para casos expressos e taxativos, sendo os demais casos atacados posteriormente por meio de preliminar de apelação. Logo, a preliminar é rejeitada, por erro grosseiro. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, preliminarmente, requer que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, asseverando que o contrário vai de encontro ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, art. 141 e 492, ambos do CPC. Cita jurisprudência e requer a reforma da sentença "limitando a condenação aos valores indicados aos pedidos, que deverão ser majorados apenas pelos fatores de juros e correção monetária incidentes, sob pena de violação aos dispositivos citados". Pois bem. Compulsando-se os autos eletrônicos, percebe-se que o reclamante ressalvou, na petição inicial, que os valores por ele apontados se tratavam de meras estimativas, no tópico I.III da causa de pedir e no item "d" do rol postulatório, nos seguintes termos: "d) Indicação dos valores por estimativa e sem vinculação à liquidação dos pedidos;" (ID. 1bfbd6a - fl. 30). Em face da novel redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao art. 840, § 1º, da CLT, passou-se a exigir, também no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), e em conformidade com as regras do Direito Processual Civil (arts. 291 e 319, V, do CPC), sob pena de a ação ser extinta ou a condenação ser limitada aos valores indicados na inicial, salvo no caso de haver expressa ressalva da parte no sentido de que os valores foram atribuídos como mera estimativa. Entretanto, no tocante à necessidade de ressalva da parte na peça inicial, o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. TST trilha no sentido oposto de que a dicção dos artigos 141 e 492 do CPC deve ser cotejada com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que permeiam toda a lógica processual trabalhista, que deve sempre ser norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, de acordo com o disposto no §2º do art. 12, da IN 41/2018, do TST, em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT, e dos artigos 141 e 492 do CPC, os valores indicados dos pedidos na inicial não vinculam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa, tenha ou não a parte autora registrado qualquer ressalva. Convém registrar que o entendimento da Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa), foi firmado em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT, bem como da IN 41/2018. A Instrução Normativa n. 41/2018, em seu art. 12, §2º, vai de encontro a essa interpretação quando estabelece que o valor da causa será estimado, porém observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil - CPC, especialmente quanto aos processos sob rito ordinário, permitindo que a liquidação dos valores ocorra na fase de liquidação, sem limitação aos valores dispostos na petição inicial. Portanto, embora esta Relatora possua o entendimento de que a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial, caso não tivesse feito qualquer ressalva quanto a serem meramente estimativos, curvo-me ao entendimento consubstanciado na iterativa e notória jurisprudência do c. TST, a qual passo a adotar em respeito à disciplina judiciária e ao princípio da segurança jurídica. Nesse ponto, trago à colação ementa do julgado no processo n. TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, pela SBDI-1 do TST, que sepultou de vez a questão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST--Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, J. 30/11/2023, DEJT 07/12/2023). Por oportuno, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida na RCL n. 79034, cassou a decisão proferida pela 5ª Turma do TST, que, em Recurso de Revista Repetitivo, afetado ao Pleno do TST no dia 06/02/2025, decidiu pela aplicação ao caso da decisão da SbDI-1, que entendeu que esses valores apontados na inicial são meramente estimativos. Convém salientar que o Ministro Alexandre Ramos, Relator do caso no TST, não determinou o sobrestamento dos feitos em andamento. A partir disso, o banco recorrente entrou com Reclamação Constitucional perante o STF, alegando que o TST, ao autorizar condenação em valor superior ao indicado na petição inicial, negou vigência ao parágrafo 1º, do art. 840, da CLT, sem declarar a sua inconstitucionalidade, além de desrespeitar a Súmula Vinculante n. 10 do STF, o que representa violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, da Constituição Federal). Por fim, a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR por outro Tribunal Regional do Trabalho não tem efeito vinculante quanto a este Tribunal. Do mesmo modo que a decisão emanada de uma das Turmas do C. TST, que apesar de indicar o sentido que a jurisprudência está trilhando, não possui efeito vinculante. Logo, a decisão de origem não merece qualquer reforma, no aspecto. Nego provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS A reclamada renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), rejeitada na sentença a quo sob o fundamento de inexistir pedido na petição inicial. Arrazoa que a competência da Justiça do Trabalho foi limitada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal, acrescentando o inciso VIII, que define a competência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Alega que a parcela devida às entidades privadas de serviço social (terceiros) não está prevista no dispositivo retrocitado, não cabendo a esta Justiça Especializada a execução de tais valores. Menciona os artigos 5º, II e 240, da Constituição Federal. A sentença do Juízo a quo assim fundamentou sobre o tema (ID. 4b4083f): 1.5 - Recolhimento de contribuição previdenciárias Dentre os seus pedidos, o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao recolhimento de contribuições previdenciárias que eventualmente tivessem sido suprimidas ao longo do pacto laboral. Contudo, é importante esclarecer que, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, a competência da justiça do trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Nesse sentido, a competência da justiça do trabalho limita-se à condenação/execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas eventualmente deferidas, não alcançando as contribuições previdenciárias devidas durante o pacto laboral. Pois bem. No que diz respeito ao recolhimento de contribuição de terceiros, entendo adequada e correta a interpretação consolidada pelo Colendo TST acerca da matéria. Impõe-se a leitura do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, que preceitua: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, da Constituição Federal decorrentes das sentenças que proferir. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece não estar incluídas, dentre as contribuições sociais do artigo 195, as contribuições de terceiros, consideradas como tais aquelas destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional. Desse modo, a Justiça do Trabalho não detém competência material para executar tais contribuições. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST, conforme o seguinte precedente da Colenda SbDI-1: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, cujos dispositivos se referem aos empregadores e equiparados e aos trabalhadores e demais segurados da previdência social. O art. 240 da Constituição Federal, por outro lado, exclui as contribuições sociais destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A leitura dos mencionados preceitos constitucionais não permite concluir pela competência desta Justiça para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, pois restringem a competência da Justiça do Trabalho à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não alcançando as contribuições sociais devidas a terceiros. Assim tem se posicionado reiteradamente esta Corte, à exceção das contribuições referentes ao SAT e às decorrentes da celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia, em relação às quais esta Justiça do Trabalho é competente para promover a execução. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 1107100-51.2004.5.09.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/10/2012). Assim, diante da leitura tanto dos dispositivos constitucionais, quanto do entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do C. TST, ao qual me filio, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a execução das contribuições devidas a terceiros. Preliminar acolhida. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requer a retificação nos cálculos de liquidação, que incluiu honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, ao passo que a sentença primária apenas condenou o reclamante na verba. O reclamante, a seu turno, em recurso adesivo, pede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Pois bem. O tema honorários advocatícios além de ser matéria de ordem pública, tem assento constitucional, pois o advogado desempenha função essencial à justiça, conforme §18 do art. 85 do CPC e art. 133 da CF/88. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE AO PATROCÍNIO DO EX-ADVERSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. De acordo, por exemplo, com o § 1º do art. 322 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de ofício, donde emerge a natureza de ordem pública da matéria. Sendo assim, o trânsito em julgado material somente quando cessada toda e qualquer possibilidade de alteração da prestação jurisdicional sobre o tema, mesmo que a parte não tenha tratado da matéria expressamente no último recurso interposto após a fixação da sucumbência em primeiro grau. (TRT-3 - AP: 00104446820205030039 MG 0010444-68.2020.5.03.0039, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 05/10/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/10/2022.) De fato, o Juízo de Origem, na parte dispositiva da sentença, não incluiu os honorários devidos pela reclamada em favor da advogada do reclamante, apesar de ser matéria de ordem pública, condenando apenas o reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, o reclamante, em recurso adesivo, pede a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Cabe registrar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre a matéria envolvendo honorários advocatícios, sendo que esta possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no presente caso. O artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Registre-se a inviabilidade da discussão incidental, no âmbito de órgão fracionário do Tribunal, referente à alegada inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, tendo em vista a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF). O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Merece destaque o §4º do artigo celetista supramencionado ao disciplinar que o autor vencido, beneficiário da justiça gratuita, terá o encargo de suportar os honorários desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante do exposto, cabe reformar a sentença do Juízo de Origem para incluir no dispositivo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada do reclamante, em idêntico percentual fixado para o reclamante, de 10%, sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, providência que já foi perfectibilizada pela contadoria do Juízo na planilha de cálculos no ID. 8b32e82. Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, ao passo que dou provimento ao recurso adesivo do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada insurge contra a sentença a quo, que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade em favor do reclamante, durante todo o período imprescrito, argumentando que, primeiro, a manutenção era feita com o equipamento desenergizado, e, segundo, o perito não disse a frequência e o tempo de permanência do reclamante dentro da área de risco de eletricidade determinada através do Anexo I da NR-10. Afirma que o perito não observou as determinações contidas no Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78. Invoca o entendimento da Súmula n. 364 do TST. O reclamante narra na petição inicial (ID. 1bfbd6a, fls. 02/34), que laborava em ambiente com periculosidade, realizando a manutenção corretiva e preventiva em quadros elétricos e armários elétricos das agências e equipamentos energizados, disjuntores e barramentos, em armários de baterias de alta capacidade de potência de amperagem e tensão nas agências, nobreaks, testes de carga com energia, rack de servidor, sem o fornecimento de EPIs, sem treinamento específico. Não houve o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o pacto. Em defesa (ID. 4c50a44, fls. 952/997), a reclamada refuta que o reclamante tenha laborado em contato direto com nenhum tipo de agente perigoso e risco acentuado. Alega que não estavam presentes os pressupostos para caracterização do adicional de periculosidade, conforme descrição do art. 193 da CLT: existência de agente perigoso, contato permanente e condições de risco acentuado. O Juízo de origem deferiu a pretensão autoral e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade do reclamante, forte nos seguintes argumentos (ID. 4b4083f): "[...] 2.3 - Do adicional de periculosidade O reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, argumentando que realizava a manutenção corretiva e preventiva em quadros elétricos e armários elétricos das agências do tomador de serviços, sem o devido treinamento e sem a utilização de EPI adequado. As reclamadas contestam o pedido alegando que não havia contato permanente do reclamante com agentes perigosos, e que não havia risco acentuado em suas atividades. Decido. A Constituição Federal se preocupou em garantir um meio ambiente de trabalho adequado, assegurando aos trabalhadores saúde, higiene e segurança. Nos termos do art. 7º, inc. XXII e XXIII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, em casos específicos de exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, deve ser garantido aos trabalhadores, na forma de lei, um adicional sobre a sua remuneração (inciso XXIII). Por sua vez, tratando da matéria, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 193, traz um rol de atividades descritas como perigosas, dispondo que: Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O referido dispositivo celetista, por sua vez, foi regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, cujos anexos descrevem as atividades que são consideradas perigosas. Analisando os referidos anexos, encontramos a descrição da seguintes atividades: Anexo 1: Atividades e operações perigosas com explosivo; Anexo 2: Atividades e operações perigosas com inflamáveis; Anexo 3: Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; Anexo 4: Atividades e operações perigosas com energia elétrica; Anexo 5: Atividades perigosas em motocicleta; e Anexo 6: atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Pois bem, para comprovar o direito à percepção ao adicional de periculosidade caberia ao reclamante demonstrar que as atividades por ele exercidas se encaixam nas atividades descritas na lei, bem como regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, as atividades perigosas nas quais se baseiam o pleito do autor seriam as atividades e operações perigosas com eletricidade, fundamentando seu pleito sob a alegação que esteve, durante o período em que prestou sua força de trabalho para a reclamada, exposto à ambiente periculoso, em razão de permanecer em área de subestações caracterizada como extra alta tensão, pois tinha acesso às obras dentro da área de risco. No presente caso, foi determinada a realização de perícia técnica pelo perito sr. Fábio Luis Cruz de Almeida (ata de id. 1219468), o qual apresentou laudo pericial junto ao id. a996bc7, concluindo que o reclamante exerceu atividades caracterizadas como perigosas, pelo exercício de atividades de manutenção elétrica predial, reparo e troca dos bancos de baterias, sem o devido uso dos EPI's adequados e sem a devida qualificação (treinamentos específicos) para trabalhar com energia elétrica. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo. A reclamante tenha apresentado impugnação, sustentando a ausência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor, argumentando que os serviços seriam intermitentes, bem como que não havia potencial lesivo diante da baixa tensão a que estavam submetidos os componentes elétricos que eram objeto de manutenção pelo autor. Contudo, o art. 193, I, da CLT não exige que o contato com energia elétrica seja permanente para o enquadramento da atividade como perigosa, na medida em que a ocorrência de um possível acidente é imprevisível. Ademais, a periculosidade está relacionada à potencialidade do risco e não à efetiva ocorrência do sinistro. Nesse sentido, a súmula n° 361 do TST dispõe que: SÚMULA Nº 361 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Por sua vez, as instalações elétricas de baixa tensão e o mercado consumidor estão relacionadas ao sistema elétrico de potência, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade quando os serviços de manutenção elétrica em geradores de energia importam em condições de risco, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO) - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que o laudo pericial, em que pese tenha consignado que as atividades exercidas pelos reclamantes os expunha a risco, limitou o direito ao adicional de periculosidade tão somente às hipóteses de trabalho com o sistema elétrico de potência equivalente a gerador, transmissor e/ou distribuidor de energia elétrica. 2 . A jurisprudência do TST consolidou-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, no sentido de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" (grifos acrescidos). 3. Assim sendo, as atividades exercidas pelos reclamantes no sistema de consumo de energia elétrica, como na hipótese dos autos, configura o risco e o agente perigoso, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 0109700-67.1993.5 .02.0003, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/02 /2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/02 /2024). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. Nos termos do art . 193 da CLT, e na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica. 2. As instalações elétricas de baixa tensão e o mercado consumidor estão relacionadas ao sistema elétrico de potência, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade quando os serviços de manutenção elétrica em geradores de energia importam em condições de risco (TRT-17 - RO: 00018796620165170007, Relator.: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, Data de Julgamento: 16 /08/2018, Data de Publicação: 27/08/2018). Nesse contexto, deve ser mantida a conclusão do laudo pericial, que considerou a exposição do reclamante a riscos, levando, também, em consideração fatores como a ausência de fornecimento de EPI e treinamento adequado. Assim, julgo procedente o presente pleito, a fim de condenar a segunda reclamada (Proxxi Tecnologia LTDA) ao pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos sobre férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS + 40%." Ao exame. Dispõe o art. 193 da CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; [sem destaque no original]. II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O art. 195, caput, da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas mediante perícia. Trata-se de norma de observância imperativa, pois o legislador considerou que apenas o profissional técnico médico ou engenheiro tem os conhecimentos científicos necessários à análise das efetivas condições de trabalho do obreiro, de modo a concluir com precisão se são de fato insalubres e/ou perigosas: Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Sabidamente, o adicional de periculosidade não está adstrito apenas aos trabalhadores no chamado sistema elétrico de potência, ou seja, àqueles que se ativam na geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, haja vista que doutrina e jurisprudência têm ampliado o campo de incidência da vantagem em questão àqueles que trabalham em unidades consumidoras, desde que demonstrada a efetiva existência de risco de sinistro elétrico. Nesse trilhar, a melhor interpretação do disposto na Lei n. 7.369/1985, e no Decreto n. 93.412/1986, fundamentos legais para a concessão do adicional de periculosidade, é no sentido de que, evidenciadas as condições de trabalho sujeitas a risco de sinistro elétrico grave, passa a ser imperiosa a obrigação de pagar o respectivo adicional, seja o empregado pertencente ao quadro funcional de empresa que atua diretamente no sistema elétrico de potência ou de mera consumidora de energia elétrica. Observe-se o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 324 da SDI-1 I do TST, verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO N. 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Veja-se, ainda, o teor da Súmula n. 364 do TST acerca do tempo de exposição ao agente periculoso: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Diante disso, o Juízo de Origem, com vistas a dirimir a controvérsia, determinou a realização de perícia técnica, sob o encargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual apresentou o laudo pericial no ID. a996bc7. Sobre o ambiente de trabalho do reclamante, fundamentou o perito: 2.2.1 - VERIFICAÇÃO FÍSICA DO AMBIENTE DE TRABALHO Conforme as entrevistas realizadas e observações feitas, o demandante desenvolve suas atividades em caráter permanente no seguinte: Presente as partes, iniciamos a inspeção in loco, verificando sua função e suas atividades como Técnico de informática e manutenção predial I. Exercia também a função de eletricista de manutenção predial. O Reclamante desempenhava suas atividades nas agências do Banco Bradesco nos estados do CE, PB e RN e dos caixas eletrônicos, de onde saiam as solicitações de serviços. Executando serviços de manutenção elétrica e de informática. Em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante no seu mister, assim disse o perito: [...] 3.2 - DA FUNÇÃO DA RECLAMANTE Com base nas entrevistas realizadas ficou constatado que a postulante exerceu frente à empresa reclamada a função de "Técnico de Manutenção I", em caráter permanente, durante a vigência do seu contrato laboral. 3.3- DO PROCESSO OPERACIONAL Em conformidade com as observações feitas, a empresa reclamada apresenta como atividade principal a "Instalação, informática e Manutenção elétrica". Para tanto, além da atividade principal, a empresa mantém outros trabalhadores em seu quadro funcional desenvolvendo atividades de apoio, das quais citamos as atividades de serviços de instalação e manutenção das agências na função de Técnico de manutenção I, de acordo com as ordens de serviços recebidas, com a finalidade de realizar manutenções nestes equipamentos e instalações prediais. 3.4 - DAS ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE Conforme avaliação feita, durante o período reclamado competia ao demandante realizar as seguintes atividades como Técnico de Manutenção I, atividades estas executadas, com a rede elétrica energizada: a) Substituir leitora de código de barra, teclado, impressora, placa mãe e monitores de Caixas eletrônicos; b) Realizava suporte de hardware e software de computadores dos clientes da empresa, além de ajustar e redes de hub's, servidor e switch, além de substituir peças periféricas e equipamentos de tecnologia da informação (TI) dos clientes; c) Trocar fiação de conectores, disjuntores, lâmpadas, manutenção elétrica predial; d) Instalação geral do equipamento, inclusive rede elétrica e haste de aterramento com monitoração de resistência mínima de 10 ohms no solo do aterramento; e) O reclamante também executava atividades de substituições de nobreaks e bancos de baterias de 3 KVA's, existindo a substituição, verificação e ajustes dos bancos de baterias energizados; f) Atividade no quadro de energia e distribuição, fazendo teste e troca de disjuntores; g) Realizar teste de carga com energia/rack de servidor; h) Manutenções em caixas eletrônicos com numerários em ambiente externos; i) Atendimento a rede elétrica do Bradesco, quadros elétricos prediais e centralizadores, disjuntores, barramentos, troca de lâmpadas em agencias. Quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e aos riscos ocupacionais, fundamentou o perito: 3.6 - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA Mediante avaliação feita, ficou constatado que a empresa reclamada NÃO FORNECE aos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas ao reclamante e ao próprio, os seguintes EPI's: botas de couro, capacete, luvas de raspa e luva de borracha para controle de choque elétrico ref. ANSI/ASTM D-120, CLASSE - 0, TIPO 2, C.A. 1383/94 SÉRIE ORION 10, apropriada aos serviços com eletricidade, Teste Néon, Cinto de Couro e Talabarte, Cones de Borracha; os quais são considerados eficazes aos fins que se destinam, considerando-se o processo operacional ao qual o reclamante esta inserido. Não apresentou a Ficha Individual de EPI´s. 3.7 - DOS RISCOS OCUPACIONAIS Conforme as observações feitas, ao desenvolver suas atividades inerentes a função em epigrafe, o reclamante estava exposto a descargas elétricas (choques), colocando em risco sua integridade física, com possibilidade de vir a sofrer lesões de natureza grave ou até mesmo a morte, portanto, o reclamante é exposto a riscos ocupacionais específicos relacionados com o objeto da presente avaliação. Assim, após visitar o local de trabalho do reclamante, analisar as tarefas desenvolvidas pelo empregado e coletar entrevistas dos participantes da diligência, o auxiliar do Juízo concluiu que o reclamante exerceu atividades consideradas como perigosas frente à empresa demandada, pelo não uso dos EPI's adequados e a não qualificação (treinamentos específicos) para trabalhar com energia elétrica, durante o período descrito na petição inicial, conforme descrito na NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), como se depreende da conclusão da prova pericial (ID. a996bc7, pág. 11, fl. 1640): 7 - DA CONCLUSÃO Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual está inserida além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, pelo não uso dos EPI's adequados e a não qualificação (treinamentos específicos) para trabalhar com energia elétrica, foram CARACTERIZADAS COMO PERICULOSAS considerando a atividade de manutenção elétrica predial, reparo e troca dos bancos de baterias, conforme relatado pelo reclamante, mesmo diante do caráter de intermitência conforme preconiza a NR 16. Concluo que o reclamante exerceu atividades consideradas como perigosas frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado ensejar o contato direto do mesmo, em caráter intermitente ou habitual ou ainda por tempo prolongado, com agentes perigosos à saúde humana, sempre perto dos limites de tolerância determinados pela lei. (Destaques originais) O ponto central da controvérsia cinge-se no enquadramento das atividades do reclamante como perigosas pela exposição à eletricidade durante o manuseio dos equipamentos em manutenção em favor do litisconsorte, tomador dos serviços da reclamada, real empregadora do reclamante. Em resposta à impugnação das partes, o perito nomeado do Juízo ratificou todas as respostas prestadas no laudo pericial nos laudos complementares nos ID's. f67769f e 7f55c49. No laudo pericial complementar no ID. 7f55c49, o Sr. Perito respondeu aos quesitos suplementares da seguinte forma: 3 - DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA O Senhor Perito deixou de caracterizar a frequência e o tempo de permanência do Reclamante dentro da ÁREA DE RISCO de ELETRICIDADE determinada através do Anexo I da NR-10: Resposta: Como exerce a função de Técnico de manutenção predial, a permanência do Reclamante dentro da ÁREA DE RISCO de ELETRICIDADE é todo período laboral; Habitual 4 - DOS QUESITOS SUPLEMENTARES 1. Favor CONFIRMAR as atividades e locais de trabalho do reclamante, informando os lapsos temporais despendidos durante a sua jornada laboral diária na função de TÉCNICO DE MANUTENÇÃO I nos clientes da Reclamada. Resposta: Agencias nos estados RN, CE, PB, MANUTENÇÃO PREDIAL 220 A 380 V; Desenvolvendo atividades de Manutenção nos bancos de baterias de 3 KVA's; Área de risco, exposição a eletricidade sem o uso dos EPI´s; SAP acima de 280 V em todo período laboral; 2. Queira o Senhor Perito CONFIRMAR que a manutenção do CAIXA ELETRÔNICO deve ser realizada com o equipamento DESENERGIZADO conforme determinações contidas no Manual do Fabricante: Resposta: Sim; Quando necessário exerce atividades com o CAIXA energizado; 3. Considerando a resposta anterior, queira o Digno Perito DESCREVER as atividades realizadas pelo Reclamante e caracterizadas como periculosas por exposição permanente à ELETRICIDADE EM SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (SEC) EM BAIXA TENSÃO. Resposta: Executam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; Executavam Manutenção predial 220 a 380 V, troca de lâmpadas, disjuntores, etc; 4. Considerando a resposta do item anterior, favor DETERMINAR A ÁREA DE RISCO DEFINIDA PELO ANEXO 1 DA NR-10 da Portaria 3214/78 CONSIDERANDO O ITEM 2 "b": "2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis" Resposta: Entrava em área de risco, com distância zero, pois o mesmo executava Manutenção predial 220 a 380 V, troca de lâmpadas, disjuntores, etc; Além as baterias e painéis energizados; 5. Considerando a resposta do item anterior, favor CARACTERIZAR a frequência e o tempo de permanência do Reclamante nas ÁREAS de RISCO ELÉTRICO quando da necessidade de realização das atividades caracterizadas pelo Senhor Perito como de PERICULOSIDADE por ELETRICIDADE NOS TERMOS DO ANEXO 1 DA NR- 10: Resposta: Diariamente entrava em área de risco, pois eram as suas atividades laborais; 6. De acordo com a resposta do item anterior, a permanência do Reclamante em ÁREA DE RISCO ELÉTRICO é caracterizada como EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO de acordo com a SÚMULA 364 do TST? Em caso negativo, favor justificar tecnicamente. Resposta: Não é extremamente reduzido, o Reclamante exercia as suas atividades laborais em todas as agências dos estados do RN, PB e CE; Atendia as demandas de manutenção predial, trocando disjuntores, pontos de luz, caixa de entrada, serviços de eletricista; 7. Informar qual a frequência de chamados técnicos para manutenção de nobreak por semana. Resposta: Informado que em média 2 vezes por semana; 8. Informar o I. Expert se o nobreak era desligado para realizar a troca dos bancos de baterias. Resposta: As baterias são carregadas somando os 3KVA´s, havia o risco de curto ou by-pass de corrente, choque elétrico. Ao final, o Sr. Perito ratificou a conclusão antes posta, reafirmando que o reclamante exerceu atividades consideradas como perigosas frente à empresa demandada, pelo labor com exposição à energia elétrica, sem os devidos EPI's. A alegação da recorrente de que o contato não era permanente ou que as atividades deveriam ser realizadas com equipamentos desenergizados não afasta a periculosidade. Conforme reiteradamente pacificado pela jurisprudência trabalhista, em especial pela Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho exercido em condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral. Isso porque o risco inerente à eletricidade não se mede pela duração da exposição, mas pela potencialidade do dano, que pode ocorrer a qualquer momento. A própria Lei n. 7.369/85, que trata do adicional de periculosidade, não estabelece qualquer forma de proporcionalidade na sua aplicação. Doutra forma, não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade de forma reduzida ou proporcional ao tempo de exposição apenas porque o risco é intermitente. No que concerne à argumentação de que as atividades envolviam baixa tensão, a sentença corretamente observou que mesmo instalações de baixa tensão, quando relacionadas ao sistema elétrico de potência ou quando as condições de segurança são negligenciadas, podem configurar risco acentuado. O laudo pericial indicou que o reclamante lidava com tensões de 220 a 380V e bancos de baterias de 3 KVA's, além de "SAP acima de 280 V", o que, na ausência de EPIs e qualificação, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico grave ou fatal. A recorrente também não logrou êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial por meio de provas robustas em sentido contrário. A mera alegação de que as manutenções deveriam ser feitas com equipamentos desenergizados não invalida a constatação pericial de que, na prática, as atividades eram realizadas com a rede energizada e em condições de risco, agravadas pela ausência de medidas de segurança essenciais. Certo é que o julgador não está adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento (CPC, art. 479), mas o conhecimento técnico do perito, que analisa criteriosamente o ambiente de trabalho e a atividade praticada pelo obreiro, indicando a legislação pertinente, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não se verificou no caso em tela. As razões recursais, que impugnam o laudo pericial, não trouxeram elementos concretos aptos a torná-lo inservível como meio de prova, porquanto realizado com extrema diligência e fundamentação, imprescindível ao deslinde do caso concreto e motivação do julgador. Outrossim, a alegação recursal no sentido de que o laudo pericial indica erroneamente o labor em ambiente perigoso carece de respaldo. O perito foi elucidativo ao registrar que o ingresso do reclamante em áreas de risco, definidas conforme NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, ocorria de forma habitual e intermitente. Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença de origem. Em decorrência, o recurso é desprovido quanto aos honorários periciais, cuja responsabilidade permanece com a reclamada, e em relação à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que deve ser entregue ao reclamante com as informações alusivas ao reconhecimento das atividades perigosas exercidas pelo reclamante. Recurso desprovido, no item. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada renova a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que à época do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, o reclamante auferia remuneração superior ao limite estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, não tendo comprovado a hipossuficiência exigida pelo §4º do mesmo dispositivo legal. Pois bem. O art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º da CLT, respectivamente: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Veja-se que a norma celetista, em plena vigência, autoriza o juiz a deferir os benefícios da justiça gratuita, inclusive de ofício, apenas àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Logo, deferir a gratuidade judiciária com base em simples declaração unilateral da parte, sem, contudo, qualquer comprovação, por mais simples que seja, significa fazer tábula rasa de norma cogente e válida, e, por via transversa, traduz inegável vilipêndio ao princípio da legalidade ou reserva legal. Todavia, a composição majoritária desta e. 1ª Turma, com arrimo em recente precedente da lavra da SBDI-1 do TST (E-RR-415-09.2020.5.06.0351), adota o entendimento segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por advogado da parte munido de procuração com poderes específicos, é suficiente a lhe garantir os benefícios da justiça gratuita em sua plena acepção. Desta maneira, tendo o reclamante afirmado, por meio de seu advogado, sua impossibilidade de fazer face aos custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prevalece o teor de tal declaração de hipossuficiência, consoante a jurisprudência atual e notória do TST, perfilhada majoritariamente no âmbito deste Colegiado. Portanto, mantenho o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Recurso desprovido, no item. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O BANCO LITISCONSORTE Sustenta, o reclamante, que o verdadeiro vínculo empregatício, formado com o Banco Bradesco S.A., e a condição de bancário, foi mascarado através de uma terceirização fraudulenta, configurando flagrante violação ao art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Afirma que a contratação por meio da reclamada teve como único propósito ocultar a verdadeira relação de emprego existente entre o reclamante e o Banco Bradesco S. A., o que é vedado pela Súmula 331, item I, do TST. Alega que havia subordinação estrutural, tendo contribuído diretamente para a consecução dos objetivos empresariais do reclamado, o que caracteriza a subordinação jurídica e econômica ao tomador de serviços. Por conseguinte, alega fazer jus aos benefícios inerentes à condição de bancário, previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho, como auxílio refeição, cesta de alimentação, vale transporte e participação nos lucros e resultados, horas extras com o respectivo adicional legal, em razão da jornada especial do bancário, conforme art. 224 da CLT. Sobre o tópico, assim restou consignado em sentença de origem (ID. 4b4083f), in verbis: [...] O cerne da presente questão encontra-se na análise da suposta fraude/simulação na contratação do reclamante pela segunda reclamada, com o objetivo de mascarar um vínculo empregatício direto com o Banco Bradesco, além de sua condição de bancário. Nos termos do art. 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. O art. 468 da CLT, por sua vez, prevê que, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, é ônus do reclamante a prova da nulidade da terceirização, bem como na demonstração de exercício do cargo de bancário, com subordinação direta à reclamada principal, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. A reforma trabalhista alterou a Lei nº 6.019/74, a qual passou a prever expressamente a possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, inclusive a sua atividade principal. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema de Repercussão Geral n° 725, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, firmou o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Vale destacar, ainda, o teor da Súmula n° 239 do C. TST, a qual prevê que: SÚMULA Nº 239 - BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Pois bem, no caso concreto, é possível constatar que o reclamante manteve um contrato de trabalho com a segunda reclamada (Proxxi Tecnologica LTDA), na condição de Técnico de Manutenção I, no período de 04/05/2015 a 05/08/2024. Documentalmente, não foram produzidas provas específicas acerca da suposta simulação arguida pelo autor na inicial, com exceção do laudo pericial, que apontou, em seu item 3.4, as atribuições exercidas pelo autor, quais sejam: a) Substituição de leitora de código de barra, teclado, impressora, placa mãe e monitores de Caixas eletrônicos; b) Suporte de hardware e software de computadores dos clientes da empresa, ajuste de redes de hubs, servidor e switch, além da substituição de peças periféricas e equipamentos de tecnologia da informação (TI) dos clientes; c) Troca de fiação de conectores, disjuntores, lâmpadas e manutenção elétrica predial; d) Instalação geral do equipamento, inclusive rede elétrica e haste de aterramento com monitoração de resistência mínima de 10 ohms no solo do aterramento; e) Substituições de nobreaks e bancos de baterias de 3 KVA's, incluindo substituição, verificação e ajustes dos bancos de baterias energizados; f) Atividade no quadro de energia e distribuição, fazendo teste e troca de disjuntores; g) Realização de teste de carga com energia /rack de servidor; h) Manutenções em caixas eletrônicos com numerários em ambiente externos; i) Atendimento à rede elétrica do Bradesco, quadros elétricos prediais e centralizadores, disjuntores, barramentos, troca de lâmpadas em agências. Em sede de audiência de instrução (Id. ff8cf15), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das reclamadas, além de ouvidas duas testemunhas apresentadas pela parte autora. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: Que prestava serviço para o bradesco e outras empresas, como dell, lenovo, riachuelo, casas bahia, americanas; que tinha prioridade em atender o bradesco; que a sede da segunda reclamada ficava no bradesco; que era responsável pelo auto atendimentos; produtos de informática e parte elétrica; que batia ponto pelo celular. que todo horário trabalhado era registrado; que respondia para Rabelo (gerente); que podia atender de forma concomitante os clientes; que batia o ponto pelo certpoint; que não sabe quem fiscalizava o horário; que o Sr.. Lindianderson trabalhava na mesma área e encontrava com ele algumas vezes, que ele trabalhava em Natal e o depoente Mossoró; que não sabe se o Sr.. Lindiardesron começou em recife e quando estava em natal era técnico de manutenção; que o depoente sempre foi técnico, que tem estoque em Mossoró, que não tinha estoquista em Mossoró e apenas em 2024 colocou, que os técnicos que dirigiam o veículo, que não havia eletricista exclusivo; que não havia empresa específica para atividades de eletricista e o depoente que fazia. Nada mais O preposto da reclamada Proxxi Tecnologia LTDA afirmou que: Que o reclamante trabalhou para a primeira reclamada como técnico de manutenção; que prestava serviços para riachuelo, bradesco, le novo, que o reclamante fazia manutenção de equipamentos de informáticas; que o reclamante batia ponto; que havia faixas salariais tendo como critério tempo de emprego e cargos e avaliação gerencial; O preposto do Banco Bradesco S.A., por sua vez, afirmou que: Que tem contrato com a segunda reclamada para prestação de serviços, mas não sabe informar qual o serviço; que não sabe informar as atividades do reclamante pois não era contratado do bradesco. O sr. Marcus Giovanni Torres de Morais, primeira testemunha apresenta pelo autor, aduziu que: Que trabalhou para a segunda reclamada de 2005 a 2023, na função de técnico de manutenção, que trabalhou com o reclamante, que o depoente trabalha em natal e o reclamante em Mossoró, que o reclamante atendia o Bradesco, le novo, dell, riachuello e "tinha uma gama bem grande de clientes"; que o reclamante exercia atividade de campo (manutenção de hardware e software); que conhece o Lindianderson, que ele exercia a mesma função que o reclamante; que o Lindianderson era lotado em Natal e atendia o RN, que ele trabalhou em recife antes; que ele exerceu sempre a função de técnico de manutenção; que a gerencia acompanhava o chamado técnico e o responsável do banco acompanhava o atendimento; que a segunda reclamada foi adquirido pelo grupo IBM e o banco bradesco era dono da SCOPPUS, que foi vendida para IBM, que tinham um contrato de prestação de serviços; que respondia para o Sr.. Rabelo, funcionário da POXXI lotado em fortaleza; que todas as questões de jornada e remuneração eram tratadas com o Sr.. RAbelo; que os clientes poderiam ser atendidos no mesmo dia; que a jornada era fiscalizada pela PROXXI; que havia estoque em Mossoró, que não havia estoquista em Mossoró; que o depoente sempre foi técnico em manutenção assim como o reclamante; que o técnico dirigia os veículos para realizar a manutenção; que não havia eletricista; que não havia empresa terceirizada para reparo em quadros elétricos; A sra. Samantha Sayuri, segunda testemunha apresentada pelo reclamante, afirmou que: Que trabalhou para o Bradesco de 2001 a 2024, na função de gerente administrativa; que havia contrato com a segunda reclamada para prestar serviços nos computadores e nas máquinas; que acha que a empresa pertencia ao grupo pois mudou o nome, se vincularam ao IBM; que a PROXXI prestava serviços para outros clientes; que o gerente fiscalizava apenas o acompanhamento do chamado técnico. É interessante observar que em se tratando de credibilidade de depoimentos, ninguém melhor que o condutor do feito para aferir o peso e seu valor, pois é ele quem mantém o vivo contato, direto e pessoal com os depoentes, medindo-lhe as reações, a (in) segurança, a (in) sinceridade, a postura. Aspectos, aliás, que não se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, nem sempre permite traduzir, encontrando-se em privilegiada condição que deve ser considerada na esfera recursal. Trata-se do princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador é livre para, diante dos elementos dos autos, formar seu convencimento. Analisando os depoimentos colhidos em audiência, acima transcritos, é possível chegar a algumas conclusões imediatas: Que o reclamante era responsável por serviços de auto atendimentos, produtos de informática e parte elétrica; Que o reclamante não prestava serviços somente para o Banco Bradesco, atendendo outras empresas, como dell, lenovo, riachuello, casas bahia, americanas; Que os técnicos de manutenção respondiam ao sr. Rabelo, funcionário da empresa POXXI, o qual era responsável por todas as questões de jornada e remuneração dos funcionários; Que a jornada de trabalho dos técnicos de manutenção era fiscalizada pela PROXXI; Que o gerente do Banco Bradesco apenas fiscalizava e acompanhava a realização dos serviços inerentes aos chamados técnicos Pois bem, com base nas conclusões acima descritas, extraídas dos depoimentos colhidos em audiência, é possível resolver a controvérsia apresentada nesta lide, visto que não foi evidenciada qualquer tipo de simulação na contratação do reclamante pela segunda reclamada e na prestação dos serviços perante o reclamado principal. Com efeito, as provas apontaram para uma regular terceirização de serviços de informática e manutenção de equipamentos, formalizada por um contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas reclamadas. Por sua vez, os depoimentos também demonstraram que não havia uma subordinação direta do reclamante para com o banco reclamado, uma vez que, na prática, todas as questões inerentes a sua jornada de trabalho e remuneração eram tratadas por um funcionário da empresa Proxxi, enquanto que o gerente do banco reclamado apenas fiscalizava e acompanhava a realização dos serviços, solicitados através da abertura de chamado técnico. Ademais, embora houvesse uma prioridade na prestação de serviços para o Banco Bradesco, os técnicos de manutenção contratados pela segunda reclamada também prestavam serviços para inúmeros outros clientes, incluindo as empresas Dell, Lenovo, Riachuello, Casas Bahia e Americanas, de modo que, com base na súmula n° 239 do TST, não haveria uma relação econômica exclusiva do banco com a empresa prestadora de serviços técnicos, não sendo cabível o enquadramento do autor como bancário. Nesse sentido, vejamos ementa de julgado do C. TST tratando acerca da matéria: (...) Nesse contexto, entendo que não houve nenhuma simulação na contratação do reclamante pela segunda reclamada, bem como não houve qualquer tipo de alteração contratual lesiva, realizada com o objetivo de prejudicar o autor ou desvirtuar um suposto vínculo empregatício mantido diretamente com o banco reclamado. Por conseguinte, levando em consideração as atribuições exercidas pelo reclamante e a ausência de exclusividade na prestação dos serviços ao banco reclamado, entendo que não há falar em enquadramento do autor como bancário para fins de percepção de vantagens e benefícios inerentes a esta categoria profissional. Assim, julgo improcedente os pedidos de reconhecimento de simulação/alteração contratual lesiva, bem como de reconhecimento de vínculo direito com o banco e de condição de bancário, além dos pedidos de vantagens e verbas previstas em normas coletivas desta categoria profissional, incluindo reajustes salariais, auxílio refeição, cesta de alimentação, vale transporte, participação nos lucros e resultados e horas extras com base em jornada especial. [...] Aprecia-se. Na inicial (ID. 1bfbd6a), o reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada em 04/05/2015, para exercer a função de Técnico de Manutenção I, mediante contraprestação de R$ 2.885,14, sendo dispensado em 05/08/2024, contudo alega que sempre laborou em favor do litisconsorte, com subordinação, de forma pessoal, em serviços de natureza não-eventual. O período contratual registrado no vínculo formal é incontroverso, porquanto reconhecido pela reclamada em sede de contestação (ID. 4c50a44 - fls. 960/1), de modo que o cerne da questão controvertida diz respeito à nulidade do vínculo formal ante o reconhecimento do vínculo direto do reclamante com o litisconsorte e o enquadramento na categoria de bancários. Da prova dos autos, sobretudo a oral, observa-se que o reclamante era responsável pelos serviços de auto atendimento do banco reclamado, produtos de informática e parte elétrica, e que não prestava serviços exclusivamente para o banco reclamado, atendendo empresas como Dell, Lenovo, Riachuelo, Casas Bahia e Americanas. Por medida de celeridade e economia processual, tendo em vista que os depoimentos das partes e interrogatório das testemunhas já foram transcritos com a sentença, para lá remeto o leitor a fim de evitar repetições desnecessárias. Merece destaque a relevância do princípio da imediatidade ao caso. A base legal de sua inserção no direito processual do trabalho está no art. 820 da CLT, segundo o qual as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados. O princípio da imediatidade é aplicável, com maior ênfase, no direito processual do trabalho, em razão da larga incidência da prova oral. O princípio supracitado decorre do princípio da oralidade e informa que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade. Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão ou dubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não a credibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas as impressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e medeia os atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. In casu, restou incontroverso a contratação da primeira pela segunda reclamada para prestar serviços de manutenção em equipamentos e softwares de informática em prol da segunda reclamada, o que, a toda evidência, atrai a incidência das regras estabelecidas na Lei 6.019/74, não havendo que se falar, a priori, em vínculo de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa prestadora de serviços, ex vi do disposto no art. 4º-A, § 2º, da referida lei. Em recente alteração legislativa na Lei n. 6.019/74, esta passou a prever expressamente a possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da empresa, fazendo menção ao art. 4º-A de referido diploma, in verbis: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Mas não é só, o E. STF, em recente decisão proferida na ADPF 324, e do Recurso Extraordinário (RE) n. 958.252, fixou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, fixando as bases para o Tema de Repercussão Geral n. 725. Vejamos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, depreende-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante se amoldam perfeitamente às atividades descritas no contrato social da primeira reclamada, anexado no ID. 41a32ab, vejamos: a) a comercialização de equipamentos, acessórios e produtos de eletrônica, informática, telecomunicações e setores correlatos: a importação, exportação e locação desses produtos; b) a prestação de serviços concernentes à instalação, manutenção, treinamento no uso, desenvolvimento de programas de computador e quaisquer outros relacionados com os produtos e equipamentos supra; c) a assessoria, consultoria, inovação em gestão empresarial e modelagem para programas de computador, inclusive, criação de módulos especializados em segurança digital; d) o suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados; e) a administração e monitoração de bens e negócios; f) o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, bem como treinamento; e g) a participação em qualquer tipo de sociedade, inclusive subsidiárias integrais, na qualidade de sócia, cotista ou acionista. A primeira testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Marcus Giovanni Torres de Morais, afirmou que o reclamante trabalhava como técnico de manutenção, assim como ele, depoente, atendendo não só o Bradesco, como outros clientes (Lenovo, Dell, Riachuelo), além de outros tantos clientes, exercendo atividade de campo (manutenção de software e hardware), com a jornada de trabalho e remuneração acompanhadas pela primeira reclamada. A seguir, os principais trechos do interrogatório da testemunha: "Que trabalhou para a segunda reclamada de 2005 a 2023, na função de técnico de manutenção, que trabalhou com o reclamante, (...) que o reclamante atendia o Bradesco, le novo, dell, riachuello e "tinha uma gama bem grande de clientes"; que o reclamante exercia atividade de campo (manutenção de hardware e software); (...) que a gerência acompanhava o chamado técnico e o responsável do banco acompanhava o atendimento; que a segunda reclamada foi adquirido pelo grupo IBM e o banco bradesco era dono da SCOPPUS, que foi vendida para IBM, que tinham um contrato de prestação de serviços; que respondia para o Sr.. Rabelo, funcionário da POXXI lotado em fortaleza; que todas as questões de jornada e remuneração eram tratadas com o Sr. Rabelo; (...) que o depoente sempre foi técnico em manutenção assim como o reclamante; que o técnico dirigia os veículos para realizar a manutenção; que não havia eletricista; que não havia empresa terceirizada para reparo em quadros elétricos; (Destaques acrescidos) Assim, diante das declarações prestadas pela testemunha, fica evidente que todas as atividades desenvolvidas pelo reclamante se amoldam perfeitamente ao objeto social da primeira reclamada, empresa prestadora de serviços contratada pelo banco reclamado. Por outro lado, sequer há indícios de práticas próprias da categoria de bancários, a exemplo de movimentação de contas bancárias, empréstimos ou aplicações de recursos financeiros, de modo que as atribuições do reclamante eram diretamente relacionadas à atividade-fim da 1ª Reclamada, com baixa complexidade e sem poder de decisão, a exemplo de instalação e configuração de softwares de computador. Por outro lado, a prova carreada aos autos também não é suficiente para demonstrar a subordinação direta do reclamante com o Banco Reclamado, uma vez que o trabalho do empregado era acompanhado, ainda que remotamente, pela primeira reclamada, haja vista parte dele se desenvolver em ambiente externo ao do estabelecimento, conforme se infere do interrogatório da testemunha transcrito acima. No Direito do Trabalho o ônus probatório do fato constitutivo do direito compete ao reclamante, enquanto os modificativos, extintivos e impeditivos competem ao reclamado, conforme determina o art. 818, da CLT. Assim, competia ao autor provar o labor em atividades distintas das previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre o Banco litisconsorte e a reclamada, sob subordinação jurídica do Banco, bem como a realização de atividades inerentes à categoria de bancário, ônus do qual não se desimcumbiu. Ao revés, a prova produzida corrobora as teses defensivas no sentido de que o recorrente, exclusivamente, em atividades relacionadas ao contrato de prestação de serviços, as quais eram relacionadas à atividade-fim da empresa contratada. Por fim, repisa-se que, ainda que o reclamante tivesse sido desviado para exercer atividade diversa da prevista no contrato de terceirização, o que não foi o caso, descumprindo a vedação estabelecida no § 1º do art. 5º-A da Lei 6.109/74, tal condição não tem o condão de estabelecer, por si só, vínculo direto com a empresa contratante, seja em razão da expressa previsão legal, que não permite a formação do vínculo entre eles, seja em razão da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes, que reafirma a impossibilidade de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a empresa contratante. Fica prejudicado o tópico recursal alusivo às verbas salariais decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício direto com o Banco reclamado e a condição de bancário, ora afastados, cujo provimento dependia do reconhecimento da ilicitude da terceirização e do seu enquadramento na aludida categoria. Recurso desprovido, no item. ACÚMULO FUNCIONAL O reclamante requer a reforma da sentença para reconhecer o acúmulo funcional pelo labor cumulando funções que "extrapolavam as originalmente previstas em seu contrato de trabalho, como emissão de notas fiscais, atividades de logística e manutenção elétrica", sem a devida contraprestação pecuniária, condenando a reclamada ao pagamento de adicional ao salário. A sentença de origem assim fundamentou: (...) Inicialmente, conforme vaticina o parágrafo único do art. 456 da CLT: à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, estender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, é importante destacar as diferenças existentes entre funções e tarefas. Como bem descreve Maurício Goldinho Delgado, a tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturado de uma empresa. A função, por sua vez, corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas (Curso de Direito do Trabalho. 16ª Ed. rev. amp. - São Paulo: LTr, 2017, pag. 1161). Logo, o fato de o obreiro realizar outras tarefas, durante a mesma jornada de trabalho, não significa, necessariamente, a ocorrência de acúmulo ou desvio de funções, sendo possível que tais tarefas estejam dentro de suas obrigações contratuais, não sendo devido o pagamento de qualquer adicional ou diferença por essa circunstância, além de ser compatível com a sua obrigação pessoal. É certo que, nem sempre tarefa simples a análise dos reais contornos do objeto do contrato de trabalho, até porque é costume não haver um contrato escrito, com a definição precisa do ajuste entre empregado e empregador. Nessas hipóteses, nas quais não há prova acerca do objeto contratual, a luz do entendimento jurisprudencial, nas aplica-se a regra geral do parágrafo único do art. 456 da CLT. Cabe esclarecer que o adicional por acúmulo de funções tem por fundamento os arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT e é devido quando o empregado é designado para desempenhar tarefas significativamente mais complexas e estranhas em relação àqueles referentes ao cargo que ocupa. No caso dos autos, o reclamante afirma que desempenhava a função de Atendente de Balcão, acumulando inúmeras outras funções na empresa, tais como funções administrativas, operacionais e caixa, chegando a atuar como supervisora durante seis meses, bem como a realizar transporte de valores, vistoria e entrega de veículos a clientes. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbe ao reclamante demonstrar o efetivo acúmulo de funções (art. 818, inc. I, da CLT). Nesse sentido, vejamos ementa de julgado do TST: (...) Assim, não sendo evidenciado o acúmulo de funções significativamente mais complexas ou estranhas ao cargo para o qual foi contratado, bem como não sendo constatada uma alteração contratual lesiva, prevalece a aplicação da regra geral do art. 456 da CLT. Documentalmente, não foram produzidas provas relativas ao suposta acúmulo de função, com exceção do laudo pericial, em que houve a descrição de algumas atribuições exercidas pelo autor, em seu item 3.4, incluindo: a) Substituição de leitora de código de barra, teclado, impressora, placa mãe e monitores de Caixas eletrônicos; b) Suporte de hardware e software de computadores dos clientes da empresa, ajuste de redes de hubs, servidor e switch, além da substituição de peças periféricas e equipamentos de tecnologia da informação (TI) dos clientes; c) Troca de fiação de conectores, disjuntores, lâmpadas e manutenção elétrica predial; d) Instalação geral do equipamento, inclusive rede elétrica e haste de aterramento com monitoração de resistência mínima de 10 ohms no solo do aterramento; e) Substituições de nobreaks e bancos de baterias de 3 KVA's, incluindo substituição, verificação e ajustes dos bancos de baterias energizados; f) Atividade no quadro de energia e distribuição, fazendo teste e troca de disjuntores; g) Realização de teste de carga com energia /rack de servidor; h) Manutenções em caixas eletrônicos com numerários em ambiente externos; i) Atendimento à rede elétrica do Bradesco, quadros elétricos prediais e centralizadores, disjuntores, barramentos, troca de lâmpadas em agências. Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, é possível constatar que o reclamante afirma ter exercido as funções de estoquista, logística, motorista e eletricista, sem um funcionário específico para essas tarefas na sede da reclamada em Mossoró. O sr. Marcus Giovanni (testemunha), afirmou, em síntese, que o reclamante exercia atividade de campo (manutenção de hardware e software); que o técnico dirigia os veículos para realizar a manutenção; que não haviam eletricistas e estoquistas na empresa; e que não havia empresa terceirizada para reparo em quadros elétricos. Pois bem, analisando as atividades descritas no laudo pericial e as informações apresentadas nos depoimentos, entendo que não há falar em acúmulo de função de motorista pelo simples fato do técnico de manutenção dirigir o veículo para a realização de suas atividades. A saber, o reclamante não atuava como motorista profissional, sendo que a utilização do veículo representava apenas um meio de deslocamento para a prestação dos serviços. De igual modo, entendo que o reclamante não produziu nenhuma prova da realização das atividades de estoquista ou logística, havendo a testemunha apenas afirmado que a empresa não possuía empregados contratados para essas funções específicas, sem afirmar que o reclamante as exercia. Por fim, verifico que foram produzidas provas de que, além de realizar a manutenção e suporte de hardware e software de computadores, o reclamante também realizava algumas atividades inerentes à manutenção elétrica predial, contudo, a referida atribuição não representa um acúmulo de responsabilidades mais complexas daquelas referentes ao cargo para o qual foi contratado. Com efeito, tratando de um técnico de manutenção, é razoável entender que a realização de algumas atividades de manutenção elétrica, como troca de fiação de conectores, disjuntores e lâmpadas, não configura um desempenho de atribuições significativamente mais complexas e estranhas ao cargo ocupado, não sendo, portanto, cabível o reconhecimento da alteração contratual lesiva. Assim, julgo improcedente o presente pleito. Analisa-se. Com efeito, não há prova de acúmulo de função nos autos, ônus que cabia ao reclamante (art. 818, I, CLT), devendo ser aplicado à espécie o art. 456, caput e parágrafo único, da CLT, os quais estabelecem que o contrato de trabalho será preferencialmente formalizado por escrito e, na ausência de cláusula expressa, presume-se que o empregado se obriga a executar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Para restar configurado o acúmulo de função, deve ser atribuído ao empregado o desempenho de funções de maior complexidade ou estranhas ao cargo para o qual foi contratado, de modo a configurar alteração lesiva do contrato de trabalho. Assim não procedendo, deve ser aplicada a regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A única prova documental existente nos autos, a respeito das atribuições exercidas pelo reclamante é o laudo pericial, que afirmou serem as seguintes: a) Substituição de leitora de código de barra, teclado, impressora, placa mãe e monitores de Caixas eletrônicos; b) Suporte de hardware e software de computadores dos clientes da empresa, ajuste de redes de hubs, servidor e switch, além da substituição de peças periféricas e equipamentos de tecnologia da informação (TI) dos clientes; c) Troca de fiação de conectores, disjuntores, lâmpadas e manutenção elétrica predial; d) Instalação geral do equipamento, inclusive rede elétrica e haste de aterramento com monitoração de resistência mínima de 10 ohms no solo do aterramento; e) Substituições de nobreaks e bancos de baterias de 3 KVA's, incluindo substituição, verificação e ajustes dos bancos de baterias energizados; f) Atividade no quadro de energia e distribuição, fazendo teste e troca de disjuntores; g) Realização de teste de carga com energia /rack de servidor; h) Manutenções em caixas eletrônicos com numerários em ambiente externos; i) Atendimento à rede elétrica do Bradesco, quadros elétricos prediais e centralizadores, disjuntores, barramentos, troca de lâmpadas em agências. A primeira testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. Marcus Giovanni, declarou em seu depoimento que o técnico, tal qual o requerente, conduzia veículo automotor quando necessário deslocar-se para execução de serviços de manutenção, circunstância que não configura acúmulo de funções, porquanto se constitui em atividade intrínseca ao cargo exercido, indispensável ao deslocamento para cumprimento das atribuições contratuais. De outra banda, o reclamante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório no tocante ao exercício de atividades afetas às funções de estoquista ou logística, tendo a testemunha apenas asseverado que a empresa reclamada não dispunha de quadro de pessoal habilitado para o desempenho de tais funções. Restou demonstrado nos autos que o reclamante também exercia atividades de manutenção e suporte técnico em equipamentos de informática (hardware e software), concomitantemente às atividades de manutenção elétrica predial, o que não caracteriza acúmulo funcional em razão da compatibilidade e correlação com as funções para as quais foi originalmente contratado. A substituição de componentes elétricos, tais como fiação, conectores, disjuntores e dispositivos de iluminação, não importa em atribuições de natureza diversa que impliquem em desvio ou acúmulo de função. Nesse sentido: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional . Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (TRT-2 00009834120145020482 SP, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/05/2022) ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ante a ausência de norma que regulamente o pagamento de acúmulo de função, entende-se que o empregado obrigou-se ao desempenho de qualquer atividade, desde que compatível com a sua capacidade física, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT . Sentença mantida. (TRT-15 - RORSum: 00107210320195150034 0010721-03.2019.5 .15.0034, Relator.: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 12/08/2020). Diante do que restou decidido, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por PROXXI TECNOLOGIA LTDA (reclamada) e adesivo por FRANCISCO MARCELO DOS SANTOS ARAÚJO (reclamante); acolho a preliminar e declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais devidas a terceiros, e rejeito as demais preliminares suscitadas em razões recursais pela reclamada, a arguição de configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas e de não admissão do recurso por erro grosseiro, em contrarrazões, suscitadas pelo reclamante. No mérito, dou parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e nego provimento ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por PROXXI TECNOLOGIA LTDA (reclamada) e adesivo por FRANCISCO MARCELO DOS SANTOS ARAÚJO (reclamante). Por unanimidade, acolher a preliminar e declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais devidas a terceiros, e rejeitar as demais preliminares suscitadas em razões recursais pela reclamada e a arguição de configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas e de não admissão do recurso por erro grosseiro, em contrarrazões, suscitadas pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto da Relatora. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
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- PROXXI TECNOLOGIA LTDA (SCOPUS TECNOLOGIA LTDA) - MATRIZ
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