Leonardo Paiva De Autran Nunes e outros x Banco Bradesco S.A.
ID: 276254380
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000664-52.2024.5.21.0043
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000664-52.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000664-52.2024.5.21.0043 RECORRENTE: LUIZ RENATO DE LIMA REGIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0000664-52.2024.5.21.0043 (ROT) RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: LUIZ RENATO DE LIMA REGIS ADVOGADO: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN0006303 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - PE0018855 ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA DE NATUREZA PSÍQUICA. CONCESSÃO DE AUXILÍO DOENÇA-ACIDENTÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR NO PRESENTE CASO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. O recebimento do auxílio-doença acidentário pelo reclamante não vincula o Juízo Trabalhista ao deferimento da estabilidade provisória, gerando apenas a presunção relativa de enquadramento do empregado no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, caso demonstrada na prática a ausência de nexo causal entre a doença e o labor, como ocorreu no presente caso, não há como deferir a pretensão estabilitária. Registre-se que, como não foi reconhecida a estabilidade, e uma vez revertida a decisão que havia concedido em antecipação de tutela a imediata reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, para autorizar a parte reclamada a pôr fim ao vínculo existente, por consequência lógica, indefere-se também o pedido de transferência para uma das agências bancárias localizadas em Natal/RN. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O LABOR. INDEFERIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da ausência de nexo causal entre as doenças de natureza psíquica que acometeram o reclamante e o labor desempenhado nos quadros do banco reclamado, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIZ RENATO DE LIMA REGIS contra a sentença (Id. 34c76a2) proferida pelo d. Juiz Higor Marcelino Sanches, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., restando consignado também que "Não sendo reconhecido o nexo de causalidade, fica prejudicada a reintegração anteriormente determinada, de maneira que a reclamada fica autorizada a pôr fim ao vínculo atualmente existente". O reclamante foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais, no valor de R$1.500,00, devidos pela União, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (Id. 9cdb7e4), os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (Id. 48b2fb0). Em recurso ordinário de Id. 00f409f, o reclamante pretende, inicialmente, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, com a consequente reintegração ao emprego. Alerta que o laudo pericial constante nos autos foi elaborado de forma genérica, sem deixar claro se havia nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Destaca, ainda, que os documentos médicos anexados aos autos demonstram o adoecimento da parte autora. Assevera, ainda, que "houve reconhecimento do nexo de causalidade do adoecimento do trabalhador com o ambiente laboral pelo INSS e concessão de auxílio-doença acidentário, isto é, na espécie B91, até o dia 03/07/2024, conforme documento id. 4e38078, fls. 60 do processo". Cita o disposto nos arts. 19, 20 e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378 do TST. Pugna, ademais, pelo deferimento de indenização por danos morais, em razão da enfermidade relacionada à atividade laboral. Afirma também que "A deterioração da saúde mental do Reclamante, em decorrência da depressão, impede que ele desempenhe suas atividades laborais com a mesma habilidade e destreza que possuía antes da doença ocupacional". Requer, outrossim, a transferência para uma das agências bancárias localizadas em Natal/RN. Explica que "o trabalhador foi reintegrado e encontra-se com o contrato ativo, bem como possui recomendação médica, juntada aos autos sob id. 65133b9, fls. 1238 do processo, de se manter em uma agência próxima a sua residência, pois embora esteja trabalhando, ainda permanece em tratamento médico e as medicações causam sonolência, podendo causar inclusive acidente de trânsito". Por fim, requer o deferimento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado (Id. f6a4e64). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante pugna pelo deferimento da estabilidade provisória acidentária, bem como de indenização por danos morais, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Requer, ainda, a transferência para uma das agências bancárias localizadas em Natal/RN. Ao exame. Na peça inicial de Id. 628dd55, o reclamante narra que, em razão da pressão sofrida no ambiente laboral e da sobrecarga de trabalho, foi diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão, bem como transtorno de pânico. Relata, ainda, que a doença progrediu para episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho. Destaca que "foi demitido apesar de encontrar-se em tratamento médico de patologias consideradas ocupacionais". O reclamado, por sua vez, em peça contestatória de Id. 41dda82, nega a existência de estabilidade do reclamante, argumentando que, à época da rescisão contratual, o empregado se encontrava apto para o labor, além de não ter usufruído benefício acidentário no período que antecedeu a dispensa. Assevera, igualmente, que "o banco reclamado sempre cumpriu com suas obrigações trabalhistas e dignidade da pessoa humana para com seus funcionários, inclusive a parte obreira", e que "Sempre respeitou o contrato de trabalho, as normas legais e normativas vigentes, respeitando e garantindo os direitos de seus funcionários, inclusive do reclamante". O Juízo de origem indeferiu as pretensões autorais, conforme fundamentação a seguir (Id. 34c76a2): [...] O exame da presente lide passa primeiramente quanto à existência do dano (lesão) para depois aferir relação com a atividade laboral (nexo causal) e, por fim, constatar a culpa do empregador. A hipótese dos autos enquadra-se na regra de análise da responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no art. 7º, inciso XXVIII da CF/88. Consideradas essas premissas, examino os elementos. A prova pericial médica concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade profissional exercida na reclamada, tendo afirmado o seguinte: "(...) TRANSTORNO MISTO ANSIOSO-DEPRESSIVO Hereditariedade: O Transtorno Misto Ansioso-Depressivo (TMAD) possui uma forte influência genética. Estudos de famílias, gêmeos e adoção indicam que o transtorno é mais prevalente entre parentes de primeiro grau de indivíduos afetados. Se um dos pais possui TMAD, há uma probabilidade aumentada de que seus filhos também desenvolvam a condição. Essa probabilidade é ainda maior se ambos os pais forem portadores do transtorno. Polimorfismos Genéticos: Pesquisas identificaram diversos genes que podem estar envolvidos no desenvolvimento do TMAD. Embora nenhum gene específico seja responsável pelo transtorno isoladamente, múltiplos genes de risco podem contribuir para a vulnerabilidade genética. Além disso, a interação entre esses genes e fatores ambientais pode influenciar a expressão do transtorno. Estresse ao Longo da Vida: Eventos estressantes ao longo da vida, como traumas na infância, perdas significativas ou dificuldades interpessoais, podem desencadear ou agravar os sintomas do TMAD em indivíduos geneticamente predispostos. No entanto, não é possível atribuir a um fator específico a agudização da doença, pois trata-se de uma interação complexa entre fatores genéticos e ambientais. Nexo causal: Diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o TMAD, é importante ressaltar que o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador direto do transtorno. Embora o estresse inerente a qualquer labor possa influenciar a expressão dos sintomas, o componente genético e o estresse ao longo da vida desempenham papéis fundamentais no desenvolvimento dessa enfermidade. 2. Determinação se há ou não capacidade laborativa No momento da perícia o paciente apresenta capacidade laborativa (atualmente trabalhando na Reclamada). Com tratamento adequado, incluindo terapia e medicação, muitos pacientes conseguem gerenciar os sintomas e melhorar sua qualidade de vida. Um acompanhamento contínuo e um plano de tratamento personalizado são essenciais para otimizar os resultados a longo prazo. (...)". Assim, conforme laudo pericial médico, que indicou expressamente a ausência de nexo causalidade, verifico que não existe relação entre o trabalho e a doença adquirida. Tal diagnóstico é corroborado com o laudo do INSS de fls. 49 dos autos, que aduz o seguinte: "Quadro clinico atual sintomático, em acompanhamento médico especializado e com clínica sugestiva de incapacidade laboral atual -Patologia prévia, tendo seu início sem relação com trabalho atual e com histórico familiar presente (...)". Por outro lado, em relação ao reconhecimento do afastamento pelo Código 91, verifico que, conforme documento de fls. 49, foi o sindicato que emitiu a CAT, o que sugestiona o nexo de causalidade pelo NTEP. Ocorre que a perícia deste processo foi específica, com intuito de verificar a existência do próprio nexo de causalidade, sendo este afastado. Nesse sentido, o expert considerou que a doença não possui relação com a atividade exercida pela parte autora, tratando-se de patologia que possui fatores genéticos envolvidos, vinculados ao histórico familiar. Logo, como no presente caso, inexiste prova de que a reclamada tenha contribuído para o quadro de saúde do reclamante, não reconheço a existência de nexo causal entre as doenças relatadas na inicial e o trabalho por ele desenvolvido, por conseguinte julgo improcedente os pedidos de indenizações por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade, bem como demais pedidos baseados nesta causa de pedir. Não sendo reconhecido o nexo de causalidade, fica prejudicada a reintegração anteriormente determinada, de maneira que a reclamada fica autorizada a por fim ao vínculo atualmente existente. (destaques no original) Em suas razões recursais, o reclamante alerta que o laudo pericial constante nos autos foi elaborado de forma genérica, sem deixar claro se havia nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Destaca que os documentos médicos anexados aos autos demonstram o adoecimento da parte autora. Assevera, ainda, que "houve reconhecimento do nexo de causalidade do adoecimento do trabalhador com o ambiente laboral pelo INSS e concessão de auxílio-doença acidentário, isto é, na espécie B91, até o dia 03/07/2024, conforme documento id. 4e38078, fls. 60 do processo". Cita o disposto nos arts. 19, 20 e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378 do TST. Afirma também que "A deterioração da saúde mental do Reclamante, em decorrência da depressão, impede que ele desempenhe suas atividades laborais com a mesma habilidade e destreza que possuía antes da doença ocupacional". Quanto ao pedido de transferência, afirma que "o trabalhador foi reintegrado e encontra-se com o contrato ativo, bem como possui recomendação médica, juntada aos autos sob id. 65133b9, fls. 1238 do processo, de se manter em uma agência próxima a sua residência, pois embora esteja trabalhando, ainda permanece em tratamento médico e as medicações causam sonolência, podendo causar inclusive acidente de trânsito". Passa-se à análise da matéria. O instituto jurídico da estabilidade provisória acidentária objetiva manter a relação jurídica de emprego do trabalhador acidentado, assegurando um período de recuperação da sua saúde física e mental. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sobre a matéria, convém ainda transcrever o entendimento consubstanciado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 378, verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Merece atenção especial o disposto no item II do preceito sumular mencionado, que enumera dois pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade, quais sejam, o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Frise-se também que a doença ocupacional pode ser equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Registre-se, ainda, que conforme o §2º do art. 20 da lei supramencionada, "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". Ressalte-se que não é considerada doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa, conforme previsto no art. 20, §1º, alínea "c", da mencionada lei. Pois bem. No presente caso, o reclamante foi admitido nos quadros do banco reclamado em 03.04.2017, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 21.07.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme CTPS de Id. 0c7195b e TRCT de Id. fd9bb07. Consta nos autos que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em 22.04.2022 (Id. 367ea96), pelo sindicato, em favor do reclamante. Os documentos de Ids. 3fd1709 e d236d52 comprovam que o autor foi diagnosticado nas CIDs F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo) e F41.0 (transtorno de pânico) no ano de 2022. Igualmente, consta no relatório psicológico de Id. 96c8cc1 que o reclamante iniciou psicoterapia após ter sido encaminhado por sua psiquiatra, em razão das já mencionadas CIDs F41.2 e F41.0, além das CIDs F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), Z56.6 (outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho) e QD85 (síndrome de burnout). O relatório de Id. 21a5314, com data de 24.01.2024, demonstra o acompanhamento médico do reclamante para tratamento das referidas moléstias desde 25.04.2022. O reclamante recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) no período de 10.05.2022 a 17.07.2022, conforme informação retirada do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de Id. 5643f9d, precisamente às fls. 41 dos autos. Frise-se que no dia 08.05.2024, um dia após ser comunicado da dispensa, portanto, no curso do aviso prévio, o autor requereu junto ao INSS o já mencionado benefício previdenciário de espécie 91, o que foi deferido pela autarquia previdenciária (Id. 4e38078), com previsão de vigência até 03.07.2024. Por outro lado, entendo que no presente caso a estabilidade provisória não deve ser deferida, pelos motivos a seguir expostos. Primeiro, conforme controle de jornada juntado aos autos, percebe-se que o reclamante, embora estivesse em tratamento decorrente de doenças de natureza psíquica, vinha laborando normalmente nos quadros do banco reclamado no ano de 2024 (vide fls. 320 a 324), o que faz presumir sua capacidade laboral à época, tendo feito o requerimento de afastamento previdenciário junto ao INSS no dia seguinte ao comunicado de dispensa (vide Id. 4e38078). Ademais, chama a atenção o fato de que o próprio INSS, no ano de 2022, emitiu o documento de Id. 655e64e para fins de análise do pedido de benefício previdenciário, fazendo constar o seguinte histórico do reclamante em 15.06.2022: História: 15/06/2022-Ax1: Bancário no Bradesco - atualmente Gerente no posto de atendimento em Baia Formosa-RN. Ensino superior administração. Sem, requerimentos anteriores. Relatou ter ansiedade desde meados de 2019 (DID=01/06/2019), devido faculdade e, que devido a circunstancias de trabalho, onde teve que ficar em posto de atendimento sozinho, com auxilio de outro funcionário eventualmente, com choro frequente, depressivo e falta de ar e ainda crise de pânico, onde retornou tratamento com psicólogo e psiquiatra. Afirmou ainda histórico familiar de patologia psiquiátrica assemelhada. Atestado médico de Ana Ligia de 25/04 (DII) e 18/05/2022 com CID10 F41.2 e F41.0 sugerindo 60d de afastamento no segundo atestado com prescrição de deller 50mg/d, prebictal 150mg/d e rivotril 0,25mg/d por demanda. CAT assinada por diretor (não identificado) de sindicato em 05/05/2022 com emitente sendo o próprio banco (?) e doença em 22/04/2022 e relato de "ataque de ser vivo" e CID10 F41.2 Merece destaque, no referido documento, a afirmação autoral, junto à autarquia previdenciária, da existência de histórico familiar de patologia psiquiátrica assemelhada. Igualmente, consta no laudo pericial de Id. a6c6a17, que "o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador direto do transtorno", e que "Embora o estresse inerente a qualquer labor possa influenciar a expressão dos sintomas, o componente genético e o estresse ao longo da vida desempenham papéis fundamentais no desenvolvimento dessa enfermidade" (fls. 1274). Vejamos, a seguir, os trechos conclusivos do referido laudo técnico: 7. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES 1. Determinação de nexo causal TRANSTORNO MISTO ANSIOSO-DEPRESSIVO Hereditariedade: O Transtorno Misto Ansioso-Depressivo (TMAD) possui uma forte influência genética. Estudos de famílias, gêmeos e adoção indicam que o transtorno é mais prevalente entre parentes de primeiro grau de indivíduos afetados. Se um dos pais possui TMAD, há uma probabilidade aumentada de que seus filhos também desenvolvam a condição. Essa probabilidade é ainda maior se ambos os pais forem portadores do transtorno. Polimorfismos Genéticos: Pesquisas identificaram diversos genes que podem estar envolvidos no desenvolvimento do TMAD. Embora nenhum gene específico seja responsável pelo transtorno isoladamente, múltiplos genes de risco podem contribuir para a vulnerabilidade genética. Além disso, a interação entre esses genes e fatores ambientais pode influenciar a expressão do transtorno. Estresse ao Longo da Vida: Eventos estressantes ao longo da vida, como traumas na infância, perdas significativas ou dificuldades interpessoais, podem desencadear ou agravar os sintomas do TMAD em indivíduos geneticamente predispostos. No entanto, não é possível atribuir a um fator específico a agudização da doença, pois trata-se de uma interação complexa entre fatores genéticos e ambientais. Nexo causal: Diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o TMAD, é importante ressaltar que o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador direto do transtorno.Embora o estresse inerente a qualquer labor possa influenciar a expressão dos sintomas,o componente genético e o estresse ao longo da vida desempenham papéis fundamentais no desenvolvimento dessa enfermidade. 2. Determinação se há ou não capacidade laborativa No momento da perícia o paciente apresenta capacidade laborativa (atualmente trabalhando na Reclamada). Com tratamento adequado, incluindo terapia e medicação, muitos pacientes conseguem gerenciar os sintomas e melhorar sua qualidade de vida. Um acompanhamento contínuo e um plano de tratamento personalizado são essenciais para otimizar os resultados a longo prazo. (fls. 1274 e 1275 - destaques no original) Além da prova técnica, outro ponto essencial a ser destacado por esta Relatora consiste no fato de que o reclamante não provou nos autos a existência de qualquer conduta patronal de cobrança abusiva de metas, pressão para a obtenção de resultados, sobrecarga laboral ou assédio no ambiente de trabalho, de forma que não há como vincular a doença do reclamante ao ambiente laboral, nem mesmo de forma concausal. Frise-se, por oportuno, que o recebimento do auxílio-doença acidentário pelo reclamante não vincula o Juízo Trabalhista ao deferimento da estabilidade provisória, gerando apenas a presunção relativa de enquadramento do empregado no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, caso demonstrada na prática a ausência de nexo causal entre a doença e o labor, como ocorreu no presente caso, não há como deferir a pretensão estabilitária. Nesse mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE INDEVIDA. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 confere ao segurado que sofreu acidente de trabalho garantia provisória no emprego, por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Em interpretação a este dispositivo legal, o C. TST editou o verbete da Súmula 378, que, no item II, garante ao empregado o direito à estabilidade provisória ainda que não tenha recebido o benefício acidentário, se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Portanto, a estabilidade provisória não tem por fato gerador a percepção do benefício acidentário, mas sim a existência de doença ocupacional. Ou seja, o que importa, para fins de apuração da estabilidade acidentária, é a constatação de nexo causal entre o trabalho e a doença.In casu, apesar de o reclamante ter recebido auxílio-doença acidentário, restou provado, por meio da prova pericial realizada nos autos, que inexistia nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais na ré, eis que foi constatado que se tratava de alteração degenerativa na coluna lombar do obreiro, bem como que não havia riscos ocupacionais nas atividades laborais capazes de agravar o quadro de saúde. O enquadramento realizado pelo INSS, auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, não vincula o magistrado trabalhista, apenas gera uma presunção relativa em favor do segurado, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Como nenhum elemento, nos autos, foi capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, considera-se afastada a presunção relativa decorrente do enquadramento da autarquia previdenciária. Assim, provada a ausência de nexo causal entre a enfermidade e o labor, não se caracteriza hipótese de doença do trabalho e, consequentemente, não restam preenchidos os requisitos para a estabilidade acidentária. Recurso da reclamada provido para afastar o reconhecimento de doença ocupacional e de estabilidade no emprego, bem como para indeferir a indenização substitutiva à reintegração. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000156-63.2017.5.02.0302; Data de assinatura: 05-10-2020; Órgão Julgador: 9ª Turma - Cadeira 1 - 9ª Turma; Relator(a): SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO). (destaques acrescidos) RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 378. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 378, item II, são pressupostos para a concessão da estabilidade " o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, além da incapacidade do trabalhador por mais de quinze dias - para fins de percepção do auxílio-doença acidentário -, deve ficar demonstrado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas na empregadora. Assim, tendo em vista que não ficou demonstrado o referido liame, o reclamante teve indeferido o seu pedido de estabilidade . De fato, a Súmula nº 378 estabelece que um dos pressupostos para a concessão da estabilidade é o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário . Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, denota-se que, inicialmente, entendia-se que a lei exigia o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário como condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória . A jurisprudência, contudo, evoluiu, reconhecendo o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, tenha sido evidenciado o nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de trabalho, por entender que esse seria o seu elemento essencial. Desse modo, uma vez constatada que a doença ocupacional era preexistente à despedida sem justa causa do empregado, é irrelevante a circunstância de não ter sido percebido o auxílio-doença acidentário. Percebe-se, portanto, que duas são as situações previstas na aludida súmula que geram o direito à estabilidade provisória: 1) afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário e 2) a comprovação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, comprovado após a sua dispensa. O caso em exame, contudo, apresenta uma particularidade que o distingue das hipóteses preconizadas na Súmula nº 378. Isso porque, como visto, apesar de o reclamante ter percebido o auxílio-doença acidentário, não restou constatado o nexo de causalidade entre a moléstia que o acometia e o trabalho por ele desenvolvido premissa fática incontestável (Súmula nº 126) registrada no v. acórdão regional -, razão pela qual inaplicável a orientação consubstanciada na referida súmula. Ademais, cumpre salientar que a percepção do auxílio-doença acidentário não corresponde ao fato gerador do direito à estabilidade provisória, mas sim o acidente de trabalho ou as doenças a ele equiparadas que o são. O empregado que goza do aludido benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que pode ser elidida com prova em contrário. Recurso de revista de que não se conhece (RR-203-41.2016.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018). (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO PELO EMPREGADO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 378, item II, são pressupostos para a concessão da estabilidade " o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " . Cumpre salientar, contudo, que, ainda que o empregado tenha percebido auxílio-doença acidentário, não terá direito à estabilidade provisória na hipótese em que não reste comprovado o nexo de causalidade entre a doença/lesão e as suas atividades laborais. Isso porque a percepção do auxílio-doença acidentário não corresponde ao fato gerador do direito à estabilidade provisória, mas sim o acidente de trabalho ou as doenças a ele equiparadas que o são. O empregado que goza do aludido benefício tem apenas a seu favor a presunção relativa quanto ao seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que pode ser elidida com prova em contrário. Na hipótese , o reclamante afirma que " não há QUALQUER CONTROVÉRSIA ACERCA DO ACIDENTE, OU DO GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (091) pelo recorrente, o que, na letra da lei, geraria a estabilidade acidentária no período de 12 meses após a cessação ". Alega que o perito reconheceu o nexo causal entre a lesão e o infortúnio ocorrido. Ocorre que, diferentemente do que alega o agravante, não restou constatado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente por ele sofrido, - premissa fática incontestável (Súmula nº 126) registrada no v. acórdão regional -, razão pela qual não faz jus à estabilidade provisória, nos termos preconizados no item II da Súmula nº 378. O egrégio Tribunal Regional reconheceu que, a partir do conjunto de observações feitas pela perita, ficou " evidente que o seu laudo não deixa maiores dúvidas quanto a não haver nexo de causalidade entre o acidente que o reclamante sofreu na reclamada e o fato de ter desenvolvido ' Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga' , já que o acidente causou mera entorse ". Desse modo, não é possível, nesta instância extraordinária, reexaminar o laudo pericial, a fim de extrair conclusão diversa da que chegou o egrégio Tribunal Regional, ante o óbice preconizado na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-567-38.2015.5.08.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/08/2018). (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA . O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada. Nesse sentido, consignou : "a perícia técnica (fls. 215/232) realizada foi favorável à reclamada, na medida em que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença do autor (espondilose lombar) e o trabalho por ele desempenhado na empresa ré. E, também, que o reclamante se encontra apto para o trabalho ". Sendo assim, o Reclamante não possui direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. Ante esse contexto fático explicitado na origem, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o gozo de auxílio-doença acidentário gera presunção relativa de que a doença adquirida tem origem ocupacional, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, como no caso dos autos . Julgados desta Corte . Agravo de instrumento desprovido (AIRR-13-21.2015.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/05/2018). (destaques acrescidos) Feitas as devidas considerações, mantém-se intacto o decisum de origem quanto ao indeferimento da pretendida estabilidade provisória acidentária. Via de consequência, resta igualmente mantido o entendimento do Juízo de origem em sentença no sentido de que "Não sendo reconhecido o nexo de causalidade, fica prejudicada a reintegração anteriormente determinada, de maneira que a reclamada fica autorizada a por fim ao vínculo atualmente existente" (fls. 1301). Indefere-se, igualmente, o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de nexo causal entre as doenças de natureza psíquica e o labor. Ademais, como não foi reconhecida a estabilidade no presente caso, e uma vez revertida a decisão de Id. 6d89c6d que havia concedido em antecipação de tutela a imediata reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, para autorizar a parte reclamada a pôr fim ao vínculo existente, por consequência lógica, indefere-se também o pedido de transferência para uma das agências bancárias localizadas em Natal/RN. Por fim, diante da total improcedência dos pedidos formulados na inicial, indefere-se o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário não provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por LUIZ RENATO DE LIMA RÉGIS e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por LUIZ RENATO DE LIMA RÉGIS. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Houve pedido de sustentação oral pelo advogado do BANCO BRADESCO S.A., DR. MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA, o qual não estava presente quando do apregoamento do processo. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RENATO DE LIMA REGIS
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