Aguinaldo Manhezzo Junior e outros x Aguinaldo Manhezzo Junior e outros
ID: 316276068
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000241-96.2022.5.23.0111
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
MARCO AURELIO MOREIRA GOMIDE
OAB/MG XXXXXX
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ENZO GARCIA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000241-96.2022.5.23.0111 RECORRENTE: AGUINALDO MANHEZZO J…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000241-96.2022.5.23.0111 RECORRENTE: AGUINALDO MANHEZZO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUINALDO MANHEZZO JUNIOR E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000241-96.2022.5.23.0111 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: AGUINALDO MANHEZZO JUNIOR ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MOREIRA GOMIDE 2ª RECORRENTE: SCHEFFER TRANSPORTES LTDA. - EPP ADVOGADO: ENZO GARCIA 1ª RECORRIDA: SCHEFFER TRANSPORTES LTDA. - EPP ADVOGADO: ENZO GARCIA 2º RECORRIDO: ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER ADVOGADO: ENZO GARCIA 3º RECORRIDO: AGUINALDO MANHEZZO JUNIOR ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MOREIRA GOMIDE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AGUINALDO MANHEZZO JUNIOR TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 5740f52; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id cda48a3). Representação processual regular (Ids 19f6c5b e 863a245). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, reiterando tese suscitada por ocasião do manejo de seu recurso ordinário, argui a nulidade do processado sob o enfoque de “cerceamento de defesa”, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova técnica, pelo juízo de origem. Assevera que “O indeferimento da perícia ergonômica requerida pelo recorrente cerceou-lhe o direito de produzir a prova necessária para se constatar a concausa da doença ocupacional, em verdadeira afronta direta ao art. 5º, LV, da Carta Magna (...).” (fl. 2169). Aduz que “(...) o Laudo Pericial Médico juntado aos autos - ID nº: be47a05 - fora bastante claro em relatar que a CONCAUSA de algumas doenças acometidas ao obreiro, como no caso da hérnia, dependeria da análise da perícia ERGONÔMICA. Na verdade, o Laudo médico acostado aos autos não conseguiu concluir o diagntóstico para a lesão referente à hérnia (inguinal, umbilical) e diástese de reto abdominal, por não excluir a concausa e, por acreditar depender da perícia ergonômica do posto de trabalho. Por isso, torna-se imprescindível a realização dessa perícia, injustamente indeferida pelo juízo e pelo Eg. Regional.” (sic, fl. 2169). Pontua que, “Em função do constante manuseio de fardos de sacas de sal mineral e ração, os quais pesavam em torno de 30/40 kg cada, tal como revelado pela prova oral, o trabalhador fora acometido de grave lesão em sua coluna (diástase e hérnia), conforme documento juntado em ID 4004ff9, daí a necessidade da PERÍCIA ERGONÔMICA precariamente indeferida pelo juízo singular e pelo Acórdão Regional. Como se vê, n. ministros, resta patente a necessidade de se produzir uma prova pericial eficaz e justa para o caso em tela, especialmente no tocante a perícia ergonômica no posto de trabalho do Reclamante, tendo em vista que está intrinsicamente relacionada ao seu problema de saúde.” (sic, fl. 2170). Consigna que, no caso, “(...) resta patente o cerceamento do Acórdão vergastado ao impedir a parte recorrente de produzir provas relevantes e fundamentais para o desfecho da causa, situação que viola diretamente o art. 5º, LV, da C.R.F/88.” (fl. 2170). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula o provimento do presente apelo, a fim de que seja declarada “(...) a NULIDADE DO PROCESSADO para reabrir a instrução processual de forma que seja permitida a produção da prova pericial pertinente, referente a PERÍCIA ERGONÔMICA (...).” (sic, fl. 2172). Consta do acórdão: “NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O reclamante pugna pela declaração de nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de realização da perícia ergonômica no ambiente laboral. Destaca que o perito responsável pelo laudo médico pericial não concluiu o diagnóstico referente à hérnia (inguinal/umbilical) e diástase de reto abdominal, por não conseguir afastar a concausa, indicando a necessidade da realização de uma perícia ergonômica no ambiente laboral. Assim, afirma ser patente a necessidade da prova pericial ergonômica no posto do trabalho, tendo em vista que a doença profissional decorreu das atividades que desempenhava diariamente, consistente no carregamento de peso acima dos limites de tolerância (fardos de sacas de ração e sal mineral). Aduz que o indeferimento de tal prova prejudicou gravemente o seu direito de demonstrar a verdade, caracterizando cerceamento do direito a todos os meios de prova garantidos constitucionalmente. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do processo e a determinação de reabertura da instrução para que seja permitida a produção da prova pericial pertinente. Analiso. Em sua inicial o obreiro afirma existir nexo causal entre as condições ergonômicas do seu local de trabalho e as doenças por ele adquiridas, no desempenho da função de capataz, argumentando que as enfermidades surgiram devido ao carregamento habitual de sacas de 30/40 kg de sal mineral e ração. Com o intuito de averiguar o enquadramento das lesões narradas na inicial nos dispositivos legais supracitados, foi determinada a realização de perícia médica. No laudo médico pericial apresentado, o perito afastou o nexo causal em relação à comunicação interatrial, acidente vascular cerebral, hérnia de disco (cervicalgia e dorsalgia) e apendicite aguda. No que tange a hérnia (inguinal/umbilical) e diástase de reto abdominal, o perito apresentou as seguintes considerações (ID. be47a05, f. 1498): "Em relação à hérnia (inguinal, umbilical) e diástase de reto abdominal, em que pese ser patologias caracterizadas etiologicamente pela má formação e predisposição do indivíduo, há possibilidade de ser agravada por esforço físico. Assim, diante da alegação do autor que laborava exposto ao esforço físico e não haver documentação comprobatória se a doença era pretérita ou não (cópia dos prontuários médicos dos atestados de saúde ocupacional solicitado por este Perito e não anexado pelas partes), a perícia não tem como excluir a concausa em relação à hérnia (inguinal, umbilical). Entretanto, para melhor deslinde da questão, faz-se necessário uma avaliação ergonômica do posto de trabalho." (Destaquei). Ao final, o perito apresentou a seguinte conclusão: "Em relação à hérnia (inguinal, umbilical) e diástase de reto abdominal não há nexo causal, porém, a perícia não tem como excluir a concausa." Na sequência, o perito médico foi intimado a manifestar sobre os quesitos complementares apresentados pela reclamada, bem como sobre as alegações do reclamante, conforme despacho de ID. a5c79bb. Em nova manifestação, o perito confirmou a necessidade de avaliação ergonômica no ambiente laboral, a fim de afastar a concausa, ao responder quesito complementar formulado pela reclamada (ID. 24d9ba9, f. 1749/1750). Vejamos: "2) O reclamante relatou algum esforço abrupto com repercussão sobre quadro hernianio pré-existente? A perícia solicitou a Cópia do Prontuário Médico dos Atestados de Saúde Ocupacionais (ASO) do autor (admissional, periódicos, retorno ao trabalho e demissional) para observar se tinha ou não a hérnia quando da admissão. Diante da alegação do autor que laborava exposto ao esforço físico e não haver documentação comprobatória se a doença era pretérita ou não (cópia dos prontuários médicos dos atestados de saúde ocupacional solicitado por este Perito e não anexado pelas partes), a perícia não tem como excluir a concausa em relação à hérnia (inguinal, umbilical). Entretanto, para melhor deslinde da questão, faz-se necessário uma avaliação ergonômica do posto de trabalho. (Destaquei). Muito embora o perito médico tenha apontado a impossibilidade de excluir a concausa em relação à hérnia (inguinal, umbilical) e diástase de reto abdominal, o que demandaria perícia ergonômica para apurar se há possibilidade de ser agravada por esforço físico, o deslinde de tal controvérsia revelou-se desnecessário, no caso em análise, porquanto a causa de pedir das indenizações está fundamentada tão somente no nexo causal. Conforme se infere da inicial, o reclamante não defendeu que as condições de trabalho agravaram a doença (concausa), mas apenas que as condições de trabalho são as causas das doenças. A par disso, registro que o reclamante poderia perfeitamente ter juntado alguma comprovação de que a lesão teve início durante o contrato de trabalho, ou seja, que era saudável antes do início do vínculo, todavia não produziu nenhuma prova nesse sentido. Assim, apesar da insurgência manifestada pelo reclamante sobre a imprescindibilidade da realização de avaliação ergonômica no posto de trabalho, compartilho do entendimento do juízo de origem sobre a desnecessidade da diligência para o deslinde do feito, sobretudo porque o pedido deve ser apreciado de acordo com a causa de pedir exposta na inicial. Ainda que assim não fosse, há outro elemento para descartar a possibilidade de anulação da perícia, conforme salientado por divergência apresentada pela desembargadora Beatriz Theodoro e que neste ato encampo, nos seguintes termos: "Consta nos autos que o autor foi admitido pelo réu em 07/11/2016 e dispensado em 21/03/2022 (ID c4def4b) e que usufruiu de benefício previdenciário durante o ano de 2020. Extrai-se, ainda, da ficha de registro que, em 1º/06/2019, foi transferido da Fazenda Santa Tereza para a Fazenda Rafaela (ID 4867cca), o que se harmoniza com o suceder dos fatos apresentados pelo demandante em seu depoimento pessoal. E na petição inicial o autor narrou ter sofrido uma série de moléstias cuja ocorrência atribuiu às condições de trabalho. Em relação a uma delas, relatou que, "em função do constante manuseio de fardos e sacos pesados de 30/40 kg de sal mineral e ração, respectivamente, em janeiro de 2022, pouco antes da dispensa sem justa causa, (...) fora diagnosticado com lesão em sua coluna (diástase e hérnia), causada justamente em virtude dos pesos das sacas que manuseava com frequência." De seu lado, a ré, no item 15 da sua defesa, negou que o demandante realizasse movimentação de fardos e sacos, como noticiado. Diante da controvérsia estabelecida, cumpria ao autor o ônus de demonstrar a realização dessas atividades laborativas às quais atribuiu a ocorrência da lesão referida, do qual não se desvencilhou. Veja-se o teor da prova oral produzida durante as audiências de instrução realizadas nos dias 08 e 10/03/2023 (IDs a9692a7 e 3ac40de): Depoimento do autor: "que foi registrado como capataz; que trabalhou primeiro na Fazenda Santa Tereza; que no local era feito abate; que ficou quase 3 anos na localidade; que a fazenda ficava em União do Sul; que depois foi transferido para a Fazenda Rafaela em Sapezal; que na localidade era responsável pela fábrica de ração, que também era responsável pela distribuição; (...) que na fazenda Rafaela distribuía a ração para os bois confinados e então registrava o ponto; que carregava ração e sal mineral; que fazia a distribuição de ração 3 vezes por semana; que tinha 2 auxiliares; que os 2 auxiliares ficavam rodando a boiada; que eles não faziam a distribuição; que o serviço mais pesado era esse de carregar e descarregar ração e sal; que cada carreta levada eram 200 sacos; (...) que também puxava sal na fazenda Santa Tereza; que eram cerca de 1.200 hectares de pasto; que fazia o carregamento sozinho; que depois de um tempo um rapaz começou a ajudar o depoente; (...) ; que na Fazenda Rafaela também fazia a leitura de cocho; que fazia a leitura para saber quanto seria reposto de ração; que também fazia a conferência se havia água; que acompanhava o motorista na distribuição da ração; que no sábado e no domingo também colocava ração; que fazia a distribuição de ração com um caminhão; que os caminhões eram carregados com a pá-carregadeira; que para descarregar era automatizado; que tinha que acompanhar para fazer se estava distribuindo corretamente a ração; que havia um empregado que fazia o serviço com pá-carregadeira; (...)" (destaque acrescido). A primeira testemunha obreira, Sr. José Nivaldo dos Santos, afirmou que: "Trabalhou com o autor na fazenda Santa Tereza; (...) que trabalhou na fazenda há 3 anos; que acha que saiu da fazenda em 2021/2020; (...) também se locomoviam de caminhão quando tinham que levar ração no cochos; (...) que o autor colocava ração nos cochos; que o depoente ajudava também; que se não estivesse junto o autor colocava sozinho; que atividade de colocar ração é mais necessária no verão; (...) que o serviço mais pesado era mexer com o sal no cochos; que o autor colocava o sal no cocho; que o saco de sal tem de 20 a 30 kg; (...) que o autor dirigia todo dia; que o caminhão dirigia uma vez na semana; que o caminhão era utilizado para distribuir ração; (...) que o autor também distribuía ração; que a ração era por saco; que tinha saco de 35 kg; que tinha saco de 50 kg; que tinha de 40 kg; que dependia; que para colocar no trator ou descarregar era na mão; que no verão distribuía ração todo dia; que no inverno era mais sal; (...) que verão é a parte da seca; que inverno é a época da chuva; que a seca vai de junho; que verão era época que tinha pasto; que não tinha necessidade de ração; (...) que a questão do caminhão para distribuir ração; que pode ser que o autor também ia com motorista; que quando recolhiam os cochos do pasto ia um motorista da fazenda; que algumas vezes carregavam o caminhão na mão; que em outras vezes o caminhão já estava carregado" (destaques acrescidos). A segunda testemunha do autor, Sr Ivan Lima Silva, por sua vez, sustentou: "que trabalhou com o autor na Fazenda Rafaela; que trabalhava na fazenda como motorista de caminhão; (...) que trabalhou na Rafaela de 2019 a 2021; (...) que o caminhão de ração era carregado com uma pá-carregadeira; que o descarregamento no cocho era automatizado; que não havia descarregamento manual; que o autor fazia a distribuição de ração também com o caminhão; (...)" De outro norte, a primeira testemunha patronal, Sr Valdir José Petri, informou que: "que conheceu o autor na Fazenda Santa Tereza em 2018; que o depoente era terceirizado; (...) que não trabalhou na Fazenda Rafaela; que foi contratado como empregado da 1ª reclamada em 15/12/2022, que teve contato com o autor por cerca de 6/8 meses na Santa Tereza; (...); que não viu o autor carregando sal ou ração; que havia uma fórmula; que o autor fazia a fórmula; que ele verificava o cocho; que não levava os sacos; (...) que a ração era colocada no trator; que o próprio trator despejava a ração; que o sal era diferente; que cada saco de sal tem 20 a 30 quilos; que na época era apenas o autor como capataz; que havia também 2 vaqueiros ajudantes; (...); que o trator tinha um vagão para ração; que o autor andava com outro trator; (...) ; que para distribuir ração era no trator; que não havia distribuição de ração por caminhão; que o trator de ração era dirigido pelo Paulo; que o autor não dirigia o trator da ração;" (destaque acrescido). A segunda testemunha a apresentada pela ré, Sr. Luiz Claudio Montagner Segura, disse que: "que trabalha na fazenda Rafaela há 2 anos como motorista; (...) que trabalhou de fevereiro a março de 2022 com o autor; que o autor veio para a fazenda fazer a leitura de cocho; que ele veio também para cuidar da fábrica; que ele o supervisor; que o autor ia no caminhão com o depoente; que era o caminhão da ração; que o carregamento era feito pela própria fábrica; que o caminhão joga a ração no cocho de modo automatizado; que na fábrica havia uns 5 empregados; que havia um zootecnista; que havia mais uns 2 auxiliares; que o autor era o supervisor; que havia um operador de pá-carregadeira; (...)" (destaque acrescido). Pois bem. O depoimento da primeira testemunha se revela confuso, na medida em que ora sustenta que "a atividade de colocar ração é mais necessária no verão", "que no verão distribuía ração todo dia", ora que "no verão era época que tinha pasto; que não tinha necessidade de ração"; que o saco de ração pesava de 35 a 50kg, ao passo que na petição inicial foi apontado o limite de 40 kg. Nesse cenário, reputo que a narrativa desse testigo não logra contribuir para o deslinde da controvérsia, pois indica que o autor era exposto a situação mais desfavorável do que a narrada na petição inicial, para além de apresentar relatos contraditórios que não permitem concluir como efetivamente se dava a distribuição da ração. De outro norte, do depoimento das demais testemunhas não se extrai comprovação de que o autor procedesse ao carregamento de sacos de sal e de ração, como denunciado. Para além disso, tanto o autor como as testemunhas afirmaram que na Fazenda Rafaela a distribuição da ração nos cochos era automatizada e que o carregamento era realizado por meio de pá-carregadeira. Destarte, reputo não provado o alegado carregamento manual de sacos de sal e de ração pelo autor, atividade que considerou responsável pela lesão sofrida. Assim, revela-se desnecessária a designação de perícia ergonômica requerida pelo autor, à míngua de comprovação da realização da tarefa objeto daquela prova técnica." Seja por um ou por outro fundamento, nego provimento.” (Id a6ec69f - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (fl. 2171 - TRT da 4ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à OJ Transitória n. 30 da SbDI-1 do TST. - violação aos arts. 2º, 9º e 10, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "indeferimento do pedido de responsabilização solidária do 2º réu pelos ônus decorrentes da condenação". Consigna que o órgão turmário "(…) manteve o entendimento do juízo singular que NÃO reconheceu a responsabilidade do 2º reclamado, julgando improcedentes os pedidos em relação a pessoa física de ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER. A questão é que, o vínculo laboral se deu diretamente com o 2º reclamado, embora se trate de mesmo grupo econômico, tendo em vista que é sócio proprietário da empresa, fato incontroverso nos autos." (sic, fl. 2172). Aduz que, "(...) ainda que tenha se operado o regime de sucessões de empregadores, a responsabilidade solidária de ambos os réus se torna patente e decorrente da própria legislação em função do propósito de que QUALQUER ALTERAÇÃO DA EMPRESA NUNCA, JAMAIS, poderá prejudicar o empregado, nos termos do disposto no art. 10 da CLT (...). Em verdade, qualquer alteração da pessoa jurídica durante a vigência do contrato de trabalho dos empregados, seja através de alienação, venda, cessão, sucessão ou cisão para outra pessoa jurídica, o que se tem como certo é que referida alteração não pode causar prejuízo aos contratos de trabalho." (sic, fl. 2173). Pontua que “(...) não seria possível admitir que a alteração societária implementada pelas reclamadas pudessem validamente exonerar o empregador dos riscos e encargos decorrentes do empreendimento (art. 2º da CLT), sob pena de se chancelar, por via oblíqua, o desvirtuamento dos preceitos que promanam da legislação trabalhista (art. 9º da CLT).” (sic, fl. 2173). Assinala que, “(…) ainda que tenha ocorrido a noticiada transação entre as reclamadas, resultando em cisão ou total transferência de capital ou de ativos e passivos (sucessão), ambas empresas devem arcar com a responsabilidade solidária perante os empegados como assim se requer.” (sic, fl. 2174). Consta do acórdão: “LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVELIA E CONFISSÃO O juízo de origem concluiu que a responsável pelos créditos eventualmente reconhecidos nesta sentença é da empresa sucessora, no caso a SCHEFFER & CIA LTDA, a qual assumiu a condição de empregadora do reclamante. Como consequência, julgou improcedentes os pedidos em relação ao segundo reclamado ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER. O reclamante insiste na alegação da legitimidade do segundo reclamado para responder solidariamente pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico. Alega que a primeira reclamada não detinha legitimidade para pleitear, em nome próprio, a exclusão do segundo reclamado do polo passivo da ação. Defende que não pode ser prejudicado pela alteração da estrutura jurídica das empresas. Assim, mesmo diante da sucessão de empregadores, o antigo empregador também deve responder pelo contrato de trabalho dos empregados que contratou. O reclamante busca, ainda, o reconhecimento da revelia e confissão do segundo reclamado, por não ter apresentado defesa. Analiso. Em primeiro lugar, faz-se necessário registrar que, a rigor, a contestação apresentada pelo litisconsorte (primeira reclamada) aproveita ao segundo reclamado, pois comum os seus interesses, já que eventual decisão de mérito seria uniforme a eles, o que afastaria os efeitos da revelia e confissão, ante os termos do artigo 345, I, do CPC. Nessa esteira, também não prospera a alegação de que a primeira reclamada seria parte ilegítima para requer a exclusão do coobrigado do polo passivo da ação. Sendo comum os interesses dos reclamados, o pedido de reconhecimento de sucessão de empregadores é matéria que pode perfeitamente ser arguida em defesa, por qualquer um dos reclamados, e analisada pelo juízo, como no caso. Prosseguindo, destaco que, no ordenamento jurídico pátrio, não há previsão de responsabilidade solidária da empresa sucedida, quando operada sucessão de empregadores. Assim, a parte legítima para responder por possíveis obrigações trabalhistas descumpridas, é a empresa sucessora, ressalvando-se apenas os casos de comprovada fraude no ato jurídico de sucessão, que tenham o nítido escopo de frustrar direitos dos obreiros, o que não se verificou no presente caso. No caso, como o contrato social de ID. 07d310d mostra que o segundo reclamado, que era o empregador do reclamante, passou a integrar a sociedade empresária, que assumiu a condição de empregadora do reclamante, em típico caso de sucessão de empregador, conforme norma do art. 10 da CLT, correta se afigura a sentença que reconheceu a primeira reclamada como responsável pelos créditos eventualmente reconhecidos na sentença, na qualidade de empresa sucessora. Nego provimento.” (Id a6ec69f - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à OJ Transitória n. 30 da SbDI-1 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto o aresto colacionado no arrazoado (fl. 2173 - TRT da 3ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao art. 1º, III e IV, da CF. - violação aos arts. 456, parágrafo único e 468, “caput”, da CLT. - divergência jurisprudencial. O demandante postula a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve a improcedência do pedido inicial quanto a reivindicação do adicional referente ao acúmulo de funções com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos (...).” (sic, fl. 2175). Aduz que, “Segundo o Acórdão lavrado pela douta 2ª turma do TRT 23, a parte recorrente não possui direito à diferença salarial porque as atividades descritas na inicial são compatíveis com a função contratada, não havendo ilegalidade ou amparo legal para a pretensão autoral (...).” (fl. 2175). Pontua que, no caso, “(...) fora contratado para exercer apenas a função de capataz, mas realizava diversas outras funções estranhas ao cargo, como supervisor de campo, gerente/gestor de fábrica e motorista de caminhão e de trator. Não obstante, imperioso verificar que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego, a função de capataz agrícola possui o código [6201 / 6201-15], enquanto gestor de fábrica de ração possui o código [8414 / 8414-68]; sendo que a função de motorista de caminhão tem o código [7825] e motorista de trator o código [6410 / 6410-15]. Por esse motivo, não há que se falar em identidade de funções, nem que as atividades exercidas pelo obreiro se enquadram dentro da função na qual fora contratado, tendo em vista as minúcias específicas de cada função.” (sic, fl. 2176). Assinala que “O simples fato de restar incontroverso a existência de múltiplas funções com anotação em CTPS apenas de um cargo, por óbvio, traz contradição com o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT.” (sic, fl. 2176). Sustenta que “(...) o entendimento do Acórdão recorrido afronta diretamente o art. 456, parágrafo único, art. 468, ‘caput’, ambos da CLT, bem como o art. 1º, inciso III e IV da Constituição da República Federal de 1988 (...).” (sic, fl. 2176). Obtempera que “(...) o adicional por acúmulo de funções imposto pelo empregador não possui previsão contratual, sendo extremamente prudente observar as normas da CLT e da Constituição com os seus princípios para não apenar o empregado, embora tenha o julgado ‘a quo’ expressado entendimento em sentido contrário.” (fl. 2177). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o vindicante pugna pelo provimento do presente recurso de revista, “(...) para reformar o entendimento de origem no sentido de se deferir o adicional por acúmulo de funções com integrações e reflexos, na forma pleiteada pela exordial.” (sic, fl. 2177). Consta do acórdão: “ACÚMULO DE FUNÇÕES O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos de pagamento do adicional por acúmulo de funções e de diferenças salariais, por concluir que todas as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam inseridas na atribuição de capataz e eram compatíveis com a sua condição pessoal. O reclamante se insurge contra a decisão de primeiro grau. Sustenta, em síntese, que, além da função de capataz, desempenhava atividades de supervisor de campo, gerente de fábrica de ração, motorista de caminhão e trator, bem como outras tarefas correlatas, o que configuraria acúmulo funcional passível de majoração salarial. Acrescenta que a prova oral confirmou as diversas funções realizadas, nos termos descritos na exordial. Além disso, existe prova documental que demonstra o alegado acúmulo de função. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento do percentual de 20% sobre o salário base do recorrente, a título de acúmulo de função, com as respectivas diferenças salariais ao longo de todo o contrato de trabalho. Analiso. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê expressamente o direito a um adicional por acúmulo de funções, salvo se houver previsão contratual ou normativa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 456, parágrafo único, dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Dessa forma, não se há falar em acréscimo salarial pelo simples exercício de múltiplas atribuições, desde que essas sejam compatíveis com a função principal para a qual o trabalhador foi contratado. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que, para configurar acúmulo de funções ensejador de acréscimo remuneratório, deve haver desvio substancial de funções, ou seja, o trabalhador deve exercer, de forma habitual e cumulativa, tarefas estranhas e incompatíveis com sua função original, exigindo-se ônus excessivo e qualificação diferenciada, sem a devida contraprestação. No caso, o reclamante foi contratado como capataz de fazenda, sendo responsável pela supervisão das atividades pecuárias e agrícolas, bem como pelo controle das operações diárias da propriedade rural. As testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante realmente desempenhava diversas atividades, tais como supervisão da atividade pecuária, aplicação de vacinas, controle de rebanho, operação de tratores para transporte de ração, apoio nas atividades da fábrica de ração etc. No entanto, a prova oral colhida não demonstra que essas atividades configuram acúmulo ilícito de funções. Pelo contrário, ao analisá-las, verifico que todas as tarefas estavam inseridas no escopo da função de capataz. A incompatibilidade funcional é um dos critérios fundamentais para caracterizar o acúmulo de funções ensejador de acréscimo salarial. Ou seja, é preciso demonstrar que o trabalhador desempenhava tarefas que exigiam qualificações substancialmente distintas das exigidas para sua função original, o que não ocorreu no caso em tela. No caso, assim como o juízo de origem, considero que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram corriqueiras dentro da função de capataz e não exigiram formação técnica ou habilidades distintas daquelas inerentes à sua ocupação original. Assim, ainda que se reconheça que o reclamante desempenhava diversas tarefas diariamente, não há demonstração de que houve acréscimo desproporcional em sua carga de trabalho. Além disso, não há qualquer cláusula contratual que assegure ao reclamante o direito ao adicional por acúmulo funcional, tampouco convenção coletiva aplicável que determine tal pagamento. Logo, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença. Nego provimento.” (Id a6ec69f - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 2182 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. Os arestos transcritos às fls. 2177/2178, 2180 e 2181 do arrazoado (TRTs da 2ª, da 4ª e da 11ª Regiões) não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação ao art. 59, “caput”, da CLT. O vindicante, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho / labor extraordinário e reflexos”. Consigna que, “No tocante às horas extras, com respectivo adicional constitucional, bem como o direito às integrações e reflexos, o Acórdão de origem manteve o julgado monocrático que indeferiu integralmente o pleito, mesmo diante da apresentação pela empresa de cartões de ponto de forma britânica. Por essa razão, o julgado de origem se revela contrário ao disposto na Súmula 338 do TST (...).” (sic, fl. 2184). Aduz que “Os cartões de ponto colacionados pela defesa foram imprestáveis como meios de prova, pois não traduzem a expressão da verdade real, revelando vários deles um registro ‘britânico’, ou uniforme, voltando-se o ônus da prova para o próprio empregador (...).” (fl. 2184). Pontua que, “(...) além de contrário à Súmula 338 do TST, o julgado também se encontra contrário ao disposto no art. 59 da CLT (...). O dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regulamenta as horas extras estabelece que a jornada de trabalho normal é de 8h diárias ou até 44 horas semanais e permite que o empregador, mediante acordo ou convenção coletiva, estabeleça uma jornada superior, desde que devidamente remunerada. Porém, no caso do recorrente, além de ultrapassar em muito as 44h semanais (excesso de 23h por semana), ainda não fora remunerado por referido labor.” (sic, fl. 2185). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O juízo de origem considerou válidos os controles de jornada trazidos pela reclamada e como os holerites juntados demonstram o pagamento de horas extras, sem que o reclamante tenha apontado diferenças em seu favor, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O reclamante não se conforma com teor da sentença e busca a sua reforma. Alega, em síntese, que sempre extrapolava a jornada de trabalho diária, por cerca de 3 horas e 10 minutos. Defende que os registros de ponto não eram feitos corretamente porque o obreiro tinha orientação para anotar o ponto apenas quando chegava ao local de trabalho, não se computando o tempo em que se deslocava com o trator, desde o dormitório até o posto de trabalho, bem como não se computava o horário em que tinha de elaborar as escalas dos demais trabalhadores, atividade que era feita após o registro da sua saída. Aduz que as testemunhas confirmaram que o recorrente iniciava sua jornada de trabalho antes de bater o ponto, bem como que, após registrar o fim da jornada no cartão de ponto, ainda continuava prestando serviços em favor do empregador, em regime de sobrejornada. Analiso. Como cediço, o ônus da prova da jornada de trabalho, quando a empresa possui mais de vinte empregados, é do empregador, porquanto é dele o encargo de anotar os horários de trabalho, bem como comprová-los nos autos. A não-apresentação injustificada desse controle gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na exordial, podendo, contudo, ser elidida por prova em contrário (item I da Súmula n. 338 do TST). No caso, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período imprescrito do contrato de trabalho, todos devidamente assinados pelo reclamante (ID. b548f43, f. 394 e seguintes). Diante disso, era da parte autora o encargo de produzir prova apta a desconstituir os controles de frequência, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Isso porque não produziu prova consistente acerca da suposta incorreção dos registros de jornada ou da manipulação dos dados inseridos. Ao contrário do que defende o recorrente, tenho que a prova testemunhal não corroborou de maneira clara e contundente a alegação de que o reclamante laborava constantemente além da jornada normal, sem a devida compensação ou pagamento. A primeira testemunha ouvida a convite do reclamante, Sr. José Nivaldo, alegou jornada diversa da apontada na petição inicial. Enquanto o reclamante afirmou que iniciava a jornada às 05h50, a testemunha declarou que ele iniciava a jornada às 05h30, o que revela um claro intuito de beneficiar a parte autora, retirando a credibilidade do depoimento. Não bastasse isso, embora a testemunha tenha declarado que o reclamante realizava diversas atividades, não confirmou, de forma precisa, a existência de labor além da jornada contratual. Seu depoimento também não corrobora a alegação sobre a incorreção e invalidade dos registros de ponto. No que tange à segunda testemunha do reclamante, Sr. Ivan Lima, verifico que embora ela tenha relatado que, ocasionalmente, o reclamante poderia realizar alguma atividade antes ou depois de bater o ponto, ela não forneceu elementos objetivos que permitissem aferir a habitualidade ou a carga horária efetiva desse suposto trabalho extraordinário. Já a testemunha da reclamada, Sr. Valdir José, foi enfática ao confirmar que que o horário do reclamante era das 7h às 17h, com 2 horas de almoço. No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha da reclamada, Sr. Luiz Cláudio, ao declarar que o horário padrão de trabalho era das 7/11 horas e das 13/17h. Como visto, a prova testemunhal produzida é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada. Quando muito poder-se-ia admitir que a prova testemunhal produzida ficou dividida quanto à jornada de trabalho. E estando a prova oral conflitante, não há como considerar que o reclamante tenha se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar que laborava em jornada diversa daquela constante nos controles de ponto apresentados pela reclamada ou que existissem diferenças de horas extras a serem quitadas, além daquelas já pagas pela reclamada, conforme recibos de pagamento apresentados. Não bastasse isso, destaco que, conforme bem registrado na sentença, os controles de ponto mostram registro de início e término da jornada muito próximos da jornada apontada pelo reclamante. Cito, a título de exemplo, o registro de ponto do mês de agosto/setembro de 2017 em que há registros de saída às 18h25, 18h16 e 18h20 (f. 395). O controle do mês de fevereiro de 2019, por sua vez, demonstra registros de início da jornada às 05h53, 5h51, 06h01 (f. 414). Assim, impõe-se decidir a controvérsia em desfavor de quem detinha o ônus probatório sobre a questão, no caso, o reclamante. E diante da ausência de apontamento de valores pendentes de quitação, a título de horas extras, mesmo que por amostragem, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Nego provimento.” (Id a6ec69f - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta à norma invocada pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação aos arts. 467 e 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O acionante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT” e “multa prevista no art. 467 da CLT”. Argumenta que “(...) NÃO houve o pagamento correto das verbas rescisórias sem seu divido tempo, diante do pagamento parcial, posto existir diferenças salariais decorrentes justamente das integrações e reflexos dos direitos reivindicados na reclamação (adicional de função, horas extras e reflexos), AUTORIZANDO, portanto, a aplicação da multa prevista em legislação trabalhista. Ora, n. julgadores, se não ocorreu a quitação integral das verbas que alude o disposto no art. 477, §6º, da CLT, uma vez existente as diferenças apontadas na reclamação, então, evidentemente, o recorrente faz jus à multa elencada pelo §8º do mesmo dispositivo.” (sic, fl. 2186). Aduz que “(...) o simples fato das verbas rescisórias não terem sido TODAS pagas de forma integral, no momento oportuno, em função dos direitos pleiteados na reclamação, atrai a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT (...).” (sic, fl. 2187). Assinala, a par do exposto, que, no caso, “(...) existiram parcelas incontroversas como as férias do período aquisitivo de 2019/2020 e do período aquisitivo de 2020/2021, uma vez não contestadas pelo empregador. Tanto é verdade que, o empregador apenas se defendeu das férias do período aquisitivo reivindicado pela exordial em fase recursal, incorrendo em INOVAÇÃO recursal, conforme entendimento do próprio Acórdão recorrido (...). Nesta toada, havendo parcelas incontroversas não quitadas em audiência inicial, inarredável a condenação do empregador na multa do art. 467 da CLT.” (fls. 2188/2189). Consta do acórdão: “MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante pleiteia a reforma da sentença para que haja a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em relação à primeira, alega que não houve o pagamento correto das verbas rescisórias, diante da existência de diferenças salariais decorrentes das integrações e reflexos reivindicados na reclamação trabalhistas. Quanto à multa do art. 467 da CLT, defende que havia verbas incontroversas, na forma indicada na exordial, que não foram quitadas em audiência inicial. Analiso. O artigo 467 da CLT tem como objetivo estimular o pagamento de verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, garantindo ao trabalhador o imediato recebimento de valores não questionados pelo empregador. Para a aplicação dessa multa, é necessário que o empregador deixe de pagar verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Assim, a multa em questão não incide quando todas as verbas rescisórias estão sendo contestadas judicialmente. No caso, tendo em vista que a reclamada não reconheceu débitos incontroversos e que todas as verbas pleiteadas estavam sob litígio, não tem aplicação a multa do artigo 467 da CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por sua vez, é aplicável quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legais. O fundamento invocado pelo reclamante para pleitear a aplicação da multa é a existência de diferenças salariais requeridas nesta demanda que não teriam sido quitadas tempestivamente pela parte ré. Considerando que foi mantida a sentença que não reconheceu o direito da parte autora às diferenças salariais postuladas nesta ação, não há fundamento para condenar a reclamante ao pagamento da multa em comento. Nego provimento.” (Id a6ec69f - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. A decisão paradigma colacionada à fl. 2186 não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser oriunda de órgão jurisdicional não contemplado na norma em referência. O aresto transcrito à fl. 2187 do arrazoado (TRT da 15ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SCHEFFER TRANSPORTES LTDA - EPP (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 2b81176,4b259a2; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 179ab64). Representação processual regular (Id 55de3a5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ee8878: R$ 18.413,61; Custas fixadas, id 9ee8878: R$ 483,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 41553e3: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 65af28e; Condenação no acórdão, id a6ec69f; Custas no acórdão, id a6ec69f; Depósito recursal recolhido no RR, id 66b1c5d: R$ 6.684,19. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação aos arts. 133, IV, da CLT; 141 e 492 do CPC. - violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. A ré, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “condenação ao pagamento de férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021”. Consigna que, “(...) no caso em comento, foi ampla a discussão acerca da doença ocupacional pretendida pelo reclamante, que frisa-se, foi considerada improcedente, e durante a qual tratou-se amplamente do afastamento pelo INSS por mais de 6 meses, inclusive em audiência. E em que pese não tenha sido aventado em defesa no tópico atinente às férias, de forma explícita que ocorria a incidência do artigo 133, V da CLT, tal fato foi demonstrado no tópico da defesa atinente à doença ocupacional, aliados à análise dos documentos juntados à defesa, especialmente pelos cartões de ponto e pelos documentos de afastamento médico do reclamante e inclusive pelos depoimentos colhidos em audiência, até mesmo depoimento pessoal do reclamante, que o reclamante se afastou da empresa por mais de 6 meses mediante gozo de auxílio doença (espécie B-31) o que ocorreu durante os períodos aquisitivos em referência, o que foi objeto de análise pelo Juízo em relação ao pleito de danos morais e materiais atrelados ao pedido de doença ocupacional, frisa-se, julgados improcedentes.” (sic, fl. 2257). Aduz que “(...) o Juízo tinha plenas condições de analisar o pleito das férias em consonância com o pedido atrelado à doença ocupacional, de modo que não há que se falar em falta de apontamento como aduziu a MM. Juíza de origem, bem como o Tribunal. Os documentos estão anexados à defesa, e incumbia ao Juízo analisá-los para julgar a doença ocupacional pleiteada, bem como o pleito relativo às horas extras, analisando os cartões de ponto que amplamente demonstram afastamento por mais de 6 meses, sendo fato incontroverso nos autos também por este motivo. Julgar em contrariedade, apenas porque não foi explicitada a incidência do artigo 133 da CLT no tópico de defesa das férias, em total contrariedade às provas inclusas no processo, é julgar em injustiça, pois resta claro que a verba não era e nem é devida, de modo que tanto o Juízo a quo quanto o Juízo ad quem violaram o disposto no artigo 133 da CLT, Lei Federal.” (fl. 2258). Enfatiza que “(...) durante todo o processo ficou incontroverso nos autos que o reclamante se afastou por 6 meses, o que afasta o direito a férias do colaborador que estiver afastado, nos termos do artigo 133, IV da CLT, e por isso não existem juntadas dos recibos dos períodos mencionados e equivocadamente condenados, pois não eram devidos. E de fato foi esta a situação do reclamante, o qual se afastou no dia 25/01/2020, retornando ao trabalho apenas em 01/03/2022 (bem mais do que 6 meses), e por essa razão não ocorreu o pagamento de férias dos períodos aquisitivos em comento, quais sejam, de 2019/2020 e 2020/2021.” (sic, fl. 2258). Obtempera que "(...) não há que se falar em condenação de férias + 1/3 dos períodos aquisitivos 2019/2020 (de forma dobrada) e de 2020/2021, eis que o reclamante se manteve afastado em gozo de benefício previdenciário por mais de 6 meses, o que não lhe dá direito à verba, nos termos do artigo 133, IV da CLT, eis que as provas nesse sentido foram carreadas aos autos, pelo que requer a improcedência também deste pedido, por medida de justiça." (sic, fl. 2259). Consta do acórdão: “FÉRIAS A juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, sob o argumento de que a empresa não juntou os respectivos comprovantes de quitação no processo, a fim de comprovar o pagamento. A reclamada se insurge contra a condenação imposta pelo Juízo de origem. Alega, em síntese, que o reclamante esteve afastado do trabalho por mais de seis meses durante esses períodos, em gozo de auxílio-doença (espécie B-31). Invoca o artigo 133, IV, da CLT, segundo o qual o afastamento superior a seis meses interrompe o direito ao período aquisitivo de férias. Aduz que essa informação consta das provas documentais anexadas, como cartões de ponto e registros médicos. Analiso. A sentença proferida pelo juízo de origem está fundamentada na ausência de comprovação documental do pagamento das férias relativas aos períodos de 2019/2020 e 2020/2021. De fato, a reclamada apenas juntou recibos referentes aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2018/2019 (ID. 7deee7a), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. A ausência de recibos de pagamento das férias, por si só, já caracteriza presunção de inadimplemento, sobretudo diante do dever do empregador de manter registros claros e inequívocos quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais. Acrescento a reclamada invocou a aplicação do artigo 133, IV, da CLT apenas em sede recursal, sustentando que o afastamento previdenciário do reclamante por mais de seis meses suprimiria seu direito às férias nos períodos aquisitivos objeto da condenação. Ocorre que a tese defensiva apresentada na instância originária não abordou expressamente essa questão, limitando-se a contestar genericamente o pedido de diferenças de férias (ID. 2b4f98a, f. 352). O processo do trabalho rege-se pelos limites da lide, sendo dever do juízo ater-se aos pedidos formulados pelo reclamante e às defesas articuladas pela parte reclamada. No caso, o fato impeditivo do direito do reclamante quanto às férias não foi objeto da contestação, de modo que não cabe ao julgador suprir omissão defensiva ou buscar, por sua própria iniciativa, elementos probatórios que poderiam favorecer a parte ré. Tal atuação violaria o princípio da imparcialidade e afrontaria o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, que delimitam a atuação jurisdicional aos limites estabelecidos pelas partes. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante deve ser feita de forma clara e objetiva na contestação, sob pena de preclusão. Dessa forma, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, visto que a reclamada não demonstrou o adimplemento da obrigação e tampouco suscitou oportunamente a tese relativa à perda do direito às férias. Nego provimento.” (Id a6ec69f - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUINALDO MANHEZZO JUNIOR
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