Tiago Alexandre Batista x Brenco - Companhia Brasileira De Energia Renovavel
ID: 337119552
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000050-20.2024.5.23.0131
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MYLENA VILLA COSTA
OAB/BA XXXXXX
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DANIEL ALEX MICHELON
OAB/SP XXXXXX
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MARINA CAROLINE DE OLIVEIRA RESENDE
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000050-20.2024.5.23.0131 RECORRENTE: TIAGO ALEXANDRE BATIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000050-20.2024.5.23.0131 RECORRENTE: TIAGO ALEXANDRE BATISTA RECORRIDO: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000050-20.2024.5.23.0131 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: TIAGO ALEXANDRE BATISTA ADVOGADO: DANIEL ALEX MICHELON RECORRIDA: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TIAGO ALEXANDRE BATISTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 2beee67; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id afcdf7a). Representação processual regular (Id 6a4bf82). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "rejeição da arguição de nulidade do processado por cerceamento de defesa". Assevera que “(...) deverá ser reformado o acórdão aqui atacado, posto que o laudo pericial não analisou as reais condições de trabalho do Recorrente, devendo ser descaracterizado como meio de prova, em face a inúmeras irregularidades constatadas no decorrer do laudo.” (fls. 1270/1271). Aduz que “(...) restou comprovado de que foi pedida a nulidade do laudo desde o primeiro momento possível, não havendo que se falar em preclusão. Além disso, não foram respondidos de forma satisfatória os quesitos feitos (...).” (sic, fl. 1271). Pontua que, “Quando questionado se caso restasse comprovado em sede de audiência de instrução, o manuseio habitual de ÓLEO E GRAXA pelo Recorrente, durante a manutenção de seu veículo, se estaria caracterizada a insalubridade, não respondeu o Nobre Perito de forma satisfatória. Isso porque, o Expert limitou-se a afirmar que o Autor não laborou em contato com óleos, graxas ou lubrificantes. Igualmente, quando questionado se caso restasse comprovado em sede de audiência de instrução, o manuseio habitual de POEIRAS pelo Recorrente durante a manutenção de seu veículo, se estaria caracterizada a insalubridade, não respondeu o Nobre Perito de forma satisfatória. Isso porque, o Expert respondeu que o tempo de exposição ao agente químico poeira era no máximo de meia hora a uma hora diariamente. Esse tempo corresponde a no máximo 06 horas semanais. Um intervalo de tempo de 06 horas não é suficiente para ultrapassar os limites de tolerância. Ocorre que, a medição no caso de Poeiras minerais não é quantitativa, mas sim qualitativa bastando o contato com o agente para que se caracterize a exposição, ou seja, constatada pelo perito técnico nomeado pelo Juízo a exposição a poeiras, sem a devida proteção, justifica-se a condenação ao adicional de insalubridade. Nota-se, Exa., que o Nobre Perito deixou de observar este entendimento ao declinar pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade pela exposição ao agente poeira, o que se busca modificar.” (fls. 1271/1272). Assinala que, “Quando questionado se caso restasse comprovado em sede de audiência de instrução, o manuseio habitual de DEFENSIVOS AGRÍCOLAS pelo Recorrente se estaria caracterizada a insalubridade, não respondeu o Nobre Perito de forma satisfatória. Isso porque, o Expert afirmou que a aplicação dos defensivos é feita durante o processo de plantio através da própria plantadora e que o defensivo é despejado quando as mudas estão sendo plantadas, sem que haja exposição direta ou indireta. Ademais, quando questionado se jornadas mais elásticas com maior período de exposição implicariam em redução da tolerância à incidência dos agentes insalubres, inclusive com relação ao agente RUÍDO, o Nobre Perito respondeu apenas que os níveis de tolerância se baseiam em jornadas de 8 horas diárias. Ora, Exa., é sabido que o ideal seria que o obreiro realmente tivesse laborado apenas 8 horas diárias, porém o contrato realidade se amoldou de maneira diversa no presente caso. E por ser situação que foge ao ordinário, requer estudo e aplicação das normas de forma extraordinária.” (fl. 1272). Sustenta que “O próprio Perito, ao tratar do quesito complementar 6 sobre RUÍDO, entendeu a gradação requerida nos questionamentos do Recorrente e afirmou que se para 08 horas o LT é de 85 dB(A) e se para 07 horas o LT é 86 dB(A), teríamos um LT de 84 dB(A) para 09 horas de trabalho; um LT de 83 dB(A) para 10 horas de trabalho e um LT de 82 dB(A) para 11 horas. Nesse raciocínio, concluiu que ainda que o Autor tenha laborado em uma jornada diária de 11 horas, ainda assim o valor aferido de 81,93 estaria dentro da faixa de trabalho permitido. O que se nota, Exa., é que em muitos dias o Recorrente extrapolou em muito a sua jornada estando próximo e até ultrapassando o limite de tolerância, pelo que se insurge o Recorrente contra a conclusão pericial requerendo a procedência do adicional de insalubridade.” (fls. 1272/1273). Consigna, a par do exposto, que, “No tocante ao adicional de periculosidade, o laudo se mostrou contraditório, pois, inicialmente foi dito que o Recorrente não trabalhava em um local com agentes periculosos, entretanto, nos esclarecimentos periciais, foi reconhecido o risco de explosão (...). Ante o exposto, demonstra-se claro a necessidade de retificação do laudo pericial, mediante às claras irregularidades apresentadas no laudo pericial.” (sic, fl. 1273). Com esteio nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula o provimento do presente apelo, a fim de que seja declarada “(...) a nulidade do laudo apresentado, devendo os autos retornarem a origem para que seja realizada nova perícia.” (sic, fl. 1274). Consta do acórdão: “NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (RECURSO DO AUTOR) O Autor, em suas razões recursais, suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o decisum baseou-se exclusivamente no laudo pericial, que apresenta vícios e omissões graves no que é pertinente às atividades perigosas e insalubres exercidas pelo Autor. Ao exame. No processo do trabalho, para que seja reconhecida qualquer nulidade relativa, esta deve implicar em prejuízo àquele que a alega e que a ela não deu causa (art. 794 da CLT) e deve ser erigida na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 795 da CLT), de modo a impedir a preclusão, requisito este não atendido. Com efeito, observo que foi apresentado o laudo pericial sob o ID. e014ae4 e que o Reclamante apresentou impugnação ao laudo mediante petição de ID. 89bda51, por meio da qual formulou quesitos suplementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert por meio da manifestação de ID. 8d2432f, não se visualizando, no caso, a existência de vícios e omissões no laudo elaborado pelo Sr. Perito. Rejeito, pois, a preliminar suscitada.” (Id d3ecded - destaques no original). Confrontando as premissas delineadas no acórdão recorrido com o conteúdo do aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 1273/1274), verifico que, na hipótese, não restou devidamente atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade, consubstanciado pela Súmula n. 296, I, do TST. Vale lembrar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve estabelecer-se entre arestos, que, embora reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ofereçam resultados distintos. Com efeito, a ausência ou o acréscimo de qualquer elemento, que não guarde adequada correspondência com o caso concreto posto em julgamento, obsta a configuração da “especificidade” de que trata o texto sumular acima citado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 60, 85, IV, 146 e 437, do TST. - contrariedade à OJ n. 360 da SbDI-1 do TST. - contrariedade ao PN n. 87 da SDC do TST. - violação ao art. 7º, IX e XIV, da CF. - violação aos arts. 59, “caput”, § 2º, 60 e 71, da CLT; 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da norma mais favorável. O demandante, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora, no que diz respeito à temática “jornada de trabalho”. Assevera que, “Durante a instrução processual, ficou evidenciado que o Recorrente trabalhou habitualmente em regime de sobrejornada, sem a devida remuneração pelas horas extras realizadas, tampouco foram essas horas corretamente registradas no banco de horas da Recorrida. Os elementos constantes nos autos demonstram claramente que o sistema de compensação adotado não cumpriu sua finalidade, uma vez que foi constatado o trabalho habitual em horas extras além do permitido pelo artigo 59, caput e § 2º da CLT, inclusive nos dias destinados à compensação. Desta forma, tal circunstância inviabiliza a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, tornando devida a remuneração integral das horas extras com o adicional de 50% ou mais, conforme previsão legal ou acordo.” (sic, fl. 1275). Aduz que “(...) a jornada máxima diária não deve ultrapassar 10 horas, salvo em regimes de escala, e deve-se observar a questão do trabalho em ambientes insalubres. No caso em tela, o Recorrente não usufruía de intervalo para descanso e refeição, o que inviabiliza ainda mais a utilização do banco de horas e a compensação de jornada. A legislação exige, para a validade do banco de horas em ambientes insalubres, a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme o artigo 60 da CLT, além da pactuação em norma coletiva.” (fl. 1276). Pontua ser “(...) evidente que o banco de horas e o sistema de compensação são nulos, pois não foram autorizados por autoridade competente, o Recorrente não acompanhava seu saldo, realizava horas extras habitualmente e estava exposto a agentes insalubres. Assim, deve ser considerada como hora extra toda jornada realizada além da 8ª diária, com o respectivo adicional (...).” (fl. 1277). Assinala, a par do exposto, que, “(...) quanto à caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, incide à espécie os termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. A inteligência da referida OJ 360 nos traz que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos. Isso ocorre porque o trabalhador está submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. No caso em apreço, a alternância de turnos foi devidamente reconhecida pelo D. Juízo a quo, caracterizando o direito do recorrente à jornada reduzida.” (sic, fl. 1285). Sustenta que “(...) a cláusula coletiva que prevê uma jornada de 44 horas semanais, sem oferecer contrapartidas claras, não pode suprimir o direito constitucionalmente garantido de uma jornada reduzida em turnos de revezamento.” (fl. 1285). Obtempera, outrossim, que “O v.acórdão afronta a Súmula 146 desta Corte Especializada, a qual prevê o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” (sic, fl. 1289). Alega que, “(...) utilizando os próprios controles de jornada ofertados pela Reclamada, tem-se que o autor laborou nos seguintes feriados durante a sua contratualidade: 2020: Carnaval, Paixão de Cristo, Corpus Christi, Independência do Brasil, Finados; Proclamação da República; 2021: Carnaval; Paixão de Cristo, Tiradentes; Dia do Trabalho; Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida; Finados; Proclamação da República; 2022: Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes; Dia do Trabalho; Corpus Christi; 2023: Carnaval. Portanto, como se observa, não houve o pagamento do feriado, bem como não houve a concessão de folga compensatória, assim, o Recorrente faz jus ao recebimento de todos os domingos e feriados trabalhados, os quais deverão ser calculados tendo como base o salário percebido pelo Recorrente, remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula 146 e Precedente Normativo n. 87 do E. TST, bem como domingos com o acréscimo de 150%.” (sic, fl. 1293). Consigna, além, que “(...) se ativou em jornadas noturnas, durante todo o contrato laboral, não percebendo, contudo, de forma correta por esse labor, havendo diferenças de adicional noturno considerando a jornada da inicial (...).” (fl. 1299). Argumenta que, “Nos termos do art. 7º, IX da Constituição Federal, o trabalho prestado no período noturno terá remuneração superior ao do período diurno. Além da aplicação da súmula 60 do TST, visto que a jornada de trabalho se ativava integralmente no horário noturno. Desta forma, o Recorrente reitera o pedido elencado na inicial, para que seja a Reclamada condenada ao pagamento do adicional noturno, bem como sobre as horas prorrogadas, que serão oportunamente apuradas e verificadas as diferenças.” (sic, fl. 1301). Pondera, ora em alusão aos intervalos intrajornada, que “As marcações do intervalo não refletem os horários efetivamente realizados pelo Recorrente, conforme demonstrado em sede de audiência e instrução e, além disso, é possível verificar que há ocorrência do que a doutrina convencionou chamar de ‘MARCAÇÃO À BRASILEIRA’, que nada mais é que a marcação que apresenta pequenas variações entre 1 a 5 minutos para tentar burlar a configuração da jornada britânica.” (fls. 1305/1306). Afirma impor-se “(...) o reconhecimento da jornada elencada em peça exordial, ante a apresentação dos controles de ponto totalmente britânicos e prova oral colhida na audiência de instrução.” (fl. 1307). Consta do acórdão: “HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS E DOMINGOS EM DOBRO (RECURSO DAS PARTES) O juízo sentenciante reconheceu que o Autor laborou em turno ininterrupto de revezamento, bem como que havia diferenças entre as horas registradas e as efetivamente adimplidas, motivo pelo qual, condenou a Ré ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, considerou que os mesmos foram devidamente gozados ou regularmente pagos. No que é pertinente aos intervalos interjornadas, reconheceu que foi observado o disposto no art. 66 da CLT. Outrossim, reconhecendo que os controles de ponto registram o labor em domingos e feriados legais sem a concessão de folga compensatória, condenou a Vindicada ao pagamento em dobro dos domingos (um a cada três domingos trabalhados) e feriados laborados, sem a concessão de folga compensatória, com reflexos. As partes se insurgem contra a r. sentença. Em suas razões de inconformismo, a Ré aduz que "ao trabalhar em escala 5x1 o trabalhador efetivamente trabalharia aos domingos também, porém sempre com a devida compensação da folga, razão pela qual, conforme preconizada a Súmula 146 do C. TST, não haveria que se falar em incidência do adicional de 100% aos domingos no caso em apreço". O Autor, por sua vez, sustenta que "o reconhecimento da validade dos controles de ponto apresentados limitou-se às anotações de entrada e saída", de modo que, no seu entender, nos "registros apresentados pela reclamada, o intervalo intrajornada era marcado de forma padronizada e, não reflete a pausa real do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante. Portanto, esses registros devem ser desconsiderados como meio de prova, devido às inúmeras irregularidades constatadas nas marcações". Argumenta ser inválido o regime de compensação de jornada e de banco de horas, pois laborava em ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente e realizava labor em sobrejornada de forma habitual. Afirma que, por ter reconhecido a validade da jornada por turno ininterrupto de revezamento, deveria, a sentença, ter aplicado o entendimento contido na OJ n. 360 da SDI-1, do TST e condenado a Ré ao pagamento das horas extras que extrapolaram a 6ª diária ou 36ª semanal. Sustenta que ao "aplicar a norma coletiva em detrimento da legislação trabalhista, o d. Juízo a quo ignora a necessidade de contrapartidas e a proteção dos direitos indisponíveis. A Constituição Federal, ao posicionar os direitos trabalhistas no 'Título dos Direitos e Garantias Fundamentais", reforça sua indisponibilidade e a necessidade de proteção contra retrocessos sociais". Afirma que mesmo levando em consideração que o pagamento das horas noturnas realizadas no mês de abril de 2023 se deram em maio de 2023, haveriam diferenças impagas. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a teor do depoimento pessoal do Autor, "a entrada e a saída do trabalho eram registradas corretamente no cartão de ponto". No que é pertinente ao direito do Autor à jornada de seis horas, ante a caracterização de turno ininterrupto de revezamento, destaco que a alternância de jornada, independentemente de ter periodicidade semanal, quinzenal, mensal, quadrimestral ou até semestral, implica entendimento de que o empregado laborava em turnos ininterruptos de revezamento, pois igualmente prejudicial à saúde do trabalhador. No caso em apreço, conforme destacou o juízo a quo, "da admissão até 10/02/2020 o autor laborou no período diurno, de 11/02/2020 até 06/04/2021 laborou no período noturno, de 07/04/2021 até 06/08/2021 no período vespertino, de 10/08/2021 até 28/11/2021 no período noturno; de 02/12/2021 até 17/12/2021 no período diurno, de 05/01/2022 até 02/05/2022 no período noturno, de 03/05/2022 a 09/10/2022 no período vespertino, de 06/12/2022 até 22/04/2023 no período diurno e de 23/04/2023 até a rescisão contratual no período noturno", de onde se extrai a existência de frequentes alternâncias de horários, de modo a atrair a jornada a que alude o artigo 7º, XIV, da CF, fazendo jus o Autor à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV da CF, exceto no período de 11/02/2020 a 06/04/2021 (13 meses e 25 dias), em que o labor desenvolveu-se somente no período noturno por mais de seis meses, situação que afasta a configuração de ocorrência de turno ininterrupto de revezamento no interregno. No que tange a fixação de turnos ininterruptos de revezamento, a CF/1988 estabelece no inciso XIV do art. 7º que é direito do trabalhador a jornada de seis horas, podendo o horário ser flexibilizado mediante negociação coletiva. A Súmula n. 423 do TST, por sua vez, define que a negociação coletiva poderá majorar a jornada de trabalho, limitando o período em oito horas por jornada, sendo que a sétima e oitava hora não serão pagas como extras. In verbis: (...) No caso dos autos, a Ré apresentou normas coletivas nas quais se estabeleceu a permissão de adoção de turnos ininterruptos de jornada e sua fixação da jornada de 44 horas semanais, com labor diário acima de seis horas, a teor do que se extrai da cláusula 23ª do ACT 2019/2020 (ID. ad757c0). Confira: "JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO Acordam as partes que a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas para apuração dos salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 1º - Fica admitida a adoção de mais de um turno de trabalho e das escadas 5x1 e 6x1, respeitando a jornada estabelecida no caput acima, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. § 2º - A empresa poderá adotar jornada diária de nove horas de segunda a quinta-feira e de oito horas na sexta-feira, compensando-se assim o sábado, ou de sete horas e vinte minutos de segunda a sábado, completando as quarenta e quatro horas semanais. § 4º - Mediante o presente acordo e garantido o cumprimento do intervalo legal, havendo possibilidades técnicas e físicas, poderá a empresa dispensar o registro de ponto no início e término do intervalo para refeição e descanso, desde que os mesmos sejam pré-anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto, ficando validados pela conferência a assinatura dos empregados." (destaques acrescidos). A aludida cláusula foi mantida nos ACT's de 2020/2021 (ID. cce164a); 2021/2022 (ID. 41faf0b) e 2022/2023 (neste a idêntica redação constou da cláusula 27ª, conforme ID. 3fe5bae). Logo, irreparável se mostra a r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento como horas extras daquelas laboradas acima de seis horas. Quanto ao regime de compensação de jornada e o sistema de banco de horas previsto em norma coletiva, não há que se falar em invalidação pela prestação habitual de horas extras, por força do que estabelece o parágrafo único do art. 59-B da CLT, mormente porque o contrato de trabalho em exame encontra-se, em sua totalidade, no período de vigência da Lei n. 13.467/17. Além disso, como visto alhures, não restou caracterizado o labor em ambiente insalubre, de modo a alegar-se a existência de invalidade do regime, em decorrência da ausência da autorização de que trata o art. 60 da CLT. Com relação ao intervalo intrajornada, pontue-se que o art. 74, § 2º, da CLT expressamente prevê a possibilidade de pré-assinalação dos intervalos intrajornada. A Acionada apresentou os controles de ponto (ID. a140b56 e seguintes), nos quais constam o registro regular de intervalo intrajornada, incumbindo ao Autor o ônus de demonstrar a invalidade de tais registros. Da prova oral, extrai-se: - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: "existiam 3 turnos, que quando chegava na frente de trabalho, tinha que estar cinco minutos antes para bater a entrada no relógio de ponto; que era difícil fazer o intervalo para refeição; que saía 22h40, batia o ponto 22h50, no máximo 23h; que a entrada e a saída do trabalho eram registradas corretamente no cartão de ponto; que o intervalo de almoço era de 1 hora, mas não conseguia usufruir o intervalo; que gozava o intervalo intrajornada de 1 hora em 70% dos dias; que nos outros 30% dos dias tinha que atender imprevistos e "correr as áreas"; que nos dias que não conseguia gozar o intervalo de uma hora, tinha 20 ou 30 minutos de intervalo; (...) que os dias trabalhados eram sempre registrados no cartão de ponto;(...) que se registrasse intervalo de 30 minutos no cartão de ponto, recebia uma advertência automática; que quando não tinha intervalo de 1 hora não fazia o registro real, fazia um acerto manual como líder como se tivesse gozado o intervalo de 1 hora, apesar de não ser real; que já foi advertido duas vezes por escrito por ter voltado do intervalo antes do horário; que na entressafra ficava no pátio e conseguiam fazer o intervalo de 1 hora; que a entressafra é de novembro a março; (...)" (destaquei) - TESTEMUNHA DO AUTOR - SR. ADRIANO DOS SANTOS SILVA: "trabalhou na reclamada de 2017 a 6/11/2023, exercendo a função de operador de colheitadeira; que trabalhava mais no turno C, sendo que em 2022 trabalhou no turno da tarde (turno B); (...) que o autor acompanhava o depoente durante todo o turno, trabalhando no mesmo horário; que era difícil parar para fazer o intervalo de almoço porque havia muita cobrança; que podia parar quando uma máquina quebrasse, mas nem sempre, pois podia ajudar nas pendências; que quando não tinha intervalo de 1 hora, não tinha intervalo nenhum; que na entressafra tinha intervalo de 1 hora, pois era menos corrido; que o autor dificilmente tinha intervalo de 1 hora, pois como líder tinha que passar informações até o horário de ir embora e não tinha intervalo; (...) que registrava a entrada e saída do intervalo, mas não parava;(...) que às vezes o depoente estava trabalhando próximo a área de vivência e via o autor registrando o ponto e às vezes ouvia ele comunicando o registro pelo rádio; que reafirma que era difícil o autor parar para fazer refeição; que às vezes via o autora fazendo a refeição por curto período; que o depoente fazia o lanche dentro da máquina; que quando a máquina quebrava e fazia o horário de refeição e às vezes fazia o intervalo com o autor na área de vivência; que isso ocorreu poucas vezes, sendo difícil acontecer (...)" (destaquei). - TESTEMUNHA DA RÉ - SR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA: "trabalha na reclamada desde 21/4 /2021, exercendo a função de supervisor desde a admissão; que trabalhou com o autor em 2022, por três meses e em 2023 por seis meses; (...) que trabalha em escala 5x1 e quando folga deixa o carro com o líder para dar apoio caso alguma frente mude de fazenda ou ocorra alguma urgência; que o líder assume as atribuições do supervisor em relação ao apoio, mas não a parte burocrática da função do supervisor; que o autor substituiu o depoente por três meses no turno C; que não sabe se o autor substituiu outros supervisores; que o depoente ia na frente de serviço no início da jornada para fazer o planejamento e depois seguia para outra frente ou para outra demanda, não ficando fixo na frente; que o intervalo para refeição do depoente não é realizado junto com os demais funcionários; que o intervalo do autor não era junto com o do depoente; que o depoente olhava o ponto para assinatura e via o intervalo através dos registros; que via nos registros do autor, o registro do intervalo de 1 hora, mas nunca acompanhou in loco; (...) que havia orientação para registro de no mínimo 1 hora de intervalo, caso contrário recebe advertência automática; que não tem conhecimento de que o funcionário registre o intervalo apesar de não ter gozado o intervalo de 1 hora; que não tem conhecimento de que o autor tenha feito isso; que são obrigados a cumprir o intervalo de 1 hora; (...) que no horário de refeição, o deslocamento é realizado pelo trator de transbordo, com o deslocamento dos funcionários até a área de vivência para a refeição; (...) que o autor conferia e assina os cartões de ponto no final do mês; (...)" (destaquei). No meu sentir, a testemunha trazida pelo Autor não merece credibilidade, na medida em que afirmara que o Autor dificilmente usufruía do intervalo intrajornada de uma hora, entretanto, o próprio Reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu o contrário ao declarar "que gozava o intervalo intrajornada de 1 hora em 70% dos dias". Assim sendo, comungo do entendimento adotado pelo juízo sentenciante de que o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu encargo de demonstrar a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. No que é pertinente às diferenças de adicional noturno, o juízo sentenciante indeferiu o pleito de diferenças pleiteadas, consignando o seguinte: "Em relação a diferenças de horas noturnas, tendo a ré apresentado os controles de jornada e os holerites, que mostram o pagamento de horas extras e do adicional noturno, era ônus do autor apontar eventual diferença entre as horas que entende devidas e as quitadas. Porém, desse encargo não se desincumbiu, pois apontou diferenças de forma equivocada. Destaco, que ao contrário do alegado pela parte autora, as horas noturnas realizadas no mês de abril, foram pagas no holerite do mês de maio, devendo ser observado que a quitação se refere ao período de 11/04/2023 a 10/05/2023." Em suas razões de inconformismo, o Reclamante alega que "Mesmo se considerar o holerite de maio, que supostamente incluiria o pagamento das horas noturnas de abril, ainda existem diferenças apuradas", notadamente porque afirma que "no mês de abril/2023, o Reclamante laborou 161,9100 horas noturnas, sendo-lhe devido o valor de R$ 748,85. Ocorre que ao analisar o holerite de maio/2023 (conforme apontado na r. sentença) foi adimplido a quantia de R$ 725,38, portanto, há diferença de R$ 23,47". Sem razão, pois constata-se que o Reclamante persiste no equívoco constatado pelo juízo a quo, na medida em que aponta a existência de 161,9100 horas noturnas laboradas no mês de abril de 2023, levando em consideração o período de 01 a 30/04/2023, conforme se extrai de sua impugnação (ID. bead81b - folha 870 dos autos). Porém, como expressamente indicou a sentença o período de quitação a ser observado é distinto, qual seja, de 11/04/2023 a 10/05/2023, de modo que não merece reparos a sentença, no particular, ante a ausência de apontamento válido de diferenças em seu favor. No tocante aos domingos laborados, depreende-se que a sentença condenou a Acionada ao pagamento em dobro dos domingos (um a cada três domingos trabalhados) e reflexos. Não se pode olvidar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de repercussão geral), ocorrido em 02.06.2022, firmou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ata de julgamento publicada no DJE de 13.06.2022) e, no caso, observa-se que o parágrafo único da cláusula 25ª dos ACTs de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e parágrafo único da cláusula 30ª do ACT 2022/2023, estabeleceram: "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O Empregador pagará aos empregados que trabalharem durante 6 (seis) dias da semana o repouso semanal remunerado assegurando-lhe desta forma folga remuneradas preferencialmente aos domingos, esclarecendo que os empregados que prestarem serviços à base de produção, terão direito de recebê-lo de acordo com a média semanal. Caso haja a necessidade de realização de trabalho aos domingos, o Empregador concederá a compensação do descanso semanal remunerado dentro da mesma semana, na forma da Sumula 146 do TST, não sendo devido, desta forma, o pagamento dobrado do DSR. Parágrafo Único - A determinação citada na cláusula acima não se aplica aos empregados que laboram sob o regime de 5x1, uma vez que a folga aos domingos desses trabalhadores só ocorrerá a cada 7 (sete) semanas, mantendo-se o descanso semanal em dias alternados, conforme previsto na legislação." Tal pactuação estabelecendo o repouso semanal em um domingo a cada sete semanas para os trabalhadores que atuam em jornada 5x1 é considerada válida, por força do TEMA 1.046 do STF, a teor do que vem decidindo a mais Alta Corte Trabalhista. Veja-se: (...) Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor e dou provimento ao apelo da Ré, a fim de afastar a condenação ao pagamento em dobro dos domingos (um a cada três domingos trabalhados) e reflexos.” (Id d3ecded - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade às Súmulas n. 60, 85, IV e 146, do TST, à OJ n. 360 da SbDI-1 do TST e ao Precedente Normativo n. 87 da SDC do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que tange à alegação de contrariedade à Súmula n. 437 do TST, registro que o verbete sumular em referência foi cancelado pela Corte Superior Trabalhista, mediante a edição da Resolução n. 225, de 30.06.2025. Assim sendo, no particular, a análise do apelo resta prejudicada. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1275/1276, 1277, 1278/1279, 1280/1281, 1281/1282, 1295 e 1301/1303 do arrazoado, oriundas de Turmas do col. TST, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 4ª, da 15ª, da 11ª e da 2ª Regiões - fls. 1277, 1286/1287 e 1307/1308) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Consigno que alegação de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese da alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 90 do TST. - violação aos arts. 4º, II, 7º, “caput” e 170, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, 4º, 7º, “b” e 58, § 2º, da CLT; 4º da Lei n. 5.889/73. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. - violação aos princípios da proteção e da norma mais favorável. O vindicante, ora recorrente, busca a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “horas in itinere”. Consigna que o órgão turmário “(...) julgou improcedente o pleito sob o fundamento de que as horas in itinere não são devidas após a edição da Lei nº 13.467/2017 (...).” (fl. 1312). Aduz que “(...) a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no § 2º do art. 58 da CLT, que excluiu o direito às horas de percurso, não alcança os trabalhadores rurais, em razão das peculiaridades dos serviços realizados no campo. Frise-se que, o transporte fornecido pelo empregador rural não se trata de benesse ao empregado, mas de requisito indispensável para a execução da própria atividade econômica, ou seja, é uma condição inerente ao próprio contrato de trabalho.” (fl. 1314). Pontua que, “Em que pese as alegações da Recorrida sobre o não pagamento das horas in itineres com fulcro na reforma trabalhista, a que se ressaltar que a súmula 90 do TST, que garante o pagamento da verba não foi revogada, assim, o período de deslocamento do obreiro para a prestação de serviço, ida e volta, integra a jornada de trabalho da Recorrente.” (sic, fls. 1314/1315). Assinala que, “Ao contrário do quanto considerando na r. sentença, o Recorrente se enquadra como TRABALHADOR RURAL, e, no entendimento do TRT da 15ª Região, a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, não é aplicável ao caso, devendo ser aplicada a Lei nº 5.889/1973.” (fl. 1315). Obtempera que “O enquadramento sindical do empregado é determinado pela categoria econômica da empresa, traduzida na sua atividade econômica principal. Ora, Excelências, por óbvio, não se trata apenas de atividade industriária, tendo em vista que a empresa realiza plantio e colheita de cana-de-açúcar. Evidente que no caso estamos diante de uma atividade rural.” (fls. 1315/1316). Sustenta que “O artigo 4º da CLT continua dispondo que considera como de serviço efetivo o período em que o trabalhador esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Ainda que o artigo 58, §2º, da CLT preveja que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, mesmo que fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, o legislador não deixou claro que isso se aplica nas hipóteses em que o empregado não tem meios próprios para se deslocar para o trabalho, por ser este local de difícil acesso ou não provido de transporte público regular.” (sic, fl. 1318). Pondera que “Quando a atividade econômica do contratante se desenvolve em local de difícil acesso, não provido por transporte público, incumbe a ela prover os meios para viabilizar o acesso de sua força de trabalho ao local em que a atividade profissional será desempenhada e se isso envolve o decurso de tempo, bem como custos, esses riscos devem ser por ela assumidos, sendo vedado transferi-los ao empregado, na forma do artigo 2º,§2º, da CLT.” (fl. 1319). Argumenta que “(...) só serão considerados constitucionais normas de acordos e as convenções coletivas de trabalho que diante da especificidade do trabalho realizado em determinado setor produtivo, colocando em contraste dois direitos fundamentais, limitem ou afastem um direito, o que pressupõe, no próprio sopesamento realizado, um elemento de vantagem compensatória, que não exige, por certo, explicitação especificada, de modo que não se desrespeite a essência dos direitos fundamentais, rol que os direitos trabalhistas se inserem. Desta forma, no caso em tela, não deve se aplicar o Tema 1046, diante do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Por consequência disso, à medida que se impõe é afastar a validade da norma e reconhecer o direito da Recorrente nos moldes que restaram comprovados no processo.” (sic, fl. 1327). Consta do acórdão: “HORAS IN ITINERE (RECURSO DO AUTOR) O juízo sentenciante, tendo consignado que o Reclamante não era trabalhador rural e que ainda que se enquadrasse na condição de trabalhador rural, seria aplicável, de forma subsidiária a previsão contida no art. 58, §2º, da CLT, que excluiu o direito às horas in itinere após a Lei nº 13.467/2017, rejeitou seu pedido de condenação ao pagamento de horas in itinere. O Autor se insurge contra a r. sentença, afirmando que "não há o que se falar, no presente caso, em desobrigação do pagamento das horas in itinere mediante a extinção desta pela reforma trabalhista, visto que o Recorrente se trata de empregado rural". Ao exame. As alegações recursais sucumbem diante do fato de que o legislador pátrio optou por afastar a redação anterior do § 2º do art. 58 da CLT, a qual permitia que as horas de trajeto, quando o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público, fossem computadas na jornada de trabalho, ensejando o pagamento de horas extras, acaso houvesse extrapolação dos limites constitucionais. Assim, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da nova redação do citado dispositivo legal, emprestada pela Lei n. 13.467/2017, deixou de haver para os empregadores a obrigatoriedade da integração das horas in itinere à jornada de trabalho, assim como também ocorreu com outras hipóteses de tempo à disposição, cessando, por consequência, a obrigatoriedade de remuneração desse período. Desta feita, no que diz respeito ao direito material, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 têm efeito imediato e geral, a partir do início de sua vigência (art. 6º da LINDB), sendo certo que a relação jurídica havida entre as partes se iniciou após da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017. Em que pese a mudança legal possa soar, superficialmente, como um retrocesso social, não há como desconsiderar o fato de que, cada vez mais, os trabalhadores enfrentam longos períodos e distâncias para chegarem aos seus postos de trabalho, mesmo em grandes centros urbanos, enfrentando lotações, metrôs e outros meios de transporte, os quais não são, via de regra, custeados pelos empregadores, tampouco havendo integração ou remuneração desse tempo gasto no trajeto residência-trabalho-residência, o que, por certo, foi sopesado como motivação para a alteração legal, não havendo assim, que se cogitar de ofensa aos artigos e princípios invocados. Outrossim, a jurisprudência atual e iterativa do c. TST é no sentido de que a atual redação do art. 58, §2º, da CLT, é aplicável ao rurícola, senão vejamos: (...) Irretocável, pois, a sentença. Nego provimento.” (Id d3ecded - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 90 do TST, registro que o verbete sumular em referência foi cancelado pela Corte Superior Trabalhista, mediante a edição da Resolução n. 225, de 30.06.2025. Assim sendo, no particular, a análise do apelo resta prejudicada. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 1316 e 1320/1323 - TRTs da 12ª e da 15ª Regiões) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Consigno que alegação de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese da alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIII, da CF. - violação aos arts. 193, § 2º, da CLT; 927 do CC. - violação às Convenções n. 148 e 155 da OIT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão exarado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “adicional de insalubridade”, “adicional de periculosidade” e “reparação por perdas e danos / indenização substitutiva à complementação de aposentadoria”. Assevera que, “(...) conforme demonstrado nos autos ema apreço, o Recorrente, durante suas atividades, esteve exposta a diversos agentes nocivos à saúde, tais como ruído, vibração, calor, umidade, graxa, óleo, poeiras minerais, produtos químicos, venenos, lubrificantes, óleo diesel, hidrocarbonetos, compostos de carbono, agentes biológicos e radiação não ionizante. (...) Contudo, no momento da realização da visita técnica e elaboração do laudo técnico pericial, o expert limitou-se a realizar a medição do agente insalubre RUÍDO e, quanto aos demais agentes elencados na inicial, elaborou o seu parecer sem apresentar dados de medição.” (sic, fls. 1329/1330). Aduz que “O laudo pericial é peça essencial para a formação do convencimento do juízo, contudo, a medição realizada pelo Sr. Perito não levou em consideração o excesso de jornada realizado pela Recorrente durante toda a sua contratualidade, induzindo o D. Juízo a erro ao proferir a r. sentença. A medição de RUÍDO encontrou medição de 81,93 dB na atividade de motorista e, se valendo do limite de 85dB, para uma jornada de 8 horas diárias, concluiu pela não exposição ao agente insalubre. Ocorre que, em que pese existir nos autos pedidos de horas extras e relato do excesso de jornada ao qual esteve submetido a obreira, o Sr. Perito não levou esses fatos em consideração ao decidir pela não exposição.” (sic, fl. 1330). Pontua que “(...) não restou comprovado o correto fornecimento de EPIs, nem que o Recorrente recebeu treinamento específico quanto ao uso correto dos Equipamentos de Proteção, bem como não houve comprovação de que a Recorrida realizava a fiscalização do uso dos EPIs pelos trabalhadores. Cumpre salientar que, muito embora o Nobre Perito tenha apontado a entrega dos comprovantes de EPI nos autos, está se deu sem qualquer assinatura do Recorrente, deixando de imprimir validade quanto à real entrega dos referidos equipamentos ao colaborador.” (sic, fls. 1330/1331). Consigna que, “(...) com relação ao calor, umidade e vibração, o Sr. Perito também entendeu que a Recorrente não fazia jus ao adicional por julgar que as atividades desempenhadas por ele, nas condições em que eram desempenhadas, não apresentaram condições de exposição aos referidos agentes. No que tange à radiação não ionizante, o Nobre Perito também entendeu não haver exposição, contrariando documentação apresentada pela própria Recorrida, na qual é possível verificar que a Recorrida apresenta radiação não ionizante como risco ocupacional específico no trabalho do autor.” (sic, fl. 1331). Assinala que “O Sr. Perito negou que o Recorrente tenha entrado em contato com graxa e óleo durante o pacto laboral, porém, conforme restará comprovado em sede de audiência de instrução, a Recorrente precisava realizar pequenos reparos e, sem o EPI correto para debelar a atuação do agente, entrava em contato com as referidas substâncias. No estudo dos riscos químicos por exposição a poeiras, o Nobre Perito concluiu que não houve exposição de forma insalubre e utilizou como fundamento para sua conclusão o tempo de exposição na jornada de trabalho da Recorrente. Nesse aspecto, temos novamente que o Perito desconsiderou que a jornada de trabalho da Recorrente não se limitava a 8 horas diárias, mas sim, ocorria sobrejornada diariamente.” (sic, fl. 1331). Obtempera, a par do exposto, que, “(...) com relação ao adicional de periculosidade, o nobre expert NÃO REALIZOU apontamentos face a exposição da Recorrente ao contato com explosivos, inflamáveis, segurança patrimonial, eletricidade, radiações ionizantes ou atividades laborais em motocicleta. Contudo, a Recorrente, durante todo o pacto laboral, manteve contato com agentes físicos de fator de risco com habitualidade, uma vez que laborava em situação de risco com produtos inflamáveis e com riscos de explosão.” (sic, fl. 1331). Sustenta que “O Juízo a quo baseou sua decisão no laudo pericial, contudo, o mesmo sequer menciona o que seria considerado área de risco no ambiente de trabalho da Recorrente. Conforme relato do próprio Perito, o caminhão comboio realizava o abastecimento das máquinas nas frentes de trabalho nas quais a Recorrente se localizava. De certo que a proximidade com as áreas de abastecimento também representava risco ao obreiro, independente do período de tempo, haja vista que basta um infortúnio para que a integridade física e a vida do obreiro estejam em risco.” (sic, fl. 1332). Defende que “O inciso XXIII do artigo 7º da CF, garante o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sem apresentar qualquer tipo de ressalva quanto à cumulação. No caso em apreço, houve irresignação da Recorrente quando ao não provimento do pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, uma vez que não foi analisado no laudo técnico sobre as atividades perigosas e insalubres exercidas pela Recorrente. Assim, diante da real possibilidade de reforma da decisão quanto ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, é medida que se impõe a reanálise sobre a possibilidade de cumulação dos pagamentos de insalubridade e periculosidade.” (sic, fl. 1336). Argumenta que “(...) toda a fundamentação referente a não cumulação dos adicionais, vem da interpretação literal do artigo 193, §2° da CLT, não sendo abordado a complexidade das relações de trabalho sob o prisma principiológico, o qual sustenta a Constituição e os tratados da OIT.” (sic, fl. 1338). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o acionante postula “(...) a reforma da r. sentença, a fim de condenar a empresa recorrida ao pagamento de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade, sem prejuízo dos reflexos devidos em razão da procedência destas verbas.” (fl. 1335). Afirma, ainda, que “(...) os salários utilizados pelo INSS para realizar os cálculos foram bem inferiores daqueles que o Recorrente deveria ter recebido, por culpa da reclamada, uma vez que ela não efetuou corretamente o pagamento das verbas salariais.” (sic, fls. 1341/1342). Pondera que “(...) o empregador, ao não considerar a correta contraprestação auferida em razão do trabalho, comete ato ilícito, em prejuízo ao empregado na percepção do valor do benefício previdenciário, capaz de ensejar a reparação pecuniária, na forma prevista no art. 927 do Código Civil. Ante o exposto, deve ser reformado o V. Acórdão para deferimento do pedido em exordial de pagamento de indenização por perdas e danos na aposentadoria, conforme se apurar em liquidação, em virtude do acréscimo das parcelas salariais deferidas nesta sentença na base de cálculo do salário-contribuição.” (sic, fls. 1342/1343). Consta do acórdão: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO DO AUTOR) Insurge-se, o Autor, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Ré ao pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade, com base no laudo pericial produzido. Em seu recurso, sustenta o Reclamante que "durante suas atividades diárias, ele ficou exposto a agentes nocivos à saúde, incluindo ruído, vibração, calor, umidade, graxa e óleo, poeiras minerais, produtos químicos, venenos, lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, hidrocarbonetos, compostos de carbono, agentes biológicos e radiação não ionizante" Afirma que "no momento da realização da visita técnica e elaboração do laudo técnico pericial, o expert limitou-se a realizar a medição do agente insalubre RUÍDO e, quanto aos demais agentes elencados na inicial, elaborou o seu parecer sem apresentar dados de medição. Alega, quanto ao adicional de periculosidade, que "o nobre expert concluiu que o Recorrente não laborou com explosivos, inflamáveis, segurança patrimonial, eletricidade, radiações ionizantes ou atividades laborais em motocicleta. Contudo, o Recorrente, durante todo o pacto laboral, manteve contato com agentes físicos de fator de risco com habitualidade, uma vez que laborava em situação de risco com produtos inflamáveis e com riscos de explosão". Defende a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 189, dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. No laudo técnico, o expert consignou que: "As atividades exercidas no setor de CCT (Corte, Carregamento e Transporte) como Líder de Frente. Em cada frente de serviço laboram 15 colaboradores entre Operadores de Transbordo, de Colhedoras, de Caminhão-oficina e bombeiro. Para cada 04 frentes de serviços existe 01 Supervisor. As atividades foram exercidas no campo a céu aberto. Em cada frente de serviço existe uma área de vivência com mesas para refeições e banheiros. Os deslocamentos entre os pontos de colheita e de carregamento com os caminhões podem ser realizados à pé ou em um trator transbordo. O tempo de permanência no local onde estão sendo feita a colheita é de aproximadamente 30 minutos, tempo esse suficiente para organizar os trabalho nas frentes de colheita e retornar para coordenar as frentes de carregamento e transporte. A partir desse ponto a comunicação do Lider com a frente de colheita é feita por rádio e somente se houver alguma ocorrência, como por exemplo a redução do volume de cana-de-açúcar coletada é que é necessário voltar ao local onde permanecem as colhedoras. Uma vez por semana o Lider de Frente substitui o Supervisor e nessa função tem que se deslocar entre as 04 frentes de serviço que estão sob sua supervisão. O deslocamento é efetuado em um veículo automotivo climatizado. Os abastecimentos das máquinas e caminhões são efetuados por um caminhão comboio e este possui um Motorista que é o responsável pelos abastecimentos. O Caminhão-bombeiro frequentemente umedece os trajetos feitos pelo tratores transbordo. As atividades exercidas no setor plantio: existem também frentes de serviço. Em cada frente existem em média 15 colaboradores. Cada frente também possui uma área de vivência. Existem plantadoras e transbordo. No plantio não tem pulverização de defensivos agrícolas. Existe o uso destes produtos, mas no setor de plantio a aplicação é feita durante o processo de plantio através da própria plantadora. O defensivo é despejado no momento em que as mudas estão sendo plantadas. Os defensivos são diluídos pelo setor de calda pronta. Faz parte das atividades verificar se as mudas (toletes) estão caindo na quantidade certa. O solo é preparado por equipes de um outro setor e somente após estar preparado é que é liberado para plantio. É feito plantio o ano inteiro, mas estes são mais intensificados entre os meses de fevereiro e maio. Foi anexada aos autos cópia da ficha de controle de EPI's da Autor (fl. 212/216). Deve ser observado que a Autor não executou atividades em que houvesse possível exposição a defensivos agrícolas e nem tampouco efetuou aplicação. (...) Das conclusões Diante do estudo apresentado no decorrer do laudo, conclui-se que o Reclamante, Sr. Tiago Alexandre Batista : I - Esteve exposto de forma SALUBRE a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-15. II - As atividades foram classificadas como NÃO PERICULOSAS em conformidade com a NR-16." Do laudo pericial produzido no feito, verifico que o Reclamante não laborou exposto a agente insalubre e/ou perigoso. Como é cediço, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo certo pode livremente formar sua convicção baseado nesse elemento probatório (princípio do livre convencimento motivado). Contudo, não há nos autos elementos técnico-científicos hábeis a desconstituir as informações contidas no laudo pericial, sendo forçoso o acolhimento da conclusão de que não havia exposição a agentes insalubres e perigosas. Resta, pois, prejudicado o exame do recurso do Autor quanto ao tema: "DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA E POSSÍVEL RETIFICAÇÃO PPP'S". Nego provimento.” (Id d3ecded - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão paradigma transcrita às fls. 1336/1337 (reproduzida às fls. 1339/1340) da peça recursal, oriunda de Turma do col. TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados trasladados às fls. 1332/1333 e 1342, provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e da 15ª Regiões, não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto apresentado às fls. 1337/1338 do arrazoado (reproduzido à fl. 1340 - TRT da 3ª Região) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível a admissibilidade de recurso de revista por inobservância a normas regulamentadoras editadas pelo MTE (exegese do art. 896, “c”, da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação ao art. 186 do CC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 31 do MTE. - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A Turma Revisora firmou tese no sentido de que não emergem do caso concreto os pressupostos necessários para a caracterização do instituto da “responsabilidade civil”, tendo, a partir de tal premissa, julgado improcedente a pretensão reparatória deduzida pelo autor vinculada às condições de trabalho noticiadas na peça de ingresso. Irresignado, o vindicante intenta o reexame do aludido decisum. Assevera que “Restou comprovado durante a instrução o descumprimento da NR31 por parte da Recorrida, no entanto, a sentença de primeiro grau e o acórdão não reconheceram o direito devido à Recorrente, julgando o pedido improcedente.” (sic, fl. 1343). Aduz que “O pedido de indenização por danos morais devido ao descumprimento da NR 31, se deu diante de que a Recorrida impossibilitar os colaboradores a utilizarem os sanitários.” (sic, fl. 1345). Pontua que “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais, garantindo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. No âmbito infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil de 2002 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Além disso, a Norma Regulamentadora NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, exige que sejam fornecidas condições adequadas de higiene e conforto aos trabalhadores, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias e locais apropriados para refeições. A violação dessas normas configura um desrespeito aos direitos fundamentais do trabalhador, impondo-lhe condições de trabalho indignas e degradantes, que justificam a reparação por danos morais.” (sic, fls. 1345/1346). Assinala que, “No caso em questão, o dano moral é evidente e ocorre ‘in re ipsa’, ou seja, independe de comprovação específica, dada a natureza degradante das condições de trabalho. A ausência de banheiros próximos e adequados, bem como de locais apropriados para alimentação e descanso, impõe ao trabalhador uma situação de constrangimento e vexame, violando sua dignidade.” (fl. 1346). Com lastro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) para que seja reconhecido o direito do Recorrente à indenização por danos morais, em virtude das condições inadequadas de trabalho.” (fl. 1347). Consta da decisão integrativa: “O Reclamante alega que o v. acórdão encontra-se eivado pelo vício da omissão, sob fundamento de que "requereu o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de banheiros com condições adequadas de uso, bem como de local correto para alimentação e descanso, conforme item '4.11' do Recurso Ordinário", porém, tal aspecto de sua peça recursal deixou de ser analisada no acórdão embargado. Como se sabe, o remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe omissão na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)." (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 12ª ed., São Paulo: LTr, p. 377). No caso em tela, depreende-se que, de fato, o Autor se insurgiu contra a sentença que julgara improcedente o seu pedido de compensação por dano moral, porém, o acórdão de ID. d3ecded não se pronunciou acerca de suas razões de inconformismo, no particular. Acolho, pois, os embargos de declaração para sanar a omissão, no que é pertinente ao tópico "4.11. DO DANO MORAL" de sua peça recursal, o qual, passo a analisar: DANO MORAL. Por considerar que a prova oral se mostrou dividida e levando em consideração que as fotos juntadas aos autos comprovam que a Ré possuía sanitários à disposição dos empregados, sem que houvesse demonstração de que os mesmos não eram devidamente higienizados ou que não podiam ser utilizados pelos trabalhadores, bem como que a área de vivência possuía mesas e cadeiras, além de ter sido comprovado o fornecimento de água potável, o juízo sentenciante, julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral formulado na inicial. Insurge-se, o Reclamante, argumentando que a sentença recorrida desconsiderou a gravidade das condições de trabalho, especialmente a distância excessiva dos banheiros e áreas de vivência, que violam direitos fundamentais do trabalhador. Afirma que a "prova testemunhal e as fotografias apresentadas pela Reclamada não contestam a precariedade das condições de trabalho, mas sim a existência de instalações que, na prática, não eram acessíveis ao Reclamante". Vejamos. É cediço que a configuração da responsabilidade civil subjetiva, segundo as balizas traçadas pelo ordenamento jurídico, exige a concorrência de três elementos: ato ilícito, dano (de ordem moral ou material) e nexo de causalidade, sendo certo que a ausência de um deles obsta a caracterização do instituto em comento. Essa interpretação é extraída do comando contido no artigo 186 do Código Civil, in verbis: (...) Vólia Bomfim Cassar, conceitua dano moral como "o resultado de uma ação, omissão ou decorrente de uma atividade de risco que causa lesão ou magoa bens ou direitos da pessoa, ligados à esfera jurídica do sujeito de direito (pessoa física, pessoa jurídica, coletividade, etc.). É o que atinge o patrimônio ideal da pessoa ou do sujeito de direito" (in Direito do Trabalho,12ª Ed. São Paulo: Método, 2016, p. 914). Extraio da inicial que o pedido de reparação por dano moral se deu em razão da alegação de que o Autor "Por várias vezes (...) não teve acesso a sanitário de forma regular, local para armazenamento de seus alimentos de forma correta, (...) Igualmente, não existia área de vivência disponível para realização de refeição e intervalo para alimentação e descanso. Não era fornecido água potável para os trabalhadores". Em defesa, a Ré aduziu que "todas as frentes de trabalho são devidamente dotadas de áreas de vivência, com sanitários separados por sexo e higienizados pelo menos duas vezes ao dia, e as salas de convivência, na qual constam tendas e barracas que são devidamente utilizadas para os seus trabalhadores se alimentarem confortavelmente". Afirmou "que a água fornecida pela Reclamada aos colaboradores, inclusive, ao Autor era apropriada ao consumo, veja que os ônibus que ficam nas frentes de trabalho possuem um reservatório de água potável, fresca, em excelente estado de conservação e com qualidade de controle por empresas específicas", sendo "que restou certificado no Mandado de Constatação nº 0000239-42.2017.5.23.0131, as reais condições das áreas de vivência utilizadas pelo Autor, ratificando as boas condições sustentadas na contestação" Da prova oral produzida, extrai-se que o Autor declarou, em seu depoimento pessoal: "que tinha uma área de vivência no local de trabalho, mas ficava em um setor e podiam trabalhar a 1 km de distância; que refeitório existia apenas na usina; que forneciam vale alimentação e tinham que levar a comida de casa; que na área de vivência existia um local adequado para as refeições; que a usina fornecia água fresca, mas não água gelada (...) que o depoente nunca utilizou os banheiros na área de vivência, pois não ficava na área de vivência porque ficava na área de operação e era muito longe da vivência, demorando de 15 a 20 minutos para chegar; que se estivesse próximo a área de vivência poderia utilizar o banheiro, caso contrário não utilizava porque não era viável ou autorizado ir para a vivência utilizar o banheiro" TESTEMUNHA DO AUTOR - ADRIANO DOS SANTOS SILVA : "que havia banheiros na frente de trabalho, mas ficavam distantes, entre 30 minutos a 40 minutos de deslocamento; que existia uma área de vivência com local para refeição (...) que existia uma área de vivência com local para refeição, mas dificilmente iam até ela; que a empresa fornecia água potável" TESTEMUNHA DA RECLAMADA - CARLOS ROBERTO SIQUEIRA: "que a distância do banheiro ao local de trabalho varia entre 500 metros e mil metros; que nunca presenciou ou perguntou, mas acredita que o funcionário se necessário vá até o banheiro utilizando o trator de transbordo; que não presenciou essa situação, mas acredita que ocorra dessa foram; que no horário de refeição, o deslocamento é realizado pelo trator de transbordo, com o deslocamento dos funcionários até a área de vivência para a refeição (...) que nunca presenciou, mas acredita que o autor utilizava os banheiros das áreas de vivência (...) que o trator de transbordo fica à disposição para deslocamento dos funcionários durante todo o período de trabalho; que o deslocamento da frente de trabalho até o banheiro demora de 5 a 7 minutos, dependendo do local e do terreno" É incontroverso que a Reclamada disponibilizava instalações sanitárias e refeitórios aos trabalhadores, na medida em que o Autor confirmou na impugnação a existência de tais instalações, assim como admitiu, em depoimento pessoal, o fornecimento de água potável, tendo questionado, porém "a oportunidade de utiliza-las, uma vez que o Reclamante não conseguia realizar suas necessidades fisiológicas nos locais apresentados pelas fotografias, mas sim sempre no "meio do mato", assim como sua refeições eram sempre realizadas em campo" (ID. bead81b). Conforme concluiu o juízo sentenciante, contudo, a prova oral produzida se mostrou dividida no que é pertinente ao tempo de distância do banheiro com o local de prestação de serviço, sendo que a testemunha da Ré ainda afirmou que havia transporte de deslocamento dos trabalhadores da área de trabalho até a área de vivência para refeição, de modo que se conclui que o Reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, não merecendo reparos a r. sentença, no particular. Nego provimento. Acolho, assim, os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão quanto à análise do pedido de reforma da sentença em relação ao tema dano moral, negando provimento ao recurso ordinário, no particular.” (Id 1ee0313 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1347/1348 do arrazoado, oriundas de Turmas do col. TST, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os demais julgados colacionados nas razões recursais (TRTs da 9ª e da 4ª Regiões - fls. 1346 e 1348/1349) não atendem às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. Elucido que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível a admissibilidade de recurso de revista por ofensa a princípios, bem como por inobservância a normas regulamentadoras editadas pelo MTE (exegese do art. 896, “c”, da CLT). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. - violação aos arts. 791-A, § 4º, da CLT; 85, § 11, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI n. 5766 do STF. A parte recorrente postula a revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "honorários advocatícios sucumbenciais". Consigna que, no caso, “(...) foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, decidindo-se pela suspensão da exigibilidade (...). No entanto, requer a modificação do Acordão, para que seja extinta a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme decisão de inconstitucionalidade do STF, ADI 5766.” (sic, fls. 1351/1352). Sustenta que “(...) o C. STF não considerou inconstitucional todo o §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a menção à perda da condição de hipossuficiente do Recorrente por consequência de sua condição de credor em outra ação trabalhista. A decisão do STF foi no sentido de declarar inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, sendo devida apenas se comprovado que a situação de hipossuficiente deixou de existir, no entanto este não é o caso dos autos.” (fl. 1353). Alega que “A norma desconsidera a condição econômica que determinou concessão da justiça gratuita e subtrai do beneficiário, para pagar despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, em violação à garantia fundamental de gratuidade judiciária (CR, art. 5º, LXXIV).” (fl. 1355). Assinala, a par do exposto, que, “No que tange à majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, entendeu o Regional pela majoração para 10% (...). No entanto, destaca-se que o Art. 85, §11 do CPC apresenta permissivo legal para que o Tribunal majore os honorários fixados na origem, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a realização de sustentação oral pelo patrono da parte, pelo que se busca a majoração dos honorários de sucumbência fixados em 10% para o percentual de 15%.” (sic, fls. 1356/1357). Argumenta que "(...) o presente caso denota aspectos de maior complexidade, tal como exigindo trabalho único e exclusivo à causa que devem ser considerados. Ademais, todo o trabalho foi desenvolvido com extremo zelo e ética pelos patronos do Recorrente, merecendo assim, o arbitramento em 15% como percentual de seus honorários. Deve-se considerar ainda, a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba." (fl. 1357). Aduz ser "(...) cabível a majoração dos honorários recursais no processo do trabalho, desde que o recurso tenha causado ao advogado da parte contrária ‘trabalho adicional realizado em grau recursal’, sendo o presente caso, visto o estudo das teses recursais, pesquisas jurisprudenciais sobre o tema, elaboração da nova peça." (fl. 1358). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o acionante requer “(...) seja decidido pela extinção da exigibilidade dos honorários de sucumbência, conforme entendimento do STF, o qual decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, bem como a majoração do quantum em favor do Recorrente de 10% para 15%.” (fl. 1360). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO AUTOR) O juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o valor do crédito líquido do Autor e condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da Ré, no importe de 5% incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, suspendendo a exigibilidade da condenação imposta a parte autora a título de honorários de sucumbência, pelo prazo de 2 anos. O Reclamante pugna pela majoração da condenação da Acionada, ao percentual de 15% e a extinção da exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. O STF já pacificou o entendimento de que não há inconstitucionalidade entre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento das despesas processuais, quando observada, como no caso, a condição suspensiva de exigibilidade destas enquanto perdurar a incapacidade do devedor de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio e familiar. Ressalto que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios não fere o princípio da garantia judiciária integral e gratuita. Ainda que o legislador tenha buscado, com a edição da Lei 13.467/17, evitar o ajuizamento desenfreado de ações em verdadeiras "aventuras jurídicas", também não enxergo afronta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Também ressalto que os honorários advocatícios, assim como eventual crédito trabalhista, possuem natureza alimentar, consoante a exegese do enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do e. STF e do art. 85, § 14, do CPC. Assim, tendo em vista que os honorários advocatícios de sucumbência possuem a mesma natureza que os créditos trabalhistas, não haveria óbice à condenação. Nessas circunstâncias, não logra êxito a pretensão obreira de isenção ou extinção da exigibilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Quanto ao percentual, tenho que na fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os critérios constantes do § 2º do citado dispositivo consolidado, quais sejam: § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A partir disto, considerados os parâmetros legais, tenho que se mostra mais adequado majorar a verba honorária devida pela Ré para o percentual de 10% incidentes sobre a condenação, especialmente em face da natureza e da complexidade da causa, e por versar sobre múltiplos pedidos. Nego provimento.” (Id d3ecded - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADI n. 5766 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses (fls. 1353 e 1358 - TRTs da 2ª e da 15ª Regiões) revelam-se inservíveis a tal mister, por não atenderem à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO ALEXANDRE BATISTA
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