Alexsandro Santos e outros x Lenarge Transportes E Servicos Ltda
ID: 319912874
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010732-18.2023.5.03.0069
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010732-18.2023.5.03.0069 AUTOR: ALEXSANDRO SANTOS RÉU: LENARGE TRANSPORT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010732-18.2023.5.03.0069 AUTOR: ALEXSANDRO SANTOS RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7504e7 proferida nos autos. I. RELATÓRIO: ALEXSANDRO SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, todos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: concessão dos benefícios da justiça gratuita; apresentação de cálculos de liquidação com valores estimados, ressalvado o direito de perceber valores a serem apurados em liquidação de sentença; nulidade das rubricas diárias e comissões lançadas nos contracheques; exibição de documentos; diferenças de comissões e reflexos; diferenças de DSRs sobre comissões e reflexos; juntada dos extratos do cartão alimentação; diferença de premiação e reflexos; DSR sobre as premiações; diárias de viagens ou suas diferenças; juntada dos relatórios de rastreamento; nulidade dos diários de bordo; horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; horas intervalares (intrajornada e interjornadas) e reflexos; indenização pela não concessão de RSRs e reflexos; feriados em dobro e reflexos; declaração de inconstitucionalidade de dispositivos introduzidos pela Lei 13.103/15; horas extras pelo tempo de espera e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos, com emissão de PPP; indenização pelo não fornecimento de lanche; multa convencional; além de benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 117.715,02. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos, e (fls. 38/364). Juntada de documentos de representação pela reclamada (fls. 374/392). A ré apresentou defesa escrita (fls. 406/425). Arguiu incompetência material e prescrição. Contestou os fatos e pedidos. Impugnou documentos. Pede, em caso de condenação, a compensação e a dedução de valores pagos, os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a observância dos critérios para aplicação da correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou CNPJ e documentos (fls. 426/3500). Na audiência inicial (fls. 3505/3508), recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a produção de prova pericial para apuração do adicional de periculosidade, facultando-se às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, tendo sido designada audiência de instrução. Apresentação de quesitos pelo autor (fls. 3510/3511). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela reclamada (fls. 3512/3514). Manifestação do autor sobre documentos juntados com a defesa (fls. 3515/3587). Juntada de relatórios de rastreamento (fls. 3593/3617 e 3627). Manifestação do autor (fls. 3630/3637). Laudo pericial juntado às fls. 3640/3651, com vista às partes. Manifestação do autor (fls. 3656/3661) e da reclamada (fls. 3662/3664) acerca do laudo pericial. Esclarecimentos periciais juntados às fls. 3669/3672, com vista às partes. Manifestação do autor acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 3675/3682) e da reclamada (fls. 3683/3684). Encerrada a prova pericial (fls. 3685), sob protestos da ré (fls. 3687). Manifestação do autor requerendo o encerramento da instrução (fls. 3698). Juntada de documento pela ré de Inquérito civil (fls. 3711/3723), com vista ao autor. Manifestação do autor acerca do documento juntado pela reclamada acompanhada de documentos (fls. 3726/4043), com vista à ré (fls. 4044). Indeferido o pedido de expedição de ofício ao MPT (fls. 4044), sob protestos do autor (fls. 4046). Manifestação da ré (fls. 4048). Manifestação da ré concordando com o encerramento da instrução (fls. 4060). Na audiência em prosseguimento (fls. 4061/4062), presentes as partes, e sem outras provas para produzir, concedeu-se prazo para juntada de razões finais pelas partes e designada audiência de encerramento da instrução. Razões finais pela reclamada acompanhada de documentos (fls. 4063/4213). Razões finais pelo autor acompanhada de documento (fls. 4214/4248). Na audiência de encerramento de instrução (fls. 4249/4250), ausentes as partes, sem outras provas, encerrou-se a instrução, prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma em cada item específico a ser examinado, sendo imediata a aplicação da norma em relação aos itens cuja inconstitucionalidade ou inaplicabilidade não for declarada em relação ao caso concreto. Posto isso, passamos a decidir. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos da Súmula 368 do TST, "(...) a competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-contribuição". No caso, inexiste pedido na inicial de condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária de parcelas pagas no curso do contrato, mas tão somente quanto ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas neste feito. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em face do ajuizamento da ação em 11.07.2023, declaro prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 11.07.2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS e expedição de PPP. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial não produz nenhum efeito, porquanto genérica, não tendo sido demonstrado nenhum motivo relevante para a sua desconsideração. Nesse sentido, os documentos serão conhecidos e terão seu valor apreciado diante da análise do caso concreto. Rejeito. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial de fls. 3640/3651, com esclarecimentos periciais juntados às fls. 3670/3672, foi conclusivo no sentido de que o autor não ficava exposto a agentes perigosos, conforme item XI, de fl. 3650: PERICULOSIDADE: Conforme mostrado no item VII – PESQUISA DE PERICULOSIDADE, fls. 04/05 do laudo técnico pericial, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, o Reclamante durante todo o período não prescrito que exerceu suas atividades para a Reclamada, não executava atividade e nem permanecia em área de risco que caracterizasse periculosidade, conforme a normativa vigente.” É relevante destacar que restou apurado no laudo que o Reclamante trabalhava no caminhão sozinho, bem assim que os caminhões operados por ele têm capacidade para 27,5 toneladas e possui 2 tanques de óleo diesel com capacidade na configuração, por exemplo, de 450 (Direito) e 405 litros (esquerdo), conforme se vê às fls. 3643. Apesar do parecer do perito decorrente da sua interpretação das normas a respeito da matéria, o laudo não resta acolhido. Embora os tanques do caminhão fossem usados para consumo próprio, ao ser acoplado um tanque adicional o caminhão passou, também, a transportar combustível, aumentando o risco da exposição, o que não pode ser ignorado, sob pena de fomentar a utilização de mecanismos artificiais para fugir da configuração do risco real da exposição ao inflamável, aplicando-se, ao caso, o art. 9º da CLT. As jurisprudências local e nacional já se pacificaram nesse sentido, consoante se vê de decisões do TST nos processos RRAg-106-36.2019.5.08.0005, RR-21354-65.2016.5.04.0202 e RR-20549-24.2017.5.04.0802, sendo incontroverso, no presente caso, que o tanque adicional, original de fábrica, possuía capacidade de mais de 200 litros. Cabe salientar que a introdução do parágrafo 5º ao art. 193 da CLT é posterior ao período contratual do autor (fls. 43), não se aplicando efeito retroativo, no particular. Em relação ao dispositivo da NR 16 (item 16.6.1.1), havendo dispositivos normativos em conflito na área administrativa, ambos relativos ao transporte de combustível, prevalece aquele que reforça o risco do transporte de combustível superior a 200 litros, o que se acolhe, até a mudança legal introduzida pela Lei 14766 de 22 de dezembro de 2023, diante da superior hierarquia dessa norma. Diante do exposto, defiro ao autor pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado sobre o valor do seu salário básico (cf. art. 193, § 1º, da CLT), à razão de 30% deste, durante todo o período contratual, observada a prescrição declarada quanto ao pagamento da parcela. Dada a habitualidade e natureza da parcela, haverá reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no limite do pedido, devendo integrar a base de cálculo das horas extras pagas e deferidas. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. Deverá a ré fornecer ao autor novo PPP (Perfil Profissional Profissiográfico), observando os apontamentos apresentados no laudo, com as complementações desta decisão, em até vinte dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cf. arts. 652, "d", da CLT, c/c 536 do novo CPC). Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo determinado, a obrigação será cumprida pelo perito do Juízo, mediante ordem judicial, para o que desde já ficam arbitrados honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada. A anotação do trabalho em condições periculosas na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. O autor deverá ser intimado previamente para apresentar sua CTPS, em 05 dias, a fim de ser cumprida, a tempo e modo, a obrigação de fazer. DA DIFERENÇA DE COMISSÕES. DOS DSR SOBRE COMISSÕES Informa o autor que foi contratado para receber salário fixo mais comissões variáveis entre 2% e 3,5% do frete bruto do veículo. Alega que nunca recebeu o valor combinado, indicando que deixou de receber, em média, R$600,00 mensais a tal título. Afirma que o valor pago a tal título era desmembrado no contracheque sob as rubricas “diária” e “comissão”. A reclamada, em sede defesa, aduz que o reclamante recebia salário fixo mais comissão de 2% a 3,5% sobre o frete. Diante da ausência de prova que descaracterizasse os contracheques juntados, presumo que as rubricas neles constantes correspondiam aos títulos das parcelas pagas, diante da presunção de validade dos documentos juntados, sem prova em contrário. Da análise dos contracheques juntados a partir das fls. 447, verifica-se que havia pagamento de DSRs, sendo o valor compatível com as comissões pagas. Assim, indefiro o pedido de pagamento de DSRs incidentes sobre comissões pagas e reflexos. Quanto ao percentual de comissão alegado pelo autor, o contrato de trabalho firmado entre as partes (Id. ef4e4f5 – fls. 427/432), devidamente assinado, demonstra o ajuste para pagamento de salário fixo da categoria, acrescido de comissão sobre frete variável entre 2% e 3,5% do faturamento do caminhão, conforme descrito na cláusula segunda do contrato. Examinando os contracheques juntados aos autos a partir das fls. 447, verifica-se o registro de pagamento de comissões. Entretanto, conforme apontado pelo autor em sua impugnação (fls. 3555/3556), há registros de fretes realizados, conforme diários de bordo, que não constam dos relatórios de comissão. A título de exemplo, pode-se citar o frete realizado no dia 11.07.2020, (fls. 2019), que não consta no relatório de comissões (fls. 530/531). Houve, portanto, nos autos, prova de que a recamada não pagava corretamente as comissões do autor, considerando inclusive, sonegação dos documentos que permitiriam a apuração dos valores corretos. Note-se que não houve exibição dos documentos de viagem e não há, nos relatórios juntados, indicação do percentual de comissão combinado para cada viagem. Diante dessas inconsistências, aplico à reclamada a pena de confissão e defiro ao autor o pagamento das diferenças de comissões indicadas na petição inicial, à razão de R$ 600,00 mensais. Em face da natureza e habitualidade das diferenças deferidas, defiro ao autor o pagamento de diferenças de comissões, com reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado (fls. 2876). Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E DOS DSRs SOBRE PRÊMIOS A reclamada alegou ter pago ao autor as parcelas contratuais combinadas relativas a salário fixo e comissões. Não houve prova da pactuação do pagamento de prêmios, ônus de prova que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de prêmios e DSRs sobre prêmios. DAS DIÁRIAS DE VIAGENS Alega o autor que nunca recebeu as diárias de viagem, apesar da previsão normativa. A reclamada, em sede de defesa, aduz que sempre pagou a parcela, conforme contracheques e norma coletiva que junta. Examinando as normas coletivas juntadas a partir de fls. 288, verifica-se a previsão de pagamento de “Diárias de Viagem” (cláusula 13ª, da CCT 2018/2019, por exemplo – fls. 292/293). De outro lado, analisando os recibos de pagamentos juntados a partir das fls. 447 verifica-se o pagamento da parcela “Diárias”. Entretanto, da análise dos documentos juntados, verifica-se a existência de diferenças de diárias, como, por exemplo, em relação ao mês de julho/2018, no qual o autor laborou 30 dias e, portanto, deveria ter recebido R$ 1.260,00 a título de diárias, considerando o valor diário de R$ 42,00, conforme previsão normativa (CCT 2018/2019), porém recebeu R$ 1.218,00, valor inferior ao devido Os documentos de fls. 607/667 indicam a existência de labor nos dias: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 30 e 31, totalizando 30 laborados no referido mês (julho/2018). A reclamada pagou o valor de R$ 1.218,00 a título de diárias relativas ao mês de julho/2018, conforme recibo de fls. 447. O valor da diária estabelecido normativamente é de R$ 42,00, conforme cláusula 13ª da CCT 2018/2019 (fls. 292), de modo que o somatório pago no mês de julho/2018 é inferior ao montante devido. Assim, defiro ao autor as diferenças de diárias de viagem, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzido o valor pago. A parcela possui natureza indenizatória, sendo indevidos os reflexos postulados. DO FORNECIMENTO DE LANCHE As normas coletivas juntadas aos autos (fls. 288 e seguintes), convencionaram o fornecimento de lanche quando extrapolada a jornada por mais de duas horas por dia, conforme cláusula 10ª, parágrafo primeiro, da CCT, 2018/2019, p. exemplo (fls. 291). No presente caso, diante da jornada praticada, restou claro que o autor extrapolava sua jornada por mais de duas horas rotineiramente, fazendo jus, portanto, ao recebimento do lanche, nos termos da norma coletiva. A reclamada não comprovou o fornecimento do benefício, descumprindo a previsão normativa. Assim sendo, defiro ao autor a indenização do valor correspondente ao lanche, nos termos estabelecidos na cláusula décima, parágrafo primeiro das CCT’s juntadas, observada a vigência dos instrumentos coletivos e a jornada registrada nos diários de bordo. Em relação ao valor da parcela, acolhe-se aquele indicado na defesa (R$ 4,00), atualizável a partir da propositura da ação, pois razoável e compatível com o valor de mercado relativo a um café com leite e pão com manteiga, o que pode ser visto, comparativamente, pelos valores vigentes no ano de 2024, após aumentos posteriores ao período do contrato, como, por exemplo, no diário do comércio (https://diariodocomercio.com.br/economia/alimentacao-fora-de-casa-ficou-mais-cara-belo-horizonte/ ). DA JORNADA DE TRABALHO – NULIDADE DOS DIÁRIOS DE BORDO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO INTERVALO INTERJORNADA Alega o autor que cumpria jornada extraordinária, mas não recebia todas as horas extras prestadas. Informa que laborava, em média, de 05h às 21h com apenas duas folgas mensais e com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a nulidade do documento intitulado “DIÁRIO DE BORDO”, por não constar a realidade da jornada efetivamente cumprida. Afirma que a reclamada controlava sua jornada através de rastreador requerendo a juntada dos relatórios de rastreamento do veículo, sob as penas do art. 400 do CPC. A reclamada, em sua defesa, aduz que todas as horas trabalhadas e as horas de espera foram lançadas nos controles pelo próprio reclamante. O autor impugnou os “diários de bordo” ao fundamento de não registrarem a real jornada praticada por ele. No que tange aos diários de bordo preenchidos pelo próprio autor, considerando que não foi produzida prova oral descaracterizando os referidos documentos, dou validade à jornada descrita nos referidos documentos (diários de bordo) para fins de comprovar a jornada cumprida pelo autor. A Lei 13103/2015 é flagrantemente inconstitucional, pois transfere ao trabalhador o risco da atividade econômica ao deixar de incluir no tempo de trabalho aqueles períodos em que o trabalhador estava efetivamente à disposição do empregador, como já reconhecido por este juízo em várias decisões, colocando em risco a vida e a saúde dos motoristas e das pessoas em geral, ao permitir a extensão da jornada laboral, sem respeitar os limites da constituição, obrigando, ademais, o trabalhador a prestar serviço sem a remuneração completa, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, diante do caráter contraprestativo do contrato de trabalho. Registre-se que, por meio da ADI 5322, do DF, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos da Lei 13.103/2015, especialmente, quanto ao tempo à disposição do empregador durante carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conforme já vinha sendo reconhecido por este juízo, diante do que dispõe o art. 4º da CLT, bem como no que tange ao fracionamento do descanso interjornadas e do descanso semanal, conforme decisão abaixo transcrita, especialmente, quanto aos itens 9 a 11: 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. O entendimento acima está acorde com decisões anteriores deste juízo. Considerando, entretanto, o efeito modulatório reconhecido na ADI em sede de embargos de declaração de sentença e, tendo em vista o previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99, julgada constitucional pelo STF, o efeito de tal decisão é vinculante para o Poder Judiciário, de modo que resta acatada a decisão, observando, entretanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto aos limites da negociação coletiva. Assim, considerando que o contrato do autor é anterior a 12 de julho de 2023, e considerando o efeito modulatório quanto aos efeitos da decisão, esta não se aplica ao contrato do autor, de modo que será observada a Lei dos Transportadores, na forma interpretada pelo STF, para apuração do tempo de trabalho, observados os limites de negociação coletiva já fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República Federativa do Brasil fixou no seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, entre os quais se encontram: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943); - XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º);” Os direitos acima são absolutamente indisponíveis e, embora possa haver negociação coletiva acerca de jornada, esta não pode revogar esses direitos mínimos, o que inclui a impossibilidade de fixação de adicional de hora extra em percentual inferior ao reconhecido constitucionalmente, o aumento da carga horária semanal acima dos limites fixados na Constituição, sem a devida compensação, a supressão do descanso semanal e do intervalo mínimo interjornadas, como reconhecido, inclusive, pelo STF, o que será examinado nos itens específicos. Cabe salientar que a regulamentação do que é tempo de trabalho inclui não só o tempo de efetivo labor, mas, também, aquele em que o empregado se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, observados os efeitos modulatórios da decisão da ADI 5322 no que tange ao tempo de espera apurado nos autos. Diante do exposto e considerando que a reclamada efetuou a apuração das horas extras, tempo de espera e adicional noturno observando a legislação aplicável, com os efeitos modulatórios reconhecidos no caso, acolho as apurações efetuadas pela empresa e defiro o pedido de diferenças das parcelas relativas a tempo de espera, horas extras e adicional noturno apenas no que tange à remuneração reconhecida nesta decisão, especialmente, as diferenças de comissões e do adicional de periculosidade, observando que sobre a parte comissionada do salário incide apenas os adicionais de hora extra (OJ397 da SBDI-1 do TST) e adicional noturno. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em DSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado (fls. 2876), sob pena de bis in idem. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos das Súmulas 63 e 305 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos temos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. No que tange ao intervalo intrajornada, da análise do “diário de bordo” (fls. 557 e seguintes), verifica-se que havia registro do intervalo de uma hora, o que não foi descaracterizado. Cabe ressaltar que a Portaria nº 3.626, de 1991 do Ministério do Trabalho e Emprego dispensa a empresa de registrar o intervalo intrajornada, bastando a pré-assinalação. Considerando que havia registro do intervalo nos cartões de ponto, era do autor o ônus de provar a ausência do repouso para se alimentar, o que não logrou fazer, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações iniciais. Assim sendo indefiro o pedido. Quanto ao intervalo interjornadas, conforme demonstrado pelo autor em sua impugnação (fls. 3548), este não foi observado em alguns dias, como exemplo, o labor no dia 16.09.2019 o autor laborou até as 21h46min e retornou ao trabalho no dia 16.09.2019 às 06h40 (fls. 1421/1422). Além do mais, é inconstitucional o seu fracionamento ou a negociação a tal respeito, por se tratar de norma relativa a saúde e segurança, consoante jurisprudência do STF, devendo ser observado, ainda, que o tempo à disposição do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para apurar o efetivo descanso, pelo que defiro o pagamento da diferença, devendo ser observada a jornada registrada nos diários de bordo. Assim sendo, defiro ao autor o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, conforme se apuras nos diários de bordo, não são devidos os reflexos, por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, após a edição da Lei 13.467/17, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação. Para o cálculo das parcelas ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 220 horas; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela, e a OJ397 da SBDI-1 do TST, a fim de que sobre a parte comissionada do salário incida apenas os adicionais de hora extra; c) o acréscimo do adicional convencional e, na sua ausência, o legal de 50% ou adicional mais benéfico adotado pela ré; d) a evolução salarial do reclamante; e) a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); f) a redução ficta da hora noturna; g) os dias efetivamente laborados, conforme diário de bordo e, na ausência desse, a jornada apontada na inicial; h) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Alega o autor que laborava em domingos e feriados, mas não recebia o correspondente, o que foi negado pela reclamada. No que tange aos domingos laborados, da análise dos diários de bordo, verifica-se labor no dia 03.01.2021 (fls. 2371), tendo o autor laborado dezenove dias seguidos, de 27.12.2020 a 14.01.2021 (fls. 2357/2394), sem o pagamento correspondente (fls. 478), já que não há pagamento de repouso em dobro e o DSR pago é compatível com o valor das parcelas variáveis discriminadas no contracheque. Assim sendo, defiro ao autor o pagamento dos domingos laborados e não pagos ou compensados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado (fls. 2876 e 44). Indefiro reflexos em saldo de salário, sob pena de bis in idem, já que os domingos laborados, sem folga ou pagamento, serão apurados durante todo o contrato. Quanto aos feriados, analisando os diários de bordo juntado verifica-se o labor, por exemplo, no dia 07.09.2020 (fls. 2135), que não foi pago (fls. 474) ou compensado. Assim sendo, defiro ao autor o pagamento dos feriados laborados durante não pagos ou compensados, em dobro, com reflexos em DRSs, e com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+ 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado (fls. 2876). Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. DAS MULTAS CONVENCIONAIS O autor postula o pagamento da multa convencional em razão do descumprimento do instrumento coletivo. Examinando as normas coletivas juntadas a partir das fls 288, verifica-se, de fato, a previsão de pagamento de multa. A cláusula 37ª da CCT 2018/2019 (FLS. 305), p. exemplo, assim dispõe: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá. Examinando as normas coletivas juntadas, verificou-se o descumprimento do quanto ali pactuado expressamente apenas em relação ao fornecimento de lanche. Assim, defiro o pedido de pagamento de uma multa, à razão de 50% do piso salarial do trabalhador por convenção coletiva violada durante a vigência do contrato de trabalho do autor. DA JUNTADA DO EXTRATO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO A reclamada cumpriu a sua obrigação às fls. 553/556, de modo que declaro cumprida a obrigação de fazer, nada mais tendo sido requerido, no particular. A JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Porém, para evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, deverá ser observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e fundamento, onde cabível, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito, observando o disposto na OJ 400 da SDI-1 do TST. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Deverão ser observadas, em liquidação de sentença, as desonerações fiscais comprovadas nos autos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia cabe à ré arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme resultado da sentença, não se verifica litigância predatória por parte do autor, no presente caso. Há, sem dúvidas, litigância agressiva de parte a parte, o que se trata de coisa distinta, conforme se extrai do próprio resultado da demanda. Deverá o Ministério Público do Trabalho ser comunicado da presente decisão, diante das investigações realizadas em processos dessa matéria. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as impugnações ofertadas pela ré; declarar prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 11.07.2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS e expedição de PPP; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, a pagar ao reclamante ALEXSANDRO SANTOS, as parcelas de: 1 - adicional de periculosidade, à razão de 30% do salário básico do autor, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 2 - diferenças de comissões, à razão de R$ 600,00 mensais, com reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 3 - diferenças de diárias de viagem, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzido o valor pago; 4 - indenização do valor correspondente ao lanche, nos termos estabelecidos na cláusula décima, parágrafo primeiro das CCT’s juntadas, observada a vigência dos instrumentos coletivos, a jornada acolhida e o valor de R$ 4,00, por lanche não fornecido; 5 - diferenças relativas a tempo de espera, horas extras e adicional noturno em face da remuneração reconhecida nesta decisão, especialmente, as diferenças de comissões e do adicional de periculosidade, observando que sobre a parte comissionada do salário incide apenas os adicionais de hora extra e adicional noturno, com os reflexos em DSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, observados os parâmetros de cálculos fixados na fundamentação; 6 - horas extras pela supressão do intervalo de onze horas interjornadas, conforme diário de bordo, não sendo devidos os reflexos, por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, após a edição da Lei 13.467/17, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 7 - domingos laborados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 8 - feriados laborados, em dobro, com reflexos em DSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. 9 - uma multa, à razão de 50% do piso salarial do trabalhador por convenção coletiva violada durante a vigência dos dois contratos de trabalho do autor. Tudo isso observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deverá a ré fornecer ao autor novo PPP (Perfil Profissional Profissiográfico), observando os apontamentos apresentados no laudo, em até vinte dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cf. arts. 652, "d", da CLT, c/c 536 do novo CPC). Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo determinado, a obrigação será cumprida pelo perito do Juízo, mediante ordem judicial, para o que desde já ficam arbitrados honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada. Deverá a ré anotar na CTPS do autor, as condições periculosas, em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. O autor deverá ser intimado previamente para apresentar sua CTPS, em 05 dias, a fim de ser cumprida, a tempo e modo, a obrigação de fazer. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Deverão ser observadas as desonerações fiscais comprovadas nos autos. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à União oportunamente. Comunique-se ao órgão fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. Dê-se ciência ao MPT da presente decisão, independentemente do seu trânsito em julgado. OURO PRETO/MG, 07 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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