Antonio Marcos Sebastiao x Estrutural Edificacoes E Servicos Ltda. e outros
ID: 316171200
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011232-98.2024.5.03.0053
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
LUCILIA MACIEL DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011232-98.2024.5.03.0053 AUTOR: ANTONIO MARCOS SEBASTIAO RÉU: ESTRUTURAL EDIFI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011232-98.2024.5.03.0053 AUTOR: ANTONIO MARCOS SEBASTIAO RÉU: ESTRUTURAL EDIFICACOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaac819 proferida nos autos. No dia 03 de julho de 2025, o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIO MARCOS SEBASTIAO em face de ESTRUTURAL EDIFICACOES E SERVICOS LTDA., MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO DE JESUS E MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, processo nº 0011232-98.2024.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO ANTONIO MARCOS SEBASTIAO ajuizou esta ação trabalhista, postulando a condenação das reclamadas no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou documentos; atribuiu à causa o valor de R$ $ 36.364,13 (Trinte e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e treze centavos). As reclamadas foram devidamente notificadas, porém apenas o Município de São Lourenço apresentou defesa escrita. Em audiência inicial, o reclamante compareceu, acompanhada de seu patrono. As reclamadas se ausentaram. A audiência foi redesignada, com ordem para que as notificações da 1ª e 2ª reclamadas se efetivassem por mandado. Nova audiência realizada. Ausentes todas as reclamadas. O reclamante requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão em face das 1ª e 2ª reclamadas, o que foi deferido. Impugnação à contestação do Município de São Lourenço protocolada no id 28a4730. Sem mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação prejudicada. É o brevíssimo relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Da exibição de documentos A reclamante pugna para que o Juízo determine, nos termos do procedimento previsto nos artigos 396 a 400 do CPC, a exibição, pela parte reclamada, de todos os documentos inerentes à relação contratual que objetiva a lide que estejam em seu poder. Sem razão, entretanto. As questões inerentes à exibição e a distribuição do ônus estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei (p. ex., artigo 818 da CLT) e enunciados pela jurisprudência. Quero dizer que a instauração do procedimento previsto no artigo 396 do CPC deve ser aplicada de maneira excepcional, quando as circunstâncias processuais o justifiquem. No caso, a decisão se pautará na distribuição do ônus probatório, sem necessidade de imputação das consequências descritas no artigo 400 do CPC. Ultrapasso II.2. Da revelia/Da confissão ficta A 1ª e 2ª reclamadas, devidamente notificadas, não apresentaram defesas, tampouco compareceram à audiência que se realizou em 10/04/2025, pelo que, nos termos da ata id 2679a3d, foi decretada a revelia e aplicada a pena de confissão em relação a elas. Assim, à luz do artigo 844 da CLT, reitero a declaração de revelia e a aplicação sobre a demandada da pena de confissão, valendo ponderar que a presunção de veracidade dos fatos dispostos na petição inicial não é absoluta, podendo ser infirmada pelos elementos de prova carreados aos autos, tudo a ser analisado tópico a tópico. Preliminar II.3. Da ilegitimidade passiva da 3ª reclamada A legitimidade ad causam encontra-se disciplinada no artigo 17 do CPC e ocorre quando há "pertinência subjetiva da ação, isto é, identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em Juízo" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, p.159). As condições da ação, então, são aferidas a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção), ou seja, são analisadas à guisa do acervo probatório produzido, perpassando-se pela inspeção concreta de todas as teses erigidas. No caso retratado, há legitimidade ativa e passiva, uma vez que o reclamante apontou a 3ª reclamada como responsável subsidiária pelos direitos que vindica. Isto é, esta asseveração é fator suficiente para conformação da legitimação de todos os envolvidos, valendo registrar, todavia, que a não veracidade e/ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais é questão e tema pertinente ao mérito, e pois será examinado e decidido como tal. Se o entendimento conformado for no sentido de que o Município de São Lourenço não detém qualquer tipo de relação com as demais reclamadas e com o reclamante, os pedidos serão julgados improcedentes em face dela, com absolvição absoluta das respectivas postulações. Dessa maneira, rejeito a preliminar em epígrafe. II.4. Da prescrição quinquenal A 3ª reclamada, em defesa, arguiu a prescrição quinquenal. Ocorre que a deliberação acerca desta particularidade resta prejudicada, uma vez que a relação contratual que objetiva a reclamatória foi constituída a partir de junho de 2024. Isto é, o pronunciamento da prescrição quinquenal não tem potencialidade para alterar o quadro processual vivenciado, porquanto notadamente inexistem créditos a serem recebidos em período anterior à admissão. Portanto, abstenho-me de exarar posicionamento em relação à matéria. Ultrapasso. Mérito II.5. Das parcelas rescisórias não recebidas O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 22/06/2024 para exercer a função de pedreiro, entretanto sua CTPS só foi anotada em 22/07/2024, ou seja, um meses após a sua admissão, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Aduna que ao longo da contratualidade não houve os recolhimentos fundiários com regularidade; que ocorreu a sonegação do fornecimento de cestas básicas. Assevera que em 13/09/2024 foi demitido sem justa causa, sendo lançado na CTPS a data de saída como sendo 06/09/2024; que não recebeu as parcelas rescisórias, tampouco obteve a documentação necessária para movimentar a conta vinculada ao fundo de garantia e habilitar pedido de seguro desemprego. Sustenta ainda, que a remunerações anotada na CTPS, no valor de R$2.169,20 não reflete a realidade, uma vez que a reclamada pagava a remuneração mensal de R$4.000,00. Busca, assim, o recebimento das parcelas que enumera e, ainda, pela retificação das datas de entrada e saída anotadas em sua CTPS. In casu, considerada a revelia e a pena de confissão aplicada à ex-empregadora, e não havendo qualquer prova em sentido diverso, caminho outro não há senão o de acolher a pretensão autoral deduzida. Inclusive, o documento acostado no id b6fcc47, referente a carteira de trabalho digital, não deixa dúvida sobre a existência da referida pactuação e o seu encerramento, respectivamente, com início em 22/07/2024 e fim em 06/09/2024. Portanto, não havendo evidências documentais indicando a quitação a tempo e modo das parcelas perseguidas a título rescisório, observados os limites dos pedidos, condeno a 1ª reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) saldo salarial de 23 dias; b) aviso prévio indenizado na razão de 30 dias, como requerido; c) 13º salário proporcional de 2024, no percentual de 4/12 avos; d) Férias proporcionais, no percentual de 4/12 avos, mais 1/3 constitucional; e) recolhimentos do FGTS ao longo da contratualidade, mais a multa demissionária dos 40%; f) multa do artigo 467 da CLT a incidir restritivamente sobre as parcelas rescisórias; g) multa do §8º do artigo 477 da CLT; h) de maneira indenizada, “cesta básica” dos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2024, considerando-se o valor mensal previsto na cláusula 38ª da CCT de 2024, doc. id 6a66ede. Acerca do valor do salário, ante efeitos da revelia e da confissão que recaem sobre o 1º reclamado, acolho as alegações da inicial, devendo a CTPS obreira ser retificada no particular, fazendo constar o salário mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais) durante toda a contratualidade. A ex-empregadora deverá ainda, promover a retificação da CTPS autoral, fazendo constar a data de admissão como sendo 22/06/2024 e saída como sendo 13/10/2024, uma vez considerada a projeção do aviso prévio indenizado, a teor da OJ nº 82 da SDI-1 do TST, pelo que julga-se procedente este pedido. Esta obrigação deverá ser cumprida de acordo com condições a serem estabelecidas no capítulo posterior. Outrossim, determino a entrega das guias necessárias para levantamento do FGTS, TRCT e habilitação no seguro desemprego, sob pena de conversão esta última em indenização substitutiva (item II da S. 389 do C. TST). Em arremate, para fins de liquidação, as partes deverão observar a remuneração auferida pela autor (R$4.000,00), observando-se as demais parcelas que porventura forem deferidas nesta sentença, com natureza salarial. Como considerações finais, o pagamento a título das diferenças do FGTS será realizado de maneira indenizada e nos autos, adotando-se como referência, na liquidação, os seguintes critérios: I - o salário do trabalhador; II - as férias, por serem indenizadas, estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); III - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme consignado abaixo, em tópico próprio. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do artigo 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Os pedidos procedem. II.6. Da obrigação de fazer (anotação/retificação de contrato na CTPS) Tratando-se de obrigação legal e após verificado o trânsito em julgado, a 1ª reclamada, ex-empregadora, deverá proceder com a retificação da CTPS autoral, fazendo constar, após intimação específica, o salário mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais) durante toda a contratualidade, a data de admissão e de desligamento (saída) conforme capítulo II.5, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 1º do art. 536 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (art. 39, § 1º, da CLT). Esclarece-se que o cumprimento é personalíssimo, não sendo abarcado pela imputação de responsabilidade subsidiária. A propósito, quanto à possibilidade de lançamento das anotações em CTPS meio digital ou em meio físico, com base no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503., da Vice Corregedoria deste E. Regional, esclarece-se que todos deverão observar a intertemporalidade da norma, a partir do período de vigência do vínculo de emprego, atentando-se para o seguinte: 1 - Contratos de Trabalho encerrados antes de 24/09/2019, a anotação do contrato de trabalho deverá ser sempre realizada na CTPS em meio físico; 2 – Contratos de Trabalho iniciados antes de 24/09/2019 e encerrados nesta data ou posteriormente, os registros das informações trabalhistas anteriores ao referido marco temporal devem ser efetuados na CTPS em meio físico. As anotações posteriores, por sua vez, deverão ser realizadas mediante o envio dos eventos não periódicos ao eSocial; 3 – Contratos de Trabalho iniciados e encerrados após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há se falar em emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no eSocial; 4 – Para os empregadores integrantes do Grupo 4 de obrigatoriedade do eSocial, composto por órgãos públicos e organizações internacionais, mantém-se a mesma lógica de observação do período de vigência do vínculo para definição da forma de anotação das informações trabalhistas. Nessa hipótese, deverá ser observado o marco temporal, a partir de 22/08/2022, nos termos da Portaria Conjunta MTP/RFB/ME n. 2, de 1º de abril de 2022; 5 - Quando não for possível o envio do evento S-8299, os processos deverão ser encaminhados à Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais ou a quaisquer de suas Gerências Regionais para posterior encaminhamento ao setor responsável no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para que: a) sendo de fato caso de lançamento do evento S-8299, as dificuldades técnicas para efetivação de envio do evento sejam analisadas pelo órgão; b) não sendo hipótese de cabimento do evento S-8299, seja realizada a inclusão dos dados na base do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visando à posterior replicação das informações deste banco de dados no aplicativo da CTPS Digital. Portanto, especificamente sobre o tema vertido neste capítulo, analisadas as peculiaridades, será iniciada a fase de cumprimento/execução, adequando-se os desdobramentos não apenas ao contexto vivenciado nos autos como também às circunstâncias acima detalhadas, para que, ou a parte reclamada ou a própria Secretaria, no prazo estabelecido, possam dar efetividade a esta ordem. E mais, caso estivermos tratando de CTPS meio físico, a parte autora será intimada a disponibilizar o documento original no escritório de seu procurador/advogado, no prazo de 05 dias, informando nos autos o depósito, para que a parte reclamada possa acessá-lo e fazer carga (se necessário), promovendo o registro consectário, no lapso temporal fixado no 1º parágrafo, e sujeita à penalidade cominada, devolvendo-a mediante recibo. Atentem-se. II.7. Das multas convencionais O reclamante sustenta que sua ex-empregadora incorreu em infrações convencionais, o que desafia a imposição da penalidade pecuniária prevista na CCT. Com razão. De fato, considerada a revelia e a pena de confissão aplicada à ex-empregadora, restou comprovado que a reclamada descumpriu as seguintes cláusulas: cláusula 3ª (não entrega para da comunicação do aviso por escrito), cláusula 10ª-parágrafo primeiro (não pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado no artigo477 da CLT), Cláusula 38ª( não fornecimento cesta básica), cláusula 41ª (não fornecimento do café da manhã) e cláusula 32ª (entrega de EPI`s). Desta maneira, é indubitável que a penalidade estipulada na cláusula vigésima sexta do instrumento coletivo anexado no id 6a66ede merece ser aplicada na razão de vezes em que individualmente restou caracterizada cada infração. O pedido procede. II.8. Do dano moral O reclamante assevera que a situação vivenciada caracteriza dano de ordem moral; buscou compensação financeira estimada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem razão, entretanto. É certo que a proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas, em especial dos empregados, vinculados ao empregador de forma subordinada, encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição da República, devendo ser ressarcido eventual dano causado por sua violação. A configuração da obrigação de indenizar requer prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, dispondo o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, o art. 927 do mesmo diploma preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A prova da conformação dessas elementares incumbia ao próprio reclamante, eis que aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-lo, a teor do disposto no artigo 818, I da CLT e no artigo 373, I do CPC, porém, de tal encargo, ele não se desvencilhou a contento. O dano moral, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sofrimento e sentimento de menos valia, de descrença. Decorre de ato doloso do empregador e não decorrência natural das condições de trabalho. Pois bem. Partindo-se dessas premissas, e compulsadas todas as provas contidas no acervo processado, concluo que não houve a demonstração dos elementos. Dito com outras palavras, embora não se possa negar que o ex-empregador falhou no cumprimento das obrigações corolárias ao contrato de trabalho, especificamente ao deixar de pagar as verbas rescisórias e de recolher o FGTS, impenderia a parte reclamante demonstrar a efetiva existência dos danos extrapatrimoniais cuja reparação persegue. Nada obstante haja a configuração do ato ilícito, entendo ser necessário perquirir diante do caso concreto se a hipótese é causadora de prejuízo e de afronta à sua dignidade do labutador, não se tratando, a meu sentir, de dano in res ipsa. Isto é, o referido inadimplemento pode ocasionar transtornos financeiros, pois, não raro, compromete a possibilidade de honrar suas obrigações pessoais por determinado período. Contudo, não se pode presumir o dano moral, porquanto estas irregularidades são passíveis de condenação patronal, o que inclusive foi feito no bojo deste processo, prevendo o ordenamento jurídico consequências específicas, tais como condenação ao pagamento cumulado e acréscimo de juros de mora, imposição de multas etc.., e até mesmo a rescisão indireta. Desse modo, comungo da concepção de que apenas diante da efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente dos atrasos obrigacionais haverá reparação civil por danos morais, que pressupõem relevante lesão aos direitos concernentes à personalidade do obreiro, o que não ocorreu na hipótese ora analisada, evidenciando-se ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da reclamada. O pedido improcede. II.9. Da responsabilidade da sócia O reclamante articula argumentos direcionados à obtenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ESTRUTURAL EDIFICACOES E SERVICOS LTDA., para conseguir a condenação da sócia, MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, pelo objeto de uma virtual condenação. Não houve contestação. A revelia foi decretada e aplicou-se a confissão em relação às questões de fato. Examino. No processo trabalhista busca-se conferir maior efetividade e celeridade à execução, porquanto voltada à satisfação do crédito de natureza alimentar. Nesse aspecto, é de grande valia o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como forma de responsabilizar os sócios da pessoa jurídica, com seus bens, pelas dívidas contraídas pela empresa. A aplicação está baseada no artigo 50 do CC, artigo 28 do CDC, artigo 133 e seguintes do CPC e artigo 855-A da CLT. Notadamente, a pessoa física do sócio e seu patrimônio são distintos da pessoa jurídica. No entanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite, nas hipóteses legalmente previstas, o aumento da garantia de que o trabalhador terá solvida a execução. Tal proteção guarda pertinência com o princípio da colaboração, regente da teoria geral do processo, segundo o qual é imperioso às partes, por meio de seus procuradores, externarem pretensões que levem ao provimento efetivo e satisfatório. Por questão argumentativa, não há margem para se obstar o incidente com base na ausência de indícios de confusão patrimonial entre empresa e sócio, ou gestão fraudulenta, com evidências de abuso do direito societário, pois na esfera juslaboral a demonstração de tais elementares (artigo 50 do CC) é prescindível, bastando apenas que a pessoa jurídica, responsável principal pelo débito exequendo, se mostre inerte e desprovida de condições financeiras para satisfazer a pretensão do credor, aplicando-se à espécie a teoria objetiva (menor), prescrita no artigo 28 do CDC. Como dito acima, no direito societário predomina o princípio da autonomia patrimonial, decorrente da personalização das sociedades empresárias, segundo o qual os sócios não respondem, em geral, pelas obrigações da sociedade. Entrementes, no direito trabalhista prevalece o princípio da proteção do trabalhador, em que as normas devem ser interpretadas e aplicadas no intuito de tutelar o trabalhador, por causa de sua sujeição e dependência econômica em relação ao empregador. Basta a condição de sócio propriamente para que seu patrimônio, inexistindo bens da sociedade, seja penhorado para pagamento das dívidas da pessoa jurídica, sendo que isso ocorre porque a responsabilidade dentre todos aqueles que compõem o quadro societário é solidária e, via de consequência, cada um responde pela integralidade da dívida, independentemente do montante das cotas. Aquele que pagou a dívida integralmente, pode se voltar regressivamente em face dos demais, ou arcar sozinho com o pagamento, a depender das circunstâncias. Quanto à hipótese dos autos, é notório que a 1ª reclamada encerrou suas atividades empresariais, não deixando, ao que parece, bens próprios para conseguir pagar as dívidas contraídas. A sócia, inclusive, nada falou sobre a solvência da empresa, encargo que competia a ela como maneira de obstar a aplicação do instituto em análise. Quero dizer que a hipótese com a qual nos deparamos é de total possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, ficando autorizada a transferência de responsabilização patrimonial para aqueles que compõem o seu quadro societário. O pedido, portanto, merece alcançar o caminho da procedência, pelo que resolvo declarar a responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação sobre a sócia da 1ª reclamada, a senhora MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO DE JESUS. Não há falar em benefício de ordem, valendo sobressaltar, a propósito, não ser necessário exaurir os mecanismos adotados na persecução executiva em face do devedor principal como condição do redirecionamento aos sócios, bastando que ocorra o inadimplemento pelo pagamento da dívida objeto da condenação, aplicando-se à espécie o entendimento consolidado na OJ nº 18 do TRT 3ª Região. Penso, ademais, que a concessão do benefício de ordem viria retirar do processo a "razoável duração" e a garantia da "celeridade de sua tramitação", elevadas à categoria de norma constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º). O pedido procede. II.10. Da responsabilidade subsidiária do 3ª reclamada (Município de São Lourenço) O reclamante inequivocamente foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços em proveito do Município de São Lourenço, 3º reclamado. Argumenta que a municipalidade deve responder subsidiariamente pelo objeto da condenação, devendo ser aplicado à espécie o entendimento contido na Súmula 331 do TST. Na contestação id d580e15 o Município de São Lourenço se defende e assevera que o contrato de prestação de serviços teria se concretizado com a primeira reclamada (Id a24c4b6), situação que caracterizaria sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No aspecto, o único ponto controverso a ser inspecionado é se diante do caso concreto o ente público, na condição de tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias contraídas pela empresa que contratou, impendendo analisar a prova produzida. Pois bem. Sobre o tema importante rememorar que o STF, em 24/11/2010, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 é consentâneo com o texto constitucional. Naquela oportunidade, restou assentado que o reconhecimento automático da responsabilidade do ente público tomador de serviços, com base pura e simplesmente no inadimplemento da empresa terceirizada, não seria viável, diante da disciplina contida no dispositivo legal referenciado. Também ficou decidido que se as evidências colhidas in concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente público no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a boa execução do contrato administrativo firmado (v.g., artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93), a fixação da responsabilidade subsidiária seria possível. Entrementes, tendo em vista as reiteradas decisões proferidas no âmbito desta Especializada, a responsabilização subsidiária aplicada ao ente público já sob a ótica do referido entendimento continuou a ser objeto de diversas reclamações constitucionais no âmbito do STF. Nesse contexto, foi publicado no DJe de 12/09/2017 o v. acórdão proferido nos autos do RE nº 760.931, Rel. Min. Rosa Weber, redator designado Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, que versa sobre o Tema nº 246 ("Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço"). A Tese Jurídica foi fixada nos seguintes termos: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se percebe, o posicionamento adotado pelo Supremo caminhou no sentido de complementar a concepção consubstanciada na ADC nº 16, assentando que a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 não inviabilizaria a responsabilização subsidiária por parte da Administração Pública. Por outro lado, em exame aos contornos probatórios contidos individualmente em cada enredo processado, caberia à Justiça do Trabalho manter a responsabilidade subsidiária somente se evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. A bem dizer, ficou vedada a presunção de dano e o STF passou a exigir o devido exame do nexo causal da responsabilidade da Administração Pública como condição precedente à verificação de culpa, imperando ressaltar que o dever de fiscalização não se esgotaria na fase inicial do procedimento de licitação, com a necessária demonstração de habilitação jurídica, de qualificação técnica, de situação econômico-financeira equilibrada, de regularidade fiscal e do cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, conforme exigências do artigo 27 da Lei n. 8.666/1993. A fiscalização deve ser realizada ao longo de toda a execução do contrato administrativo, tendo em vista as normas que guiam a atuação da Administração Pública. No caso examinado, ficou provado que a prestação de serviços pela parte obreira se destinou ao Município réu, não existindo nenhuma prova demonstrando a efetiva fiscalização exercida pelo tomador quanto às obrigações objeto dos pedidos autorais. Quero dizer que não se evidenciam provas conformadoras de se ter havido ostensivo acompanhamento no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias ao longo da vigência da relação contraída administrativamente, encargo este que incumbiria ao próprio Município reclamado se desvencilhar, a teor do que prescreve o artigo 818, II da CLT e da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Tribunal Regional da 3ª Região. Portanto, diante da sua culpa “in eligendo” e “in vigilando”, o Município de São Lourenço deve sim responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos deferidos à autora, aplicando-se à espécie o entendimento firmado na Súmula nº 331, itens IV e VI do TST. Mero corolário, declaro a responsabilidade subsidiária do Município de São Lourenço pelo objeto da condenação imposta à 1ª reclamada. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais (interpretação a contrario sensu do artigo 489, §1º do CPC). Procede. II.11. Da expedição de ofícios Diante do que apurado nos autos, determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício à Gerência Regional do Trabalho, com cópia desta sentença. II.12. Da gratuidade de justiça Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, à míngua de qualquer prova contrária, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexadas pelo reclamante no id 09f332c, razão pela qual entendo por bem deferir a ele a benesse postulada. Defere-se. II.13. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a pagar aos procuradores da parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu integralmente. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, registro que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Por fim, nos mesmos moldes descritos no artigo 791-A, caput, da CLT, a parte reclamada pagará a(os) procurador(es) da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada à fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Por força da decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. II.14. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. O reclamado será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Aplica-se ainda a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas. Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43 do Decreto 3.000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). II.15. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. II.16. Das advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no artigo 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada ANTONIO MARCOS SEBASTIAO em face de ESTRUTURAL EDIFICACOES E SERVICOS LTDA., MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO DE JESUS E MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, processo nº 0011232-98.2024.5.03.0053, DECIDO estabelecer as questões de ordem dos capítulos II.1 ao II.2; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, para, então, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: - DETERMINAR seja retificada a CTPS autoral, nela fazendo constar o salário mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais) durante toda a contratualidade, a data de admissão e de desligamento (saída) conforme capítulo II.5, - CONDENAR de maneira principal a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª e 3ª reclamadas, a pagarem ao reclamante, as seguintes parcelas, observados os estritos limites das pretensões (artigos 141 e 492 do CPC/2015), após regular liquidação: a) saldo salarial de 23 dias; b) aviso prévio indenizado na razão de 30 dias, como requerido; c) 13º salário proporcional de 2024, no percentual de 4/12 avos; d) Férias proporcionais, no percentual de 4/12 avos, mais 1/3 constitucional; e) recolhimentos do FGTS ao longo da contratualidade, mais a multa demissionária dos 40%; f) multa do artigo 467 da CLT a incidir restritivamente sobre as parcelas rescisórias; g) multa do §8º do artigo 477 da CLT; h) de maneira indenizada, “cesta básica” dos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2024, considerando-se o valor mensal previsto na cláusula 38ª da CCT de 2024, doc. id 6a66ede. i) multa convencional, estipulada na cláusula vigésima sexta do instrumento coletivo anexado no id 6a66ede. Os demais pedidos improcedem. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, a aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal /PGF, via sistema, ao final, caso o valor apurado a título de contribuições previdenciárias seja superior ao estabelecido na Portaria editada pelo Ministério da Fazenda atualmente em vigor. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes. CAXAMBU/MG, 03 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS SEBASTIAO
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