Meline Marquez De Sousa e outros x Prosegur Brasil S/A - Transportadora De Val E Seguranca
ID: 276938731
Tribunal: TRT3
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010949-26.2024.5.03.0134
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010949-26.2024.5.03.0134 : WAGNER JOSE DA SILVA SANTOS : PROSEGUR BRASIL S/A …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010949-26.2024.5.03.0134 : WAGNER JOSE DA SILVA SANTOS : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 049c003 proferida nos autos. I – RELATÓRIO WAGNER JOSE DA SILVA SANTOS ajuizou, em 25/07/2024, Ação Trabalhista em desfavor de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas às fls. 22/23. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 376.189,34. Conciliação rejeitada. A parte ré apresentou resposta escrita na forma de contestação, acompanhada de documentos, com preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica para investigação de acidente de trabalho / doença ocupacional e repercussões. Foram ouvidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Quanto aos contratos que já estavam em curso quando teve início a vigência da Lei 13.467/2017, entendia que os empregados têm direito adquirido às condições contratuais que foram pactuadas no momento da admissão, em observância ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da CRFB, sendo, pois, garantida a irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, CRFB), permitindo-se exclusivamente a incidência de ajustes ou de normas supervenientes mais favoráveis, conforme se depreende da leitura do caput do artigo 7º da norma constitucional. Por esses fundamentos, adotava o entendimento de que deveria ser excluída, no caso concreto, a aplicação ao contrato de trabalho do(a) reclamante dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis à(o) trabalhador(a). No entanto, o pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Por disciplina judiciária, passo a adotar o posicionamento da Corte Superior. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS O art. 840, § 1º (rito ordinário), e o art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, exigem que os pedidos sejam acompanhados da estipulação do respectivo valor, o que não se confunde com liquidação. É demasiado exagerado esperar-se que a indicação dos valores ocorra de forma absolutamente exata e matematicamente de acordo com os estritos limites dos pedidos. Assim, basta que ela guarde a máxima correspondência possível com as pretensões deduzidas, ou seja, com a expressão econômica dos pedidos. Apenas em liquidação de sentença, se for o caso, é que se terá a noção exata do montante devido. Ressalto que o pedido de honorários advocatícios não necessita ser liquidado, já que está compreendido no principal, tal como disciplina o § 1º do artigo 322 do CPC: Ademais, o valor dos honorários advocatícios é indeterminado, pois é fixado pelo juízo e não pelas partes. Tenho por atendido os comandos legais alusivos à indicação de valores aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 25/07/2024, acolho a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), no que concerne às pretensões anteriores a 06/03/2019, porque prescritas (art. 7º, XXIX, CF, c/c artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, de 10 de junho de 2020 – período de suspensão da prescrição). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Pretende o reclamante a aplicação das CCT's firmadas com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EST.MG. A reclamada, por sua vez, alega serem aplicáveis à espécie os instrumentos normativos avençados como o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP VALORES DO EST DE MG. Cediço que, regra geral, o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador. Ainda que o empregado pertença à categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT), o seu enquadramento sindical configura-se pela atividade preponderante do empregador, salvo se este participou, pessoalmente ou por intermédio de sua entidade sindical, da elaboração das normas coletivas pertinentes àquela categoria profissional diferenciada. Como se infere do contrato social da empresa ré (fl. 322), ela tem como atividade principal a prestação de serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada a estabelecimentos públicos, privados e residenciais, a prestação de escolta armada, segurança pessoal privada e a prestação de serviços de transporte de valores, inclusive o transporte de produtos farmacêuticos e farmoquímicos e o transporte de cargas valiosas, com custódia e guarda pelo período necessário ao transporte. Como se vê, o objeto social da reclamada guarda a maior compatibilidade com a entidade sindical patronal que pactuou as normas coletivas juntadas com a defesa. Inclusive, na norma coletiva anexada pela parte ré, consta expressamente, no tópico referente ao reajuste salarial, o cargo desempenhado pelo obreiro – vigilante de carro forte. Aplica-se, portanto, a convenção coletiva de trabalho apresentada aos autos pela reclamada e que tem como área de abrangência a cidade de Uberlândia, quais sejam a CCT 2019/2021 (fl. 509 e seguintes), CCT 2023/2024 (fl. 534 e seguintes) Por outro lado, tendo em vista que as CCTs 2019/2021 (fl. 491 e seguintes), 2021/2023 (fl. 584 e seguintes) não abrangem a cidade de Uberlândia, são inaplicáveis ao contrato de trabalho obreiro. Por consequência, improcede o pedido de tíquete alimentação com fulcro na norma coletiva juntada pelo autor. ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS E MORAIS Narra o autor ter sofrido acidente durante a sua jornada de trabalho, envolvendo veículos automotores, no dia 04/02/2021, quando trafegava sentido Lagoa Formosa para Patos de Minas. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada, com a consequente condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos moral, material e estético e que a empresa retorne o seu credenciamento junto ao plano de saúde. A ré confirma o acidente de trânsito, porém, alega que não teve culpa na ocorrência do infortúnio; alega que se trata de caso fortuito e / ou culpa exclusiva do autor, por imprudência, imperícia, pelo fato de o obreiro estar sem cinto de segurança no momento do acidente. Incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trânsito no dia 04/02/2021, quando o veículo em que trafegava, um automóvel M. BENZ/712 BLINFORT, colidiu na traseira de um caminhão que estava parado na pista em razão de outras colisões (boletim de ocorrência de fls. 39); foi encaminhado para o Hospital Regional Antônio Dias e teve fratura no fêmur direito (prontuário de fl. 54/58). CAT emitida pela empresa ré de fl. 85. O laudo pericial médico produzido no feito concluiu que (fl. 909): " Por todo o exposto, investigado através de depoimento do reclamante na perícia, exame clínico, documentação dos Autos, legislação técnica aplicável, literatura médica científica, concluo que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico com fratura de diáfise de fêmur que evoluiu para déficit funcional equivalente a perda da capacidade laboral em 5%. " Quanto ao dano estético a especialista concluiu que: “Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6 pois existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social.” Como visto, não há dúvidas de que o reclamante, no fatídico dia, estava a serviço da reclamada, uma vez que se encontrava em veículo da reclamada, cujo motorista era seu funcionário, tanto que foi emitida uma CAT (comunicação de acidente de trabalho. Ademais, o dano físico foi evidenciado pela própria autarquia previdenciária, que concedeu auxílio-doença ao reclamante, em 20/02/2021, na espécie 91 (carta de concessão de fl. 824). A respeito do nexo causal, esclareceu ainda a perita que “É plausível a existência de nexo causal entre o trauma/doença e os danos, de acordo com os critérios de Simonin.” Ocorre que, nos termos do que preconiza o art. 7º, XXVIII, da CRFB, a responsabilidade civil do empregador por danos sofridos pelo empregado é, em regra, subjetiva, o que significa reconhecer que, além da ocorrência do prejuízo (material e/ou psíquico) e do nexo de etiológico entre a conduta e o infortúnio, deverá ser demonstrada a culpa do empregador no evento danoso, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Nestes termos, levando em conta o teor dos documentos existentes nos autos que retratam o modo como ocorreu o acidente, concluo que não houve culpa da ré. Na verdade, como se vê pela documentação acostada aos autos, o acidente ocorreu em virtude de uma série de colisões envolvendo outros veículos. De outro lado, é certo que a legislação civilista contempla outra modalidade de responsabilização, que prescinde da comprovação da culpa para que o agente seja juridicamente obrigado a suportar os prejuízos sofridos pela vítima (artigo 927, parágrafo único do Código Civil), desde que se trate de hipótese expressamente prevista em lei ou, ainda, desde que a atividade daquele que causou o dano tenha potencial para criar, incrementar ou fomentar o risco à integridade física ou psíquica de terceiros (teoria do risco criado). Cumpre destacar que a previsão do artigo 7º, XXVIII, da CRFB, embora tenha mencionado apenas a adoção da teoria subjetiva, não excluiu outras formas de tutela do trabalhador, no que concerne à responsabilidade civil por ato praticado pelo empregador. Isso porque o caput do mesmo dispositivo é expresso ao estabelecer que os direitos ali assegurados não obstam o reconhecimento de outros que, porventura, venham a ser garantidos pelo legislador ordinário (ou mesmo pela produção normativa autônoma) e que visem à melhoria da condição de vida dos trabalhadores. Sob minha ótica, a responsabilidade da empregadora deve ser enquadrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa se insere, inequivocamente, no rol das que implicam riscos extraordinários à integridade física do trabalhador. Conforme consta do objeto social da ré, esta se dedica à prestação de serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada, segurança pessoal privada, escolta armada e transporte de valores, incluindo produtos farmacêuticos, farmoquímicos e cargas valiosas, com custódia e guarda durante todo o trajeto. Tais atribuições, por sua própria natureza, exigem do trabalhador frequentes deslocamentos por rodovias, circunstância que aumenta significativamente sua exposição a perigos objetivos, notadamente no Brasil, onde é público e notório o estado precário da malha viária, com altos índices de acidentes, assaltos e deficiências de sinalização e conservação. O exercício de atividade profissional em condições que agravam o risco ordinário da vida, como é o caso do transporte de valores ou o deslocamento constante em rodovias, atrai a incidência da responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da apuração de culpa. Assim, irrelevante a existência ou não de conduta culposa por parte da empresa para que se estabeleça o dever de indenizar. No que tange à alegação defensiva de que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva da vítima, em razão da suposta não utilização do cinto de segurança, entendo que tal assertiva não restou comprovada nos autos de forma inequívoca. Em primeiro lugar, não foi realizada perícia técnica no local do acidente, tampouco há relato dos policiais militares que atestasse a ausência de uso do referido dispositivo. Pelo contrário, no campo “dispositivo de segurança” constante do boletim de ocorrência (fl. 38), há menção expressa ao cinto de segurança, sem qualquer ressalva quanto à sua inobservância. O único apontamento nesse sentido consta de relatório médico hospitalar, no qual o profissional de saúde, Dr. Hugo Assis, anotou que o autor “não fazia uso do cinto de segurança”. Todavia, tal informação é de origem indeterminada, visto que o médico não presenciou os fatos, tampouco identificou a fonte de seu relato (se do próprio reclamante, dos bombeiros que prestaram socorro, ou de terceiros). O depoimento da testemunha da reclamada, Jaime Rodrigues, tampouco contribui para o esclarecimento, já que não presenciou o acidente. Limitou-se a relatar que o autor já havia sido socorrido quando chegou ao local, tendo apenas ouvido de terceiros que a vítima não estaria usando cinto de segurança, com base em relatos de outros ocupantes do veículo e na leitura do próprio laudo médico. Ou seja, trata-se de testemunho indireto, de segundo grau, carente de força probatória conclusiva. Portanto, apenas os ocupantes sobreviventes do veículo e os agentes públicos que atenderam a ocorrência teriam condições efetivas de afirmar se, de fato, o autor utilizava ou não o cinto de segurança no momento do acidente — o que não se comprova nos autos. De todo modo, mesmo que se admitisse, em juízo de hipótese, que o trabalhador não utilizava o cinto de segurança, tal omissão não se qualifica como causa exclusiva do evento danoso, nos moldes exigidos pela teoria da responsabilidade civil. A culpa exclusiva da vítima, como excludente do nexo de causalidade, requer que sua conduta seja a única causa eficiente do resultado lesivo, o que manifestamente não ocorre no presente caso. O acidente decorreu de colisão entre múltiplos veículos, em rodovia federal, não havendo qualquer elemento que impute ao autor a causação do sinistro. A eventual ausência do cinto de segurança, quando muito, poderia ter agravado os danos sofridos, mas jamais evitado o acidente em si, como se depreende, inclusive, do estado de destruição do veículo (fl. 49). Desse modo, não se verifica nos autos prova robusta e suficiente da culpa exclusiva da vítima. Ao revés, os elementos evidenciam que o infortúnio decorreu do exercício de atividade inerente ao contrato de trabalho, desenvolvida em ambiente de risco potencializado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva. Isto posto, reconheço que o acidente sofrido pelo autor configura-se como acidente de trabalho típico decorrente de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, sendo prescindível a demonstração de culpa da empregadora para a configuração do dever de indenizar. Ante o exposto, declaro a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente, conforme será examinado nos tópicos próprios. Considerando a gravidade da conduta (submissão do obreiro à condição de trabalho inseguro, que acabou dando margem ao acidente de trabalho); a necessidade de compensar o autor pelo prejuízo à sua integridade psíquica; o caráter punitivo e pedagógico da condenação, o comportamento da reclamada após o acidente (não há evidências que a reclamada tenha prestado auxílio ao autor após o acidente, em Uberlândia) e a extensão do dano (o autor ficou afastado de suas atividades por mais de um ano); a incapacidade parcial e definitiva do reclamante, condeno a reclamada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que tange aos lucros cessantes, na modalidade de pensionamento (artigo 950 do Código Civil), destaco que a parcela é devida a partir do momento em que o trabalhador deixa de auferir rendimentos e demais vantagens pagos pelo empregador em decorrência do exercício da atividade laborativa, o que ocorre, via de regra, depois do 15º dia do afastamento (artigo 60, §4º, da lei nº 8.213/1991), quando o obreiro passa a receber benefício previdenciário, que, de toda sorte, não isenta a empresa quanto à responsabilidade pela reparação do dano (art. 121 da Lei 8.213/1991). Desse modo, considerando que o trabalhador ficou incapacitado de forma parcial e definitiva para o labor, merece acolhida o pleito (art. 950 do CC). O reclamante requereu que o pagamento do montante ocorresse em parcela única. Destaco a informação prestada pela perita no quesito do reclamante, item 16, quando questionada se existia debilidade ou deformidade permanente, perda, ou inutilização de membro ou função a especialista deu como resposta déficit funcional de 5%. Tratando-se de limitação parcial e definitiva, e considerando a capacidade financeira da empresa ré, entendo que a parcela pode perfeitamente ser paga de uma só vez. Assim, condeno a reclamada no pagamento de indenização por dano material, em parcela única, observados os seguintes parâmetros: a) considere-se o último salário recebido pelo autor, no valor de R$ 3.396.41 conforme TRCT de fl. 288/289; b) a base de cálculo inicial para o pagamento da pensão é igual a 5% do salário mensal do autor, já que a perícia judicial apontou perda da capacidade laborativa parcial e permanente em 5%; c) o 13º salário e o terço de férias compõem a base de cálculo do pensionamento; d) o autor faz jus ao número de parcelas equivalente aos anos de sua expectativa de vida por ocasião do acidente, conforme tábua de a taxa de mortalidade do IBGE, multiplicados por 12 (doze); e) levando em conta que o valor será pago em parcela única, de modo que o demandante terá uma antecipação da renda que seria auferida apenas com o decorrer dos anos; que, se fixado o valor da indenização, sem qualquer espécie de redução, tal montante renderia ao autor valores mensais superiores àqueles que seriam devidos caso o pensionamento ocorresse mês a mês; que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil) e que o objetivo do instituto não é propiciar ao trabalhador ganhos superiores àqueles estritamente necessários para compensá-lo pelo prejuízo material sofrido, o valor total apurado deverá sofrer uma redução. O cálculo , no particular, deverá feito por meio da fórmula do “valor presente” ou “valor atual”, pelo qual a soma atribuída “de uma só vez” será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor seja consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estejam esgotados; f) a aplicação financeira hipotética explicitada no item anterior é a caderneta de poupança, por ser a mais conservadora existente, isenta de riscos e tributação e de remuneração pré-fixada em 0,5% ao mês (exceto se a Taxa Selic for inferior a 8,5%, nos termos do art. 12, II da Lei nº. 8.177/91). O dano estético relaciona-se à distorção física sofrida pelo empregado, decorrente do acidente de trabalho, e que causa desconforto visual no indivíduo, repercutindo negativamente na percepção que ele tem do seu próprio corpo. Essa espécie de dano tem potencial para atingir a autoestima do trabalhador, causando-lhe angústia, sofrimento e outros transtornos de índole psicológica. Em relação aos danos estéticos, a perita esclareceu: “Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6 pois existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social.” Considerando o dano físico sofrido pelo autor (cicatriz na perna), fica evidenciada a lesão à sua feição estética, de forma visível e permanente. Posta a questão nesses termos, condeno a reclamada no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, indefiro o pedido de recontratação de plano de saúde por não haver previsão normativa para que, ordinariamente, a empresa arque com plano de saúde após a rescisão contratual. Ademais, em que pesem os problemas de saúde do obreiro e a provável necessidade de tratamento médico, considerando as moléstias das quais é portador, a responsabilidade da ré se resumiria ao ressarcimento das despesas que o reclamante teve ou possa a vir a ter por conta do problema de saúde, conforme o art. 949 , do Código Civil , o que não é o caso do pedido dos autos que é diverso e mais amplo, envolvendo a saúde do reclamante, como um todo, extrapolando, portanto, os limites fixador por lei. CARTA DE PRÉ APOSENTADORIA / REINTEGRAÇÃO Narra o autor que as Convenções Coletivas conferem o direito à garantia de emprego no período de 18 meses anteriores à aposentadoria, desde que registrado o pedido junto ao INSS. Diz que mesmo tendo comunicado à empresa do pedido de aposentadoria junto à autarquia previdenciária, foi dispensado sem que tenha sido observada a estabilidade conferida pelas normas coletivas. Postula a reintegração ao posto de trabalho e pagamento da indenização do período até a sua reintegração. Em sua defesa, afirma a reclamada que nos termos da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho obreiro, não há o que se falar em estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que a carta do Sindicato foi emitida anos antes do autor entrar no período pré-aposentadoria e que por sua vez foi negado pelo órgão competente. Com efeito as CCTs aplicáveis ao feito estabelecem: CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA Aos empregados que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento das atividades da empresa. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia. Dito isto, verifica-se que, nos termos da cláusula 30ª acima transcrita, foi impostoa ao trabalhador a implementação de requisitos formais para a concessão do benefício, quais sejam, estar nos 12 (dezoito) meses anteriores à data de sua aposentaria e, ainda, comunicar à empresa a aposentadoria iminente. O autor juntou aos autos o comprovante do protocolo de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição às fls 88, que se deu em 07/02/2019. Por outro lado, o reclamante não logrou êxito em comprovar que encaminhou à reclamada a contagem elaborada pelo INSS ou pelo Sindicato Profissional representante da categoria, anexando o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), de forma que a ex-empregadora pudesse certificar que o autor teria atingido o tempo de contribuição necessário para aposentadoria, logo, deixou de preencher o requisito de comprovar documentalmente o tempo de serviço para concessão do benefício. Desse modo, entendo que o autor não cumpriu o requisito de comunicação à empresa da contagem elaborada pelo INSS ou pelo Sindicato da categoria, conforme previsto na norma coletiva anexada ao feito. Portanto, não havendo o preenchimento de todos os requisitos que poderiam viabilizar o enquadramento à situação de estabilidade pré-aposentadoria, a tese obreira padece de fundo jurídico e fica integralmente comprometida. Nessa linha de ideias, decido manter a dispensa tal como efetivada, julgando improcedente o pedido direcionado à declaração de sua nulidade. Por consequência, restam também indeferidos os pedidos de reintegração ao emprego e indenização do período até a reintegração ao emprego. PLR Afirma o autor que “teve seu benefício previdenciário concedido até 06-10-2022, voltando a exercer suas atividades laborais a partir do 07-10-2022, permanecendo até 19-09-2023, quando houve novamente afastamento previdenciário de 19-09-2023 até 24-09-2023, retornando ao trabalho e permanecendo até sua demissão em 12-01-2024”, postula o pagamento da PLR relativa a este período. A reclamada, por sua vez, afirma que conforme os critérios para pagamento de PPR em conformidade com a CCT da categoria, o reclamante recebeu a PLR proporcional de 2023. De fato, na ficha financeira de fl. 686 consta o pagamento da verba acima referida de forma proporcional. O reclamante não impugnou o referido documento e tampouco demonstrou diferenças devidas a tal título, motivo pelo qual reputo quitada a obrigação. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de participação nos lucros e resultados. DESCONTO FARMÁCIA Postula o autor a restituição do desconto farmácia, no valor de R$ 214.35, descontado indevidamente do valor de sua rescisão. A reclamada aduz, por seu turno, que o reclamante recebeu cartão farmácia em 24/08/2018 e que o desconto é referente à sua utilização. Inicialmente cumpre esclarecer a declaração de recebimento de fl. 626 não indica que o cartão recebido pelo autor se trata de um cartão-farmácia. De igual modo, o extrato de utilização anexado no corpo da contestação (fl. 459) em nada demonstra que as despesas ali descritas foram efetuadas em decorrência de gastos efetuados pelo autor com farmácia e utilizando cartão fornecido pela empresa. O desconto no salário do empregado é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 462 da CLT), salvo nas exceções trazidas pelo próprio dispositivo de lei. Dentre essas, verifica-se o desconto resultante de adiantamento ou de dano causado pelo empregado, desde que tal possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo pelo obreiro. No caso, não vieram aos autos documento ou contrato que previa as regras ou autorização para descontos na remuneração do autor a título de “farmácia”. Assim, embora a reclamada tenha pugnado pela regularidade dos descontos efetuados, não faz prova desta afirmação. Destarte, revestem-se de ilegalidade os descontos realizados pela ré sob no item 115.20 no TRCT do obreiro (fl. 288) sob rubrica “farmácia”, pelo que determino a restituição do valor de R$ 214.35 subtraídos das verbas rescisórias do reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00. Por sucumbente a(s) parte(s) reclamada(s) na matéria objeto da perícia, deverá(ão) arcar com o respectivo pagamento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos. De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença. OFÍCIO(S) Tendo em vista o reconhecimento de doença /acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, por culpa da reclamada, nos termos da Recomendação Conjunta 02 de 2011 da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, determino à Secretaria da Vara que encaminhe cópia da presente sentença à Procuradoria-Geral Federal – PGF, pelo e-mail institucional ao e-mail prf3.regressivas@agu.gov.br, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva do órgão previdenciário, nos moldes do artigo 120 da Lei 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min.Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de contribuições previdenciárias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - acolho a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), no que concerne às pretensões anteriores a 06/03/2019, porque prescritas (art. 7º, XXIX, CF, c/c artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, de 10 de junho de 2020 – período de suspensão da prescrição). No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WAGNER JOSE DA SILVA SANTOS em desfavor de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: - indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); -indenização por dano material, em parcela única, observados os parâmetros indicados na fundamentação; - indenização decorrente do dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - restituição do valor de R$ 214,35, subtraídos das verbas rescisórias do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Não há se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) indicados na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, do valor exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. As obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00. pela reclamada. Custas de R$ 1.600,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 80.000,00), pelo(a) reclamado(a), complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER JOSE DA SILVA SANTOS
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