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ID: 314725424
Tribunal: TRT4
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020022-83.2024.5.04.0234
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
ELANA CORREA DA FONSECA
OAB/RS XXXXXX
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MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES
OAB/RS XXXXXX
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CAROLINA FRAGA BANDEIRA
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020022-83.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS RECLAMAD…
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Alex Sandro Dos Santos Lemos x M&M Servico Movimentacao E Transporte De Carga Ltda e outros
ID: 314725467
Tribunal: TRT4
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020022-83.2024.5.04.0234
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
ELANA CORREA DA FONSECA
OAB/RS XXXXXX
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MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES
OAB/RS XXXXXX
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CAROLINA FRAGA BANDEIRA
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020022-83.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS RECLAMAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020022-83.2024.5.04.0234 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS RECLAMADO: M&M SERVICO MOVIMENTACAO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ed0c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuíza reclamação trabalhista em 16.01.2024, contra M&M SERVICO MOVIMENTACAO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA, PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e PIRELLI PNEUS LTDA, igualmente qualificadas nos autos. Após breve exposição fática, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao registrado, a rescisão indireta e direitos oriundos do contrato de trabalho vigente a partir de 10.10.2023, na função de “carregador de caminhão”. Com a inicial vieram documentos. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e de honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 61.548,00. As reclamadas M&M, PROMETEON e PIRELLI apresentam defesas escritas acompanhadas de documentos, contestando articuladamente os pedidos do reclamante. A reclamada TRANSLUTE não apresenta contestação e é declarada revel e confessa (fl. 253). Ouvido o preposto da 1ª ré. Sem outras provas a produzir a instrução é encerrada. Concedido prazo para apresentação de razões finais por memoriais e as propostas conciliatórias são rejeitadas. Autos conclusos para a sentença. É o relatório. Isso posto, decido. 1 – ESCLARECIMENTOS INICIAIS Primeiramente, considerando as recentes e substanciais alterações inseridas pela Lei n.º 13.467/2017 e pelas legislações subsequentes (inclusive sucessivas medidas provisórias) na Consolidação das Leis do Trabalho, tanto de natureza material, quando de natureza processual, passo a tecer os seguintes esclarecimentos, a fim de afastar eventuais dúvidas acerca da eficácia destas alterações legislativas. As alterações legislativas que modificam o direito material do trabalho têm aplicação imediata e não retroativa, não tendo, portanto, o condão de atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material, consoante dispõem os arts. 5º, inc. XXXVI, da CRFB/1988, 912 da CLT e 6º da LINDB. “CRFB, Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]” “CLT, Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. “LINDB, “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...]” Nesta senda, considera-se ato jurídico perfeito praticado durante a vigência da lei anterior. O Direito adquirido, por sua vez, é aquele em que teve seu fato gerador consolidado sob a égide da legislação antiga, porém seus efeitos se protraem no tempo mesmo após o advento da nova lei. Saliento, outrossim, que, por possuir a lei nova aplicação imediata, esta incide nas relações em curso, cujos atos ainda não foram consumados. Logo, nos contratos de trato sucessivo, como os contratos de trabalho, nos quais as obrigações das partes signatárias são contínuas e perduram no tempo, a lei a ser observada é aquela vigente à época da prática do ato (“tempus regit actum”). Neste interim, a título exemplificativo, na análise das condições de validade dos contratos de trabalho deve-se observar a legislação vigente no momento de sua celebração, independentemente de estas condições terem sido modificadas por legislação ulterior. Da mesma forma, na verificação da regularidade da extinção contratual, deve-se respeitar a lei vigente no momento da prática do ato extintivo, ainda que a legislação em vigor na data da celebração do negócio jurídico estabelecesse requisitos diversos para seu término. Por seu turno, no campo do direito processual, as disposições de natureza processual possuem aplicabilidade imediata, a partir de sua vigência, atingindo, inclusive, os processos em curso. No entanto, de acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais – adotada majoritariamente pela jurisprudência –, apesar de as normas processuais incidirem de imediato nas relações processuais em curso, estas não têm a aptidão de modificar os atos processuais já praticados nestes processos, bem como alterar os processos findos. Assim, os requisitos para a propositura da reclamação trabalhista devem respeitar a legislação vigente à época de seu ajuizamento e os requisitos para a interposição do recurso ordinário (forma e prazo) devem cumprir as exigências impostas na época da publicação da sentença (art. 915 da CLT). Sobre o assunto, transcrevo trecho da obra do Ministro Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil: A lei processual tem efeito imediato e geral aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato processual perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada; 2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data da propositura; 3. A resposta do réu bem como seus efeitos regem-se pela lei vigente à data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa litigiosa; 4. A revelia, bem como seus efeitos, regulam-se pela lei vigente à data do escoar do prazo da resposta; 5. A prova do fato ou do ato, quando ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente à época da perfectibilidade dos mesmos, regulando-se a prova dos demais atos pela lei vigente à data da ‘admissão ou da produção’ do elemento de convicção, conforme o preceito mais favorável à parte beneficiada pela prova; 6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e não sacrifique os fins de justiça do processo; 7. A lei vigente à data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos de admissibilidade dos recursos; 8. A execução e seus pressupostos regem-se pela lei vigente à data da propositura da demanda, aplicando-se o preceito de n. 6 aos procedimentos executórios em geral; 9. Os meios executivos de coerção e de sub-rogação regem-se pela lei vigente à data da incidência dos mesmos, regulando-se a penhora, quanto aos seus efeitos e objeto, pela lei em vigor no momento em que surge o direito à penhorabilidade, com o decurso do prazo para pagamento judicial; 10. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela lei vigente à data de seu oferecimento; 11. O processo cautelar, respeitado o cânone maior da irretroatividade, rege-se pela lei mais favorável à conjuração do periculum in mora, quer em defesa do interesse das partes quer em defesa da própria jurisdição” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 26-7). 2 – DAS NOTIFICAÇÕES No Processo Judicial Eletrônico (PJe), é incumbência das partes cadastrarem os advogados que receberão as notificações dos atos processuais, tendo em vista que as notificações expedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho são direcionadas a todos os procuradores habilitados no processo. 3 – DA REVELIA. De acordo com o art. 775 da CLT, os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Cumpre destacar que, a fim de evitar o cerceamento de defesa, eventuais suspensões de prazo também devem ser consideradas. O reclamante insurge-se contra a decisão que rejeitou o pedido de declaração de revelia da 1ª ré, no entanto, ao contabilizar o prazo de 15 dias para apresentação da defesa, deixa de considerar a certidão de indisponibilidade do PJe ocorrida em 09.04.2024 (disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje-indisponibilidade, em 16.06.2025). Por este motivo, correta a decisão interlocutória da fl. 321 visto que o prazo para apresentação da defesa encerrou-se em 30.04.2024. 4 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O reclamante apresenta a breve exposição dos fatos que alicerçam os pedidos deduzidos na exordial, atendendo, assim, ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT. Além disso, não existe previsão legal para que a parte autora apresente memória de cálculo a fim de demonstrar a exação do valor de cada pedido, tampouco verifico prejuízo ao direito de defesa das rés. Rejeito a preliminar arguida. 5 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade ad causam, no Direito Processual pátrio é analisada, em abstrato, a partir dos elementos postos na exordial, independentemente do acolhimento ou não do pedido, o qual diz respeito ao mérito do processo, conforme preceitua a Teoria da Asserção. Apesar de a parte autora ajuizar reclamação trabalhista contra PROMETEON e PIRELLI, não lhes atribui, no rol de pedidos, responsabilidade pelo adimplemento dos direitos postulados em juízo. Friso que na letra ‘P’ dos pedidos o reclamante postula a “Declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada” (fl. 12). Logo, resta caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam da ré PROMETEON e PIRELLI. Desta forma, declaro a ilegitimidade passiva de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto a elas, por força do art. 485, inc. VI, do CPC. 6 – DO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRADO. Consoante leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado, para a caracterização do vínculo de emprego é necessária a presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Importante salientar que negada a prestação de serviços pela reclamada, é ônus da parte autora comprovar sua alegada existência, por se tratar de fato constitutivo de direito e, por outro lado, admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa da anterior, o encargo probatório transfere-se à parte reclamada (art. 818, I e II, da CLT e art. 373, incs. I e II, do CPC). No caso em apreço, a 1ª ré, em sua defesa (item III à fl. 272), impugna a existência de vínculo em período diverso do registrado, portanto, o ônus da prova sobre a matéria é da parte autora, o que não ocorreu. Assim, nego o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diverso do anotado, retificação da CTPS e diferenças daí decorrentes. 7 - DO CONTRATO INTERMITENTE. O contrato de trabalho intermitente, conforme § 3º do art. 443, da CLT, é aquele “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. Conforme leciona Luciano Martinez: “Uma vez elaborado o contrato, o empregador poderá convocar o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz (carta, telegrama, mensagem eletrônica, WhatsApp etc.), para a prestação dos serviços, cabendo-lhe informar qual será a jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Assim, se o empregador quiser um garçom por seis horas a partir das 12 horas do domingo, deverá notificá-lo da oferta de trabalho até às 12 horas da quinta-feira. É bom anotar que o empregador deverá informar qual será a jornada completa (número de horas a trabalhar dentro do dia), e não apenas que algum serviço — sem determinação — lhe será atribuído. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho - 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.346. ISBN 9788553621125. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621125/. Acesso em: 17 jun. 2025)”. No caso, a 1ª ré apresenta o contrato de trabalho intermitente (fls. 288/290), onde consta a previsão de convocação com pelo menos 3 dias de antecedência (cláusula 5ª), bem como, admite a existência dessa forma de chamamento no item III da contestação (fl. 272) ao mencionar a adoção de escalas. Todavia, não apresenta nenhum destes documentos convocatórios – situação que caracterizaria tipicamente esta modalidade de contratação – a teor do art. 452-A, § 1º, da CLT. Cito, ainda, a ausência de prova de pagamento do trabalho de forma imediata – conforme preconiza o art. 452-A, § 6º, da CLT -, pois os recibos indicam a quitação dos valores em módulo mensal (fls. 304, 306 e 308). Assim, declaro a nulidade do contrato intermitente celebrado entre o autor e a 1ª ré e o reconheço como a prazo indeterminado, no período de 10.10 a 19.12.2023, esta última incontroversa. A celeuma acerca da iniciativa para término do contrato será objeto de análise em item próprio. 8 - DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. Embora a produção da prova relativa à existência de labor extraordinário seja incumbência da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC), havendo o controle da jornada na empresa, é dever do empregador, ante seu dever de documentação, apresentar em juízo os registros de horário do empregado, sob pena de se presumir como verdadeira a jornada declinada na exordial (Súmula n.º 338, I, do TST). Os cartões-ponto apresentados pela parte ré contêm horários variados e, embora impugnados pelo autor, também utilizou os documentos para justificar a nulidade do contrato intermitente ao dizer que “não houve interrupção na prestação de serviços [...] o que resta comprovado pelos cartões-ponto juntados pela reclamada” (fl. 312), tampouco foram infirmados por outro meio de prova. Dessa forma, são válidos para apuração da jornada. Por sua vez, a análise por amostragem do cartão de ponto da fl. 303 revela que o autor laborou além da 8ª hora diária sem o pagamento de horas extras. Assim, defiro ao autor, o pagamento de horas extras, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50%. No cálculo deverá ser adotado o salário-hora. Na apuração dos valores devidos, deverá ser respeitada a evolução salarial, os cartões-ponto (art. 58, § 1º, da CLT), a frequência do trabalhador no serviço, além do disposto na Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho. 9 – DO ADICIONAL NOTURNO. Consoante prevê o art. 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. O § 2º do dispositivo conceitua, ainda, a hora noturna do empregado urbano como sendo entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte com prorrogação, caso a jornada tenha sido integralmente noturna. A partir da análise dos cartões-ponto, documentos considerados válidos, não localizo labor em horário noturno. Improcede o pedido. 10 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal traz nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. Alegada a ofensa, é ônus da parte autora provar sua ocorrência, ficando o direito à reparação submetido à existência de ação ou omissão do empregador, do evento danoso e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta lesiva (art. 186 e 927 do CC). Inicialmente, esclareço que não foi reconhecido vínculo de emprego em período diverso do registrado e, ainda assim, esta situação não enseja o direito à indenização por dano moral: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MATÉRIA PACIFICADA (ART. 894, § 2º, DA CLT). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-1307-45.2014.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/01/2022). Também não foi produzida prova em relação à alegação de condições degradantes de trabalho, de tratamento humilhante por parte dos prepostos da reclamada ou da ausência de equipamentos de proteção, os quais não foram especificados, além de haver comprovante de entrega ao reclamante (recibo da fl. 292). Julgo, portanto, improcedente o pleito indenizatório. 11 - DO VALE-REFEIÇÃO. O vale-refeição é uma espécie de benefício que pode estar previsto em norma coletiva ou regulamento empresarial. No caso dos autos, a preposta da 1ª ré admite em audiência que alcançava o vale-refeição aos empregados no valor de R$ 16,52 (intervalo do vídeo de 3min50seg a 4min10seg), portanto o direito é incontroverso, porém, não localizo prova de quitação do benefício, ônus que era da parte ré. Defiro o pagamento do vale-refeição a partir do mês de novembro, no importe de R$ 12,00 (conforme discriminado no item ‘6’ da narrativa fática), por dia de efetivo labor. Descabe o pedido de integração ao salário conforme art. 457, § 2º, da CLT. 12 - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No Direito do Trabalho, em regra, os contratos celebrados são sem prazo determinado, contudo, é facultado a qualquer das partes resilir o pacto laboral, desde que dê a outra parte o aviso-prévio exigido por lei. Entretanto, se no curso do contrato uma das partes comete ato grave capaz de quebrar a confiança inerente às relações de emprego, é dado ao empregado (art. 483 da CLT) e ao empregador (art. 482 da CLT) o direito de resolver o vínculo, aplicando ao faltante as penas da resolução por justa causa. Importante ressaltar que a falta contratual apta a ensejar a resolução contratual, além de estar revestida de gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego e tipificada nas hipóteses legalmente previstas, deverá ser atual, sob pena de caracterização do perdão, quando ausente a imediata punição. Friso, ainda, quando se trata de pedido de rescisão indireta, o requisito imediatidade deverá ter sua análise mitigada, vez que o empregado, como regra, dependente de seu emprego para obtenção de seu sustento e de sua família, é capaz de suportar por considerável período graves infrações contratuais cometidas pelo empregador. Conforme decidido em item anterior, foi reconhecida a nulidade do contrato de trabalho intermitente e sua convolação em prazo indeterminado, pelo que, incide o princípio da continuidade da relação de emprego, sem que a 1ª reclamada tenha comprovado que o autor “queria forçar seu desligamento” (contestação à fl. 272), incidindo ao caso a Súmula n.º 212 do TST. Acrescento que a 1ª reclamada explica que o autor deixou de comparecer, “inclusive quando do recebimento da notificação” (fl. 272), todavia, não produziu prova nesse sentido, nem sequer de tê-lo contatado, por qualquer meio, para retornar ao serviço. Com efeito, tenho por caracterizada a hipótese descrita na alínea ‘d’ do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, o não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho. Desta feita, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pelo reclamante para declarar extinta a relação de emprego a partir de 19.12.2023. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, é devido o pagamento das seguintes parcelas: Aviso-prévio proporcional indenizado de 30 dias (art. 1º, parágrafo único, Lei n.º 12.506/2011);Saldo de salário de dezembro de 2023 (19 dias);Férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 1º, § 2º da lei n.º 4.062/62);4/12 de gratificação natalina proporcional (§ 2º do art. 1º da lei n.º 4.090/1962);FGTS não depositado na conta vinculada durante o período de vinculação e rescisão, com os juros, multa e correção monetária, previstos no art. 22 da Lei n.º 8.036/1990, tal como se apurar em liquidação;Indenização compensatória de 40% sobre o valor total e atualizado do FGTS, estabelecida no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990. Determino que a 1ª reclamada forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta. Caso não seja possível a concessão do benefício por culpa atribuível ao empregador, defiro o pagamento da indenização substitutiva, na forma da Súmula n.º 389, II, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Autorizo o abatimento dos valores recebidos pelo reclamante ao longo do contrato, a exemplo de férias e gratificação natalina, proporcionais (recibo da fl. 308) e o desconto dos dias com indicação de “Falta” no cartão de ponto para fins de pagamento do saldo de salário. 14 - DA RESPONSABILIDADE. A responsabilidade subsidiária, de acordo com o Ministro Maurício Godinho Delgado, terceirização "[...] é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente". Logo, nos serviços terceirizados, quem efetivamente beneficia-se da atividade desenvolvida não figura no polo passivo da relação de emprego, mas, sim, a empresa a qual foi contratada para a mencionada prestação, por meio de contrato de natureza civil, formando-se, assim, uma relação trilateral. Com efeito, na terceirização, embora o vínculo de emprego se estabeleça exclusivamente entre autor e a 1ª ré, o inadimplemento de direitos inerentes ao contrato de trabalho não é oriundo tão somente de atos praticados pelo empregador, podendo também ser decorrente de ato culposo do tomador dos serviços do obreiro. A culpa atribuível ao tomador de serviços, quando a responsabilidade tem origem extracontratual, alicerça-se nas modalidades in eligendo e in vigilando. Assim, considerando que a 2ª ré foi beneficiada pela força de trabalho do autor, cumpria a ela fiscalizar os atos da contratada no que tange às obrigações trabalhistas. Não observado tal dever, configura-se a culpa "in vigilando", gerando sua responsabilidade subsidiária (arts. 186 e 927 do CC). Friso, ademais, que a culpa da empresa tomadora está caracterizada pela contratação e pela ausência de fiscalização eficaz de prestadora de serviços cuja inidoneidade se verifica a partir da existência de dívida trabalhista reconhecida no presente julgado. Ressalto que a fiscalização a ser adotada pelos tomadores não se limita a requisição periódica de documentos e certidões da empresa contratada, pois insuficiente para evitar a lesão a direito do trabalhador, o qual encontra fundamento constitucional nos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incs. III e IV, da Constituição Federal). A contrario sensu, ao permitir-se que a tomadora dos serviços se exima de arcar, ainda que de forma subsidiária, pelo adimplemento de parcelas trabalhistas devidas ao obreiro, estar-se-ia estimulando o desrespeito a normas juslaborais e indo de encontro ao princípio basilar do Direito do Trabalho, o da proteção. A este respeito, a Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento das parcelas trabalhista: SÚMULA N.º 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Gizo, ainda, que, consoante o entendimento consolidado do egrégio Tribunal Superior do Trabalho no item VI supracitada súmula, a tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação, respeitado, todavia, o período em que se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante. Deste modo, a responsabilidade atribuída aos tomadores de serviços é ampla, não estando limitada pela natureza jurídica da parcela deferida, respondendo estes, inclusive, pelas penalidades esculpidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e por indenizações de natureza civil. Sobre o tema, a Súmula n.º 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: SÚMULA Nº 47: O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Destaco, por fim, ser desnecessário proceder à execução dos sócios da 1ª reclamada, antes de se responsabilizar a 2ª ré pelos débitos trabalhistas, haja vista ser o tomador responsável direto pelo adimplemento das parcelas deferidas em juízo, no entanto, com benefício de ordem em relação à empresa prestadora dos serviços, tal como ocorre nos contratos de fiança (art. 818 do Código Civil). Assim, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada para que se redirecione a execução contra as demais rés, uma vez que a personalidade jurídica empresarial não se confunde com a pessoa dos sócios. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 6 da SEEx: Orientação Jurisprudencial n.º 6: É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. Desse modo, condeno a 2ª ré, que também é revel e confessa, a responder subsidiariamente, apenas, pelas parcelas de natureza condenatória reconhecidas por esta decisão. 15 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que o salário percebido pelo reclamante (fl. 308) é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41). 16 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Destaco, primeiramente, quanto aos honorários advocatícios – mormente em relação à aplicabilidade do disposto no art. 791-A, inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/2017 –, em que pese o entendimento contrário deste Magistrado, a fim de não criar falsas expectativas às partes e morosidade para a resolução do conflito, curvo-me à jurisprudência consolidada do E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema n.º 3) abaixo transcrita: “1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei no 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei no 5.584/70 e na Súmula no 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei no 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei no 5.584/70 e 14 da Lei Complementar no 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional no 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula no 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa no 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa no 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula no 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7o, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula no 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, não se aplica a Súmula no 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei no 5.584/1970 em virtude do advento da Lei no 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei no 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei no 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei no 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6o da Instrução Normativa no 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei no 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4o, da CLT.” Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos a parta autora, a serem apurados em liquidação, observado, ainda, o disposto na Súmula n.º 326 do STJ. Por fim, registro que o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 5766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º e art. 790-A, §4º, da CLT. Desta feita, o valor devido pela parte autora a título de honorários sucumbenciais terá sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Saliento que a suspensão ora concedida poderá ser revista, inclusive, na liquidação do processo considerando o valor total do crédito apurado em favor da parte autora. 17 - DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS De início, importante elucidar que o art. 195, inc. I, alínea "a" e inc. II, da Constituição Federal dispõem acerca da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelos sujeitos da relação de emprego, a qual não se confunde com o seu fato gerador. O art. 114 do Código Tributário Nacional conceitua o fato gerador da obrigação tributária principal como "[...] a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Deste modo, silente o art. 195 da Magna Carta sobre o marco gerador da obrigação tributária, cabe à legislação infraconstitucional fixá-lo, não havendo falar, portanto, em inconstitucionalidade da alteração legal promovida pela Medida Provisória n.º 449/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.941/2009. Nesse sentido, colaciono arrestos do egrégio Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do momento em que ocorre o fato gerador e a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador e incidente sobre a folha de salários. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 437642 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00733 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 216-218) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. FATO GERADOR. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. I. - O estabelecimento do momento em que se dá o fato gerador e a exigibilidade da contribuição social devida pelo empregador, incidente sobre a folha de salários, são questões a serem reguladas mediante legislação ordinária, que não integra o contencioso constitucional. Precedentes. II. - Agravo não provido. (AI 508398 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 14-10-2005 PP-00015 EMENT VOL-02209-06 PP-01155) Feitas estas considerações, passo, agora, a apreciar o marco inicial da incidência dos juros moratórios e da multa decorrentes das contribuições previdenciárias devidas em razão da sentença prolatada. Até entrar em vigor da Medida Provisória n.º 449/2008 (convertida na Lei n.º 11.941/2009), a qual alterou a redação do art. 43 da Lei n.º 8.212/1991, fato gerador das contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho era disciplinado pelo art. 276 do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamenta referida Lei de Custeio da Seguridade Social. Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.[...] Todavia, após edição da MP n.º 449/2008, quando foram inseridos os §§ 1º, 2º e 3º no mencionado art. 43, o fato gerador das contribuições previdenciárias apuradas nesta Justiça Especializada foi deslocado para a data da prestação do serviço. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). [...] Ressalto ainda que, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal esculpido nos arts. 195, § 6º e 150, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal, a supramencionada alteração legislativa somente entrou em vigor em 06.03.2009, ou seja, 90 dias após a sua publicação (DOU de 04.12.2008). Logo, somente a partir de 05.03.2009 é que as contribuições previdenciárias executadas na Justiça do Trabalho passaram a adotar, como fato gerador, a data da prestação do serviço. Sobre o tema, transcrevo os itens IV e V da atual redação da Súmula n.º 368 do E. Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA N.º 368: [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). [...] Deste modo, deferidas parcelas de natureza salarial posteriores a 05.03.2009, os termos iniciais para as incidências dos juros moratórios e da multa sobre as contribuições previdenciárias devidas são, respectivamente, da data da prestação do serviço e o exaurimento do prazo de citação para pagamento. 18 – DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O abatimento cabível foi deferido em item próprio. Deverá a parte ré proceder aos descontos fiscais e previdenciários, no prazo legal e, após, comprovar, em juízo, o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias. No recolhimento dos valores devidos a título de imposto de renda, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas conforme o mês de competência, calculadas mês a mês, atualizadas segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, por força do art. 879, §4º, da CLT, com a dedução da cota-parte pertinente ao empregado, ante o disposto nos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 e no § 4º do art. 276 do Decreto n.º 3.048/1999, consoante disposto na Súmula n.º 368, incisos II e III do TST. Na dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado, deverá ser observado o seu valor histórico, respondendo a parte ré pelos encargos decorrentes da mora (juros, multa e correção monetária), tendo em vista ter sido o empregador quem deu causa ao seu inadimplemento (art. 395 do Código Civil). Friso, ainda, que o imposto de renda não incidirá sobre o montante devido a título de juros de mora (OJ n.º 400 da SDI-1 do TST). Declaro para fins previdenciários como de natureza indenizatória o aviso-prévio indenizado, as férias indenizadas com acréscimo de 1/3, o FGTS, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e o vale-refeição. Juros e correção monetária serão fixados na fase de cumprimento do julgado. A correção monetária somente incide após a constituição do crédito, ou seja, do vencimento da obrigação. A contagem dos juros moratórios somente cessará após o adimplemento integral do montante devido, conforme estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 24 SEEx deste Regional. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%, caso deferida) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990 e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 20-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Em atenção ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho (arts. 15 do CPC e 769 da CLT), na liquidação das parcelas deferidas pelo Juízo deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos deduzidos na exordial, não estando incluídos os juros de mora, a correção monetária e as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação (art. 292, I e §2º e art. 323, ambos do CPC). Excluem-se desta limitação, também, os pedidos formulados genericamente, por estimativa, em razão de sua determinação depender de documento em posse da parte adversa (e.g. diferenças de horas extras com base nos registros de horário e contracheques, diferenças de PLR e diferenças de comissões), por força do art. 324, §1º, III, do CPC. 19 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do art. 793-B incisos II e III, da CLT, considera-se litigante de má-fé as partes e os terceiros em geral que intervierem na causa e alterarem a verdade dos fatos ou utilizarem-se do processo para conseguir objetivo ilegal. O reclamante, em juízo, apenas exerceu seu legítimo direito potestativo e abstrato de ação. O não acolhimento do postulado na reclamação trabalhista não implica litigância de má-fé, haja vista não se enquadrar nas hipóteses do art. 793-B da CLT. 20 – DA FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Ressalto que a presente sentença apreciou todos os argumentos deduzidos e debatidos pelas partes capazes de infirmar as conclusões adotadas por este Juízo, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do NCPC (Lei n.º 13.105/2015). As alegações e os argumentos não expressamente abortados neste julgado careceram de relevância fática ou jurídica para o deslinde desta demanda. Ante o exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. Declarar a ilegitimidade passiva de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA e extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a elas, por força do art. 485, inc. VI, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX SANDRO DOS SANTOS LEMOS contra M&M SERVICO MOVIMENTACAO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA e TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para, na forma da fundamentação, declarar a nulidade do contrato intermitente, convertê-lo para prazo indeterminado, reconhecer a rescisão indireta em 19.12.2023 e condenar as rés, sendo a 2ª subsidiariamente, nas seguintes obrigações: Pagamento de horas extras, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50%;Pagamento do vale-refeição a partir do mês de novembro, no importe de R$ 12,00 por dia de efetivo labor;Pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 30 dias (art. 1º, parágrafo único, Lei n.º 12.506/2011);Pagamento do saldo de salário de dezembro de 2023 (19 dias);Pagamento de férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 1º, § 2º da lei n.º 4.062/62);Pagamento de 4/12 de gratificação natalina proporcional (§ 2º do art. 1º da lei n.º 4.090/1962);Recolher os valores do FGTS não depositados durante o período de vinculação e rescisão, com os juros, multa e correção monetária, previstos no art. 22 da Lei n.º 8.036/1990, tal como se apurar em liquidação;Pagamento de indenização compensatória de 40% sobre o valor total e atualizado do FGTS, estabelecida no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/1990. Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Autorizo a dedução de valores conforme definido em item próprio. Determino que a 1ª reclamada forneça as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta. Caso não seja possível a concessão do benefício por culpa atribuível ao empregador, defiro o pagamento da indenização substitutiva, na forma da Súmula n.º 389, II, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Condeno a parte ré (M&M SERVICO MOVIMENTACAO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA e TRANSLUTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% da diferença entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos a parta autora, suspendo, contudo, sua exigibilidade. Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos, observados os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%, caso deferida) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990 e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 20-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Determino ainda às rés condenadas que procedam aos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito da parte autora, observadas as diretrizes constantes na fundamentação. Custas pelas reclamadas condenadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 3.000,00. Transitado em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
- PIRELLI PNEUS LTDA.
- M&M SERVICO MOVIMENTACAO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA
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Rafael Goncalves Alves x Stone Instituicao De Pagamento S.A
ID: 276766610
Tribunal: TRT4
Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020747-38.2024.5.04.0019
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA
OAB/RS XXXXXX
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CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020747-38.2024.5.04.0019 : RAFAEL GONCALVES ALVES : STONE INSTITUICAO DE P…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020747-38.2024.5.04.0019 : RAFAEL GONCALVES ALVES : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5b867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. RAFAEL GONCALVES ALVES ajuíza Ação Trabalhista em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 9/8/2024 alegando que trabalhou para a ré no período de 14/2/2022 a 9/8/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nos itens 15.01 a 15.26 do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 507.254,97. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de um informante arrolado pela parte demandante. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. Retificação. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. No caso, a parte autora, ao final do contrato, recebia R$ 3.470,00 a título de salário básico (fl. 686) e trabalhou para a ré por cerca de 1 ano e 6 meses (14/2/2022 a 9/8/2023 – fl. 48), o que torna exacerbado o valor atribuído à causa na inicial (R$ 507.254,97). Por esse motivo, determino a retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 100.000,00, quantia esta condizente com a soma dos valores atribuídos aos pedidos (fls. 35-42), excluído o valor dos honorários advocatícios. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Tendo em vista que a parte autora trabalhou para a ré no período de 14/2/2022 a 9/8/2023 e que ajuizou a presente demanda em 9/8/2024, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. Rejeito. MÉRITO. Categoria profissional. Normas coletivas aplicáveis. Consectários. Em audiência, a parte autora narra “... que o depoente era agente comercial fazendo abertura de conta, oferecendo máquina de cartão, antecipação de recebível, seguros, raio x e o programa de fidelidade colact; que o depoente iniciava a abertura de conta em seu próprio telefone e o cliente finalizava a abertura da conta fazendo a validação no telefone próprio do cliente, os documentos do cliente eram enviados pelo depoente; que a conta é uma conta de banco comum inclusive com PIX e pagamentos, e sequer sabe o que é uma conta pré-paga; que o comum era o cliente receber os valores das máquinas diretamente na conta bancária Stone, por ser uma conta com maior benefício para o cliente, mas se o cliente exigisse ele poderia receber os valores em uma conta de outro domicílio bancário; que não fazia análise de crédito para definição de limites mas definia o perfil do cliente; que a ré não tem bancos parceiros; que conseguia consultar as movimentações financeiras do cliente; esclarece que não tinha acesso às movimentações de conta bancária dos clientes, mas tinha acesso ao faturamento dos clientes, utilizando o login e senha para esta informação, no sistema Marcopolo” (fl. 864). A informante da parte autora, por seu turno, relata “... que o depoente fazia a abertura da conta bancária da ré, sendo que o envio da documentação e a finalização da abertura da conta eram feitas pelo dispositivo do próprio cliente; que os produtos que ofertava aos clientes era conta bancária, máquina de cartão, antecipação, empréstimos, raio x e colact ... que os recursos para antecipar recebíveis eram da própria reclamada; que existe cobrança de taxa de juros para antecipar recebível, taxa esta que era definida pelo depoente, sendo que quando chegava em um limite mínimo tinha que fazer a defesa da taxa pretendida; que após a primeira visita o cliente permanecia na carteira do depoente; que o raio X é um sistema de conciliação bancária para ajudar o cliente; que o produto com maior cobrança de venda era o de antecipação de recebíveis; que a finalização da abertura da conta bancária era feita no celular do cliente, não saindo do local até a finalização da abertura da conta; que a ré permite que o cliente abra a conta bancária sozinho via internet ou celular; que o cliente também pode contratar todos os produtos diretamente, sem passar pelo agente presencial mas nessa situação não vai ter a mesma condição de taxa negociada; que a conta bancária da ré tem cartão de débito; que também tinha cartão de crédito, sendo que o limite deste cartão era definido pela quantidade de valor que havia de aplicação feita pelo cliente; que a conta da reclamada é uma conta corrente comum, podendo fazer transferências como PIX e TED; que o cliente poderia ter apenas a conta bancária, mas para ter a máquina de cartão tinha que ter a conta bancária; que no sistema Marcopolo tinha acesso ao faturamento do cliente” (fls. 865-6). A prova produzida revela que a parte demandante não desenvolvia atividades típicas de bancário, pois, embora auxiliasse na abertura de contas digitais para clientes da demandada, não possuía acesso direto a essas contas. Também não desenvolvia atividades de caixa, movimentação de numerário e trabalhos em tesouraria ou retaguarda bancária. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de bancário deduzido no item 15.07 da lista de postulados. Corolário, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais (item 15.09, primeira parte), PLR (item 15.10, primeira parte), ticket refeição/alimentação, auxílio-alimentação e 13ª cesta alimentação (item 15.11, primeira parte) e gratificação semestral (item 15.12, primeira parte), pois vinculados à condição de bancário. Quanto aos pedidos sucessivos, atinentes ao reconhecimento da condição de financiário, a própria ré divulga que concede empréstimos, tanto que há, no site da demandada, extensa seção sobre os empréstimos por ela concedidos (https://ajuda.stone.com.br/emprestimo/emprestimo-stone). O fornecimento das máquinas de cartão, portanto, não se limitava à intermediação de pagamentos, existindo a possibilidade de compra de créditos dos clientes, com cobrança de juros. Lado outro, o informante confirma que era possível efetuar a antecipação de recebíveis para vendas parceladas na máquina de cartão de crédito. Desse modo, não prospera a alegação da defesa de que se trata de instituição de pagamento, uma vez que a concessão de empréstimos e a antecipação de recebíveis a caracteriza como financeira, nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/64. O conjunto probatório também revela que a ré não observou os termos da autorização do Banco Central para que atuasse como Instituição de Pagamento, conforme Circular n. 3.680/2013, tampouco as atividades permitidas a instituições de pagamento, previstas no art. 6º da Lei n. 12.865/2013, e aquelas contidas em seu estatuto social. A constatação de que faticamente a demandada efetuava empréstimos e antecipação de recebíveis prepondera sobre essas circunstâncias, destacando que vigora, nesta Justiça Especializada, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Sobre o tema já decidiu o E. TRT4, em julgados recentes envolvendo a demandada: CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. STONE PAGAMENTOS. As atividades desenvolvidas pelo reclamado, empregador do autor, são próprias de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, razão por que os seus empregados se enquadram na categoria dos financiários. (processo TRT4 nº 0020363-54.2022.5.04.0663 - 4ª Turma - Relator: Des. André Reverbel Fernandes - Data do julgamento: 02.03.2023). STONE PAGAMENTOS S.A. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. De acordo com o art. 17 da Lei no 4.595/64: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Os elementos de prova produzidos confirmam ter o reclamante atuado em atividades típicas de empregados financiários, os quais integram categoria profissional diferenciada, sendo, portanto, aplicáveis ao demandante, enquanto no exercício dessas funções, as normas coletivas próprias daquela categoria. Apelo provido. (processo TRT4 nº 0020464-57.2022.5.04.0351 - 2ª Turma - Relator: Des. Alexandre Correa da Cruz - Data do julgamento: 25.05.2023) Dessa forma, a parte autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, com a aplicação das normas coletivas pactuadas entre o Sindicato das Instituições Financeiras não Bancárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFIN e a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (fls. 180-211). É o que declaro e determino. Prosseguindo-se, passo a apreciar, um a um, os pedidos decorrentes do enquadramento da parte demandante na categoria dos financiários: a) Remuneração. Piso salarial. Reajustes salariais. O trabalhador não pode experimentar prejuízos oriundos do incorreto enquadramento profissional praticado pela ré, sob pena de subverter a própria ordem constitucional, permitindo-se a precarização da relação de trabalho e não a sua melhoria. Mais, a fim de recompor todas as perdas sofridas pela parte autora, entendo ser devido a ela o pagamento do mesmo piso de salário alcançado aos financiários, com fundamento no princípio constitucional da isonomia (7º, XXXII, CR), além do disposto no art. 460 da CLT. Nessa linha, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário básico pago à parte demandante e aquele previsto nas CCTs dos financiários, bem como as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos em norma coletiva, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Tendo em vista que se trata de salário fixo mensal, os dias de RSR e feriados já estão incluídos no salário, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. As diferenças salariais deferidas incluem o saldo de salário pago na rescisão, pois se trata de efetivo salário, não havendo falar em reflexos neste último. Já a remuneração variável não integra o salário base da parte autora, nem deve ser considerada no piso salarial da categoria, pois se trata de parcela diversa, tanto que o seu pagamento ocorre em rubrica apartada. Por fim, o pedido de pagamento de reflexos em adicional de horas extras será apreciado em tópico próprio, pois as diferenças salariais integram a base de cálculo desse adicional. b) Gratificação semestral. Em razão do enquadramento da parte autora na categoria de financiária, é devido o pagamento da parcela denominada gratificação semestral (cláusula 9ª da CCT 2022/2024, fl. 184, por exemplo). Nos termos da referida cláusula normativa, a parcela tem como base de cálculo a remuneração do mês imediatamente anterior àquele em que será paga, sendo que “não serão incluídas as horas extras eventuais nem o 13º salário ou verbas sem caráter salarial” (fl. 184). As diferenças e os reajustes salariais acima deferidos integram a base de cálculo da gratificação semestral, por ser esta parcela calculada sobre a remuneração do empregado. De igual forma, o salário, a remuneração variável e o prêmio integram a base de cálculo da gratificação semestral. É o que determino. A gratificação semestral deve refletir, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina, bem como no FGTS, nos termos da Súmula 253/TST. Não repercute, contudo, no cálculo das férias, bem assim nas demais verbas pretendidas pela parte autora. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de pagamento de gratificação semestral (item 15.12, segunda parte), com reflexos em 13º salário e FGTS, conforme critérios fixados nesta sentença. c) Auxílio-alimentação/refeição. Décima terceira cesta alimentação. Julgo procedente o pedido de pagamento de ajuda alimentação prevista na cláusula 6ª das CCTs dos financiários (fls. 182 e 198), observados os valores e os critérios estabelecidos nessas normas coletivas e a frequência e jornada abaixo arbitradas a fim de apurar os dias efetivamente trabalhados. Registro que essa parcela, por força normativa, possui natureza indenizatória. Tratando-se a CCT de lei em sentido material, a qual emana da autonomia da vontade coletiva com respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, CR), deve ser mantida tal natureza jurídica. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, a exemplo daqueles comprovados às fls. 664-8. Lado outro, julgo improcedente o pedido de pagamento da parcela 13ª cesta alimentação, pois não prevista nas normas coletivas aplicáveis ao caso (fls. 180-211). d) PLR. Julgo procedente o pedido de pagamento da PLR prevista na cláusula 28ª da CCT 2022/2024 (fl. 187) do ano de 2022 de forma proporcional. Registro que o ano-base da PLR é o ano de 2022 – período de apuração dos resultados – e que o parágrafo 5º da supracitada cláusula coletiva determina a aplicação dos mesmos parâmetros para a PLR do ano de 2024, nada dispondo acerca da PLR do ano de 2023. Logo, improcede o pedido de pagamento da PLR do ano do ano de 2023, por ausência de amparo contratual ou normativo (art. 2º, I, e II, da Lei n. 10.101/00). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico. Remuneração variável. Comissões. Prêmios. Natureza jurídica. A parte demandante, na inicial (item 08, fl. 20), alega que a ré não efetuava a integração das comissões (remuneração variável) e prêmios nas demais parcelas. A ré, na contestação (fls. 531-615), não impugna especificamente esse fato, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). Nesse contexto, julgo procedente o pedido de reflexos das comissões (remuneração variável) e prêmios pagos no curso do contrato em RSR e feriados, e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro o pedido de reflexos em saldo salarial, pois possui valor fixo mensal e não tem qualquer relação com as comissões e os prêmios. Também indefiro o pedido de reflexos em comissões (remuneração variável), pois esta parcela não reflete sobre si. O sábado não é dia de repouso semanal, em razão de ausência de regra na CCT a este título, o que não ocorre com os bancários, que possuem cláusula coletiva expressa nesse sentido. O pedido de pagamento de reflexos em horas extras será apreciado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. Os contracheques indicam pagamento habitual de prêmios (fls. 674-81 e 683-6), o que comprova não estar o pagamento do prêmio vinculado a desempenho superior ao ordinariamente esperado, motivo pelo qual considero que o prêmio possui natureza salarial. De igual forma, ante a habitualidade e por se tratar de efetiva contraprestação pelo trabalho, os valores pagos a título de comissão (remuneração variável) possuem nítida natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual também devem integrar o salário da parte trabalhadora. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico. Registro que a parte demandante não alega existirem diferenças devidas e não quitadas a título de comissões, prêmios ou remuneração variável, mas tão somente que não houve a correta integração dessas parcelas na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, o que impede a apreciação por este Magistrado de parte das alegações trazidas às fls. 846-7, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Jornada de trabalho. Atividade externa (art. 62, I, da CLT). Regime de compensação. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Entendo não ser aplicável à parte autora a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Tal regra exige, além do labor externo, a impossibilidade de controle do horário de trabalho, o que não é o caso dos autos, ante as provas colhidas neste processo. No caso, a parte demandante explana “... que diariamente tinha reunião matinal das 8 às 9 horas no escritório de Novo Hamburgo ... que a reclamada sabia que o depoente estava trabalhando em razão de que era o gestor quem definia a sua agenda diária e também pelo reporte que o depoente fazia sobre as visitas, sendo que tudo isso ficava no sistema, também informava via WhatsApp” (fl. 865). Por igual, o informante da parte autora relata “... que a agenda diária era definida pela chefia a qual ficava no sistema, o depoente também incluía no sistema dados sobre a visita que efetuou ... que era obrigatório participar das reuniões matinais de forma presencial, que ocorriam de segunda a sábado; que a chefia organizava a ordem de visitas dos clientes; que na maioria das vezes Mariana comparecia para acompanhar a rota sem avisar até para saber se o depoente estava no local; que a chefia conversava com o depoente durante a jornada via telefone; que utilizava telefone corporativo, sendo que o sistema utilizado possuía geolocalização; que as informações lançadas no sistema ficavam com o registro de data e horário, lançando as informações da visita antes de sair do cliente; que não era permitido realizar atividades particulares durante a rota” (fl. 866). Ao alegar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a ré atrai para si o ônus de comprovar de forma robusta e convincente a inviabilidade de controle de jornada da parte autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbe. Pelo contrário, os fatos narrados em audiência indicam a total possibilidade de controle da jornada de trabalho da parte demandante, o que afasta a aplicação da regra do art. 62, I, da CLT. Ressaltam, ainda, que a jornada era efetivamente controlada, porém não registrada em cartão de ponto, o que sobreleva do comparecimento na sede da ré no início da jornada para reuniões matinais diárias, lançamento das informações dos clientes no sistema da demandada com registro do dia e hora, existência de roteiro pré-definido para atendimento dos clientes, ligações diárias com a chefia e acompanhamento em rotas pelo superior hierárquico. Também não consta informação de jornada externa na ficha de registro (fls. 67-8) ou na carteira profissional da parte autora (fl. 474), requisitos formais previstos no art. 62, I, da CLT. Por esses motivos, afasto a incidência do art. 62, I, da CLT e tenho que a parte autora esteve submetida à regra ordinária quanto à jornada de trabalho. Nesse contexto, por ser ônus do empregador ter o controle do horário de trabalho da parte demandante em registro de ponto ou em outro meio idôneo (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338/TST), considero verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial (fl. 15), limitada pelos relatos colhidos em audiência (fls. 864-7). Arbitro, assim, que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h30min, por ser o horário de efetivo atendimento aos clientes e de comunicação com a chefia (contato por telefone), e aos sábados, das 7h30min às 12h, exceto nos últimos 6 meses do contrato de emprego, no qual laborava em sábados alternados das 7h30min às 15h30min (conforme petição inicial, fl. 15). Arbitro que o autor usufruía de com 30 minutos de intervalo, conforme informante e petição inicial. Ficam excluídos os dias de domingo e feriados, porquanto, na inicial (fl. 15), não há alegação de labor nessas oportunidades. Prosseguindo-se, não há regime compensatório a ser declarado nulo ou irregular, uma vez que não existem registros de jornada. Logo, julgo improcedente o pedido deduzido no item 15.05 do rol de pleitos. Tendo em vista que reconheci a condição de financiário da parte autora, a ela se aplica a regra do art. 224, caput, da CLT, com fulcro na Súmula 55 do TST, que equipara as financeiras aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Ou seja, jornada de seis horas por dia e trinta horas por semana durante toda a relação jurídica de emprego. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras, assim consideradas como o tempo laborado acima de 6 horas por dia e 30 horas por semana, de forma não cumulativa, como se apurar na jornada de trabalho e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional previsto em norma coletiva dos financiários (fls. 180-211) ou, na ausência, com o adicional de 50%. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST). O sábado não é dia de repouso semanal, em razão de ausência de regra na CCT a este título, o que não ocorre com os bancários, que possuem cláusula coletiva expressa nesse sentido. Em razão da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. De notar que o Excelso STF já analisou algumas regras da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, sem declarar a inconstitucionalidade, seja por vício formal ou material (ADI 5794). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação. Em relação à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I/TST, o Pleno do TST resolveu, em incidente de recurso de revista repetitivo, que não há bis in idem na incidência de reflexos sobre RSR majorado pelas horas extras. No entanto, este novo entendimento somente se aplica para horas extras realizadas a contar de 20/3/2023. Neste sentido é a tese aprovada: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Logo, no caso em apreço, foi deferido o pagamento dos reflexos do RSR e feriados nas demais parcelas, em razão do aumento da média remuneratória, para as parcelas a partir de 20/3/2023. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, os seguintes: divisor 180; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pelo autor, conforme jornada arbitrada nesta sentença; e base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST), inclusive prêmios, remuneração variável e diferenças salariais deferidas (diferenças de piso salarial normativo e de reajustes normativos), quando devidos. Na linha da Súmula 122/TST, não se aplica a OJ 397 da SBDI-I/TST em relação aos prêmios e remuneração variável pagos ao longo do contrato, pois a parte autora não recebia simples comissões por vendas, mas parcela variável calculada conforme o resultado do mês (cláusula 4ª do contrato de emprego, fl. 69). Os prêmios e a remuneração variável pagos possuem natureza salarial, pois a ré não comprova que foram alcançados à parte autora em razão de desempenho superior ao ordinário, o que afasta a regra do art. 457, § 4º, da CLT. Tendo em vista que a parte ré não apresenta cartões de ponto, considero que a parte autora laborou sem qualquer falta injustificada, devendo-se considerar, contudo, eventual período de férias, licenças e afastamentos legal. Descabe a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, ante o arbitramento da jornada. Não há falar em dedução de valores e aplicação da OJ 415 da SBDI-I/TST, pois não houve o pagamento de horas extras. Despesas com uso de veículo. Combustível. Tenho entendimento firmado no sentido de que é lícito ao empregador firmar pacto com o seu empregado para que este utilize veículo particular para a prestação dos serviços, desde que haja o total ressarcimento das despesas experimentadas pelo trabalhador, sob pena de se transferir os ônus do empreendimento ao empregado, o que viola a alteridade que norteia o contrato de emprego, assim como o caráter forfetário do salário, notadamente porque, em última análise, o trabalhador necessitará despender parte do seu salário para pagar despesas com a utilização do veículo utilizado em benefício do empregador. Usualmente, a recomposição dos valores e despesas do trabalhador se dá pelo pagamento de quilômetro rodado em quantia que contempla, além do combustível, despesas com manutenção, depreciação, seguro e impostos. É incontroverso que a parte autora utilizava veículo próprio para a prestação dos serviços. A demandada não apresenta relatório de quilômetros rodados, ônus que lhe cabe, pelo princípio da aptidão para a prova, notadamente por incumbir ao empregador documentar os atos e fatos da relação de emprego. Nessa senda, fixo que a parte autora percorria 2.000 quilômetros por mês de efetivo labor, conforme relato do informante (fl. 866). Para a apuração do valor do quilômetro rodado, deve ser utilizado o valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina, pois é o combustível normalmente utilizados nos automóveis e por se tratar de categoria específica que tem na fixação do valor do quilômetro rodado extrema cautela, já que se trata de parcela que impacta diretamente na atividade profissional e, por essa razão, tende a representar com maior exatidão a realidade. Ainda, no valor do quilômetro rodado já estão computados todos os valores para ressarcimento de combustível, manutenção, depreciação do veículo, seguro, IPVA, dentre outros. É o que estabeleço. Julgo procedente o pedido de ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, conforme frequência ao labor e número de quilômetros rodados por mês arbitrados nesta sentença, valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina e demais critérios estabelecidos nesta sentença. Deverá a parte autora apresentar aos autos a totalidade das normas coletivas dos vendedores viajantes do Estado do Rio Grande do Sul (SIVEVI), em liquidação. Autorizo a dedução dos valores pagos pela ré a título de auxílio-combustível (fls. 689-90). Dano moral. Assédio moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já, quando as lesões são reiteradas, configura-se assédio moral. No caso, a parte demandante não traz prova robusta e convincente de que havia cobrança de metas abusivas, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo contrário, a parte demandante recebeu prêmios na quase totalidade dos meses trabalhados, o que revela que as metas eram capazes de serem atingidas. Não bastasse, o informante da parte autora narra “... que tinha um relacionamento normal com a chefe Mariana, sendo que ela fazia bastante cobrança e também acompanhava na rota, nas cobranças de resultado nunca foi xingado com palavrão ou palavras de baixo calão, mas ela fazia comparativo de resultado entre os empregados nas reuniões na presença de todos ... que não se recorda de qualquer atrito entre autor e Mariana durante alguma cobrança de meta; que Mariana nunca usou palavras de baixo calão contra o autor; que havia ranking entre os vendedores por ordem de resultado, o ranking era uma simples lista organizada por ordem de resultados em qualquer outra indicação; que por um tempo houve um quadro onde ficavam as fotos dos vendedores; que a lista ficava em um quadro e também diariamente era apresentado no computador na reunião” (fls. 866-7). Acresço que as ordens e cobranças emanadas pelos superiores hierárquicos são inerentes ao contrato de trabalho e decorrem do jus variandi do empregador (art. 2ª da CLT), dando ênfase que não havia xingamentos ou ofensas perpetradas pela gerente nas cobranças por resultados. Quanto à alegação da existência de comparativo de resultados (ranking), a parte demandante, na inicial (fl. 22), nada fala acerca do assunto, o que impede a apreciação por este Magistrado, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral (item 15.19). Reflexos em FGTS. Os reflexos das parcelas principais em FGTS, quando devidos, foram analisados nos tópicos em que deferidas as parcelas de natureza salarial. Tendo em vista a regra do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, julgo procedente o pedido do item 15.20 para condenar a ré a pagar FGTS sobre os reflexos deferidos nos tópicos precedentes em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Não incide FGTS sobre reflexos em férias com 1/3, quando as férias foram indenizadas. Esclareço que todos os reflexos deferidos nesta sentença são lineares, a fim de evitar bis in idem, com espeque na OJ 394 da SBDI-I/TST, por analogia. Corolário, indefiro o pedido de pagamento de reflexos dos reflexos. Indenização suplementar. Juros e correção monetária. A questão inerente à atualização dos valores devidos em processos trabalhistas foi decidida, de forma definitiva, pelo Excelso STF. O Pleno do STF assim estabeleceu: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No caso em apreço, a parte autora requer o pagamento de indenização suplementar correspondente ao prejuízo sofrido com a alteração dos critérios de atualização dos juros de mora e da correção monetária com a decisão proferida pelo STF, com fundamento no art. 404 do CCB. Sucede que a decisão proferida pela Corte Superior já analisou os critérios econômicos capazes de satisfazer a atualização do crédito, até que sobrevenha solução legislativa, não havendo falar em prejuízo ao trabalhador. Logo, a questão do critério de correção monetária do crédito trabalhista não se enquadra na hipótese do art. 404 do Código Civil e a utilização de tal dispositivo configura tentativa de contornar a aplicação do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento da ADC 58. Sobre o tema, inclusive, a Ministra Carmen Lúcia já se pronunciou nos autos da Reclamação Constitucional n. 46.550 para dizer que a decisão do STF não contempla indenizações complementares e que a adoção de tal indenização restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido articulado no item 15.25 do rol de pleitos. Litigância de má-fé. Eventual dissonância dos fatos narrados na inicial ou defesa com a prova produzida, não revela, por si só, litigância de má-fé. “Improbus litigador” é aquele que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Não é o que acontece quando se está diante de fatos cuja aferição depende de interpretação da prova produzida, que pode traduzir entendimentos diversos, em face da ótica de cada intérprete, sendo certo que o art. 80 do CPC/2015 contém hipóteses em “numerus clausus” de configuração da litigação de má-fé, não comportando ampliação. Esclareço que o indeferimento de alguns pedidos postulados pela parte demandante nesta Ação trabalhista, por si, não enseja na condenação de litigância de má-fé. Se assim o fosse, o deferimento de algumas parcelas também ensejaria na condenação da parte demandada por litigância de má-fé, por interpretação em sentido contrário. Não bastasse, inexiste prova de que a parte autora pleiteou parcela que, sabidamente, já havia recebido, não havendo falar em má-fé da parte trabalhadora (Súmula 159/STF), observado que considerei a parte autora como pertencente à categoria dos financiários. Nesse passo, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 45, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SBDI-I/TST; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre a condenação impedida, assim considerada como a diferença entre o valor retificado da causa (R$ 100.000,00, já excluído o valor dos honorários advocatícios), por ser condizente com a pretensão, e o valor da condenação arbitrado nesta sentença. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3, FGTS, ajuda alimentação, PLR, indenização do tempo faltante do intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Indefiro o pedido de que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam imputados exclusivamente à parte ré, nos termos da Súmula 368/TST. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a prescrição arguida em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por RAFAEL GONCALVES ALVES em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A para declarar o enquadramento da parte autora na categoria profissional dos financiários; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais existentes entre o salário básico pago à parte demandante e aquele previsto nas CCTs dos financiários, bem como as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos em norma coletiva, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) gratificação semestral, com reflexos em 13º salário e FGTS, conforme critérios fixados nesta sentença; c) ajuda alimentação prevista na cláusula 6ª das CCTs dos financiários, observados os valores e os critérios estabelecidos nessas normas coletivas e nesta sentença; d) PLR prevista na cláusula 28ª da CCT 2022/2024 do ano de 2022 de forma proporcional; e) reflexos das comissões (remuneração variável) e dos prêmios pagos no curso do contrato em RSR e feriados, e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; f) horas extras, assim consideradas como o tempo laborado acima de 6 horas por dia e 30 horas por semana, de forma não cumulativa, como se apurar na jornada de trabalho e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional previsto em norma coletiva dos financiários (fls. 180-211) ou, na ausência, com o adicional de 50%. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); g) indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%; h) ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, conforme frequência ao labor e número de quilômetros rodados por mês arbitrados nesta sentença, valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina e demais critérios estabelecidos nesta sentença; i) FGTS sobre os reflexos deferidos nas alíneas a, b, e e f em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sem possibilidade de levantamento, pois a parte autora pediu demissão (fl. 687). Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3, FGTS, ajuda alimentação, PLR, indenização do tempo faltante do intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SBDI-I/TST. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre R$ 50.000,00 (diferença entre o valor retificado da causa e o valor da condenação arbitrado nesta sentença), observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Deverá a Secretaria retificar o valor da causa para que passe a constar R$ 100.000,00, quantia esta condizente com a soma dos valores atribuídos aos pedidos (fls. 35-42), excluído o valor dos honorários advocatícios. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
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Rafael Goncalves Alves x Stone Instituicao De Pagamento S.A
ID: 276766646
Tribunal: TRT4
Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020747-38.2024.5.04.0019
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA
OAB/RS XXXXXX
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CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020747-38.2024.5.04.0019 : RAFAEL GONCALVES ALVES : STONE INSTITUICAO DE P…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020747-38.2024.5.04.0019 : RAFAEL GONCALVES ALVES : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5b867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. RAFAEL GONCALVES ALVES ajuíza Ação Trabalhista em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 9/8/2024 alegando que trabalhou para a ré no período de 14/2/2022 a 9/8/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nos itens 15.01 a 15.26 do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 507.254,97. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de um informante arrolado pela parte demandante. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. Retificação. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. No caso, a parte autora, ao final do contrato, recebia R$ 3.470,00 a título de salário básico (fl. 686) e trabalhou para a ré por cerca de 1 ano e 6 meses (14/2/2022 a 9/8/2023 – fl. 48), o que torna exacerbado o valor atribuído à causa na inicial (R$ 507.254,97). Por esse motivo, determino a retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 100.000,00, quantia esta condizente com a soma dos valores atribuídos aos pedidos (fls. 35-42), excluído o valor dos honorários advocatícios. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Tendo em vista que a parte autora trabalhou para a ré no período de 14/2/2022 a 9/8/2023 e que ajuizou a presente demanda em 9/8/2024, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. Rejeito. MÉRITO. Categoria profissional. Normas coletivas aplicáveis. Consectários. Em audiência, a parte autora narra “... que o depoente era agente comercial fazendo abertura de conta, oferecendo máquina de cartão, antecipação de recebível, seguros, raio x e o programa de fidelidade colact; que o depoente iniciava a abertura de conta em seu próprio telefone e o cliente finalizava a abertura da conta fazendo a validação no telefone próprio do cliente, os documentos do cliente eram enviados pelo depoente; que a conta é uma conta de banco comum inclusive com PIX e pagamentos, e sequer sabe o que é uma conta pré-paga; que o comum era o cliente receber os valores das máquinas diretamente na conta bancária Stone, por ser uma conta com maior benefício para o cliente, mas se o cliente exigisse ele poderia receber os valores em uma conta de outro domicílio bancário; que não fazia análise de crédito para definição de limites mas definia o perfil do cliente; que a ré não tem bancos parceiros; que conseguia consultar as movimentações financeiras do cliente; esclarece que não tinha acesso às movimentações de conta bancária dos clientes, mas tinha acesso ao faturamento dos clientes, utilizando o login e senha para esta informação, no sistema Marcopolo” (fl. 864). A informante da parte autora, por seu turno, relata “... que o depoente fazia a abertura da conta bancária da ré, sendo que o envio da documentação e a finalização da abertura da conta eram feitas pelo dispositivo do próprio cliente; que os produtos que ofertava aos clientes era conta bancária, máquina de cartão, antecipação, empréstimos, raio x e colact ... que os recursos para antecipar recebíveis eram da própria reclamada; que existe cobrança de taxa de juros para antecipar recebível, taxa esta que era definida pelo depoente, sendo que quando chegava em um limite mínimo tinha que fazer a defesa da taxa pretendida; que após a primeira visita o cliente permanecia na carteira do depoente; que o raio X é um sistema de conciliação bancária para ajudar o cliente; que o produto com maior cobrança de venda era o de antecipação de recebíveis; que a finalização da abertura da conta bancária era feita no celular do cliente, não saindo do local até a finalização da abertura da conta; que a ré permite que o cliente abra a conta bancária sozinho via internet ou celular; que o cliente também pode contratar todos os produtos diretamente, sem passar pelo agente presencial mas nessa situação não vai ter a mesma condição de taxa negociada; que a conta bancária da ré tem cartão de débito; que também tinha cartão de crédito, sendo que o limite deste cartão era definido pela quantidade de valor que havia de aplicação feita pelo cliente; que a conta da reclamada é uma conta corrente comum, podendo fazer transferências como PIX e TED; que o cliente poderia ter apenas a conta bancária, mas para ter a máquina de cartão tinha que ter a conta bancária; que no sistema Marcopolo tinha acesso ao faturamento do cliente” (fls. 865-6). A prova produzida revela que a parte demandante não desenvolvia atividades típicas de bancário, pois, embora auxiliasse na abertura de contas digitais para clientes da demandada, não possuía acesso direto a essas contas. Também não desenvolvia atividades de caixa, movimentação de numerário e trabalhos em tesouraria ou retaguarda bancária. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de bancário deduzido no item 15.07 da lista de postulados. Corolário, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais (item 15.09, primeira parte), PLR (item 15.10, primeira parte), ticket refeição/alimentação, auxílio-alimentação e 13ª cesta alimentação (item 15.11, primeira parte) e gratificação semestral (item 15.12, primeira parte), pois vinculados à condição de bancário. Quanto aos pedidos sucessivos, atinentes ao reconhecimento da condição de financiário, a própria ré divulga que concede empréstimos, tanto que há, no site da demandada, extensa seção sobre os empréstimos por ela concedidos (https://ajuda.stone.com.br/emprestimo/emprestimo-stone). O fornecimento das máquinas de cartão, portanto, não se limitava à intermediação de pagamentos, existindo a possibilidade de compra de créditos dos clientes, com cobrança de juros. Lado outro, o informante confirma que era possível efetuar a antecipação de recebíveis para vendas parceladas na máquina de cartão de crédito. Desse modo, não prospera a alegação da defesa de que se trata de instituição de pagamento, uma vez que a concessão de empréstimos e a antecipação de recebíveis a caracteriza como financeira, nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/64. O conjunto probatório também revela que a ré não observou os termos da autorização do Banco Central para que atuasse como Instituição de Pagamento, conforme Circular n. 3.680/2013, tampouco as atividades permitidas a instituições de pagamento, previstas no art. 6º da Lei n. 12.865/2013, e aquelas contidas em seu estatuto social. A constatação de que faticamente a demandada efetuava empréstimos e antecipação de recebíveis prepondera sobre essas circunstâncias, destacando que vigora, nesta Justiça Especializada, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Sobre o tema já decidiu o E. TRT4, em julgados recentes envolvendo a demandada: CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. STONE PAGAMENTOS. As atividades desenvolvidas pelo reclamado, empregador do autor, são próprias de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, razão por que os seus empregados se enquadram na categoria dos financiários. (processo TRT4 nº 0020363-54.2022.5.04.0663 - 4ª Turma - Relator: Des. André Reverbel Fernandes - Data do julgamento: 02.03.2023). STONE PAGAMENTOS S.A. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. De acordo com o art. 17 da Lei no 4.595/64: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Os elementos de prova produzidos confirmam ter o reclamante atuado em atividades típicas de empregados financiários, os quais integram categoria profissional diferenciada, sendo, portanto, aplicáveis ao demandante, enquanto no exercício dessas funções, as normas coletivas próprias daquela categoria. Apelo provido. (processo TRT4 nº 0020464-57.2022.5.04.0351 - 2ª Turma - Relator: Des. Alexandre Correa da Cruz - Data do julgamento: 25.05.2023) Dessa forma, a parte autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, com a aplicação das normas coletivas pactuadas entre o Sindicato das Instituições Financeiras não Bancárias do Estado do Rio Grande do Sul - SINDFIN e a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (fls. 180-211). É o que declaro e determino. Prosseguindo-se, passo a apreciar, um a um, os pedidos decorrentes do enquadramento da parte demandante na categoria dos financiários: a) Remuneração. Piso salarial. Reajustes salariais. O trabalhador não pode experimentar prejuízos oriundos do incorreto enquadramento profissional praticado pela ré, sob pena de subverter a própria ordem constitucional, permitindo-se a precarização da relação de trabalho e não a sua melhoria. Mais, a fim de recompor todas as perdas sofridas pela parte autora, entendo ser devido a ela o pagamento do mesmo piso de salário alcançado aos financiários, com fundamento no princípio constitucional da isonomia (7º, XXXII, CR), além do disposto no art. 460 da CLT. Nessa linha, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário básico pago à parte demandante e aquele previsto nas CCTs dos financiários, bem como as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos em norma coletiva, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Tendo em vista que se trata de salário fixo mensal, os dias de RSR e feriados já estão incluídos no salário, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. As diferenças salariais deferidas incluem o saldo de salário pago na rescisão, pois se trata de efetivo salário, não havendo falar em reflexos neste último. Já a remuneração variável não integra o salário base da parte autora, nem deve ser considerada no piso salarial da categoria, pois se trata de parcela diversa, tanto que o seu pagamento ocorre em rubrica apartada. Por fim, o pedido de pagamento de reflexos em adicional de horas extras será apreciado em tópico próprio, pois as diferenças salariais integram a base de cálculo desse adicional. b) Gratificação semestral. Em razão do enquadramento da parte autora na categoria de financiária, é devido o pagamento da parcela denominada gratificação semestral (cláusula 9ª da CCT 2022/2024, fl. 184, por exemplo). Nos termos da referida cláusula normativa, a parcela tem como base de cálculo a remuneração do mês imediatamente anterior àquele em que será paga, sendo que “não serão incluídas as horas extras eventuais nem o 13º salário ou verbas sem caráter salarial” (fl. 184). As diferenças e os reajustes salariais acima deferidos integram a base de cálculo da gratificação semestral, por ser esta parcela calculada sobre a remuneração do empregado. De igual forma, o salário, a remuneração variável e o prêmio integram a base de cálculo da gratificação semestral. É o que determino. A gratificação semestral deve refletir, pelo seu duodécimo, na gratificação natalina, bem como no FGTS, nos termos da Súmula 253/TST. Não repercute, contudo, no cálculo das férias, bem assim nas demais verbas pretendidas pela parte autora. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de pagamento de gratificação semestral (item 15.12, segunda parte), com reflexos em 13º salário e FGTS, conforme critérios fixados nesta sentença. c) Auxílio-alimentação/refeição. Décima terceira cesta alimentação. Julgo procedente o pedido de pagamento de ajuda alimentação prevista na cláusula 6ª das CCTs dos financiários (fls. 182 e 198), observados os valores e os critérios estabelecidos nessas normas coletivas e a frequência e jornada abaixo arbitradas a fim de apurar os dias efetivamente trabalhados. Registro que essa parcela, por força normativa, possui natureza indenizatória. Tratando-se a CCT de lei em sentido material, a qual emana da autonomia da vontade coletiva com respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, CR), deve ser mantida tal natureza jurídica. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico, a exemplo daqueles comprovados às fls. 664-8. Lado outro, julgo improcedente o pedido de pagamento da parcela 13ª cesta alimentação, pois não prevista nas normas coletivas aplicáveis ao caso (fls. 180-211). d) PLR. Julgo procedente o pedido de pagamento da PLR prevista na cláusula 28ª da CCT 2022/2024 (fl. 187) do ano de 2022 de forma proporcional. Registro que o ano-base da PLR é o ano de 2022 – período de apuração dos resultados – e que o parágrafo 5º da supracitada cláusula coletiva determina a aplicação dos mesmos parâmetros para a PLR do ano de 2024, nada dispondo acerca da PLR do ano de 2023. Logo, improcede o pedido de pagamento da PLR do ano do ano de 2023, por ausência de amparo contratual ou normativo (art. 2º, I, e II, da Lei n. 10.101/00). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico. Remuneração variável. Comissões. Prêmios. Natureza jurídica. A parte demandante, na inicial (item 08, fl. 20), alega que a ré não efetuava a integração das comissões (remuneração variável) e prêmios nas demais parcelas. A ré, na contestação (fls. 531-615), não impugna especificamente esse fato, o que conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 341 do CPC). Nesse contexto, julgo procedente o pedido de reflexos das comissões (remuneração variável) e prêmios pagos no curso do contrato em RSR e feriados, e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro o pedido de reflexos em saldo salarial, pois possui valor fixo mensal e não tem qualquer relação com as comissões e os prêmios. Também indefiro o pedido de reflexos em comissões (remuneração variável), pois esta parcela não reflete sobre si. O sábado não é dia de repouso semanal, em razão de ausência de regra na CCT a este título, o que não ocorre com os bancários, que possuem cláusula coletiva expressa nesse sentido. O pedido de pagamento de reflexos em horas extras será apreciado em tópico próprio, a fim de evitar bis in idem. Os contracheques indicam pagamento habitual de prêmios (fls. 674-81 e 683-6), o que comprova não estar o pagamento do prêmio vinculado a desempenho superior ao ordinariamente esperado, motivo pelo qual considero que o prêmio possui natureza salarial. De igual forma, ante a habitualidade e por se tratar de efetiva contraprestação pelo trabalho, os valores pagos a título de comissão (remuneração variável) possuem nítida natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual também devem integrar o salário da parte trabalhadora. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título dos deferidos neste tópico. Registro que a parte demandante não alega existirem diferenças devidas e não quitadas a título de comissões, prêmios ou remuneração variável, mas tão somente que não houve a correta integração dessas parcelas na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, o que impede a apreciação por este Magistrado de parte das alegações trazidas às fls. 846-7, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Jornada de trabalho. Atividade externa (art. 62, I, da CLT). Regime de compensação. Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada. Entendo não ser aplicável à parte autora a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Tal regra exige, além do labor externo, a impossibilidade de controle do horário de trabalho, o que não é o caso dos autos, ante as provas colhidas neste processo. No caso, a parte demandante explana “... que diariamente tinha reunião matinal das 8 às 9 horas no escritório de Novo Hamburgo ... que a reclamada sabia que o depoente estava trabalhando em razão de que era o gestor quem definia a sua agenda diária e também pelo reporte que o depoente fazia sobre as visitas, sendo que tudo isso ficava no sistema, também informava via WhatsApp” (fl. 865). Por igual, o informante da parte autora relata “... que a agenda diária era definida pela chefia a qual ficava no sistema, o depoente também incluía no sistema dados sobre a visita que efetuou ... que era obrigatório participar das reuniões matinais de forma presencial, que ocorriam de segunda a sábado; que a chefia organizava a ordem de visitas dos clientes; que na maioria das vezes Mariana comparecia para acompanhar a rota sem avisar até para saber se o depoente estava no local; que a chefia conversava com o depoente durante a jornada via telefone; que utilizava telefone corporativo, sendo que o sistema utilizado possuía geolocalização; que as informações lançadas no sistema ficavam com o registro de data e horário, lançando as informações da visita antes de sair do cliente; que não era permitido realizar atividades particulares durante a rota” (fl. 866). Ao alegar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a ré atrai para si o ônus de comprovar de forma robusta e convincente a inviabilidade de controle de jornada da parte autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbe. Pelo contrário, os fatos narrados em audiência indicam a total possibilidade de controle da jornada de trabalho da parte demandante, o que afasta a aplicação da regra do art. 62, I, da CLT. Ressaltam, ainda, que a jornada era efetivamente controlada, porém não registrada em cartão de ponto, o que sobreleva do comparecimento na sede da ré no início da jornada para reuniões matinais diárias, lançamento das informações dos clientes no sistema da demandada com registro do dia e hora, existência de roteiro pré-definido para atendimento dos clientes, ligações diárias com a chefia e acompanhamento em rotas pelo superior hierárquico. Também não consta informação de jornada externa na ficha de registro (fls. 67-8) ou na carteira profissional da parte autora (fl. 474), requisitos formais previstos no art. 62, I, da CLT. Por esses motivos, afasto a incidência do art. 62, I, da CLT e tenho que a parte autora esteve submetida à regra ordinária quanto à jornada de trabalho. Nesse contexto, por ser ônus do empregador ter o controle do horário de trabalho da parte demandante em registro de ponto ou em outro meio idôneo (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338/TST), considero verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial (fl. 15), limitada pelos relatos colhidos em audiência (fls. 864-7). Arbitro, assim, que a parte autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h30min, por ser o horário de efetivo atendimento aos clientes e de comunicação com a chefia (contato por telefone), e aos sábados, das 7h30min às 12h, exceto nos últimos 6 meses do contrato de emprego, no qual laborava em sábados alternados das 7h30min às 15h30min (conforme petição inicial, fl. 15). Arbitro que o autor usufruía de com 30 minutos de intervalo, conforme informante e petição inicial. Ficam excluídos os dias de domingo e feriados, porquanto, na inicial (fl. 15), não há alegação de labor nessas oportunidades. Prosseguindo-se, não há regime compensatório a ser declarado nulo ou irregular, uma vez que não existem registros de jornada. Logo, julgo improcedente o pedido deduzido no item 15.05 do rol de pleitos. Tendo em vista que reconheci a condição de financiário da parte autora, a ela se aplica a regra do art. 224, caput, da CLT, com fulcro na Súmula 55 do TST, que equipara as financeiras aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Ou seja, jornada de seis horas por dia e trinta horas por semana durante toda a relação jurídica de emprego. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras, assim consideradas como o tempo laborado acima de 6 horas por dia e 30 horas por semana, de forma não cumulativa, como se apurar na jornada de trabalho e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional previsto em norma coletiva dos financiários (fls. 180-211) ou, na ausência, com o adicional de 50%. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST). O sábado não é dia de repouso semanal, em razão de ausência de regra na CCT a este título, o que não ocorre com os bancários, que possuem cláusula coletiva expressa nesse sentido. Em razão da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, a violação ao intervalo intrajornada ocorrida a contar de 11/11/2017 enseja o pagamento, “de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. O contrato de emprego é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Ainda, não há direito adquirido a regime jurídico e a lei, que possui todos os seus requisitos de validade e eficácia, independentemente do momento político em que gestada, possui aplicação imediata. A alteração, ainda, não fere a Constituição, por ser a disciplina do intervalo intrajornada regra infraconstitucional, não havendo falar em ponderação em razão da inexistência de conflito e por existir regra expressa, específica e constitucional. De notar que o Excelso STF já analisou algumas regras da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, sem declarar a inconstitucionalidade, seja por vício formal ou material (ADI 5794). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória conferida pela legislação. Em relação à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I/TST, o Pleno do TST resolveu, em incidente de recurso de revista repetitivo, que não há bis in idem na incidência de reflexos sobre RSR majorado pelas horas extras. No entanto, este novo entendimento somente se aplica para horas extras realizadas a contar de 20/3/2023. Neste sentido é a tese aprovada: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Logo, no caso em apreço, foi deferido o pagamento dos reflexos do RSR e feriados nas demais parcelas, em razão do aumento da média remuneratória, para as parcelas a partir de 20/3/2023. Devem ser observados, além dos critérios já fixados, os seguintes: divisor 180; evolução salarial; os dias e horários efetivamente trabalhados pelo autor, conforme jornada arbitrada nesta sentença; e base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST), inclusive prêmios, remuneração variável e diferenças salariais deferidas (diferenças de piso salarial normativo e de reajustes normativos), quando devidos. Na linha da Súmula 122/TST, não se aplica a OJ 397 da SBDI-I/TST em relação aos prêmios e remuneração variável pagos ao longo do contrato, pois a parte autora não recebia simples comissões por vendas, mas parcela variável calculada conforme o resultado do mês (cláusula 4ª do contrato de emprego, fl. 69). Os prêmios e a remuneração variável pagos possuem natureza salarial, pois a ré não comprova que foram alcançados à parte autora em razão de desempenho superior ao ordinário, o que afasta a regra do art. 457, § 4º, da CLT. Tendo em vista que a parte ré não apresenta cartões de ponto, considero que a parte autora laborou sem qualquer falta injustificada, devendo-se considerar, contudo, eventual período de férias, licenças e afastamentos legal. Descabe a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, interpretado pela Súmula 366/TST, ante o arbitramento da jornada. Não há falar em dedução de valores e aplicação da OJ 415 da SBDI-I/TST, pois não houve o pagamento de horas extras. Despesas com uso de veículo. Combustível. Tenho entendimento firmado no sentido de que é lícito ao empregador firmar pacto com o seu empregado para que este utilize veículo particular para a prestação dos serviços, desde que haja o total ressarcimento das despesas experimentadas pelo trabalhador, sob pena de se transferir os ônus do empreendimento ao empregado, o que viola a alteridade que norteia o contrato de emprego, assim como o caráter forfetário do salário, notadamente porque, em última análise, o trabalhador necessitará despender parte do seu salário para pagar despesas com a utilização do veículo utilizado em benefício do empregador. Usualmente, a recomposição dos valores e despesas do trabalhador se dá pelo pagamento de quilômetro rodado em quantia que contempla, além do combustível, despesas com manutenção, depreciação, seguro e impostos. É incontroverso que a parte autora utilizava veículo próprio para a prestação dos serviços. A demandada não apresenta relatório de quilômetros rodados, ônus que lhe cabe, pelo princípio da aptidão para a prova, notadamente por incumbir ao empregador documentar os atos e fatos da relação de emprego. Nessa senda, fixo que a parte autora percorria 2.000 quilômetros por mês de efetivo labor, conforme relato do informante (fl. 866). Para a apuração do valor do quilômetro rodado, deve ser utilizado o valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina, pois é o combustível normalmente utilizados nos automóveis e por se tratar de categoria específica que tem na fixação do valor do quilômetro rodado extrema cautela, já que se trata de parcela que impacta diretamente na atividade profissional e, por essa razão, tende a representar com maior exatidão a realidade. Ainda, no valor do quilômetro rodado já estão computados todos os valores para ressarcimento de combustível, manutenção, depreciação do veículo, seguro, IPVA, dentre outros. É o que estabeleço. Julgo procedente o pedido de ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, conforme frequência ao labor e número de quilômetros rodados por mês arbitrados nesta sentença, valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina e demais critérios estabelecidos nesta sentença. Deverá a parte autora apresentar aos autos a totalidade das normas coletivas dos vendedores viajantes do Estado do Rio Grande do Sul (SIVEVI), em liquidação. Autorizo a dedução dos valores pagos pela ré a título de auxílio-combustível (fls. 689-90). Dano moral. Assédio moral. Indenização. O dano moral é caracterizado pela ofensa aos direitos da personalidade, a conduta ilícita e o nexo causal, sendo que a violação a ensejar reparação é aquela extraordinária, que repercute de forma grave nos direitos à etnia, idade, nacionalidade, honra, imagem, intimidade, autoestima, gênero, orientação sexual, dentre outros. Já, quando as lesões são reiteradas, configura-se assédio moral. No caso, a parte demandante não traz prova robusta e convincente de que havia cobrança de metas abusivas, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo contrário, a parte demandante recebeu prêmios na quase totalidade dos meses trabalhados, o que revela que as metas eram capazes de serem atingidas. Não bastasse, o informante da parte autora narra “... que tinha um relacionamento normal com a chefe Mariana, sendo que ela fazia bastante cobrança e também acompanhava na rota, nas cobranças de resultado nunca foi xingado com palavrão ou palavras de baixo calão, mas ela fazia comparativo de resultado entre os empregados nas reuniões na presença de todos ... que não se recorda de qualquer atrito entre autor e Mariana durante alguma cobrança de meta; que Mariana nunca usou palavras de baixo calão contra o autor; que havia ranking entre os vendedores por ordem de resultado, o ranking era uma simples lista organizada por ordem de resultados em qualquer outra indicação; que por um tempo houve um quadro onde ficavam as fotos dos vendedores; que a lista ficava em um quadro e também diariamente era apresentado no computador na reunião” (fls. 866-7). Acresço que as ordens e cobranças emanadas pelos superiores hierárquicos são inerentes ao contrato de trabalho e decorrem do jus variandi do empregador (art. 2ª da CLT), dando ênfase que não havia xingamentos ou ofensas perpetradas pela gerente nas cobranças por resultados. Quanto à alegação da existência de comparativo de resultados (ranking), a parte demandante, na inicial (fl. 22), nada fala acerca do assunto, o que impede a apreciação por este Magistrado, ante os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral (item 15.19). Reflexos em FGTS. Os reflexos das parcelas principais em FGTS, quando devidos, foram analisados nos tópicos em que deferidas as parcelas de natureza salarial. Tendo em vista a regra do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, julgo procedente o pedido do item 15.20 para condenar a ré a pagar FGTS sobre os reflexos deferidos nos tópicos precedentes em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Não incide FGTS sobre reflexos em férias com 1/3, quando as férias foram indenizadas. Esclareço que todos os reflexos deferidos nesta sentença são lineares, a fim de evitar bis in idem, com espeque na OJ 394 da SBDI-I/TST, por analogia. Corolário, indefiro o pedido de pagamento de reflexos dos reflexos. Indenização suplementar. Juros e correção monetária. A questão inerente à atualização dos valores devidos em processos trabalhistas foi decidida, de forma definitiva, pelo Excelso STF. O Pleno do STF assim estabeleceu: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No caso em apreço, a parte autora requer o pagamento de indenização suplementar correspondente ao prejuízo sofrido com a alteração dos critérios de atualização dos juros de mora e da correção monetária com a decisão proferida pelo STF, com fundamento no art. 404 do CCB. Sucede que a decisão proferida pela Corte Superior já analisou os critérios econômicos capazes de satisfazer a atualização do crédito, até que sobrevenha solução legislativa, não havendo falar em prejuízo ao trabalhador. Logo, a questão do critério de correção monetária do crédito trabalhista não se enquadra na hipótese do art. 404 do Código Civil e a utilização de tal dispositivo configura tentativa de contornar a aplicação do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento da ADC 58. Sobre o tema, inclusive, a Ministra Carmen Lúcia já se pronunciou nos autos da Reclamação Constitucional n. 46.550 para dizer que a decisão do STF não contempla indenizações complementares e que a adoção de tal indenização restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Nessa ordem de ideias, julgo improcedente o pedido articulado no item 15.25 do rol de pleitos. Litigância de má-fé. Eventual dissonância dos fatos narrados na inicial ou defesa com a prova produzida, não revela, por si só, litigância de má-fé. “Improbus litigador” é aquele que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Não é o que acontece quando se está diante de fatos cuja aferição depende de interpretação da prova produzida, que pode traduzir entendimentos diversos, em face da ótica de cada intérprete, sendo certo que o art. 80 do CPC/2015 contém hipóteses em “numerus clausus” de configuração da litigação de má-fé, não comportando ampliação. Esclareço que o indeferimento de alguns pedidos postulados pela parte demandante nesta Ação trabalhista, por si, não enseja na condenação de litigância de má-fé. Se assim o fosse, o deferimento de algumas parcelas também ensejaria na condenação da parte demandada por litigância de má-fé, por interpretação em sentido contrário. Não bastasse, inexiste prova de que a parte autora pleiteou parcela que, sabidamente, já havia recebido, não havendo falar em má-fé da parte trabalhadora (Súmula 159/STF), observado que considerei a parte autora como pertencente à categoria dos financiários. Nesse passo, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita. Honorários de assistência judiciária. Honorários advocatícios de sucumbência. Ante a declaração contida nos autos, fl. 45, a qual possui presunção de veracidade na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo prova em contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. A parte demandante não está assistida por advogado do Sindicato profissional, razão pela qual não há falar no pagamento de honorários assistenciais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, típica pretensão implícita, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, entendo que são devidos, na forma da IN n. 41/2018, do TST. Observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo: a) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré ao procurador da parte autora no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SBDI-I/TST; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao procurador da parte ré no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre a condenação impedida, assim considerada como a diferença entre o valor retificado da causa (R$ 100.000,00, já excluído o valor dos honorários advocatícios), por ser condizente com a pretensão, e o valor da condenação arbitrado nesta sentença. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o valor devido ao advogado da parte ré a título de honorários advocatícios de sucumbência permanecerá com a exigibilidade suspensa, conforme julgamento do Excelso STF na ADI 5.766/DF e art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade), salvo revogação da justiça gratuita deferida. Não há compensação entre os honorários deferidos neste tópico, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais. Determino, desde logo, que a parte ré proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, à exceção de férias com 1/3, FGTS, ajuda alimentação, PLR, indenização do tempo faltante do intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, pois possuem natureza jurídica indenizatória, em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício das primeiras (art. 876 da CLT), autorizada a dedução da quota a encargo da parte autora. Quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, trata-se de questões afetas à liquidação de sentença, porém desde já determino a observância da IN n. 1.500/2014 da RFB, ou outro regramento que venha substituí-la. Indefiro o pedido de que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam imputados exclusivamente à parte ré, nos termos da Súmula 368/TST. Juros, correção monetária e critérios de cálculo. Trata-se de matérias próprias da fase de liquidação de sentença. De todo modo, desde logo determino a observância da Súmulas 381 e 439 do TST, esta se for o caso; Orientações Jurisprudenciais 302 e 400 da SBDI-I/TST; e Súmula 73 deste E. TRT 4ª Região. O índice de atualização do crédito será definido em liquidação, fase processual na qual será analisada a decisão do Excelso STF na ADC n. 58. Desde já estabeleço que para a correção de eventual condenação a título de indenização por dano moral deverá incidir apenas a SELIC (que abrange juros e correção monetária) a contar da data do ajuizamento do feito, sem qualquer correção ou juros incidentes antes da data do ajuizamento. A Lei n. 13.467/2017 não exige que os pedidos sejam liquidados na petição inicial, sendo apenas necessário indicar valor à pretensão deduzida em Juízo. Nesse contexto, os valores efetivamente devidos à parte autora serão apurados em liquidação de sentença, sem limitação à quantia indicada na petição inicial. Compensação. Dedução. Nada há a compensar nos termos do art. 368 e seguintes do CCB. Quanto à dedução dos valores já quitados a idêntico título daqueles deferidos nesta sentença, foi autorizada no tópico em que reconhecido o direito, quando cabível. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a prescrição arguida em defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por RAFAEL GONCALVES ALVES em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A para declarar o enquadramento da parte autora na categoria profissional dos financiários; e condenar a ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais existentes entre o salário básico pago à parte demandante e aquele previsto nas CCTs dos financiários, bem como as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos em norma coletiva, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) gratificação semestral, com reflexos em 13º salário e FGTS, conforme critérios fixados nesta sentença; c) ajuda alimentação prevista na cláusula 6ª das CCTs dos financiários, observados os valores e os critérios estabelecidos nessas normas coletivas e nesta sentença; d) PLR prevista na cláusula 28ª da CCT 2022/2024 do ano de 2022 de forma proporcional; e) reflexos das comissões (remuneração variável) e dos prêmios pagos no curso do contrato em RSR e feriados, e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; f) horas extras, assim consideradas como o tempo laborado acima de 6 horas por dia e 30 horas por semana, de forma não cumulativa, como se apurar na jornada de trabalho e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional previsto em norma coletiva dos financiários (fls. 180-211) ou, na ausência, com o adicional de 50%. São devidos os seguintes reflexos: a) para as horas extras prestadas até 19/3/2023, reflexos em RSR e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); b) para as horas extras prestadas a contar de 20/3/2023, reflexos em RSR e feriados e, com estes (após aumento na média remuneratória decorrente dos RSR e feriados), em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e gratificação semestral (Súmula 115/TST); g) indenização do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada, conforme jornada e critérios estabelecidos nesta sentença, com o adicional de 50%; h) ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, conforme frequência ao labor e número de quilômetros rodados por mês arbitrados nesta sentença, valor do quilometro rodado estabelecido nas normas coletivas do sindicato dos vendedores viajantes do RS (SIVEVI-RS) para veículos a gasolina e demais critérios estabelecidos nesta sentença; i) FGTS sobre os reflexos deferidos nas alíneas a, b, e e f em RSR e feriados, 13º salário e férias com 1/3 (sobre estas, apenas quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora junto à CEF (art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sem possibilidade de levantamento, pois a parte autora pediu demissão (fl. 687). Liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios e deduções definidos na fundamentação. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais, sendo que em relação aos primeiros, à exceção de férias com 1/3, FGTS, ajuda alimentação, PLR, indenização do tempo faltante do intervalo intrajornada e ressarcimento de despesas com quilômetro rodado, que possuem natureza jurídica indenizatória, deverá a demandada, quanto às demais parcelas, proceder ao recolhimento em guias próprias, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução de ofício. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ 348 da SBDI-I/TST. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da ré, no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre R$ 50.000,00 (diferença entre o valor retificado da causa e o valor da condenação arbitrado nesta sentença), observados os critérios definidos na fundamentação, e suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT (na parte sem declaração de inconstitucionalidade). Deverá a Secretaria retificar o valor da causa para que passe a constar R$ 100.000,00, quantia esta condizente com a soma dos valores atribuídos aos pedidos (fls. 35-42), excluído o valor dos honorários advocatícios. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 50.000,00, pela demandada. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL GONCALVES ALVES
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Procergs - Centro De Tecnologia Da Informacao E Comunicacao Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A. e outros x Procergs - Centro De Tecnologia Da Informacao E Comunicacao Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A. e outros
ID: 260079410
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020745-96.2023.5.04.0021
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
OAB/RS XXXXXX
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MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA
OAB/RS XXXXXX
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HELEN GOULART VEGA
OAB/RS XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0020745-96.2023.5.04.0021 : REJANE SOLETTI DA SILVA E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0020745-96.2023.5.04.0021 : REJANE SOLETTI DA SILVA E OUTROS (1) : REJANE SOLETTI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed7917 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. REJANE SOLETTI DA SILVA 2. PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Recorrido(a)(s): 1. PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 2. REJANE SOLETTI DA SILVA Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID a04116f) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado RICARDO LOPES GODOY, constante do instrumento de mandato de ID 50506c6, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: REJANE SOLETTI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 32cacae; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 284dcc0). Representação processual regular (id 2930e33,2d2bd96). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, § 2º, da CLT; 85, § 11, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, considerando a total procedência da ação, não cabe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual a absolvo da condenação. Por outro lado, com relação ao percentual dos honorários deferidos aos advogados da reclamante, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. MÉRITO: DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 0e2d5b2; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id a04116f). Representação processual regular (id 583e185). Preparo satisfeito (id c8e575f,0b1d5a4,22ed1f7,a5f96ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A presente ação foi ajuizada em 19.08.2023. A reclamante foi admitida pela reclamada, PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informacao e Comunicacao do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em 23.10.1989, para exercer a função de "técnico administrativo A1" (ID. 4788d9a - Pág. 1), atualmente classificada no cargo de "analista técnico", estando o contrato de trabalho em vigor. Na inicial, a reclamante requer a "incidência das diferenças salariais e ou indenização sobre as contribuições devidas pelas partes ao PROCIUS, instituto assistencial da PROCERGS, com o recolhimento compulsório do reflexo da condenação nas quotas partes do reclamante e da reclamada" (ID. e21e3d7 - Pág. 9). Sinalo que a pretensão da autora é dirigida à empregadora, PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A., e não à PROCIUS, a qual sequer figura no polo passivo. Ademais, a reclamante não busca a complementação de aposentadoria ou diferenças de complementação, mas, sim, o mero repasse das contribuições previdenciárias referentes às verbas deferidas na presente demanda. Deve ser esclarecido que nesta ação não se discute o plano de complementação de aposentadoria ao qual a reclamante está vinculada, tampouco o conteúdo das regras estabelecidas nos regulamentos da PROCIUS, de sorte que não há falar em incompetência desta Justiça em vista do decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.425.326-RS ou do REsp 1.410.173/SC, tampouco em ofensa aos artigos 202, caput e § 2º, da CRFB e 3º da Lei Complementar 108/2001. Desse modo, não há falar na incompetência desta Justiça Laboral para examinar a questão, porquanto não se está tratando da mesma matéria apreciada pelo STF, na decisão proferida em 20.02.2013 no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453/SE e nº 583.050/RS, em repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. (...) Logo, a Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido em questão. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista. Nesse sentido, reproduzo decisão proferida em ação movida contra a reclamada em pedido similar ao ora examinado: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 202, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Não obstante o agravo de instrumento tenha sido provido por possível violação do artigo 202, § 2º, da CF, melhor analisando a questão, concluo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao referido dispositivo da Constituição, nos termos da fundamentação que se expõe. Esta Turma, em face de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entedimento de que esta Justiça Especializada era incompetente para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por considerar que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. Não obstante isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, de forma oposta, tem se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho, sendo esse o entendimento reiterado da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, no sentido de que esta Especialiada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21370-07.2016.5.04.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). No mesmo sentido ainda cito recentes decisões da SDI-I do TST: TST-E-ED-RR-2046-18.2012.5.03.0006, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT de 26/3/2021; TST-Ag-E-ED-RR-1745-73.2012.5.09.0016, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 19/3/2021; TST-E-ARR-118-27.2014.5.12.0001, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 19/3/2021; TST-Ag-E-ARR-1443-66.2016.5.12.0001, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 12/3/2021. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: "DDA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PROCIUS) – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 E 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7, XXIX, da Constituição Federal. - violação do art. 11, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Em se tratando de pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas no curso do contrato de trabalho não tem aplicação o disposto na Súmula nº 294 do TST, incidindo, na espécie, o entendimento contido na Súmula nº 452 do mesmo Tribunal: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Ademais, descabe falar em aplicação da prescrição bienal, uma vez que o dispositivo constitucional é expresso ao referir que esta tem início apenas com o final do contrato de trabalho que, in casu, permanece vigente. Portanto, nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 452, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL – VIOLAÇÃO AO ART. 11, §1º DA CLT, ART. 7, XXIX DA CRFB E SÚMULAS 51 E 294 DO TST". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, 37, "caput" e 169, § 1º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como as regras da promoção por antiguidade da Instrução de Serviço nº 003/93 não são mais benéficas que as do PCS/81 vigentes à época da contratação, não se aplicam à reclamante. Por outro lado, a análise dos dispositivos regulamentares internos transcritos indica que não é facultada à reclamada a concessão das promoções por antiguidade, tratando-se de imposição do quadro de carreira. Não é legítimo, pois, condicionar tal concessão à decisão da Diretoria, tampouco realizar a suspensão de tais promoções por sua mera liberalidade. Em que pese o empregador, com base em seu poder diretivo, possa instituir livremente um quadro de carreira, este deverá obedecer um sistema de promoção aos seus empregados, em conformidade com o disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade. Assim, instituído tal quadro de carreira, este se torna obrigatório também ao empregador, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados, sem sujeição à alteração em seu prejuízo, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante expresso na Súmula nº 51 do TST. Sinalo que negar as promoções previstas em norma interna ao empregado, com base na situação financeira da reclamada, resultaria em atribuir os riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta direta à definição de empregador inserta no art. 2º da CLT. O fato de a reclamada integrar a Administração Pública indireta não pode servir como justificativa para a não observância da legislação trabalhista. Sinale-se que, ao contratar empregados pelo regime celetista, a demandada se sujeita às normas do direito do trabalho, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual, alcançado o tempo de serviço previsto na norma interna, critério objetivo para concessão da promoção por antiguidade, esta será devida. A partir de 16.04.2014, entretanto, a autora aderiu ao novo PCS, conforme Termo de Opção juntado aos autos (ID. 8c319b7 - Pág. 1). A matéria em debate não é nova para esta Turma Julgadora. Por tratar de situação semelhante, em face da mesma reclamada, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos lançados no processo nº 0020171-81.2022.5.04.0741 ROT, julgado em 27.04.2023, da Relatoria da Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova: (...) A inatividade da diretoria da empresa, ao não estabelecer os percentuais dos empregados a serem promovidos e pretensamente fixar percentual "zero" daqueles que, em tese, poderiam ser promovidos, não pode vir em prejuízo do empregado. Além de tais critérios ofenderem a boa-fé contratual, esbarram na razoabilidade (não é razoável instituir uma regra que não será cumprida). A existência ou não de recursos financeiros ou aumento de lucros da empresa, de modo a permitir promoção de número substancial de promoções, não autoriza a utilização do coeficiente "zero", acarretando verdadeira suspensão das referidas promoções, em desobediência ao disposto no próprio Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1981, que dispõe serem devidas aos empregados da reclamada as promoções por antiguidade a cada três anos de exercício, respeitados os percentuais indicados pela diretoria a cada grupo ou subgrupo. A não concessão das promoções previstas na regulamentação instituída pela reclamada constitui violação ao art. 468 da CLT, porquanto representa alteração lesiva do contrato. Entende-se que as promoções periódicas instituídas por regulamento interno devem ser obrigatoriamente observadas pelo empregador, na medida que suspender a concessão de promoções significa frustrar o direito dos empregados e a própria razão de ser do quadro de carreira. (...). Não admito o recurso de revista no item. A SDI-I, do TST, havia uniformizado entendimento no sentido de que, quanto às promoções por antiguidade, deve ser observado apenas o critério temporal, independentemente de eventuais critérios subjetivos estabelecidos pela empregadora. Nessa linha: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020 - grifei). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - grifei). No mesmo sentido, exemplificativamente: E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; Ag-E-RR-10350-33.2013.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E DA ANOTAÇÃO DA CTPS – DA VIOLAÇÃO SÚMULA 51 DO TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, XXXV, XXXVI, LIV, E ARTIGO 37, CAPUT E ART. 169, §1º DA CRFB". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NECESSIDADE DE REFORMA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROCIUS". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A presente demanda foi ajuizada em 19.08.2023, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: (...) A partir da leitura conjunta dos parágrafos supratranscritos, verifica-se que o legislador traçou duas hipóteses diversas para a concessão do benefício da justiça gratuita: a primeira, a partir de um critério objetivo, e a outra, com base em um critério casuístico. Ou seja, enquanto o § 3º do art. 790 da CLT estabelece que é facultado ao Magistrado a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o seu § 4º autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, sem, no entanto, traçar os parâmetros para a verificação da insuficiência de recursos. Considerando que no caso em tela a reclamante declarou, no documento de ID. db9d5a9 - Pág. 1, que não pode arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, está preenchido o pressuposto do art. 99, § 3º, do CPC e consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do TST. Logo, carece de reforma a sentença, para que seja deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 e ART. 791-A, §3 E §4 DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, considerando a total procedência da ação, não cabe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual a absolvo da condenação. Por outro lado, com relação ao percentual dos honorários deferidos aos advogados da reclamante, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791, CAPUT E § 2º DA CLT". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação às ADC 58 e 59. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Entendo que a definição dos critérios relativos a juros e correção monetária deve ser feita na fase de liquidação de sentença, porque é o momento adequado para tal análise, na medida em que leva a efeito as normas vigentes à época da elaboração da respectiva conta. Esse entendimento encontra respaldo nos precedentes desta Turma Julgadora e tem o propósito de evitar repetição de atos, diante da possibilidade de mudança na legislação que regula a matéria. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso, no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO VINCULANTE DO STF – TAXA SELIC – SUBSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – EFEITO VINCULANTE – ART. 102, §2º DA CF/88.", por possível contrariedade às ADC 58, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso dos autos, na petição inicial, a reclamante formulou os pedidos estimando valores a cada um deles, de modo que há plena observância dos elementos acima expostos, devendo os valores serem tomados como um indicativo e não como uma limitação. (...). Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS PELO RECORRENTE – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – OFENSA AO ART. 5º, CAPUT DA CF/88 – ART. 840 DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE SOLETTI DA SILVA
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
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Procergs - Centro De Tecnologia Da Informacao E Comunicacao Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A. e outros x Procergs - Centro De Tecnologia Da Informacao E Comunicacao Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A. e outros
ID: 260079549
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020745-96.2023.5.04.0021
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
OAB/RS XXXXXX
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MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA
OAB/RS XXXXXX
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HELEN GOULART VEGA
OAB/RS XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0020745-96.2023.5.04.0021 : REJANE SOLETTI DA SILVA E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0020745-96.2023.5.04.0021 : REJANE SOLETTI DA SILVA E OUTROS (1) : REJANE SOLETTI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed7917 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. REJANE SOLETTI DA SILVA 2. PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Recorrido(a)(s): 1. PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 2. REJANE SOLETTI DA SILVA Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID a04116f) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado RICARDO LOPES GODOY, constante do instrumento de mandato de ID 50506c6, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: REJANE SOLETTI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 32cacae; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 284dcc0). Representação processual regular (id 2930e33,2d2bd96). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, § 2º, da CLT; 85, § 11, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, considerando a total procedência da ação, não cabe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual a absolvo da condenação. Por outro lado, com relação ao percentual dos honorários deferidos aos advogados da reclamante, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3. MÉRITO: DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 0e2d5b2; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id a04116f). Representação processual regular (id 583e185). Preparo satisfeito (id c8e575f,0b1d5a4,22ed1f7,a5f96ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A presente ação foi ajuizada em 19.08.2023. A reclamante foi admitida pela reclamada, PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informacao e Comunicacao do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em 23.10.1989, para exercer a função de "técnico administrativo A1" (ID. 4788d9a - Pág. 1), atualmente classificada no cargo de "analista técnico", estando o contrato de trabalho em vigor. Na inicial, a reclamante requer a "incidência das diferenças salariais e ou indenização sobre as contribuições devidas pelas partes ao PROCIUS, instituto assistencial da PROCERGS, com o recolhimento compulsório do reflexo da condenação nas quotas partes do reclamante e da reclamada" (ID. e21e3d7 - Pág. 9). Sinalo que a pretensão da autora é dirigida à empregadora, PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A., e não à PROCIUS, a qual sequer figura no polo passivo. Ademais, a reclamante não busca a complementação de aposentadoria ou diferenças de complementação, mas, sim, o mero repasse das contribuições previdenciárias referentes às verbas deferidas na presente demanda. Deve ser esclarecido que nesta ação não se discute o plano de complementação de aposentadoria ao qual a reclamante está vinculada, tampouco o conteúdo das regras estabelecidas nos regulamentos da PROCIUS, de sorte que não há falar em incompetência desta Justiça em vista do decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.425.326-RS ou do REsp 1.410.173/SC, tampouco em ofensa aos artigos 202, caput e § 2º, da CRFB e 3º da Lei Complementar 108/2001. Desse modo, não há falar na incompetência desta Justiça Laboral para examinar a questão, porquanto não se está tratando da mesma matéria apreciada pelo STF, na decisão proferida em 20.02.2013 no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453/SE e nº 583.050/RS, em repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. (...) Logo, a Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido em questão. Nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista. Nesse sentido, reproduzo decisão proferida em ação movida contra a reclamada em pedido similar ao ora examinado: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 202, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Não obstante o agravo de instrumento tenha sido provido por possível violação do artigo 202, § 2º, da CF, melhor analisando a questão, concluo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao referido dispositivo da Constituição, nos termos da fundamentação que se expõe. Esta Turma, em face de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entedimento de que esta Justiça Especializada era incompetente para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por considerar que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica neste caso. Não obstante isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, de forma oposta, tem se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho, sendo esse o entendimento reiterado da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, no sentido de que esta Especialiada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21370-07.2016.5.04.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). No mesmo sentido ainda cito recentes decisões da SDI-I do TST: TST-E-ED-RR-2046-18.2012.5.03.0006, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT de 26/3/2021; TST-Ag-E-ED-RR-1745-73.2012.5.09.0016, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 19/3/2021; TST-E-ARR-118-27.2014.5.12.0001, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 19/3/2021; TST-Ag-E-ARR-1443-66.2016.5.12.0001, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 12/3/2021. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: "DDA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PROCIUS) – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114 E 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7, XXIX, da Constituição Federal. - violação do art. 11, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Em se tratando de pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas no curso do contrato de trabalho não tem aplicação o disposto na Súmula nº 294 do TST, incidindo, na espécie, o entendimento contido na Súmula nº 452 do mesmo Tribunal: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Ademais, descabe falar em aplicação da prescrição bienal, uma vez que o dispositivo constitucional é expresso ao referir que esta tem início apenas com o final do contrato de trabalho que, in casu, permanece vigente. Portanto, nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 452, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL – VIOLAÇÃO AO ART. 11, §1º DA CLT, ART. 7, XXIX DA CRFB E SÚMULAS 51 E 294 DO TST". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, 37, "caput" e 169, § 1º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como as regras da promoção por antiguidade da Instrução de Serviço nº 003/93 não são mais benéficas que as do PCS/81 vigentes à época da contratação, não se aplicam à reclamante. Por outro lado, a análise dos dispositivos regulamentares internos transcritos indica que não é facultada à reclamada a concessão das promoções por antiguidade, tratando-se de imposição do quadro de carreira. Não é legítimo, pois, condicionar tal concessão à decisão da Diretoria, tampouco realizar a suspensão de tais promoções por sua mera liberalidade. Em que pese o empregador, com base em seu poder diretivo, possa instituir livremente um quadro de carreira, este deverá obedecer um sistema de promoção aos seus empregados, em conformidade com o disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade. Assim, instituído tal quadro de carreira, este se torna obrigatório também ao empregador, aderindo ao contrato de trabalho dos empregados, sem sujeição à alteração em seu prejuízo, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante expresso na Súmula nº 51 do TST. Sinalo que negar as promoções previstas em norma interna ao empregado, com base na situação financeira da reclamada, resultaria em atribuir os riscos da atividade econômica ao empregado, em afronta direta à definição de empregador inserta no art. 2º da CLT. O fato de a reclamada integrar a Administração Pública indireta não pode servir como justificativa para a não observância da legislação trabalhista. Sinale-se que, ao contratar empregados pelo regime celetista, a demandada se sujeita às normas do direito do trabalho, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, motivo pelo qual, alcançado o tempo de serviço previsto na norma interna, critério objetivo para concessão da promoção por antiguidade, esta será devida. A partir de 16.04.2014, entretanto, a autora aderiu ao novo PCS, conforme Termo de Opção juntado aos autos (ID. 8c319b7 - Pág. 1). A matéria em debate não é nova para esta Turma Julgadora. Por tratar de situação semelhante, em face da mesma reclamada, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos lançados no processo nº 0020171-81.2022.5.04.0741 ROT, julgado em 27.04.2023, da Relatoria da Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova: (...) A inatividade da diretoria da empresa, ao não estabelecer os percentuais dos empregados a serem promovidos e pretensamente fixar percentual "zero" daqueles que, em tese, poderiam ser promovidos, não pode vir em prejuízo do empregado. Além de tais critérios ofenderem a boa-fé contratual, esbarram na razoabilidade (não é razoável instituir uma regra que não será cumprida). A existência ou não de recursos financeiros ou aumento de lucros da empresa, de modo a permitir promoção de número substancial de promoções, não autoriza a utilização do coeficiente "zero", acarretando verdadeira suspensão das referidas promoções, em desobediência ao disposto no próprio Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1981, que dispõe serem devidas aos empregados da reclamada as promoções por antiguidade a cada três anos de exercício, respeitados os percentuais indicados pela diretoria a cada grupo ou subgrupo. A não concessão das promoções previstas na regulamentação instituída pela reclamada constitui violação ao art. 468 da CLT, porquanto representa alteração lesiva do contrato. Entende-se que as promoções periódicas instituídas por regulamento interno devem ser obrigatoriamente observadas pelo empregador, na medida que suspender a concessão de promoções significa frustrar o direito dos empregados e a própria razão de ser do quadro de carreira. (...). Não admito o recurso de revista no item. A SDI-I, do TST, havia uniformizado entendimento no sentido de que, quanto às promoções por antiguidade, deve ser observado apenas o critério temporal, independentemente de eventuais critérios subjetivos estabelecidos pela empregadora. Nessa linha: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal , de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020 - grifei). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA . A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - grifei). No mesmo sentido, exemplificativamente: E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021; Ag-E-RR-10350-33.2013.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E DA ANOTAÇÃO DA CTPS – DA VIOLAÇÃO SÚMULA 51 DO TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, XXXV, XXXVI, LIV, E ARTIGO 37, CAPUT E ART. 169, §1º DA CRFB". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NECESSIDADE DE REFORMA - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROCIUS". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A presente demanda foi ajuizada em 19.08.2023, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual se aplicam ao caso as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: (...) A partir da leitura conjunta dos parágrafos supratranscritos, verifica-se que o legislador traçou duas hipóteses diversas para a concessão do benefício da justiça gratuita: a primeira, a partir de um critério objetivo, e a outra, com base em um critério casuístico. Ou seja, enquanto o § 3º do art. 790 da CLT estabelece que é facultado ao Magistrado a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o seu § 4º autoriza a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, sem, no entanto, traçar os parâmetros para a verificação da insuficiência de recursos. Considerando que no caso em tela a reclamante declarou, no documento de ID. db9d5a9 - Pág. 1, que não pode arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, está preenchido o pressuposto do art. 99, § 3º, do CPC e consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do TST. Logo, carece de reforma a sentença, para que seja deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 e ART. 791-A, §3 E §4 DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, § 2º, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, considerando a total procedência da ação, não cabe a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual a absolvo da condenação. Por outro lado, com relação ao percentual dos honorários deferidos aos advogados da reclamante, segundo o dispositivo legal, deve ser estipulado entre 5% e 15%. A sentença fixou em 10% e está adequada ao comando normativo e ao usualmente fixado por esta Turma em casos análogos, tendo sido sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido em seu serviço. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe o benefício da gratuidade da justiça, bem como para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791, CAPUT E § 2º DA CLT". 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 7.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação às ADC 58 e 59. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Entendo que a definição dos critérios relativos a juros e correção monetária deve ser feita na fase de liquidação de sentença, porque é o momento adequado para tal análise, na medida em que leva a efeito as normas vigentes à época da elaboração da respectiva conta. Esse entendimento encontra respaldo nos precedentes desta Turma Julgadora e tem o propósito de evitar repetição de atos, diante da possibilidade de mudança na legislação que regula a matéria. Nego provimento. Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso, no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO VINCULANTE DO STF – TAXA SELIC – SUBSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – EFEITO VINCULANTE – ART. 102, §2º DA CF/88.", por possível contrariedade às ADC 58, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso dos autos, na petição inicial, a reclamante formulou os pedidos estimando valores a cada um deles, de modo que há plena observância dos elementos acima expostos, devendo os valores serem tomados como um indicativo e não como uma limitação. (...). Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS PELO RECORRENTE – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – OFENSA AO ART. 5º, CAPUT DA CF/88 – ART. 840 DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROCERGS - CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
- REJANE SOLETTI DA SILVA
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Alexandre Pomatti e outros x Calcados Beira Rio S/A
ID: 278008694
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0021241-20.2024.5.04.0271
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES
OAB/RS XXXXXX
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RAFAEL FRANZOI
OAB/RS XXXXXX
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RENAN GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0021241-20.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0021241-20.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a0b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JOSIAS SOARES TERRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, respectivamente, em 05/07/2024 e em 02/10/2024, as ações trabalhistas 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271 contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, também qualificada, referindo ter sido admitido em 01/11/2023, na função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 15/07/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência telepresencial do dia 01/10/2024 (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia médica, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência telepresencial do dia 06/11/2024 (Processo 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia para aferição de insalubridade, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 12/05/2025 (conjunta dos Processos 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Continência Considerando que as ações versam sobre a mesma causa de pedir e possuem as mesmas partes, além do pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra ação, determino a reunião dos feitos (ID. 992c3a4, fls. 261), ante a continência verificada (CPC, art. 56). 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. No caso dos autos, o reclamante basicamente relata a existência de doença ocupacional, requerendo a sua aferição por meio de perícia médica, bem como a garantia provisória de emprego e indenização por dano moral em razão da doença ocupacional (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271, ID. f8b31da, fls. 9-13), requerendo também, ao final, os seguintes pedidos (ID. f8b31da, fls. 15): 5.1 Custeio de todo o tratamento médico que se fizer necessário a parte Reclamante, incluído o pagamento de consultas médicas, exames, cirurgias, medicamentos, sessões de fisioterapia, tudo com profissionais a escolha da parte autora, bem como o custeio de um plano de saúde; 5.2 Parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02). Postula a parte autora, por lhe ser mais vantajoso, que o pedido de pensão mensal vitalícia seja pago em forma de parcela única, a qual, sendo acolhida, deverá ser calculada multiplicando-se o valor da última remuneração auferida, incluindo comissões, férias com 1/3, 13º salário, auxílio refeição e cesta alimentação, PLR e gratificação semestral pelo número de meses faltantes até a parte autora completar 76 anos de idade; 5.3 Constituição de capital (art. 533 do CPC/2015 e súmula 313 do STJ). Sucessivamente, em não sendo acolhido o pedido de indenização em forma de parcela única, determinar ao réu a constituição de capital como forma de assegurar o cumprimento das prestações sucessivas decorrentes de ato ilícito; Contudo, o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para o dano material. A indenização, em casos de ofensa à saúde, abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, estes devidos até o fim da convalescença (CC, art. 949), podendo, também, abranger pensão em caso de redução da capacidade de trabalho (CC, art. 950). No entanto, o reclamante nada alegou, nem sequer a título exemplificativo, acerca de despesas efetuadas em razão da alegada doença ocupacional, e que desse amparo aos pedidos ao final formulados, nem ao menos estimando valor ao pedido do item “5.1”. São casos, portanto, de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, §1º, I), por simplesmente não haver causa de pedir minimamente especificada. Embora vigente o princípio da simplicidade, é razoavelmente exigível uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Era desnecessária a concessão de prazo para emenda à petição inicial, pois, conforme a Súmula 263 do TST, a hipótese de acolhimento da inépcia é uma das expressamente previstas no art. 330 do CPC, não se tratando de falta de outro requisito legal ou de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos dos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “7” do rol de pedidos da petição inicial (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), por inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC. 3. Adicional de insalubridade Constou do laudo pericial (ID. 95fe533), a cuja inspeção compareceram as partes (fls. 241), que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as seguintes, consoante informações prestadas pelas partes (fls. 242): 3. Dados do reclamante e atividades realizadas: O autor trabalhou para a reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024 (inicial ID. 80960d0, item II.1. Do Contrato de Trabalho) e reclama adicional de insalubridade. Descrição das atividades: O reclamante informa que durante todo o período contratual exerceu a função de auxiliar de produção no setor P2 Mini Expedição. Suas atividades eram: - Colocava as caixas de sapatos na mesa da máquina lacradora e acionava o botão de lacre automático e depois colocava na esteira. EPI: luva multitato, uniforme, protetor auricular. A reclamada informa: - Concorda com as informações do autor; - EPI conforme ficha de EPI. Nota 01: durante a inspeção in loco no local de trabalho do autor, este acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. A reclamada informa: - Nega essas atividades. 3.1. Divergências entre as partes: - O reclamante durante a inspeção in loco no seu local de trabalho acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. - A reclamada negou tal atividade. Análise: Tal divergência não interfere no objeto da perícia. (grifos no original) O perito anexou FISPQ (fls. 254-258) e consignou os EPIs comprovadamente entregues pela reclamada (fls. 243). O senhor perito elencou, ainda, os agentes insalubres não constatados (fls. 243-244) e analisou os demais agentes previstos nos Anexos da NR-15 e se seriam encontrados os riscos previstos nas atividades do reclamante, ao que respondeu negativo para todos, expondo as razões da negativa diante das atividades desempenhadas (fls. 244-246). Mesmo considerando a alegação do reclamante quanto ao uso de cola, o senhor perito informou que “A cola de amido é uma alternativa ecológica aos adesivos tradicionais à base de petróleo e é conhecida por ser biodegradável e não tóxico. O amido não é abrangido pela NR15 e seus Anexos para fins de insalubridade.” (grifei, fls. 245) e concluiu que nenhuma das atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, de acordo com os Anexos da NR-15 (fls. 246). O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo (fls. 246-250), expressamente consignando que “O autor não utilizava produtos contendo solventes.” (grifos no original, fls. 250). A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que a reclamada disponibilizava luva, e faziam limpeza nos maquinários e usavam um produto cujo nome não lembra, não lembra o produto, era um solvente, mas não lembra o nome; a limpeza era diária. Assim, o teor do depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto ao uso de solvente. Já o depoimento da testemunha Orlando, convidada pela reclamada, possuiu teor mais contundente, pois, em que pese tenha referido não saber se tinha limpeza do maquinário, disse também que a manutenção das esteiras é responsabilidade dos mecânicos; o pessoal do lacre usava a fita do lacre e luva que toda segunda o técnico entrega; não trabalham com produtos químicos. Embora entenda que o Juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, verifico que não há prova pré-constituída nos autos que se preste para afastar a conclusão pericial de ausência de exposição do reclamante a agentes insalubres em qualquer grau. Inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de insalubridade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). O reclamante nem sequer impugnou a conclusão pericial, de maneira que não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, tampouco requereu prova superveniente nesse particular, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não insalubres. Assim, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades executadas ensejavam a caracterização da insalubridade pretendida, ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, pelo que infiro que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer grau, conforme os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Pretensão indeferida e, por conseguinte, as pretensões decorrentes do adicional de insalubridade (ID. 80960d0, fls. 5-7). 4. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Nulidade O reclamante, na petição inicial, alega que “sempre realizou horas extras, de segunda a sexta-feira, conforme o cartão ponto. De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho” (ID. f8b31da, fls. 5 e ID. 80960d0, fls. 5), pretendendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos, além de pugnar pela invalidade do regime de compensação de jornada. A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 50-60), sustenta basicamente que toda a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto, pugnando pela validade da compensação de jornada, prevista normativamente. Cumpre registrar que o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para a jornada, não indicando a jornada contratada, nem o módulo diário, de modo a se poder perquirir a jornada efetivamente trabalhada, nem sequer informando se as diferenças pretendidas consistem em um erro de base de cálculo ou quantidade, p. ex., tampouco estimando quantas horas extras seriam devidas, o que prejudica sobremaneira a pretensão, beirando à inépcia. De todo modo, foram juntados aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (ID. f82dbd6), com horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo (CLT, art. 74, § 2º), e registros de férias, feriados, faltas, atestados e compensações. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, que não impugnou as assinaturas, tampouco alegou vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. 00cfbc2, fls. 234). O reclamante impugnou genericamente a defesa e os documentos. A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que marcava o ponto na entrada e na saída em todos os dias trabalhados. (grifei) Assim, verifico que o reclamante validou os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que somente há trabalho aos sábados quando há serões. Nesse contexto, entendo não foram comprovadas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Há norma coletiva adotando o regime de compensação horária durante o contrato de trabalho do reclamante (p. ex. Cláusula Vigésima Quarta, ID. 13e4f40, fls. 179). Ainda que se tratasse de atividade insalubre (o que não restou comprovado no presente caso), entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). Em simples análise do teor da norma coletiva, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular a norma coletiva integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, uma vez que não há pedido de nulidade da cláusula normativa, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores da categoria franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (grifei), tendo sido firmado pelo reclamante, ainda, o contrato de trabalho com previsão para prorrogação do horário de trabalho (ID. 5385c75, fls. 97-100), não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura. O reclamante assinou também termo de acordo para troca de feriado e termo de acordo para compensação de horas (ID. 61b2824, fls. 102-114), sem qualquer impugnação. Pretensões indeferidas 5. Doença ocupacional. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Contudo, não se desconhecem casos que demandem a responsabilidade objetiva do empregador, sem prova da sua culpa no sinistro, considerando o exercício de atividade risco (CC, art. 927, parágrafo único), a função social da propriedade, do contrato e o caráter progressista do direito do trabalho de não excluir outros direitos tendentes à melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput, art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, II, III e VII). O reclamante, na petição inicial, assim aduz a causa de pedir (ID. f8b31da, fls. 9-10): Na função de auxiliar de produção, exerce muitos esforços repetitivos, bem como carrega caixas muito pesadas e ficava sempre trabalhando em pé, ou seja, a empresa nunca disponibilizou sequer uma cadeira para o reclamante. O ritmo de trabalho sempre foi acelerado, de modo que o organismo da parte autora restou sobrecarregado. Destaca-se que a parte autora vem apresentando diversos atestados médicos durante a contratualidade. Acredita o obreiro que tudo esteja registrado em sua ficha médica que está em posse da reclamada, pugnando pela juntada. Ainda, deve a reclamada ser intimada para juntar aos autos seus atestados de saúde ocupacional admissional e periódicos, suas audiometrias, documentos estes indispensáveis para o deslinde do feito, cuja juntada desde já se requer, sob penas previstas no artigo 359 do CPC. Nesse sentido, ao longo de seu trabalho, DESENVOLVEU no desempenho da uma lesão da coluna, mais precisamente CID M545 – DOR LOMBAR. Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelos males ocorridos pelo Reclamante. Diante do exposto, requer seja realizada uma perícia médica para demonstrar as enfermidades, suas causas e os corretos tratamentos a serem executados, bem como, o custo dos mesmos. Importante ressaltar que a jurisprudência reconhece o DIC M54.5, como patologia desenvolvida ou agravada pelas atividades em favor do reclamado O reclamante pleiteia, assim, o reconhecimento da doença ocupacional e de consequente garantia provisória de emprego, pleiteando também indenização por dano moral, indicando que não fruiu a garantia provisória de emprego que entende devida por não ter a reclamada procedido à expedição de CAT, tendo o reclamante sofrido abalo psíquico. A reclamada, na defesa, nega que haja nexo causal entre a questão de saúde do reclamante e a atividade desempenhada na reclamada, destacando que “o autor desenvolveu na reclamada atividades variadas e em todas elas sempre houve, por parte da reclamada, um constante zelo com a segurança e bem-estar, seja do reclamante, seja dos demais funcionários, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual necessários à realização do trabalho, bem como observando todas as normas de higiene e segurança aplicáveis. Sinale-se, ainda, que as atividades não eram desenvolvidas em condições capazes de desencadear a enfermidade que supostamente acometeu o autor” (ID. e5b0b79, fls. 63). Foi realizada perícia médica para aferição de doença ocupacional. No caso dos autos, o perito médico elencou o histórico ocupacional, previdenciário e clínico do reclamante (ID. 5d1a228, fls. 425-429) e realizou exame clínico e ortopédico (ID. 5d1a228, fls. 429), consignando a queixa ocupacional relatada pelo reclamante e indicando atestados médicos apresentados (ID. 5d1a228, fls. 430), tendo respondido aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID. 5d1a228, fls. 433-437), concluindo da seguinte forma: “Não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante. Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora. Não há agravamento do quadro mórbido em decorrência das atividades laborais exercidas na reclamada. Não há invalidez ou incapacidade laborativa decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há redução da capacidade laborativa associada ao labor na reclamada. Não há dano estético associado à diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há alteração permanente da integridade psicofísica decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.” (grifos no original, ID. 5d1a228, fls. 433). Após realizar o exame e analisar todas as alegações e documentos juntados, o perito aduziu, portanto, que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Intimadas as partes a apresentarem manifestação sobre o referido laudo, embora o reclamante tenha apresentado impugnação (ID. 0fac683), o que fez também em relação ao laudo complementar (ID. b54a7ee; ID. 2e4e3d7), não produziu prova em sentido diverso. Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, uma vez evidenciada que a patologia do reclamante não tem nexo causal com o trabalho, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial médico para afirmar que a patologia não teve nexo de causalidade com o trabalho prestado na reclamada, além de se tratar de matéria técnica que demanda conhecimentos periciais específicos. Não foi produzida prova técnica, pelo reclamante, apta a infirmar a conclusão pericial. Cumpre registrar que o senhor perito destaca o tempo de contrato de trabalho do reclamante em relação às queixas narradas, indicando ocupações laborais anteriores e que as queixas do reclamante não se atenuaram após a rescisão do contrato de trabalho (ID. 5d1a228, fls. 431-432). A prova produzida em audiência não favorece o reclamante O reclamante, no depoimento, disse que fazia envelopamento de caixas; eram 4 mesas com 2 em cada mesa, mas às vezes faltava gente, e trabalhava sozinho habitualmente; ficou afastado por motivo de coluna. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que o reclamante fazia a função de lacrar caixas; afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; a quantidade de caixas, não tem uma média, depende do tamanho; utilizava fita engomada para lacrar as caixas; tem com 12 caixas e com 8 caixas; caixa para botas é um congado maior, com 8 pares; cada par pesa 400g, e cada caixa pesa de 4 a 5kg; depois de lacrada a caixa, vai para outro setor, de expedição; no momento do lacre não é cobrado volume de produção por hora; se demorar 10 minutos para lacrar uma caixa; pega a caixa na lateral da pilha e vai largando na esteira. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; ficavam na frente da mesa no intervalo; tinha caixa pequena e caixa grande, e as maiores não consegue estimar o peso, e as menores que seria mais ou menos 25 kg; nas pequenas cabiam 10 pares de calçados e nas grandes 12; já estava reclamando da coluna e ganhou atestado de 15 dias e depois foi afastado; tinha esforço na lombar pois tinha que se agachar para pegar caixa do chão; a encarregada cobrava que a atividade fosse feita com rapidez; já ouviu o reclamante reclamando das atividades para a reclamada e para Edna; pediam para marcar médico sempre que tinha dor. A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, disse, no depoimento, que o peso exato de cada caixa não sabe, uma com 12 pares acha que é 12 kg; não lembra se o reclamante ficou afastado por motivo de doença; não sabe se o reclamante precisava se agachar durante o trabalho. Em que pese a narrativa do reclamante e os apontamentos da testemunha Eduardo quanto ao peso das caixas e ao modo de execução das atividades (p. ex. agachar para pegar caixas no chão), tratam-se de informações inovatórias, formuladas pela primeira vez em audiência, nada constando na petição inicial, o que prejudica o exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, a conclusão acerca da inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho encontra-se respaldada pela perícia médica, que analisou todas as queixas do reclamante sobre o trabalho e também o histórico pretérito e atual dos sintomas, como acima consignado. Não há prejuízo na ausência de emissão de CAT pela reclamada, uma vez não constatado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. No entanto, ainda que assim não fosse, o próprio reclamante ou o sindicato poderia ter emitido a CAT, entre outros agentes indicados pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91. Cumpre registrar que os atestados médicos apresentados pelo reclamante (do ID. 5f9bc90, fls. 25 ao ID. c571a27, fls. 28) não estão acompanhados de qualquer solicitação e deferimento para a fruição de benefício previdenciário, seja pelo código 31 ou pelo código 91, esse último que assegura garantia provisória de emprego. Não há nos autos comprovação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento em que dispensado, não juntando atestado médico nesse sentido com informação à empresa, ou fruição de qualquer tipo de benefício previdenciário, tampouco tendo sido produzida prova em audiência nesse sentido. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia verificada e o trabalho desenvolvido na reclamada, concluo por não comprovada a origem ocupacional da doença, ou qualquer acidente de trabalho, nem mesmo o afastamento do trabalho com a percepção do benefício acidentário, em razão da alegada lesão. Pelo exposto, concluo que se mantem indevida a indenização por dano moral buscada, porquanto não há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC), não tendo sido verificada qualquer ofensa a alguma dessas esferas, tampouco comprovada a doença de origem ocupacional, e que desse ensejo à garantia provisória de emprego. Pretensões indeferidas. 6. Descontos salariais O art. 462 da CLT proíbe ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1º do dispositivo revela que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que a possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo do trabalhador. o reclamante busca a devolução de descontos efetuados, aduzindo “que ao longo do contrato sofreu descontos indevidos a título de faltas, mesmo apresentando atestados médicos, o que não concorda por lhe ser prejudicial, razão pela qual faz jus ao reembolso. Ainda, o reclamante utilizava o ônibus fornecido pela empresa, entretanto, inúmeras vezes, o ônibus da empresa atrasava até ao ponto de encontro. Atrasos que poderia ser de 15min até 1 ou 2 horas. Ocorreu de o ônibus não passar e o reclamante perder o dia trabalhado. Nesse sentido, a parte reclamante faz jus aos reembolsos dos descontos indevidos, com reflexos” (ID. 80960d0, fls. 7). A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 63-67), sustenta que os descontos efetuados foram realizados legalmente, com autorização normativa ou do reclamante, impugnando o seu pedido, destacando que “Jamais teve qualquer reclamação, seja por parte do reclamante, seja de qualquer outro colaborador acerca de atrasos contumazes dos ônibus ou que não passasse no ponto determinado. Sempre que há atraso do transporte, há comunicação para a reclamada e o período é abonado, havendo alusão ao atraso do transporte.” (ID. 0ae4f97, fls. 64). Quanto às faltas e atestados, explica “que os descontos relativos à “falta comprovada” ocorrem quando o funcionário falta e não apresenta justificativa legal (atestado médico de afastamento do trabalho), mas apenas um comprovante de comparecimento. Nestas ocasiões as horas são descontadas, haja vista a inexistência de justificativa legal para a ausência, mas o repouso semanal fica íntegro. [...] a reclamada contém serviço médico próprio, cabendo a esse o abono ou não dos atestados externos” (grifos no original, ID. 0ae4f97, fls. 65) Incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à causa dos descontos procedidos, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por outro lado, o reclamante postula tais parcelas aleatoriamente, sem indicação dos valores e rubricas descontados e em quais períodos do contrato de trabalho isso ocorreu, e de como estimou o prejuízo de R$ 2.500,00 (item “3” dos pedidos, ID. 80960d0, fls. 12), o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impugnando genericamente os documentos juntados com a defesa (ID. 00cfbc2, fls. 235). Ainda que seja ônus da reclamada a causa dos descontos eventualmente procedidos, a tese veiculada na petição inicial é genérica, beirando à inépcia. Ainda que tenha estimado o valor descontado, de R$ 2.500,00, não indica os valores individualizados das rubricas e a época própria a partir do que teria apurado que houve desconto. Sem a devida impugnação do reclamante ou ao menos exemplificação de qual atestado abonaria a falta que ensejou o desconto que entende indevido, não há como proceder à análise do pedido, prejudicando sobremaneira a pretensão. Pretensão indeferida. 7. Dano moral. Assédio moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). No caso dos autos, as causas de pedir da pretensão são a limitação do uso do banheiro, bem como o fato de ter que tomar café em pé, ir em pé no transporte fornecido pela empresa e os descontos salariais sofridos, tendo assim fundamentado na peça inicial (ID. f8b31da, fls. 7-9): A reclamada concedia duas pausas de 7 minutos (manhã e tarde) durante o trabalho para idas ao banheiro. A parte autora não podia ir ao banheiro fora da pausa, era proibido pelo líder. A limitação do uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. [...] Assim, o condicionante da reclamada ao uso do banheiro, sem livre acesso, deve ser indenizado. Durantes as pausas, os funcionários aproveitam para tomar café. Entretanto o reclamante tinha que tomar café sempre em pé, pois não pode sentar nem se escorar tanto na esteira de produção quantos nas caixas. Ainda, informa ao Juízo que utilizava ônibus diariamente em condução fornecida pela reclamada, veículo que vinha lotado, com diversas pessoas de pé, sem espaço hábil para acomodar todos. Por fim, o reclamante apresentou inúmeros atestados médicos para a empresa, ao qual não foi aceito pela empresa, sendo sempre descontado diretamente em seu salário, sob a alegação que não era o médico da empresa. A reclamada não promoveu um ambiente de trabalho seguro para ao reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que tinha que pedir para o encarregado ir ao banheiro, e às vezes demoram a liberação para vir e perguntavam porque demorava; tinha que ter alguém para ficar no lugar; não aconteceu de fazer as necessidades fisiológicas no local de trabalho, mas de ir ao banheiro no limite; ficou afastado por motivo de coluna, muitas vezes os atestados não foram aceitos, e foram descontados; eram atestados da clínica particular que consulta e muitos da UPA; apresentava esses atestados para o RH e para o médico da empresa; o médico da empresa que não aceitava, e o último ele questionou que era falso; acha que a reclamada recusou uns 3 ou 4 atestados apresentados, era para retorno ao trabalho depois de atestado médico normal de afastamento; foi dispensado por conta do último atestado que a reclamada questionou que era falso; dispensado sem justa causa; estava trabalhando e, por volta das 10h, a encarregada chamou o reclamante para o RH e foi comunicado da dispensa sem justa causa; não falaram o motivo; perguntou se era pelo atestado, e falaram que não precisaria do contato do médico do atestado. Respondendo às perguntas da reclamada, disse que, no dia seguinte ao afastamento, leva o atestado para a empresa e volta para o trabalho; esse procedimento é básico, é obrigatório apresentar atestado do retorno; tem intervalo de 5 minutos para tomar café, comer algo, sem se escorar em lugar nenhum; nesse intervalo não poderia ir no banheiro, se não, não tomaria café; poderia ir no banheiro, se pedisse ao encarregado; tinha um intervalo de 5 minutos de manhã e outro de tarde. (grifei) A preposta da reclamada, no depoimento, disse que afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; tem que apresentar o atestado em 48 horas e, caso não possa vir à reclamada, pode mandar pelo Whatsapp; manda para o RH e até 2 dias é abonado diretamente pelo RH; a partir de 2 dias passa pelo médico, e pode aprovar ou recusar, mas é difícil recusar; não sabe se o médico recusou atestados apresentados pelo reclamante; o reclamante tem uma pausa de 8 a 10 minutos de manhã e de tarde, não é marcada no ponto; a pausa é para o funcionário descansar, uns tomam café e outros vão no banheiro; para ir ao banheiro, avisava o colega da dupla para ir ao banheiro; ou se está apertado, pega e vai; não precisa de autorização de superior para ir ao banheiro; no setor que trabalhava não tinha cadeira, salvo se tivesse orientação médica; ginástica laboral não possui; lacrar a caixa não precisa fazer com rapidez; reclamante pegava ônibus da empresa e, em caso de atraso, o horário era ajustado; a encarregada é Edna, encarregada pelo setor, mas não fica só ali no lacre, por isso tinha autonomia para ir ao banheiro. (grifei) A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; intervalo de 5 a 10 minutos além do intervalo de almoço; eram dois, um de manhã e outro no almoço; tomavam café e iam no banheiro nesses intervalos; tinha que pedir para ir ao banheiro, e muitas vezes a encarregada dizia que não podia porque estava com muita demanda; encarregada Edna, só desse setor; lembra de duas vezes que a encarregada não autorizou; e depois de uns minutos falou que podia ir; teve 3 vezes que recusaram o atestado e um deles foi porque a médica não anotou; os outros só recusaram e não falaram o motivo; apresentou o atestado para o RH; nos atestados menores não passou pelo médico da empresa, só nesse atestado do INSS; pegava ônibus da empresa; já perdeu o ônibus da empresa e foi de uber; e teve desconto do rancho e do almoço; um dia o depoente se atrasou e outro dia o ônibus passou na sua frente e não lhe pegou; descontou o dia todo pois não conseguiu ir; foi descontado só do horário faltante e perdeu o lanche no dia que foi atrasado de uber; a encarregada reclamava se ficava muito tempo no banheiro e, quando não reclamava diretamente, gritava na frente de todos; gritou com reclamante sobre a produção e sobre ir no banheiro; às vezes o ônibus passava direto pelo ponto, por estar cheio; chegava e entregava o atestado; não recebeu o manual do colaborador quando admitido; fazia academia e por isso sabe estimar o peso, e não precisava de balança. (grifei) A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, trabalha na empresa desde 2013, inicialmente carregava caixas brancas; depois passou e se desenvolveu dentro da empresa; hoje é auxiliar técnico do setor dos injetáveis, e está na função desde 2019; só tem um estabelecimento da reclamada na cidade; reclamante lacrava caixa; não sabe o número exato de pessoas no setor, mas em torno de 6; atualmente transita em todo o pavilhão; na época em que o reclamante trabalhava, o depoente trabalhava no RH, ficou 1 ano e meio no RH e pediu para voltar ao setor onde está; via a rotina de trabalho no RH, passava para ver as faltas; não tinha meta específica de caixa, mas tinha que deixar o setor limpo, lacrar as caixas enquanto a esteira produzia; não tinha cadeira ou banco para sentar no setor; atualmente, quando a esteira para, o pessoal do lacre também para, e acha que na época do reclamante também era assim; isso ocorre uma vez de manhã e uma vez de tarde; acha que a esteira é 7 minutos, mas o pessoal do lacre pode ficar um pouco mais, até terminarem, e não ficar muito tempo de a esteira voltar; não sabe se o reclamante apresentou atestado médico para justificar alguma falta; Edna ou Leo eram os superiores do reclamante, mas não lembra ao certo; não sabe como era o tratamento dos superiores para com o reclamante e colegas do setor por não ser o seu dia a dia; não sabe o meio utilizado pelo reclamante para ir para o trabalho; quando trabalhou no RH, se houve reclamação, o reclamante chamaria alguma pessoa específica, mas se foi, não foi o depoente; um dia o RH abona o atestado; e se for de dois dias ou mais, o RH passa ao médico que abona ou não; no setor do reclamante não precisa ter coringa; e, se tivesse alguém no setor, era só ir ao banheiro, não precisava de autorização; na pausa da manhã e da tarde, dava tempo para ir ao banheiro; o RH fica na entrada da empresa; o local de trabalho do reclamante fica no prédio 2, e são prédios diferentes no mesmo pátio; quando a reclamação ocorre passa para o encarregado, mas nunca passou para o depoente; a reclamada tem 1.200 funcionários e em média faltam 40, 50 pessoas por dia; não pega o ônibus da empresa; nunca ouviu falar de demanda do ônibus, mas já ouviu falar de um caso que foi arrumado ônibus extra; não tem meta de caixas por hora; a esteira faz e tem que manter o setor limpo. (grifei) A despeito da prova produzida em audiência fazer referência às metas cobradas pela empresa, não houve qualquer pedido específico nas petições iniciais de ambos processos, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo de mudar comportamento ou pedir demissão. Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida. Desse modo, só haverá dano moral indenizável, em tais casos, quando os naturais limites do poder diretivo do empregador transbordarem a ponto de atentar contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Entendo que o trabalho em linha de produção, na forma praticada pela empresa reclamada, requer razoabilidade e proporcionalidade para que o empregador, no exercício do poder diretivo, regulamente procedimentos para possibilitar a saída do posto de trabalho e ida ao banheiro, sem prejudicar a atividade produtiva, desde que não comprometa a saúde fisiológica do trabalhador em decorrência da retenção excessiva e da procrastinação na ida ao banheiro. O procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de diretivo, não representa ilegalidade ou abuso de direito, uma vez que, na atividade econômica em que se encontra inserida, e que demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros. Nesse sentido, recente decisão deste Eg. TRT4: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. Não demonstrada a ocorrência de impedimento para o uso do banheiro, mas tão somente a necessidade de organização em razão do tipo de atividade realizada, não se configura a existência de dano moral a ensejar reparação. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020788-79.2024.5.04.0641 ROT, em 02/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) (grifei) Com efeito, não havia impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários durante as pausas e, havendo mais necessidades, exigência de autorização de um preposto para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho envolvido na linha de produção. Em condições normais, o lapso indicado para a autorização para cada saída representa tempo razoável, cumprindo registrar que todos os depoimentos evidenciam que havia pausas para ida ao banheiro. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que já foi ao banheiro fora do momento da pausa, mediante autorização. O reclamante também refere que pediu e foi autorizado fora da pausa, ainda que tenha havido demora na autorização. Não há alegação específica, na petição inicial, quanto ao tempo da espera para uso do banheiro, nem sequer a título exemplificativo, ou alegação de que houve efetivo prejuízo fisiológico em decorrência de alguma limitação para o uso do sanitário. O fato de ter que solicitar autorização, o que se dá pela demanda da linha de produção, não enseja, por si só, dano moral indenizável. Assim, entendo que não subsiste a alegação de que era proibido ir ao banheiro durante o trabalho ou que essa ida só poderia ocorrer durante as pausas. Quanto aos alegados descontos salariais sofridos, esses foram reputados indevidos no item anterior. Não há prova pré-constituída nos autos de que os atestados apresentados pelo reclamante não foram aceitos pela empresa, e a informação de que a empresa alegou falsidade sobre um dos atestados é inovatória, formulada pela primeira vez em audiência, o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Tampouco há prova contundente das condições em que o reclamante permanecia em pé na condução fornecida pela empresa, unicamente se inferindo, da prova produzida em audiência, que a demanda pelo ônibus era alta, o que não significa que, necessariamente, o reclamante sempre permanecia em pé ou em condições inseguras, em todos os dias nos trajetos de ida e volta, durante todo o contrato de trabalho Por fim, o fato de os empregados permanecerem de pé durante o efetivo trabalho e durante as pausas, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido, julgado do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DESCONTO DE VALOR APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado no acórdão recorrido qualquer dano sofrido pela reclamante, pelo fato de trabalhar em pé, o que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, apesar de não ser confortável, não acarreta necessariamente a indenização por dano moral. Também não restou evidente que a reclamada tenha agido abusivamente na investigação relacionada ao desaparecimento de dinheiro do caixa e que os descontos só foram efetuados ao final do processo investigatório. Recurso de revista não conhecido" (RR-2247-74.2010.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018). (grifei) Dessa forma, concluo que o contexto probatório dos autos não demonstra circunstância fática específica e que poderia caracterizar a existência de dano moral indenizável, o que torna indevida a pretensão. Pedido indeferido. 8. Dispensa discriminatória. Indenização. Dano moral A reclamante pretende seja a sua dispensa reconhecida como discriminatória, sendo a causa de pedir assim aduzida na petição inicial (ID. 80960d0, fls. 10): O reclamante fora dispensado no dia 15/07/2024, sem que houvesse justa razão que ensejasse a dispensa motivada por culpa do trabalhador ou necessidade da reclamada. Tão logo, sendo distribuída a ação trabalhista, 05/07/2024, sob o número 0021241 20.2024.5.04.0271, ao qual ficou informado que o reclamante iria permanecer com o contrato ativo, uma vez que seu trabalho era de sustento de sua família, a reclamada desligou o reclamante. Importante ressaltar que o supervisor avisou aos colegas de trabalho que desligou o Obreiro porque o RH informou que tinha entrado com ação trabalhista. Desta forma, resta claro que a demissão foi imposta ao reclamante como represália pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, o que não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico. Excelência, o fato de perder o emprego já causa imensa frustação ao trabalhador, e, no caso, do reclamante que foi demitido porque estava pleiteando seus direitos trabalhistas é ainda mais grave, pois causou extremo abalo emocional presumível. Deste modo, cita-se o disposto na Lei 9.029/1995, mais especificamente no artigo 1, que dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo7º da Constituição Federal. O artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, garante a todos, sem discriminação alguma, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Temos, portanto, por parte da empregadora, a flagrante violação dos artigos186 e 927, ambos do Código Civil, do artigo 1 da Lei 9.029/1995, bem como afronta ao artigo5, inciso X, da Carta Magna. O reclamante trabalhou na reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024, tendo sido dispensado sem justa causa, imediatamente após a reclamada tomar conhecimento da existência da ação trabalhista ajuizada em seu desfavor em 05/07/2024, autuada sob o número 0021241-20.2024.5.04.0271. Entende que o ato da empresa se caracteriza como discriminatório, em espécie de represália ao trabalhador, requerendo, assim o pagamento de uma indenização pela dispensa discriminatória e pelo dano moral que alega ter sofrido. A reclamada, na defesa, impugna as alegações do reclamante, sustentando que a sua citação para contestar a demanda proposta se deu apenas em 16/08/2024 (ID. 0ae4f97, fls. 80). Argumenta que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, e seu exercício não acarreta qualquer violação à ordem jurídica vigente. Os arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95 proíbem práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho, no seguinte sentido: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que o empregador possui o direto potestativo de dispensa dos seus empregados, não lhe sendo imposta a obrigação de justificar o ato de dissolver o contrato de trabalho, consistindo em exceções os casos de estabilidade, quando a liberdade de dispensa sofre limitação. Na hipótese, o reclamante alega que sua dispensa foi injusta e discriminatória porque relacionada ao ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e foi concretiza em 15/07/2024, conforme faz prova o TRCT (ID. 741e743), sem qualquer ressalva. O próprio reclamante, no depoimento, informa que foi dispensado por conta do último atestado, que a reclamada questionou que era falso, nada tendo a ver com a informação veiculada na petição inicial sobre o ajuizamento da ação, havendo, portanto, inconsistência entre as versões. Não há qualquer confissão da preposta da reclamada, no depoimento, uma vez que disse que o reclamante foi dispensado sem justa causa em razão do rendimento. Deixo de considerar, nesse particular, o depoimento da testemunha Orlando, pois referiu não saber como o contrato do reclamante foi extinto. O fato de a data da dispensa ser muito próxima ao do ajuizamento da ação contra o empregador, por si só, não é suficiente para concluir que tenha havido represália por parte da empresa. Do contrário, todo trabalhador que ingressar com demanda trabalhista em face do empregador não poderia ser demitido, sob pena de haver enquadramento na Lei 9.029/95. Destarte, considerando que a reclamada exerceu seu direito potestativo de dispensa, e que o reclamante não estava amparado por qualquer garantia provisória de emprego, reputo não discriminatório o ato de dispensa. Nessa linha, é o entendimento deste Eg. TRT4: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Compete ao empregado o ônus da prova, quanto ao caráter discriminatório da despedida, quando o motivo alegado para o desligamento não diz respeito à doença que cause estigma ou preconceito. Não se desincumbindo do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, inexiste qualquer circunstância a obstar a sua dispensa, sendo válida a rescisão contratual operada por iniciativa do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020010-44.2024.5.04.0016 ROT, em 23/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe ao autor a prova de que sua dispensa ocorreu por retaliação em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista contra empresa. A mera alegação, desprovida de amparo probatório, não conduz ao deferimento do pedido de indenização. A dispensa imotivada do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020121-21.2018.5.04.0733 ROT, em 05/10/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Assim, entendo não restar suficientemente comprovada nos autos a dispensa discriminatória alegada pelo reclamante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por conseguinte, reputo indevida a indenização por dano moral buscada, por não comprovada, na relação de trabalho, qualquer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Ademais, uma vez indeferido o pedido quanto à irregularidade da dispensa, com o afastamento do caráter discriminatório da dispensa, não há o que falar em dano moral e, por conseguinte, na indenização por dano moral e na indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Pretensões indeferidas. 9. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou recentemente, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 796306e, fls. 19 e ID. b45fda9, fls. 17) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido em ambos os processos, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 10. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 para cada perícia (insalubridade e médica), em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. 11. Litigância de má-fé Indefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por JOSIAS SOARES TERRA contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, decido, de início, extinguir o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de dano material (itens “5.1” e “7”) pensão mensal vitalícia em forma de parcela única (item “5.2”) e constituição de capital (item “5.3”) (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271. Custas de R$ 1.324,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0021241-20.2024.5.04.0271, de R$ 66.240,00, pelo reclamante e dispensadas. Custas de R$ 890,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0022009-43.2024.5.04.0271, de R$ 44.544,10, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B), para cada perícia (insalubridade e médica). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS BEIRA RIO S/A
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Alexandre Pomatti e outros x Calcados Beira Rio S/A
ID: 278008729
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0021241-20.2024.5.04.0271
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES
OAB/RS XXXXXX
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RAFAEL FRANZOI
OAB/RS XXXXXX
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RENAN GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0021241-20.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0021241-20.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a0b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JOSIAS SOARES TERRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, respectivamente, em 05/07/2024 e em 02/10/2024, as ações trabalhistas 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271 contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, também qualificada, referindo ter sido admitido em 01/11/2023, na função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 15/07/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência telepresencial do dia 01/10/2024 (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia médica, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência telepresencial do dia 06/11/2024 (Processo 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia para aferição de insalubridade, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 12/05/2025 (conjunta dos Processos 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Continência Considerando que as ações versam sobre a mesma causa de pedir e possuem as mesmas partes, além do pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra ação, determino a reunião dos feitos (ID. 992c3a4, fls. 261), ante a continência verificada (CPC, art. 56). 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. No caso dos autos, o reclamante basicamente relata a existência de doença ocupacional, requerendo a sua aferição por meio de perícia médica, bem como a garantia provisória de emprego e indenização por dano moral em razão da doença ocupacional (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271, ID. f8b31da, fls. 9-13), requerendo também, ao final, os seguintes pedidos (ID. f8b31da, fls. 15): 5.1 Custeio de todo o tratamento médico que se fizer necessário a parte Reclamante, incluído o pagamento de consultas médicas, exames, cirurgias, medicamentos, sessões de fisioterapia, tudo com profissionais a escolha da parte autora, bem como o custeio de um plano de saúde; 5.2 Parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02). Postula a parte autora, por lhe ser mais vantajoso, que o pedido de pensão mensal vitalícia seja pago em forma de parcela única, a qual, sendo acolhida, deverá ser calculada multiplicando-se o valor da última remuneração auferida, incluindo comissões, férias com 1/3, 13º salário, auxílio refeição e cesta alimentação, PLR e gratificação semestral pelo número de meses faltantes até a parte autora completar 76 anos de idade; 5.3 Constituição de capital (art. 533 do CPC/2015 e súmula 313 do STJ). Sucessivamente, em não sendo acolhido o pedido de indenização em forma de parcela única, determinar ao réu a constituição de capital como forma de assegurar o cumprimento das prestações sucessivas decorrentes de ato ilícito; Contudo, o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para o dano material. A indenização, em casos de ofensa à saúde, abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, estes devidos até o fim da convalescença (CC, art. 949), podendo, também, abranger pensão em caso de redução da capacidade de trabalho (CC, art. 950). No entanto, o reclamante nada alegou, nem sequer a título exemplificativo, acerca de despesas efetuadas em razão da alegada doença ocupacional, e que desse amparo aos pedidos ao final formulados, nem ao menos estimando valor ao pedido do item “5.1”. São casos, portanto, de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, §1º, I), por simplesmente não haver causa de pedir minimamente especificada. Embora vigente o princípio da simplicidade, é razoavelmente exigível uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Era desnecessária a concessão de prazo para emenda à petição inicial, pois, conforme a Súmula 263 do TST, a hipótese de acolhimento da inépcia é uma das expressamente previstas no art. 330 do CPC, não se tratando de falta de outro requisito legal ou de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos dos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “7” do rol de pedidos da petição inicial (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), por inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC. 3. Adicional de insalubridade Constou do laudo pericial (ID. 95fe533), a cuja inspeção compareceram as partes (fls. 241), que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as seguintes, consoante informações prestadas pelas partes (fls. 242): 3. Dados do reclamante e atividades realizadas: O autor trabalhou para a reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024 (inicial ID. 80960d0, item II.1. Do Contrato de Trabalho) e reclama adicional de insalubridade. Descrição das atividades: O reclamante informa que durante todo o período contratual exerceu a função de auxiliar de produção no setor P2 Mini Expedição. Suas atividades eram: - Colocava as caixas de sapatos na mesa da máquina lacradora e acionava o botão de lacre automático e depois colocava na esteira. EPI: luva multitato, uniforme, protetor auricular. A reclamada informa: - Concorda com as informações do autor; - EPI conforme ficha de EPI. Nota 01: durante a inspeção in loco no local de trabalho do autor, este acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. A reclamada informa: - Nega essas atividades. 3.1. Divergências entre as partes: - O reclamante durante a inspeção in loco no seu local de trabalho acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. - A reclamada negou tal atividade. Análise: Tal divergência não interfere no objeto da perícia. (grifos no original) O perito anexou FISPQ (fls. 254-258) e consignou os EPIs comprovadamente entregues pela reclamada (fls. 243). O senhor perito elencou, ainda, os agentes insalubres não constatados (fls. 243-244) e analisou os demais agentes previstos nos Anexos da NR-15 e se seriam encontrados os riscos previstos nas atividades do reclamante, ao que respondeu negativo para todos, expondo as razões da negativa diante das atividades desempenhadas (fls. 244-246). Mesmo considerando a alegação do reclamante quanto ao uso de cola, o senhor perito informou que “A cola de amido é uma alternativa ecológica aos adesivos tradicionais à base de petróleo e é conhecida por ser biodegradável e não tóxico. O amido não é abrangido pela NR15 e seus Anexos para fins de insalubridade.” (grifei, fls. 245) e concluiu que nenhuma das atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, de acordo com os Anexos da NR-15 (fls. 246). O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo (fls. 246-250), expressamente consignando que “O autor não utilizava produtos contendo solventes.” (grifos no original, fls. 250). A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que a reclamada disponibilizava luva, e faziam limpeza nos maquinários e usavam um produto cujo nome não lembra, não lembra o produto, era um solvente, mas não lembra o nome; a limpeza era diária. Assim, o teor do depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto ao uso de solvente. Já o depoimento da testemunha Orlando, convidada pela reclamada, possuiu teor mais contundente, pois, em que pese tenha referido não saber se tinha limpeza do maquinário, disse também que a manutenção das esteiras é responsabilidade dos mecânicos; o pessoal do lacre usava a fita do lacre e luva que toda segunda o técnico entrega; não trabalham com produtos químicos. Embora entenda que o Juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, verifico que não há prova pré-constituída nos autos que se preste para afastar a conclusão pericial de ausência de exposição do reclamante a agentes insalubres em qualquer grau. Inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de insalubridade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). O reclamante nem sequer impugnou a conclusão pericial, de maneira que não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, tampouco requereu prova superveniente nesse particular, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não insalubres. Assim, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades executadas ensejavam a caracterização da insalubridade pretendida, ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, pelo que infiro que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer grau, conforme os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Pretensão indeferida e, por conseguinte, as pretensões decorrentes do adicional de insalubridade (ID. 80960d0, fls. 5-7). 4. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Nulidade O reclamante, na petição inicial, alega que “sempre realizou horas extras, de segunda a sexta-feira, conforme o cartão ponto. De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho” (ID. f8b31da, fls. 5 e ID. 80960d0, fls. 5), pretendendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos, além de pugnar pela invalidade do regime de compensação de jornada. A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 50-60), sustenta basicamente que toda a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto, pugnando pela validade da compensação de jornada, prevista normativamente. Cumpre registrar que o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para a jornada, não indicando a jornada contratada, nem o módulo diário, de modo a se poder perquirir a jornada efetivamente trabalhada, nem sequer informando se as diferenças pretendidas consistem em um erro de base de cálculo ou quantidade, p. ex., tampouco estimando quantas horas extras seriam devidas, o que prejudica sobremaneira a pretensão, beirando à inépcia. De todo modo, foram juntados aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (ID. f82dbd6), com horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo (CLT, art. 74, § 2º), e registros de férias, feriados, faltas, atestados e compensações. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, que não impugnou as assinaturas, tampouco alegou vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. 00cfbc2, fls. 234). O reclamante impugnou genericamente a defesa e os documentos. A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que marcava o ponto na entrada e na saída em todos os dias trabalhados. (grifei) Assim, verifico que o reclamante validou os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que somente há trabalho aos sábados quando há serões. Nesse contexto, entendo não foram comprovadas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Há norma coletiva adotando o regime de compensação horária durante o contrato de trabalho do reclamante (p. ex. Cláusula Vigésima Quarta, ID. 13e4f40, fls. 179). Ainda que se tratasse de atividade insalubre (o que não restou comprovado no presente caso), entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). Em simples análise do teor da norma coletiva, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular a norma coletiva integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, uma vez que não há pedido de nulidade da cláusula normativa, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores da categoria franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (grifei), tendo sido firmado pelo reclamante, ainda, o contrato de trabalho com previsão para prorrogação do horário de trabalho (ID. 5385c75, fls. 97-100), não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura. O reclamante assinou também termo de acordo para troca de feriado e termo de acordo para compensação de horas (ID. 61b2824, fls. 102-114), sem qualquer impugnação. Pretensões indeferidas 5. Doença ocupacional. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Contudo, não se desconhecem casos que demandem a responsabilidade objetiva do empregador, sem prova da sua culpa no sinistro, considerando o exercício de atividade risco (CC, art. 927, parágrafo único), a função social da propriedade, do contrato e o caráter progressista do direito do trabalho de não excluir outros direitos tendentes à melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput, art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, II, III e VII). O reclamante, na petição inicial, assim aduz a causa de pedir (ID. f8b31da, fls. 9-10): Na função de auxiliar de produção, exerce muitos esforços repetitivos, bem como carrega caixas muito pesadas e ficava sempre trabalhando em pé, ou seja, a empresa nunca disponibilizou sequer uma cadeira para o reclamante. O ritmo de trabalho sempre foi acelerado, de modo que o organismo da parte autora restou sobrecarregado. Destaca-se que a parte autora vem apresentando diversos atestados médicos durante a contratualidade. Acredita o obreiro que tudo esteja registrado em sua ficha médica que está em posse da reclamada, pugnando pela juntada. Ainda, deve a reclamada ser intimada para juntar aos autos seus atestados de saúde ocupacional admissional e periódicos, suas audiometrias, documentos estes indispensáveis para o deslinde do feito, cuja juntada desde já se requer, sob penas previstas no artigo 359 do CPC. Nesse sentido, ao longo de seu trabalho, DESENVOLVEU no desempenho da uma lesão da coluna, mais precisamente CID M545 – DOR LOMBAR. Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelos males ocorridos pelo Reclamante. Diante do exposto, requer seja realizada uma perícia médica para demonstrar as enfermidades, suas causas e os corretos tratamentos a serem executados, bem como, o custo dos mesmos. Importante ressaltar que a jurisprudência reconhece o DIC M54.5, como patologia desenvolvida ou agravada pelas atividades em favor do reclamado O reclamante pleiteia, assim, o reconhecimento da doença ocupacional e de consequente garantia provisória de emprego, pleiteando também indenização por dano moral, indicando que não fruiu a garantia provisória de emprego que entende devida por não ter a reclamada procedido à expedição de CAT, tendo o reclamante sofrido abalo psíquico. A reclamada, na defesa, nega que haja nexo causal entre a questão de saúde do reclamante e a atividade desempenhada na reclamada, destacando que “o autor desenvolveu na reclamada atividades variadas e em todas elas sempre houve, por parte da reclamada, um constante zelo com a segurança e bem-estar, seja do reclamante, seja dos demais funcionários, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual necessários à realização do trabalho, bem como observando todas as normas de higiene e segurança aplicáveis. Sinale-se, ainda, que as atividades não eram desenvolvidas em condições capazes de desencadear a enfermidade que supostamente acometeu o autor” (ID. e5b0b79, fls. 63). Foi realizada perícia médica para aferição de doença ocupacional. No caso dos autos, o perito médico elencou o histórico ocupacional, previdenciário e clínico do reclamante (ID. 5d1a228, fls. 425-429) e realizou exame clínico e ortopédico (ID. 5d1a228, fls. 429), consignando a queixa ocupacional relatada pelo reclamante e indicando atestados médicos apresentados (ID. 5d1a228, fls. 430), tendo respondido aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID. 5d1a228, fls. 433-437), concluindo da seguinte forma: “Não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante. Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora. Não há agravamento do quadro mórbido em decorrência das atividades laborais exercidas na reclamada. Não há invalidez ou incapacidade laborativa decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há redução da capacidade laborativa associada ao labor na reclamada. Não há dano estético associado à diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há alteração permanente da integridade psicofísica decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.” (grifos no original, ID. 5d1a228, fls. 433). Após realizar o exame e analisar todas as alegações e documentos juntados, o perito aduziu, portanto, que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Intimadas as partes a apresentarem manifestação sobre o referido laudo, embora o reclamante tenha apresentado impugnação (ID. 0fac683), o que fez também em relação ao laudo complementar (ID. b54a7ee; ID. 2e4e3d7), não produziu prova em sentido diverso. Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, uma vez evidenciada que a patologia do reclamante não tem nexo causal com o trabalho, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial médico para afirmar que a patologia não teve nexo de causalidade com o trabalho prestado na reclamada, além de se tratar de matéria técnica que demanda conhecimentos periciais específicos. Não foi produzida prova técnica, pelo reclamante, apta a infirmar a conclusão pericial. Cumpre registrar que o senhor perito destaca o tempo de contrato de trabalho do reclamante em relação às queixas narradas, indicando ocupações laborais anteriores e que as queixas do reclamante não se atenuaram após a rescisão do contrato de trabalho (ID. 5d1a228, fls. 431-432). A prova produzida em audiência não favorece o reclamante O reclamante, no depoimento, disse que fazia envelopamento de caixas; eram 4 mesas com 2 em cada mesa, mas às vezes faltava gente, e trabalhava sozinho habitualmente; ficou afastado por motivo de coluna. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que o reclamante fazia a função de lacrar caixas; afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; a quantidade de caixas, não tem uma média, depende do tamanho; utilizava fita engomada para lacrar as caixas; tem com 12 caixas e com 8 caixas; caixa para botas é um congado maior, com 8 pares; cada par pesa 400g, e cada caixa pesa de 4 a 5kg; depois de lacrada a caixa, vai para outro setor, de expedição; no momento do lacre não é cobrado volume de produção por hora; se demorar 10 minutos para lacrar uma caixa; pega a caixa na lateral da pilha e vai largando na esteira. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; ficavam na frente da mesa no intervalo; tinha caixa pequena e caixa grande, e as maiores não consegue estimar o peso, e as menores que seria mais ou menos 25 kg; nas pequenas cabiam 10 pares de calçados e nas grandes 12; já estava reclamando da coluna e ganhou atestado de 15 dias e depois foi afastado; tinha esforço na lombar pois tinha que se agachar para pegar caixa do chão; a encarregada cobrava que a atividade fosse feita com rapidez; já ouviu o reclamante reclamando das atividades para a reclamada e para Edna; pediam para marcar médico sempre que tinha dor. A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, disse, no depoimento, que o peso exato de cada caixa não sabe, uma com 12 pares acha que é 12 kg; não lembra se o reclamante ficou afastado por motivo de doença; não sabe se o reclamante precisava se agachar durante o trabalho. Em que pese a narrativa do reclamante e os apontamentos da testemunha Eduardo quanto ao peso das caixas e ao modo de execução das atividades (p. ex. agachar para pegar caixas no chão), tratam-se de informações inovatórias, formuladas pela primeira vez em audiência, nada constando na petição inicial, o que prejudica o exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, a conclusão acerca da inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho encontra-se respaldada pela perícia médica, que analisou todas as queixas do reclamante sobre o trabalho e também o histórico pretérito e atual dos sintomas, como acima consignado. Não há prejuízo na ausência de emissão de CAT pela reclamada, uma vez não constatado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. No entanto, ainda que assim não fosse, o próprio reclamante ou o sindicato poderia ter emitido a CAT, entre outros agentes indicados pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91. Cumpre registrar que os atestados médicos apresentados pelo reclamante (do ID. 5f9bc90, fls. 25 ao ID. c571a27, fls. 28) não estão acompanhados de qualquer solicitação e deferimento para a fruição de benefício previdenciário, seja pelo código 31 ou pelo código 91, esse último que assegura garantia provisória de emprego. Não há nos autos comprovação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento em que dispensado, não juntando atestado médico nesse sentido com informação à empresa, ou fruição de qualquer tipo de benefício previdenciário, tampouco tendo sido produzida prova em audiência nesse sentido. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia verificada e o trabalho desenvolvido na reclamada, concluo por não comprovada a origem ocupacional da doença, ou qualquer acidente de trabalho, nem mesmo o afastamento do trabalho com a percepção do benefício acidentário, em razão da alegada lesão. Pelo exposto, concluo que se mantem indevida a indenização por dano moral buscada, porquanto não há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC), não tendo sido verificada qualquer ofensa a alguma dessas esferas, tampouco comprovada a doença de origem ocupacional, e que desse ensejo à garantia provisória de emprego. Pretensões indeferidas. 6. Descontos salariais O art. 462 da CLT proíbe ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1º do dispositivo revela que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que a possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo do trabalhador. o reclamante busca a devolução de descontos efetuados, aduzindo “que ao longo do contrato sofreu descontos indevidos a título de faltas, mesmo apresentando atestados médicos, o que não concorda por lhe ser prejudicial, razão pela qual faz jus ao reembolso. Ainda, o reclamante utilizava o ônibus fornecido pela empresa, entretanto, inúmeras vezes, o ônibus da empresa atrasava até ao ponto de encontro. Atrasos que poderia ser de 15min até 1 ou 2 horas. Ocorreu de o ônibus não passar e o reclamante perder o dia trabalhado. Nesse sentido, a parte reclamante faz jus aos reembolsos dos descontos indevidos, com reflexos” (ID. 80960d0, fls. 7). A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 63-67), sustenta que os descontos efetuados foram realizados legalmente, com autorização normativa ou do reclamante, impugnando o seu pedido, destacando que “Jamais teve qualquer reclamação, seja por parte do reclamante, seja de qualquer outro colaborador acerca de atrasos contumazes dos ônibus ou que não passasse no ponto determinado. Sempre que há atraso do transporte, há comunicação para a reclamada e o período é abonado, havendo alusão ao atraso do transporte.” (ID. 0ae4f97, fls. 64). Quanto às faltas e atestados, explica “que os descontos relativos à “falta comprovada” ocorrem quando o funcionário falta e não apresenta justificativa legal (atestado médico de afastamento do trabalho), mas apenas um comprovante de comparecimento. Nestas ocasiões as horas são descontadas, haja vista a inexistência de justificativa legal para a ausência, mas o repouso semanal fica íntegro. [...] a reclamada contém serviço médico próprio, cabendo a esse o abono ou não dos atestados externos” (grifos no original, ID. 0ae4f97, fls. 65) Incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à causa dos descontos procedidos, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por outro lado, o reclamante postula tais parcelas aleatoriamente, sem indicação dos valores e rubricas descontados e em quais períodos do contrato de trabalho isso ocorreu, e de como estimou o prejuízo de R$ 2.500,00 (item “3” dos pedidos, ID. 80960d0, fls. 12), o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impugnando genericamente os documentos juntados com a defesa (ID. 00cfbc2, fls. 235). Ainda que seja ônus da reclamada a causa dos descontos eventualmente procedidos, a tese veiculada na petição inicial é genérica, beirando à inépcia. Ainda que tenha estimado o valor descontado, de R$ 2.500,00, não indica os valores individualizados das rubricas e a época própria a partir do que teria apurado que houve desconto. Sem a devida impugnação do reclamante ou ao menos exemplificação de qual atestado abonaria a falta que ensejou o desconto que entende indevido, não há como proceder à análise do pedido, prejudicando sobremaneira a pretensão. Pretensão indeferida. 7. Dano moral. Assédio moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). No caso dos autos, as causas de pedir da pretensão são a limitação do uso do banheiro, bem como o fato de ter que tomar café em pé, ir em pé no transporte fornecido pela empresa e os descontos salariais sofridos, tendo assim fundamentado na peça inicial (ID. f8b31da, fls. 7-9): A reclamada concedia duas pausas de 7 minutos (manhã e tarde) durante o trabalho para idas ao banheiro. A parte autora não podia ir ao banheiro fora da pausa, era proibido pelo líder. A limitação do uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. [...] Assim, o condicionante da reclamada ao uso do banheiro, sem livre acesso, deve ser indenizado. Durantes as pausas, os funcionários aproveitam para tomar café. Entretanto o reclamante tinha que tomar café sempre em pé, pois não pode sentar nem se escorar tanto na esteira de produção quantos nas caixas. Ainda, informa ao Juízo que utilizava ônibus diariamente em condução fornecida pela reclamada, veículo que vinha lotado, com diversas pessoas de pé, sem espaço hábil para acomodar todos. Por fim, o reclamante apresentou inúmeros atestados médicos para a empresa, ao qual não foi aceito pela empresa, sendo sempre descontado diretamente em seu salário, sob a alegação que não era o médico da empresa. A reclamada não promoveu um ambiente de trabalho seguro para ao reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que tinha que pedir para o encarregado ir ao banheiro, e às vezes demoram a liberação para vir e perguntavam porque demorava; tinha que ter alguém para ficar no lugar; não aconteceu de fazer as necessidades fisiológicas no local de trabalho, mas de ir ao banheiro no limite; ficou afastado por motivo de coluna, muitas vezes os atestados não foram aceitos, e foram descontados; eram atestados da clínica particular que consulta e muitos da UPA; apresentava esses atestados para o RH e para o médico da empresa; o médico da empresa que não aceitava, e o último ele questionou que era falso; acha que a reclamada recusou uns 3 ou 4 atestados apresentados, era para retorno ao trabalho depois de atestado médico normal de afastamento; foi dispensado por conta do último atestado que a reclamada questionou que era falso; dispensado sem justa causa; estava trabalhando e, por volta das 10h, a encarregada chamou o reclamante para o RH e foi comunicado da dispensa sem justa causa; não falaram o motivo; perguntou se era pelo atestado, e falaram que não precisaria do contato do médico do atestado. Respondendo às perguntas da reclamada, disse que, no dia seguinte ao afastamento, leva o atestado para a empresa e volta para o trabalho; esse procedimento é básico, é obrigatório apresentar atestado do retorno; tem intervalo de 5 minutos para tomar café, comer algo, sem se escorar em lugar nenhum; nesse intervalo não poderia ir no banheiro, se não, não tomaria café; poderia ir no banheiro, se pedisse ao encarregado; tinha um intervalo de 5 minutos de manhã e outro de tarde. (grifei) A preposta da reclamada, no depoimento, disse que afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; tem que apresentar o atestado em 48 horas e, caso não possa vir à reclamada, pode mandar pelo Whatsapp; manda para o RH e até 2 dias é abonado diretamente pelo RH; a partir de 2 dias passa pelo médico, e pode aprovar ou recusar, mas é difícil recusar; não sabe se o médico recusou atestados apresentados pelo reclamante; o reclamante tem uma pausa de 8 a 10 minutos de manhã e de tarde, não é marcada no ponto; a pausa é para o funcionário descansar, uns tomam café e outros vão no banheiro; para ir ao banheiro, avisava o colega da dupla para ir ao banheiro; ou se está apertado, pega e vai; não precisa de autorização de superior para ir ao banheiro; no setor que trabalhava não tinha cadeira, salvo se tivesse orientação médica; ginástica laboral não possui; lacrar a caixa não precisa fazer com rapidez; reclamante pegava ônibus da empresa e, em caso de atraso, o horário era ajustado; a encarregada é Edna, encarregada pelo setor, mas não fica só ali no lacre, por isso tinha autonomia para ir ao banheiro. (grifei) A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; intervalo de 5 a 10 minutos além do intervalo de almoço; eram dois, um de manhã e outro no almoço; tomavam café e iam no banheiro nesses intervalos; tinha que pedir para ir ao banheiro, e muitas vezes a encarregada dizia que não podia porque estava com muita demanda; encarregada Edna, só desse setor; lembra de duas vezes que a encarregada não autorizou; e depois de uns minutos falou que podia ir; teve 3 vezes que recusaram o atestado e um deles foi porque a médica não anotou; os outros só recusaram e não falaram o motivo; apresentou o atestado para o RH; nos atestados menores não passou pelo médico da empresa, só nesse atestado do INSS; pegava ônibus da empresa; já perdeu o ônibus da empresa e foi de uber; e teve desconto do rancho e do almoço; um dia o depoente se atrasou e outro dia o ônibus passou na sua frente e não lhe pegou; descontou o dia todo pois não conseguiu ir; foi descontado só do horário faltante e perdeu o lanche no dia que foi atrasado de uber; a encarregada reclamava se ficava muito tempo no banheiro e, quando não reclamava diretamente, gritava na frente de todos; gritou com reclamante sobre a produção e sobre ir no banheiro; às vezes o ônibus passava direto pelo ponto, por estar cheio; chegava e entregava o atestado; não recebeu o manual do colaborador quando admitido; fazia academia e por isso sabe estimar o peso, e não precisava de balança. (grifei) A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, trabalha na empresa desde 2013, inicialmente carregava caixas brancas; depois passou e se desenvolveu dentro da empresa; hoje é auxiliar técnico do setor dos injetáveis, e está na função desde 2019; só tem um estabelecimento da reclamada na cidade; reclamante lacrava caixa; não sabe o número exato de pessoas no setor, mas em torno de 6; atualmente transita em todo o pavilhão; na época em que o reclamante trabalhava, o depoente trabalhava no RH, ficou 1 ano e meio no RH e pediu para voltar ao setor onde está; via a rotina de trabalho no RH, passava para ver as faltas; não tinha meta específica de caixa, mas tinha que deixar o setor limpo, lacrar as caixas enquanto a esteira produzia; não tinha cadeira ou banco para sentar no setor; atualmente, quando a esteira para, o pessoal do lacre também para, e acha que na época do reclamante também era assim; isso ocorre uma vez de manhã e uma vez de tarde; acha que a esteira é 7 minutos, mas o pessoal do lacre pode ficar um pouco mais, até terminarem, e não ficar muito tempo de a esteira voltar; não sabe se o reclamante apresentou atestado médico para justificar alguma falta; Edna ou Leo eram os superiores do reclamante, mas não lembra ao certo; não sabe como era o tratamento dos superiores para com o reclamante e colegas do setor por não ser o seu dia a dia; não sabe o meio utilizado pelo reclamante para ir para o trabalho; quando trabalhou no RH, se houve reclamação, o reclamante chamaria alguma pessoa específica, mas se foi, não foi o depoente; um dia o RH abona o atestado; e se for de dois dias ou mais, o RH passa ao médico que abona ou não; no setor do reclamante não precisa ter coringa; e, se tivesse alguém no setor, era só ir ao banheiro, não precisava de autorização; na pausa da manhã e da tarde, dava tempo para ir ao banheiro; o RH fica na entrada da empresa; o local de trabalho do reclamante fica no prédio 2, e são prédios diferentes no mesmo pátio; quando a reclamação ocorre passa para o encarregado, mas nunca passou para o depoente; a reclamada tem 1.200 funcionários e em média faltam 40, 50 pessoas por dia; não pega o ônibus da empresa; nunca ouviu falar de demanda do ônibus, mas já ouviu falar de um caso que foi arrumado ônibus extra; não tem meta de caixas por hora; a esteira faz e tem que manter o setor limpo. (grifei) A despeito da prova produzida em audiência fazer referência às metas cobradas pela empresa, não houve qualquer pedido específico nas petições iniciais de ambos processos, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo de mudar comportamento ou pedir demissão. Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida. Desse modo, só haverá dano moral indenizável, em tais casos, quando os naturais limites do poder diretivo do empregador transbordarem a ponto de atentar contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Entendo que o trabalho em linha de produção, na forma praticada pela empresa reclamada, requer razoabilidade e proporcionalidade para que o empregador, no exercício do poder diretivo, regulamente procedimentos para possibilitar a saída do posto de trabalho e ida ao banheiro, sem prejudicar a atividade produtiva, desde que não comprometa a saúde fisiológica do trabalhador em decorrência da retenção excessiva e da procrastinação na ida ao banheiro. O procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de diretivo, não representa ilegalidade ou abuso de direito, uma vez que, na atividade econômica em que se encontra inserida, e que demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros. Nesse sentido, recente decisão deste Eg. TRT4: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. Não demonstrada a ocorrência de impedimento para o uso do banheiro, mas tão somente a necessidade de organização em razão do tipo de atividade realizada, não se configura a existência de dano moral a ensejar reparação. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020788-79.2024.5.04.0641 ROT, em 02/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) (grifei) Com efeito, não havia impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários durante as pausas e, havendo mais necessidades, exigência de autorização de um preposto para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho envolvido na linha de produção. Em condições normais, o lapso indicado para a autorização para cada saída representa tempo razoável, cumprindo registrar que todos os depoimentos evidenciam que havia pausas para ida ao banheiro. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que já foi ao banheiro fora do momento da pausa, mediante autorização. O reclamante também refere que pediu e foi autorizado fora da pausa, ainda que tenha havido demora na autorização. Não há alegação específica, na petição inicial, quanto ao tempo da espera para uso do banheiro, nem sequer a título exemplificativo, ou alegação de que houve efetivo prejuízo fisiológico em decorrência de alguma limitação para o uso do sanitário. O fato de ter que solicitar autorização, o que se dá pela demanda da linha de produção, não enseja, por si só, dano moral indenizável. Assim, entendo que não subsiste a alegação de que era proibido ir ao banheiro durante o trabalho ou que essa ida só poderia ocorrer durante as pausas. Quanto aos alegados descontos salariais sofridos, esses foram reputados indevidos no item anterior. Não há prova pré-constituída nos autos de que os atestados apresentados pelo reclamante não foram aceitos pela empresa, e a informação de que a empresa alegou falsidade sobre um dos atestados é inovatória, formulada pela primeira vez em audiência, o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Tampouco há prova contundente das condições em que o reclamante permanecia em pé na condução fornecida pela empresa, unicamente se inferindo, da prova produzida em audiência, que a demanda pelo ônibus era alta, o que não significa que, necessariamente, o reclamante sempre permanecia em pé ou em condições inseguras, em todos os dias nos trajetos de ida e volta, durante todo o contrato de trabalho Por fim, o fato de os empregados permanecerem de pé durante o efetivo trabalho e durante as pausas, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido, julgado do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DESCONTO DE VALOR APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado no acórdão recorrido qualquer dano sofrido pela reclamante, pelo fato de trabalhar em pé, o que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, apesar de não ser confortável, não acarreta necessariamente a indenização por dano moral. Também não restou evidente que a reclamada tenha agido abusivamente na investigação relacionada ao desaparecimento de dinheiro do caixa e que os descontos só foram efetuados ao final do processo investigatório. Recurso de revista não conhecido" (RR-2247-74.2010.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018). (grifei) Dessa forma, concluo que o contexto probatório dos autos não demonstra circunstância fática específica e que poderia caracterizar a existência de dano moral indenizável, o que torna indevida a pretensão. Pedido indeferido. 8. Dispensa discriminatória. Indenização. Dano moral A reclamante pretende seja a sua dispensa reconhecida como discriminatória, sendo a causa de pedir assim aduzida na petição inicial (ID. 80960d0, fls. 10): O reclamante fora dispensado no dia 15/07/2024, sem que houvesse justa razão que ensejasse a dispensa motivada por culpa do trabalhador ou necessidade da reclamada. Tão logo, sendo distribuída a ação trabalhista, 05/07/2024, sob o número 0021241 20.2024.5.04.0271, ao qual ficou informado que o reclamante iria permanecer com o contrato ativo, uma vez que seu trabalho era de sustento de sua família, a reclamada desligou o reclamante. Importante ressaltar que o supervisor avisou aos colegas de trabalho que desligou o Obreiro porque o RH informou que tinha entrado com ação trabalhista. Desta forma, resta claro que a demissão foi imposta ao reclamante como represália pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, o que não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico. Excelência, o fato de perder o emprego já causa imensa frustação ao trabalhador, e, no caso, do reclamante que foi demitido porque estava pleiteando seus direitos trabalhistas é ainda mais grave, pois causou extremo abalo emocional presumível. Deste modo, cita-se o disposto na Lei 9.029/1995, mais especificamente no artigo 1, que dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo7º da Constituição Federal. O artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, garante a todos, sem discriminação alguma, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Temos, portanto, por parte da empregadora, a flagrante violação dos artigos186 e 927, ambos do Código Civil, do artigo 1 da Lei 9.029/1995, bem como afronta ao artigo5, inciso X, da Carta Magna. O reclamante trabalhou na reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024, tendo sido dispensado sem justa causa, imediatamente após a reclamada tomar conhecimento da existência da ação trabalhista ajuizada em seu desfavor em 05/07/2024, autuada sob o número 0021241-20.2024.5.04.0271. Entende que o ato da empresa se caracteriza como discriminatório, em espécie de represália ao trabalhador, requerendo, assim o pagamento de uma indenização pela dispensa discriminatória e pelo dano moral que alega ter sofrido. A reclamada, na defesa, impugna as alegações do reclamante, sustentando que a sua citação para contestar a demanda proposta se deu apenas em 16/08/2024 (ID. 0ae4f97, fls. 80). Argumenta que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, e seu exercício não acarreta qualquer violação à ordem jurídica vigente. Os arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95 proíbem práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho, no seguinte sentido: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que o empregador possui o direto potestativo de dispensa dos seus empregados, não lhe sendo imposta a obrigação de justificar o ato de dissolver o contrato de trabalho, consistindo em exceções os casos de estabilidade, quando a liberdade de dispensa sofre limitação. Na hipótese, o reclamante alega que sua dispensa foi injusta e discriminatória porque relacionada ao ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e foi concretiza em 15/07/2024, conforme faz prova o TRCT (ID. 741e743), sem qualquer ressalva. O próprio reclamante, no depoimento, informa que foi dispensado por conta do último atestado, que a reclamada questionou que era falso, nada tendo a ver com a informação veiculada na petição inicial sobre o ajuizamento da ação, havendo, portanto, inconsistência entre as versões. Não há qualquer confissão da preposta da reclamada, no depoimento, uma vez que disse que o reclamante foi dispensado sem justa causa em razão do rendimento. Deixo de considerar, nesse particular, o depoimento da testemunha Orlando, pois referiu não saber como o contrato do reclamante foi extinto. O fato de a data da dispensa ser muito próxima ao do ajuizamento da ação contra o empregador, por si só, não é suficiente para concluir que tenha havido represália por parte da empresa. Do contrário, todo trabalhador que ingressar com demanda trabalhista em face do empregador não poderia ser demitido, sob pena de haver enquadramento na Lei 9.029/95. Destarte, considerando que a reclamada exerceu seu direito potestativo de dispensa, e que o reclamante não estava amparado por qualquer garantia provisória de emprego, reputo não discriminatório o ato de dispensa. Nessa linha, é o entendimento deste Eg. TRT4: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Compete ao empregado o ônus da prova, quanto ao caráter discriminatório da despedida, quando o motivo alegado para o desligamento não diz respeito à doença que cause estigma ou preconceito. Não se desincumbindo do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, inexiste qualquer circunstância a obstar a sua dispensa, sendo válida a rescisão contratual operada por iniciativa do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020010-44.2024.5.04.0016 ROT, em 23/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe ao autor a prova de que sua dispensa ocorreu por retaliação em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista contra empresa. A mera alegação, desprovida de amparo probatório, não conduz ao deferimento do pedido de indenização. A dispensa imotivada do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020121-21.2018.5.04.0733 ROT, em 05/10/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Assim, entendo não restar suficientemente comprovada nos autos a dispensa discriminatória alegada pelo reclamante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por conseguinte, reputo indevida a indenização por dano moral buscada, por não comprovada, na relação de trabalho, qualquer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Ademais, uma vez indeferido o pedido quanto à irregularidade da dispensa, com o afastamento do caráter discriminatório da dispensa, não há o que falar em dano moral e, por conseguinte, na indenização por dano moral e na indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Pretensões indeferidas. 9. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou recentemente, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 796306e, fls. 19 e ID. b45fda9, fls. 17) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido em ambos os processos, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 10. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 para cada perícia (insalubridade e médica), em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. 11. Litigância de má-fé Indefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por JOSIAS SOARES TERRA contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, decido, de início, extinguir o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de dano material (itens “5.1” e “7”) pensão mensal vitalícia em forma de parcela única (item “5.2”) e constituição de capital (item “5.3”) (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271. Custas de R$ 1.324,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0021241-20.2024.5.04.0271, de R$ 66.240,00, pelo reclamante e dispensadas. Custas de R$ 890,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0022009-43.2024.5.04.0271, de R$ 44.544,10, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B), para cada perícia (insalubridade e médica). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS SOARES TERRA
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Josias Soares Terra e outros x Calcados Beira Rio S/A
ID: 278008759
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0022009-43.2024.5.04.0271
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES
OAB/RS XXXXXX
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RAFAEL FRANZOI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0022009-43.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0022009-43.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3d904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JOSIAS SOARES TERRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, respectivamente, em 05/07/2024 e em 02/10/2024, as ações trabalhistas 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271 contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, também qualificada, referindo ter sido admitido em 01/11/2023, na função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 15/07/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência telepresencial do dia 01/10/2024 (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia médica, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência telepresencial do dia 06/11/2024 (Processo 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia para aferição de insalubridade, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 12/05/2025 (conjunta dos Processos 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Continência Considerando que as ações versam sobre a mesma causa de pedir e possuem as mesmas partes, além do pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra ação, determino a reunião dos feitos (ID. 992c3a4, fls. 261), ante a continência verificada (CPC, art. 56). 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. No caso dos autos, o reclamante basicamente relata a existência de doença ocupacional, requerendo a sua aferição por meio de perícia médica, bem como a garantia provisória de emprego e indenização por dano moral em razão da doença ocupacional (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271, ID. f8b31da, fls. 9-13), requerendo também, ao final, os seguintes pedidos (ID. f8b31da, fls. 15): 5.1 Custeio de todo o tratamento médico que se fizer necessário a parte Reclamante, incluído o pagamento de consultas médicas, exames, cirurgias, medicamentos, sessões de fisioterapia, tudo com profissionais a escolha da parte autora, bem como o custeio de um plano de saúde; 5.2 Parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02). Postula a parte autora, por lhe ser mais vantajoso, que o pedido de pensão mensal vitalícia seja pago em forma de parcela única, a qual, sendo acolhida, deverá ser calculada multiplicando-se o valor da última remuneração auferida, incluindo comissões, férias com 1/3, 13º salário, auxílio refeição e cesta alimentação, PLR e gratificação semestral pelo número de meses faltantes até a parte autora completar 76 anos de idade; 5.3 Constituição de capital (art. 533 do CPC/2015 e súmula 313 do STJ). Sucessivamente, em não sendo acolhido o pedido de indenização em forma de parcela única, determinar ao réu a constituição de capital como forma de assegurar o cumprimento das prestações sucessivas decorrentes de ato ilícito; Contudo, o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para o dano material. A indenização, em casos de ofensa à saúde, abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, estes devidos até o fim da convalescença (CC, art. 949), podendo, também, abranger pensão em caso de redução da capacidade de trabalho (CC, art. 950). No entanto, o reclamante nada alegou, nem sequer a título exemplificativo, acerca de despesas efetuadas em razão da alegada doença ocupacional, e que desse amparo aos pedidos ao final formulados, nem ao menos estimando valor ao pedido do item “5.1”. São casos, portanto, de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, §1º, I), por simplesmente não haver causa de pedir minimamente especificada. Embora vigente o princípio da simplicidade, é razoavelmente exigível uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Era desnecessária a concessão de prazo para emenda à petição inicial, pois, conforme a Súmula 263 do TST, a hipótese de acolhimento da inépcia é uma das expressamente previstas no art. 330 do CPC, não se tratando de falta de outro requisito legal ou de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos dos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “7” do rol de pedidos da petição inicial (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), por inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC. 3. Adicional de insalubridade Constou do laudo pericial (ID. 95fe533), a cuja inspeção compareceram as partes (fls. 241), que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as seguintes, consoante informações prestadas pelas partes (fls. 242): 3. Dados do reclamante e atividades realizadas: O autor trabalhou para a reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024 (inicial ID. 80960d0, item II.1. Do Contrato de Trabalho) e reclama adicional de insalubridade. Descrição das atividades: O reclamante informa que durante todo o período contratual exerceu a função de auxiliar de produção no setor P2 Mini Expedição. Suas atividades eram: - Colocava as caixas de sapatos na mesa da máquina lacradora e acionava o botão de lacre automático e depois colocava na esteira. EPI: luva multitato, uniforme, protetor auricular. A reclamada informa: - Concorda com as informações do autor; - EPI conforme ficha de EPI. Nota 01: durante a inspeção in loco no local de trabalho do autor, este acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. A reclamada informa: - Nega essas atividades. 3.1. Divergências entre as partes: - O reclamante durante a inspeção in loco no seu local de trabalho acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. - A reclamada negou tal atividade. Análise: Tal divergência não interfere no objeto da perícia. (grifos no original) O perito anexou FISPQ (fls. 254-258) e consignou os EPIs comprovadamente entregues pela reclamada (fls. 243). O senhor perito elencou, ainda, os agentes insalubres não constatados (fls. 243-244) e analisou os demais agentes previstos nos Anexos da NR-15 e se seriam encontrados os riscos previstos nas atividades do reclamante, ao que respondeu negativo para todos, expondo as razões da negativa diante das atividades desempenhadas (fls. 244-246). Mesmo considerando a alegação do reclamante quanto ao uso de cola, o senhor perito informou que “A cola de amido é uma alternativa ecológica aos adesivos tradicionais à base de petróleo e é conhecida por ser biodegradável e não tóxico. O amido não é abrangido pela NR15 e seus Anexos para fins de insalubridade.” (grifei, fls. 245) e concluiu que nenhuma das atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, de acordo com os Anexos da NR-15 (fls. 246). O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo (fls. 246-250), expressamente consignando que “O autor não utilizava produtos contendo solventes.” (grifos no original, fls. 250). A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que a reclamada disponibilizava luva, e faziam limpeza nos maquinários e usavam um produto cujo nome não lembra, não lembra o produto, era um solvente, mas não lembra o nome; a limpeza era diária. Assim, o teor do depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto ao uso de solvente. Já o depoimento da testemunha Orlando, convidada pela reclamada, possuiu teor mais contundente, pois, em que pese tenha referido não saber se tinha limpeza do maquinário, disse também que a manutenção das esteiras é responsabilidade dos mecânicos; o pessoal do lacre usava a fita do lacre e luva que toda segunda o técnico entrega; não trabalham com produtos químicos. Embora entenda que o Juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, verifico que não há prova pré-constituída nos autos que se preste para afastar a conclusão pericial de ausência de exposição do reclamante a agentes insalubres em qualquer grau. Inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de insalubridade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). O reclamante nem sequer impugnou a conclusão pericial, de maneira que não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, tampouco requereu prova superveniente nesse particular, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não insalubres. Assim, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades executadas ensejavam a caracterização da insalubridade pretendida, ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, pelo que infiro que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer grau, conforme os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Pretensão indeferida e, por conseguinte, as pretensões decorrentes do adicional de insalubridade (ID. 80960d0, fls. 5-7). 4. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Nulidade O reclamante, na petição inicial, alega que “sempre realizou horas extras, de segunda a sexta-feira, conforme o cartão ponto. De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho” (ID. f8b31da, fls. 5 e ID. 80960d0, fls. 5), pretendendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos, além de pugnar pela invalidade do regime de compensação de jornada. A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 50-60), sustenta basicamente que toda a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto, pugnando pela validade da compensação de jornada, prevista normativamente. Cumpre registrar que o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para a jornada, não indicando a jornada contratada, nem o módulo diário, de modo a se poder perquirir a jornada efetivamente trabalhada, nem sequer informando se as diferenças pretendidas consistem em um erro de base de cálculo ou quantidade, p. ex., tampouco estimando quantas horas extras seriam devidas, o que prejudica sobremaneira a pretensão, beirando à inépcia. De todo modo, foram juntados aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (ID. f82dbd6), com horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo (CLT, art. 74, § 2º), e registros de férias, feriados, faltas, atestados e compensações. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, que não impugnou as assinaturas, tampouco alegou vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. 00cfbc2, fls. 234). O reclamante impugnou genericamente a defesa e os documentos. A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que marcava o ponto na entrada e na saída em todos os dias trabalhados. (grifei) Assim, verifico que o reclamante validou os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que somente há trabalho aos sábados quando há serões. Nesse contexto, entendo não foram comprovadas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Há norma coletiva adotando o regime de compensação horária durante o contrato de trabalho do reclamante (p. ex. Cláusula Vigésima Quarta, ID. 13e4f40, fls. 179). Ainda que se tratasse de atividade insalubre (o que não restou comprovado no presente caso), entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). Em simples análise do teor da norma coletiva, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular a norma coletiva integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, uma vez que não há pedido de nulidade da cláusula normativa, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores da categoria franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (grifei), tendo sido firmado pelo reclamante, ainda, o contrato de trabalho com previsão para prorrogação do horário de trabalho (ID. 5385c75, fls. 97-100), não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura. O reclamante assinou também termo de acordo para troca de feriado e termo de acordo para compensação de horas (ID. 61b2824, fls. 102-114), sem qualquer impugnação. Pretensões indeferidas 5. Doença ocupacional. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Contudo, não se desconhecem casos que demandem a responsabilidade objetiva do empregador, sem prova da sua culpa no sinistro, considerando o exercício de atividade risco (CC, art. 927, parágrafo único), a função social da propriedade, do contrato e o caráter progressista do direito do trabalho de não excluir outros direitos tendentes à melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput, art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, II, III e VII). O reclamante, na petição inicial, assim aduz a causa de pedir (ID. f8b31da, fls. 9-10): Na função de auxiliar de produção, exerce muitos esforços repetitivos, bem como carrega caixas muito pesadas e ficava sempre trabalhando em pé, ou seja, a empresa nunca disponibilizou sequer uma cadeira para o reclamante. O ritmo de trabalho sempre foi acelerado, de modo que o organismo da parte autora restou sobrecarregado. Destaca-se que a parte autora vem apresentando diversos atestados médicos durante a contratualidade. Acredita o obreiro que tudo esteja registrado em sua ficha médica que está em posse da reclamada, pugnando pela juntada. Ainda, deve a reclamada ser intimada para juntar aos autos seus atestados de saúde ocupacional admissional e periódicos, suas audiometrias, documentos estes indispensáveis para o deslinde do feito, cuja juntada desde já se requer, sob penas previstas no artigo 359 do CPC. Nesse sentido, ao longo de seu trabalho, DESENVOLVEU no desempenho da uma lesão da coluna, mais precisamente CID M545 – DOR LOMBAR. Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelos males ocorridos pelo Reclamante. Diante do exposto, requer seja realizada uma perícia médica para demonstrar as enfermidades, suas causas e os corretos tratamentos a serem executados, bem como, o custo dos mesmos. Importante ressaltar que a jurisprudência reconhece o DIC M54.5, como patologia desenvolvida ou agravada pelas atividades em favor do reclamado O reclamante pleiteia, assim, o reconhecimento da doença ocupacional e de consequente garantia provisória de emprego, pleiteando também indenização por dano moral, indicando que não fruiu a garantia provisória de emprego que entende devida por não ter a reclamada procedido à expedição de CAT, tendo o reclamante sofrido abalo psíquico. A reclamada, na defesa, nega que haja nexo causal entre a questão de saúde do reclamante e a atividade desempenhada na reclamada, destacando que “o autor desenvolveu na reclamada atividades variadas e em todas elas sempre houve, por parte da reclamada, um constante zelo com a segurança e bem-estar, seja do reclamante, seja dos demais funcionários, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual necessários à realização do trabalho, bem como observando todas as normas de higiene e segurança aplicáveis. Sinale-se, ainda, que as atividades não eram desenvolvidas em condições capazes de desencadear a enfermidade que supostamente acometeu o autor” (ID. e5b0b79, fls. 63). Foi realizada perícia médica para aferição de doença ocupacional. No caso dos autos, o perito médico elencou o histórico ocupacional, previdenciário e clínico do reclamante (ID. 5d1a228, fls. 425-429) e realizou exame clínico e ortopédico (ID. 5d1a228, fls. 429), consignando a queixa ocupacional relatada pelo reclamante e indicando atestados médicos apresentados (ID. 5d1a228, fls. 430), tendo respondido aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID. 5d1a228, fls. 433-437), concluindo da seguinte forma: “Não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante. Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora. Não há agravamento do quadro mórbido em decorrência das atividades laborais exercidas na reclamada. Não há invalidez ou incapacidade laborativa decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há redução da capacidade laborativa associada ao labor na reclamada. Não há dano estético associado à diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há alteração permanente da integridade psicofísica decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.” (grifos no original, ID. 5d1a228, fls. 433). Após realizar o exame e analisar todas as alegações e documentos juntados, o perito aduziu, portanto, que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Intimadas as partes a apresentarem manifestação sobre o referido laudo, embora o reclamante tenha apresentado impugnação (ID. 0fac683), o que fez também em relação ao laudo complementar (ID. b54a7ee; ID. 2e4e3d7), não produziu prova em sentido diverso. Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, uma vez evidenciada que a patologia do reclamante não tem nexo causal com o trabalho, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial médico para afirmar que a patologia não teve nexo de causalidade com o trabalho prestado na reclamada, além de se tratar de matéria técnica que demanda conhecimentos periciais específicos. Não foi produzida prova técnica, pelo reclamante, apta a infirmar a conclusão pericial. Cumpre registrar que o senhor perito destaca o tempo de contrato de trabalho do reclamante em relação às queixas narradas, indicando ocupações laborais anteriores e que as queixas do reclamante não se atenuaram após a rescisão do contrato de trabalho (ID. 5d1a228, fls. 431-432). A prova produzida em audiência não favorece o reclamante O reclamante, no depoimento, disse que fazia envelopamento de caixas; eram 4 mesas com 2 em cada mesa, mas às vezes faltava gente, e trabalhava sozinho habitualmente; ficou afastado por motivo de coluna. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que o reclamante fazia a função de lacrar caixas; afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; a quantidade de caixas, não tem uma média, depende do tamanho; utilizava fita engomada para lacrar as caixas; tem com 12 caixas e com 8 caixas; caixa para botas é um congado maior, com 8 pares; cada par pesa 400g, e cada caixa pesa de 4 a 5kg; depois de lacrada a caixa, vai para outro setor, de expedição; no momento do lacre não é cobrado volume de produção por hora; se demorar 10 minutos para lacrar uma caixa; pega a caixa na lateral da pilha e vai largando na esteira. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; ficavam na frente da mesa no intervalo; tinha caixa pequena e caixa grande, e as maiores não consegue estimar o peso, e as menores que seria mais ou menos 25 kg; nas pequenas cabiam 10 pares de calçados e nas grandes 12; já estava reclamando da coluna e ganhou atestado de 15 dias e depois foi afastado; tinha esforço na lombar pois tinha que se agachar para pegar caixa do chão; a encarregada cobrava que a atividade fosse feita com rapidez; já ouviu o reclamante reclamando das atividades para a reclamada e para Edna; pediam para marcar médico sempre que tinha dor. A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, disse, no depoimento, que o peso exato de cada caixa não sabe, uma com 12 pares acha que é 12 kg; não lembra se o reclamante ficou afastado por motivo de doença; não sabe se o reclamante precisava se agachar durante o trabalho. Em que pese a narrativa do reclamante e os apontamentos da testemunha Eduardo quanto ao peso das caixas e ao modo de execução das atividades (p. ex. agachar para pegar caixas no chão), tratam-se de informações inovatórias, formuladas pela primeira vez em audiência, nada constando na petição inicial, o que prejudica o exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, a conclusão acerca da inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho encontra-se respaldada pela perícia médica, que analisou todas as queixas do reclamante sobre o trabalho e também o histórico pretérito e atual dos sintomas, como acima consignado. Não há prejuízo na ausência de emissão de CAT pela reclamada, uma vez não constatado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. No entanto, ainda que assim não fosse, o próprio reclamante ou o sindicato poderia ter emitido a CAT, entre outros agentes indicados pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91. Cumpre registrar que os atestados médicos apresentados pelo reclamante (do ID. 5f9bc90, fls. 25 ao ID. c571a27, fls. 28) não estão acompanhados de qualquer solicitação e deferimento para a fruição de benefício previdenciário, seja pelo código 31 ou pelo código 91, esse último que assegura garantia provisória de emprego. Não há nos autos comprovação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento em que dispensado, não juntando atestado médico nesse sentido com informação à empresa, ou fruição de qualquer tipo de benefício previdenciário, tampouco tendo sido produzida prova em audiência nesse sentido. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia verificada e o trabalho desenvolvido na reclamada, concluo por não comprovada a origem ocupacional da doença, ou qualquer acidente de trabalho, nem mesmo o afastamento do trabalho com a percepção do benefício acidentário, em razão da alegada lesão. Pelo exposto, concluo que se mantem indevida a indenização por dano moral buscada, porquanto não há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC), não tendo sido verificada qualquer ofensa a alguma dessas esferas, tampouco comprovada a doença de origem ocupacional, e que desse ensejo à garantia provisória de emprego. Pretensões indeferidas. 6. Descontos salariais O art. 462 da CLT proíbe ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1º do dispositivo revela que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que a possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo do trabalhador. o reclamante busca a devolução de descontos efetuados, aduzindo “que ao longo do contrato sofreu descontos indevidos a título de faltas, mesmo apresentando atestados médicos, o que não concorda por lhe ser prejudicial, razão pela qual faz jus ao reembolso. Ainda, o reclamante utilizava o ônibus fornecido pela empresa, entretanto, inúmeras vezes, o ônibus da empresa atrasava até ao ponto de encontro. Atrasos que poderia ser de 15min até 1 ou 2 horas. Ocorreu de o ônibus não passar e o reclamante perder o dia trabalhado. Nesse sentido, a parte reclamante faz jus aos reembolsos dos descontos indevidos, com reflexos” (ID. 80960d0, fls. 7). A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 63-67), sustenta que os descontos efetuados foram realizados legalmente, com autorização normativa ou do reclamante, impugnando o seu pedido, destacando que “Jamais teve qualquer reclamação, seja por parte do reclamante, seja de qualquer outro colaborador acerca de atrasos contumazes dos ônibus ou que não passasse no ponto determinado. Sempre que há atraso do transporte, há comunicação para a reclamada e o período é abonado, havendo alusão ao atraso do transporte.” (ID. 0ae4f97, fls. 64). Quanto às faltas e atestados, explica “que os descontos relativos à “falta comprovada” ocorrem quando o funcionário falta e não apresenta justificativa legal (atestado médico de afastamento do trabalho), mas apenas um comprovante de comparecimento. Nestas ocasiões as horas são descontadas, haja vista a inexistência de justificativa legal para a ausência, mas o repouso semanal fica íntegro. [...] a reclamada contém serviço médico próprio, cabendo a esse o abono ou não dos atestados externos” (grifos no original, ID. 0ae4f97, fls. 65) Incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à causa dos descontos procedidos, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por outro lado, o reclamante postula tais parcelas aleatoriamente, sem indicação dos valores e rubricas descontados e em quais períodos do contrato de trabalho isso ocorreu, e de como estimou o prejuízo de R$ 2.500,00 (item “3” dos pedidos, ID. 80960d0, fls. 12), o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impugnando genericamente os documentos juntados com a defesa (ID. 00cfbc2, fls. 235). Ainda que seja ônus da reclamada a causa dos descontos eventualmente procedidos, a tese veiculada na petição inicial é genérica, beirando à inépcia. Ainda que tenha estimado o valor descontado, de R$ 2.500,00, não indica os valores individualizados das rubricas e a época própria a partir do que teria apurado que houve desconto. Sem a devida impugnação do reclamante ou ao menos exemplificação de qual atestado abonaria a falta que ensejou o desconto que entende indevido, não há como proceder à análise do pedido, prejudicando sobremaneira a pretensão. Pretensão indeferida. 7. Dano moral. Assédio moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). No caso dos autos, as causas de pedir da pretensão são a limitação do uso do banheiro, bem como o fato de ter que tomar café em pé, ir em pé no transporte fornecido pela empresa e os descontos salariais sofridos, tendo assim fundamentado na peça inicial (ID. f8b31da, fls. 7-9): A reclamada concedia duas pausas de 7 minutos (manhã e tarde) durante o trabalho para idas ao banheiro. A parte autora não podia ir ao banheiro fora da pausa, era proibido pelo líder. A limitação do uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. [...] Assim, o condicionante da reclamada ao uso do banheiro, sem livre acesso, deve ser indenizado. Durantes as pausas, os funcionários aproveitam para tomar café. Entretanto o reclamante tinha que tomar café sempre em pé, pois não pode sentar nem se escorar tanto na esteira de produção quantos nas caixas. Ainda, informa ao Juízo que utilizava ônibus diariamente em condução fornecida pela reclamada, veículo que vinha lotado, com diversas pessoas de pé, sem espaço hábil para acomodar todos. Por fim, o reclamante apresentou inúmeros atestados médicos para a empresa, ao qual não foi aceito pela empresa, sendo sempre descontado diretamente em seu salário, sob a alegação que não era o médico da empresa. A reclamada não promoveu um ambiente de trabalho seguro para ao reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que tinha que pedir para o encarregado ir ao banheiro, e às vezes demoram a liberação para vir e perguntavam porque demorava; tinha que ter alguém para ficar no lugar; não aconteceu de fazer as necessidades fisiológicas no local de trabalho, mas de ir ao banheiro no limite; ficou afastado por motivo de coluna, muitas vezes os atestados não foram aceitos, e foram descontados; eram atestados da clínica particular que consulta e muitos da UPA; apresentava esses atestados para o RH e para o médico da empresa; o médico da empresa que não aceitava, e o último ele questionou que era falso; acha que a reclamada recusou uns 3 ou 4 atestados apresentados, era para retorno ao trabalho depois de atestado médico normal de afastamento; foi dispensado por conta do último atestado que a reclamada questionou que era falso; dispensado sem justa causa; estava trabalhando e, por volta das 10h, a encarregada chamou o reclamante para o RH e foi comunicado da dispensa sem justa causa; não falaram o motivo; perguntou se era pelo atestado, e falaram que não precisaria do contato do médico do atestado. Respondendo às perguntas da reclamada, disse que, no dia seguinte ao afastamento, leva o atestado para a empresa e volta para o trabalho; esse procedimento é básico, é obrigatório apresentar atestado do retorno; tem intervalo de 5 minutos para tomar café, comer algo, sem se escorar em lugar nenhum; nesse intervalo não poderia ir no banheiro, se não, não tomaria café; poderia ir no banheiro, se pedisse ao encarregado; tinha um intervalo de 5 minutos de manhã e outro de tarde. (grifei) A preposta da reclamada, no depoimento, disse que afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; tem que apresentar o atestado em 48 horas e, caso não possa vir à reclamada, pode mandar pelo Whatsapp; manda para o RH e até 2 dias é abonado diretamente pelo RH; a partir de 2 dias passa pelo médico, e pode aprovar ou recusar, mas é difícil recusar; não sabe se o médico recusou atestados apresentados pelo reclamante; o reclamante tem uma pausa de 8 a 10 minutos de manhã e de tarde, não é marcada no ponto; a pausa é para o funcionário descansar, uns tomam café e outros vão no banheiro; para ir ao banheiro, avisava o colega da dupla para ir ao banheiro; ou se está apertado, pega e vai; não precisa de autorização de superior para ir ao banheiro; no setor que trabalhava não tinha cadeira, salvo se tivesse orientação médica; ginástica laboral não possui; lacrar a caixa não precisa fazer com rapidez; reclamante pegava ônibus da empresa e, em caso de atraso, o horário era ajustado; a encarregada é Edna, encarregada pelo setor, mas não fica só ali no lacre, por isso tinha autonomia para ir ao banheiro. (grifei) A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; intervalo de 5 a 10 minutos além do intervalo de almoço; eram dois, um de manhã e outro no almoço; tomavam café e iam no banheiro nesses intervalos; tinha que pedir para ir ao banheiro, e muitas vezes a encarregada dizia que não podia porque estava com muita demanda; encarregada Edna, só desse setor; lembra de duas vezes que a encarregada não autorizou; e depois de uns minutos falou que podia ir; teve 3 vezes que recusaram o atestado e um deles foi porque a médica não anotou; os outros só recusaram e não falaram o motivo; apresentou o atestado para o RH; nos atestados menores não passou pelo médico da empresa, só nesse atestado do INSS; pegava ônibus da empresa; já perdeu o ônibus da empresa e foi de uber; e teve desconto do rancho e do almoço; um dia o depoente se atrasou e outro dia o ônibus passou na sua frente e não lhe pegou; descontou o dia todo pois não conseguiu ir; foi descontado só do horário faltante e perdeu o lanche no dia que foi atrasado de uber; a encarregada reclamava se ficava muito tempo no banheiro e, quando não reclamava diretamente, gritava na frente de todos; gritou com reclamante sobre a produção e sobre ir no banheiro; às vezes o ônibus passava direto pelo ponto, por estar cheio; chegava e entregava o atestado; não recebeu o manual do colaborador quando admitido; fazia academia e por isso sabe estimar o peso, e não precisava de balança. (grifei) A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, trabalha na empresa desde 2013, inicialmente carregava caixas brancas; depois passou e se desenvolveu dentro da empresa; hoje é auxiliar técnico do setor dos injetáveis, e está na função desde 2019; só tem um estabelecimento da reclamada na cidade; reclamante lacrava caixa; não sabe o número exato de pessoas no setor, mas em torno de 6; atualmente transita em todo o pavilhão; na época em que o reclamante trabalhava, o depoente trabalhava no RH, ficou 1 ano e meio no RH e pediu para voltar ao setor onde está; via a rotina de trabalho no RH, passava para ver as faltas; não tinha meta específica de caixa, mas tinha que deixar o setor limpo, lacrar as caixas enquanto a esteira produzia; não tinha cadeira ou banco para sentar no setor; atualmente, quando a esteira para, o pessoal do lacre também para, e acha que na época do reclamante também era assim; isso ocorre uma vez de manhã e uma vez de tarde; acha que a esteira é 7 minutos, mas o pessoal do lacre pode ficar um pouco mais, até terminarem, e não ficar muito tempo de a esteira voltar; não sabe se o reclamante apresentou atestado médico para justificar alguma falta; Edna ou Leo eram os superiores do reclamante, mas não lembra ao certo; não sabe como era o tratamento dos superiores para com o reclamante e colegas do setor por não ser o seu dia a dia; não sabe o meio utilizado pelo reclamante para ir para o trabalho; quando trabalhou no RH, se houve reclamação, o reclamante chamaria alguma pessoa específica, mas se foi, não foi o depoente; um dia o RH abona o atestado; e se for de dois dias ou mais, o RH passa ao médico que abona ou não; no setor do reclamante não precisa ter coringa; e, se tivesse alguém no setor, era só ir ao banheiro, não precisava de autorização; na pausa da manhã e da tarde, dava tempo para ir ao banheiro; o RH fica na entrada da empresa; o local de trabalho do reclamante fica no prédio 2, e são prédios diferentes no mesmo pátio; quando a reclamação ocorre passa para o encarregado, mas nunca passou para o depoente; a reclamada tem 1.200 funcionários e em média faltam 40, 50 pessoas por dia; não pega o ônibus da empresa; nunca ouviu falar de demanda do ônibus, mas já ouviu falar de um caso que foi arrumado ônibus extra; não tem meta de caixas por hora; a esteira faz e tem que manter o setor limpo. (grifei) A despeito da prova produzida em audiência fazer referência às metas cobradas pela empresa, não houve qualquer pedido específico nas petições iniciais de ambos processos, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo de mudar comportamento ou pedir demissão. Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida. Desse modo, só haverá dano moral indenizável, em tais casos, quando os naturais limites do poder diretivo do empregador transbordarem a ponto de atentar contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Entendo que o trabalho em linha de produção, na forma praticada pela empresa reclamada, requer razoabilidade e proporcionalidade para que o empregador, no exercício do poder diretivo, regulamente procedimentos para possibilitar a saída do posto de trabalho e ida ao banheiro, sem prejudicar a atividade produtiva, desde que não comprometa a saúde fisiológica do trabalhador em decorrência da retenção excessiva e da procrastinação na ida ao banheiro. O procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de diretivo, não representa ilegalidade ou abuso de direito, uma vez que, na atividade econômica em que se encontra inserida, e que demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros. Nesse sentido, recente decisão deste Eg. TRT4: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. Não demonstrada a ocorrência de impedimento para o uso do banheiro, mas tão somente a necessidade de organização em razão do tipo de atividade realizada, não se configura a existência de dano moral a ensejar reparação. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020788-79.2024.5.04.0641 ROT, em 02/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) (grifei) Com efeito, não havia impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários durante as pausas e, havendo mais necessidades, exigência de autorização de um preposto para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho envolvido na linha de produção. Em condições normais, o lapso indicado para a autorização para cada saída representa tempo razoável, cumprindo registrar que todos os depoimentos evidenciam que havia pausas para ida ao banheiro. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que já foi ao banheiro fora do momento da pausa, mediante autorização. O reclamante também refere que pediu e foi autorizado fora da pausa, ainda que tenha havido demora na autorização. Não há alegação específica, na petição inicial, quanto ao tempo da espera para uso do banheiro, nem sequer a título exemplificativo, ou alegação de que houve efetivo prejuízo fisiológico em decorrência de alguma limitação para o uso do sanitário. O fato de ter que solicitar autorização, o que se dá pela demanda da linha de produção, não enseja, por si só, dano moral indenizável. Assim, entendo que não subsiste a alegação de que era proibido ir ao banheiro durante o trabalho ou que essa ida só poderia ocorrer durante as pausas. Quanto aos alegados descontos salariais sofridos, esses foram reputados indevidos no item anterior. Não há prova pré-constituída nos autos de que os atestados apresentados pelo reclamante não foram aceitos pela empresa, e a informação de que a empresa alegou falsidade sobre um dos atestados é inovatória, formulada pela primeira vez em audiência, o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Tampouco há prova contundente das condições em que o reclamante permanecia em pé na condução fornecida pela empresa, unicamente se inferindo, da prova produzida em audiência, que a demanda pelo ônibus era alta, o que não significa que, necessariamente, o reclamante sempre permanecia em pé ou em condições inseguras, em todos os dias nos trajetos de ida e volta, durante todo o contrato de trabalho Por fim, o fato de os empregados permanecerem de pé durante o efetivo trabalho e durante as pausas, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido, julgado do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DESCONTO DE VALOR APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado no acórdão recorrido qualquer dano sofrido pela reclamante, pelo fato de trabalhar em pé, o que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, apesar de não ser confortável, não acarreta necessariamente a indenização por dano moral. Também não restou evidente que a reclamada tenha agido abusivamente na investigação relacionada ao desaparecimento de dinheiro do caixa e que os descontos só foram efetuados ao final do processo investigatório. Recurso de revista não conhecido" (RR-2247-74.2010.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018). (grifei) Dessa forma, concluo que o contexto probatório dos autos não demonstra circunstância fática específica e que poderia caracterizar a existência de dano moral indenizável, o que torna indevida a pretensão. Pedido indeferido. 8. Dispensa discriminatória. Indenização. Dano moral A reclamante pretende seja a sua dispensa reconhecida como discriminatória, sendo a causa de pedir assim aduzida na petição inicial (ID. 80960d0, fls. 10): O reclamante fora dispensado no dia 15/07/2024, sem que houvesse justa razão que ensejasse a dispensa motivada por culpa do trabalhador ou necessidade da reclamada. Tão logo, sendo distribuída a ação trabalhista, 05/07/2024, sob o número 0021241 20.2024.5.04.0271, ao qual ficou informado que o reclamante iria permanecer com o contrato ativo, uma vez que seu trabalho era de sustento de sua família, a reclamada desligou o reclamante. Importante ressaltar que o supervisor avisou aos colegas de trabalho que desligou o Obreiro porque o RH informou que tinha entrado com ação trabalhista. Desta forma, resta claro que a demissão foi imposta ao reclamante como represália pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, o que não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico. Excelência, o fato de perder o emprego já causa imensa frustação ao trabalhador, e, no caso, do reclamante que foi demitido porque estava pleiteando seus direitos trabalhistas é ainda mais grave, pois causou extremo abalo emocional presumível. Deste modo, cita-se o disposto na Lei 9.029/1995, mais especificamente no artigo 1, que dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo7º da Constituição Federal. O artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, garante a todos, sem discriminação alguma, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Temos, portanto, por parte da empregadora, a flagrante violação dos artigos186 e 927, ambos do Código Civil, do artigo 1 da Lei 9.029/1995, bem como afronta ao artigo5, inciso X, da Carta Magna. O reclamante trabalhou na reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024, tendo sido dispensado sem justa causa, imediatamente após a reclamada tomar conhecimento da existência da ação trabalhista ajuizada em seu desfavor em 05/07/2024, autuada sob o número 0021241-20.2024.5.04.0271. Entende que o ato da empresa se caracteriza como discriminatório, em espécie de represália ao trabalhador, requerendo, assim o pagamento de uma indenização pela dispensa discriminatória e pelo dano moral que alega ter sofrido. A reclamada, na defesa, impugna as alegações do reclamante, sustentando que a sua citação para contestar a demanda proposta se deu apenas em 16/08/2024 (ID. 0ae4f97, fls. 80). Argumenta que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, e seu exercício não acarreta qualquer violação à ordem jurídica vigente. Os arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95 proíbem práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho, no seguinte sentido: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que o empregador possui o direto potestativo de dispensa dos seus empregados, não lhe sendo imposta a obrigação de justificar o ato de dissolver o contrato de trabalho, consistindo em exceções os casos de estabilidade, quando a liberdade de dispensa sofre limitação. Na hipótese, o reclamante alega que sua dispensa foi injusta e discriminatória porque relacionada ao ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e foi concretiza em 15/07/2024, conforme faz prova o TRCT (ID. 741e743), sem qualquer ressalva. O próprio reclamante, no depoimento, informa que foi dispensado por conta do último atestado, que a reclamada questionou que era falso, nada tendo a ver com a informação veiculada na petição inicial sobre o ajuizamento da ação, havendo, portanto, inconsistência entre as versões. Não há qualquer confissão da preposta da reclamada, no depoimento, uma vez que disse que o reclamante foi dispensado sem justa causa em razão do rendimento. Deixo de considerar, nesse particular, o depoimento da testemunha Orlando, pois referiu não saber como o contrato do reclamante foi extinto. O fato de a data da dispensa ser muito próxima ao do ajuizamento da ação contra o empregador, por si só, não é suficiente para concluir que tenha havido represália por parte da empresa. Do contrário, todo trabalhador que ingressar com demanda trabalhista em face do empregador não poderia ser demitido, sob pena de haver enquadramento na Lei 9.029/95. Destarte, considerando que a reclamada exerceu seu direito potestativo de dispensa, e que o reclamante não estava amparado por qualquer garantia provisória de emprego, reputo não discriminatório o ato de dispensa. Nessa linha, é o entendimento deste Eg. TRT4: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Compete ao empregado o ônus da prova, quanto ao caráter discriminatório da despedida, quando o motivo alegado para o desligamento não diz respeito à doença que cause estigma ou preconceito. Não se desincumbindo do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, inexiste qualquer circunstância a obstar a sua dispensa, sendo válida a rescisão contratual operada por iniciativa do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020010-44.2024.5.04.0016 ROT, em 23/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe ao autor a prova de que sua dispensa ocorreu por retaliação em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista contra empresa. A mera alegação, desprovida de amparo probatório, não conduz ao deferimento do pedido de indenização. A dispensa imotivada do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020121-21.2018.5.04.0733 ROT, em 05/10/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Assim, entendo não restar suficientemente comprovada nos autos a dispensa discriminatória alegada pelo reclamante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por conseguinte, reputo indevida a indenização por dano moral buscada, por não comprovada, na relação de trabalho, qualquer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Ademais, uma vez indeferido o pedido quanto à irregularidade da dispensa, com o afastamento do caráter discriminatório da dispensa, não há o que falar em dano moral e, por conseguinte, na indenização por dano moral e na indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Pretensões indeferidas. 9. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou recentemente, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 796306e, fls. 19 e ID. b45fda9, fls. 17) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido em ambos os processos, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 10. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 para cada perícia (insalubridade e médica), em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. 11. Litigância de má-fé Indefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por JOSIAS SOARES TERRA contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, decido, de início, extinguir o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de dano material (itens “5.1” e “7”) pensão mensal vitalícia em forma de parcela única (item “5.2”) e constituição de capital (item “5.3”) (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271. Custas de R$ 1.324,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0021241-20.2024.5.04.0271, de R$ 66.240,00, pelo reclamante e dispensadas. Custas de R$ 890,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0022009-43.2024.5.04.0271, de R$ 44.544,10, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B), para cada perícia (insalubridade e médica). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS BEIRA RIO S/A
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Josias Soares Terra e outros x Calcados Beira Rio S/A
ID: 278008785
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0022009-43.2024.5.04.0271
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES
OAB/RS XXXXXX
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RAFAEL FRANZOI
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0022009-43.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO 0022009-43.2024.5.04.0271 : JOSIAS SOARES TERRA : CALCADOS BEIRA RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3d904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JOSIAS SOARES TERRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, respectivamente, em 05/07/2024 e em 02/10/2024, as ações trabalhistas 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271 contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, também qualificada, referindo ter sido admitido em 01/11/2023, na função de auxiliar de produção, e dispensado sem justa causa em 15/07/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência telepresencial do dia 01/10/2024 (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia médica, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência telepresencial do dia 06/11/2024 (Processo 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e determinada a realização de perícia para aferição de insalubridade, nomeado o perito e fixado prazo para entrega do laudo, bem como prazo subsequente para as partes se manifestarem. Deferido, ainda, prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa. Na audiência do dia 12/05/2025 (conjunta dos Processos 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271), compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhido os depoimentos das partes e de duas testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Continência Considerando que as ações versam sobre a mesma causa de pedir e possuem as mesmas partes, além do pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o da outra ação, determino a reunião dos feitos (ID. 992c3a4, fls. 261), ante a continência verificada (CPC, art. 56). 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. No caso dos autos, o reclamante basicamente relata a existência de doença ocupacional, requerendo a sua aferição por meio de perícia médica, bem como a garantia provisória de emprego e indenização por dano moral em razão da doença ocupacional (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271, ID. f8b31da, fls. 9-13), requerendo também, ao final, os seguintes pedidos (ID. f8b31da, fls. 15): 5.1 Custeio de todo o tratamento médico que se fizer necessário a parte Reclamante, incluído o pagamento de consultas médicas, exames, cirurgias, medicamentos, sessões de fisioterapia, tudo com profissionais a escolha da parte autora, bem como o custeio de um plano de saúde; 5.2 Parcela única (art. 950, parágrafo único, CC/02). Postula a parte autora, por lhe ser mais vantajoso, que o pedido de pensão mensal vitalícia seja pago em forma de parcela única, a qual, sendo acolhida, deverá ser calculada multiplicando-se o valor da última remuneração auferida, incluindo comissões, férias com 1/3, 13º salário, auxílio refeição e cesta alimentação, PLR e gratificação semestral pelo número de meses faltantes até a parte autora completar 76 anos de idade; 5.3 Constituição de capital (art. 533 do CPC/2015 e súmula 313 do STJ). Sucessivamente, em não sendo acolhido o pedido de indenização em forma de parcela única, determinar ao réu a constituição de capital como forma de assegurar o cumprimento das prestações sucessivas decorrentes de ato ilícito; Contudo, o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para o dano material. A indenização, em casos de ofensa à saúde, abrange tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, estes devidos até o fim da convalescença (CC, art. 949), podendo, também, abranger pensão em caso de redução da capacidade de trabalho (CC, art. 950). No entanto, o reclamante nada alegou, nem sequer a título exemplificativo, acerca de despesas efetuadas em razão da alegada doença ocupacional, e que desse amparo aos pedidos ao final formulados, nem ao menos estimando valor ao pedido do item “5.1”. São casos, portanto, de inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, §1º, I), por simplesmente não haver causa de pedir minimamente especificada. Embora vigente o princípio da simplicidade, é razoavelmente exigível uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Era desnecessária a concessão de prazo para emenda à petição inicial, pois, conforme a Súmula 263 do TST, a hipótese de acolhimento da inépcia é uma das expressamente previstas no art. 330 do CPC, não se tratando de falta de outro requisito legal ou de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Extingo o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos dos itens “5.1”, “5.2”, “5.3” e “7” do rol de pedidos da petição inicial (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), por inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC. 3. Adicional de insalubridade Constou do laudo pericial (ID. 95fe533), a cuja inspeção compareceram as partes (fls. 241), que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram as seguintes, consoante informações prestadas pelas partes (fls. 242): 3. Dados do reclamante e atividades realizadas: O autor trabalhou para a reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024 (inicial ID. 80960d0, item II.1. Do Contrato de Trabalho) e reclama adicional de insalubridade. Descrição das atividades: O reclamante informa que durante todo o período contratual exerceu a função de auxiliar de produção no setor P2 Mini Expedição. Suas atividades eram: - Colocava as caixas de sapatos na mesa da máquina lacradora e acionava o botão de lacre automático e depois colocava na esteira. EPI: luva multitato, uniforme, protetor auricular. A reclamada informa: - Concorda com as informações do autor; - EPI conforme ficha de EPI. Nota 01: durante a inspeção in loco no local de trabalho do autor, este acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. A reclamada informa: - Nega essas atividades. 3.1. Divergências entre as partes: - O reclamante durante a inspeção in loco no seu local de trabalho acrescentou que também realizava a colagem do rótulo das caixas de papelão com rolo que aplicava a cola TP4415, 03 vezes por semana, 02 horas em cada ocasião. - A reclamada negou tal atividade. Análise: Tal divergência não interfere no objeto da perícia. (grifos no original) O perito anexou FISPQ (fls. 254-258) e consignou os EPIs comprovadamente entregues pela reclamada (fls. 243). O senhor perito elencou, ainda, os agentes insalubres não constatados (fls. 243-244) e analisou os demais agentes previstos nos Anexos da NR-15 e se seriam encontrados os riscos previstos nas atividades do reclamante, ao que respondeu negativo para todos, expondo as razões da negativa diante das atividades desempenhadas (fls. 244-246). Mesmo considerando a alegação do reclamante quanto ao uso de cola, o senhor perito informou que “A cola de amido é uma alternativa ecológica aos adesivos tradicionais à base de petróleo e é conhecida por ser biodegradável e não tóxico. O amido não é abrangido pela NR15 e seus Anexos para fins de insalubridade.” (grifei, fls. 245) e concluiu que nenhuma das atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, de acordo com os Anexos da NR-15 (fls. 246). O perito respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo (fls. 246-250), expressamente consignando que “O autor não utilizava produtos contendo solventes.” (grifos no original, fls. 250). A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que a reclamada disponibilizava luva, e faziam limpeza nos maquinários e usavam um produto cujo nome não lembra, não lembra o produto, era um solvente, mas não lembra o nome; a limpeza era diária. Assim, o teor do depoimento da testemunha é vago e impreciso quanto ao uso de solvente. Já o depoimento da testemunha Orlando, convidada pela reclamada, possuiu teor mais contundente, pois, em que pese tenha referido não saber se tinha limpeza do maquinário, disse também que a manutenção das esteiras é responsabilidade dos mecânicos; o pessoal do lacre usava a fita do lacre e luva que toda segunda o técnico entrega; não trabalham com produtos químicos. Embora entenda que o Juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, verifico que não há prova pré-constituída nos autos que se preste para afastar a conclusão pericial de ausência de exposição do reclamante a agentes insalubres em qualquer grau. Inexistindo outros meios de prova a infirmar a conclusão pericial, tenho que esta prevalece, por ser o meio legal de prova apto à verificação das condições de insalubridade no trabalho (CLT, art. 195, §2º). O reclamante nem sequer impugnou a conclusão pericial, de maneira que não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar o laudo pericial, tampouco requereu prova superveniente nesse particular, pelo que adoto integralmente as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo, ante a caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como não insalubres. Assim, entendo que o reclamante não logrou êxito em comprovar que as atividades executadas ensejavam a caracterização da insalubridade pretendida, ônus da prova que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, pelo que infiro que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em qualquer grau, conforme os Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Pretensão indeferida e, por conseguinte, as pretensões decorrentes do adicional de insalubridade (ID. 80960d0, fls. 5-7). 4. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Nulidade O reclamante, na petição inicial, alega que “sempre realizou horas extras, de segunda a sexta-feira, conforme o cartão ponto. De acordo com o art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho” (ID. f8b31da, fls. 5 e ID. 80960d0, fls. 5), pretendendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos, além de pugnar pela invalidade do regime de compensação de jornada. A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 50-60), sustenta basicamente que toda a jornada de trabalho foi devidamente registrada nos controles de ponto, pugnando pela validade da compensação de jornada, prevista normativamente. Cumpre registrar que o reclamante não referiu dados fáticos e circunstanciais essenciais na causa de pedir para a jornada, não indicando a jornada contratada, nem o módulo diário, de modo a se poder perquirir a jornada efetivamente trabalhada, nem sequer informando se as diferenças pretendidas consistem em um erro de base de cálculo ou quantidade, p. ex., tampouco estimando quantas horas extras seriam devidas, o que prejudica sobremaneira a pretensão, beirando à inépcia. De todo modo, foram juntados aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (ID. f82dbd6), com horários variados de entrada e saída e pré-assinalação do intervalo (CLT, art. 74, § 2º), e registros de férias, feriados, faltas, atestados e compensações. Os controles de ponto estão devidamente assinados pelo reclamante, que não impugnou as assinaturas, tampouco alegou vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura (ID. 00cfbc2, fls. 234). O reclamante impugnou genericamente a defesa e os documentos. A prova produzida em audiência tampouco favorece o reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que marcava o ponto na entrada e na saída em todos os dias trabalhados. (grifei) Assim, verifico que o reclamante validou os controles de ponto, inclusive quanto à frequência. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que somente há trabalho aos sábados quando há serões. Nesse contexto, entendo não foram comprovadas horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal que não tenham sido pagas e, por conseguinte, reputo indevidas as horas extras pleiteadas em virtude do alegado trabalho extraordinário. Há norma coletiva adotando o regime de compensação horária durante o contrato de trabalho do reclamante (p. ex. Cláusula Vigésima Quarta, ID. 13e4f40, fls. 179). Ainda que se tratasse de atividade insalubre (o que não restou comprovado no presente caso), entendo que tal circunstância não obsta, por si só, a adoção do regime de compensação horária, por não alegado ou comprovado descumprimento das exigências do art. 60 da CLT (TRT4, Súmula 67). Em simples análise do teor da norma coletiva, não é possível verificar a existência de fraude ou de pactuação lesiva aos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. Não há notícia de propositura de ação tendente a anular a norma coletiva integralmente, que tenham por objeto vício de consentimento intrínseco à negociação, fraude ou outro defeito. Nesse sentido, uma vez que não há pedido de nulidade da cláusula normativa, entendo que deve prevalecer o princípio da autonomia das vontades coletivas (CRFB, art. 7º, XXVI), porquanto todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores da categoria franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT. Cumpre destacar o julgamento, em 02/06/2022, pelo STF, de mérito de tema com repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, tema 1046, sendo fixada a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). Cumpre registrar o teor do parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (grifei), tendo sido firmado pelo reclamante, ainda, o contrato de trabalho com previsão para prorrogação do horário de trabalho (ID. 5385c75, fls. 97-100), não tendo o reclamante impugnado a assinatura, tampouco alegado vício de consentimento na manifestação da vontade e aposição da assinatura. O reclamante assinou também termo de acordo para troca de feriado e termo de acordo para compensação de horas (ID. 61b2824, fls. 102-114), sem qualquer impugnação. Pretensões indeferidas 5. Doença ocupacional. Indenizações decorrentes A Constituição (art. 7°, XXVIII) outorgou ao empregado proteção contra o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) tanto de índole previdenciária, por meio de contribuições do empregador, como de índole civil, ao também prever o dever de indenização quando incorrer o empregador em dolo ou culpa. Enunciada está, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidente do trabalho ou doença a este equiparada. Contudo, não se desconhecem casos que demandem a responsabilidade objetiva do empregador, sem prova da sua culpa no sinistro, considerando o exercício de atividade risco (CC, art. 927, parágrafo único), a função social da propriedade, do contrato e o caráter progressista do direito do trabalho de não excluir outros direitos tendentes à melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput, art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, II, III e VII). O reclamante, na petição inicial, assim aduz a causa de pedir (ID. f8b31da, fls. 9-10): Na função de auxiliar de produção, exerce muitos esforços repetitivos, bem como carrega caixas muito pesadas e ficava sempre trabalhando em pé, ou seja, a empresa nunca disponibilizou sequer uma cadeira para o reclamante. O ritmo de trabalho sempre foi acelerado, de modo que o organismo da parte autora restou sobrecarregado. Destaca-se que a parte autora vem apresentando diversos atestados médicos durante a contratualidade. Acredita o obreiro que tudo esteja registrado em sua ficha médica que está em posse da reclamada, pugnando pela juntada. Ainda, deve a reclamada ser intimada para juntar aos autos seus atestados de saúde ocupacional admissional e periódicos, suas audiometrias, documentos estes indispensáveis para o deslinde do feito, cuja juntada desde já se requer, sob penas previstas no artigo 359 do CPC. Nesse sentido, ao longo de seu trabalho, DESENVOLVEU no desempenho da uma lesão da coluna, mais precisamente CID M545 – DOR LOMBAR. Neste ensejo, não há como deixar de responsabilizar a empresa pelos males ocorridos pelo Reclamante. Diante do exposto, requer seja realizada uma perícia médica para demonstrar as enfermidades, suas causas e os corretos tratamentos a serem executados, bem como, o custo dos mesmos. Importante ressaltar que a jurisprudência reconhece o DIC M54.5, como patologia desenvolvida ou agravada pelas atividades em favor do reclamado O reclamante pleiteia, assim, o reconhecimento da doença ocupacional e de consequente garantia provisória de emprego, pleiteando também indenização por dano moral, indicando que não fruiu a garantia provisória de emprego que entende devida por não ter a reclamada procedido à expedição de CAT, tendo o reclamante sofrido abalo psíquico. A reclamada, na defesa, nega que haja nexo causal entre a questão de saúde do reclamante e a atividade desempenhada na reclamada, destacando que “o autor desenvolveu na reclamada atividades variadas e em todas elas sempre houve, por parte da reclamada, um constante zelo com a segurança e bem-estar, seja do reclamante, seja dos demais funcionários, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual necessários à realização do trabalho, bem como observando todas as normas de higiene e segurança aplicáveis. Sinale-se, ainda, que as atividades não eram desenvolvidas em condições capazes de desencadear a enfermidade que supostamente acometeu o autor” (ID. e5b0b79, fls. 63). Foi realizada perícia médica para aferição de doença ocupacional. No caso dos autos, o perito médico elencou o histórico ocupacional, previdenciário e clínico do reclamante (ID. 5d1a228, fls. 425-429) e realizou exame clínico e ortopédico (ID. 5d1a228, fls. 429), consignando a queixa ocupacional relatada pelo reclamante e indicando atestados médicos apresentados (ID. 5d1a228, fls. 430), tendo respondido aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes (ID. 5d1a228, fls. 433-437), concluindo da seguinte forma: “Não há nexo causal ou concausa componente e concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte reclamante. Não há causa ou concausa necessária e suficiente entre risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela parte autora. Não há agravamento do quadro mórbido em decorrência das atividades laborais exercidas na reclamada. Não há invalidez ou incapacidade laborativa decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há redução da capacidade laborativa associada ao labor na reclamada. Não há dano estético associado à diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho. Não há alteração permanente da integridade psicofísica decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho.” (grifos no original, ID. 5d1a228, fls. 433). Após realizar o exame e analisar todas as alegações e documentos juntados, o perito aduziu, portanto, que o reclamante não é portador de doença ocupacional. Intimadas as partes a apresentarem manifestação sobre o referido laudo, embora o reclamante tenha apresentado impugnação (ID. 0fac683), o que fez também em relação ao laudo complementar (ID. b54a7ee; ID. 2e4e3d7), não produziu prova em sentido diverso. Embora entenda que o juiz não fica vinculado à conclusão da prova pericial (CPC, art. 479), devendo formar o seu convencimento em conjunto com os demais elementos de prova e circunstâncias do caso, uma vez evidenciada que a patologia do reclamante não tem nexo causal com o trabalho, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial médico para afirmar que a patologia não teve nexo de causalidade com o trabalho prestado na reclamada, além de se tratar de matéria técnica que demanda conhecimentos periciais específicos. Não foi produzida prova técnica, pelo reclamante, apta a infirmar a conclusão pericial. Cumpre registrar que o senhor perito destaca o tempo de contrato de trabalho do reclamante em relação às queixas narradas, indicando ocupações laborais anteriores e que as queixas do reclamante não se atenuaram após a rescisão do contrato de trabalho (ID. 5d1a228, fls. 431-432). A prova produzida em audiência não favorece o reclamante O reclamante, no depoimento, disse que fazia envelopamento de caixas; eram 4 mesas com 2 em cada mesa, mas às vezes faltava gente, e trabalhava sozinho habitualmente; ficou afastado por motivo de coluna. A preposta da reclamada, no depoimento, disse que o reclamante fazia a função de lacrar caixas; afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; a quantidade de caixas, não tem uma média, depende do tamanho; utilizava fita engomada para lacrar as caixas; tem com 12 caixas e com 8 caixas; caixa para botas é um congado maior, com 8 pares; cada par pesa 400g, e cada caixa pesa de 4 a 5kg; depois de lacrada a caixa, vai para outro setor, de expedição; no momento do lacre não é cobrado volume de produção por hora; se demorar 10 minutos para lacrar uma caixa; pega a caixa na lateral da pilha e vai largando na esteira. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; ficavam na frente da mesa no intervalo; tinha caixa pequena e caixa grande, e as maiores não consegue estimar o peso, e as menores que seria mais ou menos 25 kg; nas pequenas cabiam 10 pares de calçados e nas grandes 12; já estava reclamando da coluna e ganhou atestado de 15 dias e depois foi afastado; tinha esforço na lombar pois tinha que se agachar para pegar caixa do chão; a encarregada cobrava que a atividade fosse feita com rapidez; já ouviu o reclamante reclamando das atividades para a reclamada e para Edna; pediam para marcar médico sempre que tinha dor. A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, disse, no depoimento, que o peso exato de cada caixa não sabe, uma com 12 pares acha que é 12 kg; não lembra se o reclamante ficou afastado por motivo de doença; não sabe se o reclamante precisava se agachar durante o trabalho. Em que pese a narrativa do reclamante e os apontamentos da testemunha Eduardo quanto ao peso das caixas e ao modo de execução das atividades (p. ex. agachar para pegar caixas no chão), tratam-se de informações inovatórias, formuladas pela primeira vez em audiência, nada constando na petição inicial, o que prejudica o exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De todo modo, a conclusão acerca da inexistência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho encontra-se respaldada pela perícia médica, que analisou todas as queixas do reclamante sobre o trabalho e também o histórico pretérito e atual dos sintomas, como acima consignado. Não há prejuízo na ausência de emissão de CAT pela reclamada, uma vez não constatado acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. No entanto, ainda que assim não fosse, o próprio reclamante ou o sindicato poderia ter emitido a CAT, entre outros agentes indicados pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91. Cumpre registrar que os atestados médicos apresentados pelo reclamante (do ID. 5f9bc90, fls. 25 ao ID. c571a27, fls. 28) não estão acompanhados de qualquer solicitação e deferimento para a fruição de benefício previdenciário, seja pelo código 31 ou pelo código 91, esse último que assegura garantia provisória de emprego. Não há nos autos comprovação de que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho no momento em que dispensado, não juntando atestado médico nesse sentido com informação à empresa, ou fruição de qualquer tipo de benefício previdenciário, tampouco tendo sido produzida prova em audiência nesse sentido. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia verificada e o trabalho desenvolvido na reclamada, concluo por não comprovada a origem ocupacional da doença, ou qualquer acidente de trabalho, nem mesmo o afastamento do trabalho com a percepção do benefício acidentário, em razão da alegada lesão. Pelo exposto, concluo que se mantem indevida a indenização por dano moral buscada, porquanto não há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC), não tendo sido verificada qualquer ofensa a alguma dessas esferas, tampouco comprovada a doença de origem ocupacional, e que desse ensejo à garantia provisória de emprego. Pretensões indeferidas. 6. Descontos salariais O art. 462 da CLT proíbe ao empregador efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O §1º do dispositivo revela que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que a possibilidade tenha sido acordada ou em caso de dolo do trabalhador. o reclamante busca a devolução de descontos efetuados, aduzindo “que ao longo do contrato sofreu descontos indevidos a título de faltas, mesmo apresentando atestados médicos, o que não concorda por lhe ser prejudicial, razão pela qual faz jus ao reembolso. Ainda, o reclamante utilizava o ônibus fornecido pela empresa, entretanto, inúmeras vezes, o ônibus da empresa atrasava até ao ponto de encontro. Atrasos que poderia ser de 15min até 1 ou 2 horas. Ocorreu de o ônibus não passar e o reclamante perder o dia trabalhado. Nesse sentido, a parte reclamante faz jus aos reembolsos dos descontos indevidos, com reflexos” (ID. 80960d0, fls. 7). A reclamada, na defesa (ID. 0ae4f97, fls. 63-67), sustenta que os descontos efetuados foram realizados legalmente, com autorização normativa ou do reclamante, impugnando o seu pedido, destacando que “Jamais teve qualquer reclamação, seja por parte do reclamante, seja de qualquer outro colaborador acerca de atrasos contumazes dos ônibus ou que não passasse no ponto determinado. Sempre que há atraso do transporte, há comunicação para a reclamada e o período é abonado, havendo alusão ao atraso do transporte.” (ID. 0ae4f97, fls. 64). Quanto às faltas e atestados, explica “que os descontos relativos à “falta comprovada” ocorrem quando o funcionário falta e não apresenta justificativa legal (atestado médico de afastamento do trabalho), mas apenas um comprovante de comparecimento. Nestas ocasiões as horas são descontadas, haja vista a inexistência de justificativa legal para a ausência, mas o repouso semanal fica íntegro. [...] a reclamada contém serviço médico próprio, cabendo a esse o abono ou não dos atestados externos” (grifos no original, ID. 0ae4f97, fls. 65) Incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à causa dos descontos procedidos, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por outro lado, o reclamante postula tais parcelas aleatoriamente, sem indicação dos valores e rubricas descontados e em quais períodos do contrato de trabalho isso ocorreu, e de como estimou o prejuízo de R$ 2.500,00 (item “3” dos pedidos, ID. 80960d0, fls. 12), o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impugnando genericamente os documentos juntados com a defesa (ID. 00cfbc2, fls. 235). Ainda que seja ônus da reclamada a causa dos descontos eventualmente procedidos, a tese veiculada na petição inicial é genérica, beirando à inépcia. Ainda que tenha estimado o valor descontado, de R$ 2.500,00, não indica os valores individualizados das rubricas e a época própria a partir do que teria apurado que houve desconto. Sem a devida impugnação do reclamante ou ao menos exemplificação de qual atestado abonaria a falta que ensejou o desconto que entende indevido, não há como proceder à análise do pedido, prejudicando sobremaneira a pretensão. Pretensão indeferida. 7. Dano moral. Assédio moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). No caso dos autos, as causas de pedir da pretensão são a limitação do uso do banheiro, bem como o fato de ter que tomar café em pé, ir em pé no transporte fornecido pela empresa e os descontos salariais sofridos, tendo assim fundamentado na peça inicial (ID. f8b31da, fls. 7-9): A reclamada concedia duas pausas de 7 minutos (manhã e tarde) durante o trabalho para idas ao banheiro. A parte autora não podia ir ao banheiro fora da pausa, era proibido pelo líder. A limitação do uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. [...] Assim, o condicionante da reclamada ao uso do banheiro, sem livre acesso, deve ser indenizado. Durantes as pausas, os funcionários aproveitam para tomar café. Entretanto o reclamante tinha que tomar café sempre em pé, pois não pode sentar nem se escorar tanto na esteira de produção quantos nas caixas. Ainda, informa ao Juízo que utilizava ônibus diariamente em condução fornecida pela reclamada, veículo que vinha lotado, com diversas pessoas de pé, sem espaço hábil para acomodar todos. Por fim, o reclamante apresentou inúmeros atestados médicos para a empresa, ao qual não foi aceito pela empresa, sendo sempre descontado diretamente em seu salário, sob a alegação que não era o médico da empresa. A reclamada não promoveu um ambiente de trabalho seguro para ao reclamante. O reclamante, no depoimento, disse que tinha que pedir para o encarregado ir ao banheiro, e às vezes demoram a liberação para vir e perguntavam porque demorava; tinha que ter alguém para ficar no lugar; não aconteceu de fazer as necessidades fisiológicas no local de trabalho, mas de ir ao banheiro no limite; ficou afastado por motivo de coluna, muitas vezes os atestados não foram aceitos, e foram descontados; eram atestados da clínica particular que consulta e muitos da UPA; apresentava esses atestados para o RH e para o médico da empresa; o médico da empresa que não aceitava, e o último ele questionou que era falso; acha que a reclamada recusou uns 3 ou 4 atestados apresentados, era para retorno ao trabalho depois de atestado médico normal de afastamento; foi dispensado por conta do último atestado que a reclamada questionou que era falso; dispensado sem justa causa; estava trabalhando e, por volta das 10h, a encarregada chamou o reclamante para o RH e foi comunicado da dispensa sem justa causa; não falaram o motivo; perguntou se era pelo atestado, e falaram que não precisaria do contato do médico do atestado. Respondendo às perguntas da reclamada, disse que, no dia seguinte ao afastamento, leva o atestado para a empresa e volta para o trabalho; esse procedimento é básico, é obrigatório apresentar atestado do retorno; tem intervalo de 5 minutos para tomar café, comer algo, sem se escorar em lugar nenhum; nesse intervalo não poderia ir no banheiro, se não, não tomaria café; poderia ir no banheiro, se pedisse ao encarregado; tinha um intervalo de 5 minutos de manhã e outro de tarde. (grifei) A preposta da reclamada, no depoimento, disse que afastou-se do trabalho por motivo de doença, apresentando atestado médico; tem que apresentar o atestado em 48 horas e, caso não possa vir à reclamada, pode mandar pelo Whatsapp; manda para o RH e até 2 dias é abonado diretamente pelo RH; a partir de 2 dias passa pelo médico, e pode aprovar ou recusar, mas é difícil recusar; não sabe se o médico recusou atestados apresentados pelo reclamante; o reclamante tem uma pausa de 8 a 10 minutos de manhã e de tarde, não é marcada no ponto; a pausa é para o funcionário descansar, uns tomam café e outros vão no banheiro; para ir ao banheiro, avisava o colega da dupla para ir ao banheiro; ou se está apertado, pega e vai; não precisa de autorização de superior para ir ao banheiro; no setor que trabalhava não tinha cadeira, salvo se tivesse orientação médica; ginástica laboral não possui; lacrar a caixa não precisa fazer com rapidez; reclamante pegava ônibus da empresa e, em caso de atraso, o horário era ajustado; a encarregada é Edna, encarregada pelo setor, mas não fica só ali no lacre, por isso tinha autonomia para ir ao banheiro. (grifei) A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que trabalha na reclamada desde novembro/2022, e está afastado há 6 meses pelo INSS; atua lacrando caixas; trabalhou com o reclamante, e era a mesma função; havia 3, às vezes 6 pessoas lacrando caixas; o trabalho de lacrar caixa era em dupla; ficavam na mesma sala e em mesas diferentes; não tinha cadeira para sentar no local de trabalho; intervalo de 5 a 10 minutos além do intervalo de almoço; eram dois, um de manhã e outro no almoço; tomavam café e iam no banheiro nesses intervalos; tinha que pedir para ir ao banheiro, e muitas vezes a encarregada dizia que não podia porque estava com muita demanda; encarregada Edna, só desse setor; lembra de duas vezes que a encarregada não autorizou; e depois de uns minutos falou que podia ir; teve 3 vezes que recusaram o atestado e um deles foi porque a médica não anotou; os outros só recusaram e não falaram o motivo; apresentou o atestado para o RH; nos atestados menores não passou pelo médico da empresa, só nesse atestado do INSS; pegava ônibus da empresa; já perdeu o ônibus da empresa e foi de uber; e teve desconto do rancho e do almoço; um dia o depoente se atrasou e outro dia o ônibus passou na sua frente e não lhe pegou; descontou o dia todo pois não conseguiu ir; foi descontado só do horário faltante e perdeu o lanche no dia que foi atrasado de uber; a encarregada reclamava se ficava muito tempo no banheiro e, quando não reclamava diretamente, gritava na frente de todos; gritou com reclamante sobre a produção e sobre ir no banheiro; às vezes o ônibus passava direto pelo ponto, por estar cheio; chegava e entregava o atestado; não recebeu o manual do colaborador quando admitido; fazia academia e por isso sabe estimar o peso, e não precisava de balança. (grifei) A testemunha Orlando, convidada pela reclamada, trabalha na empresa desde 2013, inicialmente carregava caixas brancas; depois passou e se desenvolveu dentro da empresa; hoje é auxiliar técnico do setor dos injetáveis, e está na função desde 2019; só tem um estabelecimento da reclamada na cidade; reclamante lacrava caixa; não sabe o número exato de pessoas no setor, mas em torno de 6; atualmente transita em todo o pavilhão; na época em que o reclamante trabalhava, o depoente trabalhava no RH, ficou 1 ano e meio no RH e pediu para voltar ao setor onde está; via a rotina de trabalho no RH, passava para ver as faltas; não tinha meta específica de caixa, mas tinha que deixar o setor limpo, lacrar as caixas enquanto a esteira produzia; não tinha cadeira ou banco para sentar no setor; atualmente, quando a esteira para, o pessoal do lacre também para, e acha que na época do reclamante também era assim; isso ocorre uma vez de manhã e uma vez de tarde; acha que a esteira é 7 minutos, mas o pessoal do lacre pode ficar um pouco mais, até terminarem, e não ficar muito tempo de a esteira voltar; não sabe se o reclamante apresentou atestado médico para justificar alguma falta; Edna ou Leo eram os superiores do reclamante, mas não lembra ao certo; não sabe como era o tratamento dos superiores para com o reclamante e colegas do setor por não ser o seu dia a dia; não sabe o meio utilizado pelo reclamante para ir para o trabalho; quando trabalhou no RH, se houve reclamação, o reclamante chamaria alguma pessoa específica, mas se foi, não foi o depoente; um dia o RH abona o atestado; e se for de dois dias ou mais, o RH passa ao médico que abona ou não; no setor do reclamante não precisa ter coringa; e, se tivesse alguém no setor, era só ir ao banheiro, não precisava de autorização; na pausa da manhã e da tarde, dava tempo para ir ao banheiro; o RH fica na entrada da empresa; o local de trabalho do reclamante fica no prédio 2, e são prédios diferentes no mesmo pátio; quando a reclamação ocorre passa para o encarregado, mas nunca passou para o depoente; a reclamada tem 1.200 funcionários e em média faltam 40, 50 pessoas por dia; não pega o ônibus da empresa; nunca ouviu falar de demanda do ônibus, mas já ouviu falar de um caso que foi arrumado ônibus extra; não tem meta de caixas por hora; a esteira faz e tem que manter o setor limpo. (grifei) A despeito da prova produzida em audiência fazer referência às metas cobradas pela empresa, não houve qualquer pedido específico nas petições iniciais de ambos processos, estando o Juiz adstrito aos limites do pedido (CPC, art. 492). Assédio moral é caracterizado quando há comportamento de superior hierárquico ou de colega que, por sua continuidade e reiteração, ofenda a integridade física, psíquica ou moral da vítima. É claro abuso do poder diretivo empresarial por meio do qual há degradação do ambiente de trabalho, com o objetivo de humilhar determinado empregado, a fim de forçá-lo de mudar comportamento ou pedir demissão. Também pode consistir o assédio moral na imposição e cobrança do cumprimento de crescentes metas e tarefas para desgastar o assediado, a fim de que se obtenha a mudança de comportamento aludida. Desse modo, só haverá dano moral indenizável, em tais casos, quando os naturais limites do poder diretivo do empregador transbordarem a ponto de atentar contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Entendo que o trabalho em linha de produção, na forma praticada pela empresa reclamada, requer razoabilidade e proporcionalidade para que o empregador, no exercício do poder diretivo, regulamente procedimentos para possibilitar a saída do posto de trabalho e ida ao banheiro, sem prejudicar a atividade produtiva, desde que não comprometa a saúde fisiológica do trabalhador em decorrência da retenção excessiva e da procrastinação na ida ao banheiro. O procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de diretivo, não representa ilegalidade ou abuso de direito, uma vez que, na atividade econômica em que se encontra inserida, e que demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros. Nesse sentido, recente decisão deste Eg. TRT4: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. Não demonstrada a ocorrência de impedimento para o uso do banheiro, mas tão somente a necessidade de organização em razão do tipo de atividade realizada, não se configura a existência de dano moral a ensejar reparação. Recurso improvido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020788-79.2024.5.04.0641 ROT, em 02/05/2025, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) (grifei) Com efeito, não havia impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários durante as pausas e, havendo mais necessidades, exigência de autorização de um preposto para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho envolvido na linha de produção. Em condições normais, o lapso indicado para a autorização para cada saída representa tempo razoável, cumprindo registrar que todos os depoimentos evidenciam que havia pausas para ida ao banheiro. A testemunha Eduardo, convidada pelo reclamante, disse que já foi ao banheiro fora do momento da pausa, mediante autorização. O reclamante também refere que pediu e foi autorizado fora da pausa, ainda que tenha havido demora na autorização. Não há alegação específica, na petição inicial, quanto ao tempo da espera para uso do banheiro, nem sequer a título exemplificativo, ou alegação de que houve efetivo prejuízo fisiológico em decorrência de alguma limitação para o uso do sanitário. O fato de ter que solicitar autorização, o que se dá pela demanda da linha de produção, não enseja, por si só, dano moral indenizável. Assim, entendo que não subsiste a alegação de que era proibido ir ao banheiro durante o trabalho ou que essa ida só poderia ocorrer durante as pausas. Quanto aos alegados descontos salariais sofridos, esses foram reputados indevidos no item anterior. Não há prova pré-constituída nos autos de que os atestados apresentados pelo reclamante não foram aceitos pela empresa, e a informação de que a empresa alegou falsidade sobre um dos atestados é inovatória, formulada pela primeira vez em audiência, o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Tampouco há prova contundente das condições em que o reclamante permanecia em pé na condução fornecida pela empresa, unicamente se inferindo, da prova produzida em audiência, que a demanda pelo ônibus era alta, o que não significa que, necessariamente, o reclamante sempre permanecia em pé ou em condições inseguras, em todos os dias nos trajetos de ida e volta, durante todo o contrato de trabalho Por fim, o fato de os empregados permanecerem de pé durante o efetivo trabalho e durante as pausas, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido, julgado do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO EM PÉ. DESCONTO DE VALOR APÓS PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado no acórdão recorrido qualquer dano sofrido pela reclamante, pelo fato de trabalhar em pé, o que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, apesar de não ser confortável, não acarreta necessariamente a indenização por dano moral. Também não restou evidente que a reclamada tenha agido abusivamente na investigação relacionada ao desaparecimento de dinheiro do caixa e que os descontos só foram efetuados ao final do processo investigatório. Recurso de revista não conhecido" (RR-2247-74.2010.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/10/2018). (grifei) Dessa forma, concluo que o contexto probatório dos autos não demonstra circunstância fática específica e que poderia caracterizar a existência de dano moral indenizável, o que torna indevida a pretensão. Pedido indeferido. 8. Dispensa discriminatória. Indenização. Dano moral A reclamante pretende seja a sua dispensa reconhecida como discriminatória, sendo a causa de pedir assim aduzida na petição inicial (ID. 80960d0, fls. 10): O reclamante fora dispensado no dia 15/07/2024, sem que houvesse justa razão que ensejasse a dispensa motivada por culpa do trabalhador ou necessidade da reclamada. Tão logo, sendo distribuída a ação trabalhista, 05/07/2024, sob o número 0021241 20.2024.5.04.0271, ao qual ficou informado que o reclamante iria permanecer com o contrato ativo, uma vez que seu trabalho era de sustento de sua família, a reclamada desligou o reclamante. Importante ressaltar que o supervisor avisou aos colegas de trabalho que desligou o Obreiro porque o RH informou que tinha entrado com ação trabalhista. Desta forma, resta claro que a demissão foi imposta ao reclamante como represália pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, o que não pode ser aceito pelo ordenamento jurídico. Excelência, o fato de perder o emprego já causa imensa frustação ao trabalhador, e, no caso, do reclamante que foi demitido porque estava pleiteando seus direitos trabalhistas é ainda mais grave, pois causou extremo abalo emocional presumível. Deste modo, cita-se o disposto na Lei 9.029/1995, mais especificamente no artigo 1, que dispõe que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo7º da Constituição Federal. O artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, garante a todos, sem discriminação alguma, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Temos, portanto, por parte da empregadora, a flagrante violação dos artigos186 e 927, ambos do Código Civil, do artigo 1 da Lei 9.029/1995, bem como afronta ao artigo5, inciso X, da Carta Magna. O reclamante trabalhou na reclamada de 01/11/2023 a 15/07/2024, tendo sido dispensado sem justa causa, imediatamente após a reclamada tomar conhecimento da existência da ação trabalhista ajuizada em seu desfavor em 05/07/2024, autuada sob o número 0021241-20.2024.5.04.0271. Entende que o ato da empresa se caracteriza como discriminatório, em espécie de represália ao trabalhador, requerendo, assim o pagamento de uma indenização pela dispensa discriminatória e pelo dano moral que alega ter sofrido. A reclamada, na defesa, impugna as alegações do reclamante, sustentando que a sua citação para contestar a demanda proposta se deu apenas em 16/08/2024 (ID. 0ae4f97, fls. 80). Argumenta que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador, e seu exercício não acarreta qualquer violação à ordem jurídica vigente. Os arts. 1º e 4º da Lei 9.029/95 proíbem práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho, no seguinte sentido: Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que o empregador possui o direto potestativo de dispensa dos seus empregados, não lhe sendo imposta a obrigação de justificar o ato de dissolver o contrato de trabalho, consistindo em exceções os casos de estabilidade, quando a liberdade de dispensa sofre limitação. Na hipótese, o reclamante alega que sua dispensa foi injusta e discriminatória porque relacionada ao ajuizamento de ação trabalhista em face da reclamada. A rescisão contratual se deu por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e foi concretiza em 15/07/2024, conforme faz prova o TRCT (ID. 741e743), sem qualquer ressalva. O próprio reclamante, no depoimento, informa que foi dispensado por conta do último atestado, que a reclamada questionou que era falso, nada tendo a ver com a informação veiculada na petição inicial sobre o ajuizamento da ação, havendo, portanto, inconsistência entre as versões. Não há qualquer confissão da preposta da reclamada, no depoimento, uma vez que disse que o reclamante foi dispensado sem justa causa em razão do rendimento. Deixo de considerar, nesse particular, o depoimento da testemunha Orlando, pois referiu não saber como o contrato do reclamante foi extinto. O fato de a data da dispensa ser muito próxima ao do ajuizamento da ação contra o empregador, por si só, não é suficiente para concluir que tenha havido represália por parte da empresa. Do contrário, todo trabalhador que ingressar com demanda trabalhista em face do empregador não poderia ser demitido, sob pena de haver enquadramento na Lei 9.029/95. Destarte, considerando que a reclamada exerceu seu direito potestativo de dispensa, e que o reclamante não estava amparado por qualquer garantia provisória de emprego, reputo não discriminatório o ato de dispensa. Nessa linha, é o entendimento deste Eg. TRT4: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Compete ao empregado o ônus da prova, quanto ao caráter discriminatório da despedida, quando o motivo alegado para o desligamento não diz respeito à doença que cause estigma ou preconceito. Não se desincumbindo do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, inexiste qualquer circunstância a obstar a sua dispensa, sendo válida a rescisão contratual operada por iniciativa do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020010-44.2024.5.04.0016 ROT, em 23/10/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cabe ao autor a prova de que sua dispensa ocorreu por retaliação em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista contra empresa. A mera alegação, desprovida de amparo probatório, não conduz ao deferimento do pedido de indenização. A dispensa imotivada do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020121-21.2018.5.04.0733 ROT, em 05/10/2020, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Assim, entendo não restar suficientemente comprovada nos autos a dispensa discriminatória alegada pelo reclamante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I). Por conseguinte, reputo indevida a indenização por dano moral buscada, por não comprovada, na relação de trabalho, qualquer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC). Ademais, uma vez indeferido o pedido quanto à irregularidade da dispensa, com o afastamento do caráter discriminatório da dispensa, não há o que falar em dano moral e, por conseguinte, na indenização por dano moral e na indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Pretensões indeferidas. 9. Justiça gratuita. Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do TST fixou recentemente, em 16/12/2024, a seguinte tese sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim redigida: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID. 796306e, fls. 19 e ID. b45fda9, fls. 17) basta para a concessão do benefício, não havendo prova em sentido contrário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido em ambos os processos, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Por fim, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 10. Honorários periciais Declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas aos honorários periciais, considerando que a propositura da ação e realização da perícia se deram após a vigência da referida lei, o que não gera surpresa às partes nos processos com perícia deferida após a vigência do referido diploma legal. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 para cada perícia (insalubridade e médica), em atenção ao objeto e complexidade dos trabalhos realizados. Sucumbente o reclamante nos objetos das perícias, é de sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais técnicos (CLT, art. 790-B) Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. 11. Litigância de má-fé Indefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por JOSIAS SOARES TERRA contra CALCADOS BEIRA RIO S/A, decido, de início, extinguir o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de dano material (itens “5.1” e “7”) pensão mensal vitalícia em forma de parcela única (item “5.2”) e constituição de capital (item “5.3”) (Processo 0021241-20.2024.5.04.0271), conforme o art. 330, § 1º, I, do CPC e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES 0021241-20.2024.5.04.0271 e 0022009-43.2024.5.04.0271. Custas de R$ 1.324,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0021241-20.2024.5.04.0271, de R$ 66.240,00, pelo reclamante e dispensadas. Custas de R$ 890,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial do processo nº 0022009-43.2024.5.04.0271, de R$ 44.544,10, pelo reclamante e dispensadas. O reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais de R$ 2.000,00, pelo reclamante (CLT, art. 790-B), para cada perícia (insalubridade e médica). Contudo, ante o decidido pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, conforme ementa do julgamento (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários periciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte da União, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. Inexistente tal comprovação, o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da União, em conformidade com a Súmula 457 do TST e a Resolução 66/2010 do CSJT. Sentença publicada no DEJT. Intimem-se as partes. Nada mais. Marcelo Luiz Nunes Melim Juiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS SOARES TERRA
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