Ministério Público Do Trabalho e outros x Sao Joao Transportes E Encomendas Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 257003132
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 0020449-74.2024.5.04.0721
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG
OAB/RS XXXXXX
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THOMAS STEPPE
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL 0020449-74.2024.5.04.0721 : SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRA DO SUL 0020449-74.2024.5.04.0721 : SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R : SAO JOAO TRASPORTES RAZZERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d2618c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO SINDIRODOSUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL promoveu, em 05/08/2024, Ação Civil Coletiva contra SÃO JOÃO TRANSPORTES RAZZERA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SÃO JOÃO TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando, em resumo: a) a antecipação de tutela para pagamento das diferenças e da integralidade de salário, vale-alimentação e vale-transporte dos meses pertinentes, bem como para a apresentação da relação de empregados; a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de salário, vale-alimentação e vale-transporte de abril/2024, da integralidade das mencionadas verbas nos meses de maio, junho e julho/2024; o pagamento da multa prevista no precedente nº 72 do TST e multas estabelecidas na CLT em decorrência do atraso no pagamento de salários; a indenização de R$500.000,00 a título de assédio moral, de R$500.000,00 a título de dano moral e de R$600.000,00 a título de dano material, ou valores a serem arbitrados em juízo; a condenação da reclamada em obrigação de não fazer, abstendo-se de atrasar o pagamento de salários; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$3.565.000,00. As empresas rés apresentaram contestação em ID 30b51c8. Preliminarmente, suscitaram a carência de ação por ilegitimidade ativa e a existência de litispendência. No mérito, se defenderam, articuladamente, das pretensões autorais. Foi produzida a prova documental. Em audiência inaugural (ata em ID 64639c9), indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela. Registraram-se os protestos do sindicato autor. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO PROTESTO DO SINDICATO RECLAMANTE - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. Ratifico o posicionamento adotado em audiência (ID 64639c9). Inicialmente, não se admite a configuração de confissão real quanto à violação contratual, uma vez que o termo de depoimento pessoal anexado aos autos após requerimento do Sindicato reclamante se refere a dívida pretérita e discutida em autos diversos. Além disso, a reclamada apresenta documentação que, em tese, comprova o adimplemento das verbas salariais em atraso, ainda que parcial, o que demanda análise aprofundada do mérito, enfraquecendo o requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC para o deferimento das tutelas de urgência. Por isso, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária, não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art 844 da Consolidação). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e não geram obrigação. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. A análise de inconstitucionalidades quanto às inovações trazidas pela referida lei limitar-se-ão àquelas já declaradas pelo Supremo Tribunal Federal em ações próprias. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No processo do trabalho, vigem os princípios da oralidade e da simplicidade e, ainda que haja determinação, no art. 840 da CLT, de que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, não há menção de que essa indicação deva ser analisada de forma a limitar a condenação aos valores informados na petição inicial. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, razão pela qual afasto a vinculação de eventual condenação às quantias estimativas dos pedidos. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO As reclamadas alegam carência de ação por ilegitimidade ativa do sindicato. Sustentam que a pretensão da inicial não se refere a direitos homogêneos, pois a análise dos pedidos exige exame minucioso da situação fática de cada substituído. Defendem a inviabilidade da substituição processual pelo sindicato e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do NCPC. Afirmam, também, que a legitimidade do sindicato não suplanta a exigência de autorização para ingresso da demanda. Narram que o sindicato autor não juntou qualquer documento ou autorização do grupo de substituídos para ingresso com a presente ação judicial. Afirmam que não há ata de assembleia deliberando sobre o tema ou autorizando que o autor viesse a Juízo pleitear a condenação das reclamadas. Defendem que se trata de uma decisão unilateral do sindicato, sem respaldo ou autorização dos substituídos. Requerem a extinção da demanda. Sem razão. O ente sindical, enquanto representante da categoria profissional, possui legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos de sua categoria (art. 8º da CF, 81 e ss do CDC e arts. 511 e 513 da CLT) e pretende, nessa demanda, o pagamento de verbas salariais em atraso que atingiram parcela significativa dos trabalhadores. Somado a isso, o entendimento pacífico do C. TST é de que não é necessária a apresentação do rol de substituídos, uma vez que a legitimação extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da CRFB se refere à defesa de interesses de toda a categoria e não apenas de seus filiados. Satisfeitos, portanto, a legitimidade ativa e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito. DA LITISPENDÊNCIA As reclamadas alegam litispendência da ação para alguns trabalhadores. Sustentam que esses trabalhadores postulam os mesmos pedidos em ações individuais. Acrescentam que, se os autores das ações individuais tiverem ciência da ação coletiva, ocorre desistência implícita desta. Requerem a exclusão da ação coletiva dos trabalhadores que ajuizaram ações individuais. Novamente, sem razão. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, uma vez que aquela não induz litispendência. Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023; ST - RR: 00000264420215100006, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024. Contudo, se ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não pode ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada em lide coletiva, devendo, se quiser, requerer a suspensão daquela. Por isso, rejeito. DA ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO A apreciação quanto à existência ou não de grupo econômico entre as reclamadas, bem com de suas responsabilidades, é matéria afeta ao mérito e será analisada no momento oportuno. Rejeito. Mérito AÇÃO COLETIVA SINDICAL PARA ADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE EM ATRASO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. O Sindicato autor alega atraso no pagamento de salário e vale-alimentação e vale-transporte de abril de 2024. Aduz que os meses de maio, junho e julho de 2024 não foram pagos integralmente. Menciona o sofrimento dos trabalhadores e o risco social. Refere ameaças de demissão por justa causa em caso de falta ao trabalho e destaca o assédio moral e o ambiente de trabalho tormentoso. Invoca a Convenção Coletiva, a Cláusula Décima Primeira, os arts. 2º e 1º, § do art. 459 da CLT, os arts. 536/537 do CPC e os incisos III e IV do art. 1º e o inciso XXVI do art. 7º da CF/88. Requer o pagamento da diferença de salário, vale-alimentação e vale-transporte de abril de 2024 e o pagamento integral de maio, junho e julho de 2024, com juros, correção monetária e multas, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado afetado e por dia de atraso. Por sua vez, as empresas rés alegam que a pandemia de coronavírus e o aumento do preço do diesel impactaram severamente suas atividades. Sustentam que a queda na demanda de passageiros e as restrições impostas pelo governo resultaram em dificuldades financeiras. Mencionam a redução de linhas de transporte e o aumento do endividamento, informando que buscaram auxílio judicial por meio de tutela cautelar antecedente e estão empenhadas em honrar seus compromissos, com os salários em dia desde julho de 2024. Acrescentam que as eventuais diferenças salariais e de FGTS serão incluídas no plano de pagamento a ser apresentado na recuperação judicial. Analiso. No sistema processual civil brasileiro, a propositura de ação em nome próprio para a defesa de interesses alheios corresponde ao fenômeno da substituição processual, apenas sendo admitida quando expressamente prevista em lei (arts. 6º do CPC de 1973 e 18 do CPC de 2015). Na legislação processual trabalhista, é reconhecida a legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa de direitos alusivos ao adimplemento de salários, vale-transporte e vale-alimentação (CLT, art. 791, § 1º e art. 872, parágrafo único). Essa mesma legitimação extraordinária foi conferida pela legislação que definiu a política salarial no curso do século passado (Leis 6.708/1979, 7.238/1984, Lei nº 7.788/1989 e Lei nº 8.073/1990). Com o advento da CF de 1988, o art. 8º, III, fixou a substituição processual ampla para os sindicatos, mas, com o advento da Lei 8.078/90 (CDC), um novo sistema processual para a defesa de direitos coletivos foi introduzido, por meio das ações civis públicas e coletivas, nas quais a legitimação dos entes exponenciais (art. 82) - afastada a dicotomia ordinária e extraordinária do processo comum - qualifica-se como autônoma, disjuntiva e concorrente. A ação sindical, portanto, na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria pode se processar pela via das reclamações trabalhistas na condição de substituto processual (defesa de direitos alheios em nome próprio) e das ações civis públicas (tutela de direitos difusos e coletivos - art. 81, par. único, I e II, do CDC) e coletivas (defesa de direitos individuais homogêneos - art. 81, par. único, III, do CDC). Sob essa perspectiva, a definição da exata posição processual do sindicato depende do exame da natureza das pretensões cuja defesa pretende exercitar, cumprindo distinguir a posição de substituto processual, quando atua na defesa concreta de direito de trabalhadores específicos e determinados (caso dos autos), da que assume na defesa coletiva de direitos cuja lesão em massa remonta a uma origem comum. No primeiro caso, em que se examina a posição individual e concreta das partes envolvidas, a decisão proferida fará coisa julgada, vinculando o substituído, enquanto que no segundo caso, diversamente, a coisa julgada apenas se fará sentir em caso de procedência do pedido (art. 103, III, do CDC). A admissão da substituição processual ampla, de toda a categoria, torna desnecessária a exigência do rol dos substituídos com a petição inicial, na medida em que, à semelhança da ação civil coletiva (artigos 94, 97 e 100, todos do CDC), pode ser oferecido na fase de execução. Assim, mantenho, considerando que o cancelamento da Súmula nº 310 do C. TST não exime o substituto processual da obrigatoriedade de apresentação do rol de substituídos, objetivando a delimitação da execução.". A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para propor essa ação também para o cumprimento de normas previstas em instrumento normativo autônomo (ACT ou CCT), a teor da Súmula 286/TST: " [a] legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos ". No caso dos autos, o Sindicato, na condição de substituto processual, com apoio na legislação e em norma coletiva da categoria, postula o pagamento dos salários, de vale-alimentação e de vale-transporte dos meses de abril (somente as diferenças), maio, junho e julho/2024 (a totalidade), acrescidos de eventuais multas convencionais e indenizações por assédio moral, dano moral e dano material. Conforme arts. 81 e seguintes do CDC, no caso em comento, a ação busca a formação de título judicial em ação coletiva, intentada para a defesa de direitos individuais homogêneos, em que a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC). Nesse sentido, conforme leciona ADA PELLEGRINI GRINOVER ET ALLI , “A pretensão processual do autor coletivo, na ação de que trata o presente capítulo, é de natureza condenatória e condenatória será a sentença que acolher o pedido. Nos termos do art. 95, porém, a condenação será genérica: isso porque, declarada a responsabilidade civil do réu e a obrigação de indenizar, sua condenação versará sobre o ressarcimento dos danos causados e não dos prejuízos sofridos. Isso significa, no campo do direito processual, que, antes das liquidações e execuções individuais (v. infra , comentário ao art. 97), o bem jurídico objeto da tutela ainda é tratado de forma indivisível, aplicando-se a toda a coletividade, de maneira uniforme, a sentença de procedência ou improcedência.” ( in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1997, p. 687). Segundo RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, “Na ação civil coletiva não se pede a condenação em valor determinado, pois o quantum devido a cada vítima será apurado na fase de liquidação. Daí a razão de não se exigir, como fazem equivocadamente alguns juízes, a indicação das vítimas – substituídos. Essa indicação ocorrerá obrigatoriamente na liquidação, fase em que se admite prova sobre os danos causados em relação a cada vítima.” ( in Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2008, p. 218). Por consequência, a condenação genérica contida no título executivo será, na liquidação, materializada com a apuração do cui debeatur (rectius, a individualização da vítima) e do quantum debeatur, apurando-se, aí, o alcance, a amplitude e os limites da condenação relativamente ao caso concreto, pois, repise-se: a sentença coletiva apenas reconhece a existência do dano causado pelo réu e a sua responsabilidade, não alcançando o prejuízo sofrido pela vítima (RONALDO LIMA DOS SANTOS, Sindicatos e Ações Coletivas, 5ª Ed. Revista e ampliada, LTr, p. 352). Por didático, transcrevo o julgado do STJ que traça as balizas da sentença genérica em caso de direitos individuais homogêneos: STJ. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO PROCEDER ADOTADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEMANDADA. PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DANOS MATERIAIS NÃO TERIAM SIDO ESPECIFICADOS NA INICIAL E DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO DECORRERIAM, AUTOMATICAMENTE, DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, RELEGANDO A NOVAS AÇÕES INDIVIDUAIS O MANEJO DE TAL PEDIDO. REFORMA. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. RECONHECIMENTO. PUBLICIDADE DO COMANDO SENTENCIAL, A FIM DE CONFERIR INFORMAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE A TODOS OS POSSÍVEIS LESADOS. INOBSERVÂNCIA. VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE FIGUROU NO FEITO COMO LITISCONSORTE ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANS IMPROVIDO. 1. A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinar todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. É que, diante da múltipla titularidade dos direitos individuais defendidos coletivamente e das diversas maneiras e dimensões de como a lesão ao direito pode se apresentar para cada um de seus titulares, afigura-se absolutamente inviável que a sentença coletiva estipule todos os elementos necessários a tornar esse título judicial exequível desde logo. 1.1 Por tal razão, o espectro de conhecimento da sentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em juízo, fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos. Há, desse modo, no âmbito da sentença genérica, deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente). 1.2 O complemento da norma jurídica em concreto dar-se-á por ocasião do cumprimento de sentença, a qual se subdivide em duas fases bem distintas: a primeira, consistente na peculiar liquidação da sentença genérica, com ampla atividade cognitiva, voltada a integrar os elementos faltantes do título judicial (a definição de quem é o titular do direito, qual a prestação e em que extensão faz jus); a segunda, subsequente, destina-se à execução propriamente dita do título judicial. Será, portanto, por ocasião da liquidação da genérica que os interessados haverão de comprovar, individualmente, os efetivos danos que sofreram, assim como o liame causal destes com o proceder reputado ilícito na ação civil coletiva. Deverão demonstrar, ainda, a qualidade de vítima, integrante da coletividade lesada pelo proceder considerado ilícito na sentença genérica (...).(REsp 1718535/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Pois bem. As rés indicam, em resumo, que foram afetadas por grande crise financeira em decorrência da pandemia causada pelo vírus da COVID-19. Confessam que existem diferenças salariais a serem pagas a seus trabalhadores e informam que os valores fazem parte do passivo contido em Cautelar Antecedente do seu procedimento de recuperação judicial. Ocorre que o princípio da alteridade expressa que aquele que aufere os lucros do negócio, deve assumir os riscos da atividade econômica, não podendo repassá-lo ao empregado (art. 2º da CLT), como ocorreu no presente caso. Compete à reclamada honrar com os pagamentos dos vencimentos e com os recolhimentos de FGTS, posto que se tratam de verbas de natureza salarial e alimentar (art. 100, CF), ônus do qual não se desincumbiu. Em IDs 3cc94d1, f8fccca, ebb1e8b, c4527e6, 2ff7588, 24fe4a5 e 3842770 as requeridas juntam comprovantes de pagamento de salários dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto/2024, englobando os valores referentes a vale-transporte e vale-alimentação. Já nos IDs 4fb2570, 3fbbfdb, 2253177, ae6e2fd, 18cd6de, bbad669, 865e3f9, anexa recibos de quitação do vale-alimentação dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2024. A despeito dos argumentos levantados pelo Sindicato autor, a documentação apresentada é válida e atende aos fins aos quais se propõe, sendo suficiente para comprovar que as requeridas vêm buscando regularizar a situação salarial de seus colaboradores, ainda que parcialmente. Contudo, os recibos não são suficientes para elidir, na totalidade, o descumprimento de deveres pela SÃO JOÃO TRANSPORTES RAZZERA LTDA. Conforme admitido pelas empregadoras, o pagamento dos salários de abril, maio e junho do ano de 2024 foi parcial e parcelado, havendo diferenças a serem creditadas em favor dos trabalhadores. Realço o teor das declarações do preposto das reclamadas, conforme ata de audiência em ID df735d2. Considero que o vale-alimentação do período foi adimplido, já que assinadas as declarações de recebimento pelos colaboradores. No que se refere ao vale-transporte, narrou-se em defesa que os funcionários não utilizam do mencionado benefício, uma vez que se deslocam em veículo próprio ou residem perto da sede da São João Razzera. A partir de então, as rés atraíram para si o ônus de comprovar a negativa em questão. Apesar de terem afirmado que juntariam os documentos relativos a não utilização de vale-transporte, assim não procederam, motivo pelo qual entendo que é devido o vale-transporte de todo o período descrito na petição inicial, especialmente porque os recibos de pagamento juntados pelas empresas não discriminam essa parcela. Por fim, destaco que o stay period, deferido liminarmente em ação própria no dia 15/08/2024, foi delimitado em 60 (sessenta) dias e condicionado ao oferecimento da ação principal de recuperação judicial. Dessa forma, em nada interfere quanto à procedência do pleito formulado pelo Sindicato autor. Ademais, os créditos sujeitos ao quadro geral de credores são aqueles existentes antes do deferimento da recuperação judicial, cuja data não se tem conhecimento nestes autos. Por todo o exposto, atento aos limites estabelecidos em petição inicial, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho do ano de 2024, bem como da totalidade do vale-transporte em atraso, aos seus colaboradores. Destaco que não cabe à sentença genérica pormenorizar toda a plêiade de situações individuais, competindo tal tarefa ao juízo da liquidação individual ou coletiva caso a caso, conforme entendimento do E. TST: “é plenamente lícito ao juízo da execução aplicar critérios de apuração dos créditos, levando em consideração as especificidades de cada substituído/exequente. Ademais, deverá considerar uma circunstância extremamente relevante, qual seja, a adequação da condenação genérica ao caso individualizado deve conduzir necessariamente ao mesmo resultado que seria obtido mediante o cumprimento espontâneo da obrigação pelo banco recorrido.” (RO-80201-03.2016.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2021) Indefiro o pagamento de multa por atraso salarial. O Precedente Normativo nº 72 do TST se aplica aos julgamentos em processo de dissídio coletivo, o que não é o caso, e não há previsão normativa quanto àpenalidades por atrasos de pagamento (art. 5º, inciso II, da CF). Devem as reclamadas se abster de proceder com novo atraso de salários, sob pena de incidência de multa em execução, cujos limites serão estabelecidos em momento oportuno. DAS INDENIZAÇÕES POR ASSÉDIO MORAL, DANO MORAL E DANO MATERIAL. O Sindicato informa que os trabalhadores fizeram denúncia anônima, narrando atrasos e falta de pagamentos integrais de salários, vale-alimentação e vale-transporte de abril a julho de 2024. Aduz que a reclamada coage os empregados com demissão por justa causa por falta. Argumenta sobre dano moral (Súmula 104 do TRT4) e assédio moral. Explica que o não pagamento de salários configura retenção dolosa e ato ilícito (art. 7º, X, da CF/88). Menciona abalo aos trabalhadores. Requer indenização de R$ 500.000,00 por assédio moral e R$ 500.000,00 por dano moral, revertidos aos substituídos, ou valores arbitrados pelo juízo. Descreve, em sequência, que a empresa ré comete ato criminoso ao não pagar salários, conforme o inciso X do art. 7º da CF/88. Sustenta que o atraso e o não pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte causam descontrole financeiro e endividamento aos trabalhadores. Acrescenta que os trabalhadores precisam recorrer a empréstimos e cheque especial, arcando com juros e multas por atraso no pagamento de contas. Afirma que a situação causou abalo aos trabalhadores. Requer o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600.000,00, ou valor a ser arbitrado pelo juízo ou apurado em liquidação de sentença, com reversão em favor dos substituídos. As requeridas alegam que o sindicato não apresentou provas do assédio moral coletivo e dano material. Sustentam que eventual inadimplemento ou impontualidade de pagamentos não caracteriza assédio. Defendem que não houve coação para demissões por justa causa, nem dano moral coletivo. Requerem a improcedência dos pedidos. Analiso. A despeito dos argumentos apresentados pelo Sindicato autor, não existem mínimos indícios de que as empresas coagiram seus empregados a pedir demissão ou praticaram quaisquer outros atos que impliquem o reconhecimento do assédio moral pleiteado, o que não se justifica apenas pelo atraso salarial. No que se refere ao dano material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a sua constatação, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo, requisito indispensável da responsabilidade civil no aspecto. São improcedentes os pedidos de indenização nesses pontos. Quanto ao dano moral, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que somente é devida a indenização em caso de atrasos reiterados no pagamento dos salários. No caso dos autos, nota-se que houve mora circunstancial, limitada a alguns meses do ano de 2024, não se verificando uma conduta irregular reiterada capaz de causar prejuízos insustentáveis aos trabalhadores. As rés, dentro de suas limitações causadas por crise financeira, têm eivado esforços para a manutenção dos vínculos de emprego e adimplemento de suas obrigações. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. Atrasos salariais dos empregados da reclamada demonstrados quanto aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2023 . Não configurado o atraso reiterado, mas circunstancial, não se justificando a condenação em danos morais de forma coletiva. Ainda que o atraso salarial possa ter causado alguns desajustes nas questões orçamentárias dos empregados em determinado período, a preservação dos empregos no momento de crise da empresa também deve ser sopesada. Provimento negado ao recurso do sindicato. (TRT-4 - ROT: 00209377420235040103, Data de Julgamento: 22/06/2024, 2ª Turma) Dito isso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização a título de assédio moral, dano moral e dano material, bem como os pedidos deles decorrentes. DO FGTS Sobre as parcelas remuneratórias deferidas nesta decisão, incide o FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula 646 do STJ). A reclamada deve recolher os valores à conta vinculada de cada um dos colaboradores atingidos, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 (dez) dias, apresentando as comprovações pertinentes. DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O Sindicato autor pleiteou, ainda que em antecipação de tutela, o deferimento de medidas acautelatórias e exibição de documentos. Ocorre que, conforme demonstrado no decorrer da instrução, as requeridas vêm agindo de boa-fé, adotando as medidas necessárias para sanar as irregularidades quanto aos atrasos de verbas salariais. Além disso, as medidas pleiteadas exigem a inexistência de inadimplemento da obrigação principal aqui deferida e são aplicáveis na fase de execução. Por fim, os documentos acostados aos autos foram suficientes para a apreciação do mérito da causa. São improcedentes os pedidos. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O Sindicato alega que a primeira e a segunda empresas formam grupo econômico. Aduz que elas estão localizadas no mesmo endereço e possuem a mesma administração. Menciona documentos de consulta à Receita Federal e decisão proferida nos autos do processo n.º 0020543-09.2019.5.04.0006. Transcreve trecho da sentença que menciona confusão entre empregados, nome idêntico e desvio de patrimônio. Requer a declaração de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as empregadoras. As empresas rés alegam que São João Razzera e São João Transportes e Encomendas são empresas familiares com origens distintas e estruturas individualizadas. Sustentam que, apesar da identidade parcial no quadro societário, possuem folha de funcionários, clientes, ativos e passivos independentes. Afirmam que não há confusão patrimonial e que as estruturas, quadro de funcionários e bens são autônomos. Explicam que os objetos sociais também são diferentes. Analiso. Após a edição da Lei nº 13.467/2017, ampliaram-se as possibilidades para o reconhecimento de grupo econômico entre empresas. No caso dos autos, não se discute a autonomia entre a São João Razzera e São João Transportes e Encomendas no que se refere a relação de empregados, credores, ativos e passivos. Apesar disso, a presença de interesse integrado e atuação conjunta é inegável, o que se extrai, inclusive, pela formulação de defesa em comum, a constituição de um mesmo procurador e o pedido conjunto da Tutela Cautelar Antecedente de nº 5173180- 70.2024.8.21.0001/RS, em curso na Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (ID b6fe73b). Diante disso, declaro a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas e julgo procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade solidária de SÃO JOÃO TRANSPORTES RAZZERA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SÃO JOÃO TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelas obrigações trabalhistas deferidas nesta sentença. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DOS PARAMÊTROS DA LIQUIDAÇÃO Considerando que esta decisão possui como destinatários específicos os empregados e/ou ex-empregados da empresa, cabe a eles, individualmente, ou coletivamente ao sindicato da categoria, a execução da obrigação. Na liquidação individual, cada liquidante (cui debeatur) deverá provar na liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC) sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada, a existência da relação empregatícia, o dano causado e o quanto devido (quantum debeatur, art. 97 e 98 do CDC). Na liquidação, deve ser garantida a compensação com os valores espontaneamente pagos durante o período, eventuais parcelamentos e demais condições previstas em negociação, em lei ou em cláusulas coletivas que regem a matéria. Conforme já decidido nas Cortes Superiores, “a publicidade da sentença genérica, proferida em ação civil coletiva, apresenta-se de extrema relevância ao propósito de se conferir efetividade à tutela jurisdicional na solução dos conflitos metaindividuais, a permitir que os lesados, cientes de seu direito reconhecido em título judicial, lhe dê concretude. Especialmente nos casos em que há lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, não raras vezes a atingir expressivo número de pessoas, sobretudo em razão do estabelecimento de relações jurídicas cada vez mais massificadas de adesão, a ação coletiva revela-se como o meio judicial mais eficaz para promover o estancamento da litigiosidade em estado de latência, inerente a tal situação. Porém, o julgamento, em si, da ação coletiva, para esse propósito (de estancar a litigiosidade latente), revela-se, in totum, inócuo, se a sentença genérica não for seguida de informação idônea e suficiente de seus termos aos interessados, o que evidencia a necessidade de sua divulgação na internet e no sítio eletrônico da entidade demandada pelo prazo de 20 (vinte) dias (ut REsp 1586515/RS, Terceira Turma, DJe 29/05/2018).” Como forma de publicidade, determino que o sindicato-autor e as reclamadas deem publicidade desta sentença em seus meios oficiais de comunicação, seja em informativos internos, jornais de grande circulação, via e-mail institucional, painel e mural de avisos da empresa etc., valendo como edital (Art. 94, 97, 100, 104, CDC), em 30 dias do trânsito em julgado da ação, após intimação específica, sob pena de multa por descumprimento, sem prejuízo do cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Determino, em 90 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, que o reclamado junte aos autos a lista de empregados em atividade e de ex-empregados cujos contratos de emprego se encerram durante os meses de abril, maio, junho e julho/2024, a fim de viabilizar a execução coletiva da sentença genérica, sem prejuízo da execução provisória coletiva ou individual. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o art. 8º, inciso III, da CF que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Nesse sentido, o art. 87, do CDC estipula que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Nesse mesmo sentido, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". As isenções e benefícios processuais previstos acima ao ente sindical não se confundem com o benefício da justiça gratuita, o qual para as pessoas jurídicas exigem comprovação de hipossuficiência econômica, ausente. Indefiro o pedido de benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, o ente sindical autor está isento da condenação em custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Com relação ao benefício da justiça gratuita aos empregados substituídos, a análise será feita caso a caso nos autos da liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O art. 87, do CDC estipula que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." Nesse mesmo sentido, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Segundo o art. 791-A, caput e §1º da CLT, nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na fixação dos honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ocorre que, de acordo com os já mencionados art. 87 do CDC e art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, não se admite a condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. Houve sucumbência do Sindicato autor em relação aos pedidos de pagamento do vale-alimentação e de indenização por assédio moral, dano moral e dano material, contudo, por força de lei, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte contrária. Em contrapartida, também em consonância com o art. 791-A, caput, da CLT, condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do sindicato autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os fatores elencados no §2º do citado dispositivo legal, ainda que em valores inferiores aos postulados. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que as contribuições previdenciárias devidas, excluindo-se apenas as de responsabilidade da empresa previstas pelos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, incidirão sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). HIPOTECA JUDICIÁRIA: A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Desta feita, este Juízo resolve autorizar o autor a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo o autor, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o demandante (credor hipotecário), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. PROTESTO EXTRAJUDICIAL O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, o exequente poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III - DISPOSITIVO Nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDIRODOSUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL contra SÃO JOÃO TRANSPORTES RAZZERA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SÃO JOÃO TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as rés, determinar o pagamento das diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho do ano de 2024, bem como da totalidade do vale-transporte em atraso, aos seus colaboradores. Devem as empresas, ainda, proceder com o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas e abster-se de incidir em novos atrasos salariais. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Devidos os honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Comino custas às requeridas, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora fixo em R$200.000,00, sujeito a variação. À Secretaria da Vara para que observe que todas as comunicações judiciais (citações, intimações e notificações) devem ser efetivadas em nome do(s) advogado(s) eventualmente indicado(s) na inicial, contestação ou em petição específica e, se postais, no endereço porventura declinado, de modo a evitar futuras arguições de nulidade processual, conforme Súmula 427 do C. TST. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público do Trabalho. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO JOAO TRASPORTES RAZZERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SAO JOAO TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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