Filipe Marques Martins e outros x Filipe Marques Martins e outros
ID: 329959401
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020784-07.2022.5.04.0352
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/RS XXXXXX
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RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI
OAB/RS XXXXXX
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ALESSANDRA DEMOLINER
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020784-07.2022.5.04.0352 RECORRENTE: FILIPE MARQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020784-07.2022.5.04.0352 RECORRENTE: FILIPE MARQUES MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: FILIPE MARQUES MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce416b proferida nos autos. ROT 0020784-07.2022.5.04.0352 - 4ª Turma Recorrente: 1. FILIPE MARQUES MARTINS Recorrente: 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. Recorrente: 3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. Recorrido: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: FILIPE MARQUES MARTINS Vistos os autos. PRELIMINARMENTE 1 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista das reclamadas (id 22d128c), quanto ao direcionamento das intimações ao advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. 2 - RETOMADA DO ANDAMENTO DO PROCESSO Na ID 49521c7, o reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "Vem o reclamante, ora recorrente, desistir, única e exclusivamente do tópico do recurso repetitivo, o item “05. DO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA”, do recurso de revista do reclamante, apresentado no ID. 7a0ff36, devendo o restante dos tópicos serem mantidos em sua integralidade." Por ter cabimento a qualquer tempo, homologa-se a desistência do reclamante de seu recurso, no capítulo "05. DO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", nos termos do art. 998 do CPC, consoante requerido na manifestação ID 49521c7. Diante da desistência, entende-se por prejudicado o Recurso de Revista ID 7a0ff36 quanto ao tema em questão. Revoga-se, assim, a suspensão do processo, determinada na ID 5c9fc0a. Passa-se ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: FILIPE MARQUES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id b6ac8c3; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 7a0ff36). Representação processual regular (id 97aa721; 3678fa9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "APLICAÇÃO DA LEI 13.467.2017. A parte reclamante postula que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467 de 2017. Analiso. Inicialmente, destaco que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor em 11.11.2017, operou profunda modificação em vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a ser conhecida como reforma trabalhista. Logo que a lei entrou em vigor, as novas disposições inseridas na CLT provocaram profunda divergência jurisprudencial, quanto à sua aplicabilidade aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Conforme certidão de julgamento do processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, datada de 25.11.2024, "Incidente de Recursos Repetitivos nº 23", suscitado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, este decidiu: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; [...] (destaquei) Assim, por disciplina judiciária e modificando entendimento anterior, passo a considerar aplicáveis as modificações decorrentes da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho, aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência." Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, considerando aplicáveis as modificações decorrentes da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho, aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "01. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017-Ofensas aos artigos 1º, 2º, 3º, 60, 93, IX e 114 da CF/88-Ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV da CF/88-Ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Diante do exposto, cumpre observar que a configuração do vínculo empregatício depende da presença cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal e onerosa, com habitualidade e, principalmente, com subordinação jurídica. No caso em questão, o reclamante afirma que, embora contratado formalmente pela primeira reclamada, NET+PHONE, teria realizado atividades exclusivamente em favor da segunda reclamada, PAGSEGURO, sustentando, em sua narrativa inicial, que estava sujeito a uma espécie de subordinação estrutural, argumentando que sua atuação inseria-se na dinâmica operacional e econômica da segunda reclamada, em suposto benefício desta (ID. 623931a - Pág. 11). Diante disso, postula o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada. Todavia, tal tese fundamenta-se em uma subordinação meramente estrutural, dissociada dos elementos jurídicos específicos que caracterizam o vínculo empregatício, o que se mostra insuficiente para os fins pretendidos. A subordinação estrutural, que se limita à inserção na atividade econômica do tomador dos serviços, não satisfaz, por si só, os requisitos para a configuração de um vínculo de emprego, haja vista a ausência de subordinação jurídica direta, elemento este essencial para a caracterização da relação empregatícia. No tocante aos fatos incontroversos, verifico que, ainda que o reclamante tenha exercido funções relacionadas a atividade-fim da segunda reclamada, tais atividades também beneficiavam a sua real empregadora, NET+PHONE, especialmente no que se refere à oferta e suporte de equipamentos de pagamento. Ademais, não foi devidamente comprovada a existência de subordinação direta do reclamante a supervisores ou coordenadores da segunda reclamada. Importante destacar que o ônus da prova recaía sobre o reclamante, e a prova testemunhal apresentada (prova emprestada, ID. a2b4389) mostrou-se insuficiente para demonstrar a alegada subordinação." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da leitura da decisão recorrida, o entendimento da Turma julgadora no sentido de que não restaram configurados no caso em exame os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Para se chegar a conclusão diversa, na forma requerida pelo recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula invocada. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "02. NULIDADE CONTRATUAL COM O PRIMEIRO RECLAMADO (NET+PHONE). DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SEGUNDO RECLAMADO (PAGSEGURO)". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que se refere ao intervalo intrajornada, em se tratando de contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações das normas de direito material introduzidas a partir de 11/11/2017. Assim, diante da jornada arbitrada, a parte reclamante faz jus ao pagamento do tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada com o adicional de 50%. As verbas detêm natureza indenizatória, por se tratar de contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme determinado em sentença." Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "03. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamante busca a reforma da sentença, para determinar que seja dos reclamados a responsabilidade pelos encargos previdenciários e fiscais e, assim, não sejam tais valores deduzidos do empregado. Analiso. A sentença determinou o recolhimento dos descontos previdenciários e fiscais, nos seguintes termos: "4.10 DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Sobre as parcelas salariais ora deferidas: diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos financiários e repercussões em gratificações semestrais e gratificações natalinas; gratificações semestrais e repercussões em gratificações natalinas; horas extras e repercussões em repousos semanais remunerados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas, incidem as contribuiçõesprevidenciárias, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que devem ser recolhidas pelas rés, e, posteriormente, comprovadas nos autos. Autorizo os descontos das parcelas de responsabilidade do demandante. Sobre as parcelas da condenação, observado o fato gerador, incidem as contribuições fiscais. Os critérios a serem observados quanto ao recolhimento são os formulados pelo TST, na Súmula nº 368, que adoto como razão de decidir. E, ainda, os termos da Lei nº 7.713/88, em especial o artigo 12-A, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, c/c a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal. (ID. ac9ace6 - Pág. 17). Sobre as verbas deferidas ao reclamante incidem a contribuição previdenciária e fiscal, conforme determinado em sentença. Não acolho, portanto, o pedido do reclamante, no sentido do recolhimento sem dedução. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 368, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "04. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Homologada a desistência da recurso da parte autora quanto ao tema, nos termos do assentado em preliminar, julgo prejudicado o recurso de recurso quanto ao tópico "05. DO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 4fb9167,ccd83ba; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 22d128c). Representação processual regular (id c56e364; 0c60936). Preparo satisfeito (id ce4def3; ac2313e; 1b613b6; ff42900). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "É incontroverso que a segunda reclamada, Pagseguro, e a primeira reclamada, Net+Phone Telecomunicações Ltda., integram o mesmo grupo econômico, qual seja, o Grupo UOL. Ademais, conforme exposto na defesa, a empregadora do reclamante atua como prestadora de serviços de telecomunicações e comercialização de máquinas de cartão, por meio das quais os comerciantes e lojistas têm acesso aos serviços oferecidos pelo PagSeguro. O art. 17 da Lei nº 4.595/64 assim dispõe: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Conforme o dispositivo legal mencionado, também se enquadra como instituição financeira a empresa cuja atividade principal ou acessória envolve a intermediação de recursos financeiros, ainda que de terceiros, função esta desempenhada pela empregadora do reclamante. Nesse sentido, a primeira reclamada, Net+Phone, atuava na captação de clientes interessados na aquisição de máquinas de pagamento da segunda reclamada, PagSeguro, sendo que os recursos financeiros eram disponibilizados por meio de instituições financeiras parceiras. Esse entendimento é corroborado pelo fato incontroverso de que, entre as vantagens oferecidas aos clientes adquirentes das máquinas de cartão, incluía-se a possibilidade de antecipação dos valores das vendas, por meio de adiantamento concedido pelo PagSeguro. Ademais, há a abertura de uma conta vinculada à maquininha, por meio da qual é possível realizar investimentos e efetuar o pagamento de títulos. Considerando que o reclamante exerceu suas atividades em benefício de uma instituição financeira, desempenhando funções típicas da categoria dos financiários, é legítimo o seu enquadramento nessa categoria profissional. Isso porque o artigo 511, § 2º, da CLT dispõe que a categoria profissional do trabalhador é definida pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa, nos seguintes termos: "A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional." Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a condição de financiário do reclamante. Registro que não há fundamento para a incidência de reflexos sobre os repousos semanais remunerados, tendo em vista que o autor era remunerado de forma mensal. Nesse sentido já decidiu esta Turma, em reclamatória também movida contra a NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS: CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. As atividades desenvolvidas pela segunda reclamada são próprias de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, razão por que os seus empregados se enquadram na categoria dos financiários.A segunda reclamada, Net+Phone, operava angariando clientes que tivessem interesse em adquirir máquinas de pagamento da primeira reclamada, PagSeguro, sendo que os recursos financeiros eram disponibilizados por meio de instituições financeiras parceiras. Corrobora com tal entendimento o fato incontroverso de que, dentre as vantagens ofertadas aos clientes adquirentes das máquinas de cartão, estava a possibilidade de receber o valor antecipado das vendas por meio de adiantamento concedido pelo PagSeguro. Além disso, a testemunha ouvida nos autos, a convite das reclamadas, afirma que o executivo de vendas, função do reclamante, também auxilia o cliente na abertura da conta vinculada a maquininha e, por intermédio desta conta, é possível fazer investimentos e pagamento de títulos. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021959-85.2022.5.04.0271 ROT, em 17/10/2024, Desembargador André Reverbel Fernandes). Ressalto que os demais pedidos do reclamante, em virtude da manutenção do pedido de reconhecimento como financiário, serão examinados em itens específicos." Não admito o recurso de revista no item. Inicialmente cumpre registrar, equivoca-se a recorrente ao afirmar que a decisão recorrida declara a existência de vínculo empregatício entre o autor e a empresa PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Note-se que no acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso do autor contra a decisão da sentença que não acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, Pagseguro. Assim, passo à análise de admissibilidade do presente recurso quanto à insurgência da recorrente contra o enquadramento do autor na condição de financiário. A decisão do acórdão consigna expressamente que o autor exerceu suas atividades em benefício de uma instituição financeira. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, e entender que a empresa PagSeguro Internet trata-se de instituição de pagamento, e não instituição financeira, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.1.ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO /FINANCIÁRIO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV E 93, INCISOS IX, AMBOS DA CF VIOLAÇÃO À DICÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º E 9º DA CLT VIOLAÇÃO AO ART. 17, DA LEI Nº 4.595/1964 VIOLAÇÃO DO 818 DA CLT, 373, I, DO CPC E 884 DO CC INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AFRONTA À SÚMULA Nº 129 DO C. TST VIOLAÇÃO A CERTIFICAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E CIRCULARES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL APLICÁVEIS (RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 511, 570 E 577 DA CLT INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA FIBRABAN OU ANEPS VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISOS II E III, E “H” DA LEI 12.865/2013 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Dos elementos de prova acima expostos, entendo que a parte reclamante, embora trabalhando externamente, não exercia suas atividades com liberdade, desenvolvendo jornadas que poderiam ser controladas pela empregadora. Os depoimentos das testemunhas demonstram que existia a capacidade de controle da jornada, bem como que ele ocorria de diversas formas como, por exemplo, pela comunicação via WhatsApp, relatórios de visitas, acompanhamento por parte do supervisor pelo menos uma vez por semana, entre outros. Ademais, as testemunhas confirmam a realização diária de reuniões, ao início da manhã e ao final da tarde, o que corrobora a compatibilidade de controle da jornada do empregado. Não se visualiza, portanto, a incompatibilidade para afixação de horário de trabalho de modo a justificar a inserção da parte reclamante na exceção de que trata o inciso I do art. 62 da CLT, mas sim de uma opção da reclamada em não fazer o controle de jornada. Assim, à luz do conjunto probatório constante nos autos, entendo correta a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de origem, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, qual seja, das 8h às 21h, com 45min de intervalo, de segunda a sexta-feira, visto que se mostra adequada às informações adunadas aos autos e ao critério de razoabilidade. Destaco que a jornada legal aplicável ao reclamante era de 6h diária e 36h semanais, e não de 8h diária e 44h semanais, como adotado por sua empregadora. Logo, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras prestadas pelo reclamante, considerando-se como tais as horas excedentes da 6ª diária e da 44ª semanal (nos limites do pedido), não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base na jornada arbitrada." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, incluindo as alegações de dissenso jurisprudencial, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.2.JORNADA DE TRABALHO AFRONTA AO ARTIGO 5º, CAPUT, II, LIV E LV DA CF VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 62, I e III, 75-B E 818 DA CLT; ARTIGO 884 DO CC E ARTIGO 373, I DO CPC DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A decisão da Turma julgadora assim consignou quanto ao tema: "Nessa linha, considerada sua sucumbência parcial e sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a parte reclamante deve arcar com os honorários do advogado da parte adversa, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, vedada sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo. Além disso, diante da condição de hipossuficiente do trabalhador, é de ser aplicado o percentual mínimo estabelecido pelo caput do artigo 791-A da CLT, ou seja, 5%, conforme reiteradas decisões desta Turma. A base de cálculo é o valor atualizado dos pedidos que restaram totalmente improcedentes. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para reduzir os honorários advocatícios por ele devidos para 5% do valor atualizado dos pedidos totalmente improcedentes e para determinar que permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo." Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Por outro lado, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista na espécie, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "3.3.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO ART. 791 DA LEI 13.467/2017 DA AFRONTA AO ART. 5º, “CAPUT” DA CF"; -"3.4.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A parte reclamada busca a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial em relação a cada pedido eventualmente procedente. Analiso. Segundo entendo, a disposição do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT não diz respeito à quantificação exata dos pedidos, e sim de mera estimativa dos valores a eles correspondentes. Ou seja, a lei não exige a prévia liquidação das pretensões deduzidas. Logo, em se tratando de mera indicação de valores estimados, e não de valores certos, a estes não se pode limitar a liquidação das parcelas objeto da condenação. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "3.5.DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO QUE CONSTAM NA INICIAL". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamada insurge-se contra o benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Alega que o reclamante não preenche os requisitos legais para auferir o benefício, podendo prover com as despesas do processo, pois não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, uma vez que possuía salário superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, bem como deixou de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Analiso. Para a gratuidade de justiça prevista no art. 790, § 3º, da CLT, mesmo com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17, não se exige a prova do estado de hipossuficiência financeira àqueles que perceberem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta a mera afirmação da parte, ou de seu advogado, declarando tal estado de necessidade, conforme entendimento contido no item I da Súmula 463 do TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Destaca-se que o novo § 4º do art. 790, instituído pela Lei 13.467/2017, ao dispor que o Benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, não exclui a declaração da parte ou de seus procuradores como meio eficaz para a comprovação da miserabilidade. Nesse sentido ensinam Antônio Umberto de Souza Júnior e outros, na obra Reforma Trabalhista - Análise Comparativa e Crítica da Lei 13.467/2017 e da Med. Prov. Nº 808/2017: "Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 eliminou a parte final do antigo caput do art. 790 da CLT e acrescentou o §4º em aparente sentido antagônico: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" Terá o novo texto trazido alguma novidade? Seguramente não. (...) Portanto, o novo dispositivo não inova - e nem poderia fazê-lo. Simplesmente traz para o interior da CLT a transcrição do texto constitucional. Ora, se não houve tamanha austeridade exegética na leitura da norma de regência constitucional, por que, agora, haveríamos de fazê-lo em relação à norma celetista dotada da mesma textualidade? Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade da justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão da justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas." (Reforma Trabalhista - Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Planton Teixeira de Azevedo Neto, 2ª Edição, Ed. Rideel - 2018, Págs. 439 e 440). Desta forma, declarada a hipossuficiência da parte reclamante (ID. 6f80b83), impõe-se a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, conforme decidido em sentença. Nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.6.DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REVISTA POR DA AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CF DA VIOLAÇÃO AO ART. 790, § 3º DA CLT DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "QUILÔMETROS RODADOS. O reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento dos quilômetros rodados. Sustenta que utilizou o seu próprio veículo em benefício do empregador, sem nunca recebeu o ressarcimento devido. Diz que é devida a indenização pelo uso de veículo particular, na medida em que não faz parte do ajuste contratual a utilização de carro próprio, não sendo obrigado a suportar os gastos relativos aos empreendimentos do empregador. Postula a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de reembolso por quilômetros rodados. Analiso. Na petição inicial, o reclamante alega que não recebeu a totalidade dos valores para pagamento de combustível. Em contestação, a reclamada declara que: "disponibiliza a utilização de UBER Corporativo (sem custo algum ao colaborador), para os serviços de visita aos clientes (...) Ademais, conforme se verifica dos documentos jungidos aos autos e diferentemente do explanado pela reclamante, esta contestante/reclamada dá a opção aos trabalhadores para que, se preferirem, utilizem o seu veículo particular no dia a dia, por entender que é mais conveniente (...) sendo que, em qualquer dos casos, a empresa disponibiliza o valor mensal de R$ 800,00, sendo que o valor do Cartão Corporativo sempre foi depositado para a reclamante no início de cada mês, como ele mesmo confessa." (ID. f58746f - Pág. 44). No caso, é incontroverso que o reclamante utilizou veículo próprio para a realização de suas atividades, uma exigência inerente à função, tendo em vista que desempenhava suas atividades comerciais em diversas cidades, tais como Gramado, Canela, São Francisco de Paula, Nova Petrópolis, Taquara, Lajeado e municípios vizinhos. A simples exigência do uso de veículo particular impõe ao trabalhador o custeio da atividade empresarial, o que não pode ser admitido à luz do artigo 2º da CLT. A reclamada não demonstra o pagamento de qualquer valor a título de quilômetro rodado - necessário para cobrir despesas com manutenção e depreciação do veículo. Diante do exposto, não compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de que o reclamante utilizou o seu veículo por mera comodidade e que caberia a ele apresentar os recibos das despesas com a manutenção do automóvel. Com efeito, conforme exposto anteriormente, o reclamante atendia diversas cidades, o que tornava inviável a realização de todos os deslocamentos por meio de aplicativos de transporte, especialmente considerando o número de clientes a serem visitados em cada localidade. A utilização de veículo particular, diante da ausência de fornecimento de automóvel pela empresa, configurava uma exigência inerente à própria função de vendedor. Ademais, as despesas com a manutenção de um veículo submetido a grande quilometragem constituem fato público e notório, não sendo necessária a apresentação de recibos para sua comprovação. Sobre a matéria, cabe a reprodução de decisão proferida por este Tribunal em reclamatórias ajuizadas contra as mesmas reclamadas, Net+Phone Telecomunicações Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos: Como se observa, a prova testemunhal converge quanto à utilização de veículo próprio na atividade desenvolvida pela autora em favor de sua empregadora. Exsurge dos depoimentos que, embora não fosse obrigatório ter veículo próprio e fosse possível utilizar aplicativos como Uber, o uso de veículo próprio era uma realidade na empresa e beneficiava o negócio das reclamadas. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020025-30.2023.5.04.0733 ROT, em 28/08/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaleo de Souza - Relator) E, mesmo não demonstrada a obrigatoriedade do uso de veículo - presumindo-se que poderiam os vendedores deslocarem-se por outros meios de transporte -, entendo ser devida a condenação do pagamento de despesas por desgaste/depreciação do veículo, porquanto, em decorrência da longa quilometragem percorrida, não há como se inferir que, na hipótese específica, outro meio de transporte seria mais vantajoso ao empreendimento empresarial, seja em relação ao tempo despendido, seja em relação ao valor da despesa a ser ressarcida. [...] Nesse contexto, verifico que a opção pela utilização de veículo próprio na prestação de serviços beneficiou não apenas o trabalhador, mas também a atividade empresarial, razão pela qual devida a condenação da ré ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo [...]. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020545-68.2022.5.04.0104 ROT, em 10/08/2023, Vania Maria Cunha Mattos) Cabe ressaltar que os valores disponibilizados por meio do cartão corporativo eram insuficientes até mesmo para cobrir as despesas com combustível, conforme se demonstrará a seguir. Ademais, no TRCT, foi realizado um significativo desconto referente aos valores concedidos ao reclamante por meio do referido cartão, questão que será abordada no próximo item. Esta Turma já analisou reclamatórias ajuizadas contra as mesmas reclamadas, Net+Phone Telecomunicações Ltda. e PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos, envolvendo a depreciação do veículo e os custos com sua manutenção: Quanto ao mais, no caso, independentemente de haver ou não a obrigatoriedade de uso de veículo próprio do recorrente, está evidenciado pela prova oral que ele usava seu automóvel para o trabalho, de modo que havia inequívoco benefício às rés. [...] À míngua de maiores detalhes acerca do veículo utilizado pelo recorrente, entendo razoável a adoção do valor estabelecido na Política de Reembolso de Despesas da primeira demandada, de R$ 0,46 por quilômetro rodado (ID f94ada4 - Pág. 2), observada a quantidade de 70 Km rodados por semana, o qual é suficiente para ressarcir a integralidade dos gastos com o veículo particular usado para o trabalho. Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de R$ 0,46 por quilômetro rodado, observada a quantidade de 70 Km rodados por semana, a título de ajuda de custo pelo uso de veículo particular para o trabalho. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021018-19.2020.5.04.0009 ROT, em 18/12/2023, Desembargador Joao Paulo Lucena) Sinale-se que as despesas com o uso do automóvel particular (combustível, manutenção, depreciação e desgaste) são fatos notórios, que independem de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. Ora, a própria testemunha trazida pela parte ré refere que os valores adimplidos pela empregadora não eram suficientes para cobrir todos os gastos com a utilização do veículo próprio em serviço. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021959-85.2022.5.04.0271 ROT, em 17/10/2024, Desembargador André Reverbel Fernandes). Transcreve-se, ainda, decisões deste Tribunal proferidas em reclamatórias ajuizadas contra as reclamadas. Sendo incontroverso o pagamento, pela reclamada empregadora, de ajuda de custo para os deslocamentos do autor em trabalho, limitada ao combustível e Uber, e provada (testemunha ouvida a convite do autor) a insuficiência do valor, cabe o deferimento de diferenças. É sabido, ademais, que os custos com o uso do veículo não se limitam ao combustível. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020240-82.2023.5.04.0352 ROT, em 22/08/2024, Carmen Izabel Centena Gonzalez). Não havendo prova do ressarcimento pelos gastos decorrentes da manutenção e também pela depreciação do uso de seu veículo particular no desempenho de suas atividades, presumo que tenham sido eles suportados integralmente pela própria reclamante. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020119-26.2022.5.04.0211 ROT, em 27/06/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de quilômetro rodado, no valor, ora fixado, de R$ 400,00 mensais." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as demais violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.7.DA AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, LIV E LV DA CF DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I DO CPC E 884 DO CC DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DAS SUPOSTAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E AJUDA DE CUSTO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR". 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as demais violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "3.8.DA AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, LIV E LV DA CF DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I DO CPC E 884 DO CC DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
- FILIPE MARQUES MARTINS
- NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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