Graciela Ocanha Oliva x Ak-Servicos De Vendas E Credenciamento De Cartoes De Credito Ltda. e outros
ID: 322924976
Tribunal: TRT4
Órgão: VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0020289-81.2023.5.04.0851
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
DANIEL DE ARAUJO SANDRI
OAB/RS XXXXXX
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LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RS XXXXXX
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EVANIR CLARET BUENO
OAB/PR XXXXXX
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CELSO FERRAREZE
OAB/RS XXXXXX
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LUCIANO DE FREITAS TURELA
OAB/RS XXXXXX
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DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020289-81.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: GRACIELA OCANHA OLIVA RECLA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020289-81.2023.5.04.0851 RECLAMANTE: GRACIELA OCANHA OLIVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b2229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. GRACIELA OCANHA OLIVA parte autora, devidamente qualificada ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., reclamados, distribuída a este Juízo em data de 15/06/2023. Alega ter sido admitida pela empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda. (segunda reclamada), contudo sempre prestou suas atividades exclusivamente ao primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., durante o período de 18/05/2021 até 17/04/2022, quando demitido sem justa causa, sem receber corretamente o pagamento das verbas que lhe eram devidas. Afirma que durante todo o contrato de trabalho, a reclamante esteve sujeita à subordinação estrutural do primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., realizando atividades típicas de bancário. Requer “sejam os valores dos pedidos da petição inicial considerados como mera ESTIMATIVA, indicados apenas para fins de alçada e rito processual, não limitando o valor a ser apurado futuramente em liquidação ou execução de sentença, nem se confundindo com o valor real buscado na presente demanda, resguardando-se a apresentação da liquidação em fase processual oportuna, nos termos da fundamentação; requer também “seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 71 caput e § 4º da CLT, modificados pela Lei 13.467/2017, conforme artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal. Postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho formalizado com a empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., segunda reclamada, com o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., assim como o reconhecimento da função de bancária, com o pagamento das verbas decorrentes; ou, sucessivamente, requer seja declarada a condição de bancária da reclamante, equiparando-a aos bancários nos direitos inerentes a essa categoria, com a condenação do demandado no pagamento das verbas decorrentes; e, ainda, sucessivamente, em não sendo reconhecida a condição de bancária, seja reconhecida a condição de financiária da autora, durante todo período contratual, com a condenação dos reclamados, no pagamento as verbas decorrentes dos direitos inerentes à categoria dos financiários; por fim, postula a declaração de responsabilidade solidária, do reclamado, ou, sucessivamente a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. com a condenação de ambos no pagamento das verbas que entende devidas, conforme alegações e pedidos (Id f4a29d5 e Id 96f708c). Atribuiu à causa o valor de R$ 87.327,85. Devidamente notificados, os demandados contestaram a ação; o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., contestou a ação (Id 2219364). A segunda reclamada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., contestou a ação (Id 9ef8729). O primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., argui preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder a presente demanda; argui a inépcia da inicial, sob alegação de pedidos incertos e indeterminados, assim como ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos; propugna pela a aplicação das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (lei n. 13.467/2017); alega tratar-se de mera estimativa os pedidos da inicial, alegando, ainda que a reclamada não pode ser condenada por quantia superior ao valor dos pedidos; no mérito, nega a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária dos reclamados, rebate todos os pedidos requerendo, em síntese, a improcedência do reclamo. A segunda demandada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., nega a existência de vínculo de emprego da reclamante com o primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A.; nega a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária dos reclamados, rebate todos os pedidos requerendo, em síntese, a improcedência do reclamo. Na audiência de prosseguimento (ata, Id e25762c), foram colhidos os depoimentos pessoais da demandante, do primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., e da segunda reclamada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda. Foram ouvidas duas testemunhas. Propostas conciliatórias inexitosas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais excritos pela autora. Autos para julgamento. É o relatório. D E C I D O ISSO POSTO: 01. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. DOS PEDIDOS INCERTOS E INDETERMINADOS. DOS PEDIDOS ILÍQUIDOS. O primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., argui a inépcia da inicial, ao argumento de que (SIC, Id 2219364, fl. 228, último parágrafo): “A inicial apresenta-se manifestamente inepta no que diz respeito aos pedidos contraditórios ora de vínculo empregatício, ora de responsabilidade solidária e ora de responsabilidade subsidiária eis que incertos e sem indicação do cargo ou função exercida pela ré sendo indeterminados.” Alega também (SIC, Id 2219364, fl. 230, segundo parágrafo): “A reclamante não liquidou os pedidos apresentados na petição inicial, inclusive sem especificar os valores de FGTS e respectiva multa, encargos previdenciários e fiscais, intervalo intrajornada, aumento da média remuneratória, diferenças de auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, deixando de observar o contido nos parágrafos 1º e 3º, do artigo 840 da CLT, [...]”. Requer (SIC, Id 2219364, fl. 230, primeiro parágrafo): “[...]resta patente a inépcia da inicial nos termos dos dispositivos supra mencionados, razão pela qual requer que Vossa Excelência se digne em arquivar in continenti a presente ação, julgando-a extinta sem resolução de mérito.” Requer também (SIC, Id 2219364, fl. 230, primeiro parágrafo): “[...]resta patente a inépcia da inicial, razão pela qual requer que Vossa Excelência se digne em arquivar in continenti a presente ação, julgando-a extinta sem resolução de mérito, com fulcro nos dispositivos mencionados acima e artigo 330, I do NCPC.” As hipóteses de inépcia da petição inicial estão elencadas nos quatro incisos do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Com efeito, haverá inépcia da petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, em que permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Fora destes casos, taxativamente elencados pelo Legislador, descabe cogitar-se de inépcia da petição inicial, por falta de amparo legal; hipóteses estas diversas da situação em apreço. No que respeita à alegação do primeiro reclamado de que os pedidos deverão ser certos, determinados e com indicação de seu valor, conforme os ditames estabelecidos no artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ao contrário do que alega o réu, os valores estão devidamente discriminados no rol de pedidos da petição inicial, e o valor da causa corresponde ao valor atribuído ao pedido (Id f4a29d5, fls. 30-33). Rejeito a preliminar. DA ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. O primeiro demandado, Banco Santander (Brasil) S.A., sustenta que com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou a Lei 6.019/1974, e, ainda, em razão do julgamento do STF, na ADPF 324, ocorreu a perda do objeto do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro demandado. Sem razão, contudo. As decisões judiciais vinculantes, ou as modificações legislativas, ora suscitadas pelo réu, em contestação, não impedem o julgamento do objeto da demanda. Na verdade, as decisões judiciais vinculantes, ou as modificações legislativas, são matérias de mérito da ação, devendo ser como tal analisadas. Rejeito a prefacial. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Se a autora imputa ao primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A., o status de corresponsável pelo pagamento da indenização que postula na petição inicial, naturalmente que ele também se apresenta como parte legítima para titularizar o polo passivo da presente relação jurídica processual. O reconhecimento dessa legitimidade, entretanto, não significa, a priori, que o primeiro reclamado efetivamente possua a corresponsabilidade que lhe imputa a autora, questão essa que demanda, justamente, a apreciação do mérito da lide que se encetou no presente processo. Com efeito, o tema ultrapassa o terreno das preliminares, sendo inviável decidir sobre a existência de responsabilização, sem a análise da prova produzida. Rejeito a preliminar arguida. 04. DA APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA – DO DIREITO INTERTEMPORAL – DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. O primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., requer a aplicação imediata das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (lei n. 13.467/2017), ao seguinte argumento (SIC, Id 2219364, fl. 231, último parágrafo): “A parte autor, em sua exordial, argui, primeiramente de forma geral e, em seguida, de forma específica a dispositivos processuais, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/17. Não há, ao contrário do alegado, tais inconstitucionalidades.[...].” Requer (SIC, Id 2219364, fl. 232, quarto parágrafo): “Não há, pois, pelas razões acima destacadas, como se afirmar a invalidade ou inaplicabilidade, em qualquer medida, dos dispositivos de índole processual da Lei nº 13.467/17.” Analiso. Com razão o reclamado. No direito material, o primeiro princípio do direito intertemporal é a irretroatividade da lei. Portanto, não se aplica aos fatos e contratos anteriores à sua vigência. Contudo, no caso em apreço, o contrato de trabalho esteve vigente no período de 18/05/2021 a 17/04/2022. Portanto, no período do contrato de trabalho – de 18/05/2021 a 17/04/2022 - já estava vigente a Lei. n. 13.467/2017 (11/11/2017). Em contrapartida, ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as normas de direito processual possuem aplicação imediata aos processos em curso, adotando-se no Direito Processual Brasileiro o critério do isolamento dos atos processuais, com base no art. 14 do CPC e nos artigos 912 e 915 da CLT. Desta forma, incide o princípio do tempus regit actum, resguardando a validade dos atos processuais que já foram praticados e também daqueles que já se iniciaram na vigência da lei anterior. Portanto, em regra, todas as normas processuais possuem aplicação plena e imediata com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Com efeito, em matéria processual, são aplicáveis as normas previstas na Lei n. 13.467/2017, vigentes quando do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 15/06/2023. Todavia, impende ressaltar que inexiste controvérsia acerca da matéria, desde a data de 25/11/2024, em face da tese fixada pelo TST, que julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 23. IRR 23 DO TST Reforma trabalhista. Aplicação imediata aos contratos em curso. Direito intertemporal. Tese fixada. Em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial realizada naquela data, julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 23, e, DECIDIU, A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata ao período do contrato de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Observe-se. 05. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A autora requereu na petição inicial (SIC, Id f4a29d5, fl. 29, segundo parágrafo): “[...]sejam os valores dos pedidos da petição inicial considerados como mera ESTIMATIVA, indicados apenas para fins de alçada e rito processual, não limitando o valor a ser apurado futuramente em liquidação ou execução de sentença, nem se confundindo com o valor real buscado na presente demanda, resguardando-se a apresentação da liquidação em fase processual oportuna, nos termos da fundamentação;[...].” Contudo, o primeiro reclamado¸ Banco Santander (Brasil) S.A., alegou em contestação (SIC, 2219364, fl. 235, último parágrafo): “[...]o valor da condenação deve ser limitado ao valor atribuído à causa pela parte autor, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT.” Requerendo (SIC, 2219364, fl. 236, penúltimo parágrafo): “Dessa forma, em eventual condenação, deverão ser observados os valores atribuídos ao presente feito, sob pena de violar o Art. 492 do CPC.” Com razão, o reclamado. O art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, assim dispõe: §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante. Portanto, o artigo 840 §1º da CLT determina que a petição inicial, inclusive das ações que tramitam sob o rito ordinário deve conter pedidos certos, determinados e com a indicação do seu valor. Com efeito, o Juízo deve decidir nos limites propostos pela parte autora, de acordo com o artigo 141, combinado com o artigo 492, ambos do Código de Processo Civil. Assim dispõe o artigo 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Já, o artigo 492 do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [...] Dessa forma, o Juízo não pode condenar a parte ré em valor superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme o artigo 141, combinado com o artigo 492, ambos do Código de Processo Civil, aplicado ao processo laboral pelo permissivo legal do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo estará adstrito aos valores dos pedidos conforme indicados pela parte autora e, a condenação não poderá ultrapassar o valor que lhe foi demandado, o que deve ser observado nos cálculos de liquidação de sentença. Observe-se. 06. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, CAPUT E §4º, da CLT, ALTERADO PELA LEI N. 13.467/2017. A autora postulou a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, caput e § 4º da CLT, in verbis (SIC, Id d756e2c, fl. 29, item II, terceiro parágrafo):“II - seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 71 caput e § 4º da CLT, modificados pela Lei 13.467/2017, conforme artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal;” Analiso. Impende ressaltar que o nosso sistema jurídico adota sistema misto de controle de constitucionalidade, quais sejam: controle concentrado, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que incumbe o julgamento somente ao STF; e, controle difuso, por via incidental, em que os juízes possuem competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou artigo de lei, no âmbito de sua decisão, em um caso concreto. No tocante a alegada inconstitucionalidade ou inaplicabilidade do artigo 71, caput, e § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, mediante controle difuso de constitucionalidade, também não socorre razão à demandante. Impende ressaltar que a Lei 13.467/2017, apenas alterou a natureza jurídica da parcela e delimitou que o período a ser indenizado ao empregado, qual seja, o período efetivamente não usufruído pelo empregado, contudo, entendo que não viola a Constituição Federal. Afasto a inconstitucionalidade do artigo 71, §4º, da CLT. Afasto também essa preliminar. 07. DO ALEGADO VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RÉU - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DA ALEGADA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA OU FINANCIÁRIA DA AUTORA. A autora alega ter sido admitida pela empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda. (segunda reclamada), contudo sempre prestou suas atividades exclusivamente ao primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., durante o período de 18/05/2021 até 17/04/2022, quando demitido sem justa causa, sem receber corretamente o pagamento das verbas que lhe eram devidas. Afirma que durante todo o contrato de trabalho, a reclamante esteve sujeita à subordinação estrutural do primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., realizando atividades típicas de bancário. Postula a declaração de nulidade do contrato de trabalho formalizado com a empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., segunda reclamada, com o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., assim como o reconhecimento da função de bancária, com o pagamento das verbas decorrentes; ou, sucessivamente, requer seja declarada a condição de bancária da reclamante, equiparando-a aos bancários nos direitos inerentes a essa categoria, com a condenação do demandado no pagamento das verbas decorrentes; e, ainda, sucessivamente, em não sendo reconhecida a condição de bancária, seja reconhecida a condição de financiária da autora, durante todo período contratual, com a condenação dos reclamados, no pagamento as verbas decorrentes dos direitos inerentes à categoria dos financiários; por fim, postula a declaração de responsabilidade solidária, do reclamado, ou, sucessivamente a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. O primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A., alegou em contestação, a licitude da terceirização, ressaltando que (SIC, Id 2219364, fl. 244, último parágrafo): “[...]que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252 no dia 30/08/18, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas (...)”. A segunda ré, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., ressalta a licitude da terceirização, notadamente pela Tese Jurídica aprovada pelo STF, no julgamento da ADPF 324, destacando ainda, que (SIC, Id - 9ef8729, fl. 361, último parágrafo e seguintes): “[...]que a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, firmou a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada’. Assim sendo, a questão da terceirização restou pacificada, pelo E. STF, através de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, na decisão colegiada do RExt 958.252, que dispôs que a terceirização, mesmo da atividade-fim do tomador, é lícita. Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa”. Deste modo, evidente que não há de se falar em nulidade do contrato de trabalho firmado com a ora reclamada e reconhecimento de vínculo de emprego com o banco reclamado, eis que plenamente válido o contrato de trabalho mantido entre autora e 2ª ré. Restam igualmente improcedentes os pedidos acessórios.” (grifos no original). Examino. Consoante se observa, a presente lide tem como suporte fático primeiro a controvérsia sobre a existência ou não de relação de emprego entre a autora e o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022. Do ponto de vista da reclamante houve relação de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022, e, sob a ótica dos reclamados, inexistiu vínculo empregatício entre a autora e o primeiro demandado, sequer houve prestação de serviços que beneficiasse o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. Pois bem. Releva destacar, inicialmente, que as anotações consignadas na carteira profissional têm a seu favor presunção relativa de veracidade, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 12 do E. TST, exigindo, portanto, para afastá-la, prova irrefutável em contrário. O artigo 456 do Texto Consolidado dispõe que a prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações contidas na CTPS ou por qualquer outro instrumento escrito e suprida por todos os meios probatórios permitidos em direito. No caso em apreço é incontroversa a existência de contrato de trabalho em face de AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda. (segunda reclamada), no período de 18/05/2021 a 17/04/2022, conforme contrato de trabalho (Id a4aee53, fls. 398-399) e termo de rescisão do contrato de trabalho (Id 0e66b9e, fls. 416-417). Verifico no contrato de trabalho (Id a4aee53), o ajuste entre a autora e a empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., para o exercício do cargo de “consultor de vendas”, com remuneração de R$ 1.100,00, valor fixo por mês, cujo contrato de trabalho foi assinado em data de 18/05/2021. Impende ressaltar, ainda, ser fato incontroverso nos autos que o pagamento de salários era realizado pela empregadora da reclamante, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário (Id 3dd06eb), portanto, não havia onerosidade com Banco Santander (Brasil) S.A., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022. Destaco ter sido a empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., que assinou a comunicação de dispensa, com aviso-prévio trabalhado (Id 5d0d165, fl. 418). A ruptura contratual ocorreu em 17/04/2022 (contestação, Id 9ef8729, fl. 378), mediante despedida sem justa causa, também por iniciativa da segunda reclamada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho (Id 0e66b9e, fl. 416-417). A própria reclamante informou textualmente na petição inicial ter sido contratada por empresa diversa, qual seja, a segunda reclamada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda. (SIC, Id f4a29d5, fl. 03, primeiro parágrafo): “A Reclamante manteve contrato de emprego formalizado com a Segunda Reclamada, o qual teve início em 18 de maio de 2021 (dois mil e vinte e um) e término em 17 de abril de 2022 (dois mil e vinte e dois), quando foi demitida sem justa causa.” (texto ora sublinhado). Em tendo sido negada a relação de emprego entre a autora e o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022, em contestação, inclusive de que a prestação de serviços tivesse beneficiado o demandado, incumbia à demandante comprovar a existência de subordinação direta com o primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A., para caracterizar a existência de relação de emprego com o tomador de serviços porquanto, o ônus da prova é da demandante por se tratar de fato constitutivo do direito que reivindica, dependendo de prova forte, contundente e inarredável, nos exatos termos dos preceitos contidos no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e, artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaco que inexistem nos presentes autos comprovação alguma acerca da existência de subordinação direta com o primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022, sequer há comprovação da existência de prestação de serviços, da autora a esse reclamado. A prova oral produzida, em seu conjunto, corrobora a acima exposto. A primeira testemunha, Samuel de Moura Alves, ouvida a convite da autora, afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que conheceu a autora quando o depoente trabalhava para a empresa AK em 2021 até novembro de 2022; que o depoente trabalhava nas cidades da região da fronteira inclusive em Livramento; que em média visitava Livramento 02/03 vezes por mês; que o depoente era supervisor da autora; que o depoente era responsável por 11 consultores nos municípios da fronteira incluindo a cidade de Santa Maria; que em Livramento a autora era a única consultora; que a autor ofertava aos clientes conta jurídica PJ, serviço de máquina de cartão de crédito, empréstimos Usecasa, com a garantia do próprio imóvel quitado; que em média o atendimento dos clientes perdurava de uma hora a uma hora e meia, mas era muito variável; que a autora poderia prospectar clientes mas a maioria dos clientes que a autora visitava eram fornecidos pelo próprio banco Santander; [...]que a autora justificava ao depoente a impossibilidade de atendimento de algum cliente como também ao Sr. Marcelo na medida em que foi este quem enviou a lista; que a autora se apresentava aos clientes como consultora do banco Santander; [...]que caso a autora tivesse que apresentar atestado seria ao depoente e ao Sr. Marcelo. [...] que as metas eram repassadas ao depoente pelo Sr. Marcelo sendo que o depoente depois as repassava à autora; que a meta era em torno da abertura de 10 contas correntes por mês; [...].”. (texto ora grifado e sublinhado). Todavia, o depoimento dessa testemunha conflita com o depoimento da demandante. Vejamos: A própria autora afirmou em seu depoimento: “[...] que o supervisor da depoente era o Sr. Samuel que era empregado da empresa AK-serviços; [...]”. (texto ora sublinhado). O depoimento da testemunha ouvida a convite da demandada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., Natalia Almeida Barcelos, é bem esclarecedor e convence ao Juízo da veracidade de seu depoimento, tendo afirmado: “[...]que as metas dos consultores e da autora eram definidas pelo supervisor Samuel; que os consultores não possuem nenhum tipo de subordinação direta aos prepostos do banco;[...]” (texto ora grifado e sublinhado). Vejamos um trecho do depoimento da testemunha, Natalia Almeida Barcelos, afirmou em Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que trabalha para a reclamada AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA desde 2021 tendo tido 02 contatos de trabalho; que atualmente está trabalhando; que atende o Rio Grande do Sul, sendo que na época da autora trabalhava na região de Porto Alegre; que a depoente não esteve em Livramento na época do contrato da autora; que a autora ofertava aos clientes uma proposta de abertura de conta corrente jurídica com a máquina GetNET; que não existe uma carta de clientes pre estabelecida na medida em que o consultor de vendas é quem deve prospectar os clientes; que o trabalho da autora é realizar prospecção de clientes externamente; que a autora não deve trabalhar na agência; que a autora não deveria participar de cursos ou treinamentos no interior da agência sendo que a depoente desconhece tal fato; [...]que as metas dos consultores e da autora eram definidas pelo supervisor Samuel; que os consultores não possuem nenhum tipo de subordinação direta aos prepostos do banco; [...]que o consultor não possui autonomia para negociar taxas e liberação de limites de crédito aos clientes pois isso já é pré definido pela proposta do negócio e condicionado ao faturamento da empresa. [...].”. (texto ora grifado e sublinhado). O depoimento dessa testemunha corrobora as informações prestadas pelo preposto do primeiro réu. Vejamos. O preposto da segunda demandada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que a sede da reclamada está situada na cidade de Curitiba, não possuindo nenhuma filial nesta cidade; que a autora trabalhava externamente na cidade de Livramento; que a autora tinha por incumbência a prospecção de clientes de acordo com o que lhe era repassado pelo seu supervisor; que não sabe informar se havia algum outro empregado da ré trabalhando em Livramento; que não sabe informar o nome do superior da autora apenas podendo informar que era um empregado da empresa AK; que em média a autora atendia em torno de 10 clientes por dia; que o tempo de atendimento ao cliente era variado dependendo da rotina que a própria autora realizava; [...]que a autora realizava o oferecimento de máquinas de cartões de crédito; que a autora apenas tinha a atribuição de recolher a documentação necessária para possibilitar a abertura da conta corrente na medida em que não poderia por si só realizar este ato; que a abertura da conta corrente era necessária para a concessão da máquina de cartão de crédito; [...]”. (texto ora grifado e sublinhado). O preposto do primeiro demandado, Banco Santander (Brasil) S.A. afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que a autora não possuía acesso ao sistema do banco motivo pelo qual não poderia realizar abertura de uma conta corrente; que a autora não recebia nenhuma carta de clientes na medida em que o contato do Santander ocorria diretamente com o gerente da autora, Sr. Samuel. [...] que Marcelo é gerente geral da agência em Livramento; que Ciane é a gerente pessoa jurídica de Livramento; [...]”. (texto ora grifado e sublinhado). Destaco que o depoimento da própria autora afastas as alegações da petição inicial, de ter a autora realizado atividades típicas de bancário ou de financiário, tendo confessado em Juízo (Id e25762c): “[...]que a depoente apenas acessava um link o qual possibilitava a abertura da conta corrente; que acredita que o próprio cliente pessoa física acessando este link poderia realizar a abertura da conta; que cliente pessoa jurídica não poderia através deste link realizar abertura da conta. [...]que a depoente não possuía login e senha para acessar o sistema do banco Santander; que a depoente acessava o link através de seu CPF; que a depoente apenas ofertava linhas de crédito mas não tinha autonomia para a concessão de créditos nem negociação de limites; que a depoente realizava o preenchimento dos dados através do link que lhe era repassado; que não trabalhou com numerário nem na retaguarda da tesouraria; que não possui certificação bancária nem nível 10 nem nível 20; [...]” (texto ora sublinhado grifado). Portanto, não há como inferir que a reclamante tenha executado funções típicas de bancário, como a abertura de contas, atendimento a clientes, operações financeiras, tampouco realizou atividades típicas de financiários. Destaco que não restou comprovado que a autora desempenhasse atividades próprias dos bancários, como a concessão de crédito e financiamento, acompanhamento de movimentações financeiras e consultas a saldos e extratos, porquanto sequer tinha acesso ao sistema informatizado do primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. tampouco realizou atividades próprias dos financiários. Conforme já analisado no item 07., não restou comprovada a atuação da autora na atividade-fim do primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. Diante da prova oral produzida, em seu conjunto, também não restou comprovada a alegada subordinação direta ao primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., ônus processual que incumbia à demandante, conforme previsão contida no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e, artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, de acordo com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e, artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, à autora incumbia demonstrar o fato afirmado, porquanto constitutivo do direito que reivindica, ou seja, deveria comprovar a existência subordinação direta com o primeiro réu, para caracterizar a existência de relação de emprego com o tomador de serviços. Destaco que a autora não logrou produzir prova da existência de subordinação direta com o primeiro réu, para caracterizar a formação de vínculo de emprego com primeiro demandado, Banco Santander (Brasil) S.A., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022. Não obstante as atividades realizadas pela autora não se inserirem na atividade-fim do primeiro demandado, a tese de ilicitude da terceirização de atividade-fim e a consequente formação de vínculo de emprego com o tomador de serviços (Súmula n. 331, I, do TST), foi superada pelo entendimento do STF acerca do tema. Destaco a decisão do STF na ADPF 324, em data de 30/08/2018: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Esclareceu, o relator, que a decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30/08/2018. Impende ressaltar que a decisão tem efeito ex tunc, na medida em que não houve modulação de seus efeitos, sendo aplicável aos contratos de trabalho preexistentes à vigência das Leis 13.469/2017 e 13.467/2017. Portanto, aplica-se ao contrato de trabalho em análise. Sobre o tema o seguinte julgado, cuja ementa transcrevo: EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. É lícita a terceirização, inclusive de atividades fim, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Afastado o reconhecimento do vínculo de emprego, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal na ADPF n. 324/DF. (Acórdão no processo n. 0021821-16.2017.5.04.0006 (ROT). Redator: Desembargador, Ricardo Carvalho Fraga. Data da publicação: 05/03/2025). Nesse contexto, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego direto com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022, em razão dos serviços prestados pela reclamante, na forma como apresentada nos autos. Por conseguinte, declaro válido o contrato de trabalho ajustado entre a autora e a segunda reclamada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., no período de 18/05/2021 a 17/04/2022. Observe-se. 08. DA ALEGADA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA DA AUTORA. DA ALEGADA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA AUTORA. A autora requer também o reconhecimento da sua condição de bancária, com a condenação dos reclamados no pagamento das verbas decorrentes dos direitos inerentes à categoria dos bancários, tais como: diferenças salariais considerando o salário e a gratificação de função pagos aos funcionários de banco privado no mesmo cargo, diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados, auxílio cesta-alimentação e auxilio-refeição, décima terceira cesta-alimentação, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em 06 horas diárias e 30 horas semanais, determinando-se a retificação da CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação; ou, sucessivamente, o reconhecimento da sua condição de financiária, com a condenação dos reclamados no pagamento das verbas decorrentes dos direitos inerentes à categoria dos financiários, quais sejam, diferenças salariais, auxílio-refeição e ajuda-alimentação e décima terceira cesta-alimentação, cheque negocial, gratificação semestral, PLR, inclusive a observância da carga horária de 06 horas diárias, e 30 horas semanais, asseguradas pelo caput do art. 224 da CLT e Súmula n. 55 do TST pelo caput do art. 224 da CLT e Súmula nº 55 do TST, determinando-se a retificação da CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação. Os reclamados contestam os pedidos, alegando, em síntese, que a reclamante foi contratada pela segunda reclamada AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., afirmando não se tratar de instituição financeira. O primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., aduz textualmente (SIC, Id 2219364, fl. 253, terceiro parágrafo): “[...]que a reclamante jamais ativou-se ou poderia ser considerada bancária para que assim fosse registrada por esse TOMADOR ou mesmo aplicado CCT de tal categoria, já que funcionário da PRESTADORA DE SERVIÇOS, qual seja, empresa totalmente distinta do ora TOMADOR, jamais desenvolveu qualquer atividade tipicamente bancária, motivo pelo qual, não pode ser registrada pelo segundo TOMADOR. A segunda ré, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., contestou os pedidos asseverando que (SIC, Id 9ef8729, fl. 381, último parágrafo e seguintes): “[...]é uma empresa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que NUNCA atuou como instituição financeira, e nem similar. As tarefas desenvolvidas pela contestante eram direcionadas à coleta de informações cadastrais e de documentação, com o objetivo precípuo de prospectar clientes e promover a VENDA de afiliações/maquinetas de cartões de crédito. Tais atividades NÃO se confundem com aquelas típicas das instituições financeiras, a saber: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros; e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Destarte, conclui-se que a contestante JAMAIS desempenhou qualquer tipo de atividade financeira, portanto claramente sem razão a autora ao pretender enquadrar a sua empregadora como empresa financeira, haja vista que a terceirização lícita na forma havida NÃO atrai a incidência do disposto no art. 17 da Lei n. 4.595/64. Além disso, segundo os atos constitutivos da empregadora da reclamante, as competências se restringem à promoção de VENDAS porta a porta de afiliações/maquinetas de cartões de crédito, envolvendo apenas a recepção e o encaminhamento das propostas, logo, impossível o enquadramento da autora na condição de financiária.” (grifos no original). Examino. Em não tendo sido reconhecido o vínculo de emprego da autora com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., não há falar na condição de bancária da reclamante. Conforme analisado no item 07., não há como inferir que a reclamante tenha executado funções típicas de bancário, como a abertura de contas, atendimento a clientes, operações financeiras, tampouco realizou atividades típicas de financiários. Destaco que não restou comprovado que a autora desempenhasse atividades próprias dos bancários, como a concessão de crédito e financiamento, acompanhamento de movimentações financeiras e consultas a saldos e extratos, porquanto sequer tinha acesso ao sistema informatizado do primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. tampouco realizou atividades próprias dos financiários. A par disso, entendo inviável o reconhecimento da condição de bancária da reclamante, em face do princípio da isonomia, considerando a licitude da terceirização havida entre os réus, o que afasta a aplicação da Lei n. 6.019/1974. Sobre o tema, cito os seguintes julgados do nosso Regional, cujas ementas ora transcrevo: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ISONOMIA SALARIAL. O reconhecimento do direito à isonomia salarial de empregados terceirizados pressupõe a irregularidade da contratação, isto é, a ilicitude da terceirização promovida. Uma vez que, por força das teses de efeito vinculante fixadas pelo E. STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, não se cogita de ilegalidade na contratação dos serviços prestados em favor do banco contratante, é incabível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços, por ausência de amparo legal para tanto. (Acórdão no processo n. 0020305-08.2020.5.04.0021 (ROT). Redatora: Desembargadora Anita Job Lubbe. Data da publicação: 21/06/2023). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. ISONOMIA. Inexistindo terceirização ilícita, e tampouco constatada a identidade de funções entre a reclamante e os empregados bancários da reclamada Caixa, inviável o reconhecimento da condição de bancário à reclamante e, via de consequência, a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas decorrentes. Recurso ordinário a que se nega provimento, no tópico. (Acórdão no processo n. 0020627-22.2019.5.04.0002 (ROT). Redator: Desembargador Alexandre Correa da Cruz. Data da publicação: 11/10/2022). Também, não socorre razão à demandante, quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento da condição de financiária, considerando que a demandante foi contratada pela empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., segunda reclamada, para o exercício do cargo de “consultor de vendas”, conforme cópia do contrato de trabalho (Id a4aee53), função que, efetivamente, desempenhou, conforme prova oral produzida. Verifico no contrato de trabalho (cópia, Id a4aee53), o ajuste entre a autora e a empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., para o exercício do cargo de “consultor de vendas”, com remuneração de R$ 1.100,00, cujo contrato de trabalho foi assinado em data de 18/05/2021. Na verdade, as atribuições da autora eram compatíveis com o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BACÁRIO NO PAÍS” celebrado entre os réus (Id de0029b, FLS. 346-347), que traz como objeto as seguintes atribuições: (i) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, exclusive de Pessoas Jurídicas; (ii) recepção e encaminhamento de propostas referentes a operação de crédito; (iii) recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito; (iv) coleta de informações cadastrais e de documentação; tudo em conformidade om o disposto no art. 8º, da Resolução 3.954/2011, do CMN; e, finalmente, (v) recepção e encaminhamento de propostas de credenciamento de Adquirência”. E mais. Pelo que se depreende da prova produzida nos autos, conforme já analisado, não restou comprovada a atuação da autora na atividade-fim do primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A. Embora a reclamante exercesse algumas das atividades que também podem ser desempenhadas por empregados bancários ou financiários, não desenvolvia atividades típicas da categoria profissional dos bancários ou dos financiários, características essas definidoras da profissão desses trabalhadores. Não se verifica o acesso da reclamante a contas bancárias, ou ainda, a transação de valores mobiliários, abertura e gerenciamento de contas, investimentos, aplicações, concessões de crédito ou manuseio de dinheiro em espécie, para caracterizar essa atividade. A reclamante não concedia crédito, apenas prospectava clientes, contudo não possuía autonomia para negociar taxas e efetuar liberação de limites de crédito aos clientes, conforme afirmou a segunda testemunha ouvida, Natalia Almeida Barcelos. Aliás, a própria reclamante confessou em Juízo não ter realizado atividades típicas de bancário, tampouco de financiário (Id e25762c): “[...]que a depoente apenas acessava um link o qual possibilitava a abertura da conta corrente; que acredita que o próprio cliente pessoa física acessando este link poderia realizar a abertura da conta; [...]que a depoente não possuía login e senha para acessar o sistema do banco Santander; que a depoente acessava o link através de seu CPF; que a depoente apenas ofertava linhas de crédito mas não tinha autonomia para a concessão de créditos nem negociação de limites; que a depoente realizava o preenchimento dos dados através do link que lhe era repassado; que não trabalhou com numerário nem na retaguarda da tesouraria; que não possui certificação bancária nem nível 10 nem nível 20; [...]” (texto ora sublinhado grifado). Ademais, cumpre destacar que, em nosso ordenamento jurídico vigente, o enquadramento se dá com base na atividade preponderante da empregadora (CLT, arts. 570, 577, 581, entre outros) e, em não sendo o empregador da autora um estabelecimento Bancário ou financeira, não há como reconhecer condição de bancário ou financiário, à demandante, na forma em que pretendido na exordial. Destaco o Objeto do Contrato Social da segunda ré, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., em que consta (Id 5fd4c07, fl. 371): “CLÁUSULA TERCEIRA: O Objeto Social é de serviços de vendas e credenciamento de cartões de crédito, prestação de serviços na recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, levantamento de dados cadastrais e promoção de vendas.” Com efeito, no caso da segunda ré, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda. (empregadora da reclamante), não se trata de empresa equiparada à instituição bancária ou financeira, de acordo com seu próprio nome empresarial e seu objeto social, que está voltado à área de vendas e de credenciamento de cartões de crédito. Nesse sentido, por analogia, destaco a jurisprudência atual e reiterada do E. TRT da 4ª Região, cujas ementas ora transcrevo: VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. Caso em que a prova dos autos favorece a versão das reclamadas de que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (CLT, arts. 2º e 3º) diretamente com a segunda reclamada, pois a reclamante trabalhou de forma subordinada à sua empregadora formal, empresa do ramo do comércio, sem demonstração de fraude na relação estabelecida. Condição de bancário ou financiário da reclamante não reconhecida. Recurso desprovido. (Acórdão no processo n. 0021525-58.2017.5.04.0017 (ROT). Redator: Desembargador Wilson Carvalho Dias. Data da publicação: 26/02/2021). EMENTA ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. Exercício de funções administrativas que não subsidiam a tese da condição de financiário, por próximas às de correspondente bancário, não destinadas a promover a atividade-fim de instituição financeira. Adoção da jurisprudência consolidada no TST. (Acórdão no processo n. 0020762-51.2022.5.04.0221 (ROT). Redatora: Desembargadora Vania Maria Cunha Mattos. Data da publicação: 17/07/2024). Diante do exposto, entendo que as atividades dos empregados do correspondente bancário, não tem o condão de incluir os empregados das empresas contratadas como correspondente bancário, na categoria dos bancários. Portanto, não há falar em enquadramento da autora como bancária ou financiária, nem a aplicação das normas coletivas dessas categorias. Em não sendo reconhecida a condição de bancária ou financiária à demandante, não há falar em acolher as pretensões deduzidas na exordial, no tocante ao direito à jornada específica dos bancários (art. 224 da CLT), ou mesmo dos financiários (Súmula n. 55 do TST), na medida em que não se trata o empregador, de banco ou financeira. Nesses termos, rejeito o pedido de reconhecimento da condição de bancária ou de financiária da demandante e, via de consequência, todos os demais pedidos decorrentes dessa condição. Por conseguinte, as normas coletivas da categoria dos bancários e dos financiários, são inaplicáveis ao presente caso, e indevidas as verbas previstas em tais instrumentos normativos. Indevida também a jornada de trabalho de seis horas, prevista para essa categoria, como a dos bancários (art. 224 da CLT) e dos financiários (Súmula n. 55 do TST). Observe-se. 09. DOS PEDIDOS: Em não sendo declarado nulo o contrato de trabalho da autora, com a empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda. (empregadora da reclamante), assim como não tendo sido reconhecido o vínculo de emprego da demandante com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., e, ainda, tendo sido rejeitado o pedido de enquadramento da autora na categoria profissional dos bancários ou financiários, rejeito os pedidos de anotação da CTPS da demandante pelo primeiro demandado, ou retificação no registro da CTPS da demandante, quanto ao enquadramento da autora como bancária ou financiaria. Improcedem também os pedidos decorrentes do alegado vínculo de emprego com o primeiro reclamado, ou, da condição de bancária, quais sejam – a.01): diferenças salariais e de reajustes salariais pelo princípio da isonomia, considerando as mesmas funções ocupadas pela autora na Reclamada comparativamente a um funcionário de banco particular com o mesmo tempo e função, inclusive considerando para o cálculo, a gratificação de função no cargo ocupado e os aumentos normativos, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das horas extras, das gratificações semestrais, das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais – rescisão, média variável férias rescisão, décimo terceiro férias rescisão, décimo terceiro salário proporcional rescisão, salário família), além do FGTS e da multa de 40%[...]; a.02) diferenças de gratificação semestral, conforme valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria dos Bancários, composta de todas as verbas remuneratórias, inclusive das horas extras, devidamente acrescido de juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais – rescisão, média variável férias rescisão, décimo terceiro férias rescisão, décimo terceiro salário proporcional rescisão, salário família), além do FGTS e da multa de 40%, [...]”; a.03) diferenças da verba denominada de participação nos lucros e resultados, conforme valores estipulados nas Convenções Coletivas dos Bancários em anexo, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, em valores a serem apurados em liquidação de sentença;[...]”; a.04) totalidade da verba denominada de auxílio cesta-alimentação e diferenças de auxílio refeição, durante toda a contratualidade, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, conforme valores previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria dos Bancários, [...]”; a.05) pagamento da décima terceira cesta alimentação durante o período compreendido pelas convenções coletivas de 2020/2022, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, [...]”. Improcedem também os pedidos decorrentes do enquadramento da demandante na condição de financiaria: b.01) ao pagamento das diferenças salariais, de acordo com o salário de ingresso e reajustes salariais, conforme previsto nas normas coletivas da categoria dos financiários, com juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das horas extras, das gratificações semestrais, das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais – rescisão, média variável férias rescisão, décimo terceiro férias rescisão, décimo terceiro salário proporcional rescisão, salário família), além do FGTS e da multa de 40% [...]; b.02) ao pagamento das diferenças devidas a título de auxilio-refeição e ajuda-alimentação, além da décima terceira cesta-alimentação, conforme previsto nas normas coletivas da categoria dos financiários,[...]”; b.03) ao pagamento da verba denominada cheque negocial sindical, conforme previsto nas normas coletivas da categoria dos financiários, acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, [...]”; b.04) diferenças de gratificação semestral, conforme valores constantes nas normas coletivas da categoria dos financiários, composta de todas as verbas remuneratórias, inclusive das horas extras e as requeridas na presente demanda, devidamente acrescido de juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais – rescisão, média variável férias rescisão, décimo terceiro férias rescisão, décimo terceiro salário proporcional rescisão, salário família), além do FGTS e da multa de 40%,[...] c) o pagamento de horas extras, contadas a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, pelo enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e na Súmula nº 55 do TST, segundo a média declinada no corpo da presente ação, considerando, para o seu cálculo, todas as parcelas salariais, constantes nos contracheques da Reclamante e as requeridas na presente demanda, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com adoção do divisor 180[...]. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos constantes nos itens “IV”, “V” e “VI”, e, ainda, os pedidos constantes nas alíneas “a”, “a.01”, “a.02”, “a.03”, “a.04”, “a.05”, “b”, “b.01”, “b.02”, “b.03”, “b.04” e “c” (primeira parte, no que diz respeito às horas extras contadas a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, pelo enquadramento da autora na categoria dos bancários ou dos financiários, caput do artigo 224 da CLT e Súmula n. 55 do TST), da peça exordial (Id f4a29d5, fls. 29-31, do rol de pedidos da inicial), utilizando como fundamento para o decreto de improcedência de todos, a inexistência do contrato de trabalho da reclamante com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., assim como em face da improcedência dos pedidos referentes ao enquadramento da autora como bancária ou financiaria, na medida em que os pedidos são decorrentes do reconhecimento da relação de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., bem como do enquadramento da demandante na categoria dos bancários ou dos financiários, pedidos rejeitados pelo Juízo. Improcede, também, o pedido sob a alínea “b.05” (Id 96f708c, fl. 211), do aditamento à petição inicial. Observe-se. 10. JORNADA DE TRABALHO. A reclamante alega que trabalhou permanentemente em jornada de trabalho extraordinária, cuja média, tendo trabalhado, em média, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30min, usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula a condenação dos demandados no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e, do divisor 220, com adicional legal de 50%, normas coletivas de trabalho, exceto as previstas no percentual de 100%, com integrações e reflexos. Postula, ainda, o pagamento de 01 hora extra por dia trabalhado, pela não fruição integral do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, CLT), com adicional legal de 50%, normas coletivas de trabalho, exceto as previstas no percentual de 100%, com integrações e reflexos. Os demandados contestam o pedido ao argumento de inexistência de horas extras inadimplidas à demandante. A segunda reclamada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., contestou os pedidos asseverando textualmente (SIC, Id 9ef8729, fl. 384, último parágrafo e seguintes): “A reclamante JAMAIS laborou com horários estabelecidos para início e término de suas atividades, as quais eram desempenhadas externamente, de modo totalmente autônomo, longe de qualquer possibilidade de controle de jornada por parte da empregadora. Resta arguida, a incidência do disposto no artigo 62, I, da CLT, de acordo com a anotação na CTPS da reclamante, e com o disposto na cláusula 5 de seu Contrato de Trabalho, documento este que foi devidamente assinado pela autora, ou seja, ela concordou e tinha plena ciência de que seu regime de labor seria desempenhado de forma EXTERNA.[...]”. Destaca que (SIC, Id 9ef8729, fl. 385,terceiro parágrafo): “[...]a reclamante JAMAIS esteve submetida a qualquer fiscalização ou controle, seja direto ou seja indireto, de sua jornada de trabalho, logo, não fazendo jus, pois, a quaisquer horas extras.” Portanto, aduz serem improcedentes os pedidos. Passo à análise. A segunda reclamada, a seu turno, contesta as informações contidas na inicial afirmando que a autora não estava submetida a controle de horário por parte da demandada, porquanto suas atividades eram externas, se enquadrando, portanto, nas exceções do artigo 62, inciso I, da CLT, não fazendo jus, portanto, pagamento de verbas decorrentes da jornada de trabalho. Sintetizadas as alegações, passo à decisão. A primeira questão a ser enfrentada, já que prejudicial das demais, diz respeito à possibilidade de enquadramento do reclamante na hipótese de que cogita o inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Mauricio Godinho Delgado, ao comentar a norma acima referida, adverte: Cria aqui a CLT apenas uma presunção – a de que tais empregados não estão submetidos, no cotidiano laboral, a fiscalização e controle de horário, não se sujeitando, pois, à regência das regras relativas à jornada de trabalho. Repita-se: presunção jurídica... e não discriminação legal. Deste modo, havendo prova firme (sob o ônus do empregado) de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto das regras clássicas concernentes à duração do trabalho.” ... “Cabe reiterar que a regra celetista diz respeito à matéria essencialmente fática, não traduzindo excludente formal de proteções juslaborativas. Desse modo, ainda que seja externa a atividade obreira, mas realizada com eficaz acompanhamento cotidiano pelo empregador do tempo realmente trabalhado, desponta o requisito viabilizados do cálculo da extensão da própria jornada e, em conseqüência, do cumprimento de horas extras. (In Jornada de Trabalho e Descansos Trabalhistas – Editora LTR., 3ª edição, 2003, páginas 70 e 71). Comungo deste entendimento e vou além. Mesmo quando os serviços são prestados externamente e o empregador, de fato, não adota medidas diretas tendentes à supervisão dos quantitativos de horas trabalhadas pelo obreiro, mas, nada obstante, impõe diretrizes quanto aos dias e locais de trabalho, estabelecendo um roteiro do qual conste onde e quando deva o empregado prestar serviços, ou então permite que colegas de trabalho, lotados em unidades diversas daquela que normalmente o empregado presta serviços, determinem os dias e horários em que os serviços tenham de ser executados, não haverá suporte fático suficiente para atrair a incidência da norma inserta no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, esta não é a hipótese destes autos, porquanto a autora realizava atividades externas, sem controle e fiscalização da reclamada. Impende destacar que, no caso em apreço, verifico que foram cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 62, I, da CLT. Verifico no contrato de trabalho (Id a4aee53, 398-399), o ajuste entre a autora e a empresa AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., para o exercício do cargo de “consultor de vendas”, com remuneração de R$ 1.100,00, valor fixo por mês. Ademais, consta, no contrato de trabalho, cláusula 05: “DA JORNADA DE TRABALHO. O(A) EMPREGADO(A) não ficará sujeito a controle de jornada, em virtude de laborar externamente, sem condições de controle de horário por parte da EMPREGADORA, nos termos autorizados pelo artigo 62, inciso I, da CLT. E, ainda: 05.02: “Considerando a impossibilidade de controle de jornada de trabalho, o(a) EMPREGADO(A) declara que tem conhecimento que NÃO DEVE ULTRAPASSAR a jornada de trabalho máxima admitida na EMPREGADORA, de 08 (oito) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo para refeição de pelo menos 1 (uma) hora diária o que deverá ser observado pelo(a) EMPREGADO(A).” Destaco, ainda, que consta o registro da exceção imposta, na ficha registro de empregados (Id 896a799, fl. 397), em que consta a função de “consultor de vendas”, com a informação quanto à exceção prevista no artigo 62, inciso I, CLT. A prova produzida nos autos, não se presta a infirmar a prova documental produzida pela reclamada, ou comprovar que a autora estava sujeito a controle de horário. Vejamos os depoimentos das partes e das testemunhas ouvidas. Vejamos. A primeira testemunha, Samuel de Moura Alves, ouvida a convite da autora, afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que o depoente era supervisor da autora; que o depoente era responsável por 11 consultores nos municípios da fronteira incluindo a cidade de Santa Maria; que em Livramento a autora era a única consultora; [...] que em média o atendimento dos clientes perdurava de uma hora a uma hora e meia, mas era muito variável; [...]que a autora atendia na maior parte do dia os clientes no interior da agência; que percentualmente os atendimentos representavam 60/70% internamente e o restante externamente; que em média o depoente permanecia com a autora em torno de 02 dias nas oportunidades em que estavam na cidade; que nestas oportunidades o depoente usufruía intervalo juntamente com a autora de 30 minutos; que a autora trabalhava das 08h00min às 18h30min; [...] que a autora deveria comparecer no início e no término de seu dia de trabalho na agência para conversar com o gerente Marcelo; [...].”. (texto ora grifado e sublinhado). Destaco que o depoimento dessa testemunha, que foi ouvida a convite da própria autora, conflita com o depoimento pessoal da demandante: “[...]que percentualmente os atendimentos representavam 60/70% internamente e o restante externamente; [...] que a autora deveria comparecer no início e no término de seu dia de trabalho na agência para conversar com o gerente Marcelo; [...]”. (texto ora grifado). A própria autora declarou de forma diversa. Vejamos: A autora disse em Juízo: “[...]que percentualmente permanecia 50% do tempo em atividades internas, e 50% realizando atividades externas; que o supervisor da depoente era o Sr. Samuel que era empregado da empresa AK-serviços; [...]”. (texto ora grifado e sublinhado). Já, a testemunha, Natalia Almeida Barcelos, afirmou em Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que a autora não possuía obrigatoriedade de cumprimento de horário como também de comparecimento diário na agência; que a autora não possuía controle de cumprimento de horário como também do intervalo; que a orientação é que o intervalo seja de 60 minutos. [...].”. (texto ora grifado e sublinhado). A autora declarou em seu depoimento prestado ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que percentualmente permanecia 50% do tempo em atividades internas, e 50% realizando atividades externas; que possuía uma mesa na agência local em que atendia aos clientes; que a captação dos clientes era realizada de uma carta de clientes enviada pelo Sr. Marcelo, gerente geral do banco; que comparecia na agência por volta das 08h00 sendo que recebia uma carta de clientes do Sr. Marcelo e imediatamente deixava as dependências da agência para o atendimento externo destes clientes; que retornava na agência por volta das 13h00 sendo que atendia os clientes presencialmente como também poderia realizar visitas externas acompanhada da gerente Ciane, gerente pessoa jurídica; que a depoente também realizava a captação de clientes; [...] que em média atendia 10 clientes por dia sendo este o número repassado pela autora; que em média o atendimento aos clientes perdurava em torno de 30 minutos mas poderia ocorrer de passar o dia inteiro atendendo um único cliente; [...]que a depoente trabalhava até às 18h30min na medida em que participava das reuniões; que o horário da agência para atendimento ao público era das 08h00 às 17h00; que retificando a sua resposta informa que o horário de atendimento ao publico em geral ocorre das 10hh0 às 15h00; que a depoente tinha possibilidade de atender seus clientes no horário antes descrito; que a depoente possuía intervalo de 30 minutos; [...]que não lembra os termos de seu contrato mas acredita que concordou com suas cláusulas. [...].”. (texto ora grifado e sublinhado). O preposto do primeiro demandado, Banco Santander (Brasil) S.A. afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que o horário de atendimento ao público na agência de Livramento é das 10h00 às 16h00; que a autora não possuía uma mesa no interior da agência para atendimento aos clientes na medida em que a autora foi contratada pela empresa AK serviços para a prestação de serviços; que o atendimento da autora era totalmente externo sendo que apenas comparecia na agência para fechamento dos contratos; [...]que a autora não participava de reuniões no interior da agência. [...]”. (texto ora grifado e sublinhado). O preposto da segunda demandada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que a autora trabalhava externamente na cidade de Livramento; [...] que em média a autora atendia em torno de 10 clientes por dia; que o tempo de atendimento ao cliente era variado dependendo da rotina que a própria autora realizava; [...] que a autora possuía liberdade para realizar o seu horário de acordo com o que melhor lhe aprouvesse; [...] que a orientação era que a autora realizasse intervalo de 60 minutos mas ela possuía liberdade para fazer o tempo que preferisse; [...]”. (texto ora grifado e sublinhado). Conforme já referido, a autora não produziu prova forte e contundente capaz de infirmar os citados documentos (contrato de trabalho, Id a4aee53) e ficha registro de empregados, Id 896a799, fl. 397), ônus processual que lhe competia. Em sendo da autora o ônus de comprovar o cumprimento de jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 818 da CLT, não se desincumbiu a contento do ônus processual que lhe competia, na medida em que prova alguma foi produzida nesse sentido, sequer comprovou que estava sujeita a controle de horário. Com efeito, não restou demonstrado nos autos pela autora, em face da prova oral produzida, que havia controle da jornada de trabalho. Pelo contrário, restou comprovado que ela exercia atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, de acordo com a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, estando formalmente registrada essa condição na ficha de registro de empregados (Id 896a799, fl. 397), em que consta a função de “consultor de vendas”, com a informação quanto à exceção prevista no artigo 62, inciso I, CLT, tendo sido ajustada no contrato de trabalho assinado pelas partes, cláusula 05. (Id a4aee53, fl. 398). Avaliadas e compulsadas as alegações da vestibular, as provas documentais e orais produzidas, não faz jus, a reclamante, ao pagamento de horas extras e seus consectários, por estar enquadrada na exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT, o que afasta a possibilidade de marcação de ponto. Diante deste panorama, estando a demandante enquadrada na exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT, não faz jus ao pagamento de horas extras seus consectários. Indefiro, pois, os pedidos sob as alíneas “c” (última parte), “c.1”, “c.2”, “d” e “d.1”, da vestibular. Observe-se. 11. DAS ALEGADAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELOS QUILÔMETROS RODADOS - DESGASTE E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO - DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. A reclamante alega que utilizou veículo próprio em serviço, por determinação dos reclamados, e, que percorria cerca de 500 quilômetros por mês. Alega que o valor recebido pela trabalhadora por quilômetro percorrido, não era suficiente para ressarcir integralmente pelos quilômetros rodados, desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção do veículo. Aduz, portanto, que faz jus ao ressarcimento dos quilômetros rodados, destacando que não é parte do ajuste contratual o uso de veículo particular, tampouco, o trabalho poderia ter sido prestado. Postula o ressarcimento integral pelos quilômetros rodados, desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção do veículo. A segunda reclamada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., em contestação impugna as alegações da demandante da seguinte forma (SIC, Id 9ef8729, fl. 386, último parágrafo): “[...]resta IMPUGNADO o pleito de reembolso de valores relativos a gastos com combustível e/ou depreciação pelo uso de veículo próprio, pois JAMAIS foi acertado entre a contestante e a autora de que existiria qualquer tipo de aporte financeiro para pagamento específico de combustível, manutenção, e/ou desgaste em razão de quilometragem feita por veículo particular, vide contrato de trabalho incluso.” Alega também (SIC, Id 9ef8729, fl. 387, quarto e quinto parágrafo): “[...]importante frisar que a reclamante não aporta aos autos nem sequer um Certificado de Propriedade de Veículo, e também não junta nenhum tipo de comprovante, seja de gastos com combustível e/ou manutenção, ou da ABSURDA quilometragem supostamente rodada mensalmente, que talvez pudesse justificar o EXCESSIVO valor pleiteado. Logo, impossível deferir qualquer montante sob as rubricas em questão, pois tal concessão geraria enriquecimento ilícito da reclamante. Ressalta, ainda (SIC, Id 9ef8729, fl. 387, quarto e quinto parágrafo): “[...]reitera-se que a autora recebia uma Ajuda de Custo, vide relatório, verba contratual de cunho INDENIZATÓRIO, no montante TOTAL de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, valor este destinado a INDENIZAR gastos necessários PARA a realização do trabalho.” (grifos no original). Alega, portanto, ser improcedente a postulação. Não socorre razão à demandante. Inicialmente, impende ressaltar que a postulação diz respeito a diferenças quanto aos valores pagos à demandante, decorrente das despesas pelo uso do veículo da demandante, na medida em que afirmou na petição inicial (SIC, Id f4a29d5, fl. 24, sexto parágrafo): “[...]o valor recebido pela trabalhadora por quilômetro percorrido, não era suficiente para ressarcir integralmente pelos quilômetros rodados, desgaste e depreciação do próprio veículo, além das despesas de manutenção do veículo.”. No caso em apreço, a segunda ré, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., empregadora da demandante, trouxe à colação o relatório de pagamento de “ajuda de custo” (Id 122d713, fls. 413-415). Conforme referiu a demandada, não há qualquer prova de ajuste entre as partes (SIC, Id 9ef8729, fl. 386, último parágrafo): “[...]para pagamento específico de combustível, manutenção, e/ou desgaste em razão de quilometragem feita por veículo particular, vide contrato de trabalho incluso.” A demandante também não trouxe à colação (SIC, Id 9ef8729, fl. 387, quarto parágrafo): “[...]nenhum tipo de comprovante, seja de gastos com combustível e/ou manutenção, ou da ABSURDA quilometragem supostamente rodada mensalmente, que talvez pudesse justificar o EXCESSIVO valor pleiteado.” A prova oral produzida, não serve para comprovar as alegações da demandante de que os pagamentos efetuados pela reclamada a título de “ajuda de custo”, eram insuficientes para cobrir as despesas com veículo, ônus processual que lhe competia. A única testemunha que referiu acerca de a autora ter utilizado veículo próprio na prestação de serviços, foi a testemunha Samuel de Moura Alves, ouvida a convite da autora, afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que os deslocamento ocorriam no próprio veículo da autora. [...] que a autora recebia valores para despesas com veículo não sabendo informar o quanto; [...].”. (texto ora grifado e sublinhado). Já, a testemunha, Natalia Almeida Barcelos, afirmou em Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que os consultores não possuem nenhum tipo de subordinação direta aos prepostos do banco; que não havia obrigatoriedade do consultor ser proprietário de veículo ou possuir habilitação como pré requisito do preenchimento da vaga; que a depoente sequer possuía habilitação quando de sua contratação. [...].”. (texto ora grifado e sublinhado). O preposto da segunda demandada, AK-Serviços de Vendas e Credenciamento de Cartões de Crédito Ltda., afirmou ao Juízo (SIC, Id e25762c): “[...]que a autora tinha liberdade para utilizar veículo próprio, uber, táxi, transporte público. [...]”. (texto ora grifado e sublinhado). Diante da prova testemunhal produzida, tenho como não comprovadas as alegações da demandante de que os valores pagos a título de “ajuda de custo”, eram insuficientes para o ressarcimento das despesas efetuadas com o veículo. Destaco que a única testemunha que referiu acerca de a autora ter utilizado veículo próprio na prestação de serviços, confirmou a ter a demandante recebido valores para fins de cobrir as despesas com veículo, não sabendo informar o valor. Ademais, o reclamante não apresentou os comprovantes das despesas realizadas, conforme já referido, a fim de comprovar que os pagamentos efetuados pela reclamada a título de “ajuda de custo”, eram insuficientes para cobrir as despesas com veículo, ônus processual que lhe competia. Por conseguinte, rejeito a pretensão sob essa causa de pedir. 12. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS, OU SUBSIDIÁRIA DO PRIMEIRO RÉU, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diante da improcedência da ação, em face dos demandados, restou prejudicada a análise da responsabilidade solidária dos reclamados, ou subsidiária do primeiro réu, Banco Santander (Brasil) S.A. Observe-se. 13. DA JUSTIÇA GRATUITA. No âmbito do Processo Judiciário do Trabalho, o benefício da justiça gratuita está regulado nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, ambos com a redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (CLT, art. 769 - CPC, art. 14), assegurando aos respectivos beneficiários isenção quanto ao pagamento das custas e emolumentos. Presentes os pressupostos legais, defiro. 14. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. No âmbito do Processo Judiciário do Trabalho, aos advogados constituídos pelas partes são sempre assegurados honorários de sucumbência na forma prevista no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, os quais possuem natureza jurídica alimentar e gozam dos mesmos privilégios legalmente assegurados aos créditos oriundos da legislação do trabalho, na forma prevista no § 14º do art. 95 do CPC (CLT, art. 769 – CPC, art. 14). A sucumbência corresponde a uma situação processual que apenas se concretiza e, consequentemente, ingressa no plano da existência do mundo da juridicidade, após a publicação da sentença, de maneira que o complexo normativo aplicável à hipótese, necessariamente, é aquele que estiver a viger na data da publicação daquela (CLT, art. 769 – CPC, art. 14). Entretanto, recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20.10.21, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, conforme certidão de julgamento a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Dessa forma, observada a decisão acima referida, não há possibilidade de imputar a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Observe-se. 15. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decido AFASTAR as preliminares arguidas pelos réus; e, no mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por GRACIELA OCANHA OLIVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., reclamados, na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, que a isenta do pagamento de custas processuais (4º do art. 790 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e art. 791-A da CLT). O pagamento de custas processuais, no valor de R$ 1.746,56, calculadas sobre o valor arbitrado à causa na peça de ingresso, R$ 87.327,85 (CLT, art. 789, II), estão dispensadas em face do benefício da justiça gratuita (§§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, ambos com a redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e art. 791-A da CLT). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELA OCANHA OLIVA
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