Jailton Francisco Da Silva x Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo e outros
ID: 277537072
Tribunal: TRT6
Órgão: Primeira Turma
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000886-65.2018.5.06.0231
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
JOAO PEREIRA DOS SANTOS
JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
Advogados:
ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
HUMBERTO ARAUJO PINTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
JORGE RABELO TAVARES FILHO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
CLAUDIO COUTINHO SALES
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000886-65.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: JAILTON FRANCISCO D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000886-65.2018.5.06.0231 AGRAVANTE: JAILTON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000886-65.2018.5.06.0231 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Agravantes: JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio de); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; JAILTON FRANCISCO DA SILVA; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANTÔNIO AURÉLIO SANTIAGO Agravados: OS MESMOS; COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL Advogados: Antônio Mário de Abreu Pinto (OAB: PE07687), Humberto Araújo Pinto (OAB/PE 0001092-B), Eros Safh Domingues da Silva (OAB: PE17816), Sérgio Alencar de Aquino (OAB/PE 9447), Mirtes Adalgisa Viégas Santos (OAB/PE 27925) e Guilherme de Souza Monteiro (OAB/PE 43532) Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Goiana/PE EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS ADMINISTRADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por administradores de sociedade anônima contra decisão que direcionou a execução de créditos trabalhistas sobre seus bens pessoais, com fundamento na Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, em vista da insolvência da empresa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima com base na Teoria Menor. III. Razões de decidir Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante o não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. Relativamente ao agravo de petição adesivo, não é possível imputar aos administradores ato de gestão irregular, na medida em que empossados na administração da sociedade após a constituição do crédito trabalhista executado. IV. Dispositivo e tese Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor; 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II; Lei nº 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Agravo de petição adesivo interposto pelo exequente, O exequente busca o redirecionamento da execução contra os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, sob o argumento de que a gestão destes agravou a situação dos trabalhadores do Grupo João Santos após o pedido de recuperação judicial. A execução refere-se a verbas trabalhistas constituídas entre 04.09.2017 a 15.12.2017, período anterior à posse dos agravados como administradores, em 2022. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução contra os administradores que assumiram a gestão da empresa após o período em que se constituíram os créditos trabalhistas. III. Razões de decidir A responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 158, II, da Lei nº 6.404/1976, exige a comprovação de ato irregular de gestão ou a omissão na comunicação de descumprimento de deveres por parte de gestores anteriores. Os agravados não praticaram atos de gestão que violassem a lei ou o estatuto da empresa durante o período de constituição das verbas trabalhistas. Além disso, a responsabilidade solidária só é admitida nos casos expressos em lei, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução contra administradores que assumiram a gestão após o período do pacto laboral do credor é incabível, salvo prova de ato irregular de gestão ou omissão na comunicação de descumprimento de deveres." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 158, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 21/06/2023. Vistos etc. Cuida-se de agravos de petição, interpostos por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio de); MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO; JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; JAILTON FRANCISCO DA SILVA; e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANTÔNIO AURÉLIO SANTIAGO, da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 5ad0fb3, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, constando, como agravados, OS MESMOS; COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. Nas razões recursais de Id 2743c73 e b61b67c, buscam os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA e MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, inicialmente, que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de petição. Arguem incompetência da Justiça do Trabalho para instaurar, apreciar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão do deferimento da Recuperação Judicial das executadas, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustentam que há falta de interesse de agir, vez que "para a instauração do Incidente e aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo a configurar a existência de necessidade da medida, é necessário o cumprimento dos 2 (dois) requisitos obrigatórios para tanto, o subjetivo, concernente ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), pautado na Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, e o objetivo, que corresponde a demonstração de insuficiência patrimonial da Devedora, exigindo-se, assim, a ocorrência conjunta de ambos através da comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo relevante registrar que esse foi o entendimento assentado pelo STJ". Aduzem que "mostra-se desnecessário o Provimento Jurisdicional requerido, uma vez que, se as Empresas recuperandas possuem meios de pagar a dívida (viabilidade da Recuperação Judicial), não necessita que o Exequente busque a satisfação do seu crédito em face do patrimônio dos Sócios da Empresa". Acrescentam que a Lei de Liberdade econômica (Lei nº 13.874/19) alterou os artigos 49-A e 50 do CC, passando a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, bem como referendou que somente é permitida a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde. Defendem que "nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei 6.404/76, quando tratar-se de sociedade anônima, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Assim, acionista minoritário, sem poder de gestão, não responde pessoalmente por dívida da empresa". Alegam que "ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos". Asseveram que a desconsideração é "uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas". Nas razões recursais (Id 080822d), o exequente, JAILTON FRANCISCO DA SILVA, insiste na inclusão dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão no polo passivo da execução, responsabilizando-os pelos créditos trabalhistas devidos. Sustenta que "cabível o redirecionamento da execução em face dos administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, considerando a ampla responsabilidade destes em relação à aviltante situação enfrentada por milhares de trabalhadores do Grupo João Santos, notadamente após o pedido de recuperação judicial, que vem impondo a suspensão de todas as execuções trabalhistas desde 2022 e em que se apresentou oferta aviltante e desrespeitosa de pagamento de apenas 10% (dez por cento) do valor do crédito dos Créditos da Classe I - Trabalhista". Nas razões recursais de Id 06667bf, pede o agravante FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS a notificação exclusiva em nome do advogado Humberto Pinto de Araújo (OAB/PE 1.092-B), a teor da Súmula 427 do C. TST. No mérito, apresenta o seu inconformismo contra o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, com base, em suma, nos seguintes argumentos: a) que deve ser determinado o imediato sobrestamento da execução, porquanto deferido o plano de recuperação judicial das empresas do grupo João Santos; b) que houve o exaurimento da competência da Justiça do Trabalho, com a expedição da certidão de habilitação de crédito; c) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência, ressaltando que não há prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus pertence ao autor da ação, sendo inaplicável a Teoria Menor; d) que a tese jurídica firmada por este Eg. Tribunal no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 afronta o disposto nos artigos 8.º, §1.º, e 855-A da CLT, 133, §1.º, 134, §4.º, e 795, §1.º do CPC, 117, 158 e 165 da Lei n.º 6.404/1976, 50 do CC e 5.º, LV, da CF; e) que a empresa devedora e os demais componentes do Grupo Industrial João Santos contam com bens suficientes para garantir a execução; f) que é incabível a atribuição de responsabilidade a terceiro que não é parte no processo de recuperação judicial, pelo mero inadimplemento de obrigações, nos termos do artigo 6.º-C da Lei n.º 11.101/2005; g) que é incabível a execução de diretor que não participou da fase de conhecimento do feito, sendo necessária a execução da pessoa jurídica, que detém personalidade e patrimônio próprios, pelo que requer a suspensão do direcionamento da execução em face dele, agravante; e h) que a sua responsabilidade deve ser limitada ao percentual de sua participação social. Pugna, por fim, pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que motivou injustamente o agravante na contratação de advogado, com suporte no artigo 791-A da CLT. Contraminutas apresentadas pelo exequente (Id c883f7a), por Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, conjuntamente (Id 1a21629). Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO Pressupostos recursais .- Do Agravo de ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA SANTOS e Outros (4) Intimados os agravantes da sentença em 25.03.2025, e apresentadas as razões recursais em 27.03.2025, configurou-se a tempestividade do agravo, em conformidade com a aba de expedientes do Pje. Representação processual demonstrada (Id 5983edc, 4e54a3a, e63e049 e 84b53f9). Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). - Do Agravo de JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Intimado o agravante da sentença em 25.03.2025, e apresentadas as razões recursais em 27.03.2025, configurou-se a tempestividade do agravo, em conformidade com a aba de expedientes do Pje. Representação processual demonstrada (Id b8ab218). Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). - Do Agravo do exequente Intimado o agravante/exequente da sentença em 25.03.2025, e apresentadas as razões recursais em 02.04.2025, configurou-se a tempestividade do agravo, em conformidade com a aba de expedientes do PJe. Representação processual demonstrada (Id 07c9987 e b27cfa). Preparo desnecessário. - Do agravo de petição de FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Intimado o agravante da sentença em 25.03.2025, e apresentadas as razões recursais em 03.04.2025, configurou-se a tempestividade do agravo, em conformidade com a aba de expedientes do Pje. Representação processual demonstrada (Id da0e58a). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Humberto Pinto de Araújo (OAB/PE 1.092-B), com fulcro na Súmula n.º 427 do TST. Preparo inexigível (artigo 855-A, II, da CLT). Das questões preliminares I - Do efeito suspensivo do recurso Pretendem, os agravantes executados que seja o recurso recebido no efeito suspensivo. Porém, não é de ser acolhida a pretensão. Com efeito, a regra inserta no art. 899 da CLT, prevê a concessão do efeito meramente devolutivo aos recursos no processo do trabalho, e, embora seja admissível a obtenção de efeito suspensivo, com base na aplicação subsidiária do art. 1.029, § 5.º, do CPC, consoante o entendimento da Súmula n.º 414, I, do C. TST, é indispensável que esteja evidenciada a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). E, no caso, não há demonstração sumária de que o pedido esteja amparado por qualquer situação excepcional que autorize o deferimento da medida, ante a probabilidade de insucesso do recurso. Rejeito, desse modo, o pedido de efeito suspensivo ao apelo. II - Da incompetência da Justiça do Trabalho Sustentam os agravantes executados que a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a apuração do crédito trabalhista. Ocorre que a restrição, imposta pela Lei n.º 11.101/2005, não abrange o patrimônio individual dos sócios ou administradores, que não integre o plano de recuperação, pelo que compete à Justiça do Trabalho determinar os atos constritivos, porquanto não há comprometimento do patrimônio da empresa recuperanda. É por esse motivo, aliás, que a tese fixada no RE 583.955 não incide na hipótese em debate, pois aqui não se trata de processamento e julgamento da execução do crédito trabalhista em face de empresa em recuperação judicial, mas sim de redirecionamento da execução contra pessoas naturais, que não estão incluídas no plano de soerguimento. E assim se conclui, mesmo diante da dicção do art. 82 da Lei 11.101/2005, pois o legislador apenas estabeleceu a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial, atribuir responsabilidade pessoal dos sócios, prevendo que essa questão não dependeria "da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil". Não há vedação no sentido de que outros Juízos não possam, em vista de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito de suas competências, promoverem a execução em face dos responsáveis secundários. Aliás, nessa direção, concluiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 480:"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nessa senda, inexistindo notícias de que os bens dos sócios ou administradores estejam integrando o procedimento da Recuperação Judicial, viável o redirecionamento da execução para o acervo patrimonial dos mesmos, haja vista que não se confunde com medidas constritivas sobre os bens da empresa recuperanda. Na mesma linha, cito estes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000498-12.2014.5.02.0292, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-99900-74.2001.5.02.0022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019). "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-108300-52.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "FALÊNCIA DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Não se vislumbra demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal relativamente à alegada incompetência da Justiça do Trabalho e irregularidade no redirecionamento da execução contra o sócio da empresa devedora, cuja falência foi decretada. Afinal, é irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, tal como no caso em exame, não ficam imunes à execução trabalhista. Não há falar, pois, em incompetência da Justiça do Trabalho e tampouco afronta aos artigos 113 e 114, caput e IX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental não provido." (AgR-AIRR-1596-04.2016.5.09.0965, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1/3/2018). Destarte, rejeito a arguição de incompetência. III - Da suspensão da execução Amparando-se no deferimento da Recuperação Judicial nos autos do processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001, os agravantes/executados insistem na tese de suspensão da execução, sob alegação de que compete ao Juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios, podendo esta Justiça Especializada apenas liquidar o feito e expedir certidão de habilitação do crédito trabalhista. O pedido recursal não se sustenta. A competência para a execução dos créditos em relação a empresa em recuperação judicial é do Juízo Universal, ainda que decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, consoante disposto no artigo 6.º, §4.º, da Lei 11.101/2005. Todavia, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que "é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar" (TST-RR-AIRR 559003720065020014, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Ademais, o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não caracteriza conflito de competência a ordem de Juízo do Trabalho de constrição de bem pertencente a empresa que compõe o mesmo grupo econômico da empresa recuperanda, mas que não está abrangida pelo processo de recuperação" (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 150661 SP 2017/0011002-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a que redirecionada a execução aos sócios, exceto se decido pela sua inclusão na Recuperação Judicial. Nessa linha, trago o aresto abaixo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188770 - GO (2022/0165194-9) DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, sendo suscitantes COLEGIO OLIMPO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EDUCANDARIO SOL NASCENTE S/S LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO e o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO. As suscitantes esclarecem que se encontram em recuperação judicial nos autos do processo nº 0452938.97.2015.8.09.0051, que tramita no JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. Argumentam que, apesar de a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (datada de 05/02/2016) ter determinado a suspensão de todas as ações promovidas em seu desfavor, bem como ter esclarecido a necessidade de os credores habilitarem seus créditos, sob pena de burla ao princípio da equidade entre os credores, as suscitantes vêm sendo submetidas a inúmeras execuções na esfera trabalhista. Aduzem que vêm realizando, na forma estabelecida no plano de recuperação judicial homologado, o pagamento dos créditos apurados em ações trabalhistas que já possuíam cálculos líquidos, mas quando comprovam a quitação das dívidas junto aos juízos laborais ora suscitados, estes estão negando o pedido de perda do objeto das execuções. Afirmam que o Juízo da Recuperação Judicial já proferiu decisão informando o integral cumprimento do Plano de Recuperação Judicial em relação aos credores trabalhistas. Alegam que, indevidamente, tem sido dado prosseguimento às execuções mediante seu redirecionamento aos sócios e às empresas constantes dos polos passivos, não abrangidas pela recuperação. Defendem que é imperiosa a concentração no Juízo recuperacional de todas as decisões acerca do patrimônio das recuperandas, para que não haja prejuízo ao plano de recuperação judicial, bem como para que seja respeitado o princípio da isonomia dos credores. Requerem, assim, a suspensão dos atos praticados pelo Juízo trabalhista ora suscitado, inclusive, no que concerne ao direcionamento da execução em face dos sócios e empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico e o sobrestamento da execução trabalhista. Ao final, o conhecimento do conflito com a declaração definitiva da competência do Juízo recuperacional para tratar de atos que envolvam o patrimônio das empresas recuperandas. De forma preventiva, requerem o sobrestamento de todos os processos de execução trabalhista que tramitam em face das empresas ora suscitantes, do grupo econômico e de seus sócios solidários nas diversas varas do TRT da 18ª Região após a liquidação dos créditos (e-STJ fls. 3/21). É o relatório. DECIDO. Como cediço, o deferimento de pedido liminar pressupõe a conjugação de dois requisitos: a aparência de bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). No caso dos autos, não demonstraram as suscitantes a existência do fumus boni iuris. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, a teor do que dispõe a Súmula nº 408/STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial. 2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Conflito de competência não conhecido' (CC 124.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 3/11/2016)."CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 480 DO STJ - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial. Aplicação da Súmula 408 do STJ. 2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção. 3. Conflito de competência não conhecido' (CC 145.428/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 17/6/2016). 'PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DA MASSA FALIDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SUSCITANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS CONSTRITIVOS REFERENTES AOS BENS DA FALIDA. CONFLITO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial ou decretada a falência, ao Juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo. 2. Porém, se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição. Precedentes. 3. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência.(AgRg no CC 109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010). 4. A situação é diferente quando o Juízo universal da recuperação também decreta a desconsideração, relativamente aos mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente, única exceção capaz de limitar a aplicação da disregard doctrine aos sócios de empresas integrantes de conglomerados econômicos pela Justiça trabalhista. 5. Conflito parcialmente conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, apenas no que diz respeito aos atos constritivos dos bens da Massa Falida, nas ações de execução em debate' (CC 125.589/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013). Registre-se ainda que quaisquer discussões acerca da comprovação do pagamento da dívida trabalhista ou até acerca da desconsideração da personalidade jurídica devem se limitar às vias ordinárias nos juízos competentes, não se prestando o conflito de competência, para tanto, pois não serve de sucedâneo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficiem-se aos Juízos suscitados, solicitando informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de junho de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator" (STJ - CC: 188770 GO 2022/0165194-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022). E, no âmbito deste E. Regional, no julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou-se, por maioria, a seguinte tese jurídica: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". E assim se concluiu com base na fundamentação do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, proferido naquele Incidente, do qual destaco estas passagens: "(...) Na hipótese em análise, a matéria em discussão que se objetiva uniformizar, por meio do IRDR, diz respeito à possibilidade ou não de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em face dos sócios de Empresa em Recuperação Judicial, para prosseguimento da execução, em virtude da existência de Decisões discrepantes sobre a questão de direito. Saliente-se, por oportuno, que as conclusões diversas, advindas das Turmas e de seus Membros, apenas foram firmadas com base em compreensões diferentes das normas jurídicas aplicáveis na espécie. É que na temática em apreço não existe qualquer controvérsia de que se trata de Empresa em Recuperação Judicial, mas, tão somente, quanto à possibilidade, ou não, de se instaurar um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica desta Sociedade Empresária, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução nesta Especializada. Flagrante, pois, a necessidade de harmonizar o entendimento das normas jurídicas aplicáveis ao caso, nesta Corte Revisional, com suporte nos princípios da celeridade processual, da previsibilidade, da isonomia e da segurança jurídica na entrega da prestação jurisdicional. Aliás, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto mediante o qual a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é afastada para responsabilizar os seus sócios. Não se objetiva invalidar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, mas, tão somente, levantar o manto da autonomia do ente empresarial, temporariamente, para atingir o seu quadro societário, a fim de solver obrigações reconhecidas judicialmente. É medida indicada para situações excepcionais, nas quais evidente a utilização indevida da autonomia empresarial, hipóteses em que a Empresa se esvazia de seu patrimônio com o fim de não responder por dívidas e obrigações. O Instituto em questão está previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, 'in verbis': 'Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)' O Código de Processo Civil regulamenta a matéria, em seus artigos 133 a 137. Efetivamente, a Lei n. 11.101/15 estabelece, no § 2.º do artigo 6.°, que a Justiça Especializada somente detém a competência para apuração dos respectivos créditos, com o que os atos executórios ficam afetos ao Juízo Universal. Tampouco a nova legislação, advinda da Lei n. 14.112/2020 imprimiu qualquer disposição que pudesse alterar esse quadro jurídico. Este é um aspecto legislativo válido. A outra questão - a ser harmonizada neste IRDR - refere à possibilidade de continuação dos processos na fase de execução em face dos sócios dessas pessoas jurídicas absorvidas pela recuperação judicial, mediante o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. E, neste aspecto, sigo a corrente jurisprudencial que, ao interpretar diversas normas jurídicas do sistema jurídico, entende pela possibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas contra as empresas em recuperação judicial, mediante o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens dos sócios. Embasada em diversos Precedentes, emitidos mesmo após a edição da Lei n. 14.112/2020, colhe-se o pensamento jurídico que atende aos princípios da efetividade do processo, da isonomia, da confiança que o Poder Judiciário deve transmitir aos jurisdicionados e, sobretudo, de concretizar-se um processo justo. Transcreve-se alguns desses Precedentes: 'RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa recuperanda, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000614-31.2021.5.02.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022). I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIÁVEL A PRETENSÃO RECURSAL FUNDAMENTADA NO EXAME DE PRECEITOS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da decisão regional que manteve a constrição do bem imóvel penhorado, pertencente ao sócio da executada principal, muito embora tenha decretado a nulidade da decisão que incluiu os sócios da empresa no polo passivo da execução, porquanto desatendido o procedimento legal para desconstituição da personalidade jurídica, constata-se possível violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão regional, não obstante tenha reconhecido a nulidade da decisão que incluiu os sócios da executada principal no polo passivo da execução, decidiu que " fica a critério do Juízo da execução liberar o bem imóvel constrito, em face do disposto no §2º do art. 6º da IN 39/2016 do C. TST, respeitado seu poder geral de cautela, ficando prejudicada a análise das alegações quanto ao bem de família, as quais poderão ser renovadas no momento processual oportuno" . 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida prévia e necessária a qualquer incursão que se pretenda fazer ao patrimônio dos sócios da empresa executada. Nesse contexto, somente poder-se-iam praticar atos expropriatórios em relação ao patrimônio dos sócios da executada principal após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Portanto, ao manter a constrição sobre o bem penhorado do sócio, ora recorrente, nada obstante tenha reconhecido a nulidade da decisão que incluiu os sócios da devedora principal no polo passivo da execução, o Tribunal Regional não observou o devido processo legal e, consequentemente, cerceou o direito de defesa da parte. 4. Configurada, pois, violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-12243-46.2015.5.15.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022) - negritei. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-37-17.2012.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1189-68.2011.5.09.0093, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa decretada em recuperação judicial, por entender que "a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações relacionadas a direitos trabalhistas, ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, remanesce, apenas e tão-somente, até a apuração e a liquidação dos créditos trabalhistas, os quais se sujeitam, após, à sua regular habilitação junto ao juízo universal, onde serão realizados eventuais atos de alienação". A decisão do Regional diverge da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1000164-24.2016.5.02.0351, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de redirecionamento da execução em empresas que compõem o mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os atos executórios decorrentes do redirecionamento, uma vez que a execução se volta contra o patrimônio dos próprios sócios reconhecidos pelo Juízo da execução, não se confundindo com a execução direta da massa falida que deve ocorrer no juízo falimentar. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10004981220145020292, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2021) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DE DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA, NA MEDIDA EM QUE TAIS BENS NÃO SE CONFUNDEM COM OS BENS DA EMPRESA FALIDA (INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST).As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravos não providos. (TST - Ag: 116618120185180013, Relator: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) Perceba-se que o posicionamento adotado pelo TST diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quando os bens, objeto de constrição, não se referirem à empresa em recuperação judicial, e sim, aos sócios. Logo, o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios apenas não seria admitido caso o patrimônio individual dos integrantes da sociedade empresária estivesse incluído no plano de recuperação judicial. Saliente-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar em definitivo a questão, editou a Súmula n. 480, nos seguintes termos: 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' Divisado que a Empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial, torna-se possível juridicamente a desconsideração da sua personalidade jurídica e o direcionamento da execução para os sócios, conforme permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50 do CC/2002, estes últimos dispositivos aplicados supletivamente ao processo do trabalho a teor dos artigos 8.º e 769 da CLT. Observe-se que nos termos do § 1.º do art. 50 do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874/2019, 'desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza'. A ordem jurídica autoriza a que o Poder Judiciário utilize esse Instituto a fim de responsabilizar a entidade empresarial pelas dívidas contraídas pelos sócios quando existam provas de que tenham praticado atos com culpa em sentido amplo (art. 1016 do CC), com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC). Estas situações, portanto, legitimam a adoção da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Neste ponto, é razoável reportar ao ensinamento de Luiz Pinho Pedreira da Silva que parece ter sido absorvido pelo sistema jurídico brasileiro. Diz respeito ao princípio da primazia da realidade. O autor lembra que o princípio da primazia da realidade não é invocado apenas no Direito do Trabalho, sendo ele comum a quase todos os ramos do direito, embora tenha forte inflexão no ramo jurídico trabalhista (In Principiologia do Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 206). Ainda sobre o princípio da primazia da realidade, Marcos Madeira de Mattos Martins afirma que para o Direito do Trabalho o que demarca a vida das relações de trabalho é a realidade, a qual, muitas vezes, acha-se distante das abstratas formulações legais ou, em não raros momentos encoberta pelo "manto temerário da liberdade contratual" (In A Empresa e o Valor do Trabalho Humano. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 2015, p.128). Por sua vez, ainda é Luiz Pinho Pedreira da Silva quem assevera que uma das justificativas para o reconhecimento do princípio da primazia da realidade é a boa-fé, princípio geral de direito e que, no Direito do Trabalho, exige sua observância pelas partes no contrato de trabalho (Cit., p.211). Com efeito, à luz do ordenamento jurídico do mundo democrático, em que a dignidade humana é a centralidade da Constituição, a se espalhar pelos diversos ramos do direito, os princípios da boa-fé e da solidariedade se fazem imprescindíveis nas relações entre os indivíduos e as sociedades. A boa-fé e a solidariedade, princípios também realçados por Marcos Madeira de Mattos Martins, são fundamentos basilares das relações contratuais. Acrescenta que os juízes, na atualidade, ao interpretar a norma e os benefícios econômicos que as empresas tiveram ao deixarem de cumprir suas obrigações contratuais impõem sanções por danos morais e sociais que, antes, não haviam sido aplicadas no campo jurisdicional. Destaca que não se trata somente de litigância de má-fé. Cuida-se de ações que demonstram lesão à livre concorrência, "dumping" social e até mesmo violação aos direitos individuais do trabalhador (assédio moral). Prossegue, ao aludir a que, mesmo nas crises econômicas a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada (Cit., p.10-11). Arremata o autor supramencionado: 'Quando se projeta o princípio da dignidade humana nas relações econômicas, não se registram somente os danos relacionados ao trabalhador, mas também ao empresário, que, por ser também livre e digno de competir no mercado, também se torna vítima das manobras desleais de concorrentes de empresas situadas em diversas regiões do globo' (Cit.p.11). É importante lembrar que foi o Código do Consumidor de 1990 que introduziu no direito positivo brasileiro a exigência da boa-fé objetiva, como decorrente das diretrizes constitucionais, conforme destaca Marcos Madeira de Mattos Martins. Esse princípio antigo começa a ser invocado para interpretar as cláusulas contratuais e para integração de obrigações pactuadas, mostrando-se fundamental para que as partes de um negócio jurídico tivessem o dever de agir com lealdade perante a outra, até o cumprimento de suas obrigações. E destaca que, com o advento do Código Civil de 2002, o art. 113 passou a estabelecer que 'os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração'. Repete o princípio no art. 422, ao dispor que os contratantes devem guardar os princípios de probidade e de boa-fé na conclusão e execução dos contratos. Com isto, o ordenamento jurídico objetiva evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos, reprimido o uso de cláusulas ilícitas nas relações de consumo, nas relações de trabalho e nas diversas espécies de contratos cíveis (Cit. p.188-189) Por sua vez, Ruy Rosado Aguiar Júnior alude a que o art. 187 do Código Civil apresenta-se como norma das mais importantes sobre a matéria, ao unir, em um só dispositivo, quatro princípios éticos que orientam o sistema jurídico brasileiro: o abuso de direito, o fim social do contrato, a boa-fé e os bons costumes (As obrigações e os contratos. In Projeto do Código Civil - RT775/23). Confira-se, a propósito, a vasta jurisprudência deste Regional acerca da matéria no mesmo sentido, na linha da doutrina ora realçada: 'AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para haver o direcionamento da execução contra os bens de sócios faz-se necessária apenas a demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 e da presunção de que o resultado da atividade contribuiu para a formação do patrimônio destes sócios, sendo desnecessária a prova do abuso de direito, mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ocultação de pessoa atrás da sociedade empresarial, má-fé, bem como cometimento de ato ilícito ou fraudulento como condição para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador no âmbito da execução trabalhista. Apelo improvido.' (Processo: AP - 0000772-31.2019.5.06.0413, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 29/07/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 30/07/2021) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. A execução persegue bens, onde quer que estejam, e deve ser célere. Esta contingência permite a mudança de rumo, apontando para os bens dos sócios da executada desde que, admitida a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e obedecidos os requisitos legais, previstos no art. 133 do CPC/2015. Agravo de Petição não provido' (Proc. nº 0000982-91.2017.5.06.0271, 2ª Turma, Rel. Desemb. Paulo Alcântara, Data da assinatura:03/03/2020) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumeirista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige basicamente a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de Petição improvido". (Processo: AP - 0001508-56.2017.5.06.0401, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 28/08/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/09/2019) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA. Sendo infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tem-se configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra o sócio da empresa. Agravo de petição não provido'. (Processo: AP - 0000102-66.2017.5.06.0282, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 15/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/08/2019). Acha-se, há muito tempo assente na jurisprudência trabalhista pátria que, na hipótese de ausência de bens de propriedade da pessoa jurídica executada, que possam suportar a execução, responderão os bens particulares dos sócios, mesmo que se cuide de executada em Recuperação Judicial. É que a desconsideração da personalidade jurídica de Empresa em Recuperação Judicial e o direcionamento da execução em face dos seus sócios, observam o basilar princípio da alteridade, porquanto as consequências da má gestão devem ser suportadas por quem assumiu os riscos negociais (art. 2.º da CLT). O Direito do Trabalho tem suas raízes na realidade, a fim de concretizar as garantias previstas nos arts. 2.º e 3.º da CLT. Aliado a isso, a sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. E este último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, a exigir que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. Diante desse quadro, após reflexão sobre o tema, notadamente sobre as disposições da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, pode-se concluir que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Reafirma-se que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. O Direito do Trabalho é infenso a ficções e tem suas raízes fincadas na realidade. Vislumbra-se, de um lado, os sócios da empresa, os patrões, que auferem os lucros e suportam com exclusividade o risco da atividade empresarial, e doutro, os trabalhadores, que tem no patrimônio da empresa e seus dirigentes a garantia por seus direitos sociais. Acaso o patrimônio da pessoa jurídica executada deixe de existir ou não se mostre suficiente a quitar os débitos empresariais trabalhistas, é evidente que tal obrigação deve ser repassada àqueles que geriam o empreendimento e dele se obtiveram lucros, os sócios, sob pena de se permitir que a exploração de um homem por outro não obtenha a contraprestação pecuniária devida, em natural violência ao princípio da dignidade da pessoa humana. E esta responsabilidade é objetiva, com o que é irrelevante tenha havido fraude ou abuso de poder na condução do negócio. Ressalte-se, ainda, que a ausência de pagamento, pela empregadora, pode caracterizar abuso de personalidade jurídica da empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada. Neste cenário, em face da frustração dos meios legais para se obter a satisfação da efetiva prestação jurisdicional apresenta-se como devida e justificada a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em direção aos sócios, em respeito ao dispositivo constitucional que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, salvo se o patrimônio individual do sócio esteja integrado no Plano de Recuperação Judicial. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência desta Corte Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os artigos 855-A da CLT e 28, §5°, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8° e 769 da CLT, permitem o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade, bastando que a personalidade da pessoa jurídica constitua obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados por força da fonte normativa do art. 105, "d", da Constituição da República, definiu tese no sentido de que compete a esta Justiça Especializada promover a execução de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade do mesmo grupo econômico, sem que isso implique ofensa à competência universal do Juízo falimentar, uma vez que as medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. Assim, não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares dos sócios, pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos, não sendo óbice o deferimento da recuperação judicial. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000112-82.2015.5.06.0023, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 01/06/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 02/06/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica (§5o do art. 28 do CDC), que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, como o crédito constituído nos autos não foi satisfeito e os atos executórios restaram obstaculizados, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada, está configurada a hipótese de redirecionamento da execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que poderá ter prosseguimento neste Juízo desde que não tenha sido fixada a responsabilidade dos sócios pela falência (art. 82 da Lei n. 11.101/05). Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - 0001635-32.2016.5.06.0141, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 15/06/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 16/06/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada. Contudo, de acordo com o art. 795, § 4o, do CPC, "Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código." Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000065-84.2019.5.06.0018, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 18/05/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 18/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO C. TST. I - A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista possui entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processamento dos atos executórios em desfavor dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Necessário, para tanto, que haja a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar o contraditório e permitir a produção de provas relativas ao tema, nos moldes do art. 855-A, da CLT, o que não foi observado pelo Juízo de origem. II - Cumpre registrar que a disposição contida no Parágrafo Único do art. 82-A da Lei 11.101/05, em momento algum, exclui a competência concorrente da Justiça do Trabalho para promover atos executórios em desfavor dos sócios, porquanto apenas estabelece a necessidade de observância "do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", caso a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada pelo Juízo Universal. III - Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000976-62.2020.5.06.0018, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 11/05/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora, o fato de uma empresa se encontrar em regime de recuperação judicial não constitui óbice à desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC, e por analogia ao disposto no artigo 30 da própria Lei 6.830/80. 2. Remanesce, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade, na hipótese de empresa em recuperação judicial, com redirecionamento da execução para os bens dos sócios. Recurso provido, no aspecto. (Processo: AP - 0000884-66.2020.5.06.0121, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 05/05/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/05/2022) Mostra-se dotada de juridicidade e revela-se legítima a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, para o prosseguimento da execução, em face de seus sócios. Desta forma, propõe-se assentar a seguinte tese jurídica vinculante, observada a legislação vigente e aplicável às lides pendentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Corte Regional: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Ressalte-se que o fato do julgamento do IRDR ter ocorrido por maioria não impede sua observância ou sua utilização como precedente. Logo, não existe óbice ao processamento do IDJP - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa em recuperação judicial. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução. Rejeita-se, pois, a preliminar. IV - Do não conhecimento do agravo de petição do exequente por preclusão consumativa, suscitada em contraminuta por PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Os agravados Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão alegam a impossibilidade de conhecimento do agravo de petição adesivo por preclusão consumativa, sob o argumento de que a expedição de certidão de habilitação de crédito para inclusão no Juízo Universal da Recuperação Judicial inviabiliza o prosseguimento de quaisquer atos executórios no presente feito. Vejamos. A preclusão consumativa ocorre quando uma parte já exerceu determinado ato processual, não podendo repeti-lo ou alterá-lo, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Entretanto, a expedição de certidão de habilitação de crédito para inclusão no Juízo Universal da Recuperação Judicial não implica, por si só, na preclusão consumativa de atos executórios, especialmente no agravo de petição. Conforme disposto no artigo 897, §1.º, da CLT, é cabível o agravo de petição contra decisões proferidas em sede de execução, exigindo-se que a parte apresente os fundamentos do recurso e as razões de seu inconformismo. No caso em questão, o agravo de petição adesivo foi tempestivamente apresentado e devidamente fundamentado, não havendo impedimentos para seu conhecimento. Outrossim, a expedição de certidão de habilitação de crédito não extingue automaticamente o direito da parte de recorrer contra decisões desfavoráveis em fase de execução, sobretudo quando se busca a revisão de questões específicas não abrangidas pela habilitação de crédito. Dessa forma, o agravo de petição adesivo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos legais e não há preclusão consumativa que obste seu processamento. Portanto, não procede o argumento dos agravados, devendo o agravo de petição adesivo ser admitido para análise de mérito. V - Do não conhecimento do agravo de petição do exequente por violação ao princípio da dialeticiade e por inovação recursal, suscitada em contraminuta por PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO Suscitam os agravados PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do agravo de petição, apontando para ofensa ao princípio da dialeticidade. A preliminar não se sustenta. O princípio da dialeticidade tem sua previsão legal no art. 1.010, II, III, e IV, do CPC, de aplicação subsidiária, exigindo que a parte recorrente exponha o fato e o direito, com as razões de sua pretensão de reforma do julgado, possibilitando que o Órgão Revisor, possa confrontar as argumentações recursais com os fundamentos da sentença, oferecendo, ainda, à parte contrária promover a ampla defesa e o contraditório, como se fez nas contrarrazões, prevendo o art. 899, "caput", da CLT, que "Os recursos serão interpostos por simples petição (...)". Tem-se, outrossim, que com a nova redação da Súmula 422 do TST, dada pela Resolução n. 199 de 09/06/2015, em interpretando a legislação pertinente, foram acrescentados três itens, constando do item III, ser "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Constata-se, que na peça recursal, o exequente busca a reforma da sentença, apresentando argumentos que se contrapõem aos fundamentos da decisão de origem, impugnando os pontos objeto da sua irresignação, observando os requisitos exigidos para tanto (artigo 1.010, II, III e IV, do CPC), não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Ao depois, o atual CPC subsidiário adota o princípio da ampla devolutividade (artigo 1.013, § 1o), sendo essa mais uma razão para rejeitar a prefacial. Também não se caracteriza inovação recursal a tese de gestão temerária da empresa executada, posto que somente na fase de execução é que se busca a responsabilização dos administradores. Rejeito a preliminar. Mérito Procederei com a análise conjunta dos agravos de petição, inclusive, o do exequente, face a identidade das matérias impugnadas. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Insurgem-se os agravantes contra a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada, alegando, em apertada síntese: a) que não se exauriram os meios executórios em face da empresa devedora; b) que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser adotada apenas em casos excepcionais, onde haja a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a simples alegação de insolvência, a teor dos artigos 1.016 do Código Civil e 158 da Lei n.º 6.404/1976; c) que não há comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial entres os bens da empresa e dos sócios. Pois bem. Analisando a matéria objeto do inconformismo dos agravantes, assim fundamentou o Juízo de origem (Id 5ad0fb3): "Os sócios e diretores indicados pelo exequente em sua postulação impugnaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, sustentando, em suma, o seguinte: o direcionamento da execução em desfavor dos sócios viola a prescrição dos arts. 49-A e 50 do Código Civil; não é cabível a desconsideração no caso de empresa que se encontra em recuperação judicial; as devedoras possuem bens suficientes para garantir a execução; a execução deve ser suspensa em face da recuperação judicial deferida; os atos executórios devem ser decididos pelo juízo universal. Feito esse breve relato, considero que, em relação aos sócios das empresas devedoras, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica restam plenamente observados. Em atenção à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), acolhida expressamente em nosso ordenamento jurídico no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, caput e § 5º) e no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/1998, art. 4º), tal instituto pode incidir com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, independentemente da existência inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mormente em se considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, o que autoriza a aplicação daqueles preceitos, em observância ao decidido pelo E. TRT6, no recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001046-94.2024.5.06.0000. Ressalte-se, ainda, que o inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador, durante a vigência do pacto laboral ou quando da sua ruptura, caracteriza infração às disposições previstas na legislação trabalhista. Ademais, não indicaram os insurgentes bens livres e desembaraçados de propriedade das pessoas jurídicas devedoras para a satisfação desta execução. Assim, a medida requerida tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil deste processo, a fim de possibilitar a satisfação dos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, através do patrimônio dos sócios, quando esgotadas as possibilidades de quitação desses créditos através dos bens da pessoa jurídica devedora, quando insuficientes para tanto ou não encontrados. O fato de os executados se encontrarem submetidos a um processo de recuperação judicial e de o credor haver habilitado seu crédito perante o juízo universal decerto não impede a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, uma vez que a execução dos bens dos sócios não interfere na recuperação judicial. Destarte, não prospera o requerimento de suspensão da presente execução, pois a instauração do IDPJ não obsta o restabelecimento da empresa objetivado no processo de recuperação. Destaque-se, igualmente, que a inovação de que trata o art. 6º-C da Lei 11.101/2005, não impede a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, sendo a vedação em comento restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. A decisão do E. STF, no Recurso Extraordinário 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), não se aplica ao caso, pois no presente feito não está sendo promovido o direcionamento da execução em desfavor dos bens de outras empresas do grupo empresarial que não participaram da fase de conhecimento. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, deve ser reconhecida a responsabilidade dos administradores, controladores e acionistas, de acordo com os preceitos legais sobreditos e os arts. 153 ao 158 da Lei 6.404/1976, eis que situação se equipara à dos sócios da sociedade limitada, entendimento corroborado pelo decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001046-94.2024.5.06.0000, em julgamento recentemente proferido pelo E. TRT6. Ademais, o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ficaram fartamente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos. De fato, a prova em referência demonstra de forma irrefutável a existência de um gigantesco passivo trabalhista, além da gestão temerária do empreendimento pelos sócios impugnantes, havendo, ainda, fortíssimos indícios da prática de diversos ilícitos financeiros e desvios bilionários, que redundaram em bloqueios de bens pela Justiça Federal em razão da operação deflagrada pela Polícia Federal, na ação penal movida em face dos administradores anteriores, sócios das empresas responsáveis pela antiga gestão, fatos que justificam a adoção do procedimento ora em análise, sem restrição das responsabilidades às respectivas cotas sociais, em face da responsabilidade solidária dos sócios. Nesse sentido os seguintes julgados deste E. Tribunal, ao apreciar os agravos de petições dos impugnantes: "AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. REGRA GERAL. POSSE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXCEÇÃO. 1. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante ao não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados (o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade), com responsabilização de diretores administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. 2. É possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor, bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n° 8.078/1990. (...)" (PROC. N.º TRT - 0000197-81.2019.5.06.0232 (AP); Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva). AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS DEVEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESAS EXECUTADAS. IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000. O Pleno deste Egrégio Regional, quando da apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou a tese jurídica de que é possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução. Exauridos os meios de constrição, é possível que o d. Juízo determine o direcionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas, desde que a requerimento da parte, acolhendo o pedido de instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, com fundamento na orientação contida no art. 6º da IN nº 39 (Resolução nº 203 do Pleno do C. TST), inclusive se tratando de sociedade anônima. Agravos de petição a que nega provimento (PROC. Nº TRT - 0000667-48.2020.5.06.0242 (AP); Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Desembargador Paulo Alcântara). AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS/DIRETORES/ADMINISTRADORES DAS RECLAMADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. Em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, sendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º, do CPC). No caso, ao requerer a instauração do IDPJ, o exequente demonstrou a existência de gestão temerária e fraudulenta das reclamadas, de modo que correta a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada. Agravos de Petição dos executados improvidos (PROCESSO Nº TRT - 0001087-87.2019.5.06.0242 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA; RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROBERTA CORREA DE ARAÚJO). Nessa ordem de ideias, rejeito as impugnações oferecidas por MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Em decorrência da falta de impugnação ao incidente por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, acolhe-se o pleito direcionado em face deste sócio, com base nos fundamentos expostos acima. Quanto aos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITE e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, emerge dos autos que eles não figuram como sócios das empresas executadas, tendo sido contratados para gerir os empreendimentos. Incabível, portanto, sua responsabilização pelos créditos devidos em função desta demanda, conforme entendimento do IRDR mencionado em linhas transatas. Outrossim, a jurisprudência do E. STJ tem se orientado dessa forma: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido". (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023)." Inobstante o inconformismo dos agravantes, a sentença não comporta reparo, com as ressalvas adiante explicitadas. Isso porque, no âmbito desta Corte Regional, a partir do julgamento do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, em 09/12/2024, o posicionamento prevalecente, com efeito vinculante, é o de que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, ante ao não cumprimento dos direitos sociais de seus empregados, o que demonstra a irregularidade na gestão da sociedade, com responsabilização de diretores e administradores nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976, salvo quando contratados como empregados, senão vejamos: "a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: e1) cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); e 2) incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: f1) cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas". Resta patente, outrossim, o estado de insolvência da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial, de modo que não há que se falar em benefício de ordem, vez que não foram nomeados pelos sócios/administradores bens livres e desembaraçados da sociedade empresária. Registre-se que, não sendo o sócio/administrador incluído na recuperação judicial, não há que se falar em novação da dívida relativamente a ele. Dessa forma, é possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios ou administradores quando esgotadas as possibilidades em face da empresa executada, sobretudo porque, na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor (objetiva), bastando a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, conforme se verificou no presente caso, nos moldes do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990, in verbis: "Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Despicienda, assim, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, valendo registrar que, inobstante em relação ao conhecido Grupo João Santos, em vista do que restou noticiado nos meios de comunicação, comportaria se aplicar até mesmo a Teoria Maior. Neste sentido, a jurisprudência reiterada deste E. Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (AP-0000943-02.2011.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022). "EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição patronal improvido." (Ag-0000664-04.2017.5.06.0144, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE - Considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Agravo de petição improvido." (Ag-0000174-13.2016.5.06.0145, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 06/04/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa, tem-se por configurada a hipótese de incidência do princípio da despersonalização empresarial, viabilizando-se a execução contra os sócios, nos termos dos artigos 2º da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC. Agravo de petição dos sócios executados improvido." (AP-0000096-80.2018.5.06.0102, Redatora: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do Empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista. Correta, assim, a Decisão agravada. Agravo de Petição improvido." (AP-0000380-51.2015.5.06.0019, Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 06/04/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/04/2022). Imperativo esclarecer que a inovação trazida pela Lei n.º 13.874/2019, com a inserção dos arts. 49-A e 50, e respectivos parágrafos, ao Código Civil, não altera tal entendimento. De outro lado, não há impedimento legal para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica contra espólio, posto que este representa o devedor e pode responder pela dívida, a teor dos artigos 1997, "caput", do CC e 779, II, do CPC. Registre-se também que não é necessário que o sócio integre o processo desde a fase de conhecimento, posto que, com a instauração do incidente, os administradores foram intimados para se manifestarem e requererem a produção das provas cabíveis. Todavia, a hipótese dos autos, contém uma peculiaridade que a distingue dos precedentes citados, afastando a aplicação destes com relação aos administradores PAULO NARCELIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO. É, que consta da ata de assembleia geral ordinária, realizada em 2022, com registro na JUCEPE, a deliberação no sentido de que os agravantes Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos como novos administradores, sendo empossados naqueles atos, verificando-se que a execução que se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de 04.09.2017 a 15.12.2017 (vide CTPS de Id e8fdb4f), portanto, bastante anterior à eleição e posse dos novos administradores do Grupo João Santos. Ocorre que, como visto acima, a responsabilidade dos administradores deve decorrer de ato irregular de gestão, o que é passível de configuração, quando não há o cumprimento dos direitos sociais dos empregados da sociedade anônima, nos moldes do art. 158, II, da Lei n.º 6.404/1976. Oportuna a transcrição integral do referido dispositivo legal: "Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto." Assim, em regra, o administrador/gestor é responsável pelos atos de gestão por ele praticados, somente se admitindo sua responsabilidade solidária nos casos expressos em lei, desde que tenha se omitido de comunicar à assembleia-geral o descumprimento de deveres por outros administradores. Constata-se, portanto, que os referidos agravados não poderiam ter praticado ato de gestão com violação da lei ou do estatuto, que pudesse embasar pedido de desconsideração da personalidade da companhia agravada, vez que foram empossados nos cargos de Diretores Presidentes I e II vários anos após o término do contrato de trabalho do exequente. Ademais, em se tratando de empresa em recuperação judicial, o descumprimento da legislação por parte da administração anterior é notório, sendo prescindível qualquer comunicação à assembleia geral. Desse modo, não há como responsabilizar os administradores não sócios pela execução do crédito trabalhista destes autos, por não se referirem a ato de gestão por eles praticados. Nesse sentido, trago o seguinte precedente, relatado pela Desembargadora Solange Moura de Andrade, envolvendo a mesma empresa, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE ADMINISTRADORES QUE ASSUMIRAM A GESTÃO APÓS O PACTO LABORAL DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. I. Na seara trabalhista, é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência, obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. II. Não há óbices ao redirecionamento da execução contra os administradores de uma sociedade anônima, desde que comprovadamente assim declarados, e que tenham composto a gestão durante o pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho em questão. III. In casu, não houve contemporaneidade entre o contrato de trabalho e a participação dos atuais diretores no quadro social, não devendo, pois, responderem pelas verbas trabalhistas. IV. Aplica-se à espécie a disposição contida no §1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76. V. Agravo de Petição provido."(AP - 0000539-94.2019.5.06.0005, Redatora Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 21/06/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/06/2023) Por conseguinte, correto o afastamento dos atos executórios contra Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, excluindo-os do polo passivo da execução, razão pela qual deixo de acolher o agravo de petição adesivo do exequente. E, quanto ao pedido do agravante Fernando João Pereira dos Santos, de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, não o acolho, vez que se trata de incidente processual, sobre o qual não há previsão legal de pagamento de honorários de sucumbência. Nesse linha, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido." (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Ademais, o art. 791-A, da CLT, prevê a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando existir sucumbência, o que, em regra, ocorre no processo de conhecimento, pois, na fase de execução, busca-se a mera satisfação do crédito reconhecido em sentença. Destarte, com estes fundamentos, nego provimento aos agravos de petição. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. alcm Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões de Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão; e, no mérito, nego provimento aos agravos de petição. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas nas contrarrazões de Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. No mérito, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição. Recife (PE), 21 de maio de 2025. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 16ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 21 de maio de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Souza e Juíza Ana Cristina da Silva (Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Olinda, convocada para o Gabinete da Exmª Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 21 de maio de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear