Manoel Albertino Da Silva x Chronos Engenharia Ltda
ID: 261847042
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001004-36.2024.5.06.0391
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SONIA HAGE AMARO PINGARILHO
OAB/PA XXXXXX
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LUCIAN SAYRO DE SA FREIRE
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0001004-36.2024.5.06.0391 : MANOEL ALBERTINO DA SILVA : CHRONOS ENGENHARIA L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0001004-36.2024.5.06.0391 : MANOEL ALBERTINO DA SILVA : CHRONOS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2eb8f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MANOEL ALBERTINO DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado CHRONOS ENGENHARIA LTDA, requerendo o reconhecimento do vínculo, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.072,87. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa requerendo a improcedência da Reclamação Trabalhista. Juntou documentos. Na instrução do processo, dispensados os depoimentos das partes, houve a oitiva de uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais em remissivas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra razoável a limitação dos pedidos de acordo com os valores indicados na inicial, sob pena de violação à lei (§ 1º do Art. 840 da CLT) que não fala em liquidação, mas apenas em indicação de valores, e, ainda, a preceito de ordem constitucional (Art. 5º. XXXV, CRFB). De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos não devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DA MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS A parte autora postula a aplicação de multa em seu favor, em decorrência da ausência de registro formal do vínculo empregatício em sua CTPS. Ao analisar a pretensão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de multa diretamente ao empregado pela ausência de anotação da CTPS. A legislação trabalhista, especificamente nos artigos 39, §1º e 48 da CLT, estabelece que a fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação patronal de registro do contrato de trabalho e a aplicação de eventuais sanções pelo descumprimento de tal obrigação compete exclusivamente aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho. Trata-se, portanto, de matéria afeta à esfera administrativa, cuja competência para aplicação de penalidades é exclusiva do órgão fiscalizador, sendo os valores eventualmente arrecadados revertidos aos cofres da União, e não ao trabalhador. Nesse sentido, não cabe à Justiça do Trabalho a imposição de penalidade administrativa em favor do empregado, por ausência de previsão legal, constituindo matéria estranha à sua competência material, conforme delimita o art. 114 da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro, de ofício, a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de multa por ausência de anotação da CTPS, extinguindo-o sem resolução do mérito. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SALÁRIOS PAGOS – DE OFÍCIO A parte autora postula que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo o período do contrato de trabalho. A questão encontra-se pacificada no ordenamento jurídico pátrio, tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula Vinculante nº 53, que dispõe expressamente: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Da interpretação literal do referido enunciado sumular, extrai-se que a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas em sentença ou acordos homologados judicialmente, não abrangendo, portanto, as contribuições sociais relativas a todo o período contratual, especialmente quanto às verbas já adimplidas no curso do vínculo empregatício. Esse entendimento encontra respaldo na própria ratio decidendi que fundamentou a edição da súmula vinculante, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, é restrita às parcelas que compõem o título executivo judicial, não se estendendo a fatos geradores de contribuição previdenciária não contemplados pela decisão condenatória. Destarte, não cabe a esta Justiça Especializada determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores já pagos durante a vigência do contrato de trabalho, tratando-se de matéria estranha à sua competência constitucional, cujo conhecimento e processamento compete exclusivamente à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Pelo exposto, extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM PERÍODO DIVERSO AO ANOTADO NA CTPS Alega a parte reclamante que, apesar de ter iniciado suas atividades em 4 de junho de 2023 para exercer as funções de Pedreiro, com salário mensal de R$1.889,51, a parte reclamada só assinou sua CTPS em 7 de agosto de 2023. Aduz que foi dispensado em 30 de março de 2024, sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 4 de junho de 2023 a 6 de agosto de 2023 e o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus. Em defesa, a parte reclamada alega que no mês de junho de 2023 buscou mão de obra para a execução dos serviços, na cidade de Floresta, que estavam previstos para iniciar em dois meses. Assim sendo, afirma que efetuou cadastro de alguns trabalhadores, que após triagem, poderiam ser contratados ou não. Sustenta que, até então, não existia nenhum trabalho no canteiro de obras, e portanto, não teria como o autor ter iniciado seus serviços para ela na data de 04 de junho de 2023. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, necessita da presença de pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. A pessoalidade guarda relação com a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, pois as suas qualidades pessoais assumem papel relevante perante o empregador. A não eventualidade pode ser vislumbrada por dois enfoques: num primeiro refere-se ao trabalho habitual e, no segundo, a não-eventualidade alude à prestação de serviços vinculados às atividades normais do empregador. A onerosidade se traduz na contraprestação, por meio da remuneração, pelos serviços prestados, o que afasta a hipótese de trabalho gratuito. Por fim, a subordinação, considerado como o requisito de suma importância para a configuração da relação de emprego, caracteriza-se pela direção exercida pelo empregador na condução da prestação dos serviços, o que faz com que o empregado deva seguir as suas determinações e orientações, balizadas pelos limites legais. Há quem aponte, ainda, um sexto elemento: a alteridade, que se refere ao fato de o empregador arcar com os riscos do empreendimento, não estando autorizado a transferir esse ônus ao empregado, conforme artigo 2º da CLT. A falta de qualquer um destes elementos citados acarretará a inexistência da própria relação de emprego e, por consequência, poderá ser admitida outra modalidade de relação de trabalho, gênero da qual aquela primeira é espécie. Outrossim, vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a configuração e as características do vínculo de emprego subordinam-se diretamente aos fatos em que se opera a relação jurídica, em detrimento de outros elementos, inclusive de natureza documental. Assim, o contrato de trabalho afigura-se, conforme prescreve a doutrina, um contrato-realidade, cabendo ao julgador, em casos como o da espécie, avaliar a realidade fática da relação. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, ao negar a existência de qualquer tipo de trabalho, o ônus da prova do fato constitutivo do direito permanece com o reclamante, conforme artigos 818, I e 373, I, do CPC. Contudo, pelo que se observa no presente processo, a parte reclamante não se desincumbiu de forma exitosa do seu encargo probatório, uma vez que a testemunha convidada por ele foi silente quanto à existência em período anterior ao registrado na CTPS, em relação ao reclamante. Julgo improcedente o pedido. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada alega que o Reclamante foi contratado para trabalhar como Pedreiro em 1 de agosto de 2023 e dispensado em 30 de abril de 2024, após pré-aviso, todavia não acostou aos autos o aviso prévio dado ao reclamante. Assim, considerando o vínculo de emprego de 1 de agosto de 2023 a 30 de março de 2024 e a ausência de comprovantes de pagamento das verbas rescisórias, condeno a parte reclamada ao pagamento de saldo de salário de 30 dias (março/2024), aviso prévio proporcional indenizado, férias proporcionais mais o terço constitucional, 13º salário proporcional e multa do art. 477 da CLT. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos fundiários faltantes e multa de 40%. Para fins de quitação da pretensão, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. Julgo procedente ainda a multa do art. 467 da CLT, uma vez que incontroversas as verbas rescisórias. Para fins de liquidação da sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (i) as verbas rescisórias serão calculadas considerando o saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão, tendo como base de cálculo o último salário contratual, incluindo gratificações e adicionais habituais; (ii) o aviso prévio, indenizado ou trabalhado conforme o caso, com prazo proporcional ao tempo de serviço nos termos da Lei nº 12.506/2011; (iii) o 13º salário proporcional, calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (iv) as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, também calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, incluindo a projeção do aviso prévio quando indenizado; (v) o FGTS, correspondente a 8% sobre todas as parcelas salariais do período contratual, incluindo o período de projeção do aviso prévio; (vi) a multa de 40% do FGTS, aplicada sobre o total dos depósitos corrigidos, incluindo os valores referentes ao período de projeção do aviso prévio. (vii) A multa do art. 477 da CLT será equivalente ao salário apontado na inicial. (viii) A multa do art. 467 da CLT corresponderá ao acréscimo de 50% sobre as parcelas incontroversas não pagas até a data da primeira audiência. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais em face do acúmulo de funções em razão de ter exercido além das funções de Pedreiro, as funções de pintor e carpinteiro, dentre outras. A reclamada contesta genericamente o pleito. Pois bem. Sendo fato constitutivo de direito, na forma dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar que trabalhou em acúmulo de funções, não se enquadrando a situação no caso do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe: “Art. 456, Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Cumpre frisar que as funções indicadas na exordial não têm o condão de viabilizar o deferimento em questão em razão de ausência de previsão legal. Com relação aos aspectos fáticos que podem ensejar as diferenças salariais pelo acúmulo de funções, vejo que a parte reclamante indica que realizava atividades atinentes. Quanto aos aspectos legais, inexiste para os trabalhadores urbanos em geral, regulamentados pela CLT, o direito às diferenças salariais em face de acúmulo de funções. A regulamentação está prevista para os radialistas, nas hipóteses do art. 13 da Lei 6.615/78 e para os vendedores nos termos do art. 8º da Lei 3.207/57. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, existe o direito ao adicional quando há previsão em norma coletiva. O adicional por acúmulo de funções deve ser deferido para casos específicos, com indicação expressa do que vem a gerar o direito ao adicional. Na interpretação das normas jurídicas, não pode o intérprete se valer da analogia para exportar uma regra de uma categoria específica para a regra geral. No caso, não se pode trazer uma regra das leis dos radialistas ou dos vendedores para os demais empregados regidos pela CLT. Logo, não restou comprovado acúmulo de função que efetivamente pudesse gerar um dispêndio das forças de trabalho contratada para atividade alheia das que incumbia ao reclamante. De toda forma, incumbia ao reclamante comprovar o efetivo acúmulo de funções capaz de alterar essencialmente os termos contratuais, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentir, a testemunha ouvida por ele convidada, afirmou que: “além de carpinteiro, o depoente executava outras atividades, com pedreiro, ajudante e o que tivesse para fazer; que assim acontecia com todos os demais colegas de trabalho (Fernando Ferreira, Fausto de Sá, Djalma Elpídio, Cícero Antonio e Manoel Albertino).”. Todavia, em que pese tal afirmação, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sendo indevida a condenação da empresa em diferenças salariais em face do acúmulo de funções. Este o entendimento da jurisprudência majoritária. Veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional decidiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante, como limpar e organizar a seção específica em que atua, operar caixa e precificar mercadorias, entre outras, eram adequadas a sua contratação e estavam ao alcance de suas forças, além de não lhe prejudicar as vendas, pelo contrário, incrementar a performance do obreiro em vendas. Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, observo que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMISSÕES. DESCONTOS EM COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos depoimentos colhidos na ação trabalhista, que não ocorreram descontos de comissões em decorrência de devoluções de produtos vendidos pelo reclamante. Considerando a negativa da reclamada em contestação sobre os descontos das comissões pagas sobre produtos devolvidos, o ônus probatório recai sobre o autor, na esteira dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001459-34.2019.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). Diante do que se demonstrou nos autos, bem como em razão da ausência de dispositivo legal que albergue a pretensão do reclamante, descabe o pagamento do adicional pelo acúmulo de funções. Julgo improcedente. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante alega em sua inicial que era obrigado a chegar às 7h e a prolongar sua jornada em até às 18h, sem intervalo para almoço. Requer o pagamento das horas extras, bem como pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada contesta afirmando que cumpriu o "Reclamante jornada de trabalho de segunda à quinta, no horários das 07:30 às 17:30h, e às sextas de 07h às 16h, com 01 hora para intervalo e descanso e portanto, sequer trabalhava as 44 horas semanais normais.". Pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do Novo CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súmula 338 do TST. Nesse sentido: 17668689 - HORAS EXTRAS. ONUS PROBANDI. Pela combinação dos artigos 74, parágrafo 2º, e 818, ambos da CLT, é o empregador que detém as provas do fato constitutivo. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por Lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula nº 338. (TRT 3ª R.; ROT 0010800-82.2018.5.03.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 23/07/2021; DEJTMG 26/07/2021; Pág. 477) O depoimento da testemunha esclarece a controvérsia ao afirmar que “o depoente trabalhava das 7h às 18h, com intervalo de 15 minutos para almoço; que não conseguia almoçar em casa; que trabalhava de segunda à sábado no horário já indicado; que não havia registro de horário; que a jornada era a mesma para todos os empregados;". Considerando o número de empregados na empresa, o ônus da prova permanece com a parte reclamante, que dele se desincumbiu satisfatoriamente. A reclamada não apresentou qualquer outra prova capaz de infirmar a prova produzida pelo reclamante. Diante do exposto, considero que a jornada de trabalho foi das 7h às 18h, com 15 de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, pelo que condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (de segunda a sábado) e 100% (nos feriados nacionais, uma vez que não indicados os feriados trabalhados), observando-se o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a súmula 264 do Colendo TST, bem como nos reflexos no aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40%. Observe-se a OJ 394 da SDI-1 do TST. Pela supressão parcial do intervalo intrajornada, condeno ainda reclamada ao pagamento de quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada mais 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em suas alegações, a parte reclamante requereu compensação pelos danos morais pela ausência de assinatura da sua CTPS, bem como sob a alegação de que “a empresa disponibilizava um banheiro químico que só era lavado em 15 em 15 dias, ficando o empregado sem utilizar o banheiro químico, sendo constrangido a utilizar o mato para suas necessidades fisiológicas”. A reclamada, por sua vez, negou os fatos narrados pela parte reclamante. Pois bem. Para fins de se caracterizar a hipótese ensejadora do pagamento de indenização por danos morais, incumbia ao reclamante demonstrar a conduta do ofensor, o nexo de causalidade e o dano, além de necessitar que a conduta seja praticada com dolo ou culpa. Isso quando se analisa a responsabilidade civil sob o viés subjetivo. Por sua vez, quando se está presente de hipóteses ensejadoras da modalidade objetiva, o dolo e a culpa não precisam ser demonstrados, conforme previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A parte reclamante detinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o artigo 818, inciso I, da CLT, o que se demonstrou nos autos, uma vez que a testemunha ouvida em juízo afirmou que: “trabalhavam na construção de um galpão para animais; que não havia local apropriado para as refeições; que usavam os matos para suas necessidades fisiológicas; não havia banheiro;”. Nesse contexto, caberia à reclamada apresentar provas para obstar o direito do reclamante, o que não o fez. Na hipótese, quanto à ausência de assinatura da CTPS, não se verificou que a parte reclamante tenha sofrido danos na sua esfera extrapatrimonial, não tendo produzido qualquer prova nesse sentido. Todavia, em relação à ausência de banheiros, observa-se que o reclamante sofreu abalo aos seus direitos da personalidade em razão das condições de trabalho, o que acarreta a hipótese de recebimento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, bem como o caso dos autos e seguindo o recente entendimento do STF (ADI 6050) no sentido de que “os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”, julgo procedente o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observa-se que a parte reclamante exerceu o seu regular direito de ação, pelo que não verifico a incidência de hipótese na qual se impute litigância de má-fé, até pelo fato de que a parte reclamante, ao exercer sua faculdade de postulação responde por eventual sucumbência em caso de improcedência. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira do reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, suspendendo-se a obrigação em face da parte reclamante, conforme ADI 5766. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo resta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por MANOEL ALBERTINO DA SILVA em face do reclamado CHRONOS ENGENHARIA LTDA, extinguir sem resolução do mérito o pedido de contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo e o pedido de multa administrativa pela não anotação da CTPS e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado, nos seguintes termos: 1. Pagamento de saldo de salário de 30 dias (março/2024), aviso prévio proporcional indenizado, férias proporcionais mais o terço constitucional, 13º salário proporcional e multa do art. 477 da CLT. 2. Pagamento dos depósitos fundiários faltantes e multa de 40%. Para fins de quitação da pretensão, deverá a reclamada proceder com o depósito na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do art. 19, caput e §1º, da Lei 8.036/90, cabendo a expedição de alvará para levantamento da parcela, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90. 4. Multa do art. 467 da CLT. 5. Pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (de segunda a sábado) e 100% (nos feriados nacionais, uma vez que não indicados os feriados trabalhados), observando-se o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a súmula 264 do Colendo TST, bem como nos reflexos no aviso prévio, férias mais o terço constitucional, 13º salário, depósitos fundiários e multa de 40%. Observe-se a OJ 394 da SDI-1 do TST. 6. Pagamento de quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada mais 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 7. Pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado de juros de mora e correção monetária a partir desta data, nos moldes da súmula 362 do STJ, nos seguintes termos: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 8. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 9. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sendo a sentença publicada de forma líquida, eventual equívoco na planilha deve ser impugnado especificamente, com apresentação da planilha com os valores considerados como corretos. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, no caso de os valores das contribuições previdenciárias e imposto de renda não superarem R$40.000,00 (quarenta mil reais). Sentença líquida. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRONOS ENGENHARIA LTDA
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