Ministério Público Do Trabalho e outros x Eurico Parente Muniz Filho & Cia Ltda
ID: 257224026
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Nº Processo: 0001049-40.2024.5.06.0391
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA
OAB/PE XXXXXX
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ARTHUR WEINBERG
OAB/PE XXXXXX
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THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0001049-40.2024.5.06.0391 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0001049-40.2024.5.06.0391 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE : EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b7ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE ajuizou Ação Civil Coletiva em face dos reclamados EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA e OUTROS, requerendo, em substituição aos empregados, a apresentação de documentos, o pagamento de multas decorrentes dos descumprimentos das cláusulas das normas coletivas, além dos honorários sindicais no percentual de 20%. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa requerendo a improcedência da Ação Civil Coletiva. Juntou documentos. Instalada a audiência. Considerando os pedidos formulados e o fato de a discussão da lide ser restrita a questões de direito, foram dispensados os depoimentos das partes, sem oposição. Dispensada a prova testemunhal, haja vista que a análise deve ser feita com base na robusta prova documental apresentada, bem como com respaldo nos instrumentos coletivos aplicáveis. As partes não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, complementadas através de memoriais. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra razoável a limitação dos pedidos de acordo com os valores indicados na inicial, sob pena de violação à lei (§ 1º do Art. 840 da CLT) que não fala em liquidação, mas apenas em indicação de valores, e, ainda, a preceito de ordem constitucional (Art. 5º. XXXV, CRFB). De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos não devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL O requerido arguiu a prescrição total dos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos da distribuição da ação, com base no art. 11 da CLT e no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. As ações civis coletivas não se submetem aos prazos de prescrição bienal e de prescrição quinquenal previstos no art. 7º, XXIX, da CF/. Às Ações Civis Coletivas se aplica, por analogia, a prescrição quinquenal, prevista no art. 21 da Lei 4717/65 - Lei da Ação Popular. A pretensão do sindicato autor refere-se à apresentação de documentos, nulidade de banco de horas e descumprimento de cláusulas relativas a contratos de trabalho extintos até 06/01/2023, a título de exemplo, requerendo a apresentação de documentos dos últimos 5 (cinco) anos. A presente Ação Civil Coletiva foi ajuizada em 06/12/2024, dentro, portanto, do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 21 da Lei 4717/65. Rejeito. DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PELO SINDICATO Alega o Sindicato Autor que a cláusula 24ª da CCT da categoria determina que as rescisões contratuais dos empregados que tenham laborado por período igual ou superior a 1 ano devem ser homologadas no Sindicato Profissional, mas a ré vem descumprindo tal norma. Aduz que, da análise da documentação apresentada pela ré no bojo da Ação de Produção Antecipada de Provas, verificou-se o descumprimento da norma convencional referente a, pelo menos, 22 casos de trabalhadores que foram dispensados sem ter sido realizado o procedimento de assistência e homologação sindical. Requer que a empresa demandada seja compelida a apresentar nos autos todos os TRCT’s dos últimos 5 (cinco) anos, assim como a relação dos empregados do arquivo SEFIP do FGTS transmitida do período e, a partir de março/2024 até a data da propositura desta ação, em razão da substituição do documento por decorrência da implantação do e-social, o detalhe da guia do fgts digital, a fim de certificar o número exato de trabalhadores lesados e, portanto, beneficiários desta ação. Por sua vez, a ré afirma que a partir da reforma trabalhista não há mais obrigatoriedade de homologação das rescisões pelo sindicato. Ademais, aduz o sindicato autor defende que o artigo 611-A da CLT coloca a CCT como norma superior, até mesmo à legislação trabalhista. Contudo, no caso específico, da necessidade ou não de homologação da rescisão trabalhista, afirma que o artigo 611-A não incluiu tal possibilidade de previsão na CCT como de cumprimento obrigatório, motivo pelo qual não pode ser compelida a cumprir a referida cláusula. Pois bem. Inconteste, pela tese contestatória, que a ré não submeteu à homologação do sindicato as rescisões referentes a contratos de vigência igual ou superior a 1 ano. No entanto, faz-se necessário uma análise sistemática acerca da questão da obrigatoriedade da homologação. A Lei 13.467/2017 revogou os dispositivos celetistas que exigiam a assistência do Sindicato nas rescisões contratuais. Lado outro, por exemplo, a CCT 2024/2025 da categoria, já celebrada pós reforma trabalhista, constata-se que optaram os signatários por manterem a homologação sindical, nos seguintes termos (o que também se observa em Convenções anteriores): “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORMALIZAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviços, farão, obrigatoriamente, a homologação da rescisão contratual no SINDICATO PROFISSIONAL, presencialmente ou por videoconferência, mediante prévio agendamento, a ser realizado mediante contato telefônico (SEDE: 81 - 3423-8149), até 03 (três) dias antes dos prazos previstos no § 6o do art. 477 da CLT, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar toda documentação necessária, conforme relacionado a seguir: a) Carta de Preposição; b) Contrato Social da empresa e/ou alterações, onde constem os poderes do outorgante da carta de preposição; c) Ficha de registro dos empregados e/ou livro de registro; d) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias; e) Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado afastado, devidamente atualizada; f) Comprovante do aviso-prévio ou do comprovante do pedido de demissão; g) Extrato analítico atualizado do FGTS e cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento(s) h) Guia de recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa; i) Requerimento de seguro desemprego; j) Exame Médico Demissional; k) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical nos termos da legislação vigente; l) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, independentemente da função que o empregado exerça. m) Guias de recolhimento dos Descontos Assistenciais Profissional e Contribuição Negocial Patronal – e os comprovantes de recolhimento da contribuição confederativa, caso seja instituída. §1º. O contrato de trabalho poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empresa, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 1.1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 1.2 A extinção do contrato por mútuo acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 1.3 A homologação da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo deverá ser feita no SINDICATO PROFISSIONAL. §2º. Poderá a empresa, na hipótese de formalização de rescisão contratual de maior complexidade, requisitar a Assistência da Representação Patronal (SINCODIV).” – fls. 150/151. O novo art. 611-A da CLT trouxe em sua redação que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre: registro, prorrogação de jornada; banco de horas, plano de cargos e salários; teletrabalho; trabalho intermitente; remuneração por produtividade; prêmios e participação no lucro. Porém, um rol claramente exemplificativo, pois no caput indicou-se “entre outros”. Desse modo, no caso dos autos, a matéria não se encontra em tal rol, embora não se negue que seja, como dito, exemplificativo. A norma coletiva prevalece sobre a revogação feita pelo legislador (lei revogadora). Somente não prevaleceria nas hipóteses do 611-B da CLT, por se constituírem objeto ilícito de negociação, como salário mínimo, repouso semanal remunerado, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, etc. Fora das hipóteses do art. 611-B, os sujeitos coletivos, por meio de negociação, podem livremente convencionar, pois possuem autonomia de vontade, cabendo ao Juízo apenas a observância do art. 8°, §3°, da CLT, qual seja, no exame do instrumento coletivo, a Justiça do Trabalho analisará “exclusivamente” a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando “sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. Ademais no leading case ARE 1121633, o STF decidiu pela constitucionalidade de acordos e convenções coletivos de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis: “Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. Inclusive, no caso dos autos, a norma coletiva em análise visa ampliar os direitos trabalhistas. Portanto, pactuadas as cláusulas com base no Princípio da Autonomia Coletiva, não estando a matéria inserida no rol do art. 611-B, os sujeitos coletivos, por meio de negociação, podem livremente convencionar direitos que, embora não mais permaneçam previstos na norma celetista, passam a ser dispostos novamente nos instrumentos coletivos, vinculando os sujeitos e tornando-se obrigatória. Pelo exposto, verifico o descumprimento da Cláusula acima e condeno a ré nas seguintes obrigações: Juntar aos autos, no prazo a ser estipulado em liquidação, o TRCT de todos os empregados dispensados nos últimos 05 anos do ajuizamento desta ação (já foram juntados), além da relação dos empregados do arquivo SEFIP do FGTS transmitida do período e, a partir de março/2024 até a data da propositura desta ação, em razão da substituição do documento por decorrência da implantação do e-social, o detalhe da guia do FGTS digital, a fim de certificar o número exato de trabalhadores lesados e, portanto, beneficiários desta ação; sob pena de multa diária, de R$1.000,00, limitada a trinta dias. DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Sindicato afirma ainda que, além dos demais descumprimento, a ré deixou de observar a cláusula sexagésima terceira – relação dos empregados das CCTs anexas, que prevê a obrigação das Empresas a fornecer os documentos elencados na cláusula mencionada: “CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito da Convenção Coletiva, independentemente de requisição, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão, data de demissão e endereço)”. destaquei. Afirma que, diante da resistência injustificada da empresa demandada, requer que ela seja compelida a apresentar nos autos a relação dos admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão, data de demissão e endereço), dos últimos 5 anos. A ré, em sua defesa, afirma que acostou os documentos requeridos nos presentes autos e argumenta que só o fez nesta ocasião, em virtude do sindicato autor não tê-los solicitado anteriormente à empresa. Acrescenta que: “muito embora a CCT tenha sempre como data base o mês de julho de cada ano, a mesma somente é disponibilizada para as empresas entre os meses de outubro e dezembro, pois sempre existem muitos atrasos da disponibilização das convenções. Assim, o prazo de 30 dias para envio dos documentos que consta na Cláusula 63ª é de impossível observância pela ré, já que o sindicato nunca comunica as empresas quando há a aprovação e entrada em vigor de sua CCT, deixando as empresas à mercê de tal informação”. Pois bem. Consoante consta na cláusula acima, restou pactuado que a empresa ré possuía o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito da Convenção Coletiva e independentemente de requisição, para cumprir com a obrigação de fazer ali prevista. Como a obrigação foi cumprida apenas com o ajuizamento deste processo, reputa-se que a cláusula foi descumprida. DA ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO E INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS O sindicato autor afirma que a Cláusula 40ª da CCT 2024/2025, e cláusula 38ª das CCTs anteriores dispõem que, para qualquer alteração de jornada de trabalho dos obreiros (labor extraordinário), é obrigatória a celebração de acordo coletivo de trabalho específico, com a participação do sindicato patronal e laboral, in verbis: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS A alteração da jornada de trabalho do empregado será de acordo com que estabelece o artigo 59 (cinquenta e nove) da CLT, ou seja, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 (duas horas), mediante celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO, com a participação obrigatória e /ou assistência das representações Obreira e Patronal em assistência aos empregados e a empresa. §1º. As empresas que a seu critério optarem pela adoção do BANCO DE HORAS ou COMPENSAÇÃO das horas extraordinárias trabalhadas, em determinado dia por correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer nos termos do que dispõe a Lei nº. 9.601/98, deverão fazer por ofício dirigido ao SINCODIV/PE ou através de sua assessoria jurídica no endereço de sua sede social (Rua Padre Carapuceiro, 968, Sala 1105, Edf. Janete Costa, Boa Viagem, Recife/PE. Fone: 81-3223-3041. E-mail: sincodiv-pe@veloxmail.com.br ou consult.bancodehoras@gmail.com, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o registro da convenção coletiva. Após este prazo, será realizada nova Assembleia Profissional buscando renovação da AUTORIZAÇÃO para celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – BANCO DE HORAS. Incumbindo-se a entidade patronal de informar ao Sindicato Profissional a relação das empresas interessadas. §2º. As empresas que desejarem adotar o sistema, na forma prevista no caput e no Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverão: a) Após a resposta do Sindicato Profissional, remeter todos os documentos solicitados para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, dentro do prazo de 90 (noventa) dias ajustado no parágrafo anterior . b) efetuar o pagamento da taxa administrativa profissional na seguinte proporção: 1- de 01 a 20 empregados - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais); 2 - de 21 empregados em diante - R$30,00 (trinta reais) por empregado. §3º. As empresas que descumprirem as regras e o prazo indicado nos parágrafos anteriores desta cláusula, caso manifestem interesse na implantação do sistema ainda que fora do prazo, arcarão com o pagamento do valor de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por empresa, em favor do Sindicato Profissional para ressarcimento dos custos para realização de nova assembleia com os empregados.” Sustenta o sindicato autor que, conforme controles de frequência e contracheques apresentados pela ré por ocasião do ajuizamento da Ação de Produção Antecipação de Provas, verificou-se que a ela instituiu banco de horas irregular, uma vez que não houve celebração de Acordo Coletivo junto ao Sindicato para tal finalidade. Acrescenta que “a previsão normativa assegura aos representados do sindicato profissional a negociação com a empresa para a instituição de sistema de banco de horas. A cláusula normativa tem o condão de garantir aos trabalhadores a ampla participação, através da realização de assembleia especificamente convocada pelo SINDICATO PROFISSIONAL para tratar das regras e prazos do sistema de compensação de jornada (“Banco de Horas”), oportunidade em que são discutidos e deliberados todos os detalhes, com ampla liberdade para a manifestação individual dos trabalhadores, longe da coação ou intimidação patronal.”. Cita como exemplo, o espelho de ponto referente ao trabalhador ALEXSANDRO DA SILVA SOUZA, relativo ao mês de maio/2019, no qual há o apontamento da realização de 04:05h (quatro horas e cinco minutos) de labor sobrejornada, contudo, sem que tenha havido o pagamento das horas ou o cômputo no saldo de horas para compensação posterior, aduzindo que afere-se da análise do contracheque, não houve o pagamento de qualquer quantidade de horas extras. Afirma que resta evidente o descumprimento da cláusula supra e, por consequência, requer a declaração de nulidade do banco de horas e a condenação da requerida ao pagamento das horas extras devidas aos trabalhadores-substituídos, acrescidas do adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento), em observância a cláusula décima quarta da convenção coletiva da categoria; além dos reflexos do labor extraordinário no 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, DSR e Aviso Prévio, relativas aos últimos 05 (cinco) anos até a data de distribuição da presente ação. Em sua defesa, a ré sustenta que: “desde já que desde o ano de 2020 que as empresas requeridas pagam mensalmente todas as horas extras trabalhadas pelos seus funcionários, sempre observando o limite legal de no máximo duas horas extras por dia. Os casos em que haviam compensação de jornada eram extremamente pontuais, isolados e a requerimento dos próprios funcionários, quando preferiam gozar dias de folga ao invés de receber as horas extras. Mas isso era feito apenas até o ano de 2022 na forma de compensação mensal e por acordo individual com cada funcionário. Assim, há mais de dois anos que não mais há compensação de jornada. Inclusive, veja-se pelo espelho de ponto eletrônico em anexo, referente ao mês de julho de 2022, do funcionário Jairo de Souza Gomes, vinculado à empresa matriz de Salgueiro, que as horas extras realizadas pelo mesmo foram compensadas dentro do próprio mês, o que foi uma escolha do funcionário, que preferiu a folga ao invés do pagamento das horas adicionais. Todavia, não havia nenhuma ilegalidade na compensação de horas realizada pela empresa com alguns funcionários, tendo em vista que o artigo 59, § 6º, da CLT, dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual tácito, inclusive verbal, desde que a compensação ocorra de forma mensal. Como visto, não houve nenhuma ilegalidade nas compensações de jornada realizadas pela ora requerida de forma mensal, pois sempre houve concordância expressa dos funcionários, o que dispensa a necessidade de acordo coletivo de trabalho. Outrossim, informe-se desde já que desde 2023 que a empresa não mais realiza compensações de horas extras, pelo que efetua sempre os pagamentos de todas as eventuais horas extras realizadas pelos funcionários, com a observância sempre do limite de duas horas extras por dia. Outrossim, da mesma forma que no caso da homologação das rescisões, no caso específico em tela da realização de compensação de jornada com banco de horas mensal, o artigo 611-A não incluiu tal possibilidade de previsão na CCT como de cumprimento obrigatório, pois previu apenas com relação ao banco de horas anual, no artigo 611-A, II, da CLT.”. Pois bem. Consoante explicitado no capítulo anterior desta sentença, o novo art. 611-A da CLT trouxe em sua redação que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre: registro, prorrogação de jornada; banco de horas, plano de cargos e salários; teletrabalho; trabalho intermitente; remuneração por produtividade; prêmios e participação no lucro. Porém, um rol claramente exemplificativo, pois no caput indicou-se “entre outros”. Desse modo, no caso dos autos, a matéria não se encontra em tal rol, embora não se negue que seja, como dito, exemplificativo. A norma coletiva prevalece sobre a revogação feita pelo legislador (lei revogadora). Somente não prevaleceria nas hipóteses do 611-B da CLT, por se constituírem objeto ilícito de negociação, como salário mínimo, repouso semanal remunerado, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, etc. Fora das hipóteses do art. 611-B, os sujeitos coletivos, por meio de negociação, podem livremente convencionar, pois possuem autonomia de vontade, cabendo ao Juízo apenas a observância do art. 8°, §3°, da CLT, qual seja, no exame do instrumento coletivo, a Justiça do Trabalho analisará “exclusivamente” a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando “sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. Inclusive, especificamente, o art. 611-A da CLT determina expressamente que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre registro, prorrogação de jornada e banco de horas. Ademais, a decisão do STF pela constitucionalidade das pactuações coletivas, no Tema 1046, reforça a validade e a obrigatoriedade do cumprimento da cláusula ora negociada. Conforme colacionado acima (Cláusula 40), para que a jornada dos funcionários fossem acrescidas de até duas horas suplementares, deveria ter existido a celebração de acordo coletivo de trabalho específico e, ainda, para a adoção do banco de horas ou compensação das horas extraordinárias trabalhadas, em determinado dia por correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, deveria ser encaminhado ofício ao Sindicato, o que restou comprovado que não foi realizado. Ressalto, por oportuno, que a norma coletiva prevê a celebração de acordo coletivo de trabalho específico quanto ao banco de horas de forma abrangente, ou seja, qualquer banco de horas só seria válido mediante negociação coletiva, inclusive o banco de horas mensal implantado pela empresa ré. Assim, declaro a nulidade do banco de horas e a condenação da ré ao pagamento das horas extras devidas aos trabalhadores-substituídos, acrescidas do adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento), em observância a cláusula décima quarta da convenção coletiva da categoria (fls. 126/127), além dos reflexos do labor extraordinário no 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% (em caso de dispensa sem justa causa), DSR e Aviso Prévio, relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deste processo. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA O Sindicato autor requer o pagamento da multa normativa prevista nas Cláusulas 68ª das CCTs, concernentes aos últimos 05 (cinco) anos, e Cláusula 70ª da CCT 2024/2025, pelo descumprimento das cláusulas acima. Afirma o Sindicato que a ré manifestou desinteresse ao não comparecer à audiência de tentativa de conciliação, prevista no parágrafo único da cláusula 68ª da norma coletiva, inserindo-se na hipótese da cláusula em comento. Observo que a referida cláusula, assim dispõe: “CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estipulada uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta CCT, que será revertida em beneficio do empregado prejudicado, e de igual valor em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO – Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se inclusive, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal (SINCODIV/PE) deverá ser comunicada no endereço: Rua Padre Carapuceiro, 968, Torre Janete Costa, sala 1105, Boa Viagem, Recife Fone 81-3223-3041. E-mail Assessoria Jurídica: consult.associados1@gmail.com, comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/ CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ou na Subdelegacia do Trabalho, preferencialmente em Petrolina ou em qualquer das cidades abrangidas por este instrumento.”. Pois bem. O sindicato autor comprovou o cumprimento do parágrafo único da cláusula supramencionada, através das atas de audiência de tentativa de conciliação de fls. 182/191. Restou comprovado o descumprimento das cláusulas relativas à apresentação de documentos, homologação de rescisões de contratos, alteração de jornada e instituição de banco de horas. Desta feita, para cada constatação de homologação não realizada (por cada trabalhador prejudicado – contrato igual ou superior a 01 ano – sem recusa expressa); para cada constatação de documentação não enviada e para cada constatação de jornada alterada/instituição de banco de horas, deverá a reclamada pagar na conta do Sindicato autor a multa contida na cláusula 68ª das CCTs anteriores e cláusula 70ª da CCT 2024/2025, correspondente a (um) piso salarial da categoria, por substituído dispensado no período, que não teve sua rescisão homologada perante o sindicato autor, devendo o referido valor ser revertido em 50% (cinquenta por cento) para o empregado/substituído e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato profissional. Esclareço, entretanto, que em razão de a norma coletiva prever “uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar”, a multa não deve incidir mais de uma vez para cada trabalhador prejudicado, considerando que a própria norma prevê uma única multa pelo descumprimento das obrigações (e não para cada obrigação descumprida) e que as penalidades devem ser interpretadas restritivamente. DO GRUPO ECONÔMICO O sindicato autor incluiu a matriz e todas as filiais no polo passivo da presente ação, o que infere um pedido de responsabilização conjunta ou solidária. A ré, inclusive, na contestação, afirmou que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Analiso. Empresa seria o conjunto, a unidade produtiva organizada pelo empresário ou sociedade com a finalidade empresarial. Estabelecimento, por sua vez, liga-se ao espaço físico de exercício dessa atividade, podendo ser único (matriz) ou subdividido em filiais. No caso de matriz e filial, o elemento central a ser verificado é a existência de "uma ou mais empresas" sob direção, controle e/ou administração de outra. Assim, embora as filiais possuam CNPJ próprios, tendo personalidades jurídicas próprias para fins tributários, por exemplo, não constituem pessoas jurídicas diversas da matriz para outros fins, inclusive trabalhistas. Portanto, não há formação de grupo econômico entre matriz e filial, embora respondam pela dívida, em razão de comporem uma única empresa, a qual integra o polo passivo. Tanto o é que, em fase de execução, ao realizar uma busca, via sistema integrado SISBAJUD, com fins de constrição de valores, basta que se informe o CNPJ raiz (da empresa matriz), e o sistema encontra e bloqueia valores tanto em nome dela, quanto de eventuais filiais. Nesse contexto, colaciono a ementa deste E. TRT da 6ª Região, a seguir: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MATRIZ E FILIAL. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. PATRIMÔNIO ÚNICO. RESPONSABILIDADE. O § 2º do artigo 2º da CLT, ao tratar de grupo econômico, pressupõe a existência de "uma ou mais empresas" sob direção, controle e/ou administração de outra. Empresa é o conjunto, a unidade produtiva organizada pelo empresário ou sociedade com a finalidade empresarial. Estabelecimento, por sua vez, liga-se ao espaço físico de exercício dessa atividade, podendo ser único (matriz) ou subdividido em filiais. Assim, embora as filiais possuam CNPJ próprios, tendo personalidades jurídicas próprias para fins tributários, por exemplo, não constituem pessoas jurídicas diversas da matriz para outros fins, inclusive trabalhistas. Não há formação de grupo econômico entre matriz e filial, embora respondam pela dívida, em razão de comporem uma única empresa, a qual integra o polo passivo. Recurso parcialmente provido no ponto. (Processo: ROT - 0001111-41.2019.5.06.0008, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 23/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 23/07/2020). Diante do exposto, a condenação abrange a matriz e, consequentemente, as filiais. Com essas considerações, não há que se falar na formação de grupo econômico entre reclamada (filial) e a matriz e demais filiais, devendo permanecer apenas a matriz no polo passivo. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo resta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em se tratando de ação coletiva, incide o regramento específico previsto nos artigos 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), 18 e 21 da Lei nº 7.347/85 e previsto no art. 14 da Lei 5.584/70, razão pela qual não há se falar em condenação do sindicato-autor em custas e honorários advocatícios. DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17 introduziu, nos termos do art. 791-A, a condenação à parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, fixados entre o limite mínimo de 5% e o máximo de 15%. Diante da sucumbência total da parte ré, defiro o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do sindicato autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na Ação Civil Coletiva proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE em face das rés EURICO PARENTE MUNIZ FILHO & CIA LTDA e OUTRAS, rejeitar as preliminares, e, no mérito, condenar a ré, nos seguintes termos: 1. Juntar aos autos, no prazo a ser estipulado em liquidação, o TRCT de todos os empregados dispensados nos últimos 05 anos do ajuizamento desta ação (já foram juntados), além da relação dos empregados do arquivo SEFIP do FGTS transmitida do período e, a partir de março/2024 até a data da propositura desta ação, em razão da substituição do documento por decorrência da implantação do e-social, o detalhe da guia do FGTS digital, a fim de certificar o número exato de trabalhadores lesados e, portanto, beneficiários desta ação; sob pena de multa diária, de R$1.000,00, limitada a trinta dias. 2. Declarar a nulidade do banco de horas e a condenação da ré ao pagamento das horas extras devidas aos trabalhadores-substituídos, acrescidas do adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento), em observância a cláusula décima quarta da convenção coletiva da categoria (fls. 126/127), além dos reflexos do labor extraordinário no 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% (em caso de dispensa sem justa causa), DSR e Aviso Prévio, relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deste processo. 3. Para cada constatação de homologação não realizada (por cada trabalhador prejudicado – contrato igual ou superior a 01 ano – sem recusa expressa); para cada constatação de documentação não enviada e para cada constatação de jornada alterada/instituição de banco de horas, deverá a reclamada pagar na conta do Sindicato autor a multa contida na cláusula 68ª das CCTs anteriores e cláusula 70ª da CCT 2024/2025, correspondente a (um) piso salarial da categoria, por substituído dispensado no período, que não teve sua rescisão homologada perante o sindicato autor, devendo o referido valor ser revertido em 50% (cinquenta por cento) para o empregado/substituído e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato profissional. Esclareço, entretanto, que em razão de a norma coletiva prevê “uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar”, a multa não deve incidir mais de uma vez para cada trabalhador prejudicado, uma vez a própria norma prevê uma única multa pelo descumprimento das obrigações (e não para cada obrigação descumprida) e que as penalidades devem ser interpretadas restritivamente. 4. Honorários sucumbenciais em favor do sindicato autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 5. Deverá ser promovida a liquidação e execução de forma individualizada mediante indicação da classe processual 156 - Cumprimento de sentença, com vinculação ao presente feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6. Por questão de celeridade processual e cooperação, a execução deverá ser promovida de forma individualizada, evitando-se a consolidação de diversos trabalhadores. 7. Em caso de reclamação trabalhista individual ou acordo judicial, restará observada a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sendo a sentença publicada de forma líquida, eventual equívoco na planilha deve ser impugnado especificamente, com apresentação da planilha com os valores considerados como corretos. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, no caso de os valores das contribuições previdenciárias e imposto de renda não superarem R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
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