Natanael Luiz Nogueira x Boa Vista Transportes Ltda - Me
ID: 276030305
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001061-54.2024.5.06.0391
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA CECILIA FERREIRA FAUSTINO
OAB/PE XXXXXX
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MARLENILDE DA SILVA NETO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001061-54.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: NATANAEL LUIZ NOGUEIRA RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001061-54.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: NATANAEL LUIZ NOGUEIRA RECLAMADO: BOA VISTA TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7581de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NATANAEL LUIZ NOGUEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado BOA VISTA TRANSPORTES LTDA - ME, requerendo o reconhecimento salarial de valores recebidos às margens dos contracheques, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias em dobro, horas extras, indenização por dano existencial e ressarcimento por perdas e danos materiais decorrentes da contratação de advogado. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 924.312,54. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa, requerendo a improcedência da Reclamação Trabalhista. Juntou documentos. Dispensados os depoimentos pessoais. Foram ouvidas duas testemunhas, convidadas pela reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, complementadas através de memoriais, por ambas as partes. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra razoável a limitação dos pedidos de acordo com os valores indicados na inicial, sob pena de violação à lei (§ 1º do Art. 840 da CLT) que não fala em liquidação, mas apenas em indicação de valores, e, ainda, a preceito de ordem constitucional (Art. 5º. XXXV, CRFB). De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos não devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamante ingressou com sua reclamação trabalhista em 11 de dezembro de 2024, tendo a parte reclamada requerido a pronúncia da prescrição quinquenal, considerando a duração contratual entre 2 de janeiro de 2018 e 1º de agosto de 2024. Conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, restam prescritas as pretensões anteriores a cinco anos da data da propositura da reclamação trabalhista, já se considerando a modulação realizada na Súmula 362 do C. TST. Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao dia 11 de dezembro de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DOS VALORES RECEBIDOS ÀS MARGENS DOS CONTRACHEQUES A parte reclamante afirma que, além da remuneração fixa anotada em CTPS e constantes dos recibos oficiais, sempre recebeu complementação salarial no importe médio mensal entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), depositados em conta ou recebidos em espécie, calculadas sempre à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos fretes (notas). Requer, portanto, o reconhecimento salarial dos valores recebidos às margens dos contracheques. Em sua defesa, a reclamada sustenta que a remuneração do reclamante sempre foi fixa. Aduz que ocorria, muitas vezes, de a empresa Reclamada “usar a conta do Reclamante para efetuar depósitos a serem repassados para terceiros, valores utilizados para manutenção de veículos, complementação de valores a serem repassados a fornecedores e também clientes. Podendo perceber através de documentos anexos, que tais depósitos não eram regulares, pois, a Reclamada só utilizava a conta do Reclamante quando necessário”. Acrescenta que o Reclamante também era pago para prestar serviços avulsos para o Reclamado, em dias que estivesse fora do horário de serviço, o que correspondia a viagens curtas. Pois bem Incumbia à parte reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS PROBATÓRIO. O salário a latere não se presume, de modo que necessita de prova cabal a seu respeito, pois emergem dos holerites e anotações feitas na CTPS a presunção de veracidade, a teor da Súmula 12 do e. TST, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. É ônus da parte autora a comprovação do recebimento de salário por fora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/15). Não tendo se desincumbido do ônus da prova, não é devida a condenação do reclamado. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001023-64.2023.5.06.0007; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO). Nesse sentir, a primeira testemunha ouvida nos autos não soube informar se havia pagamento por fora e a segunda testemunha afirmou que não recebia nenhum valor além do salário. Todavia, a reclamada, ao alegar o fato impeditivo do direito do reclamante, no sentido de que os valores decorriam de pagamentos diversos, realizados na conta do reclamante, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desencumbiu, uma vez que não acostou aos autos qualquer nota ou recibo comprobatório. Ademais, a própria reclamada admitiu que pagava valores a mais ao reclamante, para a prestação de serviços avulsos. A parte reclamante juntou aos autos seus extratos bancários (fls. 261/314), no qual constam depósitos realizados pela reclamada, em valores superiores ao seu salário fixo, comprovando o recebimento dos salários às margens dos seus contracheques. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, durante o período imprescrito do contrato de trabalho, para considerar a natureza salarial dos valores dos depósitos mensais, realizados pela reclamada, constantes nos referidos extratos bancários, que ultrapassem o valor do salário do reclamante. DAS FÉRIAS EM DOBRO A reclamante requer o pagamento das férias vencidas em dobro. A reclamada, em sua defesa, afirma que o reclamante usufruiu das férias dentro do período concessivo, tendo recebido o respectivo pagamento. Contudo, a reclamada comprovou apenas a concessão das férias do período aquisitivo de 2022/2023 (fls. 444/445), bem como o pagamento das férias de 2023/2024 no TRCT (fl. 49). Considerando o pedido do reclamante quanto aos dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e que a reclamada não comprovou os avisos de férias e os respectivos pagamentos dentro do prazo estabelecido no art. 145, da CLT, ônus que lhe cabia por ser detentora dos documentos comprobatórios do correto pagamento, julgo procedente o pagamento em dobro das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, todas acrescidas do terço constitucional. Esclareço, por oportuno, que as férias do período aquisitivo de 2018/2019 não foram fulminadas pela prescrição, em virtude do que dispõe o art. 149 da CLT, in verbis: “A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”. Assim, o prazo concessivo das férias do período aquisitivo de 2018/2019 seria de 02/01/2019 a 01/01/2020. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL O reclamante alega que não recebeu o 13º salário de todo o período laboral, assim como proporcional (08/12 avos) referente ao ano da sua demissão que ocorreu em agosto de 2024, bem como o décimo terceiro integral referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Requer assim, o pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2024 e integral dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Compulsando os autos, observo que os pagamentos do décimo terceiro salário integrais dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 foram regularmente realizados, consoante contracheques de fls. 367, 382, 395, 410 e 435, respectivamente. O décimo terceiro salário do ano de 2018 também foi pago (fl. 354), embora fulminado pela prescrição. Por fim, o décimo terceiro salário proporcional foi pago com o TRCT (fl. 49). Julgo improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que durante o período de contrato, desempenhou atividades em regime de jornada exaustiva, sempre ultrapassando o limite legal de horas de trabalho, sem o devido pagamento das horas extras. Sustenta que atuou sob o rigoroso controle da Reclamada – em jornada fixada pela empresa, em horário médio das 05h às 03h do dia seguinte, inclusive em domingos e feriados (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro e 12 de outubro), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, uma hora para almoço e igual tempo para jantar, sem desfrutar de folgas mensais de 24 horas. Em contestação, a reclamada impugnou a jornada indicada na exordial, aduzindo que o Reclamante sempre trabalhou em horário não superior a 8h diárias e 44h semanais, gozando dos descansos intrajornadas, e dos descansos semanais remunerados. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súmula 338 do TST. Nesse sentido: 17668689 - HORAS EXTRAS. ONUS PROBANDI. Pela combinação dos artigos 74, parágrafo 2º, e 818, ambos da CLT, é o empregador que detém as provas do fato constitutivo. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por Lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula nº 338. (TRT 3ª R.; ROT 0010800-82.2018.5.03.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 23/07/2021; DEJTMG 26/07/2021; Pág. 477) De toda forma, é de se ressaltar que desde a publicação da lei 12.619/2012, com alterações promovidas pela lei 13.103/2015, há obrigatoriedade do registro de jornada dos Motoristas. A reclamada não apresentou os cartões de ponto, mesmo havendo obrigação de controle de ponto, conforme artigo 2º, V, b da Lei 13.103/2015. Portanto, a princípio, a jornada descrita na petição inicial é presumida como verdadeira (Súmula 338 do TST). No entanto, é pertinente observar que o reclamante alega ter laborado por mais de 5 anos na reclamada, descrevendo uma jornada extensa, absolutamente estafante. A jornada alegada pelo reclamante na inicial é inverossímil, dado seu caráter excessivamente extraordinário. Consequentemente, tal jornada não pode ser presumida como verdadeira. Ainda que, inicialmente, haja a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial devido à falta de apresentação dos cartões de ponto, essa é desconstituída pela alegação de jornada inverossímil, que serve de fundamento à causa de pedir. Sob tal perspectiva, a frase atribuída a Malatesta é de que "o ordinário se presume e o extraordinário se prova". Assim, como a reclamada não acostou aos autos os controles de jornada do reclamante, deve prevalecer a jornada fixada na exordial, entretanto, sopesada pelos depoimentos das testemunhas, tendo em vista que a atividade do reclamante não se enquadra na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT. EMENTA: MOTORISTA. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. Havendo prova firme de que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do obreiro, uma vez que ficou comprovado que os caminhões da empresa são dotados de RASTREADORes por satélite (GPS), o que permite controlar o horário em que o veículo está em movimento e, por conseguinte, o horário de trabalho do empregado, afasta-se a presunção legal instituída pelo art. 62, I, da CLT, estando caracterizado o labor extraordinário. DANOS EXISTENCIAIS. Entende-se que dano existencial é uma espécie de dano moral, devendo observar os mesmos elementos para a sua caracterização, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano ao empregado. Embora se reconheça que a jornada cumprida ao longo do contrato de trabalho, não obstante a realização de HORAS EXTRAS e o acúmulo de dias de descanso, possa ter gerado transtornos à vida social do reclamante, tem-se que não se mostrou tão excessiva a ponto de excluí-lo do convívio social e familiar, pois não há comprovação de que não tenha gozado suas férias e, embora de forma irregular, usufruiu de vários e longos períodos de folga no decorrer do liame empregatício, não sendo tais fatos suficientes para ensejar a indenização por danos existenciais. Número CNJ: 0016186-65.2020.5.16.0022. Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS. Assinatura: 25/11/2021. Origem: PJe A primeira testemunha ouvida nos autos, convidada pela reclamada, afirmou que: “de manhã tentava contactar o reclamante, não conseguia, e à tarde ele dizia que não lhe responde porque estava dormindo pela manhã; que não estipulava nenhum horário pré-fixado para o reclamante; que quando o reclamante retornava da viagem o próprio reclamante fazia o seu horário, de forma que não tem como precisar os dias de folga, mas , quando ele ia entregar mercadoria fora de Salgueiro, se demorasse para descarregar, ele voltava para Salgueiro de lotação, não tinha que esperar o caminhão; que a empresa não dava orientação de descanso nos finais de semana, o reclamante fazia o horário dele; que o reclamante dormia pela manhã, quando tentava falar com ele; que não sabe informar se o reclamante dormia no caminhão ou em hotel; que, melhor esclarecendo, o reclamante, quando chegava de viagem, deixava o caminhão na sede da empresa, em Santa Cruz da Baixa Verde e vinha de Van para Salgueiro, enquanto o caminhão era descarregado, o que poderia demorar de 10 a 12 dias de descarregamento; que não sabe quanto tempo demorava o descarregamento das mercadorias nas cidades em outros Estados, apenas era informada após o término da atividade; que não sabe informar quanto tempo demorava uma viagem interestadual; que não tem conhecimento se reclamante trabalhava à noite; que não tinha pressão por prazos e metas; que nunca foi comentado pelo reclamante se estava esgotado ou sem tempo para a família”. Tendo a segunda testemunha, também convidada pela reclamada, dito que: “que trabalhou na empresa de 2021 até novembro de 2024, na função de motorista de caminhão(...); que sempre viajava sozinho; que fazia entregas em vários estados, como RN, PB, ou para Recife; que nunca trabalhou fora do Nordeste; que essa situação acontecia com o reclamante, porém este chegou a realizar viagens para fora do Nordeste, não se recordando os estados; que a empresa não obrigava os motoristas quanto ao horário de trabalho, nem de intervalo, ou seja, não falava na a respeito do cumprimento do horário de trabalho; que quando precisava pernoitar fora de Santa Cruz da Baixa Verde, ficava em hotel, sob custos da empresa; que não sabe se isso também se aplicava ao reclamante; que tinha por hábito rodar 8 horas por dia, das 7h às 17h, variando o horário, a depender de onde estivesse, posto que procurava um lugar melhor para ficar; que parava 30 minutos para almoçar; que não sabe informar se tem rastreador no caminhão; que não tinha qualquer meio de controle de jornada, seja manual ou eletrônico, nem mesmo diário de bordo; que não havia um relatório de viagem; que saia da base geralmente com mercadorias, pegando o caminhão cheio; que apenas em algumas oportunidades, voltava com o caminhão com mercadoria; que trabalhava numa média de segunda a sexta; que aos sábados e domingos rodava por conta própria, porém no caminhão da empresa, sem receber qualquer valor a mais por isso; que quando chegava ficava entre 5 e 8 dias de repouso, tendo em vista que se trata do prazo para descarregamento do caminhão; que consegue ter tempo livre para família e amigos; que quando o veículo ia ser descarregado fora da base, o depoente ficava aguardado, por cerca 2 ou 3 dias, a depender da mercadoria, momento em que tirava folga; que trabalhou com o reclamante nos últimos cinco anos, porém não sabe especificar de quando; que a sua rotina era a seguinte: saia na segunda para entregar as mercadorias; que geralmente a depender do local, chegava no final do dia (no caso Recife) ou na terça, como no caso de entregas para a PB ou RN; que após deixar o caminhão no cliente para descarregamento, aguardava entre 2 e 3 dias (em hotel), momento em que, uma vez liberado o caminhão, voltava para a base em Santa Cruz da Baixa Verde; que o caminhão era de propriedade da empresa; que a rota era determinada pela empresa; que melhor esclarecendo, informou que não viajava nos finais de semana, que na realidade disse que se algum outro motorista quisesse, poderia pegar o caminhão da empresa para trabalhar por conta própria” Considerando a prova produzida, reconheço parcialmente a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial, contrapondo com o que restou comprovado, conforme o convencimento decorrente da colheita da prova. Nesses termos, arbitro que o reclamante trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 12h às 1h da manhã, com dois intervalos intrajornada de uma hora cada um e duas folgas por semana, a cada quinze dias (quando o caminhão era descarregado fora da base), as quais arbitro como sendo nas quintas e sextas-feiras. Os feriados coincidentes com a jornada acima arbitrada e delimitados pela inicial (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro e 12 de outubro), deverão ser considerados trabalhados. O período compreendido entre o término de uma jornada e o início da subsequente deve ser enquadrado como de repouso, na forma do artigo 235-C, §4º, da CLT. Considerando que o motorista, no período posterior ao de direção, se encontra com o veículo estacionado e utiliza este tempo para a sua alimentação, higiene pessoal e descanso, não se encontra à disposição do empregador para fins de cômputo de efetiva jornada. Restou configurada a extrapolação dos limites delineados pelo artigo 7º, XIII, da CF/88, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Diante da jornada arbitrada, não houve supressão dos intervalos intrajornada e intersemanal previstos nos artigos 66 e 67 da CLT. O tempo de espera foi considerado na jornada arbitrada. De tal forma, condeno o reclamado ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal, observando-se a súmula 264 do TST, o divisor, 220, o adicional de 50%, de segunda a sábado, o adicional de 100% aos feriados, e os dias efetivamente trabalhados. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em RSR (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar “bis in idem”), aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS com 40%. Limite-se a condenação aos valores apontados na exordial. Ainda, condeno o reclamado ao pagamento do adicional noturno de 20%, com repercussões no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS com 40%. Considerando os honorários arbitrados, não há que se falar em jornada exaustiva e o consequente dano existencial dela decorrente. Ademais, a segunda testemunha ouvida nos autos, que também era Motorista de Caminhão, afirmou que conseguia ter tempo livre para família e amigos. Julgo improcedente o pedido de dano existencial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira da reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DO RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO O ressarcimento civil dos honorários advocatícios não se aplica à Justiça do Trabalho, dado que a contratação de advogado particular é mera faculdade do reclamante que, inclusive, tinha o jus postulandi ao seu dispor. Entendo que a aplicação subsidiária do direito comum ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8º da CLT, deve oferecer compatibilidade com as normas e princípios que regem este ramo do Direito. Por conseguinte, os artigos 389, 402 e 404 do Código Civil são inaplicáveis no âmbito do Processo do Trabalho, uma vez que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho estão disciplinados na própria CLT. Nesse sentido: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. A indenização em tela diz respeito às perdas e danos com despesas de advogado decorrente da opção do próprio reclamante em contratar advogado particular, mas que tal parcela não é cabível na Justiça do Trabalho. Recurso a que se nega provimento, no ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000772-28.2018.5.06.0005. Relator(a): PAULO ALCANTARA. Data de julgamento: 09/04/2019. Juntado aos autos em 10/04/2019. Disponível em:
”. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O artigo 404 do Código Civil é inaplicável no processo do trabalho, considerando que o pedido de reparação de danos por ter sido necessária à contratação de advogado nada mais é que o pedido de honorários advocatícios de roupa nova. Nesse sentido, a Súmula nº 18 desta Corte Regional. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1001685-50.2022.5.02.0203. Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 27/04/2024. Disponível em:
”. Por ser, portanto, incompatível com o Direito do Trabalho, por ofender os princípios que regem este último, em especial o da proteção, julgo improcedente o pedido formulado pela parte reclamante. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, suspendendo-se a obrigação em face da parte reclamante, conforme ADI 5766. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo resta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por NATANAEL LUIZ NOGUEIRA em face do reclamado BOA VISTA TRANSPORTES LTDA - ME, pronunciar a prescrição quanto aos pedidos anteriores ao dia 11 de dezembro de 2019, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado, nos seguintes termos: 1. Considerar a natureza salarial dos valores dos depósitos mensais, realizados pela reclamada, constantes nos extratos bancários, que ultrapassem o valor do salário do reclamante. 2. Pagamento em dobro das férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, todas acrescidas do terço constitucional. 3. Pagamento de horas extras além da 44ª semanal, observando-se a súmula 264 do TST, o divisor, 220, o adicional de 50%, de segunda a sábado, o adicional de 100% aos feriados, e os dias efetivamente trabalhados. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em RSR (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar “bis in idem”), aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS com 40%. Limite-se a condenação aos valores apontados na exordial. 4. Pagamento do adicional noturno de 20%, com repercussões no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS com 40%. 5. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 6. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, no caso de os valores das contribuições previdenciárias e imposto de renda não superarem R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas em 2% (dois por cento) pela parte reclamada calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$100.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATANAEL LUIZ NOGUEIRA
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