Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 258994087
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001111-02.2023.5.06.0008
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001111-02.2023.5.06.0008 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001111-02.2023.5.06.0008 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) : RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos PROC. Nº TRT - 0001111-02.2023.5.06.0008 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DAS SEQUELAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de pensão vitalícia e à manutenção do plano de saúde da autora até sua aposentadoria, sob o fundamento de redução parcial permanente da capacidade laboral, decorrente de doença ocupacional. O réu sustenta que a incapacidade da empregada não é total, conforme laudo pericial que indicou redução de 40%, exigindo a exclusão da pensão vitalícia ou, alternativamente, sua limitação proporcional e temporal. A autora, por sua vez, busca a majoração da pensão vitalícia a ser paga em parcela única, com base na expectativa de vida e na irreversibilidade da sua condição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução temporária da capacidade laboral justifica a concessão de pensão vitalícia; e (ii) estabelecer a ausência de reconhecimento da incapacidade permanente pela Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arte. 950 do Código Civil prevê a concessão de pensão quando a ofensa resultar na inabilitação para o trabalho ou na redução da capacidade laboral, podendo ser cumulada com benefícios previdenciários. 4. A indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional abrange danos emergentes, lucros cessantes e pensão, esta última devida apenas quando há incapacidade definitiva e substancial para o trabalho. 5. O laudo pericial indica redução parcial da capacidade laboral em 40%, sem evidência de incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade remunerada. 6. A concessão de auxílio-acidente pela Previdência Social pressupõe a existência de sequela definitiva, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/90 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, não demonstrada no caso concreto. A ausência de prova inequívoca de incapacidade permanente (parcial ou total) afasta do direito à pensão vitalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamado parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de pensão vitalícia. Tese de julgamento : 1. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil somente é devida quando houver prova inequívoca de incapacidade permanente para o trabalho, seja parcial ou total, não bastando a redução temporária da capacidade laboral. 2. A ausência de reconhecimento da incapacidade permanente pela Previdência Social reforça a inexistência de consolidação das sequelas para a concessão de pensão vitalícia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950; Lei nº 8.213/90, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante : STF, Súmula nº 229. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e RICARDA LORENA DE PAIVA KLEIN, em face de sentença proferida pela MM. 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista n.º 0001111-02.2023.5.06.0008, ajuizada pela segunda contra o primeiro recorrente. Razões recursais do reclamado sob Id 8642f3e. Busca a limitação da condenação ao valor atribuído à causa e a rejeição dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na sequência, investe contra o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias da reclamante e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão e plano vitalícios); além da verba honorária advocatícia, formulando pleito alternativo de redução dos valores arbitrados. A reclamante, por sua vez, em seu apelo de Id 5839d5f, pretende que o cálculo da pensão vitalícia paga em parcela única considere como termos inicial e final a data em que foi constatada por perícia sua incapacidade parcial permanente e expectativa de vida feminina no Brasil segundo os dados do IBGE, respectivamente; pugnando, ainda, pela disponibilidade do plano de saúde de forma vitalícia. Pedem provimento aos recursos. Contrarrazões apresentadas (Ids 0ae0ba4 e d1e0caf, reclamado e reclamante, pela ordem de nomeação). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os apelos devolvem a esta Corte Revisional matérias, em parte, coincidentes, passo a apreciá-los conjuntamente, por economia e celeridade processual, observando a ordem de prejudicialidade de cada postulação e destacando que, à exceção da indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional, matéria comum recursos, as demais questões são exclusivas da insurgência do reclamado. 1 - QUESTÕES EXCLUSIVAS DO RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL Revelam os autos que a reclamante foi admitida pelo Banco de Pernambuco S/A em 03/05/2001; houve sucessão do antigo empregador pelo Banco ABN Amro Real S/A e, posteriormente, pelo Banco Santander (Brasil) S/A nos idos de 2009; em março/2007 foi afastada de suas atividades laborativas por apresentar a patologia classificada pelo CID M53.1 (Síndrome cervicobraquial), , sendo emitida a CAT pelo Sindicato dos Bancários de Pernambuco em 05/03/2007, por solicitação do médico reumatologista Dr. Fernando Pimentel, resultando na concessão do benefício previdenciário na modalidade B-91 no interregno compreendido entre 18/03/2007 e 01/11/2007 (Ids d1350ae e 8c6d144); que o quadro de enfermidade seguiu seu curso sem melhoras, a ele se somando outras doenças osteomusculares, catalogadas pelos CIDs 10 G56.0 (Síndrome do túnel do carpo), M75.3 (Tendinite calcificante do ombro), M75.4 (Síndrome de colisão do ombro), M75.8 (Lesões do ombro), M77 (Outras entesopatias), e M77.1(Epicondilite lateral); em paralelo, ao longo dos anos, houve reaberturas e emissões de CAT pelo órgão representativo da categoria obreira (Ids d1350ae e ab6c337), rendendo ensejo a sucessivas concessões de auxílio-doença acidentário (B-91), no total de 11 (onze) benefícios, albergando os períodos de 16/11/2008 a 15/01/2009, 21/01/2010 a 05/04/2010, 08/03/2015 a 18/05/2016, 23/04/2017 a 06/06/2017, 19/12/2017 a 24/01/2018, 26/08/2018 a 05/10/2018, 13/12/2018 a 11/10/2019, 28/10/2020 a 19/03/2021, 22/12/2021 a 31/05/2022, 02/12/2022 a 03/02/2023 e 04/01/2024 a 07/07/2024. Induvidoso, portanto, que, em decorrência de suas atividades no empreendimento réu, a reclamante desencadeou problemas nos ombros, cotovelos e punhos, afastando-se do serviço com percepção do auxílio-doença acidentário (B-91); sendo certo que, além do deferimento dessa modalidade de benefício previdenciário decorre de acurada aferição do liame entre o labor e a moléstia, a discussão em torno do descumprimento de formalidades por parte da Autarquia Previdenciária, a exemplo da ausência de notificação do empregador, deve ser travada na seara administrativa competente, consoante magistralmente pontuado pelo Juízo sentenciante, que rejeitou a nulidade dos procedimentos administrativos de concessão dos benefícios acidentários à autora, considerando "que se trata de relação jurídica previdenciária que envolve o INSS e o segurado. Uma vez registrado pela perícia médica o nexo técnico epidemiológico, conforme o art. 337, §§8º e 9º, do Decreto 3.048/1999, a empresa pode apresentar a impugnação ao NTEP no prazo de 15 dias contados da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador ou, não tendo conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão do INSS. Para mais, a esfera judicial não está vinculada ao decidido no âmbito administrativo, sendo que a empresa ré teve ampla defesa neste processo para discutir sobre os agravos e, inclusive, sobre o nexo causal/concausal com o trabalho. Nada a se acolher, pois." (Id acfafcf). De qualquer forma, cumpre chamar atenção, mais uma vez, aos diagnósticos apresentados pela autora (CID 10 - M75.3, M75.4, M75.8 , M77 e M77.1), que se referem a moléstias intimamente relacionadas às atividades desenvolvidas em proveito do réu, que possui "fatores etiológicos/fatores de risco de natureza ocupacional", que albergam, dentre outras, as patologias do intervalo de CID 10 M60-M79. Ressalto que, de acordo com a Lei nº 11.430/2006, quando uma doença for estatisticamente mais frequente em uma determinada categoria profissional, ela passa a ser considerada própria dos trabalhadores daquele setor produtivo. Tal regramento vem em amparo àqueles que sofrem de doenças do trabalho e enfrentavam grande dificuldade para caracterizar a relação da sua doença com as condições de trabalho. Nesse sentido, ainda, o Enunciado nº 42, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: "ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991." In casu, a autora, empregada do Banco Santander (Brasil) S/A (CNAE 6422100), com grau de risco máximo (3%), conforme disposto no anexo V, do Decreto nº 6.042/2007, tem como presumido o nexo entre o trabalho e o agravo (art. 21-A da Lei nº. 8.213/91), porquanto existente nexo técnico epidemiológico entre a atividade do empregador e as entidades mórbidas que acometera a trabalhadora - CID 10 M75.3, M75.4, M75.8 , M77 e M77.1. E não é só. Servindo de suporte à perícia da Autarquia Previdenciária, no sentido de fixar o nexo entre as enfermidades e as atividades laborativas, no laudo pericial confeccionado nestes autos por determinação juízo de origem, a expert admitiu o nexo de concausalidade (Id 518ca21), baseando-se não apenas nos dados provenientes da própria reclamante, mas, também, questões adjacentes como as atribuições laborais, a documentação previdenciária, pareceres médicos apresentados e a literatura correspondente ao objeto da perícia; seguindo a mesma direção o laudo da fisioterapeuta do trabalho e perita judicial, assistente da parte autora (Id 47eea33): Destarte, os elementos de convicção acastelados ao feito são francamente favoráveis à assertiva de que o trabalho ocasionou, sim, lesões de ombros, cotovelos e punhos, desencadeando toda sorte de complicações suportadas pela empregada; sendo certo que, ainda que se admita que as doenças tenham origem degenerativa, consoante atestado no trabalho técnico acima reportado, não se pode olvidar que o reconhecimento do nexo causal não depende de que as condições de trabalho da autora, junto à empresa ré, tenham sido as únicas causas das moléstias. Esse nexo se verifica quando o labor contribui para o seu surgimento ou agravamento, podendo se configurar a hipótese, à luz dos estudos existentes acerca da matéria, quando o trabalho for a "causa necessária", o "fator contributivo mas não necessário", ou, ainda, quando age "como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença já estabelecida" (Schiling, 1994), circunstância que torna irrelevante o fato de que outros empregados não tenham desenvolvido as mesmas patologias da autora. E mais. Ainda que o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não considere doença profissional a de origem degenerativa, o § 2º desse mesmo dispositivo cria exceção a essa regra, ao dispor: "Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho". Logo, a enfermidade que tem mais de uma causa não deixa, unicamente por isso, de ser enquadrada como patologia ocupacional, desde que haja pelo menos uma causa relacionada ao trabalho que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento. Não resta dúvida, portanto, que os serviços realizados pela reclamante no empreendimento réu envolviam movimentos repetitivos, os quais foram potencialmente coadjuvantes das lesões de ombros por ela apresentadas, de maneira que reconheço ser a mesma portadora de doença ocupacional, mantendo-se com o demandado o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, sucumbente no objeto da perícia, o que redunda na rejeição recurso patronal que pretendia afastar tal natureza. Reconhecido o nexo causal entre as enfermidades adquiridas pela postulante e o trabalho desenvolvido nas hostes do réu, cabe analisar, para o deslinde da questão, se houve culpa patronal no seu desenvolvimento. Sim, porque, em se tratando de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, duas podem ser as reparações pecuniárias pretendidas: uma, fundada na teoria da responsabilidade objetiva, não atrelada ao conceito de culpa, aplicável na esfera previdenciária e nas atividades de risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único); outra, de natureza civil, em que o dever de indenizar pressupõe a presença do elemento subjetivo da culpa. Necessário, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõem os arts.186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado. De fato, quando o dano sofrido pelo trabalhador decorre de acidente ocorrido durante a execução de suas tarefas laborais, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, salvo nos casos de atividade de risco, conforme dispõem os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 927, caput, parágrafo único, do Código Civil vigente. O jurista Maurício Gondinho Delgado, discorrendo sobre o tema - responsabilidade civil do empregador, na hipótese de dano material, moral e estético (este último espécie de dano moral) -, ante a norma inserta nos art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Política Nacional, 159 do Código Civil de 1916, e 186 do Código Civil Brasileiro, preleciona que: "O terceiro requisito é, finalmente, a culpa empresarial, de maneira geral, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes desde o momento de afirmação jurídica de tais tipos de indenização, a contar da Constituição de 1988, é necessária a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado. É que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159, do CCB/1916 e art. 186 do CCB/2002. Contudo, mesmo nessa dimensão, a Carta Magna trouxe importante avanço. É que no período anterior à sua vigência o STF havia sedimentado entendimento de que a indenização acidentária devida pelo empregador ao empregado somente pertiniria em caso de dolo ou culpa grave do comitente da falta (antiga Súmula 229, STF). A contar da nova Constituição, a simples culpa, em qualquer grau, seria bastante para atender a esse requisito responsabilizatório (art. 7º. XXVIII, CF/88). É bem verdade que, por coerência, sendo levíssima a culpa empresarial, tal circunstância deve, sem dúvida, afetar a estipulação do valor indenizatório, atenuando-o"(Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, Editora LTr, p. 613). Comunga da mesma opinião o lúcido jurista Márcio Flávio Salem Vidigal, no artigo intitulado "A reparação do Dano Moral na Órbita do Direito do Trabalho", publicado no compêndio "O que há de novo em Direito do Trabalho", coordenado por Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault, em Homenagem a Isis de Almeida, Messias Pereira Donato e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, publicado pela Editora LTr, ano de 1997, ao asseverar que: "O art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 veio dispor que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa'. O preceito alargou o âmbito da responsabilidade civil do empregador, desprezando a exigência de culpa grave contida na Súmula n. 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, de tal modo que já não se exige a mensuração da culpa na aferição da responsabilidade pelo dano: se levíssima, se leve ou grave. Todavia, esta responsabilidade exige, ainda hoje, a concorrência do elemento culpa, em alguns dos seus graus ou algumas de suas espécies, como se depreende do próprio texto constitucional. A responsabilidade decorrente do seguro social vigente no terreno do acidente do trabalho é diversa da responsabilidade civil do empregador pelo dano. A primeira resultado da evolução do regime de proteção ao empregado neste campo e representa a transferência do risco do empregador para a sociedade. A segunda restringe-se ao próprio empregador causador do dano, delineando-se e regendo-se pela ideia de culpa. A par do citado preceito constitucional, o art. 159 do Código Civil, como já assinalado, adota a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a presença da culpa em uma de suas espécies para a configuração do dano civilmente reparável. Deste modo, no direito brasileiro, a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho reclama a presença do dolo ou da culpa como componentes do ilícito - além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Por isso, estando ausente uma daqueles elementos subjetivos, não se poderá falar em responsabilidade do empregador. E o ônus da prova da presença de um destes elementos será do autor, concluindo-se pela improcedência da ação caso não seja produzida esta prova." (páginas 45/46). Saliento, portanto, que nem todo acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) gera o direito à indenização, mas, tão-somente, aquele para o qual concorre o empregador com dolo ou culpa, ou decorrente de atividade de risco, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, não há evidências de que o reclamado, observando as normas de segurança e medicina do trabalho, adotou medidas efetivas tendentes a eliminar ou reduzir os riscos ergonômicos inerentes às funções desempenhadas pela autora. Sim, porque, além de apresentados os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PPRA e PCMSO) e Análise Ergonômica do Trabalho (EAT), tardiamente, a partir do ano de 2017, quando já havia se estabelecido, a toda evidência, o quadro patológico da empregada, a prova testemunhal de ambas as partes contraria a tese defensória. Nesse aspecto, adoto as ponderações do Juízo originário: "Sobre a ambiência laboral na agência Imperador, a testemunha da reclamante, Sra. KATIA VIRGINIA CADENA FERRAZ, relatou que: "que nunca houve ginástica laboral na agência; que não houve treinamento para uso de equipamentos; que o mobiliário não tinha regulagem de altura; que a cadeira tinha braço;...; que não havia suporte de monitor e havia dois apoios de pés para a agência inteira;". Sobre o mesmo ponto, a 1ª testemunha do réu, Sr. PEDRO IGGO SILVA MONTEIRO, prestou depoimento evasivo sobre as condições enfrentadas na agência Imperador, local onde trabalhou com a autora por 3 meses: "que não havia regulagem de altura nas mesas, mas na sua cadeira sim; que não pode precisar se havia regulagem de altura em todas as cadeiras; que nem rodas as mesas havia suporte de monitor e de pés; ...; que não havia ginástica laboral na agência Imperador; que não sabe se houve treinamento para uso do computador, mouse e regulagem de cadeira;" A 2ª testemunha do reclamado, Sra. MARIA KARINA RANGEL SILVEIRA, esclareceu que somente houve padronização do mobiliário do banco pouco antes da pandemia, cabendo ressaltar que os agravos acometidos na reclamante surgiram a partir do ano de 2007. Vejamos suas declarações: "que pouco antes da pandemia o mobiliário da pandemia foi padronizado; que antes disso o mobiliário era diverso nas agências em que passou; que atualmente as cadeiras tem regulagem de altura e suporte para computadores, mas anteriormente não havia;" Tenho, pois, que o reclamado, na prática, não demonstrou cumprir as obrigações legais impostas pelo art. 157, I e II, da CLT, como também no concernente à implementação das medidas de prevenção descritas na NR 17 do MTb (itens 17.4.3 e 17.4.3.1). Ad argumentandum, ainda que o reclamado, de fato, tivesse disponibilizado cartilha explicativa na intranet acerca de riscos ocupacionais, a orientação não era suficiente, pois cabe às empresas não somente cumprir, mas fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Dessa forma, a orientação falha, impessoal, feita por intermédio de folhetos e cartilhas, sem treinamento por instrutor capacitado, inclusive para orientar e fiscalizar alongamentos, termina por caracterizar a culpa in vigilando (inteligência do art. 7º, XXII, da CF/88, art. 157, I e II da CLT, art. 19, par. 1º, da Lei 8.213/91 e item 1.7, letras "a" e "b" da NR-1)." (Id acfafcf). O conjunto probatório, portanto, reflete a contribuição direta do reclamado por omissão quando, deixando de cumprir uma das principais obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não cuidou de preservar a saúde do reclamante, permitindo que o meio ambiente do trabalho ocasionasse/agravasse a doença profissional que o acometeu. Cabe ao empregador ressarcir seu empregado pelos danos decorrentes de lesões adquiridas e/ou agravadas em face de más condições para o desempenho de atividade laborativa, exsurgindo a sua culpabilidade pelo fato de não haver adotado, diligentemente, medidas eficazes hábeis a evitar o desenvolvimento/agravamento da doença ocupacional no trabalhador. Assim, pelos fundamentos supra e considerando o sofrimento causado pela doença, além dos efeitos negativos na vida social e profissional da trabalhadora, tenho por preenchidos os requisitos a autorizar a reparação perseguida, lastreada nos arts. 5º, inciso V, da Carta Política Nacional, e 186 e 927 do Código Civil, impondo, igualmente, a manutenção do condeno em indenização por danos morais. No que pertine ao valor indenização, a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm acolhendo a tese segundo a qual o montante da indenização deferida deve ser expressivo sobre o patrimônio da parte condenada, pois, do contrário, punição inexistiria. Nesse diapasão, "Demonstrado que a ação do agente, contrária aos interesses reconhecidos ao lesado pela ordem jurídica, deu causa ao resultado lesivo, têm as autoras legítimo direito à reparação, cujo montante, expresso em valores pecuniários, deve servir como desestímulo a novas agressões". (sentença prolatada nos autos do Processo n. JDC01-TAT-00563/95, pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Maria do Socorro Santiago Andrade Souza). Como bem adverte Mauro Schiavi ... o quantum da reparação deve estar balizado nos seguintes critérios: a) reconhecer que o dano moral não pode ser valorado economicamente; b) valorar o dano no caso concreto, segundo as características de tempo e lugar onde ocorreu; c) analisar o perfil da vítima e do ofensor; d) analisar se a conduta do ofensor foi dolosa ou culposa, bem como a intensidade da culpa; e) considerar não só os danos atuais, mas também os prejuízos futuros, como a perda de uma chance; f) guiar-se o juiz pela razoabilidade, equidade e justiça; g) considerar a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana; h) considerar o tempo de serviço do trabalhador, sua remuneração; i) atender à função social do contrato de trabalho, da propriedade e função social da empresa; j) inibir que o ilícito se repita; l) chegar ao acertamento mais próximo da reparação, mesmo sabendo que é impossível conhecer a dimensão do dano. Por isso deve apreciar não só os danos atuais como os futuros (perda de uma chance); m) considerar a situação econômica do País e o custo de vida da região em que reside o lesado. E arremata: Por fim, deve-se destacar que os juízes hão de agir com extremo comedimento para que o Judiciário não se transforme, como nos Estados Unidos, num desaguadouro de aventuras judiciais à busca de uma sorte grande fabricada por meio dos chamados punitive damages e suas exacerbantes polpudas e excêntricas indenizações." (Ações de Reparação por Danos Morais Decorrentes da Relação de Trabalho, 2007, Editora Ltr Ltda. págs. 229/230). Esposa o mesmo entendimento Valdir Florindo "... o artigo 1.553, do CC, trata da fixação por arbitramento da indenização por ato ilícitos (Capítulo II). Deve o Magistrado Trabalhista valer-se, portanto, do arbitramento, ante a ausência de critérios legais. Daí por que, utilizando-se o Juiz desta regra civil, supletoriamente, poderá estabelecer o quantum satis será devido a título de danos morais. É bem verdade que essa é uma questão técnica, porém, requer profunda sensibilidade, eis que ao julgador compete a última análise, evidentemente, depois de observar todos os elementos factuais possíveis. Deverá ainda se servir de seus conhecimentos e sua experiência como ser humano e como juiz, impondo valor compensatório suficiente à latitude do dano, o qual certamente servirá de desestímulos a novas tentativas dessa ordem. Assim, estará o juiz agindo com equidade, na busca da justiça ao caso concreto e suas peculiaridades. Indiscutivelmente, o arbitramento judicial constitui a solução mais justa, permitindo alcançar a dupla finalidade do instituto da reparação por danos morais: desestimular o ofensor e confortar a vítima. Ensina Christino A. do Valle que "nem sempre é fácil a fixação do quanto ressarcitório, nem numa reparação perfeita dada a subjetividade de cada caso, pois o dano moral é, antes de tudo, eminentemente de caráter subjetivo, o que origina tal dificuldade. Logo, em face disto, deve o juiz agir com equidade, sopesando as circunstancias de cada caso, ...". Carlos A. Bittar, no seu livro destinado ao estudo da reparação civil por danos morais, diz que: "compete ao juiz, com seu prudente arbítrio, avaliar, com cautela e precisão, os elementos probatórios, a fim de pronunciar-se a respeito do casosub judice,..." dizendo ainda que" diante da prova produzida nos autos e da sensibilidade natural do julgador, fica ele habilitado a proferir sua decisão, impondo ao lesante a resposta competente à ação lesiva desencadeadora". Trata-se o arbítrio de um assunto delicado, mas é por ele que se chegará ao quantum satis. O mestre Aguiar Dias afirma com todas as letras que "em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas". É de relembrar-se, outrossim, que a III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara em dezembro de 1965, firmou entre as suas conclusões: "2º - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau do dolo ou culpa do ofensor", recomendando, ainda, que a reparação por dano moral deveria ser "moderadamente arbitrada", tendo como finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso. Ao fixar o valor a ser pago pelo ofensor, não se estará concedendo excessivo poder ao juiz, como quer atribuir parte da doutrina, pois não se comportará o juiz como fantasiador, mas como magistrado de responsabilidade, sopesando todos os elementos pousados nos autos e sentenciado de forma moderada e com motivação. Estará o juiz utilizando-se do seu poder discricionário, importante instrumento de que dispõe o julgador, em decorrência da incessante mobilidade da vida social.(Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª Edição, 2002, Editora Ltr Ltda. págs. 278/280). Isto porto, com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliação e extensão do dano moral, consubstanciado na gravidade da lesão sofrida pela obreira, na extensão do dano, nas condições das partes, no princípio da proporcionalidade e levando em conta, inclusive, a necessidade de evitar o risco de verem as ações dessa natureza convertidas numa forma de enriquecimento indevido da parte, bem como julgamentos proferidos por este Regional tratando matéria correlata, pelo que mantenho o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 30.000,00), corrigidos monetariamente a partir da data do reconhecimento judicial do direito e isento de imposto de renda, nos moldes das Súmulas n.º 362 e 498 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do trabalho. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À PARTE AUTORA A parte acionada busca a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, justificando não restarem preenchidos os requisitos legais. Como cediço, a reforma trabalhista operada por meio da Lei nº 13.467/17, inseriu o § 4º no art. 790 da Código do Trabalho, determinando que a parte comprove a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Por outro lado, a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item I, dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso em análise, a reclamante anexou aos autos a declaração sob o Id 26f6823, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, o que é suficiente para comprovar seu estado de hipossuficiência. Fato da autora estar com o contrato de trabalho ativo e auferir remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não autoriza, por si só, o reconhecimento de que possa demandar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, a propósito, decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivo, Tema 21. "Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei 13.467/2017. trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Concessão à parte que comprovar a insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º da CLT." Nada, portanto, a censurar na sentença recorrida, no aspecto. DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL Pretende o reclamado se eximir do encargo concernente aos honorários advocatícios, requerendo, alternativamente, a redução do percentual arbitrado. A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela, com esteio no art. 791-A, § 3º, correta a sentença na parte que impôs ao reclamado o pagamento de honorários devidos aos patronos da autora. Quanto ao percentual, trago a lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o princípio de isonomia, mantenho o percentual de 15% (quinze por cento), arbitrado na decisãovergastada. Nada, portanto, a censurar. DA LIMITAÇÃO DO CONDENO AOS VALORES DA INICIAL Ressalvado meu entendimento no sentido de que no procedimento ordinário o pedido dever ser certo e determinado e servirá de balizamento da condenação, consoante dispõe o art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao qual se deve ater o magistrado, em respeito aos limites da lide estabelecidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiário, salvo, obviamente, nas hipóteses elencadas no art. 324, § 1º, incisos I, II e III, da referida Lei Adjetiva Civil, em que o quantum debeatur, apesar de certo, o pedido será apurado em posterior liquidação de sentença. O Plenário deste Sexto Regional do Trabalho, entretanto, em 26.02.2024, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." A propósito, colho da referida decisão proferida pelo órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, da qual foi condutor do acórdão o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os seguintes fragmentos: "17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto,os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Em conclusão, o Tribunal Pleno deste Sexto Regional, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." Assim, em respeito ao disposto no art. 985 do Digesto Processual Civil, doravante passo a adotar, como razões de decidir, nos processos aforados no procedimento ordinário, o referido precedente jurisprudencial, em consequência, nego provimento ao apelo empresarial. 2 - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL O réu pretende a reforma da sentença para excluir da indenização por danos materiais (pensão vitalícia e plano de saúde até aposentadoria), sob o argumento de que a incapacidade da recorrida não é total, sequer havendo comprovação de que a mesma não poderia exercer qualquer outra atividade remunerada. Ressalta que a perícia dos autos aponta para uma redução parcial da capacidade laboral de 40% (quarenta por cento), não se justificando o pagamento da pensão de forma vitalícia. Alternativamente, pleiteia a revisão da decisão para que o benefício tenha prazo determinado e seja reduzido proporcionalmente à perda da capacidade; pugnando, ainda, pela limitação do plano de saúde ao tempo necessário para o jubilamento da empregada.A autora, ao seu turno, vindica estender o condeno de modo observar integralmente a perda de capacidade laboral, a expectativa de vida da recorrente (79,7 anos segundo o IBGE); fixando, ademais, a vitaliciedade do plano de saúde, tendo em vista a natureza permanente da incapacidade. Registro, primeiramente, que integro a corrente jurisprudencial que considera possível a cumulação de lucros cessantes com o benefício previdenciário, quando a situação assim permite. Os pressupostos e fundamentos para um e outro são distintos, estando condenação nesse sentido, in casu, amparada no art. 950 do Código Civil em vigor, que reza: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Noutro norte, seguindo o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora Ltr, 4ª Edição), a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, abrange os danos emergentes, os lucros cessantes e a pensão, como preceituam os arts. 949 e 950 do Código Civil. Os danos emergentes constituem o prejuízo efetivo e imediato de cunho patrimonial sofrido pelo indivíduo lesado em seu direito; os lucros cessantes possuem a finalidade precípua de compensar o lesado daquilo que razoavelmente deixou de perceber se o evento danoso não tivesse lhe causado prejuízos. São, pois, devidos até o final da convalescença se do ato danoso resultar ao indivíduo diminuição da capacidade para o trabalho. Os lucros cessantes podem converter-se em pensão equivalente à restrição causada ao empregado pela redução da capacidade para o labor frente às necessidades do mercado de trabalho. Segue, o doutrinador, ensinando que tanto na situação de invalidez permanente, como nos casos de redução da capacidade para o trabalho, a reparação a título de danos materiais abrange: "1) Despesas do tratamento até o fim da convalescença; 2) Lucros cessantes também até o fim da convalescença; e 3) Pensão correspondente à importância do trabalho para que a vítima se inabilitou. E adianta: "Ocorrido o acidente de trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como os lucros cessantes que no caso do acidente do trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia. Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, ' as despesas do tratamento e os lucros cessantes serão mais elevados, caso de lesão corporal de natureza grave, porque abrangem todas as despesas médicas e hospitalares, incluindo-se cirurgias, aparelhos ortopédicos, fisioterapia etc." E arremata: Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia. O art. 950 do Código Civil expressamente prevê o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença e do pensionamento a partir de então." Quanto à redução da capacidade de trabalho, o mestre aduz que "ocorre a incapacidade parcial permanente quando, após a convalescença, consolidadas as lesões, chega-se à conclusão que a vítima sofreu perdas parciais definitivas da capacidade de trabalho, conforme apontado pelo laudo pericial. Sendo da redução parcial, a vítima poderá até ser reabilitada para a mesma função ou readaptação para outra função compatível, naturalmente com menor rendimento e maior esforço." A indenização material, englobando danos emergentes, lucros cessantes e pensão, é cabível, independentemente da concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador acidentado. E assim o é porque os benefícios previdenciários originam-se da participação do trabalhador e do empregador em plano oficial de seguridade em caso de sinistros, enquanto que a indenização pressupõe a culpa do empregador pelo acidente sofrido pelo trabalhador. Cite-se, a propósito, a Súmula 229 do STF, segundo a qual "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Nesse trilhar, abstratamente, seria cabível a reparação patrimonial, não apenas constituída pelos lucros cessantes até a convalescença, mas, também, a conversão daqueles em pensão, após a consolidação das lesões e redução da capacidade laboral, nos moldes preconizados no art. 950 do Código Civil. No caso vertente, no entanto, não há prova hábil nos autos a atestar que, em decorrência da doença ocupacional, a reclamante está com seqüelas definitivas, destacando a absoluta a incompetência quer do perito do juízo, quer dos profissionais de saúde que lhe dão assistência; sendo certo que a concessão de auxílio-acidente (B-94) é a forma pela qual a Autarquia Previdenciária reconhece que houve redução definitiva da capacidade de trabalho, inexistente quanto à parte autora. Essa a exegese do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/90 c/c o art. 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". Inexiste, portanto, o reconhecimento da definitividade da seqüela e, assim, da redução da capacidade pela Previdência Social, nisto se alinhando a perícia médica confeccionada no feito, que classificou a incapacidade da autora do "TIPO 1b" - "Pode ser reabilitado ou readaptado para uma atividade do mesmo nível de complexidade ou em funções compatíveis com sua formação profissional. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado." (fl. 814 do PDF - Id 518ca21). Ressalto que o auxílio-acidente traduz em uma compensação que visa amenizar o impacto, na vida do trabalhador, da minoração da contraprestação pelos seus serviços, em face da limitação definitiva de suas aptidões frente ao mercado de trabalho. Sentença que reformo, portanto, para excluir da condenação o pagamento de pensão vitalícia, deferida em parcela única, o que implica na rejeição do recurso profissional, que pretendia majorar o valor fixado e acrescer o plano de saúde vitalício; destacando, quanto ao último, que o contrato de trabalho entre as partes está em vigor, de modo que a autora continua recebendo a assistência médica proveniente do plano de saúde empresarial, buscando, com seu recurso, a tutela futura sobre um bem jurídico que sequer foi lesado; quando, consoante registrado alhures, não há certeza da consolidação efetiva das sequelas da doença. Mantenho, no entanto, para não consagrar a figura da "reformatio in pejus", a determinação da sentença no sentido de que "a empresa arque com o plano de saúde existente no contrato de trabalho, observadas as regras contratuais vigentes, ou seja, o valor por ela subsidiado, permitindo-se o desconto do valor descontado da sua folha de pagamento a título de participação, até o tempo que falta para sua aposentadoria pelo RGPS (70,3 meses na data de hoje, podendo haver projeção da idade mínima em face da redação do art. 16, §1º, da EC 1003/2019) ou ainda até o fim do contrato de trabalho (caso ocorra posteriormente ao tempo que falta para a aposentadoria)." (Id acfafc). DO PREQUESTIONAMENTO Declaro que inexiste violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes recorrentes/recorridas, salientando que, a teor do Precedente nº 118 e Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamante e dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de pensão vitalícia. Tudo nos termos da fundamentação supra. Ao decréscimo condenatório arbitro a quantia de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). vmm ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante e dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de pensão vitalícia. Tudo nos termos da fundamentação supra. Ao decréscimo condenatório arbitra-se a quantia de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral da reclamante-recorrente pela Dra. Shynaide Mafra Holanda Maia. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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