Bruno Dobbin De Azevedo e outros x Sushi Mi Alimentos Ltda - Epp
ID: 258857745
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001073-69.2023.5.06.0014
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARLEIDE APARECIDA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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INALDO GERMANO DA CUNHA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001073-69.2023.5.06.0014 : JOSE IGOR DA SILVA MARQUES : …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0001073-69.2023.5.06.0014 : JOSE IGOR DA SILVA MARQUES : SUSHI MI ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 8c7f234 proferido nestes autos PROCESSO Nº TRT - 0001073-69.2023.5.06.0014 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : JOSÉ IGOR DA SILVA MARQUES RECORRIDO : SUSHI MI ALIMENTOS LTDA. - EPP ADVOGADOS : ARLEIDE APARECIDA DA SILVA INALDO GERMANO DA CUNHA PROCEDÊNCIA : 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO DEMONSTRADO. A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Nesse sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. De outra parte, preconiza o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No caso dos autos, não demonstrado, de forma inequívoca, o acúmulo de funções, fato constitutivo do direito, ônus processual da parte autora, inteligência dos arts. 818, inciso I, Consolidado, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por JOSÉ IGOR DA SILVA MARQUES, contra a sentença proferida pela MM. 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE., que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista n.º 0001073-69.2023.5.06.0014, ajuizada em face de SUSHI MI ALIMENTOS LTDA. - EPP. A parte autora, em suas razões de Id 07f42c3, pugna, inicialmente, pela decretação de nulidade do depoimento da testemunha da reclamada, por entender que esta teria faltado com a verdade. Requer, também, com fundamento nos arts. 77, § 2º, 80, inciso II e 81 do Código de Processo Civil, a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça, ambas em grau máximo, além da remessa de ofício ao Ministério Público e à Polícia Militar, para apuração de possível crime de falso, na forma do art. 342 do Código Penal. No mérito, insurge-se contra o indeferimento do pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Assevera que, para além das tarefas inerentes ao cargo de ajudante de cozinha, para o qual foi contratado, também era o único responsável pela limpeza e desobstrução das caixas de gordura do estabelecimento, atividade que realizava todos os sábados. Volta-se, ademais, em face da decisão de primeiro grau que rejeitou o pleito de equiparação salarial ao cargo de cozinheiro. Sustenta que, embora ocupasse, formalmente, a posição de ajudante de cozinha, sempre exerceu, de fato, as mesmas atividades desempenhadas pelo cozinheiro da ré, que percebe remuneração superior à sua. Aduz, nesse contexto, que restaram preenchidos todos os requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, destacando que a norma coletiva aplicável à espécie estabelece pisos distintos para as funções de ajudante e de cozinheiro. Reforça que as funções desempenhadas por ele e pelo paradigma eram idênticas, com igual produtividade, para o mesmo empregador e na mesma localidade. Busca, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que laborava, de forma habitual, em contato direto com agentes insalubres físicos (calor excessivo de fogões industriais) e biológicos (limpeza de caixas de gordura e manuseio de resíduos), sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Além disso, postula o deferimento de indenização por danos morais, decorrentes do acúmulo de funções, situação em que era submetido a tarefas incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, em descompasso com o art. 456 da CLT, o que lhe causava constrangimento e desequilíbrio emocional, configurando ofensa à sua dignidade e ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Por fim, pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento). Pede provimento ao apelo ordinário. Contrarrazões apresentadas sob o Id faa2bc6. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMPRESA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE, NAS RAZÕES RECURSAIS Conforme relatado, o reclamante, em suas razões recursais, pede a nulidade do depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, por entender que esta teria faltado com a verdade, ao afirmar "que na empresa haviam 2 (dois) cozinheiros, o senhor Ericcson e o senhor Gilbués." Requer, também, com fundamento nos arts. 77, § 2º, 80, inciso II e 81 do Código de Processo Civil, a aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça, ambas em grau máximo, além da remessa de ofício ao Ministério Público e à Polícia Militar, para apuração de possível crime de falso, na forma do art. 342 do Código Penal. Ora, apesar da alegação do autor de que a testemunha indicada pela parte ré prestou informações inverídicas, não há quaisquer evidências que, de fato, tenha faltado com a verdade e, menos ainda, de forma intencional. Na verdade, a ficha de registro do Sr. Gilbués, estampada nas razões recursais, demonstra que o empregado foi promovido à função de cozinheiro em 2024, de forma que é plausível que, aos olhos dos demais funcionários, ele já atuasse como cozinheiro. Além disso, a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos limites advindos da inicial e da defesa. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765). Por sua vez, o direito à prova, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LIV e LV), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete ao juiz (CPC, art. 370, parágrafo único). Ressalto, por oportuno, que a sistemática processual pátria se rege pelo chamado princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 93, IX da CF/88 e 371 do CPC), o qual possibilita ao magistrado formar livremente sua convicção acerca da verdade dos fatos, desde que sua decisão se mostre motivada. O que ocorreu no caso sob exame Concluo, assim, que não há ofensa à sistemática constitucional apontada pelo recorrente. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF. art. 5º, incisos LIV e LV). Não vinga, portanto, a decantada nulidade do depoimento da testemunha indicada pela parte ré. Em consequência, não há que se falar em litigância de má-fé, nem em ato atentatório à dignidade da justiça. Da mesma maneira, não há que se cogitar da ocorrência de crime de falso. Em conclusão, não vinga a prefacial de nulidade. MÉRITO DA DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Consoante relatado, busca o reclamante o deferimento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Registro, inicialmente, que o pleito em análise encontra amparo no preceito que veda a realização de trabalho sem a devida contraprestação, bastando, para sua configuração, que haja prova de que a função existe nas hostes da empregadora e que foi exercida de forma habitual. A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, em princípio, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado a autora. Nesse sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. Considerando os termos da defesa apresentada, em face da negativa da reclamada quanto ao acúmulo de funções, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito, a teor da regra dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era da parte autora, do qual não se desincumbiu a contento. Em concreto, não houve qualquer comprovação da denuncia atrial. As atividades desempenhadas pelo autor eram próprias do cargo para o qual foi contratado de forma que não houve, no caso dos autos, a extrapolação dos limites do jus variandi que possui o empregador. Nesse sentido, a testemunha trazida a depor pelo próprio autor afirmou "que trabalhou junto com o reclamante na reclamada, sendo ele ajudante de cozinha" e "que os ajudantes faziam preparativos, recebiam legumes e verduras, liberavam pratos, lavavam louça dentre outras atividades em geral; que não lembra quantas pessoas trabalhavam ao todo no local; que os ajudantes ficavam responsável pela limpeza da cozinha", bem como "que o outro ajudante fazia os mesmos serviços do reclamante." Assim sendo, não restou demonstrado o acúmulo de funções noticiada na peça de ingresso. Destaco, por oportuno, que o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Observo, ainda, que, segundo o jurista Mauricio Godinho Delgado, "à falta de prova sobre a função exercida (ou pactuada) e inexistindo cláusula contratual expressa a esse respeito, '...entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal' (parágrafo único do art. 456, CLT) - Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, Editora LTr, págs. 1011/1012. Desta feita, em face cenário traçado, mantenho a sentença impugnada que não reconheceu o acúmulo de funções. Em consequência, indefiro, de logo, o pleito de indenização por danos morais, uma vez que embasado, unicamente, no fato de que teria sido "submetido ao sofrimento pelo acúmulo de função, uma vez que exercia tarefas muito aquém da sua qualificação profissional e o cargo para o qual foi contratado, o que indiscutivelmente, acarretava-lhe o constrangimento pessoal, afrontando assim o seu equilíbrio emocional e atingindo a sua esfera moral." Não vinga, portanto, a insurgência profissional. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL No que se refere à equiparação salarial, o encargo probatório não se distancia das demais situações genéricas postas à apreciação desta Justiça Especializada. Assim, compete ao autor da reclamatória a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, cumpre demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito guerreado, consoante ilação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373 do Código de Processo Civil, e Súmula nº 06, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. A respeito da distribuição do encargo probatório, comungo dos ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar, em sua obra Direito do Trabalho, 7ª Edição, Ed. Método, 2012, p. 929, verbis: "É do empregado o ônus de provar o fato constitutivo da equiparação salarial: identidade de atribuições. Ao empregador compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos que imputar, na forma do inciso VIII da Súmula nº 6 do TST. Dentre eles: diferença de tempo de serviço na função; existência de quadro de carreira, devidamente homologado; empregadores distintos; diferença de perfeição técnica, produtividade e localidade." Não se distingue das lições transcritas o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, como se pode verificar através dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . IDENTIDADE DE FUNÇÃO . PROVA DIVIDIDA . ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos arts. 818 , da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito. No caso, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, caberá ao reclamante a comprovação da identidade de funções desempenhadas por si e pelo paradigma, ao passo que ao reclamado competirá demonstrar a existência de diferença superior a dois anos no desempenho das funções, a diversidade de localidade, de empregador, de perfeição técnica e de produtividade . No caso, diante da existência de prova dividida quanto à identidade de funções, afigura-se acertada a decisão regional que, com base na distribuição do encargo probatório, julgou improcedente a pretensão concernente à equiparação salarial, visto que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito postulado, encargo esse de responsabilidade do reclamante. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag 10007157620165020036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena Da Silva, data de julgamento 09/03/2022, data de publicação 14/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. A constatação de identidade de funções, aliada ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, autoriza a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 6, VIII, do TST. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 00001628420185060191, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, data de julgamento 29/09/2021, data de publicação 15/10/2021). In casu, o demandante não conseguiu demonstrar que, de fato, exercia as mesmas funções que o paradigma apontado, Sr. Ericsson, cozinheiro. Nessa perspectiva, a depoente arrolada pelo acionante, informou "que trabalhou junto com o reclamante na reclamada, sendo ele ajudante de cozinha." Ademais, do depoimento, é notável a diferença entre as atividades realizadas pelo autor e pelo paradigma apontado, tendo dito a testemunha "que os ajudantes faziam preparativos, recebiam legumes e verduras, liberavam pratos, lavavam louça dentre outras atividades em geral" e "que o cozinheiro ajudava no preparo dos pratos." Diante desse cenário, tenho que a sentença de origem bem esquadrinhou a controvérsia em torno do pleito de equiparação salarial., sopesando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável ao caso; considerando, ainda, que nada de novo foi revelado nas arguições recursais, capaz de demonstrar eventual erro de percepção ou mesmo equívoco na valoração dos elementos de convicção carreados ao feito, razão por que endosso, integralmente, seus lúcidos e jurídicos fundamentos, textual: "3 - Do pedido relacionado à equiparação salarial A parte autora alegou que, apesar de exercer a função de ajudante de cozinha, exercia diariamente a função de cozinheiro, tal qual o empregado Ericsson, o qual recebia piso salarial de R$ 2.000,00, ou seja, R$ 629,00 a mais que o demandante. Em razão disso, postulou o pagamento de diferenças salariais a partir da equiparação salarial com o paradigma indicado acima. A reclamada negou o pedido de equiparação, pois afirmou que o cozinheiro Ericsson exercia atribuições distintas das realizadas pelo reclamante, tendo sido contratado em razão de sua larga experiência na função de cozinheiro, ao passo que o autor não possuía qualquer experiência, pois exerceu a função de ajudante de cozinha na empresa como seu primeiro emprego. Pois bem. A igualdade salarial pelo desempenho de função idêntica é preceito de ordem constitucional que decorre diretamente do princípio da isonomia (art. 5º da CRFB) e que se espraia pelos direitos sociais dos trabalhadores previstos no art. 7º da Magna Carta, notadamente nos seus incisos XXX, XXXI e XXXII. Igual garantia decorre do art. 23º, 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de onde é possível se extrair que "todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual". Ainda no cenário internacional, o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incorporado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 591/92, prevê em seu art. 7º, "a", I, o direito a "um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor". No âmbito infraconstitucional a Consolidação das Leis do Trabalho cuidou em seu art. 461 de regulamentar a questão do direito à equiparação salarial, por meio das seguintes regras: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) Após inúmeros processos versando sobre a temática no que se refere às diversas controvérsias surgidas na jurisprudência, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho cuidou de editar a Súmula nº 6, por meio da qual trouxe luz a alguns dos principais debates travados na doutrina e na jurisprudência, uniformizando a questão em torno dessas situações, cujo enunciado atualmente é o seguinte: Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102 /1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002) Com a edição da Lei nº 13.467/2017, o artigo 461 da CLT passou por inúmeras alterações, sendo que a vigência do novo regramento iniciou-se em 11/11/2017: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso dos autos, cabia ao reclamante comprovar que efetivamente exercia as mesmas atribuições do empregado paradigma, ainda que estivessem formalmente classificados em funções diversas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu, no entendimento deste julgador. Com efeito, a testemunha obreira afirmou "que trabalhou junto com o reclamante na reclamada, sendo ele ajudante de cozinha; que na cozinha trabalhava 01 cozinheiro e 02 ajudantes; que passaram mais de 01 cozinheiro sendo que o último foi o Sr Ericson; que o outro ajudante se chamava Elvis; que os ajudantes faziam preparativos, recebiam legumes e verduras, liberavam pratos, lavavam louça dentre" (fl. 482). Outrossim, a mesma testemunha declarou "que a depoente ingressava na cozinha constantemente para pegar pratos; que o outro ajudante fazia o preparo dos pratos; que o cozinheiro chegava por volta das 12h enquanto que o reclamante chegava às 08h; que o cozinheiro ajudava no preparo dos pratos; que os pedidos dos clientes iniciavam às 11h, a partir de quando iniciavam os preparos dos pratos; que o restaurante era movimentado a partir das 11h; que o reclamante exercia as mesmas atividades após a chegada do cozinheiro" (fl. 483). Complementando suas declarações, a testemunha arrolada pelo autor afirmou ainda "que não sabe se o reclamante trabalhou em outro restaurante exercendo a mesma função anteriormente; que fora o cozinheiro havia 04 sushi mans que ficavam no sushi bar; que a especialidade da reclamada é a produção de sushi;que as vezes o reclamante ia treinar a realização de sushi; (...) que os ajudantes de cozinha preparavam as refeições dos funcionários; que os ajudantes se revezavam entre si nessa atribuição; que a refeição dos funcionários correspondiam a pratos regionais simples (arroz, feijão, macarrão e alguma mistura)" (fl. 483). O depoimento da testemunha patronal converge no mesmo sentido a respeito das atribuições exercidas pelo reclamante e aquelas exercidas pelo cozinheiro no restaurante, in verbis (fls. 483/484): (...) que o reclamante trabalhava como ajudante de cozinha; que na cozinha trabalhavam 05 pessoas, mas 01 estava afastada por problema de saúde; que além do reclamante também trabalhava como ajudante de cozinha o Sr Elvis e um período o Sr Artur e o Sr Allison que estava afastado; que além dos ajudantes havia dois cozinheiros, Sr Ericson e Gilbués; que os ajudantes faziam a limpeza da cozinha, da louça e da caixa de gordura; que os ajudantes também ficavam responsáveis por receber , separar e acondicionar os hortifrutis bem como faziam o pré preparo de alguns alimentos que seriam utilizados nos pratos; que os ajudantes vão sendo treinados para posteriormente galgarem a condição de cozinheiros; que os ajudantes também ficavam responsáveis pelo preparo dos alimentos dos funcionários; que os cozinheiros ficavam responsáveis por orientar os ajudantes na execução; que o cozinheiro Ericson geralmente chegava ao meio dia, mas havia revezamento de horários, também chegando alguns dias a partir das 08h; que os ajudantes também trabalham a partir de meio dia, sendo que com o tempo e experiência adquiridas passam também a trabalhar a partir das 08h; que o restaurante começa a atender os padidos a partir das 11:00h; que entre a abertura dos pedidos e a chegada do cozinheiro, o sushiman fica responsável pelo comando da cozinha e orientação dos ajudantes de cozinha; que no local existem 04 sushimansque o reclamante não tinha experiencia anterior na função; que o reclamante iniciou sua função lavando louça; que a especialidade do restaurante é sushi; que para ser sushiman é necessário cerca de 03 anos de experiência na cozinha; que para ser cozinheiro acredita que é necessário 02 anos de experiência; que o reclamante trabalhou por aproximadamente 01 ano ou um pouco mais que isso; que nesse período o reclamante não tinha experiência necessária para ser cozinheiro; que nesse período o reclamante sabia fritar peixes e camarão, preparar massa para empanar camarão; (...) Vê-se pelos depoimentos acima transcritos que o autor efetivamente não desempenhava as mesmas funções exercidas pelo cozinheiro apontado como paradigma, razão pela qual rejeito o pedido formulado na petição inicial quanto ao pagamento de diferenças salariais a partir da equiparação salarial, nos termos do art. 487, I, do, CPC." Nada mais há a acrescentar. Não procede, portanto, o inconformismo profissional. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consoante relatado, o reclamante insiste fazer jus a adicional de insalubridade. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado sob o Id. 4e9e9cd, tendo o expert discorrido acerca das atividades desempenhadas pelo autor e avaliado os riscos a que esteve exposto no exercício de suas atividades, assim concluiu: "INSALUBRIDADE - AGENTES QUÍMICOS - ANEXO 11 e 13 NR-15 Não houve contato. Utilizados sabão em pó, desincrustantes e água sanitária diluídos em água, não havendo enquadramento com as hipóteses trazidas pela NR15. INSALUBRIDADE - CALOR - ANEXO 3 NR 15 Não houve exposição ao calor. Valor medido esteve abaixo do limite de tolerância. INSALUBRIDADE - AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 NR 15 Não houve exposição. Não houve enquadramento das atividades do autor com as hipóteses trazidas no Anexo 14 da NR15. Não há previsão legal da atividade de limpeza da caixa de gordura, feita 1 vez por semana, em regime de rodízio, como hipótese caracterizadora de insalubridade. Dessa forma, foi caracterizada/classificada a atividade/local de trabalho do reclamante como SALUBRE, de acordo com o anexo 9 da NR15." O estudo dos autos denota, portanto, que a prova técnica, foi confeccionada por profissional competente, que analisou minuciosamente as condições de trabalho do autor, elaborada de forma imparcial e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos de convicção carreados ao feito, de forma que não vislumbro qualquer elemento que possa invalidar seu valor probante. Destarte, comungo, inteiramente, com a decisão de primeiro grau que, sopesando as especificidades do caso concreto, conclui que as atividades exercidas pelo autor não permitem o deferimento do adicional de insalubridade, textual: "4 - Do pedido relacionado ao adicional de insalubridade O reclamante narra que laborava em ambiente insalubre, uma vez que habitualmente estava exposto ao calor na cozinha do estabelecimento, assim como a agentes biológicos em decorrência da limpeza da caixa de gordura da cozinha, tudo sem o uso dos EPIs adequados à neutralização dos riscos. Em vista disso, postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como suas repercussões em aviso prévio, FGTS + 40%, férias + 1/3 e 13º salários. A reclamada aduziu que o autor nunca laborou em ambiente insalubre, pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Vejamos. Realizada a perícia no local de trabalho em que o autor exerceu suas atividades, o Expert concluiu que a atividade/local de trabalho do reclamante foi caracterizado/classificado como salubre, de acordo com o anexo 9 da NR 15 do MTE (fl. 463). O reclamante em sua impugnação ao laudo pericial relatou ocorrências no momento da realização da perícia que, segundo suas alegações, teriam prejudicado a conclusão do laudo pericial, devido ao desrespeito às suas prerrogativas de sua advogada, tratamento desigual entre as partes, condução tendenciosa das perguntas e registros das respostas, pelo que pugnou pela realização de nova perícia. Ainda na impugnação, a parte autora alegou que as condições de trabalho não representavam a que habitualmente laborava, pois não teriam sido acessos todas as bocas do fogão, o ar condicionado estaria em temperatura menor que a usual, além de não ter sido aberta a caixa de gordura pelo Expert, o qual também considerou que havia rodízio na limpeza, quando o autor fazia em verdade toda a limpeza sozinho todos os sábados. Por fim, na mesma manifestação o reclamante impugnou a proposta de honorários periciais por entender excessiva, reiterando o pleito de justiça gratuita com a isenção de tal encargo processual. Em sede de esclarecimentos complementares o Sr. Perito informou que a advogada do reclamante, após a introdução dos trabalhos conduzidos pelo Expert nomeado pelo Juízo, comunicou que estava gravando a perícia, o que, apesar de não ter sido proibido, gerou mal estar entre os presentes, sobretudo o assistente técnico da parte reclamada, que, contudo, não chegou a se exaltar de forma desrespeitosa, limitando-se a dizer que a gravação sem a prévia comunicação dos presentes poderia justificar uma representação junto à OAB, fato este que gerou alguma discussão, mas que restou contida pelo Sr. Perito, que seguiu com os trabalhos para a fase seguinte. Seguiu narrando que nesse segundo momento, a advogada da parte autora passou a fazer vídeos e fotografias da parte interna do estabelecimento sem prévia autorização, o que motivou o representante da reclamada a proibi-la de assim fazer, pois somente autorizada tal procedimento pelo assistente do Juízo, de maneira que o Expert não interferiu na decisão de âmbito gerencial da empresa, comprometendo-se a disponibilizar as imagens por ele captadas do ambiente posteriormente se assim desejasse a causídica. Em seu relato o Sr. Perito manifestou-se no sentido de que, apesar de um pouco tumultuado os trabalhos, conseguiu concluir o seu desiderato, obtendo as informações técnicas necessárias para tanto, ao que não entende prejudicado, negando ainda qualquer beneficiamento de uma parte em detrimento da outra, pois apenas se posicionou tecnicamente e, diante de diversas intervenções da advogada do reclamante, viu-se na contingência de explicá-la que os registros a ele competia, não cabendo a ela dizer o que seria ou não escrito no laudo pericial, sendo compreensível a insatisfação com o resultado desfavorável, mas que entende não ser suficiente para a nulidade da perícia. Por fim, quanto às condições ambientais evidenciadas, o Expert aduziu que "a limpeza da caixa de gordura, no tempo e frequência informados pelo obreiro, não revela caracterização conforme as hipóteses do Anexo 14 da NR15", assim como que "a perícia foi agendada às 12:30 horas justamente para ocorrer em horário de maior movimento na loja e consequente produção de alimentos na cozinha, com uso representativo dos equipamentos, em especial, o fogão (...)Acrescento ainda que foram identificados equipamentos de exaustão/insuflamento do ar de forma localizada e geral e que a medição do calor foi representativa da exposição ocorrida pelo obreiro, estando abaixo do limite de tolerância" (fl. 491). A descrição dos acontecimentos lançados acima não denotam qualquer nulidade no laudo pericial, refletindo mera insatisfação da parte autora com o resultado desfavorável da perícia, tanto que somente trouxe tais alegações após ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial já produzido, denotando que os eventos ocorridos durante o dia da perícia não afetaram seriamente os participantes e,por conseguinte, a isenção do profissional nomeado para a realização do trabalho pericial. De outra banda, nenhum dos argumentos relacionados infirma as conclusões técnicas do Expert, sobretudo porque evidenciado o ambiente in loco, promovendo-se as medições competentes, sendo ainda relevante dizer que a prova oral colhida em audiência sequer corrobora com a versão do autor de que fazia sozinho a limpeza da caixa de gordura todos os sábados. Nessa esteira, embora o juízo não esteja vinculado à prova pericial (art. 479 do CPC), acolho as conclusões do laudo pericial produzido, uma vez que amparado em critérios técnicos avaliativos do ambiente de trabalho em que o autor laborava, a partir dos critérios estabelecidos pela NR nº 15 do MTE, inexistindo, ainda, outros elementos técnicos de convicção para infirmar as conclusões do laudo. Por tais razões, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, no tocante à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e demais reflexos, extinguindo-o com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC." Incólume, portanto, a r. decisão de origem, no aspecto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), restaria indevida a condenação do autor em honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, por ter sido o mesmo contemplado com os benefícios da justiça gratuita na origem. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E,no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou." Destarte, em atenção ao entendimento majoritário desta egrégia Terceira Turma, cabível a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação processual da parte ré, suspensa sua exigibilidade. Por outro lado, tendo havido a sucumbência recíproca das partes processuais, condeno a empresa ré pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, bem como que a legislação não distingue os critérios para o arbitramento da verba honorária a depender da parte que o causídico patrocine, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação, que guarda estreita isonomia com o deferido à sua representação processual. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a nulidade do depoimento da testemunha indicada pela parte ré, arguida pela parte autora, nas razões recursais; e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação, mantendo, quanto ao mais, a sentença vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. acd ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a nulidade do depoimento da testemunha indicada pela parte ré, arguida pela parte autora, nas razões recursais; e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação, mantendo, quanto ao mais, a sentença vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSHI MI ALIMENTOS LTDA - EPP
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