Marcos Andre Rocha Da Silva x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.
ID: 261847122
Tribunal: TRT6
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Goiana
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000632-82.2024.5.06.0231
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE ARRAIS DE LAVOR NAVARRO
OAB/PE XXXXXX
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ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000632-82.2024.5.06.0231 : MARCOS ANDRE ROCHA DA SILVA : STELLANTIS AUTOMOVEIS BR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA 0000632-82.2024.5.06.0231 : MARCOS ANDRE ROCHA DA SILVA : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c5652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Marcos André Rocha da Silva propôs ação trabalhista em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., requerendo o benefício da justiça gratuita e a condenação da acionada a lhe pagar as parcelas relacionadas no rol postulatório, pelas razões de fato e de direito declinadas na causa de pedir. Defendendo-se, a ré arguiu preliminar de inépcia da exordial, suscitou a prescrição quinquenal do direito de ação e, no mérito propriamente dito, sustentou que são indevidos os títulos reclamados pela parte adversa. Produzida prova documental. Colhidos os depoimentos do autor e do preposto da ré. Duas testemunhas foram ouvidas. Razões finais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da retificação do polo passivo da relação processual Na defesa, a vindicada requereu a alteração da sua designação, a fim de constar sua nova denominação social (Stellantis Automóveis do Brasil Ltda.), conforme última alteração do contrato social, anexada sob o id. 3771400. Defere-se o pleito, tendo em vista o teor dos documentos sobreditos. Proceda-se à alteração do polo passivo desta relação processual, devendo constar Stellantis Automóveis do Brasil Ltda. 2.2. Juízo 100% Digital Em sede de contestação, a demandada solicitou que a presente ação tramitasse pelo rito Juízo 100% Digital. Conforme ata de audiência inicial (id. 3deb1fb), o autor expressou sua preferência pelo método tradicional. Logo, indefere-se o requerimento formulado na defesa, eis que a adoção do Juízo 100% Digital depende da concordância dos litigantes. 2.3. Da aplicação da Lei 13.467/2017 Os efeitos da Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito processual, são imediatos e gerais, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às regras de direito material, a observância da supracitada norma se dá a partir da sua vigência (11/11/2017), em atenção ao princípio da irretroatividade da lei, conforme arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, não são atingidos os atos jurídicos produzidos e consumados sob a égide da lei anterior. Destaque-se, entrementes, que os direitos previstos em contrato ou regulamento da empresa não podem ser suprimidos, em atenção aos princípios da proteção, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, consagrados nos arts. 7º, caput, da Constituição Federal, e 468 da CLT, bem como na Súmula nº 51, inciso I, do TST. Ademais, não há direito adquirido a um regime jurídico específico, ainda que a lei nova seja desfavorável ao empregado. O princípio da vedação do retrocesso dos avanços sociais diz respeito exclusivamente aos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, insuscetíveis de abolição, conforme o art. 60, § 4º, inciso IV, da Carta Magna. Assim, apenas os dispositivos da lei em debate que afrontarem algum preceito constitucional, no que for pertinente para a decisão do conflito, não serão observados. Cuida-se de matéria pacificada pelo E. TST, que firmou a seguinte tese vinculante (Tema 23) no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” 2.4. Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo acionado, quanto ao pedido de equiparação salarial Rejeita-se. Na proemial foram articulados, de maneira satisfatória, os fatos e fundamentos jurídicos relativos às consequências pretendidas, com relação ao pleito acima. Frise-se que na causa de pedir da petição inicial trabalhista é suficiente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” (art. 840, § 1º, CLT), requisito observado pelo postulante. Ademais, em sede meritória a ré contestou o pleito sem dificuldade, anexando, outrossim, as fichas de registro dos paradigmas indicados pelo autor (id. 88d4816 e 086a317). 2.5. Prescrição Argui a demandada a prescrição do direito de ação relativamente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Acolhe-se a prefacial, porquanto, de fato, não são exigíveis, pela via acionária, as verbas trabalhistas anteriores a 18/11/2019, segundo o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, salientando-se que não foram verificadas quaisquer causas preclusivas do curso prescricional. A prescrição do direito de reclamar o FGTS não recolhido é igualmente quinquenal, por força da decisão, com repercussão geral, proferido no ARE 709.212/DF pelo E. STF. Extingue-se, conseguintemente, com resolução meritória o processo no particular, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 2.6. Do limite da condenação Os valores indicados na petição inicial expressam apenas uma estimativa da pretensão autoral, sem implicar uma limitação do pedido nem tampouco vincula a condenação, sendo certo que a sentença que define tais parâmetros no caso de procedência parcial ou total do pleito. Assim, a cognição está adstrita ao que se pede e não à importância atribuída ao postulado. Trata-se de questão pacificada pelo E. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), assim como por este E. TRT, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. 2.7. Justiça gratuita O demandante afirma que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Referida declaração é suficiente para reconhecer à parte o direito ao benefício da gratuidade judiciária, de acordo com os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC, salientando-se, ainda, que sua renda é inferior ao patamar previsto no art. 790, § 3º, da CLT. O art. 790, § 4º, da CLT, não afronta qualquer preceito constitucional, sendo certo que a comprovação ali mencionada pode ser feita por meio de declaração de próprio punho ou por intermédio do advogado, com poderes específicos (art. 105, CPC), como, de resto, prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula nº 463, inciso I, do TST. 2.8. Quitação; eficácia liberatória; Súmula nº 330 do TST A demandada invoca as disposições da Súmula nº 330 do TST, com a finalidade de dar por quitadas todas as verbas devidas ao autor. Não prospera seu intento. Segundo o art. 477, § 2º, da CLT, a validade da quitação se restringe às parcelas constantes do instrumento de rescisão, com a discriminação do respectivo valor. O termo “parcelas”, a que alude o dispositivo legal deve ser entendido às partes ou frações do pagamento efetivamente realizado. Nesta diretriz estava a Súmula nº 41/TST, já revogada; contudo, o verbete nº 330 dispõe em sentido contrário, concedendo efeito liberatório às parcelas pagas, e não valores, constantes no título. Porém, este juízo não adota este último posicionamento. Acontece que a quitação inegavelmente só abrange o quantitativo satisfeito, daí que o erro neste tocante é suscetível de anulação, quando for tomado como razão determinante do ato, exatamente a hipótese da quitação. Sem dúvida, na declaração de recebimento de um pagamento em dinheiro, a quantidade correta é da substância do ato. Diante de tais argumentos, inescusável a possibilidade de o empregado vir a juízo reclamar eventuais diferenças de determinados títulos adimplidos no termo rescisório e todos os demais relativos à relação contratual, mormente aqueles não consignados no recibo de quitação, como, aliás, acertadamente dispõe o inciso I da súmula em debate. 2.9. Da norma coletiva aplicável Em sua defesa, a demandada impugnou as convenções coletivas exibidas pelo autor, tendo em vista a prevalência das disposições constantes nos acordos coletivos de trabalho, nos termos do artigo 620 da CLT. Sem razão, entretanto. Ressalte-se que inexiste conflito de normas no caso em apreço, tampouco se afigura pertinente a discussão acerca da prevalência das disposições constantes nos acordos coletivos, tanto pelo fato de o contrato de trabalho havido entre as partes ter sido celebrado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, quanto pelo fato de tais instrumentos coletivos não disciplinarem temas idênticos. Nesse contexto, nos pontos não regulamentados pelos acordos coletivos anexados, devem ser observadas as disposições constantes nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos. 2.10. Motivo da dissolução do contrato Sustenta o autor que trabalhou para a ré, exercendo a função de auxiliar de operações automatizadas, entre 6/4/2016 e 23/9/2024, quando foi demitido por justa causa, no exercício da função de facilitador do time de logística II. Alega que o rompimento motivado do pacto laboral se deu por ter sido acusado de tentativa de furto de uma extensão que se achava dentro de uma bolsa, localizada por dois colaboradores da demandada, no pátio da empresa. Afirma que não houve a devida sindicância para apuração da suposta infração e, se houve, não teve oportunidade de se defender, porquanto cerca de um mês após a ocorrência do fato narrado recebeu a comunicação de sua dispensa por justo motivo por ter cometido ato de improbidade, restando caracterizado, dessa forma, violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Entende inconcebível a acusação de ter cometido tal ato de improbidade, pois a bolsa em questão estava abandonada no pátio da empresa, não havendo que se falar em furto, portanto. Ademais, afirma que tal bolsa não lhe pertencia, sendo necessária a comprovação de que a extensão que se achava em seu interior pertencia à acionada, e não ao dono da bolsa. Requer, portanto, a declaração de nulidade da penalidade imposta pela empregadora e a conversão da dispensa para imotivada, assim como a condenação da ré no pagamento das verbas inerentes a esse tipo de rompimento do pacto laboral. Em sua defesa, a suplicada afirma que o autor foi dispensado por justa causa, porquanto a investigação interna concluiu que houve a subtração de uma extensão elétrica “Cabo 20M Laranja Daneva”, restando caracterizado ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT. Sustenta que um de seus colaboradores encontrou uma mochila de cor preta, no chão, próximo à cerca divisória do estacionamento da portaria 6, com uma corda amarrada, para ser içada pelo lado de fora dessa cerca (fotos anexadas), contendo uma extensão elétrica “Cabo 20M Laranja Daneva”, tendo, imediatamente, acionado o time da patrimonial (segurança) para averiguar a situação, tendo o autor aparecido e informado aos colaboradores Paulo e Leandro Carneiro que a bolsa com a extensão lhe pertencia, mas, ao perceber a presença da patrimonial (segurança), não relatou tal fato, confessando, posteriormente, aos colegas de trabalho que a mochila em foco era de sua propriedade. Pontua que, no curso da investigação, o autor informou que desconhecia a bolsa sobredita, entrementes restou comprovado pela oitiva de testemunhas que tal mochila pertencia ao acionante. Assevera que se o material encontrado dentro da mochila pertencesse ao dono da mochila, e não à demandada, seria desnecessário que tal objeto fosse içado por uma corda para fora das dependências da suplicada. Diz que “seguiu todo o procedimento interno para apuração dos atos faltosos cometidos pelo reclamante, lhe propiciando o contraditório e a oportunidade para esclarecer os fatos, o que não foi feito pelo reclamante, considerando que se limitou a alegar desconhecer a mochila quando indagado, não justificando o ato faltoso cometido”. Entende ser irrefutável que o autor praticou os atos acima narrados de forma dolosa e consciente, não se justificando os pleitos formulados na exordial. Em seu depoimento, o autor declarou que “foi desligado sob a acusação de justa causa, em razão de haver sido encontrada uma bolsa para subtração de produto de forma indevida; que não sabe informar se foi feita alguma investigação para apurar esse fato; que a mochila não era sua e em nenhum momento falou para alguém que tinha interesse em subtrair o produto”. O preposto da acionada disse que “a empresa demandada fornece mochila ao funcionário quando da sua contratação; que é uma mochila padrão, de mesmo modelo para todos; que o reclamante foi dispensado por justa causa, por ter furtado uma bolsa com uma extensão; que a extensão estava dentro da mochila; que não tem como provar que a mochila era do reclamante; que a mochila foi encontrada no pátio do veículo, no cantinho da cerca, próximo ao estacionamento; que quem disse que a mochila era do reclamante foram o líder Paulo e o verificador Leandro Carneiro, o qual atualmente ocupa a função de team leader.” A testemunha indicada pelo autor afirmou desconhecer o motivo da dispensa do obreiro. Por sua vez a testemunha da acionada relatou que “o reclamante foi demitido porque foi encontrada uma mochila no estacionamento e ligaram para o sr Paulo; que tal mochila estava amarrada numa corda e jogada para o outro lado da grade; que o Sr. Paulo ligou para o depoente para irem até o local; que chegando lá viram a mochila e ficaram aguardando um tempo; que em seguida ouviram um barulho de porta de carro batendo e em seguida o reclamante apareceu na grade e falou que ia buscar a sua mochila; que então o reclamante deu a volta no pátio; que o Sr. Paulo já tinha acionado o patrimonial; que quando o reclamante chegou, só estavam no local o depoente e o Sr. Paulo; que em seguida o patrimonial chegou para dar andamento as tratativas para solução do caso; que o reclamante falou que ia buscar a sua mochila, tendo olhado e apontado para tal; que dentro da mochila havia uma extensão empresarial, a qual tem um cabo mais grosso e várias tomada; que não sabe informar o valor de tal extensão; que em nenhum momento o reclamante pegou na mochila; que quem pegou a mochila foi o pessoal do patrimonial; que em seguida o Sr. Paulo foi chamado para falar sobre o ocorrido; que acredita que a câmera de segurança não filmou o local onde estava a mochila; que tal câmera é voltada para a portaria; que após esse fato, o reclamante foi dispensado cerca de um mês depois; que acredita que o supervisor Sebastião chamou o reclamante para conversar sobre o fato, mas não tem certeza (…); que o depoente foi junto com o Sr. Paulo ao local onde estava a mochila; que quem ligou para o Sr. Paulo foi o motorista Luiz Araújo; que acredita que a mochila não pertencia ao Sr. Luiz Araújo; que o Sr. Luiz estava no pátio a mando do Sr. Paulo para fazer o inventário dos carros e tão logo viu a mochila ligou para o Sr. Paulo; que acredita que não há possibilidade também da mochila pertencer ao Sr. Paulo; que a mochila é a fornecida aos filhos dos funcionários, com material escolar; que no dia a dia muitos funcionários usam esse modelo de mochila (...); que a prova de que a mochila era do responder as perguntas: reclamante consiste na afirmação dele perante o depoente e o Sr. Paulo que o bem era dele; que não existe outro elemento de prova do fato; que o reclamante falou isso sorrindo; que o Sr. Paulo perguntou ao reclamante porque ele tinha feito isso, mas ele não respondeu”. Emerge da prova testemunhal que o autor confessou ser o proprietário da mochila na qual se encontrava uma extensão empresarial, material pertencente à empresa demandada. Irrefutável, portanto, a veracidade da conduta imputada ao obreiro, quanto à prática do ato de improbidade (tentativa de furto). A punição imposta pela empregadora foi proporcional à falta, houve o nexo causal entre a conduta ilícita e a punição e, de igual modo, observou-se o requisito da imediatidade, considerando-se o tempo despendido para a devida apuração do ato delituoso. Dessa forma, entendo caracterizada a falta grave, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT e mantenho a punição aplicada ao trabalhador. Nesse contexto, indeferem-se os pleitos formulados nos itens “b” e “c” do rol postulatório, porquanto atinentes à nulidade da punição infligida ao empregado e a obrigações de fazer e pagar inerentes à dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos. Indevida, outrossim, a indenização por danos morais, pretensão veiculada no item “d” da exordial, tendo em vista não ter a empregadora transgredido qualquer direito de personalidade do obreiro, uma vez que pertinente o ato demissional. 2.11. Pretensões relacionadas à duração do trabalho O autor relata em sua postulação que laborava de segunda a sexta, das 15h48 a 1h09, observando um regime de compensação de horas trabalhadas, com um acréscimo de 48 minutos na jornada de segunda a sexta, para não prestar serviços aos sábados, desfrutando, a partir de 1/1/2020, apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação Sustenta que, malgrado o regime de compensação mencionado, laborava três sábados por mês, em média, cumprindo jornada idêntica àquela observada entre a segunda e a sexta-feira. Entende, por conseguinte, que os fatos acima narrados descaracterizam o precitado acordo de compensação de jornada. Em vista disso, postula “a descaraterização do acordo de compensação de jornadas, com a consequente condenação da empresa no pagamento das horas (extras) trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanais, ainda não pagas, todas acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal (Cláusula 42ª da CCT) e de 100% (cem por cento) para o trabalho realizado em momento que deveria ser dedicado ao repouso obrigatório” e reflexos consectários, ou, alternativamente, que se condene a acionada no pagamento do adicional das horas extras (Súmula 85, IV, do TST) mais reflexos. Defendendo-se, a ré afirma que o sistema de compensação adotado se encontra devidamente previsto em acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato da categoria do obreiro, assim como no contrato individual de trabalho celebrado entre as partes. Sustenta que a jornada praticada pelo obreiro está devidamente registrada nos controles de frequência adunados, inclusive eventuais sábados laborados, afirmando, outrossim, que as horas extras foram pagas ou compensadas, como demonstram os recibos de salários exibidos. A parte autora impugnou o contrato individual de trabalho e a instrução de trabalho anexados sob os ids. 88619c3 e 21cc7b1, sustentando que não se vislumbra sua assinatura em tais documentos. Acerca dos recibos salariais, afirmou que os valores neles indicados como pagamento de horas extras não correspondem às perseguidas nesta demanda, porquanto se tratam de horas extras trabalhadas e não compensadas, enquanto a pretensão formulada na exordial diz respeito ao pagamento das horas extras devidas pela descaracterização do acordo de compensação de jornada. De fato, os documentos de ids. 88619c3 e 21cc7b1 se mostram apócrifos, podendo haver sido produzidos unilateralmente, afigurando-se inservíveis como meio de prova. Nada obstante, contrariamente ao que entende o autor, o labor habitual em sobrejornada não descaracteriza o sistema de compensação adotado pela ré, previsto nos instrumentos coletivos, nos termos do artigo 59 – B, parágrafo único, da CLT. Ademais, em análise, por amostragem, dos recibos salariais e controles de frequência, ambos não impugnados pelo demandante, observa-se que o trabalho realizado aos sábados era devidamente compensado ou remunerado, com o adicional de 70% sobre a hora normal, conforme previsão normativa, v.g., novembro/19, outubro/20, abril/21, julho/22, agosto/23 e março/24. Destaque-se, ainda, que a parte autora, em suas impugnações (id. 795ad6c), afirmou que “As horas extras postuladas pelo reclamante em sua inicial são fruto da descaracterização do acordo de compensação de jornadas”, conforme abordado em linhas transatas. Nesse contexto, indeferem-se as pretensões constantes dos itens “e”, “f” e “g” do rol postulatório. Sustenta, ainda, o autor que, durante a vigência do contrato de trabalho mantido com a demandada, houve ocasiões em que iniciou a prestação dos serviços com antecedência superior a 5 minutos em relação ao horário fixado para o início da jornada (15h48), assim como a encerrou após transcorridos mais de 5 minutos do horário estabelecido para o término dessa jornada (1h09), ultrapassando, ainda, o limite de 10 minutos, sem a devida remuneração desse labor, contrariando o disposto no artigo 58, §1º, da CLT, e na Súmula 366 do TST, porquanto “a reclamada só pagava como extras os minutos residuais que ultrapassassem o limite de 10 (dez) minutos antes ou após o término do expediente formal, assim como o limite de 20 (vinte) minutos diários”. Requer, por conseguinte, a condenação da ré no pagamento das horas extras concernentes aos dias em que extrapolou o limite sobredito, considerando-se a totalidade do tempo excedente à jornada habitual (15h48 a 1h09), nos termos do artigo 58, §1º, da CLT, e da Súmula 366 do TST, com o adicional normativo de 60%, para os dias úteis, 100%, para os feriados, e o adicional noturno de 40%, quando esse horário excedente ocorreu no período noturno, observando-se, além do mais, os sábados e domingos laborados, e reflexos consectários. Na contestação, a demandada afirma que o tempo residual alegado pelo obreiro não significa que estava à sua disposição, nos termos do artigo 4º da CLT, porquanto não estava aguardando ou executando ordens suas. Sustenta, ademais, que a efetiva jornada de trabalho apenas tem início com o efetivo registro do cartão de ponto e que, antes disso, o empregado não aguarda ou executa ordens suas. Pois bem. Em análise, por amostragem, aos registros de frequência, observa-se que houve labor nas condições acima relatadas, v.g., 27/11/2019, 17/9/2020, 28/1/2021, 27/10/2022, 17/2/2023 e 16/4/2024. Devida, portanto, a remuneração, como horas extras, do tempo integral excedente à jornada habitual do obreiro, com o adicional normativo de 60%, para os dias úteis, e 100%, para os feriados, quando esse tempo excedente for superior a 10 minutos e inferior a 20 minutos, tendo em vista que já remunerado ao obreiro, como horas extras, o labor excedente a 20 minutos, conforme declinado na exordial. Indevidos os reflexos postulados, tendo em vista que as horas extras em foco não se verificavam com habitualidade, como demonstram os registros de frequência, excetuando-se o FGTS concernente aos meses em que esse se deu esse labor extraordinário, com base no art. 15, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. As horas extras laboradas aos sábados foram devidamente remuneradas, conforme relatado em linhas transatas. Conforme a exordial, o autor não trabalhava aos domingos, revelando-se impertinente a menção ao trabalho realizado dias. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ nº 97 da SDI 1/TST). Com relação ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor declarou que “na hora do intervalo, caminhava até o refeitório, levando uns 5 minutos no percurso; que no refeitório passava uns 20 minutos e quando terminava a janta retornava ao setor de trabalho, levando mais uns 5 minutos no trajeto; que às vezes quando estava no restaurante o telefone já tocava desesperado para voltarem ao posto de trabalho; que nunca conseguiam tirar uma hora de intervalo; que a regra era tirar uma hora de intervalo, mas ninguém conseguia fazer isso por conta da alta demanda; que como o depoente e o reclamante eram líderes, precisavam voltar rápido do intervalo porque a linha não parava (…)”. A testemunha da ré informou que “o intervalo intrajornada não é registrado no ponto; que tem uma hora de intervalo intrajornada; que a regra é todos tirarem uma hora de intervalo; que com relação ao reclamante, não tem como afirmar que ele tirava efetivamente uma hora; que o depoente permanece em torno de 20 minutos no refeitório e retorna para uma área de descanso no próprio setor, onde fica descansando, jogando dominó (…); que já aconteceu várias vezes de jantar e ficar na área de descanso que o reclamante; que às vezes tirava o mesmo tempo de intervalo do reclamante; que o reclamante administrava seu próprio intervalo; que acredita que por opção do reclamante acontecia deste tirava um intervalo menor; que não tem conhecimento de o supervisor se envolver na questão do tempo de intervalo (…)”. Nesse contexto, com lastro na prova testemunhal, reconheço que o autor desfrutava 45 minutos de intervalo intrajornada (média aritmética dos tempos citados pelas testemunhas). Dessa forma, o trabalhador não usufruía o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, fazendo jus à remuneração do tempo suprimido (15 minutos) com acréscimo de 60%, nos termos dos instrumentos normativos, a partir de 1/1/2020. De outra banda, o tempo suprimido do intervalo intrajornada não deve ser considerado como labor extraordinário, por falta de previsão legal para tanto, tendo em vista que, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, a falta de concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo ao trabalhador, implica, somente, o pagamento do tempo suprimido desse intervalo, com o devido acréscimo, nada dispondo acerca do cômputo desse tempo como labor extraordinário. Indefere-se, portanto, a pretensão veiculada nos itens “m” e “n” da exordial. Não foi pleiteada a repercussão dos repousos, logo impertinente o pedido de observância da OJ 394 da SDI1/TST. 2.12. Da equiparação salarial O demandante aduz que exercia função idêntica àquela desempenhada pelos empregados Kássia Tavares, Paulo Roberto e Aline Souza, malgrado a diferença de nomenclaturas, com as mesmas atribuições, perfeição técnica e contemporaneidade de exercício para a mesma empregadora, percebendo, entrementes, remuneração inferior à dos paradigmas. Assevera que os paradigmas sobreditos desempenhavam a função de facilitadores do time de logística (team leader) e que “no âmbito da reclamada, horizontalmente tem-se cargos de facilitador do time da logística I, II e III (e TR1, TR2 e TR3), também chamados de “team leaders”, abraçados a afazeres que em nada diferem, porém “batizados” com nomenclaturas distintas”. Por conseguinte, requer a condenação da ré no pagamento das diferenças salariais e reflexos consectários, em função da equiparação salarial com os paradigmas supramencionados, nos termos do artigo 461 da CLT, concernente ao período compreendido entre 1/1/2020 e 23/9/2024, lapso temporal em que exerceu a função de team leader. Em sua defesa, esclarece a vindicada que o cargo de facilitador possui três níveis, com competências e responsabilidades distintas, classificados em TRI, TRII, TRIII, TL e TL2, com diferentes remunerações, responsabilidades, atribuições, número de liderados e área de atuação. Afirma que as funcionárias Kássia Tavares e Aline de Souza exerciam a função de facilitador TL2, enquanto o autor era facilitador time logística, anteriormente desempenhando as funções de facilitador time logística TRI, II e II, inferiores às funções dos paradigmas, que eram exercidas em partes distintas do processo produtivo, demandando conhecimentos distintos, com atribuições e rotinas laborais diversas daquelas inerentes à função exercida pelo autor. Assevera que as funcionárias em questão assumiram a função de facilitador antes do autor, desempenhando tal função com “maior experiência e expertise” que o postulante, razão pela qual chegaram ao cargo de “TL”, diferentemente do autor. Em vista disso, crê ser indevida a equiparação ora pleiteada. Sobre a controvérsia, a testemunha do autor informou “que Kassia Tavares é team leader da logística; que a Sra. Kassia Tavares cumpria as mesmas atividades das do reclamante; que o mesmo ocorria com o Sr. Paulo Roberto; que não conhece Aline Souza; que a produção de Kassia Tavares e de Paulo Roberto eram semelhantes a do reclamante; que quando um faltava o outro cobria a ausência do team leader (…); que não sabe informar quanto tempo de diferença na função entre Kassia, Paulo Roberto e o reclamante (…)”. A testemunha indicada pela ré disse que “conhece Kassia Tavares que trabalhava como team leader; que o serviço prestado por ela era igual ao do reclamante, mas não sabe dizer sobre a diferença de tempo na função entre os dois; que o Sr. Paulo também exercia a mesma função e acredita que ele tinha mais tempo de serviço; que Aline Souza também cumpria as mesmas atividades, sendo de outro turno (...); que existe TR.. I, II e III e TL.. I e II; que o funcionário passa de um nível para outro de acordo com a sua desenvoltura e também conta se tiver nível superior ou algo a mais; que considera que o reclamante era mais desenrolado que a Sra. Kassia Tavares; que com relação ao Sr. Paulo, eram do mesmo nível; que considera que o reclamante era mais desenrolado que a Sra. Aline Souza (…)”. Emerge da prova testemunhal que o acionante desempenhava a mesma função dos paradigmas indicados, com idênticas condições de trabalho, mesma produtividade e perfeição técnica. Analisando as fichas financeiras dos paradigmas Kássia Tavares e Aline de Souza, observa-se que tais empregadas foram admitidas em 17/7/2015 e 4/1/2016, respectivamente, enquanto a admissão do autor se deu em 6/4/2016, restando claro, portanto, que a diferença de tempo de serviço para a demandada, entre o autor e os paradigmas, é inferior a quatro anos. Com relação ao exercício da função de facilitador, a empregada Kássia Tavares foi promovida em 1/1/2018 e Aline de Souza em 4/9/2019, não havendo, portanto, diferença de tempo de exercício da função superior a dois anos, já que o demandante foi promovido em 1/1/2020. Nesse contexto, com lastro no artigo 461 da CLT, defere-se o pedido de equiparação salarial, condenando-se a demandada no pagamento das diferenças salariais e reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, horas extras e FGTS, tomando-se por base a maior remuneração auferida pelos paradigmas e considerando-se o período compreendido entre 1/1/2020, data em que o acionante passou a desempenhar a função de team leader, conforme prova documental anexada sob o id. bcbf3d8, e 23/9/2024, quando houve o rompimento do pacto laboral celebrado entre as partes. Indevido o reflexo sobre o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, porquanto o rompimento do pacto laboral havido entre as partes se deu por justo motivo. Indefere-se o pleito de repercussões das diferenças salariais no DSR, porquanto o autor era mensalista, daí que a contraprestação dos repousos já estava embutida no salário (art. 7º, § 2º, Lei nº 605, de 1949). 2.13. Da indenização pelo não fornecimento do lanche Afirma o autor que a parte contrária não lhe fornecia o lanche gratuito, nos dias em que o labor extraordinário excedia uma hora, conforme previsão constante dos instrumentos normativos, requerendo, por conseguinte, a condenação da demandada no pagamento de uma indenização correspondente a R$ 15,00 diários, em vista do não fornecimento dessa refeição. Em sua defesa, a ré sustenta que sempre forneceu lanche, quando devido, nos termos do ACT da categoria do autor. Pois bem. Ao alegar que fornecia a refeição em análise, a acionada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, outrossim, que a indenização ora tratada se faz devida pela falta de fornecimento da refeição, afigurando-se desnecessário o trabalhador comprovar efetivos gastos com seu lanche, porquanto se trata de previsão normativa não observada pela empregadora. Devida, portanto, ao autor uma indenização correspondente a R$ 15,00, considerando-se os dias em que o labor extraordinário excedeu o limite sobredito, nos termos da cláusula 14ª das convenções coletivas. Apuração com base nos cartões de ponto. 2.14. Da indenização por convocação extraordinária Sustenta o autor que, nos termos das convenções coletivas, faz jus ao pagamento de um prêmio correspondente a 1 hora extra, quando convocado para trabalhar em dia destinado ao seu descanso, independente da remuneração devida por tal trabalho eventual extraordinário. Requer, por conseguinte, a condenação da ré no pagamento de 1 h extra, com adicional de 60% ou de 100%, por convocação para trabalhar fora da jornada normal (sábados, domingos e feriados). Na defesa, a acionada afirma que as CCT’s anexadas pela parte contrária não se aplicam ao caso, “em observância ao princípio da especificidade, considerando ACTs anexados nos autos por esta reclamada”. Aduz que eventual necessidade de labor extra aos sábados para compensação ou feriados para troca de dias “pontes”, nos termos das normas coletivas, obedece à programação prévia, não sendo necessária, portanto, a convocação extraordinária do obreiro, quando se encontrava em sua residência, para o trabalho extraordinário, aduzindo, outrossim, que não havia labor nos domingos e feriados, como demonstram os cartões de ponto. O pleito não prospera. No que tange à aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho, tal matéria foi analisada em linhas transatas (item 2.9 desta sentença). Em análise às convenções coletivas exibidas, resta claro que o prêmio requerido apenas é devido quando os trabalhadores são convocados, extraordinariamente, para laborarem nos dias em que se encontram em suas residências, por não se tratarem de dias destinados ao labor ordinário. No caso dos autos, malgrado conste dos controles de frequência o labor aos sábados, o demandante não comprovou que recebeu a convocação para o trabalho nesses dias, quando se encontrava em sua residência. Nesse contexto, indefere-se a pretensão formulada no item “p” da exordial. Em arremate, destaco que, na exordial, o autor não declinou que trabalhava aos domingos e feriados, revelando-se impertinente a menção ao labor nesses dias. 2.15. Da multa prevista na cláusula 38ª das CCT’s Postula o autor a condenação da demandada no pagamento da multa prevista na cláusula 38ª da CCT, a qual dispõe ser devida aos empregados que receberem aviso de rescisão imotivada dos contratos de trabalho, a partir de 1/9/2022 e até cem dias após essa data, em valor equivalente ao piso salarial da categoria da empresa. Tendo em vista que o rompimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes se deu por justo motivo (item 2.10 desta sentença), indevida a multa pleiteada. Por conseguinte, indefere-se o pleito formulado no item “q” do rol postulatório. 2.16. Honorários advocatícios Devida a verba honorária, com base no art. 85, § 2º, do CPC, à razão de 10% sobre o valor da condenação, em prol do advogado do autor, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços. O caput do art. 791-A, da CLT, na parte relativa aos limites dos percentuais dos honorários, é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade (art. 5º, Constituição Federal), já que trata injustificadamente, de forma diferenciada, advogados trabalhistas e os demais, submetidos à regra da lei processual comum. Nada obstante, considero que o percentual de 10% está adequado aos parâmetros delineados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo demandante, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista. Com relação aos beneficiários da justiça gratuita, a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A, da CLT foi objeto da ADI nº 5.766/DF, tendo o E. STF proferido a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. (...) 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. À primeira vista, pode-se supor não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente. Mas o exame atento da tese fixada, do contexto dos debates travados durante o julgamento e, em especial, a partir do voto do Ministro Redator do acórdão, revela que a condenação em honorários do beneficiário da gratuidade judiciária é admitida, sendo apenas vedada a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em demanda futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Os seguintes trechos do voto prevalecente confirmam essa ilação: “Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais. Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça. A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC. O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.(...)Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV”. Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. No mesmo sentido os seguintes arestos, os dois primeiros deste E. TRT e os demais do E. TST: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos da interpretação conferida ao art. 791-A da CLT no julgamento da ADI 5766 pelo STF, é constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrado que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus processual será do detentor do crédito. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com determinação de dedução do crédito afronta o decidido na ADI 5766. 3. Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantidas suspensas as obrigações pelo prazo de dois anos, salvo se demonstrado, pelo detentor do crédito, que superada ficou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso conhecido e parcialmente provido no ponto” (Processo: ROT - 0000833-57.2021.5.06.0012, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 25/01/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade incidente sobre o art. 791-A, § 4º, da CLT, foi parcial, invalidando, da norma, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, como dito, revela-se razoável e tecnicamente adequado concluir que subsiste validamente, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que não padece de inconstitucionalidade o trecho da norma que prescreve que "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Apelo a que se nega provimento, na espécie” (Processo: ROT - 0000796-63.2021.5.06.0001, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/01/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/01/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 -INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu serindevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/08/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões:" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10689-71.2018.5.15.0118, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo acionante, ora arbitrados em importe equivalente a 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, fica suspensa, em consonância com a parte final do § 4º do artigo 791-A, da CLT. 2.17. Atualização A atualização dos créditos ora reconhecidos será feita mediante a incidência dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme definido pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59. A partir de 30/8/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros serão apurados mediante a subtração das taxas SELIC e IPCA, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do preceito em referência. 2.18. Descontos previdenciários e do Imposto de Renda O réu está autorizado a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST. Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 37 da IN-RFB nº 1.500, de 2014 (Súmula nº 368, inciso II, do TST). Por fim, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ-SDI1/TST nº 400). 2.19. Das contribuições previdenciárias Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial (inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). 2.20. Intimações Cumpre à Secretaria observar os requerimentos de intimações exclusivas formulados nas postulações das partes, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC e Súmula nº 427 do TST). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve o juízo: 3.1. Rejeitar a preliminar suscitada pela ré; 3.2. Pronunciar a prescrição do direito de ação, quanto aos títulos trabalhistas anteriores a 18/11/2019; 3.3. Conceder ao autor o benefício da justiça gratuita; 3.4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Marcos André Rocha da Silva em face de Stellantis Automóveis do Brasil Ltda., para condená-la a pagar ao acionante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação do julgado, as parcelas deferidas nos fundamentos. Tudo em estrita observância da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Nas contas serão observadas as seguintes diretrizes: evolução salarial, dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e exclusão dos dias não trabalhados. A correção monetária é apurada desde a data do vencimento da obrigação (mês subsequente ao vencido) até o efetivo pagamento, atentando-se à diretriz traçada na Súmula nº 381 do TST. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (que incide sobre horas extras e diferenças salariais, parcelas de cunho remuneratório, sendo de índole indenizatória as demais deferidas) é da empregadora, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quarenta e oito horas contados da homologação dos cálculos, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária). Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à condenação para os devidos fins de direito. Com relação aos honorários advocatícios, observe-se o disposto nos fundamentos. Intimem-se. No que tange à intimação da União, observe a Secretaria o Provimento nº 9/2023 da Corregedoria deste Tribunal. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANDRE ROCHA DA SILVA
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