Chrislovysk Trajano Da Silva e outros x Chrislovysk Trajano Da Silva e outros
ID: 259622509
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000638-90.2023.5.06.0145
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Advogados:
JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS
OAB/PE XXXXXX
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RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO
OAB/PE XXXXXX
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GERMANO COUTINHO DIAS NETO
OAB/PE XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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GABRIEL GONCALVES DIAS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE 0000638-90.2023.5.06.0145 : CHRISLOVYSK TRAJANO DA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE 0000638-90.2023.5.06.0145 : CHRISLOVYSK TRAJANO DA SILVA E OUTROS (2) : CHRISLOVYSK TRAJANO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. TRT N.º 0000638-90.2023.5.06.0145 (RO) Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Exma. Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque. Recorrentes: CHRISLOVYSK TRAJANO DA SILVA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Recorridos: OS MESMOS e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Advogados: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO, GERMANO COUTINHO DIAS NETO e GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO. Procedência: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. A prestação de serviços não se encontra limitada pelo título da função exercida pelo empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O exercício de atividades distintas e alheias àquelas para a qual foi contratado o trabalhador é que constitui a situação fática geradora do reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório, por acúmulo de funções. Assim, não havendo a parte autora se desincumbido de seu encargo probatório, no particular, nos termos do art. 818 da CLT, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do respectivo pleito de diferenças salariais. Apelo do reclamante desprovido, no aspecto. Vistos etc. Recursos Ordinários interpostos por CHRISLOVYSK TRAJANO DA SILVA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) (ID 606284c), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da segunda recorrente e da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Embargos de declaração opostos pela segunda ré, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (ID fea5338), e rejeitados (ID 634f0f8). Em suas razões (ID a70a4c7), o autor enfatiza a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente de vício presente na prova pericial. Pugna pela reforma da sentença no tocante às indenizações em razão da estabilidade acidentária e dos danos morais e materiais oriundos de doença ocupacional; ao acúmulo de funções; ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios. Requer, ainda, a manutenção do benefício da justiça gratuita. A primeira reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, pretende a modificação do decisium a quo quanto à indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e às contribuições previdenciárias. Pretende também a limitação do condeno aos valores indicados na exordial (ID 6bc363c). Contrarrazões apresentadas (IDs a66c1df, 9991232 e 36c931b). Não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho, em consonância com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art. 85, "c", do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante Sustenta o autor que "o perito técnico, engenheiro de segurança do trabalho, tem o dever e a obrigação de realizar as medições acerca dos agentes insalubres indicados não sendo facultado nesses casos apenas análises qualitativas, sendo obrigatória a análise quantitativa. O que não aconteceu nos presentes autos"; que "o douto perito descumpriu o regramento previsto dentro da NR-15, Anexo I, que estabelece que se tratando de agente ruído, dependem de avaliação quantitativa, para averiguar o nível de intensidade de exposição do agente insalubre"; que ", a não realização das medições citadas acima acarretam cerceamento de defesa do reclamante, visto que é devido o adicional de insalubridade ao empregado que labora em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos, físicos ou biológicos, assim definidos em norma do Ministério do Trabalho e Emprego (Norma Regulamentar nº 15)"; que "Além da previsão do agente insalubre no diploma normativo em comento, é imprescindível a constatação do labor em condições insalubres, por meio de prova pericial a ser elaborada por médico ou engenheiro do trabalho, "ex vi" do art. 195 da CLT"; que " assim como se verifica em relação a outros agentes insalubres, faz-se necessária a realização de avaliação quantitativa para a averiguação da intensidade do agente " vibração" (Anexos nºs 1 e 2 da NR-15)"; que "é necessária a realização de medição para aferir a intensidade da exposição do empregado ao agente insalubre vibração. A aludida medição, além de demandar instrumento específico para ser feita, depende de nuances da relação de emprego que devem ser levadas em conta pelo perito na hora da apuração do nível de vibração a que o empregado estava submetido"; que "o perito não poderia ter afastado a exposição aos agentes insalubres "vibração" sem realizar a necessária medição no local de trabalho do reclamante, com respectivo veículo ligado já que o reclamante é ajudante de entregas, haja vista que, enquanto incumbe a expert a avaliação quantitativa, o juízo de mérito compete exclusivamente ao Julgador"; que "por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, a omissão aqui apontada do laudo pericial causa inequívoco prejuízo diante da possível rejeição do pedido relativo ao adicional de insalubridade pelo agente vibração". Invoca o artigo 480 do CPC e colaciona jurisprudência. Aduz que "resta clara e flagrante a nulidade do respectivo laudo técnico pericial elaborado pelo nobre expert, visto que não a mesma descumpriu o disposto na NR 15 quanto a obrigatoriedade da medição quantitativa acerca dos agentes insalubres indicados na exordial, restando prejudicado assim o direito do reclamante, configurando o cerceamento de defesa desta, pelo que se faz necessário a declaração da nulidade do laudo pericial com a consequente reabertura processual para a designação de novo expert, com nova data de perícia técnica, por ser de lídima justiça". Isso posto, ressalta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no art. 765 da CLT e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que se refere ao acesso à tutela jurisdicional célere como direito fundamental, sem que, como é curial, seja prejudicada a segurança jurídica, notadamente no âmbito do contraditório e do direito de defesa, sendo certo que, no caso, não se divisa qualquer cerceamento ou a ocorrência de prejuízo causado à parte em razão da instrução processual. Com efeito, verifica-se que, na hipótese, foi determinada a realização de perícia técnica para fins de análise pertinente à insalubridade, sendo facultada às partes a prévia apresentação de quesitos e de assistente técnico (ID c8e633c), havendo apresentado o reclamante seus quesitos sob o ID 46c74b7. Demais disso, foram previamente notificadas as partes acerca da realização da perícia (IDs 3207e65 a 17b745b). Outrossim, apresentados o laudo técnico pelo perito judicial engenheiro do trabalho (ID b5f6d3f) e respectivos esclarecimentos (ID 19bf1d7), foi oportunizado às partes se manifestarem a respeito, vindo o demandante a fazê-lo, mediante impugnações sob os IDs 03b9c0b e 73892a9. Cumpre, ainda, destacar que a prova técnica produzida, considerando as atividades desempenhadas pelo autor em favor da ré, contém apreciação expressa, de modo claro e suficiente, acerca das condições laborais em face das normas pertinentes, havendo explanado o expert, entre outros aspectos: "(...) Considerando que, na posição de labor, o Reclamante, sabidamente estava em ambientes diversos e em condições diversas, como visto acima, e assim, sempre, sob exposição a ruídos abaixo dos limites de tolerância para tal agente, pois pelos dados encontrados os valores obtidos foram de máximos NEN = 72,8 dB(A). Não se comprova qualquer fornecimento de EPI's para o trato auditivo do Autor. Apesar de não ter sido comprovado qualquer fornecimento de EPI's ao obreiro, os níveis de pressão sonora aos quais estava submetido, estavam abaixo dos valores preconizados. Portanto de acordo com a exposição, temos que o Reclamante, em seu labor para a Reclamada, pelos níveis de ruídos em valores abaixo dos limites de tolerância, por todo pacto contratual, não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, sob qualquer grau. (...) A empresa Reclamada apresentou documentos referenciados de análises de vibração para as atividades de motorista de caminhão. Para os níveis encontrados de 0,40 m/s2 (corpo) e 12,6 m/s1,75, o obreiro se encontrava em exposição a valores abaixo do limite de tolerância (TE - Tempo de Exposição). Já pela jornada do Autor, dentro das características da função, coletadas na perícia, os valores foram de: 0,42 m/s2 (corpo) e 12,3 m/s1,75 e também abaixo do permitido. As condições hostis, para o trabalho efetuado, só é alcançado apenas quando do trabalho ininterrupto acima de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptos, (dados da ACGIH - American Conference Governmental Industrial Hygienists) ou vibrações acima de 1,10 m/s2 e de 21,00 m/s2. Portanto pela exposição a vibrações, o Reclamante, por todo pacto contratual, não faz jus a paga pecuniária pelo adicional de insalubridade sob qualquer grau. (...)" Por essas razões, não divisando na hipótese qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, que resultaram devidamente garantidos à parte autora, rejeito a preliminar em epígrafe. Da preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela segunda ré, em contrarrazões Os argumentos aduzidos no apelo do autor coadunam-se com o teor da sentença, havendo o referido recorrente explanado os aspectos sobre os quais apresentou insurgência e os respectivos motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC e da Súmula nº 422 do C. TST. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. Da preliminar de não conhecimento do apelo do autor, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e de não conhecimento do recurso da primeira reclamada, quanto às contribuições previdenciárias, ambos por ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofício Não conheço do apelo do autor, em relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por falta de interesse jurídico processual, haja vista que tal pretensão consta expressamente deferida na sentença. Não há conhecer, outrossim, da insurgência recursal da primeira ré quanto a supostas contribuições previdenciárias, haja vista que consta expresso na sentença: "Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que parcela deferida ao reclamante neste julgado detém natureza indenizatória, não havendo incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária". Destaco que o exame, acerca do interesse recursal, segue os mesmos critérios para verificação do interesse de agir: utilidade e necessidade. De acordo com a lição de Liebman, o interesse de agir tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v. I, p. 154-155). Sendo assim, verificada a ausência de interesse em recorrer, em virtude da falta de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável à parte, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito, por inteligência do art. 996 do Código de Processo Civil. Não conheço, portanto, dos recursos quanto aos aspectos em epígrafe. Mérito Dos aspectos relacionados à doença ocupacional (ambos os recursos) Assevera o reclamante que "A documentação médica e exames acostada aos autos comprovam quanto ao nexo da patologia, ademais, os laudos e exames médicos atestam a perca da capacidade laborativa do reclamante"; que "os documentos médicos comprovam que houve nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante, com redução da sua capacidade laborativa. A empresa, por sua vez, não comprovou a natureza unicamente degenerativa das lesões, nem a culpa do obreiro no desenvolvimento da doença, não tendo produzido nenhum elemento neste sentido. Por outro lado, deixou a reclamada de produzir provas relevantes para demonstrar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como os procedimentos necessários para inibir doenças ou acidentes relacionados com a atividade desempenhada"; que "está em discussão no STF o julgamento das ADI's nº 6050, 6068 e 6082, que tratam exatamente da inconstitucionalidade do artigo 223-G, e sua quantificação referente ao dano moral"; que "Deveria o juízo a quo ter levado em consideração: 1- A extensão dos danos sofridos que resultou na perca parcial da capacidade laboral; 2- Os sofrimentos padecidos e o grau de contribuição que restou classificado como moderado; 3- A negligência da reclamada, o dever de responsabilidade social do ente patrona pois deixou a reclamada de produzir provas relevantes para demonstrar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho"; que "a recorrida que é reincidente na prática reiterada de expor seus funcionários as atividades que possuem alto risco ergonômico"; que "No presente caso deveria haver sido aplicada a pena gravíssima diante da sequela definitiva apresentada pelo Autor"; que " é entendimento pacifico a não limitação ao valor causa, com jurisprudência dominante desta Colenda Corte"; que " nas hipóteses de acidente de trabalho ou de doença profissional, a Corte Superior Trabalhista tem entendido que o dano moral se verifica IN RE IPSA", pelo que "espera o recorrente que a sentença de 1º Grau seja reformada com relação à matéria ora questionada e que este Tribunal, fazendo uma melhor aplicação do direito defira o pedido de majoração da indenização por danos morais cujo valor requer seja majorado à critério deste Egrégio Tribunal, caso não seja o entendimento do valor requerido à reclamação inicial". Argui que "não houve a devida observância do entendimento pacífico e sumulado do Colendo TST, na Súmula 378"; que "a Súmula em apreço extrai-se que nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual - caso dos autos, em que o reconhecimento inclusive deu-se judicialmente -, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias"; que " não houve a detida análise das provas dos autos, haja vista que o laudo pericial é claro quanto a doença de cunho ocupacional adquirida pelo recorrente"; que "Da Súmula em apreço extrai-se que nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual - caso dos autos -, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias", pelo que "pugna o recorrente pela reforma da sentença no ponto ora impugnado para reconhecer assim o direito deste a estabilidade acidentária determinando a condenação da reclamada no pagamento da indenização substitutiva aos 12 meses da estabilidade acidentária por ser de lídima justiça". Alega que "sofreu perda de sua capacidade laboral de maneira definitiva, devendo ser concedido os danos materiais emergentes e a título de pensão vitalícia"; que "o pedido referente a pensão vitalícia não se confunde com os demais pedidos de indenizações suscitados perante este MM. Juízo"; que "o autor sofreu danos irreparáveis no cumprimento de seu contrato de labor coma reclamada, entre eles estar na mira de arma de fogo, ter perdido sua independência além de, ter adquirido problemas psicológicos"; que "Uma vez o autor afastado de suas atividades laborais, prejudicou-se na percepção dos adventos oriundos do seu trabalho em virtude da perda de sua capacidade laboral, deve ser cabido ao causador o dever de ressarcir o dano sofrido pelo tempo que ficou afastado de suas atividades, entendimento este consolidado nos artigos 949 e 950 do Código Civil"; que "é devido ao empregador indenizar ao autor em danos materiais em forma da pensão vitalícia em virtude da perda de parte de sua capacidade laboral, uma vez que o reclamante perdeu sua capacidade laborativa de maneira total e permanente"; que "Deveria o juízo a quo ter levado em consideração: 1. A extensão dos danos sofridos que resultou na perca TOTAL da capacidade laboral; 2. Os sofrimentos padecidos e o grau de contribuição que restou classificado como GRAVISSIMO nos termos do 223-G da CLT; 3. A negligência da reclamada, o dever de responsabilidade social do ente patrona pois deixou a reclamada de produzir provas relevantes para demonstrar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; 4. A condição financeira da sociedade empresária, visto que se trata de empresa de grande porte"; que "ao perceber benefício acidentário, espécie B91, o recorrente não recebia ao valor integral a qual recebia na reclamada, sendo pago pela Autarquia Previdenciária apenas 91% do salário percebido per si, sendo então, devido como danos emergentes a complementação dos valores ao autor"; que "espera o recorrente que a sentença de 1º Grau seja reformada com relação à matéria ora questionada e que este Tribunal, fazendo uma melhor aplicação do direito defira o pedido acréscimo da indenização por danos morais cujo valor requer que seja de analisado e deferido o pedido de pensão vitalícia com pagamento mensal nos termos do Art 950 do CC/2002, sendo esta paga em parcela única". A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que "a r. perita designada pelo Juízo encontra-se equivocada em suas conclusões periciais quanto à existência de nexo concausal"; que "para estabelecer um diagnóstico de incapacidade é necessário realizar exame físico minucioso baseado em evidências atuais e nas queixas do reclamante a fim de estabelecer o grau de limitações e incapacidade que o mesmo apresenta e, dessa forma, avaliar o nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laboral exercida pelo reclamante na reclamada"; que "uma simples leitura do laudo revela que o Recorrido apresentou força muscular e amplitude de movimento preservados dos segmentos avaliados, sem mencionar qualquer reclamação de dor compatível com as atividades laborais desempenhadas por parte do periciado"; que "o deslinde processual também comprovou que existia a necessidade de respeito, durante a jornada de trabalho, aos termos da Norma Regulamentadora de nº 17 e demais normas ergonômicas aplicáveis, as quais possuem o condão de evitar o desenvolvimento de doenças de cunho laboral"; que "o reclamante laborou em outras empresas de prestação de serviço pelo período de 6 anos antes de ser admitido pelas Recorrentes. Logo, tendo em vista o maior tempo nessas demais empresas, pode-se afirmar que não foram as atividades realizadas nas Reclamadas que contribuíram para o adoecimento do Reclamante"; que "o fato do Reclamante deter, ou não, capacidade laborativa no momento do término do contrato de trabalho entre as partes não é óbice para o seu desligamento, haja vista o ato demissional tratar-se de direito potestativo da Empregadora"; que "a demissão do Obreiro foi pautada sob o prisma da legalidade, haja vista que inexiste qualquer óbice legal para o seu desligamento imotivado no caso em tela"; que " uma simples análise dos autos revela a inexistência de qualquer espécie de comprovação de que o Reclamante tenha sofrido quaisquer danos, sendo certo que o dano moral perseguido não possui caráter in re ipsa e, consequentemente, precisa ser comprovado testemunhal ou documentalmente"; que "o Obreiro não logrou êxito em demonstrar qualquer ofensa à sua honra, imagem ou qualquer outro bem jurídico que enseje a indenização por danos morais, cujo ônus probatório recai - única e exclusivamente - sobre o mesmo", pelo que pretende o " provimento do presente apelo em afastar a condenação a título danos morais deferida pelo Juízo de piso" e, "na remota hipótese de manutenção da condenação, requer-se que o valor arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja diminuído, ao passo que não condiz com o narrado, e provado, no caso em tela". Aduz que "A título exemplificativo, destaca-se que a expert concluiu por nexo de concausalidade na base de 25% (vinte e cinco por cento) e quanto à inexistência de incapacidade laborativa futura ou qualquer outra consequência duradoura ao Reclamante"; que "Inexiste, então, razão para a manutenção da condenação, haja vista que a Reclamada sequer teve exclusiva responsabilidade quanto ao ocorrido". Pugna "pela diminuição para o patamar de um salário mínimo ou qualquer outro valor que os Doutos Julgadores entendam como pertinente". No particular, assim apreciou e decidiu o Juízo a quo: "Da pretensão concernente às doenças de origem ocupacional alegadas na exordial Na exordial, o reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 01/07/2015 para exercer a função de eletricista de auto, sendo promovido para a função de motorista de distribuição, na qual permaneceu até sua dispensa imotivada em 07/01/2023. Alega que, em razão das condições de trabalho impostas pela primeira ré, desenvolveu patologias de origem ocupacional. Aduz que "Na condição de MOTORISTA DE DISTRIBUIÇÃO, o obreiro sempre realizou muito esforço físico, carregando peso, subindo e descendo escadas, tudo sem a utilização dos EPI's e objetos necessários para o transporte dos produtos da ex-empregadora, portanto, tais atividades implicaram no surgimento de vários problemas físicos". Noticia que "em razão da sua inaptidão, o reclamante não teve outra alternativa senão pleitear pedido de benefício previdenciário sendo-lhe deferido judicialmente benefício espécie 91 em ação previdenciária em trâmite na 1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, sob o nº 0044748-80.2023.8.17.2001, com a concessão de benefício durante período de 90 dias". Diz que sofreu dano de ordem moral e material em razão das doenças ocupacionais adquiridas no emprego. Destaca a nulidade de sua demissão, invocando, para tanto, a Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378 do C. TST. Assim, postula a declaração de nulidade de sua dispensa, a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas indicadas na exordial. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de nexo de causalidade entre o labor prestado pelo autor e as doenças alegadas na exordial. Afirma que o distrato ocorreu após submissão do autor ao exame médico ocupacional, o qual atestou pela sua aptidão para o labor. Acrescenta que o benefício previdenciário citado na exordial foi concedido após a rescisão contratual e, ainda, em virtude de decisão precária (liminar) proferida nos autos do processo nº 0044748-80.2023.8.17.2001 em trâmite perante a 1ª Vara de Acidentes de Trabalho do Recife. Explica que "a responsabilidade do Reclamante, como motorista, quanto à carga e descarga dos produtos era, indubitavelmente, secundária em relação ao ajudante, o qual realizava a grande maioria dos esforços físicos relacionados ao desempenho de tais funções". Esclarece que "as atividades de descarga e entrega das mercadorias eram realizadas com o auxílio de carrinhos para transporte dos produtos, não sendo necessário o descarregamento braçal, e de pontos de apoio nos caminhões, que diminuem o esforço físico desempenhado pelos funcionários". Nega a prática de ato ilícito em desfavor do autor e a ocorrência de dano moral ou material a ser indenizado nestes autos. Desse modo, requer a improcedência da pretensão obreira. Corroborando com a peça de defesa, a reclamada juntou atestados de saúde ocupacional de ID nº 6951f30, comprovando a realização de exames periódicos, ocasiões nas quais o autor estava apto para labor. No mesmo sentido, juntou o atestado de saúde ocupacional de ID nº 919176b (Pág. 2.282 do PDF), demonstrando a realização de exame demissional em 09/01/2023, ocasião em que o autor foi considerado apto para a função. Ademais, juntou os documentos de ID nº 919176b (Pág. 2.261 e seguintes do PDF), comprovando a notificação do autor acerca de sua dispensa imotivada, a entrega das guias SD/CD e o pagamento das verbas rescisórias, não havendo o registro de qualquer ressalva no TRCT devidamente firmado pelo trabalhador (vide Pág. 2.263 do PDF). O autor impugnou os atestados de saúde ocupacional, notadamente o atestado de saúde ocupacional demissional, porquanto teria sido dispensado doente e totalmente incapacitado para o trabalho. Nessa esteira, tenho que incumbia ao demandante o ônus de provar a existência de doenças ocupacionais que alega terem surgido no transcurso do pacto laboral (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). O reclamante juntou untou cópia de exames médicos datados de 26/01/2023 (ID nº bd037a7 e seguintes) e de laudo médico datado de 06/02/2023 (ID nº f40d209), os quais fazem referência às doenças mencionadas na exordial. Juntou, ainda, cópia de decisão judicial datada de 15/05/2023 e proferida nos autos do processo nº 0047597-25.2023.8.17.2001, deferindo a tutela de urgência requerida pelo autor para fins de implementação pelo INSS do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91) pelo período de 12 (doze) meses (ID nº 124147f). Além disso, juntou cópia de comunicação de decisão do INDD, datada de 17/06/2023, noticiando a concessão de benefício previdenciário (B-91) a partir de 25/05/2023, com cessação prevista para 25/05/2024. Finalmente, o reclamante foi submetido à perícia médica realizada por expert nomeada nestes autos. No laudo de ID nº 25ae8e4, a sra. perita faz os seguintes registros que merecem destaque, in verbis: "Não houve emissão de CAT, pelo EMPREGADOR, SINDICATO, EMPREGADO, durante o labor. Não há relatos de traumas direto ou acidentes típicos durante o labor na RECLAMADA. Não houve benefício do INSS para tal patologia durante o labor. Na demissão em 07/01/2023 estava laborando normalmente. Houve ASO DEMISSIONAL em 09/01/2023, sendo APTO. (fl 682). Após demissão: INDEFERIDO benefício B-31 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, dia 27/03/2023. (fl 3325). CID 10 M255 Dor articular. DEFERIDO benefício B-91 AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO, de 25/05/2023 até 25/05/2024 (fl 3320). Por decisão judicial. Em 28/07/2023, indeferido pedido de reintegração por tutela antecipada. (fl 1902) RECLAMANTE relata que recebeu seguro-desemprego; está no INSS por ordem judicial; tem ordem de reintegração, mas está no INSS; faz fisioterapia 02 vezes na semana; sente melhora dos sintomas, diminuíram as dores". Ademais, a expert elenca os atestados de saúde ocupacional emitidos durante a vigência contratual, bem como os atestados e laudos médicos colacionados pelo autor. Além disso, descreve o exame físico pericial (...), in verbis: "EXAME ORTOPÉDICO PARA MEMBROS SUPERIORES: Dominância: Destro. Força muscular: Mantida e simétrica. Graduação de força muscular = 5 (normal). Reflexos presentes. Trofismos e tônus muscular: Sem anormalidades. Sensibilidade táctil e dolorosa: Sem anormalidades. OMBROS: Mobilidades ativas e passivas preservadas e completas. EXAME ORTOPÉDICO DO JOELHOS Ausência de limitação funcional, ausência de assimetrias e/ou hipotrofias musculares, sem atrofias, com crepitação em joelho esquerdo e com mobilidade preservada bilateralmente, ausência de retração. EXAME DO ABDOME: Falha de enchimento em região inguinal esquerda +- 1 cm. Apresenta pequena herniação a manobra de valsalva" Em seguida, a expert discorre sobre a síndrome do manguito roteador, responde aos quesitos formulados e, finalmente, apresenta a seguinte conclusão: "RECLAMANTE alega na inicial que foi vítima de "HÉRNIA UMBILICAL; CID 10 M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR + M65.8 OUTRAS SINOVITES E TENOSSINOVITES+ Z57.9 EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A FATOR DE RISCO NÃO ESPECIFICADO" em virtude do desempenho de suas funções na RECLAMADA. HÉRNIA INGUINAL ESQUERDA As hérnias inguinais podem ser de origem congênita ou adquirida. O termo congênito nas hérnias inguinais não significa que esta patologia já esteja presente no momento do parto, mas sim que há uma predisposição ao seu aparecimento determinada por uma alteração da anatomia da região inguinal já presente desde o nascimento. O RECLAMANTE é portador de Obesidade grau III (mórbida) e sedentário, fatores de risco para agravamento da doença. Como não houve, segundo informou o próprio RECLAMANTE, nenhuma complicação da sua hérnia, que seriam o estrangulamento e o encarceramento, os quais poderiam ser considerados como acidente do trabalho se ocorressem durante o exercício do trabalho na RECLAMADA, concluo NESTE CASO NÃO HAVER RELAÇÃO entre a existência da hernia inguinal do RECLAMANTE com o trabalho na RECLAMADA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR O RECLAMANTE é portadora de síndrome do manguito rotador, doença de etiologia multifatorial, resultando de avascularidade, idade ou carga excêntrica, fatores que levam à falência de suas fibras e consequente diminuição funcional. O RECLAMANTE é portador de Obesidade grau III (mórbida) e sedentário, fatores de risco para doenças osteomusculares. O fator intrínseco considera que a causa primária seria um processo degenerativo relacionado ao envelhecimento natural dos tendões (entesopatia), devido a mudanças na vascularização do manguito ou outras alterações metabólicas associadas com a idade. A literatura atual vem mostrando que os fatores extrínsecos, como o esporão acromial, têm papel secundário na lesão do manguito rotador e que sua etiologia, na verdade, é multifatorial. As alterações do manguito são devidas a fatores intrínsecos, como lesão degenerativa intra-substancial ou tendinose, causada por avascularidade, idade ou sobrecarga excêntrica. Isso levaria à falência de suas fibras e, consequentemente, a diminuição funcional. Esta facilitaria a ascensão da cabeça umeral, levando-a ao impacto secundário na região subacromial. Como a cabeça umeral fica contida no arco coracoacromial, resultaria também, em decorrência, modificação estrutural secundária no formato do acrômio. Mais recentemente, tem-se tentado demonstrar que o impacto interno não é condição exclusiva de atletas arremessadores, mas que ocorre também na população em geral, durante o movimento de flexão provocada pelas atividades forçadas de vida diária e não apenas em abdução/rotação externa/extensão. Essa seria mais uma contribuição para a patogênese da doença do manguito rotador. A análise dos dados coletados pela perícia, referentes à história clínica/anamnese ocupacional do RECLAMANTE, dados clínicos, documentação apresentada, tempo de labor entre admissão e surgimento dos sintomas, bem como exame físico pericial, conforme metodologia descrita no presente parecer permite concluir que HOUVE NEXO CONCAUSAL entre a doença apresentada e as atividades desenvolvidas. Não houve emissão de CAT para tal patologia; Não há relatos de traumas diretos ou acidentes típicos durante o labor na RECLAMADA; . Pode-se estimar o grau de contribuição do fator laboral em comparação com os fatores extra[1]laborais como sendo LEVE (25%), conforme proposta de valoração de Dr José Marcelo de Oliveira Penteado (https://josemarcelopenteado.jusbrasil.com.br/artigos/130668951/os-07-criterios-de[1]penteado-para-analise-da-concausa-atualizado-em-2017). Quanto a incapacidade laboral: O RECLAMANTE teve incapacidade laborativa parcial e temporária sendo: o DEFERIDO benefício B-91 AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO, de 25/05/2023 até 25/05/2024 (fl 3320). Por decisão judicial do processo 0044748-80.2023.8.17.2001. Na demissão em 07/01/2023 estava laborando normalmente. o Houve ASO DEMISSIONAL em 09/01/2023, sendo APTO. (fl 682) o INDEFERIDO benefício B-31 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, dia 27/03/2023. (fl 3325). CID 10 M255 Dor articular. Atualmente não há incapacidade laboral. (sem alguns grifos no original) Tempestivamente, o reclamante e reclamada impugnaram o citado laudo pericial, através memoriais de ID's nº 9ddfcf3 e c688869, respectivamente. O reclamante sustenta "que as patologias ainda persistem, ressaltando ainda que o autor se encontra em tratamento médico, incapacitado para o labor, além de que este não pode exercer suas atividades habituais, conforme documentos nos autos". A reclamada se insurge contra o laudo, aduzindo "que o perito não comprovou ser o autor portador de qualquer doença decorrente do trabalho, tampouco qualquer nexo de concausalidade entre a doença alegada e as atividades desempenhadas pelo reclamante em prol da empresa contestante". A sra. perita prestou esclarecimentos de ID nº 1711435a, respondendo aos quesitos apontados pelos litigantes e ratificando a conclusão apresentada no laudo, no sentido de que "HOUVE NEXO CONCAUSAL LEVE entre a enfermidade e as atividades laborativas". O autor, tempestivamente, impugnou ditos esclarecimentos de ID nº 1711435a, através do memorial de ID nº dfd0973. Tenho que as impugnações apresentadas não merecem guarida. Por força do disposto no art. 473, §3º, do CPC, o(a) perito(a) pode utilizar todos os meios necessários à execução de seu mister e, portanto, à elaboração do laudo pericial, o qual deverá conter fundamentos técnicos necessários ao julgamento da lide. No caso, a prova documental colacionada aos autos - mormente os laudos médicos colacionados pelo autor - restou oportunamente analisada pela sra. perita, a qual apresentou conclusão devidamente fundamentada nestes autos, não havendo qualquer nulidade a ser pronunciada nestes autos. É certo que o reclamante obteve a concessão de auxílio doença acidentário (B-91), por força de decisão liminar prolatada nos autos do processo nº 0047597-25.2023.8.17.2001, durante o período de 25/05/2023 a 25/05/2024. Ocorre que, por força do princípio da independência de instâncias, um mesmo fato pode gerar consequências jurídicas distintas nas diferentes esferas de jurisdição, de modo que este órgão da Justiça do Trabalho não se encontra vinculado às decisões proferidas no âmbito da Justiça Comum Estadual. Ora, durante toda a vigência contratual, o reclamante jamais recebeu benefício previdenciário, conforme se extrai do documento de ID nº 9d65b85. Reitero que o autor foi submetido a exames médicos periódicos e demissional, nos quais foi considerado apto para o labor, sem qualquer restrição. Além disso, após a demissão promovida pela ré, o autor requereu a concessão de benefício previdenciário, sendo tal pedido negado pelo INSS, após a realização de perícia no âmbito Autarquia Previdenciária em 27/03/2023, na qual restou constatado que "Não existe incapacidade laborativa" (Pág. 3.336 do PDF). Finalmente, a sra. perita nomeada nestes autos analisou os documentos trazidos aos autos e realizou exame clínico em 25/01/2024, destacando que "Na demissão em 07/01/2023 estava laborando normalmente" e concluindo que "Atualmente não há incapacidade laboral". Desse modo, acolho o laudo pericial e concluo que o autor é portador de síndrome do manguito rotador, havendo nexo de concausalidade entre tal doença e o labor prestado em favor da parte ré, restando estimado "o grau de contribuição do fator laboral em comparação com os fatores extra-laborais como sendo LEVE (25%)". Ocorre que tal doença, ao contrário o que sustenta na exordial, não tornou o reclamante incapacitado para o trabalho, valendo ressaltar que, durante a vigência contratual, jamais se afastou do labor em razão da patologia em relevo. Reitero que, conforme destacado pela expert, o autor "Na demissão em 07/01/2023 estava laborando normalmente" e o INSS negou o pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado após a extinção contratual, porquanto constatado em perícia realizada em 27/03/2023 que "Não existe incapacidade laborativa". Nesse contexto, em que pese a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) a partir de 25/05/2023, por força de decisão liminar (e, portanto, passível de alteração a qualquer tempo) prolatada nos autos do processo nº 0047597-25.2023.8.17.2001, estou convencida de que o reclamante - durante o pacto laboral em exame - jamais esteve incapacitado para o labor em razão da citada doença ocupacional, restando válida, portanto, a dispensa imotivada promovida pela empresa ré em 07/01/2023. Com tais fundamentos, julgo improcedentes os seguintes pedidos: "REQUER que seja concedida LIMINARMENTE a REINTEGRAÇÃO EFETIVA DO EMPREGADO, assim como também a manutenção do PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL concedido pela reclamada ao reclamante, por estar acometido com doença profissional, conforme abordado na exposição dos fatos, com a obrigação de reabilitar o reclamante de acordo com suas limitações profissionais, que também seja efetuado o pagamento dos salários e verbas salariais vencidos até a data da efetiva reintegração do empregado, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais), até o julgamento final do processo, quando esta decisão certamente será confirmada por sentença, assim como também requer ainda que seja restabelecido o plano de saúde empresarial do Autor"; "REQUER que seja confirmada por sentença a LIMINAR acima pleiteada" e "Alternativamente, não havendo a reintegração do reclamante, o que não se espera, requer indenização pecuniária correspondente a todos os títulos salariais, inerentes a sua estabilidade, sendo atribuído ao pedido a quantia de R$ 30.000,00". Por fim, remanesce a apreciação do pedido de pagamento de indenização por dano moral e material que o reclamante alega ter suportado em razão da doença de origem ocupacional comprovada nestes autos. A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao meio ambiente de trabalho saudável e imputa ao empregador a responsabilidade pela consecução do referido direito (art. 7º, XXII, c/c art. 200, VIII, ambos da CF/88). Por seu turno, o diploma celetista prevê a obrigatoriedade de o empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções necessárias a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. (art. 157 da CLT). A norma celetista ainda impõe ao empregador o fornecimento aos empregados de equipamento de proteção individual adequado ao risco a que estão expostos, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à sua saúde (arts. 157 e 166 da CLT). Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da competência prevista nos arts. 155, inciso I, e 200, inciso I, ambos da CLT, editou as Normas Regulamentares (NR´s), estabelecendo medidas mínimas de proteção individual e coletiva, as quais devem ser observadas pelo empregador com vistas a resguardar a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores. Por pertinentes à matéria discutida nos autos, destaco a NR-5, a NR-6, a NR-7, a NR-9 e a NR-17, as quais dispõem sobre comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Ergonomia, respectivamente. Por força da NR-5, as empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo (5.5). A reclamada não comprovou a existência e o regular funcionamento de comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA no âmbito da referida empresa. Já NR-6 impõe ao empregador a obrigação de adquirir e de fornecer ao trabalhador, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco de cada atividade e aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador (6.6.1). Além disso, a citada norma prevê a obrigatoriedade do registro do fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, facultando, para tanto, a utilização de livros, fichas ou sistema eletrônico (6.6.1). No caso em exame, embora a parte ré tenha trazido aos autos prova do fornecimento de EPI s ao reclamante durante toda a vigência contratual e juntado cópias de fichas de treinamento, LTCAT, PCMSO e PPRA (vide item "6.6" do laudo) com vigência durante o pacto laboral em exame, entendeu a sra. perita pela existência de nexo concausal leve entre a enfermidade e as atividades laborativas, ao argumento de que, "Em análise os produtos manuseados para carregar e descarregar o caminhão, é possível dizer que devido a grande quantidade de produtos gerava um estresse muscular" (resposta ao quesito nº "12" formulado pelo autor - vide Pág. 3.380 do PDF) Nesse contexto, tenho que a parte ré violou o dever geral de cautela a que estava obrigado e, por conseguinte, falhou no seu mister de garante constitucional do direito ao meio ambiente de trabalho saudável assegurado ao reclamante em sede constitucional. Sendo assim, comprovados o agravamento da doença de origem ocupacional e a ocorrência de dano moral e/ou material injustamente suportado pelo autor, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida nestes autos. O dano moral possui natureza extrapatrimonial, causando ao ofendido dor e sofrimento, posto que alcança os mais íntimos aspectos da personalidade humana. Face à sua natureza imaterial, não se exige prova robusta da ocorrência de dano moral, valendo-se o magistrado de máximas de experiência para apreciar os casos submetidos ao seu exame. In casu, o autor é portador de síndrome do manguito rotador, sendo que tal doença guardava nexo de concausalidade com a função habitualmente desempenhada em favor da empresa ré. Registro que, em virtude de tal doença, o reclamante se submeteu a tratamento medicamentoso e fisioterápico, conforme relato declinado no laudo de ID nº 25ae8e4. Ora, somente no campo da anormalidade poder-se-ia cogitar de um ser humano que, padecendo de dor física, restando sujeito a tratamento medicamentoso e fisioterápico não sofresse, injustamente, dano moral a ser indenizado pela parte ré nestes autos. Com tais fundamentos, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização se revela consentâneo com a gravidade do evento danoso (grau leve), com o período de vigência do pacto laboral (quase 8 anos), com o sofrimento injustamente experimentado pelo autor, com o poderio econômico da primeira reclamada (cujo capital social corresponde a R$ 200.000,00 - ID nº bc848fc - Pág. 152 do PDF) e, finalmente, com o caráter pedagógico desta condenação, de modo a estimular o cumprimento das normas de segurança e saúde no âmbito da parte ré. Por fim, conforme já analisado neste julgado, estou convencida de que o autor, embora portador de síndrome do manguito rotador, jamais esteve incapacitado para o trabalho em razão da citada doença ocupacional, não sofrendo, portanto, prejuízo material a ser indenizado nestes autos. Com tais fundamentos, julgo improcedente os pedidos seguintes: "REQUER o pagamento de indenização em espécie por DANOS MATERIAIS emergentes em razão do autor no período de afastamento pelo INSS não receber o salário da empresa reclamada, devendo ser pago o salário de forma integral por todo o período que ficou inclusive recebendo auxílio doença, reiterando que a percepção de auxílio doença não se confunde com o salário pactuado na relação contratual com a demandada"; "REQUER o pagamento de pensão mensal na modalidade de lucros cessantes, a qual deverá ser pago em uma única parcela, conforme dispõe o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser quantificado a 100% do salário conforme convenção coletiva, ou do maior salário percebido pelo obreiro, ou em outra porcentagem de acordo com a redução da capacidade laborativa, que deverá ser apurada em perícia a ser realizada por esse MM. Juízo, conforme a exposição dos fatos e correção do salário anualmente, arbitra-se ao pedido o importe de R$ 250.000,00"; "Alternativamente, caso não seja do entendimento deste MM. Juízo quanto ao pagamento de parcela única conforme pedido "10", requer que seja o réu condenado ao pagamento das pensões mensais vincendas devidas todo quinto dia útil do mês, assegurado o recebimento de todas as parcelas vencidas desde a constatação da incapacidade de uma só vez. Também requer o obreiro que ao completar 80 (oitenta) anos, que a reclamada passe a depositar o valor mensal da pensão devidamente atualizados, ou alternativamente o valor de 10 (dez) salários mínimos por mês". (...)." Isso posto, acolho e adoto, data venia, como razões de decidir, os fundamentos acima transcritos no tocante às pretensões indenizatórias a título danos morais e materiais, haja vista que consonantes com o ordenamento jurídico e com os elementos dos autos. Com efeito, de acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dever indenizatório, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, resultar provados cada um dos requisitos clássicos, configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927 do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado, sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. E, no caso, consoante exposto na sentença acima transcrita, resultaram devidamente evidenciados tais requisitos ensejadores da responsabilidade indenizatória quanto aos danos morais decorrentes de doença ocupacional, sendo certo, de outra parte, que não resultou demonstrada qualquer incapacidade laboral permanente apta a ensejar a pensão mensal vitalícia requerida a título de danos materiais, tampouco a existência de prejuízos de tal ordem em face da percepção do auxílio doença previdenciário. Outrossim, observando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições das partes, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e destacando, ainda, as conclusões da prova pericial (que identificou, como visto, a existência apenas de nexo concausal de natureza leve e a inexistência de incapacidade laboral à época da realização da perícia médica), tenho por razoável o montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), de modo que não há modificá-lo. Por outro lado, observo que a decisão a quo, data venia, comporta reforma no tocante à estabilidade provisória. De fato, nos termos do item II da Súmula n.º 378 do TST, o empregado faz jus à estabilidade por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, sendo "pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifei), circunstância esta que se extrai, como visto, dos elementos dos autos, haja vista que resultou suficientemente demonstrada, - mediante a prova pericial (ID 25ae8e4) realizada por determinação do Juízo a quo e elaborada por profissional médica devidamente capacitada para tanto -, a relação de concausalidade entre a doença que acometeu o demandante (síndrome do manguito rotador) e as atividades por ele desempenhadas em favor da parte ré. É o que sobreleva na hipótese, pois, embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, faz-se necessária a ocorrência de elementos de convencimento que possam respaldar tal conduta, o que não se verifica in casu, consoante a análise do conjunto probatório. Assim, findo o auxílio-doença acidentário em 25/05/2024 (ID 9d65b85), resulta devido o reconhecimento da estabilidade provisória pelo período de 12 meses contados a partir de tal data, em consonância com a referida Súmula n.º 378 do C. TST, pelo que se impõe o deferimento da pretensão recursal relativa à indenização correspondente, requerida de modo alternativo desde a exordial. Por essas razões, e observados os limites da lide e dos pleitos recursais, no particular, nego provimento ao apelo da primeira reclamada e dou parcial provimento ao apelo do reclamante, para acrescer ao condeno o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória, a ser apurada em sede de liquidação, no importe equivalente aos salários mensais, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de 26/05/2024 a 26/05/2025 (considerando-se, como base de cálculo, o valor da última remuneração mensal auferida, qual seja, R$ 2.592,86 - ID 919176b). Do acúmulo de funções (recurso do reclamante) Sustenta que "fora contratado pela reclamada para exercer a função de motorista de entrega, todavia, também realizava o descarrego de mercadorias"; que "As funções de motorista, por exemplo, não estão consideradas dentro do plexo das de ajudante de carga e descarga" e que "Restou demonstrado até mesmo pela testemunha da reclamada que os motoristas auxiliam na carga e descarga das mercadorias". Quanto ao tema, considero relevante esclarecer que função é o conjunto de tarefas que situam o trabalhador em uma posição específica, no contexto da divisão do trabalho na empresa. O simples exercício de algumas atividades componentes de outra função não traduz, automaticamente, a alteração ou acúmulo de funções pelo trabalhador. Até porque, à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. Isto posto, observo que, diante dos termos da inicial e da defesa, o ônus da prova, no particular, incumbia ao reclamante, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, inciso I do CPC. E, à vista dos elementos coligidos aos autos, tem-se que desse encargo não se desvencilhou, sendo certo que a prova oral e documental produzida não se revelam suficientes para esse fim, posto que não evidenciam o desempenho, habitual, pelo demandante, de atividades dissociadas da função de motorista de distribuição. Com efeito, disse a única testemunha apresentada pela parte autora, quanto ao tema (ID ee47adc): "(...) na condição de Motorista, era responsável por dirigir o caminhão, separar mercadorias transportadas e auxiliar o Ajudante na entrega das mercadorias; que executou tais atribuições desde o momento em que foi promovido à função de Motorista; que todos os Motoristas executam as mesmas atribuições na primeira reclamada (...)". Nego, portanto, provimento ao recurso, no particular. Do adicional de insalubridade (recurso do reclamante) Alega que "a r. decisão não analisou com as cautelas as condições de trabalho da reclamante e as impugnações ao laudo pericial"; que "o juiz não está estritamente vinculado a conclusão do laudo pericial devendo se pautar nas demais provas dos autos e inclusive no conteúdo do laudo pericial"; que "no tocante ao ruído, inconteste é o direito do autor ao adicional de insalubridade, por exposição ao agente "ruído", sendo inconteste a falta de fornecimento de EPI visto que a empresa recorrida sequer apresentou aos autos a ficha de entrega de EPI's ao autor. Sendo necessário destacar que, a falta de comprovação de entrega dos equipamentos necessários para o exercício das atividades laborais não se confunde com equipamentos de proteção individuais, posto que são essenciais para minimizar a exposição de agentes insalubres"; que "Ratifica que na função do autor, de auxiliar de entrega, estando exposto a ruido acima do permitido, o qual seria atenuado se fossem fornecidos protetores auriculares. Contudo, a despeito da orientação, o reclamante não utilizava os EPIs adequados à mitigação da exposição, haja vista a necessidade de atenção aos avisos sonoros no trânsito e verbais para a execução de suas atribuições"; que "No tocante ao agente insalubre "calor" o expert alega que não existem fontes artificiais de geração de calor ou constatação de sobrecarga térmica no ambiente de trabalho do reclamante mas uma vez razão não lhe assiste visto que se quer realizou a medição do calor. Ratifica, que o reclamante estava exposto a calor acima dos limites de tolerância, conforme preceitua o anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)"; que "os laudos paradigmas realizado em face da recorrida, reconhecem a exposição insalubre ao calor"; que "No que pese, ao agente insalubre "vibração" é inegável sua presença no ambiente laboral do autor, sobretudo quando considerado o que o autor passava considerável parte do seu tempo de trabalho dentro de uma máquina pesada (o caminhão, que vibra bastante)"; que "é importante destacar que, o douto perito não considerou as atividades desempenhadas pelo recorrente, as normas de segurança do trabalho, o nível de ruído, calor e vibração, a ausência de entrega dos EPIs"; que "pelo principio da não adstritição ao laudo tecnico, conforme disposto no art. 479, do CPC/2015, deve ser levado em condieração todas as provas constante nos autos para considerar a atividade insalubre executada pelo reclamante na empresa ré durante todo periodo impreescrito", pelo que "requer a reforma da r. sentença, devendo ser reconhecido o direito da reclamante a perceber o adicional de insalubridade no grau médio (20%), devido ao agente ruído, vibração e/ou calor. Devidos os reflexos décimos terceiros salários; férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, assim como a devida inversão dos honorários periciais". Como é cediço, a verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, caput, da CLT). Por outro lado, o Magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da livre persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (art. 371/CPC). Apesar disso, em geral, essa é a prova por excelência para a solução da controvérsia, incumbindo à parte inconformada produzir outras, de mesmo quilate, para lhe fazer frente, ou demonstrar falhas graves que a tornem imprestáveis, o que não se divisa na hipótese. Com efeito, sobreleva, no caso, que o expert, profissional devidamente habilitado, procedeu à análise técnica do ambiente de trabalho, das atividades desempenhadas pela parte autora e das condições laborais e, após exposição clara e precisa, indicou a seguinte conclusão (ID b5f6d3f): "Em consideração as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria Nº 3.214 de 08/06/78, regulamentando a Lei º 6.514, de 22/12/77, estabelecem penalidades pecuniárias em favor dos trabalhadores que estejam em seu labor, prejudicados pela presença de agentes capazes de oferecer danos a sua saúde. Assim, na NR-15, tem-se que para os agentes citados acima, salvo melhor juízo deste DD Julgador, sugere-se, que o Reclamante, o Sr. CHRISLOVYSK TRAJANO DA SILVA, em seu labor para as Reclamadas, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e OUTROS (2), no exercício de suas atividades, durante a vigência de seu contrato, não esteve exposto a condições denominadas nocivas pela exposição a agentes insalutíferos acima dos limites preconizados, tampouco pela caracterização qualitativa, portanto, por todo lapso laboral, não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, sob qualquer grau". Por essas razões, nego provimento ao recurso, no aspecto. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (recurso do reclamante) O caput do art. 791-A da CLT, incluído Lei n.º 13.467/17, estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Isso posto, ante os elementos dos autos, o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, tenho por razoável o percentual já arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante (10%), razão pela qual não há alterá-lo. Nada há a modificar, no aspecto. Da limitação do condeno aos valores indicados na exordial (recurso da primeira reclamada) No particular, curvo-me ao entendimento prevalecente neste E. Corte, firmado mediante o IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 (julgado em 11/03/2024), no sentido de que "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Nego, portanto, provimento ao apelo, no aspecto. Do prequestionamento (ambos os recursos) Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula n.º 297 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante, bem como rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela segunda ré, em contrarrazões, e, ainda preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do apelo do autor, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e não conheço do recurso da primeira reclamada, quanto às contribuições previdenciárias, ambos por ausência de interesse jurídico processual. No mérito, nego provimento ao apelo da primeira reclamada e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer ao condeno o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória, a ser apurada em sede de liquidação, no importe equivalente aos salários mensais, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de 26/05/2024 a 26/05/2025 (considerando-se, como base de cálculo, o valor da última remuneração mensal auferida, qual seja, R$ 2.592,86). A verba ora deferida possui natureza indenizatória. Ao acréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 35.000,00, com aumento das custas em R$ 700,00. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante, bem como rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela segunda ré, em contrarrazões, e, ainda preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do apelo do autor, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e não conhecer do recurso da primeira reclamada, quanto às contribuições previdenciárias, ambos por ausência de interesse jurídico processual. No mérito, negar provimento ao apelo da primeira reclamada e dar parcial provimento ao apelo do reclamante para acrescer ao condeno o pagamento de indenização relativa à estabilidade provisória, a ser apurada em sede de liquidação, no importe equivalente aos salários mensais, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de 26/05/2024 a 26/05/2025 (considerando-se, como base de cálculo, o valor da última remuneração mensal auferida, qual seja, R$ 2.592,86). A verba ora deferida possui natureza indenizatória. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 35.000,00, com aumento das custas em R$ 700,00. MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque (Relatora), convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Desembargador Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Relator RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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