Maria Andresa Alves e outros x Ints -Instituto Nacional De Amparo A Pesquisa, Tecnologia E Inovacao Na Gestao Publica e outros
ID: 314526840
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000911-44.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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TIAGO QUEIROZ VIDAL
OAB/CE XXXXXX
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RODRIGO SOARES BRANDAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000911-44.2024.5.07.0036 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000911-44.2024.5.07.0036 RECORRENTE: MARIA ANDRESA ALVES RECORRIDO: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1b64a proferida nos autos. ROT 0000911-44.2024.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ANDRESA ALVES TIAGO QUEIROZ VIDAL (CE50775) Recorrido: Advogado(s): INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (BA52444) RODRIGO SOARES BRANDAO (BA23203) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAUCAIA RECURSO DE: MARIA ANDRESA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id c94c2f3 ; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 3ab0e88). Representação processual regular (Id 984e680). Preparo dispensado (Id 0c7195b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): VIOLAÇÕES ALEGADAS Constitucional: A recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Infraconstitucional: Sustenta ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, I; 373, I e II; 374, I; 348; 389; e 334, I, todos do CPC; 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; e 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Súmulas e precedentes: Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, ao Tema 1.118 e Tema 246 do STF, bem como aos precedentes fixados na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Divergência jurisprudencial: Indica decisões divergentes oriundas do próprio TST e de Tribunais Regionais, que reconhecem a responsabilidade subsidiária do ente público diante de elementos como notificação formal por meio idôneo, confissão real e fatos públicos e notórios, em desconformidade com o entendimento adotado no acórdão recorrido. A parte recorrente, em síntese: [...] Sustenta que a responsabilidade do Município de Caucaia decorre da culpa in vigilando, ante o descumprimento de deveres contratuais e legais pela prestadora de serviços. Aduz que houve notificação formal ao ente público, nos moldes do Tema 1.118 do STF, mediante ofícios, comunicações sindicais e atuação do Ministério Público do Trabalho, o que revelaria ciência da inadimplência trabalhista. Também, afirma que decisão regional teria incorrido em erro ao aplicar de forma automática a tese fixada pelo STF, sem observar a existência de notificação por meio idôneo. A recorrente argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou elementos que demonstrariam o conhecimento do ente público sobre os inadimplementos, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ainda, sustenta-se que o acórdão recorrido violou o princípio da aptidão para a prova e dispositivos do CPC e da CLT ao atribuir à trabalhadora o ônus de provar a conduta negligente do ente público, contrariando jurisprudência do TST segundo a qual o dever de fiscalização deve ser comprovado pelo tomador do serviço. [...] A parte recorrente requer: [...] Levando-se em consideração todo o arrazoado alhures aduzido, requer-se a este insigne Tribunal Superior do Trabalho que se digne em conhecer e processar o presente Recurso de Revista, dando provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Caucaia no presente processo, conforme reconhecido na decisão de primeiro grau, em estrita observância do recente Tema 1.118, do STF, PARA OBRA DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA! Termos em que pede deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, tempestividade e regularidade formal. O primeiro reclamado comprovou ser entidade filantrópica, sendo isento do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) e tendo recolhido as custas processuais. O segundo reclamado é isento do preparo, por força do artigo 1º, incisos IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos em todos os recursos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merecem conhecimento. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Caucaia suscita a presente preliminar, argumentando que: "O princípio competência-competência estabelece regra de precedência temporal, assegurando ao árbitro a possibilidade de dizer, em primeira mão, se há jurisdição arbitral para dirimir a disputa e se a convenção de arbitragem é existente, válida e eficaz. Nestes termos, não cabe, portanto, ao Poder Judiciário se imiscuir na decisão do árbitro sobre sua própria jurisdição, sendo admissível a intervenção do Estado-juiz apenas a posteriori, se assim for o caso. Tanto é que o atual CPC adota esse posicionamento ao prever que o reconhecimento do juízo arbitral a propósito de sua jurisdição, ou mesmo o acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem pelo juiz togado, ensejará a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VII, do citado diploma (que tem aplicação supletiva no processo trabalhista). [...] Desta forma, o juízo de piso errou ao enfrentar a questão da validade ou não da convenção arbitral, definindo a sua competência ao arrepio do que estipularam as partes, sem a análise prévia do juízo arbitral, como entende o Superior Tribunal de Justiça, ignorando, assim a determinação dos contratantes pela solução da demanda por intermédio da Justiça Arbitral, maculando, desta forma, o que preconiza a nova Lei de Arbitragem (Lei nº. 13.129/2015). Diante do exposto, o recorrente clama pela nulidade da sentença proferida, até que haja a observação da legislação pátria no sentido de remeter os autos da presente Reclamação ao juízo arbitral competente para a análise da demanda, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça. (fls. 286/287) A preliminar em questão não guarda qualquer relação com o presente processo. Em nenhum momento, durante o trâmite em primeiro grau, as partes fizeram qualquer afirmação de que teriam submetido a lide (o pagamento de verbas rescisórias aos substituídos) a Juízo arbitral. O art. 337, X e § 5º do CPC dispõem que o Poder Judiciário não poderá conhecer de ofício sobre a existência de prévio acordo para submissão da demanda a juízo arbitral, o que deve ser alegado pelas partes no momento oportuno: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] X - convenção de arbitragem; [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Outrossim, a recorrente nada provou sobre eventual cláusula ou compromisso arbitral (art. 507-A, CLT). Rejeita-se. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO, INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE (INTS) VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A parte autora afirmou que foi contratada pelo primeiro reclamado em 21/01/2022, para exercer a função de enfermeira na UPA de Caucaia/Ce. Aduziu que foi dispensada, sem justa causa, em 18.01.2024. Relata que "Foi realizado um acordo extrajudicial em que a reclamada se comprometeu de pagar o valor constante no TRCT de R$ 17.079,90 em 6 parcelas, além da regularização do FGTS e o pagamento da multa fundiária, com os seguintes vencimentos: 1ª parcela 26/02/2024 | 2ª parcela 26/03/2024 | 3ª parcela 26/04/2024 | 4ª parcela 26/05/2024 | 5ª parcela 26/06/2024 | 6ª parcela 26/07/2024. Ocorre que a reclamada, NÃO efetuou o pagamento da seguinte parcela (6ª parcela 26/07/2024). bem como deixou de dar satisfação à reclamante, assim, corroborando com a QUEBRA contratual do acordo firmado extrajudicial firmado entre as partes. De igual modo, as parcelas 1ª, 2ª, 3ª, 4º e 5ª foram pagas fora do prazo estabelecido, como também não foi pago com a multa contratual do acordo de 30%. Diante do exposto, a reclamante não encontrou outra forma de ter seus direitos assegurados, senão propondo a presente reclamação trabalhista, com viso de compelir a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, multa pelo descumprimento do acordo, trabalho no período de férias e seus reflexos". O Juízo de primeiro grau, na sentença, entendeu: Da inadimplência do acordo. Sem delongas, o acordo extrajudicial não homologado judicialmente ainda que não conte com natureza executiva, ante o que dispõe o art. 876 e 877-A da CLT, é verdadeira confissão de dívida da ré. Nesse ponto, não há que se falar em invalidade uma vez que cumpridos os elementos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC/02). Quanto ao inadimplemento, é de se observar que o mencionado documento fixou o parcelamento do montante devido em 6 parcelas iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 26/02/2024, sendo as demais parcelas vencíveis no dia 26 dos meses seguintes, ou primeiro dia útil subsequente. Os documentos de fls. 223/228 demonstram que foram quitadas as 06 (seis) parcelas do acordo, contudo, todas fora da data de vencimento. Dessa forma, devida a multa vindicada, uma vez que o acordo assim dispôs: Considerando que o termo inadimplência desponta tanto para a inadimplência total como para a parcial (mora), conforme dicção do art. 397 do CC/02, resta devida, ainda, a multa de 30% sobre as 6 parcelas. Dessa forma, CONDENO a empregadora no pagamento da multa de 30% sobre o valor total do acordo extrajudicial, totalizando R$ 5.123,97. Da diferença do piso da categoria. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos serviu de base para a fixação do valor do acordo firmado extrajudicialmente pelas partes. Nele há expressa menção às diferenças do piso da categoria, inclusive em valor total superior àquele requerido na exordial. Portanto, considerando que já contemplada a paga no acordo firmado, seu deferimento acarretaria bin in idem. Improcedente o pleito, no aspecto. Multa do art. 477. A tese patronal não prospera. O art. 477 fixa claramente o prazo decendial para quitação das parcelas resilitórias e formalização da extinção do pacto. Não havendo pagamento oportuno e integral dos haveres resilitórios, resta devida a multa do art. 477, §8º da CLT. Assim, tomando como base o piso da categoria (art. 15-A, da Lei 7.498/68, com redação dada pela Lei 14.434/22), CONDENO a empregadora no pagamento de R$ 4.750,00 a título de multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467. Indefiro, uma vez que a reclamada contestou todos os haveres pleiteados na inicial, seja diretamente, seja indiretamente pelo cotejo dos elementos de defesa. (fls. 258/259) O INTS reconhece, em seu apelo, não ter efetuado o pagamento das parcelas rescisórias nos prazos acordados, em decorrência da rescisão antecipada do contrato de gestão com o Município de Caucaia, pelo que entende que a responsabilidade deverá recair sobre o Município e o respectivo Chefe do Executivo Municipal. Impugna a condenação na multa do art. 477 da CLT. Analisa-se. Em relação às multas do art. 477 da CLT, não assiste razão ao recorrente. O INTS alega que: [...] em que pese ter havido o pagamento das parcelas rescisórias de direito da Obreira em data divergente da constada em acordo, ainda assim não há como condenar o Recorrente ao pagamento da referida multa, na medida em que, na condição de Organização Social, não está obrigada a pagar as verbas trabalhistas antes do repasse pelo Poder Público, nos termos a Lei 9.637/1998, a qual dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Tal entendimento encontra guarida no fato de que, por se tratar de contrato de gestão, o repasse de verbas pela municipalidade se dá de forma não individualizada, ao contrário da terceirização. (fl. 308) Assevera que: "Com efeito, o contrato de gestão pressupõe interesses comuns entre o ente público e a organização social, em uma autêntica parceria, pelo que a ausência de repasse de verba pelo ente público não pode levar a responsabilização indistinta da Organização Social pelos contratos firmados em função dessa relação com a Administração Pública. Por oportuno, cumpre destacar que o fluxo de pagamento das parcelas pactuadas no acordo foi devidamente mantido, independentemente de eventual discussão judicial, sendo estas adimplidas tão logo os valores de repasse pelo Município foram recebidos, conforme exaustivamente relatado nos autos." Assim, requer a reforma da decisão refutada, no tocante às multas previstas no art. 477 da CLT. Razão não lhe assiste. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, tem a previsão do pagamento de multa caso não observados os prazos definidos em seu § 6º, quais sejam: § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Descumprido referido prazo, é devida a multa, ainda que o débito rescisório apenas seja reconhecido em juízo. No caso, o próprio reclamado reconhece que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nos prazos pactuados, alegando que tal fato se deu por ter havido rescisão antecipada do contrato de gestão ante a ausência de repasse por parte do Município, fato não impugnado pelo Ente Público. Verifica-se, então, que as parcelas rescisórias deferidas pelo julgador monocrático são incontroversas, além de não terem sido pagas nos prazos pactuados, irreparável a condenação ao pagamento da cláusula penal do ajuste e da multa constante do § 8 º do art. 477 da CLT. O argumento de que o primeiro reclamado não está obrigado a pagar as verbas trabalhistas antes do repasse pelo Poder Público, sendo incabível a aplicação da cláusula penal e da multa do artigo 477 da CLT, não encontra qualquer embasamento legal. Na verdade, a Lei nº 9.637/1998 estabelece que, no seu artigo 7º, que: Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Assim, submete-se o contrato de gestão à legislação trabalhista, não podendo haver transferência do risco do contrato ao trabalhador hipossuficiente. Logo, irreparável a decisão monocrática neste aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau condenou subsidiariamente o Município de Caucaia: Da responsabilidade subsidiária. Administração pública. Requer o reclamante a condenação subsidiária da litisconsorte no pagamento de todas as verbas pleiteadas. Em defesa, a segunda reclamada nega a prestação de serviços pelo trabalhador em seu favor, e, ainda, afirma que contrata mediante processo licitatório, utilizando-se dos rigores legais da lei 8.666/93 para a escolha das empresas prestadoras de serviço. Traz, ainda, o enunciado no art. 71 da lei licitatória, bem como a alteração da súmula 331 do C.TST, desencadeada pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. À análise. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 o STF julgou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, que isenta automaticamente a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa contratada para prestação de serviços. A corte firmou a tese de que essa responsabilidade não é transferida de maneira automática, ou seja, o inadimplemento por parte do prestador de serviços não implica diretamente em responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a menos que seja comprovada uma falha específica do ente público, como a ausência de fiscalização. Este julgamento consolidou a validade dessa norma, protegendo a Administração Pública da responsabilização automática em casos de terceirização. No Recurso Extraordinário (RE) 760.931 (Tema 246), o STF, complementando a decisão da ADC 16, analisou o papel da fiscalização pela Administração Pública nos contratos de terceirização. Neste caso, o tribunal decidiu que, embora não haja responsabilidade automática, o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente se for comprovada "culpa in vigilando" (culpa por falta de fiscalização). Em face disso, ficou assentado que simples inadimplemento trabalhista não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, e que este só responde se ficar demonstrada uma conduta culposa (culpa in eligendo ou culpa in vigilando). Com base nos entendimentos da ADC 16 e do RE 760.931, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, declarando que a questão inerente ao ônus da prova acerca da fiscalização dos contratos dos empregados terceirizados precisa ser uniformizada. Nesse ponto, a matéria acima informada ainda não restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No âmbito da justiça do trabalho, contudo, a Súmula 331 do TST foi alterada após os primeiros posicionamento da Suprema Corte a respeito da não transferência automática da responsabilidade da administração pública. Vejamos (grifo meu): SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Cabe ressaltar que atualmente, em matéria de licitações e contratos administrativos, vigora a Lei 14.133/21, que derrogou a Lei 8.666/93. O novo paradigma legal, contudo, avançou em relação à Lei da década de 90, para dispor a respeito da possibilidade de responsabilidade subsidiária da administração pública nas contratações de serviços contínuos, com dedicação exclusiva. Vejamos, portanto, o que dispõe o art. 121, §§2º e 3º da norma: "§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." Pelo que se perceber, o legislador incorporou, na nova regra, a literalidade do entendimento consagrado na ADC 16 e no RE 760.931 acima relatados, posto que trouxe a falha da fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado como fundamento apto a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público. É inegável que com o novo paradigma jurisprudencial a atenuação das hipóteses de responsabilização subsidiária da administração pública direta ou indireta fez-se destacar, visto que noutros tempos tal se dava de forma automática, pelo simples fato de ser tomadora de serviços. Todavia, a jurisprudência trabalhista mais balizada a que se filia este julgador, reconhece como da tomadora de serviços o ônus de afastar a culpa in vigilando ou in eligendo, ainda que a matéria penda de pacificação no âmbito da Suprema Corta. Ou seja, cabe à litisconsorte a prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços com a empregadora. Tal posicionamento se funda nas imposições legais dos arts. 27, IV, 29, 58, III e IV, 67 da lei 8.666/93, bem como art. 121, §3º da Lei 14.133/21 e, especialmente, dos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT. Inclusive, nesse sentido: RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, presume-se a culpa in vigilando da segunda reclamada - Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado, previstas na Lei nº 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de produzir tal prova. Presente a culpa da empresa pública, impõe-se sua condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV e V. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1486006520085060009 148600-65.2008.5.06.0009, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2011) RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, firmou o excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, entretanto, a responsabilização da segunda-reclamada decorreu do mero inadimplemento, por parte do prestador dos serviços, dos encargos trabalhistas devidos ao autor, não se cogitando, portanto, em quebra do dever de fiscalização que incumbe à Administração Pública. Logo, no caso, o ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida trabalhista. Incide a Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 8355320125030100 835-53.2012.5.03.0100, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/08/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013). A já mencionada Lei 14.133/21 (novo marco legal das licitações e contratações públicas), fixa, em seu art. 121, §3º, um rol exemplificativo de condutas a serem tomadas pela administração pública contratante a fim de demonstrar a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho dos terceirizados. No mencionado rol consta: "I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Como se infere dos autos, não há comprovação da tomada de qualquer uma das medidas acima especificadas, em especial aquelas indicadas no inciso III, ainda que o contrato firmado entre a prestadora de serviços e a administração pública (direta ou indireta) ré possa expressar tais disposições. Desta feita, condeno a litisconsorte subsidiariamente em todas as verbas aqui deferidas. (fls. 259/263). O segundo reclamado alega que não foi omisso na fiscalização do contrato com o INTS. Aduz que não pode ser responsabilizado subsidiariamente, pois segue vigente o art. 71, § 1º da Lei 8666/93, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADC 16. À análise. Inicialmente, no que concerne ao cotejo que ordinariamente se faz entre o disposto na Súmula nº 331 do TST e a decisão proferida na ADC nº 16, é de se dizer que Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011) Permanece ressalvada, pois, a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da Administração em concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso "sub judice", e se furtando a generalizações. Assim, cumpre lembrar que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Destarte, pelas razões retro esposadas, resta clarividente que o entendimento ora adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - tampouco implicando em ofensa à Súmula Vinculante nº10 - mas somente demarca o alcance da regra no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Nesse compasso, firmou-se, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa in vigilando do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso dos autos, a culpa in vigilando não restou evidenciada, pois não ficou demonstrado que o tomador tenha deixado de fiscalizar o cumprimento do contrato, por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação. Isso porque os documentos juntados aos autos comprovam que houve efetivamente, por parte do Município de Caucaia, não somente a contratação mediante contrato de gestão de número 2021.10.26.002.001, o qual que versa sobre a operacionalização dos serviços nas Unidades hospitalares (HMAGR e HMST) da Secretaria de Saúde do Município de Caucaia-CE, pelo Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde (INTS), como também houve a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, como retratam os documentos de Id d263922 e Id 245d9f6, que evidenciam o acompanhamento das obrigações contratuais, inclusive com a troca de comunicações eletrônicas com a cobrança do cumprimento das obrigações laborais e apresentação de documentos. Os documentos juntados com a defesa evidenciam a conduta diligente da contratante no sentido de verificar o cumprimento da lei e do contrato. Dessa forma, a fiscalização efetuada pelo segundo reclamado não foi descaracterizada por qualquer outra prova dos autos. Na verdade, não houve falta de fiscalização do contrato, conforme se observa dos documentos retrocitados, os quais retratam o acompanhamento do cumprimento contratual. Em suma, a realidade fática que integra os autos não autoriza a aplicação do entendimento da Súmula 331 do TST no tocante à responsabilização subsidiária do segundo reclamado (Município de Caucaia), porquanto provado nos autos que o contratante efetuou a fiscalização regular das atividades desenvolvidas pela contratada, obrigação esta decorrente da lei e do próprio contrato firmado entre as rés. Afinal de contas, o inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte da empregadora, não implica automaticamente a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, sendo necessária a demonstração inequívoca acerca da ausência de fiscalização, ou seja, culpa in vigilando por parte do tomador, o que não ocorreu no caso ora analisado. Por tais razões, forçoso reconhecer a improcedência do pleito autoral em relação ao segundo reclamado, Município de Caucaia, diante da ausência de provas nos autos no sentido de demonstrar conduta culposa por parte da administração pública direta, que cumpriu fielmente o seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, descabendo, assim, a responsabilização subsidiária deste. Nessa toada, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais formulados em face deste. JUSTIÇA GRATUITA. O Município se insurge, ainda, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Argumenta que a recorrida não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, §4º da CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credencial sindical. Ao exame. Com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando, para a prova da hipossuficiência, que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes especiais (art. 105, CPC), sob as penas da Lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da justiça gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e os honorários. Dispõem, ainda, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Na mesma linha, o entendimento pacificado na Súmula 463 do C. TST que preconiza: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Extrai-se dos referidos dispositivos, assim, que para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiência financeira, ao passo que, para os que percebem salário superior ao referido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade de arcar com os custos da demanda judicial. Na espécie, a autora declarou, à fl. 19, sua condição de miserabilidade. Tal prova, no meu sentir, pode ser realizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, que estabelece: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. Frise-se que tal entendimento se embasa em interpretação teleológica e sistemática do Ordenamento Jurídico, pois que, se no Processo Civil, em que há (teoricamente) igualdade entre as partes litigantes, é permitida a prova da hipossuficiência por meio de simples declaração, com maior razão essa há de ser aceita no Processo do Trabalho, que tem a desigualdade entre as partes como marco característico e o Proteção como princípio norteador. Destarte, mantém-se a gratuidade processual deferida à reclamante, na sentença a quo, especialmente, diante da ausência de prova contrária pela reclamada. Desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pugna o Município reclamado pela condenação da parte demandante em litigância de má-fé, sob o argumento da parte "Ter ingressado com a ação alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se às custas do recorrente, provocando uma lide temerária, trazendo as barras da justiça fatos infundados e inverídicos conforme já mencionado." Neste sentido, quanto à litigância de má-fé, tem-se que a sua configuração pressupõe que as condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT apresentem-se no decorrer da relação processual com potencialidade para influenciá-la. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no artigo 77, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, sendo indispensável a prova da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus no artigo 793-B da CLT para a configuração da litigância de má-fé. Todavia, no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé, urge esclarecer que não restou provada a existência de dano causado em decorrência da atitude da parte, nos termos do art. 793-C, da CLT. Na espécie, não se vislumbra qualquer prejuízo processual, tampouco qualquer ato da parte reclamante que a enquadre como litigante de má-fé e, por consequência, autorize a penalidade em questão. Nada a prover, neste tópico. MATÉRIA COMUM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sentença, o Juízo de primeiro grau decidiu: Honorários sucumbenciais. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nessas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência mais balizada: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020)." Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa. O INTS requer a reforma do decisum, bem como a exclusão da condenação em pagamento de honorários advocatícios, invertendo-se o ônus da sucumbência. O Município de Caucaia, por sua vez, afirma: "a recorrida tem sindicato de representação de sua categoria, no entanto, escolheu patrono particular. Desta forma, incabível nobres julgadores a condenação em honorários advocatícios pelo ente municipal. O recorrido, igualmente, não comprova que atualmente encontra-se em situação de pobreza, devendo, para todo caso, ser observada a disposição da nova redação do art. 789-B, § 4º da CLT, sopesando-se, ainda, que não há nos autos credencial sindical. Logo, não restaram comprovados os requisitos previstos na CF e nas Leis os quais devem ser interpretadas à luz do comando da lei nº 5.584/70, por sai aplicação específica ao processo do trabalho, devendo a parte autora arcar com todos os custos no processo. Desta forma, diante o acima exposto requeremos o indeferimento dos pedidos de Justiça Gratuita e a condenação em Honorários Advocatícios. Todavia, uma vez sucumbente o recorrido, ainda que parcialmente, merecem serem arbitrados honorários de sucumbência em favor do recorrente, fulcro disposição do art. 791-A, da CLT." (fl. 296). Razão não lhes assiste. A presente demanda foi ajuizada em 23/9/2024 e, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o regime de honorários no Processo do Trabalho e incluiu o artigo 791-A na CLT. Por sua vez, o TST, por meio do art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018, consolidou o entendimento de que o art. 791-A e parágrafos, da CLT, é plenamente aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Outrossim, dispõe o artigo 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 3/5/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Em verdade, a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Pois bem. Levando-se em consideração a parcial procedência dos pedidos iniciais, mantida a sentença que determinou: "Honorários de sucumbência recíproca nos termos da fundamentação". Desprovidos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do primeiro reclamado (INTS) e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado (Município de Caucaia), rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de julgar improcedente o pedido de sua responsabilização subsidiária. Mantido o valor da condenação. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do primeiro reclamado (INTS) e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado (Município de Caucaia), rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de julgar improcedente o pedido de sua responsabilização subsidiária. Mantido o valor da condenação […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. O primeiro reclamado reconhece os fatos alegados na exordial no que tange ao vínculo empregatício, às datas de admissão e dispensa, à remuneração e à função exercida pela autora, bem como a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Logo, irreparável a decisão monocrática que condenou os reclamados em pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pela autora. Desprovido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO §6º DO MESMO ARTIGO. MULTA DEVIDA. O artigo 477, § 8º, da CLT, tem a previsão do pagamento de multa caso não observados os prazos definidos em seu § 6º, que preceitua que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato." Descumprido referido prazo, é devida a multa, ainda que o débito rescisório apenas seja reconhecido em juízo. Desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA, UMA VEZ COMPROVADA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O administrador público, ao proceder efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora para com seus empregados, age com zelo e cautela, razão pela qual deve ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas reconhecidas. Inteligência do item V, da Súmula nº 331, do C. TST. Provido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inteligência do artigo 99, §3º, do CPC/2015. Assim, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado, especialmente diante da ausência de prova contrária pela reclamada. Correto deferimento justiça gratuita. Desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 793-B DA CLT. NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA. Os elementos justificadores para a aplicação da litigância de má-fé encontram-se descritos no artigo 793-B da CLT. Assim, não restando configuradas quaisquer das hipóteses ali elencadas, bem como qualquer prejuízo processual, nos termos do artigo 793-C da CLT, nada há a reparar na sentença a quo, neste tópico. Desprovido. DO PONTO COMUM EM AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação das partes em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT para a parte reclamante. Desprovidos. Recurso do primeiro reclamado conhecido e não provido. Recurso do segundo reclamado conhecido e parcialmente provido. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por MARIA ANDRESA ALVES, com fulcro no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, submetido ao rito ordinário, contra acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Caucaia, tomador dos serviços prestados pela reclamante. A controvérsia em exame cinge-se à possibilidade de responsabilização do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, sob a ótica da culpa in vigilando, consubstanciada na falha na fiscalização da execução contratual. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral) estabelece que a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, nos contratos de terceirização, exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício de sua competência, aferir a adequada distribuição do ônus probatório, inclusive à luz das peculiaridades do caso concreto. No entanto, observa-se que o acórdão recorrido aplicou de forma imediata e automática a referida tese, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte reclamante, ao exigir a comprovação de notificação formal dirigida ao ente público como condição sine qua non para a responsabilização subsidiária. Todavia, consta dos autos que o próprio Município foi cientificado, por intermédio da contratada, acerca das dificuldades financeiras enfrentadas, conforme evidenciam os relatórios de acompanhamento (ID d263922 e ID 245d9f6), bem como reconhecido expressamente pela empresa em sua defesa (ID 546cc80), o que afasta a premissa de ausência de notificação. Apesar disso, o ente municipal quedou-se inerte quanto à adoção de providências eficazes para garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas, revelando manifesta omissão fiscalizatória, apta a caracterizar a culpa in vigilando. Tal conduta atrai, em tese, a responsabilização subsidiária da Administração, nos moldes do item V da Súmula nº 331 do TST, bem como da própria tese firmada no Tema 1118 do STF, que admite a responsabilização do poder público quando demonstrada sua inércia, mesmo após regularmente cientificado da inadimplência. Outrossim, cumpre salientar que, embora o Tema 246 da Repercussão Geral tenha afastado a responsabilidade automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, não excluiu a possibilidade de sua responsabilização quando evidenciada a conduta culposa na fiscalização contratual, como reiteradamente afirmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 — situação que se amolda perfeitamente ao presente feito. Diante desse panorama, e considerando a plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente em face da interpretação conferida ao Tema 1118 do STF em dissintonia com o conjunto probatório constante dos autos, RECEBO o Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896 da CLT, em harmonia com a tese firmada no Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANDRESA ALVES
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