Alvoar Lacteos Nordeste S/A e outros x Carlos Eduardo De Freitas
ID: 322299562
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000478-79.2024.5.07.0023
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000478-79.2024.5.07.0023 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000478-79.2024.5.07.0023 RECORRENTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804d6dd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000478-79.2024.5.07.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS EDUARDO DE FREITAS FRANCISCO CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA (CE22624) Recorrido: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE FREITAS FRANCISCO CLAUDIO CAVALCANTE DA SILVA (CE22624) Recorrido: Advogado(s): ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) RECURSO DE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id ; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id fbefe26). Representação processual regular (Id 9c08f34). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb47966: R$ 96.767,10; Custas fixadas, id cb47966: R$ 1.935,34; Depósito recursal recolhido no RO, id 78694a0, f4f0a93,e72cf19,7cc2fad: R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id fe00365,637daa7; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bd0125,5e40799,724286f,a1aa6b9: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação ao art. 5º, inciso V, da CF violação ao art. 223-G, §1º, da CLT, e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos foi excessiva e desproporcional à extensão dos danos efetivamente comprovados. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou as instruções de segurança, especialmente quanto à forma correta de operar o equipamento denominado “patinha”. Reitera que foram prestados treinamentos e fornecidos equipamentos de proteção, não havendo responsabilidade objetiva ou subjetiva da empresa. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, ao art. 223-G, §1º, da CLT e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Insiste que houve desproporcionalidade entre o valor arbitrado (R$ 70.000,00 por danos morais e R$ 8.000,00 por danos estéticos) e a natureza dos danos, que seriam leves e de natureza temporária. Alega que a caracterização da ofensa como grave extrapola os limites legais e jurisprudenciais, defendendo que o caso se enquadra no patamar de dano leve ou, no máximo, médio. O recorrente ainda aponta divergência jurisprudencial quanto à fixação do quantum indenizatório, colacionando julgados dos TRTs da 4ª e 23ª Regiões para sustentar que, em casos semelhantes, os valores fixados foram substancialmente inferiores. Dessa forma, requer a redução das indenizações impostas, de modo a se adequar aos parâmetros legais e constitucionais invocados, com reconhecimento da divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: [...] Adiante, face o esposado ao longo da presente peça, requer que este Tribunal se digne a reformar a sentença de piso para: i) Reconhecer a violação ao art. 5º, V da CF, bem como art. 223-G, §1 da CLT e art. 944 do CCB, bem como a notória divergência jurisprudencial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (tempestividade e regularidade formal e preparo para o da reclamada; havendo isenção de preparo para o obreiro, por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita - art. 790-A, CLT), bem como os intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento). Merecem conhecimento os apelos ordinário e adesivo. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS Em sua inicial (Id 6886a87), o reclamante alega que foi admitido pela reclamada, na função de Auxiliar de Produção, em 16/4/2021, cujo contrato permanece ativo. Prossegue narrando que "Ao operar um equipamento denominado "patinha", com uma carga de 1.200 kg, ocorreu o acidente, quando o equipamento passou por cima do pé do empregado, quase chegando a descepar o pé e a perna. A consequência de impor ao trabalhador o desempenho de uma função para a qual ele não teve o devido treinamento, foi um grave acidente no trabalho que causou severas lesões no pé do trabalhador, lesões graves o suficiente para que o INSS reconhecesse que o trabalhador estava inabilitado para o desempenho de suas funções a longo prazo ou de quaisquer outras que exigisse dele a postura de ficar de pé", o qual, conforme CAT (Id c769853), ocorreu no dia 1/8/2021, sendo realizado o afastamento pela Previdência Social. Ao final, postula: danos morais e estéticos, em decorrência do acidente de trabalho, e honorários advocatícios, no percentual de 20%. Em sua defesa (Id 31f2f07), a reclamada alega a inexistência de responsabilidade objetiva, bem como a culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido. Assim, contesta a reparação por danos morais e estéticos e, no caso de condenação, que o valor seja razoável e proporcional ao dano. Pede, ao final, a improcedência da ação, bem como a observância da sucumbência recíproca. Houve a realização de perícia (Id dcf4be2), realizada pelo médico Dr. Bruno Eduardo Rocha Alencar, CREMEC 12.436, com a seguinte conclusão: [...] Em conclusão, a condição atual do reclamante configura uma incapacidade laborativa parcial e temporária, fundamentada nas limitações físicas decorrentes do traumatismo no membro inferior esquerdo, conforme observado na marcha claudicante e na necessidade de muletas para de ambulação. A incapacidade, embora não permanente, restringe de maneira significativa a capacidade de trabalho, demandando intervenção terapêutica contínua e possível readequação das funções laborais durante o período de recuperação. Portanto, conforme apontam os documentos apresentados, assim como as inferências decorrentes da entrevista e do exame pericial,em correlação com o estilo da atividade profissional alegada, pode-se depreender que: Constata-se incapacidade laborativa moderada, parcial e temporária, desde agosto de 2021. Não se constatam impedimentos para a vida independente até o momento presente. Colhida a prova oral, que consistiu nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de duas testemunhas, pelo reclamante e uma, pela reclamada. Depoimento pessoal do reclamante: "que era auxiliar de produção; que embalava o leite em pó e puxava as patinhas de peso; que quando foi contratado não recebeu o treinamento para manuseio da patinha; que o acidente ocorreu no setor do suco; que não trabalhava neste setor e a encarregada mandou que fosse prestar serviços no setor de sucos; que foi para o setor posto que tinha faltado gente no dia; que carregou os sucos na patinha e foi empurrar numa rampa de descida; que perdeu o controle posto que a patinha não tem freio e não consegui controlar; que a patinha passou por cima de sua perna; que depois do acidente não chegou a voltar a trabalhar; que não se recorda quando foi a alta do INSS; que paletizar o suco é quase da mesma forma que paletizar o leite em pó; que nunca foi feito treinamento no setor de suco; que em termos de peso a patinha manuseada no suco e no leite em pó possui quase o mesmo peso 1.200 kg; que foi encaminhado para o hospital e a empresa o acompanhou; que a empresa custeou alimentação e remédio; que não houve custeio de fisioterapia; que a empresa custeou uma palmilha; que não consegue mais pegar peso, ou ainda andar direito, ou correr porque o pé incha e começa a doer. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado." Depoimento da preposta da reclamada: que a patinha é movimentada pelo colaborador, auxiliar de produção; que o transporte, por meio de patinha, dos produtos da empresa é realizado entre entre os setores de expedições ou ao local de armazenamento; que o percurso é linear, mas pode acontecer de ter declive; que a patinha pesa em torno de 1000 kg; que a patinha empurrada/puxada por um ou dois colaboradores; que a patinha possui uma trava para parar; que a patinha é um equipamento manual; que não sabe informar se há algum tipo de freio para graduar a velocidade; que é coordenadora de RH; que o acidente aconteceu no setor do suco; que lhe foi lhe informado que o reclamante cometeu um ato inseguro e o acidente aconteceu; que o reclamante puxou a patinha no lugar de empurrar a patinha; que como o reclamante puxou a patinha está veio para cima do colaborar e machucou o pé; que quando da admissão ou reclamante recebeu o treinamento para manuseio da patinha que o treinamento fica documentado . Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento da primeira testemunha do reclamante, Sr. PAULO SÉRGIO SILVEIRA RABELO: que trabalhou como jovem aprendiz, por 11 meses, no decorrer do ano de 2023; que não trabalhou juntamente com reclamante; que não estava na empresa quando reclamante se acidentou; que quando contratado o reclamante não mais estava trabalhando; que trabalhava na produção, setor de leite; que não manuseava o equipamento chamado patinha; que o equipamento não tem freio ou trava de segurança; que não é capaz de precisar o volume transportado na patinha; que não sabe informar qual o percurso percorrido pela patinha. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sr. LUIZ DE PAULO FILHO: que nunca trabalhou na reclamada; que nunca prestou serviços na reclamada; que nunca frequentou a reclamada; que nunca entrou no estabelecimento reclamado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento da única testemunha da reclamada, Sr. THIAGO MAIA GIRÃO: que trabalha na reclamada desde Maio de 2010, na função de engenheiro de segurança do trabalho; que já foi auxiliar de produção e técnico de segurança do trabalho; que quando contratado o auxiliar de produção recebe treinamentos globais acerca das NR e política de segurança da empresa, além dos treinamentos operacionais; que há um treinamento específico para o manuseio da patinha; que a patinha não possui freio ou trava de segurança uma vez que só depende da força manual; que o acidente foi o aprisionamento do pé na roda da patinha; que o colaborador é orientado a empurrar a patinha, que no caso, o reclamante puxou a patinha, ficando o pé muito próximo da roda; que não há trava que impeça o colaborador de puxar a patinha, mas todo o treinamento ministrado é no sentido de que o colaborador empurre a patinha do transporte de peso; que é feito o treinamento da Integração e é feito o treinamento no local de operação e os treinamentos periódicos; que a empresa tem uma política de DDS; que todos esses treinamentos são documentados; que após o acidente reclamante teria condição de voltar a trabalhar como auxiliar de produção; que não sabe se o reclamante teria condições de empurrar a patinha; que após o acidente encontrou algumas vezes com o reclamante e percebeu que o mesmo puxava um pouco da perna; que da última vez que encontrou reclamante o mesmo não estava com muletas, mas não conversou com ele andando; que a empresa custeou fisioterapia, palmilha, medicamento, translado, despesa com veículo para levar para as pericias e retornos médicos; que de apoio a empresa acompanhou o reclamante e ex-esposa para o IJF, bem como para o retorno com todo transporte e pernoite em sua própria residência, bem como a alimentação para o reclamante e a esposa; que a paletização é o momento que o produto sai da esteira e é organizado no pallet; que dentro da paletização existe a parte de passar o estrech e depois a mobilidade do produto até o setor de expedição; que a patinha tem alça de condução e gatilho para elevação; que a alça é móvel como um guidão de bicicleta; que o reclamante, no acidente, usava protetor auricular, além do fardamento e botas de segurança; que a bota é EPI para evitar o esmagamento do pé; que as consequências do acidente teria sido muito pior se não houvesse o uso da bota; que no IJF não foi constatado fratura; que as consequências veio piorar no tempo da recuperação; que a limitação do peso para carregamento é imposta pelo fabricante; que o equipamento se utiliza de roldanas o que torna o peso mais leve no caso de transporte; que nesse caso a patinha segundo fabricante suportaria um peso de até 2.200 kg sendo possível transporte manual por uma pessoa; que desconhece existir em NR limitação de transporte de peso manual; que o pallet tem 1m40, altura dos armazenamentos de drive; que foi feito o relatório e a investigação do acidente, bem como emissão de Cat. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em apreciação meritória, o Juízo de Origem, por meio da sentença de Id cb47966, decidiu: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO DE FREITAS (reclamante) em desfavor de ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A (reclamado), decido: Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. No mérito, os pedidos JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados pelo reclamante em desfavor do reclamado para condená-lo no pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de dano moral e R$ 8.000,00 a título de dano estético, em função do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante no curso contratual. Devido o pagamento de honorários advocatícios no percentual de sobre o valor liquidado para a condenação em benefício dos10% (dez por cento) aos patronos do reclamante regularmente constituídos nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Honorários periciais a cargo da reclamada. Liquidação por simples cálculos, acrescida de juros legais e correção monetária, nos termos das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. Dada a natureza indenizatória da condenação, ausentes os recolhimentos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas pelas reclamadas, no valor de R$1.935,34, correspondente a 2% do valor liquidado para a condenação de R$96.767,10, a serem recolhidas na forma da lei. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id e23f8ce), aduzindo que, segundo a prova dos autos, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pela não observância do procedimento cabível ao operar a máquina, o que a isenta de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Outrossim, no caso de manutenção da reparação por danos morais e estéticos, aduz que o quantum arbitrado se mostra irrazoável e desproporcional; pelo que requer sua minoração, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Ofertadas contrarrazões pelo reclamante, no Id 97580de. Por sua vez, o reclamante ofertou recurso adesivo, no qual postula a majoração do quantum arbitrado, a título de danos morais e estéticos, para R$100.000,00, cada e o percentual arbitrado de honorários advocatícios, para 15%. Contrarrazões, pela reclamada, no Id 6c0a9eb. Passa-se, pois, à análise. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ACIDENTE DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A decisão recorrida condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, decorrente de acidente de trabalho, em 1/8/2021, sob as seguintes razões: 2.3.1. Do acidente de trabalho típico Incontroverso nos autos, pela Comunicação de Acidente de Trabalho de ID c769853, que o reclamante, enquanto empregado da reclamada, sofreu acidente de trabalho, descrito como aprisionamento de membro inferior (pé) em máquina, estando em gozo de auxílio previdenciário por incapacidade laborativa até 13/11/2024 (id. 310ef36). 2.3.2. Da responsabilidade civil objetiva do empregador Postula o reclamante a condenação do reclamado em danos morais e estéticos, alegando que, como auxiliar de produção, ao ser designado para o setor de sucos sem treinamento prévio, sofreu acidente ao operar equipamento denominado "patinha" com carga de 1.200kg, que passou por cima de seu pé, causando graves lesões que o deixaram inabilitado para funções que exigem ficar em pé. A reclamada não nega a ocorrência do acidente de trabalho, mas atribui o fato à culpa exclusiva de vítima, uma vez que realizou todos os treinamentos necessários para o exercício da função do reclamante, obedecendo a todos os procedimentos de segurança, inclusive com a efetiva entrega dos EPI´s. Compulsando, os autos, pela ficha de registro de empregado de ID 1a818cc, o reclamante fora contratado para laborar como auxiliar de produção no setor de queijos. Já o documento de ID 023e138 atesta que o reclamante recebeu treinamento específico para trabalhar no setor de sucos no ato da contratação. No entanto, quanto ao treinamento para o setor de sucos, tem-se que o documento "CRONOGRAMA ON THE JOB - SUCO" indica que o treinamento foi feito apenas nos dias 17 e 18/04/2021, ou seja, quando o trabalhador foi admitido. Apesar da empresa alegar que deu treinamento específico, a Ordem de Serviço apresentada (data de elaboração 01/01/2014) é genérica e não contempla riscos específicos do setor de sucos ou da operação da "patinha". No mais, a ficha de EPI não indica fornecimento de EPIs específicos para a atividade no setor de sucos; a empresa não apresentou provas documentais do alegado treinamento específico para manuseio da "patinha" no setor de sucos. Incontroverso que o equipamento "patinha" não possuía freio ou sistema de segurança para controle em declives. Ocorre que LTCAT de ID 04134b2, consta as seguintes atribuições do auxiliar de produção no setor de sucos "preparam embalagens para alimentação da linha de produção; organizam a área de serviço; abastecem a máquina de envasar. Trabalham em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental." No mesmo documento, há a previsão da fonte de geradora de acidentes, o manuseio da patinha, com risco ergonômico pelo levantamento de peso (fls. 821). Tanto o PGR como o LTCAT acostados pela própria reclamada, qualificam em grau MÉDIO o risco da ocorrência de acidente de trabalho pelo manuseio da patinha. No caso dos autos, muito embora o reclamante, pela prova documental, tenha recebido os treinamentos específicos, nas rotinas de trabalho, estava exposto a um risco mais acentuado de sofrer acidente de trabalho, do que outros trabalhadores que não manuseiam o equipamento "patinha", assumindo a reclamada o respectivo risco. Tanto é verdade que a preposta confessou que o equipamento é manual e transporta em torno de 1000kg de peso em produtos, sendo empurrado unicamente pelo colaborador. A preposta descreveu ainda que o reclamante no lugar de empurrar a patinha, puxou o equipamento que machucou seu pé. Tal descrição, dada a operação manual com peso exorbitante, não pode ser considerado ato inseguro do reclamante, ainda que treinado. No mesmo sentido, esclareceu a testemunha do reclamado: "que a patinha não possui freio ou trava de segurança uma vez que só depende da força manual; que o acidente foi o aprisionamento do pé na roda da patinha; que o colaborador é orientado a empurrar a patinha, que no caso, o reclamante puxou a patinha, ficando o pé muito próximo da roda; que não há trava que impeça o colaborador de puxar a patinha, mas todo o treinamento ministrado é no sentido de que o colaborador empurre a patinha do transporte de peso;" Ora, um equipamento manual, sem trava de segurança, carregado de peso, expõe o trabalhador a um risco anormal no ambiente de trabalho, uma vez que até uma reação inesperada (susto), cansaço, ou brincadeira de colega de trabalho pode acarretar a consequência involuntária de puxar a patinha no lugar de empurrá-la. Em termos de responsabilidade civil do empregador, prevê o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Este é exatamente o caso dos autos, em que surge para a reclamada o dever de indenizar, independentemente de culpa, pelo fato da atividade desenvolvida pelo reclamante expô-lo a um risco, no ambiente de trabalho, para além no normal. Diante do exposto, conclui este juízo que estamos diante de um caso de típica responsabilidade civil objetiva do empregador, nascendo para o mesmo o dever de indenizar o reclamante independentemente de culpa. São requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva do empregador, aptos a ensejar o pagamento de indenização: dano e nexo causal. No caso dos autos estão presentes todos estes requisitos. No caso dos autos, o nexo causal desponta da emissão de CAT, ou seja, o fato danoso ocorreu quando o reclamante estava trabalhando em benefício da reclamada, sendo o dano atestado pela conclusão do laudo pericial de id dcf4be2: "Constata-se incapacidade laborativa moderada, parcial e temporária, desde agosto de 2021." Esclareceu o perito (fls. 1066) que: "O reclamante apresenta marcha claudicante, necessitando de apoio de muleta para deambulação, e exibe limitações significativas de movimentos no membro inferior esquerdo (MIE). Essas limitações, observadas durante a perícia, são compatíveis com sequelas de traumatismos no membro inferior e implicam uma restrição importante nas atividades laborais, especialmente aquelas que demandam esforço físico, movimentação contínua, ou permanência prolongada em pé." Por consequência, extrai-se do laudo pericial que o reclamante não tem condições de exercer a função anteriormente ocupada. Após a análise da prova, conclui este juízo pela existência do dever de indenizar para a reclamada, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do empregador. Em suas razões recursais, a empresa alega que "a respeitável Sentença merece reparo, posto que não observou aspectos como: (i) inaplicabilidade da responsabilização objetiva,a empresa não concorreu para o referido acidente; (ii) o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, corroborado pelo entendimento da sentença". Esclarece "que o acidente se deu por conta de um procedimento errado realizado pelo obreiro. No dia do ocorrido, para movimentar um palete com fardos de suco, o autor teria puxado o equipamento, procedimento que não é aquele para o qual o reclamante foi treinado e orientado. 19. Destaca-se que o ato decorreu de completo ato inseguro do reclamante, vez que não houve nenhuma determinação da Betânia para que este apresentasse tal conduta. 20. Ainda, cabe destacar que a função do recorrido que não implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade por força do seu contrato de trabalho, não podendo ser aplicada a responsabilidade objetiva.conforme previsão inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil". Sustenta que "demonstrou que o reclamante recebeu treinamento para a realização das atividades no setor em que laborava, inclusive sobre a paletização. 22. Dessa forma, é incontroverso que o incidente se deu por motivos alheios à empresa, ou seja, por culpa exclusiva do autor, o que é causa excludente do nexo causal, não havendo que se falar em responsabilidade da presente reclamada". Destaca que "procedeu com todas as medidas cabíveis que estavam dentro do seu controle, diferentemente do que narra o obreiro em exordial, tendo em vista que a empresa: i) emitiu CAT; ii)custeou medicações e viagens para tratamentos; iii) custeou viagens e alimentações para a sua esposa;iv) compra de palmilhas; v) pagou sessões de fisioterapia; e vi) permanece com o acompanhamento periódico, conforme documentos acostado aos autos e depoimentos em audiência". Conclui que "resta cristalino a carência de substrato fático probatório para ensejar a condenação da recorrente aos pagamentos de indenização por danos morais e materiais. Assim, medida que se impõe é a reforma da decisão, julgando IMPROCEDENTE a demanda e a completa dissonância dos Arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 818 da CLT c/c art. 371, I do CPC". Ao exame. Inicialmente, é consabido que o conceito legal de acidente de trabalho encontra-se na dicção do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A Lei Maior dispõe, no artigo 7º, Inciso XXII, que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Prevê, outrossim, a CLT, em seu artigo 157: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Da leitura do dispositivo, infere-se que o empregador tem obrigação não só de editar, mas de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho. Se não o faz, incide em culpa por omissão, pois, se tivesse proibido e fiscalizado a proibição, ou tomado medidas protetivas e preventivas no ambiente de trabalho, teria evitado o acidente - recaindo sobre o empregador a responsabilidade. Pois bem. No caso sob apreço, a reclamada afirma que o obreiro violou regras de condutas contratuais e, para comprovar o alegado trouxe os documentos (Id 023e138) consistente em treinamento (PROCESSO PRODUTIVO DO SETOR; RECEBIMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EMBALAGENS; ALIMENTAÇÃO DA MÁQUINA, SELEÇÃO E CONTAGEM DE EMBALAGENS DEFEITUOSAS; LIMPEZA, ORGANIZAÇÃO E SS DE TODAS AS ÁREAS DO SETOR; NOÇÕES DA MÁQUINA DE ENVASE, SISTEMA PW1; PREPARO DO PRODUTO e PALETIZAÇÃO (ORGANIZAÇÃO DO PALET, STRECH, WMS, RELATÓRIO DE PALETIZAÇÃO), cujo documento restou assinado pelo recorrido. Contudo, em análise detida ao citado documento, percebe-se que o treinamento perdurara, por três dias (16 a 18/4/2021), bem como que o treinamento relativo à paletização, com carga horária de 12h, ocorrera, no dia 18/4/2021; contudo, não nos traz maiores detalhes sobre o que de fato é abordado no referido treinamento; ou seja, se de fato, existe um treinamento específico para operação e manuseio da máquina que acidentou o obreiro ou se apenas se trata de treinamento genérico sobre a prevenção de acidentes de trabalho, pelo que tal documento não se presta ao fim colimado. Destaque-se, ainda, que apesar de sua única testemunha assegurar "que quando contratado o auxiliar de produção recebe treinamentos globais acerca das NR e política de segurança da empresa, além dos treinamentos operacionais; que há um treinamento específico para o manuseio da patinha; que a patinha não possui freio ou trava de segurança uma vez que só depende da força manual; que o acidente foi o aprisionamento do pé na roda da patinha; que o colaborador é orientado a empurrar a patinha, que no caso, o reclamante puxou a patinha, ficando o pé muito próximo da roda; que não há trava que impeça o colaborador de puxar a patinha, mas todo o treinamento ministrado é no sentido de que o colaborador empurre a patinha do transporte de peso; que é feito o treinamento da Integração e é feito o treinamento no local de operação e os treinamentos periódicos; que a empresa tem uma política de DDS; que todos esses treinamentos são documentados"; a empresa não cuidou de trazer aos autos tal treinamento específico para o uso da patinha. Portanto, à falta de prova do oferecimento de instruções devidas, não prospera o argumento de que "o autor teria puxado o equipamento, procedimento que não é aquele para o qual o reclamante foi treinado e orientado", implicando, pois, em descumprimento de norma da empresa. Ora, o fato mencionado, no mínimo, faria incidir a culpa concorrente da reclamada. Insta trazer a lume lições e conclusões da professora Maria Cecília Pereira Binder, especialista em acidentologia, e citada por SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, in verbis: Os conceitos de atos inseguros e condições inseguras, originados na década de 1930, com base na concepção de acidentes como seqüência linear de eventos, foram abandonados por grande número de estudiosos ou passaram por mudanças significativas em sua interpretação. Desconsiderando a evolução dos conhecimentos, em numerosas empresas do país persiste a concepção dicotômica, atos inseguros e condições inseguras, como norteadoras das investigações de acidentes do trabalho. Uma das conseqüências da evolução da concepção de acidentes tem sido a crescente compreensão da inutilidade de recomendações de prevenção como 'prestar mais atenção', 'conscientizar', 'tomar mais cuidado' e assemelhadas. Firma-se o entendimento de que o trabalho desenvolvido em condições em que a segurança depende exclusivamente do desempenho do indivíduo na tarefa, exigindo a manutenção de grau de vigília incompatível com as capacidades humanas, configura 'acidente esperado para acontecer', sendo, portanto, inaceitável." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 5.ed. ver. Ampl. E atual.; São Paulo, LTr, 2009, p. 195). Nesse viés, corrobora-se, integralmente, o entendimento da magistrada sentenciante: No entanto, quanto ao treinamento para o setor de sucos, tem-se que o documento "CRONOGRAMA ON THE JOB - SUCO" indica que o treinamento foi feito apenas nos dias 17 e 18/04/2021, ou seja, quando o trabalhador foi admitido. Apesar da empresa alegar que deu treinamento específico, a Ordem de Serviço apresentada (data de elaboração 01/01/2014) é genérica e não contempla riscos específicos do setor de sucos ou da operação da "patinha". No mais, a ficha de EPI não indica fornecimento de EPIs específicos para a atividade no setor de sucos; a empresa não apresentou provas documentais do alegado treinamento específico para manuseio da "patinha" no setor de sucos. Incontroverso que o equipamento "patinha" não possuía freio ou sistema de segurança para controle em declives. Ocorre que LTCAT de ID 04134b2, consta as seguintes atribuições do auxiliar de produção no setor de sucos "preparam embalagens para alimentação da linha de produção; organizam a área de serviço; abastecem a máquina de envasar. Trabalham em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental." No mesmo documento, há a previsão da fonte de geradora de acidentes, o manuseio da patinha, com risco ergonômico pelo levantamento de peso (fls. 821). Tanto o PGR como o LTCAT acostados pela própria reclamada, qualificam em grau MÉDIO o risco da ocorrência de acidente de trabalho pelo manuseio da patinha. No caso dos autos, muito embora o reclamante, pela prova documental, tenha recebido os treinamentos específicos, nas rotinas de trabalho, estava exposto a um risco mais acentuado de sofrer acidente de trabalho, do que outros trabalhadores que não manuseiam o equipamento "patinha", assumindo a reclamada o respectivo risco. Tanto é verdade que a preposta confessou que o equipamento é manual e transporta em torno de 1000kg de peso em produtos, sendo empurrado unicamente pelo colaborador. A preposta descreveu ainda que o reclamante no lugar de empurrar a patinha, puxou o equipamento que machucou seu pé. Tal descrição, dada a operação manual com peso exorbitante, não pode ser considerado ato inseguro do reclamante, ainda que treinado. No mesmo sentido, esclareceu a testemunha do reclamado: "que a patinha não possui freio ou trava de segurança uma vez que só depende da força manual; que o acidente foi o aprisionamento do pé na roda da patinha; que o colaborador é orientado a empurrar a patinha, que no caso, o reclamante puxou a patinha, ficando o pé muito próximo da roda; que não há trava que impeça o colaborador de puxar a patinha, mas todo o treinamento ministrado é no sentido de que o colaborador empurre a patinha do transporte de peso;" Ora, um equipamento manual, sem trava de segurança, carregado de peso, expõe o trabalhador a um risco anormal no ambiente de trabalho, uma vez que até uma reação inesperada (susto), cansaço, ou brincadeira de colega de trabalho pode acarretar a consequência involuntária de puxar a patinha no lugar de empurrá-la. Em termos de responsabilidade civil do empregador, prevê o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Este é exatamente o caso dos autos, em que surge para a reclamada o dever de indenizar, independentemente de culpa, pelo fato da atividade desenvolvida pelo reclamante expô-lo a um risco, no ambiente de trabalho, para além no normal. Diante do exposto, conclui este juízo que estamos diante de um caso de típica responsabilidade civil objetiva do empregador, nascendo para o mesmo o dever de indenizar o reclamante independentemente de culpa. São requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva do empregador, aptos a ensejar o pagamento de indenização: dano e nexo causal. No caso dos autos estão presentes todos estes requisitos. Por sua vez, o dano restou atestado pela conclusão do laudo pericial de id dcf4be2: "Constata-se incapacidade laborativa moderada, parcial e temporária, desde agosto de 2021", enquanto que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) indica o acidente sofrido no local de trabalho (Id c769853). Veja-se que não se há falar em aplicação da Teoria Subjetiva, haja vista que o juízo a quo, considerando o depoimento da preposta, concluiu que "Ora, um equipamento manual, sem trava de segurança, carregado de peso, expõe o trabalhador a um risco anormal no ambiente de trabalho, uma vez que até uma reação inesperada (susto), cansaço, ou brincadeira de colega de trabalho pode acarretar a consequência involuntária de puxar a patinha no lugar de empurrá-la. Em termos de responsabilidade civil do empregador, prevê o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Este é exatamente o caso dos autos, em que surge para a reclamada o dever de indenizar, independentemente de culpa, pelo fato da atividade desenvolvida pelo reclamante expô-lo a um risco, no ambiente de trabalho, para além no normal. Diante do exposto, conclui este juízo que estamos diante de um caso de típica responsabilidade civil objetiva do empregador, nascendo para o mesmo o dever de indenizar o reclamante independentemente de culpa", entendimento que não merece qualquer reparo, por parte desta Turma. De todo modo, não restou provada a culpa exclusiva da vítima, emergindo do conjunto probatório que o recorrido foi lesionado sem ter efetuado conduta negligente ou imprudente. Destarte, à luz da legislação aplicável à espécie, em especial ao disposto no artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade civil objetiva é a decorrente de dano e nexo causal.. Provados todos os elementos (dano e nexo causal) a partir das provas constantes dos autos, impõe-se o dever do empregador de reparar os danos morais sofridos pelo obreiro. Irretocável, pois, a sentença neste aspecto. DANO ESTÉTICO Neste tocante, pronunciou-se o juízo a quo: Já em relação ao dano estético, considerando a possibilidade de cumulação da pretensão com o dano moral e ainda considerando que o laudo pericial confirmou a deformidade mas com limitação temporária, não havendo prova de alteração morfológica significativa, e ainda considerando que as fotografias acostadas referem-se o período inicial da lesão, fixo a indenização a título de danos estéticos em R$ 8.000,00. Contra o decidido, sustenta a empresa recorrente que "No presente caso, o laudo pericial constatou que o reclamante não apresenta qualquer deformidade, restando apenas cicatrizes operatórias". Ressalta que "inexistente qualquer dano que interfira na aparência do reclamante, pois suas cicatrizes se localizam apenas no pé, inexistindo dano estético". Ao exame. Em análise detida ao laudo pericial, no tópico relativo ao EXAME PERICIAL, restou detalhado que o reclamante apresenta "Marcha claudicante; deambula com apoio de muleta", que se refere a um padrão de caminhada caracterizado por dificuldade ou dor ao andar. Outrossim, no tópico DISCUSSÃO/CONCLUSÃO PERICIAL, o expert esclarece que: Diante dos documentos médicos apresentados, em correlação com a história clínica, o exame pericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-se afirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s) patologia(s): Sequelas de Traumatismos do Membro Inferior (CID-10: T93) Definição: Sequelas de traumatismos do membro inferior são condições que persistem após a fase aguda de lesões nos membros inferiores, que incluem o quadril, coxa, joelho, perna, tornozelo e pé. Essas sequelas podem variar amplamente e incluem complicações funcionais, dor crônica, deformidades, e limitações de movimento, decorrentes de fraturas, luxações, lesões ligamentares, musculares, nervosas, ou vasculares. Causas: As principais causas incluem: Fraturas ósseas. Lesões ligamentares (como entorses e rupturas). Luxações articulares. Lesões musculares e tendíneas. Lesões vasculares e nervosas. Amputações traumáticas Lado outro, em que pese a resposta do perito ao Quesito 9 do reclamante, na qual afirma que "Não há deformidades visíveis, apenas cicatrizes operatórias"; não há como este Colegiado chegar à mesma conclusão pericial diante das fotografias anexadas ao Id e49dc9d, as quais demonstram, inegavelmente, a deformação nos dedos do pé esquerdo do recorrido. Nesse viés, melhor sorte não lhe socorre a alegativa de ser "inexistente qualquer dano que interfira na aparência do reclamante, pois suas cicatrizes se localizam apenas no pé, inexistindo dano estético". Na verdade, tal afirmativa demonstra que a empresa reconhece o dano estético causado ao obreiro; contudo, tenta minimizar o dano sob o argumento de se localizar apenas no pé; o que não nos parece crível, haja vista que não há ser humano no mundo, que se conforme com uma deformidade, ainda que tal se localize no seu pé. Assim, restando incontroverso o dano estético, surge o dever de reparação; restando, portanto, mantida a sentença, neste particular. Desprovido. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS DAS PARTES DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO Consta da decisão guerreada: Dos danos morais e estéticos postulados Concluindo-se pela responsabilidade civil objetiva do empregador, sendo inconteste o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal (CAT), incapacitando-o para o trabalho em definitivo desde 2021, evidente o dano moral sofrido pelo reclamante. O dano moral da reclamante sobressai no sentimento de medo, angustia, tristeza e pavor que a doença lhe traz, diminuindo sua dignidade enquanto pessoa. Para fixação do quantum indenizatório, considerando os parâmetros do art. 223-G da CLT e a prova pericial, analiso: a) natureza do bem jurídico (saúde/integridade física do trabalhador): grave; b) intensidade do sofrimento: moderada, conforme laudo pericial; c) incapacidade temporária e parcial para o trabalho; d) Limitação para atividades laborais que exijam esforço físico; e) Dor e necessidade de auxílio para locomoção; f) Possibilidade de superação: longo prazo e necessidade de reabilitação conforme laudo pericial; g) condição econômica do ofensor: empresa de grande porte. Considerando a lesão de natureza grave sofrida pelo reclamante e o caráter pedagógico da sanção, pautada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a reclamada no pagamento de R$ 70.000,00, a título de dano moral. Já em relação ao dano estético, considerando a possibilidade de cumulação da pretensão com o dano moral e ainda considerando que o laudo pericial confirmou a deformidade mas com limitação temporária, não havendo prova de alteração morfológica significativa, e ainda considerando que as fotografias acostadas referem-se o período inicial da lesão, fixo a indenização a título de danos estéticos em R$ 8.000,00. Neste tópico, a reclamada, em suas razões recursais requer, no caso de manutenção do pagamento da indenização por danos morais, que seja considerado que "(i) analisando o grau de culpa da empresa, percebe-se que o acidente estava fora de seu controle, tendo em vista a culpa exclusiva da vítima; (ii) o valor arbitrado é desproporcional para o grau de culpa e a extensão do dano; (iii) não há sequelas definitivas na capacidade laboral do reclamante; (iv) o reclamante não ficou com deformidade física ou aparência diferente do comum, inexistindo dano estético. 46. Desta forma, em caso de manutenção da condenação, o que não se espera, requer a redução do quantum condenatório do dano moral e do dano estético devendo ser levado em consideração a proporcionalidade e razoabilidade com a extensão do dano, nos termos do art. 223-G da CLT". Por sua vez, o reclamante ofertou recurso adesivo, no qual postula a majoração do quantum arbitrado, a título de danos morais e estéticos, para R$100.000,00, cada. Vejamos. Consoante amplamente discutido em linhas recuadas, incontestável que o reclamante sofreu acidente de trabalho, nas dependências da empresa, que lhe ocasionou lesão em seu pé esquerdo, restando, ainda, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o acidente, conforme conjunto probatório constante dos autos e especificado na sentença. Diante de tais fatos, irrepreensível a condenação da reclamada à indenização para compensação do sofrimento perpetrado ao reclamante. O cerne da questão repousa, então, apenas em relação à fixação do quantum indenizatório, bem sua limitação aos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. De início, cabe ressaltar que o ordenamento Constitucional tem como postulados a isonomia, a reparação integral da vítima (art. 5º, caput e V e X da CF/88), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Dessa forma, devem ser observados, quando da fixação da indenização, além de os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Para aferição do quantum deve ser levado em conta a condição socioeconômica das partes, a natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os fatos, que de um lado permitam ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano moral que é de difícil mensuração e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição para que tenha conscientização da reprovação da conduta ofensiva, bem como em face do caráter pedagógico da sanção ora aplicada. O montante também não pode servir como forma de enriquecimento sem causa. Nesse trilhar, não há falar em limitação aos valores previstos na norma celetista (artigo 223-G, da CLT), porquanto ela estabelece indicadores e não tarifação da indenização. Ademais, não se pode olvidar que o acidente ocorreu em 1/8/2021 e, na data da perícia, 11/7/2024, ainda restou constatada a "incapacidade laborativa moderada, parcial e temporária, desde agosto de 2021", ou seja, situação que já perdura por mais de três anos, o que fragiliza o argumento de "que o acidente teve caráter leve, sem provocar grandes sequelas na vida do ocorrido" Por todo o exposto, em que pese o inconformismo das partes, tem-se que a quantia fixada a título de indenização por danos morais (R$70.000,00) e estéticos (R$8.000,00), atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, a gravidade dos efeitos para a vítima, sem olvidar que o valor arbitrado não pode significar enriquecimento da vítima, nem ruína para o empregado. Em abono ao entendimento acima delineado, os seguintes arestos da Colenda Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 223-G, DA CLT. PARÂMETROS FIXADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.467/2017 acrescentou os artigos 223-A e seguintes à CLT estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. Interpreta-se que o artigo em comento deve servir como parâmetros para que o julgador, quando da fixação de indenização por dano moral, arbitre valor adequado e razoável, de forma que não se faz necessária a limitação da condenação aos exatos termos da norma. Insta salientar que o ordenamento Constitucional tem como postulados a isonomia, a reparação integral da vítima (art. 5º, caput e V e X da CF/88), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Dessa forma, devem ser observados, quando da fixação da indenização, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e o caráter pedagógico. Não há falar em limitação aos valores previstos na norma porquanto ela estabelece indicadores e não tarifação da indenização. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 00004860420185230126, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 223-G DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Quanto ao valor arbitrado pelos danos morais sofridos, não se há de falar na aplicação da parametrização de que trata o artigo 223-G da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 29/01/2017, antes da entrada em vigor da lei - 11/11/2017. De mais a mais, os artigos 223-A a 223-G da CLT contêm apenas parâmetros que podem ser utilizados pelo magistrado, se for o caso, diante da clara jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da reparação integral, como direito a ser assegurado no campo dos danos extrapatrimoniais para a efetiva tutela da dignidade humana. Recurso de revista não conhecido. (...) (Ag-RRAg-10045-07.2018.5.03.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 223-G, § 1º, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não obstante tenha o § 1º do art. 223-G da CLT estabelecido, na Justiça do Trabalho, a fixação de um teto máximo para o pagamento de indenização por dano moral, tendo como base o último salário contratual do ofendido, a depender da gravidade da ofensa, se de natureza leve, média, grave ou gravíssima, não há de se ignorar que a Constituição Federal, no inciso X do art. 5º, estabeleceu como direito fundamental a reparação integral dos danos morais sofridos, não tendo o constituinte originário estabelecido limites ao quantum indenizatório. Assim, quando do exame do caso concreto, cabe o julgador aplicar a norma em coerência com o ordenamento jurídico e não de forma isolada, devendo ao decidir, em relação ao objeto controvertido, observar o disposto na Constituição Federal, bem como nas normas infraconstitucionais, desde que estas não estejam em confronto com aquela. Desse modo, há de se entender que o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT deve ser encarado como apenas um parâmetro a ser utilizado pelo julgador para a fixação da indenização devida, conforme decidiu a Corte de origem. Ileso o art. 223-G, § 1º, I, da CLT . Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-20409-52.2019.5.04.0791, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Desprovidos. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor requer, por fim, a reforma da sentença para o fim de majorar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, como forma de prestigiar o trabalho deste profissional. Ao exame. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 17/4/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que o juízo arbitrará honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: 2.3.4. Dos honorários advocatícios Devido o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor liquidado para o julgado. Indefiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamado, uma que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. O percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, equivalente a 10% sobre o valor da liquidação da sentença, mostra-se consentâneo com os elementos de análise indicados no art. 791-A, §2º da CLT, quais sejam, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade diante do caso concreto. Mantém-se, portanto, o percentual estipulado. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESMAGAMENTO DO PÉ ESQUERDO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE COM MÁQUINA QUE EXPÕE A UM RISCO MAIOR DO QUE O NORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDA. À luz da legislação aplicável à espécie, em especial ao disposto no artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade civil objetiva do empregador decorre do fato de a atividade desenvolvida pelo reclamante expô-lo a um risco, no ambiente de trabalho, para além no normal. Assim, provados todos os elementos (dano e nexo causal) a partir das provas constantes dos autos, impõe-se o dever do empregador de reparar os danos sofridos pelo obreiro. Desprovido. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS DAS PARTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Tangente à quantia fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, a gravidade dos efeitos para a vítima e não se olvidando, ainda, que o valor arbitrado não pode significar enriquecimento da vítima, nem ruína para o empregador, vislumbra-se adequado o valor arbitrado. O montante encontra-se em harmonia, também, com o disposto no artigo 223-G da CLT. Desprovidos. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, CAPUT E §2º, DA CLT. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, equivalente a 10% sobre o valor da condenação, mostra-se consentâneo com os elementos de análise indicados no art. 791-A, §2º da CLT, quais sejam, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade diante do caso concreto. Desprovido. Recursos conhecidos e não providos. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado que operava equipamento manual em ambiente de risco acentuado. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como aos artigos 223-G da CLT e 944 do Código Civil, não se verifica a ofensa direta e literal necessária ao cabimento da revista. O acórdão recorrido, com amparo em ampla fundamentação fática e na interpretação sistemática da legislação, demonstrou que a quantificação das indenizações observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade dos danos verificados, sendo incabível a revisão do quantum via Recurso de Revista, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o recurso não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os arestos transcritos não são válidos para cotejo, porquanto não indicam identidade fática suficiente ou são oriundos de Tribunais Regionais, sem demonstração do confronto analítico necessário. Ademais, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com jurisprudência pacificada do TST no sentido de que o art. 223-G da CLT estabelece parâmetros orientativos e não vinculantes, conforme decidido no julgamento do RR-1015253-20.2018.5.03.0007 e em precedentes das Turmas do TST. Por fim, as matérias debatidas no recurso não configuram questão nova de interpretação da legislação trabalhista capaz de atrair a transcendência jurídica exigida pelo art. 896-A da CLT. O inconformismo do recorrente limita-se à reavaliação do quantum indenizatório fixado, o que, por si só, não caracteriza transcendência. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A, porquanto não demonstrada violação direta à Constituição Federal, tampouco atendidos os pressupostos do art. 896 da CLT para demonstração de divergência jurisprudencial ou violação literal de lei federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: CARLOS EDUARDO DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 12/05/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 22/05/2025. O recurso interposto em 26/05/2025 é intempestivo. Representação processual regular (Id 955d8dc). Preparo dispensado (Id cb47966). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: art. 223-G, §1º, III, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: ´O Recorrente alega que a indenização arbitrada em primeira instância, mantida pelo TRT da 7ª Região, não reflete adequadamente a gravidade dos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho. Sustenta que, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa e fixadas indenizações por danos morais (R$ 70.000,00) e estéticos (R$ 8.000,00), os valores arbitrados não atendem ao princípio da reparação integral. Defende que o dano estético foi subdimensionado, pois a sentença e o acórdão desconsideraram a extensão das sequelas, visíveis nas fotografias acostadas, que indicariam perda de parte de um dos dedos do pé e deformidade nos demais. Afirma que tal condição justifica indenização no valor de R$ 30.360,00, com base no art. 223-G, §1º, III, da CLT, considerando a natureza grave da lesão. Quanto ao dano moral, insiste na majoração para R$ 100.000,00, tendo em vista o sofrimento físico e psicológico decorrente da negligência patronal quanto à segurança do trabalho e ao treinamento específico para uso do equipamento ("patinha"), responsável pelo acidente. Por fim, o Recorrente requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%, em razão da atuação recursal e da resistência da parte adversa, sustentando que o art. 85, §1º, do CPC ampara tal pretensão. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A (CBL ALIMENTOS S/A) . À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear