Conselho Regional De Farmacia e outros x Regina Katia Costa Mangeth
ID: 322630322
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000255-70.2021.5.07.0011
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
BRUNO LUIS MAGALHÃES ELLERY
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000255-70.2021.5.07.0011 RECORRENTE: CONSELHO REGIO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000255-70.2021.5.07.0011 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA RECORRIDO: REGINA KATIA COSTA MANGETH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc1b61 proferida nos autos. ROT 0000255-70.2021.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA BRUNO LUIS MAGALHÃES ELLERY (CE24636) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): REGINA KATIA COSTA MANGETH ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE20964) RECURSO DE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id 481d252; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 7556e71). Representação processual regular (Id 35ca6ef ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5542069 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 5542069 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d51bcc : R$ 10.986,80; Custas pagas no RO: id 2d51bcc ; Depósito recursal recolhido no RR, id 811aa9e : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id1d2821f b14253e a6f8266 a509e68 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade à Súmula nº 297 do TST. -Dispositivos Constitucionais: Art. 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV, Art. 93, inciso IX. -Dispositivos Infraconstitucionais: Art. 456, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. -Divergência Jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente, Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que manteve a sentença de origem, a qual reconheceu o desvio de função da reclamante e condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Sustenta, inicialmente, que a decisão regional violou diretamente o artigo 456, caput e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao deixar de reconhecer que as atividades exercidas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e com o cargo para o qual foi designada, especialmente após sua nomeação para a chefia do setor de cobrança, mediante gratificação de 50%, prevista na Portaria nº 81/2018. Afirma que o acórdão incorreu também em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao adotar integralmente a sentença como fundamentação, sem enfrentar os argumentos e provas trazidos no recurso ordinário, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Defende que não houve comprovação robusta do desvio de função e que a simples execução de tarefas mais complexas não caracteriza desvio quando associada ao exercício de cargo comissionado de chefia e à correspondente gratificação. Alega que as atribuições desempenhadas pela autora estavam previstas no ato normativo interno que regulamenta o cargo de chefia, sendo indevida qualquer equiparação ao cargo de Profissional de Suporte Técnico. Além disso, argumenta que houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica e ampla defesa, insculpidos nos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que a decisão regional desconsiderou precedentes da própria Turma julgadora que, em situações fáticas e jurídicas semelhantes, concluíram pela inexistência de desvio de função, o que configura, segundo o recorrente, divergência jurisprudencial interna injustificada e quebra da coerência decisória. O recorrente sustenta, ainda, que o julgado ofende a Súmula nº 297 do TST ao não enfrentar expressamente os argumentos jurídicos relativos à inexistência de desvio de função, o que, aliado à ausência de manifestação nos embargos de declaração, configura hipótese de prequestionamento fictício. Por fim, aduz que o recurso atende aos requisitos de transcendência previstos no artigo 896-A da CLT, tanto sob o aspecto econômico, em razão do impacto financeiro da condenação sobre os cofres da autarquia, quanto sob o aspecto político, dada a relevância da tese jurídica debatida e a necessidade de respeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente no tocante à motivação adequada das decisões judiciais. A parte recorrente requer: [...] Por fim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso intentado, com a vulneração dos preceitos legais invocados e demonstrada a violação de dispositivos legais federais em relação aos temas suscitados, bem como a divergência interna jurisprudencial, pugnando-se pelo CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO do presente RECURSO DE REVISTA, a fim de que seja REFORMADO em sua integralidade o acórdão regional recorrido, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA do desvio de função e suas respectivas repercussões nas verbas trabalhistas. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos regular e legalmente processados, porquanto atendidos, por ambos, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Deles conhece-se, pois. RECURSO DA RECLAMANTE DA CONFISSÃO FICTA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante principia o apelo propugnando pela aplicação da confissão ficta, com vistas a que a reclamação seja julgada totalmente procedente, assegurando-lhe o direito à indenização por danos morais em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas, no caso, recusa do reclamado ao pagamento de verbas salariais devidas à recursante, relativas às progressões por antiguidade e reflexos, bem como adicionais por acúmulo de função, e reflexos. Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença de real violação de direitos inerentes à personalidade. Frise-se que tais violações não restam caracterizadas pelo mero descumprimento da legislação trabalhista, pena de banalização do instituto das indenizações por danos morais. Em assim sendo, tem-se que o atraso de pagamento de salário, de per si, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que não demonstrado que tais circunstâncias causaram abalo de ordem moral à reclamante. Do exposto, e não comprovada minimamente a violação da honra e da dignidade da reclamante, bem como a prática ato doloso ou culposo por parte do reclamado, correta a sentença que indeferiu a indenização por danos morais nos seguintes termos: "Dano moral. Descumprimento obrigações trabalhistas Relativamente ao dano moral decorrente do não cumprimento das obrigações trabalhistas, entendo que os fatos, isoladamente considerados, apesar de reprováveis, não trazem presunção absoluta de violação aos direitos da personalidade." Nada, pois, a alterar. Registre-se, porque oportuno, que eventual aplicação da confissão ficta em nada influiria na análise da presente pretensão indenizatória, a qual, como visto, se funda no não pagamento de parcelas salariais relativas a não concessão das progressões por antiguidade, bem como das diferenças por desvio de função, as quais, inclusive, foram deferidas à reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA RECORRENTE Requer a recorrente, lastreada no art. 85, §11, do CPC subsidiário, vez que a. sentença a quo não arbitrou o teto máximo a título de honorários sucumbenciais, que seja deferida a majoração da referida verba honorária sucumbencial para os 15% (quinze por cento) previstos no art. 791-A da CLT, em função de todo o trabalho adicional perante a instância recursal Sem razão. Em relação ao pedido de majoração dos honorários na fase recursal, havendo regramento específico na CLT (art. 791-A) sobre o mecanismo de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual não estabelece a elevação desta verba na fase recursal, não há que se falar em aplicação supletiva do art. 85 do CPC/2015. Quanto ao mais, verifica-se que os honorários foram fixados na primeira instância com estrita observância ao que prescreve o §2º do art. 791-A da CLT. RECURSO DO RECLAMADO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamado levanta a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, por aplicação da Súmula 452, do C TST. Apenas em parte, com razão. É que, no presente caso, tem-se que as diferenças salariais perseguidas decorrem do descumprimento, pelo demandado, do Plano de Cargos e Salários, no que toca à concessão de promoções funcionais por antiguidade . A Súmula 452 do TST dispõe que o descumprimento de critérios de promoções estabelecidos em PCS gera lesão que se renova mês a mês, senão veja-se: "Súmula nº 452 do TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Diante do exposto, merece reforma a sentença para declarar a aplicação da prescrição parcial, prevista no precitado verbete sumular, porém, limitada apenas aos efeitos pecuniários, em razão da natureza declaratória do reconhecimento do direito às progressões por antiguidade em si É que, com efeito, a prescrição quinquenal não atinge o direito à promoção, mas tão somente às diferenças salariais anteriores ao quinquênio, por se cuidar de obrigação de trato sucessivo. Nessa toada, inclusive, a jurisprudência do C TST, acerca da prescrição parcial, e do alcance, acerca da pretensão autoral pelas progressões por antiguidade: "RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou que não se trata de alteração do pactuado, e sim de descumprimento do regulamento da empresa, razão pela qual declarou a prescrição parcial das promoções previstas no plano de cargos e salários. II. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 452 do TST, no sentido de que, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE LIMITADO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO I. O Tribunal Regional decidiu que o pedido de reconhecimento do direito às promoções, que o reclamante deveria ter auferido durante o pacto laboral, não é alcançado pela prescrição quinquenal em razão da sua natureza declaratória. II. A jurisprudência dessa corte é no sentido de que, reconhecido o direito às progressões referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas as diferenças salariais decorrentes de suas repercussões sobre as parcelas do período não prescrito, pois a prescrição parcial não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROMOÇÕES. INCOMPATIBILIDADE DO REGULAMENTO DA EMPRESA COM A LEI 8.880/1994. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Lei nº 8.880/1994 não proibiu a concessão de promoções por merecimento e antiguidade previstas em regulamentos empresariais, mas tão somente apresentou regras para correção de salários. II. Ademais, conforme consta do acórdão regional, a variação salarial entre as classes e padrões previstos no plano de cargos e salários não tem o objetivo de repor perdas inflacionárias, razão pela qual não se divisa violação dos preceitos legais apontados pela Reclamada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de juntada dos boletins de desempenho do Reclamante resultam na concessão automática das promoções por merecimento, em razão da inércia da Reclamada. II. No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 5. ANUÊNIOS. DEDUÇÃO COM OS VALORES DEFERIDOS A TÍTULO DE PROMOÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu ser inviável o abatimento dos anuênios pagos pela Reclamada com as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade reconhecidas em juízo, por se tratar de parcelas de naturezas distintas. II. Nesse contexto, não é caso de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 202 do TST, porquanto referido verbete jurisprudencial trata da hipótese de coexistência de duas gratificações com natureza jurídica idêntica. Na situação em exame, o Tribunal Regional registrou que os "Anuênios" as promoções por antiguidade possuem natureza jurídica, origem e objetivo distintos, razão pela qual o pagamento de uma não pode ser deduzido do valor deferido em virtude de outra. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 109001420135180017, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)" (destacou-se); "'PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento' (E- ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, Red. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 20/10/17)." . Prejudicial de mérito parcialmente acolhida. De se frisar, entrementes, que a incidência da prescrição parcial não alcança o eventual reconhecimento das promoções por antiguidade a que aduziu fazer jus a empregada, em período já prescrito, impondo-se a restrição, porém, dos efeitos financeiros, que somente serão computados do lapso temporal não fulminado pela prescrição, a saber, a partir de 2.4.2016. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte reclamada pede que seja indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao argumento de que não restaram presentes os requisitos ensejadores da mencionada benesse processual. A sentença assim dispôs: "Benefícios da Justiça Gratuita Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando a declaração da autora de que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem o prejuízo próprio e da sua família, sendo o que basta a este juízo. Rejeito a impugnação." Não prospera a insurreição recursal. É que a sentença está em plena consonância com o que definido pela Súmula nº 463, do C TST, in verbis: "SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - omissis" Sentença confirmada. DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA EQUIVOCADA DECISÃO DE APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRETENDIDO Em prosseguimento, refuta a parte reclamada o deferimento das diferenças por alegado desvio de função, ao argumento de que, na contramão do que sentenciado, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar as alegações dos fatos constitutivos do direito perseguido, nos termos do art. 818, I, da CLT, bem como o reconhecimento do direito às progressões funcionais por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários. As questões foram dessa forma tratadas na origem: "PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante postula diferenças salariais com reflexos pelas progressões funcionais, por antiguidade, a quais não foram implementadas pelo reclamado. O reclamado aduz que a progressão depende de alguns requisitos que devem ser atingidos pela empregada, além da previsão orçamentária, entre outros, não ocorrendo de forma automática. No caso, verifico que após submeter o PCS à homologação da SRTE-CE, houve alterações no plano, principalmente no tocante ao item 5 do documento de fls.109: "Em relac#ao as promoc#oes por antiguidade, nao concordamos com o disposto no item V-A.3.17.1, 23 e 24 do Anexo V do plano proposto. A promoc#ao por antiguidade deve ser procedida de forma automatica, em alterna#ncia com as promoc#oes por merecimento, sem se prender a existe#ncia de recursos orc#amentarios e financeiros da instituic#ao. E um direito que se agrega ao patrimonio do empregado. E um o#nus que a interessada deve arcar da mesma forma quando ha o reajuste para a categoria, atraves de acordo ou convenc#ao coletiva de trabalho. E perfeitamente aceitavel que a direc#ao da entidade defina o numero de empregados a serem promovidos por merecimento. Já as promoc#oes por antiguidade deverao ser processadas de forma automatica, de forma alternada com as promoc#oes por merecimento a que forem submetidos todos os empregados do Conselho, observados os criterios de intersticio minimo contidos no PCS proposto". Por sua vez, o conselho reclamado acatou as sugestões da SRTECE, conforme documento de fls.110, submetendo o plano a nova homologação, a qual foi realizada em 25.11.2011, conforme ofício de fls.118, passando a dispor a progressao salarial por antiguidade da seguinte forma (fls. 91/92): "16.2 PROGRESSAO SALARIAL POR ANTIGUIDADE b) O funcionario nao podera ter punic#ao ou faltas nao justificadas nos ultimos 12 (doze) meses. c) Nao ter havido suspensao do contrato de trabalho durante o periodo estipulado para a concessao da vantagem. d) Ter intervalo minimo de 24 (vinte e quatro) meses da adesao do PCS ou da ultima progressao por merecimento." No caso, o conselho réu não se desincumbiu em demonstrar os fatos impeditivos da pretensão da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 818, II da CLT). Assim, no tocante às progressões por antiguidade, não há falar na exige#ncia de previa dotac#ao orc#amentaria, posto que houve reforma da redação original do dispositivo, por recomendação da SRTE/CE, conforme acima transcrito, motivo pelo julgo procedente a pretensão da autora. Diga-se ainda, que não havendo o conselho reclamado procedido às progressões a que fazia jus a reclamante em face do regulamento imposto pelo PCS, é inegável o prejuízo suportado pela empregada, que restou impedida de ascender na carreira. Este, aliás, é o entendimento pacífico de nosso Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, em caso análogo, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE PROCESSUAL. Consoante jurisprudência consolidada na Súmula-463/TST, item I, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, não importando se reclamante ou reclamado, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Em sendo a hipótese dos autos, de se dar provimento ao agravo interposto. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Examinando-se o PCS aplicável à autora, bem como o acervo probatório dos autos, vê-se que o reclamado não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos da pretensão da obreira, ônus atribuído ao empregador por força do art. 818, II, da CLT. Com efeito, não há, para as progressões por antiguidade, exigência de prévia dotação orçamentária, motivo pelo qual não deve prosperar o fundamento defensório alusivo a tal requisito. Não fosse isso, a jurisprudência do TST "(...) firmou o entendimento no sentido de que a concessão das promoções por antiguidade está condicionada apenas à implementação do requisito objetivo tempo. Assim, a não concessão da promoção por antiguidade, sob fundamento de que esta não é automática, porque depende de deliberação da diretoria e de disponibilidade orçamentária, embora implementado o transcurso de tempo, configura-se condição puramente potestativa. (...)" (Ag-RR-39-43.2014.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 18/12/2020). O PCS existe justamente para propiciar o desenvolvimento do empregado na carreira, mediante a ascensão a novos níveis salariais. Eis que, dessa forma, o reclamado não pode deixar de realizar as devidas progressões. Não se trata de juízo de conveniência do reclamado, mas de obrigação de fazer juridicamente instituída. Via de consequência, a parte reclamante tem direito à concessão de progressões horizontais por antiguidade pleiteadas. REAJUSTE SALARIAL DIFERENCIADO em NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Restou incontroversa a concessão de reajustes salariais diferenciados para as categorias que integram o reclamado. Ocorre que tal aspecto não acarreta ofensa à isonomia, tendo em vista que os percentuais diversos foram aplicados para ocupantes de cargos e funções distintas, a partir de previsão contida em norma coletiva, cujo reconhecimento goza de previsão constitucional (art. 7º, XXVI, da CF/88). O próprio inciso V do art. 7º da Constituição autoriza o estabelecimento de "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho", o que reforça a possibilidade de serem concedidos reajustes diferenciados para determinadas categorias. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( T R T - 7 - A I R O : 00010386320195070001 CE, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2021) Portanto, a reclamante tem direito às progressões horizontais por antiguidade, correspondentes a uma referência salarial por biênio, observando-se o reajuste de 4,5% sobre o salário, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 23/04/2014, conforme se apurar em liquidac#ao, com a implantac#ao da refere#ncia devida em folha de pagamento, devendo o reclamado efetuar o pagamento das diferenc#as salariais dela decorrentes, com reflexos em ferias, 13º salarios, FGTS, horas extras e trie#nios. Ressalto que não há falar em compensação com valores pagos a título de reajuste salarial previsto em norma coletiva, por se tratar de parcelas com naturezas jurídicas distintas. As progressões estão previstas no PCS da empresa, reportam ascensão salarial, e dependem das regras ali previstas para avançar na carreira, ao passo que o reajuste normativo visa tão-somente a recomposição salarial da categoria, restabelecendo o poder de compra salarial." E, no enfrentamento do tema desvio de função, discorreu o Juízo de origem: "DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora sustenta que ao longo de todo o período não prescrito da relação de emprego teve suas funções desviadas para as de profissional de suporte técnico, nada recebendo de contrapartida. A reclamante juntou aos autos diversos elementos que comprovam que as atividade por ela desenvolvidas se acham inseridas no âmbito das atividades do cargo almejado, conforme arrolamento da comunicação interna de fls. 302/313, firmada por Maria Laênia Alves Rodrigues, ouvida neste feito como testemunha, e por mais três empregados, dentre eles a reclamante, se distanciando das mencionadas na descrição de função de fls.241/243 e se aproximando das elencadas para o cargo de suporte técnico, em especial a de "Efetuar e/ou controlar a cobrança de anuidades, verificando pagamentos efetuados, anuidades em atraso, emitindo informes de cobrança, a fim de enviá-los aos órgãos competentes, visando o seu registro e controle" - fls.251. No curso da instrução processual foram ouvidas duas testemunhas, ambas arroladas pela reclamante, as quais confirmaram integralmente os fatos narrados na inicial, sustentando, a primeira, que desde a contratação a autora desempenhou as mesmas atribuição que a declarante, a qual ocupa do cargo de profissional de suporte técnico, tendo inclusive a sucedido na chefia do setor, afirmando, de forma insofismável, que não existia distinção entre as atribuições de ambas, ficando certo que não se tratava de suporte, mas de efetivo exercício das tarefas. Já a segunda testemunha ouvida também reconheceu e declarou que a reclamante exercia as atribuições compatíveis com o cargo de suporte técnico, dentre elas, negociação ativa de débitos junto ao CRF, controlando, analisando e estudando os débitos dos filiados; redigindo termos de negociação de dívida, efetuando lançamentos na dívida ativa da União (até 2019); redigindo ofícios e gerando boletos de pagamento de débitos reconhecidos e negociados, dentre outras atividades. Restou, ainda, consignado, que a reclamante, mantinha estreito relacionamento laboral com o departamento jurídico do conselho, em decorrências das atividades por ela exercidas, cuja demanda de informações prestadas entre ambos os setores era constante ao longo de todo o dia, inclusive com a emissão de relatórios de prestação de serviços, como os de fls. 302/313. Portanto, forçoso reconhecer a procedência do pedido de desvio de função suscitado, condenando o reclamado no pagamento das diferenças salariais em relação ao cargo PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO - PST - NÍVEL PLENO, descrito no PCS, iniciando na refere#ncia P-16, observando-se as mesmas referências de nível do cargo original da reclamante (ou equivalentes), as progressões horizontais por antiguidade deferidas, tudo em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salário, depósitos do FGTS, horas extras e triênios, desde a data da admissão e com a implantac#ao da refere#ncia devida em folha de pagamento." Nada a alterar. Do cotejo das razões recursais, que trilham no sentido de sustentar a ausência de comprovação do desvio de função do cargo de Profissional de Suporte Administrativo para o cargo de Profissional de Suporte Técnico, bem como de que a incontroversa não aplicação do PCS não causou prejuízos à reclamante, porquanto sempre compensada por reajustes anuais robustos, com os fundamentos sentenciais, exsurge o acerto do Juízo originário. É que, como visto, todos os pontos objeto da insurgência recursal, foram criteriosa e adequadamente fundamentados no decreto sentencial objurgado, lastreado na segura prova produzida nos autos, motivo pelo qual merece confirmação o decisum a quo, em todos os seus precisos fundamentos. Diante do exposto, impõe-se a ratificação do decisum recorrido em todos os seus fundamentos, que se adotam intregalmente. Ressalta-se, porque oportuno, não configurar negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário). Recurso a que se nega provimento. Conhecer dos recursos, negar provimento ao da reclamante, e dar parcial provimento ao do reclamado, para, quanto ao pleito pelas progressões funcionais por antiguidade, decretar a incidência da prescrição parcial, a qual, entrementes, não alcança o reconhecimento das promoções a que faz jus a empregada, em período já prescrito, impondo-se a restrição, porém, dos efeitos financeiros, que somente serão computados do lapso temporal não fulminado pela prescrição, a saber, a partir de 2.4.2016. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença de real violação de direitos inerentes à personalidade. Frise-se que tais violações não restam caracterizadas pelo mero descumprimento da legislação trabalhista, pena de banalização do instituto das indenizações por danos morais. Em assim sendo, tem-se que o atraso de pagamento de salário, de per si, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que não demonstrado que tais circunstâncias causaram abalo de ordem moral à reclamante. Registre-se, porque oportuno, que eventual aplicação da confissão ficta vindicada no recurso em nada influiria na análise da presente pretensão indenizatória. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo regramento expresso na CLT sobre o mecanismo de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual não estabelece a elevação desta verba pela mera sucumbência recursal, não há falar em aplicação supletiva do Código de Processo Civil (artigo 85, § 11) na hipótese. Recurso ordinário da reclamante desprovido. RECURSO DO RECLAMADO. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Quanto ao pleito pelas progressões funcionais por antiguidade, de se decretar a incidência da prescrição parcial, a qual, entretanto, não alcança o reconhecimento das promoções a que aduziu fazer jus a empregada, em período já prescrito, impondo-se a restrição, porém, dos efeitos financeiros, que somente serão computados do lapso temporal não fulminado pela prescrição, a saber, a partir de 2.4.2016. DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. DO ÔNUS DA PROVA. DA EQUIVOCADA DECISÃO DE APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRETENDIDO. Do cotejo das razões recursais, que trilham no sentido de sustentar a ausência de comprovação do desvio de função do cargo de Profissional de Suporte Administrativo para o cargo de Profissional de Suporte Técnico, bem como de que a incontroversa não aplicação do PCS não causou prejuízos à reclamante, porquanto sempre compensada por reajustes anuais robustos, com os fundamentos sentenciais, exsurge o acerto do Juízo originário. É que, como visto, todos os pontos objeto da insurgência recursal, foram criteriosa e adequadamente fundamentados no decreto sentencial objurgado, lastreado na segura prova produzida nos autos, motivo pelo qual merece confirmação o decisum a quo, em todos os seus precisos fundamentos. Diante do exposto, impõe-se a ratificação do decisum recorrido em todos os seus fundamentos, que se adotam integralmente. Ressalta-se, porque oportuno, não configurar negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário). Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO RECURSO DO RECLAMADA DO DESVIO DE FUNÇÃO De saída, importa ser dito que a petição inicial, nesse ponto, sequer aponta as atividades exercidas pela autora aptas a caracterizar o desvio funcional alegado, ali de limitando a alegar que "(...) desde o início do contrato, houve exigência ilícita para que a Reclamante acumulasse e exercesse função mais complexa daquela para a qual fora contratada, atribuições estas descritas no PCS, em sua maioria, como as relativas ao cargo de PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO - PST - NÍVEL PLENO - P-16, além de outras ainda mais complexas". Seja como for, o que se constata da prova dos autos é que as atividades exercidas pela reclamante, no período imprescrito, o foram em razão do cargo de Chefe do Setor de Cobrança que passara a exercer a partir de 01 de março de 2018, consoante se vê da descrição constante do documento de fl. 412/413, dentre as quais: geração de anuidades e taxas, levantamento de débitos e negociações na fase administrativa, lançamentos de débitos e emissão de relatórios e lançamentos de Certidões de Dívida Ativa (CDA). Os depoimentos das testemunhas autorais, longe de demonstrarem o alegado desvio funcional, em verdade, confirmam que as atividades exercidas pela reclamante estavam inseridas nas atribuições do cargo de chefia exercido, consoante consignado na sentença recorrida. Veja-se que, nesse sentido, a segunda testemunha declara que a reclamante, dentre outras atividades, tinha por atribuições a negociação ativa de débitos junto ao CRF, controlando, analisando e estudando os débitos dos filiados, redigindo termos de negociação de dívida, efetuando lançamentos na dívida ativa da União (até 2019), redigindo ofícios e gerando boletos de pagamento de débitos reconhecidos e negociados, não se desviando, portanto, das atribuições de cargo de chefia descritas no documento de fls. 412/413. Embora a primeira testemunha tenha declarado que a reclamante, desde a sua contratação, desempenhou as mesmas atribuições que a depoente - Profissional de Suporte Técnico -, não é suficiente para reconhecer o alegado desvio funcional, na medida em que tal, no período imprescrito, decorrera do cargo de chefia exercido pela reclamante. Tem-se, portanto, que a execução de atividades de maior complexidade, além das tarefas simples descritas no PCS inerentes ao cargo Profissional de Suporte Administrativo, encontra-se englobada no cargo de Chefe do Setor de Cobrança que a reclamante fora designada e efetivamente exercia. Diante de tais razões, não há que se falar em desvio funcional e assim sendo, de se prover o recurso do reclamado para excluir da sentença a condenação ao pagamento de diferenças salariais em relação ao cargo PROFISSIONAL DE SUPORTE TÉCNICO - PST - NÍVEL PLENO, em parcelas vencidas e vincendas, e respectivos reflexos. É a divergência. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios em exame devem ser admitidos, pois foram apresentados dentro do prazo legal, preenchendo, outrossim, os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO De início, cumpre salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são muito restritas, pois se prestam, tão somente, a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado ou, ainda, a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT. No caso, não há protelação nos embargos do reclamado, pois o embargante apenas pretendeu sanar vícios que entendera presentes na decisão, sem qualquer intenção de retardar a marcha processual ou malferir os princípios éticos do processo, razão por que não se justifica a imposição de qualquer penalidade. Da leitura da peça dos embargos, constata-se que a pretensão dos embargantes é obter novo julgamento dos recursos ordinários por eles interpostos, com o reexame de fatos e provas sobre questões já apreciadas pelo acórdão embargado, desiderato a que não se presta a estreita via dos declaratórios, inexistindo omissão e obscuridade. A 1ª Turma deste Regional prestou efetiva solução da controvérsia, interpretando de modo sistemático as normas aplicáveis ao caso, forte nos princípios e garantias constitucionais, todos correlacionados com as questões debatidas em Juízo, conforme se constata da ementa do acórdão embargado: "RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. CONFISSÃO FICTA. Para a configuração do dano moral, necessário se faz a presença de real violação de direitos inerentes à personalidade. Frise se que tais violações não restam caracterizadas pelo mero descumprimento da legislação trabalhista, pena de banalização do instituto das indenizações por danos morais. Em assim sendo, tem-se que o atraso de pagamento de salário, de per si, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que não demonstrado que tais circunstâncias causaram abalo de ordem moral à reclamante. Registre-se, porque oportuno, que eventual aplicação da confissão ficta vindicada no recurso em nada influiria na análise da presente pretensão indenizatória. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Havendo regramento expresso na CLT sobre o mecanismo de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual não estabelece a elevação desta verba pela mera sucumbência recursal, não há falar em aplicação supletiva do Código de Processo Civil (artigo 85, § 11) na hipótese. Recurso ordinário da reclamante desprovido. RECURSO DO RECLAMADO. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Quanto ao pleito pelas progressões funcionais por antiguidade, de se decretar a incidência da prescrição parcial, a qual, entretanto, não alcança o reconhecimento das promoções a que aduziu fazer jus a empregada, em período já prescrito, impondo-se a restrição, porém, dos efeitos financeiros, que somente serão computados do lapso temporal não fulminado pela prescrição, a saber, a partir de 2.4.2016. DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. DO ÔNUS DA PROVA. DA EQUIVOCADA DECISÃO DE APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRETENDIDO. Do cotejo das razões recursais, que trilham no sentido de sustentar a ausência de comprovação do desvio de função do cargo de Profissional de Suporte Administrativo para o cargo de Profissional de Suporte Técnico, bem como de que a incontroversa não aplicação do PCS não causou prejuízos à reclamante, porquanto sempre compensada por reajustes anuais robustos, com os fundamentos sentenciais, exsurge o acerto do Juízo originário. É que, como visto, todos os pontos objeto da insurgência recursal, foram criteriosa e adequadamente fundamentados no decreto sentencial objurgado, lastreado na segura prova produzida nos autos, motivo pelo qual merece confirmação o decisum a quo, em todos os seus precisos fundamentos. Diante do exposto, impõe-se a ratificação do decisum recorrido em todos os seus fundamentos, que se adotam integralmente. Ressalta-se, porque oportuno, não configurar negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário). Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido." Nada obstante, os embargos declaratórios, repita-se, não comportam o reexame de fatos e provas ou a reapreciação da justiça da decisão embargada. Nesse sentido, é bastante elucidativa a ementa do acórdão do TST abaixo transcrito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos." TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ED 39417220185050000 (Publicado em 22/09/2020) - Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. Por todo o exposto, não merecem ser acolhidos os vertentes embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reapreciar a justiça da decisão embargada. A Corte adotou tese explícita e fundamentada sobre os temas postos em debate, embora tenha tomado posicionamento antagônico à pretensão dos embargantes, o que, todavia, não configura omissão, não justificando a interposição de embargos declaratórios. Embargos não providos. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que conheceu dos recursos, negou provimento ao da reclamante e, por maioria, deu parcial provimento ao do reclamado, para, tão somente, declarar a incidência da prescrição parcial quanto às progressões funcionais por antiguidade, sem prejuízo do reconhecimento do direito respectivo. O recorrente se insurge, em síntese, contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de desvio de função, sustentando, para tanto, afronta direta e literal aos artigos 456, caput e parágrafo único, da CLT, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição. Alega, ainda, contrariedade à Súmula nº 297 do TST e divergência jurisprudencial interna no âmbito da própria Turma julgadora, nos moldes da alínea “a” do art. 896 da CLT. Não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças por desvio de função, fê-lo com base no exame do conjunto probatório dos autos, destacando que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se aproximavam daquelas previstas para o cargo de Profissional de Suporte Técnico, conforme documentos e depoimentos testemunhais colhidos. O julgado também ressaltou que todos os fundamentos da sentença foram adotados integralmente, com motivação suficiente e adequada, inclusive por meio da técnica da motivação per relationem, observando-se, assim, os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 832 da CLT e do art. 489, §1º, do CPC. A alegação de violação literal ao art. 456 da CLT não se sustenta, pois o dispositivo prevê que o empregado deve executar funções compatíveis com sua condição pessoal, sem, no entanto, autorizar o desvio funcional com acréscimo de complexidade ou mudança de função sem a devida contraprestação, situação fática não ignorada pelo acórdão recorrido, mas que foi expressamente afastada diante da comprovação do exercício de atribuições de maior responsabilidade sem adequada retribuição, nos moldes do PCS da autarquia. A tese recursal, portanto, exigiria novo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante à suposta divergência jurisprudencial, não restou demonstrada a similitude fática exigida pelo art. 896, §8º, da CLT e pela Súmula nº 337, I, do TST. Ainda que mencionados precedentes oriundos do próprio TRT de origem, não foi apresentada jurisprudência válida e específica de outros Tribunais Regionais ou da SDI/TST com a mesma moldura fática e jurídica do caso presente, tampouco houve demonstração de que os julgados tratavam de situação idêntica à dos autos. Ademais, não se verifica contrariedade à Súmula nº 297 do TST, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as matérias suscitadas, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, com fulcro no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, por inexistirem os pressupostos legais de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear