Carlos Da Cruz Almeida x Brisanet Servicos De Telecomunicacoes Ltda
ID: 278117057
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000797-47.2024.5.07.0023
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
OAB/RN XXXXXX
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FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000797-47.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CARLOS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000797-47.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CARLOS DA CRUZ ALMEIDA RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be6b2e proferida nos autos. ROT 0000797-47.2024.5.07.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS DA CRUZ ALMEIDA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (RN7144) RECURSO DE: CARLOS DA CRUZ ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id 4b670d2; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id de1e208). Representação processual regular (Id 7ecd398 ). Preparo dispensado (Id 5289575 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Alega violação ao: Art. 39 da Lei 8.177/1991 Art. 404 e 591 do Código Civil: Art. 883 da CLT: O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] O principal ponto de discordância reside na forma de cálculo da correção monetária e dos juros devidos sobre os créditos trabalhistas. O recorrente argumenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não aplicou corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e que a taxa SELIC, utilizada no cálculo, não contempla adequadamente a recomposição do poder aquisitivo do crédito e a devida indenização pela mora. Alega a distinção entre juros de mora e juros compensatórios, sustentando que ambos devem ser considerados, em separado, no cálculo final. O recursante enfatiza a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de restituição integral do patrimônio suprimido. [...] O (A) Recorrente requer: [...] 5º - REQUERIMENTO: Destarte, ante as razões supra aduzidas, pugna o recorrente seja o presente recurso conhecido e acolhido provimento ao efeito de se reformar a r. decisão atacada nos aspectos objeto da presente devolução recursal. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos recursos. Ao contrário do afirmado pela parte reclamada nas contrarrazões, o recurso obreiro contém argumentação suficiente para considerar a sentença impugnada, cingindo-se ao mérito do apelo a discussão acerca da procedência ou não das teses apresentadas. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMADA HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Colhe-se do julgamento a seguinte decisão: "II.3.1. CONTRATO DE TRABALHO Incontroverso o liame empregatício entre as partes de 22/11/2021 a 07/02/2023, na função de Emendador de Cabos de Fibra Óptica, conforme TRCT de ID 213d2bc e PPP de ID 3971b39. (...) II.3.1.2. Da jornada laboral e das horas extras A parte reclamante aduz que, durante o período contratual, laborou em jornada média das 06h00min às 18h00min/18h30min, em escala de segunda a Domingo, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Laborava viajando, passava 11 dias fora de sua residência, tendo apenas uma folga na segunda-feira. Mourejava, inclusive, em feriados (Sexta-feira-santa, 21 de abril, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro), nas jornadas acima descritas. Requer, dessa forma, a condenação da reclamada em pagamento de horas extras acima da 8ª e 40ª hora semanal, com divisor 200, com acréscimos de 50% e 100% (quando aos domingos e feriados), com base de cálculo no complexo remuneratório do ex-obreiro; e reflexos nas verbas que elenca; além de pagamento a título de horas extras pela inobservância dos intervalos intrajornadas, com 50% e 100% sobre os valores da hora normal, sendo este último para as laboradas em domingos e feriados, além de reflexos correspondentes e divisor 200. Repelindo a tese inaugural, a parte reclamada afirma que a pretensão do Reclamante não pode prosperar, visto que a jornada laboral do acionante era de até 44 horas semanais, com pagamento em folha das horas extras eventualmente realizadas. Aduz que a jornada do reclamante era "na escala 10x3, ou seja, uma semana ele laborava de terça-feira a domingo, das 08h às 16:20, contando com 1h de intervalo, e folga fixa na segunda-feira e outra semana laborava de terça à sexta e folgava sábado e domingo como folga compensatória e segunda folga fixa, para iniciar novamente o ciclo de viagens na terça feira". A parte reclamada anexou cartões de controle de frequência do demandante. Analisando os mencionados cartões percebe-se, de logo, que a tese do acionante de que laborava além das 44h semanais é confirmada. Percebe-se, ainda, que os registros de ponto indicam horário de entrada e saída com precisão quase britânica, o que faz presumir a sua invalidade facultando a elisão de seu conteúdo quando exista prova em contrário. Tudo em consonância com a inteligência da súmula do 338, inciso I do TST: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Não bastasse isso, consta na prova emprestada concedida pelas partes que: Depoimento do(a) preposto(a) da parte reclamada no Processo nº 0002238-34.2022.5.07.0023: Que em 2020 foi criado o sistema de ponto via aplicativo no celular; que antes de 2020 tinha um outro sistema chamado ponto TAK; que pelo sistema de ponto era gerado um documento onde o funcionário tinha como controlar os horários registrados; que o pessoal administrativo tem a competência de regularizar os horários no ponto; que essa regularização é feita mediante solicitação por e-mail; que ao arquivamento de todos esses e-mails; Que não é comum o funcionário esquecer ou errar a batida no ponto; que pode acontecer dele estar sem sinal mas isso não é comum; que a marcação no ponto em verde refere-se as alterações feitas pelo pessoal do administrativo; Que o controle de ponto referente a fevereiro de 2020 refere-se ao mês da implantação do sistema e os horários foram registrados pelo setor administrativo; Que não aconteceu da empresa anular o dia de trabalho do reclamante sem solicitação; que não fica o registro no ponto de que o mesmo foi alterado por solicitação do empregado; que o veículo da empresa tem GPS que a comunicação durante o dia de trabalho com ponto focal da equipe via WhatsApp ou ligação; que o sistema das ordens de serviços é diferente do sistema de ponto; que não é possível fazer atendimento após a batida do ponto de saída; que o sistema das ordens de serviço é o revan; que não sabe se ao bater o ponto de saída o sistema revan é travado; que a dinâmica do reclamante era viajando; que a hora de trabalho dele era de 8 às 17 horas e sábado das 8:00 ao meio-dia, só que o horário no ponto é flexível, por exemplo, se entrar um pouco mais cedo pode sair mais cedo, desde que cumpra a carga horária; que durante as viagens era observado o mesmo horário de trabalho; que não sabe os estados em que o reclamante trabalhou mas os atendimentos mais distantes eram em Maceió e Bahia; que o reclamante tinha uma hora de almoço e o registro no ponto era feito no local de parada, no restaurante, por exemplo. A testemunha autoral no Processo nº 0002238-34.2022.5.07.0023 afirmou que: quando chegavam na cidade o horário de trabalho era de 5h40min até 19horas da noite, com uma pausa de meia hora para almoço; que a empresa batia o ponto da forma que eles queriam porque a gente não tinha acesso a ponto; que em 2020 foi instalado um sistema de ponto e passou a registrar os horários, só que os horários eram retificados pela empresa; que sempre trabalharam até 19h; que como cabista passava 10 dias em viagem; que no dia da viagem esta durava em média 10 horas; que passavam três dias completos em casa para seguir em nova viagem; que não foi combinado acordo de compensação; que trabalhavam feriados; que até 2019 não tinha dia de folga na cidade; que recebia um pagamento a título de hora extra mas não correspondia a realidade dos horários trabalhados; que Não era comum esquecer de bater o ponto em dias sucessivos; que antes de 2020 o controle do ponto era feito pela própria empresa e não sabe como eram as marcações; que já aconteceu no horário de almoço sofrer interrupção para atendimento; que nesses casos não tinha usufruto da hora de almoço mas tinha que marcar no ponto o respectivo gozo; que no cabeamento trabalhava na rua; que como técnico trabalhava no CPD; que não é capaz de declinar quantos metros de cabo eram passados por dias porque depende do tipo de cabo e dependia da cidade; Que quando esquecia de bater o ponto solicitava ao RH o ajuste, mas o RH ajustava da forma que queria; que na época de cabista o reclamante era líder; que é como líder não se recorda do reclamante ter faltado que não tinha como serviço ser prestado sem o uso do veículo da empresa. Já a testemunha arrolada pela reclamada no Processo nº 0002238-34.2022.5.07.0023 declarou o seguinte: Que não era comum funcionário esquecer de bater o ponto em dias sequenciados; que é a marcação em verde o ponto significa as correções; que as correções eram feitas mediante solicitação do empregado por e-mail; que a empresa tem os respectivos emails; que o ponto foi instituído em 2020; que antes 2020 o controle de ponto era feito pelo uso do GPS do veículo; que o trabalho de cabista à noite é perigoso por conta da energização dos postes; que cada colaborador tinha acesso ao espelho do ponto para conferência; que por dia a metragem de cabos passados depende do tipo de fibra e da localidade; que já foi supervisor do reclamante, aproximadamente um ano; que antes de 2020 o levantamento das horas trabalhadas eram feito por um setor específico conforme o GPS do carro; que o colaborador somente tinha conhecimento dessas horas por meio do pagamento de horas extras no holerite; que acompanhava diariamente o serviço do reclamante mediante WhatsApp ligação. A prova testemunhal colhida na presente ação, arrolada pela reclamada, mostra-se inservível ao presente caso, visto que declarou que "[...] que nunca trabalhou com o reclamante; que nunca esteve na mesma turma do reclamante; que nunca participou de rotinas com reclamante;[...]". Ressalte-se que o reclamado não comprovou qualquer dinâmica de compensação de horas e sequer juntou instrumento normativo ao processo a respeito do assunto que se aplique ao presente caso concreto no respectivo período de vigência. Ademais, o banco de horas realizado é falho e não efetivo para controle das horas compensadas. Vê-se que nas folhas de ponto o acumulado aparece todo zerado, não havendo sequer a possibilidade de escolha pelo obreiro do dia de compensação, desvirtuando, assim, o banco de horas. Assim, nulo é o regime de compensação então instituído. Diante de tal cotejo probatório, restou este juízo convencido da ocorrência das horas extras alegadas pelo reclamante. Desta feita, considerando a jornada de trabalho atestada pelas testemunhas trazidas a Juízo pelas partes, associado à jornada de trabalho narrada na inicial e aos pontos anexados, fixa-se como jornada habitual do reclamante, durante todo o curso laboral, da seguinte forma: Semana 01: 40 horas trabalhadas, com labor por 4 dias; Semana 02: 60 horas trabalhadas, com labor por 6 dias (16 horas extras); Semana 03: 40 horas trabalhadas, com 4 dias de labor; Semana 04: 60 horas trabalhadas, com 6 dias de labor (16 horas extras). Considerando as inúmeras demandas já decididas por este juízo acerca da mesma temática, e ainda pela dinâmica da prestação de serviços dos empregados da BRISANET, entende este juízo ser verossímel o gozo de intervalo intrajornada de 1h, aplicando-se o disposto no artigo 852-D da CLT. Logo, considerando a escala acima definida, com folgas fixas na segunda-feira, tem-se que o reclamante revezava a prestação de serviços por semana, sendo que laborava 60 horas por semana e na subsequente 40 horas. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de 32 (trinta e duas) horas a título de horas extras laboradas por mês contratual, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50%, e respectivos reflexos em DSR, férias com terço constitucional gratificações natalinas do período contratual e nos títulos rescisórios insertos no TRCT (ID 213d2bc): 07 dias de saldo de salário; 13º salário proporcional, férias vencidas +1/3 e proporcionais + 1/3; 33 dias de aviso prévio indenizado; FGTS + 40% e demais pagamentos, compensando-se os valores quitados sob o mesmo título descritos nos documentos remuneratórios anexados aos autos. Dever-se-á deduzir do cômputo das horas extras os períodos de afastamento do reclamante do labor e as horas extras já quitadas em contracheque a título de 50%, bem como os valores já pagos sob o mesmo título em contracheque e no próprio TRCT." A reclamada manifesta no presente recurso ordinário o seu inconformismo, alegando, em síntese: que a sentença vergastada é nula em razão de ter desconsiderado o acordo coletivo de trabalho envolvendo a instituição de banco de horas, por meio do qual realizou a devida compensação das horas extraordinárias trabalhadas; que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, isonomia, juiz natural e motivação das decisões, além de suposta aplicação de rigor excessivo no julgamento que teria favorecido o reclamante; que o "conjunto probatório apresentado nos autos demonstrou de forma cabal e inequívoca que o recorrido usufruiu adequadamente do banco de horas"; que "os registros de jornada apresentados refletem a forma criteriosa com que o próprio recorrido realizava seus registros"; que "todo conjunto probatório restou por asseverar que os cartões de ponto juntados são válidos como meio de prova, não sendo as provas juntadas pelo recorrido capazes de invalidá-los"; que "a recorrente utilizou-se do regime de compensação, com fulcro no Acordo Coletivo da Categoria - CE000600/2021"; que "todas as horas extras eventualmente realizadas e não compensadas foram devidamente pagas"; que "os depoimentos colhidos no processo, foram uníssonos no sentido de que os trabalhadores gozavam de mais folgas do que o convencional, dada a possibilidade de compensação". O recurso não alcança provimento. Não se vê nas razões recursais fundamentos convincentes que infirmem as conclusões do juízo de primeiro grau, razão pela qual se há perfilhar com os motivos da decisão vergastada. Devem ser deferidas as horas extras quando constatado que os horários registrados não correspondem à realidade vivenciada no cotidiano laboral. Inteligência do princípio da primazia da realidade. De imediato, rejeitam-se as alegações recursais acerca da juntada da norma coletiva apenas neste momento processual. Isto porque, consoante Súmula nº 8 do TST, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". No caso vertente, não restou demonstrado justo impedimento para a apresentação do acordo coletivo vigente à época da relação de emprego mantida com autor, portanto anterior à sentença. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que o empregado não registrava a jornada de acordo com o efetivo labor desempenhado. Com efeito, o reexame do acervo probatório dos autos conduz à confirmação da valoração realizada pela sentença. De fato, como bem constatou o juízo de origem, em aspecto ora corroborado, "(...) os registros de ponto indicam horário de entrada e saída com precisão quase britânica, o que faz presumir a sua invalidade facultando a elisão de seu conteúdo quando exista prova em contrário (...)". Além disso, também de forma acertada dispôs a sentença "(...) que o reclamado não comprovou qualquer dinâmica de compensação de horas e sequer juntou instrumento normativo ao processo a respeito do assunto que se aplique ao presente caso concreto no respectivo período de vigência. Ademais, o banco de horas realizado é falho e não efetivo para controle das horas compensadas. Vê-se que nas folhas de ponto o acumulado aparece todo zerado, não havendo sequer a possibilidade de escolha pelo obreiro do dia de compensação, desvirtuando, assim, o banco de horas. Assim, nulo é o regime de compensação então instituído." Dessa forma, dada a imprestabilidade dos controles de ponto, não há como se abonar a tese recursal acerca do correto pagamento ou compensação das horas extras, sendo pertinente apenas a dedução, o que já foi objeto de determinação da sentença. Reitere-se que os registros de ponto não espelhavam a real jornada de trabalho, mostrando-se em harmonia com o acervo probatório dos autos a jornada fixada pela sentença, nos seguintes termos, ora confirmados: "(...) Desta feita, considerando a jornada de trabalho atestada pelas testemunhas trazidas a Juízo pelas partes, associado à jornada de trabalho narrada na inicial e aos pontos anexados, fixa-se como jornada habitual do reclamante, durante todo o curso laboral, da seguinte forma: Semana 01: 40 horas trabalhadas, com labor por 4 dias; Semana 02: 60 horas trabalhadas, com labor por 6 dias (16 horas extras); Semana 03: 40 horas trabalhadas, com 4 dias de labor; Semana 04: 60 horas trabalhadas, com 6 dias de labor (16 horas extras). Considerando as inúmeras demandas já decididas por este juízo acerca da mesma temática, e ainda pela dinâmica da prestação de serviços dos empregados da BRISANET, entende este juízo ser verossímel o gozo de intervalo intrajornada de 1h, aplicando-se o disposto no artigo 852-D da CLT. Logo, considerando a escala acima definida, com folgas fixas na segunda-feira, tem-se que o reclamante revezava a prestação de serviços por semana, sendo que laborava 60 horas por semana e na subsequente 40 horas. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de 32 (trinta e duas) horas a título de horas extras laboradas por mês contratual, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50%, e respectivos reflexos em DSR, férias com terço constitucional gratificações natalinas do período contratual e nos títulos rescisórios insertos no TRCT (ID 213d2bc): 07 dias de saldo de salário; 13º salário proporcional, férias vencidas +1/3 e proporcionais + 1/3; 33 dias de aviso prévio indenizado; FGTS + 40% e demais pagamentos, compensando-se os valores quitados sob o mesmo título descritos nos documentos remuneratórios anexados aos autos. (...)" Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade do julgado vergastado. A sentença está devidamente fundamentada, tendo observado o contraditório e o processo legal, proferida por magistrado isento de impedimento ou suspeição, balizada pelos limites do pedido e da causa de pedir, não se verificando qualquer tratamento desigual ou excessivo rigor contra a recorrente. O magistrado conduziu o processo dentro dos limites impostos pela legislação vigente, aplicando o direito ao caso concreto de forma objetiva e imparcial. Verifica-se igualmente ileso o princípio da ampla defesa, mormente quando se constata que a parte reclamada permanece atuando nos autos, inclusive com a oportunidade para se insurgir contra a decisão de primeira instância, como ora o faz. Impende ressaltar, ainda, que o julgador de origem apreciou corretamente a prova dos autos, não constituindo ofensa ao devido processo legal o fato de a conclusão do julgador não coincidir com o entendimento do patrono da recorrente. NEGA-SE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sobre o tema, eis o teor da sentença: "II.2.2. Da cobrança de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita - artigo 791-A da CLT A parte ré pretende a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais. A matéria em tela se encontra superada, ante o entendimento do STF na ADI 5766 que decidiu pela inconstitucionalidade das normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. Pela relevância, destaca-se o resumo da decisão, veiculado no Informativo 1035: "São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda." As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) (1), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos. Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional. Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente. É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias. A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º (2), e 791-A, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º (4), da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Assim, improcede a súplica em tela formulada pelo reclamado. (...) II.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devido o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado para a condenação em benefício dos patronos do reclamante regularmente constituídos nos autos. Indefiro, porém, o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita." A reclamada alega que a condenação é indevida, pois os honorários apenas "(...) são devidos ao Sindicato que atua no processo, desde que preenchidos alguns requisitos, nos termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST". Além disso, "(...) caso não sejam afastados os honorários sucumbenciais em prol do recorrido, faz-se necessário o reconhecimento e deferimento de sucumbência recíproca entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento recente do STF exarado pelo Ministro Alexandre de Morais do STF, que preleciona que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários de sucumbência, e por este motivo, determinou que o TRT-3 profira decisão, observando a jurisprudência do Supremo fixada na ADIn 5.766". Ao exame. Mantida a condenação, são devidos os honorários pela parte reclamada, restando superada a argumentação da empresa em torno da Súmula nº 219 do TST, eis que se trata de reclamação ajuizada em 2024, na vigência do art. 791-A da CLT. E é justamente pela incidência de tal dispositivo no presente feito que os patronos da reclamada fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, mesmo percentual aplicado à parcela devida à parte autora. Além disso, tais honorários devem observar o que fora decidido pelo STF na ADI 5766. A este respeito, de se trazer à baila o fundamento exposto pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em julgamento de embargos de declaração na ADI em questão, no sentido de que, "(...) em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Dessa forma, em síntese, o beneficiário da justiça gratuita, hipótese do reclamante, somente arcará com o pagamento de honorários advocatícios caso demonstrado, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da parte reclamada (10% sobre os pedidos improcedentes). Contudo, deverão tais honorários permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente executáveis se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar evidenciado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao reclamante. Após tal período, a obrigação será extinta. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Eis o teor da sentença: "II.2.3. Da inconstitucionalidade da TR - Artigo 879, parágrafo 7º da CLT Em relação à correção monetária e juros a serem aplicadas nos valores objeto da condenação, declaro que observar-se-á o entendimento do STF firmado nas ADCs 58 e 59: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" Sustenta o reclamante, em suas razões recursais, em resumo: que as "ações de controle abstrato de constitucionalidade tinham como objeto a incidência da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, conforme previsão da Lei 13.467/2017, e não tratavam de juros propriamente"; que "a aplicação dessa nova modulação deverá ocorrer após o trânsito em julgado"; que "os juros estão descritos na própria CLT, no seu art. 883, e só pode ser alterada pelo poder legislativo e não pelo Judiciário"; que "a taxa Selic não consegue restituir integralmente o valor da dívida inadimplida, de natureza alimentar, violando o princípio da restituição integral"; que a taxa SELIC engloba os juros remuneratórios, os quais não se confundem com os juros moratórios previstos no artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Ao exame. A alegada ausência de trânsito em julgado da decisão do STF, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não é óbice para a aplicação imediata da tese nela firmada. Com efeito, o STF já se posicionou no sentido de que suas decisões plenárias possuem aplicação imediata, conforme o precedente a seguir colacionado: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. VALIDADE DA LEI LOCAL A PARTIR DA LC 114/2002. DECISÃO DO PLENÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1221330, fixou a seguinte tese: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002". 2. No caso do Estado de São Paulo, a lei local foi editada após a EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, de modo que a produção de seus efeitos ocorre a partir da vigência da lei complementar geral. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (RE 1215332 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) (Destaquei) Dessa forma, a despeito das judiciosas considerações formuladas pela parte recorrente, não há como se acolher a tese proposta, eis que a decisão do STF, cujo efeito vinculante deve ser observado imediatamente, considerou que a taxa SELIC remunera inclusive os juros de mora, devendo ser aplicada a partir do ajuizamento da reclamação, cabendo a incidência do IPCA-E apenas na fase pré-judicial. Com efeito, o STF firmou o entendimento de que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora. Nesse sentido os julgados a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (TST-E-ED-ARR-1035-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 em conjunto com as ADIs n. 5.857 e 6.021, no sentido de que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 )". Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST- Ag-E-Ag-RR-10317-28.2017.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). Precedentes deste Regional: "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Há de se adotar o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final das ADC's 58 e 59, em 18/12/2020, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Nesse compasso, em observância ao que restou decidido pelo STF, no âmbito da ADC 58/DF, determina-se que, na quantificação do julgado, seja aplicada a incidência do IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000165-38.2016.5.07.0011; Data: 27-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - 3ª Turma; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE). "PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´S 58 E 59. FASE EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO CUMULADA DO IPCA-E (CORREÇÃO MONETÁRIA) COM A TAXA REFERENCIAL (JUROS LEGAIS). Analisando-se os termos da decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito das ADC´s 58 e 59, constata-se que a tese do Ministro Relator no sentido de que, para a fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E (correção monetária) e, também, os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Taxa Referencial - TR) foi sim chancelada pelo STF no referido julgado, razão pela qual deve ser adequada a conta exequenda. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001743-46.2020.5.07.0027; Data: 10-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). Ocorre que sobreveio a solução legislativa mencionada na tese do STF, consistente na Lei nº 14.905/2024, passando então a se aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, conforme recente decisão da SDI-1 do TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (...)" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Nesse passo, e considerando a natureza de ordem pública da matéria em debate, merece retoque a sentença de origem, para que se observe o pontificado supra, o que ora determino, de ofício. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, a fim de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da parte reclamada (10% sobre os pedidos improcedentes), parcela desde já sob condição suspensiva de exigibilidade, somente executável se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, restar evidenciado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao reclamante. Após tal período, a obrigação será extinta. Determina-se, de ofício, que a atualização do condenatório observe os parâmetros fixados pelo TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, conforme exposto na fundamentação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. O acervo probatório dos autos demonstra a invalidade dos registros de ponto, que não refletiam a real jornada de trabalho do reclamante. Dessa forma, são devidas as horas extras reconhecidas pela sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Mesmo após o julgamento da ADI 5766, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO STF E DO TST. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Tendo em conta o julgamento do STF nas ADC´s 58 e 59, bem assim, a inovação legislativa instaurada pela Lei nº 14.905/2024, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, decidiu o seguinte a respeito da correção dos débitos trabalhistas, no E-ED-RR: 713-03.2010.5.04.0029: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Nesse passo, e considerando a natureza de ordem pública da matéria em debate, merece retoque a sentença de origem, para que se observe tal critério, o que se determina de ofício. […] A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DA CRUZ ALMEIDA
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