Andre De Carvalho Barreto e outros x Andre De Carvalho Barreto e outros
ID: 326317119
Tribunal: TRT7
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000811-91.2020.5.07.0016
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
JOSE TELES BEZERRA JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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FILIPE SILVEIRA AGUIAR
OAB/CE XXXXXX
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LUCIVALDO MAIA ROCHA
OAB/CE XXXXXX
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CROACI AGUIAR
OAB/CE XXXXXX
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FILIPE SILVA GOMES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000811-91.2020.5.07.0016 RECORRENTE: ANDRE DE CARVALHO BARRE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0000811-91.2020.5.07.0016 RECORRENTE: ANDRE DE CARVALHO BARRETO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDRE DE CARVALHO BARRETO E OUTROS (1) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar, de forma indevida, acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Constatando-se a existência de omissão no acórdão atinente ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para o saneamento do vício. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retornam os presentes autos, em prosseguimento, para processamento dos embargos de declaração. Os integrantes da Segunda Turma deste Tribunal, por unanimidade, acordaram em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao interposto pela reclamante e dar provimento aos interpostos pela reclamada e pela terceira interessada (testemunha). Inconformadas com o acórdão de Id. 051862d, a empresa reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração, apontando omissões no julgado, consoante razões de Id. dc3baa1 e Id. a5a716a. Contrarrazões apresentadas, Id. e71643f e Id.b59b2ac. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO 1, EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA PARTE AUTORA A parte embargante alega ter havido omissão no acórdão, ao argumento de que, em resumo, não houve manifestação expressa acerca: de " que o Reclamante, no momento de sua demissão, exercia a função de supervisor de estágio,", do "art. 25 da Resolução de nº 597/2018 do Ministério da Saúde,"e "do art. 3º da Resolução nº 01/2009 do Conselho Federal de Psicologia,", "entendimento sustentado pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região (CRP-11)", "do fato de a profissão em questão possuir legislação especifica". Sem razão. O acórdão não padece dos vícios de omissão, pois examinou, de forma clara, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Da decisão embargada colhem-se os seguintes fundamentos: "MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O juízo de origem reconheceu a estabilidade provisória pretendida pelo reclamante, consoante os seguintes fundamentos: " II- FUNDAMENTAÇÃO I - DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL É certo que disciplinas de estágio, de um curso de graduação, integram a grade curricular deste curso e a supervisão das atividades próprias a tal estágio, ficam entregues a um docente da Instituição que oferece o curso de graduação em tela. Nessa condição de supervisor de estágio, o docente, obviamente, exerce atividades de docência. Ocorre que, em razão de peculiaridades da legislação específica que rege a profissão de psicólogo, a atividade de supervisão de estágio, em psicologia, é legalmente definida, para os mais diversos fins legais, como exercício da profissão de psicólogo isto é, como atividade privativa àqueles devidamente inscritos no Conselho Federal de Psicologia. É justamente por isso que se tem como firme, nas normas regentes da matéria, que o docente que orienta ou supervisiona estágio em psicologia, sem a sua inscrição no CFP, é considerado como cometendo o ilícito penal de exercício ilegal de profissão, capitulado no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, verbis: Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Esse é, por exemplo, o entendimento expressamente sustentado pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região (CRP-11), com jurisdição sobre o Ceará, exposto em denso parecer emitido sobre a situação (disponível em https://crp11.org.br/wp-content/uploads/2022/03/30_Parecer-Docencia-e-Exercicio-Ilegal-da-Profisssao.pdf), no qual assim se manifesta: Portanto, não existe possibilidade de execução de estágio em Psicologia, com vistas à preparação profissional em Psicologia sem que haja uso das atividades privativas do psicólogo previstas em Lei (Lei 4119/62, Art. 13). Está contido nos CONSIDERANDOS, deste documento, o entendimento do Conselho Federal de Psicologia, que no uso de suas atribuições regimentais (Lei 5766/71), editou resolução em que clarifica os termos contidos no artigo 13 da Lei 4119/62. Com base nesta resolução, procedimentos básicos do exercício profissional da Psicologia são citados nas atividades privativas, tais como diagnostico psicológico, orientação profissional, seleção profissional e solução de problemas de ajustamento (aqui cabendo o exercício da clínica psicológica e da psicoterapia das abordagens que se reconhecem enquanto Psicologia). Nestes termos, os estágios curriculares e extracurriculares, bem como a prestação de serviços em Clínicas Escolas (CE), Serviços de Psicologia Aplicada (SPA), Serviços Integrados de Psicologia (SIP) e correlatos quando orientados por docentes, estes devem estar inscritos em Conselho Regional de Psicologia (CRP) competente sob risco de estar em exercício ilegal da profissão quando não estiverem satisfeitas as condições que a lei exige para uso (e por consequência o ensino e treinamento) e atividades/funções privativas da profissão. E arremata o parecerista, expedindo a seguinte recomendação: 1- Que todos os docentes de estágio em Psicologia, quando do exercício destas funções, estejam regularmente inscritos junto a Conselho Regional de Psicologia (CRP) competente, sob risco de os não inscritos estarem exercendo ilegalmente a profissão de psicólogo, cabendo os CRPs tomarem as medidas judiciais cabíveis mediante provas e fatos colhidos. No mesmo sentido, é o entendimento do Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, como apontam Aderson Luiz Costa Jr e Adriano Furtado Holanda: Na posição adotada pelo Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, o estágio constitui uma "prática profissional concedida" a determinadas pessoas sob supervisão de um(a) psicólogo(a), competente para exercer tal atividade profissional, em uma dada área da Psicologia. Conclui-se, deste modo, que o exércício de estagiário e de supervisor de estágio integra o terreno da orientação e da fiscalização dos Conselhos de classe, enfatizando-se o fato do exercício profissional, supracitado, estar enquadrado nas legislações específicas da Psicologia (COSTA JR, Aderson Luiz; HOLANDA, Adriano Furtado Estágio em Psicologia: discussão de exigências e critérios para o exercício de supervisor de estágio. In Psicol. cienc. prof. 16 (2), 1996. Disponível em https://www.scielo.br/j/pcp/a/QxyTmphykzLWy9dTt7n7ZsN). Argumentam, ainda, os mesmos autores: 5) Embora o docente de ensino superior exerça, em suas atividades acadêmicas, a profissão de professor de magistério superior e não a profissão de Psicólogo, quando se tratar de um docente no exercício de supervisor de Estágio, o mesmo deve está exercendo a profissão de Psicólogo, devendo, obrigatoriamente, cumprir as exigências legais (e específicas) de que trata a legislação (acima referida, nos itens 3 e 4 desta argumentação).6) Ainda em referência à Lei N° 4.199 (Art. 13, parágrafo 1º), ressalta-se que constitui função privativa do Psicólogo (restrita ao psicólogo) a utilização de métodos e técnicas psicológicas com objetivo de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.7) Acrescente-se, que segundo Decreto N° 53.464, Art. 4º, são funções do Psicólogo, além da citada no item anterior, as seguintes: ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor; e, supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia.8) Considerando a Resolução CFP N° 004/86, que institui a consolidação das resoluções do Conselho Federal de Psicologia e conceitua todos os termos utilizados no Art. 13 (Parágrafo 1º da Lei N° 4.119), no que se refere às técnicas e métodos psicológicos, eliminando quaisquer dúvidas ou eventuais interpretações (divergentes) acerca da definição e do entendimento de tais técnicas e métodos psicológicos, considera-se impossível conceber um Estágio Supervisionado em qualquer área da Psicologia (incluindo objetivos gerais e específicos, atividades desenvolvidas, procedimentos e critérios de avaliação) sem utilizar o emprego das técnicas e métodos psicológicos (privativos do psicólogo) citados no Art. 13, da Lei N° 4.119.8.1) Observa-se que mesmo que fosse possível a existência de um Estágio em tais condições, o mesmo só poderia ser supervisionado por profissionais psicólogos, uma vez que se trata de exercício profissional. Qualquer outro profissional, não Psicólogo, que realize tal atividade estaria exercendo prática ilegal da profissão de psicólogo. (ob. loc. cit.) Enfim, a matéria vem expressamente legislada pela Resolução 03/2007 do CFP, a qual, em seu Título IV, epigrafado "DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", logo no seu Capítulo I, cuida, conjuntamente e como uma só matéria, "DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DOS ESTÁGIOS DE APRENDIZAGEM". Com efeito, os dois primeiros dispositivos deste capítulo não deixam dúvida sobre a caracterização normativa que aí se faz da supervisão de estágios, em curso de Psicologia, como exercício da profissão de psicólogo, verbis: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DOS ESTÁGIOS DE APRENDIZAGEM. Art. 49 - O psicólogo é pessoalmente responsável pela atividade profissional que exercer. Art. 50 - Sem prejuízo do caráter privativo da atividade profissional, o psicólogo poderá delegar funções a estagiário, como forma de treinamento. § 1º - O psicólogo supervisor de estágio deverá estar inscrito no Conselho Regional da jurisdição na qual exerce sua atividade. (...)§ 3º - O psicólogo responsável obriga-se a verificar pessoalmente a capacitação técnica de seu estagiário, supervisionando-o e sendo responsável direto pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e pelo respeito à ética profissional. Como se vê, tal Resolução, dotada de força normativa, nos termos da L. nº 5.766/1971, no seu art. 6º, alínea (c), não deixa dúvida quanto a ser legalmente atribuído à atividade de supervisor de estágio, nos Cursos de Psicologia, o caráter de "prática profissional concedida", na feliz fórmula utilizada pelo CRP da 1ª Região, ou seja, de ser a atuação de psicólogo como supervisor de estágios em cursos de graduação em psicologia, legalmente caracterizada como exercício da profissão de psicólogo. Aliás, é de se notar que o próprio PPC do Curso de Psicologia da reclamada, em trecho por ela citado em sua contestação, revela que também aos estágios supervisionados oferecidos pela reclamada, em sua grade curricular, se aplica, integralmente, esses preceitos. É o que se lê no trecho mencionado: O Estágio Curricular Supervisionado do Curso de Psicologia da Faculdade Católica Rainha do Sertão, de acordo com as diretrizes básicas da educação superior, e em sintonia com o Projeto Pedagógico do Curso, é parte integrante do currículo e consta de atividades de prática pré-profissional exercidas em situações reais de trabalho, sob a responsabilidade e supervisão de docente especialmente designados para esse fim (....). Ora, "atividades de prática pré-profissional exercidas em situações reais de trabalho", nada mais são do que a realização, pelo aluno-estagiário, de atividades privativas aos psicólogos devidamente inscritos no Conselho Federal de Psicologia. Portanto, ao atuar como supervisor de estágio, o professor delega as funções, que lhe são inerentes e privativas, aos estagiários, para fins de treinamento, nos precisos termos do art. 50 da Resolução 03/2007 do CFP. Dessa forma, resta demonstrado que em razão da própria natureza dos estágios oferecidos pela reclamada - os quais não poderiam ser diferentes em razão das Diretrizes Curriculares do MEC aplicáveis aos Cursos de Psicologia - a tais estágios aplicam-se, integralmente, as normas mencionadas acima, bem como suas respectivas interpretações. Sendo isso assim, é inafastável a conclusão de que, sendo tal docente-supervisor de estágio, psicólogo que também seja dirigente sindical de entidade representativa da categoria, enquanto encarregado de supervisor de estágio - mas não como mero professor - goza da estabilidade sindical própria a todos os dirigentes, nos termos da legislação trabalhista. Sua despedida, como de qualquer dirigente sindical, apenas pode se dar por justa causa, apurada, necessariamente, em inquérito judicial para a apuração de falta grave (CLT, art. 494), especificamente instaurado para tanto. Ora, é fato incontroverso que o reclamante, na reclamada, além de ministrar outras disciplinas, era supervisor de estágio, como a própria reclamada reconhece. É também fato incontroverso que ele, quando de sua despedida, detinha cargo de dirigente sindical, junto à Federação Nacional de Psicológica - FENAPSI, mais precisamente, o cargo de Secretário de Políticas Educacionais, em razão do que era detentor de estabilidade sindical, decorrente, precisamente, de sua atividade como supervisor de estágio. Dessa forma, o reclamante apenas poderia ser demitido por justa causa, se essa fosse apurada no competente inquérito judicial para a apuração de falta grave. Tal inquérito não restou instaurado, o que também é ponto incontroverso, tendo sido o reclamante despedido em inequívoca violação à legislação trabalhista. Dessa forma, forçoso é concluir que a demissão do reclamante, já por esse motivo, é nula de pleno direito, sendo-lhe devido não apenas o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa, bem como o pagamento dos salários a ele devidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade - 01/11/2018 a 09/04/2021, nos termos da inicial. (...)". A reclamada manifesta no presente recurso ordinário o seu inconformismo, alegando, em síntese, que o Sindicato representativo dos empregados da empresa reclamada é o de SINPRO/CE - Sindicato dos Professores do Estado do Ceará. Aduz, em suma, que "No caso vertente, não se evidenciou qualquer atuação da Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI nem do reclamante em prol dos professores/psicólogos junto à reclamada. Na verdade, observa-se que durante o período da cogitada estabilidade foram celebradas convenções coletivas, nos quais a categoria profissional esteve representada pelo SINPRO/CE - Sindicato dos Professores do Estado do Ceará. Aplicável, assim, o item III da Súmula 369 do TST, segundo a qual "O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.". Ademais, de acordo com o art. 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar o objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional" (...) "Ademais, não há prova que o reclamante tenha exercido na reclamada a atividade pertinente à categoria profissional da Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI para a qual foi eleito dirigente (id. 34d2c0c - pág. 1). Não se perca de vista que a função do reclamante era "professor" (e não "psicólogo").", "Exsurge dos autos a iniludível circunstância de que o reclamante não logrou êxito em comprovar que tenha sido eleito dentre os sete dirigentes albergados pela estabilidade mencionada no artigo 522, da CLT.". Merece reforma a decisão de origem. Reexaminando-se o acervo probatório dos autos, contata-se que o reclamante não está amparado pela estabilidade provisória perseguida na exordial, sendo diversa a atividade desempenhada pelo empregado na empresa recorrente daquela pertinente à categoria profissional representada pela entidade de classe para a qual foi eleito dirigente sindical (Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI). Ressai inequívoco, na espécie, que o demandante prestou seus serviços junto à Universidade, não como psicólogo, mas como professor, no exercício de atividade docente, ministrando aulas, sendo, desse modo, atividade diversa à da categoria para qual foi eleito dirigente sindical. Nos termos da Súmula nº 369, III, do TST, o empregado dirigente sindical somente goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. No caso em exame, define-se a categoria profissional dos empregados a partir da atividade econômica desempenhada pelo empregador, salvo se se tratar de categoria diferenciada. Assim, a questão deve ser dirimida mediante constatação da atividade preponderante da empresa recorrida. Nesta esteira, compulsando-se o regimento da empresa reclamada, verifica-se do art. 1º (ID 5d486ce) que a reclamada se trata de uma instituição de ensino superior. Nesse contexto, considerando a atividade preponderante da reclamada, conclui-se que os empregados da reclamada são representados pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARA- SINPRO/CE, e, não, pelo FENAPSI, pois esta é constituída para a defesa dos interesses profissionais somente de psicólogos (ID 34d2c0c). Neste sentido, em casos análogos ao presente, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "(...) considerando que a recorrente foi eleita para compor a diretoria de sindicato diverso da sua categoria profissional, não há que se falar em estabilidade sindical, motivo pelo qual correto o entendimento do magistrado de primeiro grau ao indeferir tal pleito e os dele decorrentes. (...)" (TRT-7 - RO-0000442-74.2022.5.07.0001; Relator(a): Des(a). Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, 3ª Turma, Data da Publicação: 25/07/2023) "ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DIVERSO DO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O Sindicato no qual o autor integrava o corpo diretivo, não detinha representatividade perante os empregados da ré, não havendo pedido na peça exordial de reenquadramento sindical do trabalhador, fatos estes que impossibilitam o reconhecimento da estabilidade provisória e a consequente reintegração ao emprego postulados. No mais, deve-se aplicar à presente os termos do art. 530, III da CLT, o qual estabelece que o autor sequer poderia ter sido eleito a um cargo de direção junto ao Sindfontes, uma vez que não exercia atividade ou profissão amparada por aquela categoria, pois o objeto social da ré (testes e análises técnicas) não permite o enquadramento de seus empregados junto ao Sindfontes, cuja abrangência engloba os empregados que atuam em emissão de fontes magnéticas e ionizantes, tais como transmissão de rádio, televisão, linhas e equipamentos de transmissão, antenas, filamentos de alta tensão, entre outros." (TRT-2 - RO: 00011597320145020044 SP 00011597320145020044 A28, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 07/07/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2015) " RECURSO DE REVISTA. (...) 2. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante o disposto na Súmula nº 369, III, desta Corte, que trata da estabilidade provisória do dirigente sindical , o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente o que não é a hipótese dos autos, já que não exerce a função de farmacêutico. No caso vertente, é incontroverso que o reclamante era integrante de categoria diferenciada, na medida em que exercia no reclamado a função de professor. Ocorre, porém, que o reclamante foi eleito dirigente do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo - SINFES, ou seja, sindicato diverso ao da categoria que o representava perante o reclamado. Merece reforma, portanto, a decisão recorrida, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 369, item III. Recurso de revista conhecido e provido ." ( Processo: RR-140500-06.2008.5.17.0013, Data de Julgamento: 9/4/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/4/2014) "(...) a garantia de emprego assegurada ao dirigente sindical está necessariamente vinculada ao reconhecimento de que o empregado eleito para esse cargo encontra-se investido de representatividade da sua categoria profissional junto ao sindicato. Não reconhecida, como no presente caso, a representatividade da categoria profissional dos empregados da reclamada pelo sindicato para o qual foi eleito o autor dirigente sindical, não há como se concluir pela obrigatoriedade da reclamada em lhe assegurar estabilidade no emprego. O escopo da garantia sindical não é de direito voltado para o empregado, ao contrário, a norma se dirige à proteção da atividade sindical, para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa, que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada (art. 543, § 3º, da CLT). (...)" (TST- AIRR-2420-44.2011.5.02.0314, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/11/2014). Portanto, não constatada a representatividade sindical do SINPRO/CE, não há que se falar em estabilidade provisória do autor, eis que eleito para compor a diretoria de sindicato sem representatividade em face dos empregados da reclamada. Ante o exposto, a eleição para cargo da diretoria do sindicato diverso ao da categoria que o representava perante o reclamado (sindicato dos professores) não garante ao recorrido o direito à estabilidade provisória prevista pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual se considera válida a dispensa realizada em 31/10/2018. Recurso que merece provimento para bem afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos salários entre a data da despedida do recorrido e o final do período de estabilidade - 01/11/2018 a 09/04/2021. MÉRITO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. Colhe-se do julgamento a seguinte decisão: " II - DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PROVAS 1. Considerações preliminares Inicialmente, convém lembrar algo indiscutivelmente óbvio: a justa causa é uma sanção trabalhista - a mais grave delas - aplicada a um empregado em razão do cometimento, por ele, de uma conduta determinada e específica, a qual se enquadra (ou se alega que se enquadra) em algum dos tipos normativos taxativamente elencados no art. 482 da CLT. Tais tipos normativos, como quaisquer outros, sejam eles penais, tributários ou de qualquer outra natureza, são meros esquemas abstratos, isto é, conceitos de conduta. Assim, jamais um mero tipo trabalhista pode ser, por si mesmo, o motivo de uma justa causa, o que é um verdadeiro absurdo até de se conceber. Sanções, de qualquer natureza, são aplicadas em razão da realização de condutas, sejam elas sanções trabalhistas, penais, civis etc. Por outro lado, é amplamente sabido que empregadores promovem a despedida com justa de um empregado seu, sem especificar os motivos da justa causa, chegando, no máximo, a indicar o tipo trabalhista em que as condutas caracterizadas como justa causa se enquadrariam. Apesar de alguma controvérsia, predomina o entendimento de que, em situações assim, a justa causa é nula. Pois bem. Ainda que se admitisse válida a demissão por justa causa de um empregado, sem que o empregador indique, com a devida precisão, os motivos concretos, ou seja, as condutas específicas por ele cometidas, bem como o tipo legal, entre aqueles do art. 482 da CLT, no qual tal conduta se enquadre, em sendo questionada essa justa causa em juízo, é absolutamente imperativo que o empregador, agora reclamado, indique tal conduta e o respectivo tipo, em sua contestação. Pode-se- mesmo dizer que as condutas especificadas consistem nas "razões de fato", de sua contestação, enquanto que o tipo trabalhista invocado corresponde à respectiva "razão de direito", na terminologia legal do art. 336 do CPC. Agora, se uma reclamada deixa de indicar, na contestação que apresente em juízo, numa causa em que o reclamante se insurja contra a justa causa sofrida, tem-se uma situação processual extremamente grave e genuinamente inusitada. Com efeito, tal omissão está até mais próxima de uma "ausência de contestação" (art. 344 do CPC), do que da falta de uma "impugnação específica" (art. 341 do CPC), em face da completa ausência de razões de fato, numa contestação desta ordem. Só por isso, já se estaria diante de um fundamento suficiente para que se reconheça em juízo a nulidade da justa causa, uma vez que nenhum fato foi alegado para justificá-la. Esta situação sobremaneira extravagante, acima descrita, é exatamente a que se verifica, na presente reclamação. A reclamada, apesar de ter alegado o cometimento de assédio sexual pelo reclamante, contra várias alunas, foi radical e absolutamente omissa no que toca à indicação de condutas concretas do reclamante, que se configurariam como assédio sexual, não tendo apontado nem uma delas que seja. Para que se possa bem dimensionar a completa - e sem precedente - ausência de alegações de fato (condutas específicas cometidas pelo reclamante) a embasar a justa causa aplicada pela reclamada, e alegada de modo inteiramente genérico por ela, na presente reclamação, convém transcrever o trecho de sua contestação destinado a tratar da justa causa aplicada ao reclamante. Abstraindo-se os fragmentos de prints de fragmentos de algumas de suas provas documentais, tem-se o seguinte: O Reclamante assediou várias alunas. Vejamos: 1. No dia 29 de outubro de 2018, a Coordenação do Curso e o Núcleo Docente Estruturante da Unicatólica, endereçaram ao então Reitor Prof. Manoel Messias de Sousa, um relato sobre o comportamento do reclamante com 04 (quatro) alunas, caracterizador da figura jurídica da incontinência de conduta (Art. 482, b, CLT).Segue print de parte do DOCUMENTO CONFIDENCIAL (Doc. 06 anexo)(...)Referido documento fora assinado pela Professoras Milena de Holanda Oliveira Bezerra (Coordenadora do Curso), Andréa Alexandre Vidal, Anice Holanda Nunes Maia,Carla Renata Braga de Souza e Mércia Capistrano Oliveira, todas do Curso de Psicologia. 2. A Profa. Milena de Holanda Oliveira Bezerra, em face da gravidade dos fatos, comuicou à DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE QUIXADÁ, para tanto, lavrando o Boletim de Ocorrência Nº 325- 328/2018 em 01/11/2018 (Doc. 07 anexo). 3. No mesmo direcionamento, o Reitor - Prof. Manoel Messias - endereçou à Delegacia da Mulher o Ofício 60/2018, recebido pela Unidade delegacial no dia 07/11/2018 ( Doc. 08 anexo).Excelência, os relatos anexados à presente defesa demonstram a prática de tipos penais praticaos pelo reclamante em face das alunas da instituição. Estas práticas resvalaram na Direção da reclamada ao final do mês de outubro de 2018, sendo adotadas providências para comunicar à autoriadade policial as práticas abusivas do Prof. André Barreto. À evidência, as investidas do Prof. André foram sufocadas pelo silêncio das alunas, comportamento típico desse tipo de delito, porquanto a vergonha e o medo caminham juntos no processo de emudecimento das vítimas.Trazemos vários relatos levados à ouvidoria da reclamada, nos permitindo, com a devida vênia, reproduzir fragmento da seguinte denúncia proveniente de uma das poucas "corajosas" em se identificar na condição de vítima do Prof. André Barreto. Vejamos:(...)Os demais relatos estão anexados à presente defesa e caminham na mesma direção. Aliás, excelência, seria pouco crível que 05 (cinco) professoras do Curso de Psicologia criassem milacurosamente um documento relatando fatos tão graves, endereçando-o ao Reitor e, além disso, comunicando à Delegacia de Polícia da Mulher, sem que os fatos tivessem consistência. Como revela de imediato a leitura dessa parte assaz diminuta da contestação da reclamada, sobre a justa causa aplicada ao reclamante, não há absolutamente nenhuma indicação de conduta específica do reclamante, que a reclamada alega ter sido cometida, a qual se enquadraria nos "tipos penais" por ela invocados, o assédio sexual e que também se enquadraria, por implicação lógica, no tipo legal trabalhista consistente na incontinência de conduta. Com efeito, por mínima e superficial que fosse uma alegação dessa ordem, de suposto cometimento pelo reclamante de "assédios sexuais contra várias alunas", ela não poderia, sob hipótese alguma, deixar de conter pelo menos as seguintes informações: 1.Quais foram as condutas tidas como se enquadrando no tipo penal de assédio sexual. 2.Quem são essas alunas. 3.Quando e em que locais tais assédios foras cometidos. Como se constata, a pretexto de alegar "justa causa", a reclamada não alegou nenhum fato concreto qualquer, nenhuma conduta específica atribuível ao reclamante, que pudesse ser enquadrada no tipo penal (e trabalhista) invocado. Ela se limitou a invocar a expressão nominal deste mero tipo penal, ou seja, uma invocação inteiramente vazia de qualquer conteúdo empírico. Trata de uma omissão da máxima gravidade processual, a qual já justificaria por si só, a decretação da nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, também por este motivo, de ordem processual. É de se notar, nessa ordem, que a apontada omissão da reclamada sequer se enquadra como ausência de impugnação específica, o que poderia atrair a norma do inciso III do art. 341 do CPC, que excepciona o preceito do caput do mesmo dispositivo. A reclamada não foi omissa em impugnar este ou aquele fato alegado pelo reclamado. Do ponto de vista processual, sua omissão foi muito mais grave, como se viu. É que numa contestação trabalhista, a alegação de cometimento de justa causa, pelo reclamante, é alegação de um fato extintivo do direito por ele alegado, o que atrai para o reclamado, justamente por isso, o ônus da prova de provar a justa causa, como fato extintivo do direito do reclamante que ela é. Contudo, não se pode negligenciar a possibilidade de se extrair do sistema jurídico como um todo, pela via hermenêutica, uma solução que evite uma condenação da reclamada com base neste fundamento estritamente formal. Isto é algo que se impõe, sobretudo, pela existência das várias provas carreadas aos autos pela reclamada, bem como aquela produzida em audiência. E uma solução assim é, de fato, possível de ser extraída do sistema jurídico, pela via hermenêutica, como se passa a demonstrar. Com efeito, tal solução toma como fundamento legal uma interpretação extensiva do §2º do art. 322 do CPC, interpretação esta respaldada no princípio da boa-fé consagrado no art. 5º do CPC, para considerar que a norma veiculada pelo mencionado §2º do art. 322 do CPC, também alcança a contestação, o que se impõe fazer, em alternativa à decretação da nulidade, agora por este vício processual, é tomar como "razões de fato" da reclamada, os fatos que eventualmente estejam retratados em sua prova documental (em conjunto com a sua prova testemunhal), para verificar o seguinte: 1.Se tais fatos se enquadram no tipo legal invocado pela reclamada, para justificar a justa causa aplicada ao reclamante. 2.Se do conjunto das provas da reclamada se pode extrair prova robusta desses fatos. Com tal perspectiva é que se passará a um exame detalhado e o mais exaustivo possível, da prova produzida pela reclamada - documental e testemunhal. Antes, porém, se impõe repassar algumas noções comezinhas sobre o crime de assédio processual, bem como sobre o valor probatório dos documentos particulares (unilaterais). 2. Sobre o crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) Inicialmente, impõe-se repassar, brevemente, a doutrina penal consagrada acerca da noção de fato típico, como elemento central do conceito de crime, ao lado da ilicitude e da culpabilidade, na teoria predominante, bem como aquela noção, que se mostra logicamente antecedente à de fato típico, a saber, a noção de tipo penal. Como se sabe o fato típico é, basicamente, uma conduta concreta que se enquadra num tipo penal, descrito em alguma norma penal, ou seja, que contém os atributos que integram o esquema conceitual em que consiste determinado tipo penal. Sobre os tipos penais, ensina Nucci: Tipo penal é a descrição abstrata de uma conduta, tratando-se de uma conceituação puramente funcional, que permite concretizar o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina). (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 506) E acrescenta o mesmo autor: Por tais razões, pode-se dizer que o delito-tipo ou simplesmente tipo penal incriminador é o modelo legal de conduta proibida. É o que BELING chama de "esquema" para a figura delitiva "correspondente". Tudo isso no campo abstrato; quando um fato concreto ocorre, faz-se a adequação de tal fato ao delito-tipo (tipo penal incriminador), gerando a tipicidade. (ob. loc. cit). Aplicando estas noções para o crime de assédio sexual, capitulado no art. 216-A, cumpre distinguir entre o assédio como tipo penal, ou seja, como mera "descrição abstrata de conduta" e a assédio como fato típico, ou seja, como uma conduta concreta que se enquadra ou se subsume na descrição abstrata formulada no referido art. 216-A. Dessa forma, afirmar que "alguém cometeu assédio sexual" é, necessariamente, afirmar (pelo menos) que este alguém realizou determinada conduta concreta, bem como afirmar que essa conduta se subsume no tipo penal - descrição abstrata de conduta ou conceito legal - posto no art. 216-A do CP. Daí se infere, obviamente, que não é lógica nem juridicamente possível afirmar que alguém "cometeu assédio", sem que se esteja afirmando o seguinte: 1.Que este alguém realizou uma determinada conduta concreta 2.Que esta conduta concreta se subsume ao tipo penal descrito no art. 216-A É claro que, além desses requisitos, os quais, grosso modo, constituem o "fato típico", também devem estar presentes os requisitos relativos à antijuridicidade e à culpabilidade (os outros dois elementos do conceito analítico de crime, predominante na doutrina nacional), embora estes outros elementos do crime não interessem, na presente análise. Sobre o tipo penal do assédio sexual, a doutrina é, em grande parte, unânime. Na lição de César Bittencourt: Assediar sexualmente, ou melhor, constranger, implica importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado, na medida em que o dispositivo legal não dispensa a existência e infringência de uma relação de hierarquia ou ascendência. Simples gracejos, meros galanteios ou paqueras não têm idoneidade para caracterizar a ação de constranger. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 4, p. 79). E acrescenta o autor: De forma semelhante ao que ocorre no crime de ameaça, no assédio sexual a ação constrangedora tem de ser grave, suficientemente idônea para duas coisas: incutir medo, receio ou insegurança na vítima (...). (BITENCOURT, Cézar Roberto. cit., p. 83). Idêntica é a lição de Nucci: Seriedade da ameaça: embora não se exija, no tipo penal, que exista uma ameaça grave, é preciso considerar que a obtenção de favor sexual do subordinado não deve prescindir de uma ameaça desse tipo, capaz de comprometer a tranquilidade da vítima, podendo ser de qualquer espécie - desemprego ou preterição na promoção, por exemplo. A fragilidade da ameaça, porque inconsistente o gesto do autor ou por conta do tom de gracejo do superior, não é capaz de configurar o delito. Do contrário, qualquer tipo de abordagem estaria vetado, coibindo-se a prática milenar de flerte entre as pessoas, motivada por desejos sexuais (Nucci, comentários, 701) De outra parte, a configuração deste crime requer que o constrangimento seja feito pelo superior, no contexto específico da relação funcional, no qual ele e a vítima estão vinculados. Não basta que aquele que constrange seja um superior daquela que é constrangida: o constrangimento deve ser tal que envolva ameaças de prejuízos para a vítima no ambiente funcional, caso não ceda à ameaças do primeira. É o que explica Rogério Greco: No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que o seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo, farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça. No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, por exemplo, rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho. Enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal, 19. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal, p. 350) Enfim, cumpre assinalar um ponto deveras importante. Como adverte Nucci, (...) se o superior perseguir uma funcionária, por exemplo, propondo-lhe namoro ou casamento, mas sem ameaçá-la, não há assédio. Se propuser, em nome do sentimento, contato sexual, sem qualquer ameaça, também não há crime. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forensse, 2020, p. 1.179). No mesmo sentido, é o entendimento de Delmanto et al.: Por tal motivo, bem como em face do princípio da proporcionalidade, não se configura o crime se o intuito do agente é apenas o de fazer galanteio, "paquerar", "flertar", ou de obter simples beijo ou abraço. Há que se distinguir atos que atentam contra o pudor daqueles simplesmente reprováveis e inoportunos, que somente molestam o ofendido e podem caracterizar as contravenções dos arts. 61 e 65 da LCP (DELMANTO, Celso et al.. Código Penal comentado. 9. ed. rev., atual, e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2016.). Aliás, a existência de um namoro entre suposto assediador e suposta vítima, já descaracteriza o assédio, por afastar a superioridade ou ascendência, como se lê no aresto abaixo transcrito: Não há superioridade hierárquica ou ascendência se a alegada vítima reconhece que, além de empregada, era também namorada da querelada, igualmente mulher (TJSP, ApCr 993.07.114973-0, rel. Des. Ubirajara Maintinguer). Feitas essas considerações sobre os pontos consensuais acerca do crime de assédio sexual, impõe-se advertir que um dos pontos de discórdia sobre o tema, na doutrina penal, de importância central à presente reclamação, diz respeito, precisamente, à possibilidade ou não de se considerar como incluído no tipo penal descrito no art. 216-A, a hipótese em que o "constrangimento para obter vantagem sexual" seja cometido por professor(a) em relação a aluno(a). O entendimento majoritário era no sentido de excluir essa possibilidade. É o que sustenta Nucci: Relação entre docente e aluno: não configura o delito. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Ora, o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que na relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho (NUCCI, Guilherme de Souza Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 702) No mesmo sentido, é o entendimento de Bitencourt: Nessa linha, acreditamos que tampouco o eventual assédio sexual entre professores e alunos encontra-se recepcionado no art. 216-A, na medida em que a relação docente-discente não implica relação de superioridade ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, nem mesmo em se tratando de instituições de ensino público. Com efeito, ainda que o professor de instituição pública exerça cargo ou função, sua relação com o aluno é inerente à docência, não prevista no limitado tipo penal em exame. (...) Pensar diferente seria dar interpretação extensiva à norma penal incriminadora, inadmissível na seara penal, por violar a função taxativa da tipicidade penal. (BITENCOURT, Cézar Roberto. cit. p. 82-83). Idêntico é o posicionamento de Greco: Da mesma forma, não se considera como subsumível ao comportamento tipificado pelo art. 216-A do Código Penal a conduta do(a) professor(a) que assedia sua(seu) aluna(o), fazendo-lhe propostas sexuais, sob o argumento de que poderá, por exemplo, prejudicá-la(lo) em suas notas. O fato, da mesma forma que no caso anterior dos líderes espirituais, poderá se amoldar a outra figura típica, a exemplo do constrangimento ilegal, estupro etc., pois não existe entre eles a relação exigida pelo delito de assédio sexual. (GRECO, Rogério. Ob. cit, p. 362-363). Em sentido contrário, tem-se o posicionamento - minoritário, vale insistir - de Prado, para quem: Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g., relação professor-aluno em sala de aula). (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro - Parte especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 2, p. 511, grifou-se). Como quer que seja, em 2019, o STJ proferiu decisão que veio a se tornar entendimento predominante naquela corte, no sentido de identificar uma ascendência na relação entre professor e aluna em sala de aula, no sentido de que o controle e até a possibilidade de reprovação inerentes à condição de professor, seriam o suficiente para enquadrar a condição do professor como elemento do fato típico relativo ao crime de assédio. É o que se lê no trecho abaixo, da referida decisão: É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019). Há, portanto, um ponto fundamental a advertir: todos os entendimentos favoráveis à caracterização do crime de assédio sexual entre professor e aluna, sejam os entendimentos doutrinários, sejam os entendimentos jurisprudenciais, todos eles, sem exceção, se referem a um professor exercendo tal função em sala de aula, com uma aluna ou aluno seu. É dizer, o pressuposto para se configurar o crime de assédio sexual entre professor e aluna, para aqueles que admitem essa compreensão do art. 216-A do CP, é o fato de ambos estarem numa relação atual de professor-aluno, pois este é o único contexto em que se pode falar em "ascendência" de professor sobre aluno, sob a forma de ameaça de reprovação na disciplina, ou ofertas de vantagens para aprovação. Por óbvio não é a simples condição de docente de uma instituição, que se dirige de uma maneira ou de outra indesejada ou incômoda a uma aluna ou aluno da mesma Instituição, no sentido de obter vantagens sexuais, o suficiente para caracterizar o constrangimento típico da posição de ascendência. Isso decorre do entendimento, já assinalado, que mesmo nos caso pacificamente aceito de empregador-empregada, o crime de assédio só resta configurado, se o constrangimento imposto pelo superior ou ascendente se dê no ambiente em que se desenvolva a relação de hierarquia ou ascendência e envolva ameaças ligadas, precisamente, a este contexto. Seja como for, o fato de que essa "guinada jurisprudencial", em que se traduz a emblemática decisão do STJ, acima citada, tenha sido proferida em 2019, é de extrema relevância para a presente reclamação. Tendo em vista que, antes da decisão do STJ referida, havia apenas entendimento minoritário sobre a possibilidade de ser configurado o assédio sexual também entre professor e aluna, fatos ocorridos antes desta referida situação sequer em tese poderiam ser caracterizados como assédio sexual, uma vez que não existia tipo penal no qual fossem assim enquadrados. Ora, esse é, precisamente, o caso dos autos, cujos fatos equivocadamente caracterizados como assédios praticados pelo reclamante, se passaram no ano de 2016- dado temporal este que emerge tão somente do exame da prova documental da reclamada, pois esta última foi inteiramente omissa sobre isso, em sua contestação. Essas considerações ligeiras, como se verá, têm um impacto crucial na presente reclamação. Com fundamento nelas, se poderá afirmar que a justa causa aplicada ao reclamante é radicalmente desprovida não apenas de - e antes que - qualquer fundamento fático, como também de qualquer fundamento jurídico, nem mesmo em tese. E mais grave ainda, é o seguinte: a reclamada não é uma empresa qualquer, mas uma Universidade, que oferece o mais renomado Curso de Direito da região do Sertão Central, pelo que suas condutas, em flagrante descompasso com a compreensão mais elementar do instituto do assédio sexual, é inteiramente inaceitável. 3. Sobre o valor dos documentos particulares (CPC, art. 408) Fundamental repassar, nessa ordem, a doutrina processual pacífica e unânime, sobre o valor probatório dos documentos particulares, disciplinada no art. 408 do CPC. Nesse sentido, cite-se o magistério de Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Alexandria: Dessa regra [Art.408, caput, do CPC] é possível extrair algumas conclusões. a) o reconhecimento expresso da autenticidade e da veracidade das declarações contidas no documento pode ser anulado quando se demonstrar ter-se produzido por erro de fato ou coação; Embora o enunciado do art. 372, p. único, do CPC-197374 não tenha sido repetido no CPC-2015, a admissão expressa nada mais é que uma confissão e, por isso, aplica-se aqui o disposto no art. 214 do Código Civil e no art. 393 do CPC. Sobre o assunto, ver o que dissemos sobre a invalidação da confissão, no capítulo sobre Confissão, neste volume do Curso. b) As declarações lançadas num documento, sejam elas narrativas ou dispositivas, não podem ser presumidas verdadeiras em relação a quem não o subscreveu; assim, por exemplo: se alguém afirma, por escrito, ter entregado a uma outra pessoa uma quantia em dinheiro, essa afirmação, se não for ratificada por essa outra pessoa, apenas prova que houve uma declaração, mas não a efetiva entrega do dinheiro; (...). c) As declarações lançadas num documento, sejam elas narrativas ou dispositivas, fazem prova contra o signatário, quando lhe forem desfavoráveis (...). d) As declarações lançadas num documento, sendo favoráveis ao signatário, não lhe servem de prova contra a outra parte, se esta não participou da sua formação - é o chamado "documento unilateral" (...)(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v.2. 11. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 208, 209). Ademais, os mesmos autores. também se ocupam da análise de uma importante categoria de documentos, à qual podem pertencer tanto documentos particulares como públicos, que são os documentos testemunhais. Para eles: Documento testemunhal, como se viu anteriormente, é aquele que contém uma declaração narrativa (ou declaração de ciência ou de verdade, ou ainda declaração enunciativa). Quando o documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, ele prova a declaração, mas não o fato declarado, cabendo ao interessado em sua veracidade o ônus de prová-lo (art. 408, p. único, CPC)Dessa forma, o documento testemunhal faz prova da declaração, mas não do fato declarado. Por exemplo: num acidente de trânsito, as informações prestadas por um dos envolvidos e contidas no relatório elaborado pela autoridade competente provam que aquela pessoa, naqueles dia e horário, prestou seus esclarecimentos acerca de determinados fatos, mas não prova que os fatos por ela narrados efetivamente ocorreram, tampouco que ocorreram da forma como ela narrou (ob. cit. p. 209) Um caso emblemático de documento testemunhal público vem a ser, precisamente, os boletins de ocorrência, como ensinam Didier, Sarno e Alexandria: "(...) eles [os documentos testemunhais] têm o condão de provar a declaração, mas não o fato declarado. Assim, por exemplo, o boletim de ocorrência prova que, em determinados dia e horário, alguém apresentou-se à autoridade policial para prestar declarações acerca de determinados fatos, mas não prova que os fatos por ela narrados efetivamente ocorreram" (ob. cit., p. 196) Tais lições são fundamentais, para o presente caso, porque todos os documentos trazidos aos autos pela reclamada, como prova de suas alegações, são documentos testemunhais, produzidos de forma unilateral, ou seja, sobre supostas condutas do reclamante, sem que ele tenha participado da formação desses documentos. Dessa forma, todos os meios de prova documental apresentados pela reclamada já se revelam, só por isso, inteiramente desprovidos de qualquer valor probatório, quanto aos fatos neles declarados, provando apenas que as declarações foram feitas, incumbindo ao interessado - a reclamada, no caso - provar aqueles fatos por outros meios, já em função do disposto no art. 408 do CPC. Pior ainda é que o exame do próprio conteúdo desses documentos revela que nem mesmo como indício do que quer que seja, esses documentos servem, por mais de uma razão, como será detalhadamente demonstrado. 4. Da prova documental da reclamada A reclamada produziu tanto prova documental, como testemunhal. Cumpre examinar, inicialmente, a sua prova documental, uma vez que, em razão da completa ausência de afirmações de fato, na contestação da reclamada, a solução hermenêutica que se impôs adotar, em alternativa à decretação da nulidade da justa causa, por esse vício formal, foi considerar as declarações contidas em sua prova documental, como "razões de fato", nos termos já assinalados. Coerentemente a tanto, urge iniciar a análise e valoração da prova documental da reclamada, pelos relatos daquelas ex-alunas suas, que ela aponta como "vítimas" de assédio pelo reclamante, para que se passe, em seguida, ao exame das demais provas documentais da reclamada. 4.1. O "relato" da Sra. Jamila Dos quatro documentos trazidos aos autos pela reclamada, contendo "relatos" de alunas tidas por ela como "vítimas" do reclamante, o único que contém alguma menção, mesmo que inadmissivelmente vaga, a condutas do reclamante, às quais são forçadamente atribuídas uma remota (e inexistente!) conotação sexual, é o relato da Sra. Jamila. Cumpre analisá-lo, portanto, em primeiro lugar. Desde logo, é imperativo observar que este documento, por se enquadrar no quanto disposto no art. 408 do CPC, já é desprovido de qualquer valor probatório, quanto a todos os fatos nele atribuídos ao reclamante, nos termos detalhadamente analisados acima. Todavia, uma análise minimamente atenta das declarações contidas nesse documento revela que ele contém uma impressionante sucessão de inverdades flagrantes, a tornar esse documento não apenas despido de valor probatório, no que diz com supostas condutas do reclamante ali mencionadas, mas como uma prova inconteste do cometimento de declarações falsas pela Sra. Jamila. De início, impõe-se observar que os fatos relatados no documento ora analisados, teriam se passado - com a única exceção do último nele referido - no contexto de uma suposta pesquisa científica, que a Sra. Jamila diz ter realizado em conjunto e sob a orientação do reclamante. A despeito da vagueza extrema das declarações da Sra. Jamila, é possível extrair, com facilidade, a "dinâmica", por assim dizer, das atividades que a Sr. Jamila afirma que ela e o reclamante realizaram, a título de "desenvolver uma pesquisa", caracterização por ela dada a tais atividades. É dizer, embora a Sra. Jamila tenha omitido todos os dados que permitiriam identificar de que pesquisa se tratou (o título da pesquisa, o seu status, a modalidade (PIBIC ou PIC), a data de início de aprovação do projeto etc.), ela pelo menos dá uma descrição, ainda que vaga e genérica, das atividades que ela e o reclamante supostamente teriam realizado, no período (não especificado) em que "desenvolveram uma pesquisa", descrição esta que se mostra suficientes para identificar a referida dinâmica. Tal "dinâmica" se desdobra nos seguintes atos e etapas: 1)Após a Sra. Jamila receber o convite do reclamante, em 2016 (não há especificação do mês), para desenvolver uma pesquisa sobre TDAH, e o convite ter sido aceito, a realização da pesquisa se iniciou de imediato. 2)Os primeiros contatos foram destinados às "orientações" (não é dito de que ordem e nem sobre o que) e nessas primeiras orientações a Sra. Jamila "apresentou ideias e textos". É o que se infere do trecho: "Ele sempre se mostrava educado, gentil e solícito, elogiava exageradamente as minhas ideias e, somente, uma vez falou que eu precisava melhorar alguns termos no corpo do texto, mas mesmo assim essas orientações eram cheias de cuidado e delicadeza". 3)Em algum momento não indicado pela Sra. Jamila, mas obviamente posterior a esses "primeiros contatos", cuja quantidade não foi determinada, a Sra. Jamila passou a se dedicar a uma atividade que ela caracteriza como "revisão da escrita da pesquisa", seja lá o que isto queira dizer, uma vez que se trata de uma expressão inteiramente idiossincráticca e não integra o vocabulário conhecida, nessa área. É o que se infere do trecho: "(...) comecei a perceber que quando eu estava revisando a escrita da pesquisa ele me observava, olhava para as minhas pernas e quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim". 4)Em momento posterior, também não indicado, e em quantidade de dias igualmente não indicada, o reclamante, supostamente, "passou a marcar as orientações em horários que havia poucas pessoas ou ninguém como, por exemplo, no laboratório de informática as sete da manha numa sexta feira (...)". 5)A partir de certo momento, também não determinado, o reclamante teria, segundo o relato, passado a negligenciar seu papel de orientador, prolongando a pesquisa desnecessariamente. É o que se infere do trecho: "(...) estava prolongando a pesquisa - que não saia do lugar, - e cada vez mais eu me sentia incomodada com aquilo". 6)A partir de certo momento, igualmente não especificado, o reclamante parou de marcar "supervisões" e "orientações" e não houve a conclusão da pesquisa, o que motivou a Sra. Jamila a desistir da pesquisa, comunicando sua decisão ao reclamante por email. É o que se infere do trecho: "Não houve mais supervisões e nem a conclusão da pesquisa, resolvi desistir. Mandei um email para ele agradecendo pela ajuda e comunicando minha saída". Ora, quando se analisa as atividades integrantes da dinâmica acima, à luz das regras da própria reclamada relativa à realização das pesquisas científicas realizadas em seu âmbito, é fácil constatar que a narrativa da Sr. Jamila é inteiramente falsa e nada do que ela diz ter ocorrido, no contexto dessa fantasiosa "pesquisa científica", é verdadeiro. É o que se passa a demonstrar. Com efeito, a reclamada mantém duas modalidades de pesquisa científica: o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) e o Programa de Iniciação Científica (PIC). O primeiro programa é constituído por bolsas oriundas de recursos do CNPq e por este disponibilizadas às Instituições de Ensino Superior, selecionadas pelo próprio CNPq, o qual também define o número de bolsas disponibilizadas a cada uma dessas Instituições. Por outro lado, o segundo desses programas, o PIC, é constituído por bolsas financiadas pela própria reclamada. A realização de qualquer dessas pesquisas se faz mediante a aprovação pela reclamada de um projeto de pesquisa, cujas regras e critérios são substancialmente uniformes, conforme se constata pelos Editais relativos a cada uma delas, disponíveis no sítio eletrônico da reclamada (https://unicatolicaquixada.edu.br/pibic/, quanto ao PIBIC, e https://unicatolicaquixada.edu.br/pic/, quanto ao PIC). Como se vê nesses Editais, a realização de uma pesquisa reconhecida pela reclamada, em ambas as modalidades, depende da aprovação, por um Comitê Externo, de um projeto elaborado exclusivamente por um professor, sem a participação de qualquer aluno, nessa etapa, projeto este submetido à apreciação do referido Comitê. Neste projeto, é obrigatório já constar a indicação do aluno-pesquisador pelo docente responsável pelo projeto, pois o projeto dever ser submetido já por ambos, uma vez que, sendo aprovado, o aluno será formalmente vinculado à pesquisa aprovada. Também no projeto, necessário dizer, já deve constar o Plano de trabalho individual deste aluno, no qual já deve vir indicado o cronograma das atividades a serem por ele realizadas, atividades estas que, salvo nos casos da necessidade de realizar algum experimento (física, biologia etc.), ou pesquisa de campo (entrevistas etc.), consistem, basicamente, na leitura de textos e eventuais fichamentos, bem como a escrita de artigos científicos, segundo as máximas da experiência comum, nessa área. Quanto à elaboração destes artigos científicos, a serem produzidos ao longo do lapso temporal da duração da bolsa, convém assinalar que, também pela experiência comum, bem como pela própria lógica dessa atividade, a redação deles jamais poderá começar de imediato, sem que antes a leitura da bibliografia - já indicada no próprio projeto - tenha sido realizada em extensão significativa. Impossível se cogitar, portanto, em qualquer coisa que se assemelhe a uma "escrita da pesquisa" a ser "revisada", logo nessa fase inicial da realização da pesquisa. Enfim, outro ponto fundamental a mencionar, no contexto da presente análise do "relato" da Sra. Jamila, diz respeito à saída de alunos bolsistas da pesquisa, por qualquer motivo que seja. Qualquer que seja o motivo, a saída do aluno da pesquisa deve ser comunicada aos órgãos competentes da reclamada, tanto pelo professor, como pelo próprio aluno, em razão dos reflexos financeiros disso, ou seja, a necessária devolução de valores recebidos (ao CNPq, no caso da bolsa PIBIC, à reclamada, no caso da bolsa PIC). Diante desses dados, não resta a menor dúvida que a Sra. Jamila jamais realizou qualquer pesquisa com o reclamante, sendo inteiramente falsa e mesmo ficcional, sua afirmação nesse sentido. É dizer, jamais existiu e jamais poderia ter existido a realização de pesquisa científica realizada por ambos, no âmbito específico de um projeto de pesquisa submetido em conjunto pelo reclamante e pela Sra. Jamila, o qual tivesse sido aprovado pela reclamada e no âmbito do qual a Sra. Jamila tivesse atuado como aluna-pesquisadora e o reclamante como professor-orientador, responsável pela pesquisa, mesmo que realizado ao menos em parte. Como se viu, é inadmissível, pelas regras regentes desta atividade, que um aluno, mediante um simples convite de um professor, passe a realizar, de imediato, uma "pesquisa científica" sob orientação dele, inclusive já realizando "escrita da pesquisa", tão logo essa pesquisa seja iniciada, e ainda "desistindo" esse aluno da pesquisa, mediante o mero envio de um mail a este professor. Por isso mesmo, a afirmação da Sra. Jamila, no sentido de que o reclamante a convidou para realizar uma pesquisa e, ato contínuo, tal pesquisa foi iniciada é, simplesmente, uma afirmação falsa. Simplesmente não existe sequer a possibilidade das coisas se passarem dessa maneira. Um convite é formulado, necessariamente, quando ainda não foi submetido o projeto, à aprovação do Comitê competente. Em caso de aceitação de um convite assim, pelo aluno, o que ocorre é, tão somente, a sua inclusão no projeto a ser submetido para aprovação. E enquanto não houver essa aprovação, simplesmente não existe pesquisa sendo realizada. Além disso, desnecessário dizer que esta aprovação não se dá de forma instantânea e subsequente à submissão projeto, mesmo que ele tenha sido submetido no último dia do prazo respectivo. De outra parte, a caráter inteiramente fictício do relato da Sra. Jamila evidencia-se também em outras afirmações suas. Com efeito, a Sra. Jamila apresenta uma visão de "orientações" a serem obrigatoriamente prestadas por um professor orientador, no contexto de uma pesquisa acadêmica, inteiramente equivocada e irreal, à luz das próprias normas da reclamada já mencionadas. É que a atividade de pesquisa é radicalmente diferente da atividade de sala de aula e mesmo daquelas inerentes à orientação de TCC - as quais tudo indica que a Sra. Jamila como referência, para forjar o seu relato fantasioso. As atividades inerentes a uma pesquisa científica são atividades a serem desenvolvidas, quase que exclusivamente, pelo próprio aluno pesquisador. É ele, e não o professor, quem realiza a pesquisa e para isso ganha uma bolsa, ou uma certificação como pesquisador voluntário, onde isto seja cabível (no caso da reclamada, isto é possível ocorrer apenas quanto à bolsa PIC). E muito menos é o caso de esperar do professor, que determine, no curso da pesquisa, quais são as atividades que o aluno pesquisador deve realizar, porque tais atividades já foram, obrigatoriamente, discriminadas no Plano de trabalho individual do aluno, que integra o próprio projeto, como se viu. Por isso mesmo, a queixa da Sra. Jamila sobre o fato de que o reclamante "estava prolongando a pesquisa - que não saia do lugar", é indiscutivelmente inverídica, pelo simples e óbvio fato de que sequer se aplica ao contexto de uma pesquisa e é mais uma evidência da completa falsidade de seu relato. Ora, quem imprime este ou aquele ritmo a uma pesquisa dessa natureza não é o professor orientador, mas o aluno. A pesquisa quem faz é o aluno pesquisador, com relativa independência do professor, a quem incumbe o encargo, tão somente, de prestar esclarecimentos, tirar dúvidas quanto à bibliografia lida, a qual já está pré-definida no Plano de Trabalho que integra o projeto aprovado, e mesmo cobrar o cumprimento deste Plano de Trabalho pelo aluno. Se a "pesquisa não vai a lugar nenhum", portanto, essa é uma falta que apenas ao aluno-pesquisador se pode atribuir, pois é ele quem tem um cronograma a honrar. Cabe ao professor, apenas e se necessário, cobrar do aluno pesquisador, o cumprimento exato do Plano individual de trabalho, para ele já determinado, desde a aprovação do projeto. Pela mesma razão, é inteiramente fora do contexto específico de uma pesquisa científica, afirmar que "o professor demorava muito a focar no trabalho", porque "o trabalho", aqui, vale repetir, não é do professor, mas seria da Sra. Jamila. E ela em nenhum momento relata essas atividades típicas de uma pesquisa, a de leitura de bibliografia e discussão do quanto lido com o professor. Enquanto não se está escrevendo um artigo, ou preparando um trabalho, o que pressupõe a pesquisa aprovada e já realizada parte significa das atividades de leitura previstas no projeto para o bolsista, sequer há que se falar em "escrita", por parte do aluno. Enfim, vale ressaltar quer se tivesse existido tal pesquisa, tinha a reclamada o ônus de juntar aos autos a comprovação de sua existência, ainda que fosse apenas o registro da submissão do projeto e de sua aprovação, documentação esta que a reclamada tem o dever, perante o MEC, de manter em seus assentos. E isto é algo que se impunha à reclamada de fazer, para dar o mínimo de credibilidade ao relato da Sra. Jamila, em razão do ônus da prova a ela atribuído, quanto à justa causa alegada. Da mesma forma, deveria ela juntar aos autos alguma documentação, que também se impunha que mantivesse em seus assentos, sobre a suposta desistência da pesquisa, por parte da Sra. Jamila. Dessa forma, além do presente documento já ser desprovido de valor probatório, quanto ao que nele se afirma sobre o reclamante, por força do disposto no art. 408 do CPC, o conteúdo mesmo dele é uma lamentável sequência de inverdades, que a reclamada não apenas podia, como tinha o dever de constatar, antes de carrear esse documento aos autos, reproduzir parte de seu conteúdo em sua contestação, como sub rogado de suas razões de fato, inteiramente ausentes, e mesmo se referir à Sra. Jamila como "uma das corajosas" (supostas) vítimas do reclamante, apenas com base neste relato, flagrantemente falso. É que sendo todos os fatos relatados fatos que se teriam dado no contexto da realização de uma pesquisa formal, pela Sra. Jamila, orientada pelo reclamante, e é comprovadamente falsa a afirmação de que uma pesquisa assim ocorreu, são lógica e necessariamente falsas todas as afirmações constantes no relato, uma vez que relativas a fatos, repita-se, supostamente ocorridos no âmbito de uma pesquisa, que nunca existiu. Dessa forma, para além do disposto no art. 408 do CPC, também quando considerado o conteúdo mesmo deste documento, utilizada pela reclamada como prova documental sua, ele é radical e completamente desprovido de qualquer valor probatório, não servindo nem mesmo como indício do que quer que seja. Mesmo assim, é imperativo aprofundar a análise desse documento, mesmo que ele não se preste como prova da justa causa alegada pela reclamada, uma vez que tal documento se mostra de grande importância, para demonstrar a conduta desleal da reclamada, na presente reclamação. É que mesmo admitindo como verdadeiras as maledicências da Sra. Jamila, aí proferidas, elas sequer descrevem fatos que possam, minimamente e nem mesmo em tese, ser considerados como fato típico do crime de assédio sexual, coisa que a reclamada não deveria ignorar deliberadamente, como ignorou. Até porque isto é algo que se pode verificar da mera leitura deste mesmo documento, ou seja, com base apenas no teor prima facie do quanto nele contido. Com efeito, insista-se, com a devida ênfase, que quando os fatos fantasiosos relatados pela Sra. Jamila se passaram, nos termos de seu próprio relato, ela não era aluna do reclamante, em nenhuma disciplina. Logo, sequer estava presente este elemento essencial do tipo penal do crime de assédio sexual, em entendimento agora consagrado pela jurisprudência do STJ que exige, para que se possa subsumir no art. 216-A do CP, constrangimento de professor(a) dirigido a aluno(a) para obter vantagens sexuais. Sequer em tese, portanto, os fatos relatados pela Sra. Jamila poderia se caracterizar como assédio sexual. Aliás, vale ressaltar que mesmo se tivesse existido esta fantasiosa pesquisa, seria fática e juridicamente impossível a configuração, no seu âmbito, de qualquer forma de assédio sexual, por parte do orientador, em relação à sua orientanda. É que não existe nenhuma hierarquia, subordinação ou ascendência do professor orientador, em relação à sua orientanda. Ele não pode "reprová-la", nem "aprová-la", nem pode oferecer qualquer espécie de vantagens, ou ameaças, nem nada relacionado à realização da pesquisa. Ora, uma vez aprovado o projeto, pela instância competente, o professor passa a ocupar um papel completamente secundário na realização da pesquisa, se limitando a estar a serviço do orientando, que passa a ter uma relação direta apenas com a Instituição que aprovou o projeto e concedeu a bolsa, no que diz com as obrigações tipicamente contratuais previstas no respectivo Edital, e que são incorporadas ao compromisso firmado pelo bolsista, quando da concessão da bolsa - obrigações estas de cunho muito mais burocrático do que qualquer outro. E mais: o bolsista atua - e deve atuar, pois do contrário a pesquisa não mereceria o nome de "científica" - com a mais absoluta liberdade, podendo chegar a conclusões divergentes daquela do orientador ou de quem quer que seja, inclusive em contradição, até, com ideais adotados pela própria Instituição que autorizou a pesquisa. Essas são noções absolutamente notórias, as quais à reclamada não é licito ignorar, mais do que qualquer outra pessoa física ou jurídica, justamente por ser uma ela Universidade. Ademais, mesmo admitindo como verdadeiras as declarações (comprovadamente inverídicas) da Sra. Jamila, também não há a mais remota menção de atitudes de constrangimento sério e objetivo do reclamante, mediante chantagem ou ameaça quanto ao seu sucesso acadêmico, nem a oferta de vantagens acadêmica, em troca de favores sexuais. Não há nada que possa, nem de longe, se enquadrar no tipo penal descrito no art. 216-A, mesmo que eles estivessem numa relação atual de professor-aluno em uma disciplina. Reproduza-se, nessa ordem, a lição elementar de César Bittencourt, transcrita acima: Assediar sexualmente, ou melhor, constranger, implica importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado, na medida em que o dispositivo legal não dispensa a existência e infringência de uma relação de hierarquia ou ascendência. Simples gracejos, meros galanteios ou paqueras não têm idoneidade para caracterizar a ação de constranger. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 4, p. 79). É para se dar uma prova cabal disso, que se impõe a análise das afirmações mais destacadas da Sra. Jamila. Nesse sentido, afirma ela: Ele sempre se mostrava educado, gentil e solicito, elogiava exageradamente as minhas ideias e, somente, uma vez falou que eu precisava melhorar alguns termos no corpo do texto, mas mesmo assim essas orientações eram cheias de cuidado e delicadeza. Isso começou a me incomodar, comecei a perceber que quando eu estava revisando a escrita da pesquisa ele me observava, olhava para as minhas pernas e quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim. Ora, mesmo que fossem verdadeiras tais afirmações, o que já se demonstrou que não são, em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um homem que "olha para as pernas de uma mulher"? Especialmente numa única ocasião? Aliás, é de se advertir que esta afirmação da Sra. Jamila é inteiramente inverossímil. O quer que se entenda por "revisar escrita da pesquisa" - atividade que se desconhece - apenas pode ser algo que a Sra. Jamila estaria realizando com o seu olhar voltado, concentradamente, para um texto escrito (a "escrita da pesquisa"). Como ela poderia, sequer, saber que o reclamante estaria olhando para suas pernas? E como ter certeza objetiva, em circunstâncias tais, de qualquer dolo ou intenção maliciosa, por parte do reclamante? Não poderia ele estar inadvertidamente com o olhar dirigido na direção das pernas dela, mas não olhando para ela? Claro que sim! E mais: qual o crime cometido por um homem, o qual, "quando se expressa, toca o braço da mulher com quem ele está conversando"? É obvio e indiscutível que nenhum! Dessa forma, nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas não se referem a condutas típicas, ou seja, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Afirma, ainda, a Sra. Jamila: "Além disso, ele falava que iria me apresentar a um grupo de pesquisadores da área educacional e percebia que ele falava isso por meio de frases soltas, dando a entender que precisávamos nos conhecer melhor para que isso acontecesse". Mais uma vez, admitindo serem verdadeiras tais afirmações - que não são - em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um homem que "fala que iria apresentar uma estudante a um "grupo de pesquisadores na área educacional" (como se existisse tal coisa), dando a entender que ele e a estudante precisariam se conhecer melhor para que isso acontecesse"? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Aliás, é de se advertir que tal afirmação não é apenas falsa por estar no contexto de uma narrativa falsa, como se demonstrou, mas ela chega às raiass do absurdo, demonstrando, inclusive, o completo desconhecimento da Sra. Jamila sobre pesquisas científicas em geral. É que sequer existe tal coisa como "grupos de pesquisadores", em qualquer área que seja, aos quais um aluno possa ser "apresentado", com algum benefício que seja. O que existem são "grupos de pesquisa", que reúnem pesquisadores já realizando pesquisas formalmente reconhecidas, formados com o específico propósito de viabilizar o intercâmbio de recursos e resultados pelos pesquisadores. Portanto, a insinuação maldosa da Sra. Jamila é, pura e simplesmente, um vexaminoso disparate. Afirma também a Sra. Jamila: Depois ele passou a marcar as orientações em horários que havia poucas pessoas ou ninguém como, por exemplo, no laboratório de informática as sete da manha numa sexta feira, onde não havia aula nesse dia e que só ficava nos dois lá e quando eu chegava, demorava para ele focar no trabalho em si. De novo, tomando hipoteticamente tais afirmações verdadeiras, as quais já se demonstrou serem falsas, em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por professor que "marca as orientações de uma pesquisa - que nunca ocorreu! - para acontecerem em horários que havia poucas pessoas ou ninguém, num campus universitário, como um laboratório de informática"? É obvio e indiscutível que nenhum! Afinal, não existem horários fixos para tais orientações e esses poderiam ser os horários disponíveis para o professor e compatíveis com as aulas da própria aluna. Portanto, nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Também afirma a Sra. Jamila: Ficava puxando assunto sobre a minha vida pessoal, meus gostos, falava dele e de alguns colegas de trabalho e eu o questionei a relevância dessas informações para o projeto e ele costumava dizer que a relação entre pesquisador e pesquisadora não precisava ser igual à de professor e aluna, que podíamos ser amigos e nos conhecer melhor. E mais uma vez se indaga: admitindo serem verdadeiras tais afirmações - que não são, como já demonstrado - em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um professor que, conversando com uma estudante, que nem aluna dele era, na ocasião, "fica puxando assunto sobre a vida pessoal dessa aluna, seus gostos, falando dele e de alguns colegas de trabalho, e que costumava ainda dizer, a essa aluna, que a relação entre pesquisador e pesquisadora não precisava ser igual à de professor e aluna, que podiam ser amigos e se conhecerem melhor"? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Aliás, custa a acreditar que a Sra. Jamila tenha enxergado maldade até em um fato assim banal. Aqui, algumas observações se impõem. Como se viu pelas lições citadas, ao se tratar do assédio sexual, a doutrina penalista é absolutamente unânime em considerar que a "paquera", o "flerte" e mesmo o "namoro", não são proibidos pela lei penal, não se configurando em nenhum tipo penal. Pior ainda, é que a própria Sra. Jamila sequer relata que houve um flerte ou uma paquera explícita, por parte do reclamante. Ao contrário, ela diz que o reclamante lhe teria dito que eles "podiam ser amigos", de modo que é forçoso concluir que a "conotação sexual", insinuada (mas não afirmada) pela Sra. Jamila, fica inteiramente a cargo da imaginação dela. E continua a Sra. Jamila, com mais uma de suas afirmações disparatadas: (...) um dia na orientação fui de saia, ele falou que gostava de me ver assim e que eu poderia continuar usando saia nas nossas supervisões, automaticamente meu corpo se retraiu e perguntei onde ele queria chegar com aquilo, ele disse que era apenas um elogio e que me achava bonita de saia. Nada demais, me pedia para relaxar. Também aqui, sempre admitindo hipoteticamente serem verdadeiras tais afirmações - que não são, como já demonstrado - cumpre indagar: em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um professor que, conversando com uma estudante, que nem aluna dele era, na ocasião, diz para essa aluna que "gostava de vê-la de saia e poderia continuar usando saia nas suas "supervisões" (termo completamente estranho à atividades típicas de uma pesquisa científica, vale ressaltar)"? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas não se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Aliás, vale observar que é a própria Sra. Jamila quem afirma que o reclamante, instado por ela a dizer "onde ele queria chegar com isso", relata que ele, ao invés de aproveitar a ocasião e partir para uma "entrada", dar uma "cantada" na Sra. Jamila, ou algo assim, afirmou categoricamente que "era apenas um elogio e que me achava bonita de saia". Que malícia há para enxergar aí? Do ponto de vista do reclamante, certamente nenhuma. E para concluir essa lamentável sequência de maledicências da Sra. Jamila, sobre supostas ocorrências que se passaram quando ela e o reclamante realizavam uma "pesquisa científica", afirma ela: Nesse encontro estava faltando apenas uma última revisão que poderia ser feita de modo online, mas ele preferiu de forma presencial. Ele leu rapidamente o conteúdo do trabalho e quando chegou às referencias ele falou "Jam por que você não vai usar o pinto?". Pinto era um autor que eu havia utilizado no corpo do meu trabalho, entretanto como não o utilizei no texto do banner, não havia necessidade de colocá-lo e eu já havia falado isso para ele, além disso, ele sabia dessa regra. Respondi então que não precisava, ele me olhou de forma maliciosa e disse "Então coloco ou não o pinto" e sorriu olhando para as minhas pernas, me senti enojada com aquela frase e falei que eu já havia lhe respondido e que não estava entendendo a insistência dele. Ele disse que eu estava entendo errado as coisas e que era pra relaxar, e que eu estava tensa. Perguntou se eu gostava de massagem e eu disse que não. Em primeiro lugar, não existe absolutamente nenhuma regra na ABNT, ou em qualquer outra fonte, com o teor desta mencionada pela Sra. Jamila, no trecho acima. Trata-se de mais um fruto da sua "fantasia". É exatamente o contrário. A orientação consagrada e posta em prática em todos os trabalhos acadêmicos, que mereçam assim ser considerados, é que mesmo autores que não sejam diretamente citados no corpo de um dado trabalho acadêmico, mas que tenham sido utilizado na pesquisa que deu lugar a tal trabalho, sejam obrigatoriamente incluídos em suas referências bibliográficas. Portanto, já parte a Sra. Jamila de uma premissa falsa, na vã esperança de conferir alguma verossimilhança a mais essa inverdade sua. Agora, sobre a "denúncia" da Sra. Jamila relativa à frase de duplo sentido que o reclamante lhe teria dito, trata-se de uma tolice sem tamanho. Em primeiro lugar, o próprio contexto (fictício, recorde-se) descrito por ela é o bastante para revelar que se tratou de uma simples piada, por mais sem graça que se possa considerá-la. E mais: admitindo hipoteticamente serem verdadeiras tais afirmações - que não são, como já demonstrado - cumpre indagar: em qual tipo penal se enquadrariam a conduta indicada? Qual o crime cometido por um professor que, conversando com uma estudante, que nem aluna dele era, na ocasião, diz para essa aluna uma única frase de duplo sentido, como a que referida pela Sra. Jamila? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal, menos ainda no de assédio sexual. Já quanto ao mero fato relatado - admitindo ser verdadeiro esse relato, o que não é, como se demonstrou - de ter o reclamante apenas perguntado se a reclamante gostava de massagem, no próprio contexto descrito pela Sra. Jamila, nem há o que se falar. Não foi o caso de o reclamante ter feito massagem na Sra. Jamila contra sua vontade, ou mesmo tentado fazer essa massagem, nem mesmo de estar insistentemente se oferecendo para massagear a Sra. Jamila. Ele apenas, segundo ela própria, perguntou se ela gostava de massagem e apenas uma única vez, não tendo sequer se oferecido para dar, ele próprio, qualquer massagem nela. Aqui também se impõe concluir que, mesmo sendo verdadeira tal afirmação, o fato por ela referido jamais poderia ser configurado como assédio, nem nenhum outro crime. Enfim, referindo-se a fatos que se passaram sucessivamente à fictícia pesquisa mencionada, quando a Sra. Jamila era, de fato, aluna do reclamante em determinada disciplina, afirma ela: Ele me disse que eu deveria ter cuidado para não reprovar, me senti ameaçada com essa declaração e lhe disse que se eu tirasse nota baixa, seria devido o meu desempenho e nada mais e que se ele continuasse falando isso, eu iria denunciá-lo. Não falou mais nada e eu também não. No meu nono semestre deixei de colocar o meu estágio na área que gosto devido ao fato de que ele é o supervisor, evitando assim qualquer tipo de contato. De início, cabe assinalar que custa acreditar, diante de tantas afirmações mentirosas da Sra. Jamila, como já detalhadamente observado, que o reclamante tenha, efetivamente, dito uma frase como "cuidado para não reprovar", frase esta inteiramente despida de qualquer gravidade. Contudo, o que aí a Sra. Jamila revela, é que ela, ao passo em que diz que "se sentiu ameaçada", revelou ter independência e altivez bastante para, com notável petulância, confrontar e mesmo "peitar" o reclamante, para lhe dizer que "se ele continuasse falando isso, eu iria denunciá-lo". Note-se, aliás, que a mesma independência ela atribuiu a sai mesma, quando decidiu, por sua própria conta, encerrar a fictícia "pesquisa científica", quando bem quis, por entender que o reclamante não estava desempenhando suas (supostas) funções a contento. Por outro lado, o que se mostra como mais uma indiscutível afirmação mentirosa da Sra. Jamila, é ter dito que "deixei de colocar o meu estágio na área que gosto devido ao fato de que ele é o supervisor". Nada mais inverídico! Em primeiro lugar, segundo os documentos da própria reclamada, o reclamante era encarregado dos estágios profissionalizantes I e II. Como se vê, não há nenhuma "área" específica desses estágios e, ainda que tivesse, é inteiramente improvável que o reclamante fosse o único professor encarregado dessa área, por duas razões: (a) o estágio é obrigatório, acontecendo no 9º e 10º semestre do Curso; (b) é, por isso mesmo, expressivo o número de alunos para realizar tais estágios, não podendo a reclamada se dar ao luxo de alocar, para supervisionar um volume assim expressivo de alunos, uns poucos professores. Em segundo lugar, menciona a Sra. Jamila um suposto estágio "na área que ela gosta". Mas qual é a "área" que a Sra. Jamila gosta? Ela não diz, o que não causa nenhuma surpresa. Agora, há fortes evidências para demonstrar a falsidade completa desta afirmação. Com efeito, uma análise atenta do currículo Lattes da Sra. Jamila, permite concluir que, na realidade, sequer se pode extrair daí uma "área de preferência". De fato, todos os artigos e trabalhos apresentados em eventos, ali consignados, são dotados de uma radical heterogeneidade. Não custa indicar, para melhor comprovar a falsidade da afirmação da Sra. Jamila, o que há registrado em seu Currículo Lattes (http://lattes.cnpq.br/1417644078766968 ), relativo a trabalhos apresentados, artigos e até o seu TCC: i. A relevância da Orientação Vocacional na Escolha Profissional: Um estudo comparativo em uma Institucional Privada de nível superior (TCC). ii. Dramaturgia e Psicologia: ensaios sobre o envelhecimento. 2017. iii. Pensando a diversidade cultural da educação escolar. 2016. iv. A função da monitoria no desenvolvimento da formação acadêmica e como ferramenta de iniciação a docência: um relato de experiência. 2018. v. 1. p. 1-6. v. Simpósio Internacional sobre a juventude brasileira. 2017. (Apresentação de Trabalho/Simpósio). vi. A influencia familiar na adesão ao tratamento em pacientes com doenças crônicas não transmissíveis atendidos pela Atenção Primária a Saúde.. 2017. ( vii. Diagnóstico situacional no CAPS geral de Quixadá. 2017. viii. Recortes experiências em psicologia do trabalho.. 2017. ix. Conhecendo e atuando no mercado de trabalho. 2016. x. O sofrimento psicossocial do desemprego.. 2016. (Apresentação de Trabalho/Comunicação). xi. Recortes experiências em psicologia do trabalho.. 2016. (Apresentação de Trabalho/Comunicação). xii. As questões raciais em um colégio privado de ensino fundamental da cidade de Quixadá. (Apresentação de Trabalho/Comunicação). Como bem se vê, os interesses acadêmicos da Sra. Jamila são radicalmente diversificados e heterogêneos. Dessa forma, o seu currículo mesmo revela que ela, ao contrário do quanto dito, jamais teve uma "área que goste", no Curso de Psicologia, o que também comprova a falsidade da sua afirmação, no sentido de ter "deixado de colocar o seu estágio na área que ela gosta devido ao fato de que o reclamante era o supervisor". Em síntese, tem-se como exaustivamente demonstrado, que o documento, ora analisado com a devida profundidade, é inteiramente imprestável como prova do que quer que seja, menos ainda de cometimento de assédio sexual pelo reclamante, pelas seguintes razões: 1.Trata-se de um documento particular, desprovido de valor probatório quanto aos fatos nele declarados, no que diz com terceiros - no caso, o reclamante.2.Todos os fatos relatados neste documento são comprovadamente falsos.3.Nenhum desses fatos, nem mesmo em tese e hipoteticamente considerados como verdadeiros, se enquadram no tipo penal descrito no art. 216-A, invocado pela reclamada, em sua contestação, como da despedida por justa causa. Como quer que seja, para concluir a análise desta prova documental da reclamada, cumpre fazer uma breve análise das declarações prestadas pela Sra. Jamila como vítima, no âmbito do Boletim de Ocorrência nº 325-328-2018, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá/CE, lavrado pela reclamada, através da Coordenadora de seu Curso de Psicologia, Profa. Milena, para denunciá-lo por assédio sexual, cujo termo repousa aos autos, trazido pelo reclamante. Mesmo não sendo prova da reclamada, é prova constante dos autos, pelo que se impõe valorá-la, sendo este o momento adequado. De imediato, observa-se que as declarações aí formuladas pela Sra. Jamila não diferem, substancialmente, daquelas formuladas no seu "relato", acima analisado, sendo, por isso mesmo, inteiramente falsas, pelas razões fartamente expostas. Ademais, os fatos foram relatados sem a devida contextualização dada no relato acima, no claro intuito de induzir a autoridade policial em erro e apresentar uma versão mais "incriminadora" das supostas condutas do reclamante. Pior ainda, a Sra. Jamila produz inverdades "inéditas", as quais se impõe refutar. Na referida oitiva, a Sra. Jamila, sempre se valendo da "ficção da pesquisa", afirma: QUE, durante as conversas com a declarante, ANDRÉ costumava tocar o corpo da declarante, em seu braço, sua perna; QUE, inicialmente, o toque era rápido entretanto ANDRÉ passou a tocar de forma mais demorada o corpo da declarante; Nada mais inverídico. No relato acima analisado, que a Sra. Jamila pode escrever com plena tranquilidade, no conforto de sua residência, ela sequer menciona "toques na perna" e, menos ainda "toques demorados". Sobre "toques", ela se limita a mencionar, como se viu, o seguinte: (...) quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim. Seja recordado que se é certo que o parágrafo único do art. 408 do CPC determina que os documentos particulares não servem de prova dos fatos nele declarados, quanto a terceiros, é igualmente certo que o caput deste dispositivo determina que as declarações contidas em tais documentos presumem-se verdadeiras, quanto ao seu autor, que a elas fica vinculado. É dizer, se hoje determina pessoa formula determinada declaração, em documento por ela confeccionado, e amanhã produz declarações contraditórias, essas últimas são falsas, até prova em contrário. Portanto, inegavelmente falsas as declarações em comento, dadas pela Sra. Jamila perante a autoridade policial. Também afirma ela, no mesmo ato: QUE ANDRÉ passou a marcar os encontros com a declarante nas dependências da faculdade, em ambientes mais isolados, onde não tinham muitas pessoas, e em horários pouco movimentados; Trata-se de afirmação maldosamente lacônica e retirada do contexto. Afinal, quem escuta uma afirmação assim é naturalmente levado a acreditar que os "ambientes mais isolados", sequer integram as instalações da reclamadas, como um "canto obscuro" qualquer. No relato escrito da Sra. Jamila não há qualquer menção a "lugares isolados", não havendo qualquer menção aos lugares em que rotineiramente ocorriam os trabalhos da "pesquisa fictícia", sendo o único local mencionado o laboratório de informática. Ora, um laboratório de informática de um campus universitário, nem de longe se enquadra no conceito de "ambiente mais isolado". Mais uma afirmação falsa e maledicente da Sra. Jamila. Diz ainda ela: QUE quando percebia que a declarante estava incomodada e resistia às suas investidas, André sobrecarregava a declara atividades, como por exemplo, a leitura de 20 artigos científicos em uma semana. Trata-se de uma afirmação falsa e fantasiosa a mais não poder. Desde logo, reitere-se que tal "sobrecarga" teria ocorrido no contexto da realização de uma pesquisa científica realizada pela Sra. Jamila, sob orientação do reclamante, pesquisa esta que já se demonstrou nunca ter existido. Já por isso, é falsa a declaração em comento. Depois, ainda que tivesse ocorrido a dita "pesquisa", é duplamente impossível acontecer uma sobrecarga do gênero. Em primeiro lugar, como já se demonstrou, as atividades do aluno-pesquisador são previamente estabelecidas, no próprio Plano individual do bolsista, o qual já é incluído no próprio projeto de pesquisa submetido à aprovação do Comitê competente, impondo-se lembrar, ainda, que o orientando as exerce com total liberdade. Em segundo lugar, como já se observou, no âmbito de uma pesquisa científica, o professor-orientador não ocupa nenhuma posição de poder, em relação ao orientando, nenhuma ascendência que seja, na medida em que não pode aplicar qualquer sanção ao orientando. Mais uma vez, a Sra. Jamila revela a mais completa ignorância sobre como são efetivamente conduzidas as pesquisas científicas, numa Universidade, a comprovar, ainda mais, que ela jamais realizou qualquer pesquisa sob a orientação do reclamante. Ademais, impõe-se observar que, por muito menos disso, a Sra. Jamila "desistiu" da suposta pesquisa, ou seja, por suposta negligência do reclamante. E mais: a Sra. Jamila revelou ter altivez e coragem suficiente para dizer abertamente ao reclamante, que se ele não parasse de lhe dizer "cuidado para não ser reprovada", ela iria denunciá-lo - fato que é incomparavelmente menos gravoso do que a fantasiosa sobrecarga mencionada. Logo, a imagem de "indefesa" perante o reclamante, que ela insinua nessa declaração, é inteiramente falsa. Inteiramente falsa e maldosa, portanto, esta declaração da Sra. Jamila. Dessa forma, também as declarações formuladas pela Sra. Jamila, "inovando" o quanto por ela declarado no seu "relato", acima analisado, são inteira e radicalmente falsas. 4. 2. O "relato" da Sra. Brenna Como se constata, a Sra. Brenna inicia o seu relato com a mesma "fantasia da pesquisa" utilizada pela Sra. Jamila, o que já é uma forte evidência de que houve alguma espécie de "combinação" entre elas, na confecção de seus relatos. Com efeito, afirma a Sra. Brenna: No final de fevereiro de 2016 o professor André Barreto fez um convite para que eu participasse de um projeto de pesquisa com ele, pois via potencial em mim devido aos trabalhos do semestre passado. Diante da proposta aceitei o convite para iniciarmos o trabalho que tinha como foco a depressão. Trata-se de uma afirmação flagrantemente falsa, nos termos da análise já feita quanto a afirmação idêntica- da Sra. Jamila, à qual ora se remete, não sendo necessário insistir sobre isso. Também afirma a Sra. Brenna que, no decorrer dos "trabalhos", ela e o reclamante passaram a ter um relacionamento afetivo, inteiramente consensual. Diz ela: No decorrer dos encontros e das conversas que tínhamos sobre o projeto, percebi suas iniciativas para além do trabalho, ele começou a demonstrar interesse por mim, o que me levou a corresponder. Ora, isso já é o bastante para concluir que tal "relato" é inteiramente irrelevante à presente reclamação, e imprestável como prova do alegado assédio sexual. Ao contrário, ele é prova contundente de que, ao menos com relação à Sra. Brenna, não houve qualquer assédio, isto é, ela não é, como qualificou a reclamada, uma das supostas "vítimas" do reclamante. Isso é algo, inclusive, que se constata com a mera leitura deste "relato". Aliás, é de grande relevância registrar que a Sra. Brenna também foi ouvida como "vítima", no já referido Boletim de Ocorrência, em que a Sra. Jamila também o foi. Lá, ela também declarou a existência do relacionamento, tendo sido mais enfática em afirmar o seu caráter consensual e, mais importante ainda, para negar qualquer tipo de comportamento agressivo por parte do reclamante, neste mesmo relacionamento. Diz ela: QUE a declarante se envolveu afetivamente com ANDRÉ por vontade própria; (...) QUE esclarece que ANDRE nunca tentou agarrar ou beijar a declarante contra a sua vontade; QUE ANDRE nunca a forçou a nenhum ato contra a sua vontade; QUE salienta que todo o relacionamento com ANDRÉ foi consentido (...). Impõe-se concluir, portanto, que nem mesmo em tese, o que quer que tenha se passado entre o reclamante e a Sra. Brenna, não se configura como assédio sexual. O relato ora examinado é, repita-se, inservível como prova das alegações da reclamada. Seja como for, é necessário analisar este relato, quanto a um ponto específico, nele contido, ponto este ao qual a reclamada, de forma incompreensível, parece depositar grande relevância - mesmo que nada diga respeito à alegação de assédio sexual. Trata-se da correlação causal que a Sra. Brenna estabeleceu entre o fim do seu "fica" com o reclamante e o agravamento de seu quadro depressivo com a subsequente tentativa de suicídio, que consiste, como se verá, em algo inteiramente desarrazoado, quer pela experiência comum, quer pela psiquiatria. Inicialmente, cumpre assinalar dados de grande importância, que emergiram no depoimento prestado pela Sra. Brenna, perante a autoridade policial, que foram omitidos pela Sra. Brenna, em seu relato trazido aos autos pela reclamada. São dados que dizem respeito à curtíssima duração desse relacionamento e à própria importância atribuída a ele pela Sra. Brenna, os quais impactam significativamente na avaliação da correlação causal mencionada. Com efeito, naquela sede, declarou a Sra. Brenna: QUE o relacionamento com ANDRE aconteceu entre os meses de março e abril do ano de 2016; QUE a declarante e ANDRE mantinham um relacionamento amoroso entretanto não 'oficializaram' o relacionamento; QUE a declarante entende que houve apenas um 'fica' (...); - e tal relacionamento foi qualificado pela Sra. Brenna como algo inteiramente casual e sem importância - apenas um "fica", nas palavras dela. Diante disso desses dados, impõe-se reconhecer que a situação fática narrada pela Sra. Brenna, ou seja, o fim do relacionamento entre ela e o reclamante, é inegavelmente desproporcional consequências que ela atribui a este evento -agravamento de um quadro depressivo e tentativa de suicídio. Como se viu, a duração do relacionamento foi curtíssima - um mês ou menos! Ademais, o relacionamento foi considerado, por ela mesma, como casual e sem importância - um mero "fica, em suas palavras - não tendo ela sequer se mostrado, perante a autoridade policial, como envolvida afetiva ou amorosamente com o reclamante em qualquer nível sério. Além disso, o relacionamento foi rompido por iniciativa dela mesma e não pelo reclamante. E, por último, há de se considerar a Sra. Brenna sequer foi "traída", pelo reclamante: traída foi a outra aluna, que inclusive continuou o relacionamento. Como acreditar que a ruptura de um relacionamento assim banal e superficial seja capaz de causar tantas consequências profundas e nefastas como o agravamento de um quadro depressivo preexistente e a uma tentativa de suicídio? Não se pode, em hipótese alguma, já à luz da experiência comum. Ora, fossem a Sra. Brenna e o reclamante noivos há anos, com data marcada de casamento, convites enviados, recepção contratada em grande estilo etc., uma descoberta dessas, é de se reconhecer, certamente causaria um efeito devastador na Sra. Brenna. Mas se a Sra. Brenna estava apenas com um mes de relacionamento e este relacionamento não passava de um "fica", na sua própria avaliação, e ela sequer foi "traída", rigorosamente, mas estava traindo, com o reclamante, uma colega, é inteiramente inadmissível, esdrúxulo e irreal afirmar que ocorreram os efeitos que a Sra. Brenna diz que ocorreram, em decorrência da sua "descoberta", em seu relato. Dessa forma, tem-se que a falsidade da correlação estabelecida pela Sra. Brenna, já se comprova plenamente pelo mero conhecimento acumulado na experiência comum. E mais: esta falsidade também encontra plena comprovação naquilo que se tem como consagrado, na literatura especializada sobre depressão e suicídio, como se passa a demonstrar. Com efeito, até hoje, após séculos de estudo, ainda pouco se sabe sobre a etiologia da depressão, ou seja, ainda não se pode dizer, com segurança, quais são as suas causas, embora já esteja pacificado que elas são múltiplas: genéticas, biológicas e ambientais, as quais interagem entre si. Nesse sentido, ensina Elie Cheniaux: O TDM [transtorno depressivo maior] caracteriza-se pela ocorrência de uma síndrome depressiva, a qual se apresenta em episódio único ou de forma recorrente. Essa síndrome depressiva é primária, ou seja, embora se conheçam diversos fatores etiológicos relacionados a ela (como os genéticos, os bioquímicos, etc.), sua verdadeira causa é desconhecida. (Elie Cheniaux. Psicopatologia e diagnóstico da depressão. In QUEVEDO, João; SILVA, Antônio Geraldo da (orgs.). Depressão: teoria e clínica. São Paulo: Artmed Editora Ltda, 2013, p. 44). No mesmo sentido, esclarecem Aaron Beck e Brad Alford: Na medicina, presume-se que uma entidade clínica ou doença responda a formas específicas de tratamento (não necessariamente já descobertos) e tenha uma etiologia específica. Existe um considerável conjunto de evidências indicativas de que a depressão responde a certas drogas e/ou eletroconvulsoterapia (ECT), mas ainda não existe consenso sobre sua etiologia. (BECK, Aaron T.; ALFORD, Brad A. (tradução: Daniel Bueno). Depressão: causas e tratamento 2. ed., Porto Alegre: Artmed, 2011, p. 18) Ainda no mesmo sentido, assinalam Doris Hupfeld Moreno, Ricardo Alberto Moreno e Márcio Gerhardt Soeiro de Souza: Apesar dos grandes avanços nos últimos anos sobre a compreensão do TDM, sua etiopatogenia permanece não totalmente conhecida, mas sabe-se que múltiplos fatores contribuem para seu risco, desenvolvimento e agravamento. (MORENO, Doris Hupfeld. MORENO, Ricardo Alberto; SOUZA, Márcio Gerhardt Soeiro de. Transtorno depressivo e distimia. In MIGUEL, Euripedes Constantino [et al.] (Eds). Clínica psiquiátrica : as grandes síndromes psiquiátricas. v. 2 , 2. ed., ampl. e atual. Barueri: Manole, 2021, p. 558). Por outro lado, convém assinalar que é extremamente comum que os deprimidos apontem como causas da depressão, aquilo que é, na realidade, efeito da depressão mesma, como ensinam os mesmos autores: Geralmente o deprimido justifica seu sofrimento com eventos estressantes ou dificuldades da vida e muitas vezes é possível concluir que os problemas na realidade surgiram em decorrência da própria depressão. (MORENO, Doris Hupfeld. MORENO, Ricardo Alberto; SOUZA, Márcio Gerhardt Soeiro de. ob. cit., p. 560). Enfim, seja assinalado que a própria Sra. Brenna reconheceu que, apesar de sentir deprimida - inclusive afirmou perante a autoridade policial que sabia identificar os sintomas por estudar o tema - não procurou e não estava aos cuidados de um médico e nem, obviamente, estava devidamente medicada. Trata-se de uma situação extremamente perigosa, uma vez que é moeda corrente que em casos de depressão sem tratamento, o risco de suicídio aumenta significativamente. É o que ensinam os mesmos autores acima citados: A depressão é a principal causa de suicídio, tanto no TDM (6,67%) quanto no transtorno bipolar (7,77%). Comparando com a população geral, indivíduos com TDM e distimia tentam suicídio 3,5 vezes mais ao longo da vida. O risco é maior nos deprimidos sem tratamento ou tratados inadequadamente e é mandatório investigar e avaliar ativamente ideias de morte (MORENO, Doris Hupfeld. MORENO, Ricardo Alberto; SOUZA, Márcio Gerhardt Soeiro de. ob. cit., p. 560). Dessa forma, o agravamento do quadro depressivo da Sra. Brenna e sua subsequente tentativa de suicídio são circunstâncias muito melhor explicadas pela falta de tratamento adequado, sobretudo através de medicamentos. Como se vê, a correlação causal que a Sra. Brenna fez entre o fim do seu "fica" de menos de dois meses com o reclamante e o agravamento de seu quadro depressivo e sua sucessiva tentativa de suicídio é o mais completo absurdo por todas as perspectivas: quer daquela do mero senso comum, quer daquela da psiquiatria. De qualquer maneira, que uma estudante de psicologia faça essa correlação desarrazoada, numa evidente tentativa de vitimização (para fazer do seu "ex-fica" um algoz), é algo que não chega a surpreender. Agora, o que é verdadeiramente assombroso é que uma Universidade, que oferece um Curso de Psicologia de referência, use um relato contendo tais disparates como prova, em juízo, e - pior ainda - venha a própria Coordenadora deste Curso, atuando como testemunha, subscrever tamanho despautério. 4.3. O "relato" da Sra. Luana Por sua vez, o relato a Sra. Luana, além de despido de qualquer valor probatório, nos já multicitados termos do art. 408 do CPC, é inteiramente destituído de qualquer relevância no presente processo. É que não cuida de descrever nenhuma conduta de assédio sexual e, embora esteja intitulado de "assédio moral", o que ali se narra nem de longe se configura como tal. Eis a única "acusação" que aí a Sra. Luana formula contra o reclamante: Marcamos de nos encontrar no SPA, em uma das salas de atendimento. Chegando lá eu sentei de um lado da mesa e ele sentou do outro lado. Sem eu dizer nada ele simplesmente aumentou o tom de voz, se inclinou para perto de mim, com a mão na mesa e disse em tom alto: "Fofa, você não é o centro das atenções, pare de espalhar histórias sobre mim, você não sabe nada sobre mim!" Francamente! Trata-se de um absurdo completo, absurdo este excedido apenas pelo fato da reclamada indicar a Sra. Luana como vítima de assédio sexual pelo reclamante, com base nesse relato, e juntar este relato patético como prova disso. Como se vê, mesmo admitindo, por excessivo apego à argumentação, que tenham ocorrido os fatos relatados pela Sra. Luana, eles não se configuram minimamente como assédio sexual. E mais: sequer se pode dizer que houve nenhuma agressão verbal relatada. Apenas uma frase, absolutamente normal e despida de quaisquer impropérios ou expressões chulas, que teria sido dita em tom de voz "alto", a saber: "Fofa, você não é o centro das atenções, pare de espalhar histórias sobre mim, você não sabe nada sobre mim!". É um completo disparate caracterizar o proferimento desta frase mesmo que em "tom alto", como comportamento "verbalmente agressivo". E o pior, é que a própria Sra. Luana confessa neste relato que, de fato, "espalhou histórias sobre o reclamante", ao afirmar para a Profa. Andrea e sabe-se lá para quem mais - que ele mentiu para ela, ao relatar uma situação familiar trágica, de luto, apenas para não orientar o TCC dela. Prova documental esta que, além de despida de qualquer valor probatório, à luz do art. 408 do CPC, se mostra da mais absoluta irrelevância para a presente reclamação. 4.4. Sobre a denúncia anônima A reclamada também junta aos autos, como "prova" sua, uma denúncia anônima, a qual qualifica como de "teor grave". Tal documento, todavia, é imprestável como meio de prova das alegações da reclamada, por motivos diversos, como se passa a demonstrar. Em primeiro lugar, pelo fato de se tratar de uma denúncia anônima. Sabe-se que denúncias anônimas são despidas de qualquer valor probatório, nem mesmo indiciário. Exemplar, nesse sentido, a jurisprudência TRF-4, a seguir transcrita: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILOS. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Denúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária; é mera informação, podendo até justificar iniciais providências investigatórias pela polícia ou Ministério Público, mas jamais fundamentar restrições a direitos individuais. (...) (TRF-4 - HC: 41936020104040000 RS 0004193-60.2010.404.0000, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2010) Por outro lado, ainda que o autor da denúncia estivesse devidamente identificado, seu valor probatório seria inexistente. É que, ainda que estivesse devidamente identificada a autoria do documento, ele consistiria num mero documento particular, desprovido, como já se viu reiteradamente, de valor probatório quanto ao que ali se diz sobre terceiros - no caso, o reclamante - nos termos expressos do multicitado art. 408 do CPC. E não é só. Ainda que a autoria deste documento estivesse devidamente identificada, as únicas afirmações contidas no referido documento, que dizem respeito ao objeto da defesa da reclamada - alegação de assédio sexual - são inteiramente vazias de qualquer conteúdo empírico, ou seja, afirmações que não cuidam de apontar nenhuma conduta concreta do reclamante. Com efeito, sobre a alegação de assédio sexual, tudo - ou o "nada" - que é dito no documento em tela, limita-se ao seguinte: Tenho consciência que o meu sofrimento não se compara ao das vítimas de assédio sexual. Falo no plural por conhecer alguns casos ocorridos e por acompanhar de perto um caso em especial que se deflagrou por 3 anos com uma amiga minha. Não quero expor o caso dela, pq sei que ela não gostaria de prestar essa denúncia contra ele. Ora, quanto a tais afirmações grosseiras, cumpre indagar o que se segue. Quantos casos a autora anônima conheceu? Quem são essas vítimas? Quando teriam ocorrido tais assédios? Como eles se deram, ou seja, quais foram os fatos que se caracterizariam como assédio sexual? Quem é essa amiga? Em que consistiu o assédio por ela sofrido? Nada é dito. Por isso mesmo, considerar afirmações desta ordem, inteiramente vazias de conteúdo empírico, como "prova" do que quer que seja é um absurdo completo. Tais afirmações estão muito mais para impropérios e ofensas do que para denúncias, propriamente ditas. No mais, todos os queixumes lançados gratuitamente pela autora anônima são inteira e completamente irrelevantes para a presente reclamação, em particular para servir de prova das alegações da reclamada. Por tais razões, é imperativo concluir que o documento ora analisado é inservível como prova do que quer que seja, muito menos ainda do suposto cometimento de "assédios sexuais", pelo reclamante. 4.5. Sobre o documento apócrifo (suposta irmã da Sra. Brenna) e a denúncia "anônima" (mãe da Sra. Brenna, Sra. Ivete) Junta ainda aos autos, a reclamada, como prova documental sua, um documento apócrifo, supostamente elaborado pela irmã da Sra. Brenna, cujo nome sequer foi declinado, bem como uma denúncia "anônima". Apenas por ser apócrifo, o referido documento já se mostra inteiramente imprestável como prova do que quer que seja. Não é o caso de se demorar comentando o exagerado sentimentalismo que transparece nesse "relato", escrito com a mera intenção de "demonizar" o reclamante, nem sobre sua radical inverossimilhança, inclusive por estar em contradição com as declarações prestadas pela própria Sra. Brenna, perante a autoridade policial. É que neste escrito não há absolutamente nada de relevante sobre o objeto da presente reclamação - acusação da reclamada de cometimento de vários assédios pelo reclamante - mas tão somente a "acusação" despropositada, no sentido de que o reclamante "provocou" o agravamento do quadro depressivo da Sra. Brenna, que neste mesmo documento é reconhecido, e sua consequente tentativa de suicídio. O que havia para dizer sobre esta falsa correlação já foi dito, de forma objetiva e com sólido fundamento na literatura psiquiátrica, nada mais havendo o que acrescentar. O mesmo se diga com relação à denúncia da mãe da Sra. Brenna, a Sra. Ivete. Não há absolutamente nada de relevante quanto ao objeto da presente reclamação - acusação da reclamada de cometimento de vários assédios sexuais pelo reclamante - mas tão somente a mesma acusação despropositada, no sentido de que o reclamante "provocou" o agravamento do quadro depressivo da Sra. Brenna, que neste mesmo documento é reconhecido, e sua consequente tentativa de suicídio. 4.6. O Ofício do NDE (Núcleo Docente Estruturante) do Curso de Psicologia da reclamada Inicialmente, cumpre lembrar que o Ofício em exame é despido de valor probatório, já por força do art. 408 do CPC, por se tratar de um documento unilateral. Mesmo assim, a sua análise se impõe, para verificar se nele há pelo menos indícios quanto ao cometimento de assédio sexual pelo reclamante, cuja prova incumbe à reclamada, que possam corroborar ou ser corroborados por outros elementos de convicção constantes nos autos. O Ofício elaborado pelo NDE (Núcleo Docente Estruturante) do Curso de Psicologia da reclamada e enviado à Vice-Reitoria, em caráter confidencial (Id a602bff), é composto de uma breve introdução e 7 (sete) tópicos, cada um deles contendo - ou melhor, pretendendo conter - diferentes acusações sobre condutas do reclamante, todas elas consideradas igualmente graves, por aquele Colegiado, assim como pela própria reclamada. Dos sete tópicos, o tópico (2) é o único em que há uma menção a "assédio sexual", menção esta puramente nominal e sem qualquer descrição fática de condutas que possam ser assim caracterizadas, como se verá. Assim, cumpre iniciar por ele a análise do Ofício em tela. Para melhor análise, cumpre transcrevê-lo: 2. Da parte de outras alunas, existem relatos que se caracterizam como assédio sexual no ambiente universitário, com consequências similares as já citadas no item anterior. Acrescente-se a esses danos, o prejuízo acadêmico de alunas que se esquivaram de realizar estágio ou de desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação, por medo de enfrentar novamente tais pressões. Uma leitura minimamente atenta desse primeiro período é suficiente para revelar, de imediato, que nele não há, rigorosamente, nenhum fato sendo relatado. Nesse, como em todos os demais tópicos do Ofício em exame, o que se diz ser uma exposição de fatos é de tal forma genérico e indeterminado, a tornar inteiramente impossível a identificação de qualquer fato, supostamente sendo relatado. No caso da acusação de assédio sexual, formulada na primeira sentença do tópico ("existem relatos que se caracterizam como assédio sexual no ambiente universitário"), esta omissão reveste-se de extrema gravidade. Isso porque aí se faz uma "pseudoacusação" do cometimento de crimes, pelo reclamante, sem que o NDE tenha se dado ao trabalho de apontar, mesmo que superficialmente, uma única conduta, com a realização da qual tal suposto crime teria sido cometido. Como se deixou claro anteriormente, é noção elementar que acusar alguém de um crime qualquer, incluindo o de assédio sexual, é, necessariamente, (i) afirmar que este alguém cometeu determinada conduta e (ii) afirmar que esta conduta se subsume em algum tipo penal (no caso, o tipo descrito no art. 216-A). Logo, afirmar que uma pessoa cometeu assédio sexual sem indicar as condutas concretas realizadas por pessoa e de que maneira elas se enquadrariam no art. 216-A é não apenas formular acusação alguma, como também realizar um ato ilícito, tanto na esfera penal, como na civil. E este é, justamente, o caso desta primeira sentença deste tópico (2), na qual se atribui ao reclamante a prática de assédio sexual, sem que se forneça os mais básicos e singelos elementos caracterizadores das supostas condutas que, alegadamente, se enquadrariam neste tipo penal. Nada mais há, aí, do que a indicação vazia do mero "nome" de um tipo penal, o que impõe caracterizar esta acusação como despida de qualquer conteúdo empírico-semântico. Apenas para demonstrar a vacuidade empírico-semântica desta acusação, basta apontar uma lista elementar e não exaustiva de elementos que o NDE tinha o dever - ético, e não apenas jurídico - de fornecer, para formular com a devida seriedade e responsabilidade, uma acusação assim grave contra o reclamante: 1)Quais foram as condutas praticadas pelo reclamante, que se pretende caracterizar como assédio. 2)Quando elas foram realizadas. 3)Quais foram suas vítimas. 4)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, alunas do reclamante e quais. 5)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, alunas de estágio supervisionado pelo reclamante. 6)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, alunas que faziam pesquisas orientadas pelo reclamante. 7)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, discentes da reclamada sem nenhum vínculo institucional com o reclamante (nem como aluna de disciplina, nem de estágio e nem orientanda de pesquisa institucionalmente formalizada). Como se vê, ao formular uma acusação tão grave, sem lhe dar os mínimos contornos fáticos, sem caracterizar minimamente a conduta criminosa atribuída ao reclamante, o NDE agiu com profunda leviandade, por atentar, desse modo assim inconsequente, contra a reputação e a honra do reclamante. Por isso mesmo, esta assombrosa vacuidade empírico-semântica deste Ofício do NDE, já basta para torná-lo inteiramente imprestável como prova do assédio sexual supostamente cometido pelo reclamante, que a reclamada invoca como motivo da justa causa a ele aplicada. A mesma vacuidade, aliás, se faz presente em todos os tópicos deste mesmo ofício. De qualquer maneira, impõe-se uma análise da segunda parte deste tópico (2). Com efeito, os problemas identificáveis já neste tópico (2), não se circunscrevem àqueles relativos à sua primeira sentença, já analisada. Nele, mais precisamente na sentença sucessiva a esta primeira, acima analisada, há também inverdades manifestas, detectáveis à luz das regras pelas quais a reclamada, e qualquer Instituição de Ensino Superior do Brasil, são regidas. Com efeito, recorde-se que, na segunda parte deste tópico (2), está dito o seguinte: Acrescente-se a esses danos, o prejuízo acadêmico de alunas que se esquivaram de realizar estágio ou de desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação, por medo de enfrentar novamente tais pressões. Em primeiro lugar, é inteiramente falso afirmar que há qualquer espécie de "preparação para uma área de conhecimento específico durante a graduação", em qualquer Curso de Psicologia, inclusive no da reclamada. Essa afirmação é inteiramente falsa, à luz do próprio PPC do Curso de Psicologia da reclamada e de qualquer outro curso em nível de Bacharelado no Brasil, incluindo o de psicologia, uma vez que todos eles são generalistas. Aliás, é de causar profunda espécie que essa inverdade tenha sido dita por membros de um NDE, órgão dotado de atribuições pedagógicas da maior relevância, sendo indispensável que seus integrantes conheçam, perfeitamente, o Projeto Pedagógico do Curso de Psicologia da reclamada, para bem exercer essas mesmas atribuições. Com efeito, o caráter generalista do referido Curso de Psicologia da reclamada está explicitamente assinalado, logo na abertura do tópico "1. Concepção do Curso", primeiro tópico do Capítulo II, "ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA", do Projeto Pedagógico do Curso de Psicologia, verbis: "Considerando este conceito e fundamentando-se na LDB e nas DCNs, o Curso de Psicologia oferece uma formação generalista, que possibilite ao futuro profissional trabalhar em todas as funções previstas no mercado de trabalho ao psicólogo". Portanto, flagrantemente falsa a afirmação acima, que acusa o reclamante de causar "prejuízo acadêmico de alunas que se esquivaram de realizar estágio ou de desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação, por medo de enfrentar novamente tais pressões". Além disso, é também inverídica essa afirmação, no que toca à acusação de que as alunas "assediadas" teriam se esquivado de "desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação". Ora, tal afirmação implica que as alunas referidas (mas em nenhum momento indicadas, como deveriam ter sido) estariam obrigadas a escolher o reclamante como orientador do trabalho de conclusão de curso, o que é uma inverdade incomensurável, detectável, mais uma vez, à luz das próprias regras da reclamada, consagradas no referido Projeto Pedagógico do seu Curso de Psicologia. Com efeito, aí se lê: Rege-se [a elaboração do TCC] por regulamentação própria (Manual de Trabalhos Científicos da Faculdade Católica) e abrange o quanto segue: * Tema de livre escolha pelo aluno. Para tanto, deve ser elaborado sob a orientação de um professor da área respectiva; * Incumbe exclusivamente a cada aluno escolher o professor orientador, formalizando-se a aceitação deste com sua assinatura no projeto do Trabalho de Conclusão do Curso. Como se vê, é flagrantemente falsa também essa afirmação contida no tópico (2) do Ofício do NDE. Como quer que seja, passa-se a uma breve análise dos demais tópicos deste malsinado Ofício. Salta aos olhos que desses outros tópicos, apenas dois deles - o tópico (1) e o tópico (4), digam respeito a alunas da reclamada e, ainda assim, com relação a matérias inteiramente estranhas à presente reclamação, ou seja, a despedida por justa causa do reclamante. Todos os quatro tópicos restantes dizem respeito, tão somente, a condutas do reclamante relacionadas a professoras da reclamada, também sem a mais remota que seja relação com o objeto da presente reclamação. Por isso mesmo, passar-se-á, inicialmente, à análise dos tópicos (1) e (4) para, em seguida, examinar os demais. No tópico (1) do Ofício em exame, lê-se: 1. Com algumas alunas, existência de caso amoroso no ambiente extra universitário. De acordo com relatos, as consequências desses casos na relação professor-aluna diz respeito à pressão psicológica referentes às atividades das disciplinas ministradas por este docente e/ou projetos de pesquisa e estágios por ele coordenados, a exemplo de ameaçar a não obtenção de aprovação ou sobrecarga de atividades em tempo exíguo, mediante qualquer atitude das alunas em se imporem diante desses comportamentos. Inicialmente, relevar notar que a "denúncia" contida neste tópico é matéria inteiramente estranha à presente reclamação, em razão do que ele, e o próprio Ofício, no que lhe diz respeito, são completamente irrelevantes ao presente processo, em particular como meio de prova dos assédios alegados pela reclamada. Isso pela óbvia razão de que aí mesmo se diz que as supostas condutas do reclamante aí referidas, teriam supostamente ocorrido no contexto de "caso amoroso no ambiente extra universitário" mantido entre ele e as alunas referidas, sem qualquer identificação. Como quer que seja, também nesse tópico o NDE omite informações cruciais, indispensáveis a quem pretende fazer uma denúncia séria e objetiva, contra quem quer que seja. Aí não se diz, como se vê, quem foram as alunas, quais as disciplinas que cursaram com o reclamante enquanto os fatos teriam ocorrido, ou se eram apenas alunas da reclamada, mas não do reclamante. Nada disso é dito, o que se mostra inaceitável, num documento de cunho institucional como esse. Porém, o que é de longe muito pior é que o próprio "cerne" da denúncia é indicado não apenas de forma inteiramente indeterminada, mas mesmo de todo incompreensível. Com efeito, aí se lê que o reclamante, supostamente, exercia pressão psicológica sobre suas alunas (em uma disciplina ou orientandas em pesquisa), através das seguintes ameaças: "ameaçar a não obtenção de aprovação ou sobrecarga de atividades em tempo exíguo". Tais ameaças serão analisadas em breve. O que se impõe analisar, em primeiro lugar, é aquilo que aí se diz como sendo a "causa" dessas ameaças, ou seja, os supostos comportamentos das alunas-amantes que fariam como que o reclamante realizasse tais ameaças, a saber: "qualquer atitude das alunas em se imporem diante desses comportamentos". Francamente, é difícil atinar numa afirmação mais obscura e incompreensível do que essa. Nada do que aí é dito sequer faz sentido. Para bem demonstrar isso, cumpre utilizar as ferramentas da análise lógica, para tornar explícito o "quase nada" que é dito, nesse trecho. Com efeito, aí se diz o seguinte: 1. Que o reclamante tinha "comportamentos" com suas alunas-namoradas.2. Que as alunas-namoradas tinham "atitude (das alunas) em se imporem diante desses comportamentos"3. Que o reclamante, em consequência dessas "atitudes", realizava as ameaças mencionadas. Ora, quais comportamentos eram esses? Quais poderiam ser eles, hipoteticamente falando, tendo em vista o "caso amoroso" existente entre o reclamante e as alunas?: Ciúmes doentios, controle das roupas a vestir, dos lugares a onde ir, gaslightings? Não é dito, como era imperativo que o NDE dissesse, para formular uma denúncia séria. Uma coisa, porém, se pode afirmar: nenhum desses comportamentos, quaisquer que pudessem ser eles, poderia juridicamente se caracterizar como assédio, pelo simples fato de que o reclamante e tais alunas "incertas e não sabidas", mantinham um "caso amoroso". E o mesmo há que se dizer quanto às supostas "atitudes de se imporem", dessas alunas. Quais eram essas atitudes? Sobre elas, também nada é dito, como era imperativo que o NDE dissesse, para formular uma denúncia séria. Como se vê, é impossível sequer compreender tal denúncia formulada neste tópico (1), já no que diz com o seu "cerne". Sobre as supostas "pressões" do reclamante, relatadas pelo NDE, se impõe fazer um breve comentário. A afirmação do NDE de que o reclamante "sobrecarga de atividades em tempo exíguo" às suas alunas-namoradas é flagrantemente falsa, à luz de tudo que já se disse sobre as regras elementares que regem as pesquisas científicas e sobre a própria natureza delas, quando da análise de afirmação idêntica formulada pela Sra. Jamila, em seu depoimento perante a autoridade policial. Pior ainda, é que da análise dos "relatos" anteriores, nenhuma das supostas "vitimas", como "aluna-namorada" do reclamante - a Sra. Brenna - foi sua orientanda, em qualquer projeto de pesquisa. Aliás, nem mesmo a Sra. Jamila o foi. A Sra. Dara foi única que realizou tal atividade e, de seu confuso relato, não há sequer menção a tais "pressões". No que diz com a "ameaça de reprovação", trata-se de uma afirmação despida de qualquer verossimilhança. Não bastasse o fato da completa falta de motivo concebível para tal ameaça, por parte do reclamante, uma vez que ele e as alunas já estavam namorando, acrescente-se um dado notoriamente conhecido sobre o "poder de voz" de alunos numa Universidade privada. Com efeito, são notórios os casos em que o descontentamento de alunos resulta na substituição de um professor, numa dada disciplina, ou até mesmo em sua demissão sem justa causa. Aliás, também é notório que os professores de Universidades privadas agem com a devida cautela, em sala de aula, justamente para evitar tais descontentamentos, sabedores eles que são, de um lado, de sua condição precária, como empregados, e de outro das prováveis consequências negativas decorrentes destes contentamentos. Agora, diante de tudo isso, é o caso de indagar: qual o poder real os professores de Universidade privadas têm, de formular "ameaças de reprovação" a seus alunos? Simplesmente nenhum! E isso quando se leva ainda em conta o fato de existirem tanto os procedimentos de revisão de prova, como a Ouvidoria da reclamada. Inteiramente inverídicas, portanto, também essas acusações contidas neste tópico (1) do Ofício do NDE. Dessa forma, também quanto a este tópico (1), o Ofício em tela se mostra imprestável como prova do que quer que seja, menos ainda de assédio sexual. No tópico (4), lê-se: 4. Em alguns casos as professoras, sabedoras de alguns relatos por parte de colegas de algumas alunas envolvidas nas situações 1 e 2, associaram a queda do desempenho acadêmico das discentes ao período no qual sofriam tais investidas por parte do professor referido. Mais uma vez, seguindo o padrão sobejamente já demonstrado, verifica-se que a acusação dirigida ao reclamante, neste tópico, é formulada com a mais absoluta vagueza, com a total ausência de indicação de elementos fáticos elementares, indispensáveis para que se tenha a descrição de condutas, fatos etc. Aqui estão alguns dos elementos essenciais do "fato" (não) relatado, cuja omissão esvazia por completo este "pseudo-relato": a)Quais professoras são referidas como "sabedoras de alguns relatos (...). b)O que for relatado a cada uma delas. c)Quando esses relatos foram feitos. d)Quais foram as "colegas" que fizeram esses relatos. e)De qual das alunas "envolvidas nas situações 1 e 2" cada uma delas eram colegas. f)Quais foram as alunas que teriam sofrido queda no desempenho acadêmico. g)Quais foram as disciplinas. h)Qual foi a natureza e a extensão da "queda de desempenho acadêmico" referida. Ademais, também aí se vê que nem as "insinuações- vazias" formuladas nesse tópico, se fossem convertidas em genuínas afirmações de fato, com o acréscimo das informações faltantes, jamais se enquadrariam no tipo penal descrito no art. 216-A. Também quanto a este tópico, como em todos os demais, o Ofício em exame é imprestável como prova do assédio alegado pela reclamada - ou mesmo de qualquer outro fato, em juízo. Seja como for, nos tópicos que se seguem, como já se disse, sequer se trata de algo relacionado com alunas da reclamada, mas tão somente com professoras suas. Ou seja, estão relacionados a matérias ainda mais estranhas à presente reclamação. Passa-se, mesmo assim, a uma breve análise deles. No tópico (3), se lê: 3. As discentes que narraram essas questões ainda relatam que era praxe do professor em comento a patente desqualificação dos outros docentes do curso, como forma de sedução e atração das alunas para a vinculação das mesmas com o docente em projetos e orientações de trabalhos de conclusão de curso. Como facilmente se vê, a acusação acima apresenta a mesma vacuidade empírico-semântica vista nas anteriores e que vai se repetir em todos os tópicos do presente Ofício, sem exceção. Além disso, não diz respeito nem remotamente ao objeto da presente reclamação. Como quer que seja, as condutas - ou melhor, as insinuações de meros "tipos" de condutas - atribuídas ao reclamante, beiram a banalidade completa, sendo inteiramente incompreensível que estejam num documento "confidencial", ao lado de (mal formuladas) acusações de assédio sexual, que é, aliás, aquilo que a própria reclamada se vale para justificar a alegação de "incontinência de conduta" do reclamante, em sua contestação. Aliás, essa irrelevância e mesmo banalidade da presente acusação também se dá quanto aos tópicos (5), (6) e (7), a comprometer seriamente o próprio valor desse Ofício, ora analisado, em qualquer sentido que se o considere. De qualquer maneira, apenas como exercício de demonstração da completa vacuidade empírico-semântica deste Ofício, também quanto a este tópico (3), convém elencar os elementos mínimos das supostas condutas, que o NDE pretendeu imputar ao reclamante, e que foram omitidos, a saber: i. Quais são as discentes referidas. ii. Para quem relataram o que se diz que relataram. iii. Para quem elas fizeram tais relatos. iv. Quando cada um desses relatos foram feitos. v. Quais foram os docentes do Curso que foram desqualificados. vi. O que teria dito o reclamante sobre cada um dos professores, que teria sido considerado pelo NDE como "desqualificação". Por aí se constata, de maneira inquestionável, que também neste tópico (3) nada é dito, de nada se acusa o reclamante, concretamente, uma vez que nenhuma conduta concreta é descrita e atribuída a ele, pela sua ausência radical de elementos fáticos. Já no tópico (5) do Ofício em tela, tem-se o seguinte: 5. No trato com a Coordenadora do Curso, ocorreram diversos incidentes nos quais o professor Andre Barreto desrespeitou a hierarquia, tentando resolver assuntos importantes que deveriam ser submetidos à coordenação, diretamente com instâncias superiores, causando desconfortos entre a gestão e o colegiado do curso. Também neste tópico (5), como em todos os outros já examinados e os que ainda o serão, se verifica a mais completa vacuidade empírico-semântica, a ausência radical de indicação de elementos fáticos, que permitam identificar, com a mínima clareza, que condutas se atribui ao reclamante. Com efeito, pra que se tivesse uma "acusação" qualquer, em sentido próprio, ou seja, uma específica conduta negativa atribuída ao reclamante, tem-se por indispensável que fossem fornecidos elementos como os seguintes: 1. Quais seriam os "assuntos importantes", que "deveriam ser submetidos à coordenação". Por que deveriam ser submetidos à Coordenação. 2. Qual o prejuízo objetivo - e não mero dissabor à suscetibilidade da Coordenadora - que teria sido provocado com essa "supressão de instância". 3. Com qual conduta específica o reclamante teria "tentado resolver" tais assuntos importantes. 4. O exatamente que entende o NDE (ou, mais precisamente, a Coordenadora do Curso) por "desrespeitar a hierarquia". 5. Quais seriam as tais "instâncias superiores" referidas. 6. De que "desconforto entre a gestão e o colegiado do curso" se está falando. 7. De qual colegiado do Curso se trata, o colegiado em sentido estrito ou o NDE. De qualquer maneira, se se estivesse de posse de todos esses elementos (estrategicamente) omitidos pelo NDE, quaisquer que sejam eles, o que se teria é algo de uma banalidade atroz, e de uma irrelevância absoluta, para a presente reclamação, em que a reclamada imputa ao reclamante incontinência de conduta, por prática de assédio sexual. Dessa forma, também no que diz com esse tópico (5), o Ofício em exame é imprestável como prova da alegação de assédio sexual formulada pela reclamada, em sua contestação, como motivo da justa causa aplicada. Todavia, há um ponto de grande relevância, para a presente reclamação, a se assinalar quanto a este tópico (5). Pelo visto, se efetivamente ocorreu algo assim, mesmo que não se tenha dito o que foi, apenas pode se tratar de um fato que feriu a suscetibilidade da Coordenadora, a Profa. Milena, também Presidente do NDE, despertando-lhe um ressentimento que já se revela como sendo bastante exacerbado. Com efeito, a medida exata dessa exacerbação se obtém apenas por se levar em consideração o simples fato de ela ter se queixado disso diretamente ao Reitor, num Ofício confidencial, buscando (e obtendo) a "solidariedade" das demais integrantes do NDE, para que uma queixa individual fosse feita em grupo, e, principalmente, por formular tal queixa em pé de igualdade com os "graves relatos em relação às alunas", incluindo os supostos casos de assédio sexual. Tal ressentimento, inteiramente descabido e desproporcional, é, no entanto, de extrema relevância, pois ele demonstra, junto com outros elementos, a existência de uma forte animosidade nutrida pela Profa. Milena, com relação ao reclamante. Esta animosidade se mostra relevante, porque a Profa. Milena atuou como testemunha da reclamada no presente processo e, por isso mesmo, já seria suficiente para caracterizar a sua suspeição como testemunha desse processo, embora vários outros elementos ainda serão oportunamente assinalados. Esse ponto, todavia, será tratado em seu devido lugar. Já no tópico (6), por sua vez, lê-se o seguinte: 6. As secretárias do SPA em relatos de rotina sobre as atividades do local à coordenadora desta clinica escola e membro do NDE, comunicaram que em algumas ocasiões, o professor Andre Barreto utilizava-se das salas de supervisão e/ou extensão para orientações e supervisões alheias as competências do SPA, com uma das alunas envolvidas nos episódios jå narrados. que costumavam demorar mais do que a média de tempo destinado a estas atividades. Como em todos os outros tópicos, também este se mostra inteiramente vazio de conteúdo empírico, nele não contendo uma mínima e superficial que seja descrição de condutas, atribuídas ao reclamante. Também aqui não se tem mais que insinuações maldosas sobre supostas condutas negativas do reclamante, insinuações estas que não parecem ter outro propósito além de atingir a honra e a reputação do reclamante. Com efeito, eis a lista dos elementos mínimos, omitidos neste tópico (6), sem os quais é impossível determinar qual conduta "faltosa" - se é que assim se pode qualificar essa banalidade - estaria sendo imputada ao reclamante: 1. Quem são as secretárias do SPA referidas. 2. Quando tais relatos foram feitos. 3. Quem era a Coordenadora da Clínica à época do relato. 4. Quais são as "competências do SPA" (na realidade, chega a ser difícil atinar que espécie de coisa se considera como "competência" de um Serviço de Psicologia Aplicada). 5. Qual é e quem estabelece o "tempo médio" para realizar "estas atividades". 6. Quanto tempo o reclamante teria excedido esse suposto "tempo médio". 7. Qual o lapso temporal que o reclamante teria "excedido" o tempo "normal" dessas atividades. 8. Qual o prejuízo provocado com esse atraso. Agora, o pior é que ainda que todos esses elementos fossem fornecidos, o que se teria seria algo tão absurdamente insignificante, algo de uma banalidade tão impressionante, que custa a acreditar que um queixume dessa ordem tenha sido incluído num Ofício como o presente. De qualquer maneira, é indiscutível que, mesmo se fossem fornecidos os elementos acima, os fatos que seriam descritos em tal tópico são inteiramente estranhos à suposta prática de assédio sexual, que a reclamada acusa o reclamante de ter cometido, como motivo da justa causa a ele aplicada. Também quanto a este tópico (6), o Ofício em tela é imprestável como prova do assédio sexual alegado pela reclamada (ou mesmo de qualquer outro fato), o qual tem ela o ônus de provar, na presente reclamação. Enfim, no tópico (7) se lê: 7. Em reunião de finalização de um dos processos seletivos dos estágios do SPA, o professor cm referência levantou a voz com grosseria para a professora coordenadora do processo, desqualificando as normas aprovadas em colegiado, visivelmente desejando interferir de forma negativa no processo. Mais uma vez, uma afirmação inteiramente vazia de conteúdo empírico, como se vê de imediato. Apenas por coerência com a análise até aqui desenvolvida, eis a lista, não exaustiva, de elementos mínimos indispensáveis para que, em tal tópico, se identificasse uma mínima e superficial descrição de fatos: i. Quem era a professora coordenadora do processo. ii. Quais normas do processo foram desqualificadas pelo reclamante e de qual "Colegiado" se trata. iii. O reclamante pretendia interferir no processo para qual fim. iv. Qual tipo de interferência, afinal, se está tratando e qual o prejuízo daí decorrente. v. Quando se deu essa reunião. vi. A quem foram reportadas essa suposta atitude do reclamante. Agora, mesmo admitindo que todos esses elementos fossem fornecidos, o que se teria seria uma afirmação da mais completa irrelevância - não apenas para a presente reclamação, o que é por demais óbvio! Ademais, não custa insistir que, mesmo os elementos acima fossem fornecidos, os fatos que seriam descritos em tal tópico são inteiramente estranhos à suposta prática de assédio sexual, que a reclamada acusa o reclamante de ter cometido, como motivo da justa causa a ele aplicada, e que a reclamada tem o ônus de provar na presente reclamação. Dessa forma, também quanto a este tópico (7), como com relação a todos os demais, nos termos da análise detalhada que se fez, o Ofício em tela é imprestável como prova do assédio sexual alegado pela reclamada. Em síntese, pode-se dizer que o Ofício ora detalhadamente analisado, é inteiramente inservível, sob qualquer perspectiva que se lhe examine, como prova do que quer que seja, menos ainda de assédio sexual, que a reclamada atribui, de modo inaceitavelmente vago e indeterminado, ao reclamante em razão, principalmente, da sua completa vacuidade empírico-semântica, mas também porque nada do que é (mal)afirmado aí tem a mínima relevância para a presente reclamação. 5. Da prova testemunhal da reclamada Antes de passar à análise dos depoimentos das testemunhas da reclamada, impõe-se assinalar a inequívoca suspeição de ambas as suas testemunhas. Embora os depoimentos de ambas se mostrem despido de qualquer valor probatório, como se demonstrará, a constatação de sua suspeição é algo que se impõe, tanto para compreender as omissões e o caráter lacônico do depoimento de ambos, bem como, e principalmente, para servir como elemento de convicção para a comprovação das diversas condutas enquadráveis como litigância de má-fé, cometidas pela Profa. Milena, primeira testemunha da reclamada. 5.1. Da suspeição das testemunhas da reclamada Quanto à primeira testemunha da reclamada, especificamente, sua animosidade ou ressentimento profundo em relação ao reclamante já se deixa comprovar, de modo eloquente, com a inclusão da sua queixa descabida e pueril, com relação a uma suposta violação à sua "autoridade", por parte do reclamante, formulada no tópico (5) do Ofício do NDE, que ela redigiu, a saber: 5. No trato com a Coordenadora do Curso, ocorreram diversos incidentes nos quais o professor Andre Barreto desrespeitou a hierarquia, tentando resolver assuntos importantes que deveriam ser submetidos à coordenação, diretamente com instâncias superiores, causando desconfortos entre a gestão e o colegiado do curso. Com efeito, o fato de esta queixa figurar ao lado de uma denúncia de assédio sexual, num mesmo libelo, é a medida exata do ressentimento da Profa. Milena para com o reclamante: ela demonstra que, para ela, ter sido desautorizada, como superior hierárquica do reclamante, é tão grave quanto os assédios sexuais que ele teria cometido. Já quanto à segunda testemunha da reclamada, a profa. Anice, a animosidade dela com o reclamante foi escancaradamente revelada, em seu segundo depoimento, quando ela disse: Que tinha uma relação cordial com o reclamante, mas não tinha intimidade e nem queria ter, chegando mesmo a procurar se afastar pelo que sentia "da postura" do reclamante; Que chegou a recusar convites para almoçar feitos por ele, durante os dois expedientes de trabalho; Que por isso, não teve a iniciativa e acharia muito ruim ter que ter uma conversa com o reclamante, no sentido de lhe perguntar, após os relatos de Bruna, "colega, o que está acontecendo?" Por outro lado, não pode haver prova mais contundente da animosidade profunda que ambas nutrem pelo reclamante, do que as ocorrência relativas à "despedida" de seus alunos em sala de aula, e à sua subsequente expulsão degradante da reclamada, acompanhada que foi por um segurança e...pasme: pela profa. Anice! Como restou comprovado, o reclamante solicitou e obteve, do então Vice-reitor, a oportunidade de se despedir de seus alunos, em sala de aula. Ocorre que, ao chegar em sala, lá já estava a Profa. Milena, sem nenhuma justificativa para tanto, constrangendo o reclamante com a sua presença, tendo falado sabe-se lá o que para esses alunos antes do reclamante chegar, interferindo de forma inadmissível em um momento que o próprio vice-reitor havia autorizado - passando por cima, portanto, da autoridade do próprio vice-reitor. Uma atitude de profunda agressividade e violência simbólica, tratando o reclamante como se ele merecesse "vigilância" e sem demonstrar um pingo de compaixão, com um colega professor que havia acabado de perder seu emprego, no meio do semestre, de forma inteiramente surpreendente, tendo a Profa. Milena, inclusive, encerrado arbitrariamente esse momento de despedida, que se imagina carregado de emoção, para o reclamante. Em seguida, o reclamante foi instado a se retirar de sala, pela Profa. Milena, quando já se encontravam, na porta da mesma sala, um segurança e ninguém menos que a Profa. Anice, para conduzirem o reclamante, de forma ostensiva, até o exterior da reclamada, ou seja, para expulsar o reclamante das instalações da reclamada, sem absolutamente nenhum motivo ou necessidade, tratando-o como um criminoso de alta periculosidade, que não pode ser deixado só para encontrar o seu caminho. Ora, que um segurança cometa essa atrocidade, é uma coisa. Agora, o que a profa. Anice tinha a fazer nessa ocasião? Qual era a necessidade dela se fazer presente na expulsão do reclamante? Nenhuma. Ela foi, simplesmente, dar uma vazão ao seu ressentimento profundo e indiscutível, o mesmo se podendo dizer do comportamento desumano da Profa. Milena. Curial advertir para o seguinte: nem mesmo a verdade dos fatos imputados ao reclamante, justificaria esse tratamento assim degradante e humilhante dado ao reclamante, pelas profs. Milena e Anice. Vale advertir que, o reclamante não foi acusado de ter cometido nenhum crime hediondo, algo como um estupro, por exemplo, e o "assédio" que ele teria cometido, ter-se-ia materializado em condutas verdadeiramente insignificantes como "olhar pras pernas de uma aluna", "elogiar suas ideias", realizar um único comentário com duplo sentido e nada mais, como se veio a saber pelo relato da Sra. Jamila, tudo perfeitamente sabido pela Profa. Milena, a qual disse que realizou "investigações" quanto a tais acusações - exatamente aquelas que vieram aos autos, as quais, nem em tese, se configuram como assédio. Portanto, se um comportamento assim despido de qualquer compaixão, por quem acabou de perder seu emprego de supetão, já não pode ser justificado por hipótese alguma - mantendo-se condenável em razão já de uma ética laica, mas sobretudo de uma ética inspirada em valores cristãos, como a própria reclamada se declara - , não poderia sequer ser "explicado" pelas condutas atribuídas ao reclamante, referentes a alunas. Aliás, causa profunda espécie que a reclamada, uma instituição confessional, de matriz católica, tolere e perpetre comportamentos assim contrários aos mais elementares mandamentos de Cristo! A única coisa que explica tamanha desumanidade, tamanha humilhação, impostas ao reclamante pelas Profas. Milena e Anice, é uma animosidade profunda nutrida por ambas, em relação ao reclamante. Só isso justificaria que ambas tratassem o reclamante de modo assim humilhante, tanto em sala de aula, quando de sua despedida de seus alunos, como fora dela, pelo que se tem como indiscutivelmente comprovado a animosidade profunda, que beira a patologia, nutrida pelas citadas testemunhas para com o reclamante. Nenhum valor probatório seria de se atribuir ao que quer que dissessem contra o reclamante - muito embora, como se verá, elas nada disseram de minimamente aproveitável como prova para os fatos (mal)alegados na presente reclamação. Mas não é só. Embora a profa. Milena tenha tido o cuidado não revelar abertamente seu ressentimento pelo reclamante, como fez a Profa. Anice, ela deixou, em todo esse imbróglio, um longo rastro de outras evidências dessa fortíssima animosidade nutrida pelo reclamante. Com efeito, em mais uma flagrante manifestação da animosidade aqui tratada, a profa. Milena foi quem procurou a Sra. Brenna, pressionando a escrever o relato que escreveu, após a despedida do reclamante, trazido aos autos pela reclamada, como a Sra. Brenna mesma revelou perante a autoridade policial - o que já é, aliás, uma inequívoca comprovação de uma das inverdades ditas pela Profa. Milena, em seus depoimentos, a serem assinaladas mais adiante. Ademais, mesmo após a despedida do reclamante, a Profa. Milena manteve um "protagonismo" descabido quando, ao arrepio das normas da reclamada, que não lhe dão a competência ("autoridade") investigatória que ela exerceu, para, sem nenhuma necessidade, tomou a iniciativa de apurar as denúncias contra o reclamante. Não bastasse isso, mantendo esse mesmo "protagonismo", apressou-se em apresentar denúncia contra o reclamante, perante a Delegacia da Mulher, em manifesto descompasso com a própria legislação penal. Isso porque, à época dos fatos (2016), o crime de assédio era crime de ação penal pública condicionada, cabendo às vítimas fazer tal denúncia. Também este fato, portanto, foi claramente movido pelo ressentimento. Isto também se comprova, vale acrescentar, pela desculpa estapafúrdia dada pela profa. Milena, perante a autoridade policial: "QUE, diante dos fatos e como Coordenadora de Curso. a noticiante se disponibilizou a procurar esta Delegacia Especializada no sentido de buscar informações para orientar as vítimas a tomarem as providências cabíveis". Francamente! Não pode haver inverdade mais flagrante, por parte da Profa. Milena, que se mostra, a quem quiser ver, como inequívoca confissão de seu ressentimento e de sua intenção nefasta de prejudicar o reclamante e submetê-lo à situação vexatória de ser investigado pelos seus supostos "crimes", crimes estes que a Profa. Milena sabia perfeitamente que não existiram, ou estão assentados em meras fofocas e rumores. Numa delegacia se vai para prestar queixas, noticiar crimes, que foi exatamente como a autoridade policial tomou a ida da Profa. Milena, tendo lavrado o boletim de ocorrência que deu lugar à investigação policial sobre os fatos relatados pela profa. Milena, e não para "buscar informações para orientar vítimas". A própria reclamada, inclusive, classificou a ida da Prof. Milena como tendo o objetivo de "denunciar" o reclamante. Pior ainda, é que as supostas "vítimas" do reclamante eram mulheres adultas, universitárias, perfeitamente capazes de obter todas as informações e orientações possíveis, até pelos seus próprios celulares, através da internet. Afinal, o assédio sexual é tratado em um sem número de sites governamentais, de ONGs, de notícias, sendo algo que beira o ridículo afirmar que se vai numa delegacia para "colher informações para orientar vítimas", sobre um assunto dessa ordem. Com efeito, pesquisando-se no Google "assédio sexual apoio", obtém-se 43.100.000 resultados em 0,38 segundos, com incontáveis sítios eletrônicos, sobretudo governamentais, fornecendo as mais detalhadas informações e orientações para vítimas e familiares de vítimas de assédio sexual, sendo impossível que a Profa. Milena não tenha conhecimento disso. Dessa forma, o que está claro é que a profa. Milena fez, em mais um ato movido pelo seu profundo e inexplicável ressentimento, com a clara intenção de prejudicar o reclamante, mesmo que apenas se empenhando pessoalmente para que ele "pagasse pelos seus crimes", foi se valer do seu prestígio de Coordenadora para imprimir maior "importância", às denúncias que poderiam (e deveriam) ser feitas pelas vítimas, e não por ela. Ademais, como será assinalado no momento oportuno, restou provado nos autos que a Profa. Milena cuidou de disseminar o motivo da demissão do reclamante sabe-se lá para quantas pessoas, em mais uma inequívoca demonstração de sua animosidade com relação ao reclamante, estampada no seu propósito de denegria a sua imagem, a sua honra e a sua reputação. Nesta ordem, convém relatar um fato ocorrido entre a Sra. Ivete e a Profa. Milena, relatado justamente por esta última, em seu depoimento como testemunha da reclamada, de onde se colhe mais uma prova incontestável e inequívoca da animosidade nutrida pela Profa. Milena, com relação ao reclamante. Reconheceu a Profa. Milena, em seu segundo depoimento, que a Sra. Ivete confessou para a Profa. Milena que chegou a ir armada para a reclamada, em razão da indignação que sentia com relação ao reclamante. Impõe-se reconhecer, à luz das máximas da experiência comum, que a pessoa que vai armada ao seu local de trabalho, em razão de profunda indignação que sente por um colega seu, acreditando ser ele o causador de profundo sofrimento de sua filha, inclusive de tentativa de suicídio, não vai com outra intenção a não ser assassinar esse colega com essa arma. Isso é mais que óbvio. Ora, entrar armada numa instituição de ensino já é, em si, conduta gravíssima e, esta sim, enquadrável como justa causa. Inclusive, no caso da Sra. Ivete, é inteiramente improvável que ela tenha porte de armas, tendo em vista as condições extremamente restritas para a sua concessão, em razão do que se tem que ela, com toda probabilidade, cometeu o crime de porte ilegal de armas, capitulado no art. 14 da L. 10.826/2003 (Lei do Desarmamento), e mesmo do crime de posse ilegal de armas, capitulado no art. 12, do mesmo diploma legal. Ainda mais grave é a motivação da Sra. Ivete, revelada pela Profa. Milena, a saber, a de assassinar o reclamante. Pior ainda, é que acaso a Sra. Ivete levasse ou apenas tentasse levar a efeito esse seu intento insano e homicida, a situação poderia ser desastrosa. Com efeito, não sendo a Sra. Ivete devidamente treinada no manejo de armas de fogo, quantas outras pessoas, alunos, professores, funcionários, ela poderia ferir e/ou matar? Impossível prever, mas o risco é real e objetivo. Agora, o que causa grande espanto é o seguinte: por que a Profa. Milena não achou isso grave e não levou este fato seríssimo ao conhecimento das instâncias competentes? Como explicar, portanto, que a Profa. Milena tenha se apressado denunciar o reclamante por banalidades e ninharias de toda espécie, como se fossem atos graves de indisciplina, mas nada fez com relação a uma conduta muito mais séria, uma conduta de extrema periculosidade, e voltada a realizar um crime de homicídio, perpetrada pela Sra. Ivete? Como explicar que a Profa. Milena proteja uma homicida em potencial e se apresse em denunciar um professor que "levanta a voz" a uma colega, que "fica mais tempo do que a média" orientando uma aluna, nas instalações do SPA, que "ousa" desobedecer a posição hierárquica da Profa. Milena, levando questões diretamente a instâncias superiores? Não há, simplesmente, nenhuma explicação racional. A única explicação plausível, para tanto, é a animosidade assombrosa e sem precedente nutrida pela Profa. Milena quanto ao reclamante. Também por este fato, resta demonstrada a suspeição da Profa. Milena. De outra parte, tem-se ainda a omissão inadmissível e profundamente gravosa da Profa. Milena, como Coordenadora do Curso de Psicologia, ao qual pertenceu por anos o reclamante, diante dos crimes contra sua honra, sofridos pelo reclamante, no grupo de Whatsapp "Psiegressos Católica", a demonstrar, com toda a evidência possível, a sua concordância com aqueles ataques, numa atitude de indiferença escancarada. Por outro lado, seja ainda assinalado que a Profa. Milena, depondo como testemunha, subscreveu a absurda correlação causal entre o fim do "fica" do reclamante e da Sra. Brenna e a tentativa de suicídio desta última. Já se demonstrou quão absurda é esta correlação, à luz da ciência psiquiátrica. Como explicar que uma professora de psicologia, com mestrado e vários escritos acadêmicos publicados, desconheça as noções mais elementares sobre depressão e suicídio? Não há explicação racional. A menos que a Profa. Milena seja completamente ignorante sobre essa temática - o que a acreditar - a única explicação plausível é, mais uma vez, a animosidade nutrida por ela, em relação ao reclamante. Enfim, para encerrar essa longa lista de evidências da suspeição da primeira testemunha da reclamada, nela também se impõe incluir as diversas alterações da verdade dos fatos, cometidas pela Profa. Milena, em seus depoimentos, para as quais o próprio ressentimento também serve, em si, como elemento de confirmação. Tais alterações da verdade dos fatos serão analisadas no seu devido lugar, onde a elas se aplicará a sanção cabível. Demonstrada, de forma inequívoca, a suspeição das testemunhas da reclamada, passa-se, mesmo assim, à análise dos depoimentos delas. 5.2. Da análise dos depoimentos das testemunhas da reclamada Os depoimentos das testemunhas da reclamada, como será demonstrado a seguir, são despidos de qualquer valor probatório. Quanto a isso, pode-se dizer que ainda mais grave do que a suspeição delas apontada, é o fato de eles serem dotados da mesma vacuidade empírico-semântica do Ofício do NDE. É de se observar, desde logo, que tudo o que tais testemunhas viessem a declarar sobre o suposto assédio, já não teria valor probatório significativo como uma prova testemunhal, em sentido estrito, mesmo que formulassem declarações aproveitáveis, ou seja, declarações contendo descrições de fatos satisfatórias, pela simples e óbvia razão de que nenhuma delas foram as próprias vítimas dos assédios alegados pela reclamada e nem, por óbvio, os testemunharam diretamente. É dizer, elas não foram testemunhas direta dos fatos objeto da presente reclamação, de modo que tudo que poderiam informar seria "por ouvir dizer", ou seja, por "relatos" das próprias vítimas, ou, pior ainda, por relatos de "amigas das vítimas", como afirmaram. Contudo, os depoimentos de ambas as testemunhas são imprestáveis por razão ainda mais radical: nenhuma delas forneceu qualquer declaração minimamente aproveitável sobre qualquer fato que seja, nem sobre aqueles que, eventualmente, elas "soubessem por ouvir dizer", nem mesmo outros que até poderiam ter conhecimento direto, por dizerem respeito não ao assédio alegado, mas às denúncias: quem denunciou, para quem, quando etc. Ambos os depoimentos são inteiramente despidos de qualquer conteúdo empírico, consistindo apenas no uso contínuo de evasivas e proferimento de declarações inteiramente esvaziadas de qualquer conteúdo empírico, no mesmo "estilo" daquelas empregadas no NDE, no seu Ofício acima analisado, em razão do que já se mostram radicalmente imprestáveis como prova do que quer que seja, não servindo também sequer como indício.. É o que se passa a demonstrar. 5.2.1. Análise do depoimento da primeira testemunha da reclamada Causa profunda espécie a completa vacuidade empírico-semântica das afirmações desta primeira testemunha da reclamada, em especial no que diz com os fatos objeto desta reclamação. Sobre os supostos "assédios sexuais" que a reclamada alegou ter o reclamante cometido - contra quem, onde e quando ela não se deu ao trabalho de indicar, em sua contestação, como já se pontuou - e nos quais a reclamada fundou a demissão por justa causa do reclamante, eis o pouco - virtualmente "nada" - que diz a primeira testemunha da reclamada, a Profa. Milena, em seu primeiro depoimento: "Que o reclamante foi demitido após ter chegado ao conhecimento da depoente, como coordenadora, relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denuncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação à alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual". É exatamente isso e nada mais, que a Profa. Milena informa sobre a acusação de assédio sexual. Ora, como bem se vê, nessa declaração, assim como em praticamente todas as demais formuladas pela Profa. Milena, se verifica o mais completo esvaziamento de conteúdo empírico. Como bem se vê, nada, absolutamente nenhuma conduta específica do reclamante, é informada ou descrita por ela. Com efeito, falar em "relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denúncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação a alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual" é não dizer nada aproveitável, menos ainda judicialmente relevante, uma vez que aí nenhum fato é mencionado, apenas insinuações e rumores, num tipo de discurso típico, como é notório, de detratores de reputações alheias, sabidamente empregado com este deliberado objetivo, numa estratégia tão antiga quanto a humanidade. Tinha a Profa. Milena o dever, agora legal e não apenas moral, de declinar, com uma mínima precisão que seja, o seguinte: 1Quem foram as alunas que mantiveram relacionamentos afetivos com o reclamante. 2.Qual foi o problema eventualmente havido desses relacionamentos. 3.Quem era a mãe de uma aluna e de qual aluna ela era mãe. 4.Quais foram as falas inoportunas. 5.A quem elas foram dirigidas. 6.Quem sofreu assédio sexual. 7.Quando, onde e em que termos. 8. De quem partiu essa denúncia. 9.A quem ela foi dirigida. 10.Quem relatou suas ocorrências. 11.A quem foram dirigidos tais relatos. 12.Quando os fatos relatados ocorreram. 13.Quando os relatos foram formulados. Sem essas informações é absolutamente inquestionável que o depoimento Profa. Milena é inteiramente vazio e desprovido de qualquer conteúdo empírico-descritivo, em razão do que ele é desprovido de qualquer valor probatório, nem mesmo como mero indício. Ela nada mais fez, como testemunha, do que proferir "insinuações" e acusações puramente "nominais" contra o reclamante - ou seja, usar a mera palavra "assédio" - assim como o fez como Presidente do NDE, redigindo o malsinado Ofício já analisado detalhadamente. Porém, dado o contexto judicial e do compromisso de dizer a verdade, o depoimento da Profa. Milena, como testemunha compromissada, além de desprovido de qualquer valor probatório, também se caracteriza, justamente pela sua completa vacuidade, nos termos demonstrados, como enquadrável na hipótese do art. 793-D da CLT, na medida em que a Profa. Milena, deliberadamente, omitiu dados fundamentais para o esclarecimento dos fatos relevantes para a presente causa, dados esses que ela inquestionavelmente sabia, de uma forma, ou de outra: por ouvir dizer, ou por conhecimento direto. A esse ponto se retornará oportunamente. 5.2.2. Análise do depoimento da segunda testemunha da reclamada Já no que diz com a segunda testemunha da reclamada, a Profa. Anice, essa disse menos ainda em relação ao "quase nada" dito pela Profa. Milena. Com efeito, das poucas declarações desta segunda testemunha da reclamada, eis a única que toca, ou melhor, tangencia, a alegação de assédio sexual: Que como tal [integrante do NDE] era natural que tomasse conhecimento dos fatos relacionados a demissão do reclamante, os quais disseram respeito a conduta deste último caracterizáveis em tese como importunação sexual e relacionamentos afetivos com alunas que se faziam refletir no rendimento acadêmico e no processo de ensino aprendizagem das mesmas, de forma negativa; Como se vê, também essa testemunha da reclamada não diz nada de minimamente aproveitável como prova do assédio alegado. Seu depoimento já é, só por isso, dotado de valor probatório inexistente. Assim como a primeira testemunha e do próprio Ofício do NDE, que a Profa. Anice integra, ela fala que o reclamante foi demitido como importunação sexual (ou assédio sexual), mas não indica, nem remotamente, a conduta, a vítima, nem nenhuma das circunstâncias que caracterizariam, concretamente, o suposto assédio. Além disso, com a mesma e igualmente inaceitável vagueza, insiste a Profa. Anice em acusação feita no Ofício do NDE, a qual não guarda nenhuma relação com a presente reclamação, como já demonstrado, uma vez que o (mero) tipo de fato mencionado - pois nenhum fato, propriamente dito, foi aí descrito- sequer corresponde ao tipo penal descrito no art. 216-A. Com efeito, em se tratando de um relacionamento consentido, seja entre professor e aluna, entre servidor e aluna, entre gestor e aluna, qualquer que seja o "prejuízo acadêmico" que tal relacionamento provoque, isto jamais se configura como assédio sexual. É dizer, ainda que a Profa. Anice indicasse a aluna e o "prejuízo acadêmico" que se trata, tal fato consistiria num fato da mais completa irrelevância para a presente reclamação. Insista-se: essa acusação, fútil e leviana a mais não poder, sobre a qual se voltará mais adiante, ao se tratar da litigância de má-fé da reclamada, chegou a ser formulada no Ofício do NDE, como já visto. Porém, a reclamada apenas invocou, em sua contestação, como fundamento da justa causa, tão somente o "assédio sexual" alegadamente cometido pelo reclamante, em razão do que tal acusação é inteiramente estranha e irrelevante ao mérito da presente reclamação, mesmo que ela fosse dotada de algum conteúdo empírico, o que não é. 6. Síntese conclusiva da análise e valoração da prova da reclamada A exaustiva e detalhada análise da prova da reclamada conduz a uma e apenas uma conclusão: a reclamada não teve êxito em produzir uma única prova, nem mesmo indireta, da realização de qualquer conduta do reclamante, que pudesse, minimamente, ser caracterizada como assédio sexual. Sua prova documental ou diz respeito a supostos fatos inteiramente estranhos e irrelevantes à natureza da justa causa - sendo que, uma delas, o relato da Sra. Jamila, contém afirmações flagrantemente falsas - ou é constituída de declarações radicalmente vazias de qualquer conteúdo empírico, nas quais foram sonegados os mínimos elementos fáticos necessários para caracterizar qualquer conduta que seja. Da mesma forma, sua prova testemunhal, se demonstrou igualmente despida de qualquer valor probatório, seja em razão da suspeição das testemunhas, seja por consistir em meros testemunhos indiretos ("por ouvir dizer"), dados por quem não presenciou nenhum fato atribuível ao reclamante, seja também, e principalmente, por serem os depoimentos dessas testemunhas radical e inteiramente esvaziados de qualquer conteúdo empírico, na medida em que não descrevem nenhuma conduta concreta do reclamante, mas meras insinuações. Ademais, ambas as testemunhas da reclamada se revelaram inequivocamente suspeitas, em razão da forte animosidade que comprovadamente nutrem pelo reclamante. Diante disso, tem-se por nula de pleno direito a demissão por justa causa, também por este fundamento, consistente na absoluta falta de prova quanto ao cometimento, pelo reclamante, de condutas que se caracterizem como assédio sexual, impondo-se a reversão da despedida por justa causa para despedida imotivada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, nos exatos termos da inicial. 7. Sobre o dano moral e o arbitramento de sua indenização Como amplamente sabido, as cortes trabalhistas reconhecem, pacificamente, que a mera reversão em juízo de demissão por justa causa, para demissão imotivada, quando não comprovada a justa causa alegada pelo reclamado, em hipóteses de acusações graves como assédio sexual, furto, improbidade e outras, é já fonte de dano moral in re ipsa. É o que se lê nos arestos abaixo transcritos. RECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL NÃO COMPROVADO. Pela análise probatória realizada na ação trabalhista 000712-28.2021.5.13.0014, constatou-se que não restou provada a prática de assédio sexual por parte do reclamante. Logo, a imputação não comprovada de assédio sexual constitui-se em inequívoca lesão à honra subjetiva e objetiva do trabalhador, caracterizando o dano moral in re ipsa e movimentando, sim, direito à indenização, para reparação do mal imposto. recurso não provido RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Constando dos autos que o pagamento das verbas rescisórias (Id ba2e982) se deu dentro do prazo legal (Id 13adede), não há que se falar em aplicação da penalidade. Recurso não provido. (TRT-13 - ROT: 00004229720225130007, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. FURTO. ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXIGÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA À HONRA SUBJETIVA. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). No caso, houve uma acusação de furto, comportamento tipificado como crime, e a consequente demissão, máxima penalidade contratual. A falsa acusação de crime, sem que houvesse prova dos fatos, resulta no reconhecimento da violação direta da honra subjetiva (consideração perante si mesmo), e está evidenciado o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si). Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 22639020105020028, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que, ao indeferir o pedido de dano moral à reclamante sob o argumento de que é necessária a comprovação dos danos sofridos e da conduta abusiva do empregador, no sentido de macular a honra do trabalhador, lesando os seus direitos de personalidade, a decisão contrariou o entendimento sedimentado na c. SDI-I do c. TST, no sentido de que o dano moral é in re ipsa no caso da não configuração do ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa. Demonstrada a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017 . O entendimento que se firmou no âmbito da c. Subseção de Dissídios Individuais I desta c. Corte é no sentido de que o dano moral é in re ipsa , ou seja, deve ser presumido, no caso em que não comprovado o ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa da empregada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 5406720195060009, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Impende advertir, todavia, que, no presente caso, há agravantes extremamente sérias, quanto à prática desta conduta, pela reclamada, em acusar o reclamante de um delito assim grave, sem ter êxito em prová-lo em juízo. Com efeito, não é que a reclamada tenha alegado que o reclamante cometeu condutas que, em tese, se caracterizavam como assédio sexual, condutas estas que não restaram provadas nos autos. Mais grave ainda é que as condutas alegadas pela reclamada - na medida em que se pode considerar, hermeneuticamente, como tendo sido apenas indiretamente alegada alguma conduta por ela - como tendo sido cometidas pelo reclamante, não apenas não foram provadas, como também nem mesmo em tese se caracterizavam como assédio sexual. Tal gravidade é ainda maior quando se leva em consideração que a reclamada tinha pleno conhecimento disso. Nessa ordem, insista-se no fato de que a reclamada não é uma empresa qualquer, mas uma Universidade e com o mais tradicional e renomado Curso de Direito da Região. Portanto, é inadmissível que a reclamada não tivesse conhecimento dos problemas elementares aqui apontados quanto à falta de tipicidade de suas alegações, bem como quanto à precariedade absoluta de sua prova, em particular das inverdades ditas pela Sra. Jamila, da total irrelevância da denúncia anônima, na qual nenhuma conduta caracterizável como assédio foi apontada, e ainda da completa vacuidade empírico-semântica do Ofício do NDE - estas duas últimas, as únicas "provas" em que a reclamada se baseou para demitir o reclamante, uma vez que todas as demais são posteriores ao ato demissional. Dessa forma, a conduta faltosa da reclamada foi muito além de alegar condutas, qualificáveis em tese como assédio. Foi a de alegar o cometimento desse delito com base na alegação de fatos que sequer se enquadrariam neste tipo penal, bem como lastrear sua defesa em provas que ela sabia - não tinha como não saber, por ser ela uma Universidade, vale insistir - serem ou irrelevantes, ou falsas, ou ambas as coisas. Esta não foi, contudo, a única conduta da reclamada a impor gravíssimas ofensas à honra e à moral do reclamante. Com efeito, mesmo sabendo da carência total de provas relevantes contra o reclamante que fundamentasse uma condenação sua em uma ação penal, e sem sequer dispor de fatos a serem alegados naquela seara, a reclamada, após já ter demitido o reclamante, se apressou em denunciar o reclamante perante a autoridade policial, pelo suposto cometimento do crime de assédio sexual, também valendo-se de alegações inaceitavelmente vazias de qualquer conteúdo empírico, como já demonstrado. Como se viu, inicialmente a reclamada, através da Profa. Milena, expressa e declaradamente agindo em nome da reclamada, como Coordenadora do seu Curso de Psicologia, lavrou um boletim de ocorrência com a referida denúncia- em 01/11/2018. Na seqüência, em 07/11/2018 o próprio reitor da reclamada envia Ofício à mesma autoridade policial, para encaminhar o Ofício do NDE, o qual poderia ter sido entregue à autoridade policial pela própria Profª. Milena, que já tinha feito a denúncia. Com isto, torna-se evidente a intenção da reclamada de, valendo-se do seu imenso peso institucional na Região, pressionar a autoridade policial para que ele desse um tratamento diferenciado à denúncia feita contra o reclamante, no sentido de obter, no mínimo, maior celeridade na deflagração das atividades de persecução penal. Isto, ao que tudo indica, até se revelou bem sucedido, na medida em que apenas dois dias após o envio do Ofício, as "vítimas" do reclamante foram ouvidas. Dessa forma, tais iniciativas da reclamada já se caracterizam como indiscutível e injustificável perseguição pós-contratual ao reclamante, não podendo serrem caracterizadas, em absoluto, como exercício ou defesa de qualquer direito seu, configurando-se, simplesmente, como mais uma grave violação à honra do reclamante. Tem-se, portanto, mais duas condutas da reclamada, fonte de sérios danos morais impostos ao reclamante. A tais condutas da reclamada, cada uma delas consistindo, em si mesmas, fontes de dano moral grave imposto ao reclamante, ainda se impõe elencar outras. Impõe-se advertir, nessa ordem, que a reclamada agiu de maneira claramente leviana e descuidada não apenas ao fazer a mencionada denúncia sem fundamento e mesmo falsa, mas também ao dar conhecimento deste inquérito, sabe-se lá para quantas pessoas, entre seus alunos e Professores. Com isso, provocou mais um gravíssimo dano à honra e à reputação do reclamante, que repercutiu de forma imediata e objetiva, impedindo que o reclamante assumisse um novo emprego, justamente em razão desta divulgação indevida das denúncias feitas contra ele, pela reclamada, bem como ipso facto, do motivo da demissão do reclamante. Ora, é entendimento pacífico, nas cortes trabalhistas, que a divulgação do motivo da despedida por justa causa, por parte do empregador, em qualquer circunstância, é fonte de dano moral in re ipsa. É o que se vê nos arestos abaixo transcritos. RECURSO DE REVISTA . (...) 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE OS DEMAIS EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na hipótese , o Tribunal Regional constatou que ficou demonstrado, por meio da prova testemunhal indicada pela reclamada, "que os motivos que a levaram a dispensar o autor por justa causa tornou-se público entre os demais empregados, porquanto o fato ocorrido com o reclamante foi alvo de comentários entre os colegas (rádio peão), ouvindo dizer que a justa causa aplicada ao reclamante foi em decorrência de apresentação de atestados falsos.". Assim, firmadas as premissas fáticas de que foram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, aptas a ensejarem reparação por dano moral, não há como afastar a decisão regional que reconheceu o direito ao pagamento da compensação correspondente. Embora a reclamada alegue que simples divulgação do motivo da dispensa do empregado não é suficiente para ensejar violação dos direitos do reclamante, esta Corte Superior, em casos semelhantes, entende caracterizado o dano moral quando há divulgação dos motivos da dispensa do empregado entre os demais trabalhadores, por configurar conduta lesiva aos direitos da personalidade do empregado. Desse modo, comprovada a ocorrência de que o referido fato foi potencialmente lesivo ao direito de personalidade do reclamante, tendo em vista que causou abalo à sua imagem, a honra e a vida privada diante dos comentários entre os demais empregados, não há de se modificar o acórdão recorrido, no particular. Incólume, portanto, o artigo 186 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST - RR: 7954320145030022, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 01/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DIVULGAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA DE EMPREGADO EM GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, inerentes à honra, intimidade, vida privada e integridade corporal, assegurada a sua reparação (art. 5º, V e X da CRFB). No caso dos autos, o motivo da dispensa do reclamante "por baixa performance" foi divulgado pelo supervisor (superior hierárquico) em grupo de WhatsApp com finalidade corporativa. A conduta do preposto da empresa demonstra intenção de rotular o reclamante de mau profissional perante os colegas e tem o potencial de afetar sua honra, imagem e reputação. Fica evidente, portanto, o dever de indenizar, pois constatado ato ilícito (divulgação do motivo da dispensa em canal de mensagens instantâneas), culpa da empresa (conduta praticada por seu preposto em razão da função), dano de ordem moral (abalo à honra e à imagem do reclamante) e nexo causal (relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano). Quanto ao valor da indenização, embora o empregado tenha sido desrespeitado e constrangido, não há prova de maiores efeitos negativos em sua vida pessoal ou profissional, razão por que a indenização deve ser reduzida para o valor razoável e adequado de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. (TRT-9 - ROT: 0000303-30.2021.5.09.0122, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2023) Ora, foi exatamente isso que a reclamada fez. De modo arbitrário e ilícito, ela deu divulgação ampla do motivo da dispensa do reclamante, a um número indeterminado de pessoas, entre professores, alunos e, muito provavelmente, empregados seus. Há evidências eloqüentes, quanto a isto, inclusive afirmação da própria Profa. Milena, em seu depoimento como testemunha. De fato, a primeira testemunha do reclamante relatou o episódio relativo à recusa à contratação do reclamante pela Faculdade Princesa do Sertão, por parte de alguns professores integrantes do Colegiado daquele Curso, a saber: que no caso do reclamante, tendo em vista que o depoente já o conhecia como seu aluno e reconhecia a qualidade de seu trabalho, o depoente tomou a iniciativa de fazer esse contato inicial, convidando o reclamante para o curso mencionado; que, todavia, quando submeteu o nome do reclamante ao colegiado, alguns membros foram contra relatando que existia um processo da Católica contra o reclamante sem que fosse mencionado a matéria desse processo; que os professores da Princesa do Oeste tinham contato com os professores da reclamada e por isso trouxeram ao depoente alguns relatos sobre o processo mencionado e por isso foram contra a contratação e o depoente para evitar atritos com o grupo acatou a decisão do colegiado.(...) que não conhece Carlos Eduardo da Católica, mas ouviu falar em seu nome nos relatos dos professores da Princesa do Oeste; que foi por esse motivo que perguntou ao reclamante quem era Carlos Eduardo Há fortes razões para considerar tais afirmações como falsas, especialmente no que diz mencionada a "matéria desse processo", ou seja, o motivo da demissão do reclamante, que foi também o objeto da denúncia feita pela reclamada perante a autoridade policial. É o que se infere, de imediato, quando se leva em consideração que a mera existência de "um processo Católica contra o reclamante", sem qualquer menção ao objeto deste processo, em hipótese alguma, à luz das máximas da experiência e mesmo do bom senso, ser justificativa bastante para que o Colegiado mencionado rejeitasse a contratação do reclamante. É mais que óbvio que tal decisão foi tomada com base do pleno conhecimento do colegiado quanto ao teor da denúncia, bem como, por implicação lógica, do motivo da demissão por justa causa. Tem-se, portanto, uma primeira alteração da verdade dos fatos cometida pelo Sr. Luiz Carlos, sobre a qual se tratará no momento oportuno. Como quer que seja, mesmo admitindo serem verdadeiras as declarações da referida testemunha - o que se admite apenas ad argumentandum tantum - elas também evidenciam a imposição de gravíssimos danos morais ao reclamante, pela reclamada. Com efeito, o fato de os professores da reclamada estarem sabendo sobre este inquérito - e tendo a eles se referido como "processo da Católica contra o reclamante" - é mais uma eloquente evidência de que a reclamada, por seus gestores, cuidaram, sim, de dar uma divulgação absolutamente indevida deste inquérito e, por óbvio, do motivo da demissão, uma vez que ambos são idênticos. Nesse sentido, há também nos autos outra evidência inequívoca de que a reclamada deu conhecimento deste inquérito, pela própria Profa. Milena, Coordenadora do seu Curso de Psicologia. De fato, ao ser indagada sobre se teria arregimentado mais alunas para prestar queixas contra o reclamante, a Profa. Milena reconheceu, expressamente, que "apenas" informou que duas alunas haviam feito tal denúncia, a qual, repita-se, teve o mesmo teor do motivo da demissão. É dizer, até a Profa. Milena reconheceu, depondo como testemunha da reclamada, que ela disseminou a notícia do inquérito e, necessariamente, do motivo da demissão, sabe-se lá para quantas pessoas. Ora, tais provas testemunhais, produzidas na presente reclamação, são suficientes para corroborar as declarações dadas pelo mesmo Sr. Luis Carlos de Souza Barbosa, em áudio de whatsapp enviado ao reclamante, por ele juntado aos autos (id. 2793037), com a respectiva degravação (id. b4cc793), como se passa a demonstrar. Observe-se, em primeiro lugar, que a reclamada não impugnou, em momento algum, nem a autenticidade, nem a autoria da referida mensagem de whatsapp. Seu silêncio implica, como é notório, em seu reconhecimento quanto a isso. Cumpre advertir que tal mensagem se subsume, naturalmente, na categoria de "documento particular", em razão do que está submetida ao regime do art. 408 do CPC. É dizer, as declarações ali formuladas presumem-se verdadeiras, em relação ao Sr. Luiz Carlos - com implicações a serem oportunamente assinaladas - mas não possuindo valor probatório, em sentido estrito, quanto aos fatos ali declarados, no que diz com terceiros, apenas servindo, quando muito, como indício, a ser necessariamente corroborado por outras provas constantes dos autos. Ora, esse é exatamente o caso da referida mensagem. As provas constantes nos autos, em particular estas que se acabou de referir - o depoimento em juízo do próprio Sr. Luis Carlos e o depoimento da Profa Milena - bem como outra a ser indicada adiante, corroboram de maneira cabal o quanto dito pelo mesmo Sr. Luis Carlos, na referida mensagem de whatsapp. Seja desde logo observado que as declarações são inteiramente verossímeis, no sentido de correspondem ao que ordinariamente ocorre. É amplamente sabido que a conduta de empregadores, após demitir algum empregado seu, procuram difamar este seu ex-empregado, junto a outros prováveis novos empregadores, no afã perverso de impedir que eles encontrem novo emprego, é prática, infelizmente, extremamente comum. Trata-se de um "clássico" do que há de mais sombrio, no mundo do trabalho. Ademais, a mensagem contém uma narrativa detalhada e coerente, critérios necessários para se atribuir valor probatório até a depoimentos de testemunhas, o que lhe confere um grau ainda maior de verossimilhança. Por outro lado, repousa nos autos provas incontestes de que o reclamante foi virtualmente linchado em um grupo de whatsapp criado pela reclamada, do qual participam todos os seus professores, além dos seus egressos - ponto ao qual se retornará em breve. Pois bem. Não teve a reclamada a honradez de interferir minimamente nisso, seja por razões éticas, seja mesmo apenas por razões puramente jurídico-estratégicas, no sentido de se precaver contra eventual responsabilização por isso - responsabilização esta que será reconhecida, na presente sentença, neste mesmo tópico, mais adiante. Ao contrário, a reclamada ainda chegou ao ponto de reproduzir, em sua contestação, algumas das infâmias lançadas contra o reclamante no referido grupo, e ainda chegou mesmo a considerar "interessantes" os comentários flagrantemente ilícitos, por ela reproduzidos, demonstrando que o considera mesmo "merecedor" das gravíssimas ofensas que ali sofreu, perante uma "platéia" de centenas de ex-alunos seus, agora psicólogo. Logo, a reclamada demonstrou, de modo irrefutável, não ter o mínimo respeito pela honra do reclamante, nem o menor interesse em preservar a sua privacidade, de maneira a conferir elevadíssima plausibilidade à veracidade do teor da mensagem do Sr. Luis Carlos, ora valorada. Ademais, é de se observar, no mesmo sentido, que à época dos fatos alegados pela reclamada, na presente reclamação, o crime de assédio sexual era de ação pública condicionada, em razão do que apenas as (supostas) vítimas poderiam oferecer a respectiva denúncia. Mesmo assim, a reclamada - uma Universidade que oferece o mais renomado Curso de Direito da Região, vale insistir - através da Coordenadora de seu Curso de Psicologia, se apressou em fazer essa contra o reclamante, relativa, repita-se, a crime de ação pública condicionada. E não é só. A reclamada ainda chegou ao cúmulo de, após feita essa denúncia por Coordenadora sua, tentar exercer uma pressão institucional na autoridade policial nem um pouco "republicana", com o envio por ninguém menos do que o seu próprio Reitor, de um Ofício dele encaminhando o Ofício do NDE, o qual poderia ter sido entregue por qualquer pessoa, a qualquer momento. Não há demonstração maior do animus da reclamada em perseguir, a todo custo, o reclamante, para lhe causar um prejuízo sem nenhuma relação com a relação de emprego havida entre eles. Dessa forma, se uma Instituição se dispõe a realizar tais condutas, nada mais verossímil que ela, da mesma forma, se tenha empenhado em divulgar o motivo da demissão do reclamante, inclusive ligando para outras Instituições de Ensino Superior, no sentido de obstar uma eventual contratação do reclamante por alguma delas. Todas essas provas, como se viu, constam nos autos e todas elas, de modo irrefutável, corroboram as declarações do Sr. Luis Carlos, contidas na mensagem de áudio em exame. Tem-se tais declarações, portanto, como verdadeiras, em razão do que se impõe reconhecer como provadas as alegações do reclamante, feitas em sua inicial, do sentido de que a reclamada, pelo Sr. Carlos Eduardo e sabe-se lá por quem mais, efetivamente ligou para a Faculdade Princesa do Sertão, bem como para a Faculdade Maurício de Nassau, com o propósito profundamente nefasto de impedir que tais faculdades contratassem o reclamante - propósito este que ela teve êxito em realizar, pelo que consta nos autos, ao menos com relação à primeira dessas faculdades mencionadas. Tem-se, portanto, mais uma violação séria dos direitos da personalidade do reclamante, em particular de sua honra, imagem e reputação, a imputar-lhe um dano moral gravíssimo. De outra parte, não se pode deixar de mencionar ainda mais outra conduta ilícita e gravosa da reclamada, quanto a direitos da personalidade do reclamante. Como restou demonstrado nos presentes autos, a reclamada demitiu o reclamante sem lhe dar a mínima indicação das condutas faltosas concretas, que justificaria a justa causa aplicada, limitando-se a declinar, de modo inaceitavelmente genérico, que o "motivo" seria "incontinência de conduta". É o que confessa o próprio preposto da reclamada, em seu depoimento ("o depoente informou ao mesmo que ele estava sendo demitido por incontinência de conduta; que apenas foi informado este enquadramento da causa do desligamento"). Ora, tal situação configura-se como um inequívoco exercício abusivo do seu poder diretivo e seria causa, por si só, da anulação em juízo da justa causa aplicada, com a consequente reversão da justa causa aplicada, houvesse o reclamante formulado pedido nesse sentido. Nesse sentido, aliás, o entendimento uniforme da jurisprudência nacional, como se vê dos arestos abaixo transcritos. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DISCRIMINAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA E DE SEU ENQUADRAMENTO LEGAL (REQUISITO DA TIPICIDADE). REVERSÃO DEVIDA. Ainda que comprovados nos autos os fatos que ensejaram materialmente a dispensa por justa causa, verificando-se que a notificação da dispensa é lacônica, sem descrição mínima dos fatos que a justificam ou indicação precisa do enquadramento legal destes - sendo inservível para tanto singela menção genérica ao art. 482 da CLT, ante o requisito da tipicidade -, ônus que compete ao empregador, é devida a reversão da justa causa. Por certo, conquanto a informalidade seja um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, máxime o primado da primazia da realidade, no contexto da dispensa por justa causa, ante a gravidade dos efeitos deletérios em face do trabalhador, há de se respeitar um mínimo de formalismo na comunicação desta modalidade de dispensa, o que abarca a discriminação dos fatos que motivam a dispensa bem como o enquadramento legal destes (requisito da tipicidade). Referida posição, além de prestigiar a boa-fé e a lealdade contratual (art. 422 do CC), concretiza o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF) nas relações do trabalho como incidência horizontal dos direitos fundamentais. (TRT-12 - ROT: 00001285520175120037, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Publicação: 11/08/2022) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA À TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. As faltas cometidas pelo empregado são passíveis de advertência, suspensão e dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. A justa causa configura-se quando o trabalhador pratica falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho ou quando sucessivas faltas menores acabam por gerar a mesma impossibilidade de continuação da prestação dos serviços. Por ser medida extrema, a qual inclusive limita as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho, deve ser expressamente e de forma clara comunicada ao trabalhador, a fim de que saiba o motivo da aplicação de tal sanção. Ademais, não é possível a aplicação de duas sanções para o mesmo fato (advertência e demissão por justa causa). Havendo negativa da trabalhadora da ocorrência de falta grave, cabe ao empregador produzir prova da ocorrência de fatos caracterizadores de falta grave, não bastando declarações de empregadas da própria empresa noticiando discussão entre colegas de trabalho. Recurso da reclamante provido para reverter a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa com deferimento das verbas resilitórias cabíveis.(TRT-4 - RO: 00204927620165040014, Data de Julgamento: 15/06/2018, 5ª Turma) Ocorre que, no presente caso, o fato da reclamada ter demitido o reclamante ser lhe dar a devida informação das condutas que ele teria cometido, que se enquadrariam como "incontinência de conduta", não é - ou não seria - apenas causa de nulidade formal da própria demissão, a qual aqui não se pode decretar, por falta de pedido específico do reclamante. Tal comportamento da reclamada é também fonte de sério dano à honra, à reputação e à autoestima do reclamante, precisamente em razão do "tipo trabalhista" invocado e informado pela reclamada, sem a mínima indicação de condutas concretas que nele se enquadrassem. Com efeito, é indiscutível que uma acusação vaga como fez a reclamada, de que o reclamante teria cometido condutas violadoras da moral sexual ("incontinência de conduta"), sem sequer informar que condutas seriam essas, é uma indiscutível fonte de angústia para qualquer pessoa. Trata-se de inegável caso de dano moral in re ipsa. Por fim, tem-se aquela que se mostra como a mais cruel e infame das lesões impostas à honra do reclamante, pela reclamada. Como se vê dos prints colacionados aos autos pelo reclamante, os quais não apenas não foram impugnados pela reclamada, mas em parte também reproduzidos por ela, o reclamante foi vítima de um sórdido e criminoso linchamento virtual num grupo que, originalmente, foi criado pela reclamada, para acolher todos os egressos do Curso de Psicologia, grupo este que até hoje funciona com o mesmo formato e do qual também participam todos os seus professores, do seu Curso de Psicologia. Em sua defesa, alega a reclamada que o grupo não é mais administrado por ela. Ocorre que a reclamada, mantendo-se na equivocada estratégia de alegar sem provar, em manifesto descompasso com as regras processuais sobre ônus da prova, não produz nenhuma prova sequer sobre tal alegação, nem se dá ao trabalho - como tinha o ônus de fazer - de sequer informar quem é que administra esse grupo, até para que sua alegação pudesse ser verificada em juízo. Só por isso, impõe-se considerar verdadeira a alegação do autor no sentido de que é a reclamada quem administra e é responsável pelo grupo, o que também se impõe diante dos fartos elementos de convicção nesse sentido, por falta de impugnação específica. Aliás, os vínculos da reclamada com esse grupo são tão fortes e tão essenciais, que mesmo que o seu "administrador" formal não seja um empregado seu, tal grupo sequer poderia existir sem a ingerência e a participação direta da reclamada, nos termos em que ainda hoje se verifica. Daí se poder concluir que é a reclamada quem responde, em última análise, pelo mesmo grupo, como se passa a demonstrar. Verifica-se, de início, que o próprio nome da reclamada integra o nome do grupo. Confirma a Profa. Milena que: (...) existe o grupo de WhatsApp Psigressos Unicatólica, criado por professores de psicologia da Católica para reunir todos os egressos do curso com a finalidade de divulgar eventos da Católica, vagas de emprego e outras informações úteis. Diz mais a Profa. Milena: Que a depoente participa do referido grupo assim como todos os demais professores do curso de psicologia. Enfim, ela revela um fato crucial para o ponto ora examinado, a saber: Que todos os egressos do referido curso automaticamente são incluídos no grupo (...). Ora, é inquestionável que ninguém mais, além da reclamada, poderia ter a lista de egressos, a cada semestre, bem como os seus números de telefone, a fim de que possam ser adicionados ao grupo. Pouco importa quem é que executa a mera atividade material de adicionar tais egressos, se um empregado da reclamada ou quem quer que lhe faça as vezes: quem determina quem deve ser adicionado, indicando nome e dados, é e não pode deixar de ser a reclamada. Com isso, tem-se como comprovado, não apenas por não observância das regras do ônus da prova, mas por evidências diretas, a responsabilidade da reclamada com o grupo que leva seu nome. Diante disso, responde objetivamente a reclamada pelos danos incomensuráveis sofridos pelo reclamante pelos comentários criminosos, sórdidos e infames proferidos contra o reclamante. Tais danos são ainda mais graves por terem esses comentários abomináveis sido proferidos num grupo constituído por um vasto número de seus pares e ex-alunos, numa destruição sem precedente de sua reputação profissional e pessoal, tudo com o silêncio cúmplice e igualmente abominável da reclamada e seus professores - em particular a Profa. Milena, protagonista maior deste imbróglio. E mais: mesmo sustentando, falsamente, que o grupo não tem nenhuma relação institucional com ela, a reclamada ainda achou "interessante" reproduzir, em sua contestação, várias manifestações ofensivas e mesmo criminosas proferidas contra o reclamante, subscrevendo inequivocamente tais manifestações, ou seja, demonstrando, de modo inequívoco, considerar que o reclamante foi merecedor delas. Como se vê da análise acima, a reclamada cometeu não apenas uma, mas várias condutas ofensivas à honra e à moral do reclamante, todas elas, já isoladamente consideradas, impondo ao reclamante danos morais extremamente intensos e graves o bastante para justificar a condenação da reclamada a indenizar tais danos morais em patamar expressivo. Tomadas tais condutas em conjunto em conjunto, é óbvio que se impõe fixar a indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante em patamar significativamente maior e cumulativo, daquele correspondente a apenas uma dessas condutas. Enfim, em arremate à presente análise, e para demonstrar ainda mais a gravidade dos danos morais sofridos pelo reclamante, em razão das condutas da reclamada acima detalhadamente indicadas e analisadas, bem como para ancorar a fixação do valor da respectiva indenização, em critérios objetivos, cumpre analisar os fatos e condutas acima delineados, à luz dos diversos critérios do art. 223-G da CLT. (a) Sobre a natureza do bem jurídico tutelado (inc. I do art. 223-G da CLT) Os bens jurídicos tutelados aos quais a reclamada impôs seríssimos danos foram os mais essenciais a qualquer ser humano: autoestima, honra e reputação. Qualquer dano imposto a tais bens já é, por si só, dotado de gravidade. (b) Sobre a intensidade do sofrimento ou da humilhação (inc. II do art. 223-G da CLT) A intensidade da humilhação imposta ao reclamante e do sofrimento daí decorrente foi gigantesca, em razão dos reflexos pessoais e sociais das ações da reclamada já assinaladas e a serem reiteradas, no seu devido lugar. (c) Sobre a possibilidade de superação física ou psicológica (inc. III do art. 223-G da CLT) A superação psicológica do trauma sofrido pelo reclamante é certamente possível, mas demorará anos, indiscutivelmente. Sobretudo no que diz com os reflexos sociais das ações da reclamada, sobre os quais se falará em seguida. (d) Sobre os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão (inc. IV do art. 223-G da CLT) Os reflexos pessoais e sociais dos danos impostos ao reclamante foram indiscutivelmente devastadores. Impõe-se observar que embora haja reflexos estritamente pessoais, decorrentes das condutas gravosas da reclamada, todos os reflexos sociais dela decorrentes, pela sua própria natureza, também devem ser compreendidos como "reflexos pessoais", na medida em que afetaram a esfera íntima do reclamante. Do ponto de vista estritamente pessoal, é de se apontar o fato, já assinalado, de que o reclamante foi demitido por justa causa, sem a mínima indicação das condutas suas que teriam motivada tal demissão e, o que é ainda mais grave, com a indicação inteira e inaceitavelmente genérica, de que teria ele "violado a moral sexual", ou sentido, cometido "incontinência de conduta". Este simples fato, como já se assinalou, é motivo bastante para causar grave dano moral ao reclamante, que teve a partir dali a sua auto-estima seriamente abalada, na medida em que ficou sem saber, até o ajuizamento a presente reclamação, que condutas ele estava sendo acusado de ter cometido, sob tal rótulo. Ademais, em razão da perseguição pós-contratual empreendida pela reclamada contra o reclamante, este último teve frustrada a contratação sua para outra Faculdade - Faculdade Princesa do Sertão - posição para a qual ele havia sido convidado a ocupar, pelo Coordenador do Curso de Psicologia da mesma Instituição. E isto se deu, como visto, precisamente pela divulgação ilícita dos motivos da demissão do reclamante, pela reclamada. Por outro lado, ainda na esfera estritamente pessoal, tem-se os seríssimos danos morais impostos ao reclamante pela humilhação imposta a ele pela sua expulsão degradante e inteiramente desnecessária das dependências da reclamada, nos termos em que já narrados acima. Já no que diz com os reflexos sociais, estes são ainda mais devastadores. Como se viu, o reclamante teve sua honra e reputação enlameada pelas ações nefastas e ilícitas da reclamada, para um número indeterminado de colegas e ex-alunos (futuro colegas), bem como Instituições de Ensino Superior. Com efeito, a reclamada cuidou de disseminar os motivos da demissão do reclamante, que dizem respeito a acusações infames e desprovidas de prova formuladas por ela, contra reclamante, tanto em seu próprio Curso, atingindo a honra e a reputação do reclamante no seu antigo ambiente de trabalho, onde atuava há vários anos, tanto entre seus antigos colegas, como entre seus alunos, como também, o que é ainda mais grave, entre Cursos de Psicologias de outras Faculdades, como se demonstrou. Com isso, tais difamações alcançaram sabe-se lá quantos outros professores destes outros Cursos de Psicologia e, daí, de outros Cursos congêneres. Afinal, é notório que fofocas e rumores se espalham de forma não apenas extremamente rápidas, como também incontrolável, como está brilhantemente documentado por Cass Sustein (SUNSTEIN, Cass R. On rumours: how falsehoods spread, why we believe them, what can be done. Penguin Books Limited, 2010). Enfim, os mais graves reflexos sociais das condutas danosas da reclamada, no confronto do reclamante, decorrem da inaceitável e continuada omissão da primeira diante das infâmias e difamações vis lançadas por diversos participantes do grupo de whatsapp administrado pela reclamada, já analisadas. Tais infâmias alcançaram, por óbvio, de pares do reclamante, os psicólogos egressos da reclamada, muito dos quais haviam sido alunos do reclamante, com a omissão conivente e ilícita da reclamada. (e) Sobre a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (inc. V do art. 223-G da CLT) A extensão e a duração dos efeitos da ofensa são incalculáveis, mas como ocorre nesses casos de crimes contra a reputação, elas tendem a ser duradouras. (f) Sobre as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral (inc. VI do art. 223-G da CLT) O dano moral imposto ao reclamante ocorreu em condições absurdamente levianas e arbitrárias, sem nada que pudesse justificar minimamente as ofensas da reclamada contra ele. De improviso, sem nenhuma investigação, sem nenhuma prova e sem a indicação de nenhuma conduta concreta faltosa sua, o reclamante foi despedido sob a acusação genérica de ter comportamentos sexuais contrários à moral vigente. Ato contínuo, a reclamada denunciou o reclamante perante a autoridade policial, também sem provas e, de novo, sem a indicação de nenhuma conduta concreta sua que pudesse ser enquadrada no tipo penal invocado na denúncia. Mais grave ainda, a esta denúncia inicial, feita por uma docente do Curso de Psicologia, o reitor da reclamada empresta o peso institucional da reclamada, que é imenso na região. Tudo isso, vale assinalar, para um suposto crime que, à época dos fatos, era de cão penal pública condicionada, ou seja, um crime cuja notícia crime deveria ser feita, tão somente, pela vítima. Mais ainda, cuidou de difundir, no ambiente acadêmico, em pelo menos duas Faculdades, os motivos da demissão, despidos de qualquer prova, vale insistir, apenas com o propósito reprochável de difundir uma "má fama" do reclamante, por ela própria forjada, com vistas a evitar a contratação deste último por tais instituições. (g) Sobre o grau de dolo ou culpa (inc. VII do art. 223-G da CLT) O grau de dolo é o maior possível. Tudo foi feito de forma intencional e deliberada. (h) Sobre a ocorrência de retratação espontânea (inc. VIII do art. 223-G da CLT) Não houve a mínima retratação da reclamada. Ao contrário, mesmo após a ruptura contratual, a reclamada empreendeu uma verdadeira "cruzada" contra o reclamante, insistir em realizar inúmeras condutas violadoras da honra e da reputação do reclamante. (i) Sobre o esforço efetivo para minimizar a ofensa (inc. IX do art. 223-G da CLT) Não houve o mínimo esforço da reclamada para minimizar a ofensa, ao contrário, como se comprova pela conduta processual da reclamada na presente reclamação. Ao contrário, na sua contestação a reclamada reitera as acusações infundadas, sem nenhuma prova. (j) Sobre o perdão, tácito ou expresso (inc. X do art. 223-G da CLT) Não existiu perdão tácito, nem expresso, como a própria existência da presente reclamação comprova. (k) Sobre a situação social e econômica das partes envolvidas (inc. XI do art. 223-G da CLT) A situação social e econômica das partes é de uma discrepância absoluta. De um lado, um simples psicólogo e professor; de outro, uma Universidade de referência em toda a região do Sertão Central. (l) Sobre o grau de publicidade da ofensa (inc. XII do art. 223-G da CLT) Gigantesco, como já assinalado. Diante dessa análise, forçoso é concluir que o dano moral sofrido pelo reclamante não é apenas grave, mas gravíssimo, por todas as razões acima expostas. Tivesse o reclamante formulado pedido genérico, certamente seria cabível uma indenização superior àquela por ele pretendida, enquadrando-se o dano na faixa indicada no inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT ("ofensa de natureza gravíssima"). Contudo, em homenagem ao princípio da vinculação do juiz ao pedido, o qual, na jurisprudência do TST, também se aplica no que toca à indenização do dano moral, cumpre ater-se ao valor pleiteado pelo reclamante. Dessa forma, e com fundamento nas razões declinadas acima, condena-se a reclamada a pagar, ao reclamante, o valor de R$ 106.687,00 (cento e seis mil e seiscentos e oitenta e sete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da inicial. Tal valor, convém advertir, atende ainda aos critérios pedagógicos e da capacidade econômica da reclamada. 8. Da litigância de má-fé da reclamada Como se viu, quando formulou a sua contestação, a reclamada já tinha - e tinha o dever qualificado de saber, por ser ela uma Universidade que oferta um curso de direito de referência, na região - que sequer em tese, os fatos narrados por todas as suas alunas, apontadas como "vítimas" do reclamante, em particular a Sra. Jamila, e contidos nos "relatos" que a reclamada junta aos autos como sua prova documental, jamais poderiam ser enquadrados, sequer em tese, como crime de assédio, nem mesmo na interpretação ampliativa dada ao art. 216-A do CP, uma vez que tais fatos nem se passaram numa sala de aula, nem se caracterizavam, pelas próprias narrativas deles, como "importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado", na lição de Cézar Bittencourt, acima referida. Assim procedendo, a conduta da reclamada já se caracteriza como litigância de má-fé, por se enquadrar no inc. I do art. 793-B da CLT, na medida em que ela formulou defesa contra o texto expresso do art. 216-A. Ademais, viu-se que, diante da ausência radical de razões de fato deduzidas pela reclamada, em sua contestação, a alternativa que se adotou, para evitar a decretação da nulidade da justa causa, por este vício formal, foi considerar como consistindo tais razões nas declarações contidas em sua prova documental, parte das quais a reclamada transcreveu em sua contestação. Como se viu, as mais significativas dessas afirmações - aquelas integrantes do relato da Sra. Jamila - se revelaram ser falsas. Vale sublinhar, inclusive, que é que tais afirmações "não foram provadas": elas são comprovadamente falsas, como se demonstrou. Dessa forma, ao subscrever tais afirmações e mesmo delas se valer como arremedo de razões de fato, em sua contestação, tal conduta da reclamada já se enquadra, indiscutivelmente, na hipótese do inciso II do Art. 793-B da CLT. E vale insistir nesse ponto: a falsidade das afirmações da Sra. Jamila foi constatada, na valoração judicial que delas se fez, com base tão somente no cotejo entre elas e as regras da própria reclamada, que regem as pesquisas científicas, realizadas em seu âmbito. Assim, é inteiramente inadmissível sequer cogitar que reclamada não tinha conhecimento da falsidade manifesta das afirmações da Sra. Jamila, que ela subscreveu como razões de fato suas, uma vez que isso implicaria pressupor algo inteiramente absurdo e descabido, a saber, que a reclamada desconhece as próprias regras que adota e que segue. De outra parte, ao final da última audiência, designada pelo juízo apenas para reinquirição das testemunhas reclamadas, quando os participantes do ato - que já encerrado, insista-se - conversavam informalmente, este juízo fez um simples comentário de ordem geral, no sentido absolutamente óbvio e sabido por qualquer estudante de direito, que as declarações feitas por uma testemunha sobre fatos declarados por pessoa diversa, são dotadas de um valor probatório ínfimo, quando muito servindo como indício - o assim chamado "testemunho indireto" ou "por ouvir dizer". Por isso mesmo, declarações feitas pela segunda testemunha sobre fatos que ela teria sabido de uma ex-aluna da reclamada, Sra. Bruna, não seriam dotados, em princípio, de significativo valor probatório. Esse foi o comentário. Pois bem. Não obstante o ato estar encerrado, o patrono da reclamada, com surpreendente falta de lealdade processual e boa-fé, requereu a oitiva da Sra. Bruna. A ata foi então reaberta para registrar o requerimento e para rejeitá-lo, diante da sua completa impertinência, pelos fundamentos apontados na mesma ata, aos quais se impõe acrescentar considerações mais detalhadas, não apenas para fundamentar com maior profundidade o indeferimento do referido requerimento, como também, e principalmente, para demonstrar a litigância de má-fé cometida pela reclamada, com o mencionado requerimento, na perspectiva de sua absoluta e manifesta falta de fundamento legal. Sobre o instituto da testemunha referida, convém fazer algumas breves considerações. Como se sabe, a ratio do instituto em tela diz respeito, fundamentalmente, a hipóteses em que uma testemunha, em seu depoimento, faz referência a terceiros, que teriam conhecimento direto de algum fato por ela mencionado e que seria a fonte do conhecimento (direto) sobre o fato, asseverado pela própria testemunha - e do qual a testemunha teria apenas, normalmente, conhecimento indireto. No entanto, aquilo que se mostra essencial para que seja admitida a oitiva de uma testemunha referida, é que ela seja alguém até então, isto é, até o momento em que é mencionada pela testemunha, em seu depoimento, desconhecida pelas partes. Com efeito, na lição prestigiosa de Pestana Aguiar, o manejo do instituto da testemunha referida "pressupõe uma alusão a pessoa desconhecida dos articulados e da prova dos autos". (PESTANA DE AGUIAR, João Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 332 a 443, São Paulo, RT, 1974, v. 4, p. 314). Aliás, vale advertir que essa condição, ora apontada, se revela fundamental para evitar deslealdades processuais, uma vez que, sem ela, as partes poderiam se valer do instituto para multiplicar, abusiva e ilimitadamente, o número de testemunhas a serem ouvidas a seu favor, esvaziando por completo a limitação legal quanto ao número de testemunhas a que teriam direito de ouvir. Aliás, a jurisprudência é pacífica e uniforme, em corroborar este entendimento, como se vê dos julgados abaixo transcritos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA EM AUDIÆNCIA DE INSTRUCÃO POR OUTRA TESTEMUNHA (ART. 461 /CPC ). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHA REFERIDA QUE JA ERA DE CONHECIMENTO DO LITIGANTE. AUSÉNCIA DE ARROLAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVID0. 1. No caso dos autos, o cerne recursal orbita a verificação da possibilidade de inquirição de indivíduo, na qualidade de testemunha, referido em depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução, na forma do art. 461, incisol, do CPC.2. A testemunha referida, cujo depoimento pode ser posteriormente colhido, é aquela desconhecida pelas partes à ocasião da indicação do rol de testemunhas, não Ocorrendo preclusão a esse respeito, especialmente quando o seu depoimento poderá auxiliar na busca da verdade real. 3. Constata-se dos autos que as testemunhas cujos depoimentos se pretendem colher, sob alegação de referência (art. 461 /CPC ), já eram de conhecimento prévio da litigante, que, inclusive, havia manifestado interesse em sua oitiva antes mesmo da decisão que designou audiência de instrução, e, no entanto, instada a apresentar o rol de testemunha, deixou de indica-las deliberadamente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003556-31.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/09/2023, DJe 11/10/2023 17:28:10) Repassadas essas noções absolutamente elementares sobre o instituto da testemunha referida, em geral, passa-se ao exame das circunstâncias concretas, da presente reclamação, que demonstram ser o requerimento formulado pela reclamada, por seu patrono, de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, não apenas inteiramente desprovido de fundamento legal, como também se caracterizando como inequívoca litigância de má-fé. Em primeiro lugar, seja assinalado que o próprio reclamante já havia se referido à Sra. Bruna, em seu depoimento - a qual é uma prova da reclamada. Assim, ainda que não existissem fartas evidências, a serem assinaladas, da existência da Sra. Bruna e do relacionamento mantido entre ela e o reclamante, a reclamada, já neste momento, deveria fazer o seu requerimento de sua oitiva, como testemunha referida. Pior ainda é que, na medida em que houve fracionamento da colheita da prova oral, tendo sido ouvidas as partes numa audiência e só em outra sucessiva as suas testemunhas, a reclamada teve oportunidade de sobra para trazer a Sra. Bruna como sua testemunha, até porque a reclamada apresentou em audiência apenas duas testemunhas. Além disso, a Sra, Bruna também foi referida, embora não nominalmente, no primeiro depoimento da Profa. Anice, ainda que ela, seguindo o "ardil da vacuidade empírica" utilizado no Ofício do NDE, não nomeou a Sra. Bruna, porém indicou claramente, mesmo com a vagueza mencionada, a situação em que ela se enquadrava. Portanto, tem-se mais esta evidência inequívoca de que a reclamada estava plenamente ciente desses fatos relacionados à Sra. Bruna. Ademais, o conhecimento prévio da situação da Sra. Bruna, pela reclamada, é indiscutível, como demonstra o próprio documento juntado pela reclamada, desleal e sorrateiramente, como se verá, no qual a Sra. Anice relata a mesma situação que ela relatou em seu segundo depoimento, à Coordenação do Curso, ou seja, à Profa. Milena, primeira testemunha da reclamada, referente à Sra. Bruna. Trata-se, portanto, de uma evidência eloquente de que a reclamada tinha total conhecimento tanto da existência da Sra. Bruna, como de seu relacionamento com o reclamante, como da suposta "queda de desempenho acadêmico" relatada pela Profa. Anice, em seu depoimento. O que se constata, portanto, é que a situação da Bruna foi considerada pela reclamada como de tal modo irrelevante, que ela não se deu ao trabalho nem de mencioná-la, em sua contestação, nem de anexar a esta o dito documento, apesar de ter pleno conhecimento da situação, como demonstrado acima.. Tais considerações já bastam para demonstrar a completa falta de fundamento legal para o requerimento da Sra. Bruna como testemunha referida, uma vez que ela já era plenamente conhecedora da existência da Sra. Bruna e dos fatos alegados quanto a ela e o reclamante, por parte da Profa. Anice. Mas não é só. Os fatos relacionados à Sra. Bruna, mencionados pela Profa. Anice, são absolutamente irrelevantes à defesa da reclamada e, logo, à presente reclamação, como já se mencionou ao examinar o tópico (4) do Ofício do NDE, onde ali se faz "insinuações", nas quais se enquadram a situação da Sra. Bruna. O que relatou a Profa. Anice, sobre a Sra. Bruna, é que esta teve o seu desempenho acadêmico, no que diz com a disciplina de estágio, por conta de "pressões" exercidas pelo reclamante. Mas afinal, que pressões foram essas, segundo o inverossímil relato da Profa. Anice? Pressões relativas à realização de uma pesquisa acadêmica, que o reclamante era seu orientador. Francamente! Não pode haver um absurdo maior, o que apenas se explica pela animosidade monumental nutrida pela Profa. Anice, com relação ao reclamante, já devidamente demonstrada. Ora, o reclamante obteve a aprovação extremamente inédita e extremamente louvável de um projeto de pesquisa seu, para o qual a Sra. Bruna foi indicada como aluna pesquisadora - inclusive recebendo bolsa. É que a reclamada disponibiliza um número assaz diminuto de bolsas para serem disputadas por todos os seus alunos, de todos os seus cursos. Assim, por exemplo, através do PIC, são disponibilizadas apenas dez bolsas, para todos os seus Cursos, enquanto que através do PIBIC (CNPq) é disponibilizado um número ainda menor - em torno de quatro. A Sra. Bruna (e o reclamante) foi contemplada, precisamente, com uma bolsa do PIBIC, de relevância nacional, que consiste numa conquista inédita, da maior relevância na trajetória de um estudante, e até do professor orientador. Trata-se de uma conquista, aliás, que nem mesmo a Profa. Milena, nem a Profa. Anice, jamais alcançaram, em toda a carreira acadêmica de ambas, como demonstram os seus currículos Lattes. Dessa forma, realizar a contento um projeto assim, mesmo que isso implique em faltar uma disciplina de estágio, que até mesmo está fora do fluxo de disciplinas, está muito longe de significar um "declínio de acadêmico", admitindo serem verdadeiras as afirmações da Profa. Anice. Aliás, pode-se considerar até mesmo como plenamente justificável, que um aluno opte por retardar em um semestre a sua graduação, para aproveitar ao máximo uma oportunidade acadêmica assim relevante. Por isso mesmo, pode-se dizer com segurança que prejuízo acadêmico teria a Sra. Bruna se, cedendo às "pressões" da Profa. Anice, negligenciasse as atividades de sua pesquisa, apenas para não faltar à disciplina de estágio. Isso é algo que qualquer professor, em sã consciência e de boa-fé, concordaria. Dessa forma, a atitude da Profa. Anice não é apenas inteiramente descabida, mas é também mais uma demonstração do seu ressentimento desmedido, em relação ao reclamante. Como quer que seja, o ponto mais importante a se advertir, quanto a este tópico, é que a situação da Sra. Bruna, seu relacionamento com o reclamante e sua suposta "queda de desempenho acadêmico", são absoluta e inteiramente irrelevantes para a defesa da reclamada e, portanto, para o objeto da presente reclamação, no que diz, precisamente, com a alegação de justa causa por suposto cometimento de assédio sexual. Com efeito, é de uma obviedade ululante que o fato relativo à Sra. Bruna, mencionado expressamente em audiência, pela Profa. Anice, é despido de qualquer mínima relevância que seja, para a defesa da reclamada e para o objeto da presente reclamação, uma vez que nem que se o admita como verdadeiro, in statu assertionis, ele se enquadraria como assédio sexual. Não pode haver nenhum interesse legítimo da reclamada em produzir uma prova de fato assim irrelevante e estranho ao objeto da reclamação, em razão do que se impõe concluir que o objetivo da reclamada, com tal requerimento absurdo, foi claramente o de conturbar o feito. Dessa forma, não pode pairar qualquer dúvida quanto fato de que o requerimento das reclamada de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, é conduta que se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se na hipótese do inc. VI do art. 793-B da CLT. Enfim, há ainda uma conduta extremamente desleal da reclamada, que se impõe assinalar. Ao final da última audiência, o reclamante requereu que a reclamada trouxesse aos autos o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido nos exatos e precisos termos que se seguem: Pela ordem, pedindo e obtendo a palavra, requereu o patrono do reclamante que a reclamada exibisse em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido. É de se notar que a reclamada, juntou os referidos documentos, tendo expressamente declarado que estava a cumprir a referida determinação judicial, nos seguintes termos: A. E. E. C. Q. - CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE QUIXADÁ, qualificada nos autos presentes, comparece ante à douta presença de V.Exa., por intermédio do advogado identificado adiante, em cumprimento à decisão exarada no termo da audiência realizada no dia 30/08/2023, a fim de anexar aos autos os documentos pertinentes ao rendimento acadêmico da aluna Bruna Borges Costa. Ocorre que a reclamada, a pretexto de cumprir a determinação judicial mencionada - e expressamente declarando estar fazendo apenas isso, como se viu - inseriu, de forma sorrateira e desleal, um documento inteiramente diverso daqueles que lhe fora determinado juntar aos autos, por este juízo. Trata-se do documento Id. 270efcf, no qual há um "relato" da Profa. Anice, com elucubrações disparatadas, claramente fruto de sua animosidade com o reclamante, acerca do suposto "prejuízo acadêmico" sofrido pela Sra. Bruna, por conta do relacionamento com o reclamante, inclusive contendo comentários subjetivos e maldosos sobre a "aparência" da Sra. Bruna, quando da sua apresentação - como se o "abalo" supostamente estampado no rosto da Sra. Bruna e, também supostamente, identificado pela Profa. Anice, não pudesse ter nenhuma outra causa e nenhuma outra explicação, do que as "pressões" do reclamante. Um completo absurdo! Pior ainda, é que o referido documento é inteiramente inócuo, pelas mais diversas razões já declinadas, quanto à irrelevância da oitiva da própria Sra. Bruna. Como bem se vê, ele não diz respeito à matéria da presente reclamação, pois não trata de fatos que se caracterizem como assédio ou incontinência de conduta, a configurar uma tentativa da reclamada a inovar sua defesa, uma vez que "queda de desempenho" motivado por relacionamento extra-universidade não se configura, em absolutamente nenhuma hipótese, como assédio sexual, ou incontinência de conduta. Seja como for, vale advertir que o fato de uma parte requerer em juízo a juntada de prova documental ao arrepio da lei processual, ou seja, fora do prazo preclusivo para tanto e sem se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais para tal juntada a destempo, não é, por si só, obviamente, hipótese de litigância de má-fé. A má-fé estampada na situação ora analisada, está em a reclamada não apenas não ter formulado nenhum requerimento nesse sentido, como também - e mais ainda - o fato da reclamada ter feito isso "embutindo" o referido documento junto a outros, cuja juntada fora determinado por este juízo, como se estivesse "apenas cumprindo" a referida decisão. Trata-se, portanto, de conduta extremamente grave, que indiscutivelmente se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se no inc. V do art. 793-B da CLT. 9. Da litigância de má-fé da primeira testemunha da reclamada A primeira testemunha da reclamada, a Profa. Milena, cometeu várias alterações da verdade dos fatos, em seus dois depoimentos em juízo. Cumpre examiná-las e aplicar-lhes a sanção respectiva. Perante a autoridade policial, a Profa. Milena afirmou: que tomou conhecimento através de outras docentes do curso de psicologia, que algumas alunas vinham relatando estar sofrendo por conta de um relacionamento abusivo com A. C. B., professor do curso de psicologia; que as referidas alunas informaram que vinham sofrendo assédio moral e sexual por parte do professor André. Ocorre que, atuando como testemunha (compromissada) na presente reclamação, a Profa. Milena apresenta uma segunda versão de como ela tomou conhecimento dos fatos. Diz ela: o reclamante foi demitido após ter chegado ao conhecimento da depoente, como coordenadora, relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denuncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação à alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual. Enfim, também como testemunha compromissada, na presente reclamação, a Profa. Milena apresentou ainda uma terceira versão para os mesmos fatos: Que tomou conhecimento das condutas aqui relevantes do reclamante, em primeiro lugar, através de uma denúncia anônima da ouvidoria; Que depois foi procurada pessoalmente pela mãe da aluna Brena, que é funcionária da reclamada, a qual estava muito revoltada, porque a instituição não tomava nenhuma atitude. Tem-se, aí, uma primeira e inequívoca alteração da verdade dos fatos por parte da Profa. Milena. Suas afirmações em juízo diferem radicalmente entre si, bem como da versão apresentada perante a autoridade policial, sendo as três incompatíveis, umas com as outras. Dessa forma, sua conduta enquadra-se, de modo inquestionável, na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Afirmou ainda a mesma testemunha: Que a mãe de Brena chegou bastante transtornada na instituição, diante da tentativa de suicídio de sua filha e chegou a reclamar da omissão da instituição, ao que foi imediatamente explicado que a instituição não sabia de nada; Que foi a partir deste caso, que começaram as investigações da reclamada acerca das condutas do reclamante, tendo sido verificada a ocorrência das várias condutas inapropriadas mencionadas anteriormente. Ocorre que essa narrativa é claramente refutada pelas datas dos documentos juntados pela própria reclamada, incluindo o Ofício do NDE. Com efeito, considere-se as seguintes datas: (a) A denúncia anônima, que se veio a saber ser da Sra. Ivete, é de 30/10/2018. (b) A denúncia da Sra. Jamila é de 31/10/2018. (c) O Ofício do NDE é de31/10/2018 - Ofício à Reitoria. (d) A despedida é de 01/01/2018 - Despedida do reclamante, embora a decisão sobre a demissão foi comunicada ainda em 31/10/2018. Como pode a Profa. Milena, portanto, ter tido esse encontro antes de tomar conhecimento da denúncia da Sra, Ivete, se a denúncia foi enviada com cópia diretamente para a Profa. Milena em 30/10/2018, o Ofício em 31/10/2018 e a demissão comunicada em 30/10/2018, embora formalizada no dia seguinte, em 01/01/2018? E que investigações ela poderia ter realizado sobre esse caso, que ela tomou conhecimento "definitivo", portanto, já em 31/10/2018, no que diz com a Sra. Jamila, sendo que a denúncia da Sra. Brenna ela teria tomado conhecimento apenas em 06/11/2018, após a despedida do reclamante? Simplesmente, não pode. Na passagem acima, portanto, a profa. Milena falta, às escâncaras, com a verdade, em mais uma conduta que se enquadra na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C Afirma também a mesma testemunha: Que a Brena e a família procuraram a ouvidoria antes de procurar a coordenação. Mais uma inverdade flagrante. Se é certo que a Sra. Ivete foi na ouvidoria (apenas) um dia antes do Ofício, o que já é algo inacreditável, em razão das datas apontadas, é absolutamente falso que a Sra. Brenna também o tenha feito. Como a Sra. Brenna mesma revelou, perante a autoridade policial, foi a própria profa. Milena quem procurou a Sra. Brenna e pediu para que ela fizesse a sua denúncia, o que foi feito apenas em 13/11/2018, ou seja, depois do envio do Ofício do NDE e depois da despedida do reclamante. Aliás, a Sra. Brenna também afirmou, também perante a autoridade policial, ignorar como a Profa. Milena teria sabido do relacionamento dela com o reclamante, o que demonstra, ainda mais, o caráter mentiroso da afirmação da Profa. Milena. Mais uma grosseira alteração da verdade dos fatos cometida pela Profa. Milena, numa conduta que também se enquadra na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C. Por outro lado, no Ofício do NDE, a Profa. Milena, como Presidente do Colegiado e, portanto, como redatora do Ofício, afirmou que os relatos sobre a desqualificação partiram de alunas. Já em seu depoimento, apresenta versão diversa: em mais uma flagrante alteração da verdade dos fatos, afirmou que não foram as alunas que relataram as desqualificações, mas as próprias professoras do NDE. É mais uma inequívoca alteração da verdade dos fatos cometida pela Profa. Milena, numa conduta que, igualmente, se enquadra na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C. Enfim, ainda sobre esse tema, indagada sobre quais foram as professoras desqualificadas pelo reclamante, disse a testemunha em tela: Que até onde lembra, o relato sobre desqualificações de outros professores pelo reclamante, mencionado no ofício id xxx, diziam respeito a professora Mércia Capistrano e outros que a depoente não lembra. Ora, é de estarrecer que ela soubesse declinar o nome das alunas mencionadas pela Sra. Ivete (Jamila, Alexandra e Dária), num único encontro tido com a Sra. Ivete, mas não soubesse declinar o nome das suas próprias colegas, as professoras supostamente desqualificadas pelo reclamante, fato tido como tão importante a ponto de ser incluído no malsinado Ofício do NDE. Ocorre que há motivos óbvios para que ela omitisse, deliberadamente, os fatos sobre os quais fora indagada, alguns deles já assinalados quando da análise da suspeição de ambas as testemunhas da reclamada. É que em revelando que tais desqualificações recairiam sobre ela e/ou sobre a Profa. Anice, a "imagem de isenção" que a Profa. Milena estava a sustentar, isenção esta que se demonstrou inexistir, desabaria de imediato. Forçoso concluir que o "esquecimento" da Profa. Milena nada mais foi do que uma omissão intencional em declinar fatos relevantes da causa, conduta que se qualifica, indiscutivelmente, na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C. Como se vê, a Profa. Milena cometeu um número surpreendente de alterações da verdade dos fatos, demonstrando não apenas o mais completo desprezo para com o seu compromisso legal de dizer a verdade e mesmo para com o Judiciário, mas também confirmando a sua desmedida animosidade para com o reclamante, que a motiva a prejudicá-lo de todas as formas possíveis, inclusive faltando com a verdade em juízo. Impõe-se, portanto, que se lhe aplique uma punição à altura, em razão do que se arbitra a multa prevista no art. 793-C da CLT no patamar de 5% do valor da causa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do do art. 791-A da CLT, serão devidos honorários sucumbenciais caput de, no mínimo, 5%, e, no máximo, de 15%. O § 2º do art. 791-A preceitua que "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, resta fixado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o quantum debeatur, tendo em vista o máximo previsto no art. 791-A da CLT. III- DISPOSITIVO Isto posto, e tudo mais do que dos autos consta, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de Quixadá-CE, julgar PROCEDENTE a presente ação trabalhista proposta por A. C. B., em face de A. E. E. C. Q., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: I) As verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa, bem como o pagamento dos salários a ele devidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade - 01/11/2018 a 09/04/2021, nos termos da inicial; II) O valor de R$ 106.687,00 (cento e seis mil e seiscentos e oitenta e sete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da inicial. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas com base no salário do reclamante, no valor de R$ 5.334,35. (cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Condeno, ainda, a reclamada e a 1ª testemunha por litigância de má-fé, a fim de que ambos paguem ao autor a multa no equivalente a 5% sobre o valor da causa e que importa no valor de R$ valor de R$ 21.855,78, nos termos dos itens 8 e 9. Expeça-se ofício à Polícia Federal, com cópia da presente sentença, noticiando a existência dos indícios aqui verificados do cometimento, em tese, do crime de de falso testemunho, capitulado art. Art.342 do CP, pela Profa. MILENA DE HOLANDA OLIVEIRA BEZERRA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Sentença líquida. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, correspondente a 2% do valor da condenação, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, §1º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se no sistema.". QUIXADÁ/CE, 26 de junho de 2024. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular" Alega a demandada recorrente, em síntese, que: "Extrai-se da análise dos autos que, na espécie, o relato dos fatos apresentado pelas vítimas se mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foram ouvidas.", "Considerando o quadro fático descrito pelas testemunhas ouvidas, aliado à documentação trazida pelo próprio reclamante e pela reclamada, conclui-se, com segurança, que a dispensa promovida pela reclamada não foi decorrente de acusação indevida, e que não promoveu a perseguição após a demissão.". Com razão. Em sua contestação (ID ID. 26e63e9), a parte reclamada alegou que o autor fora dispensado por justa causa, afirmando ter sido exposto ao Reitor, em 29/10/2018, pela Coordenação do Curso e o Núcleo Docente Estruturante da Unicatólica, "um relato sobre o comportamento do reclamante com 04 (quatro) alunas, caracterizador da figura jurídica da incontinência de conduta (Art. 482, b, CLT)". No corpo da peça defensória, constou excerto de tal relato, no qual se afirma que o autor mantinha relacionamentos amorosos com as alunas, com repercussão no ambiente acadêmico, bem como incorria em práticas caracterizadoras de assédio sexual. A íntegra deste relatório encontra-se no documento ID a602bff - Pág. 1. Além disso, foram anexados à defesa os relatos das alunas acerca dos comportamentos inadequados do reclamante. Percebe-se, portanto, que a recorrente apresentou tese de maneira suficiente para se considerar controvertido o pleito autoral relativo à descaracterização da justa causa, com o consequente deferimento das verbas requeridas. O que se deve perquirir, dessa forma, é se os fatos apontados pela contestação foram comprovados e, ainda, se são suficientes para a aplicação da justa causa, pena que exige demonstração robusta, em razão de sua repercussão na esfera íntima e patrimonial das partes envolvidas. Nesta esteira, os relatos obtidos pela reclamada em sua apuração realizada internamente constituem-se em meio de prova válido, evidenciando que, antes de dispensar o trabalhador por justa causa, cercou-se a empregadora das cautelas necessárias à aferição da conduta do empregado. Evidentemente, tal elemento probatório deve ser objeto do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, como se deu no presente feito, oportunizando-se às partes a produção das provas e a apresentação das manifestações pertinentes à confirmação ou não do conteúdo apurado internamente pela recorrente. O art. 408 do CPC não impede que elementos probatórios como aqueles apresentados com a defesa seja valorados no exame da configuração ou não do ato faltoso imputado ao obreiro. Assim, os relatos das estudantes não merecem ser desconsiderados apenas pelo fato de terem sido obtidos em investigação interna da universidade, devendo, ao revés, serem cotejados com os demais elementos do acervo probatório dos autos. Nesta esteira, traz-se à lume inicialmente o relato da aluna Jamila (ID 953b729 - Pág. 3/4): "No ano de 2016 fui convidada para fazer parte de uma pesquisa, na época foi passado um trabalho em sala sobre TDAH para relacionar a um filme, segundo o André o meu trabalho estava acima das expectativas e assim me fez o convite de desenvolver uma pesquisa nesse assunto. Fiquei feliz com a proposta, era uma área que eu gostava e, além disso, tinha uma admiração pelo trabalho dele, então aceitei. Nos primeiros contatos, destinadas às orientações, não percebi nada fora do normal, ele me tratava bem, me elogiava e se mostrava empolgado com a pesquisa, às vezes me chamava de Jam, mas nunca encarei isso como sendo uma falta de respeito, uma vez que outros professores e pessoas me chamavam assim também, inclusive houve uma situação que o chamei de Dede e depois evitei chama-lo assim, uma vez que senti que precisava haver uma relação mais profissional. Ele sempre se mostrava educado, gentil e solicito, elogiava exageradamente as minhas ideias e, somente, uma vez falou que eu precisava melhorar alguns termos no corpo do texto, mas mesmo assim essas orientações eram cheias de cuidado e delicadeza. Isso começou a me incomodar, comecei a perceber que quando eu estava revisando a escrita da pesquisa ele me observava, olhava para as minhas pernas e quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim. Em alguns encontros no corredor ele me chamava de linda ou de Jam e aquilo estava me deixava sem graça, mas no início pensei que estava confundindo tudo e que esse jeito dele era apenas uma forma de ser, principalmente pelo fato de que ele nunca era direto. Além disso, ele falava que iria me apresentar a um grupo de pesquisadores da área educacional e percebia que ele falava isso por meio de frases soltas, dando a entender que precisávamos nos conhecer melhor para que isso acontecesse. Depois ele passou a marcar as orientações em horários que havia poucas pessoas ou ninguém como, por exemplo, no laboratório de informática as sete da manha numa sexta feira, onde não havia aula nesse dia e que só ficava nos dois lá e quando eu chegava, demorava para ele focar no trabalho em si. Ficava puxando assunto sobre a minha vida pessoal, meus gostos, falava dele e de alguns colegas de trabalho e eu o questionei a relevância dessas informações para o projeto e ele costumava dizer que a relação entre pesquisador e pesquisadora não precisava ser igual à de professor e aluna, que podíamos ser amigos e nos conhecer melhor. Mesmo eu pontuando essas falas e demonstrando minha insatisfação, ele continuava com essas atitudes, um dia na orientação fui de saia, ele falou que gostava de me ver assim e que eu poderia continuar usando saia nas nossas supervisões, automaticamente meu corpo se retraiu e perguntei onde ele queria chegar com aquilo, ele disse que era apenas um elogio e que me achava bonita de saia. Nada demais, me pedia para relaxar. Em cada encontro me sentia muito invadida e percebi que mesmo dizendo que não gostava do modo como ele me tratava, ele não parava. Logo, resolvi dar um fim nisso. Ele não queria saber do trabalho, todo encontro ele focava em perguntas pessoais, em falar mal de outros professores e se vitimizar para mim, estava prolongando a pesquisa - que não saia do lugar, - e cada vez mais eu me sentia incomodada com aquilo, às vezes ele sugeria que a gente se encontrasse em outros ambientes, usando a pesquisa como pretexto. O último contato foi quando estava na véspera de apresentar um resumo do trabalho que estávamos fazendo, e ele estava me ajudando a selecionar as partes que ficavam no banner. Eu já havia falado que usaria apenas alguns autores e ele já havia concordado. Nesse encontro estava faltando apenas uma última revisão que poderia ser feita de modo online, mas ele preferiu de forma presencial. Ele leu rapidamente o conteúdo do trabalho e quando chegou às referencias ele falou "Jam por que você não vai usar o pinto?". Pinto era um autor que eu havia utilizado no corpo do meu trabalho, entretanto como não o utilizei no texto do banner, não havia necessidade de colocá-lo e eu já havia falado isso para ele, além disso, ele sabia dessa regra. Respondi então que não precisava, ele me olhou de forma maliciosa e disse "Então coloco ou não o pinto" e sorriu olhando para as minhas pernas, me senti enojada com aquela frase e falei que eu já havia lherespondido e que não estava entendendo a insistência dele. Ele disse que eu estava entendo errado as coisas e que era pra relaxar, e que eu estava tensa. Perguntou se eu gostava de massagem e eu disse que não. Não houve mais supervisões e nem a conclusão da pesquisa, resolvi desistir. Mandei um e-mail para ele agradecendo pela ajuda e comunicando minha saída. Passei um período sem ter contato com ele, uma vez que ele não me dava aula mais. No meu sexto semestre ele retornou a minha vida, visto que me dava uma disciplina, essa seria o meu ultimo encontro com ele nas disciplinas. Na primeira semana de aula ele passou quatro TEDs para serem entregues ao longo do semestre que seriam somados e divididos a nota da prova, entreguei os trabalhos na terceira semana. Ele me disse que eu deveria ter cuidado para não reprovar, me senti ameaçada com essa declaração e lhe disse que se eu tirasse nota baixa, seria devido o meu desempenho e nada mais e que se ele continuasse falando isso, eu iria denunciá-lo. Não falou mais nada e eu também não. No meu nono semestre deixei de colocar o meu estágio na área que gosto devido ao fato de que ele é o supervisor, evitando assim qualquer tipo de contato" (destaquei). Esta aluna também prestou depoimento em delegacia de polícia, ocasião em que assim afirmou (ID d408f6a): "QUE, cursa o décimo semestre do Curso de Psicologia na UniCatólica em Quixadá/CE; QUE conhece ANDRÉ DE CARVALHO BARRETO; QUE ANDRÉ é professor do curso de psicologia da UniCatólica; QUE a declarante foi aluna de ANDRÉ no quarto e no sexto semestre; QUE, no ano de 2016, ANDRÉ convidou a declarante para realizar uma pesquisa com ele, na temática que a declarante gosta de pesquisar; QUE ANDRÉ marcava encontros com a declarante no ambiente da faculdade; QUE ANDRÉ não focava na pesquisa, gostava de conversar sobre assuntos alheios e indagava sobre a vida pessoal da declarante; QUE ANDRÉ costumava chamar a declarante de linda; QUE a declarante não gostava da abordagem de ANDRÉ e costumava ficar retraída e incomodada com a maneira de agir dele; QUE ANDRÉ costumava afirmar que a relação entre ele e a declarante não precisava ser umã relação de professor-aluna, que poderia ser uma relação mais íntima; QUE, durante as conversas com a declarante, ANDRÉ costumava tocar o corpo da declarante, em seu braço, sua perna; QUE, inicialmente, o toque era rápido entretanto ANDRÉ passou a tocar de forma mais demorada o corpo da declarante; QUE ANDRÉ passou a marcar os encontros com a declarante nas dependências da faculdade, em ambientes mais isolados, onde não tinham muitas pessoas, e em horários pouco movimentados; QUE ANDRÉ sempre afirmava que escolhia tais lugares e horários porque se sentia mais à vontade; QUE se recorda que, em determinado dia, a declarante foi para a orientação com uma saia branca e ANDRÉ teceu um elogio para a declarante, afirmando que gostava de vê-la com a referida saia branca e que a declarante poderia ir sempre com aquela mesma saia; QUE a declarante sempre ficava bastante tensa no contato com ANDRE e ele sempre afirmava o seguinte: Relaxe! Fique à vontade! QUE quando percebia que a declarante estava incomodada e resistia às suas investidas, ANDRIi sobrecarregava a declara atividades, como por exemplo, a leitura de 20 artigos científicos em uma semana; QUE acrescenta ainda que, durante um encontro, ANDRÉ encostou a mão no joelho da declarante e fez a seguinte pergunta: Jamila, eu coloco ou não o pinto?; QUE esclarece que 'pinto' é um autor muito estudado pela declarante e que a declarante não tinha usado em um trabalho específico; QUE percebeu que ANDRÉ utilizou o autor com o sentido malicioso; QUE, ainda no ano de 2016, agradeceu a disposição de ANDRÉ e abandonou a pesquisa tendo em vista que, ao longo do ano, a declarante e ANDRÉ não tinham produzido absolutamente nada; QUE, nos semestres seguintes, a declarante não manteve mais qualquer tipo de contato com ANDRÉ e pouco o via nos corredores da faculdade; QUE acrescenta que, no primeiro semestre do ano de 2017, a declarante voltou a ser aluna de ANDRÉ numa outra disciplina; QUE ANDRÉ chegou até a declarante e pediu para a declarante ter cuidado para não ser reprovada; QUE a declarante sentiu um tom ameaçador de ANDRÉ entretanto afirmou que não tinha motivo para ser reprovada; QUE a declarante afirmou que se ele continuasse falando aquilo, ia denunciá-lo na ouvidoria da faculdade; QUE salienta que nunca manteve um relacionamento amoroso com ANDRÉ; QUE ANDRE nunca a abraçou de forma maliciosa; QUE ANDRÉ nunca tentou beijar a declarante contra a sua vontade; QUE, ainda no ano de 2016, fez um trabalho em dupla com a colega BRENA MARIA LOBO e percebeu que, na presença de ANDRÉ, BRENA ficava bastante retraída; QUE depois tomou conhecimento de que ANDRÉ também fazia investidas com BRENA; QUE, no ano de 2018, a declarante não teve contato direto com ANDRÉ e gue, portanto, não aconteceu nenhuma investida de ANDRÉ com a declarante; QUE todas as 'investidas' de ANDRÉ aconteceram no ano de 2016. E nada mais disse nem lhe foi perguntado" (Destaquei) De plano, percebe-se haver coerência entre o relato da estudante firmado junto à reclamada e aquele oferecido diante da autoridade policial, não sendo viável desconsiderar o conteúdo nele exposto a partir de eventuais inconsistências dos termos acadêmicos utilizados por uma aluna de graduação. A diversidade de áreas encontradas no currículo lattes da aluna não é, em absoluto, óbice para a verossimilhança do que fora por ela exposto em detalhes nas declarações acima transcritas. É perfeitamente possível que um estudante universitário, ainda em busca de sua área de atuação, tenha amplo leque de trabalhos e de pesquisas, sem que tanto configure como fictício o relato da aluna sob exame, inclusive no tocante ao fato de que, na fase final do curso, deixou de colocar o estágio na área que gostava devido ao fato de que o reclamante era o supervisor, para o fim de evitar qualquer tipo de contato. O que está em investigação é a conduta imprópria do autor, não se desnaturando o relato da aluna por ausência de informações gravitacionais, como qual a área ou qual a pesquisa desenvolvida com o reclamante. E, para o cerne da investigação judicial empreendida, o relato tem elementos suficientes para ser admitido como meio probatório idôneo. O próprio autor, em réplica, como se verá mais adiante, admitiu ter orientado a estudante que prestou as declarações acima, de modo a não se atribuir ao relato o caráter de inverossímil ou de fantasioso, notadamente por se encontrar em harmonia com o que se constata nos demais elementos do acervo probatório, em seguida exposto. Também veio aos autos o relato da mãe de uma aluna (ID 9cf198a), que dá conta de ter o reclamante se relacionado com sua filha, que naquela altura se encontrava em começo de depressão. Contudo, segundo tal relato, após cerca de um mês de relacionamento, sua filha descobriu que o reclamante também se relacionava com outra estudante. Assim, o estado de depressão de sua filha sofreu agravamento. De se registrar que a m˜ ãe da aluna em questão é funcionária da parte reclamada. Foi também apresentado o relato da aluna Brenna (ID. 76382f0 - Pág. 3): "No final de fevereiro de 2016 o professor André Barreto fez um convite para que eu participasse de um projeto de pesquisa com ele, pois via potencial em mim devido aos trabalhos do semestre passado. Diante da proposta aceitei o convite para iniciarmos o trabalho que tinha como foco a depressão. A vista disso, ele solicitou que eu fizesse um texto explicando o motivo pelo qual eu desejaria falar sobre o tema. Na época eu me encontrava em um momento difícil, tanto por problemas familiares quanto pessoal, pois eu estava depressiva. E no texto o qual ele pediu que eu escrevesse, expus minhas emoções e como me encontrava naquele momento. No decorrer dos encontros e das conversas que tínhamos sobre o projeto, percebi suas iniciativas para além do trabalho, ele começou a demonstrar interesse por mim, o que me levou a corresponder. Só não esperava o que viria pela frente. Durante o semestre surgiram várias conversas de que ele estava com uma aluna, esta fazia parte do meu ciclo de amizade da faculdade. Foi aí que toda a verdade começou a aparecer. Como era uma relação entre professor e aluna nunca falávamos sobre o assunto, era também um pedido do próprio professor. Porém, em um determinado dia pedi para conversar com a aluna, já que éramos próximas, e questionei a ela sobre as conversas que estavam surgindo. A mesma concordou que estava em um relacionamento com ele desde o semestre anterior e que tinham uma casa alugada e mobiliada para se encontrarem, lugar que também nos serviu de encontro. Ele dizia para mim que a casa era de um amigo que também era professor. Sabendo disso tive uma última conversa com o André para entregar os livros emprestados e encerrar a pesquisa. Não me recordo sobre o que conversamos, mas lembro-me que ele em nenhum momento pareceu arrependido do que tinha feito. A aluna, por sua vez, continuou sua relação com ele. Como fazíamos parte do mesmo ciclo de amizade ficou difícil estar na presença dela, aos poucos nos distanciamos. Passei então a sentir culpa e raiva ao mesmo tempo. Eu não estava bem na época. Tudo começou a desmoronar. Foi o estopim para a depressão me afundar. Para eu tentar suicídio. Sofrimento pra mim e, sobretudo, pra minha família. Como já citei, eu estava sensível na época, isso poderia ter acontecido com outra pessoa ou em outra relação, mas hoje compreendo que o André sendo professor e psicólogo deveria ter me ajudado e não me jogado no abismo. Percebo hoje que ele se aproveitou do meu estado para ter benefícios. Com muita dificuldade e com o esforço da minha família consegui me erguer. Comecei o tratamento medicamentoso e a psicoterapia. Hoje me sinto bem e falar sobre isso não me causa mais vergonha e nem culpa. Hoje me sinto em paz, por mim e por todas as mulheres que ele mexeu. Existe o tempo certo para as coisas acontecerem, e o tempo foi esse. Esse ciclo se fecha pra mim. OBS: ACHEI RELEVANTE O RELATO DA MINHA IRMÃ, POIS ELA MAIS DO QUE NINGUÉM SABE O QUE EU PASSEI E AS CONSEQUENCIAS DISSO PARA TODOS NÓS. SEGUE ADIANTE" (destaquei). Em seguida, constou o relato da irmã da aluna Brenna (ID. 76382f0 - Pág. 4/6), nos seguintes termos: "Maio de 2016 foi marcado por uma experiência emocional bastante desagradável, experiência essa que deixou em mim um rastro de dor, medo e insegurança que persistem até hoje. Carrego comigo uma cicatriz ainda aberta pela lembrança de todos os acontecimentos, pelo peso diante da possibilidade de perder a pessoa mais importante da minha vida (que pelo decorrer dos fatos, era certo para mim naquele momento que seria questão tempo até que isso se concretizasse). Minha irmã sempre apresentou sintomas de Depressão (apatia, falta de motivação, insegurança, pessimismo, baixa autoestima, angústia e ansiedade), porém, os níveis dos sintomas eram moderados, não necessitando de um maior acompanhamento psiquiátrico, nem intervenção medicamentosa. No final do ano de 2015 e início de 2016, esses sintomas ficaram mais frequentes devido a problemas familiares e era visível para quem tinha um maior contato com ela, que a depressão estava ficando mais intensa. Porém, apesar da maior frequência e intensidade do transtorno, não se tratava de um quadro que a incapacitasse, que a impedisse de realizar atividades diárias ou mesmo que atrapalhasse seu rendimento acadêmico. Em abril de 2016, ela afirmou em uma conversa comigo, que um determinado professor da Faculdade Católica (André Barreto) passou a demonstrar interesse nela, que ambos estavam conversando com maior frequência por um aplicativo de celular. A partir dessas conversas, eles mantiveram uma relação sem que ninguém tivesse conhecimento (a pedido dele), por temer que a instituição pudesse demiti-lo. Por haver esse maior contato entre os dois, André notou todos os sintomas de depressão que Brenna vinha desenvolvendo com mais intensidade, chegando a afirmar que ela precisava de ajuda especializada. Ele tinha total conhecimento da fragilidade emocional que minha irmã estava passando naquele momento, pois pediu para a mesma escrever um texto explicando o motivo de querer abordar o tema de Depressão em um trabalho acadêmico que iriam desenvolver juntos e por estar passando por esse conflito interno e conviver com o transtorno, ela explicou detalhadamente o motivo (principalmente por se tratar de um profissional Psicólogo ele sabia dos sintomas que ela apresentava). Com essa nova relação, ela demonstrou e relatou estar se sentindo melhor, que apesar dos sintomas persistirem, estava bem na relação (mesmo sendo recente). Ao longo do mês, Brenna ouvia de outros alunos da sua turma que André estava tendo um relacionamento com uma aluna, porém, os dois negavam qualquer envolvimento. Por ainda permanecer com dúvidas, Brenna chamou sua colega para conversar (as duas eram bastante próximas, faziam sempre trabalhos juntas e mantinham contato fora da faculdade) e assim saber se de fato havia alguma relação entre os dois. Por haver proximidade entre as duas, a colega dela foi sincera e confessou que estavam juntos há um ano, que alugaram uma casa para ficarem e só escondiam a relação devido às regras da faculdade. Foi então que Brenna falou para ela que também estava numa relação com André e que a pedido dele não havia contado nada. Ainda durante a conversa, perceberam que a casa que André levou Brenna (e que afirmava ser de um colega da faculdade) era a mesma casa que ele dividia com essa aluna. Ainda em choque, Brenna mandou provas de que toda a iniciativa havia sido tomada por ele, desde o primeiro contato, até o primeiro encontro. No mesmo dia (terça-feira) recebo uma ligação da minha irmã contanto todo o ocorrido, ela chorava bastante e como eu trabalhava em outro município, não havia muito que pudesse fazer naquele momento. Ao chegar em casa no final da semana (sexta-feira), encontro Brenna em uma situação completamente preocupante, ela chorava desesperadamente, sendo preciso tomar amitriptilina (25 mg) para controlar todo o nervosismo e os tremores no corpo. Foi a partir daí que vi minha vida e a dela mudar por completo. No dia seguinte (sábado) Brenna dormiu durante todo o dia, o que não era normal na sua rotina, não se alimentou e por mais que tentássemos acordá-la (eu e minha mãe), ela não esboçava nenhuma reação. Tal situação era estranha porque o efeito de sedação da medicação não durava tanto tempo, foi quando percebi que havia a possibilidade dela ter tomado outro comprimido sem que tivéssemos conhecimento. Ao procurar pela medicação (sempre fiz tratamento para enxaqueca com Amitriptilina, prescrita pelo neurologista, por esse motivo havia cartelas da medicação em casa), não encontrei nenhuma das três cartelas que tinha guardado. Novamente tentei acordá-la sem êxito e nesse momento entendi que ela havia tomado todos os comprimidos. Procurei em todos os locais pelas cartelas vazias e acabei por encontrar dentro de uma gaveta de seu guarda-roupa, então em ato de desespero tentei levantá-la a todo custo (já que pelo tempo que fazia, os comprimidos já haviam sido digeridos) e a levei para o banheiro. Apesar da sonolência ela conseguiu ficar de pé e então a coloquei no chuveiro na tentativa de que ela despertasse mais e conseguisse me falar o que havia acontecido. Ela não conseguia falar, apenas começou novamente a chorar compulsivamente, demonstrando a gravidade da situação. Enquanto minha mãe tentava fazer com que ela ingerisse água, já que era noite e durante o dia ela sequer havia comido algo, eu retirava todo e qualquer objeto cortante de dentro de casa. Joguei fora todas as medicações diversas que tinha guardado, junto com talheres, objetos de vidro, cordas e tudo que pudesse servir para ela tentar contra a própria vida. Em seguida liguei e conversei com a secretária do município em que eu trabalhava explicando o porquê eu não iria trabalhar na semana seguinte, já que eu morava sozinha com minha irmã e não poderia deixá-la sem supervisão nas condições em que se encontrava. Após o efeito da medicação diminuir, Brenna afirmou ter tomado todos os comprimidos e que estava decepcionada por não ter conseguido por fim a sua vida. Já durante a madrugada, passei todo o tempo vigiando qualquer movimento, tentando evitar que ela tomasse alguma atitude drástica novamente. Os dias que se seguiram foram piorando gradativamente, chegando ao ponto de ser preciso eu levá-la a força para tomar banho, forçá-la a se alimentar e ir para a faculdade. Precisei me afastar do trabalho por duas semanas, já que o estado dela exigia cuidados e atenção intensa. Nesse período (junho), conversei com toda a família e pedi ajuda para lidar com toda a situação, porém, por ela residir somente comigo, a responsabilidade maior caiu sobre mim, aumentando o meu medo, minha insegurança, minha angústia e receio de a qualquer momento pudesse perdê-la. Desde sua tentativa de suicídio, passei a desenvolver uma ansiedade e um sentimento de vigilância constante pelo medo de que acontecesse o pior, por esse motivo, na terceira semana após o ocorrido, eu precisava voltar ao trabalho e decidi levá-la comigo para o município de Jaguaretama, pois lá eu poderia ter uma maior atenção. Aproveitei para levá-la para o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de lá e assim ter a avaliação de um Psiquiatra. Lá o médico explicou se tratar de um quadro depressivo grave, necessitando de medicações mais fortes para o controle dos desejos de suicídio (Alprazolam 2mg e Fluoxetina 25mg ao dia). Todo o resto do ano de 2016 foi bastante complicado para lidar com o quadro que Brenna se encontrava, pois apesar de estar tomando as medicações, era nítido que o transtorno ainda era permanente e a vigilância era constante por parte de todos, ainda mais por ter acontecido uma segunda tentativa de suicídio. Acabei desenvolvendo Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), devido toda a situação, tendo inclusive que ser atendida na UPA algumas vezes com crises de pânico. As atitudes tomadas por André, não prejudicaram somente minha irmã, mas a mim e minha família, pois mesmo hoje em dia Brenna se encontrar completamente bem e sem crises, o medo persiste pela lembrança daqueles momentos. Existem marcas emocionais/psicológicas muito grandes e dolorosas, sendo impossível não desejar que este professor seja punido pela atitude que teve, por se aproveitar do momento mais frágil que minha irmã se encontrava para tirar proveito próprio" (Destaquei). A estudante Brenna também depôs em delegacia de polícia (ID d408f6a). Eis suas declarações no inquérito: "QUE é aluna do décimo semestre do curso de Psicologia da UniCatólica em Quixadá/CE; QUE conhece ANDRÉ QE CARVALHO BARRETO; QUE ANDRÉ é professor do curso de Psicologia da UniCatólica; QUE foi aluna de ANDRE no quarto, quinto e sÉtimo semestres, nos anos de 2015; 2016 e 2017; QUE, no corrente ano; qual seja 2018, a professora MILENA procurou a declarante para que a declarante fosse até a Ouvidoria relatar o que aconteceu entre ela e ANDRÉ; QUE a declarante não sabe informar como MILENA tomou conhecimento do fato; QUE a declarante foi à Ouvidoria no final do mês de Outubro do corrente ano relatar o que aconteceu; QUE, em meados de fevereiro de 2016, ANDRÉ procurou â declarante e a convidou para realizar uma pesquisa com ele sobre um tema que a declarante gosta de estudar; QUE a declarante aceitou o convite e iniciou a pesquisa com ANDRÉ; QUE percebeu que, ao longo da pesquisa, ANDRÉ começou a se insinuar para a declarante; QUE as insinuações de ANDRÉ não a incomodavam; QUE a declarante se envolveu afetivamente com ANDRÉ por vontade própria; QUE o relacionamento com ANDRÉ aconteceu entre os meses de março e abril do ano de 2016; QUE,a declarante e ANDRÉ mantinham um relacionamento amoroso entretanto não 'oficializaram' o relacionamento; QUE a declarante entende que houve apenas um 'fica' mas que naquele momento a declarante acreditava que o relacionamento poderia se tornar mais sério; QUE ANDRÉ sempre respeitou a declarante; QUE costumava encontrar com ANDRÉ fora do ambiente acadêmico; QUE, à época dos fatos, a declarante tomou conhecimento de que ANDRÉ estava mantendo um relacionamento amoroso com uma outra aluna do curso de psicologia; QUE, após tomar conhecimento do fato; a declarante teve uma conversa com ANDRÉ e rompeu o relacionamento com ele; QUE passou a evitar manter contato com ANDRÉ e ele aceitou bem o término do relacionamento; QUE ANDRÉ não procurou a declarante após o término do relacionamento; QUE, após este fato, a declarante entrou em uma crise de depressão grave chegando inclusive a tentar cometer suicídio; QUE esclarece que ANDRÉ nunca tentou agarrar ou beijar a declarante contra a sua vontade; QUE ANDRÉ nunca a forçou a nenhum ato contra a sua vontade; QUE salienta que todo o relacionamento com ANDRÉ foi consentido; QUE salienta que, na época em que se relacionava com ANDRÉ, a declarante estava no início de um quadro depressivo; QUE esclarece que, à época dos fatos, a declarante tinha a percepção de que estava com depressão entretanto, não tinha realizado nenhuma avaliação médica nem realizava qualquer tipo de tratamento; QUE a declarante tinha tal percepção pois costumava estudar bastante sobre esse tema; QÇE acredita que ANDRÉ se aproveitou da vulnerabilidade psicológica da declarante para sé envolver com ela; QUE, após o relacionamento com a declarante, ANDRÉ voltou a ser seu professor no ano de 2017; QUE, nesse período, a relação entre a declarante e ANDRÉ passou a ser somente de professor-aluna; QUE ANDRÉ causou muito sofrimento à declarante em virtude do momento pessoal Que a declarante atravessava; QUE apesar de tudo, não deseja que ANDRÉ seja presto pelo que fez com declarante; QUE já está satisfeita pelo fato de ANDRE ter sido demitido por justa causa da UniCatólica. E nada mais disse nem lhe foi perguntado" (Destaquei). Novamente, não se divisam incongruências entre o relato da aluna Brenna oferecido à instituição de ensino e aquele exposto na delegacia de polícia. O conteúdo de tais declarações, aliado ao que fora admitido pelo autor em réplica à contestação, adiante exposta, bem como aos demais elementos do acervo probatório, não deixa dúvidas quanto ao fato de o reclamante e a aluna Brenna terem mantido relacionamento amoroso de forma concomitante a outro relacionamento do autor com outra estudante. Equivocadas percepções da autora quanto ao seu estado de saúde, por apresentar ou não quadro depressivo, não desnaturam a verossimilhança do que fora exposto, permitindo constatar que o autor, mesmo que consensualmente e fora do ambiente acadêmico, relacionava-se amorosamente com alunas. Consigne-se, de imediato, que a autoridade policial não vislumbrou a "(...) possibilidade de apuração, por esta especializada, dos fatos noticiados no B.O no 325-325/2016, pois da análise dos autos, conclui-se que o direito de representação da ofendida J.H.S.S em relação ao crime de assédio sexual foi atingido pelo instituto da decadência". Ainda segundo a autoridade policial, manifestando-se sobre o depoimento da primeira aluna, Jamila, "a conduta do acusado de assediar, no campus universitário a aluna, chamando-a de linda, indagando-a sobre sua vida pessoal, usando palavras no duplo sentido de forma maliciosa, tocando seu corpo de forma demorada e também se insinuando sexualmente para ela, não poderia ser considerada um indiferente penal. No caso em apreço a conduta do professor para com uma de suas alunas, qual seja com relação a J. H. S. S, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial da época, poderia se enquadrar perfeitamente no antigo delito de importunação ofensiva ao pudor. Relevante anotar que importunar é incomodar, seja com investidas incansáveis, pedidos frequentes ou com presença física provocadora". Há, ainda, o relato da aluna Luana (ID 8801410 - Pág. 1), prestado nos seguintes termos: "Em 2017.2 enquanto discente da Unicatòlica, o Professor André Barreto era o meu orientador de TCC II. Porém, após a apresentação do TCC I, nos meses seguintes, ele me chamou em seu gabinete, e me relatou que não poderia continuar me orientando pois a mãe dele tinha perdido um sobrinho por dependência química, estavam todos abalados, por esse motivo ele não poderia mais me orientar. Nesse momento, enquanto ele me contava isso, ele aparentou está representando um papel, pois se demostrava triste, emocionado, mas aquilo não me pareceu verdade. Após ele me relatar que não dava para me orientar, ele disse que já tinha conversado com a Professora Andrea e que a partir daquele momento ela iria me orientar. Após a nossa conversa, eu fiquei sem reação, pois pra mim não parecia verdade tudo aquilo que ele estava falando e que era mais uma desculpa para não me orientar e pegar outros trabalhos de TCC I- que foi o que aconteceu posteriormente. Naquele dia, eu sai do gabinete dele e fui até o SPA, falar com a Andrea, chegando lá ela me disse que ele tinha procurado ela, e aceitou me orientar. Daí ela me perguntou:"O que você fez pra ele!?" e eu emocionada, disse que ele tinha inventado uma história, que para mim parecia mentira. Mas como eu não poderia sondar a vida pessoal do professor André pra saber se era verdade ou não, aceitei, mesmo questionando. Algumas semanas depois, o Professor André entra em contato comigo e pede para conversarmos. Perguntei se poderia ser ali pelo whast, ele disse que queria conversar pessoalmente. Marcamos de nos encontrar no SPA, em uma das salas de atendimento. Chegando lá eu sentei de um lado da mesa e ele sentou do outro lado. Sem eu dizer nada ele simplesmente aumentou o tom de voz, se inclinou para perto de mim, com a mão na mesa e disse em tom alto:"Fofa, você não é o centro das atenções, pare de espalhar histórias sobre mim, você não sabe nada sobre mim!" e então eu me assustei com a postura dele, quase choro, mas fui firme e disse a ele com voz de choro, que eu não era o centro das atenções, e que apenas não tinha acreditado na história que ele me contou. Ele me fez sentir culpada por aquele situação, como se eu de fato estivesse espalhando e falando mal dele. Então eu disse a ele, ainda assustada com o seu comportamento... "Você sempre me disse que era pra saber separar trabalho de questões pessoais!" e ai ele acrescentou:"Eu também te falei que quando você não pudesse atender, encaminhasse, num foi!", eu respondi:"Sim!". Então ele se levantou e saiu da sala sem dizer mais nada. Eu sai dali desnorteada com a postura dele, pois ele sempre me aparentou ser uma pessoa acolhedora e compreensiva. Mas ali, diante daquele comportamento ele estava sendo agressivo, verbalmente agressivo. Contei o ocorrido para algumas colegas de sala e elas me indicaram a ir na ouvidoria. Quem estava lá era a Stania, relatei tudo pra ela, inclusive sobre a postura dele como professor, sobre levantar o tom de voz, e que me senti acuada e ofendida ali naquela situação. Ela concordou que a postura dele não foi correta e que de fato ele não poderia trazer questões pessoais para o trabalho, ainda mais por ser um Psicólogo. Mas Stania apenas me pediu para esquecer e focar no meu TCC. Ela me falou que ele tinha pego novos trabalhos de TCC I para orientar, além da carga horária dele. E isso só confirmou o que eu estava pensando, ou seja, ele me descartou para pegar novos trabalhos, para isso mentiu e quando soube que eu havia comentado sobre, ele foi me intimidar. Pois acho que se a história que ele me contou fosse verdade, ele não teria motivos para ir buscar explicações, ou me fazer calar, ter medo dele. Depois disso eu me silenciei, por medo mesmo dele ser agressivo comigo. Bom, é isso! Espero contribuir, para que ele não venha a fazer isso com outras pessoas!". Por fim, encontra-se no ID 91ef692 o relato de aluna que solicitou anonimato, ora resumido e não transcrito como os demais por ter sido apresentado em forma de imagem digital. Segundo a estudante, o professor tinha uma postura arrogante e autoritária, o que acabava sendo relevado, pois também apresentava disposição para ajudar os alunos. Afirmou ainda que tinha conhecimento dos assédios praticados pelo autor, inclusive contra uma de suas amigas próximas. Em réplica à contestação (ID e373587), o autor admitiu ter se envolvido casualmente com a Srta Brenna, sem qualquer utilização do cargo para obter vantagem sexual. Destacou "que as denuncias giram em torno da Srta. Brenna, tanto que uma das denunciantes e a sua mae, outra de sua atual companheira Luana e, por fim, de sua melhor amiga Jamila", bem como que as declarações foram prestadas em datas próximas. Ressaltou que, em razão de a relação não ter progredido, "a Srta. Brenna arquitetou um conchavo em desfavor do reclamante, por envolver pessoas proximas, com o unico objetivo de "descontar" as insatisfacoes causadas no contexto intimo da relacao amorosa". Defendeu não ter restado caracterizada a conduta prevista pelo art. 216-A do Código Penal, além de não tido oportunidade de se defender junto à universidade, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Alegou que se "agiu certo ou errado com a Srta. Brenna, é algo totalmente alheio ao pacto laboral. A intimidade do reclamante foge da esfera trabalhista e mesmo não tomando decisões acertadas nesse relacionamento amoroso específico, fez isso enquanto homem, dotado de livre arbítrio, ciente de que poderia arcar com as consequências de suas atitudes. Qualquer pessoa não está isenta de cometer erros, mas é repugnante um problema de natureza pessoal respingar na relação de trabalho. Soa como hipocrisia julgar o reclamante enquanto professor, na medida em que a reclamada possui vários docentes que publicamente se envolveram com alunos, como os professores Andrea Alexandre Vidal e Leonardo Rocha Moreira, além do vice-reitor Renato Moreira Abrantes. A diferença é que se as relações amorosas dos professores supramencionados foram bem sucedidas ou não, é algo totalmente íntimo de cada um deles, não interferindo na competência laboral de cada para ocupar suas respectivas funções". Admitiu que como homem talvez "tenha falhado com a Srta. Brenna. Mas como professor, não cometeu qualquer ilícito passível de aplicação de justa causa. Vale ressaltar que a mesma não teve qualquer prejuízo docente. Isso vale para todas as denunciantes. As acusações invadiram equivocadamente a esfera laboral". Em audiência (ID 096383b), o reclamante, inquirido sumariamente, assim afirmou: "Que tomou conhecimento das acusações de assédio quando foi publicada uma carta sobre o assunto na página do CA de psicologia e no Facebook; que já estava demitido quando isso ocorreu; que foi professor da reclamada em dois momentos, de 2007 a 2010 e de 2016 a 2018; que no primeiro período lecionou as seguintes disciplinas: supervisão de estágio, dinâmica de grupo, teorias de grupo, orientação vocacional, psicologia do desenvolvimento I,II e III, estágio básico I e III; que no segundo período lecionou as seguintes disciplinas: teorias e técnicas psicoterápicas humanistas, psicopatologia fenomenológica, teorias e sistemas humanistas, psicologia aplicada à odontologia, estágio básico II, estágio profissionalizante em psicologia I e II, trabalho de conclusão de curso I e II; que na instituição reclamada, o depoente fazia atendimento psicológico junto com alunos na disciplina de estágio profissionalizante I e II; que tem conhecimento que o termo "incontinência de conduta" é um termo vago que tanto significa incontinência de conduta sexual como outras espécies, não existindo nenhuma especificação na legislação trabalhista; que no dia seguinte à sua demissão, o depoente atualizou o seu currículo lattes, assinalando a sua saída da reclamada e em seguida ligou para o Prof. Luís, que é subcoordenador da Faculdade Princesinha do Oeste, pretendendo uma contratação do depoente por esta instituição, uma vez que tinha sido informado por uma amiga que havia vagas lá; que o Prof. Luís foi muito receptivo com o depoente e confirmou que havia disciplinas disponíveis não sabendo o depoente, no momento, declinar quais eram, tendo ficado "entre aspas" praticamente "acertada" a contratação do depoente para o semestre seguinte; que a mesma amiga antes mencionada, de nome Meire, informou ao depoente que o Prof. Luís havia recebido uma ligação sugerindo que o depoente não fosse contratado; que a Meire não informou quem teria feito essa ligação; que o depoente em seguida, entrou em contato com o Prof. Luís via Whatsapp; que sem perguntar nada, o depoente via mensagens de Whatsapp mandou ao Prof. Luís os documentos comprobatórios de que havia sido inocentado de acusação de assédio sexual relativo a processo iniciado em 2007, na Comarca de São Gonçalo do Amarante; que uma pessoa que se apresentou como Carlos Eduardo da Unicatólica havia ligado para alguém da Faculdade Princesa do Oeste, Reitor ou Coordenador não sabendo declinar o depoente neste momento qual dos dois; que este senhor havia informado a uma dessas pessoas que o depoente havia sido demitido da reclamada por acusações de assédio sexual; que o Prof. Luís também informou que outra pessoa da Unicatólica, não sabendo o depoente informar quem, também havia feito outras ligações para a Uninassau; que o Prof. Luís também disse que acreditava na inocência do depoente, pois se o mesmo tivesse feito alguma coisa não iria se expor em outra instituição, mas acreditava que em função da ligação realizada não iria dar certo a contratação; que o depoente não insistiu em momento posterior na contratação; que a conversa ocorreu antes de iniciar o semestre para o qual o depoente seria contratado; que não respondeu a outro crime da natureza do processo de São Gonçalo do Amarante em Brasília; que conhece e foi professor da aluna Jamila Hunara da Silva Santos; que o depoente chamava a referida aluna de Jam; que orientou trabalho científico da referida aluna; que o referido trabalho foi apresentado num encontro de iniciação científica da Unicatólica; que conhece a aluna Brena Lobo e teve um relacionamento amoroso com ela extra faculdade; que o relacionamento começou em 2016 e terminou em 2016, quase um mês, tendo havido somente dois encontros fora da faculdade; que nesse período, o depoente era professor da referida aluna; que não teve relacionamento amoroso com a aluna Luana; que também teve relacionamento com a aluna Bruna enquanto a mesma era aluna do depoente; que a live mencionada na inicial foi promovida pelo Sindicato dos Psicólogos do Ceará; que o grupo de Whatsapp Psis egressos UNCQ tem como participantes apenas psicólogos não sendo permitido a participação de alunos; que esses psicólogos são todos egressos do curso de psicologia da Unicatólica e alguns são professores do mesmo curso; que várias pessoas atacaram o depoente nesse grupo, tais como: Jamila, Eduardo, Luana, Andressa e Jordan; que todos eram na ocasião já psicólogos e não mais alunos da reclamada" (destaquei). O preposto da reclamada, por sua vez, assim declarou: "Que o depoente participou do processo de desligamento do reclamante; que no momento em que o reclamante foi desligado, o depoente informou ao mesmo que ele estava sendo demitido por incontinência de conduta; que apenas foi informado este enquadramento da causa do desligamento; que o patrono do reclamante indaga, se foi dada a oportunidade de defesa ao reclamante antes do seu desligamento, ao que respondeu o depoente que o reclamante apenas foi comunicado da sua demissão por justa causa; que o depoente não tomou a iniciativa de ligar para nenhuma instituição de ensino superior para falar sobre o reclamante; que não conhece o Sr. Luís Carlos da Princesa do Oeste; que apenas no segundo semestre de 2018, a reclamada tomou conhecimento dos fatos relacionados a despedida do reclamante, inclusive os relacionamentos de 2016; que a mãe da Brenda, com quem o reclamante teve um relacionamento, é funcionária da instituição; que a mãe da Brenda é funcionária da reclamada desde 2007; que na reclamada há câmeras de segurança nos locais autorizados pela lei". A primeira testemunha ouvida a pedido do reclamante prestou o depoimento a seguir: "Que conhece o reclamante desde 2007; que o depoente foi aluno do reclamante na reclamada; que atualmente é Coordenador de curso; que o depoente procurou o reclamante para fazer a sua lotação no curso de psicologia da Princesa do Oeste, acreditando o depoente que isso foi em 2019; que o processo de lotação de um novo membro sempre é uma decisão do colegiado do curso podendo envolver consulta ao currículo lattes e instituições onde o candidato ensina ou tenha ensinado; que no caso do reclamante, tendo em vista que o depoente já o conhecia como seu aluno e reconhecia a qualidade de seu trabalho, o depoente tomou a iniciativa de fazer esse contato inicial, convidando o reclamante para o curso mencionado; que, todavia, quando submeteu o nome do reclamante ao colegiado, alguns membros foram contra relatando que existia um processo da Católica contra o reclamante sem que fosse mencionado a matéria desse processo; que os professores da Princesa do Oeste tinham contato com os professores da reclamada e por isso trouxeram ao depoente alguns relatos sobre o processo mencionado e por isso foram contra a contratação e o depoente para evitar atritos com o grupo acatou a decisão do colegiado; que imediatamente, entrou em contato com o reclamante pedindo desculpas e informando que a contratação não daria certo; que não informou o motivo, ou seja, a decisão contrária do colegiado; que não chegou a ligar para a reclamada para confirmar os relatos; Perguntas do patrono do reclamante: que não conhece Carlos Eduardo da Católica, mas ouviu falar em seu nome nos relatos dos professores da Princesa do Oeste; que foi por esse motivo que perguntou ao reclamante quem era Carlos Eduardo". A segunda testemunha do obreiro trouxe o seguinte relato: "Que conhece o reclamante desde 2007; que nessa época o depoente e o reclamante eram professores no curso de psicologia da reclamada; que foi desligado em 2017; que depois passou a ensinar no mesmo curso na Faculdade de Quixeramobim; que pediu demissão no final do ano; Perguntas do advogado do reclamante: que a pergunta: "Como a testemunha enxerga o comportamento do reclamante como profissional", foi indeferida por ser matéria irrelevante à presente instrução. Que não teve conhecimento de nenhum assédio cometido pelo reclamante; que até a saída do depoente havia câmeras de segurança na reclamada". Finalmente, a terceira testemunha do autor assim afirmou: "Que conhece o depoente desde quando cursava psicologia na reclamada, em 2016; que havia câmeras de segurança nos corredores da reclamada; que não teve conhecimento de nenhum caso de assédio cometido pelo reclamante; que não teve conhecimento de acusações nesse sentido; que não lembra se é inscrita na página do CA de Psicologia no Facebook; que nunca participou de um grupo de Psicólogos egressos da reclamada". Já a parte reclamada convidou duas testemunhas para prestarem depoimento (ID aae06f5). A primeira delas afirmou o seguinte: "Que conhece o reclamante da reclamada; Que o reclamante exercia a função de docente no curso de psicologia; Que se recorda que o reclamante ministrava disciplinas na área humanística da psicologia, tais como, teorias e sistemas humanistas, teorias e técnicas psicoterápicas humanistas; Que na época em que o reclamante trabalhou pela segunda e última vez na reclamada, a depoente era a coordenadora do curso, cargo que ainda ocupa; Que o reclamante foi demitido após ter chegado ao conhecimento da depoente, como coordenadora, relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denuncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação à alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual; Que após ter recebido essas denúncias, a depoente procurou averiguar a procedência das mesmas e verificou que não eram casos isolados, em razão do que levou a situação para a vice reitoria, tendo partido desta última, a decisão de desligar o reclamante; Que após as investigações, algumas alunas decidiram denunciar o caso perante a Delegacia de Defesa da Mulher e pediram a depoente suporte institucional, o que foi dado, tendo a depoente comparecido na referida delegacia, após consultar o Núcleo Docente Estruturante do curso para que agisse, como agiu em nome do curso e não apenas em próprio nome; Que existe o grupo de WhatsApp Psigressos Unicatólica, criado por professores de psicologia da Católica para reunir todos os egressos do curso coma finalidade de divulgar eventos da Católica, vagas de emprego e outras informações úteis; Que todos os egressos do referido curso automaticamente são incluídos no grupo, que atualmente já é administrado pelos próprios egressos; Que a depoente participa do referido grupo assim como todos os demais professores do curso de psicologia; Que o grupo não tem nenhuma relação institucional com a reclamada; Que no grupo também são divulgados eventos da área promovidos por outras instituições, em outras cidades e em outros estados, como seminários, congressos; Que entre os casos que tomou conhecimento, a depoente aponta como um que lhe chamou muita atenção, o caso da aluna Brena, que foi, inclusive, o caso em que a mãe da aluna procurou a instituição, porque a referida aluna chegou a tentar suicídio, em razão de certos desdobramentos do relacionamento que teve com o reclamante, especificamente o fato de que ele, ao mesmo tempo, estava se relacionando também com a melhor amiga de Brena; Que a mãe de Brena chegou bastante transtornada na instituição, diante da tentativa de suicídio de sua filha e chegou a reclamar da omissão da instituição, ao que foi imediatamente explicado que a instituição não sabia de nada; Que foi a partir deste caso, que começaram as investigações da reclamada acerca das condutas do reclamante, tendo sido verificada a ocorrência das várias condutas inapropriadas mencionadas anteriormente; Perguntas do patrono do reclamante: "Que havia avaliação semestral dos professores pelos alunos; Que essa avaliação não é obrigatória; Que o reclamante era bem avaliado pelos alunos; Que geralmente, 50% a 40% de alunos da turma respondem a essa avaliação; Que a mãe da Brena é funcionária da instituição; Que a pergunta: Em qual ano a mãe da Brena foi admitida?, foi indeferida por ser inteiramente irrelevante a matéria dos autos, uma vez que esta pessoa não é objeto da presente ação. Que ao ser demitido, o reclamante pediu ao vice reitor o direito de estar com os alunos uma última vez, o que lhe concedido, de modo que aquilo que os alunos souberam da demissão do reclamante souberam por ele próprio; Que a pergunta: Se o reclamante foi ouvido antes de ser demitido?, foi indeferida por ser totalmente incabível sequer cogitar de exigir a garantia do contraditório em processo demissional por uma empresa privada. Que a depoente jamais chegou a falar o motivo da demissão do reclamante com outra instituição de ensino; Que a instituição não estimulou nenhuma outra aluna a denunciar o reclamante, tendo apenas informado que duas já haviam formulado essa denúncia; Que a Brena e a família procuraram a ouvidoria antes de procurar a coordenação; Que o reclamante era responsável pelo estágio na área humanista; Que o estágio mencionado é uma disciplina que faz parte da grade curricular do curso" (Destaquei). A primeira testemunha da reclamada também compareceu à delegacia de polícia (ID d408f6a), ocasião em que prestou as seguintes declarações: "que é Coordenadora do Curso de Psicologia da UniCatólica; QUE, no dia 18/10/2018, tomou conhecimento através de outras docentes do curso de Psicologia, que algumas alunas vinham relatando estar sofrendo em virtude de um relacionamento abusivo com ANDRÉ DE CARVALHO BARRETO, professor do curso de psicologia; QUE as referidas alunas informaram que vinham sofrendo assédio moral e sexual por parte do professor ANDRÉ; QUE algumas alunas pediram sigilo absoluto tendo em vista que estão bastante fragilizadas e não tem condições emocionais para enfrentar essa situação; QUE outras vítimas já se manifestaram a vontade de tomarem as medidas cabíveis para que os possíveis crimes sejam apurados; QUE, diante dos fatos e como Coordenadora de Curso, a noticiante se disponibilizou a procurar esta Delegacia Especializada no sentido de buscar informações para orientar as vítimas a tomarem as providências cabíveis". Além disso, por determinação do juízo, esta testemunha foi reinquirida, tendo então prestado o seguinte depoimento (ID 03dcf5a): "Que até onde lembra, o relato sobre desqualificações de outros professores pelo reclamante, mencionado no ofício id xxx, diziam respeito a professora Mércia Capistrano e outros que a depoente não lembra; Que quem narrou a depoente tais desqualificações foram as quatro professoras do Núcleo Docente Estruturante; Que isso aconteceu, após o relato das alunas sobre condutas relativas à suposto assédio; Que as alunas propriamente ditas, não fizeram relatos assim, mas apenas as professoras trouxeram estes fatos a baila, por ocasião dos relatos das alunas sobre as condutas do reclamante; Que esses relatos de desqualificação nunca tinham sido levados a reitoria; Que tomou conhecimento das condutas aqui relevantes do reclamante, em primeiro lugar, através de uma denúncia anônima da ouvidoria; Que depois foi procurada pessoalmente pela mãe da aluna Brena, que é funcionária da reclamada, a qual estava muito revoltada, porque a instituição não tomava nenhuma atitude; Que nessa ocasião, a Sra. Ivete, mãe de Brena, relatou que o reclamante estava abordando outras alunas, ameaçando reprovar; Que não sabe dizer como a Sra. Ivete soube desses fatos; Que depois da tentativa de Brena, associada por Ivete ao relacionamento que esta tinha com o reclamante, Ivete relatou a depoente que um certo dia chegou a ir armada para a reclamada de tanta revolta que sentia com o reclamante; Que tudo isso foi relatado num mesmo encontro; Que as alunas mencionadas por Ivete, eram: Jamila, Alexandra, Dária; Que procurou essas alunas e elas confirmaram; Que a partir daí, resolveu levar o caso ao NDE e na sequência a reitoria; Que não chegou a conversar com o professor André; Que não conversou com o professor André, porque o professor Renato, vice-reitor na época, chamaria o reclamante para conversar; Que acredita que a dona Ivete é uma funcionária bem antiga". Por fim, eis o teor do depoimento da segunda testemunha da reclamada: "Que trabalha na reclamada; Que conhece o reclamante tendo trabalhado com o mesmo; Que o reclamante era docente na reclamada; Que o reclamante ministrava as seguintes disciplinas: teorias e sistemas humanistas e a disciplina supervisão de estágio profissionalizante, na qual, o papel do docente é ser supervisor dos alunos; Que a depoente também é professora; Que o reclamante não exercia a função de psicólogo na reclamada apenas a função de professor; Que na época dos fatos da presente reclamação, a depoente integrava, com integra até hoje, o Núcleo Docente Estruturante do curso, que consiste numa coordenação ampliada; Que como tal, era natural que tomasse conhecimento dos fatos relacionados a demissão do reclamante, os quais disseram respeito a conduta deste último caracterizáveis em tese como importunação sexual e relacionamentos afetivos com alunas que se faziam refletir no rendimento acadêmico e no processo de ensino aprendizagem das mesmas, de forma negativa; Perguntas do patrono do reclamante: Que para ser professor de teoria e sistema humanista, o docente precisa ser psicólogo; Que para ser professor de qualquer disciplina do curso relacionado a psicologia, o docente precisa ser psicólogo" (Destaquei). Esta testemunha também foi reinquirida, quando então declarou o seguinte: "Que a depoente estava na reunião do Núcleo Docente Estruturante, que decidiu por submeter à reitoria, os fatos relacionados as condutas do reclamante; Que não sugeriu ao Núcleo Docente Estruturante, que o reclamante fosse ouvido pelo núcleo, antes de ser submetida sua questão a reitoria; Que não lembra dessa sugestão ter sido feita por outro membro; Que o núcleo estava apenas tentando entender a situação e reportar como é de praxe a instância superior; Que tomou conhecimento de um relacionamento consentido entre o reclamante e uma aluna, a Bruna, que apesar de consentido lá fora, estava trazendo reflexos para a instituição e por isso, a depoente procurou a aluna; Que a depoente como supervisora de estágio que era, podia observar o desempenho dos alunos, inclusive da Bruna; Que observou a queda de desempenho da referida aluna, no quesito de suas excessivas faltas ao estágio que a depoente lecionava e ao procurar a aluna, ela relatou que estava num momento psicologicamente difícil e essas dificuldades eram oriundas, segundo relato da aluna, de problemas no relacionamento com o reclamante, que incluíam cobranças excessivas do reclamante em relação a aluna, relativo a uma pesquisa que ela realizava sob sua orientação; Que não sabe dizer o desdobramento, porque a aluna acabou o estágio e não teve mais o contato constante; Que o relacionamento do reclamante com a Bruna não se manifestava dentro da faculdade; Que não sabe dizer, porque o reclamante e a Bruna não andavam notoriamente na faculdade, de braços dados; Que a depoente relatou o caso da Bruna na reunião do NDE; Que tinha uma relação cordial com o reclamante, mas não tinha intimidade e nem queria ter, chegando mesmo a procurar se afastar pelo que sentia "da postura" do reclamante; Que chegou a recusar convites para almoçar feitos por ele, durante os dois expedientes de trabalho; Que por isso, não teve a iniciativa e acharia muito ruim ter que ter uma conversa com o reclamante, no sentido de lhe perguntar, após os relatos de Bruna, "colega, o que está acontecendo?". Os relatos das testemunhas da reclamada não descaracterizam a apuração interna realizada, ao revés, confirmaram o que fora constatado pela empregadora antes da decisão da dispensa por justa causa, notadamente o que fora exposto pelas estudantes que compareceram à delegacia de polícia, onde prestaram informações harmônicas com o que havia sido relatado à universidade. Além disso, tais testemunhas não foram contraditadas pelo autor no momento oportuno, não se verificando, ademais, tenham prestado declarações no intuito de perseguição, de inimizade ou de vingança contra o obreiro. Ao revés, suas declarações demonstram que a reclamada recebeu as denúncias sobre os comportamentos inadequados do autor com as alunas, tendo então iniciado a apuração dos fatos, bem como concedido suporte às estudantes, inclusive com o comparecimento da coordenadora do curso à delegacia de polícia. É do reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme dicção do artigo 818, inciso II, da CLT. Defendida a ocorrência de justa causa, compete ao patrão provar a alegação modificativa, sob pena de se terem por reconhecidos os direitos celetistas do empregado. No caso vertente, reexaminando-se o acervo probatório dos autos, merece reforma a sentença de origem, eis que a empregadora se desincumbiu do encargo probatório a contento. A reanálise do feito nesta instância permite constatar, a partir das peças constitutivas do ofício à Reitoria (Id a602bff), contendo relatos das alunas sobre as condutas do reclamante, a inexistência de vícios comprometedores de sua higidez, ali não se verificando nenhum abuso na apuração dos fatos pela demandada. Efetivamente, tal expediente foi instaurado a partir de relatos decorrentes de diversas denúncias, sendo uma anônima (Id 9cf198a), de três alunas (Id 953b729, 91ef692, 8801410) e da mãe de mais uma outra aluna, tendo como base fato relevante ao reclamante imputado: suposto assédio moral e sexual em face de alunas. Não visualizo, portanto, em especial, quando garantida a defesa do investigado, segundo se dessume da peça vestibular, nenhum ranço, quanto menos abuso de autoridade que possam embaraçar o procedimento adotado pela Universidade. As denúncias juntada aos autos (Id 953b729, 91ef692, 8801410), assim como o procedimento policial (Id d408f6a), revelam a existência, de provocações impertinentes e inoportunas de cunho sexual, bem como insinuações, contatos físicos e situações de intimidação com as alunas envolvidas, manifestada pela relação de hierarquia do reclamante na condição de docente. Não se olvida que, diante da própria natureza do comportamento do assediador, as vítimas possuem dificuldade extrema de produzir prova direta dos abusos suportados. Deveras, o reclamado apenas exerce o poder/dever de investigar fatos envolvendo empregado seu e, eventualmente, como consequência disso, atrair a punição correspondente, não excluindo o controle do judiciário, já acionado, inclusive, para apreciar a legalidade da atuação patronal, a qual restou verificada. E, no caso em apreço, importante ressaltar a edição do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf), regulamentado pela Resolução Nº 492, de 17/03/2023, do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986), que fixa orientações ao Poder Judiciário no sentido de que: "Na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.". Nesse sentido, pelos diversos e fortes indícios apontando na mesma direção, que ganham especial relevância no caso concreto, inexistindo nos autos qualquer outra evidência capaz de infirmar os fatos narrados pelas alunas, conclui-se que o reclamante praticou ato faltoso punível com justa causa. Segundo definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o conceito de assédio sexual comporta "atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes" comprometendo a imagem da recorrente. Há de se ressaltar que a justa causa imputada ao autor foi aquela prevista no art. 482, "b", da CLT, qual seja a incontinência de conduta, colhendo-se da doutrina sobre o tema o seguinte ensinamento: "Haverá incontinência de conduta quando o empregado levar uma vida irregular fora do trabalho que, de alguma forma, influencie direta ou indiretamente no emprego, ferindo a sua imagem funcional ou a imagem da empresa, ou seja, é o comportamento habitualmente irregular incompatível com a sua condição, função, cargo ou status funcional. A princípio, o empregador não pode, nem deve interferir na vida pessoal do empregado e, a contrario sensu, a vida social do empregado também não pode influenciar na relação de emprego. Os aspectos da vida privada do empregado são irrelevantes para o empregador, salvo quando refletirem negativamente na empresa. Por isso, o nexo causal entre a conduta social do trabalhador e o emprego é de extrema importância, pois constitui em exceção. Portanto, só haverá incontinência de conduta se o comportamento irregular do empregado interferir no bom desempenho do serviço e na imagem da empresa" (BOMFIM, Vólia, Direito do Trabalho, 20ed., Rio de Janeiro, Método, 2024, p. 983) (Destaquei). O reclamante era professor, função que, além das técnicas pedagógicas e dos conhecimentos e habilidades próprios da área de atuação, também exige uma relevante base moral e ética, sobretudo nas relações com o corpo discente. Assim, tais relações devem ser pautadas em respeito e integridade mútuos, propiciando-se um ambiente de aprendizagem seguro e acolhedor. A conduta ética e moral do professor fortalece o desempenho da atividade docente, garantindo a credibilidade necessária para a consecução dos objetivos do estabelecimento de ensino. No caso vertente, restou suficiente demonstrado que a conduta do reclamante afastou-se dos padrões éticos esperados do ocupante do cargo de professor, a ponto de interferir no vínculo empregatício mantido com a reclamada. Não se pode considerar o comportamento com a aluna Jamila como meros galanteios ou gracejos sem menor importância. A fala de duplo sentido a ela dirigida, para além de uma piada de gosto duvidoso, configura-se como excesso incompatível com a função desempenhada, o que foi bem exposto pela autoridade policial, nos termos acima transcritos, ao demonstrar que o comportamento do obreiro tem as características da importunação. Ademais, nesta esfera judicial, o exame deve se concentrar sobre a comprovação ou não dos fatos apontados em defesa como caracterizadores da incontinência de conduta e, ainda, se tais fatos autorizam a justa causa aplicada. Veja-se que também restou demonstrado que o autor manteve relacionamento amoroso com duas alunas ao mesmo tempo, o que evidencia não se tratar de indevida invasão em sua vida particular, tampouco de julgamento exclusivamente moral sobre sua conduta, mas sim de se reconhecer que o professor, ao assim agir, aliado ao comportamento de importunação já exposto, sujeita-se à penalidade de justa causa, pois sua conduta extrapolou os limites da vida privada e repercutiu no âmbito laboral. Estas repercussões, aliás, foram suficientemente comprovadas, tanto que denunciadas as condutas do obreiro nas instâncias acadêmicas próprias, além das interferências provocadas na vida estudantil das alunas, conforme relatos já expostos. Não se trata, neste feito, de responsabilizar o autor pelos desdobramentos experimentados pela aluna Brenna, por exemplo, após o término da relação consensualmente mantida entre ambos. O que se sanciona é o comportamento faltoso demonstrado nos autos, a revelar que o professor, de forma suficiente para caracterizar a incontinência de conduta, dirigia palavras e gestos impróprios para as relações entre docentes e estudantes, a exemplo do comentário lascivo de duplo sentido e da indagação a respeito do interesse da aluna em massagem, além de ter se relacionado concomitantemente com duas alunas, sem que ambas tivessem conhecimento uma do caso da outra. É de se ressaltar, ainda, nada haver nos autos que permita concluir que se tratasse de uma campanha difamatória dirigida contra o autor pelas estudantes e demais integrantes da reclamada, cujos relatos mostram coerência e aptidão suficientes para considerar comprovado o comportamento faltoso do trabalhador. O ônus de comprovar a justa causa é da parte reclamada, que dele se desincumbiu. Para que se admitisse a tese autoral acerca da existência de um complô engendrado entre alunas, professores e funcionários da instituição de ensino, seria necessária a presença de elementos suficientemente robustos para tanto, o que não se deu no caso vertente, como tanto não se configurando os supostos desrespeitos sofridos pelas testemunhas da reclamada, ou discussões por elas mantidas com o autor, conforme indicaram no relatório juntado com a contestação. O comportamento que se reconhece como faltoso, punível com a justa causa, neste julgamento, é aquele mantido pelo autor com as alunas, sobretudo aquelas que depuseram em delegacia de polícia. Mesmo que tal conduta não implique a configuração de crime, restou caracterizada a gravidade suficiente para a ruptura do liame empregatício mantido entre as partes. Desse modo, não fere o princípio da proporcionalidade da pena disciplinar a justa causa aplicada ao empregado cuja conduta comprometera seriamente a confiança inerente ao contrato de trabalho. Inexistente a confiança entre reclamante e reclamado, impossível a manutenção do vínculo, inviabilizando-se a aplicação de sanção menos danosa do que a justa causa, como advertência ou suspensão. No mais, não comprovado o cometimento de qualquer ato ilícito pela empregadora, eis que demonstrado o ato faltoso praticado pelo obreiro, e constatando-se que o procedimento de investigação realizado pela recorrente ocorreu de forma sigilosa, não comprovando o reclamante a alegação de que a demandada entrou em contato com outras instituições e divulgou fatos capazes de configurar perseguição pós-contratual, não há se falar em indenização por danos morais. Postas essas colocações, dou provimento ao recurso da reclamada a fim de reconhecer a justa causa aplicada ao autor e excluir a indenização por danos morais, ficando prejudicado o apelo do reclamante de majoração da indenização por dano moral.". Efetivamente, o acórdão embargado lançou de forma explícita e satisfatória os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado sobre a matéria. A embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Entretanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Denota-se dos embargos a pretensão de rediscutir a valoração probatória efetuada pela decisão embargada, bem como de reabrir a discussão a respeito da comprovação de controle de ponto, o que se mostra inviável neste momento processual. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Quando na decisão embargada há tese explícita acerca da controvérsia jurídica que se deseja rediscutir em instância superior, a interposição do recurso horizontal não é condição para o prequestionamento. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração, quando se verifica que a parte embargante, com suas alegações, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, obter rejulgamento do litígio, mediante reapreciação da prova dos autos. Não será, por certo, despiciendo lembrar que, amiúde, o acolhimento de uma linha de raciocínio e/ou tese, leva, inevitavelmente, a rejeição de outra. A fundamentação exibida no acórdão é suficiente para rechaçar a pretensão da embargante de reforma da sentença de origem. Portanto, ausentes as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA PARTE RECLAMADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. A reclamada opôs embargos de declaração, alegando ter havido omissão acerca do pedido de "exclusão da condenação à multa por litigância de má-fé imposta à reclamada,". Com razão. De fato, o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte reclamada, contudo, não analisou o pleito de "exclusão da condenação à multa por litigância de má-fé imposta à reclamada". Assim, acolhem-se os embargos de decla ração para analisar o pedido da seguinte forma: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O juízo de origem condenando a parte reclamada em multa por litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos: "8. Da litigância de má-fé da reclamada Como se viu, quando formulou a sua contestação, a reclamada já tinha - e tinha o dever qualificado de saber, por ser ela uma Universidade que oferta um curso de direito de referência, na região - que sequer em tese, os fatos narrados por todas as suas alunas, apontadas como "vítimas" do reclamante, em particular a Sra. Jamila, e contidos nos "relatos" que a reclamada junta aos autos como sua prova documental, jamais poderiam ser enquadrados, sequer em tese, como crime de assédio, nem mesmo na interpretação ampliativa dada ao art. 216-A do CP, uma vez que tais fatos nem se passaram numa sala de aula, nem se caracterizavam, pelas próprias narrativas deles, como "importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado", na lição de Cézar Bittencourt, acima referida. Assim procedendo, a conduta da reclamada já se caracteriza como litigância de má-fé, por se enquadrar no inc. I do art. 793-B da CLT, na medida em que ela formulou defesa contra o texto expresso do art. 216-A. Ademais, viu-se que, diante da ausência radical de razões de fato deduzidas pela reclamada, em sua contestação, a alternativa que se adotou, para evitar a decretação da nulidade da justa causa, por este vício formal, foi considerar como consistindo tais razões nas declarações contidas em sua prova documental, parte das quais a reclamada transcreveu em sua contestação. Como se viu, as mais significativas dessas afirmações - aquelas integrantes do relato da Sra. Jamila - se revelaram ser falsas. Vale sublinhar, inclusive, que é que tais afirmações "não foram provadas": elas são comprovadamente falsas, como se demonstrou. Dessa forma, ao subscrever tais afirmações e mesmo delas se valer como arremedo de razões de fato, em sua contestação, tal conduta da reclamada já se enquadra, indiscutivelmente, na hipótese do inciso II do Art. 793-B da CLT. E vale insistir nesse ponto: a falsidade das afirmações da Sra. Jamila foi constatada, na valoração judicial que delas se fez, com base tão somente no cotejo entre elas e as regras da própria reclamada, que regem as pesquisas científicas, realizadas em seu âmbito. Assim, é inteiramente inadmissível sequer cogitar que reclamada não tinha conhecimento da falsidade manifesta das afirmações da Sra. Jamila, que ela subscreveu como razões de fato suas, uma vez que isso implicaria pressupor algo inteiramente absurdo e descabido, a saber, que a reclamada desconhece as próprias regras que adota e que segue. De outra parte, ao final da última audiência, designada pelo juízo apenas para reinquirição das testemunhas reclamadas, quando os participantes do ato - que já encerrado, insista-se - conversavam informalmente, este juízo fez um simples comentário de ordem geral, no sentido absolutamente óbvio e sabido por qualquer estudante de direito, que as declarações feitas por uma testemunha sobre fatos declarados por pessoa diversa, são dotadas de um valor probatório ínfimo, quando muito servindo como indício - o assim chamado "testemunho indireto" ou "por ouvir dizer". Por isso mesmo, declarações feitas pela segunda testemunha sobre fatos que ela teria sabido de uma ex-aluna da reclamada, Sra. Bruna, não seriam dotados, em princípio, de significativo valor probatório. Esse foi o comentário. Pois bem. Não obstante o ato estar encerrado, o patrono da reclamada, com surpreendente falta de lealdade processual e boa-fé, requereu a oitiva da Sra. Bruna. A ata foi então reaberta para registrar o requerimento e para rejeitá-lo, diante da sua completa impertinência, pelos fundamentos apontados na mesma ata, aos quais se impõe acrescentar considerações mais detalhadas, não apenas para fundamentar com maior profundidade o indeferimento do referido requerimento, como também, e principalmente, para demonstrar a litigância de má-fé cometida pela reclamada, com o mencionado requerimento, na perspectiva de sua absoluta e manifesta falta de fundamento legal. Sobre o instituto da testemunha referida, convém fazer algumas breves considerações. Como se sabe, a ratio do instituto em tela diz respeito, fundamentalmente, a hipóteses em que uma testemunha, em seu depoimento, faz referência a terceiros, que teriam conhecimento direto de algum fato por ela mencionado e que seria a fonte do conhecimento (direto) sobre o fato, asseverado pela própria testemunha - e do qual a testemunha teria apenas, normalmente, conhecimento indireto. No entanto, aquilo que se mostra essencial para que seja admitida a oitiva de uma testemunha referida, é que ela seja alguém até então, isto é, até o momento em que é mencionada pela testemunha, em seu depoimento, desconhecida pelas partes. Com efeito, na lição prestigiosa de Pestana Aguiar, o manejo do instituto da testemunha referida "pressupõe uma alusão a pessoa desconhecida dos articulados e da prova dos autos". (PESTANA DE AGUIAR, João Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 332 a 443, São Paulo, RT, 1974, v. 4, p. 314). Aliás, vale advertir que essa condição, ora apontada, se revela fundamental para evitar deslealdades processuais, uma vez que, sem ela, as partes poderiam se valer do instituto para multiplicar, abusiva e ilimitadamente, o número de testemunhas a serem ouvidas a seu favor, esvaziando por completo a limitação legal quanto ao número de testemunhas a que teriam direito de ouvir. Aliás, a jurisprudência é pacífica e uniforme, em corroborar este entendimento, como se vê dos julgados abaixo transcritos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA EM AUDIÆNCIA DE INSTRUCÃO POR OUTRA TESTEMUNHA (ART. 461 /CPC ). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHA REFERIDA QUE JA ERA DE CONHECIMENTO DO LITIGANTE. AUSÉNCIA DE ARROLAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVID0. 1. No caso dos autos, o cerne recursal orbita a verificação da possibilidade de inquirição de indivíduo, na qualidade de testemunha, referido em depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução, na forma do art. 461, incisol, do CPC.2. A testemunha referida, cujo depoimento pode ser posteriormente colhido, é aquela desconhecida pelas partes à ocasião da indicação do rol de testemunhas, não Ocorrendo preclusão a esse respeito, especialmente quando o seu depoimento poderá auxiliar na busca da verdade real. 3. Constata-se dos autos que as testemunhas cujos depoimentos se pretendem colher, sob alegação de referência (art. 461 /CPC ), já eram de conhecimento prévio da litigante, que, inclusive, havia manifestado interesse em sua oitiva antes mesmo da decisão que designou audiência de instrução, e, no entanto, instada a apresentar o rol de testemunha, deixou de indica-las deliberadamente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003556-31.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/09/2023, DJe 11/10/2023 17:28:10) Repassadas essas noções absolutamente elementares sobre o instituto da testemunha referida, em geral, passa-se ao exame das circunstâncias concretas, da presente reclamação, que demonstram ser o requerimento formulado pela reclamada, por seu patrono, de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, não apenas inteiramente desprovido de fundamento legal, como também se caracterizando como inequívoca litigância de má-fé. Em primeiro lugar, seja assinalado que o próprio reclamante já havia se referido à Sra. Bruna, em seu depoimento - a qual é uma prova da reclamada. Assim, ainda que não existissem fartas evidências, a serem assinaladas, da existência da Sra. Bruna e do relacionamento mantido entre ela e o reclamante, a reclamada, já neste momento, deveria fazer o seu requerimento de sua oitiva, como testemunha referida. Pior ainda é que, na medida em que houve fracionamento da colheita da prova oral, tendo sido ouvidas as partes numa audiência e só em outra sucessiva as suas testemunhas, a reclamada teve oportunidade de sobra para trazer a Sra. Bruna como sua testemunha, até porque a reclamada apresentou em audiência apenas duas testemunhas. Além disso, a Sra, Bruna também foi referida, embora não nominalmente, no primeiro depoimento da Profa. Anice, ainda que ela, seguindo o "ardil da vacuidade empírica" utilizado no Ofício do NDE, não nomeou a Sra. Bruna, porém indicou claramente, mesmo com a vagueza mencionada, a situação em que ela se enquadrava. Portanto, tem-se mais esta evidência inequívoca de que a reclamada estava plenamente ciente desses fatos relacionados à Sra. Bruna. Ademais, o conhecimento prévio da situação da Sra. Bruna, pela reclamada, é indiscutível, como demonstra o próprio documento juntado pela reclamada, desleal e sorrateiramente, como se verá, no qual a Sra. Anice relata a mesma situação que ela relatou em seu segundo depoimento, à Coordenação do Curso, ou seja, à Profa. Milena, primeira testemunha da reclamada, referente à Sra. Bruna. Trata-se, portanto, de uma evidência eloquente de que a reclamada tinha total conhecimento tanto da existência da Sra. Bruna, como de seu relacionamento com o reclamante, como da suposta "queda de desempenho acadêmico" relatada pela Profa. Anice, em seu depoimento. O que se constata, portanto, é que a situação da Bruna foi considerada pela reclamada como de tal modo irrelevante, que ela não se deu ao trabalho nem de mencioná-la, em sua contestação, nem de anexar a esta o dito documento, apesar de ter pleno conhecimento da situação, como demonstrado acima.. Tais considerações já bastam para demonstrar a completa falta de fundamento legal para o requerimento da Sra. Bruna como testemunha referida, uma vez que ela já era plenamente conhecedora da existência da Sra. Bruna e dos fatos alegados quanto a ela e o reclamante, por parte da Profa. Anice. Mas não é só. Os fatos relacionados à Sra. Bruna, mencionados pela Profa. Anice, são absolutamente irrelevantes à defesa da reclamada e, logo, à presente reclamação, como já se mencionou ao examinar o tópico (4) do Ofício do NDE, onde ali se faz "insinuações", nas quais se enquadram a situação da Sra. Bruna. O que relatou a Profa. Anice, sobre a Sra. Bruna, é que esta teve o seu desempenho acadêmico, no que diz com a disciplina de estágio, por conta de "pressões" exercidas pelo reclamante. Mas afinal, que pressões foram essas, segundo o inverossímil relato da Profa. Anice? Pressões relativas à realização de uma pesquisa acadêmica, que o reclamante era seu orientador. Francamente! Não pode haver um absurdo maior, o que apenas se explica pela animosidade monumental nutrida pela Profa. Anice, com relação ao reclamante, já devidamente demonstrada. Ora, o reclamante obteve a aprovação extremamente inédita e extremamente louvável de um projeto de pesquisa seu, para o qual a Sra. Bruna foi indicada como aluna pesquisadora - inclusive recebendo bolsa. É que a reclamada disponibiliza um número assaz diminuto de bolsas para serem disputadas por todos os seus alunos, de todos os seus cursos. Assim, por exemplo, através do PIC, são disponibilizadas apenas dez bolsas, para todos os seus Cursos, enquanto que através do PIBIC (CNPq) é disponibilizado um número ainda menor - em torno de quatro. A Sra. Bruna (e o reclamante) foi contemplada, precisamente, com uma bolsa do PIBIC, de relevância nacional, que consiste numa conquista inédita, da maior relevância na trajetória de um estudante, e até do professor orientador. Trata-se de uma conquista, aliás, que nem mesmo a Profa. Milena, nem a Profa. Anice, jamais alcançaram, em toda a carreira acadêmica de ambas, como demonstram os seus currículos Lattes. Dessa forma, realizar a contento um projeto assim, mesmo que isso implique em faltar uma disciplina de estágio, que até mesmo está fora do fluxo de disciplinas, está muito longe de significar um "declínio de acadêmico", admitindo serem verdadeiras as afirmações da Profa. Anice. Aliás, pode-se considerar até mesmo como plenamente justificável, que um aluno opte por retardar em um semestre a sua graduação, para aproveitar ao máximo uma oportunidade acadêmica assim relevante. Por isso mesmo, pode-se dizer com segurança que prejuízo acadêmico teria a Sra. Bruna se, cedendo às "pressões" da Profa. Anice, negligenciasse as atividades de sua pesquisa, apenas para não faltar à disciplina de estágio. Isso é algo que qualquer professor, em sã consciência e de boa-fé, concordaria. Dessa forma, a atitude da Profa. Anice não é apenas inteiramente descabida, mas é também mais uma demonstração do seu ressentimento desmedido, em relação ao reclamante. Como quer que seja, o ponto mais importante a se advertir, quanto a este tópico, é que a situação da Sra. Bruna, seu relacionamento com o reclamante e sua suposta "queda de desempenho acadêmico", são absoluta e inteiramente irrelevantes para a defesa da reclamada e, portanto, para o objeto da presente reclamação, no que diz, precisamente, com a alegação de justa causa por suposto cometimento de assédio sexual. Com efeito, é de uma obviedade ululante que o fato relativo à Sra. Bruna, mencionado expressamente em audiência, pela Profa. Anice, é despido de qualquer mínima relevância que seja, para a defesa da reclamada e para o objeto da presente reclamação, uma vez que nem que se o admita como verdadeiro, in statu assertionis, ele se enquadraria como assédio sexual. Não pode haver nenhum interesse legítimo da reclamada em produzir uma prova de fato assim irrelevante e estranho ao objeto da reclamação, em razão do que se impõe concluir que o objetivo da reclamada, com tal requerimento absurdo, foi claramente o de conturbar o feito. Dessa forma, não pode pairar qualquer dúvida quanto fato de que o requerimento das reclamada de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, é conduta que se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se na hipótese do inc. VI do art. 793-B da CLT. Enfim, há ainda uma conduta extremamente desleal da reclamada, que se impõe assinalar. Ao final da última audiência, o reclamante requereu que a reclamada trouxesse aos autos o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido nos exatos e precisos termos que se seguem: Pela ordem, pedindo e obtendo a palavra, requereu o patrono do reclamante que a reclamada exibisse em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido. É de se notar que a reclamada, juntou os referidos documentos, tendo expressamente declarado que estava a cumprir a referida determinação judicial, nos seguintes termos: A. E. E. C. Q. - CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE QUIXADÁ, qualificada nos autos presentes, comparece ante à douta presença de V.Exa., por intermédio do advogado identificado adiante, em cumprimento à decisão exarada no termo da audiência realizada no dia 30/08/2023, a fim de anexar aos autos os documentos pertinentes ao rendimento acadêmico da aluna Bruna Borges Costa. Ocorre que a reclamada, a pretexto de cumprir a determinação judicial mencionada - e expressamente declarando estar fazendo apenas isso, como se viu - inseriu, de forma sorrateira e desleal, um documento inteiramente diverso daqueles que lhe fora determinado juntar aos autos, por este juízo. Trata-se do documento Id. 270efcf, no qual há um "relato" da Profa. Anice, com elucubrações disparatadas, claramente fruto de sua animosidade com o reclamante, acerca do suposto "prejuízo acadêmico" sofrido pela Sra. Bruna, por conta do relacionamento com o reclamante, inclusive contendo comentários subjetivos e maldosos sobre a "aparência" da Sra. Bruna, quando da sua apresentação - como se o "abalo" supostamente estampado no rosto da Sra. Bruna e, também supostamente, identificado pela Profa. Anice, não pudesse ter nenhuma outra causa e nenhuma outra explicação, do que as "pressões" do reclamante. Um completo absurdo! Pior ainda, é que o referido documento é inteiramente inócuo, pelas mais diversas razões já declinadas, quanto à irrelevância da oitiva da própria Sra. Bruna. Como bem se vê, ele não diz respeito à matéria da presente reclamação, pois não trata de fatos que se caracterizem como assédio ou incontinência de conduta, a configurar uma tentativa da reclamada a inovar sua defesa, uma vez que "queda de desempenho" motivado por relacionamento extra-universidade não se configura, em absolutamente nenhuma hipótese, como assédio sexual, ou incontinência de conduta. Seja como for, vale advertir que o fato de uma parte requerer em juízo a juntada de prova documental ao arrepio da lei processual, ou seja, fora do prazo preclusivo para tanto e sem se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais para tal juntada a destempo, não é, por si só, obviamente, hipótese de litigância de má-fé. A má-fé estampada na situação ora analisada, está em a reclamada não apenas não ter formulado nenhum requerimento nesse sentido, como também - e mais ainda - o fato da reclamada ter feito isso "embutindo" o referido documento junto a outros, cuja juntada fora determinado por este juízo, como se estivesse "apenas cumprindo" a referida decisão. Trata-se, portanto, de conduta extremamente grave, que indiscutivelmente se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se no inc. V do art. 793-B da CLT.". Sustenta a recorrente que "não restou demonstrado que a reclamada tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal". Merece provimento o recurso. Nos moldes do artigo 80/CPC, os principais elementos da litigância de má-fé são a pretensão contrária a um fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Cotejando a vertente ação, ao contrário do que colocou o juízo de origem, não se deduz a presença desses elementos. Assim, não se vislumbra a litigância de má-fé pela recorrente, eis que a mesma apenas exerceu seu regular direito de ação, assegurado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para excluir a condenação da reclamada na multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração da parte reclamante e acolher os embargos de declaração da parte reclamada para, sanando a omissão, excluir a condenação da reclamada na multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração da parte reclamante e acolher os embargos de declaração da parte reclamada para, sanando a omissão, excluir a condenação da reclamada na multa por litigância de má-fé. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Em viagem oficial o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Fortaleza, 07 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA Desembargador Relator VOTOSEMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar, de forma indevida, acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Constatando-se a existência de omissão no acórdão atinente ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para o saneamento do vício. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retornam os presentes autos, em prosseguimento, para processamento dos embargos de declaração. Os integrantes da Segunda Turma deste Tribunal, por unanimidade, acordaram em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao interposto pela reclamante e dar provimento aos interpostos pela reclamada e pela terceira interessada (testemunha). Inconformadas com o acórdão de Id. 051862d, a empresa reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração, apontando omissões no julgado, consoante razões de Id. dc3baa1 e Id. a5a716a. Contrarrazões apresentadas, Id. e71643f e Id.b59b2ac. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO 1, EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA PARTE AUTORA A parte embargante alega ter havido omissão no acórdão, ao argumento de que, em resumo, não houve manifestação expressa acerca: de " que o Reclamante, no momento de sua demissão, exercia a função de supervisor de estágio,", do "art. 25 da Resolução de nº 597/2018 do Ministério da Saúde,"e "do art. 3º da Resolução nº 01/2009 do Conselho Federal de Psicologia,", "entendimento sustentado pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região (CRP-11)", "do fato de a profissão em questão possuir legislação especifica". Sem razão. O acórdão não padece dos vícios de omissão, pois examinou, de forma clara, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Da decisão embargada colhem-se os seguintes fundamentos: "MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O juízo de origem reconheceu a estabilidade provisória pretendida pelo reclamante, consoante os seguintes fundamentos: " II- FUNDAMENTAÇÃO I - DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA EM RAZÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL É certo que disciplinas de estágio, de um curso de graduação, integram a grade curricular deste curso e a supervisão das atividades próprias a tal estágio, ficam entregues a um docente da Instituição que oferece o curso de graduação em tela. Nessa condição de supervisor de estágio, o docente, obviamente, exerce atividades de docência. Ocorre que, em razão de peculiaridades da legislação específica que rege a profissão de psicólogo, a atividade de supervisão de estágio, em psicologia, é legalmente definida, para os mais diversos fins legais, como exercício da profissão de psicólogo isto é, como atividade privativa àqueles devidamente inscritos no Conselho Federal de Psicologia. É justamente por isso que se tem como firme, nas normas regentes da matéria, que o docente que orienta ou supervisiona estágio em psicologia, sem a sua inscrição no CFP, é considerado como cometendo o ilícito penal de exercício ilegal de profissão, capitulado no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, verbis: Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Esse é, por exemplo, o entendimento expressamente sustentado pelo Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região (CRP-11), com jurisdição sobre o Ceará, exposto em denso parecer emitido sobre a situação (disponível em https://crp11.org.br/wp-content/uploads/2022/03/30_Parecer-Docencia-e-Exercicio-Ilegal-da-Profisssao.pdf), no qual assim se manifesta: Portanto, não existe possibilidade de execução de estágio em Psicologia, com vistas à preparação profissional em Psicologia sem que haja uso das atividades privativas do psicólogo previstas em Lei (Lei 4119/62, Art. 13). Está contido nos CONSIDERANDOS, deste documento, o entendimento do Conselho Federal de Psicologia, que no uso de suas atribuições regimentais (Lei 5766/71), editou resolução em que clarifica os termos contidos no artigo 13 da Lei 4119/62. Com base nesta resolução, procedimentos básicos do exercício profissional da Psicologia são citados nas atividades privativas, tais como diagnostico psicológico, orientação profissional, seleção profissional e solução de problemas de ajustamento (aqui cabendo o exercício da clínica psicológica e da psicoterapia das abordagens que se reconhecem enquanto Psicologia). Nestes termos, os estágios curriculares e extracurriculares, bem como a prestação de serviços em Clínicas Escolas (CE), Serviços de Psicologia Aplicada (SPA), Serviços Integrados de Psicologia (SIP) e correlatos quando orientados por docentes, estes devem estar inscritos em Conselho Regional de Psicologia (CRP) competente sob risco de estar em exercício ilegal da profissão quando não estiverem satisfeitas as condições que a lei exige para uso (e por consequência o ensino e treinamento) e atividades/funções privativas da profissão. E arremata o parecerista, expedindo a seguinte recomendação: 1- Que todos os docentes de estágio em Psicologia, quando do exercício destas funções, estejam regularmente inscritos junto a Conselho Regional de Psicologia (CRP) competente, sob risco de os não inscritos estarem exercendo ilegalmente a profissão de psicólogo, cabendo os CRPs tomarem as medidas judiciais cabíveis mediante provas e fatos colhidos. No mesmo sentido, é o entendimento do Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, como apontam Aderson Luiz Costa Jr e Adriano Furtado Holanda: Na posição adotada pelo Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, o estágio constitui uma "prática profissional concedida" a determinadas pessoas sob supervisão de um(a) psicólogo(a), competente para exercer tal atividade profissional, em uma dada área da Psicologia. Conclui-se, deste modo, que o exércício de estagiário e de supervisor de estágio integra o terreno da orientação e da fiscalização dos Conselhos de classe, enfatizando-se o fato do exercício profissional, supracitado, estar enquadrado nas legislações específicas da Psicologia (COSTA JR, Aderson Luiz; HOLANDA, Adriano Furtado Estágio em Psicologia: discussão de exigências e critérios para o exercício de supervisor de estágio. In Psicol. cienc. prof. 16 (2), 1996. Disponível em https://www.scielo.br/j/pcp/a/QxyTmphykzLWy9dTt7n7ZsN). Argumentam, ainda, os mesmos autores: 5) Embora o docente de ensino superior exerça, em suas atividades acadêmicas, a profissão de professor de magistério superior e não a profissão de Psicólogo, quando se tratar de um docente no exercício de supervisor de Estágio, o mesmo deve está exercendo a profissão de Psicólogo, devendo, obrigatoriamente, cumprir as exigências legais (e específicas) de que trata a legislação (acima referida, nos itens 3 e 4 desta argumentação).6) Ainda em referência à Lei N° 4.199 (Art. 13, parágrafo 1º), ressalta-se que constitui função privativa do Psicólogo (restrita ao psicólogo) a utilização de métodos e técnicas psicológicas com objetivo de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.7) Acrescente-se, que segundo Decreto N° 53.464, Art. 4º, são funções do Psicólogo, além da citada no item anterior, as seguintes: ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor; e, supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia.8) Considerando a Resolução CFP N° 004/86, que institui a consolidação das resoluções do Conselho Federal de Psicologia e conceitua todos os termos utilizados no Art. 13 (Parágrafo 1º da Lei N° 4.119), no que se refere às técnicas e métodos psicológicos, eliminando quaisquer dúvidas ou eventuais interpretações (divergentes) acerca da definição e do entendimento de tais técnicas e métodos psicológicos, considera-se impossível conceber um Estágio Supervisionado em qualquer área da Psicologia (incluindo objetivos gerais e específicos, atividades desenvolvidas, procedimentos e critérios de avaliação) sem utilizar o emprego das técnicas e métodos psicológicos (privativos do psicólogo) citados no Art. 13, da Lei N° 4.119.8.1) Observa-se que mesmo que fosse possível a existência de um Estágio em tais condições, o mesmo só poderia ser supervisionado por profissionais psicólogos, uma vez que se trata de exercício profissional. Qualquer outro profissional, não Psicólogo, que realize tal atividade estaria exercendo prática ilegal da profissão de psicólogo. (ob. loc. cit.) Enfim, a matéria vem expressamente legislada pela Resolução 03/2007 do CFP, a qual, em seu Título IV, epigrafado "DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", logo no seu Capítulo I, cuida, conjuntamente e como uma só matéria, "DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DOS ESTÁGIOS DE APRENDIZAGEM". Com efeito, os dois primeiros dispositivos deste capítulo não deixam dúvida sobre a caracterização normativa que aí se faz da supervisão de estágios, em curso de Psicologia, como exercício da profissão de psicólogo, verbis: CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DOS ESTÁGIOS DE APRENDIZAGEM. Art. 49 - O psicólogo é pessoalmente responsável pela atividade profissional que exercer. Art. 50 - Sem prejuízo do caráter privativo da atividade profissional, o psicólogo poderá delegar funções a estagiário, como forma de treinamento. § 1º - O psicólogo supervisor de estágio deverá estar inscrito no Conselho Regional da jurisdição na qual exerce sua atividade. (...)§ 3º - O psicólogo responsável obriga-se a verificar pessoalmente a capacitação técnica de seu estagiário, supervisionando-o e sendo responsável direto pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e pelo respeito à ética profissional. Como se vê, tal Resolução, dotada de força normativa, nos termos da L. nº 5.766/1971, no seu art. 6º, alínea (c), não deixa dúvida quanto a ser legalmente atribuído à atividade de supervisor de estágio, nos Cursos de Psicologia, o caráter de "prática profissional concedida", na feliz fórmula utilizada pelo CRP da 1ª Região, ou seja, de ser a atuação de psicólogo como supervisor de estágios em cursos de graduação em psicologia, legalmente caracterizada como exercício da profissão de psicólogo. Aliás, é de se notar que o próprio PPC do Curso de Psicologia da reclamada, em trecho por ela citado em sua contestação, revela que também aos estágios supervisionados oferecidos pela reclamada, em sua grade curricular, se aplica, integralmente, esses preceitos. É o que se lê no trecho mencionado: O Estágio Curricular Supervisionado do Curso de Psicologia da Faculdade Católica Rainha do Sertão, de acordo com as diretrizes básicas da educação superior, e em sintonia com o Projeto Pedagógico do Curso, é parte integrante do currículo e consta de atividades de prática pré-profissional exercidas em situações reais de trabalho, sob a responsabilidade e supervisão de docente especialmente designados para esse fim (....). Ora, "atividades de prática pré-profissional exercidas em situações reais de trabalho", nada mais são do que a realização, pelo aluno-estagiário, de atividades privativas aos psicólogos devidamente inscritos no Conselho Federal de Psicologia. Portanto, ao atuar como supervisor de estágio, o professor delega as funções, que lhe são inerentes e privativas, aos estagiários, para fins de treinamento, nos precisos termos do art. 50 da Resolução 03/2007 do CFP. Dessa forma, resta demonstrado que em razão da própria natureza dos estágios oferecidos pela reclamada - os quais não poderiam ser diferentes em razão das Diretrizes Curriculares do MEC aplicáveis aos Cursos de Psicologia - a tais estágios aplicam-se, integralmente, as normas mencionadas acima, bem como suas respectivas interpretações. Sendo isso assim, é inafastável a conclusão de que, sendo tal docente-supervisor de estágio, psicólogo que também seja dirigente sindical de entidade representativa da categoria, enquanto encarregado de supervisor de estágio - mas não como mero professor - goza da estabilidade sindical própria a todos os dirigentes, nos termos da legislação trabalhista. Sua despedida, como de qualquer dirigente sindical, apenas pode se dar por justa causa, apurada, necessariamente, em inquérito judicial para a apuração de falta grave (CLT, art. 494), especificamente instaurado para tanto. Ora, é fato incontroverso que o reclamante, na reclamada, além de ministrar outras disciplinas, era supervisor de estágio, como a própria reclamada reconhece. É também fato incontroverso que ele, quando de sua despedida, detinha cargo de dirigente sindical, junto à Federação Nacional de Psicológica - FENAPSI, mais precisamente, o cargo de Secretário de Políticas Educacionais, em razão do que era detentor de estabilidade sindical, decorrente, precisamente, de sua atividade como supervisor de estágio. Dessa forma, o reclamante apenas poderia ser demitido por justa causa, se essa fosse apurada no competente inquérito judicial para a apuração de falta grave. Tal inquérito não restou instaurado, o que também é ponto incontroverso, tendo sido o reclamante despedido em inequívoca violação à legislação trabalhista. Dessa forma, forçoso é concluir que a demissão do reclamante, já por esse motivo, é nula de pleno direito, sendo-lhe devido não apenas o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa, bem como o pagamento dos salários a ele devidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade - 01/11/2018 a 09/04/2021, nos termos da inicial. (...)". A reclamada manifesta no presente recurso ordinário o seu inconformismo, alegando, em síntese, que o Sindicato representativo dos empregados da empresa reclamada é o de SINPRO/CE - Sindicato dos Professores do Estado do Ceará. Aduz, em suma, que "No caso vertente, não se evidenciou qualquer atuação da Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI nem do reclamante em prol dos professores/psicólogos junto à reclamada. Na verdade, observa-se que durante o período da cogitada estabilidade foram celebradas convenções coletivas, nos quais a categoria profissional esteve representada pelo SINPRO/CE - Sindicato dos Professores do Estado do Ceará. Aplicável, assim, o item III da Súmula 369 do TST, segundo a qual "O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.". Ademais, de acordo com o art. 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar o objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional" (...) "Ademais, não há prova que o reclamante tenha exercido na reclamada a atividade pertinente à categoria profissional da Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI para a qual foi eleito dirigente (id. 34d2c0c - pág. 1). Não se perca de vista que a função do reclamante era "professor" (e não "psicólogo").", "Exsurge dos autos a iniludível circunstância de que o reclamante não logrou êxito em comprovar que tenha sido eleito dentre os sete dirigentes albergados pela estabilidade mencionada no artigo 522, da CLT.". Merece reforma a decisão de origem. Reexaminando-se o acervo probatório dos autos, contata-se que o reclamante não está amparado pela estabilidade provisória perseguida na exordial, sendo diversa a atividade desempenhada pelo empregado na empresa recorrente daquela pertinente à categoria profissional representada pela entidade de classe para a qual foi eleito dirigente sindical (Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI). Ressai inequívoco, na espécie, que o demandante prestou seus serviços junto à Universidade, não como psicólogo, mas como professor, no exercício de atividade docente, ministrando aulas, sendo, desse modo, atividade diversa à da categoria para qual foi eleito dirigente sindical. Nos termos da Súmula nº 369, III, do TST, o empregado dirigente sindical somente goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. No caso em exame, define-se a categoria profissional dos empregados a partir da atividade econômica desempenhada pelo empregador, salvo se se tratar de categoria diferenciada. Assim, a questão deve ser dirimida mediante constatação da atividade preponderante da empresa recorrida. Nesta esteira, compulsando-se o regimento da empresa reclamada, verifica-se do art. 1º (ID 5d486ce) que a reclamada se trata de uma instituição de ensino superior. Nesse contexto, considerando a atividade preponderante da reclamada, conclui-se que os empregados da reclamada são representados pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARA- SINPRO/CE, e, não, pelo FENAPSI, pois esta é constituída para a defesa dos interesses profissionais somente de psicólogos (ID 34d2c0c). Neste sentido, em casos análogos ao presente, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "(...) considerando que a recorrente foi eleita para compor a diretoria de sindicato diverso da sua categoria profissional, não há que se falar em estabilidade sindical, motivo pelo qual correto o entendimento do magistrado de primeiro grau ao indeferir tal pleito e os dele decorrentes. (...)" (TRT-7 - RO-0000442-74.2022.5.07.0001; Relator(a): Des(a). Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, 3ª Turma, Data da Publicação: 25/07/2023) "ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DIVERSO DO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O Sindicato no qual o autor integrava o corpo diretivo, não detinha representatividade perante os empregados da ré, não havendo pedido na peça exordial de reenquadramento sindical do trabalhador, fatos estes que impossibilitam o reconhecimento da estabilidade provisória e a consequente reintegração ao emprego postulados. No mais, deve-se aplicar à presente os termos do art. 530, III da CLT, o qual estabelece que o autor sequer poderia ter sido eleito a um cargo de direção junto ao Sindfontes, uma vez que não exercia atividade ou profissão amparada por aquela categoria, pois o objeto social da ré (testes e análises técnicas) não permite o enquadramento de seus empregados junto ao Sindfontes, cuja abrangência engloba os empregados que atuam em emissão de fontes magnéticas e ionizantes, tais como transmissão de rádio, televisão, linhas e equipamentos de transmissão, antenas, filamentos de alta tensão, entre outros." (TRT-2 - RO: 00011597320145020044 SP 00011597320145020044 A28, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 07/07/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 15/07/2015) " RECURSO DE REVISTA. (...) 2. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante o disposto na Súmula nº 369, III, desta Corte, que trata da estabilidade provisória do dirigente sindical , o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente o que não é a hipótese dos autos, já que não exerce a função de farmacêutico. No caso vertente, é incontroverso que o reclamante era integrante de categoria diferenciada, na medida em que exercia no reclamado a função de professor. Ocorre, porém, que o reclamante foi eleito dirigente do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo - SINFES, ou seja, sindicato diverso ao da categoria que o representava perante o reclamado. Merece reforma, portanto, a decisão recorrida, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 369, item III. Recurso de revista conhecido e provido ." ( Processo: RR-140500-06.2008.5.17.0013, Data de Julgamento: 9/4/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/4/2014) "(...) a garantia de emprego assegurada ao dirigente sindical está necessariamente vinculada ao reconhecimento de que o empregado eleito para esse cargo encontra-se investido de representatividade da sua categoria profissional junto ao sindicato. Não reconhecida, como no presente caso, a representatividade da categoria profissional dos empregados da reclamada pelo sindicato para o qual foi eleito o autor dirigente sindical, não há como se concluir pela obrigatoriedade da reclamada em lhe assegurar estabilidade no emprego. O escopo da garantia sindical não é de direito voltado para o empregado, ao contrário, a norma se dirige à proteção da atividade sindical, para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa, que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada (art. 543, § 3º, da CLT). (...)" (TST- AIRR-2420-44.2011.5.02.0314, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/11/2014). Portanto, não constatada a representatividade sindical do SINPRO/CE, não há que se falar em estabilidade provisória do autor, eis que eleito para compor a diretoria de sindicato sem representatividade em face dos empregados da reclamada. Ante o exposto, a eleição para cargo da diretoria do sindicato diverso ao da categoria que o representava perante o reclamado (sindicato dos professores) não garante ao recorrido o direito à estabilidade provisória prevista pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual se considera válida a dispensa realizada em 31/10/2018. Recurso que merece provimento para bem afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos salários entre a data da despedida do recorrido e o final do período de estabilidade - 01/11/2018 a 09/04/2021. MÉRITO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. Colhe-se do julgamento a seguinte decisão: " II - DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PROVAS 1. Considerações preliminares Inicialmente, convém lembrar algo indiscutivelmente óbvio: a justa causa é uma sanção trabalhista - a mais grave delas - aplicada a um empregado em razão do cometimento, por ele, de uma conduta determinada e específica, a qual se enquadra (ou se alega que se enquadra) em algum dos tipos normativos taxativamente elencados no art. 482 da CLT. Tais tipos normativos, como quaisquer outros, sejam eles penais, tributários ou de qualquer outra natureza, são meros esquemas abstratos, isto é, conceitos de conduta. Assim, jamais um mero tipo trabalhista pode ser, por si mesmo, o motivo de uma justa causa, o que é um verdadeiro absurdo até de se conceber. Sanções, de qualquer natureza, são aplicadas em razão da realização de condutas, sejam elas sanções trabalhistas, penais, civis etc. Por outro lado, é amplamente sabido que empregadores promovem a despedida com justa de um empregado seu, sem especificar os motivos da justa causa, chegando, no máximo, a indicar o tipo trabalhista em que as condutas caracterizadas como justa causa se enquadrariam. Apesar de alguma controvérsia, predomina o entendimento de que, em situações assim, a justa causa é nula. Pois bem. Ainda que se admitisse válida a demissão por justa causa de um empregado, sem que o empregador indique, com a devida precisão, os motivos concretos, ou seja, as condutas específicas por ele cometidas, bem como o tipo legal, entre aqueles do art. 482 da CLT, no qual tal conduta se enquadre, em sendo questionada essa justa causa em juízo, é absolutamente imperativo que o empregador, agora reclamado, indique tal conduta e o respectivo tipo, em sua contestação. Pode-se- mesmo dizer que as condutas especificadas consistem nas "razões de fato", de sua contestação, enquanto que o tipo trabalhista invocado corresponde à respectiva "razão de direito", na terminologia legal do art. 336 do CPC. Agora, se uma reclamada deixa de indicar, na contestação que apresente em juízo, numa causa em que o reclamante se insurja contra a justa causa sofrida, tem-se uma situação processual extremamente grave e genuinamente inusitada. Com efeito, tal omissão está até mais próxima de uma "ausência de contestação" (art. 344 do CPC), do que da falta de uma "impugnação específica" (art. 341 do CPC), em face da completa ausência de razões de fato, numa contestação desta ordem. Só por isso, já se estaria diante de um fundamento suficiente para que se reconheça em juízo a nulidade da justa causa, uma vez que nenhum fato foi alegado para justificá-la. Esta situação sobremaneira extravagante, acima descrita, é exatamente a que se verifica, na presente reclamação. A reclamada, apesar de ter alegado o cometimento de assédio sexual pelo reclamante, contra várias alunas, foi radical e absolutamente omissa no que toca à indicação de condutas concretas do reclamante, que se configurariam como assédio sexual, não tendo apontado nem uma delas que seja. Para que se possa bem dimensionar a completa - e sem precedente - ausência de alegações de fato (condutas específicas cometidas pelo reclamante) a embasar a justa causa aplicada pela reclamada, e alegada de modo inteiramente genérico por ela, na presente reclamação, convém transcrever o trecho de sua contestação destinado a tratar da justa causa aplicada ao reclamante. Abstraindo-se os fragmentos de prints de fragmentos de algumas de suas provas documentais, tem-se o seguinte: O Reclamante assediou várias alunas. Vejamos: 1. No dia 29 de outubro de 2018, a Coordenação do Curso e o Núcleo Docente Estruturante da Unicatólica, endereçaram ao então Reitor Prof. Manoel Messias de Sousa, um relato sobre o comportamento do reclamante com 04 (quatro) alunas, caracterizador da figura jurídica da incontinência de conduta (Art. 482, b, CLT).Segue print de parte do DOCUMENTO CONFIDENCIAL (Doc. 06 anexo)(...)Referido documento fora assinado pela Professoras Milena de Holanda Oliveira Bezerra (Coordenadora do Curso), Andréa Alexandre Vidal, Anice Holanda Nunes Maia,Carla Renata Braga de Souza e Mércia Capistrano Oliveira, todas do Curso de Psicologia. 2. A Profa. Milena de Holanda Oliveira Bezerra, em face da gravidade dos fatos, comuicou à DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER DE QUIXADÁ, para tanto, lavrando o Boletim de Ocorrência Nº 325- 328/2018 em 01/11/2018 (Doc. 07 anexo). 3. No mesmo direcionamento, o Reitor - Prof. Manoel Messias - endereçou à Delegacia da Mulher o Ofício 60/2018, recebido pela Unidade delegacial no dia 07/11/2018 ( Doc. 08 anexo).Excelência, os relatos anexados à presente defesa demonstram a prática de tipos penais praticaos pelo reclamante em face das alunas da instituição. Estas práticas resvalaram na Direção da reclamada ao final do mês de outubro de 2018, sendo adotadas providências para comunicar à autoriadade policial as práticas abusivas do Prof. André Barreto. À evidência, as investidas do Prof. André foram sufocadas pelo silêncio das alunas, comportamento típico desse tipo de delito, porquanto a vergonha e o medo caminham juntos no processo de emudecimento das vítimas.Trazemos vários relatos levados à ouvidoria da reclamada, nos permitindo, com a devida vênia, reproduzir fragmento da seguinte denúncia proveniente de uma das poucas "corajosas" em se identificar na condição de vítima do Prof. André Barreto. Vejamos:(...)Os demais relatos estão anexados à presente defesa e caminham na mesma direção. Aliás, excelência, seria pouco crível que 05 (cinco) professoras do Curso de Psicologia criassem milacurosamente um documento relatando fatos tão graves, endereçando-o ao Reitor e, além disso, comunicando à Delegacia de Polícia da Mulher, sem que os fatos tivessem consistência. Como revela de imediato a leitura dessa parte assaz diminuta da contestação da reclamada, sobre a justa causa aplicada ao reclamante, não há absolutamente nenhuma indicação de conduta específica do reclamante, que a reclamada alega ter sido cometida, a qual se enquadraria nos "tipos penais" por ela invocados, o assédio sexual e que também se enquadraria, por implicação lógica, no tipo legal trabalhista consistente na incontinência de conduta. Com efeito, por mínima e superficial que fosse uma alegação dessa ordem, de suposto cometimento pelo reclamante de "assédios sexuais contra várias alunas", ela não poderia, sob hipótese alguma, deixar de conter pelo menos as seguintes informações: 1.Quais foram as condutas tidas como se enquadrando no tipo penal de assédio sexual. 2.Quem são essas alunas. 3.Quando e em que locais tais assédios foras cometidos. Como se constata, a pretexto de alegar "justa causa", a reclamada não alegou nenhum fato concreto qualquer, nenhuma conduta específica atribuível ao reclamante, que pudesse ser enquadrada no tipo penal (e trabalhista) invocado. Ela se limitou a invocar a expressão nominal deste mero tipo penal, ou seja, uma invocação inteiramente vazia de qualquer conteúdo empírico. Trata de uma omissão da máxima gravidade processual, a qual já justificaria por si só, a decretação da nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, também por este motivo, de ordem processual. É de se notar, nessa ordem, que a apontada omissão da reclamada sequer se enquadra como ausência de impugnação específica, o que poderia atrair a norma do inciso III do art. 341 do CPC, que excepciona o preceito do caput do mesmo dispositivo. A reclamada não foi omissa em impugnar este ou aquele fato alegado pelo reclamado. Do ponto de vista processual, sua omissão foi muito mais grave, como se viu. É que numa contestação trabalhista, a alegação de cometimento de justa causa, pelo reclamante, é alegação de um fato extintivo do direito por ele alegado, o que atrai para o reclamado, justamente por isso, o ônus da prova de provar a justa causa, como fato extintivo do direito do reclamante que ela é. Contudo, não se pode negligenciar a possibilidade de se extrair do sistema jurídico como um todo, pela via hermenêutica, uma solução que evite uma condenação da reclamada com base neste fundamento estritamente formal. Isto é algo que se impõe, sobretudo, pela existência das várias provas carreadas aos autos pela reclamada, bem como aquela produzida em audiência. E uma solução assim é, de fato, possível de ser extraída do sistema jurídico, pela via hermenêutica, como se passa a demonstrar. Com efeito, tal solução toma como fundamento legal uma interpretação extensiva do §2º do art. 322 do CPC, interpretação esta respaldada no princípio da boa-fé consagrado no art. 5º do CPC, para considerar que a norma veiculada pelo mencionado §2º do art. 322 do CPC, também alcança a contestação, o que se impõe fazer, em alternativa à decretação da nulidade, agora por este vício processual, é tomar como "razões de fato" da reclamada, os fatos que eventualmente estejam retratados em sua prova documental (em conjunto com a sua prova testemunhal), para verificar o seguinte: 1.Se tais fatos se enquadram no tipo legal invocado pela reclamada, para justificar a justa causa aplicada ao reclamante. 2.Se do conjunto das provas da reclamada se pode extrair prova robusta desses fatos. Com tal perspectiva é que se passará a um exame detalhado e o mais exaustivo possível, da prova produzida pela reclamada - documental e testemunhal. Antes, porém, se impõe repassar algumas noções comezinhas sobre o crime de assédio processual, bem como sobre o valor probatório dos documentos particulares (unilaterais). 2. Sobre o crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) Inicialmente, impõe-se repassar, brevemente, a doutrina penal consagrada acerca da noção de fato típico, como elemento central do conceito de crime, ao lado da ilicitude e da culpabilidade, na teoria predominante, bem como aquela noção, que se mostra logicamente antecedente à de fato típico, a saber, a noção de tipo penal. Como se sabe o fato típico é, basicamente, uma conduta concreta que se enquadra num tipo penal, descrito em alguma norma penal, ou seja, que contém os atributos que integram o esquema conceitual em que consiste determinado tipo penal. Sobre os tipos penais, ensina Nucci: Tipo penal é a descrição abstrata de uma conduta, tratando-se de uma conceituação puramente funcional, que permite concretizar o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina). (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 506) E acrescenta o mesmo autor: Por tais razões, pode-se dizer que o delito-tipo ou simplesmente tipo penal incriminador é o modelo legal de conduta proibida. É o que BELING chama de "esquema" para a figura delitiva "correspondente". Tudo isso no campo abstrato; quando um fato concreto ocorre, faz-se a adequação de tal fato ao delito-tipo (tipo penal incriminador), gerando a tipicidade. (ob. loc. cit). Aplicando estas noções para o crime de assédio sexual, capitulado no art. 216-A, cumpre distinguir entre o assédio como tipo penal, ou seja, como mera "descrição abstrata de conduta" e a assédio como fato típico, ou seja, como uma conduta concreta que se enquadra ou se subsume na descrição abstrata formulada no referido art. 216-A. Dessa forma, afirmar que "alguém cometeu assédio sexual" é, necessariamente, afirmar (pelo menos) que este alguém realizou determinada conduta concreta, bem como afirmar que essa conduta se subsume no tipo penal - descrição abstrata de conduta ou conceito legal - posto no art. 216-A do CP. Daí se infere, obviamente, que não é lógica nem juridicamente possível afirmar que alguém "cometeu assédio", sem que se esteja afirmando o seguinte: 1.Que este alguém realizou uma determinada conduta concreta 2.Que esta conduta concreta se subsume ao tipo penal descrito no art. 216-A É claro que, além desses requisitos, os quais, grosso modo, constituem o "fato típico", também devem estar presentes os requisitos relativos à antijuridicidade e à culpabilidade (os outros dois elementos do conceito analítico de crime, predominante na doutrina nacional), embora estes outros elementos do crime não interessem, na presente análise. Sobre o tipo penal do assédio sexual, a doutrina é, em grande parte, unânime. Na lição de César Bittencourt: Assediar sexualmente, ou melhor, constranger, implica importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado, na medida em que o dispositivo legal não dispensa a existência e infringência de uma relação de hierarquia ou ascendência. Simples gracejos, meros galanteios ou paqueras não têm idoneidade para caracterizar a ação de constranger. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 4, p. 79). E acrescenta o autor: De forma semelhante ao que ocorre no crime de ameaça, no assédio sexual a ação constrangedora tem de ser grave, suficientemente idônea para duas coisas: incutir medo, receio ou insegurança na vítima (...). (BITENCOURT, Cézar Roberto. cit., p. 83). Idêntica é a lição de Nucci: Seriedade da ameaça: embora não se exija, no tipo penal, que exista uma ameaça grave, é preciso considerar que a obtenção de favor sexual do subordinado não deve prescindir de uma ameaça desse tipo, capaz de comprometer a tranquilidade da vítima, podendo ser de qualquer espécie - desemprego ou preterição na promoção, por exemplo. A fragilidade da ameaça, porque inconsistente o gesto do autor ou por conta do tom de gracejo do superior, não é capaz de configurar o delito. Do contrário, qualquer tipo de abordagem estaria vetado, coibindo-se a prática milenar de flerte entre as pessoas, motivada por desejos sexuais (Nucci, comentários, 701) De outra parte, a configuração deste crime requer que o constrangimento seja feito pelo superior, no contexto específico da relação funcional, no qual ele e a vítima estão vinculados. Não basta que aquele que constrange seja um superior daquela que é constrangida: o constrangimento deve ser tal que envolva ameaças de prejuízos para a vítima no ambiente funcional, caso não ceda à ameaças do primeira. É o que explica Rogério Greco: No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que o seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo, farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça. No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, por exemplo, rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho. Enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal, 19. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do Código Penal, p. 350) Enfim, cumpre assinalar um ponto deveras importante. Como adverte Nucci, (...) se o superior perseguir uma funcionária, por exemplo, propondo-lhe namoro ou casamento, mas sem ameaçá-la, não há assédio. Se propuser, em nome do sentimento, contato sexual, sem qualquer ameaça, também não há crime. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forensse, 2020, p. 1.179). No mesmo sentido, é o entendimento de Delmanto et al.: Por tal motivo, bem como em face do princípio da proporcionalidade, não se configura o crime se o intuito do agente é apenas o de fazer galanteio, "paquerar", "flertar", ou de obter simples beijo ou abraço. Há que se distinguir atos que atentam contra o pudor daqueles simplesmente reprováveis e inoportunos, que somente molestam o ofendido e podem caracterizar as contravenções dos arts. 61 e 65 da LCP (DELMANTO, Celso et al.. Código Penal comentado. 9. ed. rev., atual, e ampl.. São Paulo: Saraiva, 2016.). Aliás, a existência de um namoro entre suposto assediador e suposta vítima, já descaracteriza o assédio, por afastar a superioridade ou ascendência, como se lê no aresto abaixo transcrito: Não há superioridade hierárquica ou ascendência se a alegada vítima reconhece que, além de empregada, era também namorada da querelada, igualmente mulher (TJSP, ApCr 993.07.114973-0, rel. Des. Ubirajara Maintinguer). Feitas essas considerações sobre os pontos consensuais acerca do crime de assédio sexual, impõe-se advertir que um dos pontos de discórdia sobre o tema, na doutrina penal, de importância central à presente reclamação, diz respeito, precisamente, à possibilidade ou não de se considerar como incluído no tipo penal descrito no art. 216-A, a hipótese em que o "constrangimento para obter vantagem sexual" seja cometido por professor(a) em relação a aluno(a). O entendimento majoritário era no sentido de excluir essa possibilidade. É o que sustenta Nucci: Relação entre docente e aluno: não configura o delito. O tipo penal foi bem claro ao estabelecer que o constrangimento necessita envolver superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Ora, o aluno não exerce emprego, cargo ou função na escola que frequenta, de modo que na relação entre professor e aluno, embora possa ser considerada de ascendência do primeiro no tocante ao segundo, não se trata de vínculo de trabalho (NUCCI, Guilherme de Souza Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 702) No mesmo sentido, é o entendimento de Bitencourt: Nessa linha, acreditamos que tampouco o eventual assédio sexual entre professores e alunos encontra-se recepcionado no art. 216-A, na medida em que a relação docente-discente não implica relação de superioridade ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, nem mesmo em se tratando de instituições de ensino público. Com efeito, ainda que o professor de instituição pública exerça cargo ou função, sua relação com o aluno é inerente à docência, não prevista no limitado tipo penal em exame. (...) Pensar diferente seria dar interpretação extensiva à norma penal incriminadora, inadmissível na seara penal, por violar a função taxativa da tipicidade penal. (BITENCOURT, Cézar Roberto. cit. p. 82-83). Idêntico é o posicionamento de Greco: Da mesma forma, não se considera como subsumível ao comportamento tipificado pelo art. 216-A do Código Penal a conduta do(a) professor(a) que assedia sua(seu) aluna(o), fazendo-lhe propostas sexuais, sob o argumento de que poderá, por exemplo, prejudicá-la(lo) em suas notas. O fato, da mesma forma que no caso anterior dos líderes espirituais, poderá se amoldar a outra figura típica, a exemplo do constrangimento ilegal, estupro etc., pois não existe entre eles a relação exigida pelo delito de assédio sexual. (GRECO, Rogério. Ob. cit, p. 362-363). Em sentido contrário, tem-se o posicionamento - minoritário, vale insistir - de Prado, para quem: Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g., relação professor-aluno em sala de aula). (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro - Parte especial. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 2, p. 511, grifou-se). Como quer que seja, em 2019, o STJ proferiu decisão que veio a se tornar entendimento predominante naquela corte, no sentido de identificar uma ascendência na relação entre professor e aluna em sala de aula, no sentido de que o controle e até a possibilidade de reprovação inerentes à condição de professor, seriam o suficiente para enquadrar a condição do professor como elemento do fato típico relativo ao crime de assédio. É o que se lê no trecho abaixo, da referida decisão: É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019). Há, portanto, um ponto fundamental a advertir: todos os entendimentos favoráveis à caracterização do crime de assédio sexual entre professor e aluna, sejam os entendimentos doutrinários, sejam os entendimentos jurisprudenciais, todos eles, sem exceção, se referem a um professor exercendo tal função em sala de aula, com uma aluna ou aluno seu. É dizer, o pressuposto para se configurar o crime de assédio sexual entre professor e aluna, para aqueles que admitem essa compreensão do art. 216-A do CP, é o fato de ambos estarem numa relação atual de professor-aluno, pois este é o único contexto em que se pode falar em "ascendência" de professor sobre aluno, sob a forma de ameaça de reprovação na disciplina, ou ofertas de vantagens para aprovação. Por óbvio não é a simples condição de docente de uma instituição, que se dirige de uma maneira ou de outra indesejada ou incômoda a uma aluna ou aluno da mesma Instituição, no sentido de obter vantagens sexuais, o suficiente para caracterizar o constrangimento típico da posição de ascendência. Isso decorre do entendimento, já assinalado, que mesmo nos caso pacificamente aceito de empregador-empregada, o crime de assédio só resta configurado, se o constrangimento imposto pelo superior ou ascendente se dê no ambiente em que se desenvolva a relação de hierarquia ou ascendência e envolva ameaças ligadas, precisamente, a este contexto. Seja como for, o fato de que essa "guinada jurisprudencial", em que se traduz a emblemática decisão do STJ, acima citada, tenha sido proferida em 2019, é de extrema relevância para a presente reclamação. Tendo em vista que, antes da decisão do STJ referida, havia apenas entendimento minoritário sobre a possibilidade de ser configurado o assédio sexual também entre professor e aluna, fatos ocorridos antes desta referida situação sequer em tese poderiam ser caracterizados como assédio sexual, uma vez que não existia tipo penal no qual fossem assim enquadrados. Ora, esse é, precisamente, o caso dos autos, cujos fatos equivocadamente caracterizados como assédios praticados pelo reclamante, se passaram no ano de 2016- dado temporal este que emerge tão somente do exame da prova documental da reclamada, pois esta última foi inteiramente omissa sobre isso, em sua contestação. Essas considerações ligeiras, como se verá, têm um impacto crucial na presente reclamação. Com fundamento nelas, se poderá afirmar que a justa causa aplicada ao reclamante é radicalmente desprovida não apenas de - e antes que - qualquer fundamento fático, como também de qualquer fundamento jurídico, nem mesmo em tese. E mais grave ainda, é o seguinte: a reclamada não é uma empresa qualquer, mas uma Universidade, que oferece o mais renomado Curso de Direito da região do Sertão Central, pelo que suas condutas, em flagrante descompasso com a compreensão mais elementar do instituto do assédio sexual, é inteiramente inaceitável. 3. Sobre o valor dos documentos particulares (CPC, art. 408) Fundamental repassar, nessa ordem, a doutrina processual pacífica e unânime, sobre o valor probatório dos documentos particulares, disciplinada no art. 408 do CPC. Nesse sentido, cite-se o magistério de Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Alexandria: Dessa regra [Art.408, caput, do CPC] é possível extrair algumas conclusões. a) o reconhecimento expresso da autenticidade e da veracidade das declarações contidas no documento pode ser anulado quando se demonstrar ter-se produzido por erro de fato ou coação; Embora o enunciado do art. 372, p. único, do CPC-197374 não tenha sido repetido no CPC-2015, a admissão expressa nada mais é que uma confissão e, por isso, aplica-se aqui o disposto no art. 214 do Código Civil e no art. 393 do CPC. Sobre o assunto, ver o que dissemos sobre a invalidação da confissão, no capítulo sobre Confissão, neste volume do Curso. b) As declarações lançadas num documento, sejam elas narrativas ou dispositivas, não podem ser presumidas verdadeiras em relação a quem não o subscreveu; assim, por exemplo: se alguém afirma, por escrito, ter entregado a uma outra pessoa uma quantia em dinheiro, essa afirmação, se não for ratificada por essa outra pessoa, apenas prova que houve uma declaração, mas não a efetiva entrega do dinheiro; (...). c) As declarações lançadas num documento, sejam elas narrativas ou dispositivas, fazem prova contra o signatário, quando lhe forem desfavoráveis (...). d) As declarações lançadas num documento, sendo favoráveis ao signatário, não lhe servem de prova contra a outra parte, se esta não participou da sua formação - é o chamado "documento unilateral" (...)(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v.2. 11. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 208, 209). Ademais, os mesmos autores. também se ocupam da análise de uma importante categoria de documentos, à qual podem pertencer tanto documentos particulares como públicos, que são os documentos testemunhais. Para eles: Documento testemunhal, como se viu anteriormente, é aquele que contém uma declaração narrativa (ou declaração de ciência ou de verdade, ou ainda declaração enunciativa). Quando o documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, ele prova a declaração, mas não o fato declarado, cabendo ao interessado em sua veracidade o ônus de prová-lo (art. 408, p. único, CPC)Dessa forma, o documento testemunhal faz prova da declaração, mas não do fato declarado. Por exemplo: num acidente de trânsito, as informações prestadas por um dos envolvidos e contidas no relatório elaborado pela autoridade competente provam que aquela pessoa, naqueles dia e horário, prestou seus esclarecimentos acerca de determinados fatos, mas não prova que os fatos por ela narrados efetivamente ocorreram, tampouco que ocorreram da forma como ela narrou (ob. cit. p. 209) Um caso emblemático de documento testemunhal público vem a ser, precisamente, os boletins de ocorrência, como ensinam Didier, Sarno e Alexandria: "(...) eles [os documentos testemunhais] têm o condão de provar a declaração, mas não o fato declarado. Assim, por exemplo, o boletim de ocorrência prova que, em determinados dia e horário, alguém apresentou-se à autoridade policial para prestar declarações acerca de determinados fatos, mas não prova que os fatos por ela narrados efetivamente ocorreram" (ob. cit., p. 196) Tais lições são fundamentais, para o presente caso, porque todos os documentos trazidos aos autos pela reclamada, como prova de suas alegações, são documentos testemunhais, produzidos de forma unilateral, ou seja, sobre supostas condutas do reclamante, sem que ele tenha participado da formação desses documentos. Dessa forma, todos os meios de prova documental apresentados pela reclamada já se revelam, só por isso, inteiramente desprovidos de qualquer valor probatório, quanto aos fatos neles declarados, provando apenas que as declarações foram feitas, incumbindo ao interessado - a reclamada, no caso - provar aqueles fatos por outros meios, já em função do disposto no art. 408 do CPC. Pior ainda é que o exame do próprio conteúdo desses documentos revela que nem mesmo como indício do que quer que seja, esses documentos servem, por mais de uma razão, como será detalhadamente demonstrado. 4. Da prova documental da reclamada A reclamada produziu tanto prova documental, como testemunhal. Cumpre examinar, inicialmente, a sua prova documental, uma vez que, em razão da completa ausência de afirmações de fato, na contestação da reclamada, a solução hermenêutica que se impôs adotar, em alternativa à decretação da nulidade da justa causa, por esse vício formal, foi considerar as declarações contidas em sua prova documental, como "razões de fato", nos termos já assinalados. Coerentemente a tanto, urge iniciar a análise e valoração da prova documental da reclamada, pelos relatos daquelas ex-alunas suas, que ela aponta como "vítimas" de assédio pelo reclamante, para que se passe, em seguida, ao exame das demais provas documentais da reclamada. 4.1. O "relato" da Sra. Jamila Dos quatro documentos trazidos aos autos pela reclamada, contendo "relatos" de alunas tidas por ela como "vítimas" do reclamante, o único que contém alguma menção, mesmo que inadmissivelmente vaga, a condutas do reclamante, às quais são forçadamente atribuídas uma remota (e inexistente!) conotação sexual, é o relato da Sra. Jamila. Cumpre analisá-lo, portanto, em primeiro lugar. Desde logo, é imperativo observar que este documento, por se enquadrar no quanto disposto no art. 408 do CPC, já é desprovido de qualquer valor probatório, quanto a todos os fatos nele atribuídos ao reclamante, nos termos detalhadamente analisados acima. Todavia, uma análise minimamente atenta das declarações contidas nesse documento revela que ele contém uma impressionante sucessão de inverdades flagrantes, a tornar esse documento não apenas despido de valor probatório, no que diz com supostas condutas do reclamante ali mencionadas, mas como uma prova inconteste do cometimento de declarações falsas pela Sra. Jamila. De início, impõe-se observar que os fatos relatados no documento ora analisados, teriam se passado - com a única exceção do último nele referido - no contexto de uma suposta pesquisa científica, que a Sra. Jamila diz ter realizado em conjunto e sob a orientação do reclamante. A despeito da vagueza extrema das declarações da Sra. Jamila, é possível extrair, com facilidade, a "dinâmica", por assim dizer, das atividades que a Sr. Jamila afirma que ela e o reclamante realizaram, a título de "desenvolver uma pesquisa", caracterização por ela dada a tais atividades. É dizer, embora a Sra. Jamila tenha omitido todos os dados que permitiriam identificar de que pesquisa se tratou (o título da pesquisa, o seu status, a modalidade (PIBIC ou PIC), a data de início de aprovação do projeto etc.), ela pelo menos dá uma descrição, ainda que vaga e genérica, das atividades que ela e o reclamante supostamente teriam realizado, no período (não especificado) em que "desenvolveram uma pesquisa", descrição esta que se mostra suficientes para identificar a referida dinâmica. Tal "dinâmica" se desdobra nos seguintes atos e etapas: 1)Após a Sra. Jamila receber o convite do reclamante, em 2016 (não há especificação do mês), para desenvolver uma pesquisa sobre TDAH, e o convite ter sido aceito, a realização da pesquisa se iniciou de imediato. 2)Os primeiros contatos foram destinados às "orientações" (não é dito de que ordem e nem sobre o que) e nessas primeiras orientações a Sra. Jamila "apresentou ideias e textos". É o que se infere do trecho: "Ele sempre se mostrava educado, gentil e solícito, elogiava exageradamente as minhas ideias e, somente, uma vez falou que eu precisava melhorar alguns termos no corpo do texto, mas mesmo assim essas orientações eram cheias de cuidado e delicadeza". 3)Em algum momento não indicado pela Sra. Jamila, mas obviamente posterior a esses "primeiros contatos", cuja quantidade não foi determinada, a Sra. Jamila passou a se dedicar a uma atividade que ela caracteriza como "revisão da escrita da pesquisa", seja lá o que isto queira dizer, uma vez que se trata de uma expressão inteiramente idiossincráticca e não integra o vocabulário conhecida, nessa área. É o que se infere do trecho: "(...) comecei a perceber que quando eu estava revisando a escrita da pesquisa ele me observava, olhava para as minhas pernas e quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim". 4)Em momento posterior, também não indicado, e em quantidade de dias igualmente não indicada, o reclamante, supostamente, "passou a marcar as orientações em horários que havia poucas pessoas ou ninguém como, por exemplo, no laboratório de informática as sete da manha numa sexta feira (...)". 5)A partir de certo momento, também não determinado, o reclamante teria, segundo o relato, passado a negligenciar seu papel de orientador, prolongando a pesquisa desnecessariamente. É o que se infere do trecho: "(...) estava prolongando a pesquisa - que não saia do lugar, - e cada vez mais eu me sentia incomodada com aquilo". 6)A partir de certo momento, igualmente não especificado, o reclamante parou de marcar "supervisões" e "orientações" e não houve a conclusão da pesquisa, o que motivou a Sra. Jamila a desistir da pesquisa, comunicando sua decisão ao reclamante por email. É o que se infere do trecho: "Não houve mais supervisões e nem a conclusão da pesquisa, resolvi desistir. Mandei um email para ele agradecendo pela ajuda e comunicando minha saída". Ora, quando se analisa as atividades integrantes da dinâmica acima, à luz das regras da própria reclamada relativa à realização das pesquisas científicas realizadas em seu âmbito, é fácil constatar que a narrativa da Sr. Jamila é inteiramente falsa e nada do que ela diz ter ocorrido, no contexto dessa fantasiosa "pesquisa científica", é verdadeiro. É o que se passa a demonstrar. Com efeito, a reclamada mantém duas modalidades de pesquisa científica: o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) e o Programa de Iniciação Científica (PIC). O primeiro programa é constituído por bolsas oriundas de recursos do CNPq e por este disponibilizadas às Instituições de Ensino Superior, selecionadas pelo próprio CNPq, o qual também define o número de bolsas disponibilizadas a cada uma dessas Instituições. Por outro lado, o segundo desses programas, o PIC, é constituído por bolsas financiadas pela própria reclamada. A realização de qualquer dessas pesquisas se faz mediante a aprovação pela reclamada de um projeto de pesquisa, cujas regras e critérios são substancialmente uniformes, conforme se constata pelos Editais relativos a cada uma delas, disponíveis no sítio eletrônico da reclamada (https://unicatolicaquixada.edu.br/pibic/, quanto ao PIBIC, e https://unicatolicaquixada.edu.br/pic/, quanto ao PIC). Como se vê nesses Editais, a realização de uma pesquisa reconhecida pela reclamada, em ambas as modalidades, depende da aprovação, por um Comitê Externo, de um projeto elaborado exclusivamente por um professor, sem a participação de qualquer aluno, nessa etapa, projeto este submetido à apreciação do referido Comitê. Neste projeto, é obrigatório já constar a indicação do aluno-pesquisador pelo docente responsável pelo projeto, pois o projeto dever ser submetido já por ambos, uma vez que, sendo aprovado, o aluno será formalmente vinculado à pesquisa aprovada. Também no projeto, necessário dizer, já deve constar o Plano de trabalho individual deste aluno, no qual já deve vir indicado o cronograma das atividades a serem por ele realizadas, atividades estas que, salvo nos casos da necessidade de realizar algum experimento (física, biologia etc.), ou pesquisa de campo (entrevistas etc.), consistem, basicamente, na leitura de textos e eventuais fichamentos, bem como a escrita de artigos científicos, segundo as máximas da experiência comum, nessa área. Quanto à elaboração destes artigos científicos, a serem produzidos ao longo do lapso temporal da duração da bolsa, convém assinalar que, também pela experiência comum, bem como pela própria lógica dessa atividade, a redação deles jamais poderá começar de imediato, sem que antes a leitura da bibliografia - já indicada no próprio projeto - tenha sido realizada em extensão significativa. Impossível se cogitar, portanto, em qualquer coisa que se assemelhe a uma "escrita da pesquisa" a ser "revisada", logo nessa fase inicial da realização da pesquisa. Enfim, outro ponto fundamental a mencionar, no contexto da presente análise do "relato" da Sra. Jamila, diz respeito à saída de alunos bolsistas da pesquisa, por qualquer motivo que seja. Qualquer que seja o motivo, a saída do aluno da pesquisa deve ser comunicada aos órgãos competentes da reclamada, tanto pelo professor, como pelo próprio aluno, em razão dos reflexos financeiros disso, ou seja, a necessária devolução de valores recebidos (ao CNPq, no caso da bolsa PIBIC, à reclamada, no caso da bolsa PIC). Diante desses dados, não resta a menor dúvida que a Sra. Jamila jamais realizou qualquer pesquisa com o reclamante, sendo inteiramente falsa e mesmo ficcional, sua afirmação nesse sentido. É dizer, jamais existiu e jamais poderia ter existido a realização de pesquisa científica realizada por ambos, no âmbito específico de um projeto de pesquisa submetido em conjunto pelo reclamante e pela Sra. Jamila, o qual tivesse sido aprovado pela reclamada e no âmbito do qual a Sra. Jamila tivesse atuado como aluna-pesquisadora e o reclamante como professor-orientador, responsável pela pesquisa, mesmo que realizado ao menos em parte. Como se viu, é inadmissível, pelas regras regentes desta atividade, que um aluno, mediante um simples convite de um professor, passe a realizar, de imediato, uma "pesquisa científica" sob orientação dele, inclusive já realizando "escrita da pesquisa", tão logo essa pesquisa seja iniciada, e ainda "desistindo" esse aluno da pesquisa, mediante o mero envio de um mail a este professor. Por isso mesmo, a afirmação da Sra. Jamila, no sentido de que o reclamante a convidou para realizar uma pesquisa e, ato contínuo, tal pesquisa foi iniciada é, simplesmente, uma afirmação falsa. Simplesmente não existe sequer a possibilidade das coisas se passarem dessa maneira. Um convite é formulado, necessariamente, quando ainda não foi submetido o projeto, à aprovação do Comitê competente. Em caso de aceitação de um convite assim, pelo aluno, o que ocorre é, tão somente, a sua inclusão no projeto a ser submetido para aprovação. E enquanto não houver essa aprovação, simplesmente não existe pesquisa sendo realizada. Além disso, desnecessário dizer que esta aprovação não se dá de forma instantânea e subsequente à submissão projeto, mesmo que ele tenha sido submetido no último dia do prazo respectivo. De outra parte, a caráter inteiramente fictício do relato da Sra. Jamila evidencia-se também em outras afirmações suas. Com efeito, a Sra. Jamila apresenta uma visão de "orientações" a serem obrigatoriamente prestadas por um professor orientador, no contexto de uma pesquisa acadêmica, inteiramente equivocada e irreal, à luz das próprias normas da reclamada já mencionadas. É que a atividade de pesquisa é radicalmente diferente da atividade de sala de aula e mesmo daquelas inerentes à orientação de TCC - as quais tudo indica que a Sra. Jamila como referência, para forjar o seu relato fantasioso. As atividades inerentes a uma pesquisa científica são atividades a serem desenvolvidas, quase que exclusivamente, pelo próprio aluno pesquisador. É ele, e não o professor, quem realiza a pesquisa e para isso ganha uma bolsa, ou uma certificação como pesquisador voluntário, onde isto seja cabível (no caso da reclamada, isto é possível ocorrer apenas quanto à bolsa PIC). E muito menos é o caso de esperar do professor, que determine, no curso da pesquisa, quais são as atividades que o aluno pesquisador deve realizar, porque tais atividades já foram, obrigatoriamente, discriminadas no Plano de trabalho individual do aluno, que integra o próprio projeto, como se viu. Por isso mesmo, a queixa da Sra. Jamila sobre o fato de que o reclamante "estava prolongando a pesquisa - que não saia do lugar", é indiscutivelmente inverídica, pelo simples e óbvio fato de que sequer se aplica ao contexto de uma pesquisa e é mais uma evidência da completa falsidade de seu relato. Ora, quem imprime este ou aquele ritmo a uma pesquisa dessa natureza não é o professor orientador, mas o aluno. A pesquisa quem faz é o aluno pesquisador, com relativa independência do professor, a quem incumbe o encargo, tão somente, de prestar esclarecimentos, tirar dúvidas quanto à bibliografia lida, a qual já está pré-definida no Plano de Trabalho que integra o projeto aprovado, e mesmo cobrar o cumprimento deste Plano de Trabalho pelo aluno. Se a "pesquisa não vai a lugar nenhum", portanto, essa é uma falta que apenas ao aluno-pesquisador se pode atribuir, pois é ele quem tem um cronograma a honrar. Cabe ao professor, apenas e se necessário, cobrar do aluno pesquisador, o cumprimento exato do Plano individual de trabalho, para ele já determinado, desde a aprovação do projeto. Pela mesma razão, é inteiramente fora do contexto específico de uma pesquisa científica, afirmar que "o professor demorava muito a focar no trabalho", porque "o trabalho", aqui, vale repetir, não é do professor, mas seria da Sra. Jamila. E ela em nenhum momento relata essas atividades típicas de uma pesquisa, a de leitura de bibliografia e discussão do quanto lido com o professor. Enquanto não se está escrevendo um artigo, ou preparando um trabalho, o que pressupõe a pesquisa aprovada e já realizada parte significa das atividades de leitura previstas no projeto para o bolsista, sequer há que se falar em "escrita", por parte do aluno. Enfim, vale ressaltar quer se tivesse existido tal pesquisa, tinha a reclamada o ônus de juntar aos autos a comprovação de sua existência, ainda que fosse apenas o registro da submissão do projeto e de sua aprovação, documentação esta que a reclamada tem o dever, perante o MEC, de manter em seus assentos. E isto é algo que se impunha à reclamada de fazer, para dar o mínimo de credibilidade ao relato da Sra. Jamila, em razão do ônus da prova a ela atribuído, quanto à justa causa alegada. Da mesma forma, deveria ela juntar aos autos alguma documentação, que também se impunha que mantivesse em seus assentos, sobre a suposta desistência da pesquisa, por parte da Sra. Jamila. Dessa forma, além do presente documento já ser desprovido de valor probatório, quanto ao que nele se afirma sobre o reclamante, por força do disposto no art. 408 do CPC, o conteúdo mesmo dele é uma lamentável sequência de inverdades, que a reclamada não apenas podia, como tinha o dever de constatar, antes de carrear esse documento aos autos, reproduzir parte de seu conteúdo em sua contestação, como sub rogado de suas razões de fato, inteiramente ausentes, e mesmo se referir à Sra. Jamila como "uma das corajosas" (supostas) vítimas do reclamante, apenas com base neste relato, flagrantemente falso. É que sendo todos os fatos relatados fatos que se teriam dado no contexto da realização de uma pesquisa formal, pela Sra. Jamila, orientada pelo reclamante, e é comprovadamente falsa a afirmação de que uma pesquisa assim ocorreu, são lógica e necessariamente falsas todas as afirmações constantes no relato, uma vez que relativas a fatos, repita-se, supostamente ocorridos no âmbito de uma pesquisa, que nunca existiu. Dessa forma, para além do disposto no art. 408 do CPC, também quando considerado o conteúdo mesmo deste documento, utilizada pela reclamada como prova documental sua, ele é radical e completamente desprovido de qualquer valor probatório, não servindo nem mesmo como indício do que quer que seja. Mesmo assim, é imperativo aprofundar a análise desse documento, mesmo que ele não se preste como prova da justa causa alegada pela reclamada, uma vez que tal documento se mostra de grande importância, para demonstrar a conduta desleal da reclamada, na presente reclamação. É que mesmo admitindo como verdadeiras as maledicências da Sra. Jamila, aí proferidas, elas sequer descrevem fatos que possam, minimamente e nem mesmo em tese, ser considerados como fato típico do crime de assédio sexual, coisa que a reclamada não deveria ignorar deliberadamente, como ignorou. Até porque isto é algo que se pode verificar da mera leitura deste mesmo documento, ou seja, com base apenas no teor prima facie do quanto nele contido. Com efeito, insista-se, com a devida ênfase, que quando os fatos fantasiosos relatados pela Sra. Jamila se passaram, nos termos de seu próprio relato, ela não era aluna do reclamante, em nenhuma disciplina. Logo, sequer estava presente este elemento essencial do tipo penal do crime de assédio sexual, em entendimento agora consagrado pela jurisprudência do STJ que exige, para que se possa subsumir no art. 216-A do CP, constrangimento de professor(a) dirigido a aluno(a) para obter vantagens sexuais. Sequer em tese, portanto, os fatos relatados pela Sra. Jamila poderia se caracterizar como assédio sexual. Aliás, vale ressaltar que mesmo se tivesse existido esta fantasiosa pesquisa, seria fática e juridicamente impossível a configuração, no seu âmbito, de qualquer forma de assédio sexual, por parte do orientador, em relação à sua orientanda. É que não existe nenhuma hierarquia, subordinação ou ascendência do professor orientador, em relação à sua orientanda. Ele não pode "reprová-la", nem "aprová-la", nem pode oferecer qualquer espécie de vantagens, ou ameaças, nem nada relacionado à realização da pesquisa. Ora, uma vez aprovado o projeto, pela instância competente, o professor passa a ocupar um papel completamente secundário na realização da pesquisa, se limitando a estar a serviço do orientando, que passa a ter uma relação direta apenas com a Instituição que aprovou o projeto e concedeu a bolsa, no que diz com as obrigações tipicamente contratuais previstas no respectivo Edital, e que são incorporadas ao compromisso firmado pelo bolsista, quando da concessão da bolsa - obrigações estas de cunho muito mais burocrático do que qualquer outro. E mais: o bolsista atua - e deve atuar, pois do contrário a pesquisa não mereceria o nome de "científica" - com a mais absoluta liberdade, podendo chegar a conclusões divergentes daquela do orientador ou de quem quer que seja, inclusive em contradição, até, com ideais adotados pela própria Instituição que autorizou a pesquisa. Essas são noções absolutamente notórias, as quais à reclamada não é licito ignorar, mais do que qualquer outra pessoa física ou jurídica, justamente por ser uma ela Universidade. Ademais, mesmo admitindo como verdadeiras as declarações (comprovadamente inverídicas) da Sra. Jamila, também não há a mais remota menção de atitudes de constrangimento sério e objetivo do reclamante, mediante chantagem ou ameaça quanto ao seu sucesso acadêmico, nem a oferta de vantagens acadêmica, em troca de favores sexuais. Não há nada que possa, nem de longe, se enquadrar no tipo penal descrito no art. 216-A, mesmo que eles estivessem numa relação atual de professor-aluno em uma disciplina. Reproduza-se, nessa ordem, a lição elementar de César Bittencourt, transcrita acima: Assediar sexualmente, ou melhor, constranger, implica importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado, na medida em que o dispositivo legal não dispensa a existência e infringência de uma relação de hierarquia ou ascendência. Simples gracejos, meros galanteios ou paqueras não têm idoneidade para caracterizar a ação de constranger. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 4, p. 79). É para se dar uma prova cabal disso, que se impõe a análise das afirmações mais destacadas da Sra. Jamila. Nesse sentido, afirma ela: Ele sempre se mostrava educado, gentil e solicito, elogiava exageradamente as minhas ideias e, somente, uma vez falou que eu precisava melhorar alguns termos no corpo do texto, mas mesmo assim essas orientações eram cheias de cuidado e delicadeza. Isso começou a me incomodar, comecei a perceber que quando eu estava revisando a escrita da pesquisa ele me observava, olhava para as minhas pernas e quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim. Ora, mesmo que fossem verdadeiras tais afirmações, o que já se demonstrou que não são, em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um homem que "olha para as pernas de uma mulher"? Especialmente numa única ocasião? Aliás, é de se advertir que esta afirmação da Sra. Jamila é inteiramente inverossímil. O quer que se entenda por "revisar escrita da pesquisa" - atividade que se desconhece - apenas pode ser algo que a Sra. Jamila estaria realizando com o seu olhar voltado, concentradamente, para um texto escrito (a "escrita da pesquisa"). Como ela poderia, sequer, saber que o reclamante estaria olhando para suas pernas? E como ter certeza objetiva, em circunstâncias tais, de qualquer dolo ou intenção maliciosa, por parte do reclamante? Não poderia ele estar inadvertidamente com o olhar dirigido na direção das pernas dela, mas não olhando para ela? Claro que sim! E mais: qual o crime cometido por um homem, o qual, "quando se expressa, toca o braço da mulher com quem ele está conversando"? É obvio e indiscutível que nenhum! Dessa forma, nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas não se referem a condutas típicas, ou seja, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Afirma, ainda, a Sra. Jamila: "Além disso, ele falava que iria me apresentar a um grupo de pesquisadores da área educacional e percebia que ele falava isso por meio de frases soltas, dando a entender que precisávamos nos conhecer melhor para que isso acontecesse". Mais uma vez, admitindo serem verdadeiras tais afirmações - que não são - em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um homem que "fala que iria apresentar uma estudante a um "grupo de pesquisadores na área educacional" (como se existisse tal coisa), dando a entender que ele e a estudante precisariam se conhecer melhor para que isso acontecesse"? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Aliás, é de se advertir que tal afirmação não é apenas falsa por estar no contexto de uma narrativa falsa, como se demonstrou, mas ela chega às raiass do absurdo, demonstrando, inclusive, o completo desconhecimento da Sra. Jamila sobre pesquisas científicas em geral. É que sequer existe tal coisa como "grupos de pesquisadores", em qualquer área que seja, aos quais um aluno possa ser "apresentado", com algum benefício que seja. O que existem são "grupos de pesquisa", que reúnem pesquisadores já realizando pesquisas formalmente reconhecidas, formados com o específico propósito de viabilizar o intercâmbio de recursos e resultados pelos pesquisadores. Portanto, a insinuação maldosa da Sra. Jamila é, pura e simplesmente, um vexaminoso disparate. Afirma também a Sra. Jamila: Depois ele passou a marcar as orientações em horários que havia poucas pessoas ou ninguém como, por exemplo, no laboratório de informática as sete da manha numa sexta feira, onde não havia aula nesse dia e que só ficava nos dois lá e quando eu chegava, demorava para ele focar no trabalho em si. De novo, tomando hipoteticamente tais afirmações verdadeiras, as quais já se demonstrou serem falsas, em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por professor que "marca as orientações de uma pesquisa - que nunca ocorreu! - para acontecerem em horários que havia poucas pessoas ou ninguém, num campus universitário, como um laboratório de informática"? É obvio e indiscutível que nenhum! Afinal, não existem horários fixos para tais orientações e esses poderiam ser os horários disponíveis para o professor e compatíveis com as aulas da própria aluna. Portanto, nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Também afirma a Sra. Jamila: Ficava puxando assunto sobre a minha vida pessoal, meus gostos, falava dele e de alguns colegas de trabalho e eu o questionei a relevância dessas informações para o projeto e ele costumava dizer que a relação entre pesquisador e pesquisadora não precisava ser igual à de professor e aluna, que podíamos ser amigos e nos conhecer melhor. E mais uma vez se indaga: admitindo serem verdadeiras tais afirmações - que não são, como já demonstrado - em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um professor que, conversando com uma estudante, que nem aluna dele era, na ocasião, "fica puxando assunto sobre a vida pessoal dessa aluna, seus gostos, falando dele e de alguns colegas de trabalho, e que costumava ainda dizer, a essa aluna, que a relação entre pesquisador e pesquisadora não precisava ser igual à de professor e aluna, que podiam ser amigos e se conhecerem melhor"? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Aliás, custa a acreditar que a Sra. Jamila tenha enxergado maldade até em um fato assim banal. Aqui, algumas observações se impõem. Como se viu pelas lições citadas, ao se tratar do assédio sexual, a doutrina penalista é absolutamente unânime em considerar que a "paquera", o "flerte" e mesmo o "namoro", não são proibidos pela lei penal, não se configurando em nenhum tipo penal. Pior ainda, é que a própria Sra. Jamila sequer relata que houve um flerte ou uma paquera explícita, por parte do reclamante. Ao contrário, ela diz que o reclamante lhe teria dito que eles "podiam ser amigos", de modo que é forçoso concluir que a "conotação sexual", insinuada (mas não afirmada) pela Sra. Jamila, fica inteiramente a cargo da imaginação dela. E continua a Sra. Jamila, com mais uma de suas afirmações disparatadas: (...) um dia na orientação fui de saia, ele falou que gostava de me ver assim e que eu poderia continuar usando saia nas nossas supervisões, automaticamente meu corpo se retraiu e perguntei onde ele queria chegar com aquilo, ele disse que era apenas um elogio e que me achava bonita de saia. Nada demais, me pedia para relaxar. Também aqui, sempre admitindo hipoteticamente serem verdadeiras tais afirmações - que não são, como já demonstrado - cumpre indagar: em qual tipo penal se enquadrariam as condutas indicadas? Qual o crime cometido por um professor que, conversando com uma estudante, que nem aluna dele era, na ocasião, diz para essa aluna que "gostava de vê-la de saia e poderia continuar usando saia nas suas "supervisões" (termo completamente estranho à atividades típicas de uma pesquisa científica, vale ressaltar)"? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas não se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal. Aliás, vale observar que é a própria Sra. Jamila quem afirma que o reclamante, instado por ela a dizer "onde ele queria chegar com isso", relata que ele, ao invés de aproveitar a ocasião e partir para uma "entrada", dar uma "cantada" na Sra. Jamila, ou algo assim, afirmou categoricamente que "era apenas um elogio e que me achava bonita de saia". Que malícia há para enxergar aí? Do ponto de vista do reclamante, certamente nenhuma. E para concluir essa lamentável sequência de maledicências da Sra. Jamila, sobre supostas ocorrências que se passaram quando ela e o reclamante realizavam uma "pesquisa científica", afirma ela: Nesse encontro estava faltando apenas uma última revisão que poderia ser feita de modo online, mas ele preferiu de forma presencial. Ele leu rapidamente o conteúdo do trabalho e quando chegou às referencias ele falou "Jam por que você não vai usar o pinto?". Pinto era um autor que eu havia utilizado no corpo do meu trabalho, entretanto como não o utilizei no texto do banner, não havia necessidade de colocá-lo e eu já havia falado isso para ele, além disso, ele sabia dessa regra. Respondi então que não precisava, ele me olhou de forma maliciosa e disse "Então coloco ou não o pinto" e sorriu olhando para as minhas pernas, me senti enojada com aquela frase e falei que eu já havia lhe respondido e que não estava entendendo a insistência dele. Ele disse que eu estava entendo errado as coisas e que era pra relaxar, e que eu estava tensa. Perguntou se eu gostava de massagem e eu disse que não. Em primeiro lugar, não existe absolutamente nenhuma regra na ABNT, ou em qualquer outra fonte, com o teor desta mencionada pela Sra. Jamila, no trecho acima. Trata-se de mais um fruto da sua "fantasia". É exatamente o contrário. A orientação consagrada e posta em prática em todos os trabalhos acadêmicos, que mereçam assim ser considerados, é que mesmo autores que não sejam diretamente citados no corpo de um dado trabalho acadêmico, mas que tenham sido utilizado na pesquisa que deu lugar a tal trabalho, sejam obrigatoriamente incluídos em suas referências bibliográficas. Portanto, já parte a Sra. Jamila de uma premissa falsa, na vã esperança de conferir alguma verossimilhança a mais essa inverdade sua. Agora, sobre a "denúncia" da Sra. Jamila relativa à frase de duplo sentido que o reclamante lhe teria dito, trata-se de uma tolice sem tamanho. Em primeiro lugar, o próprio contexto (fictício, recorde-se) descrito por ela é o bastante para revelar que se tratou de uma simples piada, por mais sem graça que se possa considerá-la. E mais: admitindo hipoteticamente serem verdadeiras tais afirmações - que não são, como já demonstrado - cumpre indagar: em qual tipo penal se enquadrariam a conduta indicada? Qual o crime cometido por um professor que, conversando com uma estudante, que nem aluna dele era, na ocasião, diz para essa aluna uma única frase de duplo sentido, como a que referida pela Sra. Jamila? É obvio e indiscutível que nenhum! Nem se fossem verdadeiras tais afirmações da Sra. Jamila, o que não são, insista-se, elas se referem a condutas típicas, a condutas que se enquadram em qualquer tipo penal, menos ainda no de assédio sexual. Já quanto ao mero fato relatado - admitindo ser verdadeiro esse relato, o que não é, como se demonstrou - de ter o reclamante apenas perguntado se a reclamante gostava de massagem, no próprio contexto descrito pela Sra. Jamila, nem há o que se falar. Não foi o caso de o reclamante ter feito massagem na Sra. Jamila contra sua vontade, ou mesmo tentado fazer essa massagem, nem mesmo de estar insistentemente se oferecendo para massagear a Sra. Jamila. Ele apenas, segundo ela própria, perguntou se ela gostava de massagem e apenas uma única vez, não tendo sequer se oferecido para dar, ele próprio, qualquer massagem nela. Aqui também se impõe concluir que, mesmo sendo verdadeira tal afirmação, o fato por ela referido jamais poderia ser configurado como assédio, nem nenhum outro crime. Enfim, referindo-se a fatos que se passaram sucessivamente à fictícia pesquisa mencionada, quando a Sra. Jamila era, de fato, aluna do reclamante em determinada disciplina, afirma ela: Ele me disse que eu deveria ter cuidado para não reprovar, me senti ameaçada com essa declaração e lhe disse que se eu tirasse nota baixa, seria devido o meu desempenho e nada mais e que se ele continuasse falando isso, eu iria denunciá-lo. Não falou mais nada e eu também não. No meu nono semestre deixei de colocar o meu estágio na área que gosto devido ao fato de que ele é o supervisor, evitando assim qualquer tipo de contato. De início, cabe assinalar que custa acreditar, diante de tantas afirmações mentirosas da Sra. Jamila, como já detalhadamente observado, que o reclamante tenha, efetivamente, dito uma frase como "cuidado para não reprovar", frase esta inteiramente despida de qualquer gravidade. Contudo, o que aí a Sra. Jamila revela, é que ela, ao passo em que diz que "se sentiu ameaçada", revelou ter independência e altivez bastante para, com notável petulância, confrontar e mesmo "peitar" o reclamante, para lhe dizer que "se ele continuasse falando isso, eu iria denunciá-lo". Note-se, aliás, que a mesma independência ela atribuiu a sai mesma, quando decidiu, por sua própria conta, encerrar a fictícia "pesquisa científica", quando bem quis, por entender que o reclamante não estava desempenhando suas (supostas) funções a contento. Por outro lado, o que se mostra como mais uma indiscutível afirmação mentirosa da Sra. Jamila, é ter dito que "deixei de colocar o meu estágio na área que gosto devido ao fato de que ele é o supervisor". Nada mais inverídico! Em primeiro lugar, segundo os documentos da própria reclamada, o reclamante era encarregado dos estágios profissionalizantes I e II. Como se vê, não há nenhuma "área" específica desses estágios e, ainda que tivesse, é inteiramente improvável que o reclamante fosse o único professor encarregado dessa área, por duas razões: (a) o estágio é obrigatório, acontecendo no 9º e 10º semestre do Curso; (b) é, por isso mesmo, expressivo o número de alunos para realizar tais estágios, não podendo a reclamada se dar ao luxo de alocar, para supervisionar um volume assim expressivo de alunos, uns poucos professores. Em segundo lugar, menciona a Sra. Jamila um suposto estágio "na área que ela gosta". Mas qual é a "área" que a Sra. Jamila gosta? Ela não diz, o que não causa nenhuma surpresa. Agora, há fortes evidências para demonstrar a falsidade completa desta afirmação. Com efeito, uma análise atenta do currículo Lattes da Sra. Jamila, permite concluir que, na realidade, sequer se pode extrair daí uma "área de preferência". De fato, todos os artigos e trabalhos apresentados em eventos, ali consignados, são dotados de uma radical heterogeneidade. Não custa indicar, para melhor comprovar a falsidade da afirmação da Sra. Jamila, o que há registrado em seu Currículo Lattes (http://lattes.cnpq.br/1417644078766968 ), relativo a trabalhos apresentados, artigos e até o seu TCC: i. A relevância da Orientação Vocacional na Escolha Profissional: Um estudo comparativo em uma Institucional Privada de nível superior (TCC). ii. Dramaturgia e Psicologia: ensaios sobre o envelhecimento. 2017. iii. Pensando a diversidade cultural da educação escolar. 2016. iv. A função da monitoria no desenvolvimento da formação acadêmica e como ferramenta de iniciação a docência: um relato de experiência. 2018. v. 1. p. 1-6. v. Simpósio Internacional sobre a juventude brasileira. 2017. (Apresentação de Trabalho/Simpósio). vi. A influencia familiar na adesão ao tratamento em pacientes com doenças crônicas não transmissíveis atendidos pela Atenção Primária a Saúde.. 2017. ( vii. Diagnóstico situacional no CAPS geral de Quixadá. 2017. viii. Recortes experiências em psicologia do trabalho.. 2017. ix. Conhecendo e atuando no mercado de trabalho. 2016. x. O sofrimento psicossocial do desemprego.. 2016. (Apresentação de Trabalho/Comunicação). xi. Recortes experiências em psicologia do trabalho.. 2016. (Apresentação de Trabalho/Comunicação). xii. As questões raciais em um colégio privado de ensino fundamental da cidade de Quixadá. (Apresentação de Trabalho/Comunicação). Como bem se vê, os interesses acadêmicos da Sra. Jamila são radicalmente diversificados e heterogêneos. Dessa forma, o seu currículo mesmo revela que ela, ao contrário do quanto dito, jamais teve uma "área que goste", no Curso de Psicologia, o que também comprova a falsidade da sua afirmação, no sentido de ter "deixado de colocar o seu estágio na área que ela gosta devido ao fato de que o reclamante era o supervisor". Em síntese, tem-se como exaustivamente demonstrado, que o documento, ora analisado com a devida profundidade, é inteiramente imprestável como prova do que quer que seja, menos ainda de cometimento de assédio sexual pelo reclamante, pelas seguintes razões: 1.Trata-se de um documento particular, desprovido de valor probatório quanto aos fatos nele declarados, no que diz com terceiros - no caso, o reclamante.2.Todos os fatos relatados neste documento são comprovadamente falsos.3.Nenhum desses fatos, nem mesmo em tese e hipoteticamente considerados como verdadeiros, se enquadram no tipo penal descrito no art. 216-A, invocado pela reclamada, em sua contestação, como da despedida por justa causa. Como quer que seja, para concluir a análise desta prova documental da reclamada, cumpre fazer uma breve análise das declarações prestadas pela Sra. Jamila como vítima, no âmbito do Boletim de Ocorrência nº 325-328-2018, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá/CE, lavrado pela reclamada, através da Coordenadora de seu Curso de Psicologia, Profa. Milena, para denunciá-lo por assédio sexual, cujo termo repousa aos autos, trazido pelo reclamante. Mesmo não sendo prova da reclamada, é prova constante dos autos, pelo que se impõe valorá-la, sendo este o momento adequado. De imediato, observa-se que as declarações aí formuladas pela Sra. Jamila não diferem, substancialmente, daquelas formuladas no seu "relato", acima analisado, sendo, por isso mesmo, inteiramente falsas, pelas razões fartamente expostas. Ademais, os fatos foram relatados sem a devida contextualização dada no relato acima, no claro intuito de induzir a autoridade policial em erro e apresentar uma versão mais "incriminadora" das supostas condutas do reclamante. Pior ainda, a Sra. Jamila produz inverdades "inéditas", as quais se impõe refutar. Na referida oitiva, a Sra. Jamila, sempre se valendo da "ficção da pesquisa", afirma: QUE, durante as conversas com a declarante, ANDRÉ costumava tocar o corpo da declarante, em seu braço, sua perna; QUE, inicialmente, o toque era rápido entretanto ANDRÉ passou a tocar de forma mais demorada o corpo da declarante; Nada mais inverídico. No relato acima analisado, que a Sra. Jamila pode escrever com plena tranquilidade, no conforto de sua residência, ela sequer menciona "toques na perna" e, menos ainda "toques demorados". Sobre "toques", ela se limita a mencionar, como se viu, o seguinte: (...) quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim. Seja recordado que se é certo que o parágrafo único do art. 408 do CPC determina que os documentos particulares não servem de prova dos fatos nele declarados, quanto a terceiros, é igualmente certo que o caput deste dispositivo determina que as declarações contidas em tais documentos presumem-se verdadeiras, quanto ao seu autor, que a elas fica vinculado. É dizer, se hoje determina pessoa formula determinada declaração, em documento por ela confeccionado, e amanhã produz declarações contraditórias, essas últimas são falsas, até prova em contrário. Portanto, inegavelmente falsas as declarações em comento, dadas pela Sra. Jamila perante a autoridade policial. Também afirma ela, no mesmo ato: QUE ANDRÉ passou a marcar os encontros com a declarante nas dependências da faculdade, em ambientes mais isolados, onde não tinham muitas pessoas, e em horários pouco movimentados; Trata-se de afirmação maldosamente lacônica e retirada do contexto. Afinal, quem escuta uma afirmação assim é naturalmente levado a acreditar que os "ambientes mais isolados", sequer integram as instalações da reclamadas, como um "canto obscuro" qualquer. No relato escrito da Sra. Jamila não há qualquer menção a "lugares isolados", não havendo qualquer menção aos lugares em que rotineiramente ocorriam os trabalhos da "pesquisa fictícia", sendo o único local mencionado o laboratório de informática. Ora, um laboratório de informática de um campus universitário, nem de longe se enquadra no conceito de "ambiente mais isolado". Mais uma afirmação falsa e maledicente da Sra. Jamila. Diz ainda ela: QUE quando percebia que a declarante estava incomodada e resistia às suas investidas, André sobrecarregava a declara atividades, como por exemplo, a leitura de 20 artigos científicos em uma semana. Trata-se de uma afirmação falsa e fantasiosa a mais não poder. Desde logo, reitere-se que tal "sobrecarga" teria ocorrido no contexto da realização de uma pesquisa científica realizada pela Sra. Jamila, sob orientação do reclamante, pesquisa esta que já se demonstrou nunca ter existido. Já por isso, é falsa a declaração em comento. Depois, ainda que tivesse ocorrido a dita "pesquisa", é duplamente impossível acontecer uma sobrecarga do gênero. Em primeiro lugar, como já se demonstrou, as atividades do aluno-pesquisador são previamente estabelecidas, no próprio Plano individual do bolsista, o qual já é incluído no próprio projeto de pesquisa submetido à aprovação do Comitê competente, impondo-se lembrar, ainda, que o orientando as exerce com total liberdade. Em segundo lugar, como já se observou, no âmbito de uma pesquisa científica, o professor-orientador não ocupa nenhuma posição de poder, em relação ao orientando, nenhuma ascendência que seja, na medida em que não pode aplicar qualquer sanção ao orientando. Mais uma vez, a Sra. Jamila revela a mais completa ignorância sobre como são efetivamente conduzidas as pesquisas científicas, numa Universidade, a comprovar, ainda mais, que ela jamais realizou qualquer pesquisa sob a orientação do reclamante. Ademais, impõe-se observar que, por muito menos disso, a Sra. Jamila "desistiu" da suposta pesquisa, ou seja, por suposta negligência do reclamante. E mais: a Sra. Jamila revelou ter altivez e coragem suficiente para dizer abertamente ao reclamante, que se ele não parasse de lhe dizer "cuidado para não ser reprovada", ela iria denunciá-lo - fato que é incomparavelmente menos gravoso do que a fantasiosa sobrecarga mencionada. Logo, a imagem de "indefesa" perante o reclamante, que ela insinua nessa declaração, é inteiramente falsa. Inteiramente falsa e maldosa, portanto, esta declaração da Sra. Jamila. Dessa forma, também as declarações formuladas pela Sra. Jamila, "inovando" o quanto por ela declarado no seu "relato", acima analisado, são inteira e radicalmente falsas. 4. 2. O "relato" da Sra. Brenna Como se constata, a Sra. Brenna inicia o seu relato com a mesma "fantasia da pesquisa" utilizada pela Sra. Jamila, o que já é uma forte evidência de que houve alguma espécie de "combinação" entre elas, na confecção de seus relatos. Com efeito, afirma a Sra. Brenna: No final de fevereiro de 2016 o professor André Barreto fez um convite para que eu participasse de um projeto de pesquisa com ele, pois via potencial em mim devido aos trabalhos do semestre passado. Diante da proposta aceitei o convite para iniciarmos o trabalho que tinha como foco a depressão. Trata-se de uma afirmação flagrantemente falsa, nos termos da análise já feita quanto a afirmação idêntica- da Sra. Jamila, à qual ora se remete, não sendo necessário insistir sobre isso. Também afirma a Sra. Brenna que, no decorrer dos "trabalhos", ela e o reclamante passaram a ter um relacionamento afetivo, inteiramente consensual. Diz ela: No decorrer dos encontros e das conversas que tínhamos sobre o projeto, percebi suas iniciativas para além do trabalho, ele começou a demonstrar interesse por mim, o que me levou a corresponder. Ora, isso já é o bastante para concluir que tal "relato" é inteiramente irrelevante à presente reclamação, e imprestável como prova do alegado assédio sexual. Ao contrário, ele é prova contundente de que, ao menos com relação à Sra. Brenna, não houve qualquer assédio, isto é, ela não é, como qualificou a reclamada, uma das supostas "vítimas" do reclamante. Isso é algo, inclusive, que se constata com a mera leitura deste "relato". Aliás, é de grande relevância registrar que a Sra. Brenna também foi ouvida como "vítima", no já referido Boletim de Ocorrência, em que a Sra. Jamila também o foi. Lá, ela também declarou a existência do relacionamento, tendo sido mais enfática em afirmar o seu caráter consensual e, mais importante ainda, para negar qualquer tipo de comportamento agressivo por parte do reclamante, neste mesmo relacionamento. Diz ela: QUE a declarante se envolveu afetivamente com ANDRÉ por vontade própria; (...) QUE esclarece que ANDRE nunca tentou agarrar ou beijar a declarante contra a sua vontade; QUE ANDRE nunca a forçou a nenhum ato contra a sua vontade; QUE salienta que todo o relacionamento com ANDRÉ foi consentido (...). Impõe-se concluir, portanto, que nem mesmo em tese, o que quer que tenha se passado entre o reclamante e a Sra. Brenna, não se configura como assédio sexual. O relato ora examinado é, repita-se, inservível como prova das alegações da reclamada. Seja como for, é necessário analisar este relato, quanto a um ponto específico, nele contido, ponto este ao qual a reclamada, de forma incompreensível, parece depositar grande relevância - mesmo que nada diga respeito à alegação de assédio sexual. Trata-se da correlação causal que a Sra. Brenna estabeleceu entre o fim do seu "fica" com o reclamante e o agravamento de seu quadro depressivo com a subsequente tentativa de suicídio, que consiste, como se verá, em algo inteiramente desarrazoado, quer pela experiência comum, quer pela psiquiatria. Inicialmente, cumpre assinalar dados de grande importância, que emergiram no depoimento prestado pela Sra. Brenna, perante a autoridade policial, que foram omitidos pela Sra. Brenna, em seu relato trazido aos autos pela reclamada. São dados que dizem respeito à curtíssima duração desse relacionamento e à própria importância atribuída a ele pela Sra. Brenna, os quais impactam significativamente na avaliação da correlação causal mencionada. Com efeito, naquela sede, declarou a Sra. Brenna: QUE o relacionamento com ANDRE aconteceu entre os meses de março e abril do ano de 2016; QUE a declarante e ANDRE mantinham um relacionamento amoroso entretanto não 'oficializaram' o relacionamento; QUE a declarante entende que houve apenas um 'fica' (...); - e tal relacionamento foi qualificado pela Sra. Brenna como algo inteiramente casual e sem importância - apenas um "fica", nas palavras dela. Diante disso desses dados, impõe-se reconhecer que a situação fática narrada pela Sra. Brenna, ou seja, o fim do relacionamento entre ela e o reclamante, é inegavelmente desproporcional consequências que ela atribui a este evento -agravamento de um quadro depressivo e tentativa de suicídio. Como se viu, a duração do relacionamento foi curtíssima - um mês ou menos! Ademais, o relacionamento foi considerado, por ela mesma, como casual e sem importância - um mero "fica, em suas palavras - não tendo ela sequer se mostrado, perante a autoridade policial, como envolvida afetiva ou amorosamente com o reclamante em qualquer nível sério. Além disso, o relacionamento foi rompido por iniciativa dela mesma e não pelo reclamante. E, por último, há de se considerar a Sra. Brenna sequer foi "traída", pelo reclamante: traída foi a outra aluna, que inclusive continuou o relacionamento. Como acreditar que a ruptura de um relacionamento assim banal e superficial seja capaz de causar tantas consequências profundas e nefastas como o agravamento de um quadro depressivo preexistente e a uma tentativa de suicídio? Não se pode, em hipótese alguma, já à luz da experiência comum. Ora, fossem a Sra. Brenna e o reclamante noivos há anos, com data marcada de casamento, convites enviados, recepção contratada em grande estilo etc., uma descoberta dessas, é de se reconhecer, certamente causaria um efeito devastador na Sra. Brenna. Mas se a Sra. Brenna estava apenas com um mes de relacionamento e este relacionamento não passava de um "fica", na sua própria avaliação, e ela sequer foi "traída", rigorosamente, mas estava traindo, com o reclamante, uma colega, é inteiramente inadmissível, esdrúxulo e irreal afirmar que ocorreram os efeitos que a Sra. Brenna diz que ocorreram, em decorrência da sua "descoberta", em seu relato. Dessa forma, tem-se que a falsidade da correlação estabelecida pela Sra. Brenna, já se comprova plenamente pelo mero conhecimento acumulado na experiência comum. E mais: esta falsidade também encontra plena comprovação naquilo que se tem como consagrado, na literatura especializada sobre depressão e suicídio, como se passa a demonstrar. Com efeito, até hoje, após séculos de estudo, ainda pouco se sabe sobre a etiologia da depressão, ou seja, ainda não se pode dizer, com segurança, quais são as suas causas, embora já esteja pacificado que elas são múltiplas: genéticas, biológicas e ambientais, as quais interagem entre si. Nesse sentido, ensina Elie Cheniaux: O TDM [transtorno depressivo maior] caracteriza-se pela ocorrência de uma síndrome depressiva, a qual se apresenta em episódio único ou de forma recorrente. Essa síndrome depressiva é primária, ou seja, embora se conheçam diversos fatores etiológicos relacionados a ela (como os genéticos, os bioquímicos, etc.), sua verdadeira causa é desconhecida. (Elie Cheniaux. Psicopatologia e diagnóstico da depressão. In QUEVEDO, João; SILVA, Antônio Geraldo da (orgs.). Depressão: teoria e clínica. São Paulo: Artmed Editora Ltda, 2013, p. 44). No mesmo sentido, esclarecem Aaron Beck e Brad Alford: Na medicina, presume-se que uma entidade clínica ou doença responda a formas específicas de tratamento (não necessariamente já descobertos) e tenha uma etiologia específica. Existe um considerável conjunto de evidências indicativas de que a depressão responde a certas drogas e/ou eletroconvulsoterapia (ECT), mas ainda não existe consenso sobre sua etiologia. (BECK, Aaron T.; ALFORD, Brad A. (tradução: Daniel Bueno). Depressão: causas e tratamento 2. ed., Porto Alegre: Artmed, 2011, p. 18) Ainda no mesmo sentido, assinalam Doris Hupfeld Moreno, Ricardo Alberto Moreno e Márcio Gerhardt Soeiro de Souza: Apesar dos grandes avanços nos últimos anos sobre a compreensão do TDM, sua etiopatogenia permanece não totalmente conhecida, mas sabe-se que múltiplos fatores contribuem para seu risco, desenvolvimento e agravamento. (MORENO, Doris Hupfeld. MORENO, Ricardo Alberto; SOUZA, Márcio Gerhardt Soeiro de. Transtorno depressivo e distimia. In MIGUEL, Euripedes Constantino [et al.] (Eds). Clínica psiquiátrica : as grandes síndromes psiquiátricas. v. 2 , 2. ed., ampl. e atual. Barueri: Manole, 2021, p. 558). Por outro lado, convém assinalar que é extremamente comum que os deprimidos apontem como causas da depressão, aquilo que é, na realidade, efeito da depressão mesma, como ensinam os mesmos autores: Geralmente o deprimido justifica seu sofrimento com eventos estressantes ou dificuldades da vida e muitas vezes é possível concluir que os problemas na realidade surgiram em decorrência da própria depressão. (MORENO, Doris Hupfeld. MORENO, Ricardo Alberto; SOUZA, Márcio Gerhardt Soeiro de. ob. cit., p. 560). Enfim, seja assinalado que a própria Sra. Brenna reconheceu que, apesar de sentir deprimida - inclusive afirmou perante a autoridade policial que sabia identificar os sintomas por estudar o tema - não procurou e não estava aos cuidados de um médico e nem, obviamente, estava devidamente medicada. Trata-se de uma situação extremamente perigosa, uma vez que é moeda corrente que em casos de depressão sem tratamento, o risco de suicídio aumenta significativamente. É o que ensinam os mesmos autores acima citados: A depressão é a principal causa de suicídio, tanto no TDM (6,67%) quanto no transtorno bipolar (7,77%). Comparando com a população geral, indivíduos com TDM e distimia tentam suicídio 3,5 vezes mais ao longo da vida. O risco é maior nos deprimidos sem tratamento ou tratados inadequadamente e é mandatório investigar e avaliar ativamente ideias de morte (MORENO, Doris Hupfeld. MORENO, Ricardo Alberto; SOUZA, Márcio Gerhardt Soeiro de. ob. cit., p. 560). Dessa forma, o agravamento do quadro depressivo da Sra. Brenna e sua subsequente tentativa de suicídio são circunstâncias muito melhor explicadas pela falta de tratamento adequado, sobretudo através de medicamentos. Como se vê, a correlação causal que a Sra. Brenna fez entre o fim do seu "fica" de menos de dois meses com o reclamante e o agravamento de seu quadro depressivo e sua sucessiva tentativa de suicídio é o mais completo absurdo por todas as perspectivas: quer daquela do mero senso comum, quer daquela da psiquiatria. De qualquer maneira, que uma estudante de psicologia faça essa correlação desarrazoada, numa evidente tentativa de vitimização (para fazer do seu "ex-fica" um algoz), é algo que não chega a surpreender. Agora, o que é verdadeiramente assombroso é que uma Universidade, que oferece um Curso de Psicologia de referência, use um relato contendo tais disparates como prova, em juízo, e - pior ainda - venha a própria Coordenadora deste Curso, atuando como testemunha, subscrever tamanho despautério. 4.3. O "relato" da Sra. Luana Por sua vez, o relato a Sra. Luana, além de despido de qualquer valor probatório, nos já multicitados termos do art. 408 do CPC, é inteiramente destituído de qualquer relevância no presente processo. É que não cuida de descrever nenhuma conduta de assédio sexual e, embora esteja intitulado de "assédio moral", o que ali se narra nem de longe se configura como tal. Eis a única "acusação" que aí a Sra. Luana formula contra o reclamante: Marcamos de nos encontrar no SPA, em uma das salas de atendimento. Chegando lá eu sentei de um lado da mesa e ele sentou do outro lado. Sem eu dizer nada ele simplesmente aumentou o tom de voz, se inclinou para perto de mim, com a mão na mesa e disse em tom alto: "Fofa, você não é o centro das atenções, pare de espalhar histórias sobre mim, você não sabe nada sobre mim!" Francamente! Trata-se de um absurdo completo, absurdo este excedido apenas pelo fato da reclamada indicar a Sra. Luana como vítima de assédio sexual pelo reclamante, com base nesse relato, e juntar este relato patético como prova disso. Como se vê, mesmo admitindo, por excessivo apego à argumentação, que tenham ocorrido os fatos relatados pela Sra. Luana, eles não se configuram minimamente como assédio sexual. E mais: sequer se pode dizer que houve nenhuma agressão verbal relatada. Apenas uma frase, absolutamente normal e despida de quaisquer impropérios ou expressões chulas, que teria sido dita em tom de voz "alto", a saber: "Fofa, você não é o centro das atenções, pare de espalhar histórias sobre mim, você não sabe nada sobre mim!". É um completo disparate caracterizar o proferimento desta frase mesmo que em "tom alto", como comportamento "verbalmente agressivo". E o pior, é que a própria Sra. Luana confessa neste relato que, de fato, "espalhou histórias sobre o reclamante", ao afirmar para a Profa. Andrea e sabe-se lá para quem mais - que ele mentiu para ela, ao relatar uma situação familiar trágica, de luto, apenas para não orientar o TCC dela. Prova documental esta que, além de despida de qualquer valor probatório, à luz do art. 408 do CPC, se mostra da mais absoluta irrelevância para a presente reclamação. 4.4. Sobre a denúncia anônima A reclamada também junta aos autos, como "prova" sua, uma denúncia anônima, a qual qualifica como de "teor grave". Tal documento, todavia, é imprestável como meio de prova das alegações da reclamada, por motivos diversos, como se passa a demonstrar. Em primeiro lugar, pelo fato de se tratar de uma denúncia anônima. Sabe-se que denúncias anônimas são despidas de qualquer valor probatório, nem mesmo indiciário. Exemplar, nesse sentido, a jurisprudência TRF-4, a seguir transcrita: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILOS. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Denúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária; é mera informação, podendo até justificar iniciais providências investigatórias pela polícia ou Ministério Público, mas jamais fundamentar restrições a direitos individuais. (...) (TRF-4 - HC: 41936020104040000 RS 0004193-60.2010.404.0000, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2010) Por outro lado, ainda que o autor da denúncia estivesse devidamente identificado, seu valor probatório seria inexistente. É que, ainda que estivesse devidamente identificada a autoria do documento, ele consistiria num mero documento particular, desprovido, como já se viu reiteradamente, de valor probatório quanto ao que ali se diz sobre terceiros - no caso, o reclamante - nos termos expressos do multicitado art. 408 do CPC. E não é só. Ainda que a autoria deste documento estivesse devidamente identificada, as únicas afirmações contidas no referido documento, que dizem respeito ao objeto da defesa da reclamada - alegação de assédio sexual - são inteiramente vazias de qualquer conteúdo empírico, ou seja, afirmações que não cuidam de apontar nenhuma conduta concreta do reclamante. Com efeito, sobre a alegação de assédio sexual, tudo - ou o "nada" - que é dito no documento em tela, limita-se ao seguinte: Tenho consciência que o meu sofrimento não se compara ao das vítimas de assédio sexual. Falo no plural por conhecer alguns casos ocorridos e por acompanhar de perto um caso em especial que se deflagrou por 3 anos com uma amiga minha. Não quero expor o caso dela, pq sei que ela não gostaria de prestar essa denúncia contra ele. Ora, quanto a tais afirmações grosseiras, cumpre indagar o que se segue. Quantos casos a autora anônima conheceu? Quem são essas vítimas? Quando teriam ocorrido tais assédios? Como eles se deram, ou seja, quais foram os fatos que se caracterizariam como assédio sexual? Quem é essa amiga? Em que consistiu o assédio por ela sofrido? Nada é dito. Por isso mesmo, considerar afirmações desta ordem, inteiramente vazias de conteúdo empírico, como "prova" do que quer que seja é um absurdo completo. Tais afirmações estão muito mais para impropérios e ofensas do que para denúncias, propriamente ditas. No mais, todos os queixumes lançados gratuitamente pela autora anônima são inteira e completamente irrelevantes para a presente reclamação, em particular para servir de prova das alegações da reclamada. Por tais razões, é imperativo concluir que o documento ora analisado é inservível como prova do que quer que seja, muito menos ainda do suposto cometimento de "assédios sexuais", pelo reclamante. 4.5. Sobre o documento apócrifo (suposta irmã da Sra. Brenna) e a denúncia "anônima" (mãe da Sra. Brenna, Sra. Ivete) Junta ainda aos autos, a reclamada, como prova documental sua, um documento apócrifo, supostamente elaborado pela irmã da Sra. Brenna, cujo nome sequer foi declinado, bem como uma denúncia "anônima". Apenas por ser apócrifo, o referido documento já se mostra inteiramente imprestável como prova do que quer que seja. Não é o caso de se demorar comentando o exagerado sentimentalismo que transparece nesse "relato", escrito com a mera intenção de "demonizar" o reclamante, nem sobre sua radical inverossimilhança, inclusive por estar em contradição com as declarações prestadas pela própria Sra. Brenna, perante a autoridade policial. É que neste escrito não há absolutamente nada de relevante sobre o objeto da presente reclamação - acusação da reclamada de cometimento de vários assédios pelo reclamante - mas tão somente a "acusação" despropositada, no sentido de que o reclamante "provocou" o agravamento do quadro depressivo da Sra. Brenna, que neste mesmo documento é reconhecido, e sua consequente tentativa de suicídio. O que havia para dizer sobre esta falsa correlação já foi dito, de forma objetiva e com sólido fundamento na literatura psiquiátrica, nada mais havendo o que acrescentar. O mesmo se diga com relação à denúncia da mãe da Sra. Brenna, a Sra. Ivete. Não há absolutamente nada de relevante quanto ao objeto da presente reclamação - acusação da reclamada de cometimento de vários assédios sexuais pelo reclamante - mas tão somente a mesma acusação despropositada, no sentido de que o reclamante "provocou" o agravamento do quadro depressivo da Sra. Brenna, que neste mesmo documento é reconhecido, e sua consequente tentativa de suicídio. 4.6. O Ofício do NDE (Núcleo Docente Estruturante) do Curso de Psicologia da reclamada Inicialmente, cumpre lembrar que o Ofício em exame é despido de valor probatório, já por força do art. 408 do CPC, por se tratar de um documento unilateral. Mesmo assim, a sua análise se impõe, para verificar se nele há pelo menos indícios quanto ao cometimento de assédio sexual pelo reclamante, cuja prova incumbe à reclamada, que possam corroborar ou ser corroborados por outros elementos de convicção constantes nos autos. O Ofício elaborado pelo NDE (Núcleo Docente Estruturante) do Curso de Psicologia da reclamada e enviado à Vice-Reitoria, em caráter confidencial (Id a602bff), é composto de uma breve introdução e 7 (sete) tópicos, cada um deles contendo - ou melhor, pretendendo conter - diferentes acusações sobre condutas do reclamante, todas elas consideradas igualmente graves, por aquele Colegiado, assim como pela própria reclamada. Dos sete tópicos, o tópico (2) é o único em que há uma menção a "assédio sexual", menção esta puramente nominal e sem qualquer descrição fática de condutas que possam ser assim caracterizadas, como se verá. Assim, cumpre iniciar por ele a análise do Ofício em tela. Para melhor análise, cumpre transcrevê-lo: 2. Da parte de outras alunas, existem relatos que se caracterizam como assédio sexual no ambiente universitário, com consequências similares as já citadas no item anterior. Acrescente-se a esses danos, o prejuízo acadêmico de alunas que se esquivaram de realizar estágio ou de desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação, por medo de enfrentar novamente tais pressões. Uma leitura minimamente atenta desse primeiro período é suficiente para revelar, de imediato, que nele não há, rigorosamente, nenhum fato sendo relatado. Nesse, como em todos os demais tópicos do Ofício em exame, o que se diz ser uma exposição de fatos é de tal forma genérico e indeterminado, a tornar inteiramente impossível a identificação de qualquer fato, supostamente sendo relatado. No caso da acusação de assédio sexual, formulada na primeira sentença do tópico ("existem relatos que se caracterizam como assédio sexual no ambiente universitário"), esta omissão reveste-se de extrema gravidade. Isso porque aí se faz uma "pseudoacusação" do cometimento de crimes, pelo reclamante, sem que o NDE tenha se dado ao trabalho de apontar, mesmo que superficialmente, uma única conduta, com a realização da qual tal suposto crime teria sido cometido. Como se deixou claro anteriormente, é noção elementar que acusar alguém de um crime qualquer, incluindo o de assédio sexual, é, necessariamente, (i) afirmar que este alguém cometeu determinada conduta e (ii) afirmar que esta conduta se subsume em algum tipo penal (no caso, o tipo descrito no art. 216-A). Logo, afirmar que uma pessoa cometeu assédio sexual sem indicar as condutas concretas realizadas por pessoa e de que maneira elas se enquadrariam no art. 216-A é não apenas formular acusação alguma, como também realizar um ato ilícito, tanto na esfera penal, como na civil. E este é, justamente, o caso desta primeira sentença deste tópico (2), na qual se atribui ao reclamante a prática de assédio sexual, sem que se forneça os mais básicos e singelos elementos caracterizadores das supostas condutas que, alegadamente, se enquadrariam neste tipo penal. Nada mais há, aí, do que a indicação vazia do mero "nome" de um tipo penal, o que impõe caracterizar esta acusação como despida de qualquer conteúdo empírico-semântico. Apenas para demonstrar a vacuidade empírico-semântica desta acusação, basta apontar uma lista elementar e não exaustiva de elementos que o NDE tinha o dever - ético, e não apenas jurídico - de fornecer, para formular com a devida seriedade e responsabilidade, uma acusação assim grave contra o reclamante: 1)Quais foram as condutas praticadas pelo reclamante, que se pretende caracterizar como assédio. 2)Quando elas foram realizadas. 3)Quais foram suas vítimas. 4)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, alunas do reclamante e quais. 5)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, alunas de estágio supervisionado pelo reclamante. 6)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, alunas que faziam pesquisas orientadas pelo reclamante. 7)Se na ocasião havia, entre as discentes da reclamada ditas assediadas, discentes da reclamada sem nenhum vínculo institucional com o reclamante (nem como aluna de disciplina, nem de estágio e nem orientanda de pesquisa institucionalmente formalizada). Como se vê, ao formular uma acusação tão grave, sem lhe dar os mínimos contornos fáticos, sem caracterizar minimamente a conduta criminosa atribuída ao reclamante, o NDE agiu com profunda leviandade, por atentar, desse modo assim inconsequente, contra a reputação e a honra do reclamante. Por isso mesmo, esta assombrosa vacuidade empírico-semântica deste Ofício do NDE, já basta para torná-lo inteiramente imprestável como prova do assédio sexual supostamente cometido pelo reclamante, que a reclamada invoca como motivo da justa causa a ele aplicada. A mesma vacuidade, aliás, se faz presente em todos os tópicos deste mesmo ofício. De qualquer maneira, impõe-se uma análise da segunda parte deste tópico (2). Com efeito, os problemas identificáveis já neste tópico (2), não se circunscrevem àqueles relativos à sua primeira sentença, já analisada. Nele, mais precisamente na sentença sucessiva a esta primeira, acima analisada, há também inverdades manifestas, detectáveis à luz das regras pelas quais a reclamada, e qualquer Instituição de Ensino Superior do Brasil, são regidas. Com efeito, recorde-se que, na segunda parte deste tópico (2), está dito o seguinte: Acrescente-se a esses danos, o prejuízo acadêmico de alunas que se esquivaram de realizar estágio ou de desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação, por medo de enfrentar novamente tais pressões. Em primeiro lugar, é inteiramente falso afirmar que há qualquer espécie de "preparação para uma área de conhecimento específico durante a graduação", em qualquer Curso de Psicologia, inclusive no da reclamada. Essa afirmação é inteiramente falsa, à luz do próprio PPC do Curso de Psicologia da reclamada e de qualquer outro curso em nível de Bacharelado no Brasil, incluindo o de psicologia, uma vez que todos eles são generalistas. Aliás, é de causar profunda espécie que essa inverdade tenha sido dita por membros de um NDE, órgão dotado de atribuições pedagógicas da maior relevância, sendo indispensável que seus integrantes conheçam, perfeitamente, o Projeto Pedagógico do Curso de Psicologia da reclamada, para bem exercer essas mesmas atribuições. Com efeito, o caráter generalista do referido Curso de Psicologia da reclamada está explicitamente assinalado, logo na abertura do tópico "1. Concepção do Curso", primeiro tópico do Capítulo II, "ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA", do Projeto Pedagógico do Curso de Psicologia, verbis: "Considerando este conceito e fundamentando-se na LDB e nas DCNs, o Curso de Psicologia oferece uma formação generalista, que possibilite ao futuro profissional trabalhar em todas as funções previstas no mercado de trabalho ao psicólogo". Portanto, flagrantemente falsa a afirmação acima, que acusa o reclamante de causar "prejuízo acadêmico de alunas que se esquivaram de realizar estágio ou de desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação, por medo de enfrentar novamente tais pressões". Além disso, é também inverídica essa afirmação, no que toca à acusação de que as alunas "assediadas" teriam se esquivado de "desenvolver trabalho de conclusão de curso na área de conhecimento para a qual se preparam durante a graduação". Ora, tal afirmação implica que as alunas referidas (mas em nenhum momento indicadas, como deveriam ter sido) estariam obrigadas a escolher o reclamante como orientador do trabalho de conclusão de curso, o que é uma inverdade incomensurável, detectável, mais uma vez, à luz das próprias regras da reclamada, consagradas no referido Projeto Pedagógico do seu Curso de Psicologia. Com efeito, aí se lê: Rege-se [a elaboração do TCC] por regulamentação própria (Manual de Trabalhos Científicos da Faculdade Católica) e abrange o quanto segue: * Tema de livre escolha pelo aluno. Para tanto, deve ser elaborado sob a orientação de um professor da área respectiva; * Incumbe exclusivamente a cada aluno escolher o professor orientador, formalizando-se a aceitação deste com sua assinatura no projeto do Trabalho de Conclusão do Curso. Como se vê, é flagrantemente falsa também essa afirmação contida no tópico (2) do Ofício do NDE. Como quer que seja, passa-se a uma breve análise dos demais tópicos deste malsinado Ofício. Salta aos olhos que desses outros tópicos, apenas dois deles - o tópico (1) e o tópico (4), digam respeito a alunas da reclamada e, ainda assim, com relação a matérias inteiramente estranhas à presente reclamação, ou seja, a despedida por justa causa do reclamante. Todos os quatro tópicos restantes dizem respeito, tão somente, a condutas do reclamante relacionadas a professoras da reclamada, também sem a mais remota que seja relação com o objeto da presente reclamação. Por isso mesmo, passar-se-á, inicialmente, à análise dos tópicos (1) e (4) para, em seguida, examinar os demais. No tópico (1) do Ofício em exame, lê-se: 1. Com algumas alunas, existência de caso amoroso no ambiente extra universitário. De acordo com relatos, as consequências desses casos na relação professor-aluna diz respeito à pressão psicológica referentes às atividades das disciplinas ministradas por este docente e/ou projetos de pesquisa e estágios por ele coordenados, a exemplo de ameaçar a não obtenção de aprovação ou sobrecarga de atividades em tempo exíguo, mediante qualquer atitude das alunas em se imporem diante desses comportamentos. Inicialmente, relevar notar que a "denúncia" contida neste tópico é matéria inteiramente estranha à presente reclamação, em razão do que ele, e o próprio Ofício, no que lhe diz respeito, são completamente irrelevantes ao presente processo, em particular como meio de prova dos assédios alegados pela reclamada. Isso pela óbvia razão de que aí mesmo se diz que as supostas condutas do reclamante aí referidas, teriam supostamente ocorrido no contexto de "caso amoroso no ambiente extra universitário" mantido entre ele e as alunas referidas, sem qualquer identificação. Como quer que seja, também nesse tópico o NDE omite informações cruciais, indispensáveis a quem pretende fazer uma denúncia séria e objetiva, contra quem quer que seja. Aí não se diz, como se vê, quem foram as alunas, quais as disciplinas que cursaram com o reclamante enquanto os fatos teriam ocorrido, ou se eram apenas alunas da reclamada, mas não do reclamante. Nada disso é dito, o que se mostra inaceitável, num documento de cunho institucional como esse. Porém, o que é de longe muito pior é que o próprio "cerne" da denúncia é indicado não apenas de forma inteiramente indeterminada, mas mesmo de todo incompreensível. Com efeito, aí se lê que o reclamante, supostamente, exercia pressão psicológica sobre suas alunas (em uma disciplina ou orientandas em pesquisa), através das seguintes ameaças: "ameaçar a não obtenção de aprovação ou sobrecarga de atividades em tempo exíguo". Tais ameaças serão analisadas em breve. O que se impõe analisar, em primeiro lugar, é aquilo que aí se diz como sendo a "causa" dessas ameaças, ou seja, os supostos comportamentos das alunas-amantes que fariam como que o reclamante realizasse tais ameaças, a saber: "qualquer atitude das alunas em se imporem diante desses comportamentos". Francamente, é difícil atinar numa afirmação mais obscura e incompreensível do que essa. Nada do que aí é dito sequer faz sentido. Para bem demonstrar isso, cumpre utilizar as ferramentas da análise lógica, para tornar explícito o "quase nada" que é dito, nesse trecho. Com efeito, aí se diz o seguinte: 1. Que o reclamante tinha "comportamentos" com suas alunas-namoradas.2. Que as alunas-namoradas tinham "atitude (das alunas) em se imporem diante desses comportamentos"3. Que o reclamante, em consequência dessas "atitudes", realizava as ameaças mencionadas. Ora, quais comportamentos eram esses? Quais poderiam ser eles, hipoteticamente falando, tendo em vista o "caso amoroso" existente entre o reclamante e as alunas?: Ciúmes doentios, controle das roupas a vestir, dos lugares a onde ir, gaslightings? Não é dito, como era imperativo que o NDE dissesse, para formular uma denúncia séria. Uma coisa, porém, se pode afirmar: nenhum desses comportamentos, quaisquer que pudessem ser eles, poderia juridicamente se caracterizar como assédio, pelo simples fato de que o reclamante e tais alunas "incertas e não sabidas", mantinham um "caso amoroso". E o mesmo há que se dizer quanto às supostas "atitudes de se imporem", dessas alunas. Quais eram essas atitudes? Sobre elas, também nada é dito, como era imperativo que o NDE dissesse, para formular uma denúncia séria. Como se vê, é impossível sequer compreender tal denúncia formulada neste tópico (1), já no que diz com o seu "cerne". Sobre as supostas "pressões" do reclamante, relatadas pelo NDE, se impõe fazer um breve comentário. A afirmação do NDE de que o reclamante "sobrecarga de atividades em tempo exíguo" às suas alunas-namoradas é flagrantemente falsa, à luz de tudo que já se disse sobre as regras elementares que regem as pesquisas científicas e sobre a própria natureza delas, quando da análise de afirmação idêntica formulada pela Sra. Jamila, em seu depoimento perante a autoridade policial. Pior ainda, é que da análise dos "relatos" anteriores, nenhuma das supostas "vitimas", como "aluna-namorada" do reclamante - a Sra. Brenna - foi sua orientanda, em qualquer projeto de pesquisa. Aliás, nem mesmo a Sra. Jamila o foi. A Sra. Dara foi única que realizou tal atividade e, de seu confuso relato, não há sequer menção a tais "pressões". No que diz com a "ameaça de reprovação", trata-se de uma afirmação despida de qualquer verossimilhança. Não bastasse o fato da completa falta de motivo concebível para tal ameaça, por parte do reclamante, uma vez que ele e as alunas já estavam namorando, acrescente-se um dado notoriamente conhecido sobre o "poder de voz" de alunos numa Universidade privada. Com efeito, são notórios os casos em que o descontentamento de alunos resulta na substituição de um professor, numa dada disciplina, ou até mesmo em sua demissão sem justa causa. Aliás, também é notório que os professores de Universidades privadas agem com a devida cautela, em sala de aula, justamente para evitar tais descontentamentos, sabedores eles que são, de um lado, de sua condição precária, como empregados, e de outro das prováveis consequências negativas decorrentes destes contentamentos. Agora, diante de tudo isso, é o caso de indagar: qual o poder real os professores de Universidade privadas têm, de formular "ameaças de reprovação" a seus alunos? Simplesmente nenhum! E isso quando se leva ainda em conta o fato de existirem tanto os procedimentos de revisão de prova, como a Ouvidoria da reclamada. Inteiramente inverídicas, portanto, também essas acusações contidas neste tópico (1) do Ofício do NDE. Dessa forma, também quanto a este tópico (1), o Ofício em tela se mostra imprestável como prova do que quer que seja, menos ainda de assédio sexual. No tópico (4), lê-se: 4. Em alguns casos as professoras, sabedoras de alguns relatos por parte de colegas de algumas alunas envolvidas nas situações 1 e 2, associaram a queda do desempenho acadêmico das discentes ao período no qual sofriam tais investidas por parte do professor referido. Mais uma vez, seguindo o padrão sobejamente já demonstrado, verifica-se que a acusação dirigida ao reclamante, neste tópico, é formulada com a mais absoluta vagueza, com a total ausência de indicação de elementos fáticos elementares, indispensáveis para que se tenha a descrição de condutas, fatos etc. Aqui estão alguns dos elementos essenciais do "fato" (não) relatado, cuja omissão esvazia por completo este "pseudo-relato": a)Quais professoras são referidas como "sabedoras de alguns relatos (...). b)O que for relatado a cada uma delas. c)Quando esses relatos foram feitos. d)Quais foram as "colegas" que fizeram esses relatos. e)De qual das alunas "envolvidas nas situações 1 e 2" cada uma delas eram colegas. f)Quais foram as alunas que teriam sofrido queda no desempenho acadêmico. g)Quais foram as disciplinas. h)Qual foi a natureza e a extensão da "queda de desempenho acadêmico" referida. Ademais, também aí se vê que nem as "insinuações- vazias" formuladas nesse tópico, se fossem convertidas em genuínas afirmações de fato, com o acréscimo das informações faltantes, jamais se enquadrariam no tipo penal descrito no art. 216-A. Também quanto a este tópico, como em todos os demais, o Ofício em exame é imprestável como prova do assédio alegado pela reclamada - ou mesmo de qualquer outro fato, em juízo. Seja como for, nos tópicos que se seguem, como já se disse, sequer se trata de algo relacionado com alunas da reclamada, mas tão somente com professoras suas. Ou seja, estão relacionados a matérias ainda mais estranhas à presente reclamação. Passa-se, mesmo assim, a uma breve análise deles. No tópico (3), se lê: 3. As discentes que narraram essas questões ainda relatam que era praxe do professor em comento a patente desqualificação dos outros docentes do curso, como forma de sedução e atração das alunas para a vinculação das mesmas com o docente em projetos e orientações de trabalhos de conclusão de curso. Como facilmente se vê, a acusação acima apresenta a mesma vacuidade empírico-semântica vista nas anteriores e que vai se repetir em todos os tópicos do presente Ofício, sem exceção. Além disso, não diz respeito nem remotamente ao objeto da presente reclamação. Como quer que seja, as condutas - ou melhor, as insinuações de meros "tipos" de condutas - atribuídas ao reclamante, beiram a banalidade completa, sendo inteiramente incompreensível que estejam num documento "confidencial", ao lado de (mal formuladas) acusações de assédio sexual, que é, aliás, aquilo que a própria reclamada se vale para justificar a alegação de "incontinência de conduta" do reclamante, em sua contestação. Aliás, essa irrelevância e mesmo banalidade da presente acusação também se dá quanto aos tópicos (5), (6) e (7), a comprometer seriamente o próprio valor desse Ofício, ora analisado, em qualquer sentido que se o considere. De qualquer maneira, apenas como exercício de demonstração da completa vacuidade empírico-semântica deste Ofício, também quanto a este tópico (3), convém elencar os elementos mínimos das supostas condutas, que o NDE pretendeu imputar ao reclamante, e que foram omitidos, a saber: i. Quais são as discentes referidas. ii. Para quem relataram o que se diz que relataram. iii. Para quem elas fizeram tais relatos. iv. Quando cada um desses relatos foram feitos. v. Quais foram os docentes do Curso que foram desqualificados. vi. O que teria dito o reclamante sobre cada um dos professores, que teria sido considerado pelo NDE como "desqualificação". Por aí se constata, de maneira inquestionável, que também neste tópico (3) nada é dito, de nada se acusa o reclamante, concretamente, uma vez que nenhuma conduta concreta é descrita e atribuída a ele, pela sua ausência radical de elementos fáticos. Já no tópico (5) do Ofício em tela, tem-se o seguinte: 5. No trato com a Coordenadora do Curso, ocorreram diversos incidentes nos quais o professor Andre Barreto desrespeitou a hierarquia, tentando resolver assuntos importantes que deveriam ser submetidos à coordenação, diretamente com instâncias superiores, causando desconfortos entre a gestão e o colegiado do curso. Também neste tópico (5), como em todos os outros já examinados e os que ainda o serão, se verifica a mais completa vacuidade empírico-semântica, a ausência radical de indicação de elementos fáticos, que permitam identificar, com a mínima clareza, que condutas se atribui ao reclamante. Com efeito, pra que se tivesse uma "acusação" qualquer, em sentido próprio, ou seja, uma específica conduta negativa atribuída ao reclamante, tem-se por indispensável que fossem fornecidos elementos como os seguintes: 1. Quais seriam os "assuntos importantes", que "deveriam ser submetidos à coordenação". Por que deveriam ser submetidos à Coordenação. 2. Qual o prejuízo objetivo - e não mero dissabor à suscetibilidade da Coordenadora - que teria sido provocado com essa "supressão de instância". 3. Com qual conduta específica o reclamante teria "tentado resolver" tais assuntos importantes. 4. O exatamente que entende o NDE (ou, mais precisamente, a Coordenadora do Curso) por "desrespeitar a hierarquia". 5. Quais seriam as tais "instâncias superiores" referidas. 6. De que "desconforto entre a gestão e o colegiado do curso" se está falando. 7. De qual colegiado do Curso se trata, o colegiado em sentido estrito ou o NDE. De qualquer maneira, se se estivesse de posse de todos esses elementos (estrategicamente) omitidos pelo NDE, quaisquer que sejam eles, o que se teria é algo de uma banalidade atroz, e de uma irrelevância absoluta, para a presente reclamação, em que a reclamada imputa ao reclamante incontinência de conduta, por prática de assédio sexual. Dessa forma, também no que diz com esse tópico (5), o Ofício em exame é imprestável como prova da alegação de assédio sexual formulada pela reclamada, em sua contestação, como motivo da justa causa aplicada. Todavia, há um ponto de grande relevância, para a presente reclamação, a se assinalar quanto a este tópico (5). Pelo visto, se efetivamente ocorreu algo assim, mesmo que não se tenha dito o que foi, apenas pode se tratar de um fato que feriu a suscetibilidade da Coordenadora, a Profa. Milena, também Presidente do NDE, despertando-lhe um ressentimento que já se revela como sendo bastante exacerbado. Com efeito, a medida exata dessa exacerbação se obtém apenas por se levar em consideração o simples fato de ela ter se queixado disso diretamente ao Reitor, num Ofício confidencial, buscando (e obtendo) a "solidariedade" das demais integrantes do NDE, para que uma queixa individual fosse feita em grupo, e, principalmente, por formular tal queixa em pé de igualdade com os "graves relatos em relação às alunas", incluindo os supostos casos de assédio sexual. Tal ressentimento, inteiramente descabido e desproporcional, é, no entanto, de extrema relevância, pois ele demonstra, junto com outros elementos, a existência de uma forte animosidade nutrida pela Profa. Milena, com relação ao reclamante. Esta animosidade se mostra relevante, porque a Profa. Milena atuou como testemunha da reclamada no presente processo e, por isso mesmo, já seria suficiente para caracterizar a sua suspeição como testemunha desse processo, embora vários outros elementos ainda serão oportunamente assinalados. Esse ponto, todavia, será tratado em seu devido lugar. Já no tópico (6), por sua vez, lê-se o seguinte: 6. As secretárias do SPA em relatos de rotina sobre as atividades do local à coordenadora desta clinica escola e membro do NDE, comunicaram que em algumas ocasiões, o professor Andre Barreto utilizava-se das salas de supervisão e/ou extensão para orientações e supervisões alheias as competências do SPA, com uma das alunas envolvidas nos episódios jå narrados. que costumavam demorar mais do que a média de tempo destinado a estas atividades. Como em todos os outros tópicos, também este se mostra inteiramente vazio de conteúdo empírico, nele não contendo uma mínima e superficial que seja descrição de condutas, atribuídas ao reclamante. Também aqui não se tem mais que insinuações maldosas sobre supostas condutas negativas do reclamante, insinuações estas que não parecem ter outro propósito além de atingir a honra e a reputação do reclamante. Com efeito, eis a lista dos elementos mínimos, omitidos neste tópico (6), sem os quais é impossível determinar qual conduta "faltosa" - se é que assim se pode qualificar essa banalidade - estaria sendo imputada ao reclamante: 1. Quem são as secretárias do SPA referidas. 2. Quando tais relatos foram feitos. 3. Quem era a Coordenadora da Clínica à época do relato. 4. Quais são as "competências do SPA" (na realidade, chega a ser difícil atinar que espécie de coisa se considera como "competência" de um Serviço de Psicologia Aplicada). 5. Qual é e quem estabelece o "tempo médio" para realizar "estas atividades". 6. Quanto tempo o reclamante teria excedido esse suposto "tempo médio". 7. Qual o lapso temporal que o reclamante teria "excedido" o tempo "normal" dessas atividades. 8. Qual o prejuízo provocado com esse atraso. Agora, o pior é que ainda que todos esses elementos fossem fornecidos, o que se teria seria algo tão absurdamente insignificante, algo de uma banalidade tão impressionante, que custa a acreditar que um queixume dessa ordem tenha sido incluído num Ofício como o presente. De qualquer maneira, é indiscutível que, mesmo se fossem fornecidos os elementos acima, os fatos que seriam descritos em tal tópico são inteiramente estranhos à suposta prática de assédio sexual, que a reclamada acusa o reclamante de ter cometido, como motivo da justa causa a ele aplicada. Também quanto a este tópico (6), o Ofício em tela é imprestável como prova do assédio sexual alegado pela reclamada (ou mesmo de qualquer outro fato), o qual tem ela o ônus de provar, na presente reclamação. Enfim, no tópico (7) se lê: 7. Em reunião de finalização de um dos processos seletivos dos estágios do SPA, o professor cm referência levantou a voz com grosseria para a professora coordenadora do processo, desqualificando as normas aprovadas em colegiado, visivelmente desejando interferir de forma negativa no processo. Mais uma vez, uma afirmação inteiramente vazia de conteúdo empírico, como se vê de imediato. Apenas por coerência com a análise até aqui desenvolvida, eis a lista, não exaustiva, de elementos mínimos indispensáveis para que, em tal tópico, se identificasse uma mínima e superficial descrição de fatos: i. Quem era a professora coordenadora do processo. ii. Quais normas do processo foram desqualificadas pelo reclamante e de qual "Colegiado" se trata. iii. O reclamante pretendia interferir no processo para qual fim. iv. Qual tipo de interferência, afinal, se está tratando e qual o prejuízo daí decorrente. v. Quando se deu essa reunião. vi. A quem foram reportadas essa suposta atitude do reclamante. Agora, mesmo admitindo que todos esses elementos fossem fornecidos, o que se teria seria uma afirmação da mais completa irrelevância - não apenas para a presente reclamação, o que é por demais óbvio! Ademais, não custa insistir que, mesmo os elementos acima fossem fornecidos, os fatos que seriam descritos em tal tópico são inteiramente estranhos à suposta prática de assédio sexual, que a reclamada acusa o reclamante de ter cometido, como motivo da justa causa a ele aplicada, e que a reclamada tem o ônus de provar na presente reclamação. Dessa forma, também quanto a este tópico (7), como com relação a todos os demais, nos termos da análise detalhada que se fez, o Ofício em tela é imprestável como prova do assédio sexual alegado pela reclamada. Em síntese, pode-se dizer que o Ofício ora detalhadamente analisado, é inteiramente inservível, sob qualquer perspectiva que se lhe examine, como prova do que quer que seja, menos ainda de assédio sexual, que a reclamada atribui, de modo inaceitavelmente vago e indeterminado, ao reclamante em razão, principalmente, da sua completa vacuidade empírico-semântica, mas também porque nada do que é (mal)afirmado aí tem a mínima relevância para a presente reclamação. 5. Da prova testemunhal da reclamada Antes de passar à análise dos depoimentos das testemunhas da reclamada, impõe-se assinalar a inequívoca suspeição de ambas as suas testemunhas. Embora os depoimentos de ambas se mostrem despido de qualquer valor probatório, como se demonstrará, a constatação de sua suspeição é algo que se impõe, tanto para compreender as omissões e o caráter lacônico do depoimento de ambos, bem como, e principalmente, para servir como elemento de convicção para a comprovação das diversas condutas enquadráveis como litigância de má-fé, cometidas pela Profa. Milena, primeira testemunha da reclamada. 5.1. Da suspeição das testemunhas da reclamada Quanto à primeira testemunha da reclamada, especificamente, sua animosidade ou ressentimento profundo em relação ao reclamante já se deixa comprovar, de modo eloquente, com a inclusão da sua queixa descabida e pueril, com relação a uma suposta violação à sua "autoridade", por parte do reclamante, formulada no tópico (5) do Ofício do NDE, que ela redigiu, a saber: 5. No trato com a Coordenadora do Curso, ocorreram diversos incidentes nos quais o professor Andre Barreto desrespeitou a hierarquia, tentando resolver assuntos importantes que deveriam ser submetidos à coordenação, diretamente com instâncias superiores, causando desconfortos entre a gestão e o colegiado do curso. Com efeito, o fato de esta queixa figurar ao lado de uma denúncia de assédio sexual, num mesmo libelo, é a medida exata do ressentimento da Profa. Milena para com o reclamante: ela demonstra que, para ela, ter sido desautorizada, como superior hierárquica do reclamante, é tão grave quanto os assédios sexuais que ele teria cometido. Já quanto à segunda testemunha da reclamada, a profa. Anice, a animosidade dela com o reclamante foi escancaradamente revelada, em seu segundo depoimento, quando ela disse: Que tinha uma relação cordial com o reclamante, mas não tinha intimidade e nem queria ter, chegando mesmo a procurar se afastar pelo que sentia "da postura" do reclamante; Que chegou a recusar convites para almoçar feitos por ele, durante os dois expedientes de trabalho; Que por isso, não teve a iniciativa e acharia muito ruim ter que ter uma conversa com o reclamante, no sentido de lhe perguntar, após os relatos de Bruna, "colega, o que está acontecendo?" Por outro lado, não pode haver prova mais contundente da animosidade profunda que ambas nutrem pelo reclamante, do que as ocorrência relativas à "despedida" de seus alunos em sala de aula, e à sua subsequente expulsão degradante da reclamada, acompanhada que foi por um segurança e...pasme: pela profa. Anice! Como restou comprovado, o reclamante solicitou e obteve, do então Vice-reitor, a oportunidade de se despedir de seus alunos, em sala de aula. Ocorre que, ao chegar em sala, lá já estava a Profa. Milena, sem nenhuma justificativa para tanto, constrangendo o reclamante com a sua presença, tendo falado sabe-se lá o que para esses alunos antes do reclamante chegar, interferindo de forma inadmissível em um momento que o próprio vice-reitor havia autorizado - passando por cima, portanto, da autoridade do próprio vice-reitor. Uma atitude de profunda agressividade e violência simbólica, tratando o reclamante como se ele merecesse "vigilância" e sem demonstrar um pingo de compaixão, com um colega professor que havia acabado de perder seu emprego, no meio do semestre, de forma inteiramente surpreendente, tendo a Profa. Milena, inclusive, encerrado arbitrariamente esse momento de despedida, que se imagina carregado de emoção, para o reclamante. Em seguida, o reclamante foi instado a se retirar de sala, pela Profa. Milena, quando já se encontravam, na porta da mesma sala, um segurança e ninguém menos que a Profa. Anice, para conduzirem o reclamante, de forma ostensiva, até o exterior da reclamada, ou seja, para expulsar o reclamante das instalações da reclamada, sem absolutamente nenhum motivo ou necessidade, tratando-o como um criminoso de alta periculosidade, que não pode ser deixado só para encontrar o seu caminho. Ora, que um segurança cometa essa atrocidade, é uma coisa. Agora, o que a profa. Anice tinha a fazer nessa ocasião? Qual era a necessidade dela se fazer presente na expulsão do reclamante? Nenhuma. Ela foi, simplesmente, dar uma vazão ao seu ressentimento profundo e indiscutível, o mesmo se podendo dizer do comportamento desumano da Profa. Milena. Curial advertir para o seguinte: nem mesmo a verdade dos fatos imputados ao reclamante, justificaria esse tratamento assim degradante e humilhante dado ao reclamante, pelas profs. Milena e Anice. Vale advertir que, o reclamante não foi acusado de ter cometido nenhum crime hediondo, algo como um estupro, por exemplo, e o "assédio" que ele teria cometido, ter-se-ia materializado em condutas verdadeiramente insignificantes como "olhar pras pernas de uma aluna", "elogiar suas ideias", realizar um único comentário com duplo sentido e nada mais, como se veio a saber pelo relato da Sra. Jamila, tudo perfeitamente sabido pela Profa. Milena, a qual disse que realizou "investigações" quanto a tais acusações - exatamente aquelas que vieram aos autos, as quais, nem em tese, se configuram como assédio. Portanto, se um comportamento assim despido de qualquer compaixão, por quem acabou de perder seu emprego de supetão, já não pode ser justificado por hipótese alguma - mantendo-se condenável em razão já de uma ética laica, mas sobretudo de uma ética inspirada em valores cristãos, como a própria reclamada se declara - , não poderia sequer ser "explicado" pelas condutas atribuídas ao reclamante, referentes a alunas. Aliás, causa profunda espécie que a reclamada, uma instituição confessional, de matriz católica, tolere e perpetre comportamentos assim contrários aos mais elementares mandamentos de Cristo! A única coisa que explica tamanha desumanidade, tamanha humilhação, impostas ao reclamante pelas Profas. Milena e Anice, é uma animosidade profunda nutrida por ambas, em relação ao reclamante. Só isso justificaria que ambas tratassem o reclamante de modo assim humilhante, tanto em sala de aula, quando de sua despedida de seus alunos, como fora dela, pelo que se tem como indiscutivelmente comprovado a animosidade profunda, que beira a patologia, nutrida pelas citadas testemunhas para com o reclamante. Nenhum valor probatório seria de se atribuir ao que quer que dissessem contra o reclamante - muito embora, como se verá, elas nada disseram de minimamente aproveitável como prova para os fatos (mal)alegados na presente reclamação. Mas não é só. Embora a profa. Milena tenha tido o cuidado não revelar abertamente seu ressentimento pelo reclamante, como fez a Profa. Anice, ela deixou, em todo esse imbróglio, um longo rastro de outras evidências dessa fortíssima animosidade nutrida pelo reclamante. Com efeito, em mais uma flagrante manifestação da animosidade aqui tratada, a profa. Milena foi quem procurou a Sra. Brenna, pressionando a escrever o relato que escreveu, após a despedida do reclamante, trazido aos autos pela reclamada, como a Sra. Brenna mesma revelou perante a autoridade policial - o que já é, aliás, uma inequívoca comprovação de uma das inverdades ditas pela Profa. Milena, em seus depoimentos, a serem assinaladas mais adiante. Ademais, mesmo após a despedida do reclamante, a Profa. Milena manteve um "protagonismo" descabido quando, ao arrepio das normas da reclamada, que não lhe dão a competência ("autoridade") investigatória que ela exerceu, para, sem nenhuma necessidade, tomou a iniciativa de apurar as denúncias contra o reclamante. Não bastasse isso, mantendo esse mesmo "protagonismo", apressou-se em apresentar denúncia contra o reclamante, perante a Delegacia da Mulher, em manifesto descompasso com a própria legislação penal. Isso porque, à época dos fatos (2016), o crime de assédio era crime de ação penal pública condicionada, cabendo às vítimas fazer tal denúncia. Também este fato, portanto, foi claramente movido pelo ressentimento. Isto também se comprova, vale acrescentar, pela desculpa estapafúrdia dada pela profa. Milena, perante a autoridade policial: "QUE, diante dos fatos e como Coordenadora de Curso. a noticiante se disponibilizou a procurar esta Delegacia Especializada no sentido de buscar informações para orientar as vítimas a tomarem as providências cabíveis". Francamente! Não pode haver inverdade mais flagrante, por parte da Profa. Milena, que se mostra, a quem quiser ver, como inequívoca confissão de seu ressentimento e de sua intenção nefasta de prejudicar o reclamante e submetê-lo à situação vexatória de ser investigado pelos seus supostos "crimes", crimes estes que a Profa. Milena sabia perfeitamente que não existiram, ou estão assentados em meras fofocas e rumores. Numa delegacia se vai para prestar queixas, noticiar crimes, que foi exatamente como a autoridade policial tomou a ida da Profa. Milena, tendo lavrado o boletim de ocorrência que deu lugar à investigação policial sobre os fatos relatados pela profa. Milena, e não para "buscar informações para orientar vítimas". A própria reclamada, inclusive, classificou a ida da Prof. Milena como tendo o objetivo de "denunciar" o reclamante. Pior ainda, é que as supostas "vítimas" do reclamante eram mulheres adultas, universitárias, perfeitamente capazes de obter todas as informações e orientações possíveis, até pelos seus próprios celulares, através da internet. Afinal, o assédio sexual é tratado em um sem número de sites governamentais, de ONGs, de notícias, sendo algo que beira o ridículo afirmar que se vai numa delegacia para "colher informações para orientar vítimas", sobre um assunto dessa ordem. Com efeito, pesquisando-se no Google "assédio sexual apoio", obtém-se 43.100.000 resultados em 0,38 segundos, com incontáveis sítios eletrônicos, sobretudo governamentais, fornecendo as mais detalhadas informações e orientações para vítimas e familiares de vítimas de assédio sexual, sendo impossível que a Profa. Milena não tenha conhecimento disso. Dessa forma, o que está claro é que a profa. Milena fez, em mais um ato movido pelo seu profundo e inexplicável ressentimento, com a clara intenção de prejudicar o reclamante, mesmo que apenas se empenhando pessoalmente para que ele "pagasse pelos seus crimes", foi se valer do seu prestígio de Coordenadora para imprimir maior "importância", às denúncias que poderiam (e deveriam) ser feitas pelas vítimas, e não por ela. Ademais, como será assinalado no momento oportuno, restou provado nos autos que a Profa. Milena cuidou de disseminar o motivo da demissão do reclamante sabe-se lá para quantas pessoas, em mais uma inequívoca demonstração de sua animosidade com relação ao reclamante, estampada no seu propósito de denegria a sua imagem, a sua honra e a sua reputação. Nesta ordem, convém relatar um fato ocorrido entre a Sra. Ivete e a Profa. Milena, relatado justamente por esta última, em seu depoimento como testemunha da reclamada, de onde se colhe mais uma prova incontestável e inequívoca da animosidade nutrida pela Profa. Milena, com relação ao reclamante. Reconheceu a Profa. Milena, em seu segundo depoimento, que a Sra. Ivete confessou para a Profa. Milena que chegou a ir armada para a reclamada, em razão da indignação que sentia com relação ao reclamante. Impõe-se reconhecer, à luz das máximas da experiência comum, que a pessoa que vai armada ao seu local de trabalho, em razão de profunda indignação que sente por um colega seu, acreditando ser ele o causador de profundo sofrimento de sua filha, inclusive de tentativa de suicídio, não vai com outra intenção a não ser assassinar esse colega com essa arma. Isso é mais que óbvio. Ora, entrar armada numa instituição de ensino já é, em si, conduta gravíssima e, esta sim, enquadrável como justa causa. Inclusive, no caso da Sra. Ivete, é inteiramente improvável que ela tenha porte de armas, tendo em vista as condições extremamente restritas para a sua concessão, em razão do que se tem que ela, com toda probabilidade, cometeu o crime de porte ilegal de armas, capitulado no art. 14 da L. 10.826/2003 (Lei do Desarmamento), e mesmo do crime de posse ilegal de armas, capitulado no art. 12, do mesmo diploma legal. Ainda mais grave é a motivação da Sra. Ivete, revelada pela Profa. Milena, a saber, a de assassinar o reclamante. Pior ainda, é que acaso a Sra. Ivete levasse ou apenas tentasse levar a efeito esse seu intento insano e homicida, a situação poderia ser desastrosa. Com efeito, não sendo a Sra. Ivete devidamente treinada no manejo de armas de fogo, quantas outras pessoas, alunos, professores, funcionários, ela poderia ferir e/ou matar? Impossível prever, mas o risco é real e objetivo. Agora, o que causa grande espanto é o seguinte: por que a Profa. Milena não achou isso grave e não levou este fato seríssimo ao conhecimento das instâncias competentes? Como explicar, portanto, que a Profa. Milena tenha se apressado denunciar o reclamante por banalidades e ninharias de toda espécie, como se fossem atos graves de indisciplina, mas nada fez com relação a uma conduta muito mais séria, uma conduta de extrema periculosidade, e voltada a realizar um crime de homicídio, perpetrada pela Sra. Ivete? Como explicar que a Profa. Milena proteja uma homicida em potencial e se apresse em denunciar um professor que "levanta a voz" a uma colega, que "fica mais tempo do que a média" orientando uma aluna, nas instalações do SPA, que "ousa" desobedecer a posição hierárquica da Profa. Milena, levando questões diretamente a instâncias superiores? Não há, simplesmente, nenhuma explicação racional. A única explicação plausível, para tanto, é a animosidade assombrosa e sem precedente nutrida pela Profa. Milena quanto ao reclamante. Também por este fato, resta demonstrada a suspeição da Profa. Milena. De outra parte, tem-se ainda a omissão inadmissível e profundamente gravosa da Profa. Milena, como Coordenadora do Curso de Psicologia, ao qual pertenceu por anos o reclamante, diante dos crimes contra sua honra, sofridos pelo reclamante, no grupo de Whatsapp "Psiegressos Católica", a demonstrar, com toda a evidência possível, a sua concordância com aqueles ataques, numa atitude de indiferença escancarada. Por outro lado, seja ainda assinalado que a Profa. Milena, depondo como testemunha, subscreveu a absurda correlação causal entre o fim do "fica" do reclamante e da Sra. Brenna e a tentativa de suicídio desta última. Já se demonstrou quão absurda é esta correlação, à luz da ciência psiquiátrica. Como explicar que uma professora de psicologia, com mestrado e vários escritos acadêmicos publicados, desconheça as noções mais elementares sobre depressão e suicídio? Não há explicação racional. A menos que a Profa. Milena seja completamente ignorante sobre essa temática - o que a acreditar - a única explicação plausível é, mais uma vez, a animosidade nutrida por ela, em relação ao reclamante. Enfim, para encerrar essa longa lista de evidências da suspeição da primeira testemunha da reclamada, nela também se impõe incluir as diversas alterações da verdade dos fatos, cometidas pela Profa. Milena, em seus depoimentos, para as quais o próprio ressentimento também serve, em si, como elemento de confirmação. Tais alterações da verdade dos fatos serão analisadas no seu devido lugar, onde a elas se aplicará a sanção cabível. Demonstrada, de forma inequívoca, a suspeição das testemunhas da reclamada, passa-se, mesmo assim, à análise dos depoimentos delas. 5.2. Da análise dos depoimentos das testemunhas da reclamada Os depoimentos das testemunhas da reclamada, como será demonstrado a seguir, são despidos de qualquer valor probatório. Quanto a isso, pode-se dizer que ainda mais grave do que a suspeição delas apontada, é o fato de eles serem dotados da mesma vacuidade empírico-semântica do Ofício do NDE. É de se observar, desde logo, que tudo o que tais testemunhas viessem a declarar sobre o suposto assédio, já não teria valor probatório significativo como uma prova testemunhal, em sentido estrito, mesmo que formulassem declarações aproveitáveis, ou seja, declarações contendo descrições de fatos satisfatórias, pela simples e óbvia razão de que nenhuma delas foram as próprias vítimas dos assédios alegados pela reclamada e nem, por óbvio, os testemunharam diretamente. É dizer, elas não foram testemunhas direta dos fatos objeto da presente reclamação, de modo que tudo que poderiam informar seria "por ouvir dizer", ou seja, por "relatos" das próprias vítimas, ou, pior ainda, por relatos de "amigas das vítimas", como afirmaram. Contudo, os depoimentos de ambas as testemunhas são imprestáveis por razão ainda mais radical: nenhuma delas forneceu qualquer declaração minimamente aproveitável sobre qualquer fato que seja, nem sobre aqueles que, eventualmente, elas "soubessem por ouvir dizer", nem mesmo outros que até poderiam ter conhecimento direto, por dizerem respeito não ao assédio alegado, mas às denúncias: quem denunciou, para quem, quando etc. Ambos os depoimentos são inteiramente despidos de qualquer conteúdo empírico, consistindo apenas no uso contínuo de evasivas e proferimento de declarações inteiramente esvaziadas de qualquer conteúdo empírico, no mesmo "estilo" daquelas empregadas no NDE, no seu Ofício acima analisado, em razão do que já se mostram radicalmente imprestáveis como prova do que quer que seja, não servindo também sequer como indício.. É o que se passa a demonstrar. 5.2.1. Análise do depoimento da primeira testemunha da reclamada Causa profunda espécie a completa vacuidade empírico-semântica das afirmações desta primeira testemunha da reclamada, em especial no que diz com os fatos objeto desta reclamação. Sobre os supostos "assédios sexuais" que a reclamada alegou ter o reclamante cometido - contra quem, onde e quando ela não se deu ao trabalho de indicar, em sua contestação, como já se pontuou - e nos quais a reclamada fundou a demissão por justa causa do reclamante, eis o pouco - virtualmente "nada" - que diz a primeira testemunha da reclamada, a Profa. Milena, em seu primeiro depoimento: "Que o reclamante foi demitido após ter chegado ao conhecimento da depoente, como coordenadora, relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denuncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação à alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual". É exatamente isso e nada mais, que a Profa. Milena informa sobre a acusação de assédio sexual. Ora, como bem se vê, nessa declaração, assim como em praticamente todas as demais formuladas pela Profa. Milena, se verifica o mais completo esvaziamento de conteúdo empírico. Como bem se vê, nada, absolutamente nenhuma conduta específica do reclamante, é informada ou descrita por ela. Com efeito, falar em "relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denúncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação a alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual" é não dizer nada aproveitável, menos ainda judicialmente relevante, uma vez que aí nenhum fato é mencionado, apenas insinuações e rumores, num tipo de discurso típico, como é notório, de detratores de reputações alheias, sabidamente empregado com este deliberado objetivo, numa estratégia tão antiga quanto a humanidade. Tinha a Profa. Milena o dever, agora legal e não apenas moral, de declinar, com uma mínima precisão que seja, o seguinte: 1Quem foram as alunas que mantiveram relacionamentos afetivos com o reclamante. 2.Qual foi o problema eventualmente havido desses relacionamentos. 3.Quem era a mãe de uma aluna e de qual aluna ela era mãe. 4.Quais foram as falas inoportunas. 5.A quem elas foram dirigidas. 6.Quem sofreu assédio sexual. 7.Quando, onde e em que termos. 8. De quem partiu essa denúncia. 9.A quem ela foi dirigida. 10.Quem relatou suas ocorrências. 11.A quem foram dirigidos tais relatos. 12.Quando os fatos relatados ocorreram. 13.Quando os relatos foram formulados. Sem essas informações é absolutamente inquestionável que o depoimento Profa. Milena é inteiramente vazio e desprovido de qualquer conteúdo empírico-descritivo, em razão do que ele é desprovido de qualquer valor probatório, nem mesmo como mero indício. Ela nada mais fez, como testemunha, do que proferir "insinuações" e acusações puramente "nominais" contra o reclamante - ou seja, usar a mera palavra "assédio" - assim como o fez como Presidente do NDE, redigindo o malsinado Ofício já analisado detalhadamente. Porém, dado o contexto judicial e do compromisso de dizer a verdade, o depoimento da Profa. Milena, como testemunha compromissada, além de desprovido de qualquer valor probatório, também se caracteriza, justamente pela sua completa vacuidade, nos termos demonstrados, como enquadrável na hipótese do art. 793-D da CLT, na medida em que a Profa. Milena, deliberadamente, omitiu dados fundamentais para o esclarecimento dos fatos relevantes para a presente causa, dados esses que ela inquestionavelmente sabia, de uma forma, ou de outra: por ouvir dizer, ou por conhecimento direto. A esse ponto se retornará oportunamente. 5.2.2. Análise do depoimento da segunda testemunha da reclamada Já no que diz com a segunda testemunha da reclamada, a Profa. Anice, essa disse menos ainda em relação ao "quase nada" dito pela Profa. Milena. Com efeito, das poucas declarações desta segunda testemunha da reclamada, eis a única que toca, ou melhor, tangencia, a alegação de assédio sexual: Que como tal [integrante do NDE] era natural que tomasse conhecimento dos fatos relacionados a demissão do reclamante, os quais disseram respeito a conduta deste último caracterizáveis em tese como importunação sexual e relacionamentos afetivos com alunas que se faziam refletir no rendimento acadêmico e no processo de ensino aprendizagem das mesmas, de forma negativa; Como se vê, também essa testemunha da reclamada não diz nada de minimamente aproveitável como prova do assédio alegado. Seu depoimento já é, só por isso, dotado de valor probatório inexistente. Assim como a primeira testemunha e do próprio Ofício do NDE, que a Profa. Anice integra, ela fala que o reclamante foi demitido como importunação sexual (ou assédio sexual), mas não indica, nem remotamente, a conduta, a vítima, nem nenhuma das circunstâncias que caracterizariam, concretamente, o suposto assédio. Além disso, com a mesma e igualmente inaceitável vagueza, insiste a Profa. Anice em acusação feita no Ofício do NDE, a qual não guarda nenhuma relação com a presente reclamação, como já demonstrado, uma vez que o (mero) tipo de fato mencionado - pois nenhum fato, propriamente dito, foi aí descrito- sequer corresponde ao tipo penal descrito no art. 216-A. Com efeito, em se tratando de um relacionamento consentido, seja entre professor e aluna, entre servidor e aluna, entre gestor e aluna, qualquer que seja o "prejuízo acadêmico" que tal relacionamento provoque, isto jamais se configura como assédio sexual. É dizer, ainda que a Profa. Anice indicasse a aluna e o "prejuízo acadêmico" que se trata, tal fato consistiria num fato da mais completa irrelevância para a presente reclamação. Insista-se: essa acusação, fútil e leviana a mais não poder, sobre a qual se voltará mais adiante, ao se tratar da litigância de má-fé da reclamada, chegou a ser formulada no Ofício do NDE, como já visto. Porém, a reclamada apenas invocou, em sua contestação, como fundamento da justa causa, tão somente o "assédio sexual" alegadamente cometido pelo reclamante, em razão do que tal acusação é inteiramente estranha e irrelevante ao mérito da presente reclamação, mesmo que ela fosse dotada de algum conteúdo empírico, o que não é. 6. Síntese conclusiva da análise e valoração da prova da reclamada A exaustiva e detalhada análise da prova da reclamada conduz a uma e apenas uma conclusão: a reclamada não teve êxito em produzir uma única prova, nem mesmo indireta, da realização de qualquer conduta do reclamante, que pudesse, minimamente, ser caracterizada como assédio sexual. Sua prova documental ou diz respeito a supostos fatos inteiramente estranhos e irrelevantes à natureza da justa causa - sendo que, uma delas, o relato da Sra. Jamila, contém afirmações flagrantemente falsas - ou é constituída de declarações radicalmente vazias de qualquer conteúdo empírico, nas quais foram sonegados os mínimos elementos fáticos necessários para caracterizar qualquer conduta que seja. Da mesma forma, sua prova testemunhal, se demonstrou igualmente despida de qualquer valor probatório, seja em razão da suspeição das testemunhas, seja por consistir em meros testemunhos indiretos ("por ouvir dizer"), dados por quem não presenciou nenhum fato atribuível ao reclamante, seja também, e principalmente, por serem os depoimentos dessas testemunhas radical e inteiramente esvaziados de qualquer conteúdo empírico, na medida em que não descrevem nenhuma conduta concreta do reclamante, mas meras insinuações. Ademais, ambas as testemunhas da reclamada se revelaram inequivocamente suspeitas, em razão da forte animosidade que comprovadamente nutrem pelo reclamante. Diante disso, tem-se por nula de pleno direito a demissão por justa causa, também por este fundamento, consistente na absoluta falta de prova quanto ao cometimento, pelo reclamante, de condutas que se caracterizem como assédio sexual, impondo-se a reversão da despedida por justa causa para despedida imotivada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias respectivas, nos exatos termos da inicial. 7. Sobre o dano moral e o arbitramento de sua indenização Como amplamente sabido, as cortes trabalhistas reconhecem, pacificamente, que a mera reversão em juízo de demissão por justa causa, para demissão imotivada, quando não comprovada a justa causa alegada pelo reclamado, em hipóteses de acusações graves como assédio sexual, furto, improbidade e outras, é já fonte de dano moral in re ipsa. É o que se lê nos arestos abaixo transcritos. RECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL NÃO COMPROVADO. Pela análise probatória realizada na ação trabalhista 000712-28.2021.5.13.0014, constatou-se que não restou provada a prática de assédio sexual por parte do reclamante. Logo, a imputação não comprovada de assédio sexual constitui-se em inequívoca lesão à honra subjetiva e objetiva do trabalhador, caracterizando o dano moral in re ipsa e movimentando, sim, direito à indenização, para reparação do mal imposto. recurso não provido RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Constando dos autos que o pagamento das verbas rescisórias (Id ba2e982) se deu dentro do prazo legal (Id 13adede), não há que se falar em aplicação da penalidade. Recurso não provido. (TRT-13 - ROT: 00004229720225130007, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. FURTO. ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXIGÊNCIA DE PROVA DE AFRONTA À HONRA SUBJETIVA. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). No caso, houve uma acusação de furto, comportamento tipificado como crime, e a consequente demissão, máxima penalidade contratual. A falsa acusação de crime, sem que houvesse prova dos fatos, resulta no reconhecimento da violação direta da honra subjetiva (consideração perante si mesmo), e está evidenciado o dano moral in re ipsa (a coisa fala por si). Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 22639020105020028, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que, ao indeferir o pedido de dano moral à reclamante sob o argumento de que é necessária a comprovação dos danos sofridos e da conduta abusiva do empregador, no sentido de macular a honra do trabalhador, lesando os seus direitos de personalidade, a decisão contrariou o entendimento sedimentado na c. SDI-I do c. TST, no sentido de que o dano moral é in re ipsa no caso da não configuração do ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa. Demonstrada a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017 . O entendimento que se firmou no âmbito da c. Subseção de Dissídios Individuais I desta c. Corte é no sentido de que o dano moral é in re ipsa , ou seja, deve ser presumido, no caso em que não comprovado o ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa da empregada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 5406720195060009, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Impende advertir, todavia, que, no presente caso, há agravantes extremamente sérias, quanto à prática desta conduta, pela reclamada, em acusar o reclamante de um delito assim grave, sem ter êxito em prová-lo em juízo. Com efeito, não é que a reclamada tenha alegado que o reclamante cometeu condutas que, em tese, se caracterizavam como assédio sexual, condutas estas que não restaram provadas nos autos. Mais grave ainda é que as condutas alegadas pela reclamada - na medida em que se pode considerar, hermeneuticamente, como tendo sido apenas indiretamente alegada alguma conduta por ela - como tendo sido cometidas pelo reclamante, não apenas não foram provadas, como também nem mesmo em tese se caracterizavam como assédio sexual. Tal gravidade é ainda maior quando se leva em consideração que a reclamada tinha pleno conhecimento disso. Nessa ordem, insista-se no fato de que a reclamada não é uma empresa qualquer, mas uma Universidade e com o mais tradicional e renomado Curso de Direito da Região. Portanto, é inadmissível que a reclamada não tivesse conhecimento dos problemas elementares aqui apontados quanto à falta de tipicidade de suas alegações, bem como quanto à precariedade absoluta de sua prova, em particular das inverdades ditas pela Sra. Jamila, da total irrelevância da denúncia anônima, na qual nenhuma conduta caracterizável como assédio foi apontada, e ainda da completa vacuidade empírico-semântica do Ofício do NDE - estas duas últimas, as únicas "provas" em que a reclamada se baseou para demitir o reclamante, uma vez que todas as demais são posteriores ao ato demissional. Dessa forma, a conduta faltosa da reclamada foi muito além de alegar condutas, qualificáveis em tese como assédio. Foi a de alegar o cometimento desse delito com base na alegação de fatos que sequer se enquadrariam neste tipo penal, bem como lastrear sua defesa em provas que ela sabia - não tinha como não saber, por ser ela uma Universidade, vale insistir - serem ou irrelevantes, ou falsas, ou ambas as coisas. Esta não foi, contudo, a única conduta da reclamada a impor gravíssimas ofensas à honra e à moral do reclamante. Com efeito, mesmo sabendo da carência total de provas relevantes contra o reclamante que fundamentasse uma condenação sua em uma ação penal, e sem sequer dispor de fatos a serem alegados naquela seara, a reclamada, após já ter demitido o reclamante, se apressou em denunciar o reclamante perante a autoridade policial, pelo suposto cometimento do crime de assédio sexual, também valendo-se de alegações inaceitavelmente vazias de qualquer conteúdo empírico, como já demonstrado. Como se viu, inicialmente a reclamada, através da Profa. Milena, expressa e declaradamente agindo em nome da reclamada, como Coordenadora do seu Curso de Psicologia, lavrou um boletim de ocorrência com a referida denúncia- em 01/11/2018. Na seqüência, em 07/11/2018 o próprio reitor da reclamada envia Ofício à mesma autoridade policial, para encaminhar o Ofício do NDE, o qual poderia ter sido entregue à autoridade policial pela própria Profª. Milena, que já tinha feito a denúncia. Com isto, torna-se evidente a intenção da reclamada de, valendo-se do seu imenso peso institucional na Região, pressionar a autoridade policial para que ele desse um tratamento diferenciado à denúncia feita contra o reclamante, no sentido de obter, no mínimo, maior celeridade na deflagração das atividades de persecução penal. Isto, ao que tudo indica, até se revelou bem sucedido, na medida em que apenas dois dias após o envio do Ofício, as "vítimas" do reclamante foram ouvidas. Dessa forma, tais iniciativas da reclamada já se caracterizam como indiscutível e injustificável perseguição pós-contratual ao reclamante, não podendo serrem caracterizadas, em absoluto, como exercício ou defesa de qualquer direito seu, configurando-se, simplesmente, como mais uma grave violação à honra do reclamante. Tem-se, portanto, mais duas condutas da reclamada, fonte de sérios danos morais impostos ao reclamante. A tais condutas da reclamada, cada uma delas consistindo, em si mesmas, fontes de dano moral grave imposto ao reclamante, ainda se impõe elencar outras. Impõe-se advertir, nessa ordem, que a reclamada agiu de maneira claramente leviana e descuidada não apenas ao fazer a mencionada denúncia sem fundamento e mesmo falsa, mas também ao dar conhecimento deste inquérito, sabe-se lá para quantas pessoas, entre seus alunos e Professores. Com isso, provocou mais um gravíssimo dano à honra e à reputação do reclamante, que repercutiu de forma imediata e objetiva, impedindo que o reclamante assumisse um novo emprego, justamente em razão desta divulgação indevida das denúncias feitas contra ele, pela reclamada, bem como ipso facto, do motivo da demissão do reclamante. Ora, é entendimento pacífico, nas cortes trabalhistas, que a divulgação do motivo da despedida por justa causa, por parte do empregador, em qualquer circunstância, é fonte de dano moral in re ipsa. É o que se vê nos arestos abaixo transcritos. RECURSO DE REVISTA . (...) 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE OS DEMAIS EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na hipótese , o Tribunal Regional constatou que ficou demonstrado, por meio da prova testemunhal indicada pela reclamada, "que os motivos que a levaram a dispensar o autor por justa causa tornou-se público entre os demais empregados, porquanto o fato ocorrido com o reclamante foi alvo de comentários entre os colegas (rádio peão), ouvindo dizer que a justa causa aplicada ao reclamante foi em decorrência de apresentação de atestados falsos.". Assim, firmadas as premissas fáticas de que foram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, aptas a ensejarem reparação por dano moral, não há como afastar a decisão regional que reconheceu o direito ao pagamento da compensação correspondente. Embora a reclamada alegue que simples divulgação do motivo da dispensa do empregado não é suficiente para ensejar violação dos direitos do reclamante, esta Corte Superior, em casos semelhantes, entende caracterizado o dano moral quando há divulgação dos motivos da dispensa do empregado entre os demais trabalhadores, por configurar conduta lesiva aos direitos da personalidade do empregado. Desse modo, comprovada a ocorrência de que o referido fato foi potencialmente lesivo ao direito de personalidade do reclamante, tendo em vista que causou abalo à sua imagem, a honra e a vida privada diante dos comentários entre os demais empregados, não há de se modificar o acórdão recorrido, no particular. Incólume, portanto, o artigo 186 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST - RR: 7954320145030022, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 01/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DIVULGAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA DE EMPREGADO EM GRUPO DE WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, inerentes à honra, intimidade, vida privada e integridade corporal, assegurada a sua reparação (art. 5º, V e X da CRFB). No caso dos autos, o motivo da dispensa do reclamante "por baixa performance" foi divulgado pelo supervisor (superior hierárquico) em grupo de WhatsApp com finalidade corporativa. A conduta do preposto da empresa demonstra intenção de rotular o reclamante de mau profissional perante os colegas e tem o potencial de afetar sua honra, imagem e reputação. Fica evidente, portanto, o dever de indenizar, pois constatado ato ilícito (divulgação do motivo da dispensa em canal de mensagens instantâneas), culpa da empresa (conduta praticada por seu preposto em razão da função), dano de ordem moral (abalo à honra e à imagem do reclamante) e nexo causal (relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano). Quanto ao valor da indenização, embora o empregado tenha sido desrespeitado e constrangido, não há prova de maiores efeitos negativos em sua vida pessoal ou profissional, razão por que a indenização deve ser reduzida para o valor razoável e adequado de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. (TRT-9 - ROT: 0000303-30.2021.5.09.0122, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2023) Ora, foi exatamente isso que a reclamada fez. De modo arbitrário e ilícito, ela deu divulgação ampla do motivo da dispensa do reclamante, a um número indeterminado de pessoas, entre professores, alunos e, muito provavelmente, empregados seus. Há evidências eloqüentes, quanto a isto, inclusive afirmação da própria Profa. Milena, em seu depoimento como testemunha. De fato, a primeira testemunha do reclamante relatou o episódio relativo à recusa à contratação do reclamante pela Faculdade Princesa do Sertão, por parte de alguns professores integrantes do Colegiado daquele Curso, a saber: que no caso do reclamante, tendo em vista que o depoente já o conhecia como seu aluno e reconhecia a qualidade de seu trabalho, o depoente tomou a iniciativa de fazer esse contato inicial, convidando o reclamante para o curso mencionado; que, todavia, quando submeteu o nome do reclamante ao colegiado, alguns membros foram contra relatando que existia um processo da Católica contra o reclamante sem que fosse mencionado a matéria desse processo; que os professores da Princesa do Oeste tinham contato com os professores da reclamada e por isso trouxeram ao depoente alguns relatos sobre o processo mencionado e por isso foram contra a contratação e o depoente para evitar atritos com o grupo acatou a decisão do colegiado.(...) que não conhece Carlos Eduardo da Católica, mas ouviu falar em seu nome nos relatos dos professores da Princesa do Oeste; que foi por esse motivo que perguntou ao reclamante quem era Carlos Eduardo Há fortes razões para considerar tais afirmações como falsas, especialmente no que diz mencionada a "matéria desse processo", ou seja, o motivo da demissão do reclamante, que foi também o objeto da denúncia feita pela reclamada perante a autoridade policial. É o que se infere, de imediato, quando se leva em consideração que a mera existência de "um processo Católica contra o reclamante", sem qualquer menção ao objeto deste processo, em hipótese alguma, à luz das máximas da experiência e mesmo do bom senso, ser justificativa bastante para que o Colegiado mencionado rejeitasse a contratação do reclamante. É mais que óbvio que tal decisão foi tomada com base do pleno conhecimento do colegiado quanto ao teor da denúncia, bem como, por implicação lógica, do motivo da demissão por justa causa. Tem-se, portanto, uma primeira alteração da verdade dos fatos cometida pelo Sr. Luiz Carlos, sobre a qual se tratará no momento oportuno. Como quer que seja, mesmo admitindo serem verdadeiras as declarações da referida testemunha - o que se admite apenas ad argumentandum tantum - elas também evidenciam a imposição de gravíssimos danos morais ao reclamante, pela reclamada. Com efeito, o fato de os professores da reclamada estarem sabendo sobre este inquérito - e tendo a eles se referido como "processo da Católica contra o reclamante" - é mais uma eloquente evidência de que a reclamada, por seus gestores, cuidaram, sim, de dar uma divulgação absolutamente indevida deste inquérito e, por óbvio, do motivo da demissão, uma vez que ambos são idênticos. Nesse sentido, há também nos autos outra evidência inequívoca de que a reclamada deu conhecimento deste inquérito, pela própria Profa. Milena, Coordenadora do seu Curso de Psicologia. De fato, ao ser indagada sobre se teria arregimentado mais alunas para prestar queixas contra o reclamante, a Profa. Milena reconheceu, expressamente, que "apenas" informou que duas alunas haviam feito tal denúncia, a qual, repita-se, teve o mesmo teor do motivo da demissão. É dizer, até a Profa. Milena reconheceu, depondo como testemunha da reclamada, que ela disseminou a notícia do inquérito e, necessariamente, do motivo da demissão, sabe-se lá para quantas pessoas. Ora, tais provas testemunhais, produzidas na presente reclamação, são suficientes para corroborar as declarações dadas pelo mesmo Sr. Luis Carlos de Souza Barbosa, em áudio de whatsapp enviado ao reclamante, por ele juntado aos autos (id. 2793037), com a respectiva degravação (id. b4cc793), como se passa a demonstrar. Observe-se, em primeiro lugar, que a reclamada não impugnou, em momento algum, nem a autenticidade, nem a autoria da referida mensagem de whatsapp. Seu silêncio implica, como é notório, em seu reconhecimento quanto a isso. Cumpre advertir que tal mensagem se subsume, naturalmente, na categoria de "documento particular", em razão do que está submetida ao regime do art. 408 do CPC. É dizer, as declarações ali formuladas presumem-se verdadeiras, em relação ao Sr. Luiz Carlos - com implicações a serem oportunamente assinaladas - mas não possuindo valor probatório, em sentido estrito, quanto aos fatos ali declarados, no que diz com terceiros, apenas servindo, quando muito, como indício, a ser necessariamente corroborado por outras provas constantes dos autos. Ora, esse é exatamente o caso da referida mensagem. As provas constantes nos autos, em particular estas que se acabou de referir - o depoimento em juízo do próprio Sr. Luis Carlos e o depoimento da Profa Milena - bem como outra a ser indicada adiante, corroboram de maneira cabal o quanto dito pelo mesmo Sr. Luis Carlos, na referida mensagem de whatsapp. Seja desde logo observado que as declarações são inteiramente verossímeis, no sentido de correspondem ao que ordinariamente ocorre. É amplamente sabido que a conduta de empregadores, após demitir algum empregado seu, procuram difamar este seu ex-empregado, junto a outros prováveis novos empregadores, no afã perverso de impedir que eles encontrem novo emprego, é prática, infelizmente, extremamente comum. Trata-se de um "clássico" do que há de mais sombrio, no mundo do trabalho. Ademais, a mensagem contém uma narrativa detalhada e coerente, critérios necessários para se atribuir valor probatório até a depoimentos de testemunhas, o que lhe confere um grau ainda maior de verossimilhança. Por outro lado, repousa nos autos provas incontestes de que o reclamante foi virtualmente linchado em um grupo de whatsapp criado pela reclamada, do qual participam todos os seus professores, além dos seus egressos - ponto ao qual se retornará em breve. Pois bem. Não teve a reclamada a honradez de interferir minimamente nisso, seja por razões éticas, seja mesmo apenas por razões puramente jurídico-estratégicas, no sentido de se precaver contra eventual responsabilização por isso - responsabilização esta que será reconhecida, na presente sentença, neste mesmo tópico, mais adiante. Ao contrário, a reclamada ainda chegou ao ponto de reproduzir, em sua contestação, algumas das infâmias lançadas contra o reclamante no referido grupo, e ainda chegou mesmo a considerar "interessantes" os comentários flagrantemente ilícitos, por ela reproduzidos, demonstrando que o considera mesmo "merecedor" das gravíssimas ofensas que ali sofreu, perante uma "platéia" de centenas de ex-alunos seus, agora psicólogo. Logo, a reclamada demonstrou, de modo irrefutável, não ter o mínimo respeito pela honra do reclamante, nem o menor interesse em preservar a sua privacidade, de maneira a conferir elevadíssima plausibilidade à veracidade do teor da mensagem do Sr. Luis Carlos, ora valorada. Ademais, é de se observar, no mesmo sentido, que à época dos fatos alegados pela reclamada, na presente reclamação, o crime de assédio sexual era de ação pública condicionada, em razão do que apenas as (supostas) vítimas poderiam oferecer a respectiva denúncia. Mesmo assim, a reclamada - uma Universidade que oferece o mais renomado Curso de Direito da Região, vale insistir - através da Coordenadora de seu Curso de Psicologia, se apressou em fazer essa contra o reclamante, relativa, repita-se, a crime de ação pública condicionada. E não é só. A reclamada ainda chegou ao cúmulo de, após feita essa denúncia por Coordenadora sua, tentar exercer uma pressão institucional na autoridade policial nem um pouco "republicana", com o envio por ninguém menos do que o seu próprio Reitor, de um Ofício dele encaminhando o Ofício do NDE, o qual poderia ter sido entregue por qualquer pessoa, a qualquer momento. Não há demonstração maior do animus da reclamada em perseguir, a todo custo, o reclamante, para lhe causar um prejuízo sem nenhuma relação com a relação de emprego havida entre eles. Dessa forma, se uma Instituição se dispõe a realizar tais condutas, nada mais verossímil que ela, da mesma forma, se tenha empenhado em divulgar o motivo da demissão do reclamante, inclusive ligando para outras Instituições de Ensino Superior, no sentido de obstar uma eventual contratação do reclamante por alguma delas. Todas essas provas, como se viu, constam nos autos e todas elas, de modo irrefutável, corroboram as declarações do Sr. Luis Carlos, contidas na mensagem de áudio em exame. Tem-se tais declarações, portanto, como verdadeiras, em razão do que se impõe reconhecer como provadas as alegações do reclamante, feitas em sua inicial, do sentido de que a reclamada, pelo Sr. Carlos Eduardo e sabe-se lá por quem mais, efetivamente ligou para a Faculdade Princesa do Sertão, bem como para a Faculdade Maurício de Nassau, com o propósito profundamente nefasto de impedir que tais faculdades contratassem o reclamante - propósito este que ela teve êxito em realizar, pelo que consta nos autos, ao menos com relação à primeira dessas faculdades mencionadas. Tem-se, portanto, mais uma violação séria dos direitos da personalidade do reclamante, em particular de sua honra, imagem e reputação, a imputar-lhe um dano moral gravíssimo. De outra parte, não se pode deixar de mencionar ainda mais outra conduta ilícita e gravosa da reclamada, quanto a direitos da personalidade do reclamante. Como restou demonstrado nos presentes autos, a reclamada demitiu o reclamante sem lhe dar a mínima indicação das condutas faltosas concretas, que justificaria a justa causa aplicada, limitando-se a declinar, de modo inaceitavelmente genérico, que o "motivo" seria "incontinência de conduta". É o que confessa o próprio preposto da reclamada, em seu depoimento ("o depoente informou ao mesmo que ele estava sendo demitido por incontinência de conduta; que apenas foi informado este enquadramento da causa do desligamento"). Ora, tal situação configura-se como um inequívoco exercício abusivo do seu poder diretivo e seria causa, por si só, da anulação em juízo da justa causa aplicada, com a consequente reversão da justa causa aplicada, houvesse o reclamante formulado pedido nesse sentido. Nesse sentido, aliás, o entendimento uniforme da jurisprudência nacional, como se vê dos arestos abaixo transcritos. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DISCRIMINAÇÃO DA CONDUTA FALTOSA E DE SEU ENQUADRAMENTO LEGAL (REQUISITO DA TIPICIDADE). REVERSÃO DEVIDA. Ainda que comprovados nos autos os fatos que ensejaram materialmente a dispensa por justa causa, verificando-se que a notificação da dispensa é lacônica, sem descrição mínima dos fatos que a justificam ou indicação precisa do enquadramento legal destes - sendo inservível para tanto singela menção genérica ao art. 482 da CLT, ante o requisito da tipicidade -, ônus que compete ao empregador, é devida a reversão da justa causa. Por certo, conquanto a informalidade seja um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, máxime o primado da primazia da realidade, no contexto da dispensa por justa causa, ante a gravidade dos efeitos deletérios em face do trabalhador, há de se respeitar um mínimo de formalismo na comunicação desta modalidade de dispensa, o que abarca a discriminação dos fatos que motivam a dispensa bem como o enquadramento legal destes (requisito da tipicidade). Referida posição, além de prestigiar a boa-fé e a lealdade contratual (art. 422 do CC), concretiza o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF) nas relações do trabalho como incidência horizontal dos direitos fundamentais. (TRT-12 - ROT: 00001285520175120037, Relator: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Publicação: 11/08/2022) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DISPENSA À TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. As faltas cometidas pelo empregado são passíveis de advertência, suspensão e dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. A justa causa configura-se quando o trabalhador pratica falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho ou quando sucessivas faltas menores acabam por gerar a mesma impossibilidade de continuação da prestação dos serviços. Por ser medida extrema, a qual inclusive limita as parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho, deve ser expressamente e de forma clara comunicada ao trabalhador, a fim de que saiba o motivo da aplicação de tal sanção. Ademais, não é possível a aplicação de duas sanções para o mesmo fato (advertência e demissão por justa causa). Havendo negativa da trabalhadora da ocorrência de falta grave, cabe ao empregador produzir prova da ocorrência de fatos caracterizadores de falta grave, não bastando declarações de empregadas da própria empresa noticiando discussão entre colegas de trabalho. Recurso da reclamante provido para reverter a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa com deferimento das verbas resilitórias cabíveis.(TRT-4 - RO: 00204927620165040014, Data de Julgamento: 15/06/2018, 5ª Turma) Ocorre que, no presente caso, o fato da reclamada ter demitido o reclamante ser lhe dar a devida informação das condutas que ele teria cometido, que se enquadrariam como "incontinência de conduta", não é - ou não seria - apenas causa de nulidade formal da própria demissão, a qual aqui não se pode decretar, por falta de pedido específico do reclamante. Tal comportamento da reclamada é também fonte de sério dano à honra, à reputação e à autoestima do reclamante, precisamente em razão do "tipo trabalhista" invocado e informado pela reclamada, sem a mínima indicação de condutas concretas que nele se enquadrassem. Com efeito, é indiscutível que uma acusação vaga como fez a reclamada, de que o reclamante teria cometido condutas violadoras da moral sexual ("incontinência de conduta"), sem sequer informar que condutas seriam essas, é uma indiscutível fonte de angústia para qualquer pessoa. Trata-se de inegável caso de dano moral in re ipsa. Por fim, tem-se aquela que se mostra como a mais cruel e infame das lesões impostas à honra do reclamante, pela reclamada. Como se vê dos prints colacionados aos autos pelo reclamante, os quais não apenas não foram impugnados pela reclamada, mas em parte também reproduzidos por ela, o reclamante foi vítima de um sórdido e criminoso linchamento virtual num grupo que, originalmente, foi criado pela reclamada, para acolher todos os egressos do Curso de Psicologia, grupo este que até hoje funciona com o mesmo formato e do qual também participam todos os seus professores, do seu Curso de Psicologia. Em sua defesa, alega a reclamada que o grupo não é mais administrado por ela. Ocorre que a reclamada, mantendo-se na equivocada estratégia de alegar sem provar, em manifesto descompasso com as regras processuais sobre ônus da prova, não produz nenhuma prova sequer sobre tal alegação, nem se dá ao trabalho - como tinha o ônus de fazer - de sequer informar quem é que administra esse grupo, até para que sua alegação pudesse ser verificada em juízo. Só por isso, impõe-se considerar verdadeira a alegação do autor no sentido de que é a reclamada quem administra e é responsável pelo grupo, o que também se impõe diante dos fartos elementos de convicção nesse sentido, por falta de impugnação específica. Aliás, os vínculos da reclamada com esse grupo são tão fortes e tão essenciais, que mesmo que o seu "administrador" formal não seja um empregado seu, tal grupo sequer poderia existir sem a ingerência e a participação direta da reclamada, nos termos em que ainda hoje se verifica. Daí se poder concluir que é a reclamada quem responde, em última análise, pelo mesmo grupo, como se passa a demonstrar. Verifica-se, de início, que o próprio nome da reclamada integra o nome do grupo. Confirma a Profa. Milena que: (...) existe o grupo de WhatsApp Psigressos Unicatólica, criado por professores de psicologia da Católica para reunir todos os egressos do curso com a finalidade de divulgar eventos da Católica, vagas de emprego e outras informações úteis. Diz mais a Profa. Milena: Que a depoente participa do referido grupo assim como todos os demais professores do curso de psicologia. Enfim, ela revela um fato crucial para o ponto ora examinado, a saber: Que todos os egressos do referido curso automaticamente são incluídos no grupo (...). Ora, é inquestionável que ninguém mais, além da reclamada, poderia ter a lista de egressos, a cada semestre, bem como os seus números de telefone, a fim de que possam ser adicionados ao grupo. Pouco importa quem é que executa a mera atividade material de adicionar tais egressos, se um empregado da reclamada ou quem quer que lhe faça as vezes: quem determina quem deve ser adicionado, indicando nome e dados, é e não pode deixar de ser a reclamada. Com isso, tem-se como comprovado, não apenas por não observância das regras do ônus da prova, mas por evidências diretas, a responsabilidade da reclamada com o grupo que leva seu nome. Diante disso, responde objetivamente a reclamada pelos danos incomensuráveis sofridos pelo reclamante pelos comentários criminosos, sórdidos e infames proferidos contra o reclamante. Tais danos são ainda mais graves por terem esses comentários abomináveis sido proferidos num grupo constituído por um vasto número de seus pares e ex-alunos, numa destruição sem precedente de sua reputação profissional e pessoal, tudo com o silêncio cúmplice e igualmente abominável da reclamada e seus professores - em particular a Profa. Milena, protagonista maior deste imbróglio. E mais: mesmo sustentando, falsamente, que o grupo não tem nenhuma relação institucional com ela, a reclamada ainda achou "interessante" reproduzir, em sua contestação, várias manifestações ofensivas e mesmo criminosas proferidas contra o reclamante, subscrevendo inequivocamente tais manifestações, ou seja, demonstrando, de modo inequívoco, considerar que o reclamante foi merecedor delas. Como se vê da análise acima, a reclamada cometeu não apenas uma, mas várias condutas ofensivas à honra e à moral do reclamante, todas elas, já isoladamente consideradas, impondo ao reclamante danos morais extremamente intensos e graves o bastante para justificar a condenação da reclamada a indenizar tais danos morais em patamar expressivo. Tomadas tais condutas em conjunto em conjunto, é óbvio que se impõe fixar a indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante em patamar significativamente maior e cumulativo, daquele correspondente a apenas uma dessas condutas. Enfim, em arremate à presente análise, e para demonstrar ainda mais a gravidade dos danos morais sofridos pelo reclamante, em razão das condutas da reclamada acima detalhadamente indicadas e analisadas, bem como para ancorar a fixação do valor da respectiva indenização, em critérios objetivos, cumpre analisar os fatos e condutas acima delineados, à luz dos diversos critérios do art. 223-G da CLT. (a) Sobre a natureza do bem jurídico tutelado (inc. I do art. 223-G da CLT) Os bens jurídicos tutelados aos quais a reclamada impôs seríssimos danos foram os mais essenciais a qualquer ser humano: autoestima, honra e reputação. Qualquer dano imposto a tais bens já é, por si só, dotado de gravidade. (b) Sobre a intensidade do sofrimento ou da humilhação (inc. II do art. 223-G da CLT) A intensidade da humilhação imposta ao reclamante e do sofrimento daí decorrente foi gigantesca, em razão dos reflexos pessoais e sociais das ações da reclamada já assinaladas e a serem reiteradas, no seu devido lugar. (c) Sobre a possibilidade de superação física ou psicológica (inc. III do art. 223-G da CLT) A superação psicológica do trauma sofrido pelo reclamante é certamente possível, mas demorará anos, indiscutivelmente. Sobretudo no que diz com os reflexos sociais das ações da reclamada, sobre os quais se falará em seguida. (d) Sobre os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão (inc. IV do art. 223-G da CLT) Os reflexos pessoais e sociais dos danos impostos ao reclamante foram indiscutivelmente devastadores. Impõe-se observar que embora haja reflexos estritamente pessoais, decorrentes das condutas gravosas da reclamada, todos os reflexos sociais dela decorrentes, pela sua própria natureza, também devem ser compreendidos como "reflexos pessoais", na medida em que afetaram a esfera íntima do reclamante. Do ponto de vista estritamente pessoal, é de se apontar o fato, já assinalado, de que o reclamante foi demitido por justa causa, sem a mínima indicação das condutas suas que teriam motivada tal demissão e, o que é ainda mais grave, com a indicação inteira e inaceitavelmente genérica, de que teria ele "violado a moral sexual", ou sentido, cometido "incontinência de conduta". Este simples fato, como já se assinalou, é motivo bastante para causar grave dano moral ao reclamante, que teve a partir dali a sua auto-estima seriamente abalada, na medida em que ficou sem saber, até o ajuizamento a presente reclamação, que condutas ele estava sendo acusado de ter cometido, sob tal rótulo. Ademais, em razão da perseguição pós-contratual empreendida pela reclamada contra o reclamante, este último teve frustrada a contratação sua para outra Faculdade - Faculdade Princesa do Sertão - posição para a qual ele havia sido convidado a ocupar, pelo Coordenador do Curso de Psicologia da mesma Instituição. E isto se deu, como visto, precisamente pela divulgação ilícita dos motivos da demissão do reclamante, pela reclamada. Por outro lado, ainda na esfera estritamente pessoal, tem-se os seríssimos danos morais impostos ao reclamante pela humilhação imposta a ele pela sua expulsão degradante e inteiramente desnecessária das dependências da reclamada, nos termos em que já narrados acima. Já no que diz com os reflexos sociais, estes são ainda mais devastadores. Como se viu, o reclamante teve sua honra e reputação enlameada pelas ações nefastas e ilícitas da reclamada, para um número indeterminado de colegas e ex-alunos (futuro colegas), bem como Instituições de Ensino Superior. Com efeito, a reclamada cuidou de disseminar os motivos da demissão do reclamante, que dizem respeito a acusações infames e desprovidas de prova formuladas por ela, contra reclamante, tanto em seu próprio Curso, atingindo a honra e a reputação do reclamante no seu antigo ambiente de trabalho, onde atuava há vários anos, tanto entre seus antigos colegas, como entre seus alunos, como também, o que é ainda mais grave, entre Cursos de Psicologias de outras Faculdades, como se demonstrou. Com isso, tais difamações alcançaram sabe-se lá quantos outros professores destes outros Cursos de Psicologia e, daí, de outros Cursos congêneres. Afinal, é notório que fofocas e rumores se espalham de forma não apenas extremamente rápidas, como também incontrolável, como está brilhantemente documentado por Cass Sustein (SUNSTEIN, Cass R. On rumours: how falsehoods spread, why we believe them, what can be done. Penguin Books Limited, 2010). Enfim, os mais graves reflexos sociais das condutas danosas da reclamada, no confronto do reclamante, decorrem da inaceitável e continuada omissão da primeira diante das infâmias e difamações vis lançadas por diversos participantes do grupo de whatsapp administrado pela reclamada, já analisadas. Tais infâmias alcançaram, por óbvio, de pares do reclamante, os psicólogos egressos da reclamada, muito dos quais haviam sido alunos do reclamante, com a omissão conivente e ilícita da reclamada. (e) Sobre a extensão e a duração dos efeitos da ofensa (inc. V do art. 223-G da CLT) A extensão e a duração dos efeitos da ofensa são incalculáveis, mas como ocorre nesses casos de crimes contra a reputação, elas tendem a ser duradouras. (f) Sobre as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral (inc. VI do art. 223-G da CLT) O dano moral imposto ao reclamante ocorreu em condições absurdamente levianas e arbitrárias, sem nada que pudesse justificar minimamente as ofensas da reclamada contra ele. De improviso, sem nenhuma investigação, sem nenhuma prova e sem a indicação de nenhuma conduta concreta faltosa sua, o reclamante foi despedido sob a acusação genérica de ter comportamentos sexuais contrários à moral vigente. Ato contínuo, a reclamada denunciou o reclamante perante a autoridade policial, também sem provas e, de novo, sem a indicação de nenhuma conduta concreta sua que pudesse ser enquadrada no tipo penal invocado na denúncia. Mais grave ainda, a esta denúncia inicial, feita por uma docente do Curso de Psicologia, o reitor da reclamada empresta o peso institucional da reclamada, que é imenso na região. Tudo isso, vale assinalar, para um suposto crime que, à época dos fatos, era de cão penal pública condicionada, ou seja, um crime cuja notícia crime deveria ser feita, tão somente, pela vítima. Mais ainda, cuidou de difundir, no ambiente acadêmico, em pelo menos duas Faculdades, os motivos da demissão, despidos de qualquer prova, vale insistir, apenas com o propósito reprochável de difundir uma "má fama" do reclamante, por ela própria forjada, com vistas a evitar a contratação deste último por tais instituições. (g) Sobre o grau de dolo ou culpa (inc. VII do art. 223-G da CLT) O grau de dolo é o maior possível. Tudo foi feito de forma intencional e deliberada. (h) Sobre a ocorrência de retratação espontânea (inc. VIII do art. 223-G da CLT) Não houve a mínima retratação da reclamada. Ao contrário, mesmo após a ruptura contratual, a reclamada empreendeu uma verdadeira "cruzada" contra o reclamante, insistir em realizar inúmeras condutas violadoras da honra e da reputação do reclamante. (i) Sobre o esforço efetivo para minimizar a ofensa (inc. IX do art. 223-G da CLT) Não houve o mínimo esforço da reclamada para minimizar a ofensa, ao contrário, como se comprova pela conduta processual da reclamada na presente reclamação. Ao contrário, na sua contestação a reclamada reitera as acusações infundadas, sem nenhuma prova. (j) Sobre o perdão, tácito ou expresso (inc. X do art. 223-G da CLT) Não existiu perdão tácito, nem expresso, como a própria existência da presente reclamação comprova. (k) Sobre a situação social e econômica das partes envolvidas (inc. XI do art. 223-G da CLT) A situação social e econômica das partes é de uma discrepância absoluta. De um lado, um simples psicólogo e professor; de outro, uma Universidade de referência em toda a região do Sertão Central. (l) Sobre o grau de publicidade da ofensa (inc. XII do art. 223-G da CLT) Gigantesco, como já assinalado. Diante dessa análise, forçoso é concluir que o dano moral sofrido pelo reclamante não é apenas grave, mas gravíssimo, por todas as razões acima expostas. Tivesse o reclamante formulado pedido genérico, certamente seria cabível uma indenização superior àquela por ele pretendida, enquadrando-se o dano na faixa indicada no inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT ("ofensa de natureza gravíssima"). Contudo, em homenagem ao princípio da vinculação do juiz ao pedido, o qual, na jurisprudência do TST, também se aplica no que toca à indenização do dano moral, cumpre ater-se ao valor pleiteado pelo reclamante. Dessa forma, e com fundamento nas razões declinadas acima, condena-se a reclamada a pagar, ao reclamante, o valor de R$ 106.687,00 (cento e seis mil e seiscentos e oitenta e sete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da inicial. Tal valor, convém advertir, atende ainda aos critérios pedagógicos e da capacidade econômica da reclamada. 8. Da litigância de má-fé da reclamada Como se viu, quando formulou a sua contestação, a reclamada já tinha - e tinha o dever qualificado de saber, por ser ela uma Universidade que oferta um curso de direito de referência, na região - que sequer em tese, os fatos narrados por todas as suas alunas, apontadas como "vítimas" do reclamante, em particular a Sra. Jamila, e contidos nos "relatos" que a reclamada junta aos autos como sua prova documental, jamais poderiam ser enquadrados, sequer em tese, como crime de assédio, nem mesmo na interpretação ampliativa dada ao art. 216-A do CP, uma vez que tais fatos nem se passaram numa sala de aula, nem se caracterizavam, pelas próprias narrativas deles, como "importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado", na lição de Cézar Bittencourt, acima referida. Assim procedendo, a conduta da reclamada já se caracteriza como litigância de má-fé, por se enquadrar no inc. I do art. 793-B da CLT, na medida em que ela formulou defesa contra o texto expresso do art. 216-A. Ademais, viu-se que, diante da ausência radical de razões de fato deduzidas pela reclamada, em sua contestação, a alternativa que se adotou, para evitar a decretação da nulidade da justa causa, por este vício formal, foi considerar como consistindo tais razões nas declarações contidas em sua prova documental, parte das quais a reclamada transcreveu em sua contestação. Como se viu, as mais significativas dessas afirmações - aquelas integrantes do relato da Sra. Jamila - se revelaram ser falsas. Vale sublinhar, inclusive, que é que tais afirmações "não foram provadas": elas são comprovadamente falsas, como se demonstrou. Dessa forma, ao subscrever tais afirmações e mesmo delas se valer como arremedo de razões de fato, em sua contestação, tal conduta da reclamada já se enquadra, indiscutivelmente, na hipótese do inciso II do Art. 793-B da CLT. E vale insistir nesse ponto: a falsidade das afirmações da Sra. Jamila foi constatada, na valoração judicial que delas se fez, com base tão somente no cotejo entre elas e as regras da própria reclamada, que regem as pesquisas científicas, realizadas em seu âmbito. Assim, é inteiramente inadmissível sequer cogitar que reclamada não tinha conhecimento da falsidade manifesta das afirmações da Sra. Jamila, que ela subscreveu como razões de fato suas, uma vez que isso implicaria pressupor algo inteiramente absurdo e descabido, a saber, que a reclamada desconhece as próprias regras que adota e que segue. De outra parte, ao final da última audiência, designada pelo juízo apenas para reinquirição das testemunhas reclamadas, quando os participantes do ato - que já encerrado, insista-se - conversavam informalmente, este juízo fez um simples comentário de ordem geral, no sentido absolutamente óbvio e sabido por qualquer estudante de direito, que as declarações feitas por uma testemunha sobre fatos declarados por pessoa diversa, são dotadas de um valor probatório ínfimo, quando muito servindo como indício - o assim chamado "testemunho indireto" ou "por ouvir dizer". Por isso mesmo, declarações feitas pela segunda testemunha sobre fatos que ela teria sabido de uma ex-aluna da reclamada, Sra. Bruna, não seriam dotados, em princípio, de significativo valor probatório. Esse foi o comentário. Pois bem. Não obstante o ato estar encerrado, o patrono da reclamada, com surpreendente falta de lealdade processual e boa-fé, requereu a oitiva da Sra. Bruna. A ata foi então reaberta para registrar o requerimento e para rejeitá-lo, diante da sua completa impertinência, pelos fundamentos apontados na mesma ata, aos quais se impõe acrescentar considerações mais detalhadas, não apenas para fundamentar com maior profundidade o indeferimento do referido requerimento, como também, e principalmente, para demonstrar a litigância de má-fé cometida pela reclamada, com o mencionado requerimento, na perspectiva de sua absoluta e manifesta falta de fundamento legal. Sobre o instituto da testemunha referida, convém fazer algumas breves considerações. Como se sabe, a ratio do instituto em tela diz respeito, fundamentalmente, a hipóteses em que uma testemunha, em seu depoimento, faz referência a terceiros, que teriam conhecimento direto de algum fato por ela mencionado e que seria a fonte do conhecimento (direto) sobre o fato, asseverado pela própria testemunha - e do qual a testemunha teria apenas, normalmente, conhecimento indireto. No entanto, aquilo que se mostra essencial para que seja admitida a oitiva de uma testemunha referida, é que ela seja alguém até então, isto é, até o momento em que é mencionada pela testemunha, em seu depoimento, desconhecida pelas partes. Com efeito, na lição prestigiosa de Pestana Aguiar, o manejo do instituto da testemunha referida "pressupõe uma alusão a pessoa desconhecida dos articulados e da prova dos autos". (PESTANA DE AGUIAR, João Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 332 a 443, São Paulo, RT, 1974, v. 4, p. 314). Aliás, vale advertir que essa condição, ora apontada, se revela fundamental para evitar deslealdades processuais, uma vez que, sem ela, as partes poderiam se valer do instituto para multiplicar, abusiva e ilimitadamente, o número de testemunhas a serem ouvidas a seu favor, esvaziando por completo a limitação legal quanto ao número de testemunhas a que teriam direito de ouvir. Aliás, a jurisprudência é pacífica e uniforme, em corroborar este entendimento, como se vê dos julgados abaixo transcritos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA EM AUDIÆNCIA DE INSTRUCÃO POR OUTRA TESTEMUNHA (ART. 461 /CPC ). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHA REFERIDA QUE JA ERA DE CONHECIMENTO DO LITIGANTE. AUSÉNCIA DE ARROLAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVID0. 1. No caso dos autos, o cerne recursal orbita a verificação da possibilidade de inquirição de indivíduo, na qualidade de testemunha, referido em depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução, na forma do art. 461, incisol, do CPC.2. A testemunha referida, cujo depoimento pode ser posteriormente colhido, é aquela desconhecida pelas partes à ocasião da indicação do rol de testemunhas, não Ocorrendo preclusão a esse respeito, especialmente quando o seu depoimento poderá auxiliar na busca da verdade real. 3. Constata-se dos autos que as testemunhas cujos depoimentos se pretendem colher, sob alegação de referência (art. 461 /CPC ), já eram de conhecimento prévio da litigante, que, inclusive, havia manifestado interesse em sua oitiva antes mesmo da decisão que designou audiência de instrução, e, no entanto, instada a apresentar o rol de testemunha, deixou de indica-las deliberadamente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003556-31.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/09/2023, DJe 11/10/2023 17:28:10) Repassadas essas noções absolutamente elementares sobre o instituto da testemunha referida, em geral, passa-se ao exame das circunstâncias concretas, da presente reclamação, que demonstram ser o requerimento formulado pela reclamada, por seu patrono, de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, não apenas inteiramente desprovido de fundamento legal, como também se caracterizando como inequívoca litigância de má-fé. Em primeiro lugar, seja assinalado que o próprio reclamante já havia se referido à Sra. Bruna, em seu depoimento - a qual é uma prova da reclamada. Assim, ainda que não existissem fartas evidências, a serem assinaladas, da existência da Sra. Bruna e do relacionamento mantido entre ela e o reclamante, a reclamada, já neste momento, deveria fazer o seu requerimento de sua oitiva, como testemunha referida. Pior ainda é que, na medida em que houve fracionamento da colheita da prova oral, tendo sido ouvidas as partes numa audiência e só em outra sucessiva as suas testemunhas, a reclamada teve oportunidade de sobra para trazer a Sra. Bruna como sua testemunha, até porque a reclamada apresentou em audiência apenas duas testemunhas. Além disso, a Sra, Bruna também foi referida, embora não nominalmente, no primeiro depoimento da Profa. Anice, ainda que ela, seguindo o "ardil da vacuidade empírica" utilizado no Ofício do NDE, não nomeou a Sra. Bruna, porém indicou claramente, mesmo com a vagueza mencionada, a situação em que ela se enquadrava. Portanto, tem-se mais esta evidência inequívoca de que a reclamada estava plenamente ciente desses fatos relacionados à Sra. Bruna. Ademais, o conhecimento prévio da situação da Sra. Bruna, pela reclamada, é indiscutível, como demonstra o próprio documento juntado pela reclamada, desleal e sorrateiramente, como se verá, no qual a Sra. Anice relata a mesma situação que ela relatou em seu segundo depoimento, à Coordenação do Curso, ou seja, à Profa. Milena, primeira testemunha da reclamada, referente à Sra. Bruna. Trata-se, portanto, de uma evidência eloquente de que a reclamada tinha total conhecimento tanto da existência da Sra. Bruna, como de seu relacionamento com o reclamante, como da suposta "queda de desempenho acadêmico" relatada pela Profa. Anice, em seu depoimento. O que se constata, portanto, é que a situação da Bruna foi considerada pela reclamada como de tal modo irrelevante, que ela não se deu ao trabalho nem de mencioná-la, em sua contestação, nem de anexar a esta o dito documento, apesar de ter pleno conhecimento da situação, como demonstrado acima.. Tais considerações já bastam para demonstrar a completa falta de fundamento legal para o requerimento da Sra. Bruna como testemunha referida, uma vez que ela já era plenamente conhecedora da existência da Sra. Bruna e dos fatos alegados quanto a ela e o reclamante, por parte da Profa. Anice. Mas não é só. Os fatos relacionados à Sra. Bruna, mencionados pela Profa. Anice, são absolutamente irrelevantes à defesa da reclamada e, logo, à presente reclamação, como já se mencionou ao examinar o tópico (4) do Ofício do NDE, onde ali se faz "insinuações", nas quais se enquadram a situação da Sra. Bruna. O que relatou a Profa. Anice, sobre a Sra. Bruna, é que esta teve o seu desempenho acadêmico, no que diz com a disciplina de estágio, por conta de "pressões" exercidas pelo reclamante. Mas afinal, que pressões foram essas, segundo o inverossímil relato da Profa. Anice? Pressões relativas à realização de uma pesquisa acadêmica, que o reclamante era seu orientador. Francamente! Não pode haver um absurdo maior, o que apenas se explica pela animosidade monumental nutrida pela Profa. Anice, com relação ao reclamante, já devidamente demonstrada. Ora, o reclamante obteve a aprovação extremamente inédita e extremamente louvável de um projeto de pesquisa seu, para o qual a Sra. Bruna foi indicada como aluna pesquisadora - inclusive recebendo bolsa. É que a reclamada disponibiliza um número assaz diminuto de bolsas para serem disputadas por todos os seus alunos, de todos os seus cursos. Assim, por exemplo, através do PIC, são disponibilizadas apenas dez bolsas, para todos os seus Cursos, enquanto que através do PIBIC (CNPq) é disponibilizado um número ainda menor - em torno de quatro. A Sra. Bruna (e o reclamante) foi contemplada, precisamente, com uma bolsa do PIBIC, de relevância nacional, que consiste numa conquista inédita, da maior relevância na trajetória de um estudante, e até do professor orientador. Trata-se de uma conquista, aliás, que nem mesmo a Profa. Milena, nem a Profa. Anice, jamais alcançaram, em toda a carreira acadêmica de ambas, como demonstram os seus currículos Lattes. Dessa forma, realizar a contento um projeto assim, mesmo que isso implique em faltar uma disciplina de estágio, que até mesmo está fora do fluxo de disciplinas, está muito longe de significar um "declínio de acadêmico", admitindo serem verdadeiras as afirmações da Profa. Anice. Aliás, pode-se considerar até mesmo como plenamente justificável, que um aluno opte por retardar em um semestre a sua graduação, para aproveitar ao máximo uma oportunidade acadêmica assim relevante. Por isso mesmo, pode-se dizer com segurança que prejuízo acadêmico teria a Sra. Bruna se, cedendo às "pressões" da Profa. Anice, negligenciasse as atividades de sua pesquisa, apenas para não faltar à disciplina de estágio. Isso é algo que qualquer professor, em sã consciência e de boa-fé, concordaria. Dessa forma, a atitude da Profa. Anice não é apenas inteiramente descabida, mas é também mais uma demonstração do seu ressentimento desmedido, em relação ao reclamante. Como quer que seja, o ponto mais importante a se advertir, quanto a este tópico, é que a situação da Sra. Bruna, seu relacionamento com o reclamante e sua suposta "queda de desempenho acadêmico", são absoluta e inteiramente irrelevantes para a defesa da reclamada e, portanto, para o objeto da presente reclamação, no que diz, precisamente, com a alegação de justa causa por suposto cometimento de assédio sexual. Com efeito, é de uma obviedade ululante que o fato relativo à Sra. Bruna, mencionado expressamente em audiência, pela Profa. Anice, é despido de qualquer mínima relevância que seja, para a defesa da reclamada e para o objeto da presente reclamação, uma vez que nem que se o admita como verdadeiro, in statu assertionis, ele se enquadraria como assédio sexual. Não pode haver nenhum interesse legítimo da reclamada em produzir uma prova de fato assim irrelevante e estranho ao objeto da reclamação, em razão do que se impõe concluir que o objetivo da reclamada, com tal requerimento absurdo, foi claramente o de conturbar o feito. Dessa forma, não pode pairar qualquer dúvida quanto fato de que o requerimento das reclamada de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, é conduta que se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se na hipótese do inc. VI do art. 793-B da CLT. Enfim, há ainda uma conduta extremamente desleal da reclamada, que se impõe assinalar. Ao final da última audiência, o reclamante requereu que a reclamada trouxesse aos autos o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido nos exatos e precisos termos que se seguem: Pela ordem, pedindo e obtendo a palavra, requereu o patrono do reclamante que a reclamada exibisse em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido. É de se notar que a reclamada, juntou os referidos documentos, tendo expressamente declarado que estava a cumprir a referida determinação judicial, nos seguintes termos: A. E. E. C. Q. - CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE QUIXADÁ, qualificada nos autos presentes, comparece ante à douta presença de V.Exa., por intermédio do advogado identificado adiante, em cumprimento à decisão exarada no termo da audiência realizada no dia 30/08/2023, a fim de anexar aos autos os documentos pertinentes ao rendimento acadêmico da aluna Bruna Borges Costa. Ocorre que a reclamada, a pretexto de cumprir a determinação judicial mencionada - e expressamente declarando estar fazendo apenas isso, como se viu - inseriu, de forma sorrateira e desleal, um documento inteiramente diverso daqueles que lhe fora determinado juntar aos autos, por este juízo. Trata-se do documento Id. 270efcf, no qual há um "relato" da Profa. Anice, com elucubrações disparatadas, claramente fruto de sua animosidade com o reclamante, acerca do suposto "prejuízo acadêmico" sofrido pela Sra. Bruna, por conta do relacionamento com o reclamante, inclusive contendo comentários subjetivos e maldosos sobre a "aparência" da Sra. Bruna, quando da sua apresentação - como se o "abalo" supostamente estampado no rosto da Sra. Bruna e, também supostamente, identificado pela Profa. Anice, não pudesse ter nenhuma outra causa e nenhuma outra explicação, do que as "pressões" do reclamante. Um completo absurdo! Pior ainda, é que o referido documento é inteiramente inócuo, pelas mais diversas razões já declinadas, quanto à irrelevância da oitiva da própria Sra. Bruna. Como bem se vê, ele não diz respeito à matéria da presente reclamação, pois não trata de fatos que se caracterizem como assédio ou incontinência de conduta, a configurar uma tentativa da reclamada a inovar sua defesa, uma vez que "queda de desempenho" motivado por relacionamento extra-universidade não se configura, em absolutamente nenhuma hipótese, como assédio sexual, ou incontinência de conduta. Seja como for, vale advertir que o fato de uma parte requerer em juízo a juntada de prova documental ao arrepio da lei processual, ou seja, fora do prazo preclusivo para tanto e sem se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais para tal juntada a destempo, não é, por si só, obviamente, hipótese de litigância de má-fé. A má-fé estampada na situação ora analisada, está em a reclamada não apenas não ter formulado nenhum requerimento nesse sentido, como também - e mais ainda - o fato da reclamada ter feito isso "embutindo" o referido documento junto a outros, cuja juntada fora determinado por este juízo, como se estivesse "apenas cumprindo" a referida decisão. Trata-se, portanto, de conduta extremamente grave, que indiscutivelmente se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se no inc. V do art. 793-B da CLT. 9. Da litigância de má-fé da primeira testemunha da reclamada A primeira testemunha da reclamada, a Profa. Milena, cometeu várias alterações da verdade dos fatos, em seus dois depoimentos em juízo. Cumpre examiná-las e aplicar-lhes a sanção respectiva. Perante a autoridade policial, a Profa. Milena afirmou: que tomou conhecimento através de outras docentes do curso de psicologia, que algumas alunas vinham relatando estar sofrendo por conta de um relacionamento abusivo com A. C. B., professor do curso de psicologia; que as referidas alunas informaram que vinham sofrendo assédio moral e sexual por parte do professor André. Ocorre que, atuando como testemunha (compromissada) na presente reclamação, a Profa. Milena apresenta uma segunda versão de como ela tomou conhecimento dos fatos. Diz ela: o reclamante foi demitido após ter chegado ao conhecimento da depoente, como coordenadora, relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denuncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação à alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual. Enfim, também como testemunha compromissada, na presente reclamação, a Profa. Milena apresentou ainda uma terceira versão para os mesmos fatos: Que tomou conhecimento das condutas aqui relevantes do reclamante, em primeiro lugar, através de uma denúncia anônima da ouvidoria; Que depois foi procurada pessoalmente pela mãe da aluna Brena, que é funcionária da reclamada, a qual estava muito revoltada, porque a instituição não tomava nenhuma atitude. Tem-se, aí, uma primeira e inequívoca alteração da verdade dos fatos por parte da Profa. Milena. Suas afirmações em juízo diferem radicalmente entre si, bem como da versão apresentada perante a autoridade policial, sendo as três incompatíveis, umas com as outras. Dessa forma, sua conduta enquadra-se, de modo inquestionável, na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Afirmou ainda a mesma testemunha: Que a mãe de Brena chegou bastante transtornada na instituição, diante da tentativa de suicídio de sua filha e chegou a reclamar da omissão da instituição, ao que foi imediatamente explicado que a instituição não sabia de nada; Que foi a partir deste caso, que começaram as investigações da reclamada acerca das condutas do reclamante, tendo sido verificada a ocorrência das várias condutas inapropriadas mencionadas anteriormente. Ocorre que essa narrativa é claramente refutada pelas datas dos documentos juntados pela própria reclamada, incluindo o Ofício do NDE. Com efeito, considere-se as seguintes datas: (a) A denúncia anônima, que se veio a saber ser da Sra. Ivete, é de 30/10/2018. (b) A denúncia da Sra. Jamila é de 31/10/2018. (c) O Ofício do NDE é de31/10/2018 - Ofício à Reitoria. (d) A despedida é de 01/01/2018 - Despedida do reclamante, embora a decisão sobre a demissão foi comunicada ainda em 31/10/2018. Como pode a Profa. Milena, portanto, ter tido esse encontro antes de tomar conhecimento da denúncia da Sra, Ivete, se a denúncia foi enviada com cópia diretamente para a Profa. Milena em 30/10/2018, o Ofício em 31/10/2018 e a demissão comunicada em 30/10/2018, embora formalizada no dia seguinte, em 01/01/2018? E que investigações ela poderia ter realizado sobre esse caso, que ela tomou conhecimento "definitivo", portanto, já em 31/10/2018, no que diz com a Sra. Jamila, sendo que a denúncia da Sra. Brenna ela teria tomado conhecimento apenas em 06/11/2018, após a despedida do reclamante? Simplesmente, não pode. Na passagem acima, portanto, a profa. Milena falta, às escâncaras, com a verdade, em mais uma conduta que se enquadra na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C Afirma também a mesma testemunha: Que a Brena e a família procuraram a ouvidoria antes de procurar a coordenação. Mais uma inverdade flagrante. Se é certo que a Sra. Ivete foi na ouvidoria (apenas) um dia antes do Ofício, o que já é algo inacreditável, em razão das datas apontadas, é absolutamente falso que a Sra. Brenna também o tenha feito. Como a Sra. Brenna mesma revelou, perante a autoridade policial, foi a própria profa. Milena quem procurou a Sra. Brenna e pediu para que ela fizesse a sua denúncia, o que foi feito apenas em 13/11/2018, ou seja, depois do envio do Ofício do NDE e depois da despedida do reclamante. Aliás, a Sra. Brenna também afirmou, também perante a autoridade policial, ignorar como a Profa. Milena teria sabido do relacionamento dela com o reclamante, o que demonstra, ainda mais, o caráter mentiroso da afirmação da Profa. Milena. Mais uma grosseira alteração da verdade dos fatos cometida pela Profa. Milena, numa conduta que também se enquadra na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C. Por outro lado, no Ofício do NDE, a Profa. Milena, como Presidente do Colegiado e, portanto, como redatora do Ofício, afirmou que os relatos sobre a desqualificação partiram de alunas. Já em seu depoimento, apresenta versão diversa: em mais uma flagrante alteração da verdade dos fatos, afirmou que não foram as alunas que relataram as desqualificações, mas as próprias professoras do NDE. É mais uma inequívoca alteração da verdade dos fatos cometida pela Profa. Milena, numa conduta que, igualmente, se enquadra na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C. Enfim, ainda sobre esse tema, indagada sobre quais foram as professoras desqualificadas pelo reclamante, disse a testemunha em tela: Que até onde lembra, o relato sobre desqualificações de outros professores pelo reclamante, mencionado no ofício id xxx, diziam respeito a professora Mércia Capistrano e outros que a depoente não lembra. Ora, é de estarrecer que ela soubesse declinar o nome das alunas mencionadas pela Sra. Ivete (Jamila, Alexandra e Dária), num único encontro tido com a Sra. Ivete, mas não soubesse declinar o nome das suas próprias colegas, as professoras supostamente desqualificadas pelo reclamante, fato tido como tão importante a ponto de ser incluído no malsinado Ofício do NDE. Ocorre que há motivos óbvios para que ela omitisse, deliberadamente, os fatos sobre os quais fora indagada, alguns deles já assinalados quando da análise da suspeição de ambas as testemunhas da reclamada. É que em revelando que tais desqualificações recairiam sobre ela e/ou sobre a Profa. Anice, a "imagem de isenção" que a Profa. Milena estava a sustentar, isenção esta que se demonstrou inexistir, desabaria de imediato. Forçoso concluir que o "esquecimento" da Profa. Milena nada mais foi do que uma omissão intencional em declinar fatos relevantes da causa, conduta que se qualifica, indiscutivelmente, na hipótese do art. 793-D da CLT, atraindo a sanção prevista no art. 793-C. Como se vê, a Profa. Milena cometeu um número surpreendente de alterações da verdade dos fatos, demonstrando não apenas o mais completo desprezo para com o seu compromisso legal de dizer a verdade e mesmo para com o Judiciário, mas também confirmando a sua desmedida animosidade para com o reclamante, que a motiva a prejudicá-lo de todas as formas possíveis, inclusive faltando com a verdade em juízo. Impõe-se, portanto, que se lhe aplique uma punição à altura, em razão do que se arbitra a multa prevista no art. 793-C da CLT no patamar de 5% do valor da causa. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do do art. 791-A da CLT, serão devidos honorários sucumbenciais caput de, no mínimo, 5%, e, no máximo, de 15%. O § 2º do art. 791-A preceitua que "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, resta fixado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o quantum debeatur, tendo em vista o máximo previsto no art. 791-A da CLT. III- DISPOSITIVO Isto posto, e tudo mais do que dos autos consta, decide o Juízo da Única Vara do Trabalho de Quixadá-CE, julgar PROCEDENTE a presente ação trabalhista proposta por A. C. B., em face de A. E. E. C. Q., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: I) As verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa, bem como o pagamento dos salários a ele devidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade - 01/11/2018 a 09/04/2021, nos termos da inicial; II) O valor de R$ 106.687,00 (cento e seis mil e seiscentos e oitenta e sete reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, nos termos da inicial. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas com base no salário do reclamante, no valor de R$ 5.334,35. (cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). Condeno, ainda, a reclamada e a 1ª testemunha por litigância de má-fé, a fim de que ambos paguem ao autor a multa no equivalente a 5% sobre o valor da causa e que importa no valor de R$ valor de R$ 21.855,78, nos termos dos itens 8 e 9. Expeça-se ofício à Polícia Federal, com cópia da presente sentença, noticiando a existência dos indícios aqui verificados do cometimento, em tese, do crime de de falso testemunho, capitulado art. Art.342 do CP, pela Profa. MILENA DE HOLANDA OLIVEIRA BEZERRA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Sentença líquida. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, correspondente a 2% do valor da condenação, cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, §1º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se no sistema.". QUIXADÁ/CE, 26 de junho de 2024. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular" Alega a demandada recorrente, em síntese, que: "Extrai-se da análise dos autos que, na espécie, o relato dos fatos apresentado pelas vítimas se mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foram ouvidas.", "Considerando o quadro fático descrito pelas testemunhas ouvidas, aliado à documentação trazida pelo próprio reclamante e pela reclamada, conclui-se, com segurança, que a dispensa promovida pela reclamada não foi decorrente de acusação indevida, e que não promoveu a perseguição após a demissão.". Com razão. Em sua contestação (ID ID. 26e63e9), a parte reclamada alegou que o autor fora dispensado por justa causa, afirmando ter sido exposto ao Reitor, em 29/10/2018, pela Coordenação do Curso e o Núcleo Docente Estruturante da Unicatólica, "um relato sobre o comportamento do reclamante com 04 (quatro) alunas, caracterizador da figura jurídica da incontinência de conduta (Art. 482, b, CLT)". No corpo da peça defensória, constou excerto de tal relato, no qual se afirma que o autor mantinha relacionamentos amorosos com as alunas, com repercussão no ambiente acadêmico, bem como incorria em práticas caracterizadoras de assédio sexual. A íntegra deste relatório encontra-se no documento ID a602bff - Pág. 1. Além disso, foram anexados à defesa os relatos das alunas acerca dos comportamentos inadequados do reclamante. Percebe-se, portanto, que a recorrente apresentou tese de maneira suficiente para se considerar controvertido o pleito autoral relativo à descaracterização da justa causa, com o consequente deferimento das verbas requeridas. O que se deve perquirir, dessa forma, é se os fatos apontados pela contestação foram comprovados e, ainda, se são suficientes para a aplicação da justa causa, pena que exige demonstração robusta, em razão de sua repercussão na esfera íntima e patrimonial das partes envolvidas. Nesta esteira, os relatos obtidos pela reclamada em sua apuração realizada internamente constituem-se em meio de prova válido, evidenciando que, antes de dispensar o trabalhador por justa causa, cercou-se a empregadora das cautelas necessárias à aferição da conduta do empregado. Evidentemente, tal elemento probatório deve ser objeto do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, como se deu no presente feito, oportunizando-se às partes a produção das provas e a apresentação das manifestações pertinentes à confirmação ou não do conteúdo apurado internamente pela recorrente. O art. 408 do CPC não impede que elementos probatórios como aqueles apresentados com a defesa seja valorados no exame da configuração ou não do ato faltoso imputado ao obreiro. Assim, os relatos das estudantes não merecem ser desconsiderados apenas pelo fato de terem sido obtidos em investigação interna da universidade, devendo, ao revés, serem cotejados com os demais elementos do acervo probatório dos autos. Nesta esteira, traz-se à lume inicialmente o relato da aluna Jamila (ID 953b729 - Pág. 3/4): "No ano de 2016 fui convidada para fazer parte de uma pesquisa, na época foi passado um trabalho em sala sobre TDAH para relacionar a um filme, segundo o André o meu trabalho estava acima das expectativas e assim me fez o convite de desenvolver uma pesquisa nesse assunto. Fiquei feliz com a proposta, era uma área que eu gostava e, além disso, tinha uma admiração pelo trabalho dele, então aceitei. Nos primeiros contatos, destinadas às orientações, não percebi nada fora do normal, ele me tratava bem, me elogiava e se mostrava empolgado com a pesquisa, às vezes me chamava de Jam, mas nunca encarei isso como sendo uma falta de respeito, uma vez que outros professores e pessoas me chamavam assim também, inclusive houve uma situação que o chamei de Dede e depois evitei chama-lo assim, uma vez que senti que precisava haver uma relação mais profissional. Ele sempre se mostrava educado, gentil e solicito, elogiava exageradamente as minhas ideias e, somente, uma vez falou que eu precisava melhorar alguns termos no corpo do texto, mas mesmo assim essas orientações eram cheias de cuidado e delicadeza. Isso começou a me incomodar, comecei a perceber que quando eu estava revisando a escrita da pesquisa ele me observava, olhava para as minhas pernas e quando se expressava me tocava no braço ou aproximava a cadeira para perto de mim. Em alguns encontros no corredor ele me chamava de linda ou de Jam e aquilo estava me deixava sem graça, mas no início pensei que estava confundindo tudo e que esse jeito dele era apenas uma forma de ser, principalmente pelo fato de que ele nunca era direto. Além disso, ele falava que iria me apresentar a um grupo de pesquisadores da área educacional e percebia que ele falava isso por meio de frases soltas, dando a entender que precisávamos nos conhecer melhor para que isso acontecesse. Depois ele passou a marcar as orientações em horários que havia poucas pessoas ou ninguém como, por exemplo, no laboratório de informática as sete da manha numa sexta feira, onde não havia aula nesse dia e que só ficava nos dois lá e quando eu chegava, demorava para ele focar no trabalho em si. Ficava puxando assunto sobre a minha vida pessoal, meus gostos, falava dele e de alguns colegas de trabalho e eu o questionei a relevância dessas informações para o projeto e ele costumava dizer que a relação entre pesquisador e pesquisadora não precisava ser igual à de professor e aluna, que podíamos ser amigos e nos conhecer melhor. Mesmo eu pontuando essas falas e demonstrando minha insatisfação, ele continuava com essas atitudes, um dia na orientação fui de saia, ele falou que gostava de me ver assim e que eu poderia continuar usando saia nas nossas supervisões, automaticamente meu corpo se retraiu e perguntei onde ele queria chegar com aquilo, ele disse que era apenas um elogio e que me achava bonita de saia. Nada demais, me pedia para relaxar. Em cada encontro me sentia muito invadida e percebi que mesmo dizendo que não gostava do modo como ele me tratava, ele não parava. Logo, resolvi dar um fim nisso. Ele não queria saber do trabalho, todo encontro ele focava em perguntas pessoais, em falar mal de outros professores e se vitimizar para mim, estava prolongando a pesquisa - que não saia do lugar, - e cada vez mais eu me sentia incomodada com aquilo, às vezes ele sugeria que a gente se encontrasse em outros ambientes, usando a pesquisa como pretexto. O último contato foi quando estava na véspera de apresentar um resumo do trabalho que estávamos fazendo, e ele estava me ajudando a selecionar as partes que ficavam no banner. Eu já havia falado que usaria apenas alguns autores e ele já havia concordado. Nesse encontro estava faltando apenas uma última revisão que poderia ser feita de modo online, mas ele preferiu de forma presencial. Ele leu rapidamente o conteúdo do trabalho e quando chegou às referencias ele falou "Jam por que você não vai usar o pinto?". Pinto era um autor que eu havia utilizado no corpo do meu trabalho, entretanto como não o utilizei no texto do banner, não havia necessidade de colocá-lo e eu já havia falado isso para ele, além disso, ele sabia dessa regra. Respondi então que não precisava, ele me olhou de forma maliciosa e disse "Então coloco ou não o pinto" e sorriu olhando para as minhas pernas, me senti enojada com aquela frase e falei que eu já havia lherespondido e que não estava entendendo a insistência dele. Ele disse que eu estava entendo errado as coisas e que era pra relaxar, e que eu estava tensa. Perguntou se eu gostava de massagem e eu disse que não. Não houve mais supervisões e nem a conclusão da pesquisa, resolvi desistir. Mandei um e-mail para ele agradecendo pela ajuda e comunicando minha saída. Passei um período sem ter contato com ele, uma vez que ele não me dava aula mais. No meu sexto semestre ele retornou a minha vida, visto que me dava uma disciplina, essa seria o meu ultimo encontro com ele nas disciplinas. Na primeira semana de aula ele passou quatro TEDs para serem entregues ao longo do semestre que seriam somados e divididos a nota da prova, entreguei os trabalhos na terceira semana. Ele me disse que eu deveria ter cuidado para não reprovar, me senti ameaçada com essa declaração e lhe disse que se eu tirasse nota baixa, seria devido o meu desempenho e nada mais e que se ele continuasse falando isso, eu iria denunciá-lo. Não falou mais nada e eu também não. No meu nono semestre deixei de colocar o meu estágio na área que gosto devido ao fato de que ele é o supervisor, evitando assim qualquer tipo de contato" (destaquei). Esta aluna também prestou depoimento em delegacia de polícia, ocasião em que assim afirmou (ID d408f6a): "QUE, cursa o décimo semestre do Curso de Psicologia na UniCatólica em Quixadá/CE; QUE conhece ANDRÉ DE CARVALHO BARRETO; QUE ANDRÉ é professor do curso de psicologia da UniCatólica; QUE a declarante foi aluna de ANDRÉ no quarto e no sexto semestre; QUE, no ano de 2016, ANDRÉ convidou a declarante para realizar uma pesquisa com ele, na temática que a declarante gosta de pesquisar; QUE ANDRÉ marcava encontros com a declarante no ambiente da faculdade; QUE ANDRÉ não focava na pesquisa, gostava de conversar sobre assuntos alheios e indagava sobre a vida pessoal da declarante; QUE ANDRÉ costumava chamar a declarante de linda; QUE a declarante não gostava da abordagem de ANDRÉ e costumava ficar retraída e incomodada com a maneira de agir dele; QUE ANDRÉ costumava afirmar que a relação entre ele e a declarante não precisava ser umã relação de professor-aluna, que poderia ser uma relação mais íntima; QUE, durante as conversas com a declarante, ANDRÉ costumava tocar o corpo da declarante, em seu braço, sua perna; QUE, inicialmente, o toque era rápido entretanto ANDRÉ passou a tocar de forma mais demorada o corpo da declarante; QUE ANDRÉ passou a marcar os encontros com a declarante nas dependências da faculdade, em ambientes mais isolados, onde não tinham muitas pessoas, e em horários pouco movimentados; QUE ANDRÉ sempre afirmava que escolhia tais lugares e horários porque se sentia mais à vontade; QUE se recorda que, em determinado dia, a declarante foi para a orientação com uma saia branca e ANDRÉ teceu um elogio para a declarante, afirmando que gostava de vê-la com a referida saia branca e que a declarante poderia ir sempre com aquela mesma saia; QUE a declarante sempre ficava bastante tensa no contato com ANDRE e ele sempre afirmava o seguinte: Relaxe! Fique à vontade! QUE quando percebia que a declarante estava incomodada e resistia às suas investidas, ANDRIi sobrecarregava a declara atividades, como por exemplo, a leitura de 20 artigos científicos em uma semana; QUE acrescenta ainda que, durante um encontro, ANDRÉ encostou a mão no joelho da declarante e fez a seguinte pergunta: Jamila, eu coloco ou não o pinto?; QUE esclarece que 'pinto' é um autor muito estudado pela declarante e que a declarante não tinha usado em um trabalho específico; QUE percebeu que ANDRÉ utilizou o autor com o sentido malicioso; QUE, ainda no ano de 2016, agradeceu a disposição de ANDRÉ e abandonou a pesquisa tendo em vista que, ao longo do ano, a declarante e ANDRÉ não tinham produzido absolutamente nada; QUE, nos semestres seguintes, a declarante não manteve mais qualquer tipo de contato com ANDRÉ e pouco o via nos corredores da faculdade; QUE acrescenta que, no primeiro semestre do ano de 2017, a declarante voltou a ser aluna de ANDRÉ numa outra disciplina; QUE ANDRÉ chegou até a declarante e pediu para a declarante ter cuidado para não ser reprovada; QUE a declarante sentiu um tom ameaçador de ANDRÉ entretanto afirmou que não tinha motivo para ser reprovada; QUE a declarante afirmou que se ele continuasse falando aquilo, ia denunciá-lo na ouvidoria da faculdade; QUE salienta que nunca manteve um relacionamento amoroso com ANDRÉ; QUE ANDRE nunca a abraçou de forma maliciosa; QUE ANDRÉ nunca tentou beijar a declarante contra a sua vontade; QUE, ainda no ano de 2016, fez um trabalho em dupla com a colega BRENA MARIA LOBO e percebeu que, na presença de ANDRÉ, BRENA ficava bastante retraída; QUE depois tomou conhecimento de que ANDRÉ também fazia investidas com BRENA; QUE, no ano de 2018, a declarante não teve contato direto com ANDRÉ e gue, portanto, não aconteceu nenhuma investida de ANDRÉ com a declarante; QUE todas as 'investidas' de ANDRÉ aconteceram no ano de 2016. E nada mais disse nem lhe foi perguntado" (Destaquei) De plano, percebe-se haver coerência entre o relato da estudante firmado junto à reclamada e aquele oferecido diante da autoridade policial, não sendo viável desconsiderar o conteúdo nele exposto a partir de eventuais inconsistências dos termos acadêmicos utilizados por uma aluna de graduação. A diversidade de áreas encontradas no currículo lattes da aluna não é, em absoluto, óbice para a verossimilhança do que fora por ela exposto em detalhes nas declarações acima transcritas. É perfeitamente possível que um estudante universitário, ainda em busca de sua área de atuação, tenha amplo leque de trabalhos e de pesquisas, sem que tanto configure como fictício o relato da aluna sob exame, inclusive no tocante ao fato de que, na fase final do curso, deixou de colocar o estágio na área que gostava devido ao fato de que o reclamante era o supervisor, para o fim de evitar qualquer tipo de contato. O que está em investigação é a conduta imprópria do autor, não se desnaturando o relato da aluna por ausência de informações gravitacionais, como qual a área ou qual a pesquisa desenvolvida com o reclamante. E, para o cerne da investigação judicial empreendida, o relato tem elementos suficientes para ser admitido como meio probatório idôneo. O próprio autor, em réplica, como se verá mais adiante, admitiu ter orientado a estudante que prestou as declarações acima, de modo a não se atribuir ao relato o caráter de inverossímil ou de fantasioso, notadamente por se encontrar em harmonia com o que se constata nos demais elementos do acervo probatório, em seguida exposto. Também veio aos autos o relato da mãe de uma aluna (ID 9cf198a), que dá conta de ter o reclamante se relacionado com sua filha, que naquela altura se encontrava em começo de depressão. Contudo, segundo tal relato, após cerca de um mês de relacionamento, sua filha descobriu que o reclamante também se relacionava com outra estudante. Assim, o estado de depressão de sua filha sofreu agravamento. De se registrar que a m˜ ãe da aluna em questão é funcionária da parte reclamada. Foi também apresentado o relato da aluna Brenna (ID. 76382f0 - Pág. 3): "No final de fevereiro de 2016 o professor André Barreto fez um convite para que eu participasse de um projeto de pesquisa com ele, pois via potencial em mim devido aos trabalhos do semestre passado. Diante da proposta aceitei o convite para iniciarmos o trabalho que tinha como foco a depressão. A vista disso, ele solicitou que eu fizesse um texto explicando o motivo pelo qual eu desejaria falar sobre o tema. Na época eu me encontrava em um momento difícil, tanto por problemas familiares quanto pessoal, pois eu estava depressiva. E no texto o qual ele pediu que eu escrevesse, expus minhas emoções e como me encontrava naquele momento. No decorrer dos encontros e das conversas que tínhamos sobre o projeto, percebi suas iniciativas para além do trabalho, ele começou a demonstrar interesse por mim, o que me levou a corresponder. Só não esperava o que viria pela frente. Durante o semestre surgiram várias conversas de que ele estava com uma aluna, esta fazia parte do meu ciclo de amizade da faculdade. Foi aí que toda a verdade começou a aparecer. Como era uma relação entre professor e aluna nunca falávamos sobre o assunto, era também um pedido do próprio professor. Porém, em um determinado dia pedi para conversar com a aluna, já que éramos próximas, e questionei a ela sobre as conversas que estavam surgindo. A mesma concordou que estava em um relacionamento com ele desde o semestre anterior e que tinham uma casa alugada e mobiliada para se encontrarem, lugar que também nos serviu de encontro. Ele dizia para mim que a casa era de um amigo que também era professor. Sabendo disso tive uma última conversa com o André para entregar os livros emprestados e encerrar a pesquisa. Não me recordo sobre o que conversamos, mas lembro-me que ele em nenhum momento pareceu arrependido do que tinha feito. A aluna, por sua vez, continuou sua relação com ele. Como fazíamos parte do mesmo ciclo de amizade ficou difícil estar na presença dela, aos poucos nos distanciamos. Passei então a sentir culpa e raiva ao mesmo tempo. Eu não estava bem na época. Tudo começou a desmoronar. Foi o estopim para a depressão me afundar. Para eu tentar suicídio. Sofrimento pra mim e, sobretudo, pra minha família. Como já citei, eu estava sensível na época, isso poderia ter acontecido com outra pessoa ou em outra relação, mas hoje compreendo que o André sendo professor e psicólogo deveria ter me ajudado e não me jogado no abismo. Percebo hoje que ele se aproveitou do meu estado para ter benefícios. Com muita dificuldade e com o esforço da minha família consegui me erguer. Comecei o tratamento medicamentoso e a psicoterapia. Hoje me sinto bem e falar sobre isso não me causa mais vergonha e nem culpa. Hoje me sinto em paz, por mim e por todas as mulheres que ele mexeu. Existe o tempo certo para as coisas acontecerem, e o tempo foi esse. Esse ciclo se fecha pra mim. OBS: ACHEI RELEVANTE O RELATO DA MINHA IRMÃ, POIS ELA MAIS DO QUE NINGUÉM SABE O QUE EU PASSEI E AS CONSEQUENCIAS DISSO PARA TODOS NÓS. SEGUE ADIANTE" (destaquei). Em seguida, constou o relato da irmã da aluna Brenna (ID. 76382f0 - Pág. 4/6), nos seguintes termos: "Maio de 2016 foi marcado por uma experiência emocional bastante desagradável, experiência essa que deixou em mim um rastro de dor, medo e insegurança que persistem até hoje. Carrego comigo uma cicatriz ainda aberta pela lembrança de todos os acontecimentos, pelo peso diante da possibilidade de perder a pessoa mais importante da minha vida (que pelo decorrer dos fatos, era certo para mim naquele momento que seria questão tempo até que isso se concretizasse). Minha irmã sempre apresentou sintomas de Depressão (apatia, falta de motivação, insegurança, pessimismo, baixa autoestima, angústia e ansiedade), porém, os níveis dos sintomas eram moderados, não necessitando de um maior acompanhamento psiquiátrico, nem intervenção medicamentosa. No final do ano de 2015 e início de 2016, esses sintomas ficaram mais frequentes devido a problemas familiares e era visível para quem tinha um maior contato com ela, que a depressão estava ficando mais intensa. Porém, apesar da maior frequência e intensidade do transtorno, não se tratava de um quadro que a incapacitasse, que a impedisse de realizar atividades diárias ou mesmo que atrapalhasse seu rendimento acadêmico. Em abril de 2016, ela afirmou em uma conversa comigo, que um determinado professor da Faculdade Católica (André Barreto) passou a demonstrar interesse nela, que ambos estavam conversando com maior frequência por um aplicativo de celular. A partir dessas conversas, eles mantiveram uma relação sem que ninguém tivesse conhecimento (a pedido dele), por temer que a instituição pudesse demiti-lo. Por haver esse maior contato entre os dois, André notou todos os sintomas de depressão que Brenna vinha desenvolvendo com mais intensidade, chegando a afirmar que ela precisava de ajuda especializada. Ele tinha total conhecimento da fragilidade emocional que minha irmã estava passando naquele momento, pois pediu para a mesma escrever um texto explicando o motivo de querer abordar o tema de Depressão em um trabalho acadêmico que iriam desenvolver juntos e por estar passando por esse conflito interno e conviver com o transtorno, ela explicou detalhadamente o motivo (principalmente por se tratar de um profissional Psicólogo ele sabia dos sintomas que ela apresentava). Com essa nova relação, ela demonstrou e relatou estar se sentindo melhor, que apesar dos sintomas persistirem, estava bem na relação (mesmo sendo recente). Ao longo do mês, Brenna ouvia de outros alunos da sua turma que André estava tendo um relacionamento com uma aluna, porém, os dois negavam qualquer envolvimento. Por ainda permanecer com dúvidas, Brenna chamou sua colega para conversar (as duas eram bastante próximas, faziam sempre trabalhos juntas e mantinham contato fora da faculdade) e assim saber se de fato havia alguma relação entre os dois. Por haver proximidade entre as duas, a colega dela foi sincera e confessou que estavam juntos há um ano, que alugaram uma casa para ficarem e só escondiam a relação devido às regras da faculdade. Foi então que Brenna falou para ela que também estava numa relação com André e que a pedido dele não havia contado nada. Ainda durante a conversa, perceberam que a casa que André levou Brenna (e que afirmava ser de um colega da faculdade) era a mesma casa que ele dividia com essa aluna. Ainda em choque, Brenna mandou provas de que toda a iniciativa havia sido tomada por ele, desde o primeiro contato, até o primeiro encontro. No mesmo dia (terça-feira) recebo uma ligação da minha irmã contanto todo o ocorrido, ela chorava bastante e como eu trabalhava em outro município, não havia muito que pudesse fazer naquele momento. Ao chegar em casa no final da semana (sexta-feira), encontro Brenna em uma situação completamente preocupante, ela chorava desesperadamente, sendo preciso tomar amitriptilina (25 mg) para controlar todo o nervosismo e os tremores no corpo. Foi a partir daí que vi minha vida e a dela mudar por completo. No dia seguinte (sábado) Brenna dormiu durante todo o dia, o que não era normal na sua rotina, não se alimentou e por mais que tentássemos acordá-la (eu e minha mãe), ela não esboçava nenhuma reação. Tal situação era estranha porque o efeito de sedação da medicação não durava tanto tempo, foi quando percebi que havia a possibilidade dela ter tomado outro comprimido sem que tivéssemos conhecimento. Ao procurar pela medicação (sempre fiz tratamento para enxaqueca com Amitriptilina, prescrita pelo neurologista, por esse motivo havia cartelas da medicação em casa), não encontrei nenhuma das três cartelas que tinha guardado. Novamente tentei acordá-la sem êxito e nesse momento entendi que ela havia tomado todos os comprimidos. Procurei em todos os locais pelas cartelas vazias e acabei por encontrar dentro de uma gaveta de seu guarda-roupa, então em ato de desespero tentei levantá-la a todo custo (já que pelo tempo que fazia, os comprimidos já haviam sido digeridos) e a levei para o banheiro. Apesar da sonolência ela conseguiu ficar de pé e então a coloquei no chuveiro na tentativa de que ela despertasse mais e conseguisse me falar o que havia acontecido. Ela não conseguia falar, apenas começou novamente a chorar compulsivamente, demonstrando a gravidade da situação. Enquanto minha mãe tentava fazer com que ela ingerisse água, já que era noite e durante o dia ela sequer havia comido algo, eu retirava todo e qualquer objeto cortante de dentro de casa. Joguei fora todas as medicações diversas que tinha guardado, junto com talheres, objetos de vidro, cordas e tudo que pudesse servir para ela tentar contra a própria vida. Em seguida liguei e conversei com a secretária do município em que eu trabalhava explicando o porquê eu não iria trabalhar na semana seguinte, já que eu morava sozinha com minha irmã e não poderia deixá-la sem supervisão nas condições em que se encontrava. Após o efeito da medicação diminuir, Brenna afirmou ter tomado todos os comprimidos e que estava decepcionada por não ter conseguido por fim a sua vida. Já durante a madrugada, passei todo o tempo vigiando qualquer movimento, tentando evitar que ela tomasse alguma atitude drástica novamente. Os dias que se seguiram foram piorando gradativamente, chegando ao ponto de ser preciso eu levá-la a força para tomar banho, forçá-la a se alimentar e ir para a faculdade. Precisei me afastar do trabalho por duas semanas, já que o estado dela exigia cuidados e atenção intensa. Nesse período (junho), conversei com toda a família e pedi ajuda para lidar com toda a situação, porém, por ela residir somente comigo, a responsabilidade maior caiu sobre mim, aumentando o meu medo, minha insegurança, minha angústia e receio de a qualquer momento pudesse perdê-la. Desde sua tentativa de suicídio, passei a desenvolver uma ansiedade e um sentimento de vigilância constante pelo medo de que acontecesse o pior, por esse motivo, na terceira semana após o ocorrido, eu precisava voltar ao trabalho e decidi levá-la comigo para o município de Jaguaretama, pois lá eu poderia ter uma maior atenção. Aproveitei para levá-la para o Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de lá e assim ter a avaliação de um Psiquiatra. Lá o médico explicou se tratar de um quadro depressivo grave, necessitando de medicações mais fortes para o controle dos desejos de suicídio (Alprazolam 2mg e Fluoxetina 25mg ao dia). Todo o resto do ano de 2016 foi bastante complicado para lidar com o quadro que Brenna se encontrava, pois apesar de estar tomando as medicações, era nítido que o transtorno ainda era permanente e a vigilância era constante por parte de todos, ainda mais por ter acontecido uma segunda tentativa de suicídio. Acabei desenvolvendo Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), devido toda a situação, tendo inclusive que ser atendida na UPA algumas vezes com crises de pânico. As atitudes tomadas por André, não prejudicaram somente minha irmã, mas a mim e minha família, pois mesmo hoje em dia Brenna se encontrar completamente bem e sem crises, o medo persiste pela lembrança daqueles momentos. Existem marcas emocionais/psicológicas muito grandes e dolorosas, sendo impossível não desejar que este professor seja punido pela atitude que teve, por se aproveitar do momento mais frágil que minha irmã se encontrava para tirar proveito próprio" (Destaquei). A estudante Brenna também depôs em delegacia de polícia (ID d408f6a). Eis suas declarações no inquérito: "QUE é aluna do décimo semestre do curso de Psicologia da UniCatólica em Quixadá/CE; QUE conhece ANDRÉ QE CARVALHO BARRETO; QUE ANDRÉ é professor do curso de Psicologia da UniCatólica; QUE foi aluna de ANDRE no quarto, quinto e sÉtimo semestres, nos anos de 2015; 2016 e 2017; QUE, no corrente ano; qual seja 2018, a professora MILENA procurou a declarante para que a declarante fosse até a Ouvidoria relatar o que aconteceu entre ela e ANDRÉ; QUE a declarante não sabe informar como MILENA tomou conhecimento do fato; QUE a declarante foi à Ouvidoria no final do mês de Outubro do corrente ano relatar o que aconteceu; QUE, em meados de fevereiro de 2016, ANDRÉ procurou â declarante e a convidou para realizar uma pesquisa com ele sobre um tema que a declarante gosta de estudar; QUE a declarante aceitou o convite e iniciou a pesquisa com ANDRÉ; QUE percebeu que, ao longo da pesquisa, ANDRÉ começou a se insinuar para a declarante; QUE as insinuações de ANDRÉ não a incomodavam; QUE a declarante se envolveu afetivamente com ANDRÉ por vontade própria; QUE o relacionamento com ANDRÉ aconteceu entre os meses de março e abril do ano de 2016; QUE,a declarante e ANDRÉ mantinham um relacionamento amoroso entretanto não 'oficializaram' o relacionamento; QUE a declarante entende que houve apenas um 'fica' mas que naquele momento a declarante acreditava que o relacionamento poderia se tornar mais sério; QUE ANDRÉ sempre respeitou a declarante; QUE costumava encontrar com ANDRÉ fora do ambiente acadêmico; QUE, à época dos fatos, a declarante tomou conhecimento de que ANDRÉ estava mantendo um relacionamento amoroso com uma outra aluna do curso de psicologia; QUE, após tomar conhecimento do fato; a declarante teve uma conversa com ANDRÉ e rompeu o relacionamento com ele; QUE passou a evitar manter contato com ANDRÉ e ele aceitou bem o término do relacionamento; QUE ANDRÉ não procurou a declarante após o término do relacionamento; QUE, após este fato, a declarante entrou em uma crise de depressão grave chegando inclusive a tentar cometer suicídio; QUE esclarece que ANDRÉ nunca tentou agarrar ou beijar a declarante contra a sua vontade; QUE ANDRÉ nunca a forçou a nenhum ato contra a sua vontade; QUE salienta que todo o relacionamento com ANDRÉ foi consentido; QUE salienta que, na época em que se relacionava com ANDRÉ, a declarante estava no início de um quadro depressivo; QUE esclarece que, à época dos fatos, a declarante tinha a percepção de que estava com depressão entretanto, não tinha realizado nenhuma avaliação médica nem realizava qualquer tipo de tratamento; QUE a declarante tinha tal percepção pois costumava estudar bastante sobre esse tema; QÇE acredita que ANDRÉ se aproveitou da vulnerabilidade psicológica da declarante para sé envolver com ela; QUE, após o relacionamento com a declarante, ANDRÉ voltou a ser seu professor no ano de 2017; QUE, nesse período, a relação entre a declarante e ANDRÉ passou a ser somente de professor-aluna; QUE ANDRÉ causou muito sofrimento à declarante em virtude do momento pessoal Que a declarante atravessava; QUE apesar de tudo, não deseja que ANDRÉ seja presto pelo que fez com declarante; QUE já está satisfeita pelo fato de ANDRE ter sido demitido por justa causa da UniCatólica. E nada mais disse nem lhe foi perguntado" (Destaquei). Novamente, não se divisam incongruências entre o relato da aluna Brenna oferecido à instituição de ensino e aquele exposto na delegacia de polícia. O conteúdo de tais declarações, aliado ao que fora admitido pelo autor em réplica à contestação, adiante exposta, bem como aos demais elementos do acervo probatório, não deixa dúvidas quanto ao fato de o reclamante e a aluna Brenna terem mantido relacionamento amoroso de forma concomitante a outro relacionamento do autor com outra estudante. Equivocadas percepções da autora quanto ao seu estado de saúde, por apresentar ou não quadro depressivo, não desnaturam a verossimilhança do que fora exposto, permitindo constatar que o autor, mesmo que consensualmente e fora do ambiente acadêmico, relacionava-se amorosamente com alunas. Consigne-se, de imediato, que a autoridade policial não vislumbrou a "(...) possibilidade de apuração, por esta especializada, dos fatos noticiados no B.O no 325-325/2016, pois da análise dos autos, conclui-se que o direito de representação da ofendida J.H.S.S em relação ao crime de assédio sexual foi atingido pelo instituto da decadência". Ainda segundo a autoridade policial, manifestando-se sobre o depoimento da primeira aluna, Jamila, "a conduta do acusado de assediar, no campus universitário a aluna, chamando-a de linda, indagando-a sobre sua vida pessoal, usando palavras no duplo sentido de forma maliciosa, tocando seu corpo de forma demorada e também se insinuando sexualmente para ela, não poderia ser considerada um indiferente penal. No caso em apreço a conduta do professor para com uma de suas alunas, qual seja com relação a J. H. S. S, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial da época, poderia se enquadrar perfeitamente no antigo delito de importunação ofensiva ao pudor. Relevante anotar que importunar é incomodar, seja com investidas incansáveis, pedidos frequentes ou com presença física provocadora". Há, ainda, o relato da aluna Luana (ID 8801410 - Pág. 1), prestado nos seguintes termos: "Em 2017.2 enquanto discente da Unicatòlica, o Professor André Barreto era o meu orientador de TCC II. Porém, após a apresentação do TCC I, nos meses seguintes, ele me chamou em seu gabinete, e me relatou que não poderia continuar me orientando pois a mãe dele tinha perdido um sobrinho por dependência química, estavam todos abalados, por esse motivo ele não poderia mais me orientar. Nesse momento, enquanto ele me contava isso, ele aparentou está representando um papel, pois se demostrava triste, emocionado, mas aquilo não me pareceu verdade. Após ele me relatar que não dava para me orientar, ele disse que já tinha conversado com a Professora Andrea e que a partir daquele momento ela iria me orientar. Após a nossa conversa, eu fiquei sem reação, pois pra mim não parecia verdade tudo aquilo que ele estava falando e que era mais uma desculpa para não me orientar e pegar outros trabalhos de TCC I- que foi o que aconteceu posteriormente. Naquele dia, eu sai do gabinete dele e fui até o SPA, falar com a Andrea, chegando lá ela me disse que ele tinha procurado ela, e aceitou me orientar. Daí ela me perguntou:"O que você fez pra ele!?" e eu emocionada, disse que ele tinha inventado uma história, que para mim parecia mentira. Mas como eu não poderia sondar a vida pessoal do professor André pra saber se era verdade ou não, aceitei, mesmo questionando. Algumas semanas depois, o Professor André entra em contato comigo e pede para conversarmos. Perguntei se poderia ser ali pelo whast, ele disse que queria conversar pessoalmente. Marcamos de nos encontrar no SPA, em uma das salas de atendimento. Chegando lá eu sentei de um lado da mesa e ele sentou do outro lado. Sem eu dizer nada ele simplesmente aumentou o tom de voz, se inclinou para perto de mim, com a mão na mesa e disse em tom alto:"Fofa, você não é o centro das atenções, pare de espalhar histórias sobre mim, você não sabe nada sobre mim!" e então eu me assustei com a postura dele, quase choro, mas fui firme e disse a ele com voz de choro, que eu não era o centro das atenções, e que apenas não tinha acreditado na história que ele me contou. Ele me fez sentir culpada por aquele situação, como se eu de fato estivesse espalhando e falando mal dele. Então eu disse a ele, ainda assustada com o seu comportamento... "Você sempre me disse que era pra saber separar trabalho de questões pessoais!" e ai ele acrescentou:"Eu também te falei que quando você não pudesse atender, encaminhasse, num foi!", eu respondi:"Sim!". Então ele se levantou e saiu da sala sem dizer mais nada. Eu sai dali desnorteada com a postura dele, pois ele sempre me aparentou ser uma pessoa acolhedora e compreensiva. Mas ali, diante daquele comportamento ele estava sendo agressivo, verbalmente agressivo. Contei o ocorrido para algumas colegas de sala e elas me indicaram a ir na ouvidoria. Quem estava lá era a Stania, relatei tudo pra ela, inclusive sobre a postura dele como professor, sobre levantar o tom de voz, e que me senti acuada e ofendida ali naquela situação. Ela concordou que a postura dele não foi correta e que de fato ele não poderia trazer questões pessoais para o trabalho, ainda mais por ser um Psicólogo. Mas Stania apenas me pediu para esquecer e focar no meu TCC. Ela me falou que ele tinha pego novos trabalhos de TCC I para orientar, além da carga horária dele. E isso só confirmou o que eu estava pensando, ou seja, ele me descartou para pegar novos trabalhos, para isso mentiu e quando soube que eu havia comentado sobre, ele foi me intimidar. Pois acho que se a história que ele me contou fosse verdade, ele não teria motivos para ir buscar explicações, ou me fazer calar, ter medo dele. Depois disso eu me silenciei, por medo mesmo dele ser agressivo comigo. Bom, é isso! Espero contribuir, para que ele não venha a fazer isso com outras pessoas!". Por fim, encontra-se no ID 91ef692 o relato de aluna que solicitou anonimato, ora resumido e não transcrito como os demais por ter sido apresentado em forma de imagem digital. Segundo a estudante, o professor tinha uma postura arrogante e autoritária, o que acabava sendo relevado, pois também apresentava disposição para ajudar os alunos. Afirmou ainda que tinha conhecimento dos assédios praticados pelo autor, inclusive contra uma de suas amigas próximas. Em réplica à contestação (ID e373587), o autor admitiu ter se envolvido casualmente com a Srta Brenna, sem qualquer utilização do cargo para obter vantagem sexual. Destacou "que as denuncias giram em torno da Srta. Brenna, tanto que uma das denunciantes e a sua mae, outra de sua atual companheira Luana e, por fim, de sua melhor amiga Jamila", bem como que as declarações foram prestadas em datas próximas. Ressaltou que, em razão de a relação não ter progredido, "a Srta. Brenna arquitetou um conchavo em desfavor do reclamante, por envolver pessoas proximas, com o unico objetivo de "descontar" as insatisfacoes causadas no contexto intimo da relacao amorosa". Defendeu não ter restado caracterizada a conduta prevista pelo art. 216-A do Código Penal, além de não tido oportunidade de se defender junto à universidade, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Alegou que se "agiu certo ou errado com a Srta. Brenna, é algo totalmente alheio ao pacto laboral. A intimidade do reclamante foge da esfera trabalhista e mesmo não tomando decisões acertadas nesse relacionamento amoroso específico, fez isso enquanto homem, dotado de livre arbítrio, ciente de que poderia arcar com as consequências de suas atitudes. Qualquer pessoa não está isenta de cometer erros, mas é repugnante um problema de natureza pessoal respingar na relação de trabalho. Soa como hipocrisia julgar o reclamante enquanto professor, na medida em que a reclamada possui vários docentes que publicamente se envolveram com alunos, como os professores Andrea Alexandre Vidal e Leonardo Rocha Moreira, além do vice-reitor Renato Moreira Abrantes. A diferença é que se as relações amorosas dos professores supramencionados foram bem sucedidas ou não, é algo totalmente íntimo de cada um deles, não interferindo na competência laboral de cada para ocupar suas respectivas funções". Admitiu que como homem talvez "tenha falhado com a Srta. Brenna. Mas como professor, não cometeu qualquer ilícito passível de aplicação de justa causa. Vale ressaltar que a mesma não teve qualquer prejuízo docente. Isso vale para todas as denunciantes. As acusações invadiram equivocadamente a esfera laboral". Em audiência (ID 096383b), o reclamante, inquirido sumariamente, assim afirmou: "Que tomou conhecimento das acusações de assédio quando foi publicada uma carta sobre o assunto na página do CA de psicologia e no Facebook; que já estava demitido quando isso ocorreu; que foi professor da reclamada em dois momentos, de 2007 a 2010 e de 2016 a 2018; que no primeiro período lecionou as seguintes disciplinas: supervisão de estágio, dinâmica de grupo, teorias de grupo, orientação vocacional, psicologia do desenvolvimento I,II e III, estágio básico I e III; que no segundo período lecionou as seguintes disciplinas: teorias e técnicas psicoterápicas humanistas, psicopatologia fenomenológica, teorias e sistemas humanistas, psicologia aplicada à odontologia, estágio básico II, estágio profissionalizante em psicologia I e II, trabalho de conclusão de curso I e II; que na instituição reclamada, o depoente fazia atendimento psicológico junto com alunos na disciplina de estágio profissionalizante I e II; que tem conhecimento que o termo "incontinência de conduta" é um termo vago que tanto significa incontinência de conduta sexual como outras espécies, não existindo nenhuma especificação na legislação trabalhista; que no dia seguinte à sua demissão, o depoente atualizou o seu currículo lattes, assinalando a sua saída da reclamada e em seguida ligou para o Prof. Luís, que é subcoordenador da Faculdade Princesinha do Oeste, pretendendo uma contratação do depoente por esta instituição, uma vez que tinha sido informado por uma amiga que havia vagas lá; que o Prof. Luís foi muito receptivo com o depoente e confirmou que havia disciplinas disponíveis não sabendo o depoente, no momento, declinar quais eram, tendo ficado "entre aspas" praticamente "acertada" a contratação do depoente para o semestre seguinte; que a mesma amiga antes mencionada, de nome Meire, informou ao depoente que o Prof. Luís havia recebido uma ligação sugerindo que o depoente não fosse contratado; que a Meire não informou quem teria feito essa ligação; que o depoente em seguida, entrou em contato com o Prof. Luís via Whatsapp; que sem perguntar nada, o depoente via mensagens de Whatsapp mandou ao Prof. Luís os documentos comprobatórios de que havia sido inocentado de acusação de assédio sexual relativo a processo iniciado em 2007, na Comarca de São Gonçalo do Amarante; que uma pessoa que se apresentou como Carlos Eduardo da Unicatólica havia ligado para alguém da Faculdade Princesa do Oeste, Reitor ou Coordenador não sabendo declinar o depoente neste momento qual dos dois; que este senhor havia informado a uma dessas pessoas que o depoente havia sido demitido da reclamada por acusações de assédio sexual; que o Prof. Luís também informou que outra pessoa da Unicatólica, não sabendo o depoente informar quem, também havia feito outras ligações para a Uninassau; que o Prof. Luís também disse que acreditava na inocência do depoente, pois se o mesmo tivesse feito alguma coisa não iria se expor em outra instituição, mas acreditava que em função da ligação realizada não iria dar certo a contratação; que o depoente não insistiu em momento posterior na contratação; que a conversa ocorreu antes de iniciar o semestre para o qual o depoente seria contratado; que não respondeu a outro crime da natureza do processo de São Gonçalo do Amarante em Brasília; que conhece e foi professor da aluna Jamila Hunara da Silva Santos; que o depoente chamava a referida aluna de Jam; que orientou trabalho científico da referida aluna; que o referido trabalho foi apresentado num encontro de iniciação científica da Unicatólica; que conhece a aluna Brena Lobo e teve um relacionamento amoroso com ela extra faculdade; que o relacionamento começou em 2016 e terminou em 2016, quase um mês, tendo havido somente dois encontros fora da faculdade; que nesse período, o depoente era professor da referida aluna; que não teve relacionamento amoroso com a aluna Luana; que também teve relacionamento com a aluna Bruna enquanto a mesma era aluna do depoente; que a live mencionada na inicial foi promovida pelo Sindicato dos Psicólogos do Ceará; que o grupo de Whatsapp Psis egressos UNCQ tem como participantes apenas psicólogos não sendo permitido a participação de alunos; que esses psicólogos são todos egressos do curso de psicologia da Unicatólica e alguns são professores do mesmo curso; que várias pessoas atacaram o depoente nesse grupo, tais como: Jamila, Eduardo, Luana, Andressa e Jordan; que todos eram na ocasião já psicólogos e não mais alunos da reclamada" (destaquei). O preposto da reclamada, por sua vez, assim declarou: "Que o depoente participou do processo de desligamento do reclamante; que no momento em que o reclamante foi desligado, o depoente informou ao mesmo que ele estava sendo demitido por incontinência de conduta; que apenas foi informado este enquadramento da causa do desligamento; que o patrono do reclamante indaga, se foi dada a oportunidade de defesa ao reclamante antes do seu desligamento, ao que respondeu o depoente que o reclamante apenas foi comunicado da sua demissão por justa causa; que o depoente não tomou a iniciativa de ligar para nenhuma instituição de ensino superior para falar sobre o reclamante; que não conhece o Sr. Luís Carlos da Princesa do Oeste; que apenas no segundo semestre de 2018, a reclamada tomou conhecimento dos fatos relacionados a despedida do reclamante, inclusive os relacionamentos de 2016; que a mãe da Brenda, com quem o reclamante teve um relacionamento, é funcionária da instituição; que a mãe da Brenda é funcionária da reclamada desde 2007; que na reclamada há câmeras de segurança nos locais autorizados pela lei". A primeira testemunha ouvida a pedido do reclamante prestou o depoimento a seguir: "Que conhece o reclamante desde 2007; que o depoente foi aluno do reclamante na reclamada; que atualmente é Coordenador de curso; que o depoente procurou o reclamante para fazer a sua lotação no curso de psicologia da Princesa do Oeste, acreditando o depoente que isso foi em 2019; que o processo de lotação de um novo membro sempre é uma decisão do colegiado do curso podendo envolver consulta ao currículo lattes e instituições onde o candidato ensina ou tenha ensinado; que no caso do reclamante, tendo em vista que o depoente já o conhecia como seu aluno e reconhecia a qualidade de seu trabalho, o depoente tomou a iniciativa de fazer esse contato inicial, convidando o reclamante para o curso mencionado; que, todavia, quando submeteu o nome do reclamante ao colegiado, alguns membros foram contra relatando que existia um processo da Católica contra o reclamante sem que fosse mencionado a matéria desse processo; que os professores da Princesa do Oeste tinham contato com os professores da reclamada e por isso trouxeram ao depoente alguns relatos sobre o processo mencionado e por isso foram contra a contratação e o depoente para evitar atritos com o grupo acatou a decisão do colegiado; que imediatamente, entrou em contato com o reclamante pedindo desculpas e informando que a contratação não daria certo; que não informou o motivo, ou seja, a decisão contrária do colegiado; que não chegou a ligar para a reclamada para confirmar os relatos; Perguntas do patrono do reclamante: que não conhece Carlos Eduardo da Católica, mas ouviu falar em seu nome nos relatos dos professores da Princesa do Oeste; que foi por esse motivo que perguntou ao reclamante quem era Carlos Eduardo". A segunda testemunha do obreiro trouxe o seguinte relato: "Que conhece o reclamante desde 2007; que nessa época o depoente e o reclamante eram professores no curso de psicologia da reclamada; que foi desligado em 2017; que depois passou a ensinar no mesmo curso na Faculdade de Quixeramobim; que pediu demissão no final do ano; Perguntas do advogado do reclamante: que a pergunta: "Como a testemunha enxerga o comportamento do reclamante como profissional", foi indeferida por ser matéria irrelevante à presente instrução. Que não teve conhecimento de nenhum assédio cometido pelo reclamante; que até a saída do depoente havia câmeras de segurança na reclamada". Finalmente, a terceira testemunha do autor assim afirmou: "Que conhece o depoente desde quando cursava psicologia na reclamada, em 2016; que havia câmeras de segurança nos corredores da reclamada; que não teve conhecimento de nenhum caso de assédio cometido pelo reclamante; que não teve conhecimento de acusações nesse sentido; que não lembra se é inscrita na página do CA de Psicologia no Facebook; que nunca participou de um grupo de Psicólogos egressos da reclamada". Já a parte reclamada convidou duas testemunhas para prestarem depoimento (ID aae06f5). A primeira delas afirmou o seguinte: "Que conhece o reclamante da reclamada; Que o reclamante exercia a função de docente no curso de psicologia; Que se recorda que o reclamante ministrava disciplinas na área humanística da psicologia, tais como, teorias e sistemas humanistas, teorias e técnicas psicoterápicas humanistas; Que na época em que o reclamante trabalhou pela segunda e última vez na reclamada, a depoente era a coordenadora do curso, cargo que ainda ocupa; Que o reclamante foi demitido após ter chegado ao conhecimento da depoente, como coordenadora, relatos e queixas de alunas e mãe de uma aluna sobre relacionamentos afetivos mantidos pelo reclamante com alunas, bem como denuncias de falas inoportunas de cunho sexual, pelo reclamante em relação à alunas e até mesmo denúncia de assédio sexual; Que após ter recebido essas denúncias, a depoente procurou averiguar a procedência das mesmas e verificou que não eram casos isolados, em razão do que levou a situação para a vice reitoria, tendo partido desta última, a decisão de desligar o reclamante; Que após as investigações, algumas alunas decidiram denunciar o caso perante a Delegacia de Defesa da Mulher e pediram a depoente suporte institucional, o que foi dado, tendo a depoente comparecido na referida delegacia, após consultar o Núcleo Docente Estruturante do curso para que agisse, como agiu em nome do curso e não apenas em próprio nome; Que existe o grupo de WhatsApp Psigressos Unicatólica, criado por professores de psicologia da Católica para reunir todos os egressos do curso coma finalidade de divulgar eventos da Católica, vagas de emprego e outras informações úteis; Que todos os egressos do referido curso automaticamente são incluídos no grupo, que atualmente já é administrado pelos próprios egressos; Que a depoente participa do referido grupo assim como todos os demais professores do curso de psicologia; Que o grupo não tem nenhuma relação institucional com a reclamada; Que no grupo também são divulgados eventos da área promovidos por outras instituições, em outras cidades e em outros estados, como seminários, congressos; Que entre os casos que tomou conhecimento, a depoente aponta como um que lhe chamou muita atenção, o caso da aluna Brena, que foi, inclusive, o caso em que a mãe da aluna procurou a instituição, porque a referida aluna chegou a tentar suicídio, em razão de certos desdobramentos do relacionamento que teve com o reclamante, especificamente o fato de que ele, ao mesmo tempo, estava se relacionando também com a melhor amiga de Brena; Que a mãe de Brena chegou bastante transtornada na instituição, diante da tentativa de suicídio de sua filha e chegou a reclamar da omissão da instituição, ao que foi imediatamente explicado que a instituição não sabia de nada; Que foi a partir deste caso, que começaram as investigações da reclamada acerca das condutas do reclamante, tendo sido verificada a ocorrência das várias condutas inapropriadas mencionadas anteriormente; Perguntas do patrono do reclamante: "Que havia avaliação semestral dos professores pelos alunos; Que essa avaliação não é obrigatória; Que o reclamante era bem avaliado pelos alunos; Que geralmente, 50% a 40% de alunos da turma respondem a essa avaliação; Que a mãe da Brena é funcionária da instituição; Que a pergunta: Em qual ano a mãe da Brena foi admitida?, foi indeferida por ser inteiramente irrelevante a matéria dos autos, uma vez que esta pessoa não é objeto da presente ação. Que ao ser demitido, o reclamante pediu ao vice reitor o direito de estar com os alunos uma última vez, o que lhe concedido, de modo que aquilo que os alunos souberam da demissão do reclamante souberam por ele próprio; Que a pergunta: Se o reclamante foi ouvido antes de ser demitido?, foi indeferida por ser totalmente incabível sequer cogitar de exigir a garantia do contraditório em processo demissional por uma empresa privada. Que a depoente jamais chegou a falar o motivo da demissão do reclamante com outra instituição de ensino; Que a instituição não estimulou nenhuma outra aluna a denunciar o reclamante, tendo apenas informado que duas já haviam formulado essa denúncia; Que a Brena e a família procuraram a ouvidoria antes de procurar a coordenação; Que o reclamante era responsável pelo estágio na área humanista; Que o estágio mencionado é uma disciplina que faz parte da grade curricular do curso" (Destaquei). A primeira testemunha da reclamada também compareceu à delegacia de polícia (ID d408f6a), ocasião em que prestou as seguintes declarações: "que é Coordenadora do Curso de Psicologia da UniCatólica; QUE, no dia 18/10/2018, tomou conhecimento através de outras docentes do curso de Psicologia, que algumas alunas vinham relatando estar sofrendo em virtude de um relacionamento abusivo com ANDRÉ DE CARVALHO BARRETO, professor do curso de psicologia; QUE as referidas alunas informaram que vinham sofrendo assédio moral e sexual por parte do professor ANDRÉ; QUE algumas alunas pediram sigilo absoluto tendo em vista que estão bastante fragilizadas e não tem condições emocionais para enfrentar essa situação; QUE outras vítimas já se manifestaram a vontade de tomarem as medidas cabíveis para que os possíveis crimes sejam apurados; QUE, diante dos fatos e como Coordenadora de Curso, a noticiante se disponibilizou a procurar esta Delegacia Especializada no sentido de buscar informações para orientar as vítimas a tomarem as providências cabíveis". Além disso, por determinação do juízo, esta testemunha foi reinquirida, tendo então prestado o seguinte depoimento (ID 03dcf5a): "Que até onde lembra, o relato sobre desqualificações de outros professores pelo reclamante, mencionado no ofício id xxx, diziam respeito a professora Mércia Capistrano e outros que a depoente não lembra; Que quem narrou a depoente tais desqualificações foram as quatro professoras do Núcleo Docente Estruturante; Que isso aconteceu, após o relato das alunas sobre condutas relativas à suposto assédio; Que as alunas propriamente ditas, não fizeram relatos assim, mas apenas as professoras trouxeram estes fatos a baila, por ocasião dos relatos das alunas sobre as condutas do reclamante; Que esses relatos de desqualificação nunca tinham sido levados a reitoria; Que tomou conhecimento das condutas aqui relevantes do reclamante, em primeiro lugar, através de uma denúncia anônima da ouvidoria; Que depois foi procurada pessoalmente pela mãe da aluna Brena, que é funcionária da reclamada, a qual estava muito revoltada, porque a instituição não tomava nenhuma atitude; Que nessa ocasião, a Sra. Ivete, mãe de Brena, relatou que o reclamante estava abordando outras alunas, ameaçando reprovar; Que não sabe dizer como a Sra. Ivete soube desses fatos; Que depois da tentativa de Brena, associada por Ivete ao relacionamento que esta tinha com o reclamante, Ivete relatou a depoente que um certo dia chegou a ir armada para a reclamada de tanta revolta que sentia com o reclamante; Que tudo isso foi relatado num mesmo encontro; Que as alunas mencionadas por Ivete, eram: Jamila, Alexandra, Dária; Que procurou essas alunas e elas confirmaram; Que a partir daí, resolveu levar o caso ao NDE e na sequência a reitoria; Que não chegou a conversar com o professor André; Que não conversou com o professor André, porque o professor Renato, vice-reitor na época, chamaria o reclamante para conversar; Que acredita que a dona Ivete é uma funcionária bem antiga". Por fim, eis o teor do depoimento da segunda testemunha da reclamada: "Que trabalha na reclamada; Que conhece o reclamante tendo trabalhado com o mesmo; Que o reclamante era docente na reclamada; Que o reclamante ministrava as seguintes disciplinas: teorias e sistemas humanistas e a disciplina supervisão de estágio profissionalizante, na qual, o papel do docente é ser supervisor dos alunos; Que a depoente também é professora; Que o reclamante não exercia a função de psicólogo na reclamada apenas a função de professor; Que na época dos fatos da presente reclamação, a depoente integrava, com integra até hoje, o Núcleo Docente Estruturante do curso, que consiste numa coordenação ampliada; Que como tal, era natural que tomasse conhecimento dos fatos relacionados a demissão do reclamante, os quais disseram respeito a conduta deste último caracterizáveis em tese como importunação sexual e relacionamentos afetivos com alunas que se faziam refletir no rendimento acadêmico e no processo de ensino aprendizagem das mesmas, de forma negativa; Perguntas do patrono do reclamante: Que para ser professor de teoria e sistema humanista, o docente precisa ser psicólogo; Que para ser professor de qualquer disciplina do curso relacionado a psicologia, o docente precisa ser psicólogo" (Destaquei). Esta testemunha também foi reinquirida, quando então declarou o seguinte: "Que a depoente estava na reunião do Núcleo Docente Estruturante, que decidiu por submeter à reitoria, os fatos relacionados as condutas do reclamante; Que não sugeriu ao Núcleo Docente Estruturante, que o reclamante fosse ouvido pelo núcleo, antes de ser submetida sua questão a reitoria; Que não lembra dessa sugestão ter sido feita por outro membro; Que o núcleo estava apenas tentando entender a situação e reportar como é de praxe a instância superior; Que tomou conhecimento de um relacionamento consentido entre o reclamante e uma aluna, a Bruna, que apesar de consentido lá fora, estava trazendo reflexos para a instituição e por isso, a depoente procurou a aluna; Que a depoente como supervisora de estágio que era, podia observar o desempenho dos alunos, inclusive da Bruna; Que observou a queda de desempenho da referida aluna, no quesito de suas excessivas faltas ao estágio que a depoente lecionava e ao procurar a aluna, ela relatou que estava num momento psicologicamente difícil e essas dificuldades eram oriundas, segundo relato da aluna, de problemas no relacionamento com o reclamante, que incluíam cobranças excessivas do reclamante em relação a aluna, relativo a uma pesquisa que ela realizava sob sua orientação; Que não sabe dizer o desdobramento, porque a aluna acabou o estágio e não teve mais o contato constante; Que o relacionamento do reclamante com a Bruna não se manifestava dentro da faculdade; Que não sabe dizer, porque o reclamante e a Bruna não andavam notoriamente na faculdade, de braços dados; Que a depoente relatou o caso da Bruna na reunião do NDE; Que tinha uma relação cordial com o reclamante, mas não tinha intimidade e nem queria ter, chegando mesmo a procurar se afastar pelo que sentia "da postura" do reclamante; Que chegou a recusar convites para almoçar feitos por ele, durante os dois expedientes de trabalho; Que por isso, não teve a iniciativa e acharia muito ruim ter que ter uma conversa com o reclamante, no sentido de lhe perguntar, após os relatos de Bruna, "colega, o que está acontecendo?". Os relatos das testemunhas da reclamada não descaracterizam a apuração interna realizada, ao revés, confirmaram o que fora constatado pela empregadora antes da decisão da dispensa por justa causa, notadamente o que fora exposto pelas estudantes que compareceram à delegacia de polícia, onde prestaram informações harmônicas com o que havia sido relatado à universidade. Além disso, tais testemunhas não foram contraditadas pelo autor no momento oportuno, não se verificando, ademais, tenham prestado declarações no intuito de perseguição, de inimizade ou de vingança contra o obreiro. Ao revés, suas declarações demonstram que a reclamada recebeu as denúncias sobre os comportamentos inadequados do autor com as alunas, tendo então iniciado a apuração dos fatos, bem como concedido suporte às estudantes, inclusive com o comparecimento da coordenadora do curso à delegacia de polícia. É do reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme dicção do artigo 818, inciso II, da CLT. Defendida a ocorrência de justa causa, compete ao patrão provar a alegação modificativa, sob pena de se terem por reconhecidos os direitos celetistas do empregado. No caso vertente, reexaminando-se o acervo probatório dos autos, merece reforma a sentença de origem, eis que a empregadora se desincumbiu do encargo probatório a contento. A reanálise do feito nesta instância permite constatar, a partir das peças constitutivas do ofício à Reitoria (Id a602bff), contendo relatos das alunas sobre as condutas do reclamante, a inexistência de vícios comprometedores de sua higidez, ali não se verificando nenhum abuso na apuração dos fatos pela demandada. Efetivamente, tal expediente foi instaurado a partir de relatos decorrentes de diversas denúncias, sendo uma anônima (Id 9cf198a), de três alunas (Id 953b729, 91ef692, 8801410) e da mãe de mais uma outra aluna, tendo como base fato relevante ao reclamante imputado: suposto assédio moral e sexual em face de alunas. Não visualizo, portanto, em especial, quando garantida a defesa do investigado, segundo se dessume da peça vestibular, nenhum ranço, quanto menos abuso de autoridade que possam embaraçar o procedimento adotado pela Universidade. As denúncias juntada aos autos (Id 953b729, 91ef692, 8801410), assim como o procedimento policial (Id d408f6a), revelam a existência, de provocações impertinentes e inoportunas de cunho sexual, bem como insinuações, contatos físicos e situações de intimidação com as alunas envolvidas, manifestada pela relação de hierarquia do reclamante na condição de docente. Não se olvida que, diante da própria natureza do comportamento do assediador, as vítimas possuem dificuldade extrema de produzir prova direta dos abusos suportados. Deveras, o reclamado apenas exerce o poder/dever de investigar fatos envolvendo empregado seu e, eventualmente, como consequência disso, atrair a punição correspondente, não excluindo o controle do judiciário, já acionado, inclusive, para apreciar a legalidade da atuação patronal, a qual restou verificada. E, no caso em apreço, importante ressaltar a edição do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf), regulamentado pela Resolução Nº 492, de 17/03/2023, do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986), que fixa orientações ao Poder Judiciário no sentido de que: "Na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta.". Nesse sentido, pelos diversos e fortes indícios apontando na mesma direção, que ganham especial relevância no caso concreto, inexistindo nos autos qualquer outra evidência capaz de infirmar os fatos narrados pelas alunas, conclui-se que o reclamante praticou ato faltoso punível com justa causa. Segundo definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o conceito de assédio sexual comporta "atos, insinuações, contatos físicos forçados e convites impertinentes" comprometendo a imagem da recorrente. Há de se ressaltar que a justa causa imputada ao autor foi aquela prevista no art. 482, "b", da CLT, qual seja a incontinência de conduta, colhendo-se da doutrina sobre o tema o seguinte ensinamento: "Haverá incontinência de conduta quando o empregado levar uma vida irregular fora do trabalho que, de alguma forma, influencie direta ou indiretamente no emprego, ferindo a sua imagem funcional ou a imagem da empresa, ou seja, é o comportamento habitualmente irregular incompatível com a sua condição, função, cargo ou status funcional. A princípio, o empregador não pode, nem deve interferir na vida pessoal do empregado e, a contrario sensu, a vida social do empregado também não pode influenciar na relação de emprego. Os aspectos da vida privada do empregado são irrelevantes para o empregador, salvo quando refletirem negativamente na empresa. Por isso, o nexo causal entre a conduta social do trabalhador e o emprego é de extrema importância, pois constitui em exceção. Portanto, só haverá incontinência de conduta se o comportamento irregular do empregado interferir no bom desempenho do serviço e na imagem da empresa" (BOMFIM, Vólia, Direito do Trabalho, 20ed., Rio de Janeiro, Método, 2024, p. 983) (Destaquei). O reclamante era professor, função que, além das técnicas pedagógicas e dos conhecimentos e habilidades próprios da área de atuação, também exige uma relevante base moral e ética, sobretudo nas relações com o corpo discente. Assim, tais relações devem ser pautadas em respeito e integridade mútuos, propiciando-se um ambiente de aprendizagem seguro e acolhedor. A conduta ética e moral do professor fortalece o desempenho da atividade docente, garantindo a credibilidade necessária para a consecução dos objetivos do estabelecimento de ensino. No caso vertente, restou suficiente demonstrado que a conduta do reclamante afastou-se dos padrões éticos esperados do ocupante do cargo de professor, a ponto de interferir no vínculo empregatício mantido com a reclamada. Não se pode considerar o comportamento com a aluna Jamila como meros galanteios ou gracejos sem menor importância. A fala de duplo sentido a ela dirigida, para além de uma piada de gosto duvidoso, configura-se como excesso incompatível com a função desempenhada, o que foi bem exposto pela autoridade policial, nos termos acima transcritos, ao demonstrar que o comportamento do obreiro tem as características da importunação. Ademais, nesta esfera judicial, o exame deve se concentrar sobre a comprovação ou não dos fatos apontados em defesa como caracterizadores da incontinência de conduta e, ainda, se tais fatos autorizam a justa causa aplicada. Veja-se que também restou demonstrado que o autor manteve relacionamento amoroso com duas alunas ao mesmo tempo, o que evidencia não se tratar de indevida invasão em sua vida particular, tampouco de julgamento exclusivamente moral sobre sua conduta, mas sim de se reconhecer que o professor, ao assim agir, aliado ao comportamento de importunação já exposto, sujeita-se à penalidade de justa causa, pois sua conduta extrapolou os limites da vida privada e repercutiu no âmbito laboral. Estas repercussões, aliás, foram suficientemente comprovadas, tanto que denunciadas as condutas do obreiro nas instâncias acadêmicas próprias, além das interferências provocadas na vida estudantil das alunas, conforme relatos já expostos. Não se trata, neste feito, de responsabilizar o autor pelos desdobramentos experimentados pela aluna Brenna, por exemplo, após o término da relação consensualmente mantida entre ambos. O que se sanciona é o comportamento faltoso demonstrado nos autos, a revelar que o professor, de forma suficiente para caracterizar a incontinência de conduta, dirigia palavras e gestos impróprios para as relações entre docentes e estudantes, a exemplo do comentário lascivo de duplo sentido e da indagação a respeito do interesse da aluna em massagem, além de ter se relacionado concomitantemente com duas alunas, sem que ambas tivessem conhecimento uma do caso da outra. É de se ressaltar, ainda, nada haver nos autos que permita concluir que se tratasse de uma campanha difamatória dirigida contra o autor pelas estudantes e demais integrantes da reclamada, cujos relatos mostram coerência e aptidão suficientes para considerar comprovado o comportamento faltoso do trabalhador. O ônus de comprovar a justa causa é da parte reclamada, que dele se desincumbiu. Para que se admitisse a tese autoral acerca da existência de um complô engendrado entre alunas, professores e funcionários da instituição de ensino, seria necessária a presença de elementos suficientemente robustos para tanto, o que não se deu no caso vertente, como tanto não se configurando os supostos desrespeitos sofridos pelas testemunhas da reclamada, ou discussões por elas mantidas com o autor, conforme indicaram no relatório juntado com a contestação. O comportamento que se reconhece como faltoso, punível com a justa causa, neste julgamento, é aquele mantido pelo autor com as alunas, sobretudo aquelas que depuseram em delegacia de polícia. Mesmo que tal conduta não implique a configuração de crime, restou caracterizada a gravidade suficiente para a ruptura do liame empregatício mantido entre as partes. Desse modo, não fere o princípio da proporcionalidade da pena disciplinar a justa causa aplicada ao empregado cuja conduta comprometera seriamente a confiança inerente ao contrato de trabalho. Inexistente a confiança entre reclamante e reclamado, impossível a manutenção do vínculo, inviabilizando-se a aplicação de sanção menos danosa do que a justa causa, como advertência ou suspensão. No mais, não comprovado o cometimento de qualquer ato ilícito pela empregadora, eis que demonstrado o ato faltoso praticado pelo obreiro, e constatando-se que o procedimento de investigação realizado pela recorrente ocorreu de forma sigilosa, não comprovando o reclamante a alegação de que a demandada entrou em contato com outras instituições e divulgou fatos capazes de configurar perseguição pós-contratual, não há se falar em indenização por danos morais. Postas essas colocações, dou provimento ao recurso da reclamada a fim de reconhecer a justa causa aplicada ao autor e excluir a indenização por danos morais, ficando prejudicado o apelo do reclamante de majoração da indenização por dano moral.". Efetivamente, o acórdão embargado lançou de forma explícita e satisfatória os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado sobre a matéria. A embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Entretanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Denota-se dos embargos a pretensão de rediscutir a valoração probatória efetuada pela decisão embargada, bem como de reabrir a discussão a respeito da comprovação de controle de ponto, o que se mostra inviável neste momento processual. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das alegações contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Quando na decisão embargada há tese explícita acerca da controvérsia jurídica que se deseja rediscutir em instância superior, a interposição do recurso horizontal não é condição para o prequestionamento. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração, quando se verifica que a parte embargante, com suas alegações, não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, obter rejulgamento do litígio, mediante reapreciação da prova dos autos. Não será, por certo, despiciendo lembrar que, amiúde, o acolhimento de uma linha de raciocínio e/ou tese, leva, inevitavelmente, a rejeição de outra. A fundamentação exibida no acórdão é suficiente para rechaçar a pretensão da embargante de reforma da sentença de origem. Portanto, ausentes as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇAO DA PARTE RECLAMADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. A reclamada opôs embargos de declaração, alegando ter havido omissão acerca do pedido de "exclusão da condenação à multa por litigância de má-fé imposta à reclamada,". Com razão. De fato, o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte reclamada, contudo, não analisou o pleito de "exclusão da condenação à multa por litigância de má-fé imposta à reclamada". Assim, acolhem-se os embargos de decla ração para analisar o pedido da seguinte forma: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O juízo de origem condenando a parte reclamada em multa por litigância de má-fé, sob os seguintes fundamentos: "8. Da litigância de má-fé da reclamada Como se viu, quando formulou a sua contestação, a reclamada já tinha - e tinha o dever qualificado de saber, por ser ela uma Universidade que oferta um curso de direito de referência, na região - que sequer em tese, os fatos narrados por todas as suas alunas, apontadas como "vítimas" do reclamante, em particular a Sra. Jamila, e contidos nos "relatos" que a reclamada junta aos autos como sua prova documental, jamais poderiam ser enquadrados, sequer em tese, como crime de assédio, nem mesmo na interpretação ampliativa dada ao art. 216-A do CP, uma vez que tais fatos nem se passaram numa sala de aula, nem se caracterizavam, pelas próprias narrativas deles, como "importunação séria, grave, ofensiva, chantagista ou ameaçadora a alguém subordinado", na lição de Cézar Bittencourt, acima referida. Assim procedendo, a conduta da reclamada já se caracteriza como litigância de má-fé, por se enquadrar no inc. I do art. 793-B da CLT, na medida em que ela formulou defesa contra o texto expresso do art. 216-A. Ademais, viu-se que, diante da ausência radical de razões de fato deduzidas pela reclamada, em sua contestação, a alternativa que se adotou, para evitar a decretação da nulidade da justa causa, por este vício formal, foi considerar como consistindo tais razões nas declarações contidas em sua prova documental, parte das quais a reclamada transcreveu em sua contestação. Como se viu, as mais significativas dessas afirmações - aquelas integrantes do relato da Sra. Jamila - se revelaram ser falsas. Vale sublinhar, inclusive, que é que tais afirmações "não foram provadas": elas são comprovadamente falsas, como se demonstrou. Dessa forma, ao subscrever tais afirmações e mesmo delas se valer como arremedo de razões de fato, em sua contestação, tal conduta da reclamada já se enquadra, indiscutivelmente, na hipótese do inciso II do Art. 793-B da CLT. E vale insistir nesse ponto: a falsidade das afirmações da Sra. Jamila foi constatada, na valoração judicial que delas se fez, com base tão somente no cotejo entre elas e as regras da própria reclamada, que regem as pesquisas científicas, realizadas em seu âmbito. Assim, é inteiramente inadmissível sequer cogitar que reclamada não tinha conhecimento da falsidade manifesta das afirmações da Sra. Jamila, que ela subscreveu como razões de fato suas, uma vez que isso implicaria pressupor algo inteiramente absurdo e descabido, a saber, que a reclamada desconhece as próprias regras que adota e que segue. De outra parte, ao final da última audiência, designada pelo juízo apenas para reinquirição das testemunhas reclamadas, quando os participantes do ato - que já encerrado, insista-se - conversavam informalmente, este juízo fez um simples comentário de ordem geral, no sentido absolutamente óbvio e sabido por qualquer estudante de direito, que as declarações feitas por uma testemunha sobre fatos declarados por pessoa diversa, são dotadas de um valor probatório ínfimo, quando muito servindo como indício - o assim chamado "testemunho indireto" ou "por ouvir dizer". Por isso mesmo, declarações feitas pela segunda testemunha sobre fatos que ela teria sabido de uma ex-aluna da reclamada, Sra. Bruna, não seriam dotados, em princípio, de significativo valor probatório. Esse foi o comentário. Pois bem. Não obstante o ato estar encerrado, o patrono da reclamada, com surpreendente falta de lealdade processual e boa-fé, requereu a oitiva da Sra. Bruna. A ata foi então reaberta para registrar o requerimento e para rejeitá-lo, diante da sua completa impertinência, pelos fundamentos apontados na mesma ata, aos quais se impõe acrescentar considerações mais detalhadas, não apenas para fundamentar com maior profundidade o indeferimento do referido requerimento, como também, e principalmente, para demonstrar a litigância de má-fé cometida pela reclamada, com o mencionado requerimento, na perspectiva de sua absoluta e manifesta falta de fundamento legal. Sobre o instituto da testemunha referida, convém fazer algumas breves considerações. Como se sabe, a ratio do instituto em tela diz respeito, fundamentalmente, a hipóteses em que uma testemunha, em seu depoimento, faz referência a terceiros, que teriam conhecimento direto de algum fato por ela mencionado e que seria a fonte do conhecimento (direto) sobre o fato, asseverado pela própria testemunha - e do qual a testemunha teria apenas, normalmente, conhecimento indireto. No entanto, aquilo que se mostra essencial para que seja admitida a oitiva de uma testemunha referida, é que ela seja alguém até então, isto é, até o momento em que é mencionada pela testemunha, em seu depoimento, desconhecida pelas partes. Com efeito, na lição prestigiosa de Pestana Aguiar, o manejo do instituto da testemunha referida "pressupõe uma alusão a pessoa desconhecida dos articulados e da prova dos autos". (PESTANA DE AGUIAR, João Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 332 a 443, São Paulo, RT, 1974, v. 4, p. 314). Aliás, vale advertir que essa condição, ora apontada, se revela fundamental para evitar deslealdades processuais, uma vez que, sem ela, as partes poderiam se valer do instituto para multiplicar, abusiva e ilimitadamente, o número de testemunhas a serem ouvidas a seu favor, esvaziando por completo a limitação legal quanto ao número de testemunhas a que teriam direito de ouvir. Aliás, a jurisprudência é pacífica e uniforme, em corroborar este entendimento, como se vê dos julgados abaixo transcritos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA EM AUDIÆNCIA DE INSTRUCÃO POR OUTRA TESTEMUNHA (ART. 461 /CPC ). IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHA REFERIDA QUE JA ERA DE CONHECIMENTO DO LITIGANTE. AUSÉNCIA DE ARROLAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVID0. 1. No caso dos autos, o cerne recursal orbita a verificação da possibilidade de inquirição de indivíduo, na qualidade de testemunha, referido em depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução, na forma do art. 461, incisol, do CPC.2. A testemunha referida, cujo depoimento pode ser posteriormente colhido, é aquela desconhecida pelas partes à ocasião da indicação do rol de testemunhas, não Ocorrendo preclusão a esse respeito, especialmente quando o seu depoimento poderá auxiliar na busca da verdade real. 3. Constata-se dos autos que as testemunhas cujos depoimentos se pretendem colher, sob alegação de referência (art. 461 /CPC ), já eram de conhecimento prévio da litigante, que, inclusive, havia manifestado interesse em sua oitiva antes mesmo da decisão que designou audiência de instrução, e, no entanto, instada a apresentar o rol de testemunha, deixou de indica-las deliberadamente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003556-31.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/09/2023, DJe 11/10/2023 17:28:10) Repassadas essas noções absolutamente elementares sobre o instituto da testemunha referida, em geral, passa-se ao exame das circunstâncias concretas, da presente reclamação, que demonstram ser o requerimento formulado pela reclamada, por seu patrono, de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, não apenas inteiramente desprovido de fundamento legal, como também se caracterizando como inequívoca litigância de má-fé. Em primeiro lugar, seja assinalado que o próprio reclamante já havia se referido à Sra. Bruna, em seu depoimento - a qual é uma prova da reclamada. Assim, ainda que não existissem fartas evidências, a serem assinaladas, da existência da Sra. Bruna e do relacionamento mantido entre ela e o reclamante, a reclamada, já neste momento, deveria fazer o seu requerimento de sua oitiva, como testemunha referida. Pior ainda é que, na medida em que houve fracionamento da colheita da prova oral, tendo sido ouvidas as partes numa audiência e só em outra sucessiva as suas testemunhas, a reclamada teve oportunidade de sobra para trazer a Sra. Bruna como sua testemunha, até porque a reclamada apresentou em audiência apenas duas testemunhas. Além disso, a Sra, Bruna também foi referida, embora não nominalmente, no primeiro depoimento da Profa. Anice, ainda que ela, seguindo o "ardil da vacuidade empírica" utilizado no Ofício do NDE, não nomeou a Sra. Bruna, porém indicou claramente, mesmo com a vagueza mencionada, a situação em que ela se enquadrava. Portanto, tem-se mais esta evidência inequívoca de que a reclamada estava plenamente ciente desses fatos relacionados à Sra. Bruna. Ademais, o conhecimento prévio da situação da Sra. Bruna, pela reclamada, é indiscutível, como demonstra o próprio documento juntado pela reclamada, desleal e sorrateiramente, como se verá, no qual a Sra. Anice relata a mesma situação que ela relatou em seu segundo depoimento, à Coordenação do Curso, ou seja, à Profa. Milena, primeira testemunha da reclamada, referente à Sra. Bruna. Trata-se, portanto, de uma evidência eloquente de que a reclamada tinha total conhecimento tanto da existência da Sra. Bruna, como de seu relacionamento com o reclamante, como da suposta "queda de desempenho acadêmico" relatada pela Profa. Anice, em seu depoimento. O que se constata, portanto, é que a situação da Bruna foi considerada pela reclamada como de tal modo irrelevante, que ela não se deu ao trabalho nem de mencioná-la, em sua contestação, nem de anexar a esta o dito documento, apesar de ter pleno conhecimento da situação, como demonstrado acima.. Tais considerações já bastam para demonstrar a completa falta de fundamento legal para o requerimento da Sra. Bruna como testemunha referida, uma vez que ela já era plenamente conhecedora da existência da Sra. Bruna e dos fatos alegados quanto a ela e o reclamante, por parte da Profa. Anice. Mas não é só. Os fatos relacionados à Sra. Bruna, mencionados pela Profa. Anice, são absolutamente irrelevantes à defesa da reclamada e, logo, à presente reclamação, como já se mencionou ao examinar o tópico (4) do Ofício do NDE, onde ali se faz "insinuações", nas quais se enquadram a situação da Sra. Bruna. O que relatou a Profa. Anice, sobre a Sra. Bruna, é que esta teve o seu desempenho acadêmico, no que diz com a disciplina de estágio, por conta de "pressões" exercidas pelo reclamante. Mas afinal, que pressões foram essas, segundo o inverossímil relato da Profa. Anice? Pressões relativas à realização de uma pesquisa acadêmica, que o reclamante era seu orientador. Francamente! Não pode haver um absurdo maior, o que apenas se explica pela animosidade monumental nutrida pela Profa. Anice, com relação ao reclamante, já devidamente demonstrada. Ora, o reclamante obteve a aprovação extremamente inédita e extremamente louvável de um projeto de pesquisa seu, para o qual a Sra. Bruna foi indicada como aluna pesquisadora - inclusive recebendo bolsa. É que a reclamada disponibiliza um número assaz diminuto de bolsas para serem disputadas por todos os seus alunos, de todos os seus cursos. Assim, por exemplo, através do PIC, são disponibilizadas apenas dez bolsas, para todos os seus Cursos, enquanto que através do PIBIC (CNPq) é disponibilizado um número ainda menor - em torno de quatro. A Sra. Bruna (e o reclamante) foi contemplada, precisamente, com uma bolsa do PIBIC, de relevância nacional, que consiste numa conquista inédita, da maior relevância na trajetória de um estudante, e até do professor orientador. Trata-se de uma conquista, aliás, que nem mesmo a Profa. Milena, nem a Profa. Anice, jamais alcançaram, em toda a carreira acadêmica de ambas, como demonstram os seus currículos Lattes. Dessa forma, realizar a contento um projeto assim, mesmo que isso implique em faltar uma disciplina de estágio, que até mesmo está fora do fluxo de disciplinas, está muito longe de significar um "declínio de acadêmico", admitindo serem verdadeiras as afirmações da Profa. Anice. Aliás, pode-se considerar até mesmo como plenamente justificável, que um aluno opte por retardar em um semestre a sua graduação, para aproveitar ao máximo uma oportunidade acadêmica assim relevante. Por isso mesmo, pode-se dizer com segurança que prejuízo acadêmico teria a Sra. Bruna se, cedendo às "pressões" da Profa. Anice, negligenciasse as atividades de sua pesquisa, apenas para não faltar à disciplina de estágio. Isso é algo que qualquer professor, em sã consciência e de boa-fé, concordaria. Dessa forma, a atitude da Profa. Anice não é apenas inteiramente descabida, mas é também mais uma demonstração do seu ressentimento desmedido, em relação ao reclamante. Como quer que seja, o ponto mais importante a se advertir, quanto a este tópico, é que a situação da Sra. Bruna, seu relacionamento com o reclamante e sua suposta "queda de desempenho acadêmico", são absoluta e inteiramente irrelevantes para a defesa da reclamada e, portanto, para o objeto da presente reclamação, no que diz, precisamente, com a alegação de justa causa por suposto cometimento de assédio sexual. Com efeito, é de uma obviedade ululante que o fato relativo à Sra. Bruna, mencionado expressamente em audiência, pela Profa. Anice, é despido de qualquer mínima relevância que seja, para a defesa da reclamada e para o objeto da presente reclamação, uma vez que nem que se o admita como verdadeiro, in statu assertionis, ele se enquadraria como assédio sexual. Não pode haver nenhum interesse legítimo da reclamada em produzir uma prova de fato assim irrelevante e estranho ao objeto da reclamação, em razão do que se impõe concluir que o objetivo da reclamada, com tal requerimento absurdo, foi claramente o de conturbar o feito. Dessa forma, não pode pairar qualquer dúvida quanto fato de que o requerimento das reclamada de oitiva da Sra. Bruna, como testemunha referida, é conduta que se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se na hipótese do inc. VI do art. 793-B da CLT. Enfim, há ainda uma conduta extremamente desleal da reclamada, que se impõe assinalar. Ao final da última audiência, o reclamante requereu que a reclamada trouxesse aos autos o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido nos exatos e precisos termos que se seguem: Pela ordem, pedindo e obtendo a palavra, requereu o patrono do reclamante que a reclamada exibisse em Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o histórico de presença e notas, da aluna Bruna Borges Costa, o que foi deferido. É de se notar que a reclamada, juntou os referidos documentos, tendo expressamente declarado que estava a cumprir a referida determinação judicial, nos seguintes termos: A. E. E. C. Q. - CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DE QUIXADÁ, qualificada nos autos presentes, comparece ante à douta presença de V.Exa., por intermédio do advogado identificado adiante, em cumprimento à decisão exarada no termo da audiência realizada no dia 30/08/2023, a fim de anexar aos autos os documentos pertinentes ao rendimento acadêmico da aluna Bruna Borges Costa. Ocorre que a reclamada, a pretexto de cumprir a determinação judicial mencionada - e expressamente declarando estar fazendo apenas isso, como se viu - inseriu, de forma sorrateira e desleal, um documento inteiramente diverso daqueles que lhe fora determinado juntar aos autos, por este juízo. Trata-se do documento Id. 270efcf, no qual há um "relato" da Profa. Anice, com elucubrações disparatadas, claramente fruto de sua animosidade com o reclamante, acerca do suposto "prejuízo acadêmico" sofrido pela Sra. Bruna, por conta do relacionamento com o reclamante, inclusive contendo comentários subjetivos e maldosos sobre a "aparência" da Sra. Bruna, quando da sua apresentação - como se o "abalo" supostamente estampado no rosto da Sra. Bruna e, também supostamente, identificado pela Profa. Anice, não pudesse ter nenhuma outra causa e nenhuma outra explicação, do que as "pressões" do reclamante. Um completo absurdo! Pior ainda, é que o referido documento é inteiramente inócuo, pelas mais diversas razões já declinadas, quanto à irrelevância da oitiva da própria Sra. Bruna. Como bem se vê, ele não diz respeito à matéria da presente reclamação, pois não trata de fatos que se caracterizem como assédio ou incontinência de conduta, a configurar uma tentativa da reclamada a inovar sua defesa, uma vez que "queda de desempenho" motivado por relacionamento extra-universidade não se configura, em absolutamente nenhuma hipótese, como assédio sexual, ou incontinência de conduta. Seja como for, vale advertir que o fato de uma parte requerer em juízo a juntada de prova documental ao arrepio da lei processual, ou seja, fora do prazo preclusivo para tanto e sem se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais para tal juntada a destempo, não é, por si só, obviamente, hipótese de litigância de má-fé. A má-fé estampada na situação ora analisada, está em a reclamada não apenas não ter formulado nenhum requerimento nesse sentido, como também - e mais ainda - o fato da reclamada ter feito isso "embutindo" o referido documento junto a outros, cuja juntada fora determinado por este juízo, como se estivesse "apenas cumprindo" a referida decisão. Trata-se, portanto, de conduta extremamente grave, que indiscutivelmente se caracteriza como litigância de má-fé, enquadrando-se no inc. V do art. 793-B da CLT.". Sustenta a recorrente que "não restou demonstrado que a reclamada tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal". Merece provimento o recurso. Nos moldes do artigo 80/CPC, os principais elementos da litigância de má-fé são a pretensão contrária a um fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Cotejando a vertente ação, ao contrário do que colocou o juízo de origem, não se deduz a presença desses elementos. Assim, não se vislumbra a litigância de má-fé pela recorrente, eis que a mesma apenas exerceu seu regular direito de ação, assegurado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para excluir a condenação da reclamada na multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração da parte reclamante e acolher os embargos de declaração da parte reclamada para, sanando a omissão, excluir a condenação da reclamada na multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração da parte reclamante e acolher os embargos de declaração da parte reclamada para, sanando a omissão, excluir a condenação da reclamada na multa por litigância de má-fé. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos de Oliveira Uchoa (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Em viagem oficial o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Fortaleza, 07 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA Desembargador Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DE CARVALHO BARRETO
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