Esmaltec S/A x Eduardo Caio Faustino Serpa
ID: 322630271
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000238-63.2024.5.07.0032
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILLO GOMES DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000238-63.2024.5.07.0032 RECORRENTE: ESMALTEC S/…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000238-63.2024.5.07.0032 RECORRENTE: ESMALTEC S/A RECORRIDO: EDUARDO CAIO FAUSTINO SERPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8fa0ef proferida nos autos. ROT 0000238-63.2024.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESMALTEC S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO CAIO FAUSTINO SERPA DANILLO GOMES DA SILVA (CE28268) RECURSO DE: ESMALTEC S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 66f1366; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 2f9b97c). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 80ccc87, a15c7e4: R$ 87.512,21; Custas fixadas, id 80ccc87, a15c7e4: R$ 1.750,24; Depósito recursal recolhido no RO, id f833f65, 9022cb8, 6a78d7d, 22d8332: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 59f318c, 1cbac10; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b34c90, d623915, 39129e8, 758ef08 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 80 do TST; Súmula nº 448 do TST; - Violação à Constituição Federal: CF art. 7º, XXVIII; - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 190; CLT art. 60; Lei 8.213/91 art. 20, § 1º; CLT art. 483, alínea "d"; CLT art. 818; CPC art. 373, I; CLT art. 223-G; - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Adicional de Insalubridade: A recorrente questiona a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que não havia exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que a atividade não se enquadrava nas normas regulamentadoras. Estabilidade Acidentária: A Esmaltec S/A discorda do reconhecimento da doença ocupacional e da consequente estabilidade acidentária, alegando que a hérnia umbilical do reclamante não foi causada pelas atividades laborais e que não houve afastamento previdenciário que justificasse a estabilidade. A empresa também contesta a indenização por danos morais relacionada à doença ocupacional. Rescisão Indireta: A recorrente busca a reforma da decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que não houve falta grave por parte da empresa que justificasse a rescisão, nem foi comprovada qualquer conduta irregular da empresa. Verbas Rescisórias: Como consequência da contestação da rescisão indireta, a empresa contesta o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como o período estabilitário, buscando a improcedência dos pedidos. Quantum Indenizatório: Caso mantida a condenação em danos morais, a recorrente requer a observância dos parâmetros da CLT para o cálculo da indenização, buscando a minoração dos valores. A parte recorrente aponta as seguintes violações: I. Violações à Lei Federal e Contradições: Adicional de Insalubridade: Violação ao Art. 190 da CLT: A recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional contraria o artigo 190 da CLT, pois não foram consideradas as normas do Ministério do Trabalho para caracterização de insalubridade. Contrariedade à Súmula nº 448 do TST: A recorrente aponta contrariedade com a Súmula nº 448 do TST, argumentando que a caracterização da insalubridade não pode ser baseada apenas em laudo pericial, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Contrariedade à Súmula nº 460 do STF: A recorrente alega contrariedade com a Súmula nº 460 do STF, pois a perícia judicial não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministério do Trabalho. Inobservância da NR-15: A recorrente argumenta que o laudo pericial e a decisão do Tribunal Regional desconsideraram as normas da NR-15 do Ministério do Trabalho, que estabelecem os limites de tolerância e critérios para caracterização da insalubridade. Violação do Art. 60 da CLT: A recorrente alega que a sentença não observou o art. 60 da CLT, que determina que as atividades insalubres são as descritas nos quadros da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho. Erro na interpretação da NR-15: A recorrente argumenta que houve erro na interpretação da NR-15 no que diz respeito à caracterização da atividade como insalubre por calor, ruído e agentes químicos. Desconsideração do fornecimento de EPIs: A recorrente alega que a decisão não considerou o fornecimento e uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que neutralizariam ou eliminariam a insalubridade, conforme a Súmula nº 80 do TST. Estabilidade Acidentária e Danos Morais: Violação ao art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91: A recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional contraria o artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece que não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzem incapacidade laborativa. Inobservância da Súmula 378 do TST: A recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional não observou os pressupostos para a concessão da estabilidade, que são o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Ausência de nexo causal: A recorrente argumenta que não há nexo causal entre a doença (hérnia umbilical) e as atividades laborais, bem como não houve afastamento previdenciário. Inexistência de incapacidade laborativa: A recorrente ressalta que o laudo pericial concluiu que não houve incapacidade laborativa, o que afastaria o direito à estabilidade e à indenização por danos morais. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias: Violação ao art. 483, alínea "d", da CLT: A recorrente argumenta que a decisão de rescisão indireta se baseou em fatos que não configuram falta grave do empregador, contrariando o art. 483, alínea "d", da CLT. Violação aos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC: A recorrente alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que ensejariam a rescisão indireta, em desrespeito aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não configuração de falta grave: A recorrente alega que não houve conduta irregular da empresa que justificasse a rescisão indireta. Ausência de imediatidade: A recorrente alega que não foi observada a imediatidade entre a suposta falta grave e a rescisão indireta. Quantum Indenizatório: Violação ao art. 223-G da CLT: A recorrente requer, sucessivamente, que, caso seja mantida a condenação em danos morais, seja observada a proporcionalidade e razoabilidade estabelecidas no art. 223-G da CLT, buscando a minoração dos valores. II. Ofensas à Constituição Federal: Art. 7º, XXVIII, da CF/88: A recorrente alega que não houve culpa ou dolo da empresa, e que a decisão do Tribunal Regional desconsiderou este dispositivo. Art. 5º, V e X, da CF/88: Caso mantida a condenação por danos morais, a recorrente buscará a análise da proporcionalidade da condenação. A parte recorrente requer: [...] Adiante, face o esposado ao longo da presente peça, requer que este Tribunal se digne a DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA e reformar o acordão para REFORMADA A DECISÃO e julgar IMPROCEDENTES os pedidos decorrentes, face a carência de matéria probatória a teor do art. 818 da CLT tudo nos termos supracitados e para que supram seus efeitos legais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, de se conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamada. MÉRITO Insurge-se a reclamada em face dos seguintes pontos da decisão de origem: "Erro in judicando - Da Insalubridade - Inexistência de Riscos Acima do Limite de Tolerância - Fornecimento Regular do EPI - Súmula nº 80 do TST.; Erro in judicando - Da Ausência de Estabilidade Acidentária - Inexistência de Doença Ocupacional - Da Não Demonstração de Danos Morais. Não Preenchimento dos Requisitos do Art. 118, da Lei 8.213/91 e Súmula 378, TST. Descabimento do Direito a Reintegração - Do Rígido Controle Ocupacional da Reclamada - Atendimento Integral a todos os Dispositivos Relativos à Saúde e Segurança do Trabalho - Apuração dos Riscos Ergonômicos - Atendimento Integral à NR-17 - Ausência da Culpa da Reclamada - Art. 7o. XXVIII da CF/88; Da Descaracterização de Rescisão Indireta - Ausência de Imediatidade Apta à Rescisão Indireta - Impossibilidade de Conceder a Pretensão e Período Estabilitário conforme Supracitado - Indevidas Quaisquer Verbas Rescisórias Decorrente do Pleito - Alternativamente Do Ônus Probatório do Autor - Art. 818 da CLT c/c 373, I do NCPC". Inobstante o inconformismo da recorrente quanto aos temas impugnados, razão não lhe assiste, à exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - perrelationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais, à exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença, complementada pela sentença de embargos, para manter o julgado, conforme abaixo transcrito: "SENTENÇA Vistos etc. EDUARDO CAIO FAUSTINO SERPA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ESMALTEC S/A também já qualificada, alegando labor em ambiente insalubre. Aduz, também, que adquiriu doença ocupacional, em razão do labor e das condições inadequadas de trabalho entregues pela parte reclamada, ao final requereu a condenação da ré no pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, assim como reconhecimento da rescisão indireta e consequente recebimento das verbas rescisórias decorrentes desta modalidade de desligamento do contrato de trabalho, dentre outros pedidos. Atribuiu o valor da causa de R$ 135.513,99 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e treze reais e noventa e nove centavos) e juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou sua respectiva defesa, suscitando uma preliminar, uma prejudicial de mérito, impugnação ao valor da causa, e, no mérito, requerendo, em suma, a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Designada e realizada audiência, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação, sendo recebida a contestação da reclamada e designadas perícia técnica e perícia médica, com apresentação de quesitos pelas partes e de indicação de assistentes técnicos pela reclamada. O reclamante apresentou réplica à defesa da reclamada. Foram apresentados laudo médico pelo expert Marcos Alessandro Foltran (Laudo de ID a8a30bf) e de laudo técnico pelo perito José da Silva Bacelar Júnior (Laudo de ID 35acc96). Foi indeferido o pedido de resposta dos novos quesitos apresentados pela reclamada. Realizada audiência de instrução, com tomada a de depoimento pessoal do preposto e oitiva da testemunha da reclamada. Encerrada a instrução, sem requerimento de produção de outras provas. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. RAZÕES DE DECIDIR: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RECLAMANTE Inicialmente, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, vez que o mesmo auferia remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017), de forma que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ao contrário do que sustenta a reclamada, o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico imediato dos pedidos. No caso vertente, o reclamante postula o recebimento de horas extras seus reflexos em outras verbas, danos morais, honorários advocatícios, dentre outros. Tem-se, assim, que o valor dado à causa é compatível com o valor econômico dos pedidos. E tanto no processo civil como no processo trabalhista, é o próprio demandante ou reclamante quem faz a avaliação pecuniária a que se cuida. Somente se não observadas as regras aplicáveis para a quantificação respectiva é que caberá ao demandado ou reclamada impugnar o valor atribuído à causa. Frise-se, na atribuição de valor à presente causa não se constata qualquer irregularidade digna de impugnação. Ademais, por ser o valor atribuído superior a dois salários mínimos não restou comprometida a alçada recursal. Ora, na lição de Amauri Mascaro Nascimento "a importância do valor da causa relaciona-se com a determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de valor que não ultrapassar dois salários mínimos, o procedimento será sumário". Rejeita-se, pois, a impugnação em espécie. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme a dicção do artigo 840, parágrafo primeiro da CLT, a peça preambular da Reclamação Trabalhista deverá conter a designação do Juiz do Trabalho a quem for dirigida, a qualificação das partes e uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou seu representante. Como se pode concluir, a petição inicial no processo trabalhista não possui os mesmos requisitos e exigências verificadas no direito processual civil, prezando, portanto, pela simplicidade. Aliás, até em razão da existência do jus postulandi na seara da processual trabalhista, a peça vestibular da Reclamação Trabalhista não guarda grande complexidade, sendo suficiente que da narração dos fatos e da apresentação explícita ou implícita dos pedidos, seja possível a apresentação de defesa pela parte reclamada. No caso dos autos, a reclamante cuidou de explicitar a causa de pedir inteligível e pertinente a todos os pedidos. Diante de tais argumentos, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRESCRIÇÃO Conforme estabelecido no art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, da CLT, os créditos trabalhistas estão sujeitos a prescrição quinquenal, contando-se seu início a partir do ajuizamento da reclamação, e a prescrição bienal, com início do prazo a partir da data da rescisão contratual. Tendo a presente reclamatória sido ajuizada em 22/02/2024, reconhece-se a prescrição das pretensões anteriores à 22/02/2019, conforme suscitado em defesa, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postulou o recebimento de adicional de insalubridade ao argumento de que estava exposto a um ambiente de labor insalubre. O artigo 195, consolidado, dispõe que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Já o parágrafo segundo do citado artigo estipula que "argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Em atendimento às normas referenciadas, foi designada a realização de perícia técnica, cujo laudo de ID 436112e da lavra do expert JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR concluiu o seguinte: "1) RELACIONADA AO AGENTE RUÍDO Diante do exposto no presente laudo pericial com base na análise das atividades e condições de trabalho do reclamante,e de conformidadecom Portaria Ministerial 3.214/78 NR 15: ANEXO 01 -Exposição à Ruído contínuo ou intermitente, é de nosso parecer que NÃO EXISTE INSALUBRIDADE,nas atividades realizadas pelo reclamante, com AUXILIAR DE PRODUÇÃO /OPERADOR DE PRODUÇÃO. 2) RELACIONADA AO AGENTE CALOR Diante do exposto no presente laudo pericial com base na análise das atividades e condições de trabalho do reclamante, por e de conformidade com Portaria Ministerial 3.214/78 NR 15: ANEXO 03 -AGENTE CALOR: é de nosso parecer que EXISTE INSALUBRIDADE, nas atividades exercidas pelo Reclamante como AUXILIAR DE PRODUÇÃO /OPERADOR DE PRODUÇÃO, em período anterior Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, equivalente a: 20 (vinte) por cento, para insalubridade de grau médio. 3) RELACIONADA AOS AGENTES QUÍMICOS Diante do exposto no presente laudo pericial com base na análise das atividades e condições de trabalho do reclamante, SEM LUVAS CONTRA AGENTES QUÍMICOS, e de conformidade com Portaria Ministerial 3.214/78 NR 15: ANEXO 11 e 13 -AGENTES QUÍMICOS: é de nosso parecer que EXISTE INSALUBRIDADE, nas atividades exercidas pelo Reclamante como AUXILIAR DE PRODUÇÃO/OPERADOR DE PRODUÇÃO, equivalente a: 20 (vinte) por cento, para insalubridade de grau médio." Destaca-se, também, que a manifestação ao laudo pericial técnico de ID 2218892 não trouxe provas ou argumentos aptos a invalidar a conclusão pericial. Ademais, a reclamada também não trouxe qualquer prova que pudesse invalidar as conclusões do laudo técnico em referência. Portanto, acolhe-se o laudo pericial de ID 35acc96 como meio hábil de prova, reconhecendo que a reclamante laborava em ambiente insalubre no período que laborou para a reclamada realizando as atividades de AUXILIAR DE PRODUÇÃO/OPERADOR DE PRODUÇÃO (de 22/02/2019 a 07/02/2024), julgando, por conseguinte, procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no período laboral imprescrito destacado, tendo como base de cálculo a evolução do salário-mínimo e percentual de 20% sobre este. Defere-se, ainda, os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. DA DOENÇA OCUPACIONAL.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi acometido por doença ocupacional (hérnia umbilical - CID K42) em virtude do exercício de suas atividades laborais, requerendo o pagamento de indenização por danos morais pela incapacidade laborativa. A parte ré afirma que a doença que acomete o reclamante não tem nexo com as atividades exercidas por este, não sendo preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para o deferimento da indenização por danos morais. Pois bem. A parte autora apresentou atestados, guia médica, receituários e exames médicos. A parte reclamada apresentou PPP e PPRA's. Realizada perícia médica, foi entregue o laudo respectivo, com a seguinte conclusão: "CONCLUSÃO Este perito não duvida da condição de saúde do periciado. A análise pericial tratada aqui responde aos limites definidos pelo magistrado no objeto da perícia, quais sejam a relação de causa e efeito entre o labor e a doença e suas repercussões na capacidade laboral. Por óbvio, o periciado sempre tenderá a crer que sua doença seja devida ao labor, muitas vezes apenas por conta da coincidência temporal. Por sua vez a reclamada sempre refutará o nexo, mas o perito deve se basear na metodologia deste laudo para sua conclusão. Há a existência de fatores contributivos extra laborais, quais sejam: doença do colágeno. Há a existência de fatores contributivos laborais, quais sejam: riscos biomecânicos, revelando a doença (vide discussão).Não há relação causal do labor como fator gerador da lesão. Há relação causal do labor com o fator de agravo da lesão. Há concausalidade (múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho com outras, extra laborais). O grau de contribuição do trabalho na doença foi leve(grau I)". (...)" Por sua vez, o preposto da reclamada e testemunha, assim responderam sobre o tema: Preposto da reclamada: RENNE NASCIMENTO MARQUES, (...) "que o auxiliar de produção executa as seguintes atividades: posicionava-se no final da linha, (...); que o reclamante executava as atividades supradescritas em relação à geladeiras; que exibido ao depoente o vídeo acostado ao pje mídias e intitulado de "PROVA 05" e"PROVA 06", o depoente disse que tais vídeos retratam a atividade realizada pelo reclamante, embora o eletrodoméstico também fosse carregado concomitantemente por duas pessoas" Nada mais". Testemunha da reclamada: FRANCISCO JESSYNALDO DA ROCHA FARIAS, (...) Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha na reclamada desde 2013 na função atual de supervisor de produção; que foi líder direto do reclamante de 2018 à 2021;(...) que o reclamante chegava a mover geladeiras de um local para o outro, em cima da esteira, empurrando o produto; que também acontecia de mover geladeiras para coloca-las no chão; que normalmente o reclamante fazia a movimentação das geladeiras sozinho; (...)." Nada mais. Sem outras provas produzidas. Passa-se à análise. A Constituição Federal de 1988 prevê que os atos atentatórios aos direitos da personalidade devem ser responsabilizados, inclusive com indenização pelos autores, conforme art. 5ª, V e X, verbis: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Ainda na Carta Maior, é garantido ao trabalhador o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem exclusão ao dever de indenizar, quando incorrer em dolo ou culpa, transcreve-se: "XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". No atual Código Civil, são previstos os requisitos para se imputar responsabilidade nos seguintes dispositivos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Dessa forma, os requisitos para configuração do dano moral são a prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, o dano propriamente dito (sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano vivenciado. Na seara trabalhista, o ato deve ser praticado pelo empregador ou por seu preposto. No caso em tela, o laudo pericial, o preposto e a testemunha da reclamada comprovam a concausalidade das atividades exercidas e a incapacidade a que acomete o reclamante, sendo esta parcial e temporária. Ademais, a empresa, mesmo ciente do exercício das atividades de carregamento de peso, não tomou as providências necessárias para evitar o agravamento da lesão profissional. Restou comprovado, portanto, que as atividades do autor concorreram para o agravamento da moléstia profissional (nexo concausal), com conhecimento da reclamada acerca do esforço repetitivo e com levantamento de peso (culpa), além da incapacidade parcial temporária do autor (dano). Assim, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de 7 vezes a remuneração do autor. Liquidação por cálculos. Base de cálculo R$ 1.496,20. DA RESCISÃO INDIRETA. DO PERÍODO ESTABILITÁRIO O autor afirma que a conduta patronal ensejou faltas graves, em razão do assédio moral acometido pelos superiores; da não comunicação do acidente de trabalho-CAT e do não pagamento do adicional de insalubridade, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/02/2024, com pagamento das verbas rescisórias devidas. A reclamada requer a improcedência do pedido, uma vez que o autor não teria comprovado a falta grave do empregador, visto não existir conduta irregular da empresa. Pois bem. Tendo em vista a condenação da reclamada em indenização por danos morais em decorrência do agravo da moléstia portada pelo autor, bem como o não pagamento do adicional de insalubridade, resta configurada a hipótese prevista no art. 483, d, da CLT. Assim, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/02/2024, devendo a reclamada proceder à baixa na CTPS autoral com 26/03/2024, com projeção do aviso-prévio indenizado de 48 dias, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado. Em consequência, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Aviso-prévio indenizado 48 dias; - 13º salário proporcional 2024 (02/12); - Férias simples 2022/2023 + 1/3; - Férias proporcionais 2023/2024 + 1/3 (11/12); - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos. Base de cálculo: R$ 1.496,20. Indefere-se, o recolhimento de FGTS até fevereiro de 2024, uma vez que comprovado o adimplemento através do extrato apresentado pela reclamada (id.d9c1f6e). Indefere-se, também, o pedido de saldo de salário de 7 dias (mês de fevereiro), em razão de a reclamada ter anexado contracheque do mês de fevereiro de 2024 - constando valor líquido de salário a ser recebido -, e não ter havido impugnação específica de tal documento pelo autor. Ademais, tendo sido reconhecida a doença profissional, tem o autor direito à estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que a modalidade de extinção do contrato se deu por rescisão indireta. Assim, reconhece-se, também, a estabilidade acidentária, convertendo-se o período estabilitário em indenização, em analogia ao preceituado no art. 496 da CLT. Defere-se, em consequência, o pedido de pagamento de indenização de salários do período estabilitário de 08/02/2024 a 07/02/2025, com reflexos no aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Liquidação por cálculos. Salário R$ 1.496,20. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo a reclamada sucumbido quanto à pretensão objeto das perícias realizadas nestes autos, deve ela arcar com as despesas delas decorrentes, nos valores fixados e não impugnados, sendo R$ 3.600,00 em favor do perito JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR e R$ 3.600,00, em favor do Dr. MARCO ALESSANDRO FOLTRAN, nos termos do art. 790-B, da CLT, na parte declarada constitucional pelo STF na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (julgamento conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021) decidiu, por maioria, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC. Portanto, determina-se que a liquidação dos créditos trabalhistas seja realizada com a utilização do IPCA-E e juros legais até a data da propositura da ação. Após a data da propositura da ação, determina-se a utilização da taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual já engloba os juros moratórios, conforme recente decisão do STF. DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por EDUARDO CAIO FAUSTINO SERPA, em face de ESMALTEC S/A, para o fim de: CONCEDER ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, consoante a fundamentação supra; REJEITAR a impugnação ao valor da causa, conforme a fundamentação supra; DECLARAR estarem prescritas as verbas anteriores a 22/02/2019, consoante a fundamentação supra; CONDENAR a reclamada ao, no prazo de quarenta e oito horas contados da data do trânsito em julgado da presente decisão, pagamento de adicional de insalubridade, no período laboral destacado (22/02/2019 a 07/02/2024), tendo como base de cálculo a evolução do salário-mínimo e percentual de 20% sobre este, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, conforme fundamentação supra; RECONHECER a rescisão indireta do contrato na data de dispensa o dia 07/02/2024, devendo a reclamada proceder à baixa na CTPS autoral na data de 26/03/2024 (aviso-prévio de 48 dias), no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, conforme fundamentação supra; RECONHECER a estabilidade acidentária, convertendo-se o período estabilitário em indenização, em analogia ao preceituado no art. 496 da CLT, conforme fundamentação supra; CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução, indenização por danos morais, no valor de 7 vezes a remuneração do autor, conforme fundamentação supra; Liquidação por cálculos. Base de cálculo R$ 1.496,20. CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: - Aviso-prévio indenizado 48 dias; - 13º salário proporcional 2024 (02/12); - Férias simples 2022/2023 + 1/3; - Férias proporcionais 2023/2024 + 1/3 (11/12); - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Liquidação por cálculos. Base de cálculo: R$ 1.496,20. - Indenização de salários do período estabilitário de de 08/02/2024 a 07/02/2025, com reflexos no aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Liquidação por cálculos. Salário R$ 1.496,20. CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução, honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte autora, restam fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o quantum debeatur. INDEFERIR os demais pedidos formulados pelas partes, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais em favor dos peritos MARCO ALESSANDRO FOLTRAN e JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, no valor fixado de R$ 3.600,00 para cada, a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (PGF) de cópias da sentença na qual foi reconhecida a conduta culposa do empregador em acidente de trabalho equiparado sofrido por empregado, em conformidade com a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011 e com o Ofício Circular TST nº 615/2012, tão logo transitada em julgada a presente sentença. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Sobre a condenação incidem juros e correção monetária, na forma estipulada no tópico específico na fundamentação do presente julgado. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação (planilha liquidatória em anexo), pela reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. SENTENÇA LÍQUIDA. Todos os valores conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência. MARACANAÚ/CE, 23 de agosto de 2024. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. EDUARDO CAIO FAUSTINO SERPA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id c5f4a33, em que também é parte ESMALTEC S/A nos autos da presente Reclamação Trabalhista, alegando omissão no que toca a apreciação do pedido de liberação do FGTS e de multa de 40% sobre o FGTS, bem como acerca do pedido de liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização. Notificada, a embargada apresentou contraminuta alegando, em suma, a inexistência dos vícios apontados. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. RAZÕES DE DECIDIR MÉRITO Alega o embargante que a decisão é omissa por não ter apreciado seus pedidos de liberação do FGTS depositado acrescido de multa de 40%, bem como de liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização. Assiste razão. Analisando a sentença embargada, vejo que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e que foi indeferido o recolhimento de FGTS até fevereiro de 2024, uma vez que comprovado o adimplemento através do extrato apresentado pela reclamada(id.d9c1f6e). Há pedido realizado na inicial de liberação do FGTS e 40% da multa compensatória, bem como pedido de liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização, os quais não foram apreciados. Deste modo, são procedentes os presentes embargos de declaração para, conferindo-lhe efeito modificativo, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS recolhido durante o contrato de trabalho, uma . Em consequência, deverão os autos retornar ao setor de cálculos desta Vara do Trabalho, para que proceda aos ajustes necessários dos cálculos de liquidação. São procedentes também os embargos do reclamante para sanar omissão no que tange ao seguro-desemprego e à liberação do saldo de FGTS. Assim, passa constar na razões da sentença Id. 6c4f3ff o seguinte: Após o trânsito em julgado, considerando o reconhecimento de rescisão indireta, expeça-se ofício para habilitação do autor no programa seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, de análise pela órgão pertinente. Ademais, tendo sido reconhecida a rescisão indireta, defere-se o pedido de expedição de alvará para o saque do saldo fundiário, após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos de Declaração Id c5f4a33, opostos por EDUARDO CAIO FAUSTINO SERPA, para determinar, nos termos dos art. 897-A, §1º, da CLT c/c art. 494, I, do CPC, a retificação da sentença Id. 6c4f3ff, nos termos da fundamentação supra, para fins de: ACRESCER ao dispositivo da sentença de Id. 6c4f3ff o seguinte: - Condenar a Reclamada, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução, ao pagamento de indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato de trabalho; Em consequência, deverão os autos retornar ao setor de cálculos desta Vara do Trabalho, para que proceda aos ajustes necessários dos cálculos de liquidação. - Após o trânsito em julgado, considerando o reconhecimento de rescisão indireta, expeça-se ofício para habilitação do autor no programa seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, de análise pela órgão pertinente. - Tendo sido reconhecida a rescisão indireta, defere-se o pedido de expedição de alvará para o saque do saldo fundiário, após o trânsito em julgado. Sentença líquida, conforme planilha liquidatória anexa, que faz parte integrante do presente dispositivo. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, via DeJT, inclusive para as para fins de retificara/ratificar o Recurso Ordinário já interposto. MARACANAÚ/CE, 09 de setembro de 2024. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular" Nada a reformar, pois. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No presente caso, houve sucumbência recíproca. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei n.º 13.467/2017, é imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação da parte em honorários advocatícios pela simples sucumbência. Por sua vez, o § 4.º do mesmo artigo estabelece que: "§ 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Conforme decisão proferida na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do aludido § 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Veja-se: EMENTA "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." ACÓRDÃO "(...) acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão (...)" CONCLUSÃO DO VOTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A(...)" Portanto, como a decisão da Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conclui-se que as demais disposições do § 4.º do art. 791-A continuam válidas, permanecendo no ordenamento jurídico a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamada, porém ficando a referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que somente poderá haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Cita-se a jurisprudência do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI5.766. (...) (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) Assim, tem caminhado a jurisprudência da Corte superior trabalhista: "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregador , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF), que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita , sucumbente na causa, seja a parte reclamante ou reclamada , já que a Lei não faz essa distinção, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regional que condenou os reclamados, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem aplicar a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, encontra-se em dissonância com o decidido pelo e. STF acerca da constitucionalidade do restante do aludido artigo. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(TST - RR: 214100220205040512, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)" Nessa senda, mesmo sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, no percentual de 15%, ficando o crédito desses honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4.º, da CLT, descabendo ainda a compensação de honorários, a teor do art. 791-A, § 3.º, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, no percentual de 15%, ficando o crédito desses honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4.º, da CLT, descabendo ainda a compensação de honorários, a teor do art. 791-A, § 3.º, da CLT. Custas mantidas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada impugnando decisão que reconheceu o direito do reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO São questões em discussão: (i) definir se o reclamante esteve exposto a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância, com fornecimento inadequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (ii) estabelecer se há nexo concausal entre a atividade exercida e a moléstia profissional, caracterizando a estabilidade acidentária e o direito à indenização por danos morais; (iii) determinar se a rescisão indireta do contrato de trabalho foi corretamente reconhecida com fundamento no art. 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A exposição do reclamante a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância sem a devida neutralização pelo uso eficaz de EPI caracteriza o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 80 do TST. O nexo concausal entre a atividade desempenhada e a moléstia profissional restou comprovado, evidenciando que as condições laborais contribuíram para o agravamento da doença, sendo cabível o reconhecimento da estabilidade acidentária e a indenização por danos morais, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST. A rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica quando a empregadora comete falta grave, tornando insustentável a continuidade da relação empregatícia, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo cabível o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita permanece válida, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento do STF que declarou inconstitucional apenas a restrição ao benefício da gratuidade quando o trabalhador obtivesse créditos em outro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais à parte reclamante, sob condição suspensiva de inexigibilidade. Tese de julgamento: A exposição do trabalhador a agentes insalubres em níveis superiores ao limite de tolerância sem neutralização eficaz pelo EPI assegura o direito ao adicional de insalubridade. O nexo concausal entre a atividade laborativa e a moléstia profissional caracteriza a estabilidade acidentária e fundamenta a indenização por danos morais. A rescisão indireta do contrato de trabalho se configura quando há falta grave do empregador, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é válida, com exigibilidade suspensa conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 93, IX; CLT, arts. 483, "d", 791-A, § 4º, e 818; Lei nº 8.213/91, art. 118; NCPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 80 e 378. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ESMALTEC S/A em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, no percentual de 15%, ficando o crédito desses honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4.º, da CLT, descabendo ainda a compensação de honorários, a teor do art. 791-A, § 3.º, da CLT. Adicional de Insalubridade: A recorrente aponta violação do art. 190 da CLT, contrariedade à Súmula nº 448 do TST e à Súmula nº 460 do STF, além de inobservância da NR-15 e do art. 60 da CLT. Contudo, a análise do acórdão demonstra que o Tribunal Regional decidiu com base nos elementos probatórios dos autos, em especial no laudo pericial, que constatou a existência de insalubridade. As questões relativas ao fornecimento de EPIs e à classificação da atividade insalubre, conforme o acórdão, foram devidamente analisadas com base na prova dos autos. Assim, não se vislumbra violação direta e literal de lei federal ou da Constituição Federal. Estabilidade Acidentária e Danos Morais: A recorrente alega violação ao art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91 e inobservância da Súmula 378 do TST. Entretanto, o acórdão demonstra que o Tribunal Regional, baseado no conjunto probatório, reconheceu o nexo concausal entre a atividade laborativa e a moléstia profissional. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias: A recorrente alega violação ao art. 483, alínea "d", da CLT, e aos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC. Contudo, o Tribunal Regional entendeu que a condenação da reclamada em indenização por danos morais em decorrência do agravo da moléstia portado pelo autor, bem como o não pagamento do adicional de insalubridade, restou configurada a hipótese prevista no art. 483, d, da CLT. Quantum Indenizatório: A recorrente requer a observância dos parâmetros da CLT para o cálculo da indenização por danos morais. O recurso de revista não merece seguimento. As matérias discutidas foram analisadas pelo Tribunal Regional com base no conjunto probatório dos autos, sendo que a decisão se baseou em interpretação dos fatos e provas, bem como na análise das normas aplicáveis. A análise das violações apontadas pela recorrente demonstra que a decisão regional não afrontou, de forma direta e literal, nenhum dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal. As alegações da recorrente, em sua essência, demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMALTEC S/A
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