Airon Carlos Cabral E Santos e outros x Aline Pires Pereira e outros
ID: 278117955
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000938-30.2018.5.07.0006
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/CE XXXXXX
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AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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RICARDO AGRIPINO GALVAO DE ARAUJO
OAB/PE XXXXXX
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MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000938-30.2018.5.07.0006 RECORRENTE: TELEFON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000938-30.2018.5.07.0006 RECORRENTE: TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFONICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONIA CEARA CONTATOS TELEFONICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ca877 proferida nos autos. ROT 0000938-30.2018.5.07.0006 - 1ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFONICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 0a29681,440be08,f354c8d,47dca67; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 89b275f). Representação processual regular (Id 316c295 ). Preparo dispensado (Id 125790d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -Alega violação à: Constituição Federal, art. 5º, LVCódigo de Processo Civil, art. 9ºCódigo de Processo Civil, art. 10Código de Processo Civil, art. 435 O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] Alega a empresa recorrente cerceamento de defesa e violação do contraditório (Violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos artigos 9º e 10º do CPC) por não ter sido oportunizado o direito de se manifestar sobre a juntada de documentos intempestivamente pela quarta reclamada. Aduz ter havido violação aoartigo 435 do CPC, afirmando que a decisão recorrida se baseou em documentos juntados intempestivamente, após o encerramento da instrução processual, contrariando o devido processo legal. Em resumo, a recorrente argumenta que a decisão a prejudicou ao negar seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, utilizando-se de provas apresentadas fora do prazo legal e sem lhe dar oportunidade de se manifestar. Busca a anulação da sentença de piso ou, subsidiariamente, sua reforma. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Por todo exposto, à luz das provas constantes dos autos, espera e confia a Recorrente seja conhecido e provido o presente Apelo Ordinário para ANULAR A SENTENÇA DE PISO POR CERCEAMENTO DE DEFESA em razão de juntada de documentos após o encerramento da instrução, ou reformar a sentença proferida pela Douta Julgadora a quo, com todas as vênias, equivocadamente definida com a existência de conluio, por se tratar de uma questão de direito e da mais lídima e diuturna justiça. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I. ADMISSIBILIDADE, PREPARO E JUSTIÇA GRATUITA Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se dos Recursos de Ricardo Agripino Galvão de Araújo, Aline Pires Pereira e Airon Carlos Cabral e Santos. Os três, como pessoas físicas, declararam não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias; declarações essas que se prestam como instrumentos de prova das condições de hipossuficiências que lhes embasam, com vistas a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Enfim, suas declarações de pobreza são suficientes para dispensá-los da realização do preparo recursal, o que se dá a despeito da qualidade de profissional liberal (advogado), peculiar a Airon Carlos e Ricardo Agripino, à falta de outros elementos de prova aptos a desconstituir a presunção que decorre de suas declarações, do mesmo modo que ocorre com a reclamante Aline Pires, sendo equivocado o argumento, trazido em contrarrazões, que tenciona colocar a litigância de má-fé como uma causa elisiva do benefício da gratuidade judiciária. Não há tal condição ou causa excludente desse beneplácito. Com efeito, nos termos da Súmula 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Entrementes, sobreveio ao verbete sumular a regra do § 3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pelo que "(...) a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social",permanecendo, no entanto, submetido à análise judicial, a aferição, no caso concreto, do que venha ou não a caracterizar-se como renda insuficiente, sob pena de inviabilizar-se o acesso à justiça, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). Quanto ao recurso da Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos Ltda., defere-se, por igual, a justiça gratuita. É bem verdade que, em se cuidando de pessoa jurídica, a presunção não se lhe aplica, devendo ser provada a situação de insuficiência financeira, valendo-se, para tanto, de meios de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, consoante preconiza o art. 99, § 3º, CPC/15. No entanto, tendo encerrado suas atividades em 2016, e tendo suas receitas vinculadas ao contrato então mantido com a reclamada Universo Online, é lícito concluir que, desde então, passados 8 (oito) anos, não mais disponha de aptidão financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Esse o quadro, de conhecer-se dos 04 (quatro) recursos interpostos. II. MÉRITO Diante dos pontos em comum e relações de prejudicialidade estabelecidas entre as matérias recursadas, e para melhor encadeamento lógico-jurídico, se analisarão os recursos conjuntamente, isto é, sem isolar o recurso patronal e obreiro, mas seguindo o que suscitaram, cada qual, reunindo a discussão naquilo que, por interseção, exige uma análise simultânea e conjugada, a fim de reunir as discussões que se atravessam reciprocamente. II.1. LEGITIMIDADE PARA RECORRER COMO TERCEIRO INTERESSADO. ADVOGADOS SANCIONADOS NA SENTENÇA. MÉRITO DOS RECURSOS DE RICARDO AGRIPINO E AIRON CARLOS CABRAL O terceiro interessado detém interesse e legitimidade para recorrer sempre que, a despeito de não figurar como parte no processo, possa demonstrar "(...) a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (...)"(CPC, 996, parágrafo único). Dessa forma, verificando-se que fora determinada a expedição de "(...) ofícios, com cópia desta sentença, à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÕES DO CEARÁ E DE PERNAMBUCO, para a apuração disciplinar das condutas dos advogados Airon Carlos Cabral e Santos (OAB - CE nº. 40.289 e OAB - PE nº. 32.852) e Ricardo Agripino Galvão de Araújo (CPF nº. 326.756.314-34 e OAB - PE nº. 34.771), inclusive, quanto a este, no que tange à eventual atuação habitual no Ceará sem a inscrição suplementar no conselho da respectiva seccional, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para que apure eventual cometimento de crime pelas partes e advogados envolvidos na lide simulada, como entender de direito (...)". De conseguinte, conquanto detenham, os dois advogados recorrentes, legitimidade e interesse recursais, não podem trazer toda e qualquer matéria à baila, mas apenas a que lhes afeta direta e pessoalmente, ou seja, na espécie, a apuração disciplinar, valendo ressaltar que a simples expedição de ofício equivale, no âmbito administrativo somente uma comunicação de um determinado fato, para que se instaure as medidas cabíveis, o que se assemelha, como no âmbito penal se denomina noticia criminis. Desse modo, suficiente é que tenha o Juiz encontrado indícios de conduta irregular para que possa determinar a expedição de ofícios encaminhando o assunto para que seja examinado e deslindado no órgão de classe respectivo. E se vê, inclusive, que um dos motivos para a expedição de ofício foi o de apurar se o advogado Ricardo Agripino Galvão de Araújo, cuja inscrição na OAB se deu na Regional de Pernambuco, estaria advogando habitualmente em outra unidade federativa sem inscrição suplementar, matéria essa que sequer foi adversada em seu recurso, pelo que nada há a prover, no aspecto. Seja como for, em matéria de transparência e moralidade públicas, dada a sucessão de processos que foram extintos sem resolução de mérito por conluio - e ainda que o presente processo tenha desfecho distinto -, essa realidade, per se, é suficiente para embasar, numa análise in dubio pro societatis, a expedição dos ofícios determinada pelo juízo sentenciante, pelo que nada há a prover, quanto ao recurso aviado pelos advogados Ricardo Agripino e Airon Carlos. Anote-se, em especial, que se trata de apuração, e não de uma condenação ou sancionamento. O Tribunal de Ética e o Ministério Público Federal, a quem se endereçaram ofícios, melhor o dirão, inclusive poderão ter, numa eventual decisão favorável de seu órgão de classe e/ou do MPF, um instrumento de resguardo da lisura de suas atuações públicas no exercício do mister advocatício. Quanto às demais matérias por eles suscitadas, na medida em que não se relacionam com o único fato que lhes legitimou a recorrer - a expedição de ofícios à OAB e ao MPF - não devem ser sequer conhecidas, sob pena de se confundirem com uma postulação, em nome próprio, de direito de terceiro. Amiúde, portanto, nada que tenham alegado quanto a cerceamento de defesa, inexistência de conluio e correlatos poderá ser conhecida. Seja como for, como também foram suscitadas tais matérias pela reclamante, Aline Pires, e pela reclamada Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos Ltda., em seus respectivos recursos, ao fim e ao cabo, serão de todo modo apreciadas, mais adiante, tanto no que se refere às alegações de cerceamento de defesa, pelo que, feita essa necessária ressalva, segue-se à análise, propriamente dita, das razões recursais de parte a parte. II.2. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. Ausentes, nos autos, as situações elencadas nos incisos do art. 189 do CPC, tais como interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo, de se rejeitar a pretensão formulada pelo recorrente, Airon Carlos Cabral e Santos. Vê-se, ao contrário, que o único propósito é evitar a publicização de seu envolvimento no conluio e expedição de ofício à OAB e demais, que não envolve, portanto, direito de intimidade ou interesse público ou social. Com efeito, "(...) A publicidade dos atos processuais pode ser mitigada, devendo a ação tramitar em segredo de justiça, dentre outros casos, nos processos em que o exija o interesse público ou social ou no caso de constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do art. 189, incisos I e III, do CPC/2015 (...)"(TRT-2 - MSCiv: 10005991320185020000, Relator: ALVARO ALVES NOGA, Seção Especializada em Dissídios Individuais - 8). A contrario sensu, o fato de estarem com seus nomes associados à mácula da participação em conluio, por si só, não lhes assegura tal benefício. Ao inverso. É de interesse público que o processo tramite normalmente, visto que o exercício da advocacia é um munus público e, como tal, seus atos devem ser abertos ao escrutínio público. II.3. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RAZÕES FINAIS E OITIVA DE TESTEMUNHAS Pleiteia a recorrente, Aline Pires seja declarada a nulidade da sentença e devolvidos os autos à origem, para instrução do feito, alegando cerceamento do seu direito de defesa. Afirma que a sentença se embasou em documentos juntados extemporaneamente e que foi privada de produzir prova oral. No mesmo sentido, o faz a recorrente Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos Ltda., alegando ser nula a sentença "(...) em razão da obstrução do direito da ampla defesa, além de contrariar o artigo 5º da Constituição Federal que garante o direito ao contraditório e o devido processo legal. Fundamenta o pleito de nulidade da sentença no fato da quarta reclamada Universo OnLine ter juntado fora do tempo, mas precisamente no dia 04 de setembro de 2019 (...)". Argumentos iguais foram lançados os recursos próprios dos advogados Ricardo Agripino e Airon Carlos, os quais não se conhece, porém, em relação aos temas que digam respeito ao direito das partes por si representadas, limitando-se sua legitimidade e interesse recursais atinentes à parte dispositiva da sentença que lhes afeta. Pois bem. Não prospera a pretensão. Em primeiro lugar, dispõe o art. 765 da CLT que os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo e devem velar pelo rápido andamento das causas, enquanto o art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza-os a determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, trata-se, aqui, de processo que foi anulado anteriormente, em acórdão da lavra de S. Exa., o Desembargador Durval César de Vasconcelos. A anulação se deu, justamente, para que se desse oportunidade de manifestação sobre os documentos adunados em razões finais. Assim, se fosse o caso de simples defenestração dos documentos dos autos, tal discussão precluiu com o julgamento anterior, por não existir lógica em se determinar uma anulação para falar sobre documentos que, ao fim e ao cabo, não teriam qualquer serventia, isto é, fala-se para que deles se possa valer o julgador no julgamento de mérito. Entende-se, assim, que a matéria precluiu com o julgamento anterior. Na mesma toada se dá com a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas. Trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada no recurso anterior e ali resolvida. Mas não foi o que ocorreu. O acórdão anterior limitou-se a anular a sentença para que houvesse manifestação sobre os documentos trazidos em razões finais, e não para que fosse reaberta a instrução processual. Era absolutamente defeso ao juiz sentenciante agir de outra forma senão cumprir o acórdão - o que efetivamente ocorreu -, proferindo-se, em seguida, nova sentença. Outrossim, seria inteiramente inútil uma instrução processual para tratar das questões de mérito da ação, quando esta é extinta sem resolução de mérito por conluio (CPC, art. 142). Ora, nada que respeita à tese de conluio poderia ser elucidada através da prova oral, já que se contentou a parte que a arguiu (Universo Online), a realizar a prova estritamente documental e era seu o ônus de provar o ilícito processual sob trato. Outrossim, não basta à parte alegar que não pôde realizar uma dada prova. É seu dever, até por lealdade processual, demonstrar especificamente a utilidade do ato probatório, indicando os fatos que pretendia provar com as testemunhas, não se escudando na generalidade do direito à produção probatória. E, in casu, nenhuma linha deitaram as partes recorrentes sobre a real utilidade que se obteria de tal dilação probatória. De resto, remanesce no presente momento somente a tese de manutenção da sentença, de sorte que não há sentido em divagar-se sobre a produção probatória de mérito. Esse o quadro, nada há a prover. II.4. CONLUIO ENTRE AS PARTES. FRAUDE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Assentando suas conclusões, fez consignar o juízo de origem que "(...) Na realidade, as três Turmas do TRT da 7ª Região têm reconhecido a existência de lide simulada nos casos análogos, a exemplo dos seguintes julgados:, relatora: Desembargadora processo nº. 0000984-07.2018.5.07.0010 Maria José Girão, 1ª Turma, data de publicação: 19/08/2022; processo nº. 0001187-91.2018.5.07.0034, relator: Desembargador Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, data de julgamento: 1º/03/2021 e processo nº. 0000178-57.2018.5.07.0014 (reclamação trabalhista proposta por Francisco José de Souza Carneiro, testemunha da reclamante), relator: Desembargador Clóvis Valença Alves Filho, 3ª Turma, data de julgamento: 10/02/2021 e data de publicação: 16/02/2022. Em relação ao endereço profissional, observa-se nas procurações de IDs 173f51d, página 02, e da9d7b7, página 02, que os advogados Airon e Ricardo Agripino, em 2013, ocupavam o mesmo endereço profissional, qual seja, Rua Lopes de Carvalho, nº. 320, sala cinco, Madalena, Recife (PE), CEP. 50.160-170, tendo inclusive atuado juntos na defesa da empresa A.D.R Contatos Telefônicos LTDA - ME, como se verifica na procuração de ID 4e56b63, página 02, não havendo provas de que esta trate-se de instrumento fraudulento. Ressalte-se que a A.D.R Contatos Telefônicos tem como nome fantasia "Telefort", conforme reconhecido na sentença de ID 5eb5c4b, o que reforça o vínculo do advogado da reclamante no presente feito com a parte contrária. É certo que Airon, em 06/01/2014, firmou contrato de locação de imóvel situado na Rua José Moreira Leal, nº. 190, sala nº. 02, Conjunto nº. 01, Edifício Fontino José, bairro Boa Viagem, em Recife (PE), com a finalidade exclusiva para servir como escritório jurídico (ID 9d235f1). Apesar dessa alteração, entretanto, continuou atuando também no antigo logradouro, como pode ser constatado nas procurações de IDs 0484618, página 02, b8d8f94, página 02, db3280a, página 02 e dc1cae9, página 02, mantendo-se a sociedade de fato, ainda que não tenha sido constituída formalmente. Quanto aos demais advogados envolvidos na fraude, tratam-se, segundo o UOL (ID 3822e10, página 04), de Caio Machado, Ciro Machado e Edilson Casado de Lima, ou seja, foram, sim, apontados como integrantes do conluio. Entretanto, a participação dos três não diz respeito à presente reclamação trabalhista, pois não atuam nesta. No que concerne às mensagens eletrônicas, o que aconteceu não foi exatamente uma troca de e-mails, mas o fornecimento de uma prova por Ricardo Agripino ao advogado Airon, da parte contrária, conforme já reconhecido pelo egrégio TRT da 7ª Região no acórdão de ID 3063605. Irresignadas, a reclamante e a reclamada Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos Ltda., sustentaram que "(...) o Universo OnLine, em meados de 2016 encerrou o contrato de prestação de serviços que mantinha com diversas empresas de telemarketing no Brasil, entre elas a Recorrente. No apagar das luzes, reteve as comissões referentes aos últimos 3 (três) meses, com o argumento de que haviam débitos de estornos a serem pagos. Mas nunca apresentou qualquer relatório de vendas que justificasse tal medida (...) As falaciosas afirmações formuladas pelo UOL contra a Recorrente e a Reclamante, confere a manipulação e informações orquestrada pelo UOL, que reconhecidamente são forjadores de fatos e opiniões, com o intuito de fugir de suas responsabilidades contratuais. Assim, mais uma vez fica demonstrado ser falaciosas as alegações apresentadas pelo UOL, com relação à licitude das práticas processuais utilizadas pela Recorrente (...) os patronos atuam individualmente ou de forma conjunta, o que fulmina a tese de possível fraude e ou mesmo de armação perpetrada entre o Dr. Ricardo e Dr. Airon, além da Recorrente e a Reclamante (...)" e que"(...) Alegou o recorrente (UOL) que os advogados da recorrente e das recorridas (CEARÁ, FORTALEZA e TELEFORT) seriam sócios de fato e que tramaram as reclamações trabalhistas em comum. Todavia, que sociedade entre advogados resiste à análise de que não há um único processo trabalhista ou de qualquer outra esfera, em que os dos profissionais do direito atuem conjuntamente (...) Este profissional jamais constituiu escritório com nenhum outro advogado, mesmo porque atuava como advogado de empresa, com sala localizada na sede da respectiva empresa empregadora até meados de 2016, quando, passou a atuar exclusivamente em sua sala, localizada no bairro de Boa Viagem, Recife, Pernambuco (...) a bem da verdade, de uma única procuração em que consta o nome deste advogado, e que foi estendida a vários processos, sem sequer ser do seu conhecimento. O que importa afirmar é que este patrono não conhece a empresa dita outorgante, assim como não conhece seus titulares, além de jamais, repita-se, jamais ter estado naquele Egrégio Regional (...) ao contrário do que afirma o recorrido (UOL), o patrono da recorrente nunca trabalhou no mesmo escritório do recorrido (RICARDO), uma vez que somente em janeiro de 2014, foi constituído efetivamente o escritório onde exerce seu mister até hoje, localizado em Boa Viagem, Recife, Pernambuco. Esses fatos que confirmam que este patrono jamais trabalhou no mesmo escritório profissional do advogado das recorridas (CEARÁ, FORTALEZA e TELEFORT), também foram impedidos de comprovar, uma vez que não foi oportunizado a este o direito à ampla defesa e o devido processo legal (...)". Sem razão. O assunto não é novo. Há uma grande quantidade de processos precedentes em que se reconheceu a ocorrência de conluio (CPC, art. 142). Citam-se, nesse sentido, os processos 0000620-59.2018.5.07.0002, 0000803-24.2018.5.07.0004, 00000890-83.2018.5.07.0002, 0000825-85.2018.5.07.0003, 0000872-14.2018.5.07.0018, 0001187-91.2018.5.07.0034, alguns deles com acórdão confirmando a sentença extintiva. Nesse sentido, o argumento recursal, em essência, busca adversar a sentença mediante a alegação de que nunca houve um escritório em comum, nem exercício efetivo da advocacia em que os advogados envolvidos tenham atuado conjuntamente. Refere, ainda, que até 2016 o advogado Ricardo Agripino, apesar do mesmo endereço, não era na mesma sala e que "(...) uma única procuração em que consta o nome deste advogado, e que foi estendida a vários processos, sem sequer ser do seu conhecimento. O que importa afirmar é que este patrono não conhece a empresa dita outorgante, assim como não conhece seus titulares, além de jamais, repita-se, jamais ter estado naquele Egrégio Regional (...)". Os argumentos, contudo, não convencem. Os elementos probatórios são bastante fortes, sobretudo quanto à procuração outorgada, que alega desconhecer. O fato é que as empresas apontadas como empregadoras e integrantes do mesmo grupo econômico apresentaram defesa, à exceção da Universo Online, reconhecendo o débito quanto às verbas rescisórias e a vigência dos contratos de trabalho indicados no pórtico inaugural da ação, limitando a alegar a prescrição bienal e quinquenal, e a negar o pagamento de salário "por fora" e o direito a horas extras, multa do art. 477, vale-transporte e vale-alimentação e, ainda assim, de forma bastante genérica e superficial. Estranha-se, em particular, e já de saída, que tais empresas não tenham juntado sequer um documento para fins de comprovação de suas alegações, a exemplo de contracheques, registro de empregado, comprovação de renúncia ao vale-transporte, dentre outros que são inerentes às relações de emprego formalmente registradas. Começam, então, a partir daí, a se alinhavar, com notória clareza, elementos de prova da existência de conluio entre a parte reclamante e as reclamadas,TELEFONIA CEARÁ CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME, TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME e TELEFORT CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME, com o fim escuso de prejudicar a quarta demandada, UNIVERSO ONLINE S/A. Como já é de todos conhecido, tem sido uma denúncia constante da Universo Online, em diversos processos contra si propostos, a existência de um conluio entre os advogados Dr. RICARDO AGRIPINO e Dr. AIRON CABRAL, os sócios das demais reclamadas e o reclamante, além de diversas outras pessoas (testemunhas e prepostos), com a intenção dolosa de obter vantagem ilícita. Relata-se que o esquema teria as seguintes nuances: "(...) as empresas TELEFONIA CEARÁ CONTATOS TELEFONICOS LTDA ME, TELEFORT CONTATOS TELEFONICOS LTDA-ME, TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFONICOS LTDA-ME são condenadas solidariamente, entretanto, diante da conhecida insolvência destas, a execução é redirecionada à Reclamada, UNIVERSO ONLINE S/A, que terá de arcar com pagamentos que já superam milhões de reais." Sustenta a reclamada, Universo Online que os advogados Dr. AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS e Dr. RICARDO AGRIPINO GALVÃO DE ARAÚJO são sócios e atuam conjuntamente no Estado do Pernambuco, no mesmo escritório, possuindo sócios em comum. Acrescenta, ainda, que tal sociedade fora ocultada através da apresentação com endereços diversos entre si. E, de fato, a documentação acostada aos autos faz prova contundente da veracidade das acusações apresentadas pela demandada UNIVERSO ONLINE quanto à configuração de conluio entre a parte autora e as reclamadas, TELEFONIA CEARÁ CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME, TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME e TELEFORT CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME, em detrimento da quarta empresa demandada, em flagrante fraude processual. A matéria, como antedito, já fora objeto de exaustivo exame em outros processos, a exemplo das reclamações trabalhistas 0000803-24.2018.5.07.0004, 0000872-14.2018.5.07.0018 e 0001187-91.2018.5.07.0034. No processo nº 0000825-85.2018.5.07.00003, pontuou o juiz sentenciante, deitando luzes sobre o tema, que "(...) Examinando-se a prova produzida pela 4ª Reclamada (UOL), verifica-se que, efetivamente, o advogado da parte autora, de nome AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS, tem OAB da seccional de Pernambuco e não do Estado do Ceará, tendo se qualificado na procuração de fls. 51 como residente e domiciliado nesta cidade, com escritório na Rua Monsenhor Otávio de Castro de n.255, Fátima. Diversos documentos trazidos para os autos [...] revelam que tanto ele quanto o advogado das três primeiras reclamadas, de nome RICARDO AGRIPINO GALVÃO DE ARAÚJO (OAB-PE n. 34.771-D), já constaram na mesma outorga procuratória, com o mesmo endereço de escritório na cidade do Recife, mais precisamente na Rua Lopes de Carvalho n. 320, sala 5. Nesse sentido, de modo a evidenciar essa sociedade advocatícia, há diversas evidências trazidas pela 4ª Reclamada, por meio de instrumentos procuratórios que fazem presumir tanto o mandato quanto a qualificação dos causídicos e seus endereços profissionais. Não fosse isso, vale destacar também que a advogada cearense FRANCISCA ROSÂNIA SILVA DE SOUSA, inscrita na OAB/CE nº 35.679, com endereço profissional na Av. Santos Dummont, 2456, sala 408, peticionou às fls.361/362 informando que em maio de 2018 o advogado RICARDO AGRIPINO DE ARAÚJO contratou os seus serviços para atuar como correspondente em audiências iniciais em dois processos nos quais o mesmo representa as empresas, TELEFONIA CEARA CONTATOS TELEFONICOS LTDA - ME, TELEFORT CONTATOS TELEFONICOS LTDA - ME e TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFONICOS LTDA - ME no Estado do Ceará, JÁ QUE O DR. AGRIPINO RESIDE EM RECIFE -PE. Segundo a advogada FRANCISCA ROSÂNIA o trabalho de representação em audiência foi realizado, mas o advogado do vizinho Estado VEM USANDO OS DADOS DA CAUSÍDICA QUE OUTRORA CONTRATOU PARA CORRESPONDÊNCIA EM DIVERSOS PROCESSOS E PROCURAÇÕES SEM O SEU CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO, conforme lista especificada na aludida petição, sem que jamais tenha sido nem mesmo consultada para tanto. Tal incidente, a bem de ver, aprofunda esse novelo de situações indevidas e mal postas, sem razões plausíveis e nem arrimo no comportamento ético e padrão. Tendo sido aberto prazo para manifestações a respeito, a reclamante e o grupo TELEFORT vieram aos autos, inclusive pela voz direta de seus advogados, defendendo suas condutas e falando de suas próprias atuações, dizendo, por exemplo, que NUNCA, EM TEMPO ALGUM, atuaram conjuntamente em qualquer processo, o que resta desmentido, entretanto, pela juntada das procurações [...] sendo presumível que das outorgas em que figuram como advogados comuns, sem quaisquer ressalvadas ou restrições, tenha resultado atuação processual em favor de seus constituintes. Ainda que não tenha havido a prática de ato, a só outorga de mandato aos dois advogados deixa claro que se trata de hipótese de sociedade advocatícia, formal ou informal, estabelecendo o § 6º do art.15 da Lei 8906 que "os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos". Os dois advogados, portanto, têm relação societária ao longo da história profissional e assim procederam, o que fica ainda mais explícito com a explicações trazidas pelos profissionais em seus arrazoados, já que as suas explicações não encontram apoio nos documentos dos autos (...)". E não é só. Observa-se que em outras ações trabalhistas até mesmo sócios das empresas envolvidas ajuizaram processos na busca de obter vantagem indevida. É como se lê da sentença abaixo, verbis: "(...) Não fossem esses pontos, importante ainda lembrar situações trazidas para os presentes autos em que a 4ª reclamada demonstra que outros reclamantes, em reclamações trabalhistas diversas desta, são na verdade sócios de empresas prestadoras de serviços da UOL, como o senhor Jociel Silva, que aparece em atas judiciais [...] e contratos como sócio e como autor de processo judicial na Justiça do Trabalho da 7ª Região, mais precisamente na Vara de Eusébio (processo n. 0002423-15.2017.5.07.0034). Há evidência, do mesmo modo, de que outros sócios das empresas acionadas são colocados impropriamente nessa mesma com condição processual, fraudulentamente, mesmo constando de contratos sociais das mencionadas empresas [...]. Patente, portanto, que há um conjunto de iniciativas destinadas utilizar o aparelho judiciário de forma indevida. Em casos tais é de toda conveniência lembrar as regras disciplinadoras da atuação em Juízo de TODOS os sujeitos processuais, impondo a lei a atuação ética como dever profissional e de cidadania, nos termos do art.5º do NPCP, verbis: "Art. 5º AQUELE que DE QUALQUER FORMA participa do processo DEVE COMPORTAR-SE de ACORDO COM A BOA-FÉ". A doutrina resume em diversas passagens a importância da boa-fé, como pontua RIZZATTO NUNES ("A BOA-FÉ OBJETIVA COMO PARADIGMA DE CONDUTA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA", Revista Jurídica. ano 52. nº 357. Porto Alegre, jan. 2006, pp. 11-12), assinalando que se pode "(...) a grosso modo, definir a boa-fé objetiva como sendo uma regra de conduta a ser observada pelas partes envolvidas numa relação jurídica. Essa regra de conduta é composta basicamente pelo DEVER FUNDAMENTAL DE AGIR EM CONFORMIDADE COM PARÂMETROS DE LEALDADE E HONESTIDADE. Anote-se bem, a boa-fé objetiva é FUNDAMENTO DE TODO SISTEMA JURÍDICO, de modo que ela pode e DEVER SER OBSERVADA EM TODO TIPO DE RELAÇÃO EXISTENTE. É POR ELA QUE SE ESTABELECE UM EQUILÍBRIO ESPERADO PARA A RELAÇÃO, QUALQUER QUE SEJA ESTA. (...) A boa-fé objetiva é, assim, uma espécie de precondição abstrata de uma relação ideal (justa), disposta como um tipo ao qual o caso concreto deve se amoldar. (...) Ela é um modelo principiológico que visa a garantir a ação e/ou conduta SEM QUALQUER ABUSO OU NENHUM TIPO DE OBSTRUÇÃO OU, AINDA, LESÃO À OUTRA PARTE OU PARTES ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO, tudo de modo a gerar uma atitude cooperativa que seja capaz de realizar o intento da relação jurídica legitimamente estabelecida. Desse modo, pode-se afirmar que, na eventualidade da lide, sempre que o magistrado encontrar alguma dificuldade para analisar o caso concreto na verificação de algum tipo de abuso deve levar em consideração essa consideração ideal e apriorística pela qual as partes deveriam, desde logo, ter pautado suas ações e condutas, de forma adequada e justa (...)"(TRT7, ATOrd 0000454-12.2018.5.07.0007 Reclamante: Santiago Wesley Santos da Silva Reclamado: Telefonia Ceara Contatos Telefônicos Ltda - Me e Outros (4)) E a matéria em questão, por sinal, já passou pelo crivo da 2ª Instância deste Regional, sendo por este Tribunal chancelada. A exemplo: "RECURSOS ORDINÁRIOS DOS TERCEIROS INTERESSADOS E DA RECLAMANTE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Nas respectivas razões recursais, há pedidos, inclusive do autor, para que sejam concedidos aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, pretensões tais que estão condicionadas à análise da configuração ou não da litigância de má-fé (lide simulada) reconhecida no decisum a quo em relação à parte autora, às três primeiras reclamadas e seus advogados. Assim, não se mostra cabível, de logo, o não conhecimento dos recursos. Preliminar de não conhecimento dos recursos ordinários dos terceiros interessados e da reclamante (arguída em sede de contrarrazões pela reclamada UOL) rejeitada. Recursos ordinários conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO INTERESSADO DR. AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não há como se conferir efeito suspensivo ao apelo nesta via recursal, senão mediante a propositura de medida cautelar própria ao desiderato, consoante art. 1.029, § 5º, incisos II e III, do CPC. Pleito indeferido. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBOS OS TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA CONEXA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTOS ANEXADOS PELA RECLAMADA SUBSIDIÁRIA. ABERTURA DE PRAZO ÀS PARTES ENVOLVIDAS. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Uma vez concedido aos terceiros interessados recorrentes oportunidade para manifestação acerca dos fatos narrados no chamamento do feito à ordem apresentado pela quarta promovida, bem assim dos documentos a ele anexados, os quais, inarredavelmente, foram tomados como esteio pela magistrada a quo no julgamento da ação, resta afastada qualquer afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se, em consequência, a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Preliminar afastada. MÉRITO. FRAUDE. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA JUÍZA SENTENCIANTE. ART. 142 DO CPC. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. O detido exame dos autos escoa no mesmo entendimento já externado na origem. Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, impondo-se, para este fim, a utilização da técnica da motivação "per relationem", sendo esta compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, consoante reconhecido pela Suprema Corte em decisão proferida, além de outras, no MS 27350 MC/DF, publicada em 4 de junho de 2008, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Sentença mantida. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento dos apelos suscitadas em contrarrazões pela reclamada UOL; recursos ordinários conhecidos; indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário do terceiro interessado, DR. AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS; afastada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, apelos improvidos."(TRT da 7ª Região; Processo: 0000300-03.2018.5.07.0004; Data: 25-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 1ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA). "REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.RECURSO DA EMPRESA TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. Indeferido, monocraticamente, o pedido de Justiça Gratuita formulado pela empresa recorrente, foi-lhe concedido o prazo de cinco dias para comprovar a realização do preparo, conforme preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. Descumprido tal comando, o recurso é deserto e não merece conhecimento. Recurso Ordinário não conhecido. RECURSO ADESIVO DO TERCEIRO INTERESSADO AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS. INCABÍVEL. Da leitura do § 1º do art. 997 do Código de Processo Civil, fonte supletiva e subsidiária do processo do trabalho, conclui-se que somente às partes reclamante e reclamado são permitida a interposição de recurso na forma adesiva, não podendo o terceiro interessado prejudicado valer-se de referido instrumento. Ademais, para interposição do Recurso Adesivo, necessária a sucumbência recíproca entre as partes. No entanto, no caso em debate, a parte reclamante, as 3 primeiras demandadas e seus respectivos advogados foram condenados, de forma conjunta, ao pagamento da multa por litigância de má-fé, não havendo, portanto, sucumbência recíproca entre eles. Recurso Adesivo não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO INTERESSADO RICARDO AGRIPINO GALVAO DE ARAUJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a juntada dos documentos pela recorrida deu-se antes do encerramento da instrução, não tendo qualquer das partes apresentado oposição à juntada das referidas provas no momento oportuno. Outrossim, afasta-se a alegação de ausência de contraditório, considerando que as partes foram notificadas em audiência para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição, os documentos e a mídia juntada pela Universo On line. Preliminar rejeitada. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOGADO. LIDE SIMULADA CONFIGURADA. Diante das contundentes provas anexadas aos autos, há de se reconhecer que o advogado recorrente que assiste as empresas TELEFONIA CEARA CONTATOS TELEFONICOS LTDA, TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFONICOS LTDA e TELEFORT CONTATOS TELEFONICOS LTDA atentou contra os princípios da probidade, lealdade e boa-fé processual, ou seja, atuou na presente reclamação com manifesta má-fé, ao impetrar ação com intuito de causar prejuízos financeiros à recorrida UNIVERSO ONLINE S/A, em verdadeira lide simulada. Necessário ainda frisar que, embora o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94 disponha que a litigância de má-fé do advogado deva ser apurada em ação própria, entendo que não faz sentido o ajuizamento de uma outra ação para se aferir a conduta ilegal praticada pelo advogado, notadamente em respeito ao princípio da celeridade processual, a qual exige do Juiz uma pronta reprimenda de condutas desrespeitosas dentro do processo judicial. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Pelo princípio da causalidade, ao ser acolhida a preliminar por falta de interesse recursal e extinto o feito sem resolução de mérito, com condenação da reclamante/recorrida, das empresas TELEFONIA CEARA CONTATOS TELEFONICOS LTDA - ME, TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFONICOS LTDA - ME, TELEFORT CONTATOS TELEFONICOS LTDA - ME e dos patronos AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS e RICARDO AGRIPINO GALVÃO DE ARAÚJO, entende-se que estes quedaram-se sucumbentes, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao recorrente, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso Ordinário provido."(TRT da 7ª Região; Processo: 0000620-59.2018.5.07.0002; Data: 14-06-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho - 3ª Turma; Relator(a): CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO). "FRAUDE PROCESSUAL. CONLUIO. A vasta prova documental acostada aos autos revela estar correta a conclusão do juízo de primeiro grau, quanto à existência de conluio firmado entre reclamante, as três primeiras reclamadas e seus respectivos patronos, em detrimento da 4ª reclamada, que, em outras reclamações, na qualidade de responsável subsidiária, vem arcando com os débitos de relevantes montantes das 3 primeiras reclamadas, que são insolventes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000872-14.2018.5.07.0018; Data: 25-09-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). De conseguinte, é lícito concluir que a reclamante e as três primeiras reclamadas, ao lado dos advogados por si constituídos, utilizaram-se de conluio fraudatório, simulando a existência de débitos trabalhistas, com desiderato de obter condenação e, por via de consequência, vantagem indevida em detrimento da quarta reclamada. Sobremaneira, reitere-se que em procurações juntadas aos autos, os advogados AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS e RICARDO AGRIPINO GALVAO DE ARAÚJO recebem poderes em conjunto para defenderem a sociedade ADR CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA, a qual tem como nome fantasia o nome do Grupo TELEFORT, o que é reforçado, enquanto atuação conjunta, no período em que é indicado idêntico - e não apenas no mesmo prédio - endereço profissional (Rua Lopes de Carvalho, nº 320, sala 05, Madalena, Recife/PE). Outrossim, importante ser noticiada a existência de petição subscrita pela advogada Francisca Rosânia Silva de Sousa, anexada em vários processos em que se discute a mesma fraude tratada nos presentes autos, a exemplo do n° 0000300-03.2018.5.07.0004, relatando a inclusão indevida da referida advogada como patrona da causa, pelo Dr. Ricardo Agripino, dos seus dados pessoais, tais como número de Ordem e endereço, contudo, sem o seu conhecimento e consentimento, "sem jamais ter sido sequer consultada sobre aceite ou não desse encargo". Como visto, há vasto lastro probatório nos autos quanto à relação de sociedade advocatícia entre os referidos advogados, ocultada e utilizada para prejudicar financeiramente a quarta reclamada, sendo a ocultação do real endereço do escritório dos advogados uma das muitas manobras para tentar mascarar o vínculo entre eles existente, hipótese em que se vislumbra indícios suficientes para se reconhecer a intenção fraudatória das partes mediante colusão. E em casos que tais, o Tribunal Superior do Trabalho tem ressaltado, em especial, a desnecessidade de provas cabais de sua ocorrência, bastando indícios e presunções para sua configuração, senão, veja-se: RECURSO INTERPOSTO PELO 2º RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEMONSTRADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recorrente não indica, expressamente, os motivos pelos quais tenha ocorrido o alegado cerceamento de seu direito de defesa. 2. Compulsando os autos, percebe-se a fiel observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o Colegiado Regional, inclusive, propiciado a pretendida produção de provas orais e periciais. 3. Recurso não provido. COLUSÃO. PROVA INDICIÁRIA. CABIMENTO. 1. A prova da colusão é, normalmente, custosa, pois as partes envolvidas procuram dar ares de legalidade ao procedimento, de modo a enganar o Poder Judiciário para a obtenção do intento fraudulento. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios deverão se avolumar de modo a convencer o julgador. 3. No caso em tela, o Tribunal Regional relacionou os indícios da fraude, a começar pela fragilidade da defesa apresentada, a qual deixou de controverter alegações que beiram a inverossimilhança, como o não recebimento de salários mensais por quase quatro anos de vínculo contratual, mesmo tendo o trabalhador ocupado o cargo de tesoureiro. 4. Ademais, firmou-se acordo por valor três vezes superior aos pedidos líquidos veiculados na petição inicial, fazendo constar cláusula que afastava responsabilidade empresarial e transferia o encargo para o patrimônio dos sócios. 5. A Corte Regional registrou, ainda, que também a execução da dívida teve prosseguimento sem combatividade de modo que a soma dos valores de apenas quatro processos que estão sob suspeita, incluindo esse, "atinge a importância de quase um milhão de reais" , enquanto que "a efetiva possibilidade de recebimento de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) em decorrência de arrematação do bem imóvel do primeiro réu poderia satisfazer todas as verdadeiras execuções trabalhistas", situação que torna inverossímil a seriedade do acordo que desonerou o patrimônio empresarial. 6. A cumulação dos indícios permite concluir pela efetiva ocorrência de colusão a autorizar o corte rescisório. 7. Recurso a que se nega provimento. (TST - RO: 1162003820105030000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 15/03/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/03/2022) PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 485, III, DO CPC/1973. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. COLUSÃO. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. (...) (TST - RO: 27002420085080000, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 23/06/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE COLUSÃO. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIROS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. A colusão, prevista no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes para, maliciosamente, alcançar fim proibido por lei e/ou prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre verificar, no caso concreto, se há indícios que apontem para a ausência de litigiosidade no processo matriz, circunstância que inequivocamente enseja o corte rescisório. No caso em tela, a Corte Regional destacou os seguintes fundamentos para julgar improcedente a pretensão desconstitutiva: a ausência de defesa do espólio diante das pretensões deduzidas, por si só, não evidencia má- fé processual; a situação do empregado em ser corresponsável tributário da reclamada, evidenciado pelas consultas processuais correlatas, também não autoriza a presunção de que se tratava de sócios da empresa; a relação de parentesco entre o reclamante e sócio da reclamada, segundo o Regional, igualmente não evidencia a fraude trabalhista alegada. Tais circunstâncias, entretanto, consideradas em conjunto revelam indícios incontestes da ocorrência da fraude, porquanto confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários, os quais serviram para simular uma lide trabalhista que resultou no crédito trabalhista acordado, cujo objetivo era fraudar a lei e prejudicar terceiros, inclusive o Fisco. Ademais, destaca-se que o entendimento desta Corte é no sentido de não ser necessária a prova cabal da colusão, bastando o conjunto de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar à lei e/ou lesar terceiro. Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se haver elementos indiciários que confirmam a existência de colusão entre os réus, o que, portanto, dá ensejo à rescindibilidade pretendida, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 00002520320175210000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/09/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/09/2019) E, por consectário, se há o conluio, há, ipso facto, a litigância de má-fé, sendo indissociável reconhecer a segunda, sempre que se estiver na presença da primeira. E, é como, afinal, preconiza o art. 142 do CPC, segundo o qual, "Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé." Registre-se, entrementes, que não só a litigância de má-fé não impede a concessão da gratuidade, como também, no sentido inverso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é obstáculo à condenação nas tenazes da litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento aos recursos ordinários. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] LEGITIMIDADE PARA RECORRER COMO TERCEIRO INTERESSADO. ALCANCE. O terceiro interessado detém interesse e legitimidade para recorrer sempre que, a despeito de não figurar como parte no processo, possa demonstrar "(...) a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (...)"(CPC, 996, parágrafo único). Tal legitimidade, contudo, não lhes possibilita trazer toda e qualquer matéria à baila, mas apenas a que lhes afeta direta e pessoalmente, a saber, a apuração disciplinar, valendo ressaltar que a simples expedição de ofício equivale, no âmbito administrativo, ao que no âmbito penal se denomina noticia criminis. Quanto às demais matérias por eles suscitadas, na medida em que não se relacionam com o único fato que lhes legitimou a recorrer - a expedição de ofícios à OAB e ao MPF - não devem ser sequer conhecidas, sob pena de se confundirem com uma postulação, em nome próprio, de direito de terceiro. CONCESSÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Caso em que não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 189 do CPC . Não há motivo para segredo de justiça, uma vez ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo. MANIFESTO CONLUIO ENTRE OS LITIGANTES. ART. 142, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Caso em que é lícito concluir que a reclamante e as três primeiras reclamadas, ao lado dos advogados por si constituídos, utilizaram-se de conluio fraudatório, simulando a existência de débitos trabalhistas, com desiderato de obter condenação e, por via de consequência, vantagem indevida em detrimento da quarta reclamada, dada a presença de lastro probatório bastante quanto à relação de sociedade advocatícia entre os referidos advogados, ocultada e utilizada para prejudicar financeiramente a quarta reclamada, sendo a ocultação do real endereço do escritório dos advogados uma das muitas manobras para tentar mascarar o vínculo entre eles existente. Presença, ainda, de inúmeros precedentes, envolvendo o mesmo modus operandi, reclamadas e advogados, em que se observa, à exaustão, a existência de comunhão de interesses entre os litigantes com o objetivo de simular lide para atingir objetivo ilegal, pelo que se faz injuntiva a manutenção da sentença, inclusive quanto às sanções aplicadas às partes e advogados envolvidos, por litigância de má-fé e embargos de declaração procrastinatórios. Recursos conhecidos e não providos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se do recurso. MÉRITO A omissão que dá ensejo à integração do julgado somente tem lugar quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal) ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido (questão incidente), ou seja, "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, pág. 181). Já a contradição que reclama corrigenda pela via dos aclaratórios é, exclusivamente, a que se opera internamente, através da exibição de conclusões e inferências inconciliáveis entre si. Não existe no ordenamento jurídico, pois, a hipótese de omissão por contradição "com a prova dos autos", nem se confunde tal situação com uma argumentação decisória que a parte repute "contraditória" ou incoerente. Assim, mesmo quando o julgador, verbi gratia, por alguma infelicidade ou desacerto, realize uma valoração probatória equivocada, falha, imprecisa ou incorreta, o que se teria, nessa hipótese, seria um error in judicando não impugnável por meio de embargos de declaração, jamais uma contradição passível de correção por tal via. Pois bem. Alega a embargante, de saída, que "(...) Os termos alegado no acórdão ora embargado, encontra-se em desacordo com os atos processuais praticados, já que em nenhum momento do processo, o Juiz de piso instaurou o incidente processual, ofertando prazo para que esta embargante se manifestasse sobre os documentos anexados pela quarta ré de forma intempestiva, instruísse o feito, caso desejasse produzisse as provas que achasse ser necessárias, todas em direito admitidos, inclusive com produção de prova testemunhal, estado este acórdão CONTRADITÓRIO com os atos processuais praticados. Logo, o acórdão afrontou o artigo 5º, LV da Constituição Federal do Brasil, no que tange direitos fundamentais da Ampla Defesa e do direito ao Contraditório (...) Deste modo, resta evidente que o dispositivo do acórdão prolatado faz menção apenas as partes litigantes, sendo OMISSO quanto aos direitos assegurados a este terceiro interessado prejudicado de se defender e contraditar as falaciosas alegações de conluio imputadas pela quarta ré, deixando de instruir o incidente processual que tanto fundamentou as decisões a quo e ad quem (...)". Sem razão. O que está a embargante a dizer é que o acórdão julgou mal, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, com o que está a fazer crítica ao julgamento - e não a apontar uma omissão ou contradição a ser extirpada -, mormente ao se considerar que uma nova alegação de cerceamento de defesa, que já poderia ter sido feita anteriormente, isto é, na fase recursal que antecedeu o primeiro acórdão e que a ele deu lugar, suscitou, na verdade, matéria preclusa, sendo absolutamente vedado que alegações de nulidade sejam formuladas sem observar o princípio da concentração ou eventualidade, isto é, devem ser alegadas na primeira oportunidade e ao mesmo tempo. Por conseguinte, é absolutamente defeso, face aos princípios e regras de direito processual, que se venha com nova situação de nulidade, quando a segunda sentença nada mais fez do que cumprir fielmente o acórdão anterior, da lavra do Desembargador Durval Cesar de Vasconcelos Maia, não se podendo acusá-la de nula, por cerceamento de defesa, já que não poderia fazer senão o que o anterior acórdão determinou. É como elucida o acórdão embargado, verbis: "(...) trata-se, aqui, de processo que foi anulado anteriormente, em acórdão da lavra de S. Exa., o Desembargador Durval César de Vasconcelos. A anulação se deu, justamente, para que se desse oportunidade de manifestação sobre os documentos adunados em razões finais. Assim, se fosse o caso de simples defenestração dos documentos dos autos, tal discussão precluiu com o julgamento anterior, por não existir lógica em se determinar uma anulação para falar sobre documentos que, ao fim e ao cabo, não teriam qualquer serventia, isto é, fala-se para que deles se possa valer o julgador no julgamento de mérito. Entende-se, assim, que a matéria precluiu com o julgamento anterior. Na mesma toada se dá com a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas. Trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada no recurso anterior e ali resolvida. Mas não foi o que ocorreu. O acórdão anterior limitou-se a anular a sentença para que houvesse manifestação sobre os documentos trazidos em razões finais, e não para que fosse reaberta a instrução processual. Era absolutamente defeso ao juiz sentenciante agir de outra forma senão cumprir o acórdão - o que efetivamente ocorreu -, proferindo-se, em seguida, nova sentença (...)". É irrita, pois, a alegação de que deveria ter o juízo sentenciante instaurado incidente processual "(...) ofertando prazo para que esta embargante se manifestasse sobre os documentos anexados pela quarta ré de forma intempestiva, instruísse o feito, caso desejasse produzisse as provas que achasse ser necessárias, todas em direito admitidos, inclusive com produção de prova testemunhal, estado este acórdão CONTRADITÓRIO com os atos processuais praticados (...)". Alegou, também, que "(...) existiu grave omissão, destacando com surpresa que o ora acórdão é silente quanto aos documentos juntados pelas três primeiras rés, como se não existissem, apesar de constar mais de 100 (cem) laudas. Assim, igualmente ao juízo de piso, esta Egrégia Turma só apreciou os documentos anexados pela quarta ré, como se fosse uma verdade absoluta, sem qualquer menção a centenas de provas juntadas pelas três primeiras rés. Logo, verifica-se que de nada adiantou a manifestação das três primeiras reclamadas e os documentos apresentados em mais de 100 (cem), já que percebe-se haver um entendimento construído nas falaciosas denúncias ofertadas pela quarta ré (...)". Sem razão, novamente. A aferição probatória não se sujeita a regime de tarifação. Examina-se e se atribui peso valorativo segundo o convencimento judicial, de modo que, por exemplo, não se encontrando elementos capazes de alterar a percepção dos fatos, adotando-se uma certa conclusão acerca de uma dada controvérsia fática, não há uma tarefa judicial especifica de manifestar-se, de falar algo, sobre cada um dos documentos ou testemunhos que tenham acorrido aos autos. No espécime, o órgão julgador convenceu-se do conluio e apontou de onde extraiu suas conclusões. E era essa a tarefa que tinha a cumprir. O "de nada adiantou a manifestação das três primeiras reclamadas" é um falso silogismo, dado que ter seu argumento apreciado não equivale a ter seu argumento acolhido. O fundamental é que o acórdão não incorreu em omissão, tendo ali se afirmado que "(...) Os argumentos, contudo, não convencem. Os elementos probatórios são bastante fortes, sobretudo quanto à procuração outorgada, que alega desconhecer. O fato é que as empresas apontadas como empregadoras e integrantes do mesmo grupo econômico apresentaram defesa, à exceção da Universo Online, reconhecendo o débito quanto às verbas rescisórias e a vigência dos contratos de trabalho indicados no pórtico inaugural da ação, limitando a alegar a prescrição bienal e quinquenal, e a negar o pagamento de salário "por fora" e o direito a horas extras, multa do art. 477, vale transporte e vale-alimentação e, ainda assim, de forma bastante genérica e superficial. Estranha-se, em particular, e já de saída, que tais empresas não tenham juntado sequer um documento para fins de comprovação de suas alegações, a exemplo de contracheques, registro de empregado, comprovação de renúncia ao vale-transporte, dentre outros que são inerentes às relações de emprego formalmente registradas. Começam, então, a partir daí, a se alinhavar, com notória clareza, elementos de prova da existência de conluio entre a parte reclamante e as reclamadas, TELEFONIA CEARÁ CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME, TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME e TELEFORT CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA - ME, com o fim escuso de prejudicar a quarta demandada, UNIVERSO ONLINE S/A. Como já é de todos conhecido, tem sido uma denúncia constante da Universo Online, em diversos processos contra si propostos, a existência de um conluio entre os advogados Dr. RICARDO AGRIPINO e Dr. AIRON CABRAL, os sócios das demais reclamadas e o reclamante, além de diversas outras pessoas (testemunhas e prepostos), com a intenção dolosa de obter vantagem ilícita (...)". Por conseguinte, se não há argumentos não enfrentados, não há, ipso fato, de se cogitar de omissão, pelo que nada há a prover. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A omissão que dá ensejo à integração do julgado somente tem lugar quando o órgão julgador deixa de apreciar um pedido (questão principal) ou quando se abstém de examinar fundamento, argumento ou questão apta a influenciar o julgamento do pedido (questão incidente). Caso em que as matérias suscitadas no recurso aclaratório foram devida e exaustivamente enfrentadas, não havendo o que suprir. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: AIRON CARLOS CABRAL E SANTOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 35fbff0,cea5703; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id f93d4f6). Regular a representação processual (Id b2aee08 ). Preparo dispensado (Id 9b52267 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Alega violação ao: CF, art. 5º, IICF, art. 93, IXCLT, art. 790, §§ 3º e 4ºCLT, art. 832CPC, art. 489CPC, art. 99, §3º O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] O recorrente argumenta cerceamento de defesa e falta de fundamentação na decisão regional, alegando negativa de prestação jurisdicional. Diz que em momento algum o recorrente agiu de má-fé, uma vez que apenas questionou as ilicitudes cometidas pelas partes adversas e as decisões que entendeu dissonantes do devido processo legal, não podendo jamais ser condenado ao pagamento de custas processuais e que não se trata de adoção de recurso com intuito meramente protelatório ou muito menos para causar prejuízo à parte contrária. afiram que a má-fé processual é quando uma das partes age com deslealdade ou de forma a enganar o juízo, o que jamais ocorreu, tendo o recorrente agido sempre com boa-fé, de maneira transparente e apresentado argumentos consistentes, corroborado mediante prova documental, não havendo que se falar em condenação. Alega que não poderia ser aplicada qualquer sanção contra o recorrente por mera presunção, sem que houvesse a comprovação material e inequívoca da existência do ato doloso, muito menos da caracterização do dano processual e que se trata, em verdade, de um ato que impede o direito de defesa do recorrente, ainda mais grave em virtude da ausência de elementos caracterizadores do dolo processual e inexistência de prejuízo aos recorridos. O recorrente contesta a condenação ao pagamento de custas processuais, alegando boa-fé e ausência de dolo ou prejuízo aos recorridos, bem como violação ao direito de ampla defesa e contraditório (Violação do artigo 5º, II, da CF). [...] O (A) Recorrente requer: [...] Por todo o exposto aguarda o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso de revista para, de pronto, anular a multa a ele aplicada, além da decisão regional por ausência de prestação jurisdicional, para que se determine o retorno dos autos ao Egrégio TRT da Sexta Região, para análise da matéria, ou caso assim não entenda, requer pela reforma da decisão regional, afastando a condenação do recorrente e a alegação de conluio, por ser medida de direito e imperativo da mais lídima e diuturna justiça. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela TELEFONIA FORTALEZA CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA. À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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