Bruna Gimenes Lopes e outros x Bruna Gimenes Lopes e outros
ID: 325255423
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001339-84.2023.5.07.0028
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO BASILE DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
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MARCELO SENA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001339-84.2023.5.07.0028 RECORRENTE: STONE PAGAMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001339-84.2023.5.07.0028 RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA GIMENES LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1896d4 proferida nos autos. ROT 0001339-84.2023.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (MG103952) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente: Advogado(s): 2. STONE PAGAMENTOS S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente: Advogado(s): 3. BRUNA GIMENES LOPES RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): BRUNA GIMENES LOPES RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): STONE PAGAMENTOS S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (MG103952) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) RECURSO DE: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 1cb39f9,326b58b; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 0c1b54d). Representação processual regular (Id e8a8732). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c3f4904: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c3f4904: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id acf04c8,f886368,8c3ea38,401616a: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id dc43004,; Depósito recursal recolhido no RR, id 0c829ab,66d0df0,4a4fe55,d3be453: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, I e 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho, e artigo 373, I do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª e da 12ª Região. O Recorrente alega que o acórdão regional, ao reconhecer o direito da Reclamante ao recebimento de horas extras, incorreu em flagrante violação ao art. 62, I, da CLT e ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Sustenta que a Reclamante exercia atividade eminentemente externa, sem possibilidade de controle de jornada, o que atrairia a exceção prevista na CLT e afastaria o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Defende que o controle por aplicativo (“Marco Polo”) não permite aferição de jornada e que reuniões esporádicas ou comunicação por WhatsApp não configuram controle de horário. Argumenta também que houve má valoração do conjunto probatório, especialmente ao se presumir a possibilidade de controle de jornada a partir do uso de ferramentas tecnológicas que, segundo perícias realizadas em outros processos, não serviriam para esse fim. O aplicativo mencionado funcionaria apenas como agenda pessoal dos agentes comerciais, sem registro preciso de horário de início e término da jornada, tampouco geolocalização. Assim, afirma que a prova oral e documental não sustenta a conclusão pela compatibilidade com controle de jornada. Aduz divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 5ª e 12ª Regiões, que, em situações análogas envolvendo a mesma empresa e atividades idênticas, reconheceram a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT e indeferiram o pagamento de horas extras. As decisões paradigmas destacam a autonomia do empregado na gestão de suas visitas, a ausência de controle efetivo pelo empregador e a utilização do aplicativo apenas para fins organizacionais, e não de controle. Por fim, sustenta a existência de transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, diante da violação ao princípio da segurança jurídica e da existência de entendimento consolidado em outras Regiões. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para que seja reformado o acórdão regional e julgados improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos regular e legalmente processados, porquanto atendidos, por ambos, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Deles conhece-se, pois. MÉRITO Responsabilidade solidária. Grupo econômico O Juízo de origem reconheceu a formação de grupo econômico pelas reclamadas, razão por que decidiu declarar a responsabilidade solidária das rés quanto aos créditos decorrentes da condenação. Eis os fundamentos da sentença recorrida: "[...] 2.4. MÉRITO. DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO Vale ressaltar, inicialmente, que embora a responsabilidade esteja contida na obrigação, não é necessário que haja estrita coincidência entre o sujeito passivo da obrigação e o responsável pelo seu cumprimento. Deste modo, o mero fato de não haver vínculo de emprego formalmente reconhecido entre a reclamante e a segunda reclamada, não exclui, por si só, a possibilidade de responsabilidade desta. Como sabido, conceitua-se grupo econômico para os fins do ramo do Direito do Trabalho como a vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Tem como objetivos ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas, sendo esse seu objetivo essencial e, além disso, estender a todos os entes integrantes do grupo as prerrogativas de se valerem do mesmo trabalho contratado, sem que isso importe, necessariamente, na pactuação de novo ou novos contratos de trabalho. O grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools etc.), não se exigindo, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial. Da mesma forma, a caracterização de grupo econômico para fins justrabalhistas não ultrapassa o Direito do Trabalho, não possuindo o condão de gerar efeitos de caráter civil, comercial, tributário ou de qualquer outro ramo do Direito. Ademais, o nexo relacional entre as empresas não precisa ser hierárquico, podendo ser de horizontalidade, ou seja, de simples coordenação (MOZART VICTOR RUSSOMANO, ALICE MONTEIRO DE BARROS e MAURÍCIO GODINHO DELGADO), assim como também pode haver controle recíproco entre as empresas, isso tendo em vista a informalidade do Direito do Trabalho e a própria finalidade do instituto, no sentido de ampliar a garantia de créditos trabalhistas, pois não haveria razão em restringir a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em sua essência, irrelevante do ponto de vista dos contratos trabalhistas firmados. Aliás, gize-se, foi nesse sentido a alteração promovida na redação do art.2º, §2º, da CLT pela Lei nº13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ao dispor que: "§ 2 o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Como se vê, o legislador brasileiro optou expressamente por reconhecer também o grupo econômico horizontal ou por coordenação, no qual não há necessidade de que uma empresa controle, coordene ou administre as demais para fins de caracterização de grupo econômico. Na mesma linha tem se direcionado a jurisprudência, conforme se denota dos seguintes precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. RATIFICAÇÃO. Para a caracterização do grupo econômico no âmbito trabalhista não são necessárias todas as formalidades e requisitos de constituição típicos do Direito Comercial. É que a doutrina e a jurisprudência têm afastado a interpretação restritiva da norma do art. 2º, § 2º, da CLT, não exigindo para a formação do grupo econômico que as empresas estejam sob a mesma direção, controle ou administração. Bastam laços de vinculação em busca de objetivos comuns em determinada área de atuação, de modo que o trabalho do empregado contratado por uma das empresas também acaba beneficiando outras empresas coligadas. "In casu", restando manifestos os elementos hábeis à formação de grupo econômico quanto à agravante, de se ratificar o seu reconhecimento pelo Juízo da execução. Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT-7 - AP:00002426920155070015 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 21/07/2021) R E S P O N S A B I L I D A D E SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Com a publicação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, positivou-se, no § 2º do art. 2º da CLT, o reconhecimento também de grupo econômico horizontal ou por coordenação, no qual não há necessidade de que uma empresa controle, coordene ou administre as demais para fins de caracterização de grupo econômico na seara trabalhista. Desse modo, a alteração do disposto no § 2º do art. 2º da CLT alargou o conceito de grupo econômico permitindo, atualmente, seu reconhecimento tanto de forma vertical (por subordinação) quanto pela forma horizontal (coordenação), de maneira que comprovados nos autos os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico, deve ser mantida a responsabilização solidária das reclamadas. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se nega provimento no particular. (TRT-210000696620205020702 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 20/05/2021) RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO FAMILIAR. COORDENAÇÃO. A leitura conjunta dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT aponta para a possibilidade de formação de grupo econômico por meio de direção, controle e administração (hierarquia) ou em virtude de demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta (coordenação). Em havendo forte indícios de coordenação de ações entre as empresas e seus integrantes - como parentesco entre sócios, atuação como preposto e identidade de objeto social - fica caracterizado o grupo econômico familiar, devendo as empresas dele integrantes responderem de forma solidária pelos débitos trabalhistas por cada uma adquiridos. Agravo da reclamada conhecido e não provido. (TRT-11 00114916520135110018, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA, 2ª Turma) Nessa toada, se as empresas se beneficiam, ainda que indiretamente, da força de trabalho de um mesmo empregado, deve ser reconhecida a formação de grupo econômico, devendo ser solidariamente responsabilizadas pelos créditos desse empregado. Essa responsabilidade é solidária e, segundo a tese dominante, a solidariedade é ativa e passiva (dual) e daí decorre a noção de empregador único, consoante inteligência da Súmula 129 do TST. Note-se que a responsabilidade dual é não só passiva, na qual as empresas se responsabilizam solidariamente pelos deveres trabalhistas, mas também ativa, na qual todas as empresas integrantes do grupo econômico têm o poder de se valerem simultaneamente da mesma força de trabalho do empregado, o qual deve ter a noção de que o contrato de trabalho firmado com o grupo é um só, tendo todas as empresas a figura de empregador único, não havendo que se falar em múltiplos contratos. Disso devem decorrer vantagens mútuas, tanto para o empregado, como para as empresas do grupo econômico. No presente caso, a reclamante requereu a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos decorrentes de sua relação de emprego, alegando que estas integram o mesmo grupo econômico. Malgrado a negativa das reclamadas quanto à existência de grupo econômico, a própria forma de atuação das empresas no processo indica a existência de interesse integrado e atuação conjunta. Perceba que as reclamadas se apresentaram em juízo representadas pela mesma preposta, a Sra.8 JESSICA DE OLIVEIRA ALENCAR CORREIA e pelos mesmos advogados. Não bastasse isso, a 1ª reclamada é acionista fundadora da 2ª reclamada, conforme estatuto social de fls.243/251, e ambas as rés apresentam-se cadastradas no mesmo endereço junto ao CNPJ (AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, CONJ 2101 ANDAR 20, Pinheiros, São Paulo/SP). Considero, portanto, presentes na espécie indícios robustos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, conforme referido no art.2º, §3º, da CLT, o suficiente para presumir a existência do grupo econômico empresarial Ante os argumentos expostos, forçoso reconhecer que as empresas demandadas integram grupo econômico, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT, sendo, nessas condições, induvidosa a responsabilidade solidária das rés quanto às obrigações reconhecidas nesta decisão." As reclamadas sustentam que "o autor foi empregado apenas da 1ª reclamada, STONE PAGAMENTOS S. A., no decorrer da integralidade do período por ele trabalhado, tudo conforme assim comprovado pelas diversas provas documentais constantes dos autos, em especial as anotações constantes da CTPS do autor e as quais não foram em nada por ele impugnadas. E, em assim sendo, não há amparo legal para convalidar a tese do autor feita na petição inicial de que pelo fato de as reclamadas fazerem parte do mesmo grupo econômico, tratavam-se então, ambas as rés, frise-se, de empregadora única dele, vez que o instituto do grupo econômico previsto na legislação trabalhista tem por objetivo apenas assegurar ao trabalhador empregado uma maior garantia no recebimento dos seus créditos trabalhistas quando não cumpridos espontaneamente pelo seu empregador, de modo a alcançar também os bens da empresa que integra o mesmo grupo econômico do devedor principal - o empregador, mas não caracterizam empregador único, até porque as empresas que participam de um mesmo grupo econômico mantêm as suas respectivas constituições jurídicas próprias e distintas umas das outras e não sendo possível reconhecer um vínculo de emprego com dois empregadores juridicamente distintos, com relação ao mesmo trabalho prestado pela mesma pessoa e no mesmo tempo-espaço, ou seja, mesmos serviços, nas mesmas jornadas e no mesmo lugar e prestados pela mesma pessoa. Assim é que, mesmo fosse o caso de considerar-se, somente por hipótese, fossem ambas as rés integrantes do mesmo grupo econômico nos moldes trabalhistas, não teria sido o autor, portanto, empregado de ambas as empresas reclamadas, mas sim, de apenas uma delas, que, no caso em apreço, foi o autor empregado apenas e tão-somente da 1ª reclamada, STONE PAGAMENTOS S. A., e decorrendo daí todos os efeitos jurídicos pertinentes e que como tal será considerado no presente julgamento". Não merece reforma a sentença recorrida. Com efeito, de acordo com os fundamentos da sentença e, conforme se depreende dos autos, extrai-se da prova produzida o alto nível de imbricamento das reclamadas, quer por força da presença de sócios em comum, de identidade de endereço ou da atuação conjunta, como se fossem uma única empresa. Ou seja, exsurge a presença de interesse empresarial único, com atividades comuns voltadas à obtenção de lucros, a atrair a hipótese prevista no art. 2º da CLT. No mais, de se lembrar que o reconhecimento do grupo econômico, após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não mais exige a subordinação hierárquica a uma empresa principal. É que, a teor do preconizado pelo § 3º do art. 2º, da CLT, para a formação do grupo basta haver o vínculo de coordenação entre as empresas, com a presença da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o que, conforme o já mencionado, sobrou solidamente demonstrado nos autos. Nesse mesmo sentido, vide o seguinte aresto do c. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes envolvendo essas mesmas empresas, tem constatado a existência de prevalência hierárquica entre elas, pois presentes a identidade de sócios em comum, a prestação de serviços pelos seus empregados no mesmo endereço e o desempenho da atividade-fim da parte reclamada CREFISA por meio da parte reclamada ADOBE, com a finalidade de reduzir os custos da mão de obra, mascarando a real categoria profissional da parte reclamante para, assim, sonegar-lhe direitos. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional por meio da qual o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a condição de financiária da parte autora, bem como condenou as partes reclamadas a responderem de forma solidária, porque em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, muito embora tenha entendido pela licitude da terceirização de serviços, reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, bem como entendeu pelo enquadramento da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, tendo em vista as atribuições exercidas. A parte reclamante, no exercício da função de analista, realizava o "cadastro de clientes" e as "vendas de empréstimos diretamente com o cliente", destacando que fazia o cálculo e já dizia "para o cliente se ele tinha margem ou não para contrair empréstimo", o que demonstra que a parte reclamante era "responsável, dentre outras tarefas, pela captação de clientes e comercialização de empréstimos/financiamentos, o que consiste em atividades típicas das instituições financeiras". Apesar de o empréstimo depender da avaliação da "mesa de crédito", está delimitado que toda a negociação era realizada pelos "analistas". Assim, considerando que a parte reclamante exercia atribuições típicas de empregados financiários, e que a primeira parte reclamada, mediante grupo econômico, exerce, preponderantemente, atividades financeiras para os clientes da segunda parte reclamada, consistentes na concessão de crédito financeiro (fato incontroverso), conforme os arts. 511 e 581, § 2 . º, da CLT, merece ser mantido o enquadramento na categoria profissional dos financiários e o deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos normativos da respectiva categoria. Diante do enquadramento sindical da parte reclamante na categoria profissional dos empregados financiários, são devidos os benefícios e as parcelas previstos em norma coletiva e em lei para a categoria profissional em questão. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00009808420165070027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o acréscimo das razões supra. Horas extras. Trabalho externo Sobre o tema, o Juízo de primeira instância decidiu nos seguintes termos: 2.6. PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados, das 8h às 15h, sem que a reclamada lhe tenha pago as horas extraordinárias. A reclamada alega que não havia prática de horas extras, além de que as funções da reclamante eram externas, de modo que não havia obrigação ou mesmo necessidade de comparecimento à empresa no início ou no final do dia de trabalho. Assevera que a rota de atuação era montada pela própria reclamante.Considera que a atividade da autora era incompatível com o controle de jornada, sendo o caso excepcional previsto no art.62, I, da CLT. Como cediço, o trabalho externo, não alcançado pelas normas gerais que regem a duração da jornada de trabalho, é aquele em que se tem por incompatível a fixação da jornada de trabalho. Mesmo em se tratando de atividade desenvolvida externamente, ocorrendo a possibilidade de controle, encontra-se a mesma submetida ao regime geral pertinente à matéria. Vale dizer, se é viável a fiscalização, a sua ausência não exime o empregador de pagar ao obreiro as horas extras efetivamente trabalhadas. A reclamada não demonstrou a impossibilidade de controle de jornada, ônus que lhe cabia, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 , II, do CPC. Ao contrário, a prova que emerge dos autos evidencia que a empregadora possuía plenas condições de aferir e controlar a jornada da autora, sendo que se não o fez, omitiu-se por vontade própria, e não por impossibilidade de fazê-lo. Destaco os seguintes trechos dos depoimentos das partes e das testemunhas, ao que passo à análise, ato contínuo. Em sede de depoimento pessoal, disse a obreira "que trabalhava de forma externa e interna, sendo predominantemente externo; que iniciava o trabalho às 08h, sendo que nas segundas era as 07h:30; que terminava de trabalhar as que 17h:30/18h; que gozava 1h de intervalo para descanso; esse horário era de segunda a sexta; que trabalhava 3 sábados no mês, das 08h até 13h, sem intervalo; que existia controle de ponto, por meio de celular, que mostrava o horário e localização das visitas planejadas; 9...); que todos os dias ia para a empresa, pela manhã e, após a reunião, ia para a rua; que ficava na reclamada no máximo 1 hora, sendo que a jornada era mais externa; que tinha que trabalhar o dia inteiro, sendo muito difícil atender 3 clientes e voltar para casa direto; que MARCO POLO era um sistema para cadastro do PIN, para dizer que estava atendendo o cliente; que tinha que "pinar" (registrar o horário e a localização) do cliente quando estava em atendimento, podendo fazer alterações em relação à negociação; que a reclamante era a única que poderia alterar o seu sistema, com seu login e senha; que o supervisor tinha acesso a localização, não sabendo se em tempo real; (...); que quem definia a rota era a reclamada ". Destaquei. O preposto da reclamada declarou "que diariamente era realizada uma reunião matinal às 08h, na empresa, sendo sugerido a participação telepresencial, podendo participar de forma telepresencial; que a reunião demorava em torno de 1h; (...); que comumente a reclamante trabalhava de segunda a sexta, com sábados alternados; que a empresa fornecia um telefone corporativo, no qual ficava o app, mas não havia obstáculos para a reclamante baixar no próprio celular; que o superior poderia acompanhar em tempo real o que foi registrado no aplicativo, como o cliente que estava em atendimento". Destaquei. A testemunha LARISSA MONTEIRO PESSOA declarou "que a depoente e a reclamante tinham que comparecer na empresa todos os dias, de segunda a sábado, pela manhã, para participar de reunião, por volta de 8/9h; que após a reunião ia atender os clientes em campo; que alguns dias tinha que retornar para a empresa ao final do expediente, sendo que tal fato ocorria em média uma vez na semana, embora tal retorno não fosse obrigatório, sendo que tais oportunidade saiam por volta das 18/19h; que todos tinham que retornar, inclusive a reclamante; que apenas um sábado no mês era facultativo, trabalhando 3 sábados no mês; que no sábado o trabalho era das 8h até as 14/15h, já chegando a trabalhar até as 17h; que de segunda a sexta terminava o trabalho por volta das 18h/19h; (...); que quem definia a rota era o líder de polo, sendo que tal fato acontecia em relação a todos os agentes, inclusive em relação à depoente e a reclamante; (...); que a empresa fornecia celular; que utilizava o aplicativo MARCO POLO, que era onde via o mapa de rotas e inseria o cadastro do cliente; que o superior imediato tinha como saber a localização e horário em que a cliente estava em atendimento, por meio do mencionado aplicativo; que o superior falava em algumas reuniões que sabia onde os funcionários estavam; que a depoente e a reclamante gozavam geralmente 1h de intervalo intrajornada, inclusive aos sábados." A testemunha ZITA DANIELLE ALEXANDRA MOREIRA VITORINO declarou "que a depoente e a reclamante tinham que comparecer na empresa todos os dias, de segunda a sexta, pela manhã, para participar de reunião; que aos sábados não precisava ir para a empresa; que trabalhava 3 sábados e folgava 1; que não tinha que retornar para a empresa ao final do expediente; que retornava apenas para alinhamento, por 2/3 vezes na semana, ocasião em que saia por volta das 18/19h; que no sábado o trabalho era das 8h até às 13h, sem intervalo intrajornada; que se segunda a sexta gozava de 1h/1:30 de intervalo intrajornada; que a jornada de trabalho da reclamante era semelhante a da depoente; que quem definia a rota era o líder de polo, sendo que tal fato acontecia em relação a todos os agentes, inclusive em relação à depoente e a reclamante". A testemunha FRANCISCO YAGO ARAUJO LEITE, convidada pelas reclamadas, asseverou "que comparece diariamente na empresa das 08h/9h, depois o horário é em campo; que volta na empresa ao final do expediente aproximadamente 1 vez ao mês, quando há reunião de alinhamento, a qual termina por volta das 18h; quea reclamante também comparece às reuniões matinais na empresa; que a reclamante também comparece às reuniões de alinhamento ao fim do expediente; que o depoente e a reclamante trabalham dois sábados e folga dois e que sempre foi assim; que goza aproximadamente 1h de intervalo intrajornada; que a jornada de trabalho da reclamante era semelhante a do depoente, das 8h às 17h, de segunda à sexta feiras e aos sábados de 8h a 12h, dois sábados por mês; que quem definia a rota era o líder de polo, sendo que tal fato acontecia em relação a todos os agentes, inclusive em relação à reclamante; que a empresa fornecia celular; que utilizava o aplicativo MARCO POLO para atender os clientes, que continha as informações de localização e do que foi negociado com o cliente, além do roteiro do vendedor durante o dia; que a orientação era de que ao finalizar o atendimento tem que alimentar o sistema; que pelo roteiro que está mapeado, o superior imeditato tinha como saber a localização e horário em que a cliente estava em atendimento, por meio do mencionado aplicativo". Ora, a própria reclamada confessa que a autora dispunha de telefone móvel corporativo, em que havia instalado um aplicativo da empresa, por meio do qual o superior poderia acompanhar em tempo real o que foi registrado no aplicativo, como o cliente que estava em atendimento. Além disso, nos termos da própria contestação, o aplicativo da empresa servia como "diário de bordo", para que a reclamante pudesse registrar a evolução de seus atendimentos. Pese embora as alegações da reclamada de que a finalidade do aplicativo fosse tão somente facilitar a localização do endereço do cliente e que não havia o registro dos horários de início e término dos atendimentos, fato é que a empregadora efetivamente dispunha de meios tecnológicos idôneos para controlar a jornada de trabalho. E em certa medida, a reclamada efetivamente estabeleceu controle. Note que todas as testemunhas afirmaram que as rotas eram estabelecidas pelo líder do polo e que tinham de alimentar o aplicativo MARCO POLO, por meio do qual a reclamada recebia informações da localização e do horário das visitas. Não bastasse isso, a própria preposta das empresas confirmou a realização de reuniões matinais, por volta das 8h, com participação do empregado presencial ou telepresencialmente. Dos depoimentos das testemunhas extrai-se que as reuniões matinais duravam aproximadamente 1 hora e tinham início às 8h. Em que pese a empresa alegar que a participação nas reuniões não era obrigatória, tenho que a compulsoriedade do comparecimento do empregado decorre da própria inviabilidade da execução do labor caso o obreiro deixe de realizar os treinamentos e as atualizações fornecidos em tais reuniões. Destarte, forçoso concluir que não há que se falar na aplicação do disposto no inciso I do art. 62 da CLT, haja vista que a reclamada embora dispusesse de meios de controle de jornada do reclamante, optou por não fazê-lo regular e integralmente. No caso em exame, considerando que os depoimentos das testemunhas foram convergentes quanto ao início da jornada por volta das 8h (horário estabelecido para a reunião matinal) e que as testemunhas Larissa e Zita Daniele indicaram o término da jornada por volta das 18/19h, de segunda a sexta-feira, entendo razoável arbitrar que a obreira cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 18:00h, em média, com uma hora de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho aos sábados, embora a reclamante tenha alegado na inicial a jornada de 8h às 15h, declarou em audiência que trabalhava 3 sábados no mês, das 08h até 13h, sem intervalo. Nesse ponto, os depoimentos das testemunhas divergiram quanto à quantidade de sábados trabalhados por mês. Novamente indagadas pelo juízo as testemunhas convidadas pela reclamante ratificaram seus depoimentos e informaram que havia efetivamente labor em 3 sábados por mês, sendo que a testemunha convidada pelas reclamadas informou que não tinha certeza absoluta em relação ao que afirmou anteriormente, ou seja, que havia trabalho em 2 sábados e folga em 2. Assim, considerando que as testemunhas da reclamante demonstraram convicção quanto às suas declarações, ao contrário da testemunha das reclamadas, considero que a parte autora trabalhava 3 sábados por mês, das 8h às 13h, sem intervalo, sendo referido horário confirmado pela testemunha Zita Danielle. Tendo em vista a inexistência de prova de quitação do labor extraordinário (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária / 44ª semanal, não cumulativas, cujo pagamento é devido com acréscimo do adicional de 50%, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XVI da Constituição da República. Esclareço que, uma vez não reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, não há falar em sua sujeição à jornada de 30 horas semanais prevista no art.224 da CLT. Por habituais, DEFIRO os reflexos das horas extras em aviso prévio, férias +1/3, décimo terceiro salário, saldo de salário, DSR, FGTS e indenização de 40%. Ademais, deverá ser observada a OJ 394 do TST, para as horas extras apenas integrarem os DSR's, razão pela qual a sua majoração, pela integração das horas extras, não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". INDEFIRO reflexos na PLR, tendo em vista que a reclamante não provou o direito ao recebimento da parcela. Sendo incontroverso que parte da remuneração obreira era variável, as horas extras ora reconhecidas deverão ser calculadas observando-se: em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de 50%; em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras de 50%, aplicando-se, à hipótese, o disposto na Súmula nº 340 do TST, a teor da Orientação Jurisprudencial 397, da SBDI-1, do Colendo TST. Portanto, para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) adicional de horas extras no percentual de 50%; b) divisor de 220; c) observar evolução e globalidade salarial (Súmula 264, TST); d) observar em relação à parte variável da remuneração a Súmula nº 340 do TST e a OJ 397, da SBDI-1, do TST; e)devem ser excluídos da apuração das horas extras os dias em que tenha ficado comprovado nos autos que a reclamante esteve afastado do serviço, como em férias, faltas injustificadas, ou qualquer outro motivo. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à reclamante a título de horas extras, a fim de evitar enriquecimento sem causa." Insatisfeitas com a decisão, as reclamadas argumentam que apresentaram o contrato de trabalho e a ficha de registro que demonstram a jornada externa, o preposto também corroborou pela inexistência de jornada fora de parâmetros legais, e, além disso, o depoimento do Recorrido em audiência apresenta dissonância com relação ao descrito na exordial, como a própria Sentença reconheceu. Isto é, a narrativa do autor mostrou-se totalmente inconsistente e sem qualquer compromisso com a verdade, devendo ser totalmente rechaçada. Dizem, ainda, que não realizavam rastreamento do reclamante por meio do aplicativo "Marco Polo", ferramenta que "trata-se de uma agenda virtual com geolocalizar que visa otimizar o labor, ou seja, é um aplicativo, similar ao WAZE, em que o funcionário coloca o local para o qual deseja ir, e ele lhe fornece o melhor caminho, distância, etc". Reafirmam, desse modo, que "a Reclamante se insere na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras". Sem razão as apelantes. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos sentenciais, exsurge o acerto do julgado de origem, quando concluiu que o labor externo prestado pela reclamante não atende aos requisitos da excepcionalidade estabelecidos pelo art. 62, I, da CLT, sendo, portanto, compatível com o controle de jornada, incidindo-se ao caso o regramento dos artigos 58,71 e 74, da CLT. Como visto, portanto, todos os pontos objeto da insurgência recursal foram criteriosa e adequadamente fundamentados no decreto sentencial objurgado, que ancorado justamente na prova produzida por ambas as partes, fixou a jornada da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, em média, com uma hora de intervalo intrajornada, e 3 sábados por mês, das 8h às 13h, sem intervalo, motivo pelo qual merece confirmação o decisum a quo, em todos os seus precisos fundamentos. Diante do exposto, impõe-se a ratificação do decisum recorrido em todos os seus fundamentos, que se adotam integralmente. Ressalta-se, porque oportuno, não configurar negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Enquadramento sindical na categoria de financiário Sobre o tema, o Juízo de primeira instância decidiu nos seguintes termos: "2.5. PEDIDOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL Postula a reclamante o reconhecimento do seu enquadramento sindical na categoria dos financiários, tendo em vista que a 1ª reclamada, com a qual manteve contrato de trabalho entre 05/10/2020 e 14/01/2022 (16/02/2022 - com a projeção do aviso prévio), é uma empresa administradora de cartões de crédito, que também realiza operações de crédito, gestão de contas digitais e operações de RAV. Narra que suas atribuições enquanto empregada da 1ª ré eram o atendimento aos clientes e a prospecção de novos clientes para oferta dos produtos e serviços financeiros da ré, como: oferta de máquinas de cartão, oferta de antecipações de recebíveis, negociação de taxas, ofertas de empréstimos, seguros, abertura de contas digitais. Após ser promovida a Líder Comercial/Dono de Polo, informa que suas funções permaneceram as mesmas, no que tange a comercialização dos produtos e serviços da ré, com o acréscimo de acompanhamento da equipe e cobranças de resultados. Em sendo reconhecido o pretenso enquadramento, a parte autora requer a condenação da acionada ao pagamento de diversos direitos trabalhistas previstos em normas coletivas aplicáveis aos financiários, como auxílio alimentação e auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, diferenças salariais, PLR, vale cultura, vale transporte e horas extras com base em jornada de 30 horas semanais. Em defesa, a reclamada se afirma como Instituição de Pagamento, instituída nos termos da Lei nº 12.865/2013, sendo que sua atuação empresarial não se confunde com aquela das instituições financeiras ou bancárias. Explica que suas atividades consistem em adquirir "arranjos de pagamento" e disponibilizar soluções tecnológicas relacionadas a serviços de pagamento aos seus clientes, ou seja, restringem-se a viabilizar pagamentos em suas diversas fases (emissão, efetivação, transferência e administração). Nega realizar atividades de intermediação financeira, execução de aplicações ou controle de ativos financeiros dos contratantes. A acionada aduz ainda que a conta digital disponibilizada aos clientes é uma conta de pagamento pré-paga, com a finalidade de auxiliar a gestão dos recursos oriundos das maquinetas de cartão de crédito, inexistindo vinculação de cartão de crédito à conta, aplicação financeira, emissão de cheques, poupança, limite especial ou outros produtos correlatos aos bancos. Além disso, os recursos depositados na mencionada conta não podem ser utilizados em operações de intermediação financeira, como ocorre com os recursos depositados em instituições bancárias. Em relação às operações RAV ou operações de antecipação de recebíveis, explica a ré que se trata de mecanismo de antecipação das parcelas vincendas do cliente, decorrente da venda à crédito de determinado produto, mediante o pagamento de uma taxa por tal adimplemento, de modo que não se confunde com atividade financeira ou bancária. Por fim, pugna a reclamada pelo indeferimento dos pleitos autorais, uma vez que não sendo empresa do ramo financeiro ou bancário, seus empregados, inclusive o reclamante, não se enquadram na categoria dos financiários. Como se vê, cinge-se a controvérsia ao enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, com a consequente incidência das normas coletivas referentes a essa categoria. Como sabido, nosso ordenamento jurídico, notadamente o art. 511, §2º, da CLT, prevê que a categoria profissional do obreiro é aquela correspondente à atividade econômica exercida por seu empregador, de modo que, no sistema sindical pátrio as categorias profissional e econômica de um mesmo contrato de emprego são faces de uma mesma moeda. A exceção a tal regra se encontra nas categorias profissionais diferenciadas, expressamente consagradas no §3º do indigitado dispositivo legal. Não sendo a função exercida pelo reclamante (Green Angel - Auxiliar Técnico de Logística) enquadrada como categoria profissional diferenciada, notadamente por não ser ofício regido por estatuto profissional específico, tampouco gozando de "condições de vida" singulares, forçoso concluir que a categoria profissional a que pertence o reclamante é aquela correlata à categoria econômica da qual faz parte seu empregador. O deslinde da questão desafia responder se a reclamada possui ou não natureza de instituição financeira. Para isso, necessário inicialmente destacar o conceito legal de "instituição financeira", previsto no art. 17, , da caput Lei nº 4.595/1964, que "Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências": "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (Lei nº4.595/1964, art.17, caput). O Estatuto da reclamada dispõe quanto ao objeto social da empresa nos seguintes termos (fls.213): 'Art. 2. A Companhia tem por objeto social: (I) a prestação de serviços: (a) de credenciamento e aceitação de instrumento de pagamento; (b) de administração de pagamentos e recebimentos no âmbito da rede de estabelecimentos credenciados, captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento; (c) de desenvolvimento de estrutura tecnológica segura para a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação das transações; (d) de instalação e manutenção de soluções de meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação, arrendamento ou aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas relacionados à prestação de serviços acima mencionados; (e) representação de franquias nacionais e internacionais de meios de pagamento; (f) gestão de conta de pagamento do tipo pré-paga; (g) executar remessa de fundos; (h) emissão de moeda eletrônica; (i) complementares ou que agreguem valor à aqueles listados acima, a fim de proporcionar a realização do objeto social da Companhia; (j) administração de cartões de crédito; (k) operadoras de cartão de crédito; (l) correspondente bancário. (II) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; (III) desenvolvimento de outras atividades correlatas auxiliares dos serviços financeiros, bem como de outras atividades de serviços financeiros não especificados anteriormente de interesse da Companhia; e (IV) participação societária em outras pessoas jurídicas de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras, como sócia, quotista ou acionista". A atividade econômica principal da empresa descrita na inscrição do CNPJ, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, sob o número 66.19-3-99, é "Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente", sendo atividades secundárias, as seguintes classificações: 66.19-3-05 - Operadoras de cartões de débito; 64.99-9-99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente; 82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente; 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras; 62.02-3-00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 63.11-9- 00 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; 63.19-4-00 - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; 66.13-4-00 - Administração de cartões de crédito. Não se vislumbra, portanto, seja no Estatuto da ré, seja na sua inscrição no CNPJ, qualquer indicativo de que a empresa se ocupe de atividades tipicamente bancárias, próprias de instituições financeiras. Na verdade, as atividades econômicas da reclamada são efetivamente condizentes com a sua declarada classificação como instituição de pagamento, cuja regulação consta prevista na Lei nº12.865/2013. Com efeito, o art.6º, III, da Lei nº12.865/2013 expõe a definição de instituição de pagamento nos seguintes termos: III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; Além disso, consta do §2º, do art.6º, da precitada lei expressa vedação para que as instituições de pagamento realizem atividades privativas de instituições financeiras (§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput). Nota-se, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio distingue as instituições de pagamento das instituições financeiras, não sendo atribuição do Poder Judiciário criar subclassificações ou inovar os conceitos de ordem legal, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Deriva da legítima opção legislativa o reconhecimento de status jurídicos distintos às instituições de pagamento e às instituições financeiras, com previsão de regramento próprio para as atividades específicas de uma e de outra, sem prejuízo à formação de conglomerados empresariais com a finalidade de ofertar os serviços de ambas. Sendo assim, há de se concluir que a reclamada, ao realizar como atividade principal a disponibilização de meios tecnológicos para pagamento, como o uso de cartões de crédito ou débito ("maquininhas") ou mesmo as contas de pagamento digitais (pré-pagas), enquadra-se como instituição de pagamento (Lei nº12.865/2013) e não como instituição financeira (Lei nº4.595/64). Ressalta-se não constar do objeto social da empresa a intermediação de recursos de terceiros, custódia de valores, concessão de empréstimos, financiamentos, investimentos ou quaisquer outras atividades típicas de bancos e instituições financeiras. Outrossim, a prova oral produzida reforça a conclusão extraída da prova documental (Estatuto Social e inscrição no CNPJ), no sentido de que a reclamada não realiza atividades bancárias ou tipicamente financeiras como atividade principal. A reclamante aduziu em depoimento (fls.764 e 765) que "oferecia maquineta de cartão a comerciantes e abertura de contas, isso no início; que depois de 6 meses passou a fazer seguros comerciais e residenciais; que a depender do perfil do cliente oferecia sistemas bancários; que não manuseava dinheiro, seja de forma física ou eletrônica; que quem fazia análise de crédito era outro setor; que tinha que ver se o cnpj estava regular; que a reclamante vendia produtos stone, como máquinas, seguros, aplicativos; que para vender qualquer outro produto é necessário ter a máquina; que havia antecipação de valores; que oferecia créditos; que, quanto aos empréstimos, só fazia análise se o local existia, mas análise mais profunda era feita por outras pessoas; que os valores dos empréstimos eram pré-aprovados; que quem fazia os empréstimos era a reclamada;". A testemunha LARISSA MONTEIRO PESSOA disse que "a STONE comercializa principalmente máquinas de cartão, como meio de serviço de caixa e pagamento; que comercializava a conta da STONE, que era atrelada a maquininha; que não sabe dizer se era uma conta corrente; que comercializava PAGAR-ME, analisando o que o cliente precisava, como planos de gestão, por exemplo, cartão de débito, empréstimo, havendo, inclusive, metas em relação aos empréstimos; que a liberação de empréstimos decorria do fluxo da maquineta; que não se recorda de cartão de crédito; que era uma conta como o do "NUBANK", podendo fazer PIX; que pessoas físicas e jurídicas poderiam abrir contas; que não era obrigatório abrir conta para adquirir maquininha, mas os vendedores eram orientados a vender as contas, explicando os benefícios aos clientes; que as maquininhas de cartão eram emprestadas aos clientes, não vendidas; que os vendedores poderiam negociar juros na maquininha, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela reclamada". Os depoimentos das demais testemunhas não se distanciam do depoimento acima transcrito, em relação às atividades realizadas pelos vendedores, razão porque me abstenho da transcrição. Percebe-se que, acessoriamente à atividade principal de venda da maquininha STONE, como meio de pagamento, a reclamante e as testemunhas relatam terem ofertado seguros e empréstimos aos clientes. A reclamada, contudo, demonstrou a existência de contratos e acordos de parceria com instituição financeira legalmente habilitada e autorizada pelo Banco Central do Brasil para realizar operações de crédito, qual seja a BMP MONEY PLUS (MONEY PLUS SCMEPP LTDA). Com efeito, os documentos acostados às fls.587 a 647 dos autos comprovam que a reclamada mantém acordos operacionais e contratos com instituição financeira parceira para prestar serviços como correspondente bancário desta, inclusive realizando a oferta de crédito/empréstimos a clientes, conforme fluxo operacional detalhado no documento de fls. 603. Assim, a prospecção de clientes para as operações de empréstimo ocorriam em nome da instituição financeira parceira, que efetivamente era quem concedia ou não o crédito aos clientes da reclamada. Assim sendo, tenho que as atividades principais da reclamante eram a oferta e a assistência técnica das máquinas de cartão de crédito da reclamada, sendo que secundariamente a obreira negociava a antecipação de recebíveis (RAV) e intermediava produtos operacionalizados por empresa parceira (seguros e empréstimos). Perceba que a "antecipação de recebíveis", a abertura de contas, em caso de efetivação, não ocorrem isoladamente, mas sim vinculadas à venda das máquinas de cartões STONE ofertadas pela reclamante. Evidente que, na venda das máquinas, ocorria a prospecção de clientes para a instituição financeira parceira. A abertura de contas não era o objeto principal da venda, tratando-se de mera condição de operabilidade da venda do produto oferecido (maquineta). Em relação à operação de antecipação de recebíveis (RAV), filio-me ao Parecer Jurídico 267/2015-BCB da Procuradoria do Banco Central, destacado no precedente judicial abaixo transcrito, no sentido de que tal atividade não possui natureza bancária/financeira, pois ao realizá-la a reclamada não assume os riscos do crédito, mas apenas antecipa o pagamento de uma dívida sua com o lojista, beneficiando-se de um deságio sobre os recebíveis vincendos de que o cliente lojista é credor. GETNET ADQUIRÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. As instituições de pagamento (Lei 12.965/13, art. 6º, III), que integram o Sistema Brasileiro de Pagamentos e que exploram a atividade de credenciamento de estabelecimentos para a aceitação de cartões de crédito e de débito, não constituem instituições financeiras na acepção do art. 17 da Lei 4.595/64 (Lei 12.865/13, art. 6º, § 2º), pois a intermediação de recursos financeiros de que trata o dispositivo legal e que é promovida pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras) é a de transferir recursos dos agentes econômicos superavitários para os agentes econômicos deficitários, obtendo lucro especialmente a partir de encargos incidentes sobre esta transação. A emissão e credenciamento do instrumento de pagamento (maquinetas) na forma do art. 6º, III, d e e, da Lei 12.965/13 não caracteriza intermediação financeira. Nos termos do Parecer Jurídico 267/2015-BCB/Procuradoria-Geral do Banco Central, também a operação de antecipação dos recebíveis não caracteriza intermediação financeira, pois corresponde a extinção de dívida própria da credenciadora, e não a constituição de um ativo da credenciadora pela assunção de risco de crédito. Não sendo a atividade preponderante da empregadora ( CLT, 581, § 2º) própria das sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), é inviável o enquadramento sindical do empregado como financiário, inclusive por não constituir categoria profissional diferenciada ( CLT, art. 511, § 3º). Recurso ordinário do reclamante desprovido no aspecto. (TRT-4 - ROT: 00203001420185040002, Data de Julgamento: 05/03/2021, 7ª Turma) Ante o contexto fático probatório anteriormente delineado, a conclusão inevitável é a de que a reclamante de modo algum atuou como bancária ou financiária, mas sim realizou atividades próprias à concretização do objeto social da reclamada, enquanto instituição de pagamento balizada pela Lei nº12.865/2013. Em caso semelhante que envolvia distinta instituição de pagamento, o c.TST proferiu decisão na mesma toada: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. [...] 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO/BANCÁRIO. Não se vislumbra DIREITOS NORMATIVOS violação dos arts. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 10.214/2001 e 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, uma vez que à atividade da reclamada Cielo S.A. não está ligada à disponibilidade de crédito, mas tão somente ao credenciamento e à administração de cartões de crédito. Não sendo a empregadora do reclamante uma financeira, ele não faz jus ao enquadramento na condição de financiário, razão pela qual não se aplica o comando da Súmula nº 55 do TST nem há ofensa aos arts. 5º, caput e I, da CF e 2º, § 2º, 9º, 224 e 511 da CLT. [...] (AIRR - 1122-13.2012.5.02.0013 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016) Em face do exposto, REJEITO os pedidos de declaração do enquadramento da autora na categoria de financiário e de retificação da CTPS, e, por via de consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos atinentes aos benefícios próprios das normas coletivas da categoria de financiário, quais sejam aqueles elencados nos itens C, D, E, F, G e H do tópico "DO PEDIDO", da petição inicial. Insatisfeita com a decisão, a reclamante argumenta que em "relação a função anotada na CTPS do autor, também cumpre esclarecer que,mesmo exercendo outras atribuições, o reclamante também exercia atividades financeira, tais como comercialização de: abertura de contas, empréstimos e antecipação de recebíveis. No que tange a produção de provas pela parte autora em sede de instrução processual, restou comprovado que as empresas exercem atividade típica financeira e desta forma, configurando o incorreto enquadramento sindical do reclamante no início do seu contrato de trabalho com as reclamadas." Decide-se. Ao contrário do que defende a reclamante, não é possível admitir seu enquadramento sindical na categoria de financiário, por não ser a reclamada empregadora uma instituição financeira, nos termos do que prevê o art. 17 da Lei n. 4.595/64: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Ao invés, os documentos anexados com a contestação (ID 999224e e seguintes) evidenciam que a ré constitui-se instituição de pagamento, pessoa jurídica não financeira, cuja definição legal encontra-se no inciso III do art. 6º da Lei 12.865/2013: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; O estatuto social da reclamada comprova que suas atividades preponderantes são aquelas descritas no art. 6º, III, da Lei n. 12.865/2013. A empresa encontra-se, inclusive, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição de pagamento. Nesse aspecto, não restou provado pela reclamante que as atividades desenvolvidas pela reclamada envolvem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, a reclamante não comprovou a realização pela reclamada de atividades típicas de instituições financeiras e bancárias. Registre-se que as instituições de pagamento, como a reclamada, não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), fazendo parte do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). De acordo com o Banco Central do Brasil, o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) "compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários, chamados, coletivamente, de entidades operadoras de Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMF)" (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/spb). Embora instituições financeiras e instituições de pagamento possam aderir aos arranjos de pagamento (art. 6º, I, Lei 12.865/2013), inclusive com gestão de contas e emissão de cartões, os serviços prestados por essas instituições não se confundem. Oportuno esclarecer que os arranjos de pagamento "podem se referir [...] aos procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, em moeda nacional ou estrangeira. Os serviços de transferência e remessas de recursos também são arranjos de pagamentos". Não obstante, enquanto as instituições financeiras registram as transações em conta corrente, as instituições de pagamento o fazem em conta de pagamento. Pontue-se, outrossim, que a legislação veda às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras (art. 6º, §2º, Lei 12.865/2013). Ressalte-se, nesse aspecto, que não se confundem as operações de antecipação de recebíveis, realizadas pelas instituições de pagamento, com empréstimo, realizado exclusivamente pelas instituições financeiras. Na antecipação de recebíveis "a entrada dos recursos está prevista pelo empreendedor, que repassará as informações para análise da credenciadora ou da subcredenciadora a ser contratada para a operação". Ou seja, trata-se de pagamento antecipado de valores pertencentes ao próprio cliente. O empréstimo, por sua vez, "é representado por um contrato firmado entre o usuário, pessoa física ou jurídica, e uma instituição financeira, na qual o cliente toma emprestado uma quantia que não lhe pertence e que deverá ser devolvida posteriormente com juros" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/antecipacao-de-recebiveis-e-a-mesma-coisa-que-emprestimo). Registre-se que a cobrança de taxas na antecipação de recebíveis não se confunde com os juros do empréstimo. Outrossim, tanto as instituições financeiras como as de pagamento podem realizar as operações de antecipação de recebíveis. Por fim, o fato de a reclamada ter como objeto social secundário e acessório a atividade de correspondente bancário permite-lhe oferecer aos clientes seguros e empréstimos de instituições financeiras parceiras (cf. contrato de ID 1ad239f e seguintes), sem que isso descaracterize sua atividade principal como instituição de pagamento, ou mesmo autorize o enquadramento da reclamante como bancário/financiário. Correspondentes bancários, conforme a Resolução CMN n° 4.935 de 29/7/2021, são "empresas (pessoas jurídicas), como as lotéricas ou banco postal, contratadas pelos bancos e demais instituições autorizadas pelo Banco Central (BC) para prestar serviços de atendimento aos seus clientes e usuários" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/quem-sao-correspondentes-no-pais). Ademais, conforme depoimento da própria autora, sua atividade era relacionada, essencialmente, à venda e ao suporte técnico de máquinas de cartão crédito, encontrando-se sua CTPS, inclusive, anotada com a função de "Tecnólogo em logística de transporte", o que reforça o convencimento de que suas funções não se enquadravam no contexto laborativo de financiário. De todo modo, o Tribunal Pleno do TST já pacificou o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que nos correspondentes bancários "são realizadas apenas atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, pois não ocorre compensação de cheques; não há abertura de contas, mas apenas pré-abertura, pois o respectivo pedido é encaminhado à instituição bancária, a qual aprova, ou não, a referida abertura; não há aprovação de empréstimos, tarefa também exercida pelo banco; não há negociação de créditos; não há aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores". A atividade bancária, por sua vez, exige da instituição a prestação de serviço que compreenda "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros", o que não é o caso da reclamada. Por tais razões, a reclamada não pode ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro, não lhe sendo aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula TST n° 55. Eis o teor do precedente do c. TST: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DO BANCO POSTAL COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O objetivo primordial do Banco Postal é proporcionar à população que não tem acesso fácil ao sistema financeiro a possibilidade de usufruir dos serviços bancários básicos, tendo em vista que nem sempre o acesso às agências bancárias é fácil, mormente porque nem todas as cidades e/ou municípios oferecem aos seus moradores atendimento bancário, razão pela qual o Banco Postal tornou-se um meio de inclusão social e financeira de pessoas de baixa renda ou que não têm como desfrutar do serviço prestado pelas instituições bancárias. 2. O serviço é regulado por meio da Resolução n° 3.954/2011, com as alterações decorrentes das Resoluções nos 3.959/2011, 4.035/2011, 4.114/2012, 4.145/2012 e 4.294/2013 do Banco Central e pelo Ministério das Comunicações, consoante a Portaria n° 588/2000, segundo a qual o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujos serviços deverão ser "implantados prioritariamente nos municípios desassistidos de atendimento bancário, como instrumento de inserção social, assim entendidos aqueles que não possuam agências bancárias, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA)" (§ 1° do art. 2°). 3 . Inicialmente, o Banco Postal começou por meio de uma parceria firmada pela ECT com o Banco Bradesco - instituição financeira demandada nesta reclamatória trabalhista - e, no ano de 2011, realizou-se novo processo seletivo, por meio do qual sagrou-se vencedor o Banco do Brasil S.A. 4. Assim, o Banco Postal veio como forma de democratizar o acesso à atividade bancária e dar efetividade ao disposto no caput do art. 192 da CF segundo a qual o Sistema Financeiro Nacional estrutura-se de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. 5. Dentro de todo este contexto, a controvérsia que se instaurou foi se os trabalhadores, empregados dos correios q ue trabalham no Banco Postal , têm, ou não, os mesmos direitos do trabalhador bancário, tais como jornada de seis horas, na forma do art. 224 da CLT, e se devem, ou não, ser enquadrados como bancários com consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, pois, em face do convênio firmado entre a instituição financeira e a ECT, os empregados dos correios passaram a desempenhar determinadas atividades inerentes aos serviços bancários. 6. Muita polêmica se estabeleceu em torno da questão, com decisões judiciais díspares, tanto nas primeira e segunda instâncias, como nesta Corte Superior Trabalhista, pois, enquanto algumas Turmas entendem que não há que se enquadrar os empregados postalistas como trabalhadores bancários, outras Turmas consideram que os empregados da ECT que exercem atividades no denominado Banco Postal, embora não se enquadram como bancários, têm direito à jornada especial preconizada pelo art. 224 da CLT, tendo, ainda, decisões esparsas no sentido de que todas as vantagens asseguradas à categoria bancária devem incidir em favor de tais empregados. 7. Ora, nos bancos postais são realizadas apenas atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, pois não ocorre compensação de cheques; não há abertura de contas, mas apenas pré-abertura, pois o respectivo pedido é encaminhado à instituição bancária, a qual aprova, ou não, a referida abertura; não há aprovação de empréstimos, tarefa também exercida pelo banco; não há negociação de créditos; não há aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores. 8. Ocorre que para ser considerada atividade bancária, os serviços prestados devem compreender coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, atividades que passam longe das executadas num Banco Postal. 9. Tais circunstâncias impedem o enquadramento do postalista que trabalhe no Banco Postal como bancário, mormente porque as atividades por ele desenvolvidas não demandam conhecimento técnico e especializado, de forma ampla e aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, haja vista que apenas exerce atividades bancárias elementares. 10. Ora, bancário é o trabalhador que presta serviços em casas bancárias, em empresas dedicadas ao recebimento de depósitos de dinheiro, à concessão de empréstimos, à transação com títulos de crédito públicos e privados e a operações financeiras congêneres. Já os Correios, por meio do Banco Postal, prestam serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos. 11. Assim, não pode a ECT ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro, sendo a ela inaplicável a diretriz da Súmula n° 55 do TST (" as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ") e as disposições contidas na Lei n° 4.595/64, uma vez que os serviços prestados por meio do Banco Postal não lhe são privativos, mas, sim, trata-se de serviços básicos de uma instituição financeira. Ocorre que, no Banco Postal, apenas operações passivas são realizadas, sem a efetiva captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, na medida em que os valores são repassados integralmente à instituição financeira conveniada. 12. Logo, deferir ao reclamante os direitos inerentes ao trabalhador bancário, apenas porque realizou no Banco Postal atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, resultaria na equiparação com os empregados bancários, os quais, sim, realizam típicas tarefas bancárias, ou seja, estar-se-ia igualando trabalhadores que não se sujeitam às mesmas condições de trabalho. Ora, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam ", visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. 13. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade, hipótese dos autos. A situação do reclamante difere da realidade dos bancários, os quais detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro, com as pressões e stress típicos de um sistema capitalista, a justificar a redução de sua jornada diária de trabalho, pois a atenção constante na realização de operações bancárias e os riscos naturais decorrentes do manuseio de elevadas somas em numerário ensejam potencialização da fadiga psíquica do empregado, a legitimar a referida diminuição da jornada. 14. Logo, conquanto exerça atividades peculiares de bancário, o empregado da ECT atuante no Banco Postal não pode ser enquadrado como tal, porque não é empregado do banco sob o ponto de vista formal, bem como porque a atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação do enquadramento sindical, qual seja a prestação de serviços postais. Não se aplicam, portanto, aos empregados da ECT as normas coletivas da categoria dos bancários. 15. Ademais, a prestação de serviços por meio do Banco Postal não desvirtuou a legislação do trabalho, cumprindo registrar que, sendo o Banco Postal uma entidade de interesse público, tem aplicabilidade o disposto no art. 8° da CLT, que prevê, na interpretação das normas trabalhistas, que o interesse particular ou de classe não pode prevalecer sobre o interesse público. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2016). Em razão de todo o exposto, não prospera a pretensão recursal de enquadramento sindical da reclamante na categoria de financiário nem de aplicação dos instrumentos coletivos dessa categoria. Nada a reformar. Prejudicada a análise do tema referente ao pagamento das horas extras laboradas a partir da sexta hora diária e trigésima semanal, com aplicação do divisor 180, haja vista que a pretensão recursal tem como fundamento o enquadramento da reclamante na categoria de financiário. Em relação ao pedido de responsabilidade solidária das reclamadas, carece de interesse recursal, vez que deferido na sentença e mantido. conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO DAS RECLAMADAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O reconhecimento do grupo econômico, após a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não mais exige a subordinação hierárquica a uma empresa principal. É que, a teor do preconizado pelo § 3º do art. 2º, da CLT, para a formação do grupo basta haver o vínculo de coordenação entre as empresas, com a presença da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o que, conforme o já mencionado, sobrou solidamente demonstrado nos autos. Sentença mantida. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos sentenciais, exsurge o acerto do julgado de origem, quando concluiu que o labor externo prestado pela reclamante não atende aos requisitos da excepcionalidade estabelecidos pelo art. 62, I, da CLT, sendo, portanto, compatível com o controle de jornada, incidindo-se ao caso o regramento dos artigos 58,71 e 74, da CLT. Como visto, portanto, todos os pontos objeto da insurgência recursal foram criteriosa e adequadamente fundamentados no decreto sentencial objurgado, que ancorado justamente na prova produzida por ambas as partes, fixou a jornada da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, em média, com uma hora de intervalo intrajornada, e 3 sábados por mês, das 8h às 13h, sem intervalo, motivo pelo qual merece confirmação o decisum a quo, em todos os seus precisos fundamentos.Diante do exposto, impõe-se a ratificação do decisum recorrido em todos os seus fundamentos, que se adotam integralmente. Ressalta-se, porque oportuno, não configurar negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, a adoção da decisão de origem, em seus próprios fundamentos, em atenção à técnica da motivação per relationem, porquanto atendida plenamente a exigência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 458, inciso II, do CPC, bem como do art. 832 da CLT (motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário). RECURSO DA RECLAMANTE STONE PAGAMENTOS S/A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. PESSOA JURÍDICA NÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O estatuto social da reclamada comprova que suas atividades preponderantes são aquelas descritas no art. 6º, III, da Lei n. 12.865/2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A empresa encontra-se, inclusive, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição de pagamento. Nesse aspecto, não restou provado pela reclamante que as atividades desenvolvidas pela reclamada envolvem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, a reclamante não comprovou a realização pela reclamada de atividades típicas de instituições financeiras e bancárias. Registre-se que as instituições de pagamento, como a reclamada, não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), fazendo parte do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O fato de a reclamada ter como objeto social secundário e acessório a atividade de correspondente bancário permite-lhe oferecer aos clientes seguros e empréstimos de instituições financeiras parceiras (cf. contrato de ID 1ad239f e seguintes), sem que isso descaracterize sua atividade principal como instituição de pagamento, ou mesmo autorize o enquadramento da reclamante como bancário/financiário. Correspondentes bancários, conforme a Resolução CMN n° 4.935 de 29/7/2021, são "empresas (pessoas jurídicas), como as lotéricas ou banco postal, contratadas pelos bancos e demais instituições autorizadas pelo Banco Central (BC) para prestar serviços de atendimento aos seus clientes e usuários" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/quem-sao-correspondentes-no-pais). Ademais, conforme depoimento da própria autora, sua atividade era relacionada, essencialmente, à venda e ao suporte técnico de máquinas de cartão crédito, encontrando-se sua CTPS, inclusive, anotada com a função de "Tecnólogo em logística de transporte", o que reforça o convencimento de que suas funções não se enquadravam no contexto laborativo de financiário. De todo modo, o Tribunal Pleno do TST já pacificou o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que nos correspondentes bancários "são realizadas apenas atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, pois não ocorre compensação de cheques; não há abertura de contas, mas apenas pré-abertura, pois o respectivo pedido é encaminhado à instituição bancária, a qual aprova, ou não, a referida abertura; não há aprovação de empréstimos, tarefa também exercida pelo banco; não há negociação de créditos; não há aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores". A atividade bancária, por sua vez, exige da instituição a prestação de serviço que compreenda "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros", o que não é o caso da reclamada. Por tais razões, a reclamada não pode ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro, não lhe sendo aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula TST n° 55. Recursos ordinários conhecidos e não providos. […] À análise. Insurge-se o recorrente contra acórdão regional que, mantendo a decisão de origem, afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento de horas extras. Sustenta que a atividade da obreira se dava de forma externa, incompatível com o controle de jornada, o que afastaria a incidência das regras gerais de duração do trabalho. Aduz que o aplicativo utilizado pela trabalhadora (“Marco Polo”) não permitia o acompanhamento em tempo real nem o controle efetivo da jornada, tratando-se de mera ferramenta de apoio logístico e comercial. Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese jurídica fixada no Tema 73 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." A Corte, à luz dos elementos constantes dos autos, concluiu de forma categórica que a reclamada detinha meios hábeis ao controle da jornada, inclusive com reuniões diárias, roteiros definidos por supervisores e acesso à geolocalização dos empregados por meio de sistemas corporativos. A alegação de que o aplicativo Marco Polo funcionava apenas como agenda eletrônica foi refutada com base nas provas testemunhais e documentais, que demonstraram que o sistema permitia à empresa visualizar em tempo real os atendimentos realizados, horários de início e fim das atividades, bem como a rota dos trabalhadores. Reexaminá-las demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, a indicada violação ao art. 62, I, da CLT, bem como aos arts. 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT, não se sustenta, uma vez que o acórdão regional observou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, impondo à empresa o encargo de demonstrar a impossibilidade de fiscalização da jornada, nos termos do entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema 73. A ausência de prova eficaz por parte da empregadora atrai a incidência do regime comum de jornada e o direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas. Por fim, a divergência jurisprudencial indicada mostra-se inservível, pois se baseia em premissas fáticas distintas — especialmente quanto à inexistência de mecanismos de controle — ou em julgados não específicos, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, porquanto a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, notadamente com a tese firmada no Tema 73, inexistindo violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco divergência jurisprudencial específica e válida, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: BRUNA GIMENES LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id 875f4e7; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id a37b3a3). Representação processual regular (Id 4d5ffee). Preparo dispensado (Id c3f4904). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o): art. 1º, §1º, VI, da Lei Complementar nº 105/2001; arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964; art. 1º da Lei nº 7.492/1986; arts. 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O(a) Recorrente alega que o acórdão regional violou diversos dispositivos legais e constitucionais ao indeferir o enquadramento da obreira na categoria dos financiários. Sustenta que a empresa reclamada, Stone Pagamentos S.A., realiza atividades típicas de instituições financeiras, como concessão de empréstimos e antecipação de recebíveis, o que caracterizaria a sua natureza de financeira e, por conseguinte, implicaria o correto enquadramento sindical da reclamante como financiária. A recorrente invoca o princípio da primazia da realidade, afirmando que a realidade das funções exercidas se sobrepõe às formalidades documentais utilizadas pela empresa para ocultar a verdadeira natureza de suas atividades. Alega também que houve violação aos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, ao art. 1º da Lei 7.492/86 e ao art. 1º, §1º, VI, da LC 105/01, que consideram as administradoras de cartão de crédito como instituições financeiras. Reforça que a Stone, em seu próprio contrato social, admite realizar tais atividades, incluindo a administração de cartões de crédito, operações financeiras e intermediação de recursos de terceiros. Sustenta que, ao negar o reconhecimento dessas atividades como típicas do sistema financeiro, o acórdão desconsidera a legislação aplicável e a própria jurisprudência do TST, violando, inclusive, os artigos 511 e 570 da CLT, que tratam do critério da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. No tocante à jornada de trabalho, a recorrente defende a aplicação da Súmula 55 do TST, que estabelece jornada de seis horas diárias e trinta semanais para financiários, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e verbas rescisórias. Argumenta que, reconhecido o enquadramento como financiária, deve haver a consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal, utilizando-se o divisor 180, conforme previsto na nova redação da Súmula 124 do TST e nas CCTs da categoria. Além disso, a recorrente aponta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, por não ter sido reconhecido o direito à aplicação das normas coletivas dos financiários, as quais preveem diversos benefícios, como auxílio alimentação, cesta básica, PLR e piso salarial específico. Reforça a existência de transcendência política, social e econômica, e invoca divergência jurisprudencial com decisões proferidas pelos TRTs da 1ª e 4ª Regiões, que, em situações análogas, reconheceram o vínculo com a categoria dos financiários para empregados da mesma reclamada. Por fim, requer o provimento do Recurso de Revista para que seja reconhecido o enquadramento sindical da reclamante como financiária, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de todos os direitos decorrentes desse enquadramento, inclusive a retificação da CTPS. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte Reclamada. À análise. Insurge-se a reclamante, BRUNA GIMENES LOPES, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que manteve a sentença de improcedência do pedido de enquadramento sindical na categoria dos financiários, bem como, por consequência, das horas extras com base na jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT e das demais vantagens normativas da categoria. Aponta violação a dispositivos legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial, requerendo a reforma da decisão. Todavia, o recurso de revista não reúne condições para prosseguir, impondo-se a sua denegação, pelos fundamentos a seguir delineados. O acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado com base na legislação vigente e na prova dos autos, assentando que a STONE PAGAMENTOS S.A. é instituição de pagamento, não se equiparando às instituições financeiras nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Ressaltou-se que as instituições de pagamento, embora integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e estão legalmente impedidas de exercer atividades privativas de instituições financeiras, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 12.865/2013. A decisão observou, ainda, que a atuação da reclamante restringia-se à prospecção e atendimento de clientes com foco na comercialização de maquinetas de cartão e serviços acessórios, como seguros e operações vinculadas a instituições financeiras parceiras, sem atuação direta na intermediação de crédito ou custódia de valores. Nesse cenário, não se constata violação direta e literal dos dispositivos invocados (art. 1º, §1º, VI, da LC 105/01; arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64; art. 1º da Lei 7.492/86; arts. 511 e 570 da CLT; art. 7º, XXVI, da CF), nos termos do art. 896, "c", da CLT. O exame realizado pelo Regional evidenciou que a empresa reclamada não exerce atividade econômica preponderantemente financeira, o que descaracteriza a tese de violação ao art. 511 da CLT, tampouco se trata de hipótese de categoria profissional diferenciada. No que tange à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados não atendem aos requisitos da Súmula 337 do TST, pois indicam peculiaridades fáticas não idênticas, e em sua maioria não demonstram identidade de premissas jurídicas e circunstanciais suficientes para configurar o dissenso apto a ensejar o conhecimento do apelo. Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do TST no sentido de que as instituições de pagamento não se confundem com instituições financeiras para fins de enquadramento sindical e aplicação da Súmula 55 do TST. A tese recursal cinge-se, portanto, ao mero reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST. Por fim, é válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Nesse sentido, a ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, IV e §7º da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
- BRUNA GIMENES LOPES
- STONE PAGAMENTOS S.A.
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