Francisco Gleydson Costa Da Silva e outros x Francisco Gleydson Costa Da Silva e outros
ID: 328561354
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000110-73.2024.5.07.0022
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL LARA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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EVANDRO NASCIMENTO GONCALVES
OAB/GO XXXXXX
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KELLY BARROS MELO
OAB/GO XXXXXX
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VANCLEI ALVES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000110-73.2024.5.07.0022 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000110-73.2024.5.07.0022 RECORRENTE: FRANCISCO GLEYDSON COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9719b94 proferida nos autos. ROT 0000110-73.2024.5.07.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GLEYDSON COSTA DA SILVA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrente: Advogado(s): 2. T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A EVANDRO NASCIMENTO GONCALVES (GO63589) ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO (GO11664) KELLY BARROS MELO (GO50889) VANCLEI ALVES DA SILVA (GO31288) Recorrido: Advogado(s): T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GLEYDSON COSTA DA SILVA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) RECURSO DE: FRANCISCO GLEYDSON COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 87fc8ce; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 29af5c6). Representação processual regular (Id 35fda59 59a26fc ). Preparo dispensado (Id 45c877c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMISSÕES - ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Artigo 133 da Constituição Federal.Artigo 7º, VI, da Constituição Federal.Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.Artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT.Artigo 468 da CLT.Artigo 818 da CLT.Artigo 400 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).Artigo 373 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).Artigo 462 da CLT.Artigo 466 da CLT.Súmula 340 do TST.Súmula 264 do TST.Súmula 132, I, do TST.OJ 397 da SDI-I do TST.Artigo 400 do CPC.Artigo 373 do CPC.Artigo 85, §11, do CPC. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que a decisão de piso imputou de forma incorreta a distribuição do ônus da prova a respeito da matéria. Aduz que a remuneração era formada por salário fixo mais remuneração variável, mas o empregado sofria prejuízos por não receber a remuneração variável a que tinha direito, em virtude de fatores alheios à sua vontade e desempenho, como inadimplência/risco, bem como a imposição de metas abusivas. Salienta que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório por não apresentar os relatórios de vendas e extratos, além de metas e fórmula de cálculo. Requer a reforma da decisão, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões, com os devidos reflexos. Aponta divergência jurisprudencial. Aduz, ainda, que foi contratado como vendedor, mas acumulava a função com atividades inerentes ao cargo de promotor de vendas. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou comprovado o desempenho habitual e sistemático das atividades típicas de "promotor de vendas". Requer a reforma da decisão, com o reconhecimento do acúmulo de função e o pagamento do adicional correspondente. Aponta divergência jurisprudencial. O recursante também contesta a decisão que nega o reflexo do adicional de periculosidade no Descanso Semanal Remunerado (DSR). Requer a reforma da decisão, com a integração do adicional no cálculo do DSR. Aponta divergência jurisprudencial. O demandante argumenta que a remuneração variável não se restringe a comissões, mas também ao atingimento de metas, o que impossibilita a aplicação da OJ 397 do TST e da Súmula 340 do TST. Requer que as horas extras sejam calculadas sem a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 do TST. Aponta divergência jurisprudencial. O recorrente requer a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e nos critérios do §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, em face do reconhecimento da justiça gratuita e da recente decisão do STF (ADI 5766) sobre o tema. A parte recorrente requer: [...] DA CONCLUSÃO. Neste diapasão, temos por preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, em todos os seus tópicos, observadas, ainda, as disposições dos Enunciados 296 e 337 do TST. Destarte, requer seja conhecido e provido o Recurso de Revista, reformando-se o respeitável Acórdão proferido pelo Regional, nos itens em que o Recorrente manifestou sua inconformidade. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e preparo das reclamadas. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento, exceto o da primeira reclamada quanto ao pedido de condenação do reclamante em pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente, por ausência de interesse, uma vez que já há condenação neste sentido. Recurso ordinário do reclamante e da segunda reclamada conhecidos. Recurso da primeira reclamada parcialmente conhecido. PRELIMINARES CERCEAMENTO DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Em seu recurso, a parte reclamante relata que "A Ré deixou de apresentar aos autos todos os comprovantes de produção da parte autora, relatórios de prospecção, metas atingidas e efetivas vendas de seus produtos, relatórios de produção diário, normativos que regulamentam as condições necessárias para a percepção das comissões, planilha de metas e planilha de produção da parte reclamante durante toda sua contratualidade. Os documentos são imprescindíveis para que ocorra a devida apuração dos prejuízos sofridos pela obreira diante da transferência do risco do negócio, pela Reclamada aos seus funcionários. Por mais que a prova testemunhal seja essencial para o deslinde do processo, revela-se inviável para solucionar tal questão apenas com a prova testemunhal. A empresa jamais deixou claro para seus funcionários como são realizados os cálculos das comissões e sequer fornecia um extrato para que houvesse clareza sobre as metas atingidas. Contudo, como comprovar o pagamento das comissões e da produtividade em seus valores exatos, e os percentuais que deixaram, ou não, de serem anuídos pela Reclamante se não através da apresentação da documentação completa e por meio de perícia contábil? (...) O indeferimento realizado caracteriza-se como cerceamento de defesa. O Juízo não pode tolher à parte a oportunidade de desvencilhar-se do ônus probatório que lhe incumbe, na forma da lei. (...) A negativa do meio de prova, com o indeferimento da parcela postulada caracteriza clarividente cerceamento de defesa, posto que, não pode o r. Juízo de piso tolher à parte a oportunidade de desvencilhar-se do ônus probatório que lhe incumbe, na forma da lei. Desta forma, com o objetivo de evitar a consumação do cerceamento de defesa, requer o retorno dos autos a vara de origem para que seja devidamente realizada a perícia contábil para apuração das diferenças de remuneração variável da Reclamante.". (fls. 508/510) Pugna para que seja acolhida a preliminar arguida com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguir com a prova pericial solicitada. Analisa-se. Conforme a ata de audiência anexada ao Id. 13c7037, fls. 350/351, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia contábil para fins de verificar a existência de diferenças da remuneração variável, os critérios de pagamento, resultados auferidos e os valores efetivamente pagos. O juízo a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos: "Entendo pela desnecessidade de prova pericial contábil na fase de conhecimento, sendo possível a utilização de demais provas como testemunhais. Indefiro o requerimento. Protestos pela parte reclamante." (fl. 351). Ora, nos termos do art. 765, da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". De tal dispositivo, conclui-se que o Juízo é o destinatário da prova e possui ampla liberdade na direção do processo, podendo dispensar quaisquer provas ou diligências que considere desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. No caso, restou formada a convicção do julgador no sentido de que a parte não apontou elementos suficientes para a realização da perícia requerida, razão pela qual restou indeferido o pedido. Na verdade, a análise de tais temas independem de perícia técnica contábil, podendo ser provados por outras provas documentais e/ou testemunhais. Deste modo, verifica-se que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal ou da busca da verdade real. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada afirma que é um frigorífico que se destina exclusivamente ao abate, industrialização e comercialização de bovinos, suínos e avicultura, além de exportação e importação de seus derivados. Por outro lado, a primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, possui por atividade social a comercialização no atacado e varejo, bem como representação comercial, não executando atividade frigorífica. Defende a inexistência de grupo econômico e requer a reforma da sentença para excluí-la da condenação. Ao exame. No tocante à alegada ilegitimidade da parte, tem-se que o direito processual pátrio faz distinção entre a relação jurídica processual e a relação jurídica material, devendo aquela ser aferida em abstrato, conforme as alegações da inicial (teoria da asserção). Na hipótese em apreciação, tendo o autor imputado ao segundo réu a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas, não há se falar em ilegitimidade passiva, haja vista que cumpre ao indicado o direito de vir a Juízo defender-se das alegações. Pelo exposto, rejeita-se. A existência de grupo econômico e responsabilidade da segunda reclamada será analisada juntamente com o recurso ordinário da primeira reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA CONVENCIONAL. O recorrente aduz que o acervo probatório deixou evidenciado que o reclamante enquanto "vendedor", encontra-se regido pela Lei nº 3.207/57, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, sendo incabível o seu enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa. Defende estar vinculado ao SINPROVENCE, sendo irrelevante a não filiação da empresa reclamada ao sindicato que representa a categoria profissional diferenciada, único fundamento da sentença para o não acolhimento do pedido. Passo à análise. Dispõe o §3º do artigo 511 da Carta Celetária: "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." In casu, verifica-se que o julgador monocrático filiou-se ao entendimento no sentido de que, nem todo vendedor externo se enquadra e é regido pela Lei nº 3.207/57. Entendeu que, referida lei, destina-se aos pracistas e viajantes. Neste sentido, destacou a seguinte jurisprudência: ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR EXTERNO. Não se enquadra na categoria diferenciada dos vendedores pracistas, regidos pela Lei 3.207/57, o mero vendedor externo, pelo que seu enquadramento sindical deve se dar pela atividade preponderante do empregador. (TRT-7 - ROT: 0000773-45.2021.5.07.0016, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma). Ocorre que o caso acima mencionado, refere-se a vendedor externo que laborava em área próxima à sede da empresa, em perímetro urbano, realizando visitas de acordo com rota de clientes pré-determinada, diferenciando-se do vendedor pracista que tem por característica permanecer em viagem por tempo que poderá chegar a 6 (seis) meses consecutivos. Portanto, eram realidades assaz distintas, o que não se verifica na espécie. Ademais, este não é o entendimento firmado pelo C. TST, conforme excerto a seguir transcrito: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 511, § 3º, DA CLT. Em razão de aparente caracterização de violação do art. 511, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 511, § 3º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que o Reclamante atuava na função de vendedor, registrando, ainda, que "...a Lei nº 3.207/57 aplica-se, apenas, aos vendedores, pracistas e viajantes, não sendo este, o caso do demandante." Além disso, assentou que "(...) O autor laborava em áreas próximas à sede da empresa, tão somente, dentro do perímetro urbano, visitando clientela pré-determinada, fato que não se coaduna com o vendedor pracista.", razão pela qual acolheu a pretensão autoral de aplicação das normas coletivas firmadas com o SINDBEB/PE. Este Tribunal Superior, examinando situações semelhantes, tem manifestado o entendimento no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57), que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, nos exatos termos do § 3º do artigo 511 da CLT. (...)" (ARR-11223-85.2013.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Extrai-se, ainda, da fundamentação do acórdão de referido processo: "É incontroverso, segundo se extrai do acórdão regional, que o Reclamante atuava na função de vendedor. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que, "a Lei nº 3.207/57 aplica-se, apenas, aos vendedores, pracistas e viajantes, não sendo este, o caso do demandante." Além disso, assentou que "O autor laborava em áreas próximas à sede da empresa, tão somente, dentro do perímetro urbano, visitando clientela pré-determinada, fato que não se coaduna com o vendedor pracista.", razão pela qual acolheu a pretensão autoral de aplicação das normas coletivas firmadas com o SINDBEB/PE. Com efeito, este Tribunal Superior, examinando questões semelhantes, tem manifestado o entendimento no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/57), sem a distinção imposta pelo TRT, e, portanto, não devendo ser enquadrado pelo critério da atividade econômica preponderante do empregador. Nesse sentido, merece transcrição os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que o reclamante atuava na função de vendedor. Nada obstante, o Tribunal Regional entendeu que, "segundo a Lei n. 3.207/57, os vendedores pracistas e viajantes, nas quais se enquadram como categorias diferenciadas, são aqueles que exercem atividade realizando viagens de longo percurso, em busca de negócios para a empresa, não sendo esta a hipótese analisada", razão pela qual concluiu que o enquadramento do reclamante deveria se dar com base na atividade preponderante da reclamada, relacionada à fabricação de bebidas. Ocorre que este Tribunal Superior, examinando questões semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/57), sem a distinção imposta pelo e. TRT, e, portanto, que seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TSTRR - 10911-12.2013.5.06.0103, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/10/2018). RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1 - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2 - No caso, embora o autor exercesse a função de vendedor, o Tribunal Regional entendeu que o enquadramento sindical deveria ser efetivado na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual deferiu parcelas decorrentes das respectivas normas coletivas. 3 - De acordo com o artigo 511, § 3º, da CLT "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Portanto, na condição de vendedor o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. 4 - Nesse contexto fático, não há como fixar o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empresa, indústria de bebidas e não se aplica ao demandante as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (TST-RR - 2085-49.2012.5.06.0291, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 25/08/2017). ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Na hipótese, o Regional entendeu que o fato de o autor exercer a função de vendedor, incontroverso nos autos, não altera o seu enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa para a qual trabalha. Dessa forma, manteve a sentença em que se reconheceu que o sindicato representativo da categoria profissional do autor é o Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE, aplicando, portanto, os acordos coletivos firmados entre a empresa ré e o sindicato obreiro. Contudo, na condição de vendedor, o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei Nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Dessa forma, não são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- ARR - 10391-52.2013.5.06.0103, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 02/06/2017). ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". O vendedor, atividade exercida pelo reclamante, é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei nº 3.207/57. Nesse contexto, não há como aplicar o entendimento de que seu enquadramento sindical se dá na atividade preponderante da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-803-89.2011.5.06.0103, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/08/2015). ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não obstante o autor exercesse a função de vendedor, o Tribunal Regional entendeu que o seu enquadramento sindical se dá na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual deferiu parcelas decorrentes das respectivas normas coletivas. Entretanto, na condição de vendedor o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Logo, nos termos do § 3º do artigo 511 da CLT, não há como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento sindical. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente conhecido e parcialmente provido. (TST- RR - 562-87.2012.5.06.0101, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 31/03/2015). Dessa forma, CONHEÇO do recurso, por violação do artigo 511, §3º, da CLT. Do acima exposto, verifica-se que a Colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o vendedor, atividade exercida pelo reclamante, é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei nº 3.207/57, independentemente da distinção imposta quanto ao local de trabalho e condições laborais, não se aplicando o enquadramento sindical pela atividade preponderante da empresa. A atividade de vendedor, em razão de suas condições particulares, é regulamentada pela Lei nº 3.207/1957, cujo artigo 1º estabelece que "As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 - no que lhes fôr aplicável". Tem-se, pois, que tais vendedores encontram-se entre as intituladas categorias profissionais diferenciadas, restando, pois, assente que estes empregados, diante das particularidades de suas atividades, enquadram-se na exceção prevista no § 3º do art. 511 da CLT, devendo, pois, ser representados por Sindicato específico, desvinculado da atividade preponderante da empresa. Deste modo, o empregado que pertence à categoria profissional considerada diferenciada não está sujeito ao princípio que determina que se observe a atividade preponderantemente exercida pela empresa, na medida que a sua representação sindical é automaticamente atribuída ao órgão de classe representante da mencionada categoria diferenciada., no caso, SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTA, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINPROVENCE. Destarte, para que o reclamante possa beneficiar-se das cláusulas econômicas e sociais da categoria arguida, far-se-ia necessária a participação da reclamada em alegada negociação coletiva, conforme entendimento pacífico do C. TST: "Categoria diferenciada. Vendedor externo. Negociação coletiva. Aplicação. A Seção do Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, após calorosos debates, pacificou o entendimento, sob a forma da Orientação Jurisprudencial n° 55, de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa para a qual prestou serviços não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. Recurso conhecido e provido." (TST - 1ª T. - RR -361848/97-0 - Rel. Min. Ronaldo L. Leal - DJ 01.09.2000, p. 349). Revista do Direito Trabalhista, outubro 2000, p. 63) Este é o entendimento inserto na súmula 374 do TST que dispõe: SÚMULA Nº 374 - NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Na espécie, a própria reclamada sustenta à fl. 249 que se encontra representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará . Analisando-se as Convenções Coletivas indicadas pelo reclamante, fls. 114/141, observa-se que tais negociações foram firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTA, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINPROVENCE. e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ, restando, pois, devidamente representada a parte reclamada. Nessa seara, conclui-se pela aplicabilidade das Normas Coletivas do supracitado sindicato à reclamada, acolhendo-se o apelo do trabalhador, a fim de que sejam deferidas as diferenças estipendiárias mensais entre o valor do piso salarial relativo à função de vendedor, conforme respectivos valores estabelecidos nas Convenções Coletivas anexadas aos autos (fls. 114/141) e o valor do salário mensal percebido pelo reclamante, conforme importes consignados nas fichas financeiras do autor, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e integrais, 13º salário proporcional e integral, FGTS (depósito e multa de 40%) e demais verbas rescisórias, nos limites dos pedidos. É devido, ainda, o pagamento das multas normativas, face ao descumprimento das CCT´s referentes aos anos de 2021 a 2023 (Cláusula 34ª). DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O demandante afirma que a decisão de piso imputou de forma incorreta a distribuição do ônus da prova a respeito da matéria. Aduz que a remuneração do obreiro é formada pelo salário fixo mais remuneração variável, contudo, o obreiro sofria prejuízos por deixar de receber a remuneração variável da qual fazia jus, em virtude de fator alheio à sua vontade e desempenho, qual seja, inadimplência/risco, bem como a imposição de metas abusivas. Salienta que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório em razão de não ter apresentado os relatórios de vendas e extratos, além de metas e fórmula de cálculo, documentos solicitados pelo demandante. Requer que a reclamada seja condenada no pagamento do valor de R$ 2.000,00 mensais de diferenças (prejuízos), com os devidos reflexos, na forma postulada na inicial, reformando-se, pois, a sentença proferida. À análise. Consta na sentença proferida no Juízo "a quo": "DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante postula o pagamento de diferenças de remuneração variável alegando que a remuneração variável não foi calculada corretamente em conformidade com o piso salarial da categoria e as convenções coletivas aplicáveis; que determinadas verbas variáveis que integram a remuneração não foram corretamente somadas ao cálculo da remuneração total, incluindo comissões, adicionais e reflexos em outras verbas salariais. Além disso, o autor menciona a falta de produtos em estoque que compunham as metas, tornava impossível atingi-las em alguns casos, levando a uma redução ou perda de comissões. Sustenta que o sistema de metas também exigia um mínimo de 100% de cumprimento para que houvesse pagamento da variável, aduzindo ainda que havia modificação frequente dos indicadores e dos pesos atribuídos aos produtos, resultando em uma complexidade de cálculo que impedia o correto recebimento das comissões. A testemunha James declarou que recebia comissões independentemente da meta atingida, uma vez que apenas incidiria um percentual em cima do faturamento de suas vendas (1,5%) e que acompanhava seus pedidos em tempo real quando o sistema MAX era "sincronizado", verbis: (...) toda vida que você sincronizava de manhã faturava, estava lá o faturamento do que você tinha e batia. Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos a falta regular de estoques e tampouco o impacto que causava na remuneração do reclamante, nada sendo comprovado quanto a mudanças de indicadores e pesos de metas. Portanto, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (comprovação de diferenças de premiações e comissões), nos termos dos arts. 373, I, do CPC c/c 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável." A autora argumenta que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a forma de cálculo das comissões e que a política da ré viola o princípio da alteridade, transferindo os riscos da atividade econômica ao empregado. Assevera que a recorrida praticava alterações unilaterais nas metas, causando-lhe prejuízos na remuneração mensal, dificultando o alcance das metas estabelecidas. À análise. Destaca-se, inicialmente, que a convicção do julgador monocrático foi no sentido de que a parte não apontou elementos suficientes para a realização da perícia requerida, razão pela qual indeferiu o pedido. Na verdade, a análise de tais temas independem de perícia técnica contábil, podendo ser provados por outras provas documentais e/ou testemunhais. No caso, a testemunha conduzida pela ré, Sr. James Batista, afirmou, categoricamente, que a remuneração era composta de parte fixa e parte variável (comissão), sendo esta estabelecida em 1,5% em cima do faturamento (vendas) e que não havia desconto de comissão por inadimplência do cliente, podendo, ainda, acompanhar seus pedidos em tempo real quando o sistema "MAX" era "sincronizado". Relatou, também, que as metas eram publicadas com antecedência e não havia mudança de metas no decorrer do mês. O preposto da reclamada, por sua vez, esclareceu que a comissão era de 1,5% sobre o valor das vendas e as metas influenciavam apenas para o recebimento de incentivos e campanhas criadas pela empresa, não influenciando no pagamento de comissões. Observa-se, no entanto, que o preposto da reclamada, em depoimento, confirmou que, em caso de devolução do pedido, não havia pagamento de comissão. Neste sentido, perfilha-se o entendimento de que no momento em que a transação é aceita pelo consumidor, o vendedor tem direito ao recebimento da respectiva comissão, de forma que a devolução ou a troca da mercadoria não constituem motivos suficientes para descontar de seu salário as comissões daí decorrentes. O posicionamento em sentido contrário implicaria a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, encargo que compete exclusivamente ao empregador, consoante o princípio da alteridade (artigos 2º e 9º da CLT). Nessa toada, colaciona-se julgado do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece.(TST - RR: 100601120215030059, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Na mesma linha, segue ementa de recente julgado desta Turma, envolvendo a mesma reclamada: "(...) COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E PRODUTOS TROCADOS PELOS CLIENTES. ESTORNOS. Uma vez que os demonstrativos de pagamento constantes dos autos não consignam qualquer ocorrência de estorno de comissão sobre a venda de produto trocado pelo cliente, torna-se irrelevante a alegação recursal no sentido de a recorrida ter admitido que na hipótese de troca de produto, a comissão é creditada ao vendedor que realizou a troca. Noutro bordo, não é permitido às empresas efetuar estorno de comissões, incidentes sobre produtos devolvidos pelo cliente após ultimada a venda, que se verifica no exato momento em que a transação é aceita pelo consumidor, sob pena de se transferir ao empregado os riscos do negócio. Nessa esteira, o Precedente Normativo 97 da SDC, segundo o qual 'Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.' (...)" (TRT 7 - ROT 0000144-82.2022.5.07.0001, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia; 1ª T; Data de Julgamento 04/05/2023) Diante do exposto, entendo que merece reforma a decisão de 1º grau, determinando-se o pagamento de diferenças de comissões tão somente pela devolução/cancelamento de produtos, fato confessado pelo preposto da reclamada, nos valores mensais a serem apurados em liquidação, com reflexos em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor, ora recorrente, aduz que foi contratado como vendedor, mas acumulava tal função com atividades inerentes ao cargo de promotor de vendas, tais como: arrumação de sessão; ação de merchandising; trocas e verificação de avarias de produtos; verificação de validade dos produtos, bem como do espaço em gôndolas; contagem da quantidade dos produtos e limpeza do stand, dentre outros. O Juízo de primeiro grau decidiu em sentença, a respeito do tema: "ACÚMULO DE FUNÇÕES (...) Analisando-se detidamente os autos e as provas produzidas, tem-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 818 da CLT, c/c o art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que não comprovado o desempenho de forma habitual e sistemática as atividades típicas de "promotor de vendas", ultrapassando o rol de suas obrigações contratuais, que, aliás, declarou fazer "desde o início do contrato de trabalho". De fato, as atividades de organização pontual de produtos nas prateleiras e a manutenção da exibição adequada dos itens não configuram acúmulo de funções. A prática de dispor mercadorias de forma organizada e atrativa, longe de constituir tarefa específica de promotor de vendas, mostra-se correlata à função de "vendedor", estando relacionada à sua própria produtividade e ao objetivo de incrementar as vendas, principais metas e atividades do cargo. Tais atividades, com efeito, fazem parte do escopo do trabalho de vendedores, pois se destinam a fomentar diretamente as vendas e criar um ambiente mais atrativo para os clientes, beneficiando o próprio desempenho do vendedor, sem importar em desvio ou acúmulo funcional. Assim, essas tarefas estão incluídas nas obrigações contratuais e complementares do cargo, não ensejando remuneração adicional Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções e a respectiva contraprestação adicional. " Para que seja configurado o acúmulo de função, é necessário que o trabalhador exerça atividades além daquelas para as quais fora contratado, que sejam inerentes a outro cargo e incompatíveis com sua condição pessoal (ou seja, que demandem uma qualificação profissional diferenciada). Nesse sentido, dispõe o art. 456, parágrafo único, CLT: "Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Por tal motivo, a jurisprudência do TST tem sido bastante restritiva quanto ao reconhecimento do acúmulo de função, chegando a validar o exercício conjunto das atividades de motorista e cobrador de ônibus, por exemplo, sem que haja o pagamento de acréscimo salarial. Extrai-se da classificação sumária da atividade de "Promotor de Vendas" CBO 5211-15: "Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. registram entrada e saída de mercadorias. promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos. fazem inventário de mercadorias para reposição. elaboram relatórios de vendas,de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços. No caso concreto, como bem observado pelo julgador monocrático, não restou comprovado, nos autos, o desempenho de forma habitual e sistemática das atividades típicas de "promotor de vendas". A organização pontual de produtos nas prateleiras e a manutenção da exibição adequada dos itens não configuram por si só em acúmulo de funções. O preposto da primeira reclamada esclareceu que apenas às vezes, o autor ia na área de exposição do produto conferindo, organizando e expondo o produto, colocando-o na área de venda, coisa rápida, até mesmo para ter conhecimento do que tem e não ofertar. Por sua vez, a testemunha James Batista da Silva, declarou que costumava realizar vendas para restaurantes, sem a necessidade de exposição de produtos, mas destacou que no "auto serviço", também atendido pelo depoente, poderia fazer uma arrumação dos produtos ou mesmo contá-los, com o intuito de melhorar sua venda e, por consequência, o recebimento de comissões, sendo que o fazia sem determinação expressa do supervisor. Salientou ainda que não fazia precificação e limpeza de gôndolas. A testemunha Jefferson Peixoto Maia, vendedor de 2017 a 2023, quando foi promovido para supervisor de vendas, declarou que não realizava trabalhos de organização de mercadorias, pois tais estabelecimentos já contavam com funcionários que desempenhavam tais atribuições. Portanto, conclui-se, assim como o Juízo "a quo", que não restou provado, no caso, o acúmulo de função. Improcedência mantida. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Defende o reclamante que a base de cálculo do adicional de periculosidade não deve ser composta apenas do salário básico, mas sobre todas as verbas de natureza salarial constantes nos contracheques colacionados aos autos. Cinge-se o debate em saber se a remuneração variável integra ou não a base de cálculo do adicional de periculosidade. Acerca da questão, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem o acréscimo de outros adicionais, conforme consubstanciado na Súmula 191. O §1º do artigo 193 da CLT dispõe que o empregado que trabalha em condições perigosas tem o direito de receber adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou de participações nos lucros da empresa. Ocorre que, no caso, a remuneração variável do trabalhador (comissões), as quais eram pagas pelo empregador de acordo com os negócios realizados, integram o salário nos termos do §1º do artigo 457 da CLT. Logo, as comissões devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de excludentes previstas na Súmula nº 191 e no §1º do artigo 193. No tocante ao repouso remunerado, não prospera o apelo. Isto porque, para o empregado mensalista não há que se falar em reflexos de adicional de periculosidade em Descanso Semanal Remunerado, porquanto o cálculo do referido adicional tem por base o salário recebido pelo empregado que, se mensalista, já engloba os valores relativos ao descanso semanal, sendo indevido tal reflexo por caracterizar dupla incidência. Recurso do reclamante parcialmente provido neste aspecto. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 TST EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E OJ 397 DO TST. O recorrente afirma que a remuneração variável paga ao trabalhador não diz respeito a comissão propriamente pela venda de produtos, mas sim pelo atingimento de metas, o que impossibilita a aplicabilidade da OJ 397 do TST e Súmula 340 do TST, pois o obreiro não se enquadra na hipótese de comissionista puro. In casu, compreendo que a análise da decisão a quo não merece qualquer reprimenda, quando consignou que, no cálculo das horas extras, fosse observado: "Por fim, sendo o reclamante comissionista misto (OJ 397, da SDII, TST), devem-se observar os seguintes parâmetros de liquidação: a) o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial (sum. 264, c. TST); b) divisor de 220; c) adicional de 50% (ou outro mais favorável previsto em norma coletiva anexada aos autos) de segunda a sábado e d) a evolução salarial do reclamante. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Quanto à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 340 do c. TST.." (fl. 494). O r. Juízo de origem concluiu em sentença que deve ser considerado o disposto na Súmula 340 do TST e na OJ 397 do C. TST nos cálculos da liquidação, os quais assim dispõem: SUM-340. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. OJ-SDI1-397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. No caso, entendo que não merece guarida a argumentação de que não seria aplicável a súmula referida. Não concebo que a parcela variável percebida pelo autor possuía natureza de "prêmios de produção", mas sim constituíam comissões, na forma como fora considerada pela sentença. Inclusive, no tópico anterior o próprio reclamante defende a integração de "comissões" como base de cálculo do adicional de periculosidade. Acaso fosse considerado como prêmio não integraria referida parcela na base de cálculo do adicional de periculosidade nos termos do §1º do artigo 193 da CLT, abaixo transcrito: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Verifica-se, portanto, verdadeira contradição na peça recursal, pois em um tópico, defende ser a parcela variável "comissão" e em outro tópico defende ser "prêmio", de acordo com seus interesses. De qualquer forma, restou assente nos autos, por meio do conjunto probatório, que o demandante recebia remuneração parte fixa e parte variável, sendo esta última com características de "comissão". Logo, irreparável a decisão monocrática. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor requer a reforma da sentença para o fim de majorar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora, com base no art. 85, §11, do CPC e os critérios indicados no §2º do art. 791 da CLT. Ao exame. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 28/02/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Por oportuno, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que o juízo arbitrará honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." O reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, bem como em atenção aos critérios indicados no §2º do art. 791 da CLT. No entanto, da análise dos autos, constata-se que a interposição do recurso ordinário não consiste em trabalho complexo do advogado apto para justificar a majoração pretendida. Neste viés, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, por ser razoável e proporcional com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e §2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Em abono ao entendimento acima delineado, colhe-se aresto da Colenda Corte Trabalhista: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que a reclamada apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Verificado que a Turma não apreciou o pleito formulado em contraminuta ao Agravo Interno, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, passa-se ao exame da questão, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Nos termos do mencionado dispositivo legal, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes. No caso, o reclamante pretende a majoração dos honorários sucumbenciais - fixados na origem em 10% sobre o valor da causa -, em razão da apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo Interno, nos quais se pretendeu a manutenção da tese jurídica fixada na origem, que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas reclamadas, por reputar fraudulenta a prestação de serviços por Pessoa Jurídica. No caso concreto, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nesta senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos exatos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e § 2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11 , do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado " (ED-Ag-ED-AIRR-818-26.2019.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/04/2022). Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO JUSTIÇA GRATUITA. O demandante pugna pela exclusão da condenação da parte reclamante em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, em face do reconhecimento da justiça gratuita. Razão não lhe assiste. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Em verdade, a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, pelo que correta a condenação do reclamante em pagamento de 10% sobre o valor das parcelas improcedentes, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º, do artigo 791-A da CLT. Irreparável a decisão de 1º grau. DO PONTO COMUM NO RECURSO DA PARTE RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 62 DA CLT A sentença julgou procedente o pedido de horas extras nos seguintes termos: "Em consequência, à vista do conjunto probatório e pelo que ordinariamente se observa (art. 375, CPC), notadamente quanto ao número de clientes, aos horários funcionamento e a quantidade de estabelecimentos comerciais nas cidades do interior do estado, arbitra-se a jornada do reclamante como sendo: - De segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada e - Aos sábados, das 07h30min às 13h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Posto isso, considerando que a reclamada tinha plenas condições tecnológicas de acompanhar a jornada de trabalho do autor, julgo procedente em parte o pedido de horas extras, assim consideradas as laboradas após a 8ª (oitava) diária ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumuladas." Irresignada com referida decisão, a reclamada T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, apresentou recurso ordinário Id. 9468469 (fls. 611/628), arguindo, quanto ao tema, que o reclamante exercia atividade externa, a qual atrai a excepcionalidade prevista no art. 62, I, da CLT. Sustenta que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ao demonstrar que o reclamante possuía autonomia no desempenho de suas atividades, não estando sujeito a controle rígido de jornada. Defende que o depoimento do preposto da reclamada não pode ser interpretado como confissão quanto ao controle de jornada, pois limitou-se a esclarecer a organização geral da jornada de trabalho dos vendedores externos, sem afirmar categoricamente que o reclamante possuía uma jornada previamente fixada ou que estivesse sujeito a um sistema de monitoramento contínuo. Assevera que para a caracterização do controle de jornada é imprescindível a demonstração de supervisão contínua e ininterrupta das atividades do empregado, sendo insuficiente a mera possibilidade de rastreamento eventual, conforme consolidado pela Súmula 338 do TST. Afirma que o demandante possuía liberdade para organizar suas atividades diárias e que o sistema utilizado pelo autor (MAX) permitia a desativação do GPS sem qualquer penalidade, restando confirmado que a reclamada não exercia um monitoramento coercitivo ou obrigatório do trabalhador. Ademais, a falta de sinal de internet em determinadas localidades obrigava o reclamante a lançar os pedidos posteriormente, afastando a possibilidade de rastreamento em tempo real. Pugna pela reforma da decisão monocrática e exclusão das horas extras deferidas do comando sentencial. A parte reclamante, por sua vez, afirma que o julgador primário equivocou-se ao fixar jornada de trabalho diversa da indicada na exordial. Argumenta que deve-se aplicar, ao caso, o inciso I da Súmula 338 do TST, devendo ser atribuída como verdadeira a jornada apontada na peça incoativa. Requer a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras de acordo com a jornada declinada na inicial, ou, caso não seja este o r. entendimento da C. Turma, outra média a ser apontada. Em relação ao intervalo intrajornada, alega que o reclamado não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, vez que não juntou os cartões de ponto da parte autora, razão pela qual deve ser incluída na condenação o intervalo intrajornada suprimido. Passo à análise. O art. 62, I da CLT dispõe que: "Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;" Da leitura do artigo supra, extrai-se que sua aplicação restringe-se aos casos em que o obreiro, no desempenho da atividade externa, não se encontra sujeito à possibilidade de fiscalização e ao controle de horário. Logo, a atividade externa, considerada isoladamente, não implica a ausência de controle, existindo casos em que, não obstante o empregado exerça atividade externa, a jornada de trabalho é passível de ser controlada de modo indireto. Frise-se que a limitação da jornada de trabalho e seu consequente registro diário não são meras formalidades, mas um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, XIII, CF), visando à preservação da sua higidez física e mental, bem como a garantia de tempo livre para o exercício das atividades de seu interesse. Por isso, a exceção prevista no art. 62, I da CLT demanda a necessidade imperiosa de que o trabalho exercido seja incompatível com a possibilidade de registro da jornada. A interpretação desta norma exceptiva da regra geral é restritiva, em especial pelo comprometimento à saúde do trabalhador que ela provoca. A "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho", por isso, há de ser aquela que confere ao empregado ampla liberdade no gerenciamento dos seus horários, sem que a empresa possa ter sobre isso qualquer ingerência ou controle. Sobre o assunto, elucida Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010. pp. 673-674): "[...] é a incompatibilidade de fixação e controle da jornada que o afasta da tutela legal, e não o fato de desenvolver suas atividades fora do estabelecimento do empregador. [...] Mesmo externos, se existir alguma forma de controle de produção, de percurso, de tarefas, de horário, de visitações etc., o empregado terá direito ao Capítulo em estudo e, se comprovadas as horas extras e/ou noturnas, haverá remuneração destas, pois a lei limitou a tutela protetiva em face de uma presunção jurídica (presume-se que o trabalhador externo não é controlado e fiscalizado), que pode ser afastada por prova em contrário." No mesmo sentido, Amanda Diniz e Cláudio Freitas lecionam: "Quanto ao exercente de atividade externa, devemos observar que há a necessidade de total incompatibilidade de fixação ou controle da jornada por parte do empregador. Caso contrário, o trabalhador não será enquadrado na exceção legal do artigo 62, I da CLT, submetendo-se às regras sobre duração do trabalho normalmente, com base no princípio da primazia da realidade. Esse controle pode se dar por diversos meios, como a necessidade de ida e retorno à base da empresa nos horários pré-determinados por ela, comunicação diária em razão de entregas ou atendimentos de clientes (por telefone, e-mail, mensagens de texto ou check in e check out em aplicativos), exigência de cumprimento de rotas estabelecidas e dentro das quais ficam determinados os números de clientes e tempo de atendimento em cada um, dentre outras possibilidades." (Freitas, Cláudio; Diniz, Amanda. CLT Comentada / Cláudio Freitas, Amanda Diniz - Salvador: Editora JusPodivm, 2021. Pág. 214/215) É esse, ainda, o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. PERÍODO DE TRABALHO TODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. HORAS EXTRAS . Nos termos do artigo 62, I, da CLT, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo no qual o trabalhador se encontra à sua disposição afasta a incidência do mencionado artigo, não cabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. Ademais, é entendimento no âmbito deste Tribunal que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . [...]" (E-ED-RR-61500-45.2012.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2019 - Destaquei). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. A Turma assentou que o Tribunal Regional do Trabalho, após examinar fatos e provas produzidos no processo, concluiu pela possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Concluiu, então, que era inválida cláusula prevista em norma coletiva ao estabelecer, de plano, que empregados sujeitos a determinadas condições exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, com vistas a eximir o empregador do pagamento das horas extras devidas (artigo 62, inciso I, da CLT), quando, na realidade, o controle de jornada revela-se possível. Salienta-se que o simples fato de se tratar de trabalhador externo não tem o condão de afastar o direito às horas extras, caso haja a efetiva possibilidade de controle da jornada e se há extrapolamento dos limites fixados em lei para a jornada de trabalho. Logo, havendo, na prática, a possibilidade de controle da jornada, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Por outro lado, esta Corte vem, reiteradamente, entendendo que, mesmo diante da existência de norma coletiva estabelecendo a impossibilidade de controle de jornada, havendo, na prática, o efetivo controle da jornada do empregado, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Precedentes de todas as Turmas e desta SbDI-1. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-1175-02.2010.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018 - Destaquei). No caso em análise, é incontroverso que a parte autora exercia atividade externa, visitando clientes para venda e reposição de mercadorias. Entretanto, nos exatos termos e fundamentos lançados na sentença recorrida, a prova testemunhal, notadamente do preposto da própria parte reclamada, termina por robustecer a tese autoral de possibilidade e efetivo controle da jornada de trabalho, nos termos abaixo transcrito: "Conforme declarado pelo preposto em audiência, o reclamante tinha acesso ao sistema da reclamada, em celular fornecido pela ex-empregadora, com possibilidade de enviar pedidos, consultar estoques da empresa e tabelas de preços, além de efetuar pedidos, salientando que poderia fazê-lo em tempo real, o que demonstra a conexão direta com a reclamada durante o labor, chegando mesmo o preposto a relatar que o sistema (MAX) era "rastreado", o que permite a localização do vendedor em tempo real, sabendo onde o empregado se encontrava a qualquer momento, com "monitoramento" pelo Google. Disse ainda que o supervisor chegava a acompanhar os vendedores em rota e que havia como saber o momento em que o vendedor chegava para realizar cada visita. Declarou ainda que o vendedor poderia fazer pedidos durante o intervalo para almoço em razão das condições de sinal da internet no interior." Ora, dispõe a Súmula 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Observação: (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 De outro lado, a nova redação do §2º do art. 74 da CLT, dispõe: Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. §1º (revogado) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Desta forma, ainda que a Súmula 338 do TST indique 10 trabalhadores em consonância com a antiga redação da legislação, deve-se aplicar a nova redação do art. 74 da CLT inserida pela Lei nº 13.874, de 2019. Destarte, restando afastada a aplicação do inciso I, do art. 62 da CLT, e, a esteio do preceito contido no item I da Súmula 338 do C. TST, constitui ônus do empregador, que conta com mais de vinte empregados, o registro da jornada de trabalho na forma prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. Deste modo, tendo em vista que a demandada não apresentou referidos registros em relação ao período contratual do trabalhador, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do TST, considerando-se verdadeira a jornada declinada pela parte autora na exordial, determinando-se o pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, em relação a todo o pacto laboral, com os reflexos legais. Logo, provido o apelo da parte reclamante nesse aspecto. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Juízo de primeiro grau, sobre o tema, decidiu que: "De fato, após as alterações trazidas com a lei 13.467/17, o disposto no § 1º do art. 840, CLT deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito, a ser apurado, de forma mais precisa, na fase de liquidação, sob pena de afronta aos os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do próprio acesso à Justiça. É evidente, porquanto não é possível exigir do trabalhador a apresentação de memória de cálculo detalhada, na medida em que a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa, como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e, na maior parte das vezes, a produção de prova oral. Assim, o cálculo das verbas devidas feito no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista, não havendo também falar em princípio da adstrição. Dessa forma, rejeito." Outro não vem sendo o posicionamento majoritário da jurisprudência, senão vejamos: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. No rito sumaríssimo, por interpretação sistemática, conclui-se que a liquidação do pedido não exige a apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões, relevantes, apenas, para a fixação do rito processual a ser adotado, marcar a recorribilidade das decisões proferidas no processo, além de favorecer a a discussão de possível acordo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-1 - RO: 01003918120205010042 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 02/12/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2021) LIMITAÇÃO DE VALORES. PEDIDO INICIAL. ESTIMATIVA. A indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a quando passível execução de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Portanto, reforma-se a sentença a fim de afastar a limitação da execução pelos valores atribuídos aos pedidos iniciais. (TRT-2 1000782- 30.2019.5.02.0038 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 21/08/2020, g.n.) LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo - , não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. (TRT-3 - RO: 00101044120205030002 MG 0010104- 41.2020.5.03.0002, Relator: Angela C. Rogedo Ribeiro, Data de Julgamento: 16/06/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 17/06 /2021) Diante do exposto, à luz do que prescreve o §1º do art. 840 da CLT e art. 12, §2º da IN 41/18 do TST, os valores indicados na preambular perfazem mera estimativa do proveito econômico almejado, não estando este juízo, portanto, adstrito aos valores apontados, sem que se cogite de inobservância ao que prescrevem os arts. 141 e 492 do CPC." (fls. 240/241) A recorrente argumenta que "havendo pedido líquido e certo na Reclamação Trabalhista, a condenação deve observar a limitação da monta indicada, ficando vinculada aos valores postulados, inclusive em feitos que tramitem no rito ordinário" (fl. 273). Analiso. O autor ingressou em juízo solicitando o correto enquadramento sindical do trabalhador, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, acúmulo de função, diferenças de remuneração variável e adicional de periculosidade, dentre outros pedidos. Na petição inicial, especificamente à fl. 3, lê-se no item 1: "Deste modo, requer sejam os valores dos pedidos da petição inicial sejam considerados como mera ESTIMATIVA, indicados apenas para fins de alçada e rito processual, não limitando o valor a ser apurado futuramente em liquidação ou execução de sentença, nem se confundindo com o valor real buscado na presente demanda, resguardando-se a apresentação da liquidação em fase processual oportuna." A CLT, no art. 840, §1º, determinou que o reclamante desse um valor à causa, mas não determinou a liquidação exata. Já o Código de Processo Civil, disciplinando o tema, estabelece: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção." Interpretando tais normas, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, §2º explica: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Se o valor da causa pode ser estimado, não há falar em necessidade de liquidação dos pedidos, não se encontrando tal determinação nem mesmo no CPC, quanto menos no Processo do Trabalho, regido pelo princípio da simplicidade e da transcendência (art. 794, CLT). Por tais motivos, também não há falar em limitação do valor da condenação ao trazido, por estimativa, na petição inicial, sob pena de violação ao efetivo e substancial acesso à justiça e ao princípio da simplicidade. No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. Aponta violação aos arts. 840, §1º e 879, da CLT, 324, §1º, III, do CPC e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do art. 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os arts. 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art . 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O art. 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula nº 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do § 2º do art. 12 da IN nº 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 12/02/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-870-27.2019.5.13.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). A própria jurisprudência trazida pela reclamada no bojo de seu recurso deixa claro que apenas quando não manifestada qualquer ressalva na inicial, sendo apresentado pedido líquido, deverá haver a adstrição da condenação: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020) - Destaquei. Destarte, tendo o autor consignado expressamente na inicial que os valores ali apostos tratavam-se de mera estimativa, a não limitação da condenação não destoa da jurisprudência do TST, nem viola os arts. 492 e 141 do CPC. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. A tal respeito, a primeira reclamada, em seu recurso, alegou que o autor não comprovou a condição de insuficiência financeira, sequer requereu na exordial o deferimento como determina a norma expressa no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017. Analisa-se. Com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando, para a prova da hipossuficiência, que o interessado, de próprio punho, ou por procurador com poderes especiais (art. 105, CPC), sob as penas da Lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da justiça gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e os honorários. Dispõem, ainda, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Extrai-se dos referidos dispositivos, assim, que para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiência financeira, ao passo que, para os que percebem salário superior ao referido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade de arcar com os custos da demanda judicial. Tal prova, no meu sentir, pode ser realizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, que estabelece: "§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. Frise-se que tal entendimento se embasa em interpretação teleológica e sistemática do Ordenamento Jurídico, pois que, se no Processo Civil, em que há (teoricamente) igualdade entre as partes litigantes, é permitida a prova da hipossuficiência por meio da simples declaração, com maior razão esta há de ser aceita no Processo do Trabalho, que tem a desigualdade entre as partes como marco característico e a Proteção como princípio norteador. Nessa linha, ainda, dispõe a Súmula 463, I do TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração que consta no Id. f7a81d5, fl. 40, dos autos. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: "§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)". Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005-008-17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante transcrito: "Omissis. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Considerando que as reclamadas sequer opuseram embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual ausência de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS PREDOMINANTEMENTE INVARIÁVEIS. INVALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. Omissis. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-313-86.2020.5.08.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que, não obstante a juntada de declaração de pobreza, a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois ' os documentos juntados indicam, e a própria reclamante reconhece que, recebe R$ 4.200,00 de salário, mais R$ 190,00 de ajuda de custo mensais, ou seja, montante superior ao limite de 40% previsto no artigo 790 da CLT' . A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que ' o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural . Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-222-53.2020.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022). RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS . Não obstante, tendo o reclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100090-93.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST . RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS ) . Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)' . Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Portanto, em face da declaração de hipossuficiência econômica formulada à fl 40 dos autos, bem como à inexistência de qualquer prova em sentido contrário à hipossuficiência autoral, como dito adredemente, impõe-se negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão monocrática, para o fim manter, em obséquio da parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, bem como no art. 99, §3º, do CPC. Não provido, pois. DO PONTO COMUM NO RECURSO DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A primeira reclamada, em seu apelo, afirma que "A Sentença recorrida reconheceu a existência de grupo econômico com base na alegação genérica de harmônica de interesses e relação familiar entre os sócios, sem a devida comprovação dos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a demonstração de elementos como a integração de interesses, controle comum ou atuação conjunta das empresas, conforme dispõe o §3º do art. 2º da CLT. Deste modo, a simples identidade de sócios, ou, ainda, a complementação das atividades empresariais, como exposto na sentença recorrida, não são suficientes para caracterizar grupo econômico, conforme a Súmula 361 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que "a identidade de sócios ou de administração não é, por si só, elemento suficiente para a configuração de grupo econômico." Aduz que "a sentença incorre em equívoco ao inferir que a mera comunhão de interesses estaria incontroversa pelo simples fato de as reclamadas compartilharem o mesmo sócio e terem atividades empresarial próxima), o que não supre a exigência de comprovação efetiva de atuação coordenada." Requer a reforma da decisão para excluir a responsabilidade solidária das Recorrentes, visto que não foram atendidos os requisitos legais para a configuração de grupo econômico. A segunda reclamada, também, defende a inexistência de grupo econômico. Aponta a inexistência de fundamento legal que sustente a manutenção da segunda reclamada como responsável por eventuais créditos do autor. Requer a reforma da decisão recorrida para excluí-la da condenação. Pois bem. A matéria foi analisada com propriedade pelo julgador monocrático, apresentando suas razões de forma clara e convincente, razão pela qual a decisão exarada às fls. 484/486, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença para manter incólume a decisão recorrida, em relação ao tema debatido, nos seguintes termos: "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante alega que as reclamadas integram grupo econômico, justificando, assim, a responsabilização solidária ou subsidiária entre elas. Sustenta que as empresas reclamadas operam de forma interligada e com interesses comuns, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 2º da CLT, notadamente pela atuação coordenada e conjunta das empresas para alcançar fins empresariais. Destaca, ainda, que as atividades das empresas reclamadas convergem para um mesmo objetivo e que há evidências de coordenação entre elas, o que justificaria o reconhecimento de responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas: A primeira reclamada alega que não há evidência alguma de que uma das empresas exerça controle hierárquico ou gerencial sobre a outra, nem existe uma estrutura de subordinação entre elas. Destaca, ainda, que as empresas em questão não possuem sócios em comum e são geridas de maneira independente, com estruturas administrativas, endereços e objetos sociais distintos. Adicionalmente, afirma que não há confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e cada empresa mantém seu patrimônio e atividades separadas. A segunda reclamada aduz que as empresas têm sócios distintos e estão localizadas em cidades diferentes, sendo que a primeira reclamada possui sede em Aparecida de Goiânia (GO) e outras unidades no Ceará (Maracanaú e Crato), enquanto a segunda reclamada (Nutriza) possui sede única em Pires do Rio, Goiás. Em consulta ao sistema Infoseg, é possível identificar os seguintes sócios da segunda reclamada (Nutriza): FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI (Presidente), JOSE MARIO TOMAZINI (Diretor), NORBERTO TOMAZINI (Diretor) e SEBASTIAO TOMAZINI (Diretor). Por outro lado, a primeira reclamada (T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.) tem como responsável legal e Sócio-Administradora a Sra. TALITA TOMAZINI MOREIRA (CPF: 708.757.581-34), que também integra o quadro social de diversas empresas e holdings, a exemplo da JMT HOLDING LTDA, que tem em seu quadro social o Sr. JOSE MARIO TOMAZINI (Sócio-Administrador, CPF: 747.406.528-20), que também é seu pai. Não bastasse isso, em acesso ao site do Grupo T&T Alimentos ( https://tetalimentos.com.br/), em 31/10/2024, às 12h29, observa-se que este distribui e representa "grandes marcas", dentre elas, Friato Alimentos", que, por sua vez, integra o Grupo Tomazini (fato notório, inclusive amplamente divulgado em sites e redes sociais do grupo, conforme se constata no seguinte endereço: https://friato.com.br/br/grupotomazini). Saliente-se que consta como CNAE principal da reclamada NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, especificamente o "abate de aves", sendo tais aves (frangos) produtos comercializados pela empresa Friato Alimentos (do Grupo Tomazini), cujo Diretor, repita-se, é pai da proprietária da primeira reclamada (T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA). No caso concreto, tem-se por evidente a formação de grupo formado por empresa de produção de proteína animal (segunda reclamada) e primeira reclamada, que é responsável por sua distribuição, depreendendo-se, portanto, a complementaridade de objetivos econômicos. Assim, considerando a relação familiar entre os sócios das reclamadas e, bem assim, a complementaridade nas atividades de produção, abate e distribuição de produtos, julgo procedente o pedido para declarar o grupo econômico formado entre as rés, nos termos do art. 2º, § 2º, CLT, devendo responder solidariamente por eventuais créditos trabalhistas do reclamante que sejam reconhecidos na presente sentença. Assim, conheço do recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Conclusão do recurso Conhecer dos recursos, exceto o da primeira reclamada quanto ao pedido de condenação do reclamante em pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente, por ausência de interesse, uma vez que já há condenação neste sentido. Rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar provimento aos recursos das reclamadas e dar parcial provimento ao apelo do reclamante a fim de: a) reconhecer a aplicabilidade das Normas Coletivas do SINDPROVENCE ao caso concreto, e, incluir na condenação as diferenças salariais entre o valor do piso salarial estabelecido nas Convenções Coletivas anexadas aos autos às fls. 114/141 e o valor do salário mensal percebido pelo reclamante, conforme importes consignados nos contracheques dos trabalhadores, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e integrais, 13º salário proporcional e integral, FGTS (depósito e multa de 40%) e demais verbas rescisórias, nos limites dos pedidos. Incluir, ainda, o pagamento das multas normativas, face ao descumprimento das CCT´s referentes aos anos de 2021 a 2023 (Cláusula 34ª); b) Incluir na condenação o pagamento de diferenças de comissões tão somente pela devolução/cancelamento de produtos, nos valores mensais a serem apurados em liquidação, com reflexos em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; c) Determinar que as comissões componham a base de cálculo do adicional de periculosidade; d) Determinar que as horas extras sejam calculadas de acordo com a jornada de trabalho declinada na exordial. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins recursais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O magistrado, atentando para os fatos e circunstâncias do processo, possui ampla liberdade na condução do feito e na valoração das provas efetivamente produzidas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dicção do art. 370 do CPC. Recurso não provido neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 374, DO TST. Conforme o disposto no art. 511 e parágrafos da CLT, o empregado deve compor a categoria profissional correspondente à categoria econômica preponderante a que pertence a empresa em que trabalha, pouco importando a função que nela exerce, todavia, excetuam-se os casos em que compõe categoria profissional diferenciada ou é profissional liberal. Desta forma, o empregado que pertence à categoria profissional considerada diferenciada não está sujeito ao princípio que determina que se observe a atividade preponderantemente exercida pela empresa, na medida que a sua representação sindical é automaticamente atribuída ao órgão de classe representante da mencionada categoria. Registre-se que não há como negar que a empresa para a qual o autor prestava serviços está representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará se levarmos em conta a descrição da atividade econômica principal constante nos autos e confissão da própria reclamada. Daí, porque deve-se compreender que a empresa foi regularmente representada no ato em questão, a ela aplicando-se as CCT's, ora colacionadas aos autos, tudo em conformidade, "mutatis mutandi", com a Súmula nº 374 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e provido neste tópico. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS/DEVOLVIDAS. DEVIDAS. PROVIMENTO. No momento em que a transação é aceita pelo consumidor, o vendedor tem direito ao recebimento da respectiva comissão, de forma que o cancelamento da venda, seja por devolução seja por troca da mercadoria, não constitui motivo suficiente para descontar do salário as comissões daí decorrentes. Devidas as diferenças de comissões canceladas. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. Para que seja configurado o acúmulo de função, é necessário que o trabalhador exerça atividades além daquelas para as quais fora contratado, que sejam inerentes a outro cargo e incompatíveis com sua condição pessoal (ou seja, que demandem uma qualificação profissional diferenciada). Nesse sentido, dispõe o art. 456, parágrafo único, CLT. No caso, o autor não logrou provar que tenha exercido atividades além daquelas para as quais foi contratado, tampouco que fossem incompatíveis com sua condição pessoal. Portanto, mantém-se a improcedência do pedido. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SDI-I DO TST. Restou assente nos autos, por meio do conjunto probatório, que o demandante recebia remuneração parte fixa e parte variável, sendo esta última com características de "comissão", razão pela qual plenamente aplicável ao caso a Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Na hipótese sob apreço, o trabalho do advogado, consistente na interposição do apelo ordinário não traz complexidade apta a justificar a majoração pretendida. Neste viés, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, por ser razoável e proporcional com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico, nos termos dos parâmetros fixados pelo art. 791-A, caput e §2.º, da CLT e 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. Recurso não provido neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso não provido, no particular. DO PONTO COMUM NO RECURSO DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, CLT. Nos termos do artigo 62, I da CLT, as horas extras não são devidas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. É necessário, portanto, que a atividade exercida pelo empregado seja incompatível com a fiscalização da jornada, o que não ocorre no caso, uma vez comprovado o controle indireto da jornada de trabalho. Uma vez que a demandada não apresentou referidos registros em relação ao período contratual do trabalhador, aplica-se o disposto na Súmula 338, I, do TST, considerando-se verdadeira a jornada declinada pela parte autora na exordial, determinando-se o pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, em relação a todo o pacto laboral, com os reflexos legais. Provido o apelo do autor. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS, POR MERA ESTIMATIVA, NA INICIAL. Conforme leitura conjunta dos arts. 840, §1º da CLT, arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC e art. 12, §2º da IN 41/2018, a parte autora pode indicar os valores que entende devidos, na inicial, por mera estimativa, caso em que é indevida a limitação da condenação a tais quantitativos, sob pena de ofensa ao princípio da simplicidade, bem como do efetivo e substancial acesso à justiça. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. Mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. Tal entendimento se embasa em interpretação teleológica e sistemática do Ordenamento Jurídico, pois que, se no Processo Civil, em que há (teoricamente) igualdade entre as partes litigantes, é permitida a prova da hipossuficiência por meio da simples declaração, com maior razão esta há de ser aceita no Processo do Trabalho, que tem a desigualdade entre as partes como marco característico e a Proteção como princípio norteador. No caso, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração de hipossuficiência efetuada pelo autor. Sentença mantida. DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Não se há confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, haja vista que, esta última deve ser aferida em abstrato, segundo as informações da inicial, cumprindo à parte indicada para o polo passivo defender-se, ainda que não seja sua a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas (teoria da Asserção). Preliminar rejeitada. DO PONTO COMUM NOS RECURSOS DAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". O recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau. A adoção dos fundamentos constantes da decisão recorrida (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e do Tribunal Superior do Trabalho, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. […] Fundamentos do voto vencido: [...] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar DIVERGÊNCIA PARCIAL - VOTO VENCIDO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA COMUM Sobre a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, de fato, considerando a rotina de trabalho, em visitação de clientes em cidades de pequeno porte do interior do Ceará, não há como conceber que executasse a jornada descrita na exordial, das "07:00 (sete horas) às 19:30 (dezenove horas e trinta minutos), sempre com apenas 20 (vinte) minutos de intervalo para refeição e descanso" e "em todos os sábados de cada mês, durante todo o contrato de trabalho, cuja média pode ser fixada como sendo das 07:00 (sete horas) às 14:00 (catorze horas), sem intervalo para refeição e descanso". Como consignado na sentença recorrida, "(...) não é crível que o reclamante visitasse de 25 a 30 clientes em uma só cidade do interior do estado (a exemplo de Canindé, Caridade, Paramoti, Pedra Branca e Madalena) e que todos fossem equipados com câmaras frias, quando é fato notório a existência de poucos comércios varejistas de médio a grande porte nas rotas mencionadas pelo autor, até mesmo pelo perfil das economias locais. Ademais, se se considerasse que o reclamante visitava o total de clientes acima referido, demorando em média 25 minutos em cada e gastando de 3 a 5 minutos nos deslocamentos entre um e outro, gastaria o tempo total de 13 horas por dia, sem contar o intervalo intrajornada, o que supera, inclusive, o que foi dito em petição inicial. Outrossim, também é bastante dubitável que o obreiro tirasse apenas 20 minutos de intervalo "por orientação" do supervisor fazendo rotas em cidades interioranas com área urbana reconhecidamente mais delimitada, sendo que Campos Belos sequer é município, mas distrito de Caridade. Assim, à míngua de outros elementos, fixa-se o intervalo intrajornada do reclamante como sendo de 01 hora. Em consequência, à vista do conjunto probatório e pelo que ordinariamente se observa (art. 375, CPC), notadamente quanto ao número de clientes, aos horários funcionamento e a quantidade de estabelecimentos comerciais nas cidades do interior do estado, arbitra-se a jornada do reclamante como sendo: - De segunda a sexta-feira, das 07h30min às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada e - Aos sábados, das 07h30min às 13h00, com intervalo intrajornada de 15 minutos." De se manter a sentença no tópico, razão porque nega-se provimento a ambos dos recursos nesse tocante. É a divergência. [...] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Visto como preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA OMISSÃO - DOS REFLEXOS DO ENQUADRAMENTO SINDICAL EM HORAS EXTRAS. Aduz o embargante que a decisão colegiada reformou o julgado primevo para deferir o enquadramento sindical do reclamante, ora embargante, no SINPROVENCE, no entanto, não se manifestou expressamente sobre os reflexos do correto enquadramento sindical em horas extras, tal como requerido em exordial e reiterado em sede recursal. Sobre o tema, dispôs o Acórdão embargado: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA CONVENCIONAL. O recorrente aduz que o acervo probatório deixou evidenciado que o reclamante enquanto "vendedor", encontra-se regido pela Lei nº 3.207/57, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, sendo incabível o seu enquadramento sindical com base na atividade preponderante da empresa. Defende estar vinculado ao SINPROVENCE, sendo irrelevante a não filiação da empresa reclamada ao sindicato que representa a categoria profissional diferenciada, único fundamento da sentença para o não acolhimento do pedido. Passo à análise. Dispõe o §3º do artigo 511 da Carta Celetária: "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." In casu, verifica-se que o julgador monocrático filiou-se ao entendimento no sentido de que, nem todo vendedor externo se enquadra e é regido pela Lei nº 3.207/57. Entendeu que, referida lei, destina-se aos pracistas e viajantes. Neste sentido, destacou a seguinte jurisprudência: ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR EXTERNO. Não se enquadra na categoria diferenciada dos vendedores pracistas, regidos pela Lei 3.207/57, o mero vendedor externo, pelo que seu enquadramento sindical deve se dar pela atividade preponderante do empregador. (TRT-7 - ROT: 0000773-45.2021.5.07.0016, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma). Ocorre que o caso acima mencionado, refere-se a vendedor externo que laborava em área próxima à sede da empresa, em perímetro urbano, realizando visitas de acordo com rota de clientes pré-determinada, diferenciando-se do vendedor pracista que tem por característica permanecer em viagem por tempo que poderá chegar a 6 (seis) meses consecutivos. Portanto, eram realidades assaz distintas, o que não se verifica na espécie. Ademais, este não é o entendimento firmado pelo C. TST, conforme excerto a seguir transcrito: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 511, § 3º, DA CLT. Em razão de aparente caracterização de violação do art. 511, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 511, § 3º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional consignou que o Reclamante atuava na função de vendedor, registrando, ainda, que "...a Lei nº 3.207 /57 aplica-se, apenas, aos vendedores, pracistas e viajantes, não sendo este, o caso do demandante." Além disso, assentou que "(...) O autor laborava em áreas próximas à sede da empresa, tão somente, dentro do perímetro urbano, visitando clientela pré-determinada, fato que não se coaduna com o vendedor pracista.", razão pela qual acolheu a pretensão autoral de aplicação das normas coletivas firmadas com o SINDBEB/PE. Este Tribunal Superior, examinando situações semelhantes, tem manifestado o entendimento no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57), que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, nos exatos termos do § 3º do artigo 511 da CLT. (...)" (ARR-11223-85.2013.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Extrai-se, ainda, da fundamentação do acórdão de referido processo: "É incontroverso, segundo se extrai do acórdão regional, que o Reclamante atuava na função de vendedor. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que, "a Lei nº 3.207/57 aplica-se, apenas, aos vendedores, pracistas e viajantes, não sendo este, o caso do demandante." Além disso, assentou que "O autor laborava em áreas próximas à sede da empresa, tão somente, dentro do perímetro urbano, visitando clientela pré-determinada, fato que não se coaduna com o vendedor pracista.", razão pela qual acolheu a pretensão autoral de aplicação das normas coletivas firmadas com o SINDBEB/PE. Com efeito, este Tribunal Superior, examinando questões semelhantes, tem manifestado o entendimento no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/57), sem a distinção imposta pelo TRT, e, portanto, não devendo ser enquadrado pelo critério da atividade econômica preponderante do empregador. Nesse sentido, merece transcrição os seguintes julgados: (...) Do acima exposto, verifica-se que a Colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o vendedor, atividade exercida pelo reclamante, é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei nº 3.207/57, independentemente da distinção imposta quanto ao local de trabalho e condições laborais, não se aplicando o enquadramento sindical pela atividade preponderante da empresa. A atividade de vendedor, em razão de suas condições particulares, é regulamentada pela Lei nº 3.207/1957, cujo artigo 1º estabelece que "As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão reguladas pelos preceitos desta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 - no que lhes fôr aplicável". Tem-se, pois, que tais vendedores encontram-se entre as intituladas categorias profissionais diferenciadas, restando, pois, assente que estes empregados, diante das particularidades de suas atividades, enquadram-se na exceção prevista no § 3º do art. 511 da CLT, devendo, pois, ser representados por Sindicato específico, desvinculado da atividade preponderante da empresa. Deste modo, o empregado que pertence à categoria profissional considerada diferenciada não está sujeito ao princípio que determina que se observe a atividade preponderantemente exercida pela empresa, na medida que a sua representação sindical é automaticamente atribuída ao órgão de classe representante da mencionada categoria diferenciada., no caso, SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTA, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINPROVENCE. Destarte, para que o reclamante possa beneficiar-se das cláusulas econômicas e sociais da categoria arguida, far-se-ia necessária a participação da reclamada em alegada negociação coletiva, conforme entendimento pacífico do C. TST: "Categoria diferenciada. Vendedor externo. Negociação coletiva. Aplicação. A Seção do Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, após calorosos debates, pacificou o entendimento, sob a forma da Orientação Jurisprudencial n° 55, de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa para a qual prestou serviços não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. Recurso conhecido e provido." (TST - 1ª T. - RR -361848/97-0 - Rel. Min. Ronaldo L. Leal - DJ 01.09.2000, p. 349). Revista do Direito Trabalhista, outubro 2000, p. 63) Este é o entendimento inserto na súmula 374 do TST que dispõe: SÚMULA Nº 374 - NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Na espécie, a própria reclamada sustenta à fl. 249 que se encontra representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará . Analisando-se as Convenções Coletivas indicadas pelo reclamante, fls. 114/141, observa-se que tais negociações foram firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTA, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINPROVENCE. e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ, restando, pois, devidamente representada a parte reclamada. Nessa seara, conclui-se pela aplicabilidade das Normas Coletivas do supracitado sindicato à reclamada, acolhendo-se o apelo do trabalhador, a fim de que sejam deferidas as diferenças estipendiárias mensais entre o valor do piso salarial relativo à função de vendedor, conforme respectivos valores estabelecidos nas Convenções Coletivas anexadas aos autos (fls. 114/141) e o valor do salário mensal percebido pelo reclamante, conforme importes consignados nas fichas financeiras do autor, com reflexos em Descanso Semanal Remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e integrais, 13º salário proporcional e integral, FGTS (depósito e multa de 40%) e demais verbas rescisórias, nos limites dos pedidos. É devido, ainda, o pagamento das multas normativas, face ao descumprimento das CCT´s referentes aos anos de 2021 a 2023 (Cláusula 34ª)." Do acima exposto, verifica-se que, de fato, restou omisso o julgado em relação aos reflexos do correto enquadramento sindical em horas extras, pelo que passo a suprir a omissão apontada. In casu, o reclamante, em seu pedido inicial, solicitou expressamente a aplicação das convenções coletivas anexadas aos autos e o pagamento das diferenças salariais de acordo com o piso da categoria com reflexos em verbas trabalhistas mencionadas na exordial, inclusive, horas extras. Assim, uma vez deferido o enquadramento sindical do trabalhador no SINPROVENCE, e, reconhecidas as diferenças salariais por óbvio são devidos os reflexos sobre horas extras, uma vez que estas têm como base de cálculo o salário-hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. DA OMISSÃO - DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM HORAS EXTRAS O embargante aponta, ainda, omissão no julgado acerca dos reflexos das diferenças de remuneração variável deferidas em horas extras. Sobre o tema, o julgado embargado decidiu: "DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O demandante afirma que a decisão de piso imputou de forma incorreta a distribuição do ônus da prova a respeito da matéria. Aduz que a remuneração do obreiro é formada pelo salário fixo mais remuneração variável, contudo, o obreiro sofria prejuízos por deixar de receber a remuneração variável da qual fazia jus, em virtude de fator alheio à sua vontade e desempenho, qual seja, inadimplência/risco, bem como a imposição de metas abusivas. Salienta que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório em razão de não ter apresentado os relatórios de vendas e extratos, além de metas e fórmula de cálculo, documentos solicitados pelo demandante. Requer que a reclamada seja condenada no pagamento do valor de R$ 2.000,00 mensais de diferenças (prejuízos), com os devidos reflexos, na forma postulada na inicial, reformando-se, pois, a sentença proferida. À análise. Consta na sentença proferida no Juízo "a quo": (...) A autora argumenta que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a forma de cálculo das comissões e que a política da ré viola o princípio da alteridade, transferindo os riscos da atividade econômica ao empregado. Assevera que a recorrida praticava alterações unilaterais nas metas, causando-lhe prejuízos na remuneração mensal, dificultando o alcance das metas estabelecidas. À análise. Destaca-se, inicialmente, que a convicção do julgador monocrático foi no sentido de que a parte não apontou elementos suficientes para a realização da perícia requerida, razão pela qual indeferiu o pedido. Na verdade, a análise de tais temas independem de perícia técnica contábil, podendo ser provados por outras provas documentais e/ou testemunhais. No caso, a testemunha conduzida pela ré, Sr. James Batista, afirmou, categoricamente, que a remuneração era composta de parte fixa e parte variável (comissão), sendo esta estabelecida em 1,5% em cima do faturamento (vendas) e que não havia desconto de comissão por inadimplência do cliente, podendo, ainda, acompanhar seus pedidos em tempo real quando o sistema "MAX" era "sincronizado". Relatou, também, que as metas eram publicadas com antecedência e não havia mudança de metas no decorrer do mês. O preposto da reclamada, por sua vez, esclareceu que a comissão era de 1,5% sobre o valor das vendas e as metas influenciavam apenas para o recebimento de incentivos e campanhas criadas pela empresa, não influenciando no pagamento de comissões. Observa-se, no entanto, que o preposto da reclamada, em depoimento, confirmou que, em caso de devolução do pedido, não havia pagamento de comissão. Neste sentido, perfilha-se o entendimento de que no momento em que a transação é aceita pelo consumidor, o vendedor tem direito ao recebimento da respectiva comissão, de forma que a devolução ou a troca da mercadoria não constituem motivos suficientes para descontar de seu salário as comissões daí decorrentes. O posicionamento em sentido contrário implicaria a transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica, encargo que compete exclusivamente ao empregador, consoante o princípio da alteridade (artigos 2º e 9º da CLT). Nessa toada, colaciona-se julgado do C. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Na mesma linha, segue ementa de recente julgado desta Turma, envolvendo a mesma reclamada: (...) Diante do exposto, entendo que merece reforma a decisão de 1º grau, determinando-se o pagamento de diferenças de comissões tão somente pela devolução/cancelamento de produtos, fato confessado pelo preposto da reclamada, nos valores mensais a serem apurados em liquidação, com reflexos em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%" Constata-se, então, que houve omissão no julgado em relação ao pedido de reflexo de referida verba sobre horas extras, pelo que passa-se a suprir a omissão apontada. Ora, a base de cálculo das horas extras é o salário-hora normal, que deve ser apurado observando-se as parcelas integrativas do salário do empregado, consoante a Súmula 264 do TST. O r. Juízo de origem concluiu em sentença que deve ser considerado o disposto na Súmula 340 do TST e na OJ 397 do C. TST nos cálculos da liquidação, os quais assim dispõem: SUM-340. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. OJ-SDI1-397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Logo, as comissões não integram a base de cálculo de horas extras, mas tão somente do adicional destas. Assim, com muito mais razão, os reflexos de comissões também não se incluem na base de cálculo de horas extras, uma vez que o acessório segue o principal. Deste modo, as diferenças de comissões deferidas repercutem somente sobre o adicional de horas extras. Portanto, merecem provimento os aclaratórios a fim de, atribuindo efeito modificativo ao julgado, incluir na condenação os reflexos do enquadramento sindical sobre horas extras, bem como reflexos da remuneração variável sobre o adicional de horas extras. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, para o fim de suprir a omissão apontada, e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, incluir na condenação os reflexos do enquadramento sindical sobre horas extras, bem como reflexos da remuneração variável sobre o adicional de horas extras. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal que a parte dispõe para, nos termos do preconizado no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Estes são, portanto, os limites desse instituto processual. Assim, verificada omissão quanto à análise dos reflexos do enquadramento sindical em horas extras, bem como reflexos da remuneração variável em horas extras, imperiosa a sua correção pela via dos embargos declaratórios. Embargos conhecidos e parcialmente providos. […] À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto às alegações de que o empregado sofria prejuízos por não receber a remuneração variável a que tinha direito, em virtude de fatores alheios à sua vontade e desempenho, de que contratado como vendedor, mas acumulava a função com atividades inerentes ao cargo de promotor de vendas, bem como acerca dos critérios para a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Com efeito, O recorrente alega violação à Súmula 132, I, do TST. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, decidiu que o adicional de periculosidade já engloba os valores relativos ao descanso semanal, sendo indevido o reflexo, por caracterizar dupla incidência. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 191, do TST, não havendo que se falar em violação. O recorrente alega violação ao artigo 5º, LXXIV da CF. O Tribunal Regional decidiu, com base na ADI 5766, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. A análise da decisão não demonstra ofensa direta e literal à Constituição Federal. No que tange à irrogada divergência jurisprudencial, observa-se que os arestos trazidos a cotejo não espelham, com perfeição, as circunstâncias do presente feito. Vale destacar que, ademais, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 2d5fd58; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 9905c75). Representação processual regular (Id 0bc98db ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45c877c : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 45c877c : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 80952a9 e07d5f2 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 51b676f 6ac4039 ; Condenação no acórdão, id 1a3e37f : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 1a3e37f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 422ce71 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id4f7b44e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 62, I, da CLTArt. 457, §1º, da CLTArt. 193, §1º, da CLTArt. 511, §2º, da CLTArt. 581, §2º, da CLTArt. 818 da CLTArt. 373, I, do CPCArt. 141 do CPCArt. 492 do CPC A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente aponta violação ao art. 62, I, da CLT, do ônus da prova e interpretação indevida da Súmula 338, I, do TST. Sustenta que o acórdão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, se baseou na Súmula 338, I, do TST, mesmo em caso de empregado externo, além de inverter indevidamente o ônus da prova, em afronta direta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC. A recorrente produziu prova oral que demonstra que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, exercendo atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, sendo a ausência de controle formal de jornada decorrente de impossibilidade legal e técnica. Requer a reforma do acórdão regional para julgar improcedente a pretensão ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, reconhecendo-se a aplicação do art. 62, I, da CLT ao caso concreto. Alega, ainda, violação ao art. 511, §2º, da CLT, art. 581, §2º, da CLT, e à Súmula nº 374 do TST. A recorrente argumenta que o acórdão regional contrariou a sistemática da CLT ao aplicar, indevidamente, a norma coletiva da categoria diferenciada de vendedores profissionais ao reclamante, em desacordo com o disposto no art. 511, §2º, da CLT, que determina o enquadramento sindical segundo a atividade econômica preponderante da empresa. Requer a reforma do acórdão para afastar o enquadramento sindical do reclamante na categoria diferenciada, bem como a improcedência das diferenças salariais, multas normativas e demais parcelas decorrentes. Requer, por consequência, a reforma dos reflexos do enquadramento sindical sobre as horas extras. Diz que houve ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC – julgamento extra petita e inversão do ônus da prova. A recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de diferenças na remuneração variável configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, além de afrontar os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao inverter indevidamente o ônus da prova. A recorrente argumenta que a petição inicial não formulou qualquer pedido específico relacionado ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas ou devoluções de mercadorias. Requer a reforma do acórdão regional para afastar integralmente a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável. Requer, por consequência, a reforma dos reflexos da remuneração variável sobre as horas extras. Sustenta que o decisum contraria o art. 193, §1º, da CLT e a Súmula nº 191, I, do TST. A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 193, §1º, da CLT e contrariou a Súmula nº 191, I, do TST, ao determinar que as comissões integrem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Requer a reforma do acórdão para que seja afastada a inclusão das comissões na base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como o afastamento dos reflexos do referido adicional sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. A parte recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, a recorrente requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão proferida, no esteio da argumentação acima exposta. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pelo reclamante. À análise conjunta. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, em especial quanto à alegação de que a atividade do reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT e de que o autor se enquadrava em categoria diferenciada, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal invocada pela recursante. De fato, o acórdão regional, analisando a prova dos autos, concluiu que a devolução/cancelamento de produtos vendidos justificava o pagamento das comissões, o que está de acordo com o decidido pelo c. TST no Tema 65 , com o seguinte enunciado: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." A recorrente alega violação ao art. 193, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST. O acórdão regional, com base no art. 457, §1º, da CLT, entendeu que as comissões compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade. A decisão regional está em consonância com o entendimento do TST, inexistindo a ofensa direta e literal ao art. 193, §1º, da CLT e à Súmula nº 191, I, do TST. A ofensa à Constituição, que dá ensejo ao recurso de revista, deve ser direta e literal, não podendo ser meramente reflexa. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos à colação não são específicos, não reproduzindo, fielmente, a realidade dos presentes autos. Vale destacar que, ademais, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Frise-se que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.À análise. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO GLEYDSON COSTA DA SILVA
- T & T COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
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