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ID: 274895714
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000045-54.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000045-54.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000045-54.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5344a47 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000045-54.2024.5.07.0030 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 3a0d38e,cf20d8a,16c8664; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 700e160). Representação processual regular (Id 1dc8b16 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LV e XXIII do artigo 5º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 11101/2005; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. O recurso aborda a questão da justiça gratuita e a aplicação de multas trabalhistas a empresas em recuperação judicial, sustentando que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais e legais e diverge da jurisprudência do TST. A questão do preparo do recurso, incluindo a isenção de custas e depósito recursal, também está intrinsecamente ligada aos temas centrais. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Em síntese, o recurso de revista se baseia na alegada violação de princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, na má interpretação da jurisprudência do TST, e na aplicação indevida das multas trabalhistas, considerando-se a situação de recuperação judicial da empresa. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] Recorrem 1ª e 4ª reclamadas, e parte reclamante, em face da sentença de id. d0c4ce9, que condenou PAQUETÁ CALÇADOS LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e, subsidiariamente, ADIDAS DO BRASIL LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (28 dias); b) aviso prévio (57 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (6/12, ante os limites do pedido); d) férias em dobro referente ao período aquisitivo 08/07/2021 a 07/07/2022, com fulcro no art.137 da CLT, por constarem como devidas no TRCT; e) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (5/12, ante os limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT, ante a ausência de controvérsia. i) Salário família, por constar como devido no TRCT, pelo valor estipulado no próprio termo de rescisão. 1 - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) ADMISSIBILIDADE GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL DISPENSADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA QUARTA RECLAMADA. A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para tanto, alega estar isenta de proceder ao recolhimento do depósito recursal, eis que se encontra em recuperação judicial. Em relação às custas processuais, a recorrente afirma estar impossibilitada de proceder ao respectivo recolhimento, em face das dificuldades financeiras vivenciadas, considerando sua recuperação judicial. Entende a recorrente que estão preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, isentando-a de proceder no recolhimento das custas processuais. Ao exame. De fato, encontrando-se a recorrente em recuperação judicial, pois a sentença de tal processo ainda não transitou em julgado, reconhece-se a isenção do depósito recursal, conforme § 10 do art. 899 da CLT. Ocorre que este aspecto não é suficiente para que se reconheça a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tornando indevido o deferimento da justiça gratuita à recorrente. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, a afirmação de insuficiência de recursos de pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem sua incapacidade econômica. Mesmo que se considere estar a empresa em recuperação judicial, haveria a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência econômica, que não se presume, conforme ilustra o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nos termos da citada Súmula, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da ré. O Tribunal Regional registrou que "tendo sido indeferido os benefícios da justiça gratuita à recorrente e não tendo a parte comprovado o regular recolhimento das custas processuais, não há como conhecer de sua peça de recurso, por flagrante deserção". A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais,o art.899, §10, da CLT determina que as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. No entanto, tal dispositivo não desobriga tais empresas ao recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a decisão do eg. Tribunal Regional que não concedeu a agravante o benefício da justiça gratuita está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000160-94.2023.5.21.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2024) (destaquei). No entanto, considerando-se que a quarta reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais, cuja natureza de tributo é admitida no âmbito desta 2ª Turma, o apelo da primeira reclamada merece trânsito. É que, revestindo-se as custas do caráter de taxa judiciária, devem ser recolhidas apenas uma vez, ainda que a empresa que as tenha quitado postule sua exclusão da lide. Nesse sentido, o julgamento do processo nº 0000425-77.2024.5.07.0030 (Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). Portanto, embora indeferida a justiça gratuita, o apelo da primeira reclamada merece trânsito, diante da isenção do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais pela quarta reclamada. MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. A recorrente foi condenada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, destacando-se da sentença os seguintes fundamentos: "VÍNCULO De acordo com o TRCT de #id:8dd8264, as partes tiveram relação de emprego tendo havido: admissão do(a) reclamante em 08/07/2014 e dispensa em 28/11/2023 (data do término do vínculo em 24/01/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado), exercendo a função de cortador de calçados à máquina (exceto solas e) recebendo a título de última remuneração o valor de R$ 1.320,00. PARCELAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando o reconhecimento do vínculo e ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas rescisórias, nos limites do pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (28 dias); b) aviso prévio (57 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (6/12, ante os limites do pedido); d) férias em dobro referente ao período aquisitivo 08/07/2021 a 07/07/2022, com fulcro no art.137 da CLT, por constarem como devidas no TRCT #id: 8dd8264. e) férias vencidas simples, acrescidas do terço constitucional; e férias proporcionais (5/12, ante os limites do pedido), acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de #id:8dd8264, ante a ausência de controvérsia. i) Salário família, por constar como devido no TRCT #id:8dd8264, pelo valor estipulado no próprio termo de rescisão. (...)" Para a recorrente, o julgado merece reforma, pois, em suma, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT não são devidas, "(...) não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas por toda a situação diferenciada e dificuldades financeiras enfrentadas". Alude à Súmula nº 388 do TST e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005 em amparo de sua tese. Aduz que "(...) os legisladores com as disposições da recuperação judicial, na forma especificada na Lei 11.101/05, objetivaram a preservação das empresas, para que se recuperando economicamente possam cumprir com sua função social, nos termos dos artigos 5o, inciso XXIII e 170, inciso III da CF/88, cabível a equiparação, por analogia e equidade com as empresas beneficiadas pela disposição da Súmula 388 do TST". O recurso não alcança provimento. Não se vê nas razões recursais fundamentos que infirmem as conclusões do juízo de primeiro grau, razão pela qual se há perfilhar com os motivos da decisão vergastada. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não impede a condenação, em processo trabalhista, ao pagamento das verbas rescisórias devidas à parte reclamante. Inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.105/2005, segundo o qual "(...) as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Ademais, a sentença consignou que "(...) somente na fase de cumprimento de sentença que este juízo deverá deliberar sobre a questão, em especial sob a ótica da competência para execução, devendo aí ser analisado e comprovado pela interessada que na ocasião se encontrará EFETIVAMENTE em processo recuperacional e que o crédito ora reclamado não se insere na classificação de crédito extraconcursal, portanto não afetado ao juízo universal (art. 49 e 52, III da Lei 11.101/05 e Tema Repetitivo n§ 1051 do STJ). Para tanto, defere-se o prazo do art. 880 da CLT à reclamada, tão logo notificada para cumprimento voluntário do decisum, após o trânsito em julgado". Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não elide a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A Súmula nº 388 do TST tem aplicação restrita às empresas em falência, não abrangendo aquelas em recuperação judicial. Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada encontrar-se em recuperação judicial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 10807-65.2014.5.15.0125 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 420-33.2016.5.06.0331 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Dessa forma, o fato de a recuperação judicial ser voltada para a manutenção do empreendimento não é empecilho para a incidência das penalidades trabalhistas sob exame. No caso vertente, reitere-se, a reclamada, em sede de contestação, admitiu não haver quitado as verbas rescisórias do autor, não o fazendo em audiência, o que dá ensejo às hipóteses de incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Nega-se provimento ao apelo da 1ª reclamada. 2 - RECURSO DA QUARTA RECLAMADA (ADIDAS DO BRASIL LTDA). ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A quarta reclamada foi condenada de forma subsidiária, consoante os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030 como prova emprestada para fins de prova das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se ainda que, de acordo com o depoimento pessoal da primeira reclamada, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação". Embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4ª reclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, o reclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" O debate sobre a existência ou não de culpa da contratante é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual. Isso porque é a tomadora empresa de direito privado. As culpas "in eligendo" e "in vigilando" são específicas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71, da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, para atingir seu objetivo social, a 4ª reclamada utilizou-se de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada) que se revelou sem idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, confirma-se a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada/recorrente por seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Aduz a recorrente que r. decisum merece reforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS, multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A quarta reclamada sustenta, por fim que diante da reforma da sentença, uma vez que necessária a condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, em razão dos critérios previstos no art. 791-A da CLT e seguintes, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, no percentual de 15% de acordo com os pedidos deferidos e indeferidos pleiteados na inicial. Razão lhe assiste. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, e em face da redação da Lei nº 13.467 de 13.07.2017 que incluiu na CLT o art. 791-A, tem-se que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Quanto ao tema dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, o STF, por meio da ADI Nº 5.766 do Distrito Federal, declarou que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, e, portanto, com efeitos "erga omnes", vinculante e "ex tunc", devendo ser aplicado de imediato aos processos em curso. Outrossim, por meio do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Empós, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou a seguinte tese quanto à aplicação da ADI 5766: "Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Desse modo, não se sustenta o argumento apresentado na origem, consubstanciado na alegação de que "foi-lhe imposta condenação no pagamento de honorários advocatícios (id 0cd7f66), não tendo ele se insurgido contra a condenação, eis que apenas o reclamado apresentou recurso dessa decisão, proferida pelo juízo de origem". Mesmo considerando preclusa a matéria - de ordem pública, diga-se -, o que não se debateria mais seria unicamente o arbitramento dos honorários em si (an e quantum debeatur), e não a questão de sua exigibilidade, já que a própria norma deixa em aberto tal discussão, podendo ser perseguida pelo prazo de "dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou", competindo ao "credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Assim, uma vez que o que decidido no precedente paradigma relaciona-se com a exigibilidade dos consectários legais, poderia - e deveria - ter o juízo da origem observado o que decidido na ADI 5.766". Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassadas as decisões impugnadas no que diz respeito à compensação de honorários de sucumbência sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual, determinando novo julgamento, observando o que decidido por esta CORTE na ADI 5.766". Além disso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, acompanhou essa posição manifesta pelo STF por meio Reclamação 52.837/PB, no sentido de que a ADI 5766 não afastou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, nestes termos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ora Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Proibiu, contudo, a exigibilidade do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI5766.Na oportunidade do julgamento da ADI5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICAGRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente".Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a "ratio decidendi" da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.Agravo conhecido e não provido".(TST - Ag-E-RR: 00008035620195120034, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 10/08/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:18/08/2023). Portanto, tendo em vista que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, pacificou o entendimento quanto à aplicação da ADI 5766, modifico meu entendimento, apesar da minha posição pessoal, no sentido de que é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, pelo prazo de dois anos, e findo este prazo, será considerado extinto este débito da parte obreira. Assim sendo, no presente caso, condena-se a parte obreira, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a parte em que fora sucumbente, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 02 (dois) anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade e, findo este prazo, será considerado extinto o referido débito da parte obreira/sucumbente. 3 - RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. Ao contrário do afirmado pela primeira reclamada em sede de contrarrazões, o apelo do autor apresenta os fundamentos pelos quais entende merecer reforma a sentença, sem que esteja caracterizada ausência de dialeticidade. MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do julgado de origem destacam-se os seguintes fundamentos: "ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO ART. 476-A, § 5º Considerando que não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal; cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT), Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por dano moral entende-se o sofrimento psíquico e social da vítima em virtude da ocorrência do evento danoso. Possui previsão constitucional (art. 5, X, da CF/88) e no Código Civil (art. 186 e 927 do CC). Diz o art. 186 do CC/02: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Em complemento, assevera o art. 927 do mesmo diploma legal: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, conclui-se que para restar comprovado o dano moral no âmbito da relação de trabalho é necessário ficar evidenciado: a) prática de ato ilícito pelo empregador; b) dano psicológico ou moral sofrido pelo trabalhador e c) o nexo causal entre aquele ato e o dano causado. No caso, a reclamante pleiteia indenização por danos morais por conta da impossibilidade de receber parcelas do seguro desemprego em razão do lay-off. Ante a negativa da defesa de que o contrato tenha sido suspenso, nos moldes do art. 476-A da CLT, cabia à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT). Não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus, indefere-se a indenização por danos morais pleiteada". A recorrente defende, em suma, que "(...) que a garantia da estabilidade se deu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudio e na presença de todos os colaboradores - áudio anexado no ID 836c45f (...)". Assim, entende que "(...) o não cumprimento da promessa que antecedeu ao lay-off configura ato ilícito por abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil, na medida em que não observados os limites impostos pela boa-fé objetiva, já que referida promessa foi o motivo principal que convenceu os funcionários a aderir ao lay-off". Dessa forma, "(...) pugna pela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadas ao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nos exatos termos da inicial". Além disso, entende fazer jus à indenização por danos morais pleiteada, pois "(...) teve descumprida a promessa de estabilidade realizada pelas reclamadas, sendo demitida sem o recebimento de qualquer valor, com seu FGTS não depositado e impossibilitada de receber as parcelas do seguro-desemprego em razão do lay-off (que utiliza as parcelas do seguro-desemprego para efetuar o pagamento da bolsa qualificação). Diante do acima narrado, as reclamadas - em razão da deslealdade ao não cumprir com a estabilidade anunciada, deixaram milhares de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade econômica, psicológica e social, atingido de forma substancial a esfera extrapatrimonial da vida dos colaboradores demitidos". Entende, ainda, ser devida a multa do art. 476-A da CLT. Finalmente, requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%. O recurso não merece provimento. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é o quanto basta para a plenitude da prestação jurisdicional. Inteligência do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Esta é a hipótese do presente feito, porquanto as razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de reparo, já que esquadrinhados os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, considerando-se a disposição legal supra aludida, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, pede-se vênia para manter a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acima transcritos. Com efeito, a reclamante não faz jus à indenização substitutiva da estabilidade alegada, eis que a suspensão do contrato de trabalho se deu nos moldes do art. 476-A da CLT, que não trata de garantia provisória no emprego em período equivalente ao da suspensão, mas estabelece apenas o pagamento de multa em caso de dispensa do empregado no transcurso do período da suspensão ou nos três meses subsequentes ao retorno ao trabalho, penalidade esta devidamente deferida pela sentença. Considerando-se que a parte reclamada, em sua contestação de id. 98d4dbc, impugnou o pleito autoral relativo à estabilidade decorrente do lay-off, admitindo ter efetuado apenas a suspensão do contrato prevista pelo art. 476-A da CLT, não há como se admitir a existência da garantia aludida pela recorrente com base no arquivo de áudio mencionado, elemento probatório que, diante da controvérsia firmada, demandaria confirmação pelas demais provas produzidas, o que não restou configurado no presente feito. Correta, portanto, a sentença, ao dispor que "(...) considerando que não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal; cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT). Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal". Além disso, os ilícitos trabalhistas constatados no presente feito, a exemplo da mora no pagamento dos haveres rescisórios, não caracterizam, de per si, o dano moral, corroborando-se novamente o posicionamento do juízo de origem quanto à ausência de comprovação "(...) a reclamante pleiteia indenização por danos morais por conta da impossibilidade de receber parcelas do seguro desemprego em razão do lay-off. Ante a negativa da defesa de que o contrato tenha sido suspenso, nos moldes do art. 476-A da CLT, cabia à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT). Não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus, indefere- se a indenização por danos morais pleiteada". MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora requer a reforma da a r. sentença, no sentido de ser majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15%. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registre-se que essa majoração não reflete nas custas, visto se tratar de um percentual extraído da condenação. Sentença reformada no tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da 1ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) e negar-lhe provimento; conhecer do recurso da quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT; bem como condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes em relação à recorrente, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; conhecer do recurso adesivo do reclamante e dar-lhe parcial provimento, para determinar a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. APLICAÇÃO DA ADI Nº 5766, SOB A ÓTICA DA RECLAMAÇÃO Nº 52.837/PB, DO STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, E DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, NO TERMOS DO PROCESSO Nº TST - AG-E-RR: 00008035620195120034. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE CONTRA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, pacificou o entendimento quanto à aplicação da ADI 5766, acompanha-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado nos autos da Reclamação 52.837/PB, do STF, no sentido de que é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios, os quais ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, pelo prazo de dois anos, e findo este prazo, será considerado extinto este débito da parte sucumbente. Sentença modificada neste item. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa RECURSO DA QUARTA RECLAMADA (ADIDAS DO BRASIL LTDA). ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A quarta reclamada foi condenada de forma subsidiária, consoante os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização da ata de audiência do processo 0000087-06.2024.5.07.0030 como prova emprestada para fins de prova das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) esta esclareceu em seu depoimento: "...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Saliente-se ainda que, de acordo com o depoimento pessoal da primeira reclamada, "a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade". Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação". Alega a recorrente, em suma, ser indevida a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, pois não seria aplicável a Súmula nº 331 do TST ao caso vertente, considerando-se que manteve com a primeira reclamada um contrato de facção. O recurso alcança provimento. Em que pese a valorosa contribuição argumentativa veiculada pela sentença acima colacionada, a questão em torno da responsabilidade subsidiária nos chamados contratos de facção encontra-se amplamente debatida no âmbito da jurisprudência deste Regional e do TST, consagrando-se a tese pela ausência de responsabilização da empresa contratante, salvo quando desvirtuado o contrato de facção (RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). No caso vertente, o reexame do acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência do referido desvirtuamento. Além disso, foi deferida a utilização, como prova emprestada, do depoimento do preposto da primeira reclamada e da testemunha ouvida no processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, cujas declarações a seguir se colacionam: "Depoimento pessoal da parte reclamada PAQUETÁ: 'Que a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade; Que o produto só seria liberado depois de fiscalizado pela ADIDAS; Que havia na unidade de Pentecoste o mesmo tipo de fiscalização'. "Testemunha da parte reclamada ADIDAS: (...) Que é funcionário da Adidas desde maio de 2013; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; Que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; Que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas; Que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; Que a Adidas não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá; Que o Juízo indeferiu o pedido de fazer constar acerca da contratação da capacidade fabril da Paquetá, dado que já está respondido supra". Finalmente, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, que assim declarou: "Que trabalhava na unidade de Apuiarés; Que esta unidade produzia exclusivamente para a Adidas; Que não havia pessoa da Adidas lá todos os dias; Que havia de duas a três pessoas da Adidas, fiscalizando as atividades dos trabalhadores, de duas a três vezes ao ano, para fazer uma auditoria; Que o pessoal só acompanhava a realização do modelo realizado pelos trabalhadores, não havendo intervenção direta, apenas conversando com o pessoal da Paquetá" O quadro probatório oriundo da instrução não deixa dúvidas quanto ao legítimo contrato de facção mantido entre a recorrente e a primeira reclamada, sem qualquer indício de desvirtuamento. A hipótese dos autos, portanto, é a de autêntica caracterização de contrato de facção. A exigência de confecção dos produtos de acordo com as especificações técnicas elaboradas pela recorrente e de cumprimento dos cronogramas por ela estabelecidos, bem como o controle de qualidade das peças produzidas não indicam ingerência da Adidas na administração da primeira reclamada, mas apenas seu interesse na correta fabricação dos produtos adquiridos. Desta forma, não se verificam indícios de intromissão na autonomia da empresa contratada, a ponto de se configurar desvirtuamento do contrato de facção. Também restou incontroverso que, embora a primeira reclamada somente produzisse e vendesse os itens da marca Adidas, não havia relação de exclusividade entre as empresas. Conforme cláusula II do contrato social da recorrente juntado aos autos (id. 6e43ba0), a Adidas do Brasil LTDA tem como objetivo "(...) o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte bem como outros artigos relacionados com atividades esportivas, e a importação e exportação desses artigos, a prestação de serviços relacionados à atividades esportivas, inclusive a promoção, publicidade em veículos de comunicação, serviços de relações públicas e, ainda, a participação em outras sociedades mediante aquisições de ações ou quotas". Portanto, a recorrente não tem como objeto social a confecção dos artigos que comercializa, de modo que, ao estabelecer contrato civil com a primeira reclamada, voltado para a produção de tais produtos, não transfere para terceiros a prestação de seus serviços, não restando caracterizada a hipótese dos arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Não se desconhece que a cadeia produtiva dos artigos negociados pela recorrente passa obrigatoriamente pela fabricação dos calçados e das roupas. Ocorre que referida etapa da produção se deu, de forma lícita, mediante contrato de facção com a primeira reclamada. Reitere-se que, conforme afirmado anteriormente, as nuances verificadas no caso vertente, a respeito dos termos em que se operava o referido contrato de facção, não são suficientes para que se reconheça o desvirtuamento do negócio jurídico tabulado entre as reclamadas. No sentido ora abonado, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n° 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n° 126 do TST, porquanto o provimento dos recursos de revista prescindiu de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado no acórdão regional. 5. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu dos apelos e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas empresas para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., e, nos termos do art. 1.005 do CPC, reconhecendo o efeito expansivo do recurso de revista, afastar de igual modo a responsabilidade subsidiária das corrés MASSA FALIDA DE CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-788-61.2014.5.04.0721, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024) (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que foi firmado contrato de facção entre os réus, sem exclusividade e fiscalização por parte da contratante, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade subsidiária. Com efeito, o contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10200-03.2020.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). Em hipóteses similares também há julgados deste Regional, a exemplo daqueles proferidos nos processos nº 0000734-66.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR), nº 0000732-96.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) e nº 0000736-36.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 23-09-2023; Órgão Julgador:3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) . Destarte, não há falar em responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sobre o tema, eis o teor da sentença: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita". Diante da reforma da sentença, a recorrente entende ser necessária a condenação da recorrida "(...) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Recorrente, em razão dos critérios previstos no artigo 791-A da CLT e seguintes, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017". Ao exame. Em face do provimento conferido no tópico anterior, tem-se que a autora fora sucumbente em relação à pretensão condenatória dirigida à recorrente. Proposta a reclamação em 2024, observando-se os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, os patronos da recorrente fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes em relação à recorrente. Todavia, diante da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação da parte reclamada, podendo ser executada quando demonstrado pela credora, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, que deixou de existir a condição de hipossuficiência do reclamado, consoante §4º do art. 791-A da CLT. A este respeito, de se trazer à baila o fundamento exposto pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em julgamento de embargos de declaração na ADI em questão, no sentido de que, "(...) em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Dessa forma, em síntese, o beneficiário da justiça gratuita somente arcará com o pagamento de honorários advocatícios caso demonstrado, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. DEMAIS TEMAS OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A recorrente insurge-se ainda contra as verbas trabalhistas deferidas pela sentença, apresentando impugnações referentes às multas dos arts. 467 e 477, da CLT, multa de 40% do FGTS. Considerando-se a acolhida do apelo no tocante à ausência de responsabilidade subsidiária, com a consequente exclusão da recorrente da condenação, resta configurada a ausência de interesse para os temas acima expostos. Nos termos do art. 18 do CPC, de aplicação subsidiária, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Segundo lição doutrinária sobre o tema, "o recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante (...) ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente o seu pedido. Em outras palavras: quando houver sucumbência, no todo ou em parte, terá a parte interesse em recorrer" (MARINONI, Luiz Gulherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.047). As demandadas são pessoas distintas, pelo que, diante da exclusão da quarta reclamada, falece legitimidade à recorrente para o prosseguimento do exame das matérias pertinentes às condenações ora impostas exclusivamente às demais reclamadas. Dou provimento ao apelo da ADIDAS para excluí-la da condenação. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 17/03/2025, considerando que o prazo final seria 21/03/2025. A representação processual está regular. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. MÉRITO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE FACÇÃO O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, pois a validade do contrato de facção, de natureza civil/comercial, deveria ser apreciada pela Justiça Comum, conforme o art. 114 da CF/88 e o Tema 550 do STF. Sem razão. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da Repercussão Geral, citado pela embargante, fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. No entanto, o STF não afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. Ademais, ainda que se tratasse de contrato de facção "puro", sem desvirtuamentos, a responsabilidade da 4ª reclamada decorreria da aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, ou seja, da sua condição de tomadora de serviços, o que não foi alterado pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão da competência foi implicitamente decidida ao se manter a responsabilidade subsidiária da embargante. 2. NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO - SÚMULA 331 DO TST - OMISSÕES O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que o contrato de facção possui natureza civil, que não houve exclusividade na produção para a Adidas e que não houve ingerência na atividade da Paquetá. Sem razão. O acórdão embargado, ao manter a responsabilidade subsidiária da Adidas, analisou detidamente a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto. O acórdão expressamente consignou (ID. 0967ef7): que a Adidas impunha padrões e especificações, fiscalizava o cumprimento e a qualidade final, havia submissão a cronogramas, os materiais e equipamentos deveriam ser por ela indicados, submetia à aprovação amostras, havia proibição de uso, venda distribuição de especificações protótipos, modelos relacionados aos produtos Adidas, não tinha relação de exclusividade com Adidas, mas só vendia e produzia itens da marca Adidas e a prova testemunhal comprovou que a produção era exclusivamente para a Adidas, atuando em toda a cadeia produtiva. Ainda, a testemunha Rodrigo Formentin afirmou que ia até à unidade da Paquetá fazer inspeção e liberação, e que a Paquetá não tinha liberdade para definir o modelo de sapato, apenas replicar. Portanto, a decisão não se baseou unicamente em "confissão". O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorreu do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou a existência de ingerência da Adidas na produção da Paquetá, caracterizando a terceirização de serviços e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Ademais, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria fática já analisada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta para a reanálise de fatos e provas. 3. "CONFISSÃO" DO PREPOSTO DA PAQUETÁ (ART. 117 DO CPC) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 117 do CPC, que estabelece que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais. Alega que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia ser utilizada em seu desfavor. Sem razão. Primeiramente, conforme já mencionado, a decisão não se baseou unicamente na suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas em todo o conjunto probatório, que incluiu prova documental e testemunhal. Segundo, o art. 117 do CPC não impede que o juiz utilize o depoimento de um litisconsorte como elemento de prova, desde que o faça em conjunto com outros elementos e de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Terceiro, a responsabilidade subsidiária da Adidas decorre da sua condição de tomadora de serviços, independentemente do que tenha afirmado o preposto da Paquetá. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. LIMITES DA LIDE A embargante sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide, pois não houve alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção na petição inicial. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas (se facção "pura" ou terceirização ilícita) questão prejudicial à análise do pedido. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas sim aos fatos e ao pedido (princípio da iura novit curia). No caso, o pedido de responsabilidade subsidiária da Adidas foi formulado com base na alegação de que ela era a tomadora dos serviços do reclamante, o que foi devidamente comprovado nos autos. Portanto, não houve julgamento extra petita ou violação aos limites da lide. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, a embargante questiona a manutenção da multa do art. 467 da CLT, alegando que apresentou contestação e que, portanto, não haveria verbas incontroversas. Sem razão. Não há que se falar, portanto, em omissão. A multa do artigo 467 da CLT, imposta à primeira reclamada, foi mantida porque a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. 6. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA Conforme amplamente demonstrado, o embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, buscando, em essência, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, com o objetivo de retardar o andamento do processo e a satisfação do crédito trabalhista, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que os argumentos apresentados pela embargante são manifestamente infundados e que a finalidade dos embargos é protelar o feito, aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. PREQUESTIONAMENTO Por fim, a embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais (art. 114 da CF/88; art. 652 da CLT; arts. 117, 141 e 492 do CPC; Tema 550 do STF). Contudo, não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/88. A Súmula 297, I, do TST considera prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito. Ademais, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não havendo omissão a ser sanada. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por serem protelatórios. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 550. […] À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. As matérias deduzidas pela parte recorrente envolvem, em sua essência, interpretação de norma infraconstitucional e valoração de provas, circunstâncias que, quando muito, configuram ofensa reflexa à Constituição Federal, o que é insuficiente para o processamento do apelo nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inexistência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos nos termos do art. 896, § 9º da CLT e Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id c4d7d14; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9a416cf). Representação processual regular (Id ce4e93c, 26e4426 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d0c4ce9 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d0c4ce9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0bd0830,2ad959c : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 996fcf3, d7ed343 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9806b81, 9f656b9 : R$ 6.867,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 114; inciso III do §2º do artigo 102; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1013 e 117 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1032 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 897-A e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação: TEMA 550 da Repercussão Geral do e. STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT é inaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art. 117 do CPC). Alegada violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT é inaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art. 117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial e contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 550). Contudo, após cuidadosa análise do recurso, verifica-se a ausência dos pressupostos intrínsecos para sua admissibilidade. O recurso de revista, no rito sumaríssimo, somente é cabível quando houver ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, e a Súmula nº 442, I, do TST. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido que impeça a compreensão do julgado ou que justifique o conhecimento do recurso de revista. As questões apresentadas pela Recorrente foram analisadas pelo Tribunal Regional, ainda que não da forma pretendida pela parte. A divergência interpretativa sobre os temas tratados não configura negativa de prestação jurisdicional. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com base na natureza comercial do contrato de facção, e a contrariedade ao Tema 550 do STF não configuram ofensa direta à Constituição Federal, tampouco se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, não havendo demonstração de divergência jurisprudencial que se enquadre nos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. As demais alegações de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Súmula 331 do TST, art. 467 da CLT e arts. 5º, II, LIV e LV da CF), não configuram ofensa direta e literal aos dispositivos legais invocados. A interpretação e aplicação da lei dada pelo Tribunal Regional, mesmo que discordante da tese da Recorrente, não se enquadra no cabimento do recurso de revista no caso em questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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