Ducoco Produtos Alimenticios S/A x Savio Ryan Araujo Sousa
ID: 331990416
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000852-13.2025.5.07.0039
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEAN DORNELLES
OAB/RS XXXXXX
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VICENTE PIRES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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ALINE RAMOS BARROS
OAB/CE XXXXXX
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WELLINGTON KASSIO BEZERRA CORREIA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000852-13.2025.5.07.0039 RECORRENTE: DUCOCO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000852-13.2025.5.07.0039 RECORRENTE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A RECORRIDO: SAVIO RYAN ARAUJO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6584f17 proferida nos autos. RORSum 0000852-13.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A JEAN DORNELLES (RS105283) VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (SP94409) Recorrido: Advogado(s): SAVIO RYAN ARAUJO SOUSA ALINE RAMOS BARROS (CE30837) WELLINGTON KASSIO BEZERRA CORREIA (CE30898) RECURSO DE: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 08d967b; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id ca3fb48). Representação processual regular (Id 6a50e2a ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Lei nº 11.101/05: Art. 6º, §2º Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 477Art. 791-A A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega que o Tribunal Regional manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que empresas em recuperação judicial não podem se valer dessa condição para se eximirem do pagamento das verbas rescisórias no prazo. Contudo, a recorrente argumenta que a decisão viola diretamente a Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), em seu art. 6º, § 2º, que impede o pagamento fora do plano de recuperação, uma vez que a empresa está sujeita à ordem de preferência dos créditos. Por isso, requer a reforma da decisão, argumentando que não poderia sofrer condenação pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois está impedida de realizá-lo de forma antecipada. Ademais, a recorrente insurge-se contra a manutenção dos honorários sucumbenciais em 10%, alegando afronta ao art. 791-A da CLT, que estabelece uma faixa entre 5% e 15%. Requer, portanto, a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados em, no máximo, 5%, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte recorrente requer: [...] 6. DOS PEDIDOS DIANTE DO EXPOSTO, requer-se o recebimento do presente Recuso de Revista, requerendo seu processamento como de direito e ao final, bem analisadas as razões aqui expostas, seja o presente recurso TOTALMENTE PROCEDENTE. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. 7212905 - fls. 212. Representação regular (ID. 6a50e2a - fls. 42). Isenta a reclamada/recorrente de recolhimento do depósito recursal, com base no § 10 do art. 899 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se encontrar em recuperação judicial (ação nº 0012936-41.2025.8.06.0001em trâmite na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará), tendo anexado os documentos comprobatórios para fundamentar a alegação (ID. 0b76863 - fls. 125-133). Custas processuais integralmente recolhidas (ID. a8b55b8 - fls. 210-211). Assim sendo, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pela empresa DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e passo ao exame das suas respectivas razões. MÉRITO MULTA PREVISTA PELO § 8º DO ART. 477 DA CLT Em primeiro grau, a empresa recorrente fora condenada ao pagamento da multa constante do § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da ausência de pagamento das verbas resilitórias. Em sede recursal, a parte reclamada/recorrente postula a reforma da sentença quanto a essa condenação, afirmando que, por se encontrar em processo de recuperação judicial, por analogia, deve ser aplicado ao presente caso, o entendimento firmado pela Súmula n° 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), segundo a qual a massa falida é dispensada do pagamento da mencionada multa. Vejamos. Consoante registrado em linhas anteriores, é inconteste que a empresa recorrente se encontra em processo de recuperação judicial. Contudo, essa situação não autoriza o descumprimento das obrigações trabalhistas, porquanto tais situações não podem afetar o direito dos empregados ao recebimento das verbas resilitórias que lhe são devidas, não eximindo a empresa, da mesma forma, da cominação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A jurisprudência trabalhista é uniforme no sentido de permitir a aplicação dessa penalidade às empresas que se encontram em recuperação judicial, isentando somente aquelas que estiveram com falência decretada. Nesse sentido, confiram-se o conteúdo de algumas ementas jurisprudenciais: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula nº 388 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005860520225120035, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Esse mesmo posicionamento vem sendo seguido por esse Egrégio Sétimo Regional, senão vejamos: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não se encontra desobrigada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legalmente estabelecidos, razão por que sujeita às multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO)" "(...) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000443-98.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" Com efeito, a multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 3/12/2024, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação, a exemplo da comunicação de aviso prévio indenizado de ID. 9f8ce30 - fls. 33. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes no TRCT alegando passar por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, correta a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 Consolidado. Nada a reformar, nesse ponto. Recurso ordinário improvido. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS E DE DEPÓSITOS DO FGTS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Na petição inicial, o reclamante, ora recorrido, requereu a indenização por danos morais devido à falta de pagamento das verbas resilitórias, à ausência de recolhimento do FGTS, alegando que "Tal inadimplência viola direitos fundamentais do empregado, impossibilitando-o de honrar seus compromissos financeiros e prover o sustento próprio e de seus dependentes. Essa conduta da Reclamada impõe aos trabalhadores um cenário de angústia, humilhação e sofrimento, caracterizando dano moral passível de reparação." O juízo de primeiro grau condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mediante a seguinte fundamentação (ID. b19fba2 - fls. 156): "-Da indenização por danos morais Sem maiores digressões, tem-se que as condutas praticadas pela empresa reclamada, ora reconhecidas nos itens antecedentes geraram danos imateriais à parte reclamante, sendo inegável que a atitude da ré, especialmente face ao não pagamento das obrigações rescisórias de forma tempestiva, associada ao descumprimento dos recolhimentos de FGTS, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, atingindo-lhe a honra e a dignidade, bem assim trazendo angústias e aborrecimentos, dada a natureza eminentemente alimentar dos salários. Assim, com base no artigo 223-G, §1º, I, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.509,18 (equivalente à última remuneração da parte autora)." Em suas razões recusais, a empresa recorrente sustenta que "inexiste ação danosa da Recorrente que ampare a pretensão indenizatória. A empresa ora contestante, não praticou ou deixou de praticar qualquer ato que tenha dado causa ao prejuízo ou sofrimento que o Recorrido afirma ter vivenciado. Assim, a pretensão do Recorrido não se enquadra nos requisitos que ensejam a indenização por danos morais, quais sejam: ato ilícito; dano; nexo causal e culpa. Isto é, para que haja o dever de indenizar é necessário o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do ofensor, porquanto, diante de força maior ou caso fortuito, não há que se falar em relação de causalidade entre o dano e a conduta da requerida." Dessa forma, "requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a Recorrente não cometeu nenhum ato que admitisse tal condenação." Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que "a dispensa sem pagamento de verbas rescisorias configura, por si so, ofensa a dignidade do trabalhador a ensejar indenizacao por dano moral, nao havendo a necessidade de prova dos prejuizos advindos do ato ilicito praticado pelo empregador, porque presumidos." Examino. A doutrina abalizada nos ensina que o dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural. Danos morais seriam, exemplificativamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal. A honra subjetiva constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um, é o que se denomina de os atributos da personalidade, em sentido amplo. Arnaldo Sussekind leciona sobre o tema: "O dano moral é o sofrimento humano provocado pelo ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dor resultante de violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação. (...) Por outro lado, a tendência no Direito do Trabalho em face as relações de emprego, são considerar lícitos os controles visuais, auditivos, partindo da premissa de que não há maiores limitações legais para observar diretamente, através de supervisores, a atuação funcional e o comportamento dos trabalhadores. O limite é a dignidade, a intimidade do trabalhador, que devem ser preservadas." Instituições do Direito do Trabalho, pág. 617." É certo que o dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não resulte em perda pecuniária, já que diz respeito a lesões de direito estranhas à área patrimonial. A reparação por danos morais exige motivos graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao ofendido. O inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, o art. 186 do Código Civil estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o art. 927 desse mesmo diploma legal dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em qualquer caso, dano moral ou patrimonial, é mister, em se tratando de responsabilidade civil, extracontratual ou aquiliana e contratual, constatar a presença indispensável para a caracterização deste importantíssimo instituto, dos pressupostos, dos requisitos necessários para que se configure o dever de indenizar. A maioria dos civilistas pátrios elegeu três requisitos básicos da responsabilidade civil, a saber: existência de uma ação ou omissão, a ocorrência do dano moral ou material e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. Faltando um requisito que seja, não há como configurar o menoscabo do bem jurídico tutelado pelo direito objetivo. Decorre daí que incumbe ao empregado provar a lesão moral que diz ter sofrido, com concorrência de culpa ou dolo da empresa, inclusive com repercussão em sua vida social e comprometimento de sua atuação profissional futura. Portanto, para a configuração do dano moral faz-se mister a violação de direitos ínsitos à personalidade. Não se identifica, pois, necessariamente, com qualquer infração da legislação trabalhista, visto que, adotar-se tal posicionamento, implicaria na banalização e exclusão da seriedade ínsita ao instituto. Assim, entende-se que a ausência de pagamento das verbas resilitórias e o não recolhimento dos depósitos do FGTS, por si sós, não ensejam a indenização por dano moral, se não demonstrado que tal ato causou efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Não se trata, pois, de dano in re ipsa. Na verdade, tal situação se trata de descumprimento contratual, cujos prejuízos são de ordem material, que serão ressarcidos através da condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Assim, reputo que os fatos indicados pela parte recorrida, de per si, não ensejam a indenização por dano moral, eis que não demonstrado o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família ou, ainda, vindo tal ato causar efeitos prejudiciais e deletérios de ordem moral à parte empregada. Nesse sentido, vejamos algumas ementas de jurisprudência: "[...] RECURSO DE REVISTA DA 4.ª RECLAMADA (TECVERDE ENGENHARIA S.A.). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SUPORTADO PELO TRABALHADOR. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o mero inadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por dano moral quando ausente a comprovação do efetivo dano suportado pelo trabalhador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00203099120195040211, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025)" "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DEDINI S.A. - INDÚSTRIAS DE BASE - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ARTIGO 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do recolhimento do FGTS só resulta em condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando o empregado comprova ter passado por constrangimento ou situação vexatória. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00111181520175150137, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 05/02/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2025)" Pelo exposto, diante da ausência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial porventura sofrido pelo obreiro, descabida a reparação por dano moral decorrente da não quitação das verbas resilitórias e da falta dos depósitos do FGTS, razão pela qual dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir a indenização por dano moral imposta na sentença. Recurso ordinário provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Em suas razões recursais, a empresa demandada sustenta que a conta de liquidação precisa ser retificada no tocante aos seguintes tópicos: (i) data limite de atualização dos cálculos; (ii) índices de atualização monetária; (iii) base de cálculos da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Passemos a analisar cada item, de forma individualizada. (i) data limite de atualização dos cálculos A recorrente sustenta que, por se encontrar em processo de recuperação judicial desde 9/12/2024, qualquer valor devido ao reclamante/recorrido nos autos desta demanda deverá ser habilitado no quadro geral de credores da ação recuperacional, porém, atualizados somente até a data do pedido da recuperação judicial, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, ou seja, até 9/12/2024. Sem razão a recorrente. Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de ajuizamento da recuperação judicial, tem-se como descabida tal pretensão, dada a ausência de previsão legal nesse sentido, eis que o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, utilizado como fundamento pela parte recorrente, não restringe a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Tal dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a Lei nº 11.101/2005 não estipula a limitação da apuração dos juros e correção monetária dos créditos trabalhistas a empresas em recuperação judicial, decidiu em consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, isto sim e apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0011420-26.2020 .5.15.0012, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024)" - grifamos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.Precedente da 8ª Turma. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (TST - AIRR-RR: 00112867220155030023, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023)" - grifamos. Pelo exposto, perfilhando desse entendimento, rejeita-se as razões impugnatórias expostas pela parte recorrente. Recurso ordinário improvido. (ii) índices de atualização monetária O juízo de primeiro grau determinou que os valores devidos ao obreiro fossem atualizados monetariamente da seguinte forma (ID. b19fba2 - fls. 157-158): "-JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como nas ADIs 5.867 e 6.021 e em sede de embargos declaratórios no Recurso de Revista n° 756-69.2011.5.015.0005 (ora publicada em 14/12/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, até a propositura da ação, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Após o ajuizamento da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em compasso com o artigo 406 do Código Civil. Sendo assim, adoto a data de ajuizamento da presente demanda (ocorrida em 26/02/2025) como divisor entre os índices de atualização monetárias fixados pelo C. STF. Ressalte-se, por fim, que os juros e a correção monetária deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial (Súmula 211 do TST), destacando-se, ainda, no que couber, a aplicação dos entendimentos consagrados nas súmulas 381 e 439 do C.TST." Em seu arrazoado recursal, a empresa demandada sustenta que a contadoria da vara se equivocou aplicar "a correção monetária pelo IPCA-E na fase "pré-judicial" CUMULADA com juros "TRD" na fase "pré-judicial" e mais SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. (...) não há previsão no julgado para que sejam computados os juros "TRD" na fase "pré-judicial", visto que a r. Sentença a quo de fl. 157/158 foi expressa ao fixar apenas a aplicação da correção pelo IPCA-E na fase "pré-judicial" e a SELIC a partir do ajuizamento da ação." Assim, requer a retificação dos cálculos para que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nos termos do que fora decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 58 e 59. Diz mais que, para a atualização monetária da indenização por danos morais, o setor de cálculos da vara não observou os termos da Súmula nº 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), modulado aos termos das ADC's nº 58 e 59. À análise. Primeiramente, registro que a apreciação da matéria relativa à aplicação da Súmula nº 439 do C. TST para atualizar monetariamente a indenização por danos morais encontra-se prejudicada, em virtude de que, em linhas pretéritas, essa parcela fora excluída do montante condenatório. Quanto ao mérito, tem-se que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar em definitivo o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)", senão vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).". Advirta-se, todavia, que em sessão virtual ocorrida de 15/10/2021 a 22/10/2021, o E. STF, diante da oposição de embargos de declaração, prestou esclarecimentos e sanou erro material, resolvendo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Os Ministros do E. STF, em sede de reclamações, têm reiteradamente decidido que no julgamento das ADC's 58 e 59, firmou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial, com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Todavia é de se observar, que a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Logo, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação (caputdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: "(...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)" (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista com sentença transitada em julgado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025)" (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025)" Insta destacar, por fim, que a correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, devendo todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos sob sua apreciação, garantindo plena efetividade ao entendimento do E. STF. Por essa razão, não se pode cogitar a ocorrência de preclusão, julgamento extra petita ou violação ao princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte no julgamento da Rcl 48.135 AgR. Diante do exposto, rejeito as razões recursais da empresa demandada, porém, de ofício, reformo a decisão de origem para determinar que devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. (iii) base de cálculos da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT O magistrado de origem, ao condenar a empresa recorrente ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, determinou que tal parcela fosse calculada com base na última remuneração auferida pelo obreiro - R$ 1.509,18 (mil, quinhentos e nove reais e dezoito centavos). Em seu arrazoado, a recorrente sustenta que a base de cálculos da aludida multa encontra-se equivocada, em razão da expressa previsão legal de que referida penalidade deve corresponder ao valor do "salário"do empregado. Requer, pois, a retificação dos cálculos. Novamente nesse ponto, razão não assiste à parte recorrente. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a base de cálculos da multa disposta no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho deve corresponder a última remuneração auferida pelo trabalhador, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Corroborando essa assertiva, vejamos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL POR MERA ESTIMATIVA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a condenação não se limitará aos valores indicados na petição inicial no caso de ressalva expressamente mencionada pela parte de que os valores ali indicados são estimados. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A decisão agravada está de acordo com o entendimento perfilhado nesta Corte Superior, de acordo com o qual a base de cálculo para a multa em comento engloba todas as parcelas de natureza salarial. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0010942-74.2021.5.18 .0052, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2024)" "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas. Precedentes de todas as turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST - RR: 00113641520185030103, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023)" Pelo exposto, tendo o setor de cálculos liquidado a multa em discussão com base na última remuneração auferida pelo recorrido, não há se falar na necessidade de se promover qualquer retificação dos cálculos nesse particular. Recurso ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE A recorrente afirma que os honorários sucumbenciais devidos devem ser arbitrados em patamar condizente com a realidade dos autos, de forma que, no caso dos autos, o percentual fixado na origem deve ser reduzido para o percentual de 5%, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Por seu turno, em sede de contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração da verba honorária deferida na sentença para o percentual de 15%, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Pois bem. Na origem, o magistrado sentenciante condenou a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (ID. b19fba2 - fls. 159). Examino. De logo, registro que, quanto à redução do percentual fixado na origem (10% sobre o valor da condenação), não se vislumbra a possibilidade de acolher tal pretensão, notadamente porque, diferentemente do que afirmam a recorrente, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. Nada a reformar, portanto. No tocante à pretensão de majoração da verba honorária, requerida pela parte recorrida em suas contrarrazões, entendo ser plenamente possível o acolhimento desse pleito, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. Pelas razões acima expedidas, após negar provimento ao recurso ordinário manejado pela empresa demandada, acolho a pretensão formulada pelo recorrido em suas contrarrazões para, reformando a sentença, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pela empresa DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. De ofício, reformo a decisão de origem para determinar que devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Acolho a pretensão formulada pelo recorrido em suas contrarrazões para, reformando a sentença de primeiro grau, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Mantidas as demais condenações e determinações contidas na sentença recorrida. Custas processuais reduzidas para R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 2% sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atribuído provisoriamente à condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA PELO § 8º DO ART. 477 DA CLT. MULTA DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS E DE DEPÓSITOS DO FGTS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUANTO À DATA LIMITE DE ATUALIZAÇÃO, AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E À BASE DE CÁLCULOS DA MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando-a ao pagamento de diversas verbas contratuais e resilitórias, além da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, de indenização por danos morais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. 2. Em síntese, a recorrente questiona o deferimento da penalidade constante no § 8º do art. 477 Celetizado, afirmando que, por se encontrar em processo de recuperação judicial, devem ser aplicadas as diretrizes contidas na Súmula nº 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Diz mais que não é devida sua condenação em danos morais, já que não incorreu em nenhuma conduta capaz de causar ofensa ao patrimônio imaterial do obreiro. 3. A recorrente apresenta impugnação aos cálculos, afirmando que a conta de liquidação precisa ser retificada, especificamente quanto à data limite de atualização dos cálculos; aos índices de atualização monetária e à base de cálculos da multa prevista no § 8º do art. 477 Consolidado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nesta demanda discute-se: (i) a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em virtude de a empresa recorrente se encontrar em processo de recuperação judicial; (ii) a possibilidade de se impor à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de pagamento das verbas resilitórias e de recolhimento dos depósitos do FGTS; (iii) a regularidade da conta de liquidação, relativamente aos pontos impugnados pela recorrente. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência trabalhista é uniforme no sentido de permitir a aplicação da multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT às empresas que se encontram em recuperação judicial, isentando somente aquelas que estiveram com falência decretada, haja vista que os termos da Súmula n° 388 do C. TST somente se aplicam à massa falida. Pelo exposto, mantém-se a sentença que impôs o pagamento da aludida penalidade. 6. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial corrente, a ausência de pagamento das verbas resilitórias e o não recolhimento dos depósitos do FGTS, por si sós, não ensejam a indenização por danos morais, se não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Não se trata, pois, de dano in re ipsa. Na verdade, tais situações se trata de descumprimento contratual, cujos prejuízos são de ordem material, que serão ressarcidos através da condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas correspondentes, além das penalidades legalmente previstas. Assim, diante da ausência de comprovação de efetivo dano extrapatrimonial porventura sofrido pelo obreiro, descabida a reparação por dano moral decorrente da não quitação das verbas resilitórias e da falta dos depósitos do FGTS, razão pela qual dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir a indenização por dano moral imposta na sentença. 7. Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de ajuizamento da recuperação judicial, tem-se como descabida tal pretensão, dada a ausência de previsão legal nesse sentido, eis que o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, utilizado como fundamento pela parte recorrente, não restringe a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. Tal dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado. Impugnação rejeitada. 8. De ofício, reformo a decisão de origem para determinar que devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Impugnação rejeitada. 9. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a base de cálculos da multa disposta no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho deve corresponder a última remuneração auferida pelo trabalhador, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Impugnação indeferida. 10. Descabida a redução dos honorários de sucumbência fixados na origem (10% sobre o valor da condenação), notadamente porque o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. Nada a reformar, portanto. 11. Quanto à pretensão de majoração da verba honorária, requerida pela parte recorrida em suas contrarrazões, entende-se ser plenamente possível o acolhimento desse pleito, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. Por ilação, reforma-se a sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "As empresas que se encontram em processo de recuperação judicial não estão isentas do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, eis que a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplicam à massa falida." 2. "A ausência de pagamento das verbas resilitórias e o não recolhimento dos depósitos do FGTS, por si sós, não ensejam a indenização por danos morais, se não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Não se trata, pois, de dano in re ipsa." 3. "O inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante." 4. "Para atualização monetária das verbas trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil." 5. "A base de cálculos da multa disposta no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho deve corresponder a última remuneração auferida pelo trabalhador, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente." 6. "Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." 7. "A majoração de honorários, na forma prevista pelo § 11 do art. 85 do CPC, é devida em razão do trabalho adicional realizado pelo(a) advogado(a) em sede recursal, bem assim o grau de zelo demonstrado, a natureza e a importância da causa, a complexidade da demanda e o tempo dispendido na defesa dos interesses da parte." _________________________ Dispositivos relevantes citados: § 10 do art. 899, § 8º do art. 477, § 2º do art. 791-A, todos da CLT; inciso X do art. 5º da CRFB/1988; arts. 186, 389, 406 e 927, todos do CCB; inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005; art. 39 da Lei nº 8.177; Lei nº 14.905/2024; § 11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 388 do C. TST; ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF; decisões jurisprudenciais oriundas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Sétimo Regional. […] À análise. O recurso de revista não merece seguimento. Inicialmente, lembra-se que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao valor da verba honorária, para se concluir por percentual diverso ter-se-ia que reexaminar os critérios envolvendo a prestação dos serviços advocatícios, o que esbarra na Súmula 126 do c. TST. Impertinente, ainda, o apelo no tocante à multa do art. 477, §8º, da CLT. Constou do aresto censurado: "MULTA PREVISTA PELO § 8º DO ART. 477 DA CLT Em primeiro grau, a empresa recorrente fora condenada ao pagamento da multa constante do § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da ausência de pagamento das verbas resilitórias. Em sede recursal, a parte reclamada/recorrente postula a reforma da sentença quanto a essa condenação, afirmando que, por se encontrar em processo de recuperação judicial, por analogia, deve ser aplicado ao presente caso, o entendimento firmado pela Súmula n° 388 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), segundo a qual a massa falida é dispensada do pagamento da mencionada multa. Vejamos. Consoante registrado em linhas anteriores, é inconteste que a empresa recorrente se encontra em processo de recuperação judicial. Contudo, essa situação não autoriza o descumprimento das obrigações trabalhistas, porquanto tais situações não podem afetar o direito dos empregados ao recebimento das verbas resilitórias que lhe são devidas, não eximindo a empresa, da mesma forma, da cominação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A jurisprudência trabalhista é uniforme no sentido de permitir a aplicação dessa penalidade às empresas que se encontram em recuperação judicial, isentando somente aquelas que estiveram com falência decretada. Nesse sentido, confiram-se o conteúdo de algumas ementas jurisprudenciais: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024)" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com os compromissos firmados por meio do contrato de trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às hipóteses em que decretada a falência do empregador, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0010712-15.2022.5.18.0111, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula nº 388 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005860520225120035, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Esse mesmo posicionamento vem sendo seguido por esse Egrégio Sétimo Regional, senão vejamos: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não se encontra desobrigada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legalmente estabelecidos, razão por que sujeita às multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO)" "(...) MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000443-98.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" Com efeito, a multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 3/12/2024, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação, a exemplo da comunicação de aviso prévio indenizado de ID. 9f8ce30 - fls. 33. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes no TRCT alegando passar por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, correta a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 Consolidado. Nada a reformar, nesse ponto. Recurso ordinário improvido.". A decisão, como visto, está em perfeita sintonia com o Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do c. Tribunal Superior do Trabalho, assim vazado: "Tema 139. A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, com fulcro no art. 1030, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
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