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ID: 274895647
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000037-59.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000037-59.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000037-59.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc0c41e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000037-59.2024.5.07.0036 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id c3ea860; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 084f925). Representação processual regular (Id 0ebbd5e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LV e XXIII do artigo 5º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 11101/2005; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. O recurso aborda a questão da justiça gratuita e a aplicação de multas trabalhistas a empresas em recuperação judicial, sustentando que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais e legais e diverge da jurisprudência do TST. A questão do preparo do recurso, incluindo a isenção de custas e depósito recursal, também está intrinsecamente ligada aos temas centrais. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Em síntese, o recurso de revista se baseia na alegada violação de princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, na má interpretação da jurisprudência do TST, e na aplicação indevida das multas trabalhistas, considerando-se a situação de recuperação judicial da empresa. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1 - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE GRATUIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL DISPENSADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA QUARTA RECLAMADA. A primeira reclamada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para tanto, alega estar isenta de proceder ao recolhimento do depósito recursal, eis que se encontra em recuperação judicial. Em relação às custas processuais, a recorrente afirma estar impossibilitada de proceder ao respectivo recolhimento, em face das dificuldades financeiras vivenciadas, considerando sua recuperação judicial. Entende a recorrente que estão preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, isentando-a de proceder no recolhimento das custas processuais. Ao exame. De fato, encontrando-se a recorrente em recuperação judicial, pois a sentença de tal processo ainda não transitou em julgado, reconhece-se a isenção do depósito recursal, conforme § 10 do art. 899 da CLT. Ocorre que este aspecto não é suficiente para que se reconheça a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tornando indevido o deferimento da justiça gratuita à recorrente. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Dessa forma, a afirmação de insuficiência de recursos de pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem sua incapacidade econômica. Mesmo que se considere estar a empresa em recuperação judicial, haveria a necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência econômica, que não se presume, conforme ilustra o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nos termos da citada Súmula, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício controvertido, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da ré. O Tribunal Regional registrou que "tendo sido indeferido os benefícios da justiça gratuita à recorrente e não tendo a parte comprovado o regular recolhimento das custas processuais, não há como conhecer de sua peça de recurso, por flagrante deserção". A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável que a parte realize o pedido e comprove a inequívoca insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais,o art.899, §10, da CLT determina que as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. No entanto, tal dispositivo não desobriga tais empresas ao recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a decisão do eg. Tribunal Regional que não concedeu a agravante o benefício da justiça gratuita está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0000160-94.2023.5.21.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2024) (destaquei). No entanto, considerando-se que a quarta reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais, cuja natureza de tributo é admitida no âmbito desta 2ª Turma, o apelo da primeira reclamada merece trânsito. É que, revestindo-se as custas do caráter de taxa judiciária, devem ser recolhidas apenas uma vez, ainda que a empresa que as tenha quitado postule sua exclusão da lide. Nesse sentido, o julgamento do processo nº 0000425-77.2024.5.07.0030 (Data de assinatura: 12-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). Portanto, embora indeferida a justiça gratuita, o apelo da primeira reclamada merece trânsito, diante da isenção do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais pela quarta reclamada. MÉRITO EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467. INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. A recorrente foi condenada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, destacando-se da sentença os seguintes fundamentos: "Multa do art. 477. Devida, uma vez que não há nos autos comprovação do adimplemento das verbas rescisórias no prazo oportuno. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Multa do art. 467. Defiro, uma vez que não há controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. (...) Honorários advocatícios. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemtica dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nessas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência mais balizada: ""I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020)." Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa." Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o julgado merece reforma, pois, em suma, que "não prosperavam as pretensões da parte recorrida de aplicação das penalidades referidas, não só em razão do processamento da recuperação judicial, mas por toda a situação diferenciada e dificuldades financeiras enfrentadas". Alude à Súmula nº 388 do TST e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005 em amparo de sua tese. Aduz que "(...) os legisladores com as disposições da recuperação judicial, na forma especificada na Lei 11.101/05, objetivaram a preservação das empresas, para que se recuperando economicamente possam cumprir com sua função social, nos termos dos artigos 5o, inciso XXIII e 170, inciso III da CF/88, cabível a equiparação, por analogia e equidade com as empresas beneficiadas pela disposição da Súmula 388 do TST". Além disso, defende a redução dos honorários advocatícios para o percentual para 5%, bem como a aplicação da OJ 348 do TST, devendo a condenação em honorários advocatícios deve ter como base de cálculo o valor líquido de condenação. O recurso não merece provimento. Não se vê nas razões recursais fundamentos que infirmem as conclusões do juízo de primeiro grau, razão pela qual se há perfilhar com os motivos da decisão vergastada. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é o quanto basta para a plenitude da prestação jurisdicional. Inteligência do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Esta é a hipótese do presente feito, porquanto as razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de reparo, já que esquadrinhados os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, considerando-se a disposição legal supra aludida, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, pede-se vênia para manter a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acima transcritos. Calha acrescentar que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não impede a condenação, em processo trabalhista, ao pagamento das verbas rescisórias devidas à parte reclamante. Inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.105/2005, segundo o qual "(...) as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não elide a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A Súmula nº 388 do TST tem aplicação restrita às empresas em falência, não abrangendo aquelas em recuperação judicial. Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso da empresa reclamada encontrar-se em recuperação judicial. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 10807-65.2014.5.15.0125 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018). (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 420-33.2016.5.06.0331 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018). Dessa forma, o fato de a recuperação judicial ser voltada para a manutenção do empreendimento não é empecilho para a incidência das penalidades trabalhistas sob exame. No caso vertente, reitere-se, a reclamada, em sede de contestação, admitiu não haver quitado as verbas rescisórias do autor, não o fazendo em audiência, o que dá ensejo às hipóteses de incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Não prospera o apelo quanto aos honorários, mantêm-se o arbitramento dos honorários advocatícios em 10%, eis que tal fixação está em conformidade com os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT. Por fim, quanto à base de cálculos, registra-se, por oportuno, que ao estabelecer no artigo 791-A, caput, da CLT, que o cálculos dos honorários deve se dar "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", refere-se ao total da condenação, resultado do processo liquidatório, não havendo determinação legal de que sejam deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido, a Orientação Jurisdicional nº. 348, da SDI-I, do TST, in verbis: OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A expressão "valor líquido", constante da OJ acima, deve interpretada como "valor liquidado", considerando o disposto na sua parte final (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários). Sentença mantida pelos seus próprios fundamento, quanto aos temas acima. 2 - RECURSO DA QUARTA RECLAMADA (ADIDAS DO BRASIL LTDA). ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A r. sentença de primeiro grau, acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de .toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal consubstanciada no depoimento de Maria jeane da Costa Rodrigues, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas Assinado eletronicamente por: GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA - Juntado em: 03/05/2024 11:57:02 - 3e7fec7 tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chegou à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019Adidas, o que não foi infirmado) /74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda." Embora a sentença não tenha reconhecido o vínculo de emprego do obreiro diretamente com a 4.ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA), tomadora dos serviços, permanece a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora prestadora dos serviços, mesmo sendo lícita a terceirização, como solução para se "conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização" (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2006). A Súmula Nº 331, do TST, foi editada com a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito às situações em que seria admitida a terceirização de mão de obra, bem assim o limite da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Restou evidenciado nos autos que a 4ª reclamada, como tomadora dos serviços da primeira reclamada, se beneficiou dos serviços prestados pelos empregados da empresa PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Dos autos, conclui-se que, efetivamente, o reclamante trabalhava para a primeira reclamada em benefício da segunda reclamada. A contratação feita através de terceiros, embora seja legal, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Nesse sentido, a Súmula 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação -Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" O debate sobre a existência ou não de culpa da contratante é irrelevante na resolução do feito, mormente porque para a configuração da responsabilidade subsidiária são necessários, tão-somente, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e bem assim que o tomador tenha participado da relação processual. Isso porque é a tomadora empresa de direito privado. As culpas "in eligendo" e "in vigilando" são específicas das entidades de direito público, na fórmula do art. 71, da Lei 8666/93. De mais a mais, é indisfarçável que, para atingir seu objetivo social, a 4ª reclamada utilizou-se de empresa prestadora de serviços (1ª reclamada) que se revelou sem idoneidade, tanto assim que não cumpriu as obrigações emergentes do contrato de trabalho com o reclamante, aflorando aqui a responsabilidade da tomadora, que não velou para que os direitos dos trabalhadores fossem regularmente satisfeitos. Desta forma, configurada a terceirização de mão de obra, por meio de contrato de prestação de serviços, na qual a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, do col. TST, impondo a responsabilização subsidiária à tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos em primeiro grau. Por fim, cumpre salientar que, ao definir a responsabilidade subsidiária, o TST não fez qualquer discriminação ou limitação de parcelas. Ao contrário, o seu item VI estabelece claramente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, confirma-se a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada/recorrente por seus próprios e jurídicos fundamentos. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS Aduz a recorrente que r. decisum merece reforma, na medida em que pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas. Sem razão. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS, multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT a multa do artigo 476-a, § 5º e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT. DO PERCENTUAL DO SAT Quanto ao percentual devido pela empresa reclamada ao SAT, oportuno transcrever o art. 22, II, da Lei 8.212/91, que dispõe: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave." Nesse contexto, considerando-se que a atividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados, ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividades econômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, da previdência social, a alíquota do SAT é de 2% e não 3%, como constou no cálculo da Contadoria. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para determinar a retificação do cálculo judicial, de modo que a contribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por ser comum a todos os recursos, o presente tema será analisado de forma conjunta ao final do voto. 3 - RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. Ao contrário do afirmado pela primeira reclamada em sede de contrarrazões, o apelo do autor apresenta os fundamentos pelos quais entende merecer reforma a sentença, sem que esteja caracterizada ausência de dialeticidade. MÉRITO Do julgado de origem destacam-se os seguintes fundamentos: "Sem delongas. Aponta-se como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas. A esse respeito, a contestação patronal assevera que as "dificuldades financeiras enfrentadas" justificariam o inadimplemento de suas obrigações frente à massa de trabalhadores, sem, contudo, negar os fatos articulados a esse respeito na prefacial. A controvérsia reside apenas em relação a algumas rubricas lançadas na peça vestibular, em especial àquelas que fogem ao consignado no TRCT trazido aos autos, o qual foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidao. (...) § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: "Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.". Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sansão mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a PAQUETA CALCADOS LTDA no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". A respeito do FGTS e respectiva multa de 40%, reservo tópico próprio. Do FGTS+40%. Sem delongas. O encargo probatório a respeito do tema recai sobre a empregadora que detém o ônus probatório a respeito de fatos impeditivos (art. 818, II da CLT), como o cumprimento da obrigação. A contestação além de não comprovar tal fato, reconhece o descumprimento da obrigação, ainda que de forma parcial, sem, contudo, indicar as competências que entende recolhidas. Cabe ressaltar, ademais, que nos termos do art. 818, II da CLT e Súmula 461 do TST o encargo probatório compete à empregadora, que dele não se desvencilhou. Sendo assim, CONDENO PAQUETÁ CALÇADOS LTDA no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, admito os valores lançados nos cálculos da exordial, uma vez que consentâneo com a base de cálculo incidente, nos termos da Lei de regência (n. 8.036/90). Ademais, a reclamada sequer controverteu, de forma especificada, em relação a tais valores. Da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Sinteticamente, a parte autora pretende a condenação patronal no pagamento de inização decorrente do obstáculo no recebimento do seguro-desemprego, diante da suposta fraude na concessão do lay-off. Decido. Não vislumbro fundamento jurídico para o pleito em questão, em especial porque sequer efetivamente comprovada a fraude, ônus que competia ao autor (art. 8181, I da CLT). Ainda que se entedesse em sentido contrario, a solução judicial seria dada pelo §6º do art. 476-a da CLT, , o qual sequer foi trazido como causa de pedir. Veja-se: "§6 Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo." Ademais, já se decidiu aqui acerca da inexistência de estabilidade no emprego, diante da ausência de pactuação de tal garantia. Alia-se a isso o fato de que mesmo em havendo o reconhecimento da almejada estabilidade, o fundamento de eventual indenização não seria o obstáculo ao percebimento do seguro-desemprego de forma integral, mas sim a inobservância do período de garantia no emprego. Ademais, se extrai como incontroverso que o período de lay-off foi efetivamente cumprido, devendo assim ser mantida a aplicação do disposto nos §§ 8º-B e 8º-C da Lei 7.998/90. Da indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. É indubitável que a legislação trabalhista deve sim ser respeitada, inclusive havendo que se punir aqueles que não a cumprem, semelhantemente com o que ocorre com relação às multas decorrentes das obrigações tributárias, as quais muitas vezes alcançam valores altíssimos demonstrando assim sua natureza pedagógica. É inconteste que o mesmo não ocorre com relação à legislação trabalhista, uma vez que a multa via de regra cabível em relação ao inadimplemento dos haveres rescisórios corresponde ao importe quase que insignificante de 1 salário obreiro. Não há natureza pedagógica aqui. Por outro lado, não cabe ao magistrado fixar verdadeira multa sob a carapaça da famigerada indenização por dano moral, diante de eventual inadimplemento das rescisórias. Haveria verdadeira imposição sancionatória de maneira transversa, já que não fixada em lei, o que redunda na extrapolação da competência que a Constituição Federal assegura ao judiciário. Contudo, nada obsta que o inadimplemento de tais verbas recaia sobre o patrimônio espiritual do trabalhador, causando-lhe constrangimento e ofensa moral que deve ser indenizada. O reclamante não provou qualquer fato autorizador da reparação do dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, conforme exige os arts. 186 e 927 do Código Civil, e aqui entendo não haver presunção de dano moral in re ipsa. Eis acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que robustece o posicionamento aqui delineado: DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVAME MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A violação de certos direitos trabalhistas, como o pagamento incorreto dos salários ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, conquanto possa causar transtornos, por si só, não causa dano moral, pois tais condutas por parte do empregador não tem o condão de ferir a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima do empregado, nem criar vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos a justificar a condenação do empregador ao pagamento automático de indenização. Nestes casos, necessário se faz a comprovação do dano e do nexo de causalidade existente com o descumprimento contratual, não demonstrados no presente caso. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento. (...) (TRT-15 - RO: 55730 SP 055730/2012, Relator: JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA, Data de Publicação: 27/07/2012). Portanto, julgo improcedente o pleito autoral referente à indenização dos danos morais oriundos do inadimplemento das verbas rescisórias". A recorrente defende, em suma, que "(...) que a garantia da estabilidade se deu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudio e na presença de todos os colaboradores - áudio anexado no ID da58f65 (...)". Assim, entende que "(...) o não cumprimento da promessa que antecedeu ao lay-off configura ato ilícito por abuso de direito, na forma do artigo 187 do Código Civil, na medida em que não observados os limites impostos pela boa-fé objetiva, já que referida promessa foi o motivo principal que convenceu os funcionários a aderir ao lay-off". Dessa forma, "(...) pugna pela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadas ao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nos exatos termos da inicial". Além disso, entende fazer jus à indenização por danos morais pleiteada, pois "(...) teve descumprida a promessa de estabilidade realizada pelas reclamadas, sendo demitida sem o recebimento de qualquer valor, com seu FGTS não depositado e impossibilitada de receber as parcelas do seguro-desemprego em razão do lay-off (que utiliza as parcelas do seguro-desemprego para efetuar o pagamento da bolsa qualificação). Diante do acima narrado, as reclamadas - em razão da deslealdade ao não cumprir com a estabilidade anunciada, deixaram milhares de trabalhadores em situação de extrema vulnerabilidade econômica, psicológica e social, atingido de forma substancial a esfera extrapatrimonial da vida dos colaboradores demitidos". Finalmente, requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%. O recurso não merece provimento. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é o quanto basta para a plenitude da prestação jurisdicional. Inteligência do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Esta é a hipótese do presente feito, porquanto as razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de reparo, já que esquadrinhados os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, considerando-se a disposição legal supra aludida, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, pede-se vênia para manter a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acima transcritos. Com efeito, o reclamante não faz jus à indenização substitutiva da estabilidade alegada, eis que a suspensão do contrato de trabalho se deu nos moldes do art. 476-A da CLT, que não trata de garantia provisória no emprego em período equivalente ao da suspensão, mas estabelece apenas o pagamento de multa em caso de dispensa do empregado no transcurso do período da suspensão ou nos três meses subsequentes ao retorno ao trabalho, penalidade esta devidamente deferida pela sentença. Considerando-se que a parte reclamada, em sua contestação de id. 561607f, impugnou o pleito autoral relativo à estabilidade decorrente do lay-off, admitindo ter efetuado apenas a suspensão do contrato prevista pelo art. 476-A da CLT, não há como se admitir a existência da garantia aludida pela recorrente com base no arquivo de áudio mencionado, elemento probatório que, diante da controvérsia firmada, demandaria confirmação pelas demais provas produzidas, o que não restou configurado no presente feito. Correta, portanto, a sentença, ao dispor que "não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia". Além disso, os ilícitos trabalhistas constatados no presente feito, a exemplo da mora no pagamento dos haveres rescisórios, não caracterizam, de per si, o dano moral, corroborando-se novamente o posicionamento do juízo de origem quanto à ausência de comprovação "o reclamante não provou qualquer fato autorizador da reparação do dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, conforme exige os arts. 186 e 927 do Código Civil, e aqui entendo não haver presunção de dano moral in re ipsa. Portanto, julgo improcedente o pleito autoral referente à indenização dos danos morais oriundos do inadimplemento das verbas rescisórias". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4ª RECLAMADA A recorrente Adidas do Brasil S/A postula a reforma da sentença e requer a exclusão de qualquer condenação em honorários advocatícios, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento dos mesmos. Por sua vez, a autora pugna pela majoração dos honorários fixados a seu favor para 15%. Já a Paquetá, requer a diminuição da condenação em honorários para 5%. O MMº Juiz sentenciante condenou as reclamadas ao pagamento à autora de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Analiso. Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, que teve vigência a partir de 11/11/2017, o artigo 791-A foi acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho. Da análise detida dos autos, constata-se que a presente ação foi ajuizada após esta data, ou seja, quando já em vigor das alterações promovidas pela referida lei. Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau que condenou as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. A empresa recorrente também alega que, tendo em vista o julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulados pelo Autor, deve haver condenação deste em honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. Assiste-lhe razão. Sopesando o princípio da causalidade e a garantia constitucional de acesso à Justiça, é possível estabelecer que a sucumbência recíproca tratada no art. 791-A e §§ da CLT é a capitular, aperfeiçoada quando do decaimento de algum dos objetos da lide. A procedência do pedido em quantidade menor não revela, pois, o indeferimento do objeto litigioso. A sucumbência recíproca, dentre outras possíveis interpretações consistentes, refere-se à improcedência total do objeto da ação, de algum dos pedidos. Afinal, não é razoável inferir que o proveito econômico expresso no art. 791-A, da CLT, no aspecto financeiro que mais interessa às partes, pudesse desfavorecer o maior vencedor de uma lide. Esta, pois, é a melhor interpretação da sucumbência no processo do trabalho. De sorte que a r. sentença "a quo" desafia reparo, pois não foi estabelecida a sucumbência capitular, razão pela qual a reformo para determinar que os honorários devidos pela Ré são devidos sobre o que resultar da condenação e os devidos pela autora apenas quanto aos pedidos totalmente indeferidos. No caso, restou configurada a sucumbência recíproca. Considerando o recurso, vê-se que a reclamação trabalhista envolve vários pedidos, sendo o Autor parcialmente sucumbente no objeto da ação também deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte reclamada/recorrente. Quanto ao seu percentual, necessário ressaltar o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos dos recorrentes, com arrimo no art. 791-A, § 2º, da CLT, observando o princípio da equidade no arbitramento da remuneração dos advogados. Nesse aspecto, o processo revela complexidade superior à conclusão do MM. Juízo "a quo". Assim, por razoável e em respeito ao princípio da equidade, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelas partes ao percentual de 15%, considerando o acréscimo de trabalho nesta instância recursal. Todavia, tendo em vista o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, na qual houve a declaração de inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT, determina-se a suspensão da exigibilidade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela autora, enquanto beneficiário da justiça gratuita (deferida na sentença), assegurando ao credor o estabelecido no art. 791-A, § 4º, da CLT. Sentença reformada quanto a este tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos; negar provimento ao recurso da primeira reclamada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - em recuperação judicial, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, quanto ao tema objeto do apelo; conhecer do recurso da quarta reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para determinar que a liquidação seja retificada, para excluir da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT os valores relativos às multas dos artigos 476-a, § 5º, e 477 da CLT; fixar que a contribuição patronal para o SAT observe a alíquota de 2%; bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante, para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucubenciais recíprocos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO SAT. Considerando-se que a atividade preponderante da reclamada é a fabricação de calçados, ou seja, de risco 2%, segundo a classificação nacional de atividades econômicas e grau de risco de acidente do trabalho associado, da previdência social, a alíquota do SAT é de 2%. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa RECURSO DA QUARTA RECLAMADA (ADIDAS DO BRASIL LTDA). ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A quarta reclamada foi condenada de forma subsidiária, consoante os seguintes fundamentos: "Da responsabilidade da ADIDAS DO BRASIL LTDA. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a ADIDAS DO BRASIL LTDA. é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a ADIDAS DO BRASIL LTDA., mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa ADIDAS DO BRASIL LTDA. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela ADIDAS DO BRASIL LTDA., que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à ADIDAS DO BRASIL LTDA., esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A ADIDAS DO BRASIL LTDA. impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela ADIDAS DO BRASIL LTDA. (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela ADIDAS DO BRASIL LTDA., podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da ADIDAS DO BRASIL LTDA amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a ADIDAS DO BRASIL LTDA., contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a ADIDAS DO BRASIL LTDA., sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal consubstanciada no depoimento de Maria jeane da Costa Rodrigues e Roberto da Silva Costa, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da ADIDAS DO BRASIL LTDA, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a ADIDAS DO BRASIL LTDA. com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela ADIDAS DO BRASIL LTDA. simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a A. B. L., ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à ADIDAS DO BRASIL LTDA". Alega a recorrente, em suma, ser indevida a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, pois não seria aplicável a Súmula nº 331 do TST ao caso vertente, considerando-se que manteve com a primeira reclamada um contrato de facção. O recurso alcança provimento. Em que pese a valorosa contribuição argumentativa veiculada pela sentença acima colacionada, a questão em torno da responsabilidade subsidiária nos chamados contratos de facção encontra-se amplamente debatida no âmbito da jurisprudência deste Regional e do TST, consagrando-se a tese pela ausência de responsabilização da empresa contratante, salvo quando desvirtuado o contrato de facção (RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). No caso vertente, o reexame do acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência do referido desvirtuamento. Com efeito, na audiência de id. c9518ed, as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, fixaram os pontos incontroversos da seguinte forma: 1. A Adidas do Brasil Ltda adquiriu a produção dos itens produzidos pela Paquetá Calçados Ltda com a marca Adidas; 2. A Adidas do Brasil Ltda não gerenciava, fiscalizava a prestação dos serviços e não possuía poder diretivo sobre os empregados da Paquetá Calçados Ltda, também não participando das contratações e desligamentos; 3. A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; 4. A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); 5. A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4) 6. A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); 7. À Paquetá Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); 8. A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; 9. Os empregados da Paquetá Calçados Ltda trabalhavam apenas dentro das instalações da respectiva empresa. Assim, este juízo homologa a convenção acima fixada, a qual vincula as partes deste litígio. Além disso, foi deferida a utilização, como prova emprestada, o depoimento do preposto da primeira reclamada e da testemunha ouvida no processo nº 0000087-06.2024.5.07.003, cujas declarações a seguir se colacionam: "Depoimento pessoal da parte reclamada PAQUETÁ: 'Que a unidade de apuiarés era um braço da unidade de Pentecoste; Que estas unidades produziam exclusivamente para a ADIDAS; Que em Apuiarés era feita a costura e em Pentecoste, a finalização com colagem e acabamento, além da expedição; Que o produto saía das unidades diretamente para venda; Que havia fiscalização por parte da Adidas; Que havia um setor específico dentro da unidade para uma pessoa da Adidas acompanhar a produção e qualidade; Que o produto só seria liberado depois de fiscalizado pela ADIDAS; Que havia na unidade de Pentecoste o mesmo tipo de fiscalização'. "Testemunha da parte reclamada ADIDAS: (...) Que é funcionário da Adidas desde maio de 2013; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; Que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; Que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas; Que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; Que a Adidas não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá; Que o Juízo indeferiu o pedido de fazer constar acerca da contratação da capacidade fabril da Paquetá, dado que já está respondido supra". O quadro probatório oriundo da instrução não deixa dúvidas quanto ao legítimo contrato de facção mantido entre a recorrente e a primeira reclamada, sem qualquer indício de desvirtuamento. A hipótese dos autos, portanto, é a de autêntica caracterização de contrato de facção. A exigência de confecção dos produtos de acordo com as especificações técnicas elaboradas pela recorrente e de cumprimento dos cronogramas por ela estabelecidos, bem como o controle de qualidade das peças produzidas não indicam ingerência da Adidas na administração da primeira reclamada, mas apenas seu interesse na correta fabricação dos produtos adquiridos. Desta forma, não se verificam indícios de intromissão na autonomia da empresa contratada, a ponto de se configurar desvirtuamento do contrato de facção. Também restou incontroverso que, embora a primeira reclamada somente produzisse e vendesse os itens da marca Adidas, não havia relação de exclusividade entre as empresas. Conforme cláusula II do contrato social da recorrente juntado aos autos (id. 1a57c3e), a Adidas do Brasil LTDA tem como objetivo "(...) o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte bem como outros artigos relacionados com atividades esportivas, e a importação e exportação desses artigos, a prestação de serviços relacionados à atividades esportivas, inclusive a promoção, publicidade em veículos de comunicação, serviços de relações públicas e, ainda, a participação em outras sociedades mediante aquisições de ações ou quotas". Portanto, a recorrente não tem como objeto social a confecção dos artigos que comercializa, de modo que, ao estabelecer contrato civil com a primeira reclamada, voltado para a produção de tais produtos, não transfere para terceiros a prestação de seus serviços, não restando caracterizada a hipótese dos arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Não se desconhece que a cadeia produtiva dos artigos negociados pela recorrente passa obrigatoriamente pela fabricação dos calçados e das roupas. Ocorre que referida etapa da produção se deu, de forma lícita, mediante contrato de facção com a primeira reclamada. Reitere-se que, conforme afirmado anteriormente, as nuances verificadas no caso vertente, a respeito dos termos em que se operava o referido contrato de facção, não são suficientes para que se reconheça o desvirtuamento do negócio jurídico tabulado entre as reclamadas. No sentido ora abonado, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n° 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n° 126 do TST, porquanto o provimento dos recursos de revista prescindiu de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado no acórdão regional. 5. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu dos apelos e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas empresas para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., e, nos termos do art. 1.005 do CPC, reconhecendo o efeito expansivo do recurso de revista, afastar de igual modo a responsabilidade subsidiária das corrés MASSA FALIDA DE CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-788-61.2014.5.04.0721, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024) (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que foi firmado contrato de facção entre os réus, sem exclusividade e fiscalização por parte da contratante, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade subsidiária. Com efeito, o contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10200-03.2020.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). Em hipóteses similares também há julgados deste Regional, a exemplo daqueles proferidos nos processos nº 0000734-66.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR), nº 0000732-96.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) e nº 0000736-36.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 23-09-2023; Órgão Julgador:3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) . Destarte, não há falar em responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sobre o tema, eis o teor da sentença: Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemtica dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nessas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. [...] Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa". Diante da reforma da sentença, a recorrente entende ser necessária a condenação da recorrida "(...) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Recorrente, em razão dos critérios previstos no artigo 791-A da CLT e seguintes, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017". Ao exame. Em face do provimento conferido no tópico anterior, tem-se que a parte autora fora sucumbente em relação à pretensão condenatória dirigida à recorrente. Assim, os patronos da recorrente fazem jus aos honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes em relação à recorrente, que já foi deferido pela sentença, que acertadamente observou o que fora decidido pelo STF na ADI 5766. A este respeito, de se trazer à baila o fundamento exposto pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em julgamento de embargos de declaração na ADI em questão, no sentido de que, "(...) em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Dessa forma, em síntese, o beneficiário da justiça gratuita somente arcará com o pagamento de honorários advocatícios caso demonstrado, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, já tendo sido fixados os honorários de sucumbência nos termos pertinentes, não prospera o recurso, esclarecendo-se apenas que, quanto à quarta reclamada, a sucumbência da autora foi total, diante da exclusão da responsabilidade subsidiária anteriormente decidida. DEMAIS TEMAS OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. A recorrente insurge-se ainda contra as verbas trabalhistas deferidas pela sentença, apresentando impugnações referentes às multas dos arts. 467 e 477, da CLT, multa de 40% do FGTS, além de insurgências quanto aos cálculos integrantes da sentença. Considerando-se a acolhida do apelo no tocante à ausência de responsabilidade subsidiária, com a consequente exclusão da recorrente da condenação, resta configurada a ausência de interesse para os temas acima expostos. Nos termos do art. 18 do CPC, de aplicação subsidiária, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Segundo lição doutrinária sobre o tema, "o recurso é útil quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante (...) ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente o seu pedido. Em outras palavras: quando houver sucumbência, no todo ou em parte, terá a parte interesse em recorrer" (MARINONI, Luiz Gulherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.047). As demandadas são pessoas distintas, pelo que, diante da exclusão da quarta reclamada, falece legitimidade à recorrente para o prosseguimento do exame das matérias pertinentes às condenações ora impostas exclusivamente às demais reclamadas. Dou provimento ao apelo da ADIDAS DO BRASIL LTDA para excluí-la da condenação. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 17/03/2025, considerando que o prazo final seria 21/03/2025. A representação processual está regular. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. MÉRITO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE FACÇÃO O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, pois a validade do contrato de facção, de natureza civil/comercial, deveria ser apreciada pela Justiça Comum, conforme o art. 114 da CF/88 e o Tema 550 do STF. Sem razão. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da Repercussão Geral, citado pela embargante, fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. No entanto, o STF não afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. Ademais, ainda que se tratasse de contrato de facção "puro", sem desvirtuamentos, a responsabilidade da 4ª reclamada decorreria da aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, ou seja, da sua condição de tomadora de serviços, o que não foi alterado pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão da competência foi implicitamente decidida ao se manter a responsabilidade subsidiária da embargante. 2. NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO - SÚMULA 331 DO TST - OMISSÕES O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que o contrato de facção possui natureza civil, que não houve exclusividade na produção para a Adidas e que não houve ingerência na atividade da Paquetá. Sem razão. O acórdão embargado, ao manter a responsabilidade subsidiária da Adidas, analisou detidamente a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto. O acórdão expressamente consignou (ID. 0967ef7): que a Adidas impunha padrões e especificações, fiscalizava o cumprimento e a qualidade final, havia submissão a cronogramas, os materiais e equipamentos deveriam ser por ela indicados, submetia à aprovação amostras, havia proibição de uso, venda distribuição de especificações protótipos, modelos relacionados aos produtos Adidas, não tinha relação de exclusividade com Adidas, mas só vendia e produzia itens da marca Adidas e a prova testemunhal comprovou que a produção era exclusivamente para a Adidas, atuando em toda a cadeia produtiva. Ainda, a testemunha Rodrigo Formentin afirmou que ia até à unidade da Paquetá fazer inspeção e liberação, e que a Paquetá não tinha liberdade para definir o modelo de sapato, apenas replicar. Portanto, a decisão não se baseou unicamente em "confissão". O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorreu do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou a existência de ingerência da Adidas na produção da Paquetá, caracterizando a terceirização de serviços e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Ademais, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria fática já analisada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta para a reanálise de fatos e provas. 3. "CONFISSÃO" DO PREPOSTO DA PAQUETÁ (ART. 117 DO CPC) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 117 do CPC, que estabelece que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais. Alega que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia ser utilizada em seu desfavor. Sem razão. Primeiramente, conforme já mencionado, a decisão não se baseou unicamente na suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas em todo o conjunto probatório, que incluiu prova documental e testemunhal. Segundo, o art. 117 do CPC não impede que o juiz utilize o depoimento de um litisconsorte como elemento de prova, desde que o faça em conjunto com outros elementos e de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Terceiro, a responsabilidade subsidiária da Adidas decorre da sua condição de tomadora de serviços, independentemente do que tenha afirmado o preposto da Paquetá. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. LIMITES DA LIDE A embargante sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide, pois não houve alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção na petição inicial. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas (se facção "pura" ou terceirização ilícita) questão prejudicial à análise do pedido. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas sim aos fatos e ao pedido (princípio da iura novit curia). No caso, o pedido de responsabilidade subsidiária da Adidas foi formulado com base na alegação de que ela era a tomadora dos serviços do reclamante, o que foi devidamente comprovado nos autos. Portanto, não houve julgamento extra petita ou violação aos limites da lide. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, a embargante questiona a manutenção da multa do art. 467 da CLT, alegando que apresentou contestação e que, portanto, não haveria verbas incontroversas. Sem razão. Não há que se falar, portanto, em omissão. A multa do artigo 467 da CLT, imposta à primeira reclamada, foi mantida porque a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. 6. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA Conforme amplamente demonstrado, o embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, buscando, em essência, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, com o objetivo de retardar o andamento do processo e a satisfação do crédito trabalhista, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que os argumentos apresentados pela embargante são manifestamente infundados e que a finalidade dos embargos é protelar o feito, aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. PREQUESTIONAMENTO Por fim, a embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais (art. 114 da CF/88; art. 652 da CLT; arts. 117, 141 e 492 do CPC; Tema 550 do STF). Contudo, não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/88. A Súmula 297, I, do TST considera prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito. Ademais, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não havendo omissão a ser sanada. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por serem protelatórios. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 550. […] À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. As matérias deduzidas pela parte recorrente envolvem, em sua essência, interpretação de norma infraconstitucional e valoração de provas, circunstâncias que, quando muito, configuram ofensa reflexa à Constituição Federal, o que é insuficiente para o processamento do apelo nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inexistência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos nos termos do art. 896, § 9º da CLT e Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 9f7bf67; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 2e601ad). Representação processual regular (Id 1a57c3e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ccb6e08 : R$ 30.545,74; Custas fixadas, id ccb6e08: R$ 610,91; Depósito recursal recolhido no RO, id 2464c01 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 87cd7c8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7e87146, 39d8b8e: R$ 17.880,60. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 114; inciso III do §2º do artigo 102; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1013 e 117 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1032 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 897-A e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação: TEMA 550 da Repercussão Geral do e. STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT é inaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art. 117 do CPC). Alegada violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT é inaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art. 117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial e contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 550). Contudo, após cuidadosa análise do recurso, verifica-se a ausência dos pressupostos intrínsecos para sua admissibilidade. O recurso de revista, no rito sumaríssimo, somente é cabível quando houver ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, e a Súmula nº 442, I, do TST. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido que impeça a compreensão do julgado ou que justifique o conhecimento do recurso de revista. As questões apresentadas pela Recorrente foram analisadas pelo Tribunal Regional, ainda que não da forma pretendida pela parte. A divergência interpretativa sobre os temas tratados não configura negativa de prestação jurisdicional. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com base na natureza comercial do contrato de facção, e a contrariedade ao Tema 550 do STF não configuram ofensa direta à Constituição Federal, tampouco se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, não havendo demonstração de divergência jurisprudencial que se enquadre nos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. As demais alegações de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Súmula 331 do TST, art. 467 da CLT e arts. 5º, II, LIV e LV da CF), não configuram ofensa direta e literal aos dispositivos legais invocados. A interpretação e aplicação da lei dada pelo Tribunal Regional, mesmo que discordante da tese da Recorrente, não se enquadra no cabimento do recurso de revista no caso em questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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