Ceara Sporting Club x Maria Luiza Souza Nogueira
ID: 262453805
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000479-12.2024.5.07.0008
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FILIPE SOUZA RINO
OAB/SP XXXXXX
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THIAGO DE SOUZA RINO
OAB/SP XXXXXX
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JULLYANA JAMILY TAVARES DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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MARCIO FELIPE BUZALAF
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000479-12.2024.5.07.0008 : CEARA SPORTING …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000479-12.2024.5.07.0008 : CEARA SPORTING CLUB : MARIA LUIZA SOUZA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad1968 proferida nos autos. 0000479-12.2024.5.07.0008 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. CEARA SPORTING CLUB Recorrido(a)(s): 1. MARIA LUIZA SOUZA NOGUEIRA RECURSO DE: CEARA SPORTING CLUB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 8c39be3; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id fce9c97). Representação processual regular (Id 611b1ce). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fad625b: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id fad625b: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f59fd38,fa7f83a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b35f81e; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a18dde,c3cad21: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 272 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega, principalmente, violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (direito à ampla defesa) e ofensa a dispositivos legais não especificados explicitamente no texto fornecido, mas implícitos na argumentação. As alegações se concentram em: Violação do direito à ampla defesa: O clube argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desconsiderou as provas apresentadas, especialmente a contratação da jogadora por outro clube antes do fechamento da janela de transferências, afetando seu direito de defesa. A alegação central é que o TRT considerou a narrativa da jogadora sem levar em conta as evidências contrárias apresentadas pelo clube. Inexistência de dano e ato ilícito: O clube sustenta que não houve dano à jogadora, pois ela conseguiu rapidamente outra contratação, e que não houve ato ilícito de sua parte, apenas frustração de uma promessa de contrato devido à falta de patrocínio, algo que não constitui ato ilícito, de acordo com a defesa. A responsabilidade pré-contratual, aplicada pelo TRT, é contestada. Improcedência da indenização por perda de uma chance: O clube argumenta que a teoria da perda de uma chance não se aplica ao caso, pois a jogadora não sofreu prejuízo efetivo e concreto. A indenização concedida configura, na visão do clube, enriquecimento ilícito. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE De se conhecer do apelo interposto, eis que atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. MÉRITO O reclamante anexou ao processo a simulação obtida junto ao INSS, demonstrando que, ao tempo da dispensa sem justa causa, estava a menos de doze meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o que evidencia a implementação do critério temporal estabelecido na norma coletiva em que se funda a presente ação. Quanto à exigência de comunicação formal dessa condição ao empregador, cumpre frisar, em linha com o entendimento expresso em recentes julgados do Colendo TST, que essa previsão convencional há de ser ponderadamente interpretada, tendo em vista, especialmente, a sua teleologia. É o pensar expresso nas ementas abaixo, que aqui se perfilha: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva , por estar a menos de 12 meses da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa relacionada à ausência de comunicação ao empregador. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Consta do acórdão regional que julgou os embargos de declaração da reclamante: "Como disposto no acórdão, a norma coletiva na qual a autora embasa seu pleito prevê, em sua cláusula 37ª, o seguinte: "Fica assegurado ao Auxiliar de Administração Escolar que, comprovadamente, estiver a 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. A comunicação deverá ser efetuada antes do período de 12 (doze) meses. Prestando-se essa comunicação/comprovação ao princípio da previsibilidade, e não para fins de dispensa obstativa de direito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia". Da leitura da cláusula acima transcrita, é possível verificar que a norma coletiva impõe os seguintes requisitos para fins de aquisição da estabilidade pré-aposentadoria: ter o trabalhador no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho consecutivos (condição preenchida pela reclamante); estar o trabalhador a apenas 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade e comunicar ao empregador tal situação antes do período de 12(doze) meses. No tocante à exigência da comunicação prévia à reclamada a respeito de sua situação de pré-aposentadoria, esta Turma entende que não é razoável obrigar o empregado a comunicar sua situação de pré-aposentada, consoante a mera interpretação literal da norma coletiva, sob pena de desvirtuar sua própria finalidade (garantia de manutenção no emprego) e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do emprego, que regem o Direito do Trabalho, devendo, portanto, os termos avençados na norma coletiva serem interpretados conjuntamente e em harmonia com os citados princípios. (...) Cumpre, então, discorrer sobre o requisito temporal para a aquisição da aposentadoria. Assim, em relação ao tempo de contribuição, restou consignado no acórdão que a reclamante juntou aos autos o CNIS e a simulação de tempo de contribuição anexados (fls. 181 a 190 do PDF), os quais mostram que ela tinha, em julho de 2019, 24 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição e 49 anos, 10 meses e 5 dias de idade. Nos termos da Emenda Constitucional 20/98, são necessários 25 anos de tempo de serviço para a aposentadoria especial de professores. (...) Na hipótese dos autos, o documento ID bde8f7c (fl. 189) esclarece que a recorrente contava, em julho de 2019, com 49 anos, 10 meses e 5 dias de idade e 24 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição, estando, portanto, conforme previsto na EC 20/98, há menos de 12 meses para aposentar-se por tempo de serviço, por direito à aposentaria especial do magistério. Conforme CTPS, a obreira trabalhava na reclamada há mais de 9 anos. Dessa forma, preenchidos, ao tempo da dispensa sem justa causa, todos os requisitos da norma convencional para a estabilidade pré-aposentadoria, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a omissão e obscuridade no acórdão embargado, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos valores dos salários que a reclamante receberia durante o período que faltava para a aquisição do direito de aposentadoria, com as respectivas repercussões remuneratórias. Incabível a reintegração ao emprego, eis que na data da prolação desta decisão já se exauriu o prazo estabilitário.". Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da ADPF 323. Nada obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende deva merecer interpretação consentânea à condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a ampla possibilidade, nos dias atuais, de acesso às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3048/1999. Nesse diapasão, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com supedâneo dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido. (...)" (TST - Ag-AIRR-900-48.2019.5.07.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO OBSTATIVA NÃO RAZOÁVEL. Ante a possível violação ao artigo 7.º, XXVI, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO OBSTATIVA NÃO RAZOÁVEL. O Tribunal Regional registrou que "a reclamada, ao contestar a ação, negou o fato constitutivo do direito do autor, ao alegar que este não procedeu à comunicação formal quanto a sua qualidade de pré-aposentável, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula 16ª do instrumento normativo acostado". Nesse norte, o acórdão entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que "não trouxe aos autos prova idônea de ter feito a referida comunicação à reclamada". Com efeito, é incontroverso que o reclamante não informou ao empregador, por escrito, da sua proximidade da aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa, contrariando condição estabelecida na norma coletiva. Entretanto, configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo. No caso, a dificuldade de cumprimento da condição imposta na cláusula normativa, ou seja, a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício. Destaca-se ainda que, no julgamento de casos análogos, a jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, tem se orientado no sentido de que a exigência prevista em norma coletiva de comunicação por escrito ao empregador acerca do prazo faltante para a aquisição do direito à aposentadoria não pode prevalecer, pois acaba por afastar a concessão do benefício ajustado, haja vista a dificuldade real que tem o trabalhador de conhecer a data exata em que poderá se aposentar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST - RR-177-84.2013.5.05.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A jurisprudência desta Corte manifesta entendimento de que a exigência de comprovação do tempo de serviço não pode ser interpretada como condição absoluta para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Com efeito, constatado que o trabalhador estava próximo a se aposentar, não é razoável retirá-lo da proteção conferida pela norma coletiva sob a simples justificativa de que não cumpriu prazo para apresentar a documentação necessária à comprovação do direito, seja porque desvirtua a finalidade da própria norma, de resguardo ao emprego do trabalhador que se aproxima da aposentadoria, seja porque imputa ao trabalhador o ônus por eventual atraso na entrega de documentos em posse de terceiros, em especial de órgão públicos. A propósito, a tese da dispensa obstativa - despedida feita com o objetivo de impedir a aquisição de um relevante direito - é claramente acolhida pela jurisprudência desta Corte Superior, configurando-se como abuso de direito (art. 129 do CCB). No caso dos autos, ficou incontroverso que a situação contratual e previdenciária do Reclamante satisfazia o pressuposto temporal necessário à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional. Contudo a Corte de origem reputou lícita a dispensa sem justo motivo do Obreiro, em vias de se aposentar, considerando que ele não cumpriu o requisito da comunicação prévia de sua situação ao Empregador. Em face do quadro fático descrito no acórdão regional, forçoso reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo. Entretanto, como o período estabilitário já se encontra exaurido, tem incidência a Súmula 396, I, do TST, de modo que a condenação deve se restringir ao pagamento, a título indenizatório, das verbas contratuais (salários e demais consectários) referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo se apurar em liquidação. Julgados desta Corte nesse sentido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (TST - Ag-EDCiv-RR-60-92.2018.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional registrou a existência de norma coletiva com previsão de direito do empregado à estabilidade pré-aposentadoria mediante o preenchimento de determinados requisitos cumulativos. Eis o teor da cláusula convencional transcrita no acórdão regional, in verbis: "CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO (...) e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria". 2. No presente caso, ficou incontroverso nos autos que o autor foi dispensado em 22/09/2020, quando faltavam 12 meses para efetivar seu direito à obtenção do benefício da aposentadoria junto à Previdência Social, dentro, portanto, do período de estabilidade pré-aposentadoria previsto no ajuste convencional. Ademais, o empregado possuía mais de 5 anos de vínculo empregatício com o Banco réu. 3. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a estabilidade pré-aposentadoria é assegurada ao trabalhador quando preenchidos os requisitos previstos no ajuste coletivo referentes ao tempo de contribuição e de serviço na empresa, mesmo que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador no tocante ao atendimento dessas condições. Precedentes. 4. Assim, demonstrado o preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos pela disposição normativa, para o gozo da estabilidade pré-aposentadoria, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Recurso de revista do réu não conhecido, no tema, por ausência de transcendência. (...)" (TST - RRAg-0010025-83.2021.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2024). Ressalte-se que esta Turma Julgadora, na apreciação de Recurso Ordinário interposto na Reclamatória nº 0001109-96.2023.5.07.0010, sob a relatoria do Des. Emmanuel Teófilo Furtado, em sessão de 27/05/2024, por unanimidade de votos, manteve, por seus próprios fundamentos, Sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza em que esposado o mesmo entendimento materializado nesta divergência. Destarte, uma vez comprovado que o trabalhador estava próximo da aposentadoria, de acordo com o limite temporal pactuado coletivamente, afigura-se desarrazoado, por desvirtuar a finalidade da própria norma, excluí-lo da garantia provisória do emprego pelo simples fato de não haver feito a comunicação ao empregador, notadamente em se considerando o amplo acesso que este tem aos dados funcionais de seus empregados, o que lhe propicia o conhecimento sobre eventual proximidade da data de aposentação que protege o liame empregatício da ruptura imotivada. Nessa senda argumentativa, de se reconhecer a estabilidade pré-aposentadoria do autor e seu direito à reintegração ao emprego, todavia, como o lapso estabilitário já transcorreu, impõe-se a conversão respectiva em pagamento indenizatório, no montante correspondente aos salários e vantagens (gratificação natalina, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS) devidos desde a data da dispensa até aquela em que implementadas as condições para aposentadoria por tempo de contribuição, permitida a dedução de importes quitados ao mesmo título no termo rescisório. Devido, também, o ressarcimento pelos valores pagos a maior para a manutenção do plano de saúde no período de estabilidade ora reconhecido. Cabível, outrossim, a indenização por danos morais, haja vista abalo à esfera íntima do reclamante, que se tem por notório, diante da perda do emprego às vésperas da aposentadoria, trazendo-lhe insegurança e incerteza em período de vida no qual já se aproxima da terceira idade. Sabe-se, no tocante ao valor de indenização da espécie, que o Juízo tem que se pautar pelo princípio da razoabilidade, atentando para a situação econômica da empresa, a natureza, o grau e a extensão do dano sofrido, a possibilidade de superação psicológica, os reflexos pessoais e sociais, as condições em que ocorreu a ofensa e o caráter pedagógico-punitivo dessa imposição condenatória, sem esquecer que o valor deferido não reconstitui patrimônio, mas apenas substitui um bem lesado por outro de índole pecuniária, de modo a propiciar algum conforto à vítima. Assim, tem-se por justo e razoável o arbitramento em R$ 6.000,00, equivalente a cerca de duas vezes a remuneração do autor. Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de 15%, face à sucumbência da reclamada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade previsto na norma coletiva, no montante correspondente aos salários e vantagens (gratificação natalina, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS) devidos desde a data da dispensa até aquela em que implementadas as condições para aposentadoria por tempo de contribuição, permitida a dedução de importes quitados ao mesmo título no termo rescisório, condenando-a, também, a ressarcir os valores pagos a maior para a manutenção do plano de saúde no período estabilitário, bem como pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e honorários advocatícios de 15%. Custas invertidas, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ora arbitrado à condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR NÃO CONSTITUI ÓBICE. O reclamante comprovou nos autos que, ao tempo da dispensa sem justa causa, estava a menos de doze meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, preenchendo, portanto, o critério temporal estabelecido na norma coletiva que lhe assegura a garantia provisória do emprego. Quanto à exigência de comunicação formal dessa condição ao empregador, cumpre frisar, em linha com o entendimento expresso em recentes julgados do Colendo TST, que essa previsão convencional há de ser ponderadamente interpretada, tendo em vista, especialmente, a sua teleologia. Assim, uma vez comprovado que o trabalhador estava próximo da aposentadoria, de acordo com o limite temporal pactuado coletivamente, afigura-se desarrazoado, por desvirtuar a finalidade da própria norma, excluí-lo da garantia provisória do emprego pelo simples fato de não haver feito a comunicação ao empregador, notadamente em se considerando o amplo acesso que este tem aos dados funcionais de seus empregados, o que lhe propicia o conhecimento sobre eventual proximidade da data de aposentação que protege o liame empregatício da ruptura imotivada. Nessa senda argumentativa, de se reconhecer a estabilidade pré-aposentadoria do autor e seu direito à reintegração ao emprego, todavia, como o lapso estabilitário já transcorreu, impõe-se a conversão respectiva em pagamento indenizatório. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] RAZÕES DO VOTO VENCIDO: Em suas razões recursais de ID e5b3da5 pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência da reclamação em sua integralidade, para: a) Que seja reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria, com a reintegração do reclamante ao labor - o que, destaca-se, não se recomenda em razão da animosidade entre as partes - e, subsidiariamente, que seja considerada a rescisão do contrato somente após o fim do período estabilitário, com o respectivo pagamento da indenização substitutiva em decorrência da estabilidade e o recolhimento previdenciário, além do registro do aludido tempo na carteira de trabalho do reclamante para todos os fins; b) Que seja declarada a permanência do reclamante no plano de saúde nas condições do contrato ativo até a projeção do fim deste, em razão da estabilidade pré-aposentadoria, ou, subsidiariamente seja a empresa condenada à indenização substitutiva da referida obrigação, em ambos os casos, com a condenação da empresa ao ressarcimento dos valores pagos a esse título após a demissão ilegal; c) A condenação da empresa reclamada no ressarcimento do valor pago a maior para a manutenção do plano de saúde; multa por descumprimento da norma coletiva; indenização a título de danos morais por todo o abalo sofrido, de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do reclamante/recorrente; honorários advocatícios sob o percentual de 15% (quinze por cento). Todavia, a análise do caso concreto, máxime a prova documental acostada aos autos, revela que a bem fundamentada sentença atacada não merece reprimenda alguma, porquanto o Mmº Juízo de primeiro grau decidiu corretamente a contenda, nos seguintes termos: [...] DA NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A parte reclamante alega que foi admitida em 01/02/1987, tendo sido dispensada sem justa causa em 03/07/2023 quando era empregado do reclamado. Alega que ao ser despedida faltavam 11 meses para se aposentar por tempo de contribuição pela Previdência Social e que o reclamado feriu a cláusula 40a da norma coletiva. Afirma a parte reclamante que era detentora de estabilidade no emprego prevista na cláusula 40a da CCT e requer a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de salários e demais vantagens desde a despedida até o final da estabilidade. Juntou a CCT 2023/2024 nos autos. Em defesa, a parte ré impugna a pretensão autoral sob o argumento de que o reclamante não comunicou por escrito sobre sua condição de pré-aposentadoria, requisito exigido pela cláusula 40a da CCT. A norma coletiva que rege a matéria disciplina o seguinte: Cláusula 40 - ESTABILIDADE DO AUXILIAR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica assegurado ao Auxiliar de Administração Escolar que, comprovadamente, estiver a 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. A comunicação deverá ser efetuada antes do período de 12 (doze) meses. Prestando-se essa comunicação/comprovação ao princípio da previsibilidade, e não para fins de dispensa obstativa de direito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. Para eficácia e fruição da garantia de emprego prevista na cláusula 40a da CCT é necessário que "A comunicação deverá ser efetuada antes do período de 12 (doze) meses." Reza o artigo 104 do Código Civil : "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. " No caso destes autos a forma prescrita para validade do negócio jurídico não foi observada já que o reclamante jamais comprovou ter realizado a comunicação da sua condição de empregado no período pré aposentadoria pois em seu depoimento pessoal disse que somente informou que estava perto de se aposentar quando foi comunicado de sua dispensa pelo preposto do reclamado. A parte reclamante não cumpriu a exigência de comunicar ao empregador antes dos 12 meses faltantes para sua aposentadoria que estava nessa condição conforme exige a cláusula 40a da norma coletiva motivo pelo qual IMPROCEDEM os pedidos de nulidade da despedida do reclamante, reintegração ao emprego, pagamento de salários e demais vantagens legais e convencionais desde a data da despedida até o fim da estabilidade pré aposentadoria. Há jurisprudência do C. TST que sufraga o entendimento adotado nesta sentença: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o empregado que, durante a vigência da contratualidade, comunicar o empregador acerca do atendimento das condições para a estabilidade pré-aposentadoria fora do tempo estabelecido pela norma coletiva, faz jus à garantia provisória de emprego instituída mediante norma coletiva. II. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal confere validade aos acordos e convenções coletivas de trabalho, prestigiando esse importante mecanismo de autocomposição de conflitos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1046 da repercussão geral, validando a negociação coletiva ainda que limite ou afaste direitos legalmente previstos em lei: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Ora, se o STF reconheceu a constitucionalidade da negociação coletiva para limitar ou afastar direitos legalmente previstos, como muito mais razão deve-se reconhecer a constitucionalidade da negociação coletiva quando há ampliação do rol de direitos previstos em lei, ainda que mediante condições comprovadas para tanto. É o caso dos autos, pois a estabilidade no emprego para o empregado próximo à aposentadoria não existe na lei, mas foi instituída pela negociação coletiva. Assim, não se trata de limitar ou afastar direito previsto em lei, pois a condição fixada pela negociação coletiva elevou o patamar protetivo de direitos do trabalhador, ou seja, criou direito acima do padrão da lei. IV . No caso, a norma coletiva que instituiu a estabilidade pré-aposentadoria estabeleceu, entre outros requisitos, que o empregado deveria comunicar a empresa, num prazo de 30 (trinta) dias, após o encaminhamento do pedido de benefício junto ao INSS, não sendo possível o efeito retroativo de tal comunicado. Desse modo, é forçoso reconhecer que o Reclamante não faz jus à garantia provisória de emprego em análise, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para implementação do referido direito. V. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento no sentido de que não se configura obstativa à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria a dispensa imotivada do empregado se não preenchidas todas as condições previstas na norma coletiva que instituiu o referido direito. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (...) (TST - RR: 10007440820195020009, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) IMPROCEDEM os pedidos de nulidade da despedida do reclamante, reintegração ao emprego, pagamento de salários e demais vantagens legais e convencionais desde a data da despedida até o fim da estabilidade pré aposentadoria. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamanter pede declaração de unicidade contratual sem indicar quem seriam os supostos empregadores, quais fatos atinentes a isso, períodos de tempo (datas) e que prejuízos o reclamante teria sofrido. O reclamado nega ter havido unicidade contratual e afirma que o reclamante somente passou a ser seu empregado em 05/03/2005 e que o reclamante não trouxe aos autos qualquer documento das empresas que constam como empregadoras em sua CTPS para demonstrar existência de alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, ônus que lhe incumbia. Assiste razão ao reclamado pois de fato o reclamante não trouxe aos autos qualquer documento das empresas que constam como empregadoras em sua CTPS (nem sequer as nomeou na petição inicial) para demonstrar existência de alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, ônus que lhe incumbia. Improcede o pedido de unicidade contratual. MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE O reclamante pugna por sua permanência no plano de saúde fornecido pela empresa durante o período de estabilidade pré-aposentadoria ou indenização substitutiva. O reclamado contesta sob argumento de que o reclamante não detem estabilidade pré-aposentadoria e que o reclamante assinou termo de comunicação sobre plano de saúde aos empregados despedidos que continha os procedimentos sobre portabilidade do plano de saúde previsto no art.30 da Lei 9656/1998. A sentença reconheceu que o reclamante não detem estabilidade pré-aposentadoria pelo que improcede o pedido de manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa durante o período de estabilidade pré-aposentadoria ou indenização substitutiva. MULTA ART.477 DA CLT A parte autora pugna pela aplicação da multa do art.477 da CLT ao reclamado porque este teria entregue as guias do seguro-desemprego e a liberação do FGTS em 26/07/2023 - fora do prazo do pagamento da rescisão contratual. O reclamado sustenta que a multa do art.477 somente se aplica na hipótese de atraso do pagamento de parcelas rescisórias. Dispõe o art.477 da CLT: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) A dicção expressa do §6o do art.477 da CLT é no sentido de que a entrega dos documentos referentes a rescisão contratual deve ser realizada até 10 dias contados do término do contrato, sob pena de multa prevista no §8o do art.477 da CLT. O reclamado não controverteu a data de entrega das guias do seguro-desemprego e a liberação do FGTS indicada na petição inicial (26/07/2023). Considera-se provado que o empregador não entregou as guias do seguro-desemprego e a liberação do FGTS ao reclamante no prazo do §6o do art.477 da CLT pelo que procede o pedido de aplicação da multa do §8o do art.477 da CLT. Procedente o pedido de pagamento da multa do §8o do art.477 da CLT. Valor: R$2.748,04. AVISO PRÉVIO A MENOR Pede o autor pagamento de R$549,97 pois o aviso prévio teria sido pago a menor pois faria jus a 90 dias de aviso prévio em razão da unicidade contratual. Improcede o pedido pois o pedido de unicidade contratual foi julgado improcedente. MULTA CCT Improcede o pedido de aplicação da multa normativa pois o reclamado não descumpriu a cláusula 40a da CCT. DANO MORAL Improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais pois a sentença julgou improcedente o pedido de estabilidade pré-aposentadoria. [...] Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios e legais fundamentos. É O VOTO VENCIDO. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os respectivos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos opostos. 2. MÉRITO 2.1 Embargos do reclamante Com razão o trabalhador embargante. Efetivamente, é impositivo reconhecer que, por lamentável equívoco, certamente relacionado à expressiva quantidade de processos em tramitação neste Regional, assoberbando de trabalho os gabinetes, deixou-se de apreciar o pleito de retificação dos registros na CTPS obreira, devidamente formulado na peça de Recurso Ordinário de ID e5b3da5. Com o fito de suprir a lacuna decisória, faz-se o acréscimo do seguinte parágrafo ao final da fundamentação do Acórdão embargado: "Finalmente, considerando que o período de garantia provisória do emprego projeta-se no contrato de trabalho para todos os efeitos legais, há que se determinar a retificação da data de dispensa na CTPS, devendo, assim, constar como termo final do contrato a data de término do lapso estabilitário reconhecido, acrescida do intervalo do aviso prévio indenizado." 2.2 Embargos da reclamada Absolutamente insubsistente a insurgência empresarial. Os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Cabíveis, ainda, nos termos do art. 897-A da CLT, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto pela parte. Especificamente quanto à omissão, tal falha manifesta-se passível de correção pela via embargatória quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou a respeito da qual deveria se pronunciar de ofício. Não é essa, contudo, a situação que se constata no caso dos autos. Inexiste omissão em face dos argumentos esgrimidos pela reclamada. No concernente à cláusula da norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação prévia da proximidade da data de aposentadoria ao empregador, assim constou do texto decisório: "Quanto à exigência de comunicação formal dessa condição ao empregador, cumpre frisar, em linha com o entendimento expresso em recentes julgados do Colendo TST, que essa previsão convencional há de ser ponderadamente interpretada, tendo em vista, especialmente, a sua teleologia. É o pensar expresso nas ementas abaixo, que aqui se perfilha: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva, por estar a menos de 12 meses da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face de cláusula obstativa relacionada à ausência de comunicação ao empregador. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Consta do acórdão regional que julgou os embargos de declaração da reclamante: "Como disposto no acórdão, a norma coletiva na qual a autora embasa seu pleito prevê, em sua cláusula 37ª, o seguinte: "Fica assegurado ao Auxiliar de Administração Escolar que, comprovadamente, estiver a 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. A comunicação deverá ser efetuada antes do período de 12 (doze) meses. Prestando-se essa comunicação/comprovação ao princípio da previsibilidade, e não para fins de dispensa obstativa de direito. Adquirido o direito, extingue-se a garantia". Da leitura da cláusula acima transcrita, é possível verificar que a norma coletiva impõe os seguintes requisitos para fins de aquisição da estabilidade pré-aposentadoria: ter o trabalhador no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho consecutivos (condição preenchida pela reclamante); estar o trabalhador a apenas 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade e comunicar ao empregador tal situação antes do período de 12(doze) meses. No tocante à exigência da comunicação prévia à reclamada a respeito de sua situação de pré-aposentadoria, esta Turma entende que não é razoável obrigar o empregado a comunicar sua situação de pré-aposentada, consoante a mera interpretação literal da norma coletiva, sob pena de desvirtuar sua própria finalidade (garantia de manutenção no emprego) e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do emprego, que regem o Direito do Trabalho, devendo, portanto, os termos avençados na norma coletiva serem interpretados conjuntamente e em harmonia com os citados princípios. (...) Cumpre, então, discorrer sobre o requisito temporal para a aquisição da aposentadoria. Assim, em relação ao tempo de contribuição, restou consignado no acórdão que a reclamante juntou aos autos o CNIS e a simulação de tempo de contribuição anexados (fls. 181 a 190 do PDF), os quais mostram que ela tinha, em julho de 2019, 24 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição e 49 anos, 10 meses e 5 dias de idade. Nos termos da Emenda Constitucional 20/98, são necessários 25 anos de tempo de serviço para a aposentadoria especial de professores. (...) Na hipótese dos autos, o documento ID bde8f7c (fl. 189) esclarece que a recorrente contava, em julho de 2019, com 49 anos, 10 meses e 5 dias de idade e 24 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição, estando, portanto, conforme previsto na EC 20/98, há menos de 12 meses para aposentar-se por tempo de serviço, por direito à aposentaria especial do magistério. Conforme CTPS, a obreira trabalhava na reclamada há mais de 9 anos. Dessa forma, preenchidos, ao tempo da dispensa sem justa causa, todos os requisitos da norma convencional para a estabilidade pré-aposentadoria, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos modificativos para, suprindo a omissão e obscuridade no acórdão embargado, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos valores dos salários que a reclamante receberia durante o período que faltava para a aquisição do direito de aposentadoria, com as respectivas repercussões remuneratórias. Incabível a reintegração ao emprego, eis que na data da prolação desta decisão já se exauriu o prazo estabilitário.". Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da ADPF 323. Nada obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende deva merecer interpretação consentânea à condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a ampla possibilidade, nos dias atuais, de acesso às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3048/1999. Nesse diapasão, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, e em conformidade com iterativa jurisprudência, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com supedâneo dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo não provido. (...)" (TST - Ag-AIRR-900-48.2019.5.07.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO OBSTATIVA NÃO RAZOÁVEL. Ante a possível violação ao artigo 7.º, XXVI, da CF /1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO OBSTATIVA NÃO RAZOÁVEL. O Tribunal Regional registrou que "a reclamada, ao contestar a ação, negou o fato constitutivo do direito do autor, ao alegar que este não procedeu à comunicação formal quanto a sua qualidade de pré-aposentável, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula 16ª do instrumento normativo acostado". Nesse norte, o acórdão entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que "não trouxe aos autos prova idônea de ter feito a referida comunicação à reclamada". Com efeito, é incontroverso que o reclamante não informou ao empregador, por escrito, da sua proximidade da aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa, contrariando condição estabelecida na norma coletiva. Entretanto, configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo. No caso, a dificuldade de cumprimento da condição imposta na cláusula normativa, ou seja, a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício. Destaca-se ainda que, no julgamento de casos análogos, a jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, tem se orientado no sentido de que a exigência prevista em norma coletiva de comunicação por escrito ao empregador acerca do prazo faltante para a aquisição do direito à aposentadoria não pode prevalecer, pois acaba por afastar a concessão do benefício ajustado, haja vista a dificuldade real que tem o trabalhador de conhecer a data exata em que poderá se aposentar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST - RR-177-84.2013.5.05.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A jurisprudência desta Corte manifesta entendimento de que a exigência de comprovação do tempo de serviço não pode ser interpretada como condição absoluta para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Com efeito, constatado que o trabalhador estava próximo a se aposentar, não é razoável retirá-lo da proteção conferida pela norma coletiva sob a simples justificativa de que não cumpriu prazo para apresentar a documentação necessária à comprovação do direito, seja porque desvirtua a finalidade da própria norma, de resguardo ao emprego do trabalhador que se aproxima da aposentadoria, seja porque imputa ao trabalhador o ônus por eventual atraso na entrega de documentos em posse de terceiros, em especial de órgão públicos. A propósito, a tese da dispensa obstativa - despedida feita com o objetivo de impedir a aquisição de um relevante direito - é claramente acolhida pela jurisprudência desta Corte Superior, configurando-se como abuso de direito (art. 129 do CCB). No caso dos autos, ficou incontroverso que a situação contratual e previdenciária do Reclamante satisfazia o pressuposto temporal necessário à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional. Contudo a Corte de origem reputou lícita a dispensa sem justo motivo do Obreiro, em vias de se aposentar, considerando que ele não cumpriu o requisito da comunicação prévia de sua situação ao Empregador. Em face do quadro fático descrito no acórdão regional, forçoso reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo. Entretanto, como o período estabilitário já se encontra exaurido, tem incidência a Súmula 396, I, do TST, de modo que a condenação deve se restringir ao pagamento, a título indenizatório, das verbas contratuais (salários e demais consectários) referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo se apurar em liquidação. Julgados desta Corte nesse sentido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST - Ag-EDCiv-RR-60-92.2018.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024). "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional registrou a existência de norma coletiva com previsão de direito do empregado à estabilidade pré-aposentadoria mediante o preenchimento de determinados requisitos cumulativos. Eis o teor da cláusula convencional transcrita no acórdão regional, in verbis: "CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO (...) e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria". 2. No presente caso, ficou incontroverso nos autos que o autor foi dispensado em 22/09/2020, quando faltavam 12 meses para efetivar seu direito à obtenção do benefício da aposentadoria junto à Previdência Social, dentro, portanto, do período de estabilidade pré-aposentadoria previsto no ajuste convencional. Ademais, o empregado possuía mais de 5 anos de vínculo empregatício com o Banco réu. 3. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a estabilidade pré-aposentadoria é assegurada ao trabalhador quando preenchidos os requisitos previstos no ajuste coletivo referentes ao tempo de contribuição e de serviço na empresa, mesmo que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador no tocante ao atendimento dessas condições. Precedentes. 4. Assim, demonstrado o preenchimento dos pressupostos cumulativos exigidos pela disposição normativa, para o gozo da estabilidade pré-aposentadoria, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Recurso de revista do réu não conhecido, no tema, por ausência de transcendência. (...)" (TST - RRAg-0010025-83.2021.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2024). Ressalte-se que esta Turma Julgadora, na apreciação de Recurso Ordinário interposto na Reclamatória nº 0001109-96.2023.5.07.0010, sob a relatoria do Des. Emmanuel Teófilo Furtado, em sessão de 27/05/2024, por unanimidade de votos, manteve, por seus próprios fundamentos, Sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza em que esposado o mesmo entendimento materializado nesta divergência. Destarte, uma vez comprovado que o trabalhador estava próximo da aposentadoria, de acordo com o limite temporal pactuado coletivamente, afigura-se desarrazoado, por desvirtuar a finalidade da própria norma, excluí-lo da garantia provisória do emprego pelo simples fato de não haver feito a comunicação ao empregador, notadamente em se considerando o amplo acesso que este tem aos dados funcionais de seus empregados, o que lhe propicia o conhecimento sobre eventual proximidade da data de aposentação que protege o liame empregatício da ruptura imotivada." Como facilmente se conclui à leitura do trecho acima transcrito, não houve omissão em relação à exigência da norma coletiva referida pela embargante. Quanto às demais alegações contidas no petitório de Embargos, nas quais se sustenta a licitude da dispensa imotivada do reclamante e o descabimento das condenações ao ressarcimento de despesas efetuadas com plano de saúde e à reparação de danos morais, impõe-se consignar que elas apenas materializam o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não veiculando sequer uma suscitação razoável de falha sanável por meio do apelo aclaratório. Ora, os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na Decisão embargada, hipóteses, todavia, que a reclamada não logrou demonstrar. Destarte, restam desprovidos os Embargos em apreciação. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os Embargos, negar provimento aos da reclamada e dar parcial provimento aos do reclamante para, com atribuição de efeito modificativo, incluir na fundamentação do Acórdão embargado a apreciação aqui expendida e acrescer à sua parte dispositiva a determinação de retificação da data de dispensa na CTPS, devendo constar como termo final do contrato a data de término do lapso estabilitário reconhecido, acrescida do intervalo do aviso prévio indenizado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. SANEAMENTO DA FALHA COM EFEITO MODIFICATIVO. A procedência de Embargos Declaratórios tem como condição a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou, ainda, a existência de erro material. Na hipótese dos autos, constatada a existência de omissão no Acórdão combatido, impõe-se o provimento dos Aclaratórios, para que seja sanada a falha, com efeitos modificativos. Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na Decisão embargada, hipóteses, todavia, que a reclamada não logrou demonstrar. Recurso aclaratório desprovido. […] À análise. O recurso de revista do Ceará Sporting Club é inadmissível. Não há demonstração de violação a súmula ou jurisprudência dominante do TST, nem de divergência jurisprudencial. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF é genérica e não configura contrariedade a precedente desta Corte. A alegação de ofensa a dispositivos legais é vaga e não demonstra qual(is) teria(m) sido violado(s). O prequestionamento é deficiente. Além disso, a jurisprudência desta Corte impede a reanálise de fatos e provas em sede de recurso de revista, limitando-se a apreciação a questões de direito. A discordância com a aplicação da teoria da perda de uma chance, que envolve análise de fatos e provas, não configura, por si só, divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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