Silvana Maria Costa Quariguasi Da Frota x Banco Bradesco S.A.
ID: 337776579
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001071-08.2023.5.07.0003
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001071-08.2023.5.07.0003 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001071-08.2023.5.07.0003 RECORRENTE: SILVANA MARIA COSTA QUARIGUASI DA FROTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4697467 proferida nos autos. ROT 0001071-08.2023.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA MARIA COSTA QUARIGUASI DA FROTA TIAGO ROCHA RODRIGUES SILVA (CE42675) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) RECURSO DE: SILVANA MARIA COSTA QUARIGUASI DA FROTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id b8be532; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 3c8086f). Representação processual regular (Id 1210c36 ). Preparo dispensado (Id d7610f4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988 Art. 5º, IXArt. 5º, XXXVIArt. 1ºArt. 7º II. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 384Art. 832Art. 468Art. 893 III. Código de Processo Civil (CPC) Art. 370Art. 489, II IV. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Súmula 109Súmula 277 V. Leis Federais Lei nº 13.467/2017 VI. Normas Coletivas Cláusula 11ª da CCT A parte recorrente alega, em síntese: Preliminarmente, a recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise dos pleitos relativos às horas extras (7ª e 8ª hora), com base nas provas testemunhais, em ofensa ao princípio da primazia da realidade, e nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC e 832 da CLT. A recorrente argumenta que o acórdão se limitou a analisar a nomenclatura do cargo, sem considerar os depoimentos das testemunhas que comprovariam a ausência de fidúcia especial e, por consequência, o direito às horas extras. No mérito, a recorrente insurge-se contra a possibilidade de compensação entre a gratificação de função e as horas extras, com base na cláusula 11ª da CCT, que entende contrariar a Súmula 109 do TST e o princípio da condição mais benéfica, além de violar o artigo 468 da CLT. Argumenta, ainda, que a aplicação da referida cláusula implica em redução salarial e ausência de proteção contra a demissão sem justa causa, conforme o artigo 611-A, § 3º da CLT. A recorrente também pleiteia o reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada da mulher, previsto no artigo 384 da CLT, em face da revogação do referido artigo pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, alega a ausência de enfrentamento da prova testemunhal sobre o assédio moral e o acúmulo de função, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 1º, 5º da CF, 186 e 927 do Código Civil e 832 da CLT. Por fim, a recorrente alega divergência jurisprudencial em relação à interpretação da Súmula 109 do TST e à aplicação de Lei Federal sobre a compensação de verbas e retroatividade de norma coletiva e busca a majoração dos honorários advocatícios. A parte recorrente requer: [...] 7. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, espera a parte Recorrente o conhecimento e provimento do RECURSO DE REVISTA, para que o E. Tribunal Superior do Trabalho ANULE o acórdão para que então o Tribunal Regional faça um novo julgamento, desta vez enfrentando a matéria acerca das horas extras laboradas. No mesmo sentido, que REFORME o acórdão recorrido, nas matérias já prequestionadas, nos termos da fundamentação apresentada neste presente recurso [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 19), sendo dispensado o preparo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita a ele concedidos. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. De início, a parte autora, ora recorrente, alega a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que o Juízo teria deixado de ouvir o depoimento pessoal da parte adversa, "haja vista a busca da confissão real acerca dos temas fáticos controvertidos em debate, implica em afronta ao amplo direito de defesa constitucionalmente assegurado." Desta feita, pugna em caráter preliminar, pela "anulação da sentença prolatada a fim e que os autos retornem à origem para realização de nova instrução." Ocorre, todavia, que o MM. magistrado "a quo" já expôs, de forma detalhada e escorreita, as razões para tal indeferimento, cujo os fundamentos jurídicos são adotados por essa segunda instância: "NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DAS PARTES Em sede de razões finais, os litigantes alegam nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo Juízo do depoimento das partes. Sem razão. Ora, no processo do trabalho, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, conforme disposto no art.765 da CLT: Art.765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Por outro lado, diferentemente do ocorre no processo civil, o depoimento dos litigantes não é faculdade das partes, a seu requerimento, mas do Juízo, ante a aplicação do princípio inquisitivo. É o que se extrai do teor do art.848 da CLT: "Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes." (Grifos do Juiz sentenciante). Nesse sentido a lição de um dos maiores autores em Direito Processual do Trabalho, Manoel Antonio Teixeira Filho: Diz o caput do art.848 da CLT, todavia, em linguagem clara, que não havendo o acordo "seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer Juiz temporário, interrogar os litigantes". A referência a "Juiz temporário" já não se justifica, pois a representação classista foi extinta. Disto resulta que: a) o interrogatório das partes somente poderá ocorrer: 1. por iniciativa do juiz; 2. o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo) e não o dever (devendo). (...) Dir-se-á, contudo, que o art.820 da própria CLT demonstra o desacerto de nossa afirmação, visto estabelecer que as partes poderão ser reinquiridas, por intermédio do juiz, a requerimento das "partes, seus representantes ou advogados." Convém redarguir, entretanto, em caráter proléptico, que o art.820 deve ser entendido em conjunto com o art.848. Desta forma, somente se o juiz, por iniciativa sua, efetuar o interrogatório dos litigantes é que a parte poderá reinquirir (o prefixo re é bastante elucidativo) a que estiver sendo interrogada.(...) do ponto de vista legal, no processo do trabalho, ao contrário do comum, o interrogatório das partes é ato de iniciativa exclusiva do juiz.(TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Manual da Audiência na São Paulo: Justiça do Trabalho. LTr, 2010, p. 327) Schiavi também apregoa que, "conforme a redação do art.385 do CPC, a parte tem direito a requerer o depoimento pessoal da parte contrária, o que significa dizer que cabe ao juiz analisar, segundo o seu livre convencimento motivado, se defere ou não o requerimento" (SCHIAVI, Mauro. Manual didático de Direito Processual do Trabalho. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2022, p.411). Segue também o entendimento dos renomados doutrinadores Renato Saraiva e Aryanna Linhares acerca do tema: O requerimento de uma das partes para oitiva da parte contrária poderá ser indeferido (de forma fundamentada) pelo juiz, sem que isso, necessariamente, configure cerceio de defesa, o que ocorre quando a sentença pauta-se em outras provas constantes dos autos. (SARAIVA, Renato; LINHARES, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15.ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. p.416) O C. TST, em decisões recentes, chancelou este entendimento da aplicação do princípio inquisitivo ao processo do trabalho, como se vê das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional manteve a decisão que dispensou a produção de prova testemunhal, após depoimento pessoal das partes, sob o argumento de suficiência dos elementos de convicção, já produzidos, para formar o convencimento do Juiz. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais indicados, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (Ag-AIRR-20323- 18.2018.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). (Grifo do Juiz) [...] NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios (artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT). Ressalte-se ademais que, nos termos do artigo 794 da CLT, " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Na hipótese, o acórdão regional concluiu que " o acervo probatório produzido é suficiente ao deslinde da controvérsia posta em Juízo, não se verificando qualquer prejuízo em virtude da dispensa do depoimento pessoal do recorrido ". Presentes, portanto, os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia relacionada às horas extras, o indeferimento da oitiva do autor não implicou o cerceamento do direito de defesa da parte ré. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag- AIRR-237-45.2017.5.06.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). Ademais, destaque-se que nosso E.TRT-7ª Região já vem adotando referido entendimento, no sentido de que a tomada de depoimentos pessoais é faculdade do Juiz, com base, inclusive, no art.765 da CLT, que confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo e no indeferimento de provas quando entender que as demais existentes nos autos sejam suficientes ao seu convencimento, como se vê dos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas: RECURSOS ORDINÁRIOS. I. RECURSO DO BANCO SANTAN-DER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Consoante inteligência dos arts.765 da CLT e 370 do CPC, o julgador possui liberdade na condução do processo, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias ou protelatórias. Rejeita-se. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000719-35.2023.5.07. 0008; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. João Carlos de Oliveira Uchôa) RECURSO ORDINÁRIO. OITIVA DE PREPOSTO. INDEFERI-MENTO. Em relação à oitiva do preposto, cabe ao magistrado avaliar a necessidade e relevância deste depoimento para a elucidação dos fatos, podendo dispensálo se entender que as provas documentais e os depoimentos das testemunhas são suficientes para formar seu convencimento, consoante entendimento consagrado na Súmula 74 do TST. Preliminar rejeitada. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000659-15.2022. 5.07.0035; Data de assinatura: 26-04-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Des. José Antonio Parente da Silva) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. NULIDADE. INOCOR-RÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o juiz a quo deixar de colher o depoimento pessoal das partes, seja porque o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo (arts. 371, do CPC e 765, da CLT), seja porque lhe é lícito indeferir os meios de prova que reputar desnecessários à formação do seu convencimento e, consequentemente, que se revelem inúteis para o deslinde da controvérsia a ser julgada. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0001646-54.2022.5.07. 0034; Data de assinatura: 15-03-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: Des. Maria Roseli Mendes Alencar) CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DISPEN-SADO. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE INEXISTENTE. Não obstante os depoimentos pessoais das partes constituam prova das mais importantes, podendo até esclarecer os fatos por si só, é certo que, muitas vezes, são relegados na instrução. Não há que se falar, entretanto, em nulidade, nem, tampouco, em cerceamento do direito de defesa, quando o juiz entende por dispensálos. O art.765 da CLT prevê que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, além de ser bem clara, a CLT, em seu art. 848, ao estabelecer que a tomada dos depoimentos pessoais é faculdade do juiz que preside a audiência. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000271-24.2016.5.07. 0003; Data: 06-03-2020; Órgão Julgador: OJC de Análise de Recurso; Relator: Des. Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior) CERCEAMENTO DE DEFESA. Como é cediço, detém o juiz, a teor do que preconizado pelo art. 765, da CLT e 371, do CPC, ampla liberdade na condução do processo, podendo determinar quaisquer diligências com vistas ao deslinde da querela. Em assim sendo, caso o magistrado, a exemplo dos autos em apreço, sinta-se seguro de que a prova documental integrante do feito já é o quanto basta a tal desiderato, por versar o cerne do processo sobre matéria já decidida diversas vezes em casos idênticos, o indeferimento da produção de prova pericial não representa cerceamento do direito de defesa, desde que devidamente fundamentada a decisão, como no caso. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0001102-06.2021. 5.07.0033; Data: 02-06-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Des. Plauto Carneiro Porto) Assim, não há que se falar em nulidade processual. Rejeita-se." De fato,, certo é que a legislação processual pátria (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) concede ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo - desde que não obste a persecução da verdade real - cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em existindo, nos fólios, elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Nesse sentido, arestos deste Regional e do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Resta hígida a sentença que avaliou regularmente a prova pericial produzida, dispensando complementações técnicas consideradas desnecessárias ou inoportunas, à luz do art. 765 da CLT. Devidamente notificadas as partes para apresentarem testemunhas, não se divisa nulidade na decisão que indeferiu o adiamento da audiência para oitiva de testemunha não conduzida pela parte ou que, convidada, deixou de comparecer. Dispensa do depoimento da parte contrária que não transparece cerceamento de defesa. Não obstante a reclamante tenha o direito de requerer o depoimento pessoal da parte contrária (art. 820 da CLT), o magistrado tem o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mormente em razão do que se pretendia já estar demonstrado em prova documental e pericial. Preliminar rejeitada....Recurso improvido. (TRT-7 - RO: 00003127520135070009, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 29/08/2019) PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre cerceamento do direito de defesa quando o magistrado dispensa a oitiva da parte adversa, por considerar que os elementos de prova dos autos são suficientes para formar seu convencimento. Aplicação da teoria da persuasão racional (art. 131 do CPC/1973) e do exercício da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes . Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 26090920125060271, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) Desta feita, na medida em que a oitiva do preposto do banco pelo Juízo não se perfectibilizaria útil à resolução da controvérsia - notadamente em face do conjunto probatório produzido e dos elementos de convicção firmados pelo d. magistrado - não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa. Nega-se provimento. BANCÁRIO. EXERCENTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. O magistrado de origem, sopesando as provas existentes nos autos, concluiu que, no exercício de suas atribuições, detinha a autora fidúcia diferenciada, capaz de autorizar a sua inserção na hipótese descrita no art. 224, §2º, da CLT. Indeferiu, então, a pretensão concernente ao pagamento das horas excedentes à sexta diária, e consectários, sob os seguintes termos (fls. 1018/1020): "DA ANÁLISE DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL DAS HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª HORAS Alega a reclamante na inicial que "cumpriu permanentemente regime extraordinário no período imprescrito, tendo uma carga horária diária de 8h com 1h de intervalo para almoço, em média, sem contudo exercer qualquer cargo de confiança". Requer o pagamento como extras da 7ª e 8ª horas, com reflexos. A reclamada, por outro lado, alega na defesa que: "Primeiramente, imperioso destacar que a parte reclamante exerceu, durante o período imprescrito, as funções de confiança de GERENTE GCPJ: ASSISTENTE, GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA l e GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA, percebendo assim a devida gratificação de função, ficando submetido à jornada de trabalho de 08h00min por dia, conforme art. 224, §2º da CLT. (...). Foram conferidos a parte reclamante, poderes para administrar os trabalhos realizados mediante ASSINATURA AUTORIZADA "CATEGORIA B" quando laborava como GERENTE ASSISTENTE, GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA l e GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA, nas suas diversas tarefas, possui autonomia para exercer tal função conforme disciplina o Sistema Normativo do Banco. (...). A parte reclamante possui poderes alçada outorgados pela empresa através de ASSINATURA AUTORIZADA, o que lhe possibilita acesso a rotinas que um Escriturário ou Caixa não possuíam, além de lhe permitir assinar Contratos de Operações de Crédito, Ficha Cadastral, Fichas de Despesas, relatórios contábeis dentre outros documentos. (...). A parte reclamante também poderia assinar CHEQUES ADMINISTRATIVOS, junções e demais documentos de contabilidade da agência, por meio de sua assinatura autorizada, aprovando débitos e créditos até o limite de sua alçada, responsabilidade que o Escriturário e o Caixa não possuem. Como se observa, a parte reclamante, investida nas funções de GERENTE ASSISTENTE, GERENTE CONTAS PESSOA FÍSICA l e GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA, exerceu FUNÇÃO DE CONFIANÇA, percebendo a devida GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO em razão dos cargos, gratificação esta que remunera a 7ª e a 8ª hora nos termos do Art. 224, §2º da CLT." Pois bem! Para o efetivo enquadramento da autora na hipótese prescrita no §2° do art. 224 da CLT, impõe-se a demonstração da existência de fidúcia diferenciada, diversa da que naturalmente já se exige do contrato de trabalho comum do bancário. Resta verificar a prova produzida, em atenção ao disposto na Súmula 102, I, do TST, sobre a configuração, ou não, do exercício de função de confiança, nos termos do art.224, §2º. Diante da alegação da Demandada de que a parte Autora exercia função de confiança, incumbia a esta o ônus da prova, conforme artigo 818 da CLT e 373, II do CPC, do que se desincumbiu a contento. O art. 224, §2º, CLT diz que "as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". (Grifos do Juiz). O enquadramento da empregada na hipótese ventilada na defesa, como está claro no texto legal acima reproduzido, constitui-se em circunstância excepcional em que o trabalhador bancário não está sujeito à jornada normal de seis horas e, como tal, exige a comprovação de seus pressupostos, ônus que recai sobre o empregador, nos termos do inciso I da Súmula 102 do E. TST, verbis: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. [...]. A prova produzida nos autos nos leva à conclusão de que a razão está com a reclamada. As duas testemunhas ouvidas, conforme declarações acima, indicam que a reclamante exerceu funções de destaque nas duas agências por onde passou no período imprescrito, com destaque especial com relação a qualquer escriturário comum. A descrição das atividades da autora pelas duas testemunhas, com pouquíssimas divergências, indica que havia certa fidúcia diferenciada. A legislação trabalhista brasileira realça a ideia de confiança progressivamente crescente que se distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: 1 ) confiança genérica , presentes todos os contratos de trabalho e que exige um mínimo de fidúcia do empregador; 2) confiança específica, pertinente aos bancários; 3) confiança estrita a que alude o art. 499 da CLT; e 4) confiança excepcional, na qual se enquadra, por exemplo, o gerente (art.62 da CLT). Razão assiste à demandada em relação ao argumento de que, p a r a h a v e r c a r g o c o m i s s i o n a d o não é necessária a outorga de poderes de mando e gestão, o que a reclamante realmente não tinha. De fato, pelo relato das testemunhas ouvidas (da reclamante e da reclamada), a autora detinha função de fidúcia especial, o que necessariamente não está relacionado a poderes de mando e gestão. Ocorre que tais poderes se incluem na hipótese prescrita no art. 62 da CLT, cuja caracterização de gerentes e chefes de departamento implica poderes d e mando, como admitir, dispensar ou punir empregados, poderes para representar a empresa nas suas relações com terceiros ou ainda poderes para alterar normas em vigor na empresa no tocante à forma de produzir e trabalhar. Não é a hipótese dos autos. De fato, não se amolda a reclamante na hipótese da fidúcia excepcional do art. 62,II da CLT. Já em relação à exceção prevista no §2°, do art.224 da CLT, esta a brange todos os cargos que pressupõem atividades de direção, coordenação e supervis ão ou fiscalização burocrática de serviços, capazes de colocar seu ocupante acima do ní vel de outros colegas. Seria esta a condição da autora, conforma acima destacado quanto à prova testemunhal. Resta evidente, portanto, que a reclamante se enquadrava na hipótese da exceção prevista no §2º, do art.224 da CLT, razão pela qual julgo os pedidos pelo pagamento de horas extras improcedentes pela 7ª e 8ª horas trabalhadas e reflexos nas demais parcelas de natureza salarial e FGTS, além da correção do divisor, conforme postulado na inicial." Ordinariamente, insurge-se a reclamante insistindo na tese de que não detinha atribuições de confiança que demandassem fidúcia especial, explicando que: "1. Que não possuía autonomia, não podendo liberar valores, alterar taxas e prazos prefixadas no sistema pelo reclamado para a concessão/negociação de crédito. 2. Que a parte reclamante não assina pelo banco, ou seja, não tem procuração para esta finalidade. 3. Que a parte reclamante não possuía autonomia entre os demais funcionários, nem possuía subordinados. 4. Que a reclamante não poderia cobrar clientes inadimplente. 5. Que a reclamante não poderia determinar sua rotina de trabalho, determinar sua entrada e saída, tudo passava pelo gerente geral. 6. Que a reclamante não realizava atividades diferente dos demais, como atendimento de clientes e vendas de produtos. 7. Que a reclamante não tinha acesso a chave do cofre e nem a senha do alarme. 8. Que a reclamante não possuía acesso ao sistema SIBA e CPLD, somente o gerente geral. 9. Que não existia alçada de valores diferentes entre caixas, escriturários e gerentes." Defende que a testemunha apresentada por si comprova as alegações exordiais, no sentido de que "as atividades desempenhadas pela parte reclamante eram de fato ordinárias, sem diferenciação alguma", transcrevendo trechos do seu depoimento, assim como declarações da testemunha do banco réu. Requer a reforma da sentença de piso, assim como o "enquadramento da jornada da parte reclamante na hipótese prevista no Art. 224, caput da CLT, com o pagamento da 7ª e 8ª hora extra trabalhada durante todo o período imprescrito, com a adicional de 50% e os respectivos reflexos legais." Vejamos. Para o enquadramento do bancário na exceção prevista no parágrafo segundo, necessária é a concomitância de dois requisitos, quais sejam, o salário diferenciado (gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo) e o desempenho de tarefas condizentes com o cargo de confiança bancária. Sobre o tema, transcreve-se trecho da doutrina do Ministro Aloysio Corrêa Veiga (Jornada Especial dos Bancários, Rev. TST, Brasília, vol. 75, nº 2, abr/jun 2009, disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13256/001_aloysiocorreaveiga.pdf?sequence=1): "Não é tarefa das mais simples o enquadramento do empregado bancário na jornada de trabalho contida na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. O enquadramento na jornada de trabalho de 6 horas não desperta maior curiosidade ou dúvida. É a regra geral. Enquadrar na exceção é que exige do intérprete maior cuidado. Novamente o grande número de ações trabalhistas onde se discute o enquadramento do empregado na exceção, de modo que se consagre como legítima o exercício da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 40 semanais, tem trazido grande insegurança na aplicação do dispositivo excepcional. É comum nas ações trabalhistas, notadamente no curso da fase probatória, ao procurar caracterizar a jornada excepcional, a preocupação dos advogados em procurar limitar a diferença de atribuições na quantidade de subordinados que o empregado possui, na existência ou não de assinatura autorizada e na possibilidade de admitir ou demitir empregados, a informar que na ausência de um desses três elementos, de per se, estar-se-ia a negar o exercício de cargo (função) de confiança. É sabido que há empregados que possuem diversos subordinados; têm assinatura autorizada e nem por isso exercem função de confiança. Outros, porém, não têm nenhum subordinado; trabalham diante de um computador e de um aparelho de telefone; no entanto, quebram o banco com apenas um compromisso mal celebrado, como no caso daqueles que trabalham no mercado de capitais. O que vai determinar, necessariamente, o exercício da função são, sem dúvida, as atribuições, oriundas da relação jurídica de trabalho desenvolvida e que precisam, nas ações, estar delimitadas, na medida em que a consagração dessas funções se limita à instância da prova, isto é, a instância ordinária, de modo que, por força do entendimento consagrado na Súmula nº 102, não é passível de exame no recurso de revista e no de embargos. É tênue a distinção entre o empregado bancário que trabalha exercendo função de confiança daquele empregado bancário que estaria enquadrado na regra geral do caput do art. 224 da CLT. Em princípio todos os empregados têm uma fidúcia especial, sobretudo aqueles que exercem suas funções em contato permanente com importante volume de recursos financeiros em espécie. O que vai distinguir a função de confiança da função técnica, penso, é a possibilidade de responder e ter a autoridade de comprometer o patrimônio do empregador com o exercício de suas funções. A chamada alçada pela qual o empregado bancário poderá autorizar pagamentos a clientes, como, v.g., vistando cheques que não tenham suficiente provisão de fundos; liberando empréstimos nos limites de sua alçada, etc. O simples pagamento da gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo não é bastante para definir o exercente de cargo de confiança. 1/3 de seis horas equivale, ao fim, a duas horas. O pagamento da gratificação estaria apenas a remunerar as 7ª e 8ª horas como jornada normal de trabalho." Quanto ao primeiro requisito, isto é, percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, considera-se preenchido, haja vista inexistirem maiores controvérsias a esse respeito. Já no que atine ao segundo requisito, é a realidade fática que se extrai do desenrolar da relação que vai determinar se o cargo ou função exercida se enquadra nas hipóteses que excepcionam o bancário da jornada normal de seis horas. Nesse sentido, a controvérsia é saber se a reclamante exercia alguma atribuição de supervisão, fiscalização, mando ou gestão, uma vez que a nomenclatura utilizada para designar o cargo, formalmente, é irrelevante diante da realidade. Vale destacar que tais atribuições são nitidamente exemplificativas, mormente quando a lei usa a expressão "desempenhem outros cargos de confiança", podendo ser abrigados, aí, quaisquer cargos que detenham fidúcia especial e distintiva do bancário em geral. O mando e a gestão, embora presentes em alguns cargos, como no caso dos gerentes gerais de agência, não constituem requisitos para o reconhecimento de todas as hipóteses de cargo ou função de confiança bancária. Da mesma forma, o ter, ou não, subordinados é apenas um elemento, já que, por exemplo, os auditores ou aqueles que fazem fiscalização, não necessariamente têm subordinados e exercem funções de confiança, ou seja, detêm uma fidúcia especial. Bater o ponto também não exclui a caracterização da função ou cargo de confiança, já que somente o gerente geral da agência é dispensado de tal exigência. Alguns intérpretes exigem que os cargos de confiança sejam investidos de mandato em forma legal, que lhes asseguraria assinatura autorizada, mas, "data venia", embora a presença de tal mandato possa caracterizar o exercício de cargo de confiança, a ausência de tal instrumento não significa que a função ou cargo não é de confiança, pois até mesmo para os gerentes gerais, mencionados no art. 62, II, da CLT, tal exigência foi retirada, desde a Lei nº 8.966, de 27 de dezembro de 1994. Feitas tais ponderações, certo é que, tal como consignado em sentença, o conjunto fático probatório não socorreu a tese da inicial. Na realidade, há de se confirmar o pronunciamento do juízo monocrático, por sua qualidade e detalhamento, que em acertada e adequada aplicação da normatividade jurídica incidente, sopesando a prova confeccionada, empregou à querela correto desfecho. Com efeito, da prova oral colhida (foram ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte, transcritas na sentença de fls. 81016/1018), depreende-se que detinha a autora relevantes prerrogativas, exercendo atribuições com maior carga de fidúcia e complexidade em relação aos demais empregados bancários, sendo subordinada ao gerente geral, consoante declarações de sua própria testemunha: "que a reclamante estava subordinada ao gerente geral; que ela não tinha uma carteira de clientes específicos, dela, pois atendia a todos, conforme a necessidade; que quando era ela gerente pessoa física também atendia pessoa jurídica, a pedido do gerente do banco". Esclareceu, ainda, "que a reclamante participava de comitê de crédito, que assinava documentos, mas no final quem decidia era o gerente geral;" Por sua vez, a testemunha do banco réu declarou "que o nível de cartão do PJ é 85, e tinha alçada maior que o caixa; que ela participava de comitê de crédito, com poder de voto que ficava registrado em ata." Ora, bem verdade que algumas das declarações da testemunha autoral, num primeiro momento, são indiciárias de um certo equilíbrio das atribuições desempenhadas pela autora, com os demais funcionários da instituição ré. Todavia, sopesando a integralidade da prova oral, a realidade dos fatos demonstra que a natureza de sua colocação, no quadro hierárquico da agência bancária, era superior aos mesmos, tendo, apenas eventualmente, prestado serviço na função de caixa, destacando-se, outrossim, que autora chegou a ter subordinados: "que a reclamante e o depoente chegaram a ir para o caixa por falta de pessoal, por necessidade; que o gerente pessoa física não tem assistente, mas o gerente pessoa jurídica tem." Da dinâmica apresentada, ao que parece, a autora era pessoa de confiança do gerente geral, sendo alocada e desenvolvendo atribuições necessárias ao regular andamento da agência, denotando-se que, embora possa ter exercido algumas funções inerentes aos escriturários e caixas, o contrário não ocorria. Por certo, tais circunstâncias excluem a reclamante da regra geral aplicável ao bancário escriturário, ou que desempenhe meras funções burocráticas, que é aquele sujeito à jornada de 06 (seis) horas. Comunga-se, portanto, inteiramente, da ilação sentencial albergada, ao considerar que esteve a autora enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT, motivo pelo qual não faz jus ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassam a sexta diária. No mais, relevante pontuar que este relator entende que o julgador de primeiro grau detém, em sede de interpretação, da prova oral, por sua maior proximidade com a coleta de tal modalidade probatória, o poder soberano de decidir livremente, de acordo com seu convencimento, desde que o motive corretamente. E assim o é por decorrência do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, ambos do NCPC). Essa motivação deve ser baseada nos fatos e em provas produzidas nos autos, conforme os mesmo artigos, combinados com o art. 449, do mesmo Diploma, e, por isso, a avaliação feita em primeiro grau pode ser reexaminada e modificada pelo Tribunal, modificação que, no entanto, somente pode ser feita quando a decisão de primeiro grau puder ser refutada com base em induvidosa prova produzida nos fólios. Não é o caso dos autos. Nega-se, pois, provimento ao recurso. Ante a manutenção da improcedência do pleito de horas extras, prejudicada a análise do tópico recursal denominada "DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. DO INTERVALO DA MULHER, ART. 384 DA CLT" ("Não há que se falar em intervalo do art. 384 da CLT, posto que aqui não reconhecida a jornada de 6 horas, com labor até a 8ª hora, mas jornada de 8 horas, com intervalo de 01 hora para descanso, fato incontroverso - fl. 1021", assim como da inaplicabilidade da cláusula 11º da Convenção Coletiva 2018/2020. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. O juízo de primeiro grau indeferiu à reclamante as diferenças salariais por acúmulo de funções, com esteio na fundamentação abaixo redigida (fls. 1021/1023): "ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante na inicial que: "No período relativo a meados de 03/2021 a 26/10/2021, enquanto formalmente enquadrada na função de gerente PJ, tendo como atividades o atendimento e a comercialização de produtos e serviços para clientes PJ, a reclamante passou a acumular o atendimento de clientes da carteira PF. Diante disso, requer-se a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função de gerente PJ e PF, devendo ser apuradas no período que compreende 03/2021 a 26/10/2021, com a respectiva integração ao salário para efeitos de pagamento das horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + multa de 40% e PLR de todo o período indicado, correspondente a 40% sobre o salário." A reclamante alega que de março a outubro de 2021 acumulou funções referente a atendimento a clientes da gerência de pessoa física quando exercia a função de gerente pessoa jurídica. Ocorre que a prova produzida não confirma as alegações. Não basta alegar, tem que provar. Não há prova documental a confirmar as alegações da inicial quanto a este ponto. Quanto ao período em que a reclamante trabalhou na agência de Massapê, na função de GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA (01/07/2021 a 26/10 /2021), não há nem mesmo prova testemunhal, pois a testemunha da autora laborou com ela apenas na agência de Sobral. Verifico que, de março a junho de 2021, a reclamante ainda estava em Sobral, mas nada do que disse a sua testemunha tem força para confirmar desvio de funções. Asseverou que eventualmente a autora atendia no Caixa, e que poderia eventualmente atender clientes de outra carteira, mas nada a caracterizar acúmulo ostensivo de funções incompatíveis entre si, sendo certo que, modernamente, é racional mesmo que no local de trabalho todos tenham condições de, eventualmente, atender a uma demanda, mesmo que não seja sua atribuição principal. Neste rumo segue a melhor jurisprudência sobre o assunto nos Tribunais Regionais do Trabalho: [...] DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No caso vertente, verificase que as atividades exercidas pelo reclamante estavam relacionadas à sua função, e compatíveis com a condição pessoal do recorrente, pelo que se indefere a reforma pretendida. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000210-75.2022.5.07.0029; Data de assinatura: 28-02-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Des. José Antonio Parente da Silva) ACÚMULO DE FUNÇÕES. Inviabilidade de atribuição de diferenças salariais em decorrência de acúmulo de funções não comprovado. (TRT-4ª Região, 11ª Turma, 0020428-02. 2021.5.04.0011 ROT, em 15/03 Relatora: Des. Vania Maria Cunha Mattos) ACÚMULO DE FUNÇÕES. O simples exercício das funções descritas pelo autor não autoriza a condenação da ré no pagamento de acréscimo salarial a título de acúmulo de função, na medida em que não há norma legal ou contratual/convencional que a obrigue a isso (art. 5º, II, da CF). Atribuições compatíveis com o cargo e com a condição pessoal do autor. Sentença mantida. [...] (TRT-2ª Região; Processo: 1000806-15.2023.5.02.0492; Data: 03-07-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Des. Luciana Carla Correa Bertocco) ACÚMULO DE FUNÇÃO. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, a simples acumulação de funções, ainda que não contratadas, não gera direito a pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de função, se para o seu exercício não forem necessárias capacidade, habilidade e força física superiores àquelas exigidas para a função contratada. (TRT-5ª Região; Processo: 0000529- 09.2021.5.05.0005; Data de assinatura: 04-07- 2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relatora: Des. Maria Elisa Costa Gonçalves) Assim, ante a ausência de prova de acúmulo ostensivo de funções, não vejo como condenar a reclamada, ficando, portanto, indeferidos os pedidos de diferenças salariais e reflexos." Inconformada, ratifica a autora que "No período relativo a meados de 03/2021 a 26/10/2021, enquanto formalmente enquadrada na função de gerente PJ tendo como atividades o atendimento e a comercialização de produtos e serviços para clientes PJ, a reclamante passou a acumular o atendimento de clientes da carteira PF." Insiste que "o plus salarial decorrente de acúmulo de funções resulta de violação contratual por parte do empregador. Se este contrata um empregado para exercer determinada função e se compromete a ele pagar salário, contraria o princípio da comutatividade contratual quando obriga o empregado a também exercer, cumulativamente, outra função, sem a ele pagar um complemento salarial, o que ocorreu no presente caso." Pondera que a exigência de serviços alheios ao contrato causou-lhe prejuízos. Pugna pela reforma do julgado. Vejamos. Quanto ao acúmulo de função, é preciso destacar que, segundo se compreende, o ordenamento jurídico pátrio encampa um modelo de certa flexibilidade na prestação de serviços (art. 456, parágrafo único, parte final, da CLT): "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" Tal conclusão, diante do contemporâneo dinamismo no desenvolvimento das relações empregatícias, é ainda decorrente do Princípio da Razoabilidade. Ou seja, apesar de o empregado ser contratado para exercer as atribuições de determinado cargo, eventual exercício cumulado, no decorrer da jornada, de atribuições inerentes a outro cargo, em regra, não gera o direito a um "plus salarial". O aumento da remuneração somente se justificaria em situações mais extremas, em que o acúmulo funcional gerasse um desgaste físico ou psicológico significativamente superior àquele experimentado pelo trabalhador caso se mantivesse exercendo apenas às atribuições inerentes ao seu cargo, o que não se verifica no presente caso. No caso presente, sequer se consegue inferir, dos depoimentos testemunhais colhidos, que as atividades desempenhadas pela demandante fossem típicas de funções alheias aos cargo(s) para os quais fora contratada ("gerente de pessoa física e depois gerente de pessoa jurídica"). As testemunhas reportaram-se às atribuições da obreira, mas, em momento algum, confirmaram o acréscimo de atividades inerentes às funções concomitantes de gerência. E mesmo que assim não fosse, no sentir deste relator, as atividades de gerente bancário (seja de uma ou mais carteiras), estão intrinsecamente interligadas, não se distinguindo nível superior de complexidade uma em relação a outra. Sendo assim, depreende-se que não havia um acréscimo qualitativo, nas funções da reclamante, suficiente para ensejar um "plus" salarial por acúmulo de função, uma vez que as atribuições realizadas pela autora, reitere-se, não apresentavam um grau de complexidade maior que a outra. Ademais, e considerando que suas funções eram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, tampouco se verifica acréscimo quantitativo. Assim, pelo exposto, inexistindo elementos suficientes para justificar o adicional e/ou o acúmulo perseguido pela autora, conclui-se que deve ser mantida a sentença. Nega-se portanto, provimento ao apelo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA METAS. EXPOSIÇÃO EM RANKING. No enfrentamento da matéria, o magistrado de primeiro grau assim versou (fls. 1023/1024): "DANO MORAL Pleiteia a autora da presente ação indenização por danos morais em decorrência de cobrança abusivas de metas. Aduz na inicial que: "No curso do contrato de trabalho a reclamante esteve submetida a diversos abusos praticados por seus superiores hierárquicos no tocante a produtividade e consecução de metas estabelecidas. Embora lícito ao empregador a cobrança e balizamento de metas, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados e o aumento da produtividade, todavia, há de observar os limites do poder diretivo e o devido respeito à dignidade do trabalhador, sob pena de incorrer em prática abusiva, sujeita a sanção de caráter indenizatório. (...). De modo público, a cobrança via ranking servia como ferramenta para intimidar os funcionários, fomentando um ambiente de animosidade e tensão, interferindo diretamente nas atividades desempenhadas pela reclamante. (...). Não obstante, em meados de 11/2018 a parte reclamante após uma gravidez de risco passou por um aborto e ao retornar ao trabalho após a devida licença médica, foi advertida pelo Gerente Geral da agência de que não deveria mais engravidar caso desejasse fazer carreira no banco. (...). Assim, temos que a politica de produtividade nociva do reclamado, com cobranças desproporcionais, além do sexismo imposto a parte reclamante ocasionaram na empregada comprometimento a sua integridade física e psíquica, fazendo jus, portanto, a reparação dos danos causados no valor estipulado em R$ 100.000,00." Sem razão. Não há prova documental que fundamente a indenização pleiteada por danos morais. Não há comprovação de atos ilícitos por parte de prepostos da reclamada. As duas testemunhas relatam cobrança de metas, o que de fato ocorre dentro das empresas. Nenhum fato específico veio relatado para indicar que a autora, particularmente, tenha sofrido assédio moral por cobrança abusiva de cumprimento de metas. Pedidos de indenização desta natureza requerem prova cabal, do que não se desincumbiu, no presente feito, a parte autora. Sua testemunha não relatou fatos que levem o Juízo à conclusão de atentado, pela empresa, à sua honra, boa fama ou conceito positivo que tem de si. Não veio aos autos, por documentos ou pela testemunha autoral, qualquer fato concreto que comprove o dano moral alegado, nem mesmo quanto ao ranqueamento aduzido na peça inicial. Tendo em vista que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos alegados na inicial, art. 818 da CLT, e não tendo dele se desincumbido, não tenho como acolher os pleitos lançados na proemial, razão por que julgo improcedente o pedido relativo à indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, que não ficou comprovado." Discordando de tal entendimento, reitera a autora situações de cobranças e pressões suportadas por si no âmbito da reclamada, aduzindo que "Sua capacidade de trabalho era constantemente questionada e diminuída, comentários acerca de sua aptidão para a execução de suas atividades passaram a ser rotineiros, inclusive na presença de outros colegas." Acrescenta que "Havia uma insatisfação e cobrança por produtividade crônica, e a gestão do reclamado implementou medida abusiva de exposição em ranking da produtividade dos funcionários e das agências, classificando-os diariamente por meio de cores que indicavam a colocação mediante a produtividade das metas expostas e impostas", o que "minou a saúde mental da reclamante, consolidando uma prática abusiva e desrespeitosa com os seus funcionários." Em avanço, relata que "em meados de 11/2018 a parte reclamante após uma gravidez de risco passou por um aborto e ao retornar ao trabalho após a devida licença médica, foi advertida pelo Gerente Geral da agência de que não deveria mais engravidar caso desejasse fazer carreira no banco." Diz ter sofrido assédio/ameaças para realização, junto com seu esposo, de um "planejamento familiar da empregada em busca de garantias de que o casal não pretendia ter filhos". Nesse contexto, persegue, ao final, a "condenação do banco recorrido ao pagamento de R$ 100.00,00, ao recorrente, por danos morais sofridos, por assédio moral organizacional somado a política cultural de produtividade nociva do reclamado, com cobranças desproporcionais, aliadas a exposição via ranking, que acarretava um ambiente de tensão e animosidade com ameaça de demissão, ocasião em geraram ao reclamante problemas saúde que comprometeram a sua integridade física e psíquica." Examina-se. Do cotejo do excerto supra com as razões recursais, observa-se que a parte reclamante/recorrente, basicamente, reitera os apontamentos já lançados em sua peça de intróito, ao tempo em que silencia acerca das específicas abordagens tecidas em sentença, de forma que, a rigor, não impugna a íntegra das razões de decidir do julgado. Tal proceder denuncia a ausência de argumentos minimamente sólidos, aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem. De todo modo, passa-se a tecer considerações acerca dos reiterados argumentos recursais da autora. De plano, colhe-se, da análise da prova oral, que em nenhum momento demonstrou-se qualquer tratamento abusivo, dirigido diretamente à autora. Limitou-se a testemunha apresentada por si, a informar que "não havia punição formal para quem não cumpria a meta, mas olhares diferenciados, cobrança" - o que sequer demonstra indício dos supostos constrangimentos/assédio alegados pela recorrente. Facilmente perceptível, pois, como assentado na origem, inexistir assédio moral direcionado à demandante, ou qualquer outra conduta patronal abusiva, atinente ao cumprimento de metas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Também não houve prova inconteste de que seu nome tenha sido exposto como empregado com baixa produtividade. É que, apesar da prova oral produzida pelo autor (depoente Sr. JACS), ter informado que "nas reuniões eram expostos ranking, com nome dos empregados, do gerente;" a testemunha da instituição bancária a contradisse, asseverando "que há ranking entre agências, mas não de empregados" (fl. 1017). Tem-se, portanto, que as testemunhas ouvidas (uma de cada parte) confirmaram as teses apontadas pelas respectivas partes, caracterizando, assim, prova oral dividida. E, nessa circunstância, em sede de prova oral dividida remanesce com a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desonerou, sendo imperioso destacar de todo modo, que sua testemunha afirmou, de todo modo, "que a reclamante cumpria as metas dela". Ainda que assim não fosse, de ser registrar que a exposição de ranking de produtividade dos empregados, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, não configurando assédio moral, conforme aresto abaixo: EXPOSIÇÃO DE" RANKING "DE PRODUTIVIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.Da leitura do acórdão regional não se extraem elementos fático-probatórios que conduzam à conclusão de que estejam presentes, na hipótese, os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. O eventual desconforto causado pela exposição do" ranking "de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização postulada. Não se pode concluir com base, tão somente, em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Tem-se que a condenação da Reclamada ocorreu à míngua de provas da lesão (dano) alegada pela trabalhadora. Processo RR 7450620125040007, 8ª Turma, Publicação DEJT 19/06/2015 Julg: 17 de Junho de 2015. Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Por fim, relativamente à circunstância de ter sofrido ameaças para "não ter filhos" por parte de prepostos da ré, sobreleva ressaltar que nenhuma prova (seja oral ou documental), foi produzida no sentido de confirmar tal ocorrência. Nenhuma das testemunhas ouvidas prestou qualquer informação a respeito. Nesse cenário, do acervo probatório aviado, não se denota quaisquer provas cabais da ocorrência das situações constrangedoras, ilícitas e/ou prejudiciais em desfavor da autora, aptas a ensejar a reparação civil empresarial perseguida (ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo de seu direito - art. 373, I, do CPC), de forma que inexiste, efetivamente, prova que lance crédito às alegações esposadas na peça de ingresso e que fundamente, portanto, a reforma do julgado. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da parte reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DISPENSA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Os arts. 765 da CLT e 370 do CPC concedem poderes amplos ao Juiz na condução e direção do processo, desde que não prejudique a persecução da verdade real, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em existindo nos fólios elementos probantes suficientes para que a decisão seja exarada. Nesse trilhar, na medida em que a oitiva das partes pelo Juízo instrutório não se perfectibilizaria útil à resolução da controvérsia - notadamente em face do conjunto probatório já confeccionado e dos elementos de convicção firmados, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa. BANCÁRIO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2° DA CLT. JORNADA DE OITO HORAS. A reclamante, enquanto empregada bancária que exerceu a função de gerente (pessoa física e jurídica), era detentora de uma fidúcia diferenciada, devendo ser enquadrada na exceção prevista no § 2º, do art. 244, da CLT, sendo certo que essa fidúcia não se confunde com aquela mínima que necessariamente deve habitar na relação entre empregado e empregador. Desse modo, a reclamante estava sujeito à carga horária de oito horas diárias e quarenta semanais, e não à jornada estabelecida no "caput", do art. 224, da CLT, de 06 (seis) horas, aplicável apenas aos escriturários e pessoa que exerce funções burocráticas e executivas. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. É certo que, para a caracterização de acúmulo/desvio funcional, o empregador deve modificar efetivamente as funções originais do empregado, destinando-lhe novas atribuições, totalmente incompatíveis com o feixe de tarefas atinentes ao cargo primário, que exigem o exercício de atividade qualitativamente superior à do cargo de origem, atraindo, desta feita, o direito à maior remuneração, a qual, todavia, não é observada pelo empregador. No caso dos autos, não havendo elementos que justifiquem o adicional e/ou o acúmulo perseguido pelo autor, conclui-se que deve ser mantida a sentença. ASSÉDIO MORAL. METAS ABUSIVAS. RANKING. É comum a cobrança de metas e de produtividade em todas as atividades desenvolvidas atualmente. Assim, salvo se houvesse uma cobrança odiosa, não haveria que se falar em assédio moral. Na hipótese dos autos, não há elementos para concluir por qualquer assédio, devendo, sob tal aspecto, ser mantida a sentença. Por fim, conforme atestado pelo juízo de origem, as provas colhidas não foram suficientes para ratificar a ocorrência da distratos e constrangimentos apontados, não havendo, também, elementos suficientes para desconstituir o entendimento manifestado no 1º grau (princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do NCPC). Em relação à exposição de ranking de produtividade dos empregados, tem-se que tal fato, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, não configurando assédio moral. Recurso ordinário conhecido e improvido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 19), sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a oposição de embargos em seu art. 897-A, admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva e/ou quanto a posicionamento sobre as matérias deduzidas pelas partes em suas respectivas peças. Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. Na presente hipótese, a embargante aponta a ocorrência de vício no julgado, insistindo queoacórdão ora rechaçado encontra-se eivado de omissões, razão pela qual pugna pela apreciação da questão pertinente ao reconhecimento do enquadramento da autora, em função/cargo que demanda fidúcia superior a de um bancário comum, aduzindo que a prova oral não foi adequadamente examinada. Elenca elementos que considera hábeis a afastar a exceção prevista no art. 224, § 2° da CLT, possibilitando o cumprimento da jornada de 08 horas. Insiste que as testemunhas indicam "que a Reclamante não possuía poderes de representação, tampouco de gestão ou alçada para liberação de crédito", acrescentando que a autora não detinha "subordinado, ainda que de modo informal; não detendo o mínimo de poderes decisórios, de punição, de mando ou de representatividade. A tese do banco reclamado de que a parte Reclamante possuía autonomia e subordinados não restou demonstrada no curso da instrução, ônus ao qual caberia a empresa." Conclui, desta feita, ser "necessário e imprescindível o enfrentamento da matéria das horas extras decorrentes do labor acima da 6ª hora à luz das provas orais produzidas no processo", requerendo "que o banco reclamado seja condenado ao pagamento das referidas horas extras conforme apresentado em Reclamação Trabalhista, se for este o entendimento." Suscita, ainda, o prequestionamento dos artigos Constitucionais: Art. 1º e Art. 5º Da CF e das Súmulas: 102 do TST E 109 TST. Em avanço, quanto à indenização perseguida a título de danos morais, alude que o juízo "novamente omitiu-se quanto a análise das fartas provas testemunhais apresentadas", havendo negativa de prestação jurisdicional. Passa a expor "condutas danosas" por parte da reclamada, configuradoras de assédio moral, alusivas a "cobrança de metas desproporcional e a exposição via ranking, fato este corroborando pelas testemunhas." Relativamente ao acúmulo de funções não reconhecido, insiste que "passou a acumular atividades relativas ao cargo de Gerente PF, sem a devida contraprestação, laborando em cargo superior ao registrado em sua CTPS." Mais uma vez, pontua que exercia funções de gerente pessoa jurídica e pessoa física "de forma cumulada e contínua", "sem a devida contraprestação, laborando em cargo superior ao registrado em sua CTPS." Ao final, requer que "o banco reclamado seja condenado ao pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função de gerente PJ e PF, devendo ser apuradas no período que compreende 03/2021 a 26/10/2021, com a respectiva integração ao salário", para todos os efeitos. Pois bem. Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se a inexistência do alegado vício de omissão. Resta claramente perceptível, na verdade, que o intento da embargante é a reapreciação do quanto já decidido, com reanálise do conjunto jurídico-probante, o qual não pode ser reexaminado por meio dos presentes aclaratórios. É que a insurgência ora trazida na peça de embargos representa, na realidade, inconformismo da autora em face das teses jurídicas arvoradas por este julgador, as quais restaram regularmente fundamentadas, com explícitas referências às razões fixadas pelo d. magistrado de piso, o qual, diferentemente do aventado pela embargante, indeferiu as horas extras requestadas com amparo na prova oral confeccionada nos fólios. Não houve, pois, como aventado pela autora, uma análise judicial genérica, em desacordo com o princípio da primazia da realidade, mas sim a exposição de elementos, com amparo na prova oral confeccionada, que induziram ao reconhecimento de que, "no exercício de suas atribuições, detinha a autora fidúcia diferenciada, capaz de autorizar a sua inserção na hipótese descrita no art. 224, §2º, da CLT" ("Da dinâmica apresentada, ao que parece, a autora era pessoa de confiança do gerente geral, sendo alocada e desenvolvendo atribuições necessárias ao regular andamento da agência, denotando-se que, embora possa ter exercido algumas funções inerentes aos escriturários e caixas, o contrário não ocorria. Por certo, tais circunstâncias excluem a reclamante da regra geral aplicável ao bancário escriturário, ou que desempenhe meras funções burocráticas, que é aquele sujeito à jornada de 06 (seis) horas." - fl. 1080). Quanto ao não reconhecimento do acúmulo de função, o acórdão foi claro ao consignar que "No caso presente, sequer se consegue inferir, dos depoimentos testemunhais colhidos, que as atividades desempenhadas pela demandante fossem típicas de funções alheias aos cargo(s) para os quais fora contratada ("gerente de pessoa física e depois gerente de pessoa jurídica"). As testemunhas reportaram-se às atribuições da obreira, mas, em momento algum, confirmaram o acréscimo de atividades inerentes às funções concomitantes de gerência. E mesmo que assim não fosse, no sentir deste relator, as atividades de gerente bancário (seja de uma ou mais carteiras), estão intrinsecamente interligadas, não se distinguindo nível superior de complexidade uma em relação a outra." - fl. 1083. Do mesmo modo, no tocante ao pleito indenizatório decorrente do alegado assédio moral suportado pela embargante, também houve pronunciamento expresso desta segunda instância, à fl. 1085: "De plano, colhe-se, da análise da prova oral, que em nenhum momento demonstrou-se qualquer tratamento abusivo, dirigido diretamente à autora. Limitou-se a testemunha apresentada por si, a informar que "não havia punição formal para quem não cumpria a meta, mas olhares diferenciados, cobrança" - o que sequer demonstra indício dos supostos constrangimentos/assédio alegados pela recorrente. Facilmente perceptível, pois, como assentado na origem, inexistir assédio moral direcionado à demandante, ou qualquer outra conduta patronal abusiva, atinente ao cumprimento de metas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Também não houve prova inconteste de que seu nome tenha sido exposto como empregado com baixa produtividade. É que, apesar da prova oral produzida pelo autor (depoente Sr. JACS), ter informado que "nas reuniões eram expostos ranking, com nome dos empregados, do gerente;" a testemunha da instituição bancária a contradisse, asseverando "que há ranking entre agências, mas não de empregados" (fl. 1017). Vê-se, assim, que a lide foi decidida nos seus limites e em consonância com o livre convencimento motivado deste julgador (Princípio da Persuasão Racional), tendo sido devidamente fundamentada, como dito, com transcrição dos depoimentos testemunhais, assim como com demais elementos probatórios. Portanto, o que aqui se divisa é a pretensão de uma nova análise da decisão - com a finalidade de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que somente poderia ser alcançado junto à instância superior - sem apontar a embargante, contudo, quaisquer das matérias autorizadas por lei para o manejo dos declaratórios, no que pertine aos fundamentos da fidúcia especial reconhecida, a não ocorrência de acúmulo de funções, bem como a inexistência de assédio moral alegado. anto é assim, que faz constar, na presente peça aclaratória, pleitos de reforma do julgado, com a condenação do banco réu em todas as parcelas/verbas/indenizações perseguidas. Ao final, pontue-se que o manejo dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, justifica-se, apenas, se tiverem por objetivo sanar obscuridade, contradição e omissão, o que não é o caso . Diante do exposto, entende o juízo que os embargos ajuizados são inadequados à hipótese. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração da reclamante e, no mérito, rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. A reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades da decisão em si mesma. Não se verificando vícios no acórdão impugnado, de ser negado provimento aos embargos de declaração interpostos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. […] À análise. A recorrente alega violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC e 832 da CLT, sob o fundamento de que o acórdão regional foi omisso na análise das provas e na fundamentação. Contudo, o Tribunal Regional abordou a questão das horas extras, analisando a legislação aplicável (art. 224, §2º, da CLT), a jurisprudência (Súmula nº 102 do TST) e os elementos fáticos do caso, inclusive as provas orais. O acórdão não se limitou à nomenclatura do cargo para concluir pela existência de fidúcia especial, mas sim analisou o conjunto probatório, incluindo a hierarquia funcional, as atribuições diferenciadas e a margem de autonomia no desempenho das funções. Eventual discordância quanto à valoração da prova não configura vício passível de correção por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A ofensa à Constituição, para fins de admissibilidade do recurso de revista, deve ser direta e literal, o que não se verifica no caso. Uma vez que as horas extras foram indeferidas, restou prejudicada a discussão em torno da possibilidade de compensação da gratificação com as referidas horas, inclusive o intervalo do art. 384 da CLT. A recursante aponta divergência jurisprudencial. Contudo, as decisões colacionadas não demonstram a identidade fática com o caso concreto, nos termos da Súmula 296 do TST. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA MARIA COSTA QUARIGUASI DA FROTA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear