Bruno Pereira De Miranda x Banco Bradesco S.A.
ID: 317132619
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000098-56.2023.5.07.0002
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO
OAB/CE XXXXXX
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CINTIA DE ALMEIDA PARENTE
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000098-56.2023.5.07.0002 RECORRENTE: BRUNO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000098-56.2023.5.07.0002 RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DE MIRANDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8773115 proferida nos autos. ROT 0000098-56.2023.5.07.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO PEREIRA DE MIRANDA ADRIANA EMANUELLI DE OLIVEIRA MELO (BA18902) CINTIA DE ALMEIDA PARENTE (CE24026) EDUARDO MENELEU GONCALVES MORENO (CE23833) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) RECURSO DE: BRUNO PEREIRA DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id bc98670; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 491c6cd). Representação processual regular (Id c3cc38a). Preparo dispensado (Id 3cb3914). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): CF/88: Art. 7º, XVI; Art. 7º, XXVI. CLT: Art. 457, §1º; Art. 611-B, X; Art. 611-A. Súmula do TST: Súmula nº 109. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente alega, inicialmente, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista, enfatizando a tempestividade do apelo, a dispensa de preparo por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a regularidade da representação processual e a ausência de necessidade de recolhimento de custas. No tocante aos pressupostos intrínsecos, sustenta que o recurso está amparado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por violação literal de dispositivos legais e constitucionais, bem como por divergência jurisprudencial com decisões proferidas pelos TRTs da 21ª e 2ª Regiões. Ainda, aduz que a matéria discutida é eminentemente jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 126 do TST. No mérito, a primeira alegação desenvolvida pela parte recorrente diz respeito ao suposto pagamento a menor da “Gratificação de Função” durante o período de julho de 2020 a dezembro de 2022, em razão da exclusão da rubrica “Verba de Representação” da base de cálculo da gratificação. Alega que essa exclusão afronta diretamente o art. 457, §1º da CLT, a Cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária (em conjunto com a Cláusula 1ª, §2º), e o art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Sustenta que a “Verba de Representação” possui inequívoca natureza salarial, por ser paga de forma habitual, fixa e desvinculada de qualquer condição específica, o que a qualificaria como integrante do “salário do cargo efetivo”, expressão constante na cláusula coletiva que estabelece os critérios de cálculo da gratificação de função. Aduz que a própria instituição financeira reconhecia a natureza remuneratória da verba ao incluí-la na base de cálculo de verbas como 13º salário, férias, FGTS e suas respectivas incidências. Por consequência, considera que a interpretação restritiva do TRT da 7ª Região quanto ao alcance do “salário do cargo efetivo” desrespeita a literalidade da norma coletiva e viola o princípio da força normativa das convenções coletivas, além de contrariar o entendimento doutrinário dominante que admite a incorporação de verbas salariais habituais à base remuneratória de direitos reflexos. A segunda linha argumentativa da recorrente diz respeito à inaplicabilidade da Cláusula 11ª das CCTs dos bancários quanto à compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas judicialmente. O acórdão recorrido reconheceu o direito às horas extras excedentes à 6ª diária, por afastar o enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT, mas determinou a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função, nos termos da cláusula convencional. Contra isso, a recorrente sustenta que tal compensação viola o art. 7º, XVI da CF/88, o art. 611-B, X da CLT e a Súmula 109 do TST. Argumenta que a gratificação de função tem por finalidade retribuir o exercício de atividades com maiores responsabilidades e não pode ser confundida com a contraprestação pelo tempo de trabalho excedente à jornada legal. Portanto, a compensação implicaria pagamento de horas extras sem o acréscimo mínimo constitucional de 50%, configurando objeto ilícito de convenção coletiva. Ainda, sustenta que tal compensação foi objeto de cláusula coletiva inválida por ferir direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não se enquadra na proteção conferida pelo Tema 1046 do STF, o qual trata apenas de normas coletivas que transacionam direitos infraconstitucionais disponíveis. A recorrente reforça sua alegação com julgados divergentes do TRT da 2ª Região que consideram inválida a compensação prevista na cláusula 11ª por configurar salário complessivo e por representar burla à remuneração devida pelo serviço extraordinário. A terceira e última alegação diz respeito à inaplicabilidade do Tema 1046 do STF ao caso concreto. A parte recorrente assevera que a controvérsia não trata de direitos meramente infraconstitucionais, mas sim de direito fundamental assegurado expressamente pela Constituição Federal, qual seja, a remuneração do trabalho extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI). Argumenta que a compensação entre a gratificação de função e as horas extras descaracteriza esse direito e, ao suprimir o pagamento adicional pela prestação de horas excedentes à 6ª hora diária, esvazia o conteúdo constitucional da norma. Com isso, conclui que o julgamento do STF no Tema 1046 não possui aplicação ao caso, sendo inconstitucional a cláusula coletiva que estabelece tal compensação. Adicionalmente, propugna pela inconstitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista, sob o argumento de que permitem a precarização de direitos fundamentais por meio da negociação coletiva, ferindo os princípios da vedação ao retrocesso social, da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao trabalho como direito social. A parte recorrente requer: [...] Inicialmente, requer o conhecimento do Recurso de Revista com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, sustentando o preenchimento dos pressupostos recursais, a inexistência de óbice da Súmula 126 do TST, bem como a existência de violação literal ao art. 457, §1º da CLT, ao art. 7º, XVI e XXVI da Constituição Federal, à Cláusula 11ª da CCT da categoria e à Cláusula 1ª, §2º, além de contrariedade à Súmula 109 do TST e divergência jurisprudencial com julgados dos TRTs da 2ª e 21ª Regiões. Nessa linha, postula-se o provimento do recurso para reformar o acórdão regional, reconhecendo-se a natureza salarial da rubrica “Verba de Representação” e, por consequência, determinando sua inclusão na base de cálculo da gratificação de função prevista na cláusula convencional mencionada, com a consequente condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período de julho de 2020 a dezembro de 2022, acrescidas dos reflexos sobre 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% (se cabível), PLR e aviso prévio (se cabível). Ademais, requer seja afastada a aplicação da Cláusula 11ª, §§1º e 2º, da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, especificamente no que tange à compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função recebida no período de fevereiro de 2018 a junho de 2020. Sustenta-se, nesse ponto, a invalidade da norma coletiva por afronta ao art. 611-B, X da CLT, ao art. 7º, XVI da CF/88 e à Súmula 109 do TST, além da configuração de objeto ilícito de negociação coletiva e violação de direito indisponível. Com base nisso, requer a reforma do acórdão para que se determine o pagamento integral das horas extras deferidas, com seus respectivos reflexos, sem qualquer dedução ou compensação com a gratificação de função percebida no período. Por fim, pede-se expressamente o afastamento da aplicação do Tema 1046 do STF ao caso concreto, com fundamento na tese de que a controvérsia envolve direito social de natureza constitucional – a remuneração do serviço extraordinário –, não sendo, portanto, suscetível de transação coletiva nos termos admitidos naquele precedente. Em reforço, requer-se, em controle difuso de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 611-A e 611-B da CLT, com destaque para os dispositivos que autorizam a prevalência do negociado sobre o legislado em hipóteses que envolvam a supressão de direitos fundamentais trabalhistas, e a consequente nulidade da cláusula 11ª, §§1º e 2º, da CCT 2018/2020. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecem conhecimento os apelos. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO 2.1. MÉRITO 2.1.1. DAS HORAS EXTRAS. Insurge-se o demandado contra a decisão de origem, aduzindo que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, tendo exercido função de confiança de Gerente de PAA e recebido a devida gratificação de função com jornada de oito horas diárias, razão pela qual requer a reforma da sentença para indeferimento do pedido de horas extras e reflexos. Acerca da matéria, entendeu o Juízo de origem, "in verbis": "Alega o reclamante que no período de fevereiro/2018 até junho /2020 esteve formalmente registrado na função de Gerente de PAA, com jornada de trabalho de 8 horas diárias, todavia não possuía nenhuma função de confiança, exercendo "as mesmas atividades de um Bancário comum", pelo que pleiteia a descaracterização do cargo de confiança, bem como o pagamento, como extraordinárias, da 7ª e da 8ª hora trabalhadas, no período de fevereiro/2018 a junho /2020, com reflexos. O reclamado se defende alegando que o reclamante, no mencionado período, estava sujeito ao regime do artigo 224, §2º da CLT, tendo em vista que exercia a função de confiança "Gerente de PAA", percebendo a devida gratificação de função, ficando, assim, submetida a jornada de 8 horas por dia. Pois bem. O art. 224 da CLT prega que: Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. (...) §2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Para que ocorra o correto enquadramento do empregado no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a jornada de trabalho de 6 horas, exige-se inequívoca demonstração de que o trabalhador executa funções de maior responsabilidade na estrutura bancária, não bastando a simples percepção da gratificação de função. A confiança atribuída ao empregado há de se distinguir da confiança comum que se faz presente em relação aos demais empregados do banco, podendo ser traduzida pelo exercício de funções de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras mais. Passo a análise das provas. De início, importante destacar que não há controvérsia nos autos de que o reclamante, enquanto ocupante da função de "Gerente PAA" no período pleiteado, esteve vinculado à Agência de Pacatuba, conforme inclusive relação trazida aos autos pela reclamada em sede de contestação (fls. 393). A primeira testemunha a depor nos autos, indicada pelo obreiro, declarou "que trabalhou no reclamado de setembro de 2011 a setembro 2019, tendo exercido a última função de gerente administrativo; que trabalhou com o reclamante do final de 2017 ao final de 2019, na agência de Pacatuba; que o reclamante, nesse período, trabalhou inicialmente no posto do município de Guaiúba e posteriormente no posto de Itaitinga, ambos ligados a agência de Pacatuba; que nesses postos trabalhavam apenas o reclamante, não havendo outro empregado; que na agência de Pacatuba não havia nenhum funcionário subordinado ao reclamante; que o reclamante, nesse período, não tinha alçada para aprovar créditos; que, nesse período, o reclamante não tinha procuração do banco; que nesse período o reclamante não assinava contratos; que nesse período, o reclamante encaminhava os contratos para a agência de Pacatuba para serem assinados pelo gerente geral; que nesse período o reclamante não poderia autorizar despesas; que nos postos em que o reclamante trabalhou somente havia caixa eletrônico; que o reclamante não trabalhava em caixa no posto de atendimento; que o cartão de serviços do reclamante, nesse período, servia para registrar os pontos e efetuar algumas transações, como solicitar extratos; que o reclamante, nesse período, não poderia fazer pagamentos e transferências; que o depoente não tinha procuração do banco; que pelo que se recorda, na procuração do banco constavam apenas o gerente geral e o gerente assistente; que não havia ninguém com autonomia para assinar na ausência do gerente geral e do gerente assistente; que o depoente, pelo que se recorda, não assinava contrato de crédito imobiliário com o gerente geral; que o reclamante negociava com o cliente, levava a proposta para a agência e ficava a critério do gerente geral liberar a operação; que check list de contratos trata-se de um documento administrativo do banco no qual os funcionários respondem questionamentos acerca do documento tal como "se o documento está legível e assinado"; que não se recorda quais os funcionários que poderiam fazer o check list, mas acredita que o gerente administrativo podia; que pelo que se recorda o reclamante não poderia fazer o check list; que o reclamante como gerente de P.A. atendia clientes e ofertava produtos dos bancos para os clientes do ; que o cartão de serviços, para o empregado segmento varejo que desempenhava a função de caixa, poderia autorizar liberação de valores, mas dependia do saldo do cliente; que o reclamante não poderia autorizar a liberação de valores com seu cartão de serviços; que o reclamante não poderia transferir valores e transferência de cheques; que pelo que se recorda, o nível do cartão do caixa é 83 e do supervisor 85; que imagina que o cartão de serviços do reclamante era 85 e do depoente 88". (destaquei) A segunda testemunha a apresentar seu depoimento no presente feito, a qual foi indicada pela reclamada, afirmou "que trabalha no banco desde novembro de 2013, exercendo a função atual de gerente de PAB, posto de atendimento da prefeitura de Pacatuba; que a depoente é vinculada a mesma agência em que o reclamante era vinculado quando este exerceu a função de gerente de posto de atendimento; que o reclamante, como gerente de P.A., desempenhava as seguintes atribuições: gerenciava uma carteira de clientes classic, exclusive e pessoa jurídica, destacando que ele possuía responsabilidade pelo posto; que o reclamante não tinha responsabilidade de receber o carro forte e receber o caixa eletrônico; que o reclamante era responsável pelo acompanhamento do Bradesco Express, ou seja, era responsável por acompanhar um pequeno posto, tendo a responsabilidade de acompanhar a abertura de contas, funcionamento do local e verificar o atendimento; que a abertura de conta consistia no preenchimento de um formulário físico, que era feito por um empregado vinculado ao Bradesco Express; que o reclamante conferia o formulário, assinava e enviava para o departamento responsável, via malote; que depois que o cliente autorizava, o reclamante, como gerente de P.A., podia autorizar transações de cartão de crédito e consignado; que acredita que o cartão de serviços do reclamante era de nível 91; que com o cartão de serviços de nível 91, o reclamante registrava o ponto, abria o caixa no sistema, para, por exemplo, pedir um cartão de débito, ressaltando que não podia transacionar valores, pois essa atribuição não caberia ao gerente de P.A.; que o check list de liberação de contrato consiste na avaliação de itens a serem avaliados do contrato; que o reclamante fazia o check list e pedia a liberação do contrato para o gerente geral da agência ou outro funcionário do mesmo nível; que não sabe informar quais funcionários constam na procuração do banco, mas ressalta que normalmente constam o gerente geral, o gerente administrativo e outro funcionário; que não sabe dizer se esse outro funcionário pode ser um gerente assistente; que não sabe informar se o nível do cartão do reclamante tinha alçada para transferência e pagamento de cheque; que não sabe informar o que significa assinatura autorizada; que o gerente de P.A. pode negociar taxa de juros, colocando no sistema para ser aprovado pela mesa de crédito; que o reclamante participava do comitê de crédito; que o comitê de crédito, geralmente era composto por 4 funcionários, onde é feito a defesa de crédito e geralmente é solicitado pelo empregado que está implementando o contrato; que não sabe informar o nível do cartão do caixa e do supervisor; que o nível do cartão do reclamante possuía alçada para liberar valores, mas não se recorda o montante; que o nível do cartão do reclamante para liberação de valores era maior do caixa e do supervisor; que indagada pelo patrono do reclamante acerca da liberação de valores, explicou que os gerentes de P.A. possuem um formulário de valores, onde pode vistar os valores, autorizando o débito ou crédito para enviar para a agência, destacando que não será ele quem fará no sistema dentro do posto; que a depender do valor, o gerente geral também precisa autorizar; que esse formulário, 161, para transações de débito e crédito é padrão para todos os funcionários do banco, mas ressalta que nem todos possuem alçada para autorizar e o cliente também deve assinar; que é necessário que o cliente ter saldo disponível para o formulário ser preenchido; que a alçada é o nível que o funcionário possui para liberação de valores; que a alçada a que se refere é relacionado a um determinado valor em que o gerente de P.A. possui autonomia para autorizar débito e crédito na conta do cliente sem necessitar da autorização do gerente, ressaltando a necessidade de saldo disponível na conta do cliente; que a depoente trabalha vinculada a agência de Pacatuba desde 2013, destacando que em um período trabalhou na agência e em outro em postos; que o funcionário que trabalha no Bradesco Express presta serviços ao banco, sendo vinculado a outra empresa, existindo critérios para a empresa ter o Bradesco Express no ponto de venda comercial, podendo ser uma loja, padaria, supermercado, etc; que o escriturário pode preencher o formulário de abertura de conta, mas depende da autorização de um gerente, ou seja, gerente de posto, gerente geral; que o reclamante, por um período, como gerente de P.A. teve um gerente assistente subordinado a ele; que o sistema SAP é um sistema interno ligado do RH, onde os empregados podem verificar pontos, folhas de pagamento, incluir requerimento de benefícios, ressaltando que quando incluem algo no sistema, depende da aprovação do gerente administrativo ou geral; que não se recorda quem autorizava o requerimento de férias e abonos de faltas no sistema SAP feito pelo gerente assistente; que o nível do cartão de serviços acima de caixa pode solicitar cartão de débito; que os contratos de crédito consignado já possuem uma margem no sistema e os cartões de crédito, alguns clientes possuem limite pré-aprovado no sistema que será submetido a mesa de crédito; que o reclamante tinha alçada até um determinado para liberar operações de crédito na conta do cliente, mas não se recorda do valor; que a depoente nunca exerceu a função de gerente de P.A.; que a depoente, como gerente de PAB, implementa um contrato dentro da margem e a depender do valor, precisa enviar para a agência, ressaltando que ainda dependa da autorização da empresa que irá liberar o fluxo, destacando, ainda, o sistema é diferente do gerente de P.A.; que a depoente, implementa no sistema uma proposta de empréstimo pessoal e após a aprovação do cliente por mídia, já ocorre a liberação e o crédito na conta do cliente, mas ressalta que quando não há a aprovação por mídia, depende da autorização do gerente geral; que a depoente não possui autonomia para autorizar não há mídia; que não sabe informar se o reclamante tinha essa autonomia". (destaquei) Os depoimentos supra são contraditórios entre si, uma vez que a testemunha apresentada pelo autor afirmou, em síntese, que o autor, no período de fevereiro/2018 a junho/2020, no qual laborou na função de Gerente de PA, não era detentor de fidúcia especial, uma vez que não possuía subordinados, não possuía procuração do banco e não possuía qualquer poder decisório, sendo suas atividades caracterizadas no recebimento e preenchimento de formulários para envio ao gerente geral para assinatura por este e posterior liberação de crédito, enquanto a testemunha indicada pela reclamada declarou que havia fidúcia especial no que se refere ao gerenciamento de carteira de "clientes classic, exclusive e pessoa jurídica", possuindo ainda responsabilidade pelo acompanhamento do Bradesco Express, podendo ainda autorizar transações com cartão de crédito e consignado, negociar taxa de juros, participava de comitê de crédito e que durante determinado período o reclamante teve gerente assistente a ele subordinado. Tem-se, portanto, a prova oral dividida e caminhando em sentidos opostos, quadro que não pode beneficiar a parte sobre a qual pesa o encargo probatório, no caso, a reclamada. Dessa forma, sendo do banco réu o ônus de demonstrar a fidúcia especial caracterizadora do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, a excepcionar a jornada de 6 horas, e não tendo a reclamada desincumbido do seu ônus, conforme acima aludido, entendo que não restou provado nos autos o exercício do cargo de confiança bancária, não havendo como enquadrá-lo na jornada de 8 horas. É incontroverso que o reclamante, no período supra aludido, laborava em jornada de 8 horas diárias. Por conseguinte, defiro, nos limites do pedido, o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária (7ª e 8ª diárias), no período de 01.02.2018 a 30.06.2022." Merece ser mantida a decisão. De princípio, a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando, mas é necessária a presença de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Para sua configuração, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (requisito objetivo), é necessária a verificação das reais atribuições do empregado a demonstrar referida fidúcia (requisitos subjetivos). Ressalte-se, outrossim, que a denominação do cargo não é determinante, nem basta para aferição do critério subjetivo, o que interessa é a realidade fática que se extrai do desenrolar da relação. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do c. TST consoante se depreende do item I da Súmula 102 da Corte Superior Trabalhista, a saber: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." No caso dos autos, resta incontroverso que, durante o período de fevereiro de 2018 a junho de 2020, o reclamante exerceu a função de Gerente de PAA, com carga horária de 8 horas e pagamento de gratificação. Entrementes, verifica-se do conjunto probatório que o banco reclamado não logrou comprovar que as atribuições do autor o destacavam frente aos demais empregados do BRADESCO ao ponto de enquadrá-lo na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Com efeito, da análise da prova oral produzida, é possível observar que a mesma restou dividida, visto que, enquanto a testemunha autoral realçou a falta de fidúcia especial no cargo exercido pelo reclamante, a testemunha da reclamada declarou a existência de tal fidúcia. De se ressaltar que, na hipótese de haver prova dividida, caberá ao julgador utilizar a regra do ônus da prova, como critério para o desempate, decidindo em desfavor da parte que detinha o ônus de comprovar. No caso em apreço, cabia à parte reclamada a demonstração dos fatos impeditivos/extintivos do direito do autor. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu, não produzindo qualquer outra prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações. No tocante à hipótese de prova dividida, calha transcrever decisão proferida pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a prova oral colhida nos autos ficou totalmente dividida, visto que as testemunhas obreiras, embora reconheçam que o reclamante era subordinado ao encarregado de manutenção, asseveram que este exercia função de eletricista. Entretanto, a testemunha da ré foi enfática ao declarar que a função do autor era de ajudante de manutenção, tanto na parte mecânica como elétrica, desempenhando os serviços mais básicos e de fácil manutenção. Ainda, a Corte a quo assentou que o perito técnico não reconheceu o direito do obreiro ao adicional de periculosidade, o que constituiu um forte indício de que este não atuava na função de eletricista. Ocorrendo prova dividida, como in casu, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus de comprovar suas alegações e não o fez, o que, na presente hipótese, corresponde ao reclamante. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia dos autos baseando sua decisão no depoimento das testemunhas e na conclusão pericial, o que guarda perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 2690-26.2012.5.15.0135 Data de Julgamento: 30/11/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016). No que tange à insurgência relativa aos reflexos das horas extras sobre o sábado, é certo que, nos termos da Súmula 113, do c. TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos de horas extras sobre esse dia. Ocorre que as CCT´s da categoria, determinam expressamente o reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Neste sentido, exemplificativamente, o parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT de 2018/2020: "CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.'' (ID.ffceff8) Dessa forma, havendo previsão nas CCT´s da categoria sobre os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, inclusive em sábados e feriados, deve ser mantida a sentença no tópico. Portanto, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de origem que entendeu devidas como extras as horas excedentes à sexta diária e os seus reflexos legais. Mantidos também os critérios de cálculo definidos na primeira instância. 2.1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado defende que o autor não faz jus à verba honorária visto que não restaram satisfeitos os requisitos previstos na súmula nº 219 do TST. Sem razão. Verificando-se que a vertente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/01/2024, quando já vigente a nova disposição celetista acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, descabe perquirir acerca da assistência pelo sindicato da categoria profissional ou mesmo da hipossuficiência da parte autora. Com efeito, a partir da vigência do novel art. 791-A da CLT, inconteste a superação (overruling) do entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 02 do TRT7, 219 e 329 do TST, que concedem a verba honorária tão somente ao reclamante que se encontre assistido pelo respectivo ente sindical e que comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, indene de dúvidas serem devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho pela mera sucumbência, senão vejamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Recurso desprovido, no tópico. 2.1.3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante ao argumento de que a autora não comprovou perceber valor salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e nem que está em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, mediante a apresentação de atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (cf. art. 14 § 2º da Lei nº 5.584/1970). Sem razão. Inicialmente, a presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha postular o direito constitucionalmente garantido no art.5º, inciso LXXIV, da CR. De efeito, a Lei nº13.467/17 incluiu o §4º ao art.790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio de pedido apresentado na exordial, firmado por seu procurador com poderes para tanto (ID c3cc38a), o qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art.1º da Lei nº 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Aplicável ao Processo do Trabalho, outrossim, o art. 99, §3º, do CPC subsidiário, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, tendo em vista a declaração que dos autos consta, prova da condição de hipossuficiência econômica do reclamante, e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a veracidade das afirmações da declarante, merece ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. MÉRITO 3.1.1. DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Pugna o recorrente pela não compensação dos valores devidos a título de horas extras com o valor da gratificação de função, conforme determinado na sentença de origem. Aduz que "a compensação das horas extras com a verba de gratificação de função ofende a lei e jurisprudência consolidada do TST." Analisa-se. Inicialmente, ressalte-se que o STF, em sede de repercussão geral, Tema 1046, firmou a seguinte tese em relação às normas estabelecidas em acordos e convenções coletivos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No presente caso, o reclamado fundamenta seu pedido na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 dos Bancários, que prevê a dedução/compensação do valor devido a título de horas extras e reflexos com o valor da gratificação e reflexos pagos ao empregado, quando afastada judicialmente a condição de detentor de cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Dispõe a norma coletiva em exame: "CLÁUSULA 11- GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art.224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." De se reconhecer, portanto, a validade da norma coletiva indigitada notadamente por não suprimir ou reduzir direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência deste e de outros Regionais: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÁBADO COM DIA ÚTIL. A teor da Cláusula 8ª das CCTs em anexo, o sábado deve integrar os reflexos das horas extras, visto que as Convenções Coletivas de Trabalho devem prevalecer sobre a Súmula 113, do TST. Sentença confirmada neste item. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Como a gratificação de função configura-se como uma verba de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo das horas extras, a teor da Súmula 264, do TST. Sentença mantida neste aspecto. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. DEVIDA. Com fundamento no art. 611-A, V, da CLT, c/c o art. 7ª, XXVI, da Constituição Federal, entende-se que deve ser aplicada cláusula 11ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 (ID. 8816561 - Pág. 11) com vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020; a qual determina a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas. Porém, a referida dedução prevista na Cláusula 11ª da CCT/2018/2020, deverá ser aplicada somente no período de sua vigência. Sentença modificada neste item. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. A comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º, do art. 790 da CLT, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º do CPC. Além disso, se o trabalhador declara nos autos que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e se a parte demandada não apresenta elementos de prova a infirmar tal conclusão, tenho por impositiva a concessão do benefício postulado. Assim, confirma-se a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PROTOCOLADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Tendo em vista que a presente lide fora protocolada após a Lei da 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A, da CLT, que reconhece como devidos os honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência, superando o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 02 do TRT7 e 219 do TST, não havendo necessidade de a obreira estar assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional nem ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença mantida neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. Declara-se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, negar-se provimento ao pedido da reclamada para que condene a parte obreira na parte em que fora sucumbente, a teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, visto que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sentença mantida neste item. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Sentença confirmada neste ponto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT-7 - ROT: 00002443020205070026 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2021) "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. O banco reclamado, ao alegar que o reclamante exercia cargo de confiança, enquadrando-se nos termos do artigo 224, § 2.º, da CLT, atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do obreiro, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Assim, não configurada a fidúcia especial, de se reformar a sentença de origem e condenar o Banco demandado no pagamento das 7ª e 8ª horas excedentes à sexta diária, com o adicional de 50%. ACUMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. Não demonstrado pela prova testemunhal que houve o acréscimo funcional apto a ensejar o acúmulo de função, já que não exigida do empregado a execução de atribuições inerentes a cargos distintos e, portanto, incompatíveis com o rol de atribuições abrangidas pelo cargo originalmente ocupado, bem como sua complexidade e nível de hierarquia, de se manter a sentença de origem que indeferiu o acúmulo pleiteado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA. No presente caso, a sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica ( CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), resultando a exclusão da verba imposta na sentença. Ademais, diante da sucumbência da parte reclamada, permanece sua condenação ao pagamento da verba honorária, majorada para o percentual de 15% do montante condenatório, em favor do patrono do trabalhador, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11, § 1º, DA CCT 2018/2020, NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA COLETIVA. No presente caso, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 16/04/2020, ou seja, após 01/12/2018, é aplicável a compensação expressamente prevista na cláusula 11ª, § 1º §, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, no período de vigência da referida norma coletiva, ou seja, de 01/09/2018 a 31/08/2020. Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem para determinar a compensação do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas no período da vigência da CCT 2018/2020. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do banco reclamado conhecido e parcialmente provido." (TRT-7 - ROT: 00003192020205070010 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2021) "RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COORDENADOR DE ATENDIMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para se configurar a função de confiança, como fator exceptivo da jornada de trabalho de seis horas do bancário ( 224, § 2º, da CLT), é necessária a demonstração inequívoca de atribuição de um grau diferenciado de responsabilidade e o exercício de uma parcela do poder empregatício, não bastando a simples percepção de gratificação de função superior a um terço do salário. A fidúcia especial atribuída ao empregado há de se distinguir da confiança comum que se faz presente em relação a todos os empregados da instituição bancária, podendo ser traduzida pelo exercício de funções de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras de nível hierárquico superior. Evidenciado nos autos que as atividades desempenhadas pela reclamante eram meramente técnicas, as 7ª e 8ª horas são devidas como labor extraordinário. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários autoriza a dedução da gratificação de função com as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça, nos processos ajuizados após 01/12/2018. A existência de cláusula convencional expressa, determinando a dedução do valor pago a título de gratificação de função é um fator de distinção (distinguishing), no que toca à aplicação da Súmula 109 do TST. Não se constata nenhuma ofensa a normas constitucionais pelos termos da convenção coletiva livremente pactuada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica, cuja autonomia coletiva é afirmada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição de 1988. Assim, deve ser concedido o pedido de compensação (rectius: dedução de valores pagos), nos moldes previstos na negociação coletiva, durante a vigência da convenção coletiva. Recurso patronal parcialmente provido." (TRT-13 - ROT: 00007025720215130022 0000702-57.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2022) "TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial." (TRT-2 10003636020215020031 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 15/02/2022) Recurso desprovido nesse tocante 3.1.2. DA "VERBA DE REPRESENTAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeira instância, que reconheceu a natureza salarial da "verba de representação", mas indeferiu o pedido de integração da citada parcela à base de cálculo da gratificação de função. Ao exame. Na verdade, a interpretação das disposições contidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho é restritiva, por se tratar de ato volitivo das partes oriundos da negociação coletiva. Em relação à gratificação de função, as CCT's coligidas aos autos estabelecem o seguinte: "CLÁUSULA 11. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço,já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas." (Destacamos) Conforme, pois, previsão em cláusula coletiva, a gratificação de função incide sobre o "salário do cargo efetivo" acrescido do "adicional por tempo de serviço". Assim, da interpretação restritiva da norma coletiva, conclui-se que "salário do cargo efetivo" representa o valor contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), sem o acréscimo de outras vantagens percebidas pelo empregado na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, gratificações, etc. Dessa forma, se as CCT's estabelecem como base de cálculo da gratificação de função, apenas, o "salário do cargo efetivo" e o "adicional por tempo de serviço", não se pode ampliar o sentido da norma para incluir outra vantagem paga ao obreiro, como a parcela denominada "Verba de Representação", independente de lhe ser atribuída natureza salarial. Ora, se os convenentes pretendessem incluir outras verbas de natureza salarial, teriam consignado expressamente, como o fizeram no parágrafo segundo da Cláusula 8ª, das CCT's acostadas aos autos, em relação ao cálculo do valor da hora extra, que deverá ser feito "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Ademais, não há prova nos autos acerca da existência de critérios mais vantajosos, nem de disposições específicas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas (parte final da cláusula 11). Nesse passo, indefere-se o pedido de integração da verba de representação à base de cálculo da gratificação de função e, consequentemente, das diferenças salariais. Recurso desprovido, neste quesito. 3.1.3. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS O recorrente persegue a reforma da sentença para que o Banco reclamado seja condenado ao pagamento de diferenças da rubrica denominada "verba de representação" e seus reflexos. Alega inexistirem critérios precisos para a concessão da parcela pelo reclamado. Afirma, ainda, que o valor que recebia pela verba em questão era inferior ao que era pago aos demais funcionários que exerciam a mesma função. Aduz, assim, que o reclamado usualmente aplicava tratamento diverso e arbitrário aos seus funcionários em mesma condição, em ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF/88, e artigos 5º e 460 da CLT. Ao exame. A legislação trabalhista prevê que para todo trabalho igual deve ser pago salário igual, decorrente do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal (art. 5º, CF). Ou seja, pelo princípio da isonomia salarial, todos os empregados que estejam nas mesmas condições de serviço devem receber o mesmo salário. No caso vertente, verifica-se que o reclamante exerceu a função de gerente de agência pelo período de 07/2020 a 12/2022. Outrossim, observa-se que os paradigmas apontados pelo autor não demonstraram a identidade de condições de serviço entre o reclamante e os paradigma, cujos contracheques se encontram nos autos, não havendo, pois, se falar em discriminação, em violação ao princípio da isonomia. Nesse contexto, mantém-se a decisão do Juízo de origem, que analisou detidamente o conjunto probatório e aplicou o direito atinente à espécie, e adota-se seus exatos termos como fundamentos de decidir, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI). "In verbis": "O reclamante afirma que recebia parcela denominada "verba de representação", paga de forma fixa, habitual e sem a necessidade de qualquer condição específica, e que referida parcela era paga sem qualquer critério objetivo. Afirma que diversos empregados, dentre eles o autor, percebiam "referida parcela a menor", sendo portanto discriminados e desprezados sem qualquer justificativa, "em franca violação ao princípio da isonomia. Indica empregados que recebem referida verba em valores superiores. Pleiteia o pagamento de diferenças, com reflexos. O reclamado, em contestação, aduz que todas as agências são segmentadas e vinculadas à divisão estrutural segundo perfil dos clientes, a saber: Bradesco Varejo, Bradesco Prime, Bradesco Private Bank, Bradesco Corporate e Bradesco Empresas; que referida segmentação diz respeito à renda/faturamento mensal dos clientes; e que a denominada "verba de representação" está intimamente relacionada à carteira de clientes atendidas por cada empregado, isto é, um empregado que atua no segmento Bradesco Empresas, por exemplo, "não poderá ter sua verba de representação em identidade ao funcionário do segmento Classic". Afirma que a verba possui natureza indenizatória e "é destinada ao funcionário para lhe possibilitar condições de arcar com despesas referentes às rotinas que a carteira de clientes atendidos possa exigir". Assevera que não há que se falar em isonomia com os empregados indicados pelo reclamante na exordial, uma vez que tais empregados laboravam em agências distintas, inclusive provenientes de bancos distintos posteriormente incorporados ao reclamado, e que possuem contratos com admissão bem anteriores ao reclamante. Por fim, sustenta que a verba se trata de "premiação paga POR MERA LIBERARLIDADE do Empregador, condicionada ao preenchimento de requisitos previamente estipulados a determinados cargos especificamente, pagos de forma eventual, nunca habitual". Não há nos autos controvérsia acerca da percepção, pelo reclamante, da parcela cujas diferenças é reclamada. O reclamante, na petição inicial, indicou Ranor Miguel de Almeida, João Batista Sousa Rodrigues, Carlucio Ulisses de Carvalho, Tania Maria de Sousa Vasconcelos e Edney Teixeira de Oliveira como empregados que exerciam o mesmo cargo e que percebiam referida parcela em valor superior ao que lhe era pago. Compulsando os autos, verifico que referidos empregados exerciam a função de "gerente agência" (IDs 9deb34e a 2458fee; fls. 56/71), função que, nos termos da contestação, passou a ser desempenhada pelo reclamante a partir de 01.07.2020, no município de Baraúna/RN. Cabe salientar que o contrato mantido entre reclamante e reclamada iniciou em 02.04.2008 (ID f22a964; fls. 442) e findou em 13.12.2022 (ID f0d110e; fls. 539). A documentação acostada aos autos pertinente aos empregados citados pelo obreiro demonstra que o Sr. Ranor Miguel de Almeida (ID 10b8460; fls. 618/654) foi admitido junto ao reclamado em 11.07.1988 (fls. 618), desempenhando a função de "gerente agência" desde 01.04.2007 (fls. 647); que o Sr. João Batista Sousa Rodrigues (ID 9ea9a61; fls. 841/877) foi admitido junto ao reclamado em 11.10.1985 (fls. 841), desempenhando a função de "gerente" desde 01.07.1998 (fls. 865); que o Sr. Carlucio Ulisses de Carvalho (ID 394e54b; fls. 541/573) foi admitido junto ao reclamado em 12.03.1985 (fls. 541), desempenhando a função de "gerente" desde 01.02.2003 (fls. 570); que a Sra. Tania Maria de Sousa Vasconcelos (ID f0a3328; fls. 655 /695) foi admitida junto à empresa CREDIMUS S/A - Crédito Imobiliário em 02.01.1979 (fls. 655), com sucessão do contrato de trabalho para o reclamado em 02.01.1981 (fls. 656), desempenhando a função de "gerente" desde 01.02.2004 (fls. 695); e que o Sr. Edney Teixeira de Oliveira (ID c2e26f4; fls. 574/604) foi admitido junto ao reclamado em 16.11.1989 (fls. 574), desempenhando a função de "gerente" desde 01.04.2007 (fls. 601). O quadro acima revelado demonstra a existência de considerável diferença entre a data de admissão e de exercício da função de gerente de agência entre o reclamante e os empregados indicados na petição inicial, tanto em relação ao empregado Ranor Miguel de Almeida quanto aos demais, não havendo que se falar, desse modo, em ofensa ao princípio da isonomia na espécie. Diante do exposto, indefiro o pedido de diferenças da parcela "verba de representação", bem como os reflexos e repercussões consectários, notadamente aquela relativa a diferenças de PLR." 3.1.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente pugna pela majoração dos honorários advocatícios devidos à parte autora ao montante de 15%, baseando-se no artigo 85, § 2º do CPC. Analisa-se. Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, cabe ao magistrado arbitrar o percentual, entre 5% e 15%, dos honorários a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte adversa a título de sucumbência, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. "In casu", considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, merece amparo o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, devidos aos patronos do reclamante, para 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Recurso provido, no ponto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a majoração dos honorários de sucumbência, devidos aos patronos do reclamante, para 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A caracterização do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, não exige amplos poderes de mando, mas é necessária a presença de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Conforme prova dos autos, o reclamante não possuía autonomia real, requisito esse que deve existir concomitantemente à gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Sentença mantida, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 219 E 329 DO TST. SUPERAÇÃO. Verificando-se que a vertente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/01/2024, quando já vigente a nova disposição celetista acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, descabe perquirir acerca da assistência pelo sindicato da categoria profissional ou mesmo da hipossuficiência da parte autora. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DAS CCT DE 2018/2020. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/02/2023, portanto posteriormente ao marco fixado na Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020 (01/12/2018). Destarte, correta a determinação do Juízo de origem de se efetivar a dedução/compensação do valor da gratificação e reflexos pagos ao empregado com as horas extras e reflexos deferidos no presente feito, observados os requisitos estipulados na cláusula convencional. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CCT. Conforme previsão em cláusula coletiva, a gratificação de função incide sobre o "salário do cargo efetivo" acrescido do "adicional por tempo de serviço". Assim, da interpretação restritiva da norma coletiva, conclui-se que "salário do cargo efetivo" representa o valor contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), sem o acréscimo de outras vantagens percebidas pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, como horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade e insalubridade, gratificações, etc. Dessa forma, se as CCT's estabelecem como base de cálculo da gratificação de função, apenas, o "salário do cargo efetivo" e o "adicional por tempo de serviço", não se pode ampliar o sentido da norma para incluir outra vantagem paga ao obreiro, como a parcela denominada "Verba de Representação", independente de lhe ser atribuída natureza salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, merece amparo o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, devidos pelo reclamante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os presentes embargos de declaração. 2. MÉRITO O embargante aduz que a Turma Julgadora foi omissa ao não haver enfrentado o argumento de ilegalidade da compensação prevista na Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 à luz do disposto no art. 611-B, X da CLT e que se omitiu novamente, além de ter incorrido em contradição, por não haver analisado a fundamentação da parte autora no que tange à interpretação do que seria o salário do cargo efetivo, de acordo com o previsto no §2º da cláusula 1ª da CCT 2018/2020. Não prospera a irresignação. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, mas sim a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes, na forma do art. 371 do CPC. No que tange ao primeiro ponto suscitado pelo embargante, o acórdão se manifestou de forma clara, tendo considerado válida a norma coletiva questionada, por não reduzir ou suprimir direito absolutamente indisponível do trabalhador. Confira-se: "Inicialmente, ressalte-se que o STF, em sede de repercussão geral, Tema 1046, firmou a seguinte tese em relação às normas estabelecidas em acordos e convenções coletivos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No presente caso, o reclamado fundamenta seu pedido na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva 2018/2020 dos Bancários, que prevê a dedução/compensação do valor devido a título de horas extras e reflexos com o valor da gratificação e reflexos pagos ao empregado, quando afastada judicialmente a condição de detentor de cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Dispõe a norma coletiva em exame: "CLÁUSULA 11- GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art.224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." De se reconhecer, portanto, a validade da norma coletiva indigitada notadamente por não suprimir ou reduzir direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência deste e de outros Regionais: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÁBADO COM DIA ÚTIL. A teor da Cláusula 8ª das CCTs em anexo, o sábado deve integrar os reflexos das horas extras, visto que as Convenções Coletivas de Trabalho devem prevalecer sobre a Súmula 113, do TST. Sentença confirmada neste item. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Como a gratificação de função configura-se como uma verba de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo das horas extras, a teor da Súmula 264, do TST. Sentença mantida neste aspecto. PREVALÊNCIA D NORMA COLETIVA DE TRABALHO. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. DEVIDA. Com fundamento no art. 611-A, V, da CLT, c/c o art. 7ª, XXVI, da Constituição Federal, entende-se que deve ser aplicada cláusula 11ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 (ID. 8816561 - Pág. 11) com vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020; a qual determina a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras relativas às 7ª e 8ª horas. Porém, a referida dedução prevista na Cláusula 11ª da CCT/2018/2020, deverá ser aplicada somente no período de sua vigência. Sentença modificada neste item. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. A comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º, do art. 790 da CLT, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º do CPC. Além disso, se o trabalhador declara nos autos que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e se a parte demandada não apresenta elementos de prova a infirmar tal conclusão, tenho por impositiva a concessão do benefício postulado. Assim, confirma-se a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PROTOCOLADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Tendo em vista que a presente lide fora protocolada após a Lei da 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A, da CLT, que reconhece como devidos os honorários advocatícios em decorrência da mera sucumbência, superando o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 02 do TRT7 e 219 do TST, não havendo necessidade de a obreira estar assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional nem ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença mantida neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. Declara-se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, negar-se provimento ao pedido da reclamada para que condene a parte obreira na parte em que fora sucumbente, a teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, visto que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sentença mantida neste item. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Sentença confirmada neste ponto. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT-7 - ROT: 00002443020205070026 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2021) " Ressalte-se, apenas a título de esclarecimento, que a decisão emanada do STF, ainda que seja contrária ao estabelecido na súmula nº 109 do TST não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, nem constitui objeto ilícito na esteira do rol do art. 611-B da CLT. É esse o entendimento do c. TST. Veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de violação do art . 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1 .046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art . 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 . Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 . Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1 .046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00107414620205030081, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046 . DISTINGUISHING. 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8. º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical . Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1 .121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF . E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. 3. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST é de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Ocorre que este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. 4. Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador . 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional assentou que deve ser conferida validade à norma coletiva, porquanto se traduz no exercício da autonomia privada coletiva, o qual é assegurado pelo art. 7. º, XXVI, da CF . Por outro lado, a Corte de origem consignou que, no caso dos autos, descabe a compensação da gratificação de função em relação ao período anterior à vigência da CCT 2018/2020. O Tribunal Regional asseverou que as condições estabelecidas em norma coletiva não podem alcançar situações anteriores à avença e destacou a inexistência de norma coletiva expressa quanto ao período anterior a 1/9/2018 que autorizasse a compensação ou dedução dos valores pagos a título de gratificação de função. Desse modo, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a compensação da gratificação de função à luz do que dispõe a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 a partir da sua vigência (1/9/2018). Como se observa, o Tribunal de origem não invalidou a norma coletiva, mas concluiu pela inaplicabilidade da CCT em comento em relação ao período anterior à sua vigência . 6. Logo, no caso concreto , subsistem fundamentos para se concluir pelo distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ante as balizas fáticas delineadas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de reanálise à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 1000882-76.2020.5.02 .0061, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) Quanto ao segundo ponto suscitado nos aclaratórios, tem-se que também não assiste razão ao embargante. Esta Turma esclareceu suficientemente o seu entendimento a respeito do que configura o salário efetivo do trabalhador a partir da interpretação do conjunto da norma coletiva em questão, não havendo qualquer omissão ou contradição no julgado. Eis o seu teor: "Insurge-se o recorrente contra a decisão de primeira instância, que reconheceu a natureza salarial da "verba de representação", mas indeferiu o pedido de integração da citada parcela à base de cálculo da gratificação de função. Ao exame. Na verdade, a interpretação das disposições contidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho é restritiva, por se tratar de ato volitivo das partes oriundos da negociação coletiva. Em relação à gratificação de função, as CCT's coligidas aos autos estabelecem o seguinte: "CLÁUSULA 11. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados serviço, os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas." (Destacamos) Conforme, pois, previsão em cláusula coletiva, a gratificação de função incide sobre o "salário do cargo efetivo" acrescido do "adicional por tempo de serviço". Assim, da interpretação restritiva da norma coletiva, conclui-se que "salário do cargo efetivo" representa o valor contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), sem o acréscimo de outras vantagens percebidas pelo empregado na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, gratificações, etc. Dessa forma, se as CCT's estabelecem como base de cálculo da gratificação de função, apenas, o "salário do cargo efetivo" e o "adicional por tempo de serviço", não se pode ampliar o sentido da norma para incluir outra vantagem paga ao obreiro, como a parcela denominada "Verba de Representação", independente de lhe ser atribuída natureza salarial. Ora, se os convenentes pretendessem incluir outras verbas de natureza salarial, teriam consignado expressamente, como o fizeram no parágrafo segundo da Cláusula 8ª, das CCT's acostadas aos autos, em relação ao cálculo do valor da hora extra, que deverá ser feito "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Ademais, não há prova nos autos acerca da existência de critérios mais vantajosos, nem de disposições específicas previstas em Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas (parte final da cláusula 11). Nesse passo, indefere-se o pedido de integração da verba de representação à base de cálculo da gratificação de função e, consequentemente, das diferenças salariais. Recurso desprovido, neste quesito." Na realidade, o que se extrai da insurgência do embargante é o intuito de rediscutir, por via imprópria, matéria já decidida em recurso ordinário. Outrossim, ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração, a título de prequestionamento, constitui espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas em lei num rol "numerus clausus", de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria a Turma pronunciar-se, consoante prescreve o art. 897-A, da CLT e art. 535 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Ante, pois, essas considerações, nega-se provimento aos presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante alega omissão no julgamento, sob o argumento de que o colegiado não considerou a prova documental e os áudios anexados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por suposta ausência de análise das provas documentais e dos áudios apresentados pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou detalhadamente o conjunto probatório, incluindo os documentos e demais elementos constantes dos autos, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria decidida é incabível, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento 1. Não há omissão no acórdão quando a decisão expõe as razões do convencimento do juízo e analisa as provas constantes dos autos, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, mantendo a sentença de origem, reconheceu o direito da reclamante à inclusão da chamada “verba de representação” na base de cálculo da gratificação de função e afastou a validade da cláusula coletiva que previa a compensação entre essa verba e eventuais horas extras. O recurso funda-se em alegada violação aos arts. 7º, XVI e XXVI da Constituição Federal, aos arts. 457, §1º, 611-A e 611-B, X da CLT, bem como em contrariedade à Súmula nº 109 do TST. Aponta ainda dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Regionais do Trabalho. A admissibilidade do recurso, contudo, encontra óbices intransponíveis de ordem formal e material, os quais, de forma autônoma e cumulativa, inviabilizam o seguimento da Revista. Inicialmente, observa-se que a decisão regional, ao concluir pela natureza não salarial da verba de representação e pela validade da cláusula coletiva firmada entre as partes, fê-lo com base em premissas fáticas firmadas a partir da análise do contrato e dos documentos juntados aos autos, extraindo interpretação coerente e razoável dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes. Ainda que se possa divergir da conclusão, não se configura violação literal aos preceitos indicados nem contrariedade direta à jurisprudência dominante, mas tão somente interpretação diversa. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 221 do TST. Ademais, verifica-se que o recurso intenta rediscutir fatos e provas, notadamente ao sustentar que a verba de representação era paga com habitualidade e desvinculada de função de confiança, e que a jornada exercida pela autora afastaria o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Tais argumentos demandam, necessariamente, revaloração da moldura fática fixada pelo acórdão regional, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A tentativa de reapreciação da prova, com o fim de requalificar juridicamente a parcela e rediscutir o conteúdo das cláusulas coletivas, compromete a admissibilidade do recurso. Sob o prisma formal, os arestos colacionados para confronto não atendem aos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 23/2003 e na Súmula nº 337 do TST. Os julgados são oriundos exclusivamente de Tribunais Regionais do Trabalho e não foram acompanhados da respectiva publicação ou indicação de repositório oficial. Há apenas transcrição parcial de trechos decisórios, sem comprovação formal da existência de divergência jurisprudencial válida e específica. Tal deficiência obsta o conhecimento da Revista pela alínea “a” do art. 896 da CLT, tornando-se insuperável o vício documental. Ainda que ausentes óbices relativos à ausência de prequestionamento (Súmula 297), à inovação recursal (Súmula 23) ou à fundamentação genérica (Súmula 422), o recurso não logra superar os fundamentos acima delineados, os quais, de forma individual e cumulativa, tornam impossível seu processamento. A jurisprudência consolidada da Corte, inclusive à luz do entendimento firmado no Tema 1046 do STF, corrobora a razoabilidade da decisão regional quanto à validade da negociação coletiva. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, notadamente em razão da incidência das Súmulas 126, 221 e 337 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO PEREIRA DE MIRANDA
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