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NORTE CENTER, COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 260580151
Tribunal: TRT8
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000032-12.2025.5.08.0121
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUELY DA SILVA CRUZ VASCONCELOS
OAB/PA XXXXXX
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JESSE DOS SANTOS LIMA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0000032-12.2025.5.08.0121 : WILLIAN DA SILVA ESPINDOLA : GN EMPREENDIMENTOS FL…
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Andre Luis Rodrigues Siqueira x Ache Laboratorios Farmaceuticos Sa
ID: 259834813
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000276-78.2024.5.08.0119
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
OAB/BA XXXXXX
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FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL BAZILIO IMBELLONI SALERNO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000276-78.2024.5.08.0119 : ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA : ACHE L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000276-78.2024.5.08.0119 : ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8969e proferida nos autos. 0000276-78.2024.5.08.0119 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA Recorrido(a)(s): 1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RECURSO DE: ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id edd6e16; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id a19e18c). Representação processual regular (Id aa9e88d ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 7179a6 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os dispositivos invocados, porque ''não se manifestou sobre as omissões apontadas pela Reclamante em seus embargos de declaração, limitando-se a repisar os mesmos fundamentos do r. acórdão principal.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: 2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1.1 DA JORNADA DE TRABALHO. DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT NO CASO CONCRETO ''(…)Analisa-se. O artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88 estabelece como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. No mesmo sentido, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a duração normal de trabalho para os empregados de qualquer iniciativa privada não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ou não haja limite, como aquele destinado aos que laboram em atividade externa, previsto no inciso I do art. 62 da CLT,in verbis: (...) É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade externa, visitando médicos e farmácias para divulgar e promover os produtos da reclamada. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada. A condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante (cláusula terceira, caput, do instrumento de ID 3e6c9b7), bem como nas convenções coletivas aplicáveis. No caso dos autos, o reclamante, em seu depoimento pessoal, relatou uma série de procedimentos que deveriam ser obedecidos no exercício das suas atividades diárias em campo, os quais alega que possibilitavam à empregadora o monitoramento do serviço executado. O reclamante informou que utilizava senha pessoal e precisava logar no sistema do laboratório para ter acesso às informações indispensáveis para o trabalho em campo. Afirmou que existia um roteiro previamente aprovado pelo gestor e colacionado ao sistema interno da empresa, com meta diária de visitações. Relatou, ainda, que mantinha contato constante com seu gerente distrital, cerca de 3 a 4 vezes por dia, e que utilizava um iPad fornecido pela empresa, onde lançava os dados obrigatoriamente após a realização das visitas. Informou, também, que todos os programas fornecidos pela empregadora utilizavam senha individual para acesso e que havia a necessidade de aviso imediato em caso de visita frustrada ou outro imprevisto. Todavia, no presente caso, o uso de tais ferramentas tecnológicas, por si só, não implica em controle de jornada de trabalho do empregado, ainda que pela via indireta. Isso por que as normas coletivas de trabalho juntadas aos autos, aplicáveis à categoria do reclamante (propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos), preveem expressamente que a categoria profissional em questão não está sujeita ao controle de jornada de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 62, da CLT (cláusula 27.1 da CCT 2018/2020, ID ebff313; cláusula 6.1 do Termo Aditivo, ID dd7fc15; cláusula 27.1 da CCT 2020/2021, ID 89f122b; cláusula 27.1 da CCT 2023/2025, ID ecafa38). A validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT. Nesse sentido, o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.0152, sob relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou o entendimento de que "o objeto da norma convencional refere-se ao enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" (Data de Julgamento: 22.08.2022). No mesmo sentido: ...a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que 'as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT'. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Por fim, cita-se a seguinte ementa desta E.Segunda Turma em igual sentido: (...) Portanto, na hipótese dos autos, em princípio, o regime de trabalho do reclamante sob a égide do inciso I do art. 62 da CLT se encontra previsto nas normas coletivas de trabalho juntadas aos autos. Contudo, é cediço a possibilidade de, no caso concreto, o empregador efetivamente e à margem da previsão contida nos instrumentos coletivos de trabalho, manter efetivo controle, direta ou indiretamente, sobre a jornada de labor de seu empregado. Porém, nesta hipótese, é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado. As próprias declarações do autor acima já destacadas não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada, senão apenas a dinâmica operacional adotada pela empresa para que o empregado tivesse acesso às diretrizes para seu labor diário, pois não demonstram que o empregado era controlado pela quantidade de horas de labor diárias que desempenhava. Da mesma forma, as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa, mas sim que havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor. Portanto, diante da expressa previsão em norma coletiva, e considerando a validade de tal norma à luz do Tema 1046 do STF e da jurisprudência do C. TST, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, no particular. Recurso improvido. (...) DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO (...) Analisa-se. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante recebeu corretamente os prêmios, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o ônus de provar a escorreita apuração, cálculo e pagamento da parcela de prêmio/produção, reconhecidamente devida pela recorrida em favor do empregado recorrente, é da empresa ré, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pois não há nos autos qualquer outro documento que previamente estabelecesse os critérios para aferição da parcela em comento, ou mesmo o cômputo desta parcela, sob tais critérios, alcançados mês a mês pelo reclamante. É neste sentido que esta Corte vem se posicionando. Observe-se: (...) Ressalta-se que a cláusula 16.1 da CCT 2018-2020 de ID ebff313 prevê "as empresas que venham a estabelecer prêmios com base em quotas de venda ou demanda deverão informar em regulamento próprio os parâmetros para obtenção desses prêmios, bem como sobre o atingimento das metas estabelecidas nos respectivos regulamentos". Na cláusula décima sexta, item 16.2 que "as metas a serem atingidas e o regulamento para a obtenção dos prêmios de venda deverão ser divulgadas previamente por escrito, via correspondência ou qualquer meio eletrônico/telemático de comunicação, disponibilizados aos Empregados" e no item 16.4 esclarece que "Caso as Empresas não utilizem os dados e as informações das auditorias especializadas, deverão informar previamente aos Empregados os métodos de apuração dos prêmios de acordo com os seus regulamentos específicos". Deste ônus a reclamada se desvencilhou, conforme farta documentação acostada aos autos com sua peça de defesa(IDs fb2d04e a 9b41e8f). Consta nos autos, o manual de premiação dos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam os parâmetros e a apuração da parcela produção. Houve a juntada do aceite, pelo reclamante, em 20.2.2019, referente à campanha de vendas, bem como o envio de emails ao autor dos objetivos da demanda de vendas, inclusive com os critérios e metodologia para pagamento do prêmio, conforme se observa dos IDs e42a756, c72114c, cc8adb2, 2355065 e 3b8be22. Exite, ainda, extrato de vendas realizadas pelo autor, considerando o valor tido como objetivo e as efetivas vendas de cada produto, atingindo ou não a meta e a apuração da premiação, conforme IDs 17e1a5d, 2adc786, 3cde2ca, 437f9a4 e 4d2353d. Registra-se, que, ao contrário do alegado na inicial, a reclamada fornecia instrumentos próprios sobre a premiação, sendo possível o acesso a tais parâmetros, inclusive pelo "Portal TDV"(ID d057788), cumprindo com o determinado na norma coletiva. Assim, a prova documental produzida pela reclamada, consistente nos manuais de premiação (ID a570b23 e subsequentes), nos extratos de premiação (ID e42a756 e subsequentes) e nos contracheques do reclamante (ID 217ec4d), demonstra que a empresa possuía critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados na demanda gerada pelo empregado, apurada por meio de auditoria externa realizada pela empresa IQVIA (antiga IMS Health). Os extratos de premiação, enviados mensalmente ao reclamante, discriminavam os objetivos de demanda individual e distrital, a demanda realizada, o percentual de atingimento das metas, o "target" (valor monetário vinculado a 100% da cota mensal), os pesos atribuídos a cada tipo de demanda e o índice acelerador, permitindo ao empregado a conferência do valor pago a título de premiação. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que recebia os relatórios de produtividade e que tinha conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha, sim, acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica e fundamentada, qualquer diferença que entendesse devida, limitando-se a alegar, genericamente, que não tinha como conferir a correção dos valores pagos. A mera alegação genérica de impossibilidade de conferência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de diferenças, não é suficiente para o acolhimento do pedido, especialmente quando a reclamada apresenta documentação detalhada que comprova o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos. Ressalta-se que havia, ainda, apuração do valor devido a título de prêmio ao autor por empresa de auditoria por meio de relatório denominado de MDTR - Monitor Distribution Tracker, elaborado pela IMS Health(atualmente IQVIA). Conforme a contestação, a IQVIA é empresa terceirizada de autoria externa do setor de saúde, em que há a centralização e processamento dos dados de demanda encaminhados pelos agentes da cadeia farmacêutica. Referido MDTR - Monitor Distribution Tracker busca informar a demanda dos produtos da reclamada por CNJP nos diversos canais de atendimento, desde farmácias, hospitais e etc; os quais servem para a apuração da cobertura da demanda(ID a570b23). Ainda que se considere a alegação do reclamante de que a empresa IQVIA, responsável pela auditoria externa, poderia "filtrar" ou "manipular" os dados, tal alegação, além de não ter sido formulada na petição inicial, é desprovida de qualquer prova, constituindo mera ilação. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020(ID 0578376), mencionado pelo reclamante, não tem o condão de infirmar a validade dos dados fornecidos pela IQVIA, pois se refere a outro laboratório farmacêutico e não contém qualquer afirmação de que os dados eram, de fato, "filtrados" ou "manipulados". Ademais, a alegação de que as metas eram elaboradas a partir de dados de farmácias cadastradas na plataforma da IQVIA, e que, portanto, as farmácias não cadastradas não impactariam na apuração da premiação, foi devidamente esclarecida pelo perito contábil no laudo de ID 5396055, que afirmou que "levando-se em conta que as metas foram elaboradas a partir dos dados fornecidos pela IQVIA, cujo banco de dados contempla apenas as farmácias cadastradas, avalia-se que as farmácias não cadastradas não impactam na apuração da premiação, pois não interferem na definição das metas". Por fim, a alegação de que a metodologia de apuração da premiação era ininteligível não prospera, pois a segunda testemunha apresentada pela reclamada declarou que não tinha dúvidas acerca dos critérios de apuração e cálculo da parcela, e o laudo pericial contábil de ID 4ffcd63 decodificou pormenorizadamente a mecânica de apuração, demonstrando sua clareza e objetividade, conforme consta das páginas 10 a 16 do citado documento. Diante do exposto, conclui-se que a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos internos, os quais eram de conhecimento do reclamante, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor, razão pela qual a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de diferenças de premiação, deve ser mantida. Recurso improvido. (...) 2.2.1.4 DA INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAL (...) Analisa-se. O reclamante requerer a condenação da reclamada em parcela indenizatória, sob a alegação contida na exordial, de que: [...]a Reclamada exigia que a parte autora armazenasse os materiais a serem distribuídos para os clientes - materiais publicitários, revistas cientificas, jornais científicos etc. - em um local específico, pois, por determinação da empresa e da ANVISA, medicamentos não podem estar expostos a altas temperaturas e umidade, e, em cumprimento a estas normas, o Reclamante utilizava um cômodo da sua residência para fazer a estocagem. As caixas de tamanhos e pesos expressivos (continham medicamentos, revistas médicas, brindes, canetas, agendas, calendários, manuais de remédios e jornais médicos)[...] Todavia, não há nos autos prova de que a guarda de material da empresa na residência do reclamante lhe causava prejuízos ou transtornos. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, pois não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho. Ademais, a guarda de material em casa era inerente à própria função de propagandista exercida pelo reclamante, que necessitava ter à disposição amostras grátis, material promocional e outros itens para apresentar aos clientes. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento, que recebia as caixas de material uma vez por mês e que estas se destinavam ao uso ao longo do mês a que se referiam. Não há, portanto, que se falar em transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco em violação ao princípio da alteridade. Quanto à alegação de que o caso se enquadra na hipótese de depósito necessário, prevista nos artigos 647 e 651 do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme já mencionado, a guarda de material na residência do reclamante era inerente à sua própria função, não se tratando de depósito necessário, que se configura apenas nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou em função de calamidade, o que não é o caso dos autos. Ainda que se admitisse a existência de depósito necessário, o que se faz apenas para argumentar, o art. 651 do Código Civil prevê que o depósito necessário não se presume gratuito, mas não estabelece a obrigatoriedade de remuneração, que pode ser ajustada entre as partes. Resumindo, no caso dos autos, não há prova de que as partes tenham ajustado o pagamento de indenização pela guarda de material, nem de que o reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão dessa atividade. Assim, não há que se falar em indenização pela guarda de material, sendo indevida a reforma da sentença nesse ponto. Nego provimento.'' Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração, com destaques: (...)II. OMISSÕES IDENTIFICADAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO: II.a) HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – OMISSÕES (...) No entanto, ao assim decidir, sem a quebra do devido acato, incorreu em omissões o v. acórdão embargado, permissa venia, porquanto olvidou-se de examinar e registrar aspectos fático probatórios suscitados nas razões de recurso ordinário e que são de extrema relevância para o desfecho da lide. Inicialmente, dado o entendimento de que o regime de trabalho do Reclamante estaria previsto em norma coletiva, e que não se trataria de direito indisponível, atraindo ao caso a aderência ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, merecendo, portanto, respeito à validade do negociado, necessário que se observe que a corrente majoritária trabalhista, entende, ao revés, que o direito à limitação da jornada de trabalho é, sim, um direito indisponível do trabalhador, ligado à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho. A corroborar a necessidade de esclarecimentos neste sentido, vale a menção ao recente julgado oriundo da Eg. 3ª Turma do TST, no qual se decidiu pela invalidade de norma coletiva que enquadra automaticamente empregados na exceção do art. 62, I, da CLT, por se tratar de direito indisponível: (...) Este aspecto, assim, é o primeiro em relação ao qual se requer consideração e exame nos presentes declaratórios, haja vista que o prequestionamento da matéria recursal é obrigação técnica da parte recorrente, conforme consagra a Súmula 297 do TST, Em segundo lugar, observa-se que se adotou o entendimento de que “havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor”, sem que isto implicasse na viabilidade de controle de jornada. Sucede, todavia, que o v. acórdão embargado, permissa venia, olvidou-se de examinar e registrar aspectos fático-probatórios suscitados especificamente nas razões de recurso ordinário, de extrema relevância para o desfecho da lide, e que demonstram que o controle de jornada era plenamente possível e viável – e se a Reclamada não fazia o referido controle, era porque não tinha tal interesse. Inicialmente, não se considerou que havia possibilidade de controle de jornada em razão da utilização incontroversa de meios telemáticos (sistema informatizado e tablet) para o acompanhamento do roteiro programado de visitas – que eram determinadas pela Reclamada, e que foram confirmadas pelas testemunhas. O esclarecimento deste ponto é de vital importância, haja vista que a utilização corriqueira de tecnologia advinda dos meios telemáticos viabiliza a geração de dados relativos ao trabalho executado diariamente, de modo que o fato de a atividade ser classificada como externa não impede que haja controle de horário mediante ferramentas telemáticas. Com efeito, é incontroversa a existência de uma rota diária criada pela Reclamada e a exigência de relatórios de todas as visitas efetuadas pelo Reclamante, o que parece se traduzir em mecanismo de controle absolutamente idôneo para controle de jornada, seja porque o roteiro era determinado pela Reclamada, seja porque todo relatório registra o horário de chegada e de saída – ou início e final – de cada visita por meio de sistema operacional, ainda que o lançamento ou a sincronização do sistema não seja automática ou online, e aconteça a posteriori. Ora, se havia uma meta diária de vistas e cada uma delas gerava um registro no relatório diário, por certo que, ainda que não se pudesse eventualmente localizar o Reclamante em tempo real, é certo que a jornada diária encontrava-se perfeitamente registrada por meio dos relatórios digitais. Isto sem considerar a função radar via GPS integrado ao IPAD funcional – conforme a própria r. sentença registrou à fl. 1995: “o módulo de localização GPS tem como objetivo monitorar os roteiros e a execução do plano de ação da força de vendas, além de validar local e horário das atividades comerciais de visitação. Através do sistema GPS (Global Positioning System), o módulo registra a localização e horário exatos de determinadas ações comerciais, dado ao gerente uma visão privilegiada de todo o seu time de campo” (página 93 do processo em PDF). Diante desse cenário, que traduz a real rotina da Empregada, o controle da jornada acaba por se dar de maneira idônea. Aliás, se não houvesse meios de mensuração das atividades obreiras, de igual forma, por corolário logico, não existiria a fixação de metas de vendas por parte da Reclamada. A existência de uma plataforma digital (o Sistema Sales Farma), a obrigação de envio de relatórios diários e a rota a cumprir não foram negados pela Reclamada em sua contestação, de modo que fazem prova inconteste de que a Reclamada determinava qual era a jornada e o roteiro que o Reclamante deveria cumprir diariamente, podendo exercer seu poder de fiscalização livremente. Estes aspectos – a existência de sistema digital de relatórios e a determinação de rota, data vênia, não foram considerados no v. acórdão regional de forma explícita e necessitam exame, a fim de que a outorga jurisdicional se dê de forma completa. Em outras palavras, ainda que para fins de prequestionamento, relevante que essa Eg. Turma se manifeste sobre tais questões – a existência de uma plataforma digital de lançamento de visitas via tablet, munido de GPS, sendo que o roteiro inclusive era fixado pela empresa, além da meta diária de visitação estabelecida pela Reclamada e a exigência de relatórios de visitação. Sem o registro das provas produzidas em sede ordinária, não é possível ao Reclamante permanecer em Juízo, endereçando recurso de revista ao Eg. TST, porque o cenário fático-probatório necessita ser bem esclarecido e fixado em sede regional, sob pena de incidir no óbice da Súmula 126 do TST em âmbito extraordinário. Em terceiro lugar, observa-se outro importante viés, dado o entendimento de que “é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado” – necessário que se examine que esta inviabilidade de controle deveria ser provada pelo empregador, e não pelo obreiro, a fim de que seja por completa a outorga jurisdicional. Assim, à luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, requer-se exame em relação à distribuição do ônus da prova no presente caso, uma vez que a obrigação foi creditada ao Reclamante, mas deveria ter sido relegada à Empresa Reclamada, como fato impeditivo do direito obreiro. A empresa, assim, deveria provar que o uso de meios telemáticos, com roteiros pré-aprovados, relatórios de visitas e imposição de metas, não se presta a fiscalizar a jornada obreira – esta prova está presente nos autos por parte do segmento patronal. Com efeito, a manifestação acerca destes dois pontos omissos: (i) a existência de um sistema de controle de visitas usado diariamente, com o cumprimento de rota pré-determinada e relatórios de visitação; e (ii) a questão da distribuição do ônus da prova; é de vital importância para que o Obreiro permaneça em juízo e possa apresentar sua tese perante o Eg. TST. A corroborar a idoneidade da tese obreira, assim como assegurar a necessidade de esclarecimentos, seguem exemplos recentes da jurisprudência advinda do Eg. TST: (...) Ante todo o acima exposto, com o devido acato, requer-se o saneamento das omissões apontadas, como registro dos elementos fático-probatórios indicados, bem como requer-se o prequestionamento dos dispositivos e da matéria acima abordada, sob pena de ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. II.b) OMISSÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO ( ...) Com a devida vênia, consoante se lê do recurso ordinário obreiro, o cerne do pedido, qual seja, saber quais elementos objetivos eram utilizados pela Reclamada para efetuar os cálculos da premiação, permanece insolúvel. De fato, consoante consignado no v. acórdão, a Reclamada colacionou documentação referente à premiação paga e os métodos de cálculo. Todavia, com todas as vênias, isto não soluciona a questão de se saber se o valor e o cálculo das premiações pagas estavam corretos. O Reclamante, em seu recurso ordinário, destacou que a Reclamada era obrigada, segundo a Cláusula 17, da norma coletiva da categoria, a apresentar critérios prévios a serem observados para o cálculo das premiações – e isto nunca ocorreu. Os relatórios apresentados – todos produzidos unilateralmente pela Reclamada e devidamente impugnados pelo Reclamante – não provam que a cobertura das cotas atingidas é aquela informada pela Reclamada. Não há, de fato, relação de vendas que serviam de base de cálculo para os prêmios, acompanhadas das notas fiscais correspondentes, que pudessem conferir idoneidade aos números apresentados pela Reclamada. Assim, com todas as vênias, é omisso o v. acórdão, ao não considerar que a obrigação da Reclamada era a de provar que os valores quitados a título de premiação estariam corretos, e para isto seria necessário ter acesso aos resultados de vendas da Reclamada e também dos cálculos específicos em relação ao Reclamante e suas vendas. O Reclamante não tem o controle – e nem poderia ter, porque propagandistas não emitem notas fiscais – das vendas efetuadas pela Reclamada diretamente ou por meio de suas distribuidoras – de modo que apenas a Reclamada poderia apresentar estes números. Sem a quebra do devido acato, é inegável que em momento algum a Reclamada apresentou, de forma transparente, comprovantes ou demonstrativos nesse sentido – como notas fiscais, por exemplo. Sem a relação de vendas, não há como conferir a correção do pagamento dos prêmios – e estes documentos pertencem única e exclusivamente à Reclamada. Estes aspectos, contudo, não foram considerados no v. acórdão regional, e necessitam de exame, até porque pertencem à seara fáticaprobatória dos autos. Da leitura do v. acórdão regional, confere-se que apenas foi aceita a tese da Reclamada de que os pagamentos estavam corretos, sem se considerar a integralidade da tese obreira. Observe-se que o Reclamante trouxe aos autos laudo pericial, como prova emprestada, referente ao processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020, mas a Col. Turma sumariamente descartou referida prova por se tratar de oura Reclamada, sem qualquer contraponto jurídico, como se a hipótese não fosse exatamente a mesma. Assim, a adoção de posicionamento no sentido de que o Reclamante não provou que haveria diferenças a cobrar não soluciona a questão de que o Obreiro não poderia fazer prova de algo que nunca soube ou teve acesso. Este aspecto merece análise, haja vista que os resultados aleatórios e desprovidos de comprovação divulgados unilateralmente pela Reclamada, mostram que não havia mesmo transparência a respeito da origem das informações lançadas pela própria Reclamada em seu sistema. Por fim, necessário que se considere que ao trabalhador é dado saber quais as verbas compõem a sua remuneração e a que se referem, sob pena de se configurar complessividade salarial, vedada pela Súmula nº 91 do TST, entre outros dispositivos. Vale dizer: é inegável o direito do Reclamante de saber objetivamente quais são os critérios e as medidas utilizadas pela empresa para o cálculo de suas premiações e, principalmente de onde vieram tais números. Do contrário, o pagamento variável com o atingimento de metas torna-se fraudulento, porque o empregado jamais saberá se realmente atingiu, ou não, seu direito. Diante deste cenário, e à luz do princípio da aptidão da prova, requerse esclarecimentos com fulcro nos pontos acima destacados e na ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, sem a quebra do devido acato. II.c) OMISSÕES QUANTO AO TÓPICO “GUARDA DE MATERIAL” (...) No entanto, ao assim decidir, incorreu em omissões o v. acórdão embargado, permissa venia, porquanto se olvidou em considerar a grande economia auferida pela Reclamada, por não ter que alugar um depósito para manter seu material promocional no município da prestação de serviços. Com efeito, apenas se considerou que o envio de material e a obrigação de guardá-lo em residência facilitaria o trabalho do Reclamante, por se tratar de material de trabalho, deixando-se de lado que se trata de material promocional pertencente à Reclamada, que obrigava o Reclamante a dividir os custos da atividade econômica. Nesse viés, necessária a manifestação acerca da assertiva a respeito do teor dos arts. 647 e 651 do Código Civil, que dispõem, em síntese, que mesmo que haja a necessidade de depósito necessário de algo, não se presume “gratuito” esse depósito. Com fulcro nestes dispositivos, assim como no princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, requer-se o exame acerca da obrigação de o trabalhador dividir com a Empresa o risco da atividade econômica, assim como de obrigar o trabalhador a guardar produtos seus em sua própria residência gratuitamente. Outrossim, outro aspecto que merece análise se refere ao fato de o v. acórdão consignar que as partes não pactuaram o pagamento de indenização e de que o Reclamante tinha conhecimento a respeito da necessidade de guardar material de trabalho desde sua contratação, em contraponto com o fato de que, no momento da contratação, o Reclamante não tinha noção da quantidade e do volume de material que seria enviado e qual seria a real necessidade de espaço para acomodar esse material. Observe-se que a menção à ausência de prova de prejuízo se contrasta com a lógica óbvia de que, uma vez enviado o material, este necessitava ser guardado pelo Reclamante em sua própria residência, atrapalhando a circulação, a limpeza, impedindo o livre dispor do Reclamante de seu espaço residencial. E não havia qualquer outra alternativa ao Reclamante, após o recebimento de produtos da Reclamada, que não fosse guardá-los em sua própria residência, em âmbito privado e pessoal, até porque, em caso de perda ou extravio, poderia ser responsabilizado por tal. Sem a quebra do devido acato, observa-se que não se analisou o pedido obreiro sob o viés de que, muito mais pungente do que um facilitador para o trabalho do Reclamante, a obrigação do empregado em armazenar o material de trabalho significava grande economia para Reclamada, que dividia seus custos com seus empregados. Ante o acima exposto, requer-se o saneamento das omissões acima apontadas, como registro dos elementos fático-probatórios indicados, bem como requer-se o prequestionamento dos dispositivos e da matéria acima abordada. (e-fls. 2141/2155, grifos acrescidos em observância à determinação do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT). Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso, porquanto não considerou a jurisprudência do TST sobre a impossibilidade de norma coletiva afastar o direito à limitação da jornada, bem como a viabilidade de controle da jornada por meio de ferramentas telemáticas. No que tange às diferenças de premiação, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não analisou a ausência de critérios objetivos e transparentes para o cálculo da premiação, bem como a impossibilidade de o empregado conferir os valores pagos. Por fim, no que se refere à indenização pela guarda de material, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não considerou a economia auferida pela reclamada ao não ter que alugar um depósito para guardar o material promocional. Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, VI, XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pelo argumento de descaracterização do trabalho externo. Alega que v. acórdão recorrido violou o disposto no artigo 62, I, da CLT, por má-aplicação, bem como ofendeu os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, e o Tema 1046 do STF, por má-aplicação. Defende que "a AUSÊNCIA DE EFETIVA fiscalização da jornada de trabalho não pode se confundir com a IMPOSSIBILIDADE de fiscalização, sobretudo porque a prova testemunhal explicitamente registrada no r. decisum evidencia a possibilidade do uso dos meios telemáticos para fins de controle de jornada." Afirma que "a Corte de origem desconsiderou a prova testemunhal produzida nos autos, em patente violação ao artigo 373, II, do CPC. Consequentemente, incorreu em má-aplicação do artigo 62, I, da CLT.'' 'Sustenta violação do artigo 6º, parágrafo único, da CLT, ''que estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, porque, apesar da extensa prova a respeito da rotineira utilização de aplicativo com GPS para o registro do início e do final das visitas, a Colenda 2ª Turma do TRT-8 considerou que a função exercida pelo Autor seria incompatível com o controle de jornada.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (...)2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1.1 DA JORNADA DE TRABALHO. DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT NO CASO CONCRETO ''(…)Analisa-se. O artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88 estabelece como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. No mesmo sentido, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a duração normal de trabalho para os empregados de qualquer iniciativa privada não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ou não haja limite, como aquele destinado aos que laboram em atividade externa, previsto no inciso I do art. 62 da CLT,in verbis: (...) É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade externa, visitando médicos e farmácias para divulgar e promover os produtos da reclamada. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada. A condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante (cláusula terceira, caput, do instrumento de ID 3e6c9b7), bem como nas convenções coletivas aplicáveis. No caso dos autos, o reclamante, em seu depoimento pessoal, relatou uma série de procedimentos que deveriam ser obedecidos no exercício das suas atividades diárias em campo, os quais alega que possibilitavam à empregadora o monitoramento do serviço executado. O reclamante informou que utilizava senha pessoal e precisava logar no sistema do laboratório para ter acesso às informações indispensáveis para o trabalho em campo. Afirmou que existia um roteiro previamente aprovado pelo gestor e colacionado ao sistema interno da empresa, com meta diária de visitações. Relatou, ainda, que mantinha contato constante com seu gerente distrital, cerca de 3 a 4 vezes por dia, e que utilizava um iPad fornecido pela empresa, onde lançava os dados obrigatoriamente após a realização das visitas. Informou, também, que todos os programas fornecidos pela empregadora utilizavam senha individual para acesso e que havia a necessidade de aviso imediato em caso de visita frustrada ou outro imprevisto. Todavia, no presente caso, o uso de tais ferramentas tecnológicas, por si só, não implica em controle de jornada de trabalho do empregado, ainda que pela via indireta. Isso por que as normas coletivas de trabalho juntadas aos autos, aplicáveis à categoria do reclamante (propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos), preveem expressamente que a categoria profissional em questão não está sujeita ao controle de jornada de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 62, da CLT (cláusula 27.1 da CCT 2018/2020, ID ebff313; cláusula 6.1 do Termo Aditivo, ID dd7fc15; cláusula 27.1 da CCT 2020/2021, ID 89f122b; cláusula 27.1 da CCT 2023/2025, ID ecafa38). A validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT. Nesse sentido, o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.0152, sob relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou o entendimento de que "o objeto da norma convencional refere-se ao enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" (Data de Julgamento: 22.08.2022). No mesmo sentido: ...a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que 'as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT'. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Por fim, cita-se a seguinte ementa desta E.Segunda Turma em igual sentido: (...) Portanto, na hipótese dos autos, em princípio, o regime de trabalho do reclamante sob a égide do inciso I do art. 62 da CLT se encontra previsto nas normas coletivas de trabalho juntadas aos autos. Contudo, é cediço a possibilidade de, no caso concreto, o empregador efetivamente e à margem da previsão contida nos instrumentos coletivos de trabalho, manter efetivo controle, direta ou indiretamente, sobre a jornada de labor de seu empregado. Porém, nesta hipótese, é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado. As próprias declarações do autor acima já destacadas não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada, senão apenas a dinâmica operacional adotada pela empresa para que o empregado tivesse acesso às diretrizes para seu labor diário, pois não demonstram que o empregado era controlado pela quantidade de horas de labor diárias que desempenhava. Da mesma forma, as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa, mas sim que havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor. Portanto, diante da expressa previsão em norma coletiva, e considerando a validade de tal norma à luz do Tema 1046 do STF e da jurisprudência do C. TST, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, no particular. Recurso improvido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, com destaques: 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (...) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Conforme se infere dos trecho destacados, inclusive da parte em que a decisão consiga que "as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa'' e que as próprias declarações (...) não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada'', a E. Turma firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, de modo que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso quanto às alegadas violações. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 932 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio produção. Alega violação aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ''porque os documentos capazes de provar se houve pagamento correto das premiações pertencem única e exclusivamente à Reclamada.'' Sustenta que o ''acórdão recorrido contrariou igualmente o disposto na Súmula 91 do TST – porque a Reclamada inegavelmente pagou de forma complessiva, sem qualquer explanação sobre correção de dados e critérios, a parte variável da remuneração obreira – e na Súmula 338, III, do TST, aplicável ao caso por analogia, porque, considerando que a Reclamada não apresentou os documentos que comprovariam a base de cálculo e os critérios de pagamento do prêmio ou o pagamento correto da referida parcela, deve ser deferido o percentual indicado na petição inicial.'' Aduz que "a atitude da Reclamada se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva, bem como configura abuso do direito e consequente ato ilícito e fraudulento, a se constatar também a violação aos artigos 468 da CLT e artigos 186, 187, 927 e 932, do Código Civil.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO (...) Analisa-se. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante recebeu corretamente os prêmios, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o ônus de provar a escorreita apuração, cálculo e pagamento da parcela de prêmio/produção, reconhecidamente devida pela recorrida em favor do empregado recorrente, é da empresa ré, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pois não há nos autos qualquer outro documento que previamente estabelecesse os critérios para aferição da parcela em comento, ou mesmo o cômputo desta parcela, sob tais critérios, alcançados mês a mês pelo reclamante. É neste sentido que esta Corte vem se posicionando. Observe-se: (...) Ressalta-se que a cláusula 16.1 da CCT 2018-2020 de ID ebff313 prevê "as empresas que venham a estabelecer prêmios com base em quotas de venda ou demanda deverão informar em regulamento próprio os parâmetros para obtenção desses prêmios, bem como sobre o atingimento das metas estabelecidas nos respectivos regulamentos". Na cláusula décima sexta, item 16.2 que "as metas a serem atingidas e o regulamento para a obtenção dos prêmios de venda deverão ser divulgadas previamente por escrito, via correspondência ou qualquer meio eletrônico/telemático de comunicação, disponibilizados aos Empregados" e no item 16.4 esclarece que "Caso as Empresas não utilizem os dados e as informações das auditorias especializadas, deverão informar previamente aos Empregados os métodos de apuração dos prêmios de acordo com os seus regulamentos específicos". Deste ônus a reclamada se desvencilhou, conforme farta documentação acostada aos autos com sua peça de defesa(IDs fb2d04e a 9b41e8f). Consta nos autos, o manual de premiação dos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam os parâmetros e a apuração da parcela produção. Houve a juntada do aceite, pelo reclamante, em 20.2.2019, referente à campanha de vendas, bem como o envio de emails ao autor dos objetivos da demanda de vendas, inclusive com os critérios e metodologia para pagamento do prêmio, conforme se observa dos IDs e42a756, c72114c, cc8adb2, 2355065 e 3b8be22. Exite, ainda, extrato de vendas realizadas pelo autor, considerando o valor tido como objetivo e as efetivas vendas de cada produto, atingindo ou não a meta e a apuração da premiação, conforme IDs 17e1a5d, 2adc786, 3cde2ca, 437f9a4 e 4d2353d. Registra-se, que, ao contrário do alegado na inicial, a reclamada fornecia instrumentos próprios sobre a premiação, sendo possível o acesso a tais parâmetros, inclusive pelo "Portal TDV"(ID d057788), cumprindo com o determinado na norma coletiva. Assim, a prova documental produzida pela reclamada, consistente nos manuais de premiação (ID a570b23 e subsequentes), nos extratos de premiação (ID e42a756 e subsequentes) e nos contracheques do reclamante (ID 217ec4d), demonstra que a empresa possuía critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados na demanda gerada pelo empregado, apurada por meio de auditoria externa realizada pela empresa IQVIA (antiga IMS Health). Os extratos de premiação, enviados mensalmente ao reclamante, discriminavam os objetivos de demanda individual e distrital, a demanda realizada, o percentual de atingimento das metas, o "target" (valor monetário vinculado a 100% da cota mensal), os pesos atribuídos a cada tipo de demanda e o índice acelerador, permitindo ao empregado a conferência do valor pago a título de premiação. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que recebia os relatórios de produtividade e que tinha conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha, sim, acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica e fundamentada, qualquer diferença que entendesse devida, limitando-se a alegar, genericamente, que não tinha como conferir a correção dos valores pagos. A mera alegação genérica de impossibilidade de conferência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de diferenças, não é suficiente para o acolhimento do pedido, especialmente quando a reclamada apresenta documentação detalhada que comprova o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos. Ressalta-se que havia, ainda, apuração do valor devido a título de prêmio ao autor por empresa de auditoria por meio de relatório denominado de MDTR - Monitor Distribution Tracker, elaborado pela IMS Health(atualmente IQVIA). Conforme a contestação, a IQVIA é empresa terceirizada de autoria externa do setor de saúde, em que há a centralização e processamento dos dados de demanda encaminhados pelos agentes da cadeia farmacêutica. Referido MDTR - Monitor Distribution Tracker busca informar a demanda dos produtos da reclamada por CNJP nos diversos canais de atendimento, desde farmácias, hospitais e etc; os quais servem para a apuração da cobertura da demanda(ID a570b23). Ainda que se considere a alegação do reclamante de que a empresa IQVIA, responsável pela auditoria externa, poderia "filtrar" ou "manipular" os dados, tal alegação, além de não ter sido formulada na petição inicial, é desprovida de qualquer prova, constituindo mera ilação. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020(ID 0578376), mencionado pelo reclamante, não tem o condão de infirmar a validade dos dados fornecidos pela IQVIA, pois se refere a outro laboratório farmacêutico e não contém qualquer afirmação de que os dados eram, de fato, "filtrados" ou "manipulados". Ademais, a alegação de que as metas eram elaboradas a partir de dados de farmácias cadastradas na plataforma da IQVIA, e que, portanto, as farmácias não cadastradas não impactariam na apuração da premiação, foi devidamente esclarecida pelo perito contábil no laudo de ID 5396055, que afirmou que "levando-se em conta que as metas foram elaboradas a partir dos dados fornecidos pela IQVIA, cujo banco de dados contempla apenas as farmácias cadastradas, avalia-se que as farmácias não cadastradas não impactam na apuração da premiação, pois não interferem na definição das metas". Por fim, a alegação de que a metodologia de apuração da premiação era ininteligível não prospera, pois a segunda testemunha apresentada pela reclamada declarou que não tinha dúvidas acerca dos critérios de apuração e cálculo da parcela, e o laudo pericial contábil de ID 4ffcd63 decodificou pormenorizadamente a mecânica de apuração, demonstrando sua clareza e objetividade, conforme consta das páginas 10 a 16 do citado documento. Diante do exposto, conclui-se que a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos internos, os quais eram de conhecimento do reclamante, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor, razão pela qual a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de diferenças de premiação, deve ser mantida. Recurso improvido. (...) Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (..) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Inicialmente, quanto aos artigos 468 da CLT e artigos 186, 187, 927 e 932, do Código Civil, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto aos demais dispositivos, da análise dos trechos destacados, tem-se que a decisão foi baseada no contexto fático probatório dos autos, tendo a decisão consignado que ''a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos interno.'' Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 647 e 651 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. Alega que "diante da incontroversa a respeito do envio habitual de material, era ônus da Reclamada demonstrar o conteúdo de todos os envios realizados não provocavam transtornos ao Reclamante e não necessitavam o uso de um cômodo privado para tal, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, agora violados." Aduz que "o teor dos artigos 6471 e 6512 do Código Civil, que dispõem, em síntese, que mesmo que haja a necessidade de depósito necessário de algo, não se presume “gratuito” esse depósito. Com fulcro nestes dispositivos, assim como no princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, há que se concluir que o Autor deve ser indenizado pela obrigação de dividir com a Empresa o risco da atividade econômica, assim como em função da guarda de produtos em sua própria residência gratuitamente.'' Assevera que ''o entendimento retratado no v. acórdão regional viola ainda o disposto no artigo 2º da CLT, porque desconsidera que o transporte, armazenamento e distribuição de produtos é responsabilidade da Reclamada, a quem cabe suportar os riscos do empreendimento econômico.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (...)2.2.1.4 DA INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAL (...) Analisa-se. O reclamante requerer a condenação da reclamada em parcela indenizatória, sob a alegação contida na exordial, de que: [...]a Reclamada exigia que a parte autora armazenasse os materiais a serem distribuídos para os clientes - materiais publicitários, revistas cientificas, jornais científicos etc. - em um local específico, pois, por determinação da empresa e da ANVISA, medicamentos não podem estar expostos a altas temperaturas e umidade, e, em cumprimento a estas normas, o Reclamante utilizava um cômodo da sua residência para fazer a estocagem. As caixas de tamanhos e pesos expressivos (continham medicamentos, revistas médicas, brindes, canetas, agendas, calendários, manuais de remédios e jornais médicos)[...] Todavia, não há nos autos prova de que a guarda de material da empresa na residência do reclamante lhe causava prejuízos ou transtornos. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, pois não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho. Ademais, a guarda de material em casa era inerente à própria função de propagandista exercida pelo reclamante, que necessitava ter à disposição amostras grátis, material promocional e outros itens para apresentar aos clientes. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento, que recebia as caixas de material uma vez por mês e que estas se destinavam ao uso ao longo do mês a que se referiam. Não há, portanto, que se falar em transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco em violação ao princípio da alteridade. Quanto à alegação de que o caso se enquadra na hipótese de depósito necessário, prevista nos artigos 647 e 651 do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme já mencionado, a guarda de material na residência do reclamante era inerente à sua própria função, não se tratando de depósito necessário, que se configura apenas nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou em função de calamidade, o que não é o caso dos autos. Ainda que se admitisse a existência de depósito necessário, o que se faz apenas para argumentar, o art. 651 do Código Civil prevê que o depósito necessário não se presume gratuito, mas não estabelece a obrigatoriedade de remuneração, que pode ser ajustada entre as partes. Resumindo, no caso dos autos, não há prova de que as partes tenham ajustado o pagamento de indenização pela guarda de material, nem de que o reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão dessa atividade. Assim, não há que se falar em indenização pela guarda de material, sendo indevida a reforma da sentença nesse ponto. Nego provimento.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (...) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Não vislumbro as alegadas violações, uma vez que inexistem provas de ajuste entre as partes para o pagamento de indenização pela guarda de material ou de prejuízos sofridos pelo reclamante, apto a ensejar indenização reparatória, cujo ônus a ele compete, na forma do art. 818,I, da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 23 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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Andre Luis Rodrigues Siqueira x Ache Laboratorios Farmaceuticos Sa
ID: 259834844
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000276-78.2024.5.08.0119
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
OAB/BA XXXXXX
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FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL BAZILIO IMBELLONI SALERNO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000276-78.2024.5.08.0119 : ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA : ACHE L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000276-78.2024.5.08.0119 : ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8969e proferida nos autos. 0000276-78.2024.5.08.0119 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA Recorrido(a)(s): 1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RECURSO DE: ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id edd6e16; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id a19e18c). Representação processual regular (Id aa9e88d ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 7179a6 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os dispositivos invocados, porque ''não se manifestou sobre as omissões apontadas pela Reclamante em seus embargos de declaração, limitando-se a repisar os mesmos fundamentos do r. acórdão principal.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: 2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1.1 DA JORNADA DE TRABALHO. DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT NO CASO CONCRETO ''(…)Analisa-se. O artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88 estabelece como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. No mesmo sentido, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a duração normal de trabalho para os empregados de qualquer iniciativa privada não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ou não haja limite, como aquele destinado aos que laboram em atividade externa, previsto no inciso I do art. 62 da CLT,in verbis: (...) É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade externa, visitando médicos e farmácias para divulgar e promover os produtos da reclamada. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada. A condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante (cláusula terceira, caput, do instrumento de ID 3e6c9b7), bem como nas convenções coletivas aplicáveis. No caso dos autos, o reclamante, em seu depoimento pessoal, relatou uma série de procedimentos que deveriam ser obedecidos no exercício das suas atividades diárias em campo, os quais alega que possibilitavam à empregadora o monitoramento do serviço executado. O reclamante informou que utilizava senha pessoal e precisava logar no sistema do laboratório para ter acesso às informações indispensáveis para o trabalho em campo. Afirmou que existia um roteiro previamente aprovado pelo gestor e colacionado ao sistema interno da empresa, com meta diária de visitações. Relatou, ainda, que mantinha contato constante com seu gerente distrital, cerca de 3 a 4 vezes por dia, e que utilizava um iPad fornecido pela empresa, onde lançava os dados obrigatoriamente após a realização das visitas. Informou, também, que todos os programas fornecidos pela empregadora utilizavam senha individual para acesso e que havia a necessidade de aviso imediato em caso de visita frustrada ou outro imprevisto. Todavia, no presente caso, o uso de tais ferramentas tecnológicas, por si só, não implica em controle de jornada de trabalho do empregado, ainda que pela via indireta. Isso por que as normas coletivas de trabalho juntadas aos autos, aplicáveis à categoria do reclamante (propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos), preveem expressamente que a categoria profissional em questão não está sujeita ao controle de jornada de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 62, da CLT (cláusula 27.1 da CCT 2018/2020, ID ebff313; cláusula 6.1 do Termo Aditivo, ID dd7fc15; cláusula 27.1 da CCT 2020/2021, ID 89f122b; cláusula 27.1 da CCT 2023/2025, ID ecafa38). A validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT. Nesse sentido, o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.0152, sob relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou o entendimento de que "o objeto da norma convencional refere-se ao enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" (Data de Julgamento: 22.08.2022). No mesmo sentido: ...a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que 'as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT'. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Por fim, cita-se a seguinte ementa desta E.Segunda Turma em igual sentido: (...) Portanto, na hipótese dos autos, em princípio, o regime de trabalho do reclamante sob a égide do inciso I do art. 62 da CLT se encontra previsto nas normas coletivas de trabalho juntadas aos autos. Contudo, é cediço a possibilidade de, no caso concreto, o empregador efetivamente e à margem da previsão contida nos instrumentos coletivos de trabalho, manter efetivo controle, direta ou indiretamente, sobre a jornada de labor de seu empregado. Porém, nesta hipótese, é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado. As próprias declarações do autor acima já destacadas não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada, senão apenas a dinâmica operacional adotada pela empresa para que o empregado tivesse acesso às diretrizes para seu labor diário, pois não demonstram que o empregado era controlado pela quantidade de horas de labor diárias que desempenhava. Da mesma forma, as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa, mas sim que havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor. Portanto, diante da expressa previsão em norma coletiva, e considerando a validade de tal norma à luz do Tema 1046 do STF e da jurisprudência do C. TST, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, no particular. Recurso improvido. (...) DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO (...) Analisa-se. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante recebeu corretamente os prêmios, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o ônus de provar a escorreita apuração, cálculo e pagamento da parcela de prêmio/produção, reconhecidamente devida pela recorrida em favor do empregado recorrente, é da empresa ré, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pois não há nos autos qualquer outro documento que previamente estabelecesse os critérios para aferição da parcela em comento, ou mesmo o cômputo desta parcela, sob tais critérios, alcançados mês a mês pelo reclamante. É neste sentido que esta Corte vem se posicionando. Observe-se: (...) Ressalta-se que a cláusula 16.1 da CCT 2018-2020 de ID ebff313 prevê "as empresas que venham a estabelecer prêmios com base em quotas de venda ou demanda deverão informar em regulamento próprio os parâmetros para obtenção desses prêmios, bem como sobre o atingimento das metas estabelecidas nos respectivos regulamentos". Na cláusula décima sexta, item 16.2 que "as metas a serem atingidas e o regulamento para a obtenção dos prêmios de venda deverão ser divulgadas previamente por escrito, via correspondência ou qualquer meio eletrônico/telemático de comunicação, disponibilizados aos Empregados" e no item 16.4 esclarece que "Caso as Empresas não utilizem os dados e as informações das auditorias especializadas, deverão informar previamente aos Empregados os métodos de apuração dos prêmios de acordo com os seus regulamentos específicos". Deste ônus a reclamada se desvencilhou, conforme farta documentação acostada aos autos com sua peça de defesa(IDs fb2d04e a 9b41e8f). Consta nos autos, o manual de premiação dos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam os parâmetros e a apuração da parcela produção. Houve a juntada do aceite, pelo reclamante, em 20.2.2019, referente à campanha de vendas, bem como o envio de emails ao autor dos objetivos da demanda de vendas, inclusive com os critérios e metodologia para pagamento do prêmio, conforme se observa dos IDs e42a756, c72114c, cc8adb2, 2355065 e 3b8be22. Exite, ainda, extrato de vendas realizadas pelo autor, considerando o valor tido como objetivo e as efetivas vendas de cada produto, atingindo ou não a meta e a apuração da premiação, conforme IDs 17e1a5d, 2adc786, 3cde2ca, 437f9a4 e 4d2353d. Registra-se, que, ao contrário do alegado na inicial, a reclamada fornecia instrumentos próprios sobre a premiação, sendo possível o acesso a tais parâmetros, inclusive pelo "Portal TDV"(ID d057788), cumprindo com o determinado na norma coletiva. Assim, a prova documental produzida pela reclamada, consistente nos manuais de premiação (ID a570b23 e subsequentes), nos extratos de premiação (ID e42a756 e subsequentes) e nos contracheques do reclamante (ID 217ec4d), demonstra que a empresa possuía critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados na demanda gerada pelo empregado, apurada por meio de auditoria externa realizada pela empresa IQVIA (antiga IMS Health). Os extratos de premiação, enviados mensalmente ao reclamante, discriminavam os objetivos de demanda individual e distrital, a demanda realizada, o percentual de atingimento das metas, o "target" (valor monetário vinculado a 100% da cota mensal), os pesos atribuídos a cada tipo de demanda e o índice acelerador, permitindo ao empregado a conferência do valor pago a título de premiação. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que recebia os relatórios de produtividade e que tinha conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha, sim, acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica e fundamentada, qualquer diferença que entendesse devida, limitando-se a alegar, genericamente, que não tinha como conferir a correção dos valores pagos. A mera alegação genérica de impossibilidade de conferência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de diferenças, não é suficiente para o acolhimento do pedido, especialmente quando a reclamada apresenta documentação detalhada que comprova o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos. Ressalta-se que havia, ainda, apuração do valor devido a título de prêmio ao autor por empresa de auditoria por meio de relatório denominado de MDTR - Monitor Distribution Tracker, elaborado pela IMS Health(atualmente IQVIA). Conforme a contestação, a IQVIA é empresa terceirizada de autoria externa do setor de saúde, em que há a centralização e processamento dos dados de demanda encaminhados pelos agentes da cadeia farmacêutica. Referido MDTR - Monitor Distribution Tracker busca informar a demanda dos produtos da reclamada por CNJP nos diversos canais de atendimento, desde farmácias, hospitais e etc; os quais servem para a apuração da cobertura da demanda(ID a570b23). Ainda que se considere a alegação do reclamante de que a empresa IQVIA, responsável pela auditoria externa, poderia "filtrar" ou "manipular" os dados, tal alegação, além de não ter sido formulada na petição inicial, é desprovida de qualquer prova, constituindo mera ilação. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020(ID 0578376), mencionado pelo reclamante, não tem o condão de infirmar a validade dos dados fornecidos pela IQVIA, pois se refere a outro laboratório farmacêutico e não contém qualquer afirmação de que os dados eram, de fato, "filtrados" ou "manipulados". Ademais, a alegação de que as metas eram elaboradas a partir de dados de farmácias cadastradas na plataforma da IQVIA, e que, portanto, as farmácias não cadastradas não impactariam na apuração da premiação, foi devidamente esclarecida pelo perito contábil no laudo de ID 5396055, que afirmou que "levando-se em conta que as metas foram elaboradas a partir dos dados fornecidos pela IQVIA, cujo banco de dados contempla apenas as farmácias cadastradas, avalia-se que as farmácias não cadastradas não impactam na apuração da premiação, pois não interferem na definição das metas". Por fim, a alegação de que a metodologia de apuração da premiação era ininteligível não prospera, pois a segunda testemunha apresentada pela reclamada declarou que não tinha dúvidas acerca dos critérios de apuração e cálculo da parcela, e o laudo pericial contábil de ID 4ffcd63 decodificou pormenorizadamente a mecânica de apuração, demonstrando sua clareza e objetividade, conforme consta das páginas 10 a 16 do citado documento. Diante do exposto, conclui-se que a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos internos, os quais eram de conhecimento do reclamante, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor, razão pela qual a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de diferenças de premiação, deve ser mantida. Recurso improvido. (...) 2.2.1.4 DA INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAL (...) Analisa-se. O reclamante requerer a condenação da reclamada em parcela indenizatória, sob a alegação contida na exordial, de que: [...]a Reclamada exigia que a parte autora armazenasse os materiais a serem distribuídos para os clientes - materiais publicitários, revistas cientificas, jornais científicos etc. - em um local específico, pois, por determinação da empresa e da ANVISA, medicamentos não podem estar expostos a altas temperaturas e umidade, e, em cumprimento a estas normas, o Reclamante utilizava um cômodo da sua residência para fazer a estocagem. As caixas de tamanhos e pesos expressivos (continham medicamentos, revistas médicas, brindes, canetas, agendas, calendários, manuais de remédios e jornais médicos)[...] Todavia, não há nos autos prova de que a guarda de material da empresa na residência do reclamante lhe causava prejuízos ou transtornos. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, pois não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho. Ademais, a guarda de material em casa era inerente à própria função de propagandista exercida pelo reclamante, que necessitava ter à disposição amostras grátis, material promocional e outros itens para apresentar aos clientes. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento, que recebia as caixas de material uma vez por mês e que estas se destinavam ao uso ao longo do mês a que se referiam. Não há, portanto, que se falar em transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco em violação ao princípio da alteridade. Quanto à alegação de que o caso se enquadra na hipótese de depósito necessário, prevista nos artigos 647 e 651 do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme já mencionado, a guarda de material na residência do reclamante era inerente à sua própria função, não se tratando de depósito necessário, que se configura apenas nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou em função de calamidade, o que não é o caso dos autos. Ainda que se admitisse a existência de depósito necessário, o que se faz apenas para argumentar, o art. 651 do Código Civil prevê que o depósito necessário não se presume gratuito, mas não estabelece a obrigatoriedade de remuneração, que pode ser ajustada entre as partes. Resumindo, no caso dos autos, não há prova de que as partes tenham ajustado o pagamento de indenização pela guarda de material, nem de que o reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão dessa atividade. Assim, não há que se falar em indenização pela guarda de material, sendo indevida a reforma da sentença nesse ponto. Nego provimento.'' Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração, com destaques: (...)II. OMISSÕES IDENTIFICADAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO: II.a) HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – OMISSÕES (...) No entanto, ao assim decidir, sem a quebra do devido acato, incorreu em omissões o v. acórdão embargado, permissa venia, porquanto olvidou-se de examinar e registrar aspectos fático probatórios suscitados nas razões de recurso ordinário e que são de extrema relevância para o desfecho da lide. Inicialmente, dado o entendimento de que o regime de trabalho do Reclamante estaria previsto em norma coletiva, e que não se trataria de direito indisponível, atraindo ao caso a aderência ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, merecendo, portanto, respeito à validade do negociado, necessário que se observe que a corrente majoritária trabalhista, entende, ao revés, que o direito à limitação da jornada de trabalho é, sim, um direito indisponível do trabalhador, ligado à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho. A corroborar a necessidade de esclarecimentos neste sentido, vale a menção ao recente julgado oriundo da Eg. 3ª Turma do TST, no qual se decidiu pela invalidade de norma coletiva que enquadra automaticamente empregados na exceção do art. 62, I, da CLT, por se tratar de direito indisponível: (...) Este aspecto, assim, é o primeiro em relação ao qual se requer consideração e exame nos presentes declaratórios, haja vista que o prequestionamento da matéria recursal é obrigação técnica da parte recorrente, conforme consagra a Súmula 297 do TST, Em segundo lugar, observa-se que se adotou o entendimento de que “havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor”, sem que isto implicasse na viabilidade de controle de jornada. Sucede, todavia, que o v. acórdão embargado, permissa venia, olvidou-se de examinar e registrar aspectos fático-probatórios suscitados especificamente nas razões de recurso ordinário, de extrema relevância para o desfecho da lide, e que demonstram que o controle de jornada era plenamente possível e viável – e se a Reclamada não fazia o referido controle, era porque não tinha tal interesse. Inicialmente, não se considerou que havia possibilidade de controle de jornada em razão da utilização incontroversa de meios telemáticos (sistema informatizado e tablet) para o acompanhamento do roteiro programado de visitas – que eram determinadas pela Reclamada, e que foram confirmadas pelas testemunhas. O esclarecimento deste ponto é de vital importância, haja vista que a utilização corriqueira de tecnologia advinda dos meios telemáticos viabiliza a geração de dados relativos ao trabalho executado diariamente, de modo que o fato de a atividade ser classificada como externa não impede que haja controle de horário mediante ferramentas telemáticas. Com efeito, é incontroversa a existência de uma rota diária criada pela Reclamada e a exigência de relatórios de todas as visitas efetuadas pelo Reclamante, o que parece se traduzir em mecanismo de controle absolutamente idôneo para controle de jornada, seja porque o roteiro era determinado pela Reclamada, seja porque todo relatório registra o horário de chegada e de saída – ou início e final – de cada visita por meio de sistema operacional, ainda que o lançamento ou a sincronização do sistema não seja automática ou online, e aconteça a posteriori. Ora, se havia uma meta diária de vistas e cada uma delas gerava um registro no relatório diário, por certo que, ainda que não se pudesse eventualmente localizar o Reclamante em tempo real, é certo que a jornada diária encontrava-se perfeitamente registrada por meio dos relatórios digitais. Isto sem considerar a função radar via GPS integrado ao IPAD funcional – conforme a própria r. sentença registrou à fl. 1995: “o módulo de localização GPS tem como objetivo monitorar os roteiros e a execução do plano de ação da força de vendas, além de validar local e horário das atividades comerciais de visitação. Através do sistema GPS (Global Positioning System), o módulo registra a localização e horário exatos de determinadas ações comerciais, dado ao gerente uma visão privilegiada de todo o seu time de campo” (página 93 do processo em PDF). Diante desse cenário, que traduz a real rotina da Empregada, o controle da jornada acaba por se dar de maneira idônea. Aliás, se não houvesse meios de mensuração das atividades obreiras, de igual forma, por corolário logico, não existiria a fixação de metas de vendas por parte da Reclamada. A existência de uma plataforma digital (o Sistema Sales Farma), a obrigação de envio de relatórios diários e a rota a cumprir não foram negados pela Reclamada em sua contestação, de modo que fazem prova inconteste de que a Reclamada determinava qual era a jornada e o roteiro que o Reclamante deveria cumprir diariamente, podendo exercer seu poder de fiscalização livremente. Estes aspectos – a existência de sistema digital de relatórios e a determinação de rota, data vênia, não foram considerados no v. acórdão regional de forma explícita e necessitam exame, a fim de que a outorga jurisdicional se dê de forma completa. Em outras palavras, ainda que para fins de prequestionamento, relevante que essa Eg. Turma se manifeste sobre tais questões – a existência de uma plataforma digital de lançamento de visitas via tablet, munido de GPS, sendo que o roteiro inclusive era fixado pela empresa, além da meta diária de visitação estabelecida pela Reclamada e a exigência de relatórios de visitação. Sem o registro das provas produzidas em sede ordinária, não é possível ao Reclamante permanecer em Juízo, endereçando recurso de revista ao Eg. TST, porque o cenário fático-probatório necessita ser bem esclarecido e fixado em sede regional, sob pena de incidir no óbice da Súmula 126 do TST em âmbito extraordinário. Em terceiro lugar, observa-se outro importante viés, dado o entendimento de que “é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado” – necessário que se examine que esta inviabilidade de controle deveria ser provada pelo empregador, e não pelo obreiro, a fim de que seja por completa a outorga jurisdicional. Assim, à luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, requer-se exame em relação à distribuição do ônus da prova no presente caso, uma vez que a obrigação foi creditada ao Reclamante, mas deveria ter sido relegada à Empresa Reclamada, como fato impeditivo do direito obreiro. A empresa, assim, deveria provar que o uso de meios telemáticos, com roteiros pré-aprovados, relatórios de visitas e imposição de metas, não se presta a fiscalizar a jornada obreira – esta prova está presente nos autos por parte do segmento patronal. Com efeito, a manifestação acerca destes dois pontos omissos: (i) a existência de um sistema de controle de visitas usado diariamente, com o cumprimento de rota pré-determinada e relatórios de visitação; e (ii) a questão da distribuição do ônus da prova; é de vital importância para que o Obreiro permaneça em juízo e possa apresentar sua tese perante o Eg. TST. A corroborar a idoneidade da tese obreira, assim como assegurar a necessidade de esclarecimentos, seguem exemplos recentes da jurisprudência advinda do Eg. TST: (...) Ante todo o acima exposto, com o devido acato, requer-se o saneamento das omissões apontadas, como registro dos elementos fático-probatórios indicados, bem como requer-se o prequestionamento dos dispositivos e da matéria acima abordada, sob pena de ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. II.b) OMISSÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO ( ...) Com a devida vênia, consoante se lê do recurso ordinário obreiro, o cerne do pedido, qual seja, saber quais elementos objetivos eram utilizados pela Reclamada para efetuar os cálculos da premiação, permanece insolúvel. De fato, consoante consignado no v. acórdão, a Reclamada colacionou documentação referente à premiação paga e os métodos de cálculo. Todavia, com todas as vênias, isto não soluciona a questão de se saber se o valor e o cálculo das premiações pagas estavam corretos. O Reclamante, em seu recurso ordinário, destacou que a Reclamada era obrigada, segundo a Cláusula 17, da norma coletiva da categoria, a apresentar critérios prévios a serem observados para o cálculo das premiações – e isto nunca ocorreu. Os relatórios apresentados – todos produzidos unilateralmente pela Reclamada e devidamente impugnados pelo Reclamante – não provam que a cobertura das cotas atingidas é aquela informada pela Reclamada. Não há, de fato, relação de vendas que serviam de base de cálculo para os prêmios, acompanhadas das notas fiscais correspondentes, que pudessem conferir idoneidade aos números apresentados pela Reclamada. Assim, com todas as vênias, é omisso o v. acórdão, ao não considerar que a obrigação da Reclamada era a de provar que os valores quitados a título de premiação estariam corretos, e para isto seria necessário ter acesso aos resultados de vendas da Reclamada e também dos cálculos específicos em relação ao Reclamante e suas vendas. O Reclamante não tem o controle – e nem poderia ter, porque propagandistas não emitem notas fiscais – das vendas efetuadas pela Reclamada diretamente ou por meio de suas distribuidoras – de modo que apenas a Reclamada poderia apresentar estes números. Sem a quebra do devido acato, é inegável que em momento algum a Reclamada apresentou, de forma transparente, comprovantes ou demonstrativos nesse sentido – como notas fiscais, por exemplo. Sem a relação de vendas, não há como conferir a correção do pagamento dos prêmios – e estes documentos pertencem única e exclusivamente à Reclamada. Estes aspectos, contudo, não foram considerados no v. acórdão regional, e necessitam de exame, até porque pertencem à seara fáticaprobatória dos autos. Da leitura do v. acórdão regional, confere-se que apenas foi aceita a tese da Reclamada de que os pagamentos estavam corretos, sem se considerar a integralidade da tese obreira. Observe-se que o Reclamante trouxe aos autos laudo pericial, como prova emprestada, referente ao processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020, mas a Col. Turma sumariamente descartou referida prova por se tratar de oura Reclamada, sem qualquer contraponto jurídico, como se a hipótese não fosse exatamente a mesma. Assim, a adoção de posicionamento no sentido de que o Reclamante não provou que haveria diferenças a cobrar não soluciona a questão de que o Obreiro não poderia fazer prova de algo que nunca soube ou teve acesso. Este aspecto merece análise, haja vista que os resultados aleatórios e desprovidos de comprovação divulgados unilateralmente pela Reclamada, mostram que não havia mesmo transparência a respeito da origem das informações lançadas pela própria Reclamada em seu sistema. Por fim, necessário que se considere que ao trabalhador é dado saber quais as verbas compõem a sua remuneração e a que se referem, sob pena de se configurar complessividade salarial, vedada pela Súmula nº 91 do TST, entre outros dispositivos. Vale dizer: é inegável o direito do Reclamante de saber objetivamente quais são os critérios e as medidas utilizadas pela empresa para o cálculo de suas premiações e, principalmente de onde vieram tais números. Do contrário, o pagamento variável com o atingimento de metas torna-se fraudulento, porque o empregado jamais saberá se realmente atingiu, ou não, seu direito. Diante deste cenário, e à luz do princípio da aptidão da prova, requerse esclarecimentos com fulcro nos pontos acima destacados e na ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, sem a quebra do devido acato. II.c) OMISSÕES QUANTO AO TÓPICO “GUARDA DE MATERIAL” (...) No entanto, ao assim decidir, incorreu em omissões o v. acórdão embargado, permissa venia, porquanto se olvidou em considerar a grande economia auferida pela Reclamada, por não ter que alugar um depósito para manter seu material promocional no município da prestação de serviços. Com efeito, apenas se considerou que o envio de material e a obrigação de guardá-lo em residência facilitaria o trabalho do Reclamante, por se tratar de material de trabalho, deixando-se de lado que se trata de material promocional pertencente à Reclamada, que obrigava o Reclamante a dividir os custos da atividade econômica. Nesse viés, necessária a manifestação acerca da assertiva a respeito do teor dos arts. 647 e 651 do Código Civil, que dispõem, em síntese, que mesmo que haja a necessidade de depósito necessário de algo, não se presume “gratuito” esse depósito. Com fulcro nestes dispositivos, assim como no princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, requer-se o exame acerca da obrigação de o trabalhador dividir com a Empresa o risco da atividade econômica, assim como de obrigar o trabalhador a guardar produtos seus em sua própria residência gratuitamente. Outrossim, outro aspecto que merece análise se refere ao fato de o v. acórdão consignar que as partes não pactuaram o pagamento de indenização e de que o Reclamante tinha conhecimento a respeito da necessidade de guardar material de trabalho desde sua contratação, em contraponto com o fato de que, no momento da contratação, o Reclamante não tinha noção da quantidade e do volume de material que seria enviado e qual seria a real necessidade de espaço para acomodar esse material. Observe-se que a menção à ausência de prova de prejuízo se contrasta com a lógica óbvia de que, uma vez enviado o material, este necessitava ser guardado pelo Reclamante em sua própria residência, atrapalhando a circulação, a limpeza, impedindo o livre dispor do Reclamante de seu espaço residencial. E não havia qualquer outra alternativa ao Reclamante, após o recebimento de produtos da Reclamada, que não fosse guardá-los em sua própria residência, em âmbito privado e pessoal, até porque, em caso de perda ou extravio, poderia ser responsabilizado por tal. Sem a quebra do devido acato, observa-se que não se analisou o pedido obreiro sob o viés de que, muito mais pungente do que um facilitador para o trabalho do Reclamante, a obrigação do empregado em armazenar o material de trabalho significava grande economia para Reclamada, que dividia seus custos com seus empregados. Ante o acima exposto, requer-se o saneamento das omissões acima apontadas, como registro dos elementos fático-probatórios indicados, bem como requer-se o prequestionamento dos dispositivos e da matéria acima abordada. (e-fls. 2141/2155, grifos acrescidos em observância à determinação do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT). Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso, porquanto não considerou a jurisprudência do TST sobre a impossibilidade de norma coletiva afastar o direito à limitação da jornada, bem como a viabilidade de controle da jornada por meio de ferramentas telemáticas. No que tange às diferenças de premiação, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não analisou a ausência de critérios objetivos e transparentes para o cálculo da premiação, bem como a impossibilidade de o empregado conferir os valores pagos. Por fim, no que se refere à indenização pela guarda de material, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não considerou a economia auferida pela reclamada ao não ter que alugar um depósito para guardar o material promocional. Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, VI, XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pelo argumento de descaracterização do trabalho externo. Alega que v. acórdão recorrido violou o disposto no artigo 62, I, da CLT, por má-aplicação, bem como ofendeu os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, e o Tema 1046 do STF, por má-aplicação. Defende que "a AUSÊNCIA DE EFETIVA fiscalização da jornada de trabalho não pode se confundir com a IMPOSSIBILIDADE de fiscalização, sobretudo porque a prova testemunhal explicitamente registrada no r. decisum evidencia a possibilidade do uso dos meios telemáticos para fins de controle de jornada." Afirma que "a Corte de origem desconsiderou a prova testemunhal produzida nos autos, em patente violação ao artigo 373, II, do CPC. Consequentemente, incorreu em má-aplicação do artigo 62, I, da CLT.'' 'Sustenta violação do artigo 6º, parágrafo único, da CLT, ''que estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, porque, apesar da extensa prova a respeito da rotineira utilização de aplicativo com GPS para o registro do início e do final das visitas, a Colenda 2ª Turma do TRT-8 considerou que a função exercida pelo Autor seria incompatível com o controle de jornada.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (...)2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1.1 DA JORNADA DE TRABALHO. DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT NO CASO CONCRETO ''(…)Analisa-se. O artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88 estabelece como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. No mesmo sentido, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a duração normal de trabalho para os empregados de qualquer iniciativa privada não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ou não haja limite, como aquele destinado aos que laboram em atividade externa, previsto no inciso I do art. 62 da CLT,in verbis: (...) É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade externa, visitando médicos e farmácias para divulgar e promover os produtos da reclamada. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada. A condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante (cláusula terceira, caput, do instrumento de ID 3e6c9b7), bem como nas convenções coletivas aplicáveis. No caso dos autos, o reclamante, em seu depoimento pessoal, relatou uma série de procedimentos que deveriam ser obedecidos no exercício das suas atividades diárias em campo, os quais alega que possibilitavam à empregadora o monitoramento do serviço executado. O reclamante informou que utilizava senha pessoal e precisava logar no sistema do laboratório para ter acesso às informações indispensáveis para o trabalho em campo. Afirmou que existia um roteiro previamente aprovado pelo gestor e colacionado ao sistema interno da empresa, com meta diária de visitações. Relatou, ainda, que mantinha contato constante com seu gerente distrital, cerca de 3 a 4 vezes por dia, e que utilizava um iPad fornecido pela empresa, onde lançava os dados obrigatoriamente após a realização das visitas. Informou, também, que todos os programas fornecidos pela empregadora utilizavam senha individual para acesso e que havia a necessidade de aviso imediato em caso de visita frustrada ou outro imprevisto. Todavia, no presente caso, o uso de tais ferramentas tecnológicas, por si só, não implica em controle de jornada de trabalho do empregado, ainda que pela via indireta. Isso por que as normas coletivas de trabalho juntadas aos autos, aplicáveis à categoria do reclamante (propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos), preveem expressamente que a categoria profissional em questão não está sujeita ao controle de jornada de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 62, da CLT (cláusula 27.1 da CCT 2018/2020, ID ebff313; cláusula 6.1 do Termo Aditivo, ID dd7fc15; cláusula 27.1 da CCT 2020/2021, ID 89f122b; cláusula 27.1 da CCT 2023/2025, ID ecafa38). A validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT. Nesse sentido, o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.0152, sob relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou o entendimento de que "o objeto da norma convencional refere-se ao enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" (Data de Julgamento: 22.08.2022). No mesmo sentido: ...a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que 'as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT'. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Por fim, cita-se a seguinte ementa desta E.Segunda Turma em igual sentido: (...) Portanto, na hipótese dos autos, em princípio, o regime de trabalho do reclamante sob a égide do inciso I do art. 62 da CLT se encontra previsto nas normas coletivas de trabalho juntadas aos autos. Contudo, é cediço a possibilidade de, no caso concreto, o empregador efetivamente e à margem da previsão contida nos instrumentos coletivos de trabalho, manter efetivo controle, direta ou indiretamente, sobre a jornada de labor de seu empregado. Porém, nesta hipótese, é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado. As próprias declarações do autor acima já destacadas não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada, senão apenas a dinâmica operacional adotada pela empresa para que o empregado tivesse acesso às diretrizes para seu labor diário, pois não demonstram que o empregado era controlado pela quantidade de horas de labor diárias que desempenhava. Da mesma forma, as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa, mas sim que havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor. Portanto, diante da expressa previsão em norma coletiva, e considerando a validade de tal norma à luz do Tema 1046 do STF e da jurisprudência do C. TST, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, no particular. Recurso improvido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, com destaques: 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (...) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Conforme se infere dos trecho destacados, inclusive da parte em que a decisão consiga que "as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa'' e que as próprias declarações (...) não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada'', a E. Turma firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, de modo que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso quanto às alegadas violações. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 932 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio produção. Alega violação aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ''porque os documentos capazes de provar se houve pagamento correto das premiações pertencem única e exclusivamente à Reclamada.'' Sustenta que o ''acórdão recorrido contrariou igualmente o disposto na Súmula 91 do TST – porque a Reclamada inegavelmente pagou de forma complessiva, sem qualquer explanação sobre correção de dados e critérios, a parte variável da remuneração obreira – e na Súmula 338, III, do TST, aplicável ao caso por analogia, porque, considerando que a Reclamada não apresentou os documentos que comprovariam a base de cálculo e os critérios de pagamento do prêmio ou o pagamento correto da referida parcela, deve ser deferido o percentual indicado na petição inicial.'' Aduz que "a atitude da Reclamada se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva, bem como configura abuso do direito e consequente ato ilícito e fraudulento, a se constatar também a violação aos artigos 468 da CLT e artigos 186, 187, 927 e 932, do Código Civil.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO (...) Analisa-se. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante recebeu corretamente os prêmios, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o ônus de provar a escorreita apuração, cálculo e pagamento da parcela de prêmio/produção, reconhecidamente devida pela recorrida em favor do empregado recorrente, é da empresa ré, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pois não há nos autos qualquer outro documento que previamente estabelecesse os critérios para aferição da parcela em comento, ou mesmo o cômputo desta parcela, sob tais critérios, alcançados mês a mês pelo reclamante. É neste sentido que esta Corte vem se posicionando. Observe-se: (...) Ressalta-se que a cláusula 16.1 da CCT 2018-2020 de ID ebff313 prevê "as empresas que venham a estabelecer prêmios com base em quotas de venda ou demanda deverão informar em regulamento próprio os parâmetros para obtenção desses prêmios, bem como sobre o atingimento das metas estabelecidas nos respectivos regulamentos". Na cláusula décima sexta, item 16.2 que "as metas a serem atingidas e o regulamento para a obtenção dos prêmios de venda deverão ser divulgadas previamente por escrito, via correspondência ou qualquer meio eletrônico/telemático de comunicação, disponibilizados aos Empregados" e no item 16.4 esclarece que "Caso as Empresas não utilizem os dados e as informações das auditorias especializadas, deverão informar previamente aos Empregados os métodos de apuração dos prêmios de acordo com os seus regulamentos específicos". Deste ônus a reclamada se desvencilhou, conforme farta documentação acostada aos autos com sua peça de defesa(IDs fb2d04e a 9b41e8f). Consta nos autos, o manual de premiação dos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam os parâmetros e a apuração da parcela produção. Houve a juntada do aceite, pelo reclamante, em 20.2.2019, referente à campanha de vendas, bem como o envio de emails ao autor dos objetivos da demanda de vendas, inclusive com os critérios e metodologia para pagamento do prêmio, conforme se observa dos IDs e42a756, c72114c, cc8adb2, 2355065 e 3b8be22. Exite, ainda, extrato de vendas realizadas pelo autor, considerando o valor tido como objetivo e as efetivas vendas de cada produto, atingindo ou não a meta e a apuração da premiação, conforme IDs 17e1a5d, 2adc786, 3cde2ca, 437f9a4 e 4d2353d. Registra-se, que, ao contrário do alegado na inicial, a reclamada fornecia instrumentos próprios sobre a premiação, sendo possível o acesso a tais parâmetros, inclusive pelo "Portal TDV"(ID d057788), cumprindo com o determinado na norma coletiva. Assim, a prova documental produzida pela reclamada, consistente nos manuais de premiação (ID a570b23 e subsequentes), nos extratos de premiação (ID e42a756 e subsequentes) e nos contracheques do reclamante (ID 217ec4d), demonstra que a empresa possuía critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados na demanda gerada pelo empregado, apurada por meio de auditoria externa realizada pela empresa IQVIA (antiga IMS Health). Os extratos de premiação, enviados mensalmente ao reclamante, discriminavam os objetivos de demanda individual e distrital, a demanda realizada, o percentual de atingimento das metas, o "target" (valor monetário vinculado a 100% da cota mensal), os pesos atribuídos a cada tipo de demanda e o índice acelerador, permitindo ao empregado a conferência do valor pago a título de premiação. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que recebia os relatórios de produtividade e que tinha conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha, sim, acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica e fundamentada, qualquer diferença que entendesse devida, limitando-se a alegar, genericamente, que não tinha como conferir a correção dos valores pagos. A mera alegação genérica de impossibilidade de conferência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de diferenças, não é suficiente para o acolhimento do pedido, especialmente quando a reclamada apresenta documentação detalhada que comprova o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos. Ressalta-se que havia, ainda, apuração do valor devido a título de prêmio ao autor por empresa de auditoria por meio de relatório denominado de MDTR - Monitor Distribution Tracker, elaborado pela IMS Health(atualmente IQVIA). Conforme a contestação, a IQVIA é empresa terceirizada de autoria externa do setor de saúde, em que há a centralização e processamento dos dados de demanda encaminhados pelos agentes da cadeia farmacêutica. Referido MDTR - Monitor Distribution Tracker busca informar a demanda dos produtos da reclamada por CNJP nos diversos canais de atendimento, desde farmácias, hospitais e etc; os quais servem para a apuração da cobertura da demanda(ID a570b23). Ainda que se considere a alegação do reclamante de que a empresa IQVIA, responsável pela auditoria externa, poderia "filtrar" ou "manipular" os dados, tal alegação, além de não ter sido formulada na petição inicial, é desprovida de qualquer prova, constituindo mera ilação. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020(ID 0578376), mencionado pelo reclamante, não tem o condão de infirmar a validade dos dados fornecidos pela IQVIA, pois se refere a outro laboratório farmacêutico e não contém qualquer afirmação de que os dados eram, de fato, "filtrados" ou "manipulados". Ademais, a alegação de que as metas eram elaboradas a partir de dados de farmácias cadastradas na plataforma da IQVIA, e que, portanto, as farmácias não cadastradas não impactariam na apuração da premiação, foi devidamente esclarecida pelo perito contábil no laudo de ID 5396055, que afirmou que "levando-se em conta que as metas foram elaboradas a partir dos dados fornecidos pela IQVIA, cujo banco de dados contempla apenas as farmácias cadastradas, avalia-se que as farmácias não cadastradas não impactam na apuração da premiação, pois não interferem na definição das metas". Por fim, a alegação de que a metodologia de apuração da premiação era ininteligível não prospera, pois a segunda testemunha apresentada pela reclamada declarou que não tinha dúvidas acerca dos critérios de apuração e cálculo da parcela, e o laudo pericial contábil de ID 4ffcd63 decodificou pormenorizadamente a mecânica de apuração, demonstrando sua clareza e objetividade, conforme consta das páginas 10 a 16 do citado documento. Diante do exposto, conclui-se que a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos internos, os quais eram de conhecimento do reclamante, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor, razão pela qual a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de diferenças de premiação, deve ser mantida. Recurso improvido. (...) Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (..) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Inicialmente, quanto aos artigos 468 da CLT e artigos 186, 187, 927 e 932, do Código Civil, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto aos demais dispositivos, da análise dos trechos destacados, tem-se que a decisão foi baseada no contexto fático probatório dos autos, tendo a decisão consignado que ''a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos interno.'' Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 647 e 651 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. Alega que "diante da incontroversa a respeito do envio habitual de material, era ônus da Reclamada demonstrar o conteúdo de todos os envios realizados não provocavam transtornos ao Reclamante e não necessitavam o uso de um cômodo privado para tal, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, agora violados." Aduz que "o teor dos artigos 6471 e 6512 do Código Civil, que dispõem, em síntese, que mesmo que haja a necessidade de depósito necessário de algo, não se presume “gratuito” esse depósito. Com fulcro nestes dispositivos, assim como no princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, há que se concluir que o Autor deve ser indenizado pela obrigação de dividir com a Empresa o risco da atividade econômica, assim como em função da guarda de produtos em sua própria residência gratuitamente.'' Assevera que ''o entendimento retratado no v. acórdão regional viola ainda o disposto no artigo 2º da CLT, porque desconsidera que o transporte, armazenamento e distribuição de produtos é responsabilidade da Reclamada, a quem cabe suportar os riscos do empreendimento econômico.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (...)2.2.1.4 DA INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAL (...) Analisa-se. O reclamante requerer a condenação da reclamada em parcela indenizatória, sob a alegação contida na exordial, de que: [...]a Reclamada exigia que a parte autora armazenasse os materiais a serem distribuídos para os clientes - materiais publicitários, revistas cientificas, jornais científicos etc. - em um local específico, pois, por determinação da empresa e da ANVISA, medicamentos não podem estar expostos a altas temperaturas e umidade, e, em cumprimento a estas normas, o Reclamante utilizava um cômodo da sua residência para fazer a estocagem. As caixas de tamanhos e pesos expressivos (continham medicamentos, revistas médicas, brindes, canetas, agendas, calendários, manuais de remédios e jornais médicos)[...] Todavia, não há nos autos prova de que a guarda de material da empresa na residência do reclamante lhe causava prejuízos ou transtornos. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, pois não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho. Ademais, a guarda de material em casa era inerente à própria função de propagandista exercida pelo reclamante, que necessitava ter à disposição amostras grátis, material promocional e outros itens para apresentar aos clientes. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento, que recebia as caixas de material uma vez por mês e que estas se destinavam ao uso ao longo do mês a que se referiam. Não há, portanto, que se falar em transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco em violação ao princípio da alteridade. Quanto à alegação de que o caso se enquadra na hipótese de depósito necessário, prevista nos artigos 647 e 651 do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme já mencionado, a guarda de material na residência do reclamante era inerente à sua própria função, não se tratando de depósito necessário, que se configura apenas nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou em função de calamidade, o que não é o caso dos autos. Ainda que se admitisse a existência de depósito necessário, o que se faz apenas para argumentar, o art. 651 do Código Civil prevê que o depósito necessário não se presume gratuito, mas não estabelece a obrigatoriedade de remuneração, que pode ser ajustada entre as partes. Resumindo, no caso dos autos, não há prova de que as partes tenham ajustado o pagamento de indenização pela guarda de material, nem de que o reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão dessa atividade. Assim, não há que se falar em indenização pela guarda de material, sendo indevida a reforma da sentença nesse ponto. Nego provimento.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (...) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Não vislumbro as alegadas violações, uma vez que inexistem provas de ajuste entre as partes para o pagamento de indenização pela guarda de material ou de prejuízos sofridos pelo reclamante, apto a ensejar indenização reparatória, cujo ônus a ele compete, na forma do art. 818,I, da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 23 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA
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Kevin Oliveira Do Nascimento x Amazonas Transportes Fretamento E Turismo Ltda e outros
ID: 325128325
Tribunal: TRT8
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000429-95.2025.5.08.0210
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
FRANCOIS ANTONIO GALVAO
OAB/AM XXXXXX
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IANCA MOURA MACIEL VIDAL
OAB/AP XXXXXX
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FERNANDA MARTINS GOMES
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000429-95.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: KEVIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000429-95.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: KEVIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI Endereço desconhecido O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CAROLINA SOUSA LOPES TORRES, Juiz(a) Titular/Substituto(a) da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da sentença ID 99cbea7 (reproduzida abaixo) e manifestar-se no prazo legal, caso deseje. "SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que a referência às folhas dos autos tomará por base o download do documento em formato PDF na ordem crescente. QUESTÕES PROCESSUAIS PROTESTOS EM AUDIÊNCIA Durante a audiência de instrução, a parte reclamada apresentou protestos quanto ao indeferimento do depoimento pessoal do reclamante e ao encerramento da instrução processual. Analiso. A produção de depoimento pessoal da parte é faculdade discricionária do Juízo, a ser exercida com base na utilidade da prova para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, não verifico a necessidade de produção de prova oral, visto que as matérias veiculadas nos autos, especialmente verbas rescisórias, são, por sua própria natureza, suscetíveis de comprovação documental. Além disso, todos os pedidos apresentados na presente demanda guardam identidade com outros processos já instruídos neste foro por este juízo, com identidade de fatos e fundamentos jurídicos, circunstância que reforça a desnecessidade da reabertura da fase instrutória. Registro, ainda, que os temas relacionados à responsabilidade subsidiária, solidária e às questões preliminares possuem natureza de ordem pública, sendo despicienda a produção de prova oral para seu exame. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE . DISCRICIONARIEDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Assim, em face da discricionariedade concedida ao magistrado para conduzir a instrução, a inquirição de testemunhas suspeitas, mesmo que na qualidade de informantes, não é compulsória. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT . Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a oitiva da testemunha indicada pela parte e a realização de perícia não eram necessárias para o esclarecimento dos fatos apontados pela parte. Fundamentou que a testemunha em epígrafe apresentou relatos dissonantes entre si, com indicação de que poderia faltar com a verdade, envolvendo ainda indícios de troca de favores e promessas de pagamento, sendo indeferida sua oitiva também como informante. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente . Ve-se, pois, que estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10013067420175020433, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024 - destaquei) Ante o exposto, MANTIDO encerramento da instrução, passo a decidir. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o alcance da condenação. Esse entendimento está amparado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que estabelece que os valores apresentados possuem caráter estimativo, além de estar em consonância com os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão da SBDI-I (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), consolidou esse entendimento ao dispor que os valores apresentados na inicial não limitam a condenação, uma vez que representam estimativas baseadas na plausibilidade do pedido. Isso preserva o acesso à justiça e assegura a proteção ao trabalhador em consonância com os princípios constitucionais. Por fim, cabe ressaltar que, em caso de condenação, a sentença será obrigatoriamente acompanhada de cálculos de liquidação, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada, conforme disposto no art. 794 da CLT. Assim, não há qualquer prejuízo para as partes na apuração dos valores devidos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos pela reclamada é meramente formal, razão pela qual não deve prevalecer tendo em vista os princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade, que regem o processo do trabalho. Ademais, o art. 830 CLT autoriza a declaração de autenticidade realizada pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade pessoal. A análise da prova documental será realizada de forma global, em momento oportuno, por ocasião do julgamento de cada pedido. PRELIMINARES DE MÉRITO CHAMAMENTO AO PROCESSO - GRUPO ECONÔMICO A VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP, em sua contestação, requereu o chamamento ao processo das empresas Goldcoltan Minerais Ltda, Unamgen Mineração e Metalurgia S.A., Globest Participações Ltda, Expresso Rei de Franca Ltda, Repac Mineração Ltda e DAJP Participações Ltda – Globest, sob a alegação de que todas integrariam grupo econômico com a 1a e 2a reclamadas, em razão de identidade de sócios e convergência de endereços. Pois bem. O instituto do chamamento ao processo, regulado pelos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, tem por objetivo permitir que o réu chame ao processo coobrigados, a fim de assegurar-se de eventual sub-rogação contra eles. Todavia, a aplicação deste instituto na esfera trabalhista requer interpretação restritiva, em observância aos princípios da economicidade, celeridade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 769 da CLT), visando garantir a proteção ao trabalhador, a quem se destina o amparo do direito laboral. Nesse prumo, o chamamento ao processo não pode se descuidar da natureza protetiva do direito laboral, que inspira o direito instrumental na condução dos atos processuais. Desse modo, o interesse para estender o polo passivo e ampliar o número de devedores seria originariamente do reclamante, que optou por não exercer o direito postulatório em face das demais empresas indicadas. Ademais, verifico, no presente caso, que o chamamento ao processo apenas irá gerar mais dispêndio de tempo e custo processual, gerando ineficiência e mostrando-se incompatível com os princípios da informalidade e da celeridade processuais que orientam o processo trabalhista. Portanto, não merece ser acolhido o chamamento ao processo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de chamamento ao processo. DENUNCIAÇÃO À LIDE - MUNICÍPIO DE MACAPÁ E CTMAC A VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP, em sua defesa, requereu a denunciação à lide do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC, autarquia municipal, sob o argumento de que a matéria envolve intervenção do Município, por intermédio da CTMAC, a qual detém personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, bem como estrutura organizacional independente, devendo, por isso, integrar o polo passivo da presente demanda. Pois bem. A denunciação à lide, prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, é uma forma de intervenção de terceiros que faculta às partes chamar ao juízo aquele a quem possa exigir ressarcimento ou garantia caso seja condenado, formando-se um litisconsórcio entre denunciante e denunciado para que, em um único processo, se decidam simultaneamente a obrigação principal e o eventual direito de regresso. No caso concreto, a denunciação à lide revela-se manifestamente incabível, pois inexiste qualquer elemento que indique que a quinta reclamada tenha direito de regresso contra a CTMAC ou o Município de Macapá. No mais, a aplicação deste instituto na esfera trabalhista requer interpretação restritiva, em observância aos princípios da economicidade, celeridade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 769 da CLT), visando garantir a proteção ao trabalhador, a quem se destina o amparo do direito laboral. Nesse prumo, a denunciação à lide não pode se descuidar da natureza protetiva do direito laboral, que inspira o direito instrumental na condução dos atos processuais. Desse modo, o interesse para estender o polo passivo e ampliar o número de devedores seria originariamente do reclamante, que optou por não exercer o referido direito postulatório. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de denunciação à lide processo. LEGITIMIDADE PASSIVA - VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA A VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, argumentando que não forma grupo econômico com a 1ª reclamada e a 2ª reclamada. No início do processo, as condições são analisadas com base nas assertivas da exordial. Isto é, se o autor ou o réu são, respectivamente, titulares ativos e passivos da obrigação de direito material ajuizada. Nesse sentido, o exame desta legitimidade deverá ser feito com abstração (in status assertiones). Em outras palavras, a legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. No presente caso, as assertivas iniciais indicam que a 5ª reclamada forma grupo econômico com a 1a e 2a reclamadas, inserindo-se como devedora na cadeia produtiva. Verifico, assim, a pertinência subjetiva da lide. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS Em sua petição inicial, o autor narrou que foi contratado em 10.01.2022 e dispensado sem justa causa em 15.02.2025. Pleiteou o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional 2025, férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477. Verifico que a 1a reclamada (contratante direta do reclamante) permaneceu inerte e não compareceu na audiência, razão pela qual incidiu os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. As demais reclamadas, por sua vez, limitaram suas defesas a sustentar a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, não impugnando especificamente os pedidos rescisórios formulados na exordial. Ademais, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar o adimplemento ou a quitação das verbas rescisórias postuladas pelo reclamante, tais como comprovantes de pagamento ou recibos de quitação, o que corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos referentes às seguintes parcelas, nos limites da inicial (arts. 141 e 492, do CPC): Aviso prévio indenizado de 39 dias;Férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional 2025 (3/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio (súmula 305, do TST) e sobre 13º proporcional. Não há FGTS sobre as férias indenizadas, por ter esta parcela natureza indenizatória, que não compõem a base de cálculo do FGTS (art. 27 do Decreto nº 99.684/90 e nos termos da OJ nº 195 da SDI-I do TST);Multa do art. 477, § 8º, da CLT; eMulta do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias serão calculadas com base no salário de R$1.612,51, valor indicado na guia de seguro-desemprego anexado na exordial (Id 5447cd1). Os valores do FGTS e a eventual multa deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante na Caixa Econômica Federal, conforme Precedente Vinculante n. 68 do I. TST (processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A multa rescisória de 40% sobre o FGTS, por força do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve ser calculada com exclusão da projeção do aviso prévio indenizado por ausência de amparo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 42, II, da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula compensação por danos morais, sob o argumento de que a primeira reclamada deixou de efetuar os recolhimentos de FGTS, INSS e que não pagou as verbas rescisórias. Afirmou que esses descumprimentos lesaram seu patrimônio, afetando a sua tranquilidade e segurança. A primeira e a segunda reclamadas incorreram em revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, As demais reclamadas, por sua vez, limitaram-se a afirmar que os fatos narrados não configuram, por si sós, violação de ordem moral passível de indenização. Pois bem. A indenização decorrente de dano moral é prevista na Constituição da República, no seu art. 5º, incisos V e X, segundo o qual "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" É certo que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pode, a depender do contexto fático, ultrapassar o mero descumprimento contratual e repercutir na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Contudo, no presente caso concreto, não houve demonstração de que a ausência dos recolhimentos fundiários e previdenciários, bem como a falta de quitação das verbas rescisórias, tenha causado à parte autora sofrimento psíquico concreto, exposição vexatória ou abalo à sua saúde emocional, de modo a caracterizar efetivo dano moral indenizável. Acrescento que é necessário distinguir o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas — como os depósitos de FGTS, contribuições previdenciárias ou mesmo o não pagamento de verbas rescisórias — da hipótese de atraso reiterado ou supressão de salários durante a vigência do contrato de trabalho. A jurisprudência majoritária tem entendido que a mora salarial, quando persistente ou prolongada, compromete de forma mais direta e imediata a subsistência do trabalhador e de sua família, podendo configurar, por si só, afronta à dignidade da pessoa humana e justificar a reparação por danos morais. Já nos casos de inadimplemento de FGTS, INSS ou verbas rescisórias, como na hipótese dos autos, exige-se a comprovação efetiva do abalo moral sofrido, o que, neste processo, não se verificou. Nesse sentido, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante pleiteia a responsabilização solidária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas pelos créditos decorrentes da presente lide, sob a alegação de que integram grupo econômico. Nos termos da legislação trabalhista vigente, a formação de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária das empresas quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17, a configuração do grupo econômico passou a exigir a demonstração de comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando, portanto, a mera identidade de sócios. Nesse sentido, a subordinação ou a coordenação entre as empresas são elementos indispensáveis à caracterização dessa relação jurídica. Ressalto que a mera alegação de parentesco entre sócios, isoladamente, não é juridicamente apta para configurar o grupo econômico. Pois bem. Quanto à responsabilização solidária da 2a reclamada, observo que esta incorreu em revelia (Id. 174e676), e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 844 da CLT. Desse modo, entendo que é incontroversa a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à responsabilização solidária da 3a e 4a reclamadas (AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA e C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP), verifico, inicialmente, que essas empresas outorgaram poderes à mesma advogada, com a apresentação de contestações idênticas (Id. a06e994 e Id. 430609c), o que indica convergência de interesses e alinhamento jurídico estratégico. Quanto à responsabilização solidária das 3a, 4a e 5a reclamadas, registro a existência de confissão do preposto da 2a reclamada, Sr. José Artur de Sousa Neto, nos autos do processo nº 0000449-97.2022.5.08.0208 (2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP), afirmando que a 2a e 3a reclamadas utilizavam a garagem da 4a reclamada e dividiam a mesma gestão de recursos humanos, conforme segue: DEPOIMENTO PREPOSTO DA 2A RECLAMADA, JOSÉ ARTUR DE SOUSA NETO: “que a garagem utilizada pela 1a e 2a reclamadas pertencem a 3a reclamada, CD Cardoso,e esta empresa fazia a manutenção dos veículos, que tanto os veículos da 1a quanto da 2a reclamadas eram guardados na garagem da 3a reclamada; que a gestão de RH foi terceirizada para a empresa Audicom e esta empresa administrava o RH das 1a, 2a e 3a reclamadas e de outras empresas; que os sócios das 1a, 2a e 3a reclamadas são parentes [...]”. Em outro processo que se admite como prova emprestada nestes autos (nº 0000598-53.2023.5.08.0210 - 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP), a testemunha, Sr. Valdinei Coelho Cordeiro, afirmou que os funcionários das empresas atuavam em um mesmo endereço para todas as empresas, caracterizando o compartilhamento de instalações e atividades operacionais, in verbis: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA VALDINEI COELHO CORDEIRO: “que começou na CD Cardoso e passou para a Amazontur Logística; que era motorista; que o endereço da Amazontur Logística era Av. Sebastião Lamarão, 1525, Novo Horizonte, Macapá/AP; que lá era a garagem onde atuavam todos os funcionários das empresas Amazontur Transporte, Amazontur Logística, Vale do Amazonas e CD Cardoso; que sabe dessas informações por causa dos uniformes; que o encarregado Jairo dava ordem para todos [...]”. Nos autos do processo 0000844-64.2023.5.08.0205 (4ª Vara do Trabalho de Macapá/AP), a testemunha, Sr. Raimundo Pereira da Silva Filho, asseverou que “a garagem é só uma, localizada na Av. Sebastião Lamarão, que pertencem à Amazontur Logística, à Amazonas Transportes e à CD Cardoso; que trabalhou para todas essas empresas e para a Vale do Amazonas; posteriormente, foi comunicado para mudar de garagem para Capital Morena” (minutagem 35:10 - 40:00). O compartilhamento de estrutura física entre as reclamadas torna-se relevante quando analisado em conjunto com os vínculos familiares entre seus proprietários, circunstância expressamente reconhecida pelo preposto da quarta reclamada (C. D. CARDOSO – EIRELI – EPP), ao declarar que seu atual proprietário, Cleto Dartora Cardoso, é filho de Terezinha Dartora Cardoso, a qual integrou o quadro societário da segunda reclamada (AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA) até o ano de 2021, in verbis: DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA 4o RECLAMADA, MATIAS PEREIRA BEZERAR: “que o atual dono da CD Cardoso é o senhor Cleto Dartora; que essa pessoa é filho da senhora Terezina Dartora; que não tem conhecimento qual o grau de parentesco entre Cleto e Francisco Dartora; que a empresa CD Cardoso sempre funcionou na Av. Sebastião Lamarão, 2024, bairro Novo Horizonte; [...] que já foi preposto das empresas Amazonas Transporte e Amazonas Logística.” Ademais, na contestação apresentada, a quinta reclamada (VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP) demonstrou que seus sócios atuais são os irmãos Cleto Dartora Cardoso e Francisco Dartora Cardoso, conforme contrato social de Id 2687f50, ambos filhos da mencionada Terezinha Dartora Cardoso (conforme CNH - Id. 445c3e2), ex-proprietária da segunda reclamada até setembro de 2021. Ressalto que, ao se retirar formalmente da sociedade da AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA, em setembro de 2021, a Sra. Terezinha Dartora Cardoso transferiu sua participação societária para Pedro Paulo Pinheiro Ferreira, que figura como proprietário da primeira reclamada (CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI), evidenciando uma linha de sucessão e entrelaçamento societário entre as empresas rés. Outro elemento que corrobora a existência de confusão administrativa e operacional entre as reclamadas é o intercâmbio de prepostos. Nos autos do processo nº 0000598-53.2023.5.08.0210, a preposta da quinta reclamada, Tatyane de Araújo Campos, afirmou expressamente que Cristiane e Matias já atuaram como prepostos da quinta reclamada, conforme segue: DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA 5A RECLAMADA, SRA. TATYANE DE ARAÚJO CAMPOS: “[...] que os prepostos Cristiane e Matias também já forma prepostos da quinta reclamada [...]” Destaco que Matias Pereira Bezerar figurou como preposto da quarta reclamada, enquanto Cristiane de Sousa Resende representou a terceira reclamada. Tal compartilhamento de representantes processuais, sem justificativa plausível e envolvendo empresas distintas, reforça a tese de atuação coordenada e ausência de autonomia administrativa real entre as rés. Por sua vez, o próprio Matias confirmou ter representado diversas empresas do polo passivo, reforçando o indício de gestão integrada e ausência de separação efetiva entre as estruturas empresariais, conforme destacado alhures. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o preposto deve ser pessoa que detenha conhecimento dos fatos controvertidos e cujas declarações em audiência vinculam a parte que representa. Nessa perspectiva, revela-se absolutamente incoerente — e juridicamente desvirtuado — que um mesmo indivíduo atue como preposto de diversas empresas, de forma concomitante, sobretudo quando não demonstrada qualquer forma de integração, coordenação ou vínculo jurídico entre elas. Logo, há robusta prova documental e oral que corrobora o fato de que todas as reclamadas exercem atividades no mesmo mercado – transporte rodoviário coletivo de passageiros –, compartilhando recursos humanos, instalações e prepostos, em clara comunhão de interesses. Ainda que não se verifique uma subordinação hierárquica tradicional entre as empresas, a coordenação horizontal está evidenciada, sendo aplicável o princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, não houve a juntada de qualquer documento pelas reclamadas em suas contestações que pudesse afastar a configuração do grupo econômico. Sendo assim, reconheço a existência de grupo econômico e, consequentemente, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP e VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, quanto às obrigações trabalhistas advindas desta sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso sob exame, conforme informação constante da inicial e CTPS anexada, a parte reclamante, ao longo de todo o período contratual, percebeu remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, c/c arts. 99, § 3º, e 15, ambos do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência parcial das partes, nos termos do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários em 10% (dez por cento), que deverão ser pagos da seguinte forma: (a) pela reclamada, para os patronos da parte autora, apurados sobre o valor total da condenação; (b) pela parte autora, para os patronos da reclamada, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados os montantes indicados na petição inicial. Esclareço que, em atenção ao que consta do art. 791-A, § 2º, da CLT, para fixação do percentual, foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Com relação a condenação da parte reclamante, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, temos que não elidida a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. LIQUIDAÇÃO, COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Existindo nos autos elementos suficientes para a apuração das parcelas deferidas nesta sentença, segue-se à liquidação por cálculos, conforme planilha de cálculos em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. A compensação somente é cabível para débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST), não havendo nos autos prova de que a parte ré seja credora de verba de natureza trabalhista.Por outro lado, determino a dedução das parcelas eventualmente pagas sob idênticos títulos. PRAZO E DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, observando-se a necessidade de prévio requerimento por parte do exequente (art. 878, da CLT), a obrigação de pagar ou a oferta de garantia deverá ser cumprida no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), depois de intimada por meio de publicação oficial, sob pena de penhora de bens, observada a ordem legal de preferência, não sendo aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, consoante tese fixada no IRR 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), in verbis: “A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Não havendo requerimento de início da execução por parte do exequente, deverá ser iniciada, de ofício, a execução das parcelas previdenciárias decorrentes da presente sentença condenatória. Havendo interposição de recurso, depois de transitada em julgado a decisão, a requerimento do credor, a dívida será atualizada, com posterior intimação da reclamada, via publicação oficial, para cumprimento da obrigação, no mesmo prazo referido no parágrafo anterior. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do art. 832, § 3o, da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto N. 3048/99, inclusive FGTS, conforme art. 28 da Lei N. 8.036/90. Recolhimentos previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 43 da Lei n. 8.212/91, calculadas mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99), observados os critérios da súmula 368, TST e da súmula 21 do E. TRT da 8ª Região, cabendo às reclamadas recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF. Recolhimentos fiscais suportados pelo autor, a serem efetuados pelas rés na forma do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e regulamentos aplicáveis à espécie, inclusive IN RFB 1.500/2014, observando-se os critérios da súmula 21 do E. TRT da 8ª Região e da súmula 368, do TST, c/c art. 404, do CC, OJ 400, da SDI-I, do TST, e súmula 386, do STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária tomando por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1ª, da CLT e súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis a créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho, a jurisprudência havia firmado entendimento que, até que surgisse uma solução legislativa, dever-se-ia aplicar o IPCA-E para correção monetária na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/1991), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 406 do Código Civil, conforme ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Em razão da nova Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela C. SDI-1 do E. TST, nos autos RR 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa de correção monetária estabelecida no art. 389, parágrafo único do CC - IPCA -, e a taxa de juros definida no art. 406, § 1º, do CC, que prevê a utilização da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por KEVIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, REJEITAR as preliminares de chamamento ao processo, denunciação à lide e ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 39 dias;Férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional 2025 (3/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio (súmula 305, do TST) e sobre 13º proporcional. Não há FGTS sobre as férias indenizadas, por ter esta parcela natureza indenizatória, que não compõem a base de cálculo do FGTS (art. 27 do Decreto nº 99.684/90 e nos termos da OJ nº 195 da SDI-I do TST);Multa do art. 477, § 8º, da CLT; eMulta do art. 467 da CLT. Cientifico as partes do relatório de cálculos anexo que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta" Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Cálculo Planilha de Cálculos 25071016234202400000050443251 Intimação Intimação 25071016234010100000050443249 Sentença Sentença 25070909253843800000050400887 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062709140725300000050165359 Impugnação aos documentos defesa Impugnação 25062313324674700000050058612 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062312451612800000050057382 Documento_fb39487 Documento Diverso 25062219052296500000050042325 Documento_bca66e8 Documento Diverso 25062219052252200000050042324 Documento_bca66e8 (1) Documento Diverso 25062219052211700000050042323 Documento_a5ba33f Documento Diverso 25062219052142400000050042322 Documento_205536b Documento Diverso 25062219052105000000050042321 Documento_600fa6c Documento Diverso 25062219052059500000050042320 Documento_327b860 Documento Diverso 25062219052013100000050042319 Documento_6df504a (2) Documento Diverso 25062219051969000000050042318 Documento_6b26b23 (1) Documento Diverso 25062219051924100000050042317 Documento_5ea9c1b Documento Diverso 25062219051878900000050042316 Documento_5e3d52f (2) Documento Diverso 25062219051826400000050042313 Documento_0eee6a9 Documento Diverso 25062219051777700000050042312 Contestação Contestação 25062219042854300000050042309 Contestação Contestação 25062219022558600000050042286 Procuração - Amazonas Transportes Procuração 25062214422637700000050041371 Procuração - CD Cardoso-001 Procuração 25062214422547100000050041370 Habilitação Solicitação de Habilitação 25062214420732000000050041369 22. SENTENÇA_MOISES DA SILVA X VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121151917300000050039807 21. SENTENÇA_MARCILIO LIMAX VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121151871600000050039806 20. SENTENÇA_MARCELO DE SOUZA MARTINS x VALE DO AMAZONAS E OUTRAS_EXCLUSÃO DA VALE_2025 Sentença (cópia) 25062121151816200000050039805 19. SENTENÇA_IMPROCEDENCIA_GRUPO_ANTONIO CARLOS FERREIRA ROLIM x VALE DO AMAZONAS_2025 Sentença (cópia) 25062121151699500000050039804 18. Sentença_Exclusão da Vale do Amazonas_CAMILA SANTOS MIRANDA x VALE DO AMAZONAS Sentença (cópia) 25062121151524000000050039803 17. SENTENÇA IMPROCEDENCIA GRUPO ECONOMICO_VALE DO AMAZONAS Sentença (cópia) 25062121151350700000050039802 16. SENTENÇA_AUCELIA DA SILVA SANTOS X VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121151209000000050039801 14. SENTENÇA_ALDELICE MACIEL DE SOUZA x AMAZONTUR LOGISTICA LTDA E OUTROS Sentença (cópia) 25062121151052500000050039800 13. SENTENÇA_ALAGILDO_IMPROCEDENCIA_GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121150930200000050039799 12. SENTENÇA IMPROCEDENCIA_20205_GRUPO_6ª VARA_CHARLES MARCELO x CAPITAL MORENA Sentença (cópia) 25062121150784900000050039798 11. SENTENÇA IMPROCEDENCIA_GRUPO 2025_3ª JOSE CARLOS X CAPITAL Sentença (cópia) 25062121150635900000050039797 10. SENTENÇA IMPROCEDENCIA GRUPO 2025_3JERFFERSON RAMON BRITO DE FREITAS x CAPITAL Sentença (cópia) 25062121150479600000050039796 9.1. Sentença_2025_IMPROCEDENCIA GRUPO ECONOMICO_HARLEY Sentença (cópia) 25062121150409300000050039795 9. SENTENÇA IMPROCEDENCIA_GRUPO 2025_2ª VARA_MARCELO DE SOUZA X CAPITAL Sentença (cópia) 25062121150345500000050039794 8. ACORDÃO_VALE DO AMAZONAS - Copia (2) Acórdão (cópia) 25062121150233000000050039793 7. ACORDÃO_EDILENE X VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Acórdão (cópia) 25062121150153100000050039792 7. ACORDÃO_2025_VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Acórdão (cópia) 25062121150040000000050039791 6.3. ATAS DE AUDIENCIA - PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25062121145962100000050039790 6. ATA DE AUDIENCIA_LINK ACESSO_DEGRAÇÃO_DEPOIMENTOS PREPOSTOS MUNCIPIO E CTMAC Prova Emprestada 25062121145845300000050039789 5.5. ACP DOCUMENTAÇÃO INTERVENÇÃO MUNCIPIO E CTMAC Documento Diverso 25062121145525200000050039788 5.4.INTERVENÇÃO MUNICIPIO MACAPA E CTMAC_compressed Documento Diverso 25062121145188300000050039787 5.3.DOCUMENTAÇÃO GESTÃO MUNICIPIO MACAPA E CTMAC_compressed Documento Diverso 25062121144958300000050039786 5.1. ATA AUDIENCIA_ALDELICE MACIEL DE SOUZA x AMAZONTUR LOGISTICA LTDA_DEPOIMENTO MUNICIPIO Prova Emprestada 25062121144541300000050039785 5. INTERVENÇÃO MUNICIPIO Documento Diverso 25062121144491400000050039784 5. Decreto Municipal Intervenção Documento Diverso 25062121143993900000050039783 4. Certidões Específica JUCAP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - SAÍDA SOCIA - AMAZONTUR LOGISTICA Documento Diverso 25062121143618900000050039782 03. CNPJ VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25062121142738500000050039780 02. CONTRATO SOCIAL VALE DO AMAZONAS Contrato 25062121142624000000050039779 1. Procuracao - Francois Antonio Galvao-001 Procuração 25062121141924100000050039778 Contestação Contestação 25062121110372100000050039775 4. Carta de preposto - Viação Vale do Amazonas_Tatyane Campos_ Carta de Preposição 25061615095744900000049956562 03. CNPJ VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25061615095698100000049956561 02. CONTRATO SOCIAL VALE DO AMAZONAS Contrato 25061615095653300000049956560 1. Procuracao - Francois Antonio Galvao-001 Procuração 25061615095536500000049956559 Habilitação Solicitação de Habilitação 25061615092868400000049956519 E-Carta - Objeto Entregue - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP Certidão 25060513131590200000049752748 E-Carta - Objeto Entregue - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA Certidão 25060513123726500000049752736 E-Carta - Objeto Entregue - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP Certidão 25060513105773300000049752699 Edital de Notificação Inicial - AMAZONTUR Edital 25051612342604100000049331873 Edital de Notificação Inicial - CAPITAL MORENA Edital 25051612342593900000049331872 Notificação Inicial - VIACAO VALE Intimação 25051612332786200000049331854 Notificação Inicial - C. D. CARDOSO Intimação 25051612332774000000049331853 Notificação Inicial - AMAZONAS TRANSPORTES Notificação 25051612332758900000049331852 Intimação Intimação 25051418501362800000049291351 Despacho Redesignação de Audiência Despacho 25051412035244700000049278249 Manifestação reclamante Manifestação 25051315123175600000049253704 Edital de Notificação Inicial - AMAZONTUR LOGISTICA Edital 25042917590321700000049002190 Edital de Notificação Inicial - CAPITAL MORENA Edital 25042917590193800000049002188 Notificação Inicial - VIACAO VALE Intimação 25042917574168300000049002160 Notificação Inicial - C. D. CARDOSO Intimação 25042917574115300000049002159 Notificação Inicial - AMAZONAS TRANSPORTES Notificação 25042917574081500000049002158 Chaves de Acesso a Documentos Certidão 25042917520471900000049002044 Intimação Intimação 25042419294819900000048915302 Despacho Designando Audiência UNA telepresencial Despacho 25042414454952400000048908361 Certidão de Distribuição Certidão 25041611114874600000048804573 20 CRISTIANE _PREPOSTA_VALE_2025_0000795-71 Prova Emprestada 25040909155405200000048668892 20 ata 0000989-50.2019.5.08.0209 preposta único 2 Prova Emprestada 25040909155293400000048668890 20 ata 0000743-83.2021.5.08.0209 Prova Emprestada 25040909155178200000048668889 20 ata 0000715-05.2022.5.08.0202 abril 23 Prova Emprestada 25040909155126800000048668888 20 ata 0000688-25.2022.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909155090700000048668887 20 ata 0000572-19.2022.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909155029500000048668886 20 ata 0000559-33.2021.5.08.0208 Prova Emprestada 25040909154975100000048668885 20 ata 0000511-49.2022.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909154915800000048668884 20 ata 0000334-94.2022.5.08.0202 Prova Emprestada 25040909154881800000048668883 19.9 ata 353-06.2022.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909154831000000048668882 19.8 Ata 0000422-60.2021.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909154796800000048668881 19.7 autos 0000705-58.2022.5.08.0202 MATIAS AMAZONTUR Prova Emprestada 25040909154766600000048668880 19.6 Ata 0000374-52.2022.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154736300000048668879 19.5 sentença 0000138-17.2019.5.08.0207 Jurisprudência 25040909154706000000048668878 19.4 sentença 0000028-46.2018.5.08.0209 Jurisprudência 25040909154648800000048668877 19.3 Ata 412-57 Vale do Amazonas CRISTIANE JUNHO 2023 Prova Emprestada 25040909154617200000048668876 19.2 Ata 0000371-97.2022.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154582100000048668875 19.1 ata 0000715-05.2022.5.08.0202 abril 23 Prova Emprestada 25040909154548400000048668874 18 acordo 0000457-17.2021.5.08.0206 Prova Emprestada 25040909154515200000048668873 18 acordo 0000455-44.2021.5.08.0207 Prova Emprestada 25040909154482600000048668872 18 acordo 0000443-48.2021.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909154452200000048668871 18 acordo 0000440-78.2021.5.08.0206 Prova Emprestada 25040909154423400000048668870 18 acordo 0000425-03.2021.5.08.0209 Prova Emprestada 25040909154390900000048668869 18 acordo 0000424-18.2021.5.08.0209 Prova Emprestada 25040909154356100000048668868 18 acordo 0000399-02.2021.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154313000000048668867 18 acordo 0000395-62.2021.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154282100000048668866 18 acordo 2ª, 3ª e 4ª 0000540-45.2021.5.08.0202 Prova Emprestada 25040909154251300000048668865 16.10 Endereço Vale do Amazonaas Documento Diverso 25040909154168800000048668864 16.9 Procuração Vale do Amazonas Procuração 25040909154091200000048668863 16.8 contrato social VALE DO AMAZONAS Contrato Social 25040909153957900000048668861 16.7 Ata 262-64.2023.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909153807000000048668859 16.6 Procurações CD CARDOS E AMAZONAS TRANSPORTES Procuração 25040909153745500000048668856 16.5.1 Certidões OJ amazontur e Amazonas Transportes Prova Emprestada 25040909153606200000048668854 16.5 Documento Amazontur e Vale do Amazonas Documento Diverso 25040909153539500000048668852 16.4 petição CONJUNTA 4ª e 5ª 254-87.2023.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909153488700000048668851 16.3 CONTESTAÇÃO CONJUNTA 3ª e 5ª 23450-76.2021.8.03.0001 Prova Emprestada 25040909153459900000048668850 16.2 PETIÇÃO CONJUNTA 3ª e 4ª 0000136-26.2023.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909153341900000048668848 16.1 Contestação Conjunta 2ª e 3ª 0026156-66.2020.8.03.0001 Prova Emprestada 25040909153312800000048668847 16 PETIÇÃO CONJUNTA 2ª, 3ª e 4ª 0000443-48.2021.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909153239800000048668846 16 Contestações Cojuntas 2, 3 e 4 reclamadas Prova Emprestada 25040909153164400000048668845 15.5 NOTA CONJUNTA VALE e AMZONTUR Seles Documento Diverso 25040909153050300000048668844 15.5 NOTA CONJUNTA VALE E AMAZONTUR DIÁRIO Documento Diverso 25040909152596800000048668835 15.3 TRCT e GPS 2ª e 4ª 0000443-48.2021.5.08.0201 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25040909152133300000048668824 15.2 RO e Prepraro Pago 2ª e 4ª 0000449-97.2022.5.08.0208 Comprovante de Depósito Recursal 25040909151832900000048668821 15.1 acordo1ª, 2ª e 3ª 0000732-29.2022.5.08.0206 Prova Emprestada 25040909151764500000048668819 15 acordo 0000792-51.2021.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909151729200000048668818 13.2 Ata 0000844-64.2023.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909151685500000048668817 13.1 Viação Vale do Amazonas de Macapá adquire 24 ônibus Documento Diverso 25040909151650400000048668816 12.3 CTPS JO MARTINS_contracheque_TRCT Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) 25040909151275200000048668810 12.2 CTPS EDVARDO_contracheque_TRCT Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) 25040909151232700000048668808 12.1 Contrato de trabalho amazontur Contrato de Trabalho (paradigma) 25040909151190900000048668806 12.1 Carta Preposição Amazontur Junho 2022 Carta de Preposição 25040909151106700000048668804 12 Procurações Amazontur Logistica Procuração 25040909151076400000048668802 12 Procurações Amazonas Transportes Procuração 25040909151039500000048668801 11.3 ata 0000206-19.2023.5.08.0209 Cris Emregada Amazontur Prova Emprestada 25040909151001300000048668799 11.2 Sócios 4ª e 5ª reclamadas Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25040909150967300000048668798 11.1 CNH FRANCISCO DARTORA CARDOSO Documento de Identificação 25040909150935900000048668797 11.1 ATA 0000598-53.2023.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909150904000000048668796 11 Ata Audiência 0000449-97.2022.5.08.0208 Prova Emprestada 25040909150871900000048668795 10.3 sentença 0000449-97.2022.5.08.0208 Jurisprudência 25040909150832800000048668794 10.2_Sentença_ 0001316-19.2024.5.08.0209_4ª VT Jurisprudência 25040909150798300000048668793 10.2_Sentença_ 0001313-88.2024.5.08.0201_1ª VT Jurisprudência 25040909150762500000048668792 10.2_Sentença_ 0001117-06.2024.5.08.0206_3ª VT Jurisprudência 25040909150727300000048668791 10.2 Sentença_ 0001057-36.2024.5.08.0205_2ª VT Jurisprudência 25040909150692200000048668790 10.2 Sentença_ 0001012-20.2024.5.08.0209_6ª VT Jurisprudência 25040909150658200000048668789 10.2 Sentença_ 0000809-55.2024.5.08.0210_7ª VT Jurisprudência 25040909150622700000048668788 10.2 Sentença 0000989-35.2023.5.08.0201_7_VT Jurisprudência 25040909150590100000048668787 10.2 Sentença 0000951-02.2023.5.08.0208_5_VT Jurisprudência 25040909150555900000048668786 10.2 Sentença 0000870-53.2023.5.08.0208_5_VT Jurisprudência 25040909150522000000048668785 10.2 Sentença 0000845-43.2023.5.08.0207_8_VT Jurisprudência 25040909150492500000048668783 10.2 Sentença 0000844-64.2023.5.08.0205_4_VT Jurisprudência 25040909150461000000048668782 10.2 Sentença 0000668-70.2023.5.08.0210 - 7 VT Jurisprudência 25040909150425200000048668781 10.2 Sentença 0000628-91.2023.5.08.0209 - 7 VT Jurisprudência 25040909150390700000048668780 10.2 Sentença 0000598-53.2023.5.08.0210 - 7 VT Jurisprudência 25040909150355200000048668779 10.2 Sentença 0000575-34.2023.5.08.0202_4_VT Jurisprudência 25040909150323200000048668778 10.2 sentença 0000389-79.2021.5.08.0202 Jurisprudência 25040909150290700000048668776 10.2 Sentença 0000316-42.2023.5.08.0201 1ª VT Jurisprudência 25040909150259400000048668772 10.2 Sentença 0000136-26.2023.5.08.0201 1ª VT Jurisprudência 25040909150229000000048668770 10.1 Sentença 0000878-39.2023.5.08.0205_8VT Jurisprudência 25040909150194800000048668768 10.1 Sentença 0000784-69.2024.5.08.0201_1VT Jurisprudência 25040909150159100000048668767 10.1 ACÓRDÃO 0000598-53.2023.5.08.0210 _1 _TURMA Jurisprudência 25040909150127300000048668766 10.1 ACÓRDÃO 0000316-42.2023.5.08.0201 _ 1_ TURMA Jurisprudência 25040909150097500000048668764 10.1 ACÓRDÃO 0000136-26.2023.5.08.0201_1_TURMA Jurisprudência 25040909150067200000048668763 10.1 ACÓRDÃO 0000076-50.2023.5.08.0202_1_TURMA Jurisprudência 25040909150038000000048668761 10 acórdão 0001070-20.2024.5.08.0210_1ª_TURMA Jurisprudência 25040909150005100000048668760 10 acórdão 0001058-21.2024.5.08.0205 _3_TURMA Jurisprudência 25040909145972800000048668758 10 ACÓRDÃO 0000989-35.2023.5.08.0201_2_TURMA Jurisprudência 25040909145923200000048668757 10 ACÓRDÃO 0000951-02.2023.5.08.0208_2_TURMA Jurisprudência 25040909145888500000048668756 10 acórdão 0000902-76.2023.5.08.0202_2_TURMA Jurisprudência 25040909145857000000048668754 10 ACÓRDÃO 0000878-39.2023.5.08.0205_4 TURMA Jurisprudência 25040909145827600000048668753 10 ACÓRDÃO 0000870-53.2023.5.08.0208 _4_TURMA Jurisprudência 25040909145794100000048668752 10 ACÓRDÃO 0000844-64.2023.5.08.0205_2_TURMA Jurisprudência 25040909145764000000048668751 10 ACÓRDÃO 0000830-89.2023.5.08.0202_2_TURMA Jurisprudência 25040909145733900000048668750 10 ACÓRDÃO 0000825-67.2023.5.08.0202_1 TURMA Jurisprudência 25040909145702400000048668748 10 Acórdão 0000809-55.2024.5.08.02101ª_ TURMA Jurisprudência 25040909145673900000048668747 10 ACÓRDÃO 0000784-69.2024.5.08.0201_ 2ª_TURMA Jurisprudência 25040909145641800000048668746 10 ACÓRDÃO 0000668-70.2023.5.08.0210 _ 4 TURMA Jurisprudência 25040909145609100000048668745 9.3 Reportagem_Prefeitura_assume_controle_de_ duas_empresas Documento Diverso 25040909145353100000048668739 9.3 Decreto Municipal Intervenção Documento Diverso 25040909145297800000048668738 9.3 DECRETO MUNICIPAL Fim da Intervenção Documento Diverso 25040909145233000000048668737 9.2 Reportagem ônibus Condições Precárias Documento Diverso 25040909144733100000048668730 9.2 Reportagem Intevernção Prefeitura 2 Documento Diverso 25040909144178000000048668724 9.2 Cartão CNPJ AMAZONTUR Logistica Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25040909143824600000048668721 9.2 Amazontur JC Registro na Junta Comercial 25040909143772000000048668719 9.1 Cartão CNPJ Capital Morena Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25040909143719000000048668718 9.1 Capital Morena JC Registro na Junta Comercial 25040909143674800000048668716 6 guia do seguro desemprego Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25040908575138100000048668017 6 EXTRATO_CAPITAL_MORENA_TRANSPORTES_EIRELI (1) Extrato de FGTS 25040908574972200000048668016 6 CTMAc comprovante de pagamento dezembro e janeiro Recibo 25040908574948100000048668015 4 RG Kevin Documento de Identificação 25040908574909500000048668014 4 ctps digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040908574812100000048668012 3 PROCURAÇÃO Procuração 25040908574717200000048668011 3 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 25040908574571900000048668010 2 RELATORIO_CALCULO Planilha de Cálculos 25040908574443100000048668009 Petição Inicial Petição Inicial 25040908544245200000048667898 Expediente assinado pelo(a) próprio(a) servidor(a) por delegação do(a) Juiz(a) Substituta/Titular da Vara. MACAPA/AP, 14 de julho de 2025. DEYVID HENDERSON SANTOS MOREIRA MACIEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI
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Kevin Oliveira Do Nascimento x Amazonas Transportes Fretamento E Turismo Ltda e outros
ID: 325128389
Tribunal: TRT8
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000429-95.2025.5.08.0210
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
FRANCOIS ANTONIO GALVAO
OAB/AM XXXXXX
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IANCA MOURA MACIEL VIDAL
OAB/AP XXXXXX
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FERNANDA MARTINS GOMES
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000429-95.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: KEVIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000429-95.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: KEVIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA Endereço desconhecido O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) CAROLINA SOUSA LOPES TORRES, Juiz(a) Titular/Substituto(a) da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da sentença ID 99cbea7 (reproduzida abaixo) e manifestar-se no prazo legal, caso deseje. "SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que a referência às folhas dos autos tomará por base o download do documento em formato PDF na ordem crescente. QUESTÕES PROCESSUAIS PROTESTOS EM AUDIÊNCIA Durante a audiência de instrução, a parte reclamada apresentou protestos quanto ao indeferimento do depoimento pessoal do reclamante e ao encerramento da instrução processual. Analiso. A produção de depoimento pessoal da parte é faculdade discricionária do Juízo, a ser exercida com base na utilidade da prova para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, não verifico a necessidade de produção de prova oral, visto que as matérias veiculadas nos autos, especialmente verbas rescisórias, são, por sua própria natureza, suscetíveis de comprovação documental. Além disso, todos os pedidos apresentados na presente demanda guardam identidade com outros processos já instruídos neste foro por este juízo, com identidade de fatos e fundamentos jurídicos, circunstância que reforça a desnecessidade da reabertura da fase instrutória. Registro, ainda, que os temas relacionados à responsabilidade subsidiária, solidária e às questões preliminares possuem natureza de ordem pública, sendo despicienda a produção de prova oral para seu exame. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE . DISCRICIONARIEDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Assim, em face da discricionariedade concedida ao magistrado para conduzir a instrução, a inquirição de testemunhas suspeitas, mesmo que na qualidade de informantes, não é compulsória. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT . Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a oitiva da testemunha indicada pela parte e a realização de perícia não eram necessárias para o esclarecimento dos fatos apontados pela parte. Fundamentou que a testemunha em epígrafe apresentou relatos dissonantes entre si, com indicação de que poderia faltar com a verdade, envolvendo ainda indícios de troca de favores e promessas de pagamento, sendo indeferida sua oitiva também como informante. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente . Ve-se, pois, que estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10013067420175020433, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2024 - destaquei) Ante o exposto, MANTIDO encerramento da instrução, passo a decidir. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, sem limitar o alcance da condenação. Esse entendimento está amparado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que estabelece que os valores apresentados possuem caráter estimativo, além de estar em consonância com os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão da SBDI-I (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), consolidou esse entendimento ao dispor que os valores apresentados na inicial não limitam a condenação, uma vez que representam estimativas baseadas na plausibilidade do pedido. Isso preserva o acesso à justiça e assegura a proteção ao trabalhador em consonância com os princípios constitucionais. Por fim, cabe ressaltar que, em caso de condenação, a sentença será obrigatoriamente acompanhada de cálculos de liquidação, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada, conforme disposto no art. 794 da CLT. Assim, não há qualquer prejuízo para as partes na apuração dos valores devidos, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos pela reclamada é meramente formal, razão pela qual não deve prevalecer tendo em vista os princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade, que regem o processo do trabalho. Ademais, o art. 830 CLT autoriza a declaração de autenticidade realizada pelo advogado, sob pena de sua responsabilidade pessoal. A análise da prova documental será realizada de forma global, em momento oportuno, por ocasião do julgamento de cada pedido. PRELIMINARES DE MÉRITO CHAMAMENTO AO PROCESSO - GRUPO ECONÔMICO A VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP, em sua contestação, requereu o chamamento ao processo das empresas Goldcoltan Minerais Ltda, Unamgen Mineração e Metalurgia S.A., Globest Participações Ltda, Expresso Rei de Franca Ltda, Repac Mineração Ltda e DAJP Participações Ltda – Globest, sob a alegação de que todas integrariam grupo econômico com a 1a e 2a reclamadas, em razão de identidade de sócios e convergência de endereços. Pois bem. O instituto do chamamento ao processo, regulado pelos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, tem por objetivo permitir que o réu chame ao processo coobrigados, a fim de assegurar-se de eventual sub-rogação contra eles. Todavia, a aplicação deste instituto na esfera trabalhista requer interpretação restritiva, em observância aos princípios da economicidade, celeridade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 769 da CLT), visando garantir a proteção ao trabalhador, a quem se destina o amparo do direito laboral. Nesse prumo, o chamamento ao processo não pode se descuidar da natureza protetiva do direito laboral, que inspira o direito instrumental na condução dos atos processuais. Desse modo, o interesse para estender o polo passivo e ampliar o número de devedores seria originariamente do reclamante, que optou por não exercer o direito postulatório em face das demais empresas indicadas. Ademais, verifico, no presente caso, que o chamamento ao processo apenas irá gerar mais dispêndio de tempo e custo processual, gerando ineficiência e mostrando-se incompatível com os princípios da informalidade e da celeridade processuais que orientam o processo trabalhista. Portanto, não merece ser acolhido o chamamento ao processo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de chamamento ao processo. DENUNCIAÇÃO À LIDE - MUNICÍPIO DE MACAPÁ E CTMAC A VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP, em sua defesa, requereu a denunciação à lide do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ – CTMAC, autarquia municipal, sob o argumento de que a matéria envolve intervenção do Município, por intermédio da CTMAC, a qual detém personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, bem como estrutura organizacional independente, devendo, por isso, integrar o polo passivo da presente demanda. Pois bem. A denunciação à lide, prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, é uma forma de intervenção de terceiros que faculta às partes chamar ao juízo aquele a quem possa exigir ressarcimento ou garantia caso seja condenado, formando-se um litisconsórcio entre denunciante e denunciado para que, em um único processo, se decidam simultaneamente a obrigação principal e o eventual direito de regresso. No caso concreto, a denunciação à lide revela-se manifestamente incabível, pois inexiste qualquer elemento que indique que a quinta reclamada tenha direito de regresso contra a CTMAC ou o Município de Macapá. No mais, a aplicação deste instituto na esfera trabalhista requer interpretação restritiva, em observância aos princípios da economicidade, celeridade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 769 da CLT), visando garantir a proteção ao trabalhador, a quem se destina o amparo do direito laboral. Nesse prumo, a denunciação à lide não pode se descuidar da natureza protetiva do direito laboral, que inspira o direito instrumental na condução dos atos processuais. Desse modo, o interesse para estender o polo passivo e ampliar o número de devedores seria originariamente do reclamante, que optou por não exercer o referido direito postulatório. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de denunciação à lide processo. LEGITIMIDADE PASSIVA - VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA A VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, argumentando que não forma grupo econômico com a 1ª reclamada e a 2ª reclamada. No início do processo, as condições são analisadas com base nas assertivas da exordial. Isto é, se o autor ou o réu são, respectivamente, titulares ativos e passivos da obrigação de direito material ajuizada. Nesse sentido, o exame desta legitimidade deverá ser feito com abstração (in status assertiones). Em outras palavras, a legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. No presente caso, as assertivas iniciais indicam que a 5ª reclamada forma grupo econômico com a 1a e 2a reclamadas, inserindo-se como devedora na cadeia produtiva. Verifico, assim, a pertinência subjetiva da lide. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS Em sua petição inicial, o autor narrou que foi contratado em 10.01.2022 e dispensado sem justa causa em 15.02.2025. Pleiteou o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional 2025, férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477. Verifico que a 1a reclamada (contratante direta do reclamante) permaneceu inerte e não compareceu na audiência, razão pela qual incidiu os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. As demais reclamadas, por sua vez, limitaram suas defesas a sustentar a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, não impugnando especificamente os pedidos rescisórios formulados na exordial. Ademais, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar o adimplemento ou a quitação das verbas rescisórias postuladas pelo reclamante, tais como comprovantes de pagamento ou recibos de quitação, o que corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos referentes às seguintes parcelas, nos limites da inicial (arts. 141 e 492, do CPC): Aviso prévio indenizado de 39 dias;Férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional 2025 (3/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio (súmula 305, do TST) e sobre 13º proporcional. Não há FGTS sobre as férias indenizadas, por ter esta parcela natureza indenizatória, que não compõem a base de cálculo do FGTS (art. 27 do Decreto nº 99.684/90 e nos termos da OJ nº 195 da SDI-I do TST);Multa do art. 477, § 8º, da CLT; eMulta do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias serão calculadas com base no salário de R$1.612,51, valor indicado na guia de seguro-desemprego anexado na exordial (Id 5447cd1). Os valores do FGTS e a eventual multa deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante na Caixa Econômica Federal, conforme Precedente Vinculante n. 68 do I. TST (processo n. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A multa rescisória de 40% sobre o FGTS, por força do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, deve ser calculada com exclusão da projeção do aviso prévio indenizado por ausência de amparo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 42, II, da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula compensação por danos morais, sob o argumento de que a primeira reclamada deixou de efetuar os recolhimentos de FGTS, INSS e que não pagou as verbas rescisórias. Afirmou que esses descumprimentos lesaram seu patrimônio, afetando a sua tranquilidade e segurança. A primeira e a segunda reclamadas incorreram em revelia, razão pela qual presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, As demais reclamadas, por sua vez, limitaram-se a afirmar que os fatos narrados não configuram, por si sós, violação de ordem moral passível de indenização. Pois bem. A indenização decorrente de dano moral é prevista na Constituição da República, no seu art. 5º, incisos V e X, segundo o qual "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" É certo que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pode, a depender do contexto fático, ultrapassar o mero descumprimento contratual e repercutir na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Contudo, no presente caso concreto, não houve demonstração de que a ausência dos recolhimentos fundiários e previdenciários, bem como a falta de quitação das verbas rescisórias, tenha causado à parte autora sofrimento psíquico concreto, exposição vexatória ou abalo à sua saúde emocional, de modo a caracterizar efetivo dano moral indenizável. Acrescento que é necessário distinguir o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas — como os depósitos de FGTS, contribuições previdenciárias ou mesmo o não pagamento de verbas rescisórias — da hipótese de atraso reiterado ou supressão de salários durante a vigência do contrato de trabalho. A jurisprudência majoritária tem entendido que a mora salarial, quando persistente ou prolongada, compromete de forma mais direta e imediata a subsistência do trabalhador e de sua família, podendo configurar, por si só, afronta à dignidade da pessoa humana e justificar a reparação por danos morais. Já nos casos de inadimplemento de FGTS, INSS ou verbas rescisórias, como na hipótese dos autos, exige-se a comprovação efetiva do abalo moral sofrido, o que, neste processo, não se verificou. Nesse sentido, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante pleiteia a responsabilização solidária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas pelos créditos decorrentes da presente lide, sob a alegação de que integram grupo econômico. Nos termos da legislação trabalhista vigente, a formação de grupo econômico atrai a responsabilidade solidária das empresas quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17, a configuração do grupo econômico passou a exigir a demonstração de comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando, portanto, a mera identidade de sócios. Nesse sentido, a subordinação ou a coordenação entre as empresas são elementos indispensáveis à caracterização dessa relação jurídica. Ressalto que a mera alegação de parentesco entre sócios, isoladamente, não é juridicamente apta para configurar o grupo econômico. Pois bem. Quanto à responsabilização solidária da 2a reclamada, observo que esta incorreu em revelia (Id. 174e676), e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 844 da CLT. Desse modo, entendo que é incontroversa a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Quanto à responsabilização solidária da 3a e 4a reclamadas (AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA e C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP), verifico, inicialmente, que essas empresas outorgaram poderes à mesma advogada, com a apresentação de contestações idênticas (Id. a06e994 e Id. 430609c), o que indica convergência de interesses e alinhamento jurídico estratégico. Quanto à responsabilização solidária das 3a, 4a e 5a reclamadas, registro a existência de confissão do preposto da 2a reclamada, Sr. José Artur de Sousa Neto, nos autos do processo nº 0000449-97.2022.5.08.0208 (2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP), afirmando que a 2a e 3a reclamadas utilizavam a garagem da 4a reclamada e dividiam a mesma gestão de recursos humanos, conforme segue: DEPOIMENTO PREPOSTO DA 2A RECLAMADA, JOSÉ ARTUR DE SOUSA NETO: “que a garagem utilizada pela 1a e 2a reclamadas pertencem a 3a reclamada, CD Cardoso,e esta empresa fazia a manutenção dos veículos, que tanto os veículos da 1a quanto da 2a reclamadas eram guardados na garagem da 3a reclamada; que a gestão de RH foi terceirizada para a empresa Audicom e esta empresa administrava o RH das 1a, 2a e 3a reclamadas e de outras empresas; que os sócios das 1a, 2a e 3a reclamadas são parentes [...]”. Em outro processo que se admite como prova emprestada nestes autos (nº 0000598-53.2023.5.08.0210 - 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP), a testemunha, Sr. Valdinei Coelho Cordeiro, afirmou que os funcionários das empresas atuavam em um mesmo endereço para todas as empresas, caracterizando o compartilhamento de instalações e atividades operacionais, in verbis: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA VALDINEI COELHO CORDEIRO: “que começou na CD Cardoso e passou para a Amazontur Logística; que era motorista; que o endereço da Amazontur Logística era Av. Sebastião Lamarão, 1525, Novo Horizonte, Macapá/AP; que lá era a garagem onde atuavam todos os funcionários das empresas Amazontur Transporte, Amazontur Logística, Vale do Amazonas e CD Cardoso; que sabe dessas informações por causa dos uniformes; que o encarregado Jairo dava ordem para todos [...]”. Nos autos do processo 0000844-64.2023.5.08.0205 (4ª Vara do Trabalho de Macapá/AP), a testemunha, Sr. Raimundo Pereira da Silva Filho, asseverou que “a garagem é só uma, localizada na Av. Sebastião Lamarão, que pertencem à Amazontur Logística, à Amazonas Transportes e à CD Cardoso; que trabalhou para todas essas empresas e para a Vale do Amazonas; posteriormente, foi comunicado para mudar de garagem para Capital Morena” (minutagem 35:10 - 40:00). O compartilhamento de estrutura física entre as reclamadas torna-se relevante quando analisado em conjunto com os vínculos familiares entre seus proprietários, circunstância expressamente reconhecida pelo preposto da quarta reclamada (C. D. CARDOSO – EIRELI – EPP), ao declarar que seu atual proprietário, Cleto Dartora Cardoso, é filho de Terezinha Dartora Cardoso, a qual integrou o quadro societário da segunda reclamada (AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA) até o ano de 2021, in verbis: DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA 4o RECLAMADA, MATIAS PEREIRA BEZERAR: “que o atual dono da CD Cardoso é o senhor Cleto Dartora; que essa pessoa é filho da senhora Terezina Dartora; que não tem conhecimento qual o grau de parentesco entre Cleto e Francisco Dartora; que a empresa CD Cardoso sempre funcionou na Av. Sebastião Lamarão, 2024, bairro Novo Horizonte; [...] que já foi preposto das empresas Amazonas Transporte e Amazonas Logística.” Ademais, na contestação apresentada, a quinta reclamada (VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA – EPP) demonstrou que seus sócios atuais são os irmãos Cleto Dartora Cardoso e Francisco Dartora Cardoso, conforme contrato social de Id 2687f50, ambos filhos da mencionada Terezinha Dartora Cardoso (conforme CNH - Id. 445c3e2), ex-proprietária da segunda reclamada até setembro de 2021. Ressalto que, ao se retirar formalmente da sociedade da AMAZONTUR LOGÍSTICA LTDA, em setembro de 2021, a Sra. Terezinha Dartora Cardoso transferiu sua participação societária para Pedro Paulo Pinheiro Ferreira, que figura como proprietário da primeira reclamada (CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI), evidenciando uma linha de sucessão e entrelaçamento societário entre as empresas rés. Outro elemento que corrobora a existência de confusão administrativa e operacional entre as reclamadas é o intercâmbio de prepostos. Nos autos do processo nº 0000598-53.2023.5.08.0210, a preposta da quinta reclamada, Tatyane de Araújo Campos, afirmou expressamente que Cristiane e Matias já atuaram como prepostos da quinta reclamada, conforme segue: DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA 5A RECLAMADA, SRA. TATYANE DE ARAÚJO CAMPOS: “[...] que os prepostos Cristiane e Matias também já forma prepostos da quinta reclamada [...]” Destaco que Matias Pereira Bezerar figurou como preposto da quarta reclamada, enquanto Cristiane de Sousa Resende representou a terceira reclamada. Tal compartilhamento de representantes processuais, sem justificativa plausível e envolvendo empresas distintas, reforça a tese de atuação coordenada e ausência de autonomia administrativa real entre as rés. Por sua vez, o próprio Matias confirmou ter representado diversas empresas do polo passivo, reforçando o indício de gestão integrada e ausência de separação efetiva entre as estruturas empresariais, conforme destacado alhures. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o preposto deve ser pessoa que detenha conhecimento dos fatos controvertidos e cujas declarações em audiência vinculam a parte que representa. Nessa perspectiva, revela-se absolutamente incoerente — e juridicamente desvirtuado — que um mesmo indivíduo atue como preposto de diversas empresas, de forma concomitante, sobretudo quando não demonstrada qualquer forma de integração, coordenação ou vínculo jurídico entre elas. Logo, há robusta prova documental e oral que corrobora o fato de que todas as reclamadas exercem atividades no mesmo mercado – transporte rodoviário coletivo de passageiros –, compartilhando recursos humanos, instalações e prepostos, em clara comunhão de interesses. Ainda que não se verifique uma subordinação hierárquica tradicional entre as empresas, a coordenação horizontal está evidenciada, sendo aplicável o princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, não houve a juntada de qualquer documento pelas reclamadas em suas contestações que pudesse afastar a configuração do grupo econômico. Sendo assim, reconheço a existência de grupo econômico e, consequentemente, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP e VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, quanto às obrigações trabalhistas advindas desta sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso sob exame, conforme informação constante da inicial e CTPS anexada, a parte reclamante, ao longo de todo o período contratual, percebeu remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, c/c arts. 99, § 3º, e 15, ambos do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a sucumbência parcial das partes, nos termos do artigo 791-A, da CLT, fixo os honorários em 10% (dez por cento), que deverão ser pagos da seguinte forma: (a) pela reclamada, para os patronos da parte autora, apurados sobre o valor total da condenação; (b) pela parte autora, para os patronos da reclamada, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados os montantes indicados na petição inicial. Esclareço que, em atenção ao que consta do art. 791-A, § 2º, da CLT, para fixação do percentual, foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Com relação a condenação da parte reclamante, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, temos que não elidida a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. LIQUIDAÇÃO, COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Existindo nos autos elementos suficientes para a apuração das parcelas deferidas nesta sentença, segue-se à liquidação por cálculos, conforme planilha de cálculos em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. A compensação somente é cabível para débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST), não havendo nos autos prova de que a parte ré seja credora de verba de natureza trabalhista.Por outro lado, determino a dedução das parcelas eventualmente pagas sob idênticos títulos. PRAZO E DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, observando-se a necessidade de prévio requerimento por parte do exequente (art. 878, da CLT), a obrigação de pagar ou a oferta de garantia deverá ser cumprida no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), depois de intimada por meio de publicação oficial, sob pena de penhora de bens, observada a ordem legal de preferência, não sendo aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, consoante tese fixada no IRR 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), in verbis: “A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Não havendo requerimento de início da execução por parte do exequente, deverá ser iniciada, de ofício, a execução das parcelas previdenciárias decorrentes da presente sentença condenatória. Havendo interposição de recurso, depois de transitada em julgado a decisão, a requerimento do credor, a dívida será atualizada, com posterior intimação da reclamada, via publicação oficial, para cumprimento da obrigação, no mesmo prazo referido no parágrafo anterior. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do art. 832, § 3o, da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto N. 3048/99, inclusive FGTS, conforme art. 28 da Lei N. 8.036/90. Recolhimentos previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 43 da Lei n. 8.212/91, calculadas mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99), observados os critérios da súmula 368, TST e da súmula 21 do E. TRT da 8ª Região, cabendo às reclamadas recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF. Recolhimentos fiscais suportados pelo autor, a serem efetuados pelas rés na forma do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e regulamentos aplicáveis à espécie, inclusive IN RFB 1.500/2014, observando-se os critérios da súmula 21 do E. TRT da 8ª Região e da súmula 368, do TST, c/c art. 404, do CC, OJ 400, da SDI-I, do TST, e súmula 386, do STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária tomando por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1ª, da CLT e súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis a créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho, a jurisprudência havia firmado entendimento que, até que surgisse uma solução legislativa, dever-se-ia aplicar o IPCA-E para correção monetária na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39 da Lei 8.177/1991), e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme o art. 406 do Código Civil, conforme ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Em razão da nova Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela C. SDI-1 do E. TST, nos autos RR 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a taxa de correção monetária estabelecida no art. 389, parágrafo único do CC - IPCA -, e a taxa de juros definida no art. 406, § 1º, do CC, que prevê a utilização da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por KEVIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, REJEITAR as preliminares de chamamento ao processo, denunciação à lide e ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 39 dias;Férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (2/12 avos), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional 2025 (3/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio (súmula 305, do TST) e sobre 13º proporcional. Não há FGTS sobre as férias indenizadas, por ter esta parcela natureza indenizatória, que não compõem a base de cálculo do FGTS (art. 27 do Decreto nº 99.684/90 e nos termos da OJ nº 195 da SDI-I do TST);Multa do art. 477, § 8º, da CLT; eMulta do art. 467 da CLT. Cientifico as partes do relatório de cálculos anexo que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor constante do relatório de cálculos anexo (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta" Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Cálculo Planilha de Cálculos 25071016234202400000050443251 Intimação Intimação 25071016234010100000050443249 Sentença Sentença 25070909253843800000050400887 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062709140725300000050165359 Impugnação aos documentos defesa Impugnação 25062313324674700000050058612 Ata da Audiência Ata da Audiência 25062312451612800000050057382 Documento_fb39487 Documento Diverso 25062219052296500000050042325 Documento_bca66e8 Documento Diverso 25062219052252200000050042324 Documento_bca66e8 (1) Documento Diverso 25062219052211700000050042323 Documento_a5ba33f Documento Diverso 25062219052142400000050042322 Documento_205536b Documento Diverso 25062219052105000000050042321 Documento_600fa6c Documento Diverso 25062219052059500000050042320 Documento_327b860 Documento Diverso 25062219052013100000050042319 Documento_6df504a (2) Documento Diverso 25062219051969000000050042318 Documento_6b26b23 (1) Documento Diverso 25062219051924100000050042317 Documento_5ea9c1b Documento Diverso 25062219051878900000050042316 Documento_5e3d52f (2) Documento Diverso 25062219051826400000050042313 Documento_0eee6a9 Documento Diverso 25062219051777700000050042312 Contestação Contestação 25062219042854300000050042309 Contestação Contestação 25062219022558600000050042286 Procuração - Amazonas Transportes Procuração 25062214422637700000050041371 Procuração - CD Cardoso-001 Procuração 25062214422547100000050041370 Habilitação Solicitação de Habilitação 25062214420732000000050041369 22. SENTENÇA_MOISES DA SILVA X VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121151917300000050039807 21. SENTENÇA_MARCILIO LIMAX VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121151871600000050039806 20. SENTENÇA_MARCELO DE SOUZA MARTINS x VALE DO AMAZONAS E OUTRAS_EXCLUSÃO DA VALE_2025 Sentença (cópia) 25062121151816200000050039805 19. SENTENÇA_IMPROCEDENCIA_GRUPO_ANTONIO CARLOS FERREIRA ROLIM x VALE DO AMAZONAS_2025 Sentença (cópia) 25062121151699500000050039804 18. Sentença_Exclusão da Vale do Amazonas_CAMILA SANTOS MIRANDA x VALE DO AMAZONAS Sentença (cópia) 25062121151524000000050039803 17. SENTENÇA IMPROCEDENCIA GRUPO ECONOMICO_VALE DO AMAZONAS Sentença (cópia) 25062121151350700000050039802 16. SENTENÇA_AUCELIA DA SILVA SANTOS X VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121151209000000050039801 14. SENTENÇA_ALDELICE MACIEL DE SOUZA x AMAZONTUR LOGISTICA LTDA E OUTROS Sentença (cópia) 25062121151052500000050039800 13. SENTENÇA_ALAGILDO_IMPROCEDENCIA_GRUPO ECONOMICO Sentença (cópia) 25062121150930200000050039799 12. SENTENÇA IMPROCEDENCIA_20205_GRUPO_6ª VARA_CHARLES MARCELO x CAPITAL MORENA Sentença (cópia) 25062121150784900000050039798 11. SENTENÇA IMPROCEDENCIA_GRUPO 2025_3ª JOSE CARLOS X CAPITAL Sentença (cópia) 25062121150635900000050039797 10. SENTENÇA IMPROCEDENCIA GRUPO 2025_3JERFFERSON RAMON BRITO DE FREITAS x CAPITAL Sentença (cópia) 25062121150479600000050039796 9.1. Sentença_2025_IMPROCEDENCIA GRUPO ECONOMICO_HARLEY Sentença (cópia) 25062121150409300000050039795 9. SENTENÇA IMPROCEDENCIA_GRUPO 2025_2ª VARA_MARCELO DE SOUZA X CAPITAL Sentença (cópia) 25062121150345500000050039794 8. ACORDÃO_VALE DO AMAZONAS - Copia (2) Acórdão (cópia) 25062121150233000000050039793 7. ACORDÃO_EDILENE X VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Acórdão (cópia) 25062121150153100000050039792 7. ACORDÃO_2025_VALE DO AMAZONAS_AUSENCIA DE GRUPO ECONOMICO Acórdão (cópia) 25062121150040000000050039791 6.3. ATAS DE AUDIENCIA - PROVA EMPRESTADA Prova Emprestada 25062121145962100000050039790 6. ATA DE AUDIENCIA_LINK ACESSO_DEGRAÇÃO_DEPOIMENTOS PREPOSTOS MUNCIPIO E CTMAC Prova Emprestada 25062121145845300000050039789 5.5. ACP DOCUMENTAÇÃO INTERVENÇÃO MUNCIPIO E CTMAC Documento Diverso 25062121145525200000050039788 5.4.INTERVENÇÃO MUNICIPIO MACAPA E CTMAC_compressed Documento Diverso 25062121145188300000050039787 5.3.DOCUMENTAÇÃO GESTÃO MUNICIPIO MACAPA E CTMAC_compressed Documento Diverso 25062121144958300000050039786 5.1. ATA AUDIENCIA_ALDELICE MACIEL DE SOUZA x AMAZONTUR LOGISTICA LTDA_DEPOIMENTO MUNICIPIO Prova Emprestada 25062121144541300000050039785 5. INTERVENÇÃO MUNICIPIO Documento Diverso 25062121144491400000050039784 5. Decreto Municipal Intervenção Documento Diverso 25062121143993900000050039783 4. Certidões Específica JUCAP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - SAÍDA SOCIA - AMAZONTUR LOGISTICA Documento Diverso 25062121143618900000050039782 03. CNPJ VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25062121142738500000050039780 02. CONTRATO SOCIAL VALE DO AMAZONAS Contrato 25062121142624000000050039779 1. Procuracao - Francois Antonio Galvao-001 Procuração 25062121141924100000050039778 Contestação Contestação 25062121110372100000050039775 4. Carta de preposto - Viação Vale do Amazonas_Tatyane Campos_ Carta de Preposição 25061615095744900000049956562 03. CNPJ VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25061615095698100000049956561 02. CONTRATO SOCIAL VALE DO AMAZONAS Contrato 25061615095653300000049956560 1. Procuracao - Francois Antonio Galvao-001 Procuração 25061615095536500000049956559 Habilitação Solicitação de Habilitação 25061615092868400000049956519 E-Carta - Objeto Entregue - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP Certidão 25060513131590200000049752748 E-Carta - Objeto Entregue - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA Certidão 25060513123726500000049752736 E-Carta - Objeto Entregue - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP Certidão 25060513105773300000049752699 Edital de Notificação Inicial - AMAZONTUR Edital 25051612342604100000049331873 Edital de Notificação Inicial - CAPITAL MORENA Edital 25051612342593900000049331872 Notificação Inicial - VIACAO VALE Intimação 25051612332786200000049331854 Notificação Inicial - C. D. CARDOSO Intimação 25051612332774000000049331853 Notificação Inicial - AMAZONAS TRANSPORTES Notificação 25051612332758900000049331852 Intimação Intimação 25051418501362800000049291351 Despacho Redesignação de Audiência Despacho 25051412035244700000049278249 Manifestação reclamante Manifestação 25051315123175600000049253704 Edital de Notificação Inicial - AMAZONTUR LOGISTICA Edital 25042917590321700000049002190 Edital de Notificação Inicial - CAPITAL MORENA Edital 25042917590193800000049002188 Notificação Inicial - VIACAO VALE Intimação 25042917574168300000049002160 Notificação Inicial - C. D. CARDOSO Intimação 25042917574115300000049002159 Notificação Inicial - AMAZONAS TRANSPORTES Notificação 25042917574081500000049002158 Chaves de Acesso a Documentos Certidão 25042917520471900000049002044 Intimação Intimação 25042419294819900000048915302 Despacho Designando Audiência UNA telepresencial Despacho 25042414454952400000048908361 Certidão de Distribuição Certidão 25041611114874600000048804573 20 CRISTIANE _PREPOSTA_VALE_2025_0000795-71 Prova Emprestada 25040909155405200000048668892 20 ata 0000989-50.2019.5.08.0209 preposta único 2 Prova Emprestada 25040909155293400000048668890 20 ata 0000743-83.2021.5.08.0209 Prova Emprestada 25040909155178200000048668889 20 ata 0000715-05.2022.5.08.0202 abril 23 Prova Emprestada 25040909155126800000048668888 20 ata 0000688-25.2022.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909155090700000048668887 20 ata 0000572-19.2022.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909155029500000048668886 20 ata 0000559-33.2021.5.08.0208 Prova Emprestada 25040909154975100000048668885 20 ata 0000511-49.2022.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909154915800000048668884 20 ata 0000334-94.2022.5.08.0202 Prova Emprestada 25040909154881800000048668883 19.9 ata 353-06.2022.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909154831000000048668882 19.8 Ata 0000422-60.2021.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909154796800000048668881 19.7 autos 0000705-58.2022.5.08.0202 MATIAS AMAZONTUR Prova Emprestada 25040909154766600000048668880 19.6 Ata 0000374-52.2022.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154736300000048668879 19.5 sentença 0000138-17.2019.5.08.0207 Jurisprudência 25040909154706000000048668878 19.4 sentença 0000028-46.2018.5.08.0209 Jurisprudência 25040909154648800000048668877 19.3 Ata 412-57 Vale do Amazonas CRISTIANE JUNHO 2023 Prova Emprestada 25040909154617200000048668876 19.2 Ata 0000371-97.2022.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154582100000048668875 19.1 ata 0000715-05.2022.5.08.0202 abril 23 Prova Emprestada 25040909154548400000048668874 18 acordo 0000457-17.2021.5.08.0206 Prova Emprestada 25040909154515200000048668873 18 acordo 0000455-44.2021.5.08.0207 Prova Emprestada 25040909154482600000048668872 18 acordo 0000443-48.2021.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909154452200000048668871 18 acordo 0000440-78.2021.5.08.0206 Prova Emprestada 25040909154423400000048668870 18 acordo 0000425-03.2021.5.08.0209 Prova Emprestada 25040909154390900000048668869 18 acordo 0000424-18.2021.5.08.0209 Prova Emprestada 25040909154356100000048668868 18 acordo 0000399-02.2021.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154313000000048668867 18 acordo 0000395-62.2021.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909154282100000048668866 18 acordo 2ª, 3ª e 4ª 0000540-45.2021.5.08.0202 Prova Emprestada 25040909154251300000048668865 16.10 Endereço Vale do Amazonaas Documento Diverso 25040909154168800000048668864 16.9 Procuração Vale do Amazonas Procuração 25040909154091200000048668863 16.8 contrato social VALE DO AMAZONAS Contrato Social 25040909153957900000048668861 16.7 Ata 262-64.2023.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909153807000000048668859 16.6 Procurações CD CARDOS E AMAZONAS TRANSPORTES Procuração 25040909153745500000048668856 16.5.1 Certidões OJ amazontur e Amazonas Transportes Prova Emprestada 25040909153606200000048668854 16.5 Documento Amazontur e Vale do Amazonas Documento Diverso 25040909153539500000048668852 16.4 petição CONJUNTA 4ª e 5ª 254-87.2023.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909153488700000048668851 16.3 CONTESTAÇÃO CONJUNTA 3ª e 5ª 23450-76.2021.8.03.0001 Prova Emprestada 25040909153459900000048668850 16.2 PETIÇÃO CONJUNTA 3ª e 4ª 0000136-26.2023.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909153341900000048668848 16.1 Contestação Conjunta 2ª e 3ª 0026156-66.2020.8.03.0001 Prova Emprestada 25040909153312800000048668847 16 PETIÇÃO CONJUNTA 2ª, 3ª e 4ª 0000443-48.2021.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909153239800000048668846 16 Contestações Cojuntas 2, 3 e 4 reclamadas Prova Emprestada 25040909153164400000048668845 15.5 NOTA CONJUNTA VALE e AMZONTUR Seles Documento Diverso 25040909153050300000048668844 15.5 NOTA CONJUNTA VALE E AMAZONTUR DIÁRIO Documento Diverso 25040909152596800000048668835 15.3 TRCT e GPS 2ª e 4ª 0000443-48.2021.5.08.0201 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25040909152133300000048668824 15.2 RO e Prepraro Pago 2ª e 4ª 0000449-97.2022.5.08.0208 Comprovante de Depósito Recursal 25040909151832900000048668821 15.1 acordo1ª, 2ª e 3ª 0000732-29.2022.5.08.0206 Prova Emprestada 25040909151764500000048668819 15 acordo 0000792-51.2021.5.08.0201 Prova Emprestada 25040909151729200000048668818 13.2 Ata 0000844-64.2023.5.08.0205 Prova Emprestada 25040909151685500000048668817 13.1 Viação Vale do Amazonas de Macapá adquire 24 ônibus Documento Diverso 25040909151650400000048668816 12.3 CTPS JO MARTINS_contracheque_TRCT Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) 25040909151275200000048668810 12.2 CTPS EDVARDO_contracheque_TRCT Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) 25040909151232700000048668808 12.1 Contrato de trabalho amazontur Contrato de Trabalho (paradigma) 25040909151190900000048668806 12.1 Carta Preposição Amazontur Junho 2022 Carta de Preposição 25040909151106700000048668804 12 Procurações Amazontur Logistica Procuração 25040909151076400000048668802 12 Procurações Amazonas Transportes Procuração 25040909151039500000048668801 11.3 ata 0000206-19.2023.5.08.0209 Cris Emregada Amazontur Prova Emprestada 25040909151001300000048668799 11.2 Sócios 4ª e 5ª reclamadas Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25040909150967300000048668798 11.1 CNH FRANCISCO DARTORA CARDOSO Documento de Identificação 25040909150935900000048668797 11.1 ATA 0000598-53.2023.5.08.0210 Prova Emprestada 25040909150904000000048668796 11 Ata Audiência 0000449-97.2022.5.08.0208 Prova Emprestada 25040909150871900000048668795 10.3 sentença 0000449-97.2022.5.08.0208 Jurisprudência 25040909150832800000048668794 10.2_Sentença_ 0001316-19.2024.5.08.0209_4ª VT Jurisprudência 25040909150798300000048668793 10.2_Sentença_ 0001313-88.2024.5.08.0201_1ª VT Jurisprudência 25040909150762500000048668792 10.2_Sentença_ 0001117-06.2024.5.08.0206_3ª VT Jurisprudência 25040909150727300000048668791 10.2 Sentença_ 0001057-36.2024.5.08.0205_2ª VT Jurisprudência 25040909150692200000048668790 10.2 Sentença_ 0001012-20.2024.5.08.0209_6ª VT Jurisprudência 25040909150658200000048668789 10.2 Sentença_ 0000809-55.2024.5.08.0210_7ª VT Jurisprudência 25040909150622700000048668788 10.2 Sentença 0000989-35.2023.5.08.0201_7_VT Jurisprudência 25040909150590100000048668787 10.2 Sentença 0000951-02.2023.5.08.0208_5_VT Jurisprudência 25040909150555900000048668786 10.2 Sentença 0000870-53.2023.5.08.0208_5_VT Jurisprudência 25040909150522000000048668785 10.2 Sentença 0000845-43.2023.5.08.0207_8_VT Jurisprudência 25040909150492500000048668783 10.2 Sentença 0000844-64.2023.5.08.0205_4_VT Jurisprudência 25040909150461000000048668782 10.2 Sentença 0000668-70.2023.5.08.0210 - 7 VT Jurisprudência 25040909150425200000048668781 10.2 Sentença 0000628-91.2023.5.08.0209 - 7 VT Jurisprudência 25040909150390700000048668780 10.2 Sentença 0000598-53.2023.5.08.0210 - 7 VT Jurisprudência 25040909150355200000048668779 10.2 Sentença 0000575-34.2023.5.08.0202_4_VT Jurisprudência 25040909150323200000048668778 10.2 sentença 0000389-79.2021.5.08.0202 Jurisprudência 25040909150290700000048668776 10.2 Sentença 0000316-42.2023.5.08.0201 1ª VT Jurisprudência 25040909150259400000048668772 10.2 Sentença 0000136-26.2023.5.08.0201 1ª VT Jurisprudência 25040909150229000000048668770 10.1 Sentença 0000878-39.2023.5.08.0205_8VT Jurisprudência 25040909150194800000048668768 10.1 Sentença 0000784-69.2024.5.08.0201_1VT Jurisprudência 25040909150159100000048668767 10.1 ACÓRDÃO 0000598-53.2023.5.08.0210 _1 _TURMA Jurisprudência 25040909150127300000048668766 10.1 ACÓRDÃO 0000316-42.2023.5.08.0201 _ 1_ TURMA Jurisprudência 25040909150097500000048668764 10.1 ACÓRDÃO 0000136-26.2023.5.08.0201_1_TURMA Jurisprudência 25040909150067200000048668763 10.1 ACÓRDÃO 0000076-50.2023.5.08.0202_1_TURMA Jurisprudência 25040909150038000000048668761 10 acórdão 0001070-20.2024.5.08.0210_1ª_TURMA Jurisprudência 25040909150005100000048668760 10 acórdão 0001058-21.2024.5.08.0205 _3_TURMA Jurisprudência 25040909145972800000048668758 10 ACÓRDÃO 0000989-35.2023.5.08.0201_2_TURMA Jurisprudência 25040909145923200000048668757 10 ACÓRDÃO 0000951-02.2023.5.08.0208_2_TURMA Jurisprudência 25040909145888500000048668756 10 acórdão 0000902-76.2023.5.08.0202_2_TURMA Jurisprudência 25040909145857000000048668754 10 ACÓRDÃO 0000878-39.2023.5.08.0205_4 TURMA Jurisprudência 25040909145827600000048668753 10 ACÓRDÃO 0000870-53.2023.5.08.0208 _4_TURMA Jurisprudência 25040909145794100000048668752 10 ACÓRDÃO 0000844-64.2023.5.08.0205_2_TURMA Jurisprudência 25040909145764000000048668751 10 ACÓRDÃO 0000830-89.2023.5.08.0202_2_TURMA Jurisprudência 25040909145733900000048668750 10 ACÓRDÃO 0000825-67.2023.5.08.0202_1 TURMA Jurisprudência 25040909145702400000048668748 10 Acórdão 0000809-55.2024.5.08.02101ª_ TURMA Jurisprudência 25040909145673900000048668747 10 ACÓRDÃO 0000784-69.2024.5.08.0201_ 2ª_TURMA Jurisprudência 25040909145641800000048668746 10 ACÓRDÃO 0000668-70.2023.5.08.0210 _ 4 TURMA Jurisprudência 25040909145609100000048668745 9.3 Reportagem_Prefeitura_assume_controle_de_ duas_empresas Documento Diverso 25040909145353100000048668739 9.3 Decreto Municipal Intervenção Documento Diverso 25040909145297800000048668738 9.3 DECRETO MUNICIPAL Fim da Intervenção Documento Diverso 25040909145233000000048668737 9.2 Reportagem ônibus Condições Precárias Documento Diverso 25040909144733100000048668730 9.2 Reportagem Intevernção Prefeitura 2 Documento Diverso 25040909144178000000048668724 9.2 Cartão CNPJ AMAZONTUR Logistica Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25040909143824600000048668721 9.2 Amazontur JC Registro na Junta Comercial 25040909143772000000048668719 9.1 Cartão CNPJ Capital Morena Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25040909143719000000048668718 9.1 Capital Morena JC Registro na Junta Comercial 25040909143674800000048668716 6 guia do seguro desemprego Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25040908575138100000048668017 6 EXTRATO_CAPITAL_MORENA_TRANSPORTES_EIRELI (1) Extrato de FGTS 25040908574972200000048668016 6 CTMAc comprovante de pagamento dezembro e janeiro Recibo 25040908574948100000048668015 4 RG Kevin Documento de Identificação 25040908574909500000048668014 4 ctps digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25040908574812100000048668012 3 PROCURAÇÃO Procuração 25040908574717200000048668011 3 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 25040908574571900000048668010 2 RELATORIO_CALCULO Planilha de Cálculos 25040908574443100000048668009 Petição Inicial Petição Inicial 25040908544245200000048667898 Expediente assinado pelo(a) próprio(a) servidor(a) por delegação do(a) Juiz(a) Substituta/Titular da Vara. MACAPA/AP, 14 de julho de 2025. DEYVID HENDERSON SANTOS MOREIRA MACIEL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONTUR LOGISTICA LTDA
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Rosivaldo Melo Das Gracas x Mineracao Rio Do Norte Sa
ID: 259140336
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000218-11.2024.5.08.0108
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELI FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG XXXXXX
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AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO RIO DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c813c proferida nos autos. 0000218-11.2024.5.08.0108 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A Recorrido(a)(s): 1. ROSIVALDO MELO DAS GRAÇAS RECURSO DE: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f05b507; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 4eeba3c). Representação processual regular (Id 203c2aa, c4b9399 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35dd8de: R$ 0,00; Custas fixadas, id : R$ 0,00; Condenação no acórdão, id e84a16e: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id e84a16e: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 619e2b4 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id6636edf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 252 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reverteu a justa causa aplicada reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justa causa, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que a decisão viola o art. 482,h, da CLT, porque a "infração cometida pelo reclamante (utilizar telefone celular durante a operação de equipamento) constitui infração gravíssima que pode causar acidente." Assevera que "não haveria como mitigar a gravidade da infração cometida pelo reclamante, que, inclusive, corresponde a infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu artigo 252, VI, parágrafo único." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)Para que seja aplicada a justa causa pela falta grave cometida, deve a falta disciplinar, por sua repetição ou natureza, configurar em séria violação dos deveres do empregado. É o que se extrai da definição contida no texto legal(CLT, art. 493). Vejamos: Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. A falta disciplinar praticada pelo empregado tem que restar cabalmente configurada seja por sua "repetição" ou "natureza" e desde que demonstre "séria violação dos deveres e obrigações do empregado", conforme lição extraída da obra do Juiz do Trabalho e professor, Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in "Curso de Direito do Trabalho". Editora Método. 2007. p. 373). Ainda no dizer do mesmo autor acima mencionado: "...Com isso, a falta grave, para se caracterizar, necessita de maior realce quanto ao elemento "gravidade", referente ao ato faltoso previsto como justa causa..."(op cit, p. 373). Portanto, não é apenas a mera ocorrência de falta grave que, por si só, ensejará a ruptura anômala do contrato de trabalho, ao revés, para que se autorize a resolução do pacto laboral, a falta disciplinar praticada pelo empregado deve tornar indesejável ou inviável a continuação do vínculo de emprego, a ponto de romper a confiança inerente à relação empregatícia. O contrato de trabalho deve ser mantido e o seu rompimento é excepcional, sendo o rompimento por motivo justificado mais excepcional ainda. Faz-se necessário também, a observação dos requisitos caracterizadores da justa causa, quais sejam: a tipicidade legal da conduta como ilícita (art. 482 da CLT), a gravidade do ato, a autoria obreira (culpa ou dolo), o nexo causal, a adequação, a proporcionalidade, a imediaticidade (ausência do perdão tácito), a singularidade da punição (non bis in idem), a ausência de discriminação e a gradação. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada procedeu com a dispensa do reclamante por justa causa, fundamentando a rescisão do contrato de trabalho no art. 482, "h", da CLT, isto é, em ato de indisciplina e insubordinação, conforme comunicado de ID. 05e53da. Em depoimento, o reclamante asseverou ao juízo primevo (ID. 6a6bf70): "...que sua dispensa ocorreu pelo uso de aparelho telefônico, segundo alegação do gerente, Sr.. Adelson Aguiar, durante o horário de trabalho; que em momento algum usou seu aparelho de telefone durante o horário de trabalho; que não leva o aparelho para o documento; que não assinou a carta de demissão pois o conteúdo estava distorcido quanto ao fato do autor estar usando telefone na operação da motoniveladora, inclusive quanto ao número da máquina, tanto que foram feitas três cartas de demissão; que o fato ocorreu no dia 17/05/2024, quando o autor estava operando uma motoniveladora nº 117 da empresa Armac; que o gerente só assinou a carta de demissão quando o depoente informou a máquina que estava operando; que não foi informado no ato da contratação que não poderia usar o celular dentro do equipamento; que foi informado "apenas de um tempo pra cá" durante o período contratual; que a proibição do uso de celular é uma regra de ouro; que era divulgado no DDS; que já aconteceu com outro trabalhador porém foi dispensado sem justa causa; que não houve divulgação da dispensa do depoente na reclamada; que trabalhava sozinho no equipamento. (...) que o técnico de turno Israel abordou o depoente para fazer um serviço quando inclusive o depoente estava parado na motoniveladora; que não foi tentado contato via rádio com o depoente; que não continuou trabalhando após o comunicado da demissão; que trabalhou até 28/05/2024 quando foi orientado a comparecer ao serviço médico para fazer exames de rotina, porém foi surpreendido com exame demissional e alegação da justa causa..." Por sua vez, a preposta da reclamada relatou (ID. 6a6bf70): "...que o autor foi dispensado por conta da quebra da regra de ouro, relativamente a uso de celular e porte de equipamento; que no dia do ocorrido o DDS debateu acerca das consequências quanto a quebra da regra de ouro, sendo proibido portar e usar o aparelho de celular dentro do equipamento; que as regras de ouro forram implementadas no ano de 2020 e repassadas para a empresa inteira; que o gerente técnico se chama Adelson; que no dia do ocorrido, em 17/05/2024 o técnico de turno, Sr. Israel tentou contato via r[adio com o reclamante porém não conseguiu pelo que se deslocou até o equipamento tendo chamado o autor várias vezes até que este desceu e foi indagado pelo Sr. Israel se se recordava quanto ao DDS do dia em relação ao uso do aparelho celular; que o Sr. Israel constatou que o autor portava o celular; que houve erro administrativo quanto a elaboração da primeira carta de demissão sendo a segunda a correta quando a motoniveladora, após informação pelo próprio autor; que o Sr. Israel conversou com autor e este confirmou que sabia do erro; que a justa causa foi aplicada comente após a analise por parte da reclamada, que passa pelo setor jurídico, compliance e RH; que já houve justa causa por cerca de três vezes na reclamada por quebra da regra de ouro..." Em relação às provas orais produzidas, o reclamante arrolou uma testemunha, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, que afirmou: "...que soube por altos o motivo da dispensa do autor; que pode levar aparelho celular para o equipamento pois usam alguns aplicativos a exemplo do Atento no início e no meio da jornada; (...) que conhece as regras de ouro da empresa; que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento; que as regras de ouro são repassado durante o DDS..." A reclamada apresentou duas testemunhas. A primeira, Sr. Israel Lopes dos Santos, informou ao juízo primevo: "...que trabalha para a reclamada desde 11/07/2001, ressaltando tratar-se de um segundo contrato; que é técnico de turno há mais de dois anos; que o autor trabalhou com o depoente; (...) que o autor foi dispensado por estar portando celular na hora da operação; que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; que o depoente ficou triste pois o autor é um excelente profissional mas escolheu praticar o ato; que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação; que o autor confirmou estar usando o celular, tendo o depoente reportado a direção ao ocorrido; que é proibido levar o celular para o equipamento; que os celulares são armazenados num armário, pois o trabalhos são acompanhados via rádio; que uso do aplicativo Atento é quando o trabalhador chega no prédio antes da operação, assim como no horário da refeição e no término desta. (...) que confirma o teor e a assinatura constante no documento de ID. 762cc62; que não houve dúvida do depoente quanto a conduta do autor nem do equipamento que ele estava usando que era uma motoniveladora cujo TAG não se recorda. (...) que o aplicativo Atendo é um programa para saber se a pessoa está em condições de entrar em operação, sendo capas de verificar se o trabalhador está apto ou não; que quando o depoente chegou com o autor este estava dentro da máquina, a qual estava parada; que o autor disse não ter ouvido o rádio; que todo os membros da equipe participam do DDS; que a preposta não participa pois não trabalha na mina; que a Sra. Sabrina comparece na mina; que o Atendo não é instalado no celular dos funcionários mas apenas em um tablet; que o tablet permanece na sala e o Atendo é efetuado antes do DDS; que no momento da operação não há possibilidade de fazer o Atento; que não sabe informar se houve erro no lançamento do equipamento utilizado pelo autor no momento da comunicação de demissão..." A segunda testemunha arrolada pela ré, Sr. Adelson Silva de Aguiar, alegou: "...que o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente; que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor; que o depoente era gerente técnico do autor; que na operação a regra já existia desde novembro de 2023 dentro do setor do depoente; que o depoente entregou o comunicado de dispensa ao autor; que o primeiro comunicado de dispensa constou o número do equipamento errado o que foi percebido pelo depoente e pelo autor no momento da leitura em razão de que outro foi preparado com a numeração correta e não foi assinado pelo autor mas por duas testemunhas; (...) que a partir do momento que o trabalhador acessa o equipamento é proibido de portar e usar o celular; que o trabalho tem a opção de deixar o celular no alojamento ou em um armário individual que é disponibilizado no campo de serviço; que no dia do ocorrido o autor estava portando e utilizando o celular, tendo sido detectado pelo técnico de turno; que o depoente foi quem errou o TAG do equipamento no momento da digitação; que o depoente elaborou o relato do técnico de turno no comunicado de dispensa, tendo encaminhado ao RH..." Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais. E, nesse viés, também convém destacar o que dispõe o documento "TERMO DE COMPROMISSO - REGRAS DE OURO", devidamente assinado pelo reclamante (ID. 3827969): "...Deste modo, cientes da obrigação que cabe a cada um, e sem prejuízo do dever de cumprir todas as demais regras de Saúde e Segurança, o descumprimento das Regras de Ouro, elencadas neste termo e detalhadas no PAD - Gestão de Consequencia, que pelo elevado risco envolvido, não serão aceitas e/ou toleradas pela MRN..." Embora o termo de compromisso citado preveja que violações às regras de ouro não serão aceitas ou toleradas, isso não induz automaticamente na aplicação da penalidade mais grave ao trabalhador que a descumprir, qual seja: a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ao comunicar ao trabalho que não tolera violações (atos de indisciplina), a empresa assegura que cada situação será tratada com a devida punição. Mas, nessas oportunidades, é fundamental que a empregadora observe os princípios de proporcionalidade e razoabilidade para avaliar a gravidade da falta, pois, dependendo do caso, outras penalidades cabíveis no âmbito do direito do trabalho podem ser aplicadas, como advertências ou suspensões, antes de ser considerada a dispensa por justa causa. No caso dos autos, não há provas robustas que ratifiquem que o autor estava, de fato, utilizando-se de seu aparelho celular enquanto dirigia e operava a motoniveladora, havendo apenas a confirmação de que o reclamante estava com o celular sobre as pernas e com o veículo parado. Não se constatou, ainda, qualquer incidente com o reclamante que pudesse ter trazido prejuízos ou ameaças à integridade física dos trabalhadores da ré. A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. No caso concreto, esse princípio não foi observado, na medida em que a conduta do empregado se constituiu em um único ato do reclamante, sem quaisquer evidências de que tenha causado qualquer tipo de prejuízo ao empregador e sem a qualquer comprovação de que o autor tenha outra sanção disciplinar na empresa durante todo o contrato de trabalho havido com a ré, de aproximadamente quatorze anos (de 1.7.2010 a 1.6.2024). Portanto, a empregadora não obedeceu o caráter pedagógico das medidas disciplinares, que é o de ajustar o empregado a todas as regras adotadas pela empresa, as quais estavam sendo recentemente implementadas pela ré, conforme relatado pela segunda testemunha arrolada pela reclamada: "...que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor..." - ID. 6a6bf70). Isto é, a ré não aplicou ao obreiro as demais punições disciplinares de menor gravidade antes de valer-se da pena máxima disciplinar. Assim sendo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo processual de provar a falta grave praticada pelo obreiro, bem como a não adoção dos princípios razoabilidade, da proporcionalidade e da gradação na justa causa aplicada, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, dou provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de reversão da justa causa. Todavia, não há que se falar em reintegração ao emprego, vez que a parte autora não é detentora de qualquer estabilidade ou garantia provisória ao emprego. Por essa razão, julgo procedente o pedido para considerar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deferindo-lhe as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 28 dias (conforme relatado pelo autor em depoimento), vez que não há no TRCT de ID. 3000fbe a comprovação de sua quitação; aviso prévio proporcional de 69 dias; 13º salário proporcional; férias com 1/3 proporcionais; FGTS e multa de 40%. Examino. Conforme trechos destacados, constou da decisão: ''tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado.'' Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Além disso, em trecho não destacado, a decisão recorrida assinalou: A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. Com base nestas premissas fáticas delineadas, não vislumbro a alega violação aos dispositivos epigrafados, uma vez que, de fato, não foi observado o princípio da gradação das penas e que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente, na forma do art. 493 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, além de não apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso também não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "a demissão por justa causa não observar a gradação das medidas disciplinares não é suficiente para, só por sim, atribuir à reclamada qualquer ato ilícito.'' Assevera que "No caso em exame, o v. acórdão a quo não indicou nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela reclamada que atentasse contra a dignidade do reclamante, sendo certo que a interpretação acerca da ausência de graduação da medida disciplinar não tem o condão de tornar ilícita a demissão levada a cabo pela reclamada, pois a gravidade da falta cometida pelo reclamante foi reconhecida pelo próprio decisum.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Quanto à pretensão recursal relativa aos danos morais em decorrência da despedida arbitrária, o atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil aos danos causados ao empregado (art. 932, III, do CCB). Todavia, é sempre de quem alega a prova da existência do fato constitutivo de direito, ou seja, a prova da existência do ato ilícito praticado pela pessoa apontada como agente (art. 818, I, da CLT). Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB, passível de indenização prevista no art. 5º, X, da CRFB/88, pois a não contraprestação adequada pelo trabalho prestado impõe ao trabalhador riscos financeiros que comprometem sua sobrevivência e daqueles que dele dependem, especialmente pela não quitação correta das verbas rescisórias, bem como a impossibilidade do levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, abalando não só seu patrimônio material como seu patrimônio imaterial, causandolhe sofrimento e dor pela insegurança quanto aos meios que garantirão sua subsistência. (...) Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais.'' Examino. A decisão recorrida assinalou que: "Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB" Diante disso e considerando que a justa causa foi aplicada por ato de indisciplina (conforme trecho transcrito), vislumbro possível violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, na medida que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso , o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais. Destacou ainda que “não há notícia ou prova de que a ré tenha dado publicidade aos fatos, não se extraindo da conduta empresarial adotada qualquer lesão à esfera imaterial autoral”. Novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, afastou a justa causa aplicada, com enfoque nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em especial ao não comprovar a reclamada a alega desídia reiterada do empregado. Registrou, ainda, que: as alegadas faltas foram aceitas pela reclamada; “das provas apresentadas e o valor atribuído a elas, verifico a desproporcionalidade entre a penalidade da justa causa e a gravidade do ato, inclusive diante do distanciamento temporal entre elas”; “não foram colacionados aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar as alegadas faltas injustificadas”; as suspensões registradas não possuem justificativa/motivação; os atestados comprovaram a necessidade de ausência ao serviço; não haver gradação nas punições. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001385-31.2020.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “ as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 1.2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 1.3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ ex nunc” , a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/07/2023). 1.4. No caso em exame , incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 2.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 2.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 2.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000528-60.2022.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/03/2025). Portanto, dou seguimento à revista por possível violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "não houve desvio de função de comprometer o reclamante no exercício de suas atividades, acarretando-lhe tarefa de maior complexidade ou responsabilidade em relação àquela para que foi contratado, ou, posteriormente, promovido, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva." Assevera que "a operação pontual de equipamentos designados aos ocupantes do cargo de Operador de Equipamentos de Mineração III não representou qualquer desvio de função, já que compatíveis com o cargo ocupado pelo reclamante. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Portanto, a reclamada sustenta que o equipamento "Motoniveladora/Patrol", que o autor sustentou ser operado apenas pelo Operador de Equipamentos de Mineração III, na verdade, estava dentro das responsabilidades e atribuições do Operador de Equipamentos de Mineração II, função a que estava vinculada a parte autora. Nesse diapasão, o desvio de função é aquele em que o empregado, contratado para trabalhar ou trabalhando originalmente em um determinada função, passa a laborar efetivamente em outra, desde que haja incompatibilidade entre o exercício da nova função com sua condição pessoal (art. 456, § único da CLT) ou desde que o valor do salário mensal até então recebido pelo empregado seja menor do que aquele devido à função para qual aponta ter sido desviado, ou ainda, em ambas as hipóteses em apreço ocorridas concomitantemente. De todo modo, cabe ao trabalhador o ônus de provar o desvio funcional, à luz do que preceitua o art. 818 da CLT c/c o art. 373, inciso I do CPC/2015. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo Perfil Profissional Profissiográfico juntado aos autos sob o ID. 4fd350d, que o reclamante desde 1.8.2015 exerce a função de Operador de Equipamentos de Mineração II. Segundo o referido documento, as atribuições dessa função são as seguintes: "...* Operar equipamentos de mineração: Caminhão rodoviário, Caminhão Pipa, Trator de esteira D61 ou similar e/ou retroescavadeira/ Escavadeira, Trator de Rodas, Carregadeira e ou Trator de Esteira D11 ou similar/ Motoniveladora, Pipa articulado e ou Carreta Hercules CAT 777; * Fazer inspeção pré-operacional e preenchimento dos check-list nos equipamentos de mineração, verificando no início da jornada as condições de utilização; * Cumprir as instruções de operação determinadas, executando as atividades designadas; * Cumprir os procedimentos operacionais relativos as atividades que está designado; Preencher códigos na parte diária e smartmine dos equipamentos; * Cooperar para o aumento da vida útil dos equipamentos inspecionando-os, limpando-os e conservando-os; * Responsável pelo bloqueio das não conformidades referentes a ISO 14001 e OHSAS 18001..." Nesse contexto, pelo excerto acima, a operação de motoniveladora era atribuição do operador de equipamentos de mineração II. Em depoimento, a preposta da reclamada alegou ao juízo primevo: "...que o autor operava retroescavadeira e escavadeira, como operador II; (...) que o autor operava a motoniveladora no dia do fato quando havia necessidade uma vez que havia passado por treinamento para operador II e estava em vias de ser promovido, pelo que quando havia necessidade de operar tal equipamento o operador que estava nessa condição era chamado para fazer uma espécie de reciclagem até a promoção efetiva; que a promoção do autor havia sido aprovada e seria efetivada em junho; que a promoção depende da abertura de vaga...". Quanto às provas orais produzidas, o reclamante apresentou uma testemunha, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, que relatou: "...que o autor era operador II; que viu o autor dirigindo caminhão, escavadeira, patrol, motoniveladora, caminhão pipa, trator de esteira D6 e D11; que o operador II opera a escavadeira e a patrol; que via o autor operando na patrol todos os dias; (...) que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento..." Já a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. ISRAEL LOPES DOS SANTOS, afirmou: "...que o autor trabalhava operando vários equipamentos tais como escavadeira, patrol, caminhão, caminhão pipa; que quando o depoente chegou a técnico de turno,m há cerca de dois anos, o autor já operava a patrol; (...) que o operador é treinado no próprio equipamento que vai operar para fins de promoção,não sabendo informar o tempo de treinamento, que enquanto isso o operador continua operando os equipamentos do cargo que está classificado..." Por fim, a segunda reclamada testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sr. ADELSON SILVA DE AGUIAR, aduziu: "...que o depoente era gerente técnico do autor; (...) que o autor estava em processo de treinamento para operador III, pelo que era designado para operar a motoniveladora (patrol) pois era o funcionário da vez para ser promovido; que o autor seria promovido no mês em que foi demitido; que o treinamento levou cerca de pouco mais de um ano, ocasião em que o autor permanecia operando os equipamento de mineração II e de três a quatro vezes na semana operava no equipamento para o qual seria promovido..." A instrução processual evidenciou que o autor, em que pese estar registrado para o exercício da função de Operador de Equipamentos de Mineração II, estava em processo de promoção junto à ré para tornar-se Operador de Mineração III, razão pela qual, segundo o testemunho do Sr. Adelson Silva, gerente técnico do autor, este era designado para operar a motoniveladora (patrol). Isto é, não obstante a motoniveladora/patrol estar listada como equipamento a ser operado também pelo Operador de Equipamento de Mineração II, o autor só estava operando o referido equipamento em razão da promessa de promoção realizada pela reclamada. Todavia, conforme depoimento dessa mesma testemunha, o autor estaria em treinamento para a nova função por mais de um ano, o que não se mostra razoável para um período de experimentação. Nesse contexto, analogicamente, traz-se como referência o contrato de experiência disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, que estipula o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para tanto o empregado como o empregador avaliarem se o trabalhador é compatível para a função a que está sendo contratado. Com efeito, o caso concreto demonstrou que o autor ficou exercendo atividades típicas de Operador de Equipamentos de Mineração III por muito mais do que um ano, pelo menos desde 2020, vez que a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, ressaltou: "...que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento...". Dessa forma, entendo restar evidenciado o desvio de função alegado pela parte autora, na medida em que o exercício da nova função, em verdade, tornou-se perene desde 2020, quando o autor passou a operar a Motoniveladora/Patrol para a promoção à função Operador de Equipamentos de Mineração III, e a ré nunca o promoveu, sendo certo que o autor, durante esse período, deixou de receber a remuneração correspondente a essa nova função. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (pcdmd) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO RIO DO NORTE SA
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Rosivaldo Melo Das Gracas x Mineracao Rio Do Norte Sa
ID: 259140365
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000218-11.2024.5.08.0108
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELI FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG XXXXXX
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AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO RIO DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c813c proferida nos autos. 0000218-11.2024.5.08.0108 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A Recorrido(a)(s): 1. ROSIVALDO MELO DAS GRAÇAS RECURSO DE: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f05b507; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 4eeba3c). Representação processual regular (Id 203c2aa, c4b9399 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35dd8de: R$ 0,00; Custas fixadas, id : R$ 0,00; Condenação no acórdão, id e84a16e: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id e84a16e: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 619e2b4 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id6636edf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 252 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reverteu a justa causa aplicada reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justa causa, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que a decisão viola o art. 482,h, da CLT, porque a "infração cometida pelo reclamante (utilizar telefone celular durante a operação de equipamento) constitui infração gravíssima que pode causar acidente." Assevera que "não haveria como mitigar a gravidade da infração cometida pelo reclamante, que, inclusive, corresponde a infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu artigo 252, VI, parágrafo único." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)Para que seja aplicada a justa causa pela falta grave cometida, deve a falta disciplinar, por sua repetição ou natureza, configurar em séria violação dos deveres do empregado. É o que se extrai da definição contida no texto legal(CLT, art. 493). Vejamos: Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. A falta disciplinar praticada pelo empregado tem que restar cabalmente configurada seja por sua "repetição" ou "natureza" e desde que demonstre "séria violação dos deveres e obrigações do empregado", conforme lição extraída da obra do Juiz do Trabalho e professor, Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in "Curso de Direito do Trabalho". Editora Método. 2007. p. 373). Ainda no dizer do mesmo autor acima mencionado: "...Com isso, a falta grave, para se caracterizar, necessita de maior realce quanto ao elemento "gravidade", referente ao ato faltoso previsto como justa causa..."(op cit, p. 373). Portanto, não é apenas a mera ocorrência de falta grave que, por si só, ensejará a ruptura anômala do contrato de trabalho, ao revés, para que se autorize a resolução do pacto laboral, a falta disciplinar praticada pelo empregado deve tornar indesejável ou inviável a continuação do vínculo de emprego, a ponto de romper a confiança inerente à relação empregatícia. O contrato de trabalho deve ser mantido e o seu rompimento é excepcional, sendo o rompimento por motivo justificado mais excepcional ainda. Faz-se necessário também, a observação dos requisitos caracterizadores da justa causa, quais sejam: a tipicidade legal da conduta como ilícita (art. 482 da CLT), a gravidade do ato, a autoria obreira (culpa ou dolo), o nexo causal, a adequação, a proporcionalidade, a imediaticidade (ausência do perdão tácito), a singularidade da punição (non bis in idem), a ausência de discriminação e a gradação. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada procedeu com a dispensa do reclamante por justa causa, fundamentando a rescisão do contrato de trabalho no art. 482, "h", da CLT, isto é, em ato de indisciplina e insubordinação, conforme comunicado de ID. 05e53da. Em depoimento, o reclamante asseverou ao juízo primevo (ID. 6a6bf70): "...que sua dispensa ocorreu pelo uso de aparelho telefônico, segundo alegação do gerente, Sr.. Adelson Aguiar, durante o horário de trabalho; que em momento algum usou seu aparelho de telefone durante o horário de trabalho; que não leva o aparelho para o documento; que não assinou a carta de demissão pois o conteúdo estava distorcido quanto ao fato do autor estar usando telefone na operação da motoniveladora, inclusive quanto ao número da máquina, tanto que foram feitas três cartas de demissão; que o fato ocorreu no dia 17/05/2024, quando o autor estava operando uma motoniveladora nº 117 da empresa Armac; que o gerente só assinou a carta de demissão quando o depoente informou a máquina que estava operando; que não foi informado no ato da contratação que não poderia usar o celular dentro do equipamento; que foi informado "apenas de um tempo pra cá" durante o período contratual; que a proibição do uso de celular é uma regra de ouro; que era divulgado no DDS; que já aconteceu com outro trabalhador porém foi dispensado sem justa causa; que não houve divulgação da dispensa do depoente na reclamada; que trabalhava sozinho no equipamento. (...) que o técnico de turno Israel abordou o depoente para fazer um serviço quando inclusive o depoente estava parado na motoniveladora; que não foi tentado contato via rádio com o depoente; que não continuou trabalhando após o comunicado da demissão; que trabalhou até 28/05/2024 quando foi orientado a comparecer ao serviço médico para fazer exames de rotina, porém foi surpreendido com exame demissional e alegação da justa causa..." Por sua vez, a preposta da reclamada relatou (ID. 6a6bf70): "...que o autor foi dispensado por conta da quebra da regra de ouro, relativamente a uso de celular e porte de equipamento; que no dia do ocorrido o DDS debateu acerca das consequências quanto a quebra da regra de ouro, sendo proibido portar e usar o aparelho de celular dentro do equipamento; que as regras de ouro forram implementadas no ano de 2020 e repassadas para a empresa inteira; que o gerente técnico se chama Adelson; que no dia do ocorrido, em 17/05/2024 o técnico de turno, Sr. Israel tentou contato via r[adio com o reclamante porém não conseguiu pelo que se deslocou até o equipamento tendo chamado o autor várias vezes até que este desceu e foi indagado pelo Sr. Israel se se recordava quanto ao DDS do dia em relação ao uso do aparelho celular; que o Sr. Israel constatou que o autor portava o celular; que houve erro administrativo quanto a elaboração da primeira carta de demissão sendo a segunda a correta quando a motoniveladora, após informação pelo próprio autor; que o Sr. Israel conversou com autor e este confirmou que sabia do erro; que a justa causa foi aplicada comente após a analise por parte da reclamada, que passa pelo setor jurídico, compliance e RH; que já houve justa causa por cerca de três vezes na reclamada por quebra da regra de ouro..." Em relação às provas orais produzidas, o reclamante arrolou uma testemunha, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, que afirmou: "...que soube por altos o motivo da dispensa do autor; que pode levar aparelho celular para o equipamento pois usam alguns aplicativos a exemplo do Atento no início e no meio da jornada; (...) que conhece as regras de ouro da empresa; que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento; que as regras de ouro são repassado durante o DDS..." A reclamada apresentou duas testemunhas. A primeira, Sr. Israel Lopes dos Santos, informou ao juízo primevo: "...que trabalha para a reclamada desde 11/07/2001, ressaltando tratar-se de um segundo contrato; que é técnico de turno há mais de dois anos; que o autor trabalhou com o depoente; (...) que o autor foi dispensado por estar portando celular na hora da operação; que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; que o depoente ficou triste pois o autor é um excelente profissional mas escolheu praticar o ato; que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação; que o autor confirmou estar usando o celular, tendo o depoente reportado a direção ao ocorrido; que é proibido levar o celular para o equipamento; que os celulares são armazenados num armário, pois o trabalhos são acompanhados via rádio; que uso do aplicativo Atento é quando o trabalhador chega no prédio antes da operação, assim como no horário da refeição e no término desta. (...) que confirma o teor e a assinatura constante no documento de ID. 762cc62; que não houve dúvida do depoente quanto a conduta do autor nem do equipamento que ele estava usando que era uma motoniveladora cujo TAG não se recorda. (...) que o aplicativo Atendo é um programa para saber se a pessoa está em condições de entrar em operação, sendo capas de verificar se o trabalhador está apto ou não; que quando o depoente chegou com o autor este estava dentro da máquina, a qual estava parada; que o autor disse não ter ouvido o rádio; que todo os membros da equipe participam do DDS; que a preposta não participa pois não trabalha na mina; que a Sra. Sabrina comparece na mina; que o Atendo não é instalado no celular dos funcionários mas apenas em um tablet; que o tablet permanece na sala e o Atendo é efetuado antes do DDS; que no momento da operação não há possibilidade de fazer o Atento; que não sabe informar se houve erro no lançamento do equipamento utilizado pelo autor no momento da comunicação de demissão..." A segunda testemunha arrolada pela ré, Sr. Adelson Silva de Aguiar, alegou: "...que o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente; que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor; que o depoente era gerente técnico do autor; que na operação a regra já existia desde novembro de 2023 dentro do setor do depoente; que o depoente entregou o comunicado de dispensa ao autor; que o primeiro comunicado de dispensa constou o número do equipamento errado o que foi percebido pelo depoente e pelo autor no momento da leitura em razão de que outro foi preparado com a numeração correta e não foi assinado pelo autor mas por duas testemunhas; (...) que a partir do momento que o trabalhador acessa o equipamento é proibido de portar e usar o celular; que o trabalho tem a opção de deixar o celular no alojamento ou em um armário individual que é disponibilizado no campo de serviço; que no dia do ocorrido o autor estava portando e utilizando o celular, tendo sido detectado pelo técnico de turno; que o depoente foi quem errou o TAG do equipamento no momento da digitação; que o depoente elaborou o relato do técnico de turno no comunicado de dispensa, tendo encaminhado ao RH..." Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais. E, nesse viés, também convém destacar o que dispõe o documento "TERMO DE COMPROMISSO - REGRAS DE OURO", devidamente assinado pelo reclamante (ID. 3827969): "...Deste modo, cientes da obrigação que cabe a cada um, e sem prejuízo do dever de cumprir todas as demais regras de Saúde e Segurança, o descumprimento das Regras de Ouro, elencadas neste termo e detalhadas no PAD - Gestão de Consequencia, que pelo elevado risco envolvido, não serão aceitas e/ou toleradas pela MRN..." Embora o termo de compromisso citado preveja que violações às regras de ouro não serão aceitas ou toleradas, isso não induz automaticamente na aplicação da penalidade mais grave ao trabalhador que a descumprir, qual seja: a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ao comunicar ao trabalho que não tolera violações (atos de indisciplina), a empresa assegura que cada situação será tratada com a devida punição. Mas, nessas oportunidades, é fundamental que a empregadora observe os princípios de proporcionalidade e razoabilidade para avaliar a gravidade da falta, pois, dependendo do caso, outras penalidades cabíveis no âmbito do direito do trabalho podem ser aplicadas, como advertências ou suspensões, antes de ser considerada a dispensa por justa causa. No caso dos autos, não há provas robustas que ratifiquem que o autor estava, de fato, utilizando-se de seu aparelho celular enquanto dirigia e operava a motoniveladora, havendo apenas a confirmação de que o reclamante estava com o celular sobre as pernas e com o veículo parado. Não se constatou, ainda, qualquer incidente com o reclamante que pudesse ter trazido prejuízos ou ameaças à integridade física dos trabalhadores da ré. A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. No caso concreto, esse princípio não foi observado, na medida em que a conduta do empregado se constituiu em um único ato do reclamante, sem quaisquer evidências de que tenha causado qualquer tipo de prejuízo ao empregador e sem a qualquer comprovação de que o autor tenha outra sanção disciplinar na empresa durante todo o contrato de trabalho havido com a ré, de aproximadamente quatorze anos (de 1.7.2010 a 1.6.2024). Portanto, a empregadora não obedeceu o caráter pedagógico das medidas disciplinares, que é o de ajustar o empregado a todas as regras adotadas pela empresa, as quais estavam sendo recentemente implementadas pela ré, conforme relatado pela segunda testemunha arrolada pela reclamada: "...que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor..." - ID. 6a6bf70). Isto é, a ré não aplicou ao obreiro as demais punições disciplinares de menor gravidade antes de valer-se da pena máxima disciplinar. Assim sendo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo processual de provar a falta grave praticada pelo obreiro, bem como a não adoção dos princípios razoabilidade, da proporcionalidade e da gradação na justa causa aplicada, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, dou provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de reversão da justa causa. Todavia, não há que se falar em reintegração ao emprego, vez que a parte autora não é detentora de qualquer estabilidade ou garantia provisória ao emprego. Por essa razão, julgo procedente o pedido para considerar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deferindo-lhe as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 28 dias (conforme relatado pelo autor em depoimento), vez que não há no TRCT de ID. 3000fbe a comprovação de sua quitação; aviso prévio proporcional de 69 dias; 13º salário proporcional; férias com 1/3 proporcionais; FGTS e multa de 40%. Examino. Conforme trechos destacados, constou da decisão: ''tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado.'' Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Além disso, em trecho não destacado, a decisão recorrida assinalou: A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. Com base nestas premissas fáticas delineadas, não vislumbro a alega violação aos dispositivos epigrafados, uma vez que, de fato, não foi observado o princípio da gradação das penas e que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente, na forma do art. 493 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, além de não apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso também não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "a demissão por justa causa não observar a gradação das medidas disciplinares não é suficiente para, só por sim, atribuir à reclamada qualquer ato ilícito.'' Assevera que "No caso em exame, o v. acórdão a quo não indicou nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela reclamada que atentasse contra a dignidade do reclamante, sendo certo que a interpretação acerca da ausência de graduação da medida disciplinar não tem o condão de tornar ilícita a demissão levada a cabo pela reclamada, pois a gravidade da falta cometida pelo reclamante foi reconhecida pelo próprio decisum.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Quanto à pretensão recursal relativa aos danos morais em decorrência da despedida arbitrária, o atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil aos danos causados ao empregado (art. 932, III, do CCB). Todavia, é sempre de quem alega a prova da existência do fato constitutivo de direito, ou seja, a prova da existência do ato ilícito praticado pela pessoa apontada como agente (art. 818, I, da CLT). Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB, passível de indenização prevista no art. 5º, X, da CRFB/88, pois a não contraprestação adequada pelo trabalho prestado impõe ao trabalhador riscos financeiros que comprometem sua sobrevivência e daqueles que dele dependem, especialmente pela não quitação correta das verbas rescisórias, bem como a impossibilidade do levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, abalando não só seu patrimônio material como seu patrimônio imaterial, causandolhe sofrimento e dor pela insegurança quanto aos meios que garantirão sua subsistência. (...) Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais.'' Examino. A decisão recorrida assinalou que: "Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB" Diante disso e considerando que a justa causa foi aplicada por ato de indisciplina (conforme trecho transcrito), vislumbro possível violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, na medida que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso , o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais. Destacou ainda que “não há notícia ou prova de que a ré tenha dado publicidade aos fatos, não se extraindo da conduta empresarial adotada qualquer lesão à esfera imaterial autoral”. Novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, afastou a justa causa aplicada, com enfoque nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em especial ao não comprovar a reclamada a alega desídia reiterada do empregado. Registrou, ainda, que: as alegadas faltas foram aceitas pela reclamada; “das provas apresentadas e o valor atribuído a elas, verifico a desproporcionalidade entre a penalidade da justa causa e a gravidade do ato, inclusive diante do distanciamento temporal entre elas”; “não foram colacionados aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar as alegadas faltas injustificadas”; as suspensões registradas não possuem justificativa/motivação; os atestados comprovaram a necessidade de ausência ao serviço; não haver gradação nas punições. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001385-31.2020.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “ as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 1.2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 1.3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ ex nunc” , a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/07/2023). 1.4. No caso em exame , incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 2.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 2.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 2.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000528-60.2022.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/03/2025). Portanto, dou seguimento à revista por possível violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "não houve desvio de função de comprometer o reclamante no exercício de suas atividades, acarretando-lhe tarefa de maior complexidade ou responsabilidade em relação àquela para que foi contratado, ou, posteriormente, promovido, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva." Assevera que "a operação pontual de equipamentos designados aos ocupantes do cargo de Operador de Equipamentos de Mineração III não representou qualquer desvio de função, já que compatíveis com o cargo ocupado pelo reclamante. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Portanto, a reclamada sustenta que o equipamento "Motoniveladora/Patrol", que o autor sustentou ser operado apenas pelo Operador de Equipamentos de Mineração III, na verdade, estava dentro das responsabilidades e atribuições do Operador de Equipamentos de Mineração II, função a que estava vinculada a parte autora. Nesse diapasão, o desvio de função é aquele em que o empregado, contratado para trabalhar ou trabalhando originalmente em um determinada função, passa a laborar efetivamente em outra, desde que haja incompatibilidade entre o exercício da nova função com sua condição pessoal (art. 456, § único da CLT) ou desde que o valor do salário mensal até então recebido pelo empregado seja menor do que aquele devido à função para qual aponta ter sido desviado, ou ainda, em ambas as hipóteses em apreço ocorridas concomitantemente. De todo modo, cabe ao trabalhador o ônus de provar o desvio funcional, à luz do que preceitua o art. 818 da CLT c/c o art. 373, inciso I do CPC/2015. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo Perfil Profissional Profissiográfico juntado aos autos sob o ID. 4fd350d, que o reclamante desde 1.8.2015 exerce a função de Operador de Equipamentos de Mineração II. Segundo o referido documento, as atribuições dessa função são as seguintes: "...* Operar equipamentos de mineração: Caminhão rodoviário, Caminhão Pipa, Trator de esteira D61 ou similar e/ou retroescavadeira/ Escavadeira, Trator de Rodas, Carregadeira e ou Trator de Esteira D11 ou similar/ Motoniveladora, Pipa articulado e ou Carreta Hercules CAT 777; * Fazer inspeção pré-operacional e preenchimento dos check-list nos equipamentos de mineração, verificando no início da jornada as condições de utilização; * Cumprir as instruções de operação determinadas, executando as atividades designadas; * Cumprir os procedimentos operacionais relativos as atividades que está designado; Preencher códigos na parte diária e smartmine dos equipamentos; * Cooperar para o aumento da vida útil dos equipamentos inspecionando-os, limpando-os e conservando-os; * Responsável pelo bloqueio das não conformidades referentes a ISO 14001 e OHSAS 18001..." Nesse contexto, pelo excerto acima, a operação de motoniveladora era atribuição do operador de equipamentos de mineração II. Em depoimento, a preposta da reclamada alegou ao juízo primevo: "...que o autor operava retroescavadeira e escavadeira, como operador II; (...) que o autor operava a motoniveladora no dia do fato quando havia necessidade uma vez que havia passado por treinamento para operador II e estava em vias de ser promovido, pelo que quando havia necessidade de operar tal equipamento o operador que estava nessa condição era chamado para fazer uma espécie de reciclagem até a promoção efetiva; que a promoção do autor havia sido aprovada e seria efetivada em junho; que a promoção depende da abertura de vaga...". Quanto às provas orais produzidas, o reclamante apresentou uma testemunha, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, que relatou: "...que o autor era operador II; que viu o autor dirigindo caminhão, escavadeira, patrol, motoniveladora, caminhão pipa, trator de esteira D6 e D11; que o operador II opera a escavadeira e a patrol; que via o autor operando na patrol todos os dias; (...) que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento..." Já a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. ISRAEL LOPES DOS SANTOS, afirmou: "...que o autor trabalhava operando vários equipamentos tais como escavadeira, patrol, caminhão, caminhão pipa; que quando o depoente chegou a técnico de turno,m há cerca de dois anos, o autor já operava a patrol; (...) que o operador é treinado no próprio equipamento que vai operar para fins de promoção,não sabendo informar o tempo de treinamento, que enquanto isso o operador continua operando os equipamentos do cargo que está classificado..." Por fim, a segunda reclamada testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sr. ADELSON SILVA DE AGUIAR, aduziu: "...que o depoente era gerente técnico do autor; (...) que o autor estava em processo de treinamento para operador III, pelo que era designado para operar a motoniveladora (patrol) pois era o funcionário da vez para ser promovido; que o autor seria promovido no mês em que foi demitido; que o treinamento levou cerca de pouco mais de um ano, ocasião em que o autor permanecia operando os equipamento de mineração II e de três a quatro vezes na semana operava no equipamento para o qual seria promovido..." A instrução processual evidenciou que o autor, em que pese estar registrado para o exercício da função de Operador de Equipamentos de Mineração II, estava em processo de promoção junto à ré para tornar-se Operador de Mineração III, razão pela qual, segundo o testemunho do Sr. Adelson Silva, gerente técnico do autor, este era designado para operar a motoniveladora (patrol). Isto é, não obstante a motoniveladora/patrol estar listada como equipamento a ser operado também pelo Operador de Equipamento de Mineração II, o autor só estava operando o referido equipamento em razão da promessa de promoção realizada pela reclamada. Todavia, conforme depoimento dessa mesma testemunha, o autor estaria em treinamento para a nova função por mais de um ano, o que não se mostra razoável para um período de experimentação. Nesse contexto, analogicamente, traz-se como referência o contrato de experiência disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, que estipula o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para tanto o empregado como o empregador avaliarem se o trabalhador é compatível para a função a que está sendo contratado. Com efeito, o caso concreto demonstrou que o autor ficou exercendo atividades típicas de Operador de Equipamentos de Mineração III por muito mais do que um ano, pelo menos desde 2020, vez que a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, ressaltou: "...que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento...". Dessa forma, entendo restar evidenciado o desvio de função alegado pela parte autora, na medida em que o exercício da nova função, em verdade, tornou-se perene desde 2020, quando o autor passou a operar a Motoniveladora/Patrol para a promoção à função Operador de Equipamentos de Mineração III, e a ré nunca o promoveu, sendo certo que o autor, durante esse período, deixou de receber a remuneração correspondente a essa nova função. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (pcdmd) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO MELO DAS GRACAS
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Jonatha Eduardo Sousa e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
ID: 255822755
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000645-36.2023.5.08.0013
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d95ac5 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Recorrido(a)(s): 1. JONATHA EDUARDO SOUSAInteressado:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 5bda717; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 0977fe0). Representação processual regular (Id 253ef01). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c8f5ea3: R$ 43.000,00; Custas no acórdão, id de909ae: R$ 860,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9a2ec9: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o "v. acórdão manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, sem, contudo, analisar relevantíssimas matérias tratadas no recurso ordinário interposto pela Recorrente." Alega que o acórdão viola e contrariedade supracitadas, porque houve omissão e obscuridade quanto ao tema "NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS", bem como, omissão e erro material no tocante ao "JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) aregião (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão. Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "2.1. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O v. acórdão, d.m.v., deixa de consignar as razões pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados de comum acordo entre as partes, a suscitar omissão e obscuridade. Eis o que foi consignado nos pontos incontroversos fixados pelas partes em audiência (ID bdfc04b): As partes indicam os seguintes pontos incontroversos: Ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; Não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; É critério do motorista utilizar outras plataformas; O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; Poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; A reclamada aceita que dois ou mais motoristas utilizem o mesmo veículo; Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. O v. acórdão também deixou de indicar, no quadro fático, os depoimentos testemunhais que confirmam a ampla liberdade dos motoristas que utilizam a plataforma da embargante, deixando de enfrentar a tese recursal apresentada que demonstra a total autonomia do motorista parceiro, através dos depoimentos das testemunhas, senão vejamos: Da análise do depoimento da testemunha Walter Martins Tadeu Filho, documento de id. 9502e7f, facilmente se verifica a inexistência da subordinação exigida para configuração de uma relação empregatícia, senão vejamos: [.-.] que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; [...] [...] que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada [...] [...] que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice- versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; [...] [..-] que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; [...] E não é só, explicitando a inexistência de ingerência da Uber no trabalho que era realizado pelos motoristas-parceiros — e, portanto, demonstrando o não exercício do poder organizacional do empregador - o a testemunha esclareceu que: [...] que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; [...] Aliás, materializando a tese de que os motoristas figuram como empreendedores que veem na tecnologia Uber uma forma de aperfeiçoar o seu empreendimento, tem-se o fato de que estes não só suportam os ônus financeiros decorrentes de sua atividade, como também pagam pelo serviço de intermediação digital prestado pela Reclamada, tornando nítido, assim, a inexistência do elemento onerosidade: [...] que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; [...] A fim de que não pairassem dúvidas sobre o quanto alegado na defesa, bem como no intuito de se desvencilhar corretamente do ônus probatório que lhe competia, a Reclamada anexou também a ata de audiência de id. e02f4e4, em que consta o depoimento do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que de forma categórica comprovou os fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, senão vejamos: [.-.] que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; [...] [...] que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1l ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção [...] Ora, não se pode olvidar que os pontos incontroversos e as provas emprestadas testemunhais mencionadas são essenciais e de extrema relevância para o deslinde do feito, merecendo o seu prequestionamento. Com a devida vênia, a r. decisão merece esclarecimento, por omissão e obscuridade, haja vista que a ausência de elucidação do conjunto fático dos autos impossibilita o eventual acesso da embargante ao Tribunal Superior do Trabalho. Como se sabe, “para o correto deslinde da questão, todos os aspectos de fato” devem ser “explicitamente consignados no acórdão regional” (cfr. TST, Processo: RR - 510882/1998.7, Data de Julgamento: 02/04/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5º Turma, Data de Publicação: DJ 02/05/2003). Mera decorrência do art. 832, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição, que restam, desde já, prequestionados. Daí a oposição dos embargos, para que seja sanada a omissão. Considerando-se que “se o Tribunal Regional, a quem cabe a decisão dos embargos, entende que os fatos não existiram ou que são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque, esta é a última oportunidade para o exame de fatos e provas” (cf. TST, Processo: E-ED-RR 8678800- 16.2003.5.01.0900, Data de Julgamento: 09/12/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, Data de Publicação: DJ 17/12/2010), pede- se sejam acolhidos os embargos. O v. acórdão, neste ponto, deixa de enfrentar, data máxima vênia, a tese recursal abordada pela reclamada, deixando de se pronunciar, portanto, sobre o conjunto probatório dos autos, que indica a liberdade de atuação na plataforma Uber, o que justifica o aclaramento da r. decisão, até para que não se cogite ofensa ao art. 5º II, da Constituição. 2.2. JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. O v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, realizou o julgamento referente à modalidade de ruptura contratual, o que configura, d.m.v., omissão, quiçá erro material. Ao assim proceder, o v. acórdão suprime a primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contraria, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, $3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo. Consequentemente, pugna-se pelo saneamento da omissão, com os efeitos infringentes que a acompanham, devolvendo-se os autos à 1º instância para o julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da existência de vínculo de emprego em 2º instância, para que as partes possam exercer o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento deste C. Turma, pugna-se pelo esclarecimento da questão posta, com a análise da potencial violação ao artigo 1.013, $3º do CPC e, por consequência, ao artigo 5º, II, LIV e LV da CR/88, que restam desde já prequestionados." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Das alegações de existência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão de ID c8f5ea3 Afirmando haver omissão, obscuridade e erro material na decisão colegiada de ID c8f5ea3, a reclamada, ora embargante, assinala em sua peça de embargos de declaração: (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. A obscuridade ocorre quando o texto do julgado não é satisfatoriamente compreensível, impedindo sua intelecção ou hermenêutica. Ocorrerá contradição quando no julgado (dentro, e não fora dele) houver teses e/ou argumentos incoadunáveis, revelando ambiguidade na decisão que torne incerta a ordem jurisdicional. Em outras palavras, a contradição a ser observada no manejo dos embargos de declaração não é aquela relativa à análise das provas que a parte entende como a mais correta, senão apenas entre os próprios argumentos contidos na decisão. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O erro material, que reside na falibilidade humana, é aquele de pronto visível e perceptível, revelando a incompatibilidade entre a vontade do magistrado e o que fora expresso na decisão judicial. No presente caso, nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. A decisão ora embargada está devidamente fundamentada quanto a todos os aspectos ora suscitados pela reclamada, estando aqueles incluídos ou afastados (ainda que por via reflexa) pelos termos do respectivo acórdão. Esclareço apenas quanto à alegada supressão de instância que, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes, o juízo primevo expressamente consignou (conforme trecho reproduzido também no acórdão embargado): "Uma vez inexistente a relação de emprego, eis que não comprovada, são improcedentes os demais pedidos contidos na inicial.". Assim, ainda que de forma consequencial, o julgador de primeira instância pronunciou-se acerca de todos os demais pedidos da exordial. Tendo o reclamante pugnado em sua peça de recurso ordinário (ID 5301af2) que fosse, com o reconhecimento do vínculo de emprego, "assegurando ao Recorrido os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação laboral" e por estar o presente feito em condição de imediato julgamento (teoria da causa madura), é plenamente cabível o exame das demais pretensões contidas na peça vestibular, não havendo supressão de instância na hipótese. Nesse mesmo sentido é o entendimento que se observa junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consoante ilustram os excertos de ementas a seguir reproduzidos. (...) Destarte, o que se observa é que pretende a embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve a embargante interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pela embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade à Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. A reclamada recorre do acórdão alegando que esta Justiça especializada não possui competência para julgar a presente lide. Alega afronta ao art. 114, I, da CF e contrariedade aos dispositivos supramencionados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.2.1 Da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito O juízo de primeiro grau assim deliberou a respeito da competência desta Especializada perante a causa: "(...) O art. 114, inciso I, da CR/88 submete à apreciação da Justiça do Trabalho as demandas oriundas da relação de trabalho. Ocorre que em recente decisão, proferida no bojo da reclamação nº59.759, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, reconheceu que a relação travada entre o motorista de aplicativo e a plataforma Uber, é similar à regulada pela Lei nº Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Citou o Ministro em seu voto decisão já proferida pelo Supremo no bojo da ADC nº 48, destacando trecho da referida decisão, de lavra do Ministro Barroso, nos seguintes termos: "... a Lei 11.442/2007 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'". Em seguimento, arrematou: Portanto, as controvérsias sobre as relações jurídicas envolvendo tal diploma legal devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça Trabalhista, diante da natureza jurídica comercial que as circundam, reitere-se. Com efeito, não tratou a decisão do Ministro de inaugurar novo entendimento acerca da relação motorista-Uber, mas de relembrar e reiterar que há entendimento dominante na Corte acerca da natureza comercial da referida relação, conforme casos análogas que foram objeto de julgamento, apontando diversos precentes que, uma vez não observados, deram ensejo à propositura da reclamação (ADC 48, a ADPF 324, o RE 958.252,(Tema 725-RG), a ADI 5835 MC e o RE 688.223 (Tema 590-RG). Frisou-se, nestes termos, que coexistem formas de prestação de serviço alternativas à relação de emprego, chanceladas constitucionalmente e que não se encontram submetidas, portanto, às normas previstas no dispositivo celetista. (...) Em razão dos termos expostos, e em cumprimento à disciplina judiciária, declaro a incompetência desta especializada para julgar o feito, declarando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.(...)" Em face dessa decisão, o reclamante, JONATHA EDUARDO SOUSA, interpôs o presente recurso ordinário, asseverando em suas razões que a "A controvérsia presente neste caso, referente à existência de relação de emprego, em especial a partir da subordinação estrutural a partir de controle algorítmico do trabalho, ilustra com propriedade a necessidade de se interpretar a competência da Justiça do Trabalho à luz de uma visão capaz de acompanhar as transformações sociais e tecnológicas da nação e do mundo do trabalho em geral. Afirma que: "Com relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes referida pelo Juízo a quo, é importante ressaltar que ocorreu diante da Reclamação 59.795, no processo para o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista que prestou serviços à Cabify Agencia de Servicos de Transporte de Passageiros LTDA. Empresa essa que sequer continua atuando no Brasil, bem como nunca teve grande alcance no País, sendo que esteve presente tão somente nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Santos e São Paulo. De modo que a realidade vivida pelo motorista da Cabify e pelo reclamante, naturalmente, não guardam correspondência. Nesse sentido, cabe frisar que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes foi monocrática e de caráter eminentemente restritivo àquela causa julgada, de efeito limitado e com incidência restrita ao pleito levantado(...)" Com isso, requer a reforma da sentença recorrida para que seja "reconhecido o vínculo empregatício com a Recorrida e, por consequência, proceda-se à devida anotação em CTPS com o pagamento de todas as verbas descritas na peça inicial". A reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora recorrida, em sua peça de contrarrazões, sustenta que "[a] relação jurídica que originou a lide em questão, não se enquadra nas hipóteses trazidas pelo art. 114 da CRF/88 nem tampouco pela súmula 392 do TST", ressaltando que "a relação jurídica estabelecida entre a Uber e os motoristas possui nítidas características de uma parceria comercial, na medida em que fornece àqueles uma forma eficiente de dinamizar a lucratividade de suas atividades". Assevera, portanto, que "exsurge como evidente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar, processar e julgar os termos da relação jurídica outrora havida entre as partes, haja vista o objeto da ação ser estranho a uma relação jurídica de emprego ou mesmo de trabalho, estando-se diante, na verdade, de típica relação de natureza mercantil". Com isso, pretende a manutenção da sentença recorrida. Analisa-se. A competência material é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, o que se examina a partir da análise da causa de pedir e do pedido. No âmbito trabalhista, envolvendo relação tutelada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou nas hipóteses de um dos demais incisos do artigo 114 da CRFB/88, resta atraída a competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese em apreço, o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito. Além disso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, demandou exame dos pressupostos fáticos presentes naquele processo, que tem como base julgados paradigmas, nos quais foram reconhecidas como lícitas formas de relação de trabalho diversas da relação de emprego regida pela CLT, o que ainda não foi definitivamente constatado ou afastado no caso dos presentes autos. Ressalte-se também que a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG não possui natureza vinculante ou efeitos erga omnes e, por tratar-se de decisão monocrática, não necessariamente reflete o posicionamento da Suprema Corte como um todo. Assim tem entendido esta Egrégia Turma, consoante ilustram os julgamentos dos autos RORSum-0000349-20.2023.5.08.0011 (Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, julgamento em 13.09.2023, publicação em 18.09.2023) e RORSum-0000426-50.2023.5.08.0004 (Relator Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes, julgamento em 30.08.2023, publicação em 04.09.2023). Não fosse isso suficiente, ainda que nos presentes autos não houvesse pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, patente é existência ao menos de uma relação de trabalho (lato sensu) entre as partes neste tipo de demanda, o que, por si só, já estabelece a competência desta Justiça Laboral para apreciar o feito. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST tem posicionamentos no mesmo sentido, conforme exemplifica a ementa a seguir. (...) Destarte, não há como manter a sentença de primeiro grau ora guerreada, motivo pelo qual conheço do recurso ordinário do reclamante e dou-lhe provimento para, reformando a decisão primeva, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno destes autos ao juízo de primeira instância para que processe e julgue as demais questões desta reclamação como entender de direito." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. De acordo com o trecho acima, a E. Turma fundamentou que “o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito.” Assim, infiro que há exame de causa derivada de trabalho, de modo que não vislumbro possível afronta do art. 114, I, da CF". Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui nulidade processual por supressão de instância. Alude que o "v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, deixou de devolver os autos à origem e passou ao julgamento das demais questões meritórias, o que configura, d.m.v., violação ao princípio da legalidade, do contraditório e ampla defesa, além de clara nulidade processual." Explica que, "ao menos duas questões acessórias suscitadas pela Recorrente foram completamente suplantadas pelo E. TRT, decididos de forma definitiva em segunda instância, de forma a impossibilitar o exercício do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Afirma que a decisão recorrida "acabou por suprimir a competência da primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contrariou, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, §3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo". Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve trecho dos embargos de declaração e do acordão que os analisou. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos artigos 141, 489, 492 e 1.013, §3º, todos do CPC. A respeito do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, extrai-se das razões recursais que a alegação de afronta detém natureza reflexa aos arts. 141, 489, 492 e 1.013, §3°, do CPC e não direta à Constituição Federal, o que também contraria o disposto no art. 896, §9º, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IV do caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 6 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1291, do STF e à Reclamação Constitucional nº 59.579/MG. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado pelo reclamante. Aduz restar claro que "os aspectos específicos da relação jurídica existente entre as partes, especialmente a ausência de subordinação." Disserta que o "aplicativo por ela disponibilizado, ao invés de intermediar relações que envolvem transporte e/ou entregas, poderia fazê-lo em relação a quaisquer outras atividades, como entrega de alimentos ou bens, disponibilização de estadia em hotéis ou casas, passeio e cuidado de cachorros etc. Assim, a atividade da Uber se relaciona à tecnologia e divulgação do seu aplicativo de celular –e não ao transporte e/ou entregas." Informa "que os motoristas podem ficar dias ou meses sem se conectarem ao aplicativo, e, ainda assim, poderem ser equiparados aos empregados de uma empresa que sofrem fiscalização constante da forma, modo e do meio de realização das atividades". Entende que "restou incontroverso nos autos: os motoristas possuem a mais ampla independência para definir quando será a melhor oportunidade para logar na plataforma digital Uber." Ressalta que não "há exigências, pela Uber, para que o motorista esteja disponível para atender um usuário em momento que não lhe conveniente, fato este que escapa do conceito de habitualidade trabalhista, inerente à relação de emprego". Alude que "não existe habitualidade na relação jurídica entre a Uber e os motoristas parceiros, os quais fazem viagens em dias variáveis, sem rotina, sem nenhuma previsibilidade de uso da plataforma e atendimentos pré-definidos" Frisa a "amplitude da liberdade do motorista em poder optar quanto e quando atender os usuários cria uma peculiar circunstância em que é o motorista quem define a eventualidade ou a não eventualidade de sua prestação de serviços". Ressalta que o "rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego" Pontua que o "motorista-parceiro pode se fazer substituir por outro indivíduo que já esteja previamente cadastrado na plataforma. Em verdade, nem sequer há que se falar em substituição, eis que os motoristas parceiros não ocupam um cargo nem detêm um posto de trabalho." No tocante à subordinação, diz que "o ônus probatório seria da Recorrente e que não se desincumbiu (...)". Alega afronta aos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) a região (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 2º, 3º e 6º, da CLT, art. 1025, do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à violação aos demais dispositivos mencionados, de acordo com os trechos transcritos, o entendimento da E. Turma restou assentado no contexto fático-probatório dos autos. Desta forma, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do caput do artigo 30 da Lei nº 8212/1991. - violação do art. 9º, I, §15, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 4º, do Decreto nº 9.792/19. A reclamada recorre do acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante e deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não recolhimentos de contribuições previdenciárias. Afirma que "o v. acórdão baseia a condenação em danos morais em circunstância que decorre do mero cumprimento da lei pela Recorrente, o que viola, frontalmente, o princípio da legalidade". Entende que "estava amparada na dicção legal, não é possível considerar que a ausência de recolhimentos previdenciários no presente caso decorreu de ato ilícito", que "apenas cumpriu a determinação legal!". Alega violação dos dispositivos epigrafados.. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.3.2 Do pedido de pagamento de indenização por danos morais (...) Analisa-se. O reclamante reitera, em sua peça recursal, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimentos previdenciários pela empresa ao longo do pacto laboral havido entre as partes. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos. O dispositivo Constitucional de 1988 positivou o princípio de natureza cogente, que estabelece a reparação por dano moral obrigatório, tanto pelo legislador, quanto pelo juiz, sendo este materializado pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais e sagrados afetos. O atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do CCB, aos danos causados aos seus empregados. (...) A empresa, entretanto, não juntou aos autos qualquer comprovante de recolhimento previdenciário. A ausência de recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária em nome do empregado, fato incontroverso nos autos, por certo, causa angústia e abalo psicológico ao obreiro e àqueles que dele dependem, ante a real possibilidade de obstáculos à obtenção de concessão de benefícios previdenciários em seu favor, na hipótese, por exemplo, de ocorrência de acidente de trabalho ou até mesmo concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, no caso concreto, houve dano in re ipsa em desfavor do reclamante, pois sua empregadora, ao deixar de recolher mês a mês a contribuição previdenciária em nome do obreiro praticou ato ilícito (art. 186 do CCB), passível de aplicação do disposto no artigo 5º, inciso X, da CRFB. Desse modo, procede o pedido do reclamante de indenização por danos morais em razão da ausência da cobertura previdenciária. Quanto ao valor indenizatório da referida parcela, importa destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS nº 6.050/DF, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), 6.069/DF, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 6.082/DF, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes: (...) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o disposto no artigo 233-G da CLT, o decidido nas ADIs nº 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da cominação, e considerando ainda que a ofensa moral ao reclamante é de natureza média (ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral), aplico ao presente feito o disposto no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 223-G da CLT e, multiplicando por cerca de três vezes o valor da remuneração mensal média paga ao autor, de R$ 1.865,24 (conforme estabelecido no tópico anterior deste julgamento), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, decorrentes da ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral havido entre as partes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, dou provimento ao recurso do autor no particular para, reformando em parte a sentença de origem, condenar a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais epigrafados. Quanto à violação dos dispositivos constitucionais supracitados relativos à condenação de pagamento de indenização por danos morais, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que se refere ao quantum indenizatório, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Assim, denego seguimento ao recurso, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios". Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHA EDUARDO SOUSA
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Jonatha Eduardo Sousa e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
ID: 255822776
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000645-36.2023.5.08.0013
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d95ac5 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Recorrido(a)(s): 1. JONATHA EDUARDO SOUSAInteressado:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 5bda717; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 0977fe0). Representação processual regular (Id 253ef01). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c8f5ea3: R$ 43.000,00; Custas no acórdão, id de909ae: R$ 860,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9a2ec9: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o "v. acórdão manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, sem, contudo, analisar relevantíssimas matérias tratadas no recurso ordinário interposto pela Recorrente." Alega que o acórdão viola e contrariedade supracitadas, porque houve omissão e obscuridade quanto ao tema "NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS", bem como, omissão e erro material no tocante ao "JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) aregião (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão. Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "2.1. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O v. acórdão, d.m.v., deixa de consignar as razões pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados de comum acordo entre as partes, a suscitar omissão e obscuridade. Eis o que foi consignado nos pontos incontroversos fixados pelas partes em audiência (ID bdfc04b): As partes indicam os seguintes pontos incontroversos: Ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; Não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; É critério do motorista utilizar outras plataformas; O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; Poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; A reclamada aceita que dois ou mais motoristas utilizem o mesmo veículo; Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. O v. acórdão também deixou de indicar, no quadro fático, os depoimentos testemunhais que confirmam a ampla liberdade dos motoristas que utilizam a plataforma da embargante, deixando de enfrentar a tese recursal apresentada que demonstra a total autonomia do motorista parceiro, através dos depoimentos das testemunhas, senão vejamos: Da análise do depoimento da testemunha Walter Martins Tadeu Filho, documento de id. 9502e7f, facilmente se verifica a inexistência da subordinação exigida para configuração de uma relação empregatícia, senão vejamos: [.-.] que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; [...] [...] que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada [...] [...] que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice- versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; [...] [..-] que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; [...] E não é só, explicitando a inexistência de ingerência da Uber no trabalho que era realizado pelos motoristas-parceiros — e, portanto, demonstrando o não exercício do poder organizacional do empregador - o a testemunha esclareceu que: [...] que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; [...] Aliás, materializando a tese de que os motoristas figuram como empreendedores que veem na tecnologia Uber uma forma de aperfeiçoar o seu empreendimento, tem-se o fato de que estes não só suportam os ônus financeiros decorrentes de sua atividade, como também pagam pelo serviço de intermediação digital prestado pela Reclamada, tornando nítido, assim, a inexistência do elemento onerosidade: [...] que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; [...] A fim de que não pairassem dúvidas sobre o quanto alegado na defesa, bem como no intuito de se desvencilhar corretamente do ônus probatório que lhe competia, a Reclamada anexou também a ata de audiência de id. e02f4e4, em que consta o depoimento do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que de forma categórica comprovou os fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, senão vejamos: [.-.] que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; [...] [...] que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1l ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção [...] Ora, não se pode olvidar que os pontos incontroversos e as provas emprestadas testemunhais mencionadas são essenciais e de extrema relevância para o deslinde do feito, merecendo o seu prequestionamento. Com a devida vênia, a r. decisão merece esclarecimento, por omissão e obscuridade, haja vista que a ausência de elucidação do conjunto fático dos autos impossibilita o eventual acesso da embargante ao Tribunal Superior do Trabalho. Como se sabe, “para o correto deslinde da questão, todos os aspectos de fato” devem ser “explicitamente consignados no acórdão regional” (cfr. TST, Processo: RR - 510882/1998.7, Data de Julgamento: 02/04/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5º Turma, Data de Publicação: DJ 02/05/2003). Mera decorrência do art. 832, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição, que restam, desde já, prequestionados. Daí a oposição dos embargos, para que seja sanada a omissão. Considerando-se que “se o Tribunal Regional, a quem cabe a decisão dos embargos, entende que os fatos não existiram ou que são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque, esta é a última oportunidade para o exame de fatos e provas” (cf. TST, Processo: E-ED-RR 8678800- 16.2003.5.01.0900, Data de Julgamento: 09/12/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, Data de Publicação: DJ 17/12/2010), pede- se sejam acolhidos os embargos. O v. acórdão, neste ponto, deixa de enfrentar, data máxima vênia, a tese recursal abordada pela reclamada, deixando de se pronunciar, portanto, sobre o conjunto probatório dos autos, que indica a liberdade de atuação na plataforma Uber, o que justifica o aclaramento da r. decisão, até para que não se cogite ofensa ao art. 5º II, da Constituição. 2.2. JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. O v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, realizou o julgamento referente à modalidade de ruptura contratual, o que configura, d.m.v., omissão, quiçá erro material. Ao assim proceder, o v. acórdão suprime a primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contraria, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, $3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo. Consequentemente, pugna-se pelo saneamento da omissão, com os efeitos infringentes que a acompanham, devolvendo-se os autos à 1º instância para o julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da existência de vínculo de emprego em 2º instância, para que as partes possam exercer o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento deste C. Turma, pugna-se pelo esclarecimento da questão posta, com a análise da potencial violação ao artigo 1.013, $3º do CPC e, por consequência, ao artigo 5º, II, LIV e LV da CR/88, que restam desde já prequestionados." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Das alegações de existência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão de ID c8f5ea3 Afirmando haver omissão, obscuridade e erro material na decisão colegiada de ID c8f5ea3, a reclamada, ora embargante, assinala em sua peça de embargos de declaração: (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. A obscuridade ocorre quando o texto do julgado não é satisfatoriamente compreensível, impedindo sua intelecção ou hermenêutica. Ocorrerá contradição quando no julgado (dentro, e não fora dele) houver teses e/ou argumentos incoadunáveis, revelando ambiguidade na decisão que torne incerta a ordem jurisdicional. Em outras palavras, a contradição a ser observada no manejo dos embargos de declaração não é aquela relativa à análise das provas que a parte entende como a mais correta, senão apenas entre os próprios argumentos contidos na decisão. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O erro material, que reside na falibilidade humana, é aquele de pronto visível e perceptível, revelando a incompatibilidade entre a vontade do magistrado e o que fora expresso na decisão judicial. No presente caso, nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. A decisão ora embargada está devidamente fundamentada quanto a todos os aspectos ora suscitados pela reclamada, estando aqueles incluídos ou afastados (ainda que por via reflexa) pelos termos do respectivo acórdão. Esclareço apenas quanto à alegada supressão de instância que, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes, o juízo primevo expressamente consignou (conforme trecho reproduzido também no acórdão embargado): "Uma vez inexistente a relação de emprego, eis que não comprovada, são improcedentes os demais pedidos contidos na inicial.". Assim, ainda que de forma consequencial, o julgador de primeira instância pronunciou-se acerca de todos os demais pedidos da exordial. Tendo o reclamante pugnado em sua peça de recurso ordinário (ID 5301af2) que fosse, com o reconhecimento do vínculo de emprego, "assegurando ao Recorrido os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação laboral" e por estar o presente feito em condição de imediato julgamento (teoria da causa madura), é plenamente cabível o exame das demais pretensões contidas na peça vestibular, não havendo supressão de instância na hipótese. Nesse mesmo sentido é o entendimento que se observa junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consoante ilustram os excertos de ementas a seguir reproduzidos. (...) Destarte, o que se observa é que pretende a embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve a embargante interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pela embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade à Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. A reclamada recorre do acórdão alegando que esta Justiça especializada não possui competência para julgar a presente lide. Alega afronta ao art. 114, I, da CF e contrariedade aos dispositivos supramencionados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.2.1 Da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito O juízo de primeiro grau assim deliberou a respeito da competência desta Especializada perante a causa: "(...) O art. 114, inciso I, da CR/88 submete à apreciação da Justiça do Trabalho as demandas oriundas da relação de trabalho. Ocorre que em recente decisão, proferida no bojo da reclamação nº59.759, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, reconheceu que a relação travada entre o motorista de aplicativo e a plataforma Uber, é similar à regulada pela Lei nº Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Citou o Ministro em seu voto decisão já proferida pelo Supremo no bojo da ADC nº 48, destacando trecho da referida decisão, de lavra do Ministro Barroso, nos seguintes termos: "... a Lei 11.442/2007 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'". Em seguimento, arrematou: Portanto, as controvérsias sobre as relações jurídicas envolvendo tal diploma legal devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça Trabalhista, diante da natureza jurídica comercial que as circundam, reitere-se. Com efeito, não tratou a decisão do Ministro de inaugurar novo entendimento acerca da relação motorista-Uber, mas de relembrar e reiterar que há entendimento dominante na Corte acerca da natureza comercial da referida relação, conforme casos análogas que foram objeto de julgamento, apontando diversos precentes que, uma vez não observados, deram ensejo à propositura da reclamação (ADC 48, a ADPF 324, o RE 958.252,(Tema 725-RG), a ADI 5835 MC e o RE 688.223 (Tema 590-RG). Frisou-se, nestes termos, que coexistem formas de prestação de serviço alternativas à relação de emprego, chanceladas constitucionalmente e que não se encontram submetidas, portanto, às normas previstas no dispositivo celetista. (...) Em razão dos termos expostos, e em cumprimento à disciplina judiciária, declaro a incompetência desta especializada para julgar o feito, declarando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.(...)" Em face dessa decisão, o reclamante, JONATHA EDUARDO SOUSA, interpôs o presente recurso ordinário, asseverando em suas razões que a "A controvérsia presente neste caso, referente à existência de relação de emprego, em especial a partir da subordinação estrutural a partir de controle algorítmico do trabalho, ilustra com propriedade a necessidade de se interpretar a competência da Justiça do Trabalho à luz de uma visão capaz de acompanhar as transformações sociais e tecnológicas da nação e do mundo do trabalho em geral. Afirma que: "Com relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes referida pelo Juízo a quo, é importante ressaltar que ocorreu diante da Reclamação 59.795, no processo para o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista que prestou serviços à Cabify Agencia de Servicos de Transporte de Passageiros LTDA. Empresa essa que sequer continua atuando no Brasil, bem como nunca teve grande alcance no País, sendo que esteve presente tão somente nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Santos e São Paulo. De modo que a realidade vivida pelo motorista da Cabify e pelo reclamante, naturalmente, não guardam correspondência. Nesse sentido, cabe frisar que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes foi monocrática e de caráter eminentemente restritivo àquela causa julgada, de efeito limitado e com incidência restrita ao pleito levantado(...)" Com isso, requer a reforma da sentença recorrida para que seja "reconhecido o vínculo empregatício com a Recorrida e, por consequência, proceda-se à devida anotação em CTPS com o pagamento de todas as verbas descritas na peça inicial". A reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora recorrida, em sua peça de contrarrazões, sustenta que "[a] relação jurídica que originou a lide em questão, não se enquadra nas hipóteses trazidas pelo art. 114 da CRF/88 nem tampouco pela súmula 392 do TST", ressaltando que "a relação jurídica estabelecida entre a Uber e os motoristas possui nítidas características de uma parceria comercial, na medida em que fornece àqueles uma forma eficiente de dinamizar a lucratividade de suas atividades". Assevera, portanto, que "exsurge como evidente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar, processar e julgar os termos da relação jurídica outrora havida entre as partes, haja vista o objeto da ação ser estranho a uma relação jurídica de emprego ou mesmo de trabalho, estando-se diante, na verdade, de típica relação de natureza mercantil". Com isso, pretende a manutenção da sentença recorrida. Analisa-se. A competência material é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, o que se examina a partir da análise da causa de pedir e do pedido. No âmbito trabalhista, envolvendo relação tutelada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou nas hipóteses de um dos demais incisos do artigo 114 da CRFB/88, resta atraída a competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese em apreço, o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito. Além disso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, demandou exame dos pressupostos fáticos presentes naquele processo, que tem como base julgados paradigmas, nos quais foram reconhecidas como lícitas formas de relação de trabalho diversas da relação de emprego regida pela CLT, o que ainda não foi definitivamente constatado ou afastado no caso dos presentes autos. Ressalte-se também que a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG não possui natureza vinculante ou efeitos erga omnes e, por tratar-se de decisão monocrática, não necessariamente reflete o posicionamento da Suprema Corte como um todo. Assim tem entendido esta Egrégia Turma, consoante ilustram os julgamentos dos autos RORSum-0000349-20.2023.5.08.0011 (Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, julgamento em 13.09.2023, publicação em 18.09.2023) e RORSum-0000426-50.2023.5.08.0004 (Relator Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes, julgamento em 30.08.2023, publicação em 04.09.2023). Não fosse isso suficiente, ainda que nos presentes autos não houvesse pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, patente é existência ao menos de uma relação de trabalho (lato sensu) entre as partes neste tipo de demanda, o que, por si só, já estabelece a competência desta Justiça Laboral para apreciar o feito. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST tem posicionamentos no mesmo sentido, conforme exemplifica a ementa a seguir. (...) Destarte, não há como manter a sentença de primeiro grau ora guerreada, motivo pelo qual conheço do recurso ordinário do reclamante e dou-lhe provimento para, reformando a decisão primeva, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno destes autos ao juízo de primeira instância para que processe e julgue as demais questões desta reclamação como entender de direito." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. De acordo com o trecho acima, a E. Turma fundamentou que “o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito.” Assim, infiro que há exame de causa derivada de trabalho, de modo que não vislumbro possível afronta do art. 114, I, da CF". Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui nulidade processual por supressão de instância. Alude que o "v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, deixou de devolver os autos à origem e passou ao julgamento das demais questões meritórias, o que configura, d.m.v., violação ao princípio da legalidade, do contraditório e ampla defesa, além de clara nulidade processual." Explica que, "ao menos duas questões acessórias suscitadas pela Recorrente foram completamente suplantadas pelo E. TRT, decididos de forma definitiva em segunda instância, de forma a impossibilitar o exercício do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Afirma que a decisão recorrida "acabou por suprimir a competência da primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contrariou, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, §3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo". Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve trecho dos embargos de declaração e do acordão que os analisou. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos artigos 141, 489, 492 e 1.013, §3º, todos do CPC. A respeito do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, extrai-se das razões recursais que a alegação de afronta detém natureza reflexa aos arts. 141, 489, 492 e 1.013, §3°, do CPC e não direta à Constituição Federal, o que também contraria o disposto no art. 896, §9º, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IV do caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 6 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1291, do STF e à Reclamação Constitucional nº 59.579/MG. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado pelo reclamante. Aduz restar claro que "os aspectos específicos da relação jurídica existente entre as partes, especialmente a ausência de subordinação." Disserta que o "aplicativo por ela disponibilizado, ao invés de intermediar relações que envolvem transporte e/ou entregas, poderia fazê-lo em relação a quaisquer outras atividades, como entrega de alimentos ou bens, disponibilização de estadia em hotéis ou casas, passeio e cuidado de cachorros etc. Assim, a atividade da Uber se relaciona à tecnologia e divulgação do seu aplicativo de celular –e não ao transporte e/ou entregas." Informa "que os motoristas podem ficar dias ou meses sem se conectarem ao aplicativo, e, ainda assim, poderem ser equiparados aos empregados de uma empresa que sofrem fiscalização constante da forma, modo e do meio de realização das atividades". Entende que "restou incontroverso nos autos: os motoristas possuem a mais ampla independência para definir quando será a melhor oportunidade para logar na plataforma digital Uber." Ressalta que não "há exigências, pela Uber, para que o motorista esteja disponível para atender um usuário em momento que não lhe conveniente, fato este que escapa do conceito de habitualidade trabalhista, inerente à relação de emprego". Alude que "não existe habitualidade na relação jurídica entre a Uber e os motoristas parceiros, os quais fazem viagens em dias variáveis, sem rotina, sem nenhuma previsibilidade de uso da plataforma e atendimentos pré-definidos" Frisa a "amplitude da liberdade do motorista em poder optar quanto e quando atender os usuários cria uma peculiar circunstância em que é o motorista quem define a eventualidade ou a não eventualidade de sua prestação de serviços". Ressalta que o "rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego" Pontua que o "motorista-parceiro pode se fazer substituir por outro indivíduo que já esteja previamente cadastrado na plataforma. Em verdade, nem sequer há que se falar em substituição, eis que os motoristas parceiros não ocupam um cargo nem detêm um posto de trabalho." No tocante à subordinação, diz que "o ônus probatório seria da Recorrente e que não se desincumbiu (...)". Alega afronta aos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) a região (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 2º, 3º e 6º, da CLT, art. 1025, do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à violação aos demais dispositivos mencionados, de acordo com os trechos transcritos, o entendimento da E. Turma restou assentado no contexto fático-probatório dos autos. Desta forma, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do caput do artigo 30 da Lei nº 8212/1991. - violação do art. 9º, I, §15, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 4º, do Decreto nº 9.792/19. A reclamada recorre do acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante e deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não recolhimentos de contribuições previdenciárias. Afirma que "o v. acórdão baseia a condenação em danos morais em circunstância que decorre do mero cumprimento da lei pela Recorrente, o que viola, frontalmente, o princípio da legalidade". Entende que "estava amparada na dicção legal, não é possível considerar que a ausência de recolhimentos previdenciários no presente caso decorreu de ato ilícito", que "apenas cumpriu a determinação legal!". Alega violação dos dispositivos epigrafados.. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.3.2 Do pedido de pagamento de indenização por danos morais (...) Analisa-se. O reclamante reitera, em sua peça recursal, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimentos previdenciários pela empresa ao longo do pacto laboral havido entre as partes. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos. O dispositivo Constitucional de 1988 positivou o princípio de natureza cogente, que estabelece a reparação por dano moral obrigatório, tanto pelo legislador, quanto pelo juiz, sendo este materializado pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais e sagrados afetos. O atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do CCB, aos danos causados aos seus empregados. (...) A empresa, entretanto, não juntou aos autos qualquer comprovante de recolhimento previdenciário. A ausência de recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária em nome do empregado, fato incontroverso nos autos, por certo, causa angústia e abalo psicológico ao obreiro e àqueles que dele dependem, ante a real possibilidade de obstáculos à obtenção de concessão de benefícios previdenciários em seu favor, na hipótese, por exemplo, de ocorrência de acidente de trabalho ou até mesmo concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, no caso concreto, houve dano in re ipsa em desfavor do reclamante, pois sua empregadora, ao deixar de recolher mês a mês a contribuição previdenciária em nome do obreiro praticou ato ilícito (art. 186 do CCB), passível de aplicação do disposto no artigo 5º, inciso X, da CRFB. Desse modo, procede o pedido do reclamante de indenização por danos morais em razão da ausência da cobertura previdenciária. Quanto ao valor indenizatório da referida parcela, importa destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS nº 6.050/DF, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), 6.069/DF, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 6.082/DF, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes: (...) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o disposto no artigo 233-G da CLT, o decidido nas ADIs nº 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da cominação, e considerando ainda que a ofensa moral ao reclamante é de natureza média (ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral), aplico ao presente feito o disposto no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 223-G da CLT e, multiplicando por cerca de três vezes o valor da remuneração mensal média paga ao autor, de R$ 1.865,24 (conforme estabelecido no tópico anterior deste julgamento), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, decorrentes da ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral havido entre as partes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, dou provimento ao recurso do autor no particular para, reformando em parte a sentença de origem, condenar a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais epigrafados. Quanto à violação dos dispositivos constitucionais supracitados relativos à condenação de pagamento de indenização por danos morais, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que se refere ao quantum indenizatório, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Assim, denego seguimento ao recurso, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios". Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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Agropalma S/A x Silvana Barbosa Trindade
ID: 326238641
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000883-88.2024.5.08.0120
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES
OAB/PA XXXXXX
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ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
OAB/PA XXXXXX
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EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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DANIEL DE MEIRA LEITE
OAB/PA XXXXXX
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VANESSA DA SILVA MARTINS
OAB/PA XXXXXX
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EVELYN LIMA DE ANDRADE
OAB/PA XXXXXX
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GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SILVANA BARBOSA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e936cf proferida nos autos. ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrente: Advogado(s): 2. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) RECURSO DE: SILVANA BARBOSA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 5b7aa7c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 0c631f2). Representação processual regular (Id 0393496). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 18f6364, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega contrariedade à Súmula 289 do TST porque ''o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos.'' Aduz que "A recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho.'' Assevera que "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Defende que "o indeferimento do pedido do adicional de insalubridade vai contra o que dispõe a Súmula nº 448, I, do C. TST.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A reclamada apresentou diversos documentos ambientais, dentre eles PCMSO, LTCAT e PGRTR. Dentre estes, destaco o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), o qual indica que a função de rural palmar (auxiliar de serviços agrícolas e auxiliar apoio agrícola) estava exposta apenas a ruído de 75,5 dB (abaixo do limite de tolerância de 85dB) e a radiação não ionizante. Foram indicados como EPIs necessários a botina de segurança, perneira, óculos e luva. A Ficha de Controle de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de Id 17d7ed0 atesta o fornecimento dos mencionados EPI's, entre outros. Destaco que não restou comprovado na referida cautela o fornecimento de protetor solar, fato que, por si só, não conduz ao deferimento do adicional pretendido. Isso porque, a radiação não ionizante não tem o condão de permitir o pagamento do adicional, nos termos da OJ nº 173 da SDI-1 do C. TST. Destaco que em 11/12/2019 foi publicada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a Portaria nº 1359, de 09 de dezembro de 2019, a qual alterou o Anexo 3 da NR 15, existindo agora somente um quadro com os limites de exposição ao agente calor. Em outras palavras, o novo anexo nº 3 da NR 15 dispõe, a partir da publicação da portaria em tela, que a caracterização das operações insalubres são aquelas decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificiais de calor e, portanto, a exposição ao calor a céu aberto por fonte natural não é mais considerada válida para fins de percepção do adicional de insalubridade. Assim, em respeito aos ditames que regem a eficácia da lei no tempo (artigo 6º da LINDB), esta decisão deve aplicar os termos da portaria acima mencionada." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154, 155 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Alega que "a norma regulamentadora garante, não só apenas a percepção ao adicional de insalubridade, mas também os intervalos, quando os limites de tolerância são ultrapassados.'' Destaca que a decisão recorrida "está em total divergência com a Portaria MTP n. 426 de 07 de outubro de 2021 em seu item 2. Campo de aplicação". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide. Por fim, as disposições do Anexo nº 3 da NR-15, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, foram alteradas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, não se aplicando a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Em recente julgado, esta Egrégia Terceira Turma assim decidiu: "Além de não ter sido constatada a exposição ao calor excessivo, o C. TST tem entendido que, após a vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, nada é devido a esse título, uma vez que a legislação passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor, consoante se pode aferir no seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido" (RR-441-03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2023). Assim, mantenho a sentença de conhecimento que indeferiu o pedido." (PROCESSO nº 0000762-61.2022.5.08.0110 (ROT) - 3ª TURMA TRT8 Belém, 19 de março de 2024. - Relator: Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos). Deste modo, não há falar em deferimento de intervalo para recuperação térmica, pelo que deve ser mantida r. sentença, no aspecto." Examino. Em relação ao art. 7°, XXIII e XXIX, da CF e arts. 154, 155 e 200, V, da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos do indeferimento da parcela. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. No que tange ao art. 7°, XXII, da CF e art. 71, §4°, da CLT, do cotejo das razões recursais com o trecho acima, verifico que não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT, em especial a tese de que "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide." Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso por ela interposto e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Aduz que "laborava sob inúmeras situações degradantes, entre elas, condições insalubres de trabalho, jornada excessiva, descumprimento do intervalo intrajornada, horas in itinere suprimidas, bem como, trabalho exercido a céu aberto sob o sol escaldante, sem o mínimo de proteção. Ainda que a Recorrida oferecia condições precárias de alimentação, alojamento, segurança, higiene e saúde ao obreiro no local de trabalho, abrigos sem água e sujos.'' Defende que "restar demonstrado que a decisão guerreada não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MM Julgador tem o dever de conhecer do recurso e proferir decisão que atenda a ambos os princípios, por força do que dispõe o art. 5º, V da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. (...) Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Em relação ao art. 5°, V, da CF, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 13 da Lei nº 5889/1973. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos sobre o intervalo, em razão da natureza indenizatória. Argui que pretende "o pagamento da remuneração das pausas previstas na NR 31, no correspondente a 10 minutos a cada 90 trabalhados, nos termos do artigo 72 da CLT, aplicado ao caso concreto por analogia, com o adicional e reflexos." Destaca que "a norma regulamentar dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não consigna o tempo, qual a quantidade e com que regularidade devem ser deferidas essas pausas, muito menos a consequência para o não cumprimento da norma." Argumenta que "O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento. Isso porque o art. 4º da LICC dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". No mesmo sentido o art. 8º da CLT, ao prever a analogia como fonte de integração do direito." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Registro que adoto a tese jurídica fixada no IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000, segundo a qual "Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho". No caso dos autos, a reclamante ao depor, ao ser questionada sobre a concessão de intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, afirmou que nunca usufruiu dessas pausas e que a empresa nunca a orientou a respeito. A preposta, por sua vez, informou, nos autos do processo nº 0000522-08.2023.5.08.0120, que havia intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. Declarou, ainda, que essas pausas eram pré-assinaladas nos cartões de ponto e fiscalizadas pelo fiscal de campo (ata de fls. 1800/1801 juntada por determinação do Juízo de origem). Com efeito, foram juntados os cartões do período em que o autor prestou serviços para a reclamada. Nestes há período em que consta a concessão dos intervalos de dez minutos a cada noventa trabalhados. Feita a pré-assinalação específica dos intervalos, não há meios para que seja deferido o pedido da reclamante. Contudo, no período desguarnecido de tal assinalação, de 03/11/2021 a 30/11/2021, considerando que as supostas pausas concedidas ao trabalhador para se hidratar não eram programadas/fiscalizadas e tampouco eram registradas nos controles de ponto, correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das horas extras a 50%, relativas ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos laborados. Contudo, dou provimento ao apelo da reclamada para, reformando a sentença recorrida, excluir os reflexos do intervalo do trabalhador rural, a teor do disposto no artigo 71, §4º, da CLT." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 69293b0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 2e9a7f1). Representação processual regular (Id c24f94d,64f347d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f244e1e: R$ 6.665,45; Custas fixadas, id f244e1e: R$ 133,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 5adc6c1,4dc542b: R$ 6.665,45; Custas pagas no RO: id 18246eb,5d56116; Condenação no acórdão, id bac87d8: R$ 10.500,00; Custas no acórdão, id bac87d8: R$ 210,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 263c536,e651fc3: R$ 3.834,55; Custas processuais pagas no RR: id7bc8ea4,a75717a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "O v. acórdão reformou a sentença e condenou a Embargante ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral à Embargada sob o fundamento de que era ônus da Reclamada, ora Embargante, o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho. A referida decisão deixou de observar todas as provas documentais juntadas aos autos pela Empresa. É necessário analisar o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 em sua totalidade. O citado acórdão julgou improcedente a Ação Civil Pública nº. 0000851-89.2019.5.08.0110, pelo que colacionamos alguns trechos: a) O autor, em sua petição inicial, fls. 02, alega que suas conclusões para o ajuizamento da presente ação civil pública, decorrem do Inquérito Civil n. 000945.2010.08.000/7, o qual não foi juntado nos presentes autos, ou seja, trata-se de alegação não comprovada pelo autor. b) Continuando, o autor alega que por ocasião da fiscalização realizada em 21 de novembro de 2010, esteve acompanhando o autor, representantes da empresa papel Social Comunicação e Design Ltda, que ainda segundo o autor, foram contratados pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, para realização de pesquisa "in loco", acerca das condições de trabalho na cadeia de dendê no Pará, trata-se de alegação não comprovada nos autos, sem qualquer relevância para a presente causa, não sendo juntado pelo autor qualquer contrato da OIT ou mesmo pesquisa que eventualmente a alegada empresa viesse a fazer. c) Mais à frente, fls. 3 do Doc. 1, Id 089ed27, o autor diz que a ré foi questionada pelo autor e pelo Ministério do Trabalho acerca dessa irregularidade e foi informado que já teria a ré adquirido 10 abrigo móveis. Mais uma vez o autor faz alegações não comprovadas, inexistindo documento nos autos, juntado com a inicial, confirmando tal afirmação por parte da ré. d) O autor, às fls. 5 do DC. 1, Id 089ed27, usa a seguinte expressão "Friza-se a necessidade de apurar o dimensionamento de trabalhadores do campo que laboram nessa atividade de carreamento...". Tal afirmação revela a confissão do autor de desconhecer até mesmo o universo de trabalhadores afetados pelo eventual descumprimento da ré e, ainda, parece desconhecer o autor o que se fez constar no mesmo documento, por ocasião dos autos de infração, especificamente o de número 21.629.154-2, quando em seu histórico consta que são 54 (cinquenta e quatro) trabalhadores prejudicados que laboram nessa atividade. O mais impressionante é que a presente ação civil pública nasceu da fiscalização, a qual originou os autos de infração e na qual participou o autor e em seu relatório alega desconhecer o universo de trabalhadores afetados. e) O documento 3, juntado com a inicial, consiste em um Termo de Ajustamento de Conduta n. 134/2009, datado de 16 de julho de 2009, portanto há mais de 10 (dez) anos, do qual pode também se concluir que não houve, por parte do autor, qualquer fiscalização no período de 10 anos que se sucederam a formalização do TAC e se assim ocorresse, e caso fosse constatada eventual irregularidade, havia previsão expressa, estando sujeita a ré ao pagamento de multa no valor de R$. 1.000,00 (mil reais), por infração e por trabalhador prejudicado. (G.N.) Os Autos de Infração nº. 21.629.154-2, 21.629.175-5 e 21.629.171-2 deram origem à ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110. Como visto, a ACP ajuizada contém informações e detalhes importantes do que queria tratar e verificar, não tendo restado comprovados quaisquer das irregularidades apontadas nos autos de infração, pelo que o acórdão de ID 3d05685, juntado à defesa, julgou a ação totalmente improcedente, o que não foi citado no v. acórdão guerreado, demonstrando-se a omissão na análise documentação além de contradição do próprio v. acórdão, já que a documentação apresentada corrobora à alegação referente à inexistência de condições degradantes de trabalho feita pela Embargante. Importa ainda ressaltar, a sentença proferida nos autos do proc. 0000324-35.2022.5.08.0110, publicada em 28/05/2024, que decidiu pela anulação dos autos de infração mencionados no processo nº 0000851-89.2019.5.08.0110. Necessário mencionar que o acórdão do recurso ordinário da mencionada anulatória de autos de infração manteve a sentença, para tornar sem efeito as autuações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) contra a empresa Embargante, ante não comprovação das práticas ilícitas suscitas nos referidos documentos, cuja decisão já transitou em julgado, vejamos: (...) Da análise da farta documentação juntada pela Embargante, como mapas, relatórios, fotografias, sobretudo o acordo coletivo 2023, juntados aos autos, no qual consta na cláusula 17 do ACT/2023 (id. 2a1dbc1) que o Sindicato reconhece o cumprimento das normas laborais pela Embargante, ressaltando que nos últimos 5 anos não recebeu denúncias a respeito de más condições de trabalho, vê-se que não estamos lidando com trabalho degradante. A empresa é extremamente fiscalizada pelos órgãos de controle, busca incessantemente atender aos ditames da legislação trabalhista, incluindo todo o arcabouço normativo definido pelo Poder Executivo, no entanto, a referida documentação também não foi apreciada no v. acórdão guerreado. O que resta comprovado, na verdade, é que o Embargado não comprovou suas alegações. Além disso, dispunha de banheiros para utilização, tendo, então, a Embargante se desincumbido do ônus que lhe foi imputado, mesmo que equivocadamente, comprovando-se que as condições de trabalho não eram degradantes, principalmente quando se leva em consideração o acórdão da ACP 0000851-89.2019.5.08.0110. Além do mais, acredita a Embargante ter havido contradição em relação ao ônus da prova, visto que, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus da prova é de quem alega e a Embargada não trouxe qualquer prova do alegado, sequer trouxe testemunhas capazes de infirmar o acervo probatório juntado aos autos pela Embargante. Enfim, não há nos autos comprovação de que o meio de ambiente de trabalho era em condições degradantes. Logo, a Embargante requer a manifestação desta E. Turma sobre o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 – ID 05b3c00, bem como, o ACT 2023 – ID 0808c72, que confirmou haver banheiros para o Embargado utilizar, além do esclarecimento quanto ao ônus da prova e à contradição referente à Súmula 36 deste E. TRT8, tudo em conformidade ao art. 5º, V e X da CR/88, além dos artigos 186, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-A e seguintes, 223-G e 818 da CLT. Por consequência, requer o efeito modificativo do julgado para julgar o pedido de indenização por dano moral improcedente, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; art. 489 do CPC." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: "Com efeito, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. No mais, os termos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante revelam mero inconformismo. O julgado embargado, após relatar os pontos elencados na peça recursal e transcrever os fundamentos da decisão recorrida, analisou detidamente a questão posta. Com efeito, o julgado embargado, apreciando a questão posta, afirmou que a busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes, destacando que, nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto, consubstanciada na Súmula nº 36 deste Egrégio Regional, pelo que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Ressaltou que tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas, salientando a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Ressaltou o julgado embargado que no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os parâmetros relativos às instalações sanitárias ali descritas, e que na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho razão pela qual é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, o ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa e, considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabia à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Observou, no entanto, que o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. Considerou a decisão atacada que, em que pese as fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21), os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, e os controles eletrônicos de ponto eletrônico (Id 2d68cdf) no presente caso, a prova oral produzida nos autos revela que a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, e que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados, destacando que o preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, e que foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (Id 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. Pontuou que, no que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis, tendo a preposta, por sua vez, afirmado que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário, antagonismo de alegações que não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Ressaltou quanto às condições de trabalho em dias de chuva que a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes, e que a preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo, pelo que, do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. Afirmou no que tange ao fornecimento de água, verificou-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento, contudo, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada, ressaltando que a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. E, quanto à alimentação fornecida, destacou que a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica, aduzindo que em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento, reverberando que inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Diante do contexto probatório, o julgado embargado concluiu não comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar, firmando que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Pelos fundamentos apresentados o julgado embargado deu provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00, com o que não se conforma a reclamada embargante. Assim, há manifestação expressa sobre a questão debatida nos autos, havendo mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável e, diante da fundamentação apresentada, não há que falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado ou necessidade de prequestionamento da matéria. Portanto, pretende a parte embargante tão somente que a apreciação da matéria seja realizada segundo o seu entendimento. O recurso de embargos de declaração não se presta a promover novo julgamento dos fatos analisados, mas sim solucionar eventuais vícios, o que não ocorreu. E a oposição injustificada de embargos declaratórios enseja a condenação em multa protelatória do que fica advertida a reclamada. Deste modo, rejeito-os." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Alega violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC em razão de ter atribuído o ônus incorretamente e "não valorou corretamente as provas, visto que sequer verificou que não houve testemunha arrolada pelo Recorrido para comprovar suas alegações, bem como, deixou de fazer uma análise completa do ACT e ACP juntados aos autos, fazendo com que no momento atual, do recurso de revista, não haja mais defesa da Recorrente, já que não é mais possível tratar das provas." Aduz que "apresentou farta prova documental, que o ambiente de trabalho era adequado e que foram fornecidas as condições necessárias aos trabalhadores. Foram juntadas fotos da fazenda demonstrando adequação à NR 31, contrato com empresa de alimentação reconhecida, que fornece marmitas térmicas, e a existência de banheiros químicos e abrigos fixos amplos e cobertos, com mesas, cadeiras, bancos, pias e banheiros." Reforça que "não há dever se indenizar, conforme o art. 186 do Código Civil, já que não há provas de que a Recorrida esteve em trabalho degradante, visto que não comprovou suas alegações, conforme artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC." Defende que houve afronta ao art. 5°, LV, da CF e violação aos arts. 186 e 944 do CC e art. 223-G da CLT porque o valor da indenização não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Bem como, assevera que "Quanto ao valor indenizatório, ressaltamos que a Recorrida apenas laborou por 1 ano e 5 meses para a Recorrente e, sem qualquer parâmetro, foi estabelecida uma indenização no valor de R$10.000,00." Argui afronta ao art. 5°, V e X, da CF. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. No que tange ao dano moral (art. 5°, V, X e LV, arts. 186 e 927 do CC, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Em relação ao quantum indenizatório (art. 223-G da CLT e art. 944 do CC), o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 15 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
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