Andre Luis Rodrigues Siqueira x Ache Laboratorios Farmaceuticos Sa
ID: 259834813
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000276-78.2024.5.08.0119
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
OAB/BA XXXXXX
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FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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RAQUEL BAZILIO IMBELLONI SALERNO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000276-78.2024.5.08.0119 : ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA : ACHE L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000276-78.2024.5.08.0119 : ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA : ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8969e proferida nos autos. 0000276-78.2024.5.08.0119 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA Recorrido(a)(s): 1. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RECURSO DE: ANDRE LUIS RODRIGUES SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id edd6e16; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id a19e18c). Representação processual regular (Id aa9e88d ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 7179a6 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os dispositivos invocados, porque ''não se manifestou sobre as omissões apontadas pela Reclamante em seus embargos de declaração, limitando-se a repisar os mesmos fundamentos do r. acórdão principal.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: 2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1.1 DA JORNADA DE TRABALHO. DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT NO CASO CONCRETO ''(…)Analisa-se. O artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88 estabelece como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. No mesmo sentido, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a duração normal de trabalho para os empregados de qualquer iniciativa privada não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ou não haja limite, como aquele destinado aos que laboram em atividade externa, previsto no inciso I do art. 62 da CLT,in verbis: (...) É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade externa, visitando médicos e farmácias para divulgar e promover os produtos da reclamada. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada. A condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante (cláusula terceira, caput, do instrumento de ID 3e6c9b7), bem como nas convenções coletivas aplicáveis. No caso dos autos, o reclamante, em seu depoimento pessoal, relatou uma série de procedimentos que deveriam ser obedecidos no exercício das suas atividades diárias em campo, os quais alega que possibilitavam à empregadora o monitoramento do serviço executado. O reclamante informou que utilizava senha pessoal e precisava logar no sistema do laboratório para ter acesso às informações indispensáveis para o trabalho em campo. Afirmou que existia um roteiro previamente aprovado pelo gestor e colacionado ao sistema interno da empresa, com meta diária de visitações. Relatou, ainda, que mantinha contato constante com seu gerente distrital, cerca de 3 a 4 vezes por dia, e que utilizava um iPad fornecido pela empresa, onde lançava os dados obrigatoriamente após a realização das visitas. Informou, também, que todos os programas fornecidos pela empregadora utilizavam senha individual para acesso e que havia a necessidade de aviso imediato em caso de visita frustrada ou outro imprevisto. Todavia, no presente caso, o uso de tais ferramentas tecnológicas, por si só, não implica em controle de jornada de trabalho do empregado, ainda que pela via indireta. Isso por que as normas coletivas de trabalho juntadas aos autos, aplicáveis à categoria do reclamante (propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos), preveem expressamente que a categoria profissional em questão não está sujeita ao controle de jornada de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 62, da CLT (cláusula 27.1 da CCT 2018/2020, ID ebff313; cláusula 6.1 do Termo Aditivo, ID dd7fc15; cláusula 27.1 da CCT 2020/2021, ID 89f122b; cláusula 27.1 da CCT 2023/2025, ID ecafa38). A validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT. Nesse sentido, o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.0152, sob relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou o entendimento de que "o objeto da norma convencional refere-se ao enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" (Data de Julgamento: 22.08.2022). No mesmo sentido: ...a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que 'as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT'. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Por fim, cita-se a seguinte ementa desta E.Segunda Turma em igual sentido: (...) Portanto, na hipótese dos autos, em princípio, o regime de trabalho do reclamante sob a égide do inciso I do art. 62 da CLT se encontra previsto nas normas coletivas de trabalho juntadas aos autos. Contudo, é cediço a possibilidade de, no caso concreto, o empregador efetivamente e à margem da previsão contida nos instrumentos coletivos de trabalho, manter efetivo controle, direta ou indiretamente, sobre a jornada de labor de seu empregado. Porém, nesta hipótese, é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado. As próprias declarações do autor acima já destacadas não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada, senão apenas a dinâmica operacional adotada pela empresa para que o empregado tivesse acesso às diretrizes para seu labor diário, pois não demonstram que o empregado era controlado pela quantidade de horas de labor diárias que desempenhava. Da mesma forma, as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa, mas sim que havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor. Portanto, diante da expressa previsão em norma coletiva, e considerando a validade de tal norma à luz do Tema 1046 do STF e da jurisprudência do C. TST, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, no particular. Recurso improvido. (...) DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO (...) Analisa-se. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante recebeu corretamente os prêmios, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o ônus de provar a escorreita apuração, cálculo e pagamento da parcela de prêmio/produção, reconhecidamente devida pela recorrida em favor do empregado recorrente, é da empresa ré, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pois não há nos autos qualquer outro documento que previamente estabelecesse os critérios para aferição da parcela em comento, ou mesmo o cômputo desta parcela, sob tais critérios, alcançados mês a mês pelo reclamante. É neste sentido que esta Corte vem se posicionando. Observe-se: (...) Ressalta-se que a cláusula 16.1 da CCT 2018-2020 de ID ebff313 prevê "as empresas que venham a estabelecer prêmios com base em quotas de venda ou demanda deverão informar em regulamento próprio os parâmetros para obtenção desses prêmios, bem como sobre o atingimento das metas estabelecidas nos respectivos regulamentos". Na cláusula décima sexta, item 16.2 que "as metas a serem atingidas e o regulamento para a obtenção dos prêmios de venda deverão ser divulgadas previamente por escrito, via correspondência ou qualquer meio eletrônico/telemático de comunicação, disponibilizados aos Empregados" e no item 16.4 esclarece que "Caso as Empresas não utilizem os dados e as informações das auditorias especializadas, deverão informar previamente aos Empregados os métodos de apuração dos prêmios de acordo com os seus regulamentos específicos". Deste ônus a reclamada se desvencilhou, conforme farta documentação acostada aos autos com sua peça de defesa(IDs fb2d04e a 9b41e8f). Consta nos autos, o manual de premiação dos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam os parâmetros e a apuração da parcela produção. Houve a juntada do aceite, pelo reclamante, em 20.2.2019, referente à campanha de vendas, bem como o envio de emails ao autor dos objetivos da demanda de vendas, inclusive com os critérios e metodologia para pagamento do prêmio, conforme se observa dos IDs e42a756, c72114c, cc8adb2, 2355065 e 3b8be22. Exite, ainda, extrato de vendas realizadas pelo autor, considerando o valor tido como objetivo e as efetivas vendas de cada produto, atingindo ou não a meta e a apuração da premiação, conforme IDs 17e1a5d, 2adc786, 3cde2ca, 437f9a4 e 4d2353d. Registra-se, que, ao contrário do alegado na inicial, a reclamada fornecia instrumentos próprios sobre a premiação, sendo possível o acesso a tais parâmetros, inclusive pelo "Portal TDV"(ID d057788), cumprindo com o determinado na norma coletiva. Assim, a prova documental produzida pela reclamada, consistente nos manuais de premiação (ID a570b23 e subsequentes), nos extratos de premiação (ID e42a756 e subsequentes) e nos contracheques do reclamante (ID 217ec4d), demonstra que a empresa possuía critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados na demanda gerada pelo empregado, apurada por meio de auditoria externa realizada pela empresa IQVIA (antiga IMS Health). Os extratos de premiação, enviados mensalmente ao reclamante, discriminavam os objetivos de demanda individual e distrital, a demanda realizada, o percentual de atingimento das metas, o "target" (valor monetário vinculado a 100% da cota mensal), os pesos atribuídos a cada tipo de demanda e o índice acelerador, permitindo ao empregado a conferência do valor pago a título de premiação. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que recebia os relatórios de produtividade e que tinha conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha, sim, acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica e fundamentada, qualquer diferença que entendesse devida, limitando-se a alegar, genericamente, que não tinha como conferir a correção dos valores pagos. A mera alegação genérica de impossibilidade de conferência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de diferenças, não é suficiente para o acolhimento do pedido, especialmente quando a reclamada apresenta documentação detalhada que comprova o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos. Ressalta-se que havia, ainda, apuração do valor devido a título de prêmio ao autor por empresa de auditoria por meio de relatório denominado de MDTR - Monitor Distribution Tracker, elaborado pela IMS Health(atualmente IQVIA). Conforme a contestação, a IQVIA é empresa terceirizada de autoria externa do setor de saúde, em que há a centralização e processamento dos dados de demanda encaminhados pelos agentes da cadeia farmacêutica. Referido MDTR - Monitor Distribution Tracker busca informar a demanda dos produtos da reclamada por CNJP nos diversos canais de atendimento, desde farmácias, hospitais e etc; os quais servem para a apuração da cobertura da demanda(ID a570b23). Ainda que se considere a alegação do reclamante de que a empresa IQVIA, responsável pela auditoria externa, poderia "filtrar" ou "manipular" os dados, tal alegação, além de não ter sido formulada na petição inicial, é desprovida de qualquer prova, constituindo mera ilação. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020(ID 0578376), mencionado pelo reclamante, não tem o condão de infirmar a validade dos dados fornecidos pela IQVIA, pois se refere a outro laboratório farmacêutico e não contém qualquer afirmação de que os dados eram, de fato, "filtrados" ou "manipulados". Ademais, a alegação de que as metas eram elaboradas a partir de dados de farmácias cadastradas na plataforma da IQVIA, e que, portanto, as farmácias não cadastradas não impactariam na apuração da premiação, foi devidamente esclarecida pelo perito contábil no laudo de ID 5396055, que afirmou que "levando-se em conta que as metas foram elaboradas a partir dos dados fornecidos pela IQVIA, cujo banco de dados contempla apenas as farmácias cadastradas, avalia-se que as farmácias não cadastradas não impactam na apuração da premiação, pois não interferem na definição das metas". Por fim, a alegação de que a metodologia de apuração da premiação era ininteligível não prospera, pois a segunda testemunha apresentada pela reclamada declarou que não tinha dúvidas acerca dos critérios de apuração e cálculo da parcela, e o laudo pericial contábil de ID 4ffcd63 decodificou pormenorizadamente a mecânica de apuração, demonstrando sua clareza e objetividade, conforme consta das páginas 10 a 16 do citado documento. Diante do exposto, conclui-se que a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos internos, os quais eram de conhecimento do reclamante, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor, razão pela qual a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de diferenças de premiação, deve ser mantida. Recurso improvido. (...) 2.2.1.4 DA INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAL (...) Analisa-se. O reclamante requerer a condenação da reclamada em parcela indenizatória, sob a alegação contida na exordial, de que: [...]a Reclamada exigia que a parte autora armazenasse os materiais a serem distribuídos para os clientes - materiais publicitários, revistas cientificas, jornais científicos etc. - em um local específico, pois, por determinação da empresa e da ANVISA, medicamentos não podem estar expostos a altas temperaturas e umidade, e, em cumprimento a estas normas, o Reclamante utilizava um cômodo da sua residência para fazer a estocagem. As caixas de tamanhos e pesos expressivos (continham medicamentos, revistas médicas, brindes, canetas, agendas, calendários, manuais de remédios e jornais médicos)[...] Todavia, não há nos autos prova de que a guarda de material da empresa na residência do reclamante lhe causava prejuízos ou transtornos. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, pois não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho. Ademais, a guarda de material em casa era inerente à própria função de propagandista exercida pelo reclamante, que necessitava ter à disposição amostras grátis, material promocional e outros itens para apresentar aos clientes. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento, que recebia as caixas de material uma vez por mês e que estas se destinavam ao uso ao longo do mês a que se referiam. Não há, portanto, que se falar em transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco em violação ao princípio da alteridade. Quanto à alegação de que o caso se enquadra na hipótese de depósito necessário, prevista nos artigos 647 e 651 do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme já mencionado, a guarda de material na residência do reclamante era inerente à sua própria função, não se tratando de depósito necessário, que se configura apenas nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou em função de calamidade, o que não é o caso dos autos. Ainda que se admitisse a existência de depósito necessário, o que se faz apenas para argumentar, o art. 651 do Código Civil prevê que o depósito necessário não se presume gratuito, mas não estabelece a obrigatoriedade de remuneração, que pode ser ajustada entre as partes. Resumindo, no caso dos autos, não há prova de que as partes tenham ajustado o pagamento de indenização pela guarda de material, nem de que o reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão dessa atividade. Assim, não há que se falar em indenização pela guarda de material, sendo indevida a reforma da sentença nesse ponto. Nego provimento.'' Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração, com destaques: (...)II. OMISSÕES IDENTIFICADAS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO: II.a) HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – OMISSÕES (...) No entanto, ao assim decidir, sem a quebra do devido acato, incorreu em omissões o v. acórdão embargado, permissa venia, porquanto olvidou-se de examinar e registrar aspectos fático probatórios suscitados nas razões de recurso ordinário e que são de extrema relevância para o desfecho da lide. Inicialmente, dado o entendimento de que o regime de trabalho do Reclamante estaria previsto em norma coletiva, e que não se trataria de direito indisponível, atraindo ao caso a aderência ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, merecendo, portanto, respeito à validade do negociado, necessário que se observe que a corrente majoritária trabalhista, entende, ao revés, que o direito à limitação da jornada de trabalho é, sim, um direito indisponível do trabalhador, ligado à saúde e segurança no meio ambiente de trabalho. A corroborar a necessidade de esclarecimentos neste sentido, vale a menção ao recente julgado oriundo da Eg. 3ª Turma do TST, no qual se decidiu pela invalidade de norma coletiva que enquadra automaticamente empregados na exceção do art. 62, I, da CLT, por se tratar de direito indisponível: (...) Este aspecto, assim, é o primeiro em relação ao qual se requer consideração e exame nos presentes declaratórios, haja vista que o prequestionamento da matéria recursal é obrigação técnica da parte recorrente, conforme consagra a Súmula 297 do TST, Em segundo lugar, observa-se que se adotou o entendimento de que “havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor”, sem que isto implicasse na viabilidade de controle de jornada. Sucede, todavia, que o v. acórdão embargado, permissa venia, olvidou-se de examinar e registrar aspectos fático-probatórios suscitados especificamente nas razões de recurso ordinário, de extrema relevância para o desfecho da lide, e que demonstram que o controle de jornada era plenamente possível e viável – e se a Reclamada não fazia o referido controle, era porque não tinha tal interesse. Inicialmente, não se considerou que havia possibilidade de controle de jornada em razão da utilização incontroversa de meios telemáticos (sistema informatizado e tablet) para o acompanhamento do roteiro programado de visitas – que eram determinadas pela Reclamada, e que foram confirmadas pelas testemunhas. O esclarecimento deste ponto é de vital importância, haja vista que a utilização corriqueira de tecnologia advinda dos meios telemáticos viabiliza a geração de dados relativos ao trabalho executado diariamente, de modo que o fato de a atividade ser classificada como externa não impede que haja controle de horário mediante ferramentas telemáticas. Com efeito, é incontroversa a existência de uma rota diária criada pela Reclamada e a exigência de relatórios de todas as visitas efetuadas pelo Reclamante, o que parece se traduzir em mecanismo de controle absolutamente idôneo para controle de jornada, seja porque o roteiro era determinado pela Reclamada, seja porque todo relatório registra o horário de chegada e de saída – ou início e final – de cada visita por meio de sistema operacional, ainda que o lançamento ou a sincronização do sistema não seja automática ou online, e aconteça a posteriori. Ora, se havia uma meta diária de vistas e cada uma delas gerava um registro no relatório diário, por certo que, ainda que não se pudesse eventualmente localizar o Reclamante em tempo real, é certo que a jornada diária encontrava-se perfeitamente registrada por meio dos relatórios digitais. Isto sem considerar a função radar via GPS integrado ao IPAD funcional – conforme a própria r. sentença registrou à fl. 1995: “o módulo de localização GPS tem como objetivo monitorar os roteiros e a execução do plano de ação da força de vendas, além de validar local e horário das atividades comerciais de visitação. Através do sistema GPS (Global Positioning System), o módulo registra a localização e horário exatos de determinadas ações comerciais, dado ao gerente uma visão privilegiada de todo o seu time de campo” (página 93 do processo em PDF). Diante desse cenário, que traduz a real rotina da Empregada, o controle da jornada acaba por se dar de maneira idônea. Aliás, se não houvesse meios de mensuração das atividades obreiras, de igual forma, por corolário logico, não existiria a fixação de metas de vendas por parte da Reclamada. A existência de uma plataforma digital (o Sistema Sales Farma), a obrigação de envio de relatórios diários e a rota a cumprir não foram negados pela Reclamada em sua contestação, de modo que fazem prova inconteste de que a Reclamada determinava qual era a jornada e o roteiro que o Reclamante deveria cumprir diariamente, podendo exercer seu poder de fiscalização livremente. Estes aspectos – a existência de sistema digital de relatórios e a determinação de rota, data vênia, não foram considerados no v. acórdão regional de forma explícita e necessitam exame, a fim de que a outorga jurisdicional se dê de forma completa. Em outras palavras, ainda que para fins de prequestionamento, relevante que essa Eg. Turma se manifeste sobre tais questões – a existência de uma plataforma digital de lançamento de visitas via tablet, munido de GPS, sendo que o roteiro inclusive era fixado pela empresa, além da meta diária de visitação estabelecida pela Reclamada e a exigência de relatórios de visitação. Sem o registro das provas produzidas em sede ordinária, não é possível ao Reclamante permanecer em Juízo, endereçando recurso de revista ao Eg. TST, porque o cenário fático-probatório necessita ser bem esclarecido e fixado em sede regional, sob pena de incidir no óbice da Súmula 126 do TST em âmbito extraordinário. Em terceiro lugar, observa-se outro importante viés, dado o entendimento de que “é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado” – necessário que se examine que esta inviabilidade de controle deveria ser provada pelo empregador, e não pelo obreiro, a fim de que seja por completa a outorga jurisdicional. Assim, à luz dos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, requer-se exame em relação à distribuição do ônus da prova no presente caso, uma vez que a obrigação foi creditada ao Reclamante, mas deveria ter sido relegada à Empresa Reclamada, como fato impeditivo do direito obreiro. A empresa, assim, deveria provar que o uso de meios telemáticos, com roteiros pré-aprovados, relatórios de visitas e imposição de metas, não se presta a fiscalizar a jornada obreira – esta prova está presente nos autos por parte do segmento patronal. Com efeito, a manifestação acerca destes dois pontos omissos: (i) a existência de um sistema de controle de visitas usado diariamente, com o cumprimento de rota pré-determinada e relatórios de visitação; e (ii) a questão da distribuição do ônus da prova; é de vital importância para que o Obreiro permaneça em juízo e possa apresentar sua tese perante o Eg. TST. A corroborar a idoneidade da tese obreira, assim como assegurar a necessidade de esclarecimentos, seguem exemplos recentes da jurisprudência advinda do Eg. TST: (...) Ante todo o acima exposto, com o devido acato, requer-se o saneamento das omissões apontadas, como registro dos elementos fático-probatórios indicados, bem como requer-se o prequestionamento dos dispositivos e da matéria acima abordada, sob pena de ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. II.b) OMISSÃO A RESPEITO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO ( ...) Com a devida vênia, consoante se lê do recurso ordinário obreiro, o cerne do pedido, qual seja, saber quais elementos objetivos eram utilizados pela Reclamada para efetuar os cálculos da premiação, permanece insolúvel. De fato, consoante consignado no v. acórdão, a Reclamada colacionou documentação referente à premiação paga e os métodos de cálculo. Todavia, com todas as vênias, isto não soluciona a questão de se saber se o valor e o cálculo das premiações pagas estavam corretos. O Reclamante, em seu recurso ordinário, destacou que a Reclamada era obrigada, segundo a Cláusula 17, da norma coletiva da categoria, a apresentar critérios prévios a serem observados para o cálculo das premiações – e isto nunca ocorreu. Os relatórios apresentados – todos produzidos unilateralmente pela Reclamada e devidamente impugnados pelo Reclamante – não provam que a cobertura das cotas atingidas é aquela informada pela Reclamada. Não há, de fato, relação de vendas que serviam de base de cálculo para os prêmios, acompanhadas das notas fiscais correspondentes, que pudessem conferir idoneidade aos números apresentados pela Reclamada. Assim, com todas as vênias, é omisso o v. acórdão, ao não considerar que a obrigação da Reclamada era a de provar que os valores quitados a título de premiação estariam corretos, e para isto seria necessário ter acesso aos resultados de vendas da Reclamada e também dos cálculos específicos em relação ao Reclamante e suas vendas. O Reclamante não tem o controle – e nem poderia ter, porque propagandistas não emitem notas fiscais – das vendas efetuadas pela Reclamada diretamente ou por meio de suas distribuidoras – de modo que apenas a Reclamada poderia apresentar estes números. Sem a quebra do devido acato, é inegável que em momento algum a Reclamada apresentou, de forma transparente, comprovantes ou demonstrativos nesse sentido – como notas fiscais, por exemplo. Sem a relação de vendas, não há como conferir a correção do pagamento dos prêmios – e estes documentos pertencem única e exclusivamente à Reclamada. Estes aspectos, contudo, não foram considerados no v. acórdão regional, e necessitam de exame, até porque pertencem à seara fáticaprobatória dos autos. Da leitura do v. acórdão regional, confere-se que apenas foi aceita a tese da Reclamada de que os pagamentos estavam corretos, sem se considerar a integralidade da tese obreira. Observe-se que o Reclamante trouxe aos autos laudo pericial, como prova emprestada, referente ao processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020, mas a Col. Turma sumariamente descartou referida prova por se tratar de oura Reclamada, sem qualquer contraponto jurídico, como se a hipótese não fosse exatamente a mesma. Assim, a adoção de posicionamento no sentido de que o Reclamante não provou que haveria diferenças a cobrar não soluciona a questão de que o Obreiro não poderia fazer prova de algo que nunca soube ou teve acesso. Este aspecto merece análise, haja vista que os resultados aleatórios e desprovidos de comprovação divulgados unilateralmente pela Reclamada, mostram que não havia mesmo transparência a respeito da origem das informações lançadas pela própria Reclamada em seu sistema. Por fim, necessário que se considere que ao trabalhador é dado saber quais as verbas compõem a sua remuneração e a que se referem, sob pena de se configurar complessividade salarial, vedada pela Súmula nº 91 do TST, entre outros dispositivos. Vale dizer: é inegável o direito do Reclamante de saber objetivamente quais são os critérios e as medidas utilizadas pela empresa para o cálculo de suas premiações e, principalmente de onde vieram tais números. Do contrário, o pagamento variável com o atingimento de metas torna-se fraudulento, porque o empregado jamais saberá se realmente atingiu, ou não, seu direito. Diante deste cenário, e à luz do princípio da aptidão da prova, requerse esclarecimentos com fulcro nos pontos acima destacados e na ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC, sem a quebra do devido acato. II.c) OMISSÕES QUANTO AO TÓPICO “GUARDA DE MATERIAL” (...) No entanto, ao assim decidir, incorreu em omissões o v. acórdão embargado, permissa venia, porquanto se olvidou em considerar a grande economia auferida pela Reclamada, por não ter que alugar um depósito para manter seu material promocional no município da prestação de serviços. Com efeito, apenas se considerou que o envio de material e a obrigação de guardá-lo em residência facilitaria o trabalho do Reclamante, por se tratar de material de trabalho, deixando-se de lado que se trata de material promocional pertencente à Reclamada, que obrigava o Reclamante a dividir os custos da atividade econômica. Nesse viés, necessária a manifestação acerca da assertiva a respeito do teor dos arts. 647 e 651 do Código Civil, que dispõem, em síntese, que mesmo que haja a necessidade de depósito necessário de algo, não se presume “gratuito” esse depósito. Com fulcro nestes dispositivos, assim como no princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, requer-se o exame acerca da obrigação de o trabalhador dividir com a Empresa o risco da atividade econômica, assim como de obrigar o trabalhador a guardar produtos seus em sua própria residência gratuitamente. Outrossim, outro aspecto que merece análise se refere ao fato de o v. acórdão consignar que as partes não pactuaram o pagamento de indenização e de que o Reclamante tinha conhecimento a respeito da necessidade de guardar material de trabalho desde sua contratação, em contraponto com o fato de que, no momento da contratação, o Reclamante não tinha noção da quantidade e do volume de material que seria enviado e qual seria a real necessidade de espaço para acomodar esse material. Observe-se que a menção à ausência de prova de prejuízo se contrasta com a lógica óbvia de que, uma vez enviado o material, este necessitava ser guardado pelo Reclamante em sua própria residência, atrapalhando a circulação, a limpeza, impedindo o livre dispor do Reclamante de seu espaço residencial. E não havia qualquer outra alternativa ao Reclamante, após o recebimento de produtos da Reclamada, que não fosse guardá-los em sua própria residência, em âmbito privado e pessoal, até porque, em caso de perda ou extravio, poderia ser responsabilizado por tal. Sem a quebra do devido acato, observa-se que não se analisou o pedido obreiro sob o viés de que, muito mais pungente do que um facilitador para o trabalho do Reclamante, a obrigação do empregado em armazenar o material de trabalho significava grande economia para Reclamada, que dividia seus custos com seus empregados. Ante o acima exposto, requer-se o saneamento das omissões acima apontadas, como registro dos elementos fático-probatórios indicados, bem como requer-se o prequestionamento dos dispositivos e da matéria acima abordada. (e-fls. 2141/2155, grifos acrescidos em observância à determinação do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT). Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso, porquanto não considerou a jurisprudência do TST sobre a impossibilidade de norma coletiva afastar o direito à limitação da jornada, bem como a viabilidade de controle da jornada por meio de ferramentas telemáticas. No que tange às diferenças de premiação, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não analisou a ausência de critérios objetivos e transparentes para o cálculo da premiação, bem como a impossibilidade de o empregado conferir os valores pagos. Por fim, no que se refere à indenização pela guarda de material, o embargante alega que o acórdão é omisso, pois não considerou a economia auferida pela reclamada ao não ter que alugar um depósito para guardar o material promocional. Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, VI, XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pelo argumento de descaracterização do trabalho externo. Alega que v. acórdão recorrido violou o disposto no artigo 62, I, da CLT, por má-aplicação, bem como ofendeu os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, e o Tema 1046 do STF, por má-aplicação. Defende que "a AUSÊNCIA DE EFETIVA fiscalização da jornada de trabalho não pode se confundir com a IMPOSSIBILIDADE de fiscalização, sobretudo porque a prova testemunhal explicitamente registrada no r. decisum evidencia a possibilidade do uso dos meios telemáticos para fins de controle de jornada." Afirma que "a Corte de origem desconsiderou a prova testemunhal produzida nos autos, em patente violação ao artigo 373, II, do CPC. Consequentemente, incorreu em má-aplicação do artigo 62, I, da CLT.'' 'Sustenta violação do artigo 6º, parágrafo único, da CLT, ''que estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, porque, apesar da extensa prova a respeito da rotineira utilização de aplicativo com GPS para o registro do início e do final das visitas, a Colenda 2ª Turma do TRT-8 considerou que a função exercida pelo Autor seria incompatível com o controle de jornada.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (...)2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1.1 DA JORNADA DE TRABALHO. DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT NO CASO CONCRETO ''(…)Analisa-se. O artigo 7º, inciso XIII, da CRFB/88 estabelece como direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. No mesmo sentido, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que a duração normal de trabalho para os empregados de qualquer iniciativa privada não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ou não haja limite, como aquele destinado aos que laboram em atividade externa, previsto no inciso I do art. 62 da CLT,in verbis: (...) É incontroverso nos autos que o reclamante exercia atividade externa, visitando médicos e farmácias para divulgar e promover os produtos da reclamada. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho do reclamante pela reclamada. A condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante (cláusula terceira, caput, do instrumento de ID 3e6c9b7), bem como nas convenções coletivas aplicáveis. No caso dos autos, o reclamante, em seu depoimento pessoal, relatou uma série de procedimentos que deveriam ser obedecidos no exercício das suas atividades diárias em campo, os quais alega que possibilitavam à empregadora o monitoramento do serviço executado. O reclamante informou que utilizava senha pessoal e precisava logar no sistema do laboratório para ter acesso às informações indispensáveis para o trabalho em campo. Afirmou que existia um roteiro previamente aprovado pelo gestor e colacionado ao sistema interno da empresa, com meta diária de visitações. Relatou, ainda, que mantinha contato constante com seu gerente distrital, cerca de 3 a 4 vezes por dia, e que utilizava um iPad fornecido pela empresa, onde lançava os dados obrigatoriamente após a realização das visitas. Informou, também, que todos os programas fornecidos pela empregadora utilizavam senha individual para acesso e que havia a necessidade de aviso imediato em caso de visita frustrada ou outro imprevisto. Todavia, no presente caso, o uso de tais ferramentas tecnológicas, por si só, não implica em controle de jornada de trabalho do empregado, ainda que pela via indireta. Isso por que as normas coletivas de trabalho juntadas aos autos, aplicáveis à categoria do reclamante (propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos), preveem expressamente que a categoria profissional em questão não está sujeita ao controle de jornada de trabalho, nos termos do inciso I, artigo 62, da CLT (cláusula 27.1 da CCT 2018/2020, ID ebff313; cláusula 6.1 do Termo Aditivo, ID dd7fc15; cláusula 27.1 da CCT 2020/2021, ID 89f122b; cláusula 27.1 da CCT 2023/2025, ID ecafa38). A validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT. Nesse sentido, o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.0152, sob relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, firmou o entendimento de que "o objeto da norma convencional refere-se ao enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62, I, da CLT, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte" (Data de Julgamento: 22.08.2022). No mesmo sentido: ...a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que 'as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT'. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Por fim, cita-se a seguinte ementa desta E.Segunda Turma em igual sentido: (...) Portanto, na hipótese dos autos, em princípio, o regime de trabalho do reclamante sob a égide do inciso I do art. 62 da CLT se encontra previsto nas normas coletivas de trabalho juntadas aos autos. Contudo, é cediço a possibilidade de, no caso concreto, o empregador efetivamente e à margem da previsão contida nos instrumentos coletivos de trabalho, manter efetivo controle, direta ou indiretamente, sobre a jornada de labor de seu empregado. Porém, nesta hipótese, é do reclamante o ônus de provar o alegado (art. 818, I da CLT), porque fato que constitui o direito postulado. As próprias declarações do autor acima já destacadas não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada, senão apenas a dinâmica operacional adotada pela empresa para que o empregado tivesse acesso às diretrizes para seu labor diário, pois não demonstram que o empregado era controlado pela quantidade de horas de labor diárias que desempenhava. Da mesma forma, as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa, mas sim que havia uma operacionalização no desempenho das atividades da empresa, revelando procedimentos a serem seguidos pelo empregado, tratando-se de dinâmica operacional em que havia o mero lançamento das atividades desempenhadas e a possibilidade da própria reclamada de definir aspectos e obrigações próprias da atividade, não havendo, nestas oitivas, comprovação de controle de jornada de trabalho do autor. Portanto, diante da expressa previsão em norma coletiva, e considerando a validade de tal norma à luz do Tema 1046 do STF e da jurisprudência do C. TST, conclui-se que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, no particular. Recurso improvido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, com destaques: 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (...) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Conforme se infere dos trecho destacados, inclusive da parte em que a decisão consiga que "as oitivas das testemunhas arroladas pelo autor são no sentido de inexistência de controle efetivo de sua jornada de trabalho pela empresa'' e que as próprias declarações (...) não demonstram a existência de controle de sua jornada de labor pela reclamada'', a E. Turma firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, de modo que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento ao recurso quanto às alegadas violações. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 932 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio produção. Alega violação aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ''porque os documentos capazes de provar se houve pagamento correto das premiações pertencem única e exclusivamente à Reclamada.'' Sustenta que o ''acórdão recorrido contrariou igualmente o disposto na Súmula 91 do TST – porque a Reclamada inegavelmente pagou de forma complessiva, sem qualquer explanação sobre correção de dados e critérios, a parte variável da remuneração obreira – e na Súmula 338, III, do TST, aplicável ao caso por analogia, porque, considerando que a Reclamada não apresentou os documentos que comprovariam a base de cálculo e os critérios de pagamento do prêmio ou o pagamento correto da referida parcela, deve ser deferido o percentual indicado na petição inicial.'' Aduz que "a atitude da Reclamada se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva, bem como configura abuso do direito e consequente ato ilícito e fraudulento, a se constatar também a violação aos artigos 468 da CLT e artigos 186, 187, 927 e 932, do Código Civil.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO (...) Analisa-se. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o reclamante recebeu corretamente os prêmios, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Assim, o ônus de provar a escorreita apuração, cálculo e pagamento da parcela de prêmio/produção, reconhecidamente devida pela recorrida em favor do empregado recorrente, é da empresa ré, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT e art. 373, inciso II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu, pois não há nos autos qualquer outro documento que previamente estabelecesse os critérios para aferição da parcela em comento, ou mesmo o cômputo desta parcela, sob tais critérios, alcançados mês a mês pelo reclamante. É neste sentido que esta Corte vem se posicionando. Observe-se: (...) Ressalta-se que a cláusula 16.1 da CCT 2018-2020 de ID ebff313 prevê "as empresas que venham a estabelecer prêmios com base em quotas de venda ou demanda deverão informar em regulamento próprio os parâmetros para obtenção desses prêmios, bem como sobre o atingimento das metas estabelecidas nos respectivos regulamentos". Na cláusula décima sexta, item 16.2 que "as metas a serem atingidas e o regulamento para a obtenção dos prêmios de venda deverão ser divulgadas previamente por escrito, via correspondência ou qualquer meio eletrônico/telemático de comunicação, disponibilizados aos Empregados" e no item 16.4 esclarece que "Caso as Empresas não utilizem os dados e as informações das auditorias especializadas, deverão informar previamente aos Empregados os métodos de apuração dos prêmios de acordo com os seus regulamentos específicos". Deste ônus a reclamada se desvencilhou, conforme farta documentação acostada aos autos com sua peça de defesa(IDs fb2d04e a 9b41e8f). Consta nos autos, o manual de premiação dos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam os parâmetros e a apuração da parcela produção. Houve a juntada do aceite, pelo reclamante, em 20.2.2019, referente à campanha de vendas, bem como o envio de emails ao autor dos objetivos da demanda de vendas, inclusive com os critérios e metodologia para pagamento do prêmio, conforme se observa dos IDs e42a756, c72114c, cc8adb2, 2355065 e 3b8be22. Exite, ainda, extrato de vendas realizadas pelo autor, considerando o valor tido como objetivo e as efetivas vendas de cada produto, atingindo ou não a meta e a apuração da premiação, conforme IDs 17e1a5d, 2adc786, 3cde2ca, 437f9a4 e 4d2353d. Registra-se, que, ao contrário do alegado na inicial, a reclamada fornecia instrumentos próprios sobre a premiação, sendo possível o acesso a tais parâmetros, inclusive pelo "Portal TDV"(ID d057788), cumprindo com o determinado na norma coletiva. Assim, a prova documental produzida pela reclamada, consistente nos manuais de premiação (ID a570b23 e subsequentes), nos extratos de premiação (ID e42a756 e subsequentes) e nos contracheques do reclamante (ID 217ec4d), demonstra que a empresa possuía critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados na demanda gerada pelo empregado, apurada por meio de auditoria externa realizada pela empresa IQVIA (antiga IMS Health). Os extratos de premiação, enviados mensalmente ao reclamante, discriminavam os objetivos de demanda individual e distrital, a demanda realizada, o percentual de atingimento das metas, o "target" (valor monetário vinculado a 100% da cota mensal), os pesos atribuídos a cada tipo de demanda e o índice acelerador, permitindo ao empregado a conferência do valor pago a título de premiação. O reclamante, em seu depoimento, confirmou que recebia os relatórios de produtividade e que tinha conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha, sim, acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o reclamante não apontou, de forma específica e fundamentada, qualquer diferença que entendesse devida, limitando-se a alegar, genericamente, que não tinha como conferir a correção dos valores pagos. A mera alegação genérica de impossibilidade de conferência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de diferenças, não é suficiente para o acolhimento do pedido, especialmente quando a reclamada apresenta documentação detalhada que comprova o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos. Ressalta-se que havia, ainda, apuração do valor devido a título de prêmio ao autor por empresa de auditoria por meio de relatório denominado de MDTR - Monitor Distribution Tracker, elaborado pela IMS Health(atualmente IQVIA). Conforme a contestação, a IQVIA é empresa terceirizada de autoria externa do setor de saúde, em que há a centralização e processamento dos dados de demanda encaminhados pelos agentes da cadeia farmacêutica. Referido MDTR - Monitor Distribution Tracker busca informar a demanda dos produtos da reclamada por CNJP nos diversos canais de atendimento, desde farmácias, hospitais e etc; os quais servem para a apuração da cobertura da demanda(ID a570b23). Ainda que se considere a alegação do reclamante de que a empresa IQVIA, responsável pela auditoria externa, poderia "filtrar" ou "manipular" os dados, tal alegação, além de não ter sido formulada na petição inicial, é desprovida de qualquer prova, constituindo mera ilação. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000313-16.2010.5.04.0020(ID 0578376), mencionado pelo reclamante, não tem o condão de infirmar a validade dos dados fornecidos pela IQVIA, pois se refere a outro laboratório farmacêutico e não contém qualquer afirmação de que os dados eram, de fato, "filtrados" ou "manipulados". Ademais, a alegação de que as metas eram elaboradas a partir de dados de farmácias cadastradas na plataforma da IQVIA, e que, portanto, as farmácias não cadastradas não impactariam na apuração da premiação, foi devidamente esclarecida pelo perito contábil no laudo de ID 5396055, que afirmou que "levando-se em conta que as metas foram elaboradas a partir dos dados fornecidos pela IQVIA, cujo banco de dados contempla apenas as farmácias cadastradas, avalia-se que as farmácias não cadastradas não impactam na apuração da premiação, pois não interferem na definição das metas". Por fim, a alegação de que a metodologia de apuração da premiação era ininteligível não prospera, pois a segunda testemunha apresentada pela reclamada declarou que não tinha dúvidas acerca dos critérios de apuração e cálculo da parcela, e o laudo pericial contábil de ID 4ffcd63 decodificou pormenorizadamente a mecânica de apuração, demonstrando sua clareza e objetividade, conforme consta das páginas 10 a 16 do citado documento. Diante do exposto, conclui-se que a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos internos, os quais eram de conhecimento do reclamante, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças a seu favor, razão pela qual a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de diferenças de premiação, deve ser mantida. Recurso improvido. (...) Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (..) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Inicialmente, quanto aos artigos 468 da CLT e artigos 186, 187, 927 e 932, do Código Civil, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto aos demais dispositivos, da análise dos trechos destacados, tem-se que a decisão foi baseada no contexto fático probatório dos autos, tendo a decisão consignado que ''a reclamada comprovou o pagamento da premiação consoante os critérios estabelecidos em seus regulamentos interno.'' Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 647 e 651 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. Alega que "diante da incontroversa a respeito do envio habitual de material, era ônus da Reclamada demonstrar o conteúdo de todos os envios realizados não provocavam transtornos ao Reclamante e não necessitavam o uso de um cômodo privado para tal, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, agora violados." Aduz que "o teor dos artigos 6471 e 6512 do Código Civil, que dispõem, em síntese, que mesmo que haja a necessidade de depósito necessário de algo, não se presume “gratuito” esse depósito. Com fulcro nestes dispositivos, assim como no princípio da alteridade previsto no artigo 2º da CLT, há que se concluir que o Autor deve ser indenizado pela obrigação de dividir com a Empresa o risco da atividade econômica, assim como em função da guarda de produtos em sua própria residência gratuitamente.'' Assevera que ''o entendimento retratado no v. acórdão regional viola ainda o disposto no artigo 2º da CLT, porque desconsidera que o transporte, armazenamento e distribuição de produtos é responsabilidade da Reclamada, a quem cabe suportar os riscos do empreendimento econômico.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: (...)2.2.1.4 DA INDENIZAÇÃO PELA GUARDA DE MATERIAL (...) Analisa-se. O reclamante requerer a condenação da reclamada em parcela indenizatória, sob a alegação contida na exordial, de que: [...]a Reclamada exigia que a parte autora armazenasse os materiais a serem distribuídos para os clientes - materiais publicitários, revistas cientificas, jornais científicos etc. - em um local específico, pois, por determinação da empresa e da ANVISA, medicamentos não podem estar expostos a altas temperaturas e umidade, e, em cumprimento a estas normas, o Reclamante utilizava um cômodo da sua residência para fazer a estocagem. As caixas de tamanhos e pesos expressivos (continham medicamentos, revistas médicas, brindes, canetas, agendas, calendários, manuais de remédios e jornais médicos)[...] Todavia, não há nos autos prova de que a guarda de material da empresa na residência do reclamante lhe causava prejuízos ou transtornos. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, pois não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho. Ademais, a guarda de material em casa era inerente à própria função de propagandista exercida pelo reclamante, que necessitava ter à disposição amostras grátis, material promocional e outros itens para apresentar aos clientes. O próprio reclamante reconheceu, em seu depoimento, que recebia as caixas de material uma vez por mês e que estas se destinavam ao uso ao longo do mês a que se referiam. Não há, portanto, que se falar em transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco em violação ao princípio da alteridade. Quanto à alegação de que o caso se enquadra na hipótese de depósito necessário, prevista nos artigos 647 e 651 do Código Civil, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme já mencionado, a guarda de material na residência do reclamante era inerente à sua própria função, não se tratando de depósito necessário, que se configura apenas nas hipóteses de cumprimento de obrigação legal ou em função de calamidade, o que não é o caso dos autos. Ainda que se admitisse a existência de depósito necessário, o que se faz apenas para argumentar, o art. 651 do Código Civil prevê que o depósito necessário não se presume gratuito, mas não estabelece a obrigatoriedade de remuneração, que pode ser ajustada entre as partes. Resumindo, no caso dos autos, não há prova de que as partes tenham ajustado o pagamento de indenização pela guarda de material, nem de que o reclamante tenha sofrido qualquer prejuízo em razão dessa atividade. Assim, não há que se falar em indenização pela guarda de material, sendo indevida a reforma da sentença nesse ponto. Nego provimento.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: (...)2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Dos embargos de declaração do autor 2.2.1.1 Da alegação de existência de omissão no acórdão de ID a2f5102 (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando (...) Nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. O acórdão embargado, ao analisar a questão da jornada de trabalho, explicitou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu que o reclamante, no exercício da função de propagandista-vendedor, estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e adicional noturno. Nesse sentido, o acórdão destacou que a condição de ausência de controle de jornada está prevista no contrato de trabalho do reclamante, bem como nas convenções coletivas aplicáveis à categoria, e que a validade de tais normas coletivas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, o acórdão consignou que o direito ao controle de jornada não se enquadra no rol de direitos absolutamente indisponíveis, conforme se depreende do art. 611-B da CLT, e que o C. TST, no julgamento do processo nº. 0001128-95.2017.5.17.01 O acórdão embargado, ao analisar a questão das diferenças de premiação, explicitou as razões pelas quais entendeu que o reclamante não fazia jus ao pagamento de diferenças de premiação, porquanto a reclamada comprovou a existência de critérios claros e objetivos para o cálculo da premiação, baseados em auditoria externa realizada pela empresa IQVIA, bem como o envio mensal de extratos detalhados ao reclamante, permitindo a conferência do valor pago. O acórdão destacou que o reclamante, em seu depoimento, confirmou o recebimento dos relatórios de produtividade e o conhecimento dos percentis de logro dos objetivos, o que demonstra que ele tinha acesso às informações necessárias para a conferência do pagamento da premiação. Ademais, o acórdão consignou que a alegação de manipulação de dados pela IQVIA não foi formulada na petição inicial e é desprovida de provas, e que o laudo pericial produzido em outro processo não infirma a validade dos dados fornecidos pela IQVIA. Constou, ainda, que a metodologia de apuração da premiação foi devidamente esclarecida por perito contábil, demonstrando sua clareza e objetividade. Dessa forma, esta E.Segunda Turma analisou de forma exaustiva a questão das diferenças de premiação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto a questão da indenização pela guarda de material, a decisão colegiada fundamentou que o reclamante não fazia jus ao pagamento de indenização, porquanto não há norma que obrigue o empregador a indenizar o empregado pelo espaço físico utilizado para a guarda de materiais de trabalho, e a guarda de materiais de propaganda pelo reclamante era inerente à sua função de propagandista-vendedor, sendo necessária para o desempenho de suas atividades. O acórdão destacou que o reclamante não comprovou que a guarda dos materiais lhe causava qualquer prejuízo ou transtorno, tampouco que ocupava espaço significativo de sua residência e consignou que a guarda de materiais de trabalho na residência do empregado, por si só, não gera direito à indenização. Em suma, a análise detida das razões dos embargos de declaração revela que o embargante, a pretexto de apontar omissões no acórdão embargado, busca, em verdade, rediscutir o mérito da causa, visando obter a reforma do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos declaratórios. Destarte, o que se observa é que pretende o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve o embargante interpôs o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pelo embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte. Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.'' Examino. Não vislumbro as alegadas violações, uma vez que inexistem provas de ajuste entre as partes para o pagamento de indenização pela guarda de material ou de prejuízos sofridos pelo reclamante, apto a ensejar indenização reparatória, cujo ônus a ele compete, na forma do art. 818,I, da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 23 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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