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NORTE CENTER, COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 325128389
Tribunal: TRT8
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000429-95.2025.5.08.0210
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
FRANCOIS ANTONIO GALVAO
OAB/AM XXXXXX
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IANCA MOURA MACIEL VIDAL
OAB/AP XXXXXX
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FERNANDA MARTINS GOMES
OAB/AP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000429-95.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: KEVIN OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO:…
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Rosivaldo Melo Das Gracas x Mineracao Rio Do Norte Sa
ID: 259140336
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000218-11.2024.5.08.0108
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELI FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG XXXXXX
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AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO RIO DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c813c proferida nos autos. 0000218-11.2024.5.08.0108 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A Recorrido(a)(s): 1. ROSIVALDO MELO DAS GRAÇAS RECURSO DE: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f05b507; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 4eeba3c). Representação processual regular (Id 203c2aa, c4b9399 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35dd8de: R$ 0,00; Custas fixadas, id : R$ 0,00; Condenação no acórdão, id e84a16e: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id e84a16e: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 619e2b4 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id6636edf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 252 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reverteu a justa causa aplicada reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justa causa, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que a decisão viola o art. 482,h, da CLT, porque a "infração cometida pelo reclamante (utilizar telefone celular durante a operação de equipamento) constitui infração gravíssima que pode causar acidente." Assevera que "não haveria como mitigar a gravidade da infração cometida pelo reclamante, que, inclusive, corresponde a infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu artigo 252, VI, parágrafo único." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)Para que seja aplicada a justa causa pela falta grave cometida, deve a falta disciplinar, por sua repetição ou natureza, configurar em séria violação dos deveres do empregado. É o que se extrai da definição contida no texto legal(CLT, art. 493). Vejamos: Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. A falta disciplinar praticada pelo empregado tem que restar cabalmente configurada seja por sua "repetição" ou "natureza" e desde que demonstre "séria violação dos deveres e obrigações do empregado", conforme lição extraída da obra do Juiz do Trabalho e professor, Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in "Curso de Direito do Trabalho". Editora Método. 2007. p. 373). Ainda no dizer do mesmo autor acima mencionado: "...Com isso, a falta grave, para se caracterizar, necessita de maior realce quanto ao elemento "gravidade", referente ao ato faltoso previsto como justa causa..."(op cit, p. 373). Portanto, não é apenas a mera ocorrência de falta grave que, por si só, ensejará a ruptura anômala do contrato de trabalho, ao revés, para que se autorize a resolução do pacto laboral, a falta disciplinar praticada pelo empregado deve tornar indesejável ou inviável a continuação do vínculo de emprego, a ponto de romper a confiança inerente à relação empregatícia. O contrato de trabalho deve ser mantido e o seu rompimento é excepcional, sendo o rompimento por motivo justificado mais excepcional ainda. Faz-se necessário também, a observação dos requisitos caracterizadores da justa causa, quais sejam: a tipicidade legal da conduta como ilícita (art. 482 da CLT), a gravidade do ato, a autoria obreira (culpa ou dolo), o nexo causal, a adequação, a proporcionalidade, a imediaticidade (ausência do perdão tácito), a singularidade da punição (non bis in idem), a ausência de discriminação e a gradação. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada procedeu com a dispensa do reclamante por justa causa, fundamentando a rescisão do contrato de trabalho no art. 482, "h", da CLT, isto é, em ato de indisciplina e insubordinação, conforme comunicado de ID. 05e53da. Em depoimento, o reclamante asseverou ao juízo primevo (ID. 6a6bf70): "...que sua dispensa ocorreu pelo uso de aparelho telefônico, segundo alegação do gerente, Sr.. Adelson Aguiar, durante o horário de trabalho; que em momento algum usou seu aparelho de telefone durante o horário de trabalho; que não leva o aparelho para o documento; que não assinou a carta de demissão pois o conteúdo estava distorcido quanto ao fato do autor estar usando telefone na operação da motoniveladora, inclusive quanto ao número da máquina, tanto que foram feitas três cartas de demissão; que o fato ocorreu no dia 17/05/2024, quando o autor estava operando uma motoniveladora nº 117 da empresa Armac; que o gerente só assinou a carta de demissão quando o depoente informou a máquina que estava operando; que não foi informado no ato da contratação que não poderia usar o celular dentro do equipamento; que foi informado "apenas de um tempo pra cá" durante o período contratual; que a proibição do uso de celular é uma regra de ouro; que era divulgado no DDS; que já aconteceu com outro trabalhador porém foi dispensado sem justa causa; que não houve divulgação da dispensa do depoente na reclamada; que trabalhava sozinho no equipamento. (...) que o técnico de turno Israel abordou o depoente para fazer um serviço quando inclusive o depoente estava parado na motoniveladora; que não foi tentado contato via rádio com o depoente; que não continuou trabalhando após o comunicado da demissão; que trabalhou até 28/05/2024 quando foi orientado a comparecer ao serviço médico para fazer exames de rotina, porém foi surpreendido com exame demissional e alegação da justa causa..." Por sua vez, a preposta da reclamada relatou (ID. 6a6bf70): "...que o autor foi dispensado por conta da quebra da regra de ouro, relativamente a uso de celular e porte de equipamento; que no dia do ocorrido o DDS debateu acerca das consequências quanto a quebra da regra de ouro, sendo proibido portar e usar o aparelho de celular dentro do equipamento; que as regras de ouro forram implementadas no ano de 2020 e repassadas para a empresa inteira; que o gerente técnico se chama Adelson; que no dia do ocorrido, em 17/05/2024 o técnico de turno, Sr. Israel tentou contato via r[adio com o reclamante porém não conseguiu pelo que se deslocou até o equipamento tendo chamado o autor várias vezes até que este desceu e foi indagado pelo Sr. Israel se se recordava quanto ao DDS do dia em relação ao uso do aparelho celular; que o Sr. Israel constatou que o autor portava o celular; que houve erro administrativo quanto a elaboração da primeira carta de demissão sendo a segunda a correta quando a motoniveladora, após informação pelo próprio autor; que o Sr. Israel conversou com autor e este confirmou que sabia do erro; que a justa causa foi aplicada comente após a analise por parte da reclamada, que passa pelo setor jurídico, compliance e RH; que já houve justa causa por cerca de três vezes na reclamada por quebra da regra de ouro..." Em relação às provas orais produzidas, o reclamante arrolou uma testemunha, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, que afirmou: "...que soube por altos o motivo da dispensa do autor; que pode levar aparelho celular para o equipamento pois usam alguns aplicativos a exemplo do Atento no início e no meio da jornada; (...) que conhece as regras de ouro da empresa; que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento; que as regras de ouro são repassado durante o DDS..." A reclamada apresentou duas testemunhas. A primeira, Sr. Israel Lopes dos Santos, informou ao juízo primevo: "...que trabalha para a reclamada desde 11/07/2001, ressaltando tratar-se de um segundo contrato; que é técnico de turno há mais de dois anos; que o autor trabalhou com o depoente; (...) que o autor foi dispensado por estar portando celular na hora da operação; que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; que o depoente ficou triste pois o autor é um excelente profissional mas escolheu praticar o ato; que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação; que o autor confirmou estar usando o celular, tendo o depoente reportado a direção ao ocorrido; que é proibido levar o celular para o equipamento; que os celulares são armazenados num armário, pois o trabalhos são acompanhados via rádio; que uso do aplicativo Atento é quando o trabalhador chega no prédio antes da operação, assim como no horário da refeição e no término desta. (...) que confirma o teor e a assinatura constante no documento de ID. 762cc62; que não houve dúvida do depoente quanto a conduta do autor nem do equipamento que ele estava usando que era uma motoniveladora cujo TAG não se recorda. (...) que o aplicativo Atendo é um programa para saber se a pessoa está em condições de entrar em operação, sendo capas de verificar se o trabalhador está apto ou não; que quando o depoente chegou com o autor este estava dentro da máquina, a qual estava parada; que o autor disse não ter ouvido o rádio; que todo os membros da equipe participam do DDS; que a preposta não participa pois não trabalha na mina; que a Sra. Sabrina comparece na mina; que o Atendo não é instalado no celular dos funcionários mas apenas em um tablet; que o tablet permanece na sala e o Atendo é efetuado antes do DDS; que no momento da operação não há possibilidade de fazer o Atento; que não sabe informar se houve erro no lançamento do equipamento utilizado pelo autor no momento da comunicação de demissão..." A segunda testemunha arrolada pela ré, Sr. Adelson Silva de Aguiar, alegou: "...que o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente; que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor; que o depoente era gerente técnico do autor; que na operação a regra já existia desde novembro de 2023 dentro do setor do depoente; que o depoente entregou o comunicado de dispensa ao autor; que o primeiro comunicado de dispensa constou o número do equipamento errado o que foi percebido pelo depoente e pelo autor no momento da leitura em razão de que outro foi preparado com a numeração correta e não foi assinado pelo autor mas por duas testemunhas; (...) que a partir do momento que o trabalhador acessa o equipamento é proibido de portar e usar o celular; que o trabalho tem a opção de deixar o celular no alojamento ou em um armário individual que é disponibilizado no campo de serviço; que no dia do ocorrido o autor estava portando e utilizando o celular, tendo sido detectado pelo técnico de turno; que o depoente foi quem errou o TAG do equipamento no momento da digitação; que o depoente elaborou o relato do técnico de turno no comunicado de dispensa, tendo encaminhado ao RH..." Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais. E, nesse viés, também convém destacar o que dispõe o documento "TERMO DE COMPROMISSO - REGRAS DE OURO", devidamente assinado pelo reclamante (ID. 3827969): "...Deste modo, cientes da obrigação que cabe a cada um, e sem prejuízo do dever de cumprir todas as demais regras de Saúde e Segurança, o descumprimento das Regras de Ouro, elencadas neste termo e detalhadas no PAD - Gestão de Consequencia, que pelo elevado risco envolvido, não serão aceitas e/ou toleradas pela MRN..." Embora o termo de compromisso citado preveja que violações às regras de ouro não serão aceitas ou toleradas, isso não induz automaticamente na aplicação da penalidade mais grave ao trabalhador que a descumprir, qual seja: a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ao comunicar ao trabalho que não tolera violações (atos de indisciplina), a empresa assegura que cada situação será tratada com a devida punição. Mas, nessas oportunidades, é fundamental que a empregadora observe os princípios de proporcionalidade e razoabilidade para avaliar a gravidade da falta, pois, dependendo do caso, outras penalidades cabíveis no âmbito do direito do trabalho podem ser aplicadas, como advertências ou suspensões, antes de ser considerada a dispensa por justa causa. No caso dos autos, não há provas robustas que ratifiquem que o autor estava, de fato, utilizando-se de seu aparelho celular enquanto dirigia e operava a motoniveladora, havendo apenas a confirmação de que o reclamante estava com o celular sobre as pernas e com o veículo parado. Não se constatou, ainda, qualquer incidente com o reclamante que pudesse ter trazido prejuízos ou ameaças à integridade física dos trabalhadores da ré. A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. No caso concreto, esse princípio não foi observado, na medida em que a conduta do empregado se constituiu em um único ato do reclamante, sem quaisquer evidências de que tenha causado qualquer tipo de prejuízo ao empregador e sem a qualquer comprovação de que o autor tenha outra sanção disciplinar na empresa durante todo o contrato de trabalho havido com a ré, de aproximadamente quatorze anos (de 1.7.2010 a 1.6.2024). Portanto, a empregadora não obedeceu o caráter pedagógico das medidas disciplinares, que é o de ajustar o empregado a todas as regras adotadas pela empresa, as quais estavam sendo recentemente implementadas pela ré, conforme relatado pela segunda testemunha arrolada pela reclamada: "...que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor..." - ID. 6a6bf70). Isto é, a ré não aplicou ao obreiro as demais punições disciplinares de menor gravidade antes de valer-se da pena máxima disciplinar. Assim sendo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo processual de provar a falta grave praticada pelo obreiro, bem como a não adoção dos princípios razoabilidade, da proporcionalidade e da gradação na justa causa aplicada, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, dou provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de reversão da justa causa. Todavia, não há que se falar em reintegração ao emprego, vez que a parte autora não é detentora de qualquer estabilidade ou garantia provisória ao emprego. Por essa razão, julgo procedente o pedido para considerar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deferindo-lhe as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 28 dias (conforme relatado pelo autor em depoimento), vez que não há no TRCT de ID. 3000fbe a comprovação de sua quitação; aviso prévio proporcional de 69 dias; 13º salário proporcional; férias com 1/3 proporcionais; FGTS e multa de 40%. Examino. Conforme trechos destacados, constou da decisão: ''tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado.'' Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Além disso, em trecho não destacado, a decisão recorrida assinalou: A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. Com base nestas premissas fáticas delineadas, não vislumbro a alega violação aos dispositivos epigrafados, uma vez que, de fato, não foi observado o princípio da gradação das penas e que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente, na forma do art. 493 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, além de não apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso também não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "a demissão por justa causa não observar a gradação das medidas disciplinares não é suficiente para, só por sim, atribuir à reclamada qualquer ato ilícito.'' Assevera que "No caso em exame, o v. acórdão a quo não indicou nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela reclamada que atentasse contra a dignidade do reclamante, sendo certo que a interpretação acerca da ausência de graduação da medida disciplinar não tem o condão de tornar ilícita a demissão levada a cabo pela reclamada, pois a gravidade da falta cometida pelo reclamante foi reconhecida pelo próprio decisum.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Quanto à pretensão recursal relativa aos danos morais em decorrência da despedida arbitrária, o atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil aos danos causados ao empregado (art. 932, III, do CCB). Todavia, é sempre de quem alega a prova da existência do fato constitutivo de direito, ou seja, a prova da existência do ato ilícito praticado pela pessoa apontada como agente (art. 818, I, da CLT). Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB, passível de indenização prevista no art. 5º, X, da CRFB/88, pois a não contraprestação adequada pelo trabalho prestado impõe ao trabalhador riscos financeiros que comprometem sua sobrevivência e daqueles que dele dependem, especialmente pela não quitação correta das verbas rescisórias, bem como a impossibilidade do levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, abalando não só seu patrimônio material como seu patrimônio imaterial, causandolhe sofrimento e dor pela insegurança quanto aos meios que garantirão sua subsistência. (...) Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais.'' Examino. A decisão recorrida assinalou que: "Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB" Diante disso e considerando que a justa causa foi aplicada por ato de indisciplina (conforme trecho transcrito), vislumbro possível violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, na medida que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso , o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais. Destacou ainda que “não há notícia ou prova de que a ré tenha dado publicidade aos fatos, não se extraindo da conduta empresarial adotada qualquer lesão à esfera imaterial autoral”. Novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, afastou a justa causa aplicada, com enfoque nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em especial ao não comprovar a reclamada a alega desídia reiterada do empregado. Registrou, ainda, que: as alegadas faltas foram aceitas pela reclamada; “das provas apresentadas e o valor atribuído a elas, verifico a desproporcionalidade entre a penalidade da justa causa e a gravidade do ato, inclusive diante do distanciamento temporal entre elas”; “não foram colacionados aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar as alegadas faltas injustificadas”; as suspensões registradas não possuem justificativa/motivação; os atestados comprovaram a necessidade de ausência ao serviço; não haver gradação nas punições. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001385-31.2020.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “ as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 1.2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 1.3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ ex nunc” , a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/07/2023). 1.4. No caso em exame , incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 2.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 2.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 2.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000528-60.2022.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/03/2025). Portanto, dou seguimento à revista por possível violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "não houve desvio de função de comprometer o reclamante no exercício de suas atividades, acarretando-lhe tarefa de maior complexidade ou responsabilidade em relação àquela para que foi contratado, ou, posteriormente, promovido, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva." Assevera que "a operação pontual de equipamentos designados aos ocupantes do cargo de Operador de Equipamentos de Mineração III não representou qualquer desvio de função, já que compatíveis com o cargo ocupado pelo reclamante. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Portanto, a reclamada sustenta que o equipamento "Motoniveladora/Patrol", que o autor sustentou ser operado apenas pelo Operador de Equipamentos de Mineração III, na verdade, estava dentro das responsabilidades e atribuições do Operador de Equipamentos de Mineração II, função a que estava vinculada a parte autora. Nesse diapasão, o desvio de função é aquele em que o empregado, contratado para trabalhar ou trabalhando originalmente em um determinada função, passa a laborar efetivamente em outra, desde que haja incompatibilidade entre o exercício da nova função com sua condição pessoal (art. 456, § único da CLT) ou desde que o valor do salário mensal até então recebido pelo empregado seja menor do que aquele devido à função para qual aponta ter sido desviado, ou ainda, em ambas as hipóteses em apreço ocorridas concomitantemente. De todo modo, cabe ao trabalhador o ônus de provar o desvio funcional, à luz do que preceitua o art. 818 da CLT c/c o art. 373, inciso I do CPC/2015. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo Perfil Profissional Profissiográfico juntado aos autos sob o ID. 4fd350d, que o reclamante desde 1.8.2015 exerce a função de Operador de Equipamentos de Mineração II. Segundo o referido documento, as atribuições dessa função são as seguintes: "...* Operar equipamentos de mineração: Caminhão rodoviário, Caminhão Pipa, Trator de esteira D61 ou similar e/ou retroescavadeira/ Escavadeira, Trator de Rodas, Carregadeira e ou Trator de Esteira D11 ou similar/ Motoniveladora, Pipa articulado e ou Carreta Hercules CAT 777; * Fazer inspeção pré-operacional e preenchimento dos check-list nos equipamentos de mineração, verificando no início da jornada as condições de utilização; * Cumprir as instruções de operação determinadas, executando as atividades designadas; * Cumprir os procedimentos operacionais relativos as atividades que está designado; Preencher códigos na parte diária e smartmine dos equipamentos; * Cooperar para o aumento da vida útil dos equipamentos inspecionando-os, limpando-os e conservando-os; * Responsável pelo bloqueio das não conformidades referentes a ISO 14001 e OHSAS 18001..." Nesse contexto, pelo excerto acima, a operação de motoniveladora era atribuição do operador de equipamentos de mineração II. Em depoimento, a preposta da reclamada alegou ao juízo primevo: "...que o autor operava retroescavadeira e escavadeira, como operador II; (...) que o autor operava a motoniveladora no dia do fato quando havia necessidade uma vez que havia passado por treinamento para operador II e estava em vias de ser promovido, pelo que quando havia necessidade de operar tal equipamento o operador que estava nessa condição era chamado para fazer uma espécie de reciclagem até a promoção efetiva; que a promoção do autor havia sido aprovada e seria efetivada em junho; que a promoção depende da abertura de vaga...". Quanto às provas orais produzidas, o reclamante apresentou uma testemunha, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, que relatou: "...que o autor era operador II; que viu o autor dirigindo caminhão, escavadeira, patrol, motoniveladora, caminhão pipa, trator de esteira D6 e D11; que o operador II opera a escavadeira e a patrol; que via o autor operando na patrol todos os dias; (...) que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento..." Já a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. ISRAEL LOPES DOS SANTOS, afirmou: "...que o autor trabalhava operando vários equipamentos tais como escavadeira, patrol, caminhão, caminhão pipa; que quando o depoente chegou a técnico de turno,m há cerca de dois anos, o autor já operava a patrol; (...) que o operador é treinado no próprio equipamento que vai operar para fins de promoção,não sabendo informar o tempo de treinamento, que enquanto isso o operador continua operando os equipamentos do cargo que está classificado..." Por fim, a segunda reclamada testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sr. ADELSON SILVA DE AGUIAR, aduziu: "...que o depoente era gerente técnico do autor; (...) que o autor estava em processo de treinamento para operador III, pelo que era designado para operar a motoniveladora (patrol) pois era o funcionário da vez para ser promovido; que o autor seria promovido no mês em que foi demitido; que o treinamento levou cerca de pouco mais de um ano, ocasião em que o autor permanecia operando os equipamento de mineração II e de três a quatro vezes na semana operava no equipamento para o qual seria promovido..." A instrução processual evidenciou que o autor, em que pese estar registrado para o exercício da função de Operador de Equipamentos de Mineração II, estava em processo de promoção junto à ré para tornar-se Operador de Mineração III, razão pela qual, segundo o testemunho do Sr. Adelson Silva, gerente técnico do autor, este era designado para operar a motoniveladora (patrol). Isto é, não obstante a motoniveladora/patrol estar listada como equipamento a ser operado também pelo Operador de Equipamento de Mineração II, o autor só estava operando o referido equipamento em razão da promessa de promoção realizada pela reclamada. Todavia, conforme depoimento dessa mesma testemunha, o autor estaria em treinamento para a nova função por mais de um ano, o que não se mostra razoável para um período de experimentação. Nesse contexto, analogicamente, traz-se como referência o contrato de experiência disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, que estipula o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para tanto o empregado como o empregador avaliarem se o trabalhador é compatível para a função a que está sendo contratado. Com efeito, o caso concreto demonstrou que o autor ficou exercendo atividades típicas de Operador de Equipamentos de Mineração III por muito mais do que um ano, pelo menos desde 2020, vez que a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, ressaltou: "...que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento...". Dessa forma, entendo restar evidenciado o desvio de função alegado pela parte autora, na medida em que o exercício da nova função, em verdade, tornou-se perene desde 2020, quando o autor passou a operar a Motoniveladora/Patrol para a promoção à função Operador de Equipamentos de Mineração III, e a ré nunca o promoveu, sendo certo que o autor, durante esse período, deixou de receber a remuneração correspondente a essa nova função. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (pcdmd) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO RIO DO NORTE SA
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Rosivaldo Melo Das Gracas x Mineracao Rio Do Norte Sa
ID: 259140365
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000218-11.2024.5.08.0108
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELI FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG XXXXXX
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AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO RIO DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c813c proferida nos autos. 0000218-11.2024.5.08.0108 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A Recorrido(a)(s): 1. ROSIVALDO MELO DAS GRAÇAS RECURSO DE: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f05b507; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 4eeba3c). Representação processual regular (Id 203c2aa, c4b9399 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35dd8de: R$ 0,00; Custas fixadas, id : R$ 0,00; Condenação no acórdão, id e84a16e: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id e84a16e: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 619e2b4 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id6636edf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 252 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reverteu a justa causa aplicada reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justa causa, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que a decisão viola o art. 482,h, da CLT, porque a "infração cometida pelo reclamante (utilizar telefone celular durante a operação de equipamento) constitui infração gravíssima que pode causar acidente." Assevera que "não haveria como mitigar a gravidade da infração cometida pelo reclamante, que, inclusive, corresponde a infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu artigo 252, VI, parágrafo único." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)Para que seja aplicada a justa causa pela falta grave cometida, deve a falta disciplinar, por sua repetição ou natureza, configurar em séria violação dos deveres do empregado. É o que se extrai da definição contida no texto legal(CLT, art. 493). Vejamos: Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. A falta disciplinar praticada pelo empregado tem que restar cabalmente configurada seja por sua "repetição" ou "natureza" e desde que demonstre "séria violação dos deveres e obrigações do empregado", conforme lição extraída da obra do Juiz do Trabalho e professor, Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in "Curso de Direito do Trabalho". Editora Método. 2007. p. 373). Ainda no dizer do mesmo autor acima mencionado: "...Com isso, a falta grave, para se caracterizar, necessita de maior realce quanto ao elemento "gravidade", referente ao ato faltoso previsto como justa causa..."(op cit, p. 373). Portanto, não é apenas a mera ocorrência de falta grave que, por si só, ensejará a ruptura anômala do contrato de trabalho, ao revés, para que se autorize a resolução do pacto laboral, a falta disciplinar praticada pelo empregado deve tornar indesejável ou inviável a continuação do vínculo de emprego, a ponto de romper a confiança inerente à relação empregatícia. O contrato de trabalho deve ser mantido e o seu rompimento é excepcional, sendo o rompimento por motivo justificado mais excepcional ainda. Faz-se necessário também, a observação dos requisitos caracterizadores da justa causa, quais sejam: a tipicidade legal da conduta como ilícita (art. 482 da CLT), a gravidade do ato, a autoria obreira (culpa ou dolo), o nexo causal, a adequação, a proporcionalidade, a imediaticidade (ausência do perdão tácito), a singularidade da punição (non bis in idem), a ausência de discriminação e a gradação. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada procedeu com a dispensa do reclamante por justa causa, fundamentando a rescisão do contrato de trabalho no art. 482, "h", da CLT, isto é, em ato de indisciplina e insubordinação, conforme comunicado de ID. 05e53da. Em depoimento, o reclamante asseverou ao juízo primevo (ID. 6a6bf70): "...que sua dispensa ocorreu pelo uso de aparelho telefônico, segundo alegação do gerente, Sr.. Adelson Aguiar, durante o horário de trabalho; que em momento algum usou seu aparelho de telefone durante o horário de trabalho; que não leva o aparelho para o documento; que não assinou a carta de demissão pois o conteúdo estava distorcido quanto ao fato do autor estar usando telefone na operação da motoniveladora, inclusive quanto ao número da máquina, tanto que foram feitas três cartas de demissão; que o fato ocorreu no dia 17/05/2024, quando o autor estava operando uma motoniveladora nº 117 da empresa Armac; que o gerente só assinou a carta de demissão quando o depoente informou a máquina que estava operando; que não foi informado no ato da contratação que não poderia usar o celular dentro do equipamento; que foi informado "apenas de um tempo pra cá" durante o período contratual; que a proibição do uso de celular é uma regra de ouro; que era divulgado no DDS; que já aconteceu com outro trabalhador porém foi dispensado sem justa causa; que não houve divulgação da dispensa do depoente na reclamada; que trabalhava sozinho no equipamento. (...) que o técnico de turno Israel abordou o depoente para fazer um serviço quando inclusive o depoente estava parado na motoniveladora; que não foi tentado contato via rádio com o depoente; que não continuou trabalhando após o comunicado da demissão; que trabalhou até 28/05/2024 quando foi orientado a comparecer ao serviço médico para fazer exames de rotina, porém foi surpreendido com exame demissional e alegação da justa causa..." Por sua vez, a preposta da reclamada relatou (ID. 6a6bf70): "...que o autor foi dispensado por conta da quebra da regra de ouro, relativamente a uso de celular e porte de equipamento; que no dia do ocorrido o DDS debateu acerca das consequências quanto a quebra da regra de ouro, sendo proibido portar e usar o aparelho de celular dentro do equipamento; que as regras de ouro forram implementadas no ano de 2020 e repassadas para a empresa inteira; que o gerente técnico se chama Adelson; que no dia do ocorrido, em 17/05/2024 o técnico de turno, Sr. Israel tentou contato via r[adio com o reclamante porém não conseguiu pelo que se deslocou até o equipamento tendo chamado o autor várias vezes até que este desceu e foi indagado pelo Sr. Israel se se recordava quanto ao DDS do dia em relação ao uso do aparelho celular; que o Sr. Israel constatou que o autor portava o celular; que houve erro administrativo quanto a elaboração da primeira carta de demissão sendo a segunda a correta quando a motoniveladora, após informação pelo próprio autor; que o Sr. Israel conversou com autor e este confirmou que sabia do erro; que a justa causa foi aplicada comente após a analise por parte da reclamada, que passa pelo setor jurídico, compliance e RH; que já houve justa causa por cerca de três vezes na reclamada por quebra da regra de ouro..." Em relação às provas orais produzidas, o reclamante arrolou uma testemunha, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, que afirmou: "...que soube por altos o motivo da dispensa do autor; que pode levar aparelho celular para o equipamento pois usam alguns aplicativos a exemplo do Atento no início e no meio da jornada; (...) que conhece as regras de ouro da empresa; que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento; que as regras de ouro são repassado durante o DDS..." A reclamada apresentou duas testemunhas. A primeira, Sr. Israel Lopes dos Santos, informou ao juízo primevo: "...que trabalha para a reclamada desde 11/07/2001, ressaltando tratar-se de um segundo contrato; que é técnico de turno há mais de dois anos; que o autor trabalhou com o depoente; (...) que o autor foi dispensado por estar portando celular na hora da operação; que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; que o depoente ficou triste pois o autor é um excelente profissional mas escolheu praticar o ato; que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação; que o autor confirmou estar usando o celular, tendo o depoente reportado a direção ao ocorrido; que é proibido levar o celular para o equipamento; que os celulares são armazenados num armário, pois o trabalhos são acompanhados via rádio; que uso do aplicativo Atento é quando o trabalhador chega no prédio antes da operação, assim como no horário da refeição e no término desta. (...) que confirma o teor e a assinatura constante no documento de ID. 762cc62; que não houve dúvida do depoente quanto a conduta do autor nem do equipamento que ele estava usando que era uma motoniveladora cujo TAG não se recorda. (...) que o aplicativo Atendo é um programa para saber se a pessoa está em condições de entrar em operação, sendo capas de verificar se o trabalhador está apto ou não; que quando o depoente chegou com o autor este estava dentro da máquina, a qual estava parada; que o autor disse não ter ouvido o rádio; que todo os membros da equipe participam do DDS; que a preposta não participa pois não trabalha na mina; que a Sra. Sabrina comparece na mina; que o Atendo não é instalado no celular dos funcionários mas apenas em um tablet; que o tablet permanece na sala e o Atendo é efetuado antes do DDS; que no momento da operação não há possibilidade de fazer o Atento; que não sabe informar se houve erro no lançamento do equipamento utilizado pelo autor no momento da comunicação de demissão..." A segunda testemunha arrolada pela ré, Sr. Adelson Silva de Aguiar, alegou: "...que o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente; que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor; que o depoente era gerente técnico do autor; que na operação a regra já existia desde novembro de 2023 dentro do setor do depoente; que o depoente entregou o comunicado de dispensa ao autor; que o primeiro comunicado de dispensa constou o número do equipamento errado o que foi percebido pelo depoente e pelo autor no momento da leitura em razão de que outro foi preparado com a numeração correta e não foi assinado pelo autor mas por duas testemunhas; (...) que a partir do momento que o trabalhador acessa o equipamento é proibido de portar e usar o celular; que o trabalho tem a opção de deixar o celular no alojamento ou em um armário individual que é disponibilizado no campo de serviço; que no dia do ocorrido o autor estava portando e utilizando o celular, tendo sido detectado pelo técnico de turno; que o depoente foi quem errou o TAG do equipamento no momento da digitação; que o depoente elaborou o relato do técnico de turno no comunicado de dispensa, tendo encaminhado ao RH..." Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais. E, nesse viés, também convém destacar o que dispõe o documento "TERMO DE COMPROMISSO - REGRAS DE OURO", devidamente assinado pelo reclamante (ID. 3827969): "...Deste modo, cientes da obrigação que cabe a cada um, e sem prejuízo do dever de cumprir todas as demais regras de Saúde e Segurança, o descumprimento das Regras de Ouro, elencadas neste termo e detalhadas no PAD - Gestão de Consequencia, que pelo elevado risco envolvido, não serão aceitas e/ou toleradas pela MRN..." Embora o termo de compromisso citado preveja que violações às regras de ouro não serão aceitas ou toleradas, isso não induz automaticamente na aplicação da penalidade mais grave ao trabalhador que a descumprir, qual seja: a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ao comunicar ao trabalho que não tolera violações (atos de indisciplina), a empresa assegura que cada situação será tratada com a devida punição. Mas, nessas oportunidades, é fundamental que a empregadora observe os princípios de proporcionalidade e razoabilidade para avaliar a gravidade da falta, pois, dependendo do caso, outras penalidades cabíveis no âmbito do direito do trabalho podem ser aplicadas, como advertências ou suspensões, antes de ser considerada a dispensa por justa causa. No caso dos autos, não há provas robustas que ratifiquem que o autor estava, de fato, utilizando-se de seu aparelho celular enquanto dirigia e operava a motoniveladora, havendo apenas a confirmação de que o reclamante estava com o celular sobre as pernas e com o veículo parado. Não se constatou, ainda, qualquer incidente com o reclamante que pudesse ter trazido prejuízos ou ameaças à integridade física dos trabalhadores da ré. A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. No caso concreto, esse princípio não foi observado, na medida em que a conduta do empregado se constituiu em um único ato do reclamante, sem quaisquer evidências de que tenha causado qualquer tipo de prejuízo ao empregador e sem a qualquer comprovação de que o autor tenha outra sanção disciplinar na empresa durante todo o contrato de trabalho havido com a ré, de aproximadamente quatorze anos (de 1.7.2010 a 1.6.2024). Portanto, a empregadora não obedeceu o caráter pedagógico das medidas disciplinares, que é o de ajustar o empregado a todas as regras adotadas pela empresa, as quais estavam sendo recentemente implementadas pela ré, conforme relatado pela segunda testemunha arrolada pela reclamada: "...que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor..." - ID. 6a6bf70). Isto é, a ré não aplicou ao obreiro as demais punições disciplinares de menor gravidade antes de valer-se da pena máxima disciplinar. Assim sendo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo processual de provar a falta grave praticada pelo obreiro, bem como a não adoção dos princípios razoabilidade, da proporcionalidade e da gradação na justa causa aplicada, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, dou provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de reversão da justa causa. Todavia, não há que se falar em reintegração ao emprego, vez que a parte autora não é detentora de qualquer estabilidade ou garantia provisória ao emprego. Por essa razão, julgo procedente o pedido para considerar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deferindo-lhe as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 28 dias (conforme relatado pelo autor em depoimento), vez que não há no TRCT de ID. 3000fbe a comprovação de sua quitação; aviso prévio proporcional de 69 dias; 13º salário proporcional; férias com 1/3 proporcionais; FGTS e multa de 40%. Examino. Conforme trechos destacados, constou da decisão: ''tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado.'' Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Além disso, em trecho não destacado, a decisão recorrida assinalou: A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. Com base nestas premissas fáticas delineadas, não vislumbro a alega violação aos dispositivos epigrafados, uma vez que, de fato, não foi observado o princípio da gradação das penas e que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente, na forma do art. 493 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, além de não apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso também não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "a demissão por justa causa não observar a gradação das medidas disciplinares não é suficiente para, só por sim, atribuir à reclamada qualquer ato ilícito.'' Assevera que "No caso em exame, o v. acórdão a quo não indicou nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela reclamada que atentasse contra a dignidade do reclamante, sendo certo que a interpretação acerca da ausência de graduação da medida disciplinar não tem o condão de tornar ilícita a demissão levada a cabo pela reclamada, pois a gravidade da falta cometida pelo reclamante foi reconhecida pelo próprio decisum.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Quanto à pretensão recursal relativa aos danos morais em decorrência da despedida arbitrária, o atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil aos danos causados ao empregado (art. 932, III, do CCB). Todavia, é sempre de quem alega a prova da existência do fato constitutivo de direito, ou seja, a prova da existência do ato ilícito praticado pela pessoa apontada como agente (art. 818, I, da CLT). Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB, passível de indenização prevista no art. 5º, X, da CRFB/88, pois a não contraprestação adequada pelo trabalho prestado impõe ao trabalhador riscos financeiros que comprometem sua sobrevivência e daqueles que dele dependem, especialmente pela não quitação correta das verbas rescisórias, bem como a impossibilidade do levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, abalando não só seu patrimônio material como seu patrimônio imaterial, causandolhe sofrimento e dor pela insegurança quanto aos meios que garantirão sua subsistência. (...) Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais.'' Examino. A decisão recorrida assinalou que: "Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB" Diante disso e considerando que a justa causa foi aplicada por ato de indisciplina (conforme trecho transcrito), vislumbro possível violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, na medida que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso , o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais. Destacou ainda que “não há notícia ou prova de que a ré tenha dado publicidade aos fatos, não se extraindo da conduta empresarial adotada qualquer lesão à esfera imaterial autoral”. Novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, afastou a justa causa aplicada, com enfoque nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em especial ao não comprovar a reclamada a alega desídia reiterada do empregado. Registrou, ainda, que: as alegadas faltas foram aceitas pela reclamada; “das provas apresentadas e o valor atribuído a elas, verifico a desproporcionalidade entre a penalidade da justa causa e a gravidade do ato, inclusive diante do distanciamento temporal entre elas”; “não foram colacionados aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar as alegadas faltas injustificadas”; as suspensões registradas não possuem justificativa/motivação; os atestados comprovaram a necessidade de ausência ao serviço; não haver gradação nas punições. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001385-31.2020.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “ as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 1.2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 1.3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ ex nunc” , a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/07/2023). 1.4. No caso em exame , incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 2.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 2.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 2.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000528-60.2022.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/03/2025). Portanto, dou seguimento à revista por possível violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "não houve desvio de função de comprometer o reclamante no exercício de suas atividades, acarretando-lhe tarefa de maior complexidade ou responsabilidade em relação àquela para que foi contratado, ou, posteriormente, promovido, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva." Assevera que "a operação pontual de equipamentos designados aos ocupantes do cargo de Operador de Equipamentos de Mineração III não representou qualquer desvio de função, já que compatíveis com o cargo ocupado pelo reclamante. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Portanto, a reclamada sustenta que o equipamento "Motoniveladora/Patrol", que o autor sustentou ser operado apenas pelo Operador de Equipamentos de Mineração III, na verdade, estava dentro das responsabilidades e atribuições do Operador de Equipamentos de Mineração II, função a que estava vinculada a parte autora. Nesse diapasão, o desvio de função é aquele em que o empregado, contratado para trabalhar ou trabalhando originalmente em um determinada função, passa a laborar efetivamente em outra, desde que haja incompatibilidade entre o exercício da nova função com sua condição pessoal (art. 456, § único da CLT) ou desde que o valor do salário mensal até então recebido pelo empregado seja menor do que aquele devido à função para qual aponta ter sido desviado, ou ainda, em ambas as hipóteses em apreço ocorridas concomitantemente. De todo modo, cabe ao trabalhador o ônus de provar o desvio funcional, à luz do que preceitua o art. 818 da CLT c/c o art. 373, inciso I do CPC/2015. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo Perfil Profissional Profissiográfico juntado aos autos sob o ID. 4fd350d, que o reclamante desde 1.8.2015 exerce a função de Operador de Equipamentos de Mineração II. Segundo o referido documento, as atribuições dessa função são as seguintes: "...* Operar equipamentos de mineração: Caminhão rodoviário, Caminhão Pipa, Trator de esteira D61 ou similar e/ou retroescavadeira/ Escavadeira, Trator de Rodas, Carregadeira e ou Trator de Esteira D11 ou similar/ Motoniveladora, Pipa articulado e ou Carreta Hercules CAT 777; * Fazer inspeção pré-operacional e preenchimento dos check-list nos equipamentos de mineração, verificando no início da jornada as condições de utilização; * Cumprir as instruções de operação determinadas, executando as atividades designadas; * Cumprir os procedimentos operacionais relativos as atividades que está designado; Preencher códigos na parte diária e smartmine dos equipamentos; * Cooperar para o aumento da vida útil dos equipamentos inspecionando-os, limpando-os e conservando-os; * Responsável pelo bloqueio das não conformidades referentes a ISO 14001 e OHSAS 18001..." Nesse contexto, pelo excerto acima, a operação de motoniveladora era atribuição do operador de equipamentos de mineração II. Em depoimento, a preposta da reclamada alegou ao juízo primevo: "...que o autor operava retroescavadeira e escavadeira, como operador II; (...) que o autor operava a motoniveladora no dia do fato quando havia necessidade uma vez que havia passado por treinamento para operador II e estava em vias de ser promovido, pelo que quando havia necessidade de operar tal equipamento o operador que estava nessa condição era chamado para fazer uma espécie de reciclagem até a promoção efetiva; que a promoção do autor havia sido aprovada e seria efetivada em junho; que a promoção depende da abertura de vaga...". Quanto às provas orais produzidas, o reclamante apresentou uma testemunha, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, que relatou: "...que o autor era operador II; que viu o autor dirigindo caminhão, escavadeira, patrol, motoniveladora, caminhão pipa, trator de esteira D6 e D11; que o operador II opera a escavadeira e a patrol; que via o autor operando na patrol todos os dias; (...) que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento..." Já a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. ISRAEL LOPES DOS SANTOS, afirmou: "...que o autor trabalhava operando vários equipamentos tais como escavadeira, patrol, caminhão, caminhão pipa; que quando o depoente chegou a técnico de turno,m há cerca de dois anos, o autor já operava a patrol; (...) que o operador é treinado no próprio equipamento que vai operar para fins de promoção,não sabendo informar o tempo de treinamento, que enquanto isso o operador continua operando os equipamentos do cargo que está classificado..." Por fim, a segunda reclamada testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sr. ADELSON SILVA DE AGUIAR, aduziu: "...que o depoente era gerente técnico do autor; (...) que o autor estava em processo de treinamento para operador III, pelo que era designado para operar a motoniveladora (patrol) pois era o funcionário da vez para ser promovido; que o autor seria promovido no mês em que foi demitido; que o treinamento levou cerca de pouco mais de um ano, ocasião em que o autor permanecia operando os equipamento de mineração II e de três a quatro vezes na semana operava no equipamento para o qual seria promovido..." A instrução processual evidenciou que o autor, em que pese estar registrado para o exercício da função de Operador de Equipamentos de Mineração II, estava em processo de promoção junto à ré para tornar-se Operador de Mineração III, razão pela qual, segundo o testemunho do Sr. Adelson Silva, gerente técnico do autor, este era designado para operar a motoniveladora (patrol). Isto é, não obstante a motoniveladora/patrol estar listada como equipamento a ser operado também pelo Operador de Equipamento de Mineração II, o autor só estava operando o referido equipamento em razão da promessa de promoção realizada pela reclamada. Todavia, conforme depoimento dessa mesma testemunha, o autor estaria em treinamento para a nova função por mais de um ano, o que não se mostra razoável para um período de experimentação. Nesse contexto, analogicamente, traz-se como referência o contrato de experiência disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, que estipula o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para tanto o empregado como o empregador avaliarem se o trabalhador é compatível para a função a que está sendo contratado. Com efeito, o caso concreto demonstrou que o autor ficou exercendo atividades típicas de Operador de Equipamentos de Mineração III por muito mais do que um ano, pelo menos desde 2020, vez que a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, ressaltou: "...que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento...". Dessa forma, entendo restar evidenciado o desvio de função alegado pela parte autora, na medida em que o exercício da nova função, em verdade, tornou-se perene desde 2020, quando o autor passou a operar a Motoniveladora/Patrol para a promoção à função Operador de Equipamentos de Mineração III, e a ré nunca o promoveu, sendo certo que o autor, durante esse período, deixou de receber a remuneração correspondente a essa nova função. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (pcdmd) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO MELO DAS GRACAS
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Jonatha Eduardo Sousa e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
ID: 255822755
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000645-36.2023.5.08.0013
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d95ac5 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Recorrido(a)(s): 1. JONATHA EDUARDO SOUSAInteressado:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 5bda717; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 0977fe0). Representação processual regular (Id 253ef01). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c8f5ea3: R$ 43.000,00; Custas no acórdão, id de909ae: R$ 860,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9a2ec9: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o "v. acórdão manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, sem, contudo, analisar relevantíssimas matérias tratadas no recurso ordinário interposto pela Recorrente." Alega que o acórdão viola e contrariedade supracitadas, porque houve omissão e obscuridade quanto ao tema "NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS", bem como, omissão e erro material no tocante ao "JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) aregião (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão. Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "2.1. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O v. acórdão, d.m.v., deixa de consignar as razões pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados de comum acordo entre as partes, a suscitar omissão e obscuridade. Eis o que foi consignado nos pontos incontroversos fixados pelas partes em audiência (ID bdfc04b): As partes indicam os seguintes pontos incontroversos: Ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; Não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; É critério do motorista utilizar outras plataformas; O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; Poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; A reclamada aceita que dois ou mais motoristas utilizem o mesmo veículo; Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. O v. acórdão também deixou de indicar, no quadro fático, os depoimentos testemunhais que confirmam a ampla liberdade dos motoristas que utilizam a plataforma da embargante, deixando de enfrentar a tese recursal apresentada que demonstra a total autonomia do motorista parceiro, através dos depoimentos das testemunhas, senão vejamos: Da análise do depoimento da testemunha Walter Martins Tadeu Filho, documento de id. 9502e7f, facilmente se verifica a inexistência da subordinação exigida para configuração de uma relação empregatícia, senão vejamos: [.-.] que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; [...] [...] que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada [...] [...] que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice- versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; [...] [..-] que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; [...] E não é só, explicitando a inexistência de ingerência da Uber no trabalho que era realizado pelos motoristas-parceiros — e, portanto, demonstrando o não exercício do poder organizacional do empregador - o a testemunha esclareceu que: [...] que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; [...] Aliás, materializando a tese de que os motoristas figuram como empreendedores que veem na tecnologia Uber uma forma de aperfeiçoar o seu empreendimento, tem-se o fato de que estes não só suportam os ônus financeiros decorrentes de sua atividade, como também pagam pelo serviço de intermediação digital prestado pela Reclamada, tornando nítido, assim, a inexistência do elemento onerosidade: [...] que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; [...] A fim de que não pairassem dúvidas sobre o quanto alegado na defesa, bem como no intuito de se desvencilhar corretamente do ônus probatório que lhe competia, a Reclamada anexou também a ata de audiência de id. e02f4e4, em que consta o depoimento do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que de forma categórica comprovou os fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, senão vejamos: [.-.] que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; [...] [...] que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1l ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção [...] Ora, não se pode olvidar que os pontos incontroversos e as provas emprestadas testemunhais mencionadas são essenciais e de extrema relevância para o deslinde do feito, merecendo o seu prequestionamento. Com a devida vênia, a r. decisão merece esclarecimento, por omissão e obscuridade, haja vista que a ausência de elucidação do conjunto fático dos autos impossibilita o eventual acesso da embargante ao Tribunal Superior do Trabalho. Como se sabe, “para o correto deslinde da questão, todos os aspectos de fato” devem ser “explicitamente consignados no acórdão regional” (cfr. TST, Processo: RR - 510882/1998.7, Data de Julgamento: 02/04/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5º Turma, Data de Publicação: DJ 02/05/2003). Mera decorrência do art. 832, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição, que restam, desde já, prequestionados. Daí a oposição dos embargos, para que seja sanada a omissão. Considerando-se que “se o Tribunal Regional, a quem cabe a decisão dos embargos, entende que os fatos não existiram ou que são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque, esta é a última oportunidade para o exame de fatos e provas” (cf. TST, Processo: E-ED-RR 8678800- 16.2003.5.01.0900, Data de Julgamento: 09/12/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, Data de Publicação: DJ 17/12/2010), pede- se sejam acolhidos os embargos. O v. acórdão, neste ponto, deixa de enfrentar, data máxima vênia, a tese recursal abordada pela reclamada, deixando de se pronunciar, portanto, sobre o conjunto probatório dos autos, que indica a liberdade de atuação na plataforma Uber, o que justifica o aclaramento da r. decisão, até para que não se cogite ofensa ao art. 5º II, da Constituição. 2.2. JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. O v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, realizou o julgamento referente à modalidade de ruptura contratual, o que configura, d.m.v., omissão, quiçá erro material. Ao assim proceder, o v. acórdão suprime a primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contraria, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, $3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo. Consequentemente, pugna-se pelo saneamento da omissão, com os efeitos infringentes que a acompanham, devolvendo-se os autos à 1º instância para o julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da existência de vínculo de emprego em 2º instância, para que as partes possam exercer o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento deste C. Turma, pugna-se pelo esclarecimento da questão posta, com a análise da potencial violação ao artigo 1.013, $3º do CPC e, por consequência, ao artigo 5º, II, LIV e LV da CR/88, que restam desde já prequestionados." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Das alegações de existência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão de ID c8f5ea3 Afirmando haver omissão, obscuridade e erro material na decisão colegiada de ID c8f5ea3, a reclamada, ora embargante, assinala em sua peça de embargos de declaração: (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. A obscuridade ocorre quando o texto do julgado não é satisfatoriamente compreensível, impedindo sua intelecção ou hermenêutica. Ocorrerá contradição quando no julgado (dentro, e não fora dele) houver teses e/ou argumentos incoadunáveis, revelando ambiguidade na decisão que torne incerta a ordem jurisdicional. Em outras palavras, a contradição a ser observada no manejo dos embargos de declaração não é aquela relativa à análise das provas que a parte entende como a mais correta, senão apenas entre os próprios argumentos contidos na decisão. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O erro material, que reside na falibilidade humana, é aquele de pronto visível e perceptível, revelando a incompatibilidade entre a vontade do magistrado e o que fora expresso na decisão judicial. No presente caso, nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. A decisão ora embargada está devidamente fundamentada quanto a todos os aspectos ora suscitados pela reclamada, estando aqueles incluídos ou afastados (ainda que por via reflexa) pelos termos do respectivo acórdão. Esclareço apenas quanto à alegada supressão de instância que, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes, o juízo primevo expressamente consignou (conforme trecho reproduzido também no acórdão embargado): "Uma vez inexistente a relação de emprego, eis que não comprovada, são improcedentes os demais pedidos contidos na inicial.". Assim, ainda que de forma consequencial, o julgador de primeira instância pronunciou-se acerca de todos os demais pedidos da exordial. Tendo o reclamante pugnado em sua peça de recurso ordinário (ID 5301af2) que fosse, com o reconhecimento do vínculo de emprego, "assegurando ao Recorrido os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação laboral" e por estar o presente feito em condição de imediato julgamento (teoria da causa madura), é plenamente cabível o exame das demais pretensões contidas na peça vestibular, não havendo supressão de instância na hipótese. Nesse mesmo sentido é o entendimento que se observa junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consoante ilustram os excertos de ementas a seguir reproduzidos. (...) Destarte, o que se observa é que pretende a embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve a embargante interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pela embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade à Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. A reclamada recorre do acórdão alegando que esta Justiça especializada não possui competência para julgar a presente lide. Alega afronta ao art. 114, I, da CF e contrariedade aos dispositivos supramencionados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.2.1 Da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito O juízo de primeiro grau assim deliberou a respeito da competência desta Especializada perante a causa: "(...) O art. 114, inciso I, da CR/88 submete à apreciação da Justiça do Trabalho as demandas oriundas da relação de trabalho. Ocorre que em recente decisão, proferida no bojo da reclamação nº59.759, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, reconheceu que a relação travada entre o motorista de aplicativo e a plataforma Uber, é similar à regulada pela Lei nº Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Citou o Ministro em seu voto decisão já proferida pelo Supremo no bojo da ADC nº 48, destacando trecho da referida decisão, de lavra do Ministro Barroso, nos seguintes termos: "... a Lei 11.442/2007 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'". Em seguimento, arrematou: Portanto, as controvérsias sobre as relações jurídicas envolvendo tal diploma legal devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça Trabalhista, diante da natureza jurídica comercial que as circundam, reitere-se. Com efeito, não tratou a decisão do Ministro de inaugurar novo entendimento acerca da relação motorista-Uber, mas de relembrar e reiterar que há entendimento dominante na Corte acerca da natureza comercial da referida relação, conforme casos análogas que foram objeto de julgamento, apontando diversos precentes que, uma vez não observados, deram ensejo à propositura da reclamação (ADC 48, a ADPF 324, o RE 958.252,(Tema 725-RG), a ADI 5835 MC e o RE 688.223 (Tema 590-RG). Frisou-se, nestes termos, que coexistem formas de prestação de serviço alternativas à relação de emprego, chanceladas constitucionalmente e que não se encontram submetidas, portanto, às normas previstas no dispositivo celetista. (...) Em razão dos termos expostos, e em cumprimento à disciplina judiciária, declaro a incompetência desta especializada para julgar o feito, declarando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.(...)" Em face dessa decisão, o reclamante, JONATHA EDUARDO SOUSA, interpôs o presente recurso ordinário, asseverando em suas razões que a "A controvérsia presente neste caso, referente à existência de relação de emprego, em especial a partir da subordinação estrutural a partir de controle algorítmico do trabalho, ilustra com propriedade a necessidade de se interpretar a competência da Justiça do Trabalho à luz de uma visão capaz de acompanhar as transformações sociais e tecnológicas da nação e do mundo do trabalho em geral. Afirma que: "Com relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes referida pelo Juízo a quo, é importante ressaltar que ocorreu diante da Reclamação 59.795, no processo para o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista que prestou serviços à Cabify Agencia de Servicos de Transporte de Passageiros LTDA. Empresa essa que sequer continua atuando no Brasil, bem como nunca teve grande alcance no País, sendo que esteve presente tão somente nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Santos e São Paulo. De modo que a realidade vivida pelo motorista da Cabify e pelo reclamante, naturalmente, não guardam correspondência. Nesse sentido, cabe frisar que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes foi monocrática e de caráter eminentemente restritivo àquela causa julgada, de efeito limitado e com incidência restrita ao pleito levantado(...)" Com isso, requer a reforma da sentença recorrida para que seja "reconhecido o vínculo empregatício com a Recorrida e, por consequência, proceda-se à devida anotação em CTPS com o pagamento de todas as verbas descritas na peça inicial". A reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora recorrida, em sua peça de contrarrazões, sustenta que "[a] relação jurídica que originou a lide em questão, não se enquadra nas hipóteses trazidas pelo art. 114 da CRF/88 nem tampouco pela súmula 392 do TST", ressaltando que "a relação jurídica estabelecida entre a Uber e os motoristas possui nítidas características de uma parceria comercial, na medida em que fornece àqueles uma forma eficiente de dinamizar a lucratividade de suas atividades". Assevera, portanto, que "exsurge como evidente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar, processar e julgar os termos da relação jurídica outrora havida entre as partes, haja vista o objeto da ação ser estranho a uma relação jurídica de emprego ou mesmo de trabalho, estando-se diante, na verdade, de típica relação de natureza mercantil". Com isso, pretende a manutenção da sentença recorrida. Analisa-se. A competência material é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, o que se examina a partir da análise da causa de pedir e do pedido. No âmbito trabalhista, envolvendo relação tutelada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou nas hipóteses de um dos demais incisos do artigo 114 da CRFB/88, resta atraída a competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese em apreço, o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito. Além disso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, demandou exame dos pressupostos fáticos presentes naquele processo, que tem como base julgados paradigmas, nos quais foram reconhecidas como lícitas formas de relação de trabalho diversas da relação de emprego regida pela CLT, o que ainda não foi definitivamente constatado ou afastado no caso dos presentes autos. Ressalte-se também que a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG não possui natureza vinculante ou efeitos erga omnes e, por tratar-se de decisão monocrática, não necessariamente reflete o posicionamento da Suprema Corte como um todo. Assim tem entendido esta Egrégia Turma, consoante ilustram os julgamentos dos autos RORSum-0000349-20.2023.5.08.0011 (Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, julgamento em 13.09.2023, publicação em 18.09.2023) e RORSum-0000426-50.2023.5.08.0004 (Relator Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes, julgamento em 30.08.2023, publicação em 04.09.2023). Não fosse isso suficiente, ainda que nos presentes autos não houvesse pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, patente é existência ao menos de uma relação de trabalho (lato sensu) entre as partes neste tipo de demanda, o que, por si só, já estabelece a competência desta Justiça Laboral para apreciar o feito. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST tem posicionamentos no mesmo sentido, conforme exemplifica a ementa a seguir. (...) Destarte, não há como manter a sentença de primeiro grau ora guerreada, motivo pelo qual conheço do recurso ordinário do reclamante e dou-lhe provimento para, reformando a decisão primeva, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno destes autos ao juízo de primeira instância para que processe e julgue as demais questões desta reclamação como entender de direito." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. De acordo com o trecho acima, a E. Turma fundamentou que “o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito.” Assim, infiro que há exame de causa derivada de trabalho, de modo que não vislumbro possível afronta do art. 114, I, da CF". Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui nulidade processual por supressão de instância. Alude que o "v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, deixou de devolver os autos à origem e passou ao julgamento das demais questões meritórias, o que configura, d.m.v., violação ao princípio da legalidade, do contraditório e ampla defesa, além de clara nulidade processual." Explica que, "ao menos duas questões acessórias suscitadas pela Recorrente foram completamente suplantadas pelo E. TRT, decididos de forma definitiva em segunda instância, de forma a impossibilitar o exercício do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Afirma que a decisão recorrida "acabou por suprimir a competência da primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contrariou, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, §3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo". Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve trecho dos embargos de declaração e do acordão que os analisou. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos artigos 141, 489, 492 e 1.013, §3º, todos do CPC. A respeito do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, extrai-se das razões recursais que a alegação de afronta detém natureza reflexa aos arts. 141, 489, 492 e 1.013, §3°, do CPC e não direta à Constituição Federal, o que também contraria o disposto no art. 896, §9º, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IV do caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 6 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1291, do STF e à Reclamação Constitucional nº 59.579/MG. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado pelo reclamante. Aduz restar claro que "os aspectos específicos da relação jurídica existente entre as partes, especialmente a ausência de subordinação." Disserta que o "aplicativo por ela disponibilizado, ao invés de intermediar relações que envolvem transporte e/ou entregas, poderia fazê-lo em relação a quaisquer outras atividades, como entrega de alimentos ou bens, disponibilização de estadia em hotéis ou casas, passeio e cuidado de cachorros etc. Assim, a atividade da Uber se relaciona à tecnologia e divulgação do seu aplicativo de celular –e não ao transporte e/ou entregas." Informa "que os motoristas podem ficar dias ou meses sem se conectarem ao aplicativo, e, ainda assim, poderem ser equiparados aos empregados de uma empresa que sofrem fiscalização constante da forma, modo e do meio de realização das atividades". Entende que "restou incontroverso nos autos: os motoristas possuem a mais ampla independência para definir quando será a melhor oportunidade para logar na plataforma digital Uber." Ressalta que não "há exigências, pela Uber, para que o motorista esteja disponível para atender um usuário em momento que não lhe conveniente, fato este que escapa do conceito de habitualidade trabalhista, inerente à relação de emprego". Alude que "não existe habitualidade na relação jurídica entre a Uber e os motoristas parceiros, os quais fazem viagens em dias variáveis, sem rotina, sem nenhuma previsibilidade de uso da plataforma e atendimentos pré-definidos" Frisa a "amplitude da liberdade do motorista em poder optar quanto e quando atender os usuários cria uma peculiar circunstância em que é o motorista quem define a eventualidade ou a não eventualidade de sua prestação de serviços". Ressalta que o "rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego" Pontua que o "motorista-parceiro pode se fazer substituir por outro indivíduo que já esteja previamente cadastrado na plataforma. Em verdade, nem sequer há que se falar em substituição, eis que os motoristas parceiros não ocupam um cargo nem detêm um posto de trabalho." No tocante à subordinação, diz que "o ônus probatório seria da Recorrente e que não se desincumbiu (...)". Alega afronta aos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) a região (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 2º, 3º e 6º, da CLT, art. 1025, do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à violação aos demais dispositivos mencionados, de acordo com os trechos transcritos, o entendimento da E. Turma restou assentado no contexto fático-probatório dos autos. Desta forma, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do caput do artigo 30 da Lei nº 8212/1991. - violação do art. 9º, I, §15, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 4º, do Decreto nº 9.792/19. A reclamada recorre do acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante e deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não recolhimentos de contribuições previdenciárias. Afirma que "o v. acórdão baseia a condenação em danos morais em circunstância que decorre do mero cumprimento da lei pela Recorrente, o que viola, frontalmente, o princípio da legalidade". Entende que "estava amparada na dicção legal, não é possível considerar que a ausência de recolhimentos previdenciários no presente caso decorreu de ato ilícito", que "apenas cumpriu a determinação legal!". Alega violação dos dispositivos epigrafados.. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.3.2 Do pedido de pagamento de indenização por danos morais (...) Analisa-se. O reclamante reitera, em sua peça recursal, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimentos previdenciários pela empresa ao longo do pacto laboral havido entre as partes. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos. O dispositivo Constitucional de 1988 positivou o princípio de natureza cogente, que estabelece a reparação por dano moral obrigatório, tanto pelo legislador, quanto pelo juiz, sendo este materializado pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais e sagrados afetos. O atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do CCB, aos danos causados aos seus empregados. (...) A empresa, entretanto, não juntou aos autos qualquer comprovante de recolhimento previdenciário. A ausência de recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária em nome do empregado, fato incontroverso nos autos, por certo, causa angústia e abalo psicológico ao obreiro e àqueles que dele dependem, ante a real possibilidade de obstáculos à obtenção de concessão de benefícios previdenciários em seu favor, na hipótese, por exemplo, de ocorrência de acidente de trabalho ou até mesmo concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, no caso concreto, houve dano in re ipsa em desfavor do reclamante, pois sua empregadora, ao deixar de recolher mês a mês a contribuição previdenciária em nome do obreiro praticou ato ilícito (art. 186 do CCB), passível de aplicação do disposto no artigo 5º, inciso X, da CRFB. Desse modo, procede o pedido do reclamante de indenização por danos morais em razão da ausência da cobertura previdenciária. Quanto ao valor indenizatório da referida parcela, importa destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS nº 6.050/DF, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), 6.069/DF, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 6.082/DF, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes: (...) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o disposto no artigo 233-G da CLT, o decidido nas ADIs nº 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da cominação, e considerando ainda que a ofensa moral ao reclamante é de natureza média (ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral), aplico ao presente feito o disposto no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 223-G da CLT e, multiplicando por cerca de três vezes o valor da remuneração mensal média paga ao autor, de R$ 1.865,24 (conforme estabelecido no tópico anterior deste julgamento), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, decorrentes da ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral havido entre as partes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, dou provimento ao recurso do autor no particular para, reformando em parte a sentença de origem, condenar a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais epigrafados. Quanto à violação dos dispositivos constitucionais supracitados relativos à condenação de pagamento de indenização por danos morais, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que se refere ao quantum indenizatório, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Assim, denego seguimento ao recurso, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios". Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHA EDUARDO SOUSA
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Jonatha Eduardo Sousa e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
ID: 255822776
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000645-36.2023.5.08.0013
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000645-36.2023.5.08.0013 : JONATHA EDUARDO SOUSA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d95ac5 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.Recorrido(a)(s): 1. JONATHA EDUARDO SOUSAInteressado:MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 5bda717; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 0977fe0). Representação processual regular (Id 253ef01). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c8f5ea3: R$ 43.000,00; Custas no acórdão, id de909ae: R$ 860,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9a2ec9: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o "v. acórdão manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, sem, contudo, analisar relevantíssimas matérias tratadas no recurso ordinário interposto pela Recorrente." Alega que o acórdão viola e contrariedade supracitadas, porque houve omissão e obscuridade quanto ao tema "NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS", bem como, omissão e erro material no tocante ao "JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) aregião (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão. Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "2.1. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. PONTOS INCONTROVERSOS NÃO APRECIADOS OU TRANSCRITOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. O v. acórdão, d.m.v., deixa de consignar as razões pelas quais não se valeu dos pontos incontroversos fixados de comum acordo entre as partes, a suscitar omissão e obscuridade. Eis o que foi consignado nos pontos incontroversos fixados pelas partes em audiência (ID bdfc04b): As partes indicam os seguintes pontos incontroversos: Ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; O motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; Não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias; Ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; O motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; É critério do motorista utilizar outras plataformas; O motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; Poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; O motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia/mês; A reclamada aceita que dois ou mais motoristas utilizem o mesmo veículo; Não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. O v. acórdão também deixou de indicar, no quadro fático, os depoimentos testemunhais que confirmam a ampla liberdade dos motoristas que utilizam a plataforma da embargante, deixando de enfrentar a tese recursal apresentada que demonstra a total autonomia do motorista parceiro, através dos depoimentos das testemunhas, senão vejamos: Da análise do depoimento da testemunha Walter Martins Tadeu Filho, documento de id. 9502e7f, facilmente se verifica a inexistência da subordinação exigida para configuração de uma relação empregatícia, senão vejamos: [.-.] que o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online; [...] [...] que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada [...] [...] que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice- versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens; [...] [..-] que a reclamada não estabelece meta para os motoristas; [...] E não é só, explicitando a inexistência de ingerência da Uber no trabalho que era realizado pelos motoristas-parceiros — e, portanto, demonstrando o não exercício do poder organizacional do empregador - o a testemunha esclareceu que: [...] que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; [...] Aliás, materializando a tese de que os motoristas figuram como empreendedores que veem na tecnologia Uber uma forma de aperfeiçoar o seu empreendimento, tem-se o fato de que estes não só suportam os ônus financeiros decorrentes de sua atividade, como também pagam pelo serviço de intermediação digital prestado pela Reclamada, tornando nítido, assim, a inexistência do elemento onerosidade: [...] que no UberX o percentual retido pela reclamada é 25% do valor da corrida; que a reclamada faz promoções para motoristas e clientes, mas o motorista não é obrigado a participar da promoção; que os motoristas não são classificados em categorias; [...] A fim de que não pairassem dúvidas sobre o quanto alegado na defesa, bem como no intuito de se desvencilhar corretamente do ônus probatório que lhe competia, a Reclamada anexou também a ata de audiência de id. e02f4e4, em que consta o depoimento do Sr. Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que de forma categórica comprovou os fatos extintivos ou modificativos do direito autoral, senão vejamos: [.-.] que não há uso de uniforme obrigatório; que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; [...] [...] que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1l ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; que pode ocorrer de um motorista cancelar a viagem durante seu desenvolvimento; que o motorista pode dar desconto se o pagamento é feito em dinheiro; que não há ajuda financeira da Uber ao motorista para combustível, IPVA e manutenção [...] Ora, não se pode olvidar que os pontos incontroversos e as provas emprestadas testemunhais mencionadas são essenciais e de extrema relevância para o deslinde do feito, merecendo o seu prequestionamento. Com a devida vênia, a r. decisão merece esclarecimento, por omissão e obscuridade, haja vista que a ausência de elucidação do conjunto fático dos autos impossibilita o eventual acesso da embargante ao Tribunal Superior do Trabalho. Como se sabe, “para o correto deslinde da questão, todos os aspectos de fato” devem ser “explicitamente consignados no acórdão regional” (cfr. TST, Processo: RR - 510882/1998.7, Data de Julgamento: 02/04/2003, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5º Turma, Data de Publicação: DJ 02/05/2003). Mera decorrência do art. 832, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição, que restam, desde já, prequestionados. Daí a oposição dos embargos, para que seja sanada a omissão. Considerando-se que “se o Tribunal Regional, a quem cabe a decisão dos embargos, entende que os fatos não existiram ou que são diferentes, deve posicioná-los no acórdão, mesmo porque, esta é a última oportunidade para o exame de fatos e provas” (cf. TST, Processo: E-ED-RR 8678800- 16.2003.5.01.0900, Data de Julgamento: 09/12/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, Data de Publicação: DJ 17/12/2010), pede- se sejam acolhidos os embargos. O v. acórdão, neste ponto, deixa de enfrentar, data máxima vênia, a tese recursal abordada pela reclamada, deixando de se pronunciar, portanto, sobre o conjunto probatório dos autos, que indica a liberdade de atuação na plataforma Uber, o que justifica o aclaramento da r. decisão, até para que não se cogite ofensa ao art. 5º II, da Constituição. 2.2. JULGAMENTO DE MÉRITO - MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. O v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, realizou o julgamento referente à modalidade de ruptura contratual, o que configura, d.m.v., omissão, quiçá erro material. Ao assim proceder, o v. acórdão suprime a primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contraria, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, $3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo. Consequentemente, pugna-se pelo saneamento da omissão, com os efeitos infringentes que a acompanham, devolvendo-se os autos à 1º instância para o julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da existência de vínculo de emprego em 2º instância, para que as partes possam exercer o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento deste C. Turma, pugna-se pelo esclarecimento da questão posta, com a análise da potencial violação ao artigo 1.013, $3º do CPC e, por consequência, ao artigo 5º, II, LIV e LV da CR/88, que restam desde já prequestionados." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Das alegações de existência de omissão, obscuridade e erro material no acórdão de ID c8f5ea3 Afirmando haver omissão, obscuridade e erro material na decisão colegiada de ID c8f5ea3, a reclamada, ora embargante, assinala em sua peça de embargos de declaração: (...) Analisa-se. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. A obscuridade ocorre quando o texto do julgado não é satisfatoriamente compreensível, impedindo sua intelecção ou hermenêutica. Ocorrerá contradição quando no julgado (dentro, e não fora dele) houver teses e/ou argumentos incoadunáveis, revelando ambiguidade na decisão que torne incerta a ordem jurisdicional. Em outras palavras, a contradição a ser observada no manejo dos embargos de declaração não é aquela relativa à análise das provas que a parte entende como a mais correta, senão apenas entre os próprios argumentos contidos na decisão. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, quando I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O erro material, que reside na falibilidade humana, é aquele de pronto visível e perceptível, revelando a incompatibilidade entre a vontade do magistrado e o que fora expresso na decisão judicial. No presente caso, nenhum dos argumentos contidos nos embargos de declaração em exame configura quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do CPC ou mesmo no caput do artigo 897-A da CLT. A decisão ora embargada está devidamente fundamentada quanto a todos os aspectos ora suscitados pela reclamada, estando aqueles incluídos ou afastados (ainda que por via reflexa) pelos termos do respectivo acórdão. Esclareço apenas quanto à alegada supressão de instância que, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes, o juízo primevo expressamente consignou (conforme trecho reproduzido também no acórdão embargado): "Uma vez inexistente a relação de emprego, eis que não comprovada, são improcedentes os demais pedidos contidos na inicial.". Assim, ainda que de forma consequencial, o julgador de primeira instância pronunciou-se acerca de todos os demais pedidos da exordial. Tendo o reclamante pugnado em sua peça de recurso ordinário (ID 5301af2) que fosse, com o reconhecimento do vínculo de emprego, "assegurando ao Recorrido os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação laboral" e por estar o presente feito em condição de imediato julgamento (teoria da causa madura), é plenamente cabível o exame das demais pretensões contidas na peça vestibular, não havendo supressão de instância na hipótese. Nesse mesmo sentido é o entendimento que se observa junto ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consoante ilustram os excertos de ementas a seguir reproduzidos. (...) Destarte, o que se observa é que pretende a embargante rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida de forma fundamentada por este colegiado, em claro intuito reformatório, o que não é possível de ser concretizado via embargos declaratórios. Se entende que a decisão embargada não foi acertada, deve a embargante interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não possuem natureza revisora (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Importa lembrar a respeito de todos os pontos ora suscitados pela embargante que, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacionais, uma vez adotados e expressos fundamentos suficientes para determinada decisão, desnecessário é o enfrentamento de todos os questionamentos trazidos pelas partes. Por oportuno, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfez o prequestionamento ficto das matérias jurídicas veiculadas nos embargos, segundo a Súmula nº 297, III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, sendo desnecessária a citação expressa dos artigos de lei invocados pela parte." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade à Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. A reclamada recorre do acórdão alegando que esta Justiça especializada não possui competência para julgar a presente lide. Alega afronta ao art. 114, I, da CF e contrariedade aos dispositivos supramencionados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.2.1 Da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito O juízo de primeiro grau assim deliberou a respeito da competência desta Especializada perante a causa: "(...) O art. 114, inciso I, da CR/88 submete à apreciação da Justiça do Trabalho as demandas oriundas da relação de trabalho. Ocorre que em recente decisão, proferida no bojo da reclamação nº59.759, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, reconheceu que a relação travada entre o motorista de aplicativo e a plataforma Uber, é similar à regulada pela Lei nº Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Citou o Ministro em seu voto decisão já proferida pelo Supremo no bojo da ADC nº 48, destacando trecho da referida decisão, de lavra do Ministro Barroso, nos seguintes termos: "... a Lei 11.442/2007 'disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego'". Em seguimento, arrematou: Portanto, as controvérsias sobre as relações jurídicas envolvendo tal diploma legal devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça Trabalhista, diante da natureza jurídica comercial que as circundam, reitere-se. Com efeito, não tratou a decisão do Ministro de inaugurar novo entendimento acerca da relação motorista-Uber, mas de relembrar e reiterar que há entendimento dominante na Corte acerca da natureza comercial da referida relação, conforme casos análogas que foram objeto de julgamento, apontando diversos precentes que, uma vez não observados, deram ensejo à propositura da reclamação (ADC 48, a ADPF 324, o RE 958.252,(Tema 725-RG), a ADI 5835 MC e o RE 688.223 (Tema 590-RG). Frisou-se, nestes termos, que coexistem formas de prestação de serviço alternativas à relação de emprego, chanceladas constitucionalmente e que não se encontram submetidas, portanto, às normas previstas no dispositivo celetista. (...) Em razão dos termos expostos, e em cumprimento à disciplina judiciária, declaro a incompetência desta especializada para julgar o feito, declarando-o extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.(...)" Em face dessa decisão, o reclamante, JONATHA EDUARDO SOUSA, interpôs o presente recurso ordinário, asseverando em suas razões que a "A controvérsia presente neste caso, referente à existência de relação de emprego, em especial a partir da subordinação estrutural a partir de controle algorítmico do trabalho, ilustra com propriedade a necessidade de se interpretar a competência da Justiça do Trabalho à luz de uma visão capaz de acompanhar as transformações sociais e tecnológicas da nação e do mundo do trabalho em geral. Afirma que: "Com relação à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes referida pelo Juízo a quo, é importante ressaltar que ocorreu diante da Reclamação 59.795, no processo para o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista que prestou serviços à Cabify Agencia de Servicos de Transporte de Passageiros LTDA. Empresa essa que sequer continua atuando no Brasil, bem como nunca teve grande alcance no País, sendo que esteve presente tão somente nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Curitiba, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Santos e São Paulo. De modo que a realidade vivida pelo motorista da Cabify e pelo reclamante, naturalmente, não guardam correspondência. Nesse sentido, cabe frisar que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes foi monocrática e de caráter eminentemente restritivo àquela causa julgada, de efeito limitado e com incidência restrita ao pleito levantado(...)" Com isso, requer a reforma da sentença recorrida para que seja "reconhecido o vínculo empregatício com a Recorrida e, por consequência, proceda-se à devida anotação em CTPS com o pagamento de todas as verbas descritas na peça inicial". A reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ora recorrida, em sua peça de contrarrazões, sustenta que "[a] relação jurídica que originou a lide em questão, não se enquadra nas hipóteses trazidas pelo art. 114 da CRF/88 nem tampouco pela súmula 392 do TST", ressaltando que "a relação jurídica estabelecida entre a Uber e os motoristas possui nítidas características de uma parceria comercial, na medida em que fornece àqueles uma forma eficiente de dinamizar a lucratividade de suas atividades". Assevera, portanto, que "exsurge como evidente a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar, processar e julgar os termos da relação jurídica outrora havida entre as partes, haja vista o objeto da ação ser estranho a uma relação jurídica de emprego ou mesmo de trabalho, estando-se diante, na verdade, de típica relação de natureza mercantil". Com isso, pretende a manutenção da sentença recorrida. Analisa-se. A competência material é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, o que se examina a partir da análise da causa de pedir e do pedido. No âmbito trabalhista, envolvendo relação tutelada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou nas hipóteses de um dos demais incisos do artigo 114 da CRFB/88, resta atraída a competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese em apreço, o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito. Além disso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.795/MG, demandou exame dos pressupostos fáticos presentes naquele processo, que tem como base julgados paradigmas, nos quais foram reconhecidas como lícitas formas de relação de trabalho diversas da relação de emprego regida pela CLT, o que ainda não foi definitivamente constatado ou afastado no caso dos presentes autos. Ressalte-se também que a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG não possui natureza vinculante ou efeitos erga omnes e, por tratar-se de decisão monocrática, não necessariamente reflete o posicionamento da Suprema Corte como um todo. Assim tem entendido esta Egrégia Turma, consoante ilustram os julgamentos dos autos RORSum-0000349-20.2023.5.08.0011 (Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, julgamento em 13.09.2023, publicação em 18.09.2023) e RORSum-0000426-50.2023.5.08.0004 (Relator Desembargador José Edílsimo Eliziário Bentes, julgamento em 30.08.2023, publicação em 04.09.2023). Não fosse isso suficiente, ainda que nos presentes autos não houvesse pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, patente é existência ao menos de uma relação de trabalho (lato sensu) entre as partes neste tipo de demanda, o que, por si só, já estabelece a competência desta Justiça Laboral para apreciar o feito. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST tem posicionamentos no mesmo sentido, conforme exemplifica a ementa a seguir. (...) Destarte, não há como manter a sentença de primeiro grau ora guerreada, motivo pelo qual conheço do recurso ordinário do reclamante e dou-lhe provimento para, reformando a decisão primeva, declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando o retorno destes autos ao juízo de primeira instância para que processe e julgue as demais questões desta reclamação como entender de direito." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação da Resolução nº 148 do Conselho do Simples Nacional, contrariedade ao Conflito de Competência nº 164.544/MG. De acordo com o trecho acima, a E. Turma fundamentou que “o autor requer o reconhecimento do vínculo de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, atraindo, em razão da causa de pedir, a competência material desta Especializada para processar e julgar o feito.” Assim, infiro que há exame de causa derivada de trabalho, de modo que não vislumbro possível afronta do art. 114, I, da CF". Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141, 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui nulidade processual por supressão de instância. Alude que o "v. acórdão, ao reconhecer o vínculo de emprego, deixou de devolver os autos à origem e passou ao julgamento das demais questões meritórias, o que configura, d.m.v., violação ao princípio da legalidade, do contraditório e ampla defesa, além de clara nulidade processual." Explica que, "ao menos duas questões acessórias suscitadas pela Recorrente foram completamente suplantadas pelo E. TRT, decididos de forma definitiva em segunda instância, de forma a impossibilitar o exercício do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa". Afirma que a decisão recorrida "acabou por suprimir a competência da primeira instância, que não conheceu de matérias afetas ao próprio vínculo de emprego, e contrariou, ainda, a taxatividade do rol constante no artigo 1013, §3º do CPC, já que a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das previsões ali constantes para julgamento imediato do processo". Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Destarte, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e passo ao exame das demais questões decorrentes desse reconhecimento. Quanto à data inicial do pacto laboral, o reclamante alega que o contrato de trabalho perdurou de 13.6.2021 a 15.8.2023 (ID 08a79cc) e a reclamada, por sua vez, sustenta que o início da prestação do serviço se deu em 28.6.2022, data da primeira viagem (ID 1eff5b5). Afirma a reclamada, em sua peça defensiva, que a relação jurídica havida com o autor (ID fba9fae): (...) Em que pese a reclamada juntar aos autos o relatório de viagem de ID 1eff5b5, esse documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a data do início da prestação do serviço, uma que é impossível aferir se o dia 28.6.2022 foi, de fato, a primeira viagem realizada pelo reclamante ou se empresa, de forma deliberada ou não, deixou de juntar ao feito a completude do referido relatório, não havendo, no referido relatório, qualquer informação sobre o total de páginas daquela planilha ou sobre o dia 28.6.2022 ter sido a primeira viagem do autor. A prova do início da relação entre as partes poderia ser feita, por exemplo, com a apresentação de documento de validação/confirmação do cadastro do reclamante junto à plataforma digital da reclamada. Trata-se de ônus processual da reclamada porquanto, além de maior aptidão para essa prova, é fato impeditivo à pretensão autoral de reconhecimento do início de seu vínculo empregatício em 13.6.2021 (art. 818, II, da CLT), encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Dessa forma, não havendo provas em sentido contrário, reputo ser verdadeira a alegação contida na peça vestibular de que o início do vínculo laboral entre as partes se deu em 13.6.2022. (...) A data de extinção do pacto, contudo, deve ser aquela indicada pela reclamada, pois embora o único indício do desligamento do reclamante que consta dos autos ser a captura de imagem de um comunicado que a reclamada teria feito ao autor em 14.8.2024 (ID fba9fae - Pág. 42), referida informação é corroborada pelo relatório de viagens juntadas pela empresa sob o ID 1eff5b5 e, além disso, não foi especificamente impugnada pelo reclamante em sua manifestação de ID 03805d0. (...) Diferentemente do autor, a empresa reclamada juntou ao presente feito resumos fiscais decorrentes das viagens realizadas pelo reclamante que, não obstante possam estar incompletos quanto ao período do pacto, revelam uma remuneração mensal variável cujo valor médio é obtido da divisão do montante (soma) dos ganhos brutos do reclamante (R$ 27.978,64) pelo número de resumos mensais apresentados pela reclamada (15), o que resulta no importe de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. Desse modo, não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar as informações contidas naqueles resumos fiscais, adoto como remuneração mensal do reclamante o valor de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) mensais. (...) Sob tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a sentença recorrida: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes; 2) determinar a anotação do contrato de trabalho havido com a empresa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS física ou digital do obreiro, a ser realizada pela Secretaria da Vara de origem em nome da reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, com comunicação às autoridades competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Pará - SRTE/PA e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), com admissão em 13.6.2021, demissão em 14.8.2023, função de motorista, salário mensal de R$ 1.865,24 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante 13º salários 2021 (7/12), 2022 (12/12) e 2023 (7/12), férias +1/3 integrais de 2021/2022 (em dobro) e 2022/2023 (simples) e proporcionais 2023/2024 (2/12), depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) de todo contrato de trabalho acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio indenizado (30 dias) e multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT." Transcreve trecho dos embargos de declaração e do acordão que os analisou. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos artigos 141, 489, 492 e 1.013, §3º, todos do CPC. A respeito do art. 5°, II, LIV e LV, da CF, extrai-se das razões recursais que a alegação de afronta detém natureza reflexa aos arts. 141, 489, 492 e 1.013, §3°, do CPC e não direta à Constituição Federal, o que também contraria o disposto no art. 896, §9º, da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IV do caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3 e 6 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1291, do STF e à Reclamação Constitucional nº 59.579/MG. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pleiteado pelo reclamante. Aduz restar claro que "os aspectos específicos da relação jurídica existente entre as partes, especialmente a ausência de subordinação." Disserta que o "aplicativo por ela disponibilizado, ao invés de intermediar relações que envolvem transporte e/ou entregas, poderia fazê-lo em relação a quaisquer outras atividades, como entrega de alimentos ou bens, disponibilização de estadia em hotéis ou casas, passeio e cuidado de cachorros etc. Assim, a atividade da Uber se relaciona à tecnologia e divulgação do seu aplicativo de celular –e não ao transporte e/ou entregas." Informa "que os motoristas podem ficar dias ou meses sem se conectarem ao aplicativo, e, ainda assim, poderem ser equiparados aos empregados de uma empresa que sofrem fiscalização constante da forma, modo e do meio de realização das atividades". Entende que "restou incontroverso nos autos: os motoristas possuem a mais ampla independência para definir quando será a melhor oportunidade para logar na plataforma digital Uber." Ressalta que não "há exigências, pela Uber, para que o motorista esteja disponível para atender um usuário em momento que não lhe conveniente, fato este que escapa do conceito de habitualidade trabalhista, inerente à relação de emprego". Alude que "não existe habitualidade na relação jurídica entre a Uber e os motoristas parceiros, os quais fazem viagens em dias variáveis, sem rotina, sem nenhuma previsibilidade de uso da plataforma e atendimentos pré-definidos" Frisa a "amplitude da liberdade do motorista em poder optar quanto e quando atender os usuários cria uma peculiar circunstância em que é o motorista quem define a eventualidade ou a não eventualidade de sua prestação de serviços". Ressalta que o "rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego" Pontua que o "motorista-parceiro pode se fazer substituir por outro indivíduo que já esteja previamente cadastrado na plataforma. Em verdade, nem sequer há que se falar em substituição, eis que os motoristas parceiros não ocupam um cargo nem detêm um posto de trabalho." No tocante à subordinação, diz que "o ônus probatório seria da Recorrente e que não se desincumbiu (...)". Alega afronta aos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Considerando que o autor, em sua exordial, pugna pelo reconhecimento de existência de um contrato de trabalho intermitente entre as partes, cumpre inicialmente observar o que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seus artigos 443 e 452-A a respeito do assunto: (...) A reclamada, em sua contestação, argumenta quanto à existência de prestação autônoma de trabalho do reclamante em detrimento da existência de relação de emprego com a empresa, sendo, portanto, da reclamada o ônus de provar nos autos que, de fato, a relação jurídica havida entre as partes não se revestiu dos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado pelo obreiro, nos termos do artigo 818 do mesmo diploma legal. Aduziu que a relação jurídica e contratual estabelecida entre autor e reclamada não se trata de relação de trabalho ou emprego, nos termos do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, mas sim de uma relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo reclamante, do aplicativo cujo direito de uso pertence à Uber Brasil. Como se sabe, a relação de emprego caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos fático-jurídicos: a prestação do labor pela própria pessoa natural (não se admite a prestação do serviço por pessoa jurídica), a pessoalidade (sem intermediários), a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. A informação contida na peça contestatória de que o reclamante assinou "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" indica que o trabalhador aderiu a um contrato de cláusulas fechadas, o que por certo já põe em dúvida a presença de liberdade na fixação das condições para o alcance do objeto contratado exigido no contrato autônomo. Pelos teores da peça de defesa, das oitivas referentes às provas emprestadas acostadas aos autos (Processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025, testemunha Chrystinni Andrade Souza, ID bb1d384; Processo nº 0010200-28.2022.5.03.0021, testemunha Walter Tadeu Martins Filho, ID 9502e7f; Processo nº 0100776-82.2017.5.01.0026, testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ID e02f4e4) e pelo que mais consta dos autos, resta incontroverso que o reclamante contratou com a reclamada enquanto pessoa natural (física), prestando-lhe serviço pessoalmente. Verifica-se também que o reclamante não possuía nenhuma ingerência na fixação do percentual atribuído em favor da Uber sobre o valor de cada corrida realizada que era destinado à empresa e, por conseguinte, do valor restante final de cada uma dessas mesmas corridas atribuídas em favor do autor, sendo de exclusividade do algoritmo desenvolvido pela reclamada os parâmetros que definiam os elementos de onerosidade e de controle da prestação de trabalho do autor (subordinação jurídica) na presente relação. Nesse sentido, estabelecem o item "4.1. Cálculo do Preço e Pagamento", alínea "a", dos "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital" de 2017 (ID e53f672) e o item 7.1, alínea "b", do "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" de 2020 (ID 8cddc44): "a) Parcela Variável do Serviço de Transporte: preço básico acrescido da distância (conforme determinado pela Uber com o uso de serviços baseados em localização ativados por meio do Dispositivo) e/ou quantidade de tempo, conforme detalhado em www.uber.com/cities para o Território aplicável ("Cálculo do Preço")." (grifos nossos) "b) A parcela variável, que consiste em um valor calculado com base na distância e/ou na quantidade de tempo das Viagens, ou conforme exigido pela legislação aplicável ("Parcela Variável"). A distância e/ou a quantidade de tempo usadas como base para o cálculo da Parcela Variável poderão ser pré-determinadas em certas situações, tal como para Viagens com preço fixo ou preço mínimo. A distância e/ou a quantidade de tempo poderão, ainda, ser estimadas quando as informações de GPS para uma Viagem não estiverem disponíveis. Além disso, a Parcela Variável poderá variar conforme (i) a região (conforme detalhado em https://partners.uber.com/p3/payments/fare), (ii) a oferta e demanda local, ou (iii) com base em fatores do mercado local." (grifos nossos) Desse modo, considerando a descrição do sistema de remuneração adotado pela empresa para utilização pelos motoristas que aderiram ao aplicativo eletrônico da reclamada, constata-se a onerosidade na relação em questão. Quanto à não eventualidade na prestação do serviço do autor, esta se revela de forma indireta, na exata medida da dinâmica organizacional implementada pela reclamada, a qual, na prática, acabava por compelir os motoristas que aderem à utilização deste tipo de aplicativo eletrônico à prestação de serviço de maneira frequente, do contrário seu acesso à referida plataforma digital poderia ser temporariamente bloqueado. Exemplo dessa possibilidade se depreende do que consta do "Código da Comunidade Uber" juntado pela reclamada sob o ID 9aafc8d, onde lê que "Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber". Além disso, o autor era submetido a controle constante por parte da reclamada por meio de avaliação de desempenho, taxa de aceitação, monitoramento da taxa de cancelamento e controle de rota, conforme os documentos carreados aos autos pela própria reclamada (IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d) e pela peça de contestação. "[...] o histórico de viagens do Reclamante, ora apresentado com a presente peça contestatória, explicita que realizou diversos cancelamentos de viagens sem, contudo, ter suportado qualquer punição ou prejuízos. [...] Ao fundamentar, ainda, que motoristas parceiros e usuários fazem avaliações recíprocas pois, tanto motoristas quanto usuários que proporcionam uma má experiência dentro da plataforma, acabam por retirar a credibilidade da comunidade envolvida sítio digital e isso, por consequência, inviabiliza a manutenção da mesma. Assim, é diante destes desdobramentos críticos que emerge a necessidade da existência de regramentos que visem salvaguardar parâmetros mínimos da forma de utilização da plataforma, quer pelo motorista parceiro, quer pelo usuário." Neste sentido, revela-se o trabalho on-demand na presente relação, descrito nas palavras de Davi Carvalho Martins: "[...] compete-lhe escolher e selecionar os motoristas que podem aceder à aplicação informática, sem a qual não pode ser prestado à serviço; (II) cabe-lhe obter é indicar os clientes disponíveis ao motorista, através de uma aplicação informática; (III) o motorista deve fornecer seus dados e disponibilizar uma viatura que não pode ter mais de 10 anos, podendo a empresa controlar a qualidade do serviço através de avaliação dos clientes(uma avaliação inferior a 4,6 estrelas pode levar ao cancelamento do acesso à plataforma informática); (IV) o preço da viagem é fixado pela empresa, a qual paga aos motoristas um valor previamente determinado; (V) os motoristas não devem receber gorjetas; (VI) a empresa pode fornecer o smartphone necessário para aceder à aplicação, salvo se o motorista tiver algum equipamento compatível; e (VII) o motorista não tem qualquer função de gestão que possa afetar a rentabilidade do negócio." MARTINS, David Carvalho. A Uber e o contrato de trabalho. 25 jun 2015. Disponível em: https://jornaleconomico.pt/noticias/a-uber-e-o-contrato-de-trabalho-26929 . Acesso em: 2 set. 2024. De acordo com este sistema, na hipótese de o reclamante sofrer bloqueio temporário de acesso ao referido aplicativo eletrônico, este repercutiria negativamente na renda diária ou mensal auferida pelo mesmo, pois o valor de sua remuneração dependia exclusivamente da quantidade de viagens no transporte de passageiros que realizava mensalmente. Quanto menor o número dessas viagens, menor seria a renda auferida pelo trabalhador. Nota-se, ainda, que a empresa possui política própria bloqueio e de cadastramento, possuindo também uma espécie de código de ética, denominado "Código da Comunidade Uber" (ID 9aafc8d), a ser seguido pelos motoristas, o que denota o controle sobre a própria prestação de serviços e, consequentemente, a subordinação. Em referido documento constam expressamente, entre outras, as seguintes advertências aos motoristas: "A Uber recebe comentários por vários canais, examina os relatos de violação do Código da Comunidade enviados à nossa equipe de suporte e pode iniciar uma investigação com uma equipe especializada. Se formos informados sobre algum comportamento considerado problemático, poderemos entrar em contato com você para analisar o caso. A nosso exclusivo critério, poderemos suspender ou desativar sua conta até que a análise seja concluída. Você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber se não seguir qualquer uma das nossas diretrizes" (grifos nossos) Assim, para que o reclamante mantivesse seu acesso ativo na plataforma digital em questão, sua prestação de serviço necessariamente deveria atender a todas as exigências daquela empresa, do contrário, seu ganho financeiro estaria comprometido, podendo o motorista até ser descredenciado. Conforme exposto, a "avaliação por nota", a "taxa de cancelamento" e a "taxa de aceitação" do motorista, previstas nos documentos juntados pela reclamada, na verdade, representam uma classificação de desempenho imposta pela reclamada a todos aqueles motoristas que trabalham utilizando seu aplicativo digital, destinada ao controle dos serviços de transporte desses passageiros prestado pelos motoristas, havendo ainda, punição disciplinar aplicada aos mesmos, travestida de seu bloqueio/suspensão, por parte da empresa, de acesso dos trabalhadores mal avaliados. Ressalta-se que a exploração da atividade de transporte privado é inerente aos fins comerciais da empresa, implicando a necessidade do trabalho do reclamante, enquanto motorista, para o alcance dos fins empresariais e, consequentemente, para a aferição de maior lucratividade pela empresa. Consta da contestação que a reclamada explora e detém o direito de uso da plataforma digital e, apesar de não possui veículos em seu patrimônio, destinados à prestação de serviços e logística de transporte de passageiros, aufere lucro justamente pela exploração desta atividade de facilitação, isto é, a partir da utilização do aplicativo tecnológico da ré pelos motoristas. Reafirma-se que o elemento da subordinação jurídica, por sua vez, emerge de todas as considerações e fundamentos até aqui analisados, notadamente a possibilidade de punição com o bloqueio definitivo do motorista ao acesso do aplicativo eletrônico mantido pela reclamada, sob ordens disfarçadas de meras sugestões, conforme explanadas nos documentos de IDs e53f672, 8cddc44 e 9aafc8d, demonstrando, na realidade, a existência de total controle das atividades do reclamante pela reclamada através de seu aplicativo digital. Fica claro que a empresa é detentora de todos os dados pessoais e de desempenho dos motoristas que laboram ou laboraram em seu favor, incluindo o reclamante. Assim, a dinâmica operacional adotada pela reclamada, que possibilita o controle do trabalho produtivo dos motoristas, reforça a tese do domínio por parte da reclamada em relação ao estado de dependência desses trabalhadores, sendo que aquela comanda e sujeita tais motoristas ao seu jugo quanto à forma, qualidade, quantidade e tempo de trabalho despendido pelos obreiros. Quanto maior o acesso da reclamada à quantidade de dados dos motoristas e passageiros transportados por esses condutores, maior será seu desempenho comercial. A prestação de serviços de forma frequente (não eventual) é imprescindível para o reclamante, a fim de que o mesmo evite punições, receba corridas e tenha seus ganhos auferidos. O reclamante não gozava de qualquer liberdade na escolha deste ou daquele modo de desenvolvimento do contrato celebrado com a reclamada, desta ou daquela maneira de ultimação dos objetivos da referida relação jurídica. A reclamada mantém total controle das atividades do reclamante pelo aplicativo digital em comento e é justamente nesse peculiar aspecto que reside a diferença em favor da empresa quanto a sua atuação comercial no competitivo meio empresarial. Pontua-se que o conceito original dos elementos fático-jurídicos da subordinação jurídica assenta-se na antiga relação de ordens diretas dadas pelo empregador ao seu empregado, mas há de ser considerada que a organização das forças produtivas ao longo da história do desenvolvimento do sistema capitalista passou a se valer também do avanço tecnológico na exploração da força do trabalho humano, o que representa uma mudança radical e paradigmática deste elemento (subordinação jurídica). Assim, ultrapassa-se a condição de dependência do empregado em relação ao empregador para definir-se pela participação integrativa da atividade do trabalhador na atividade do credor do trabalho, na estrutura essencial das atividades realizadas pela empresa. O exemplo típico desta exploração encontra amparo na previsão contida no artigo 6º, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que: Art. 6º [...] Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A dependência da atividade desempenhada pelo autor em face da reclamada (subordinação jurídica) reside na exploração do trabalho do reclamante (e dos demais motoristas) sob controle total da reclamada em relação às atividades negociais estabelecidas entre o usuário e o motorista, ostentando a reclamada a condição de empregadora do reclamante, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (...) A possibilidade do autor laborar simultaneamente como motorista para outra plataforma (aplicativo) de transporte, concorrente da reclamada, não afasta a possibilidade do reconhecimento judicial quanto a existência de relação de emprego entre as partes, na medida em que a legislação trabalhista pátria permite que um mesmo trabalhador preste serviço para mais de uma empresa, desde que haja compatibilidade de horários de labor. Ante ao exposto, tem-se que a reclamada não se liberou do ônus processual lhe imposto de comprovar nos autos a existência de relação trabalhistas com o autor diversa da de emprego, restando, ao contrário, provado nos autos que o trabalho prestado pelo reclamante em favor da empresa consistiu, na realidade, em verdadeira relação de emprego revestida de todos os atributos previstos no artigo 3º da CLT. Por fim, cumpre destacar que o princípio da livre iniciativa encontra-se esculpido no inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal, enquanto que o artigo 170 da mesma Carta da República estabelece: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A livre iniciativa acolhe as liberdades econômica e de concorrência e, consoante o professor Eros Grau (in: Princípio da livre concorrência - função regulamentar e função normativa. Revista Trimestral de Direito Público. v. 93, n. 4, 1993. p. 126), existe distinção entre os conceitos de livre concorrência e de liberdade econômica: "[...] a liberdade de concorrência deve ser visualizada como elemento moderador do princípio da liberdade de comércio e indústria, e não como ratificador deste último. Não deve ser tomado, pois, como princípio negativo. Este sentido já é coberto pelo princípio da liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico). A liberdade de concorrência é, fundamentalmente, uma liberdade privada e se apresenta dotada de caráter positivo, expressando-se como direito a que o abuso (deslealdade) da liberdade de comércio e indústria não comprometa o funcionamento regular dos mercados. Esse o sentido sob o qual o princípio é consagrado no plano constitucional, no inc. IV do artigo 170 da vigente Constituição." Como não pode deixar de ser, a liberdade econômica possui relação direta com diversos direitos fundamentais (Título II da CRFB) e sociais (artigos 199, 202, 209 da CRFB), alcançando ainda categorias jurídicas pertencentes ao titular do direito fundamental. Essa é sua dimensão jurídico-subjetiva, enquanto que sua dimensão jurídico-objetiva diz respeito aos deveres de proteção estatais no sentido de salvaguardar a liberdade econômica em face às agressões dos poderes públicos e dos particulares, devendo ser observados pelos três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Entretanto, o exercício da liberdade econômica deve ser observado em conjunto com a proteção e promoção de outros direitos e bens jurídicos consagrados também no Texto Constitucional, do contrário, ou seja, quando houver comprometimento de outros direitos fundamentais, o exercício da liberdade econômica sofrerá restrições, em tudo visando sua função social. O exercício da liberdade econômica, invocado pela reclamada, não está infenso à observância dos princípios materiais estruturantes que constituem as diretrizes fundamentais de toda ordem constitucional brasileira, dentre eles a noção de Estado Democrático de Direito, o qual, por sua vez, está intrinsecamente vinculado à realização dos direitos fundamentais esculpidos no art. 1º da CRFB/88, dentre eles, destaca-se o inciso V do referido dispositivo legal, que consagra a valorização do trabalho e, posteriormente, a valorização da livre iniciativa, nessa ordem de preferência, como objetivos fundantes do Estado Brasileiro. Destarte, os valores sociais do trabalho visam a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana, a fim de impedir à concessão de privilégios econômicos condenáveis, o que é aplicável ao caso concreto, na medida em que o pronunciamento judicial, a respeito da exploração do trabalho do reclamante como entende a reclamada, implica na validação judicial de ausência de obrigação por parte da empresa de qualquer tipo de contrapartida social quanto à valorização do trabalho humano no exercício de sua atividade econômica, pois a mesma se manteria à margem de qualquer obrigação de recolhimentos previdenciários, fundiários, fiscais etc relacionados ao trabalho daqueles que laboram sob seu total comando eletrônico, o que é inadmissível, considerando todos os fundamentos expostos na fundamentação supra quanto à existência dos elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, os quais passam também a fazer parte da presente decisão." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação do art. 2º, 3º e 6º, da CLT, art. 1025, do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto à violação aos demais dispositivos mencionados, de acordo com os trechos transcritos, o entendimento da E. Turma restou assentado no contexto fático-probatório dos autos. Desta forma, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do caput do artigo 30 da Lei nº 8212/1991. - violação do art. 9º, I, §15, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 4º, do Decreto nº 9.792/19. A reclamada recorre do acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante e deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não recolhimentos de contribuições previdenciárias. Afirma que "o v. acórdão baseia a condenação em danos morais em circunstância que decorre do mero cumprimento da lei pela Recorrente, o que viola, frontalmente, o princípio da legalidade". Entende que "estava amparada na dicção legal, não é possível considerar que a ausência de recolhimentos previdenciários no presente caso decorreu de ato ilícito", que "apenas cumpriu a determinação legal!". Alega violação dos dispositivos epigrafados.. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "2.3.2 Do pedido de pagamento de indenização por danos morais (...) Analisa-se. O reclamante reitera, em sua peça recursal, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimentos previdenciários pela empresa ao longo do pacto laboral havido entre as partes. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos. O dispositivo Constitucional de 1988 positivou o princípio de natureza cogente, que estabelece a reparação por dano moral obrigatório, tanto pelo legislador, quanto pelo juiz, sendo este materializado pela privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais e sagrados afetos. O atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do CCB, aos danos causados aos seus empregados. (...) A empresa, entretanto, não juntou aos autos qualquer comprovante de recolhimento previdenciário. A ausência de recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária em nome do empregado, fato incontroverso nos autos, por certo, causa angústia e abalo psicológico ao obreiro e àqueles que dele dependem, ante a real possibilidade de obstáculos à obtenção de concessão de benefícios previdenciários em seu favor, na hipótese, por exemplo, de ocorrência de acidente de trabalho ou até mesmo concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, no caso concreto, houve dano in re ipsa em desfavor do reclamante, pois sua empregadora, ao deixar de recolher mês a mês a contribuição previdenciária em nome do obreiro praticou ato ilícito (art. 186 do CCB), passível de aplicação do disposto no artigo 5º, inciso X, da CRFB. Desse modo, procede o pedido do reclamante de indenização por danos morais em razão da ausência da cobertura previdenciária. Quanto ao valor indenizatório da referida parcela, importa destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIS nº 6.050/DF, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), 6.069/DF, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e 6.082/DF, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes: (...) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o disposto no artigo 233-G da CLT, o decidido nas ADIs nº 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da cominação, e considerando ainda que a ofensa moral ao reclamante é de natureza média (ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral), aplico ao presente feito o disposto no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 223-G da CLT e, multiplicando por cerca de três vezes o valor da remuneração mensal média paga ao autor, de R$ 1.865,24 (conforme estabelecido no tópico anterior deste julgamento), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, decorrentes da ausência de cobertura previdenciária durante o pacto laboral havido entre as partes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, dou provimento ao recurso do autor no particular para, reformando em parte a sentença de origem, condenar a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais epigrafados. Quanto à violação dos dispositivos constitucionais supracitados relativos à condenação de pagamento de indenização por danos morais, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. No que se refere ao quantum indenizatório, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Assim, denego seguimento ao recurso, inclusive quanto à alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios". Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 11 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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Vale S.A. x Pabullo Luann De Oliveira Araujo
ID: 334280981
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001146-75.2023.5.08.0114
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA
OAB/PA XXXXXX
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ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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GILVAN BARATA DE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001146-75.2023.5.08.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: PAB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001146-75.2023.5.08.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: PABULLO LUANN DE OLIVEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8faf48 proferida nos autos. ROT 0001146-75.2023.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): PABULLO LUANN DE OLIVEIRA ARAUJO CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA (PA11499) GILVAN BARATA DE SOUSA (PA16797) ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (PA10801) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 4d6538b; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 919e9b8). Representação processual regular (Id 2cab35e,7651700,def18f3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f6c356 : R$ 1.106,93; Custas fixadas, id 0f6c356 : R$ 22,14; Depósito recursal recolhido no RO, id bbec8b3 (apólice): R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2ff6e4e ; Condenação no acórdão, id 80fcd8c : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 80fcd8c : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 38096c7 (apólice): R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id9b4f7b1 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 371; item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 186, 187, 402, 403, 884, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 6º da Lei nº 605/1949. No tópico da revista "A)DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE e CONCAUSALIDADE. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL –DA VALIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE GOZO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE 91. IMPROCEDÊNCIA REINTEGRAÇÃO DO OBREIRO AOS QUADROS DA EMPRESA E DEMAIS PARCELAS CONSECTÁRIAS. CONTRARIEDADE às SUMULAS 371 e 378 DO TST E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91–INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5, X, DA CF 1988, 186, 187 E 927 DO CC E ARTIGO 5, V, DA CF/1988 E ARTIGO 223-G DA CLT–EMISSÃO DO CAT", a reclamada aborda vários temas irresignada com o acórdão que, ao reformar a sentença, reconheceu a concausalidade entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele desempenhadas na empresa, por conseguinte, reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, também, deferiu ao reclamante indenização por dano moral, no valor de R$ 48.113,20, e a emissão de CAT. Diante dos vários temas, faço a exposição dos argumentos de forma separada. 1)Sobre a concausalidade, a doença ocupacional e a emissão da CAT: A reclamada defende que o reclamante não sofre de doença ocupacional que decorra de causalidade ou concausalidade por exercício de suas atividades laborais, mas de doença crônico-degenerativa sem correlação com as atividades por ele desempenhadas. Também diz que o reclamante "não esteve afastado em razão da doença, tampouco recebeu auxílio-doença acidentário", que "não há qualquer auxílio previdenciário deferido em favor do obreiro no momento da dispensa" e, assim, "não há qualquer óbice a sua dispensa", descabendo a reintegração. Afirma, ainda, que "a emissão de CAT não é consequência automática do reconhecimento de concausa, tampouco pode ser presumida como implícita em pedido de reintegração ou nulidade de dispensa". A respeito, aduz violação do art. 20, §1°, "a", da Lei nº 8.213/1991, que fixa que "Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa", mas o acórdão, apesar da natureza degenerativa da doença, reconhece a doença ocupacional. Indica violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, pois "somente equipara-se ao acidente de trabalho quando houver contribuído para a morte do segurado, redução ou perda de da capacidade do trabalho e etc" e, no caso, o acórdão demonstra "não haver redução ou perda da sua capacidade para o trabalho". Alega violação do art. 6°, §2°, da Lei 605/1949, pois "A ausência de doença ocupacional é corroborada também pela ausência de qualquer concessão de benefício de auxílio-acidentário pelo INSS". Ainda, aponta violação do art. 118 da Lei 8.213/1991, que "condiciona a garantia de estabilidade a cessação do auxílio doença acidentário, pelo que ausente o deferimento do referido auxílio, não há que falar em reintegração/estabilidade". Indica contrariedade da súmula 378, II, do TST, que determina “os pressupostos para a concessão de estabilidade, quais sejam: afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio doença acidentário”. Também aponta contrariedade à súmula n° 371 do TST, que “posterga os efeitos da dispensa para depois de expirado o benefício previdenciário”, assim, "não se poderia falar em reintegração, mas apenas em projeção da dispensa até o final da alta previdenciária". Aduz violação dos art. 141 do CPC e do art. 769 da CLT, por ofensa ao princípio da adstrição, "pois o acórdão determinou a emissão de CAT de ofício, embora tal providência não tenha sido requerida pelo reclamante na petição inicial nem em seu recurso ordinário". 2)Sobre a existência do dano moral: Quanto direito à indenização, expõe que "o tipo de vida que o reclamante levava ocasionou nas alterações de ordem degenerativa, pelo que inaplicável o entendimento de doença ocupacional, por conseguinte, urge a reforma da condenação a parcela de indenização por danos morais". Afirma "que a responsabilidade no caso de danos morais é subjetiva, não podendo ser considera in re ipsa, pois depende da comprovação do dolo ou culpa do agente causador do prejuízo, o que não foi feito no presente caso". Aponta afronta do art. 5°, X, da CF e violação aos artigos 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 950 do CC, pois "estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do dano moral, tendo em vista que a recorrente não cometeu qualquer ato ilícito capaz de violar a honra do recorrido, bem como restou comprovado nos autos a inequívoca e capacidade laboral do obreiro". Alega afronta do art. 7°, XXVIII, da CF, pois para a reparação civil é "necessário que a empresa tenha concorrido para o incidente, ao menos por culpa". 3)A respeito do valor da indenização: A respeito do quantum indenizatório, considera que o valor arbitrado é desproporcional. Aponta afronta do art. 5°, V, da CF, porque o valor arbitrado carece de razoabilidade e de proporcionalidade. Indica violação do art. 223-G, I a XII, da CLT, pois o acórdão não observa os critérios da lei para arbitrar a indenização por dano moral. Alega violação do art. 223-G, §1°, I, da CLT, pois a se trata de "ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido". Aduz violação dos arts. 944 e 945 do CC, "que preconizam moderação e equilíbrio no arbitramento da indenização, diversamente do montante sentenciado". Indica violação dos arts. 402 e 403 do CC, por ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido. Menciona violação do art. 884 do CC, pois o valor arbitrado "equivale ao enriquecimento ilícito do Recorrido, consequência vedada pela jurisprudência e pela própria lei". Quanto ao trecho a respeito dos temas acima, a reclamada transcreve, quase na íntegra, o tópico "VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE)" do acórdão principal, com destaques, conforme a seguir: "VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) (...) Em defesa, a empregadora sustentou que as atividades realizadas pelo reclamante não tinham sobrecarga física que causassem as patologias descritas na inicial e que as moléstias apresentadas pelo reclamante possuem cunho degenerativo, sem qualquer relação com as suas atividades laborais. Com vistas a dirimir a controvérsia acerca do tema, foi produzida prova pericial médica, a fim de se verificar o nexo causal entre as funções desempenhadas e a doença adquirida pelo autor, além da extensão do dano. A perita médica nomeada pelo Juízo, após exame físico e análise do histórico fornecido pelo autor, em seu laudo (ID 6b39934), chegou às seguintes conclusões: "Após análise criteriosa dos documentos constantes dos autos e da literatura médica, CONCLUI-SE que o periciado apresentou durante o labor na reclamada a seguinte patologia: Luxação recidivante glenoumeral à esquerda (cid-10 S43.0). Considerei os depoimentos, as normas referentes ao NTEP, LTCAT, PCMSO, PGR, o laudo do perito técnico, além de todos os documentos pertinentes presentes nos autos do processo para estabelecimento do nexo de causalidade. A luxação glenoumeral é uma lesão comum no ombro, geralmente resultante de um trauma direto ou indireto na região. Os fatores de risco para a luxação glenoumeral incluem atividades esportivas de alto impacto, especialmente aquelas que envolvem movimentos rápidos e abruptos do braço, como rugby, futebol americano e esportes de combate. A predisposição anatômica, como a fraqueza dos músculos estabilizadores do ombro ou a presença de displasia glenoidal, também pode aumentar o risco de luxação. História familiar de instabilidade recorrente, fratura-avulsão radiologicamente visível da borda glenoumeral, grande lesão de Hill-Sachs, o retorno precoce a atividades competitivas e de contato, reabilitação inadequada também são fatores de risco para recidiva. Além disso, indivíduos com histórico de luxações anteriores apresentam maior probabilidade de sofrer novos episódios devido à lesão recorrente dos ligamentos e cápsulas articulares. Não foram relatados traumas no ombro esquerdo durante o labor na empresa reclamada, não sendo possível afirmar que o trabalho contribuiu como fator de risco contributivo para tal patologia. Diante de todo o exposto, entende-se que NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre a doença apresentada pelo reclamante e seu labor em favor da reclamada. Quanto à capacidade laborativa, o periciado, no momento do exame médico, encontrava-se sem limitações físicas para o labor. Diante do exposto, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA OU PERDA DA CAPACIDADE para o labor que desenvolvia na reclamada."; A MM. Vara de origem não reconheceu a doença ocupacional, mas entendeu que o recebimento do benefício previdenciário pelo autor, durante o curso do aviso prévio, suspende o contrato de trabalho, por isso, declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde até o dia posterior ao fim do benefício previdenciário, que deveria corresponder ao término do pacto laboral. Pois bem. Ressalto que o empregador tem que garantir ao empregado um ambiente de trabalho sadio e livre de acidentes, nos termos do disposto nos artigos 7.º, XXII, da CF e 157 da CLT. Como é cediço, conforme o artigo 20 da lei n. 8.213/91, doença do trabalho, espécie do gênero ocupacional, não é apenas a adquirida "em função de condições especiais em que o trabalho é realizado", mas, também, a desencadeada em decorrência dessas mesmas peculiaridades laborais. O reclamante anexou aos autos os seguintes atestados médicos que comprovam os problemas no ombro esquerdo do autor: Em 2.7.2020: Cid S43 Tratamento incruento de luxação de ombro. Imobilização com tipoia;Em 13.7.2020: ressonância magnética do ombro;Em 26.3.2021: ressonância magnética do ombro;Em 6.5.2021: Cid M75.1/S43.1, "paciente submetido a artroscopia de ombro esquerdo para reparo de lesão labral e tratamento de luxação recidivante de ombro. [...]". Afastamento por 180 dias;Em 1.6.2021: Cid M75.1/M750/M255, com afastamento de 180 dias desde a cirúrgica;Em 14.8.2021: Laudo Fisioterapêutico "o mesmo foi admitido no setor de fisioterapia nesta unidade em 21-06-2021 para tratamento P.O de reconstrução do Manguito Rotador em ombro E, realizando 33 sessões até a presente data";Em 14.9.2021: ressonância magnética do ombro;Em 1.º.10.2021: Cid M75.1/S43, "Segue em reabilitação fisioterápica e acompanhamento ambulatorial. Apresentou boa evolução da amplitude de movimento. Paciente necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior do braço esquerdo e hiper-abdução do ombro esquerdo. Apresenta-se apto para retornar as atividades laborais, porém mantendo tais restrições para o ombro esquerdo"; (destaquei)Em 30.11.2021: Cid M75.1/M750/S43, "Paciente necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior do braço e hiper-abdução do ombro a esquerda. Apresenta-se apto para retornar as atividades laborais, porém mantendo tais restrições para o ombro esquerdo";Em 13.1.2022: Cid M75.1/M750/S43, "necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior do braço e hiper-abdução do ombro a esquerda. Apresenta-se apto para retornar as atividades laborais, porém oriento manter tais restrições";Em 14.9.2022: Cid M75.1/M750/S43, "Apresenta dores intermitentes e limitação da amplitude de movimento, com diminuição da força muscular. [...] oriento manter tais restrições nas atividades laborais"; Afastamento por 10 dias.Em 23.10.23: Cid M75.1/M750/S43, "paciente submetido à cirurgia artroscopia de ombro esquerdo para reparo de lesão labral e tratamento de luxação recidivante glenoumeral no dia 5.5.2021. paciente refere sensação de subluxação do ombro operado, com piora nos últimos meses. Apresenta dores intermitentes e evoluiu limitação de amplitude de movimento, com diminuição da força muscular. Paciente necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior de braço e hiper-abdução do ombro, a esquerda. Orientado manter restrições nas atividades laborais, mantendo tais restrições para o ombro acometido devido a possibilidade de reincidência da lesão. Paciente sem condições de exercer as atividades laborais por tempo indeterminado". Destaco o registro, em 31.1.2022, de que o reclamante tinha "MSE COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO ACIMA DA LINHA DO OMBRO - CERCA DE 135 GRAUS DE AMPLITUDE ACIMA DA LINHA DO OMBRO. [...] Faço restrição para escada marinheiro e libero a escada retrátil para suas atividades - adequação das baias para evitar impulsão com os ombros para subida. No controle de readaptação (ID f0baf97, Fls. 521) desta data consta como atividades restritas: atividade operacional, com elevação dos membros superiores acima dos ombros e escadas tipo marinheiro, devendo retornar para avaliação em 31 de março de 2022" (destaquei). Em 10.6.2022, foi registrado: "Evolui com limitação funcional discreta, pior às rotações, relata que tem receio de atuar em equipamentos com escada marinheiro. Nota-se que o empregado tem um receio desproporcional, não condizente com sua limitação funcional; exemplifica-se, relata que fecha a porta do caminhão com o MSD, bem como não rotaciona o ombro esquerdo para ajustar o banco do veículo e põe a mochila nos ombros, mas com ajuste para a carga se concentrar à direita. Cd: Levando-se em consideração a atividade habitual, leia-se operador de caminhões, o empregado tem risco para os ombros apenas na hora de subir as escadas marinheiro; no entanto, no momento está direcionado para veículo com escada retrátil, não tendo limitação para a operação. Assim, não vejo necessidade de restrição" (destaquei). Observo, ainda, que, em 26.9.2022, o reclamante passou por atendimento clínico na reclamada e apresentou laudo com restrição para atividades, quando foi observado a restrição para caminhão fora de estrada. Em 27.9.2022, em um novo atendimento, foi relatado que "o empregado ficou ciente de que as atividades em caminhão com escada retrátil, escavadeira e administrativas são de baixo risco para os ombros, mas que o direcionamento será feito conforme a projeção da carreira do empregado, em outras palavras, os treinamentos só serão feitos se fizerem sentidos para a carreira do empregado. Cd: o empregado tem maior interesse na área não operacional, mas ainda sem firmar uma resposta". (destaquei). Verifico que, em 16.10.2022, o reclamante fez consulta para a readaptação na reclamada, quando foram consideradas como atividades restritas: levantar peso superior a 3 kg, operar equipamentos móveis e operar equipamentos que causem vibração. Entretanto, constata-se que, nos dados da readaptação, não houve nenhum acompanhamento de fato, pois o início da restrição foi no dia 16.10.2022, após avaliação no mesmo dia 16.10.2022 e a reavaliação também foi registrada como no dia 16.10.2022, com o status de definitiva, com a observação de "retornar para reavaliação na data indicada". No documento de ID 3409236, há a observação do atendimento clínico médico de que "ficou acordado que o funcionário será alocado em outra função fora da área de operação de equipamentos. Será acionada a gerência de área.". Ocorre que, na CTPS do autor, observo que a alteração de função ocorreu apenas em 6.3.2023, para alimentador de linha de produção. O reclamante relatou, na perícia médica, que os sintomas apareceram no final de 2019, tendo a sua primeira consulta sido realizada em 2.7.2020, ocasião em que apresentava 3 luxações (deslocamento do ombro) anteriores (ID d074e4d, fls. 60). Observa-se que, mesmo com as recomendações médicas de afastamento das atividades laborais, a reclamada manteve o reclamante em uma atividade operacional, conforme narrado na inicial, trocando apenas o tipo de escada, de marinheiro para retrátil, mas não acompanhando corretamente a readaptação e nem observando as demais limitações do reclamante, apresentando resistência em alterar a função dele para o setor administrativo, mesmo possuindo ciência, desde o princípio, de todas as limitações. Ressalto que, conforme a transcrição dos laudos, as restrições sempre permaneceram as mesmas. A perícia concluiu que o reclamante possui a patologia luxação recidivante glenoumeral à esquerda (cid-10 S43), que é uma lesão comum, que decorre de um trauma direto ou indireto na região, cujos fatores de riscos estão associados a movimentos rápidos e abruptos do braços em conjunto com a predisposição anatômica, concluindo que não haveria nexo de causalidade entre a doença apresentada e o labor na reclamada. Entretanto, percebe-se que o trabalho na reclamada atuou como concausa, pois contribuiu para o agravamento da doença. Neste ponto, importante se faz ressaltar que o magistrado não está vinculado à decisão da perícia médica, haja vista que a ordem jurídica brasileira adotou como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional, segundo o qual o juiz tem ampla liberdade para apreciar a prova, desde que indique, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 131). Foram apresentados aos autos os PGR dos anos de 2017 (ID 8b908d7), 2019 (ID 367a85a), 2020/2021 (ID f0f2988) e 2021/2022 (ID b72aaca). Ocorre que o PGR foi implementado pela Portaria n. 6.730 de 9 de março de 2020, que trouxe nova redação à Norma Regulamentadora n. 1, e somente tornou-se obrigatório com a vigência da referida portaria em 2 de agosto de 2021, conforme a Portaria n. 1.295, de 2 de Fevereiro de 2021. Dessa forma, não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019, neste período a NR 1 determinava a apresentação do PPRA e do PCMSO pelas empresas. Assim, considero uma conduta de má-fé e invalido como prova os PGR dos anos de 2017 e 2019. Igualmente, invalido como prova os PGR dos anos de 2020/2021 e 2021/2022, pois estes não contém a assinatura do profissional responsável pela elaboração do programa, requisito obrigatório para sua validade, conforme o item 1.5.7.2 da NR 1. Prosseguindo-se no exame do feito, o LTCAT de 2023 (ID d09fe7e), em que pese não ser do período do trabalho do autor, apresentou o agente vibração de corpo inteiro como risco da função de operador de caminhão fora de estrada, possuindo, como fonte geradora, o caminhão basculante fora-de-estrada, com o registro de possíveis danos à saúde, como problemas ósteo musculares, distúrbios digestivos, cansaço, irritabilidade, distúrbios circulatórios e lesões dos tecidos moles. No referido programa, há indicação de exposição de 4 a 7 horas diárias, mas chega à conclusão de que o ambiente não é insalubre visto que a "exposição aparenta estar abaixo do LEO". Com base no referido documento, conclui-se que a vibração de corpo inteiro era um fator de risco para a função do reclamante de operador de caminhão fora de estrada, exercida de 5.4.2019 a 5.3.2023. A portaria GM/MS n. 1.999/2023 alterou a portaria GM/MS n.5/2017 para atualizar a lista de doença relacionadas ao trabalho (LDRT), na qual há nexo técnico epistemológico relacionado ao fator de risco vibração com as doenças de CIDs M75- lesão de ombro e M75.1 síndrome do manguito rotador, que são as patologias de que está acometido o reclamante. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que, neste caso, mesmo se as condições de trabalho não tenham sido a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara a acidente de trabalho, pois é de se concluir que as atividades do reclamante concorreram para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pelo artigo 21 da Lei n. 8.213/91, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Diante desses fatos e circunstâncias, reconheço que o autor padece de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, que era detentor de estabilidade provisória após a alta do benefício do INSS, nos termos do item II da Súmula n. 378 do C. TST. Todavia, deixo de deferir a indenização correspondente e reformo a decisão quanto à necessidade de o autor comprovar o final do benefício, em juízo, vez que deve retornar ao emprego, deferindo a sua reintegração. Por assim ser, reformo a sentença para condenar à reclamada na obrigação de fazer concernente à reintegração do reclamante ao seu quadro de pessoal e emitir a CAT, com o encaminhamento do autor ao INSS, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do mandado, para tanto, a ser expedido pela Secretaria da E. 1.ª Turma, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, a reverter ao autor, com fundamento no disposto no artigo 536, § 1.º, do CPC e na obrigação de pagar ao autor a remuneração e todas as vantagens que sempre recebera e que receberia caso não tivesse sido indevidamente dispensado, em parcelas vencidas e vincendas, estas até a data da efetiva reintegração, incluindo o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, observados os termos da inicial. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que faz jus à indenização por dano moral, sendo a responsabilidade da reclamada objetiva. De início, ressalto que, em decisão plenária deste E. Tribunal, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000514-08.2020.5.08.0000, publicada em 16.9.2020, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT, a qual foi superada pela decisão do STF, em 27.6.2023. Embora o E. STF, ao julgar a ADIs n. 6050/n.6069/n.6089, tenha decidido que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou dano moral trabalhista previsto no artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT não é inconstitucional, deixou claro que deve ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, podendo fixá-la em quantia superior, desde que devidamente motivado. No caso dos autos, considero que se trata de ofensa grave, de modo que aplico o inciso III do § 1.º do art. 223-G para fixar a indenização em R$ 48.113,20 (remuneração do autor - R$ 2.405,66 x 20), levando em consideração os parâmetros acima referidos e as outras especificidades do feito, bem como a jurisprudência turmária. Por assim ser, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 48.113,20, que considero atender ao caráter pedagógico e se coadunar com a reparação do dano causado ao autor, aplicando-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a contar do ajuizamento até 31.8.2024 e, de 1º.9.2024 em diante, o IPCA, com juros pela Taxa Selic, subtraído o valor do IPCA. Quanto ao dano material, em decorrência da diminuição de sua capacidade laborativa, extingo o pedido de indenização por dano material, sem resolução do mérito, haja vista que somente após que o INSS se pronuncie, de modo final, sobre a situação de capacidade laboral do reclamante, é que se poderá verificar a extensão dos danos materiais por ele sofridos, deixando claro que não há coisa julgada sobre o pedido, que poderá ser requerido oportunamente, inclusive com a realização de perícia específica. (...)" Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos, com destaque: "2.2.1 OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A embargante sustenta que a decisão embargada reconheceu a nulidade da dispensa com base na estabilidade acidentária, do art. 20 da lei n. 8.213/91. Porém, foi omissão ao não analisar que o auxílio recebido foi na espécie B-31, o que afastaria a aplicação da estabilidade, conforme a Súmula n. 371 do TST. Sem razão a embargante. A análise dos autos demonstra que, no tópico "2.2.1 VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE)", o acórdão embargado deixou claro, nas razões de decidir, que o reconhecimento de doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho. Vejamos: Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que, neste caso, mesmo se as condições de trabalho não tenham sido a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara a acidente de trabalho, pois é de se concluir que as atividades do reclamante concorreram para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pelo artigo 21 da Lei n. 8.213/91, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Diante desses fatos e circunstâncias, reconheço que o autor padece de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, que era detentor de estabilidade provisória após a alta do benefício do INSS, nos termos do item II da Súmula n. 378 do C. TST. (ID 80fcd8c) Além disso, sobre o tema o TST editou a tese vinculante n. 125, que dispõe: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." (destaquei) Devem, assim, ser improvidos os presentes embargos de declaração, ante a inexistência da omissão alegada. Por tais razões, nego provimento aos embargos. 2.2.2 OBSCURIDADE QUANTO À EMISSÃO DA CAT A embargante alega a existência de obscuridade no acordão embargado, aduzindo que esta E. Turma teria criado obrigação ex officio ao determinar a emissão da CAT, pois tal pedido não constava da inicial. Razão não lhe assiste. A emissão da CAT é obrigação que decorre da lei, inerente ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, conforme o § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/91, na falta de comunicação, qualquer autoridade pública poderá fazê-lo ou, como no caso dos autos, determinar que seja cumprida a lei. Desta forma, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração improvidos." Examino. Sobre a concausalidade, a doença ocupacional e a emissão da CAT: Observa-se que a parte recorrente defende que a doença que acomete o reclamante é de cunho degenerativo, que não pode ser considerada doença ocupacional. Mas, de acordo com os trechos destacados, verifico que a E. Turma, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de doença ocupacional em razão do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho executado pelo reclamante. Assim, como os argumentos recursais estão amparados em premissa fática diversa da assentada pelo acórdão, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações (do art. 20, §1°, "a", da Lei nº 8.213/1991, art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, art. 6°, §2°, da Lei 605/1949, art. 118 da Lei 8.213/1991, súmulas nº 371 e 378, II, do TST) e concluir pela tese da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. Sobre os art. 141 do CPC e do art. 769 da CLT, não vislumbro a violação apontada por ofensa ao princípio da adstrição, pois a E. Turma registrou no acórdão dos embargos, com amparo no art. 22, §2°, da Lei 8.213/1991, que "A emissão da CAT é obrigação que decorre da lei, inerente ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho". Nego seguimento. Por tais razões, nego seguimento à revista. Sobre a existência do dano moral: Quanto ao direito à indenização e aos arts. 5°, X, 7°, XXVIII, da CF, arts 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 950 do CC, a partir dos trechos acima transcritos, verifico que a E. Turma, amparada no contexto probatório, fundamentou que “Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que faz jus à indenização por dano moral, sendo a responsabilidade da reclamada objetiva”, assim, infere-se que, diante da verificação do fato lesivo, presumiu ser devida a indenização por danos morais. Registro que o C. TST, quanto à indenização por danos morais na hipótese de doença ocupacional, entende ser desnecessária a prova do abalo moral sofrido pelo empregado, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido da própria conduta lesiva, bastando tão somente a comprovação desta. Assim, nego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. A respeito, cito o seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA . Discute-se se a culpa presumida pode ensejar ou não a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, estando presentes o dano efetivo à saúde do trabalhador e o nexo de causalidade. O Regional, amparado nas provas carreadas aos autos, especialmente, na prova pericial, que atestou a existência de concausa em relação à tendinite de supra espinhoso, concluiu que a culpa do empregador é consequência lógica da moléstia sofrida pela reclamante, de modo que se presume que não foram observadas as normas preventivas, incumbindo ao empregador afastar essa presunção. A Turma desta Corte, por sua vez, entendeu que "a presunção de culpa não é suficiente para ensejar a responsabilização do empregador em relação ao evento danoso". A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que, não obstante o pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional pressuponha a presença de três requisitos (dano, nexo causal ou concausal e a culpa empresarial), é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Embargos conhecidos e providos" (Emb-ED-RR-1252-91.2013.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/10/2024). (destaquei) A respeito do valor da indenização: Em relação ao valor da indenização, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz dos arts. 402, 403 e 884 do CC. Nego seguimento. Quanto ao art. 223-G, §1°, I, da CLT, que foi apresentado para questionar a natureza da ofensa, porque seria de natureza leve, observo que o trecho acima registrou que se trata de natureza grave. Assim, para se chegar ao mesmo entendimento da reclamada e confirmar a alegada violação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. Sobre o art. 5°, V, da CF, arts. 944 e 945 do CC e o art. 223-G, I a XII, da CLT, não vislumbro as violações apontadas visto que o trecho contém parâmetros que explicam como a E. Turma chegou ao valor arbitrado, observando os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos na lei, as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico, do que se infere que foram observados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nego seguimento. Por todas as razões apresentadas, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante de conduta na apresentação dos PGRs (Programa de Gerenciamento de Riscos) de 2017 a 2019. Assevera que "a apresentação de PGRs elaborados voluntariamente, ainda que em momento anterior à sua exigibilidade legal, não pode ser interpretada como conduta dolosa ou temerária, e muito menos como “alteração da verdade dos fatos”". Afirma que "Não há qualquer vedação legal à elaboração voluntária de documentos de controle de risco anteriores à vigência obrigatória, tampouco previsão legal que torne tal conduta ilícita ou processualmente reprovável". Aponta afronta do art. 5°, II e LIV, da CF, por ofensa à legalidade e à boa-fé processual, pois não há vedação legal para a elaboração voluntária de PGRs. Alega violação do art. 793-B, II e V, da CLT e do art. 793-C da CLT, pois "a multa foi aplicada com base em apresentação de PGRs dos anos de 2017 e 2019, ainda que sua obrigatoriedade somente se iniciou em 02/08/2021". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) (...) Foram apresentados aos autos os PGR dos anos de 2017 (ID 8b908d7), 2019 (ID 367a85a), 2020/2021 (ID f0f2988) e 2021/2022 (ID b72aaca). Ocorre que o PGR foi implementado pela Portaria n. 6.730 de 9 de março de 2020, que trouxe nova redação à Norma Regulamentadora n. 1, e somente tornou-se obrigatório com a vigência da referida portaria em 2 de agosto de 2021, conforme a Portaria n. 1.295, de 2 de Fevereiro de 2021. Dessa forma, não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019, neste período a NR 1 determinava a apresentação do PPRA e do PCMSO pelas empresas. Assim, considero uma conduta de má-fé e invalido como prova os PGR dos anos de 2017 e 2019. Igualmente, invalido como prova os PGR dos anos de 2020/2021 e 2021/2022, pois estes não contém a assinatura do profissional responsável pela elaboração do programa, requisito obrigatório para sua validade, conforme o item 1.5.7.2 da NR 1. Prosseguindo-se no exame do feito, o LTCAT de 2023 (ID d09fe7e), em que pese não ser do período do trabalho do autor, apresentou o agente vibração de corpo inteiro como risco da função de operador de caminhão fora de estrada, possuindo, como fonte geradora, o caminhão basculante fora-de-estrada, com o registro de possíveis danos à saúde, como problemas ósteo musculares, distúrbios digestivos, cansaço, irritabilidade, distúrbios circulatórios e lesões dos tecidos moles. No referido programa, há indicação de exposição de 4 a 7 horas diárias, mas chega à conclusão de que o ambiente não é insalubre visto que a "exposição aparenta estar abaixo do LEO". Com base no referido documento, conclui-se que a vibração de corpo inteiro era um fator de risco para a função do reclamante de operador de caminhão fora de estrada, exercida de 5.4.2019 a 5.3.2023. A portaria GM/MS n. 1.999/2023 alterou a portaria GM/MS n.5/2017 para atualizar a lista de doença relacionadas ao trabalho (LDRT), na qual há nexo técnico epistemológico relacionado ao fator de risco vibração com as doenças de CIDs M75- lesão de ombro e M75.1 síndrome do manguito rotador, que são as patologias de que está acometido o reclamante. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que, neste caso, mesmo se as condições de trabalho não tenham sido a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara a acidente de trabalho, pois é de se concluir que as atividades do reclamante concorreram para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pelo artigo 21 da Lei n. 8.213/91, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Diante desses fatos e circunstâncias, reconheço que o autor padece de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, que era detentor de estabilidade provisória após a alta do benefício do INSS, nos termos do item II da Súmula n. 378 do C. TST. Todavia, deixo de deferir a indenização correspondente e reformo a decisão quanto à necessidade de o autor comprovar o final do benefício, em juízo, vez que deve retornar ao emprego, deferindo a sua reintegração. Por assim ser, reformo a sentença para condenar à reclamada na obrigação de fazer concernente à reintegração do reclamante ao seu quadro de pessoal e emitir a CAT, com o encaminhamento do autor ao INSS, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do mandado, para tanto, a ser expedido pela Secretaria da E. 1.ª Turma, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, a reverter ao autor, com fundamento no disposto no artigo 536, § 1.º, do CPC e na obrigação de pagar ao autor a remuneração e todas as vantagens que sempre recebera e que receberia caso não tivesse sido indevidamente dispensado, em parcelas vencidas e vincendas, estas até a data da efetiva reintegração, incluindo o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, observados os termos da inicial. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que faz jus à indenização por dano moral, sendo a responsabilidade da reclamada objetiva. De início, ressalto que, em decisão plenária deste E. Tribunal, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000514-08.2020.5.08.0000, publicada em 16.9.2020, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT, a qual foi superada pela decisão do STF, em 27.6.2023. Embora o E. STF, ao julgar a ADIs n. 6050/n.6069/n.6089, tenha decidido que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou dano moral trabalhista previsto no artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT não é inconstitucional, deixou claro que deve ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, podendo fixá-la em quantia superior, desde que devidamente motivado. No caso dos autos, considero que se trata de ofensa grave, de modo que aplico o inciso III do § 1.º do art. 223-G para fixar a indenização em R$ 48.113,20 (remuneração do autor - R$ 2.405,66 x 20), levando em consideração os parâmetros acima referidos e as outras especificidades do feito, bem como a jurisprudência turmária. Por assim ser, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 48.113,20, que considero atender ao caráter pedagógico e se coadunar com a reparação do dano causado ao autor, aplicando-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a contar do ajuizamento até 31.8.2024 e, de 1º.9.2024 em diante, o IPCA, com juros pela Taxa Selic, subtraído o valor do IPCA. Quanto ao dano material, em decorrência da diminuição de sua capacidade laborativa, extingo o pedido de indenização por dano material, sem resolução do mérito, haja vista que somente após que o INSS se pronuncie, de modo final, sobre a situação de capacidade laboral do reclamante, é que se poderá verificar a extensão dos danos materiais por ele sofridos, deixando claro que não há coisa julgada sobre o pedido, que poderá ser requerido oportunamente, inclusive com a realização de perícia específica. Por fim, diante da conduta da reclamada, quanto à apresentação dos PGR de 2017 e 2019, as hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que, respectivamente, "alterar a verdade dos fatos" e " proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", é devida a multa prevista no artigo 793-C da CLT, por litigância de má-fé, cominada à base de 5% sobre o valor corrigido da causa. Recursos da reclamada improvido e do reclamante, provido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos, com destaques: CONTRADIÇÃO QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargante alega contradição no acórdão quanto à fundamentação da aplicação da multa por litigância de má-fé. Afirma que o acórdão reconheceu que, nos anos de 2017 e 2019, não havia a obrigatoriedade da apresentação do PGR, uma vez que sua obrigatoriedade foi instituída apenas em agosto de 2021. Entretanto, alega que não haveria qualquer proibição legal quanto à elaboração do documento antes da vigência da referida obrigatoriedade. Razão não lhe assiste. O acórdão embargado deixou claro que o PGR foi criado em março de 2020, assim, seria impossível uma empresa saber, em 2017 e 2019, quais seriam os requisitos para um documento ambiental, inclusive adivinhando até mesmo o nome, que só seria implementado três anos depois. Vejamos: Foram apresentados aos autos os PGR dos anos de 2017 (ID 8b908d7), 2019 (ID 367a85a), 2020/2021 (ID f0f2988) e 2021/2022 (ID b72aaca). Ocorre que o PGR foi implementado pela Portaria n. 6.730 de 9 de março de 2020, que trouxe nova redação à Norma Regulamentadora n. 1, e somente tornou-se obrigatório com a vigência da referida portaria em 2 de agosto de 2021, conforme a Portaria n. 1.295, de 2 de Fevereiro de 2021. Dessa forma, não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019, neste período a NR 1 determinava a apresentação do PPRA e do PCMSO pelas empresas. Assim, considero uma conduta de má-fé e invalido como prova os PGR dos anos de 2017 e 2019. [...] (ID 80fcd8c) Ressalto que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se encontra no interior da decisão embargada, dificultando sua compreensão. Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que, como se depreende dos termos da decisão embargada, foram mencionadas, de forma clara e minuciosa, as razões pelas quais esta Turma aplicou a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, os embargos são improvidos. Examino. Quanto ao art. 5°, II e LIV, da CF, ao art. 793-B, II e V, da CLT e ao art. 793-C da CLT, nos trechos acima observo que a E. Turma, após apreciar o conjunto probatório dos autos, qualificou a conduta de apresentar PGRs de 2017 e 2019 como de má-fé, pois o PGR "só seria implementado três anos depois" e "não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019". Assim, nos termos do quadro fático delineado nos trechos, para se chegar a entendimento diverso do acórdão, no sentido de que sua conduta não tipifica litigância de má-fé, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do Tema 1046. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que determinou a devolução de valores descontados no TRCT a título de prêmio assiduidade. Assevera que "o benefício do Prêmio Assiduidade é oriundo do Acordo Coletivo da categoria" e que "prevê que os empregados que trabalham em área de difícil acesso, lhes serão pagos o benefício do “Prêmio Assiduidade”, semestralmente, desde que sejam preenchidos os requisitos". Relata que nos casos de rescisão do contrato de trabalho, "Considerando a antecipação do pagamento da parcela no início do semestre, para o pagamento das verbas rescisórias, no momento da rescisão do contrato, é realizado o desconto proporcional, conforme previsto na cláusula 2.12". Alega afronta do art. 7°, XXVI, da CF e do art. 8°, III, da CF e violação do Tema 1046, pois "a decisão de piso não observou a norma coletiva". Aponta violação do art. 611-A da CLT, "que expressamente confere validade o negociado coletivamente". Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos, com destaques: OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A embargante argumenta que o acórdão é omisso ao deixar de analisar o pedido de exclusão da condenação à devolução do desconto relativo ao "prêmio assiduidade". Afirma que os descontos ocorreram conforme previsto no acordo coletivo em casos de rescisão contratual antecipada. Requer que a omissão seja sanada e a reforma da sentença. De fato, esta E. Turma deixou de analisar o pedido da reclamada, de modo que passa a suprir essa omissão. Na inicial, o reclamante afirmou ter sofrido indevidamente o desconto de R$ 886,46, referente ao prêmio de assiduidade, em seu TRCT. A reclamada, em sua contestação, alegou que o recebimento do prêmio estava associado à frequência do empregado e que o pagamento ocorria antecipadamente, mas, depois, ao fim do semestre, eram feitos os descontos por faltas. A reclamada sustentou que o acordo coletivo previa o desconto em caso de desligamento, no pagamento das verbas rescisórias. A sentença assim se manifestou: Foi acostado aos autos o comprovante de pagamento do respectivo valor descontado no TRCT, conforme contracheque do mês JUL/3023, entretanto, os registros de ponto acostados ao processo - ID. 6d7a06f -, no período JUL /2023 ao término do contrato de trabalho, apresentam-se em sua quase totalidade sem registro dos respectivos horários e apenas com a observação "MARCAÇÃO NÃO REGISTRADA", conforme permissão em norma coletiva de regime de exceção. Entretanto, inexiste qualquer registro de faltas no período, seja justificada ou injustificada. Assim, considerando que os registros de pontos juntados com a defesa não acusam qualquer falta do autor no semestre de desligamento, iniciado em JUL/2023, entendo que a empresa não se desincumbiu de seu ônus processual, devendo ser devolvido ao autor o valor descontado no TRCT, a título de "prêmio assiduidade", conforme pleito inicial. (ID 62f57cf) Dessa forma, conforme os cartões de ponto (ID 6d7a06f), constata-se que a reclamada não comprovou a falta de assiduidade do reclamante para justificar o desconto efetuado e a dispensa foi invalidada por esta Corte. Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores descontados indevidamente. Por assim ser, dou provimento aos embargos para sanar a omissão existente, negar provimento ao recurso quanto a este ponto, sem emprestar efeitos modificativos ativos aos embargos. Embargos providos para sanar omissão. Examino. De acordo com o trecho, infere-se que a E. Turma observou o acordo coletivo e, com a análise de outros documentos dos autos (constestação, sentença, cartões de ponto), concluiu se tratar de desconto indevido no TRCT, visto que não comprovados requisitos para a sua ocorrência ("constata-se que a reclamada não comprovou a falta de assiduidade do reclamante para justificar o desconto efetuado e a dispensa foi invalidada por esta Corte"). Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações (art. 7°, XXVI, art. 8°, III, da CF, Tema 1046, art. 611-A da CLT), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST e no art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 24 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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Vale S.A. x Pabullo Luann De Oliveira Araujo
ID: 334281025
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001146-75.2023.5.08.0114
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA
OAB/PA XXXXXX
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ROMULO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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GILVAN BARATA DE SOUSA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001146-75.2023.5.08.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: PAB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001146-75.2023.5.08.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: PABULLO LUANN DE OLIVEIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8faf48 proferida nos autos. ROT 0001146-75.2023.5.08.0114 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): PABULLO LUANN DE OLIVEIRA ARAUJO CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA (PA11499) GILVAN BARATA DE SOUSA (PA16797) ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (PA10801) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 4d6538b; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 919e9b8). Representação processual regular (Id 2cab35e,7651700,def18f3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f6c356 : R$ 1.106,93; Custas fixadas, id 0f6c356 : R$ 22,14; Depósito recursal recolhido no RO, id bbec8b3 (apólice): R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2ff6e4e ; Condenação no acórdão, id 80fcd8c : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 80fcd8c : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 38096c7 (apólice): R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id9b4f7b1 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 371; item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 186, 187, 402, 403, 884, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 6º da Lei nº 605/1949. No tópico da revista "A)DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE e CONCAUSALIDADE. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL –DA VALIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE GOZO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE 91. IMPROCEDÊNCIA REINTEGRAÇÃO DO OBREIRO AOS QUADROS DA EMPRESA E DEMAIS PARCELAS CONSECTÁRIAS. CONTRARIEDADE às SUMULAS 371 e 378 DO TST E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91–INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5, X, DA CF 1988, 186, 187 E 927 DO CC E ARTIGO 5, V, DA CF/1988 E ARTIGO 223-G DA CLT–EMISSÃO DO CAT", a reclamada aborda vários temas irresignada com o acórdão que, ao reformar a sentença, reconheceu a concausalidade entre a doença que acomete o trabalhador e as atividades por ele desempenhadas na empresa, por conseguinte, reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, também, deferiu ao reclamante indenização por dano moral, no valor de R$ 48.113,20, e a emissão de CAT. Diante dos vários temas, faço a exposição dos argumentos de forma separada. 1)Sobre a concausalidade, a doença ocupacional e a emissão da CAT: A reclamada defende que o reclamante não sofre de doença ocupacional que decorra de causalidade ou concausalidade por exercício de suas atividades laborais, mas de doença crônico-degenerativa sem correlação com as atividades por ele desempenhadas. Também diz que o reclamante "não esteve afastado em razão da doença, tampouco recebeu auxílio-doença acidentário", que "não há qualquer auxílio previdenciário deferido em favor do obreiro no momento da dispensa" e, assim, "não há qualquer óbice a sua dispensa", descabendo a reintegração. Afirma, ainda, que "a emissão de CAT não é consequência automática do reconhecimento de concausa, tampouco pode ser presumida como implícita em pedido de reintegração ou nulidade de dispensa". A respeito, aduz violação do art. 20, §1°, "a", da Lei nº 8.213/1991, que fixa que "Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa", mas o acórdão, apesar da natureza degenerativa da doença, reconhece a doença ocupacional. Indica violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, pois "somente equipara-se ao acidente de trabalho quando houver contribuído para a morte do segurado, redução ou perda de da capacidade do trabalho e etc" e, no caso, o acórdão demonstra "não haver redução ou perda da sua capacidade para o trabalho". Alega violação do art. 6°, §2°, da Lei 605/1949, pois "A ausência de doença ocupacional é corroborada também pela ausência de qualquer concessão de benefício de auxílio-acidentário pelo INSS". Ainda, aponta violação do art. 118 da Lei 8.213/1991, que "condiciona a garantia de estabilidade a cessação do auxílio doença acidentário, pelo que ausente o deferimento do referido auxílio, não há que falar em reintegração/estabilidade". Indica contrariedade da súmula 378, II, do TST, que determina “os pressupostos para a concessão de estabilidade, quais sejam: afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio doença acidentário”. Também aponta contrariedade à súmula n° 371 do TST, que “posterga os efeitos da dispensa para depois de expirado o benefício previdenciário”, assim, "não se poderia falar em reintegração, mas apenas em projeção da dispensa até o final da alta previdenciária". Aduz violação dos art. 141 do CPC e do art. 769 da CLT, por ofensa ao princípio da adstrição, "pois o acórdão determinou a emissão de CAT de ofício, embora tal providência não tenha sido requerida pelo reclamante na petição inicial nem em seu recurso ordinário". 2)Sobre a existência do dano moral: Quanto direito à indenização, expõe que "o tipo de vida que o reclamante levava ocasionou nas alterações de ordem degenerativa, pelo que inaplicável o entendimento de doença ocupacional, por conseguinte, urge a reforma da condenação a parcela de indenização por danos morais". Afirma "que a responsabilidade no caso de danos morais é subjetiva, não podendo ser considera in re ipsa, pois depende da comprovação do dolo ou culpa do agente causador do prejuízo, o que não foi feito no presente caso". Aponta afronta do art. 5°, X, da CF e violação aos artigos 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 950 do CC, pois "estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do dano moral, tendo em vista que a recorrente não cometeu qualquer ato ilícito capaz de violar a honra do recorrido, bem como restou comprovado nos autos a inequívoca e capacidade laboral do obreiro". Alega afronta do art. 7°, XXVIII, da CF, pois para a reparação civil é "necessário que a empresa tenha concorrido para o incidente, ao menos por culpa". 3)A respeito do valor da indenização: A respeito do quantum indenizatório, considera que o valor arbitrado é desproporcional. Aponta afronta do art. 5°, V, da CF, porque o valor arbitrado carece de razoabilidade e de proporcionalidade. Indica violação do art. 223-G, I a XII, da CLT, pois o acórdão não observa os critérios da lei para arbitrar a indenização por dano moral. Alega violação do art. 223-G, §1°, I, da CLT, pois a se trata de "ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido". Aduz violação dos arts. 944 e 945 do CC, "que preconizam moderação e equilíbrio no arbitramento da indenização, diversamente do montante sentenciado". Indica violação dos arts. 402 e 403 do CC, por ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido. Menciona violação do art. 884 do CC, pois o valor arbitrado "equivale ao enriquecimento ilícito do Recorrido, consequência vedada pela jurisprudência e pela própria lei". Quanto ao trecho a respeito dos temas acima, a reclamada transcreve, quase na íntegra, o tópico "VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE)" do acórdão principal, com destaques, conforme a seguir: "VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) (...) Em defesa, a empregadora sustentou que as atividades realizadas pelo reclamante não tinham sobrecarga física que causassem as patologias descritas na inicial e que as moléstias apresentadas pelo reclamante possuem cunho degenerativo, sem qualquer relação com as suas atividades laborais. Com vistas a dirimir a controvérsia acerca do tema, foi produzida prova pericial médica, a fim de se verificar o nexo causal entre as funções desempenhadas e a doença adquirida pelo autor, além da extensão do dano. A perita médica nomeada pelo Juízo, após exame físico e análise do histórico fornecido pelo autor, em seu laudo (ID 6b39934), chegou às seguintes conclusões: "Após análise criteriosa dos documentos constantes dos autos e da literatura médica, CONCLUI-SE que o periciado apresentou durante o labor na reclamada a seguinte patologia: Luxação recidivante glenoumeral à esquerda (cid-10 S43.0). Considerei os depoimentos, as normas referentes ao NTEP, LTCAT, PCMSO, PGR, o laudo do perito técnico, além de todos os documentos pertinentes presentes nos autos do processo para estabelecimento do nexo de causalidade. A luxação glenoumeral é uma lesão comum no ombro, geralmente resultante de um trauma direto ou indireto na região. Os fatores de risco para a luxação glenoumeral incluem atividades esportivas de alto impacto, especialmente aquelas que envolvem movimentos rápidos e abruptos do braço, como rugby, futebol americano e esportes de combate. A predisposição anatômica, como a fraqueza dos músculos estabilizadores do ombro ou a presença de displasia glenoidal, também pode aumentar o risco de luxação. História familiar de instabilidade recorrente, fratura-avulsão radiologicamente visível da borda glenoumeral, grande lesão de Hill-Sachs, o retorno precoce a atividades competitivas e de contato, reabilitação inadequada também são fatores de risco para recidiva. Além disso, indivíduos com histórico de luxações anteriores apresentam maior probabilidade de sofrer novos episódios devido à lesão recorrente dos ligamentos e cápsulas articulares. Não foram relatados traumas no ombro esquerdo durante o labor na empresa reclamada, não sendo possível afirmar que o trabalho contribuiu como fator de risco contributivo para tal patologia. Diante de todo o exposto, entende-se que NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre a doença apresentada pelo reclamante e seu labor em favor da reclamada. Quanto à capacidade laborativa, o periciado, no momento do exame médico, encontrava-se sem limitações físicas para o labor. Diante do exposto, NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA OU PERDA DA CAPACIDADE para o labor que desenvolvia na reclamada."; A MM. Vara de origem não reconheceu a doença ocupacional, mas entendeu que o recebimento do benefício previdenciário pelo autor, durante o curso do aviso prévio, suspende o contrato de trabalho, por isso, declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde até o dia posterior ao fim do benefício previdenciário, que deveria corresponder ao término do pacto laboral. Pois bem. Ressalto que o empregador tem que garantir ao empregado um ambiente de trabalho sadio e livre de acidentes, nos termos do disposto nos artigos 7.º, XXII, da CF e 157 da CLT. Como é cediço, conforme o artigo 20 da lei n. 8.213/91, doença do trabalho, espécie do gênero ocupacional, não é apenas a adquirida "em função de condições especiais em que o trabalho é realizado", mas, também, a desencadeada em decorrência dessas mesmas peculiaridades laborais. O reclamante anexou aos autos os seguintes atestados médicos que comprovam os problemas no ombro esquerdo do autor: Em 2.7.2020: Cid S43 Tratamento incruento de luxação de ombro. Imobilização com tipoia;Em 13.7.2020: ressonância magnética do ombro;Em 26.3.2021: ressonância magnética do ombro;Em 6.5.2021: Cid M75.1/S43.1, "paciente submetido a artroscopia de ombro esquerdo para reparo de lesão labral e tratamento de luxação recidivante de ombro. [...]". Afastamento por 180 dias;Em 1.6.2021: Cid M75.1/M750/M255, com afastamento de 180 dias desde a cirúrgica;Em 14.8.2021: Laudo Fisioterapêutico "o mesmo foi admitido no setor de fisioterapia nesta unidade em 21-06-2021 para tratamento P.O de reconstrução do Manguito Rotador em ombro E, realizando 33 sessões até a presente data";Em 14.9.2021: ressonância magnética do ombro;Em 1.º.10.2021: Cid M75.1/S43, "Segue em reabilitação fisioterápica e acompanhamento ambulatorial. Apresentou boa evolução da amplitude de movimento. Paciente necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior do braço esquerdo e hiper-abdução do ombro esquerdo. Apresenta-se apto para retornar as atividades laborais, porém mantendo tais restrições para o ombro esquerdo"; (destaquei)Em 30.11.2021: Cid M75.1/M750/S43, "Paciente necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior do braço e hiper-abdução do ombro a esquerda. Apresenta-se apto para retornar as atividades laborais, porém mantendo tais restrições para o ombro esquerdo";Em 13.1.2022: Cid M75.1/M750/S43, "necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior do braço e hiper-abdução do ombro a esquerda. Apresenta-se apto para retornar as atividades laborais, porém oriento manter tais restrições";Em 14.9.2022: Cid M75.1/M750/S43, "Apresenta dores intermitentes e limitação da amplitude de movimento, com diminuição da força muscular. [...] oriento manter tais restrições nas atividades laborais"; Afastamento por 10 dias.Em 23.10.23: Cid M75.1/M750/S43, "paciente submetido à cirurgia artroscopia de ombro esquerdo para reparo de lesão labral e tratamento de luxação recidivante glenoumeral no dia 5.5.2021. paciente refere sensação de subluxação do ombro operado, com piora nos últimos meses. Apresenta dores intermitentes e evoluiu limitação de amplitude de movimento, com diminuição da força muscular. Paciente necessita de restrições para atividades que exigem hiper-mobilidade, excesso de esforço físico, elevação anterior de braço e hiper-abdução do ombro, a esquerda. Orientado manter restrições nas atividades laborais, mantendo tais restrições para o ombro acometido devido a possibilidade de reincidência da lesão. Paciente sem condições de exercer as atividades laborais por tempo indeterminado". Destaco o registro, em 31.1.2022, de que o reclamante tinha "MSE COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO ACIMA DA LINHA DO OMBRO - CERCA DE 135 GRAUS DE AMPLITUDE ACIMA DA LINHA DO OMBRO. [...] Faço restrição para escada marinheiro e libero a escada retrátil para suas atividades - adequação das baias para evitar impulsão com os ombros para subida. No controle de readaptação (ID f0baf97, Fls. 521) desta data consta como atividades restritas: atividade operacional, com elevação dos membros superiores acima dos ombros e escadas tipo marinheiro, devendo retornar para avaliação em 31 de março de 2022" (destaquei). Em 10.6.2022, foi registrado: "Evolui com limitação funcional discreta, pior às rotações, relata que tem receio de atuar em equipamentos com escada marinheiro. Nota-se que o empregado tem um receio desproporcional, não condizente com sua limitação funcional; exemplifica-se, relata que fecha a porta do caminhão com o MSD, bem como não rotaciona o ombro esquerdo para ajustar o banco do veículo e põe a mochila nos ombros, mas com ajuste para a carga se concentrar à direita. Cd: Levando-se em consideração a atividade habitual, leia-se operador de caminhões, o empregado tem risco para os ombros apenas na hora de subir as escadas marinheiro; no entanto, no momento está direcionado para veículo com escada retrátil, não tendo limitação para a operação. Assim, não vejo necessidade de restrição" (destaquei). Observo, ainda, que, em 26.9.2022, o reclamante passou por atendimento clínico na reclamada e apresentou laudo com restrição para atividades, quando foi observado a restrição para caminhão fora de estrada. Em 27.9.2022, em um novo atendimento, foi relatado que "o empregado ficou ciente de que as atividades em caminhão com escada retrátil, escavadeira e administrativas são de baixo risco para os ombros, mas que o direcionamento será feito conforme a projeção da carreira do empregado, em outras palavras, os treinamentos só serão feitos se fizerem sentidos para a carreira do empregado. Cd: o empregado tem maior interesse na área não operacional, mas ainda sem firmar uma resposta". (destaquei). Verifico que, em 16.10.2022, o reclamante fez consulta para a readaptação na reclamada, quando foram consideradas como atividades restritas: levantar peso superior a 3 kg, operar equipamentos móveis e operar equipamentos que causem vibração. Entretanto, constata-se que, nos dados da readaptação, não houve nenhum acompanhamento de fato, pois o início da restrição foi no dia 16.10.2022, após avaliação no mesmo dia 16.10.2022 e a reavaliação também foi registrada como no dia 16.10.2022, com o status de definitiva, com a observação de "retornar para reavaliação na data indicada". No documento de ID 3409236, há a observação do atendimento clínico médico de que "ficou acordado que o funcionário será alocado em outra função fora da área de operação de equipamentos. Será acionada a gerência de área.". Ocorre que, na CTPS do autor, observo que a alteração de função ocorreu apenas em 6.3.2023, para alimentador de linha de produção. O reclamante relatou, na perícia médica, que os sintomas apareceram no final de 2019, tendo a sua primeira consulta sido realizada em 2.7.2020, ocasião em que apresentava 3 luxações (deslocamento do ombro) anteriores (ID d074e4d, fls. 60). Observa-se que, mesmo com as recomendações médicas de afastamento das atividades laborais, a reclamada manteve o reclamante em uma atividade operacional, conforme narrado na inicial, trocando apenas o tipo de escada, de marinheiro para retrátil, mas não acompanhando corretamente a readaptação e nem observando as demais limitações do reclamante, apresentando resistência em alterar a função dele para o setor administrativo, mesmo possuindo ciência, desde o princípio, de todas as limitações. Ressalto que, conforme a transcrição dos laudos, as restrições sempre permaneceram as mesmas. A perícia concluiu que o reclamante possui a patologia luxação recidivante glenoumeral à esquerda (cid-10 S43), que é uma lesão comum, que decorre de um trauma direto ou indireto na região, cujos fatores de riscos estão associados a movimentos rápidos e abruptos do braços em conjunto com a predisposição anatômica, concluindo que não haveria nexo de causalidade entre a doença apresentada e o labor na reclamada. Entretanto, percebe-se que o trabalho na reclamada atuou como concausa, pois contribuiu para o agravamento da doença. Neste ponto, importante se faz ressaltar que o magistrado não está vinculado à decisão da perícia médica, haja vista que a ordem jurídica brasileira adotou como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional, segundo o qual o juiz tem ampla liberdade para apreciar a prova, desde que indique, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 131). Foram apresentados aos autos os PGR dos anos de 2017 (ID 8b908d7), 2019 (ID 367a85a), 2020/2021 (ID f0f2988) e 2021/2022 (ID b72aaca). Ocorre que o PGR foi implementado pela Portaria n. 6.730 de 9 de março de 2020, que trouxe nova redação à Norma Regulamentadora n. 1, e somente tornou-se obrigatório com a vigência da referida portaria em 2 de agosto de 2021, conforme a Portaria n. 1.295, de 2 de Fevereiro de 2021. Dessa forma, não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019, neste período a NR 1 determinava a apresentação do PPRA e do PCMSO pelas empresas. Assim, considero uma conduta de má-fé e invalido como prova os PGR dos anos de 2017 e 2019. Igualmente, invalido como prova os PGR dos anos de 2020/2021 e 2021/2022, pois estes não contém a assinatura do profissional responsável pela elaboração do programa, requisito obrigatório para sua validade, conforme o item 1.5.7.2 da NR 1. Prosseguindo-se no exame do feito, o LTCAT de 2023 (ID d09fe7e), em que pese não ser do período do trabalho do autor, apresentou o agente vibração de corpo inteiro como risco da função de operador de caminhão fora de estrada, possuindo, como fonte geradora, o caminhão basculante fora-de-estrada, com o registro de possíveis danos à saúde, como problemas ósteo musculares, distúrbios digestivos, cansaço, irritabilidade, distúrbios circulatórios e lesões dos tecidos moles. No referido programa, há indicação de exposição de 4 a 7 horas diárias, mas chega à conclusão de que o ambiente não é insalubre visto que a "exposição aparenta estar abaixo do LEO". Com base no referido documento, conclui-se que a vibração de corpo inteiro era um fator de risco para a função do reclamante de operador de caminhão fora de estrada, exercida de 5.4.2019 a 5.3.2023. A portaria GM/MS n. 1.999/2023 alterou a portaria GM/MS n.5/2017 para atualizar a lista de doença relacionadas ao trabalho (LDRT), na qual há nexo técnico epistemológico relacionado ao fator de risco vibração com as doenças de CIDs M75- lesão de ombro e M75.1 síndrome do manguito rotador, que são as patologias de que está acometido o reclamante. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que, neste caso, mesmo se as condições de trabalho não tenham sido a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara a acidente de trabalho, pois é de se concluir que as atividades do reclamante concorreram para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pelo artigo 21 da Lei n. 8.213/91, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Diante desses fatos e circunstâncias, reconheço que o autor padece de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, que era detentor de estabilidade provisória após a alta do benefício do INSS, nos termos do item II da Súmula n. 378 do C. TST. Todavia, deixo de deferir a indenização correspondente e reformo a decisão quanto à necessidade de o autor comprovar o final do benefício, em juízo, vez que deve retornar ao emprego, deferindo a sua reintegração. Por assim ser, reformo a sentença para condenar à reclamada na obrigação de fazer concernente à reintegração do reclamante ao seu quadro de pessoal e emitir a CAT, com o encaminhamento do autor ao INSS, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do mandado, para tanto, a ser expedido pela Secretaria da E. 1.ª Turma, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, a reverter ao autor, com fundamento no disposto no artigo 536, § 1.º, do CPC e na obrigação de pagar ao autor a remuneração e todas as vantagens que sempre recebera e que receberia caso não tivesse sido indevidamente dispensado, em parcelas vencidas e vincendas, estas até a data da efetiva reintegração, incluindo o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, observados os termos da inicial. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que faz jus à indenização por dano moral, sendo a responsabilidade da reclamada objetiva. De início, ressalto que, em decisão plenária deste E. Tribunal, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000514-08.2020.5.08.0000, publicada em 16.9.2020, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT, a qual foi superada pela decisão do STF, em 27.6.2023. Embora o E. STF, ao julgar a ADIs n. 6050/n.6069/n.6089, tenha decidido que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou dano moral trabalhista previsto no artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT não é inconstitucional, deixou claro que deve ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, podendo fixá-la em quantia superior, desde que devidamente motivado. No caso dos autos, considero que se trata de ofensa grave, de modo que aplico o inciso III do § 1.º do art. 223-G para fixar a indenização em R$ 48.113,20 (remuneração do autor - R$ 2.405,66 x 20), levando em consideração os parâmetros acima referidos e as outras especificidades do feito, bem como a jurisprudência turmária. Por assim ser, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 48.113,20, que considero atender ao caráter pedagógico e se coadunar com a reparação do dano causado ao autor, aplicando-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a contar do ajuizamento até 31.8.2024 e, de 1º.9.2024 em diante, o IPCA, com juros pela Taxa Selic, subtraído o valor do IPCA. Quanto ao dano material, em decorrência da diminuição de sua capacidade laborativa, extingo o pedido de indenização por dano material, sem resolução do mérito, haja vista que somente após que o INSS se pronuncie, de modo final, sobre a situação de capacidade laboral do reclamante, é que se poderá verificar a extensão dos danos materiais por ele sofridos, deixando claro que não há coisa julgada sobre o pedido, que poderá ser requerido oportunamente, inclusive com a realização de perícia específica. (...)" Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos, com destaque: "2.2.1 OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A embargante sustenta que a decisão embargada reconheceu a nulidade da dispensa com base na estabilidade acidentária, do art. 20 da lei n. 8.213/91. Porém, foi omissão ao não analisar que o auxílio recebido foi na espécie B-31, o que afastaria a aplicação da estabilidade, conforme a Súmula n. 371 do TST. Sem razão a embargante. A análise dos autos demonstra que, no tópico "2.2.1 VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE)", o acórdão embargado deixou claro, nas razões de decidir, que o reconhecimento de doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho. Vejamos: Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que, neste caso, mesmo se as condições de trabalho não tenham sido a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara a acidente de trabalho, pois é de se concluir que as atividades do reclamante concorreram para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pelo artigo 21 da Lei n. 8.213/91, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Diante desses fatos e circunstâncias, reconheço que o autor padece de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, que era detentor de estabilidade provisória após a alta do benefício do INSS, nos termos do item II da Súmula n. 378 do C. TST. (ID 80fcd8c) Além disso, sobre o tema o TST editou a tese vinculante n. 125, que dispõe: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." (destaquei) Devem, assim, ser improvidos os presentes embargos de declaração, ante a inexistência da omissão alegada. Por tais razões, nego provimento aos embargos. 2.2.2 OBSCURIDADE QUANTO À EMISSÃO DA CAT A embargante alega a existência de obscuridade no acordão embargado, aduzindo que esta E. Turma teria criado obrigação ex officio ao determinar a emissão da CAT, pois tal pedido não constava da inicial. Razão não lhe assiste. A emissão da CAT é obrigação que decorre da lei, inerente ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, conforme o § 2º do art. 22 da Lei n. 8.213/91, na falta de comunicação, qualquer autoridade pública poderá fazê-lo ou, como no caso dos autos, determinar que seja cumprida a lei. Desta forma, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado, nego provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração improvidos." Examino. Sobre a concausalidade, a doença ocupacional e a emissão da CAT: Observa-se que a parte recorrente defende que a doença que acomete o reclamante é de cunho degenerativo, que não pode ser considerada doença ocupacional. Mas, de acordo com os trechos destacados, verifico que a E. Turma, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de doença ocupacional em razão do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho executado pelo reclamante. Assim, como os argumentos recursais estão amparados em premissa fática diversa da assentada pelo acórdão, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações (do art. 20, §1°, "a", da Lei nº 8.213/1991, art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, art. 6°, §2°, da Lei 605/1949, art. 118 da Lei 8.213/1991, súmulas nº 371 e 378, II, do TST) e concluir pela tese da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento. Sobre os art. 141 do CPC e do art. 769 da CLT, não vislumbro a violação apontada por ofensa ao princípio da adstrição, pois a E. Turma registrou no acórdão dos embargos, com amparo no art. 22, §2°, da Lei 8.213/1991, que "A emissão da CAT é obrigação que decorre da lei, inerente ao reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho". Nego seguimento. Por tais razões, nego seguimento à revista. Sobre a existência do dano moral: Quanto ao direito à indenização e aos arts. 5°, X, 7°, XXVIII, da CF, arts 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 950 do CC, a partir dos trechos acima transcritos, verifico que a E. Turma, amparada no contexto probatório, fundamentou que “Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que faz jus à indenização por dano moral, sendo a responsabilidade da reclamada objetiva”, assim, infere-se que, diante da verificação do fato lesivo, presumiu ser devida a indenização por danos morais. Registro que o C. TST, quanto à indenização por danos morais na hipótese de doença ocupacional, entende ser desnecessária a prova do abalo moral sofrido pelo empregado, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido da própria conduta lesiva, bastando tão somente a comprovação desta. Assim, nego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. A respeito, cito o seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA . Discute-se se a culpa presumida pode ensejar ou não a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, estando presentes o dano efetivo à saúde do trabalhador e o nexo de causalidade. O Regional, amparado nas provas carreadas aos autos, especialmente, na prova pericial, que atestou a existência de concausa em relação à tendinite de supra espinhoso, concluiu que a culpa do empregador é consequência lógica da moléstia sofrida pela reclamante, de modo que se presume que não foram observadas as normas preventivas, incumbindo ao empregador afastar essa presunção. A Turma desta Corte, por sua vez, entendeu que "a presunção de culpa não é suficiente para ensejar a responsabilização do empregador em relação ao evento danoso". A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que, não obstante o pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional pressuponha a presença de três requisitos (dano, nexo causal ou concausal e a culpa empresarial), é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Embargos conhecidos e providos" (Emb-ED-RR-1252-91.2013.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/10/2024). (destaquei) A respeito do valor da indenização: Em relação ao valor da indenização, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia à luz dos arts. 402, 403 e 884 do CC. Nego seguimento. Quanto ao art. 223-G, §1°, I, da CLT, que foi apresentado para questionar a natureza da ofensa, porque seria de natureza leve, observo que o trecho acima registrou que se trata de natureza grave. Assim, para se chegar ao mesmo entendimento da reclamada e confirmar a alegada violação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. Sobre o art. 5°, V, da CF, arts. 944 e 945 do CC e o art. 223-G, I a XII, da CLT, não vislumbro as violações apontadas visto que o trecho contém parâmetros que explicam como a E. Turma chegou ao valor arbitrado, observando os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos na lei, as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico, do que se infere que foram observados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nego seguimento. Por todas as razões apresentadas, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante de conduta na apresentação dos PGRs (Programa de Gerenciamento de Riscos) de 2017 a 2019. Assevera que "a apresentação de PGRs elaborados voluntariamente, ainda que em momento anterior à sua exigibilidade legal, não pode ser interpretada como conduta dolosa ou temerária, e muito menos como “alteração da verdade dos fatos”". Afirma que "Não há qualquer vedação legal à elaboração voluntária de documentos de controle de risco anteriores à vigência obrigatória, tampouco previsão legal que torne tal conduta ilícita ou processualmente reprovável". Aponta afronta do art. 5°, II e LIV, da CF, por ofensa à legalidade e à boa-fé processual, pois não há vedação legal para a elaboração voluntária de PGRs. Alega violação do art. 793-B, II e V, da CLT e do art. 793-C da CLT, pois "a multa foi aplicada com base em apresentação de PGRs dos anos de 2017 e 2019, ainda que sua obrigatoriedade somente se iniciou em 02/08/2021". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: VALIDADE DA DISPENSA (RECURSO DA RECLAMADA). DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RECURSO DO RECLAMANTE) (...) Foram apresentados aos autos os PGR dos anos de 2017 (ID 8b908d7), 2019 (ID 367a85a), 2020/2021 (ID f0f2988) e 2021/2022 (ID b72aaca). Ocorre que o PGR foi implementado pela Portaria n. 6.730 de 9 de março de 2020, que trouxe nova redação à Norma Regulamentadora n. 1, e somente tornou-se obrigatório com a vigência da referida portaria em 2 de agosto de 2021, conforme a Portaria n. 1.295, de 2 de Fevereiro de 2021. Dessa forma, não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019, neste período a NR 1 determinava a apresentação do PPRA e do PCMSO pelas empresas. Assim, considero uma conduta de má-fé e invalido como prova os PGR dos anos de 2017 e 2019. Igualmente, invalido como prova os PGR dos anos de 2020/2021 e 2021/2022, pois estes não contém a assinatura do profissional responsável pela elaboração do programa, requisito obrigatório para sua validade, conforme o item 1.5.7.2 da NR 1. Prosseguindo-se no exame do feito, o LTCAT de 2023 (ID d09fe7e), em que pese não ser do período do trabalho do autor, apresentou o agente vibração de corpo inteiro como risco da função de operador de caminhão fora de estrada, possuindo, como fonte geradora, o caminhão basculante fora-de-estrada, com o registro de possíveis danos à saúde, como problemas ósteo musculares, distúrbios digestivos, cansaço, irritabilidade, distúrbios circulatórios e lesões dos tecidos moles. No referido programa, há indicação de exposição de 4 a 7 horas diárias, mas chega à conclusão de que o ambiente não é insalubre visto que a "exposição aparenta estar abaixo do LEO". Com base no referido documento, conclui-se que a vibração de corpo inteiro era um fator de risco para a função do reclamante de operador de caminhão fora de estrada, exercida de 5.4.2019 a 5.3.2023. A portaria GM/MS n. 1.999/2023 alterou a portaria GM/MS n.5/2017 para atualizar a lista de doença relacionadas ao trabalho (LDRT), na qual há nexo técnico epistemológico relacionado ao fator de risco vibração com as doenças de CIDs M75- lesão de ombro e M75.1 síndrome do manguito rotador, que são as patologias de que está acometido o reclamante. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que, neste caso, mesmo se as condições de trabalho não tenham sido a causa direta ou exclusiva da doença adquirida, ainda assim se equipara a acidente de trabalho, pois é de se concluir que as atividades do reclamante concorreram para o advento da enfermidade. Essa concausalidade é reconhecida pelo artigo 21 da Lei n. 8.213/91, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Diante desses fatos e circunstâncias, reconheço que o autor padece de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, que era detentor de estabilidade provisória após a alta do benefício do INSS, nos termos do item II da Súmula n. 378 do C. TST. Todavia, deixo de deferir a indenização correspondente e reformo a decisão quanto à necessidade de o autor comprovar o final do benefício, em juízo, vez que deve retornar ao emprego, deferindo a sua reintegração. Por assim ser, reformo a sentença para condenar à reclamada na obrigação de fazer concernente à reintegração do reclamante ao seu quadro de pessoal e emitir a CAT, com o encaminhamento do autor ao INSS, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do mandado, para tanto, a ser expedido pela Secretaria da E. 1.ª Turma, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, a reverter ao autor, com fundamento no disposto no artigo 536, § 1.º, do CPC e na obrigação de pagar ao autor a remuneração e todas as vantagens que sempre recebera e que receberia caso não tivesse sido indevidamente dispensado, em parcelas vencidas e vincendas, estas até a data da efetiva reintegração, incluindo o restabelecimento do plano de saúde do reclamante, observados os termos da inicial. Diante desses fatos e circunstâncias reconheço que faz jus à indenização por dano moral, sendo a responsabilidade da reclamada objetiva. De início, ressalto que, em decisão plenária deste E. Tribunal, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000514-08.2020.5.08.0000, publicada em 16.9.2020, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT, a qual foi superada pela decisão do STF, em 27.6.2023. Embora o E. STF, ao julgar a ADIs n. 6050/n.6069/n.6089, tenha decidido que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou dano moral trabalhista previsto no artigo 223-G, § 1.°, I a IV, da CLT não é inconstitucional, deixou claro que deve ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial, podendo fixá-la em quantia superior, desde que devidamente motivado. No caso dos autos, considero que se trata de ofensa grave, de modo que aplico o inciso III do § 1.º do art. 223-G para fixar a indenização em R$ 48.113,20 (remuneração do autor - R$ 2.405,66 x 20), levando em consideração os parâmetros acima referidos e as outras especificidades do feito, bem como a jurisprudência turmária. Por assim ser, dou provimento ao recurso do reclamante para fixar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 48.113,20, que considero atender ao caráter pedagógico e se coadunar com a reparação do dano causado ao autor, aplicando-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a contar do ajuizamento até 31.8.2024 e, de 1º.9.2024 em diante, o IPCA, com juros pela Taxa Selic, subtraído o valor do IPCA. Quanto ao dano material, em decorrência da diminuição de sua capacidade laborativa, extingo o pedido de indenização por dano material, sem resolução do mérito, haja vista que somente após que o INSS se pronuncie, de modo final, sobre a situação de capacidade laboral do reclamante, é que se poderá verificar a extensão dos danos materiais por ele sofridos, deixando claro que não há coisa julgada sobre o pedido, que poderá ser requerido oportunamente, inclusive com a realização de perícia específica. Por fim, diante da conduta da reclamada, quanto à apresentação dos PGR de 2017 e 2019, as hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 793-B da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que, respectivamente, "alterar a verdade dos fatos" e " proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", é devida a multa prevista no artigo 793-C da CLT, por litigância de má-fé, cominada à base de 5% sobre o valor corrigido da causa. Recursos da reclamada improvido e do reclamante, provido. Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos, com destaques: CONTRADIÇÃO QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargante alega contradição no acórdão quanto à fundamentação da aplicação da multa por litigância de má-fé. Afirma que o acórdão reconheceu que, nos anos de 2017 e 2019, não havia a obrigatoriedade da apresentação do PGR, uma vez que sua obrigatoriedade foi instituída apenas em agosto de 2021. Entretanto, alega que não haveria qualquer proibição legal quanto à elaboração do documento antes da vigência da referida obrigatoriedade. Razão não lhe assiste. O acórdão embargado deixou claro que o PGR foi criado em março de 2020, assim, seria impossível uma empresa saber, em 2017 e 2019, quais seriam os requisitos para um documento ambiental, inclusive adivinhando até mesmo o nome, que só seria implementado três anos depois. Vejamos: Foram apresentados aos autos os PGR dos anos de 2017 (ID 8b908d7), 2019 (ID 367a85a), 2020/2021 (ID f0f2988) e 2021/2022 (ID b72aaca). Ocorre que o PGR foi implementado pela Portaria n. 6.730 de 9 de março de 2020, que trouxe nova redação à Norma Regulamentadora n. 1, e somente tornou-se obrigatório com a vigência da referida portaria em 2 de agosto de 2021, conforme a Portaria n. 1.295, de 2 de Fevereiro de 2021. Dessa forma, não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019, neste período a NR 1 determinava a apresentação do PPRA e do PCMSO pelas empresas. Assim, considero uma conduta de má-fé e invalido como prova os PGR dos anos de 2017 e 2019. [...] (ID 80fcd8c) Ressalto que a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela que se encontra no interior da decisão embargada, dificultando sua compreensão. Não se trata da hipótese dos autos, uma vez que, como se depreende dos termos da decisão embargada, foram mencionadas, de forma clara e minuciosa, as razões pelas quais esta Turma aplicou a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, os embargos são improvidos. Examino. Quanto ao art. 5°, II e LIV, da CF, ao art. 793-B, II e V, da CLT e ao art. 793-C da CLT, nos trechos acima observo que a E. Turma, após apreciar o conjunto probatório dos autos, qualificou a conduta de apresentar PGRs de 2017 e 2019 como de má-fé, pois o PGR "só seria implementado três anos depois" e "não existia no mundo jurídico o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos anos de 2017 e 2019". Assim, nos termos do quadro fático delineado nos trechos, para se chegar a entendimento diverso do acórdão, no sentido de que sua conduta não tipifica litigância de má-fé, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do Tema 1046. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que determinou a devolução de valores descontados no TRCT a título de prêmio assiduidade. Assevera que "o benefício do Prêmio Assiduidade é oriundo do Acordo Coletivo da categoria" e que "prevê que os empregados que trabalham em área de difícil acesso, lhes serão pagos o benefício do “Prêmio Assiduidade”, semestralmente, desde que sejam preenchidos os requisitos". Relata que nos casos de rescisão do contrato de trabalho, "Considerando a antecipação do pagamento da parcela no início do semestre, para o pagamento das verbas rescisórias, no momento da rescisão do contrato, é realizado o desconto proporcional, conforme previsto na cláusula 2.12". Alega afronta do art. 7°, XXVI, da CF e do art. 8°, III, da CF e violação do Tema 1046, pois "a decisão de piso não observou a norma coletiva". Aponta violação do art. 611-A da CLT, "que expressamente confere validade o negociado coletivamente". Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos, com destaques: OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A embargante argumenta que o acórdão é omisso ao deixar de analisar o pedido de exclusão da condenação à devolução do desconto relativo ao "prêmio assiduidade". Afirma que os descontos ocorreram conforme previsto no acordo coletivo em casos de rescisão contratual antecipada. Requer que a omissão seja sanada e a reforma da sentença. De fato, esta E. Turma deixou de analisar o pedido da reclamada, de modo que passa a suprir essa omissão. Na inicial, o reclamante afirmou ter sofrido indevidamente o desconto de R$ 886,46, referente ao prêmio de assiduidade, em seu TRCT. A reclamada, em sua contestação, alegou que o recebimento do prêmio estava associado à frequência do empregado e que o pagamento ocorria antecipadamente, mas, depois, ao fim do semestre, eram feitos os descontos por faltas. A reclamada sustentou que o acordo coletivo previa o desconto em caso de desligamento, no pagamento das verbas rescisórias. A sentença assim se manifestou: Foi acostado aos autos o comprovante de pagamento do respectivo valor descontado no TRCT, conforme contracheque do mês JUL/3023, entretanto, os registros de ponto acostados ao processo - ID. 6d7a06f -, no período JUL /2023 ao término do contrato de trabalho, apresentam-se em sua quase totalidade sem registro dos respectivos horários e apenas com a observação "MARCAÇÃO NÃO REGISTRADA", conforme permissão em norma coletiva de regime de exceção. Entretanto, inexiste qualquer registro de faltas no período, seja justificada ou injustificada. Assim, considerando que os registros de pontos juntados com a defesa não acusam qualquer falta do autor no semestre de desligamento, iniciado em JUL/2023, entendo que a empresa não se desincumbiu de seu ônus processual, devendo ser devolvido ao autor o valor descontado no TRCT, a título de "prêmio assiduidade", conforme pleito inicial. (ID 62f57cf) Dessa forma, conforme os cartões de ponto (ID 6d7a06f), constata-se que a reclamada não comprovou a falta de assiduidade do reclamante para justificar o desconto efetuado e a dispensa foi invalidada por esta Corte. Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores descontados indevidamente. Por assim ser, dou provimento aos embargos para sanar a omissão existente, negar provimento ao recurso quanto a este ponto, sem emprestar efeitos modificativos ativos aos embargos. Embargos providos para sanar omissão. Examino. De acordo com o trecho, infere-se que a E. Turma observou o acordo coletivo e, com a análise de outros documentos dos autos (constestação, sentença, cartões de ponto), concluiu se tratar de desconto indevido no TRCT, visto que não comprovados requisitos para a sua ocorrência ("constata-se que a reclamada não comprovou a falta de assiduidade do reclamante para justificar o desconto efetuado e a dispensa foi invalidada por esta Corte"). Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações (art. 7°, XXVI, art. 8°, III, da CF, Tema 1046, art. 611-A da CLT), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST e no art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 24 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PABULLO LUANN DE OLIVEIRA ARAUJO
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Agropalma S/A x Silvana Barbosa Trindade
ID: 326238641
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000883-88.2024.5.08.0120
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES
OAB/PA XXXXXX
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ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
OAB/PA XXXXXX
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EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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DANIEL DE MEIRA LEITE
OAB/PA XXXXXX
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VANESSA DA SILVA MARTINS
OAB/PA XXXXXX
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EVELYN LIMA DE ANDRADE
OAB/PA XXXXXX
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GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SILVANA BARBOSA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e936cf proferida nos autos. ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrente: Advogado(s): 2. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) RECURSO DE: SILVANA BARBOSA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 5b7aa7c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 0c631f2). Representação processual regular (Id 0393496). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 18f6364, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega contrariedade à Súmula 289 do TST porque ''o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos.'' Aduz que "A recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho.'' Assevera que "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Defende que "o indeferimento do pedido do adicional de insalubridade vai contra o que dispõe a Súmula nº 448, I, do C. TST.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A reclamada apresentou diversos documentos ambientais, dentre eles PCMSO, LTCAT e PGRTR. Dentre estes, destaco o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), o qual indica que a função de rural palmar (auxiliar de serviços agrícolas e auxiliar apoio agrícola) estava exposta apenas a ruído de 75,5 dB (abaixo do limite de tolerância de 85dB) e a radiação não ionizante. Foram indicados como EPIs necessários a botina de segurança, perneira, óculos e luva. A Ficha de Controle de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de Id 17d7ed0 atesta o fornecimento dos mencionados EPI's, entre outros. Destaco que não restou comprovado na referida cautela o fornecimento de protetor solar, fato que, por si só, não conduz ao deferimento do adicional pretendido. Isso porque, a radiação não ionizante não tem o condão de permitir o pagamento do adicional, nos termos da OJ nº 173 da SDI-1 do C. TST. Destaco que em 11/12/2019 foi publicada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a Portaria nº 1359, de 09 de dezembro de 2019, a qual alterou o Anexo 3 da NR 15, existindo agora somente um quadro com os limites de exposição ao agente calor. Em outras palavras, o novo anexo nº 3 da NR 15 dispõe, a partir da publicação da portaria em tela, que a caracterização das operações insalubres são aquelas decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificiais de calor e, portanto, a exposição ao calor a céu aberto por fonte natural não é mais considerada válida para fins de percepção do adicional de insalubridade. Assim, em respeito aos ditames que regem a eficácia da lei no tempo (artigo 6º da LINDB), esta decisão deve aplicar os termos da portaria acima mencionada." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154, 155 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Alega que "a norma regulamentadora garante, não só apenas a percepção ao adicional de insalubridade, mas também os intervalos, quando os limites de tolerância são ultrapassados.'' Destaca que a decisão recorrida "está em total divergência com a Portaria MTP n. 426 de 07 de outubro de 2021 em seu item 2. Campo de aplicação". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide. Por fim, as disposições do Anexo nº 3 da NR-15, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, foram alteradas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, não se aplicando a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Em recente julgado, esta Egrégia Terceira Turma assim decidiu: "Além de não ter sido constatada a exposição ao calor excessivo, o C. TST tem entendido que, após a vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, nada é devido a esse título, uma vez que a legislação passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor, consoante se pode aferir no seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido" (RR-441-03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2023). Assim, mantenho a sentença de conhecimento que indeferiu o pedido." (PROCESSO nº 0000762-61.2022.5.08.0110 (ROT) - 3ª TURMA TRT8 Belém, 19 de março de 2024. - Relator: Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos). Deste modo, não há falar em deferimento de intervalo para recuperação térmica, pelo que deve ser mantida r. sentença, no aspecto." Examino. Em relação ao art. 7°, XXIII e XXIX, da CF e arts. 154, 155 e 200, V, da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos do indeferimento da parcela. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. No que tange ao art. 7°, XXII, da CF e art. 71, §4°, da CLT, do cotejo das razões recursais com o trecho acima, verifico que não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT, em especial a tese de que "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide." Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso por ela interposto e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Aduz que "laborava sob inúmeras situações degradantes, entre elas, condições insalubres de trabalho, jornada excessiva, descumprimento do intervalo intrajornada, horas in itinere suprimidas, bem como, trabalho exercido a céu aberto sob o sol escaldante, sem o mínimo de proteção. Ainda que a Recorrida oferecia condições precárias de alimentação, alojamento, segurança, higiene e saúde ao obreiro no local de trabalho, abrigos sem água e sujos.'' Defende que "restar demonstrado que a decisão guerreada não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MM Julgador tem o dever de conhecer do recurso e proferir decisão que atenda a ambos os princípios, por força do que dispõe o art. 5º, V da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. (...) Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Em relação ao art. 5°, V, da CF, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 13 da Lei nº 5889/1973. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos sobre o intervalo, em razão da natureza indenizatória. Argui que pretende "o pagamento da remuneração das pausas previstas na NR 31, no correspondente a 10 minutos a cada 90 trabalhados, nos termos do artigo 72 da CLT, aplicado ao caso concreto por analogia, com o adicional e reflexos." Destaca que "a norma regulamentar dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não consigna o tempo, qual a quantidade e com que regularidade devem ser deferidas essas pausas, muito menos a consequência para o não cumprimento da norma." Argumenta que "O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento. Isso porque o art. 4º da LICC dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". No mesmo sentido o art. 8º da CLT, ao prever a analogia como fonte de integração do direito." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Registro que adoto a tese jurídica fixada no IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000, segundo a qual "Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho". No caso dos autos, a reclamante ao depor, ao ser questionada sobre a concessão de intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, afirmou que nunca usufruiu dessas pausas e que a empresa nunca a orientou a respeito. A preposta, por sua vez, informou, nos autos do processo nº 0000522-08.2023.5.08.0120, que havia intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. Declarou, ainda, que essas pausas eram pré-assinaladas nos cartões de ponto e fiscalizadas pelo fiscal de campo (ata de fls. 1800/1801 juntada por determinação do Juízo de origem). Com efeito, foram juntados os cartões do período em que o autor prestou serviços para a reclamada. Nestes há período em que consta a concessão dos intervalos de dez minutos a cada noventa trabalhados. Feita a pré-assinalação específica dos intervalos, não há meios para que seja deferido o pedido da reclamante. Contudo, no período desguarnecido de tal assinalação, de 03/11/2021 a 30/11/2021, considerando que as supostas pausas concedidas ao trabalhador para se hidratar não eram programadas/fiscalizadas e tampouco eram registradas nos controles de ponto, correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das horas extras a 50%, relativas ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos laborados. Contudo, dou provimento ao apelo da reclamada para, reformando a sentença recorrida, excluir os reflexos do intervalo do trabalhador rural, a teor do disposto no artigo 71, §4º, da CLT." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 69293b0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 2e9a7f1). Representação processual regular (Id c24f94d,64f347d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f244e1e: R$ 6.665,45; Custas fixadas, id f244e1e: R$ 133,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 5adc6c1,4dc542b: R$ 6.665,45; Custas pagas no RO: id 18246eb,5d56116; Condenação no acórdão, id bac87d8: R$ 10.500,00; Custas no acórdão, id bac87d8: R$ 210,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 263c536,e651fc3: R$ 3.834,55; Custas processuais pagas no RR: id7bc8ea4,a75717a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "O v. acórdão reformou a sentença e condenou a Embargante ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral à Embargada sob o fundamento de que era ônus da Reclamada, ora Embargante, o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho. A referida decisão deixou de observar todas as provas documentais juntadas aos autos pela Empresa. É necessário analisar o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 em sua totalidade. O citado acórdão julgou improcedente a Ação Civil Pública nº. 0000851-89.2019.5.08.0110, pelo que colacionamos alguns trechos: a) O autor, em sua petição inicial, fls. 02, alega que suas conclusões para o ajuizamento da presente ação civil pública, decorrem do Inquérito Civil n. 000945.2010.08.000/7, o qual não foi juntado nos presentes autos, ou seja, trata-se de alegação não comprovada pelo autor. b) Continuando, o autor alega que por ocasião da fiscalização realizada em 21 de novembro de 2010, esteve acompanhando o autor, representantes da empresa papel Social Comunicação e Design Ltda, que ainda segundo o autor, foram contratados pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, para realização de pesquisa "in loco", acerca das condições de trabalho na cadeia de dendê no Pará, trata-se de alegação não comprovada nos autos, sem qualquer relevância para a presente causa, não sendo juntado pelo autor qualquer contrato da OIT ou mesmo pesquisa que eventualmente a alegada empresa viesse a fazer. c) Mais à frente, fls. 3 do Doc. 1, Id 089ed27, o autor diz que a ré foi questionada pelo autor e pelo Ministério do Trabalho acerca dessa irregularidade e foi informado que já teria a ré adquirido 10 abrigo móveis. Mais uma vez o autor faz alegações não comprovadas, inexistindo documento nos autos, juntado com a inicial, confirmando tal afirmação por parte da ré. d) O autor, às fls. 5 do DC. 1, Id 089ed27, usa a seguinte expressão "Friza-se a necessidade de apurar o dimensionamento de trabalhadores do campo que laboram nessa atividade de carreamento...". Tal afirmação revela a confissão do autor de desconhecer até mesmo o universo de trabalhadores afetados pelo eventual descumprimento da ré e, ainda, parece desconhecer o autor o que se fez constar no mesmo documento, por ocasião dos autos de infração, especificamente o de número 21.629.154-2, quando em seu histórico consta que são 54 (cinquenta e quatro) trabalhadores prejudicados que laboram nessa atividade. O mais impressionante é que a presente ação civil pública nasceu da fiscalização, a qual originou os autos de infração e na qual participou o autor e em seu relatório alega desconhecer o universo de trabalhadores afetados. e) O documento 3, juntado com a inicial, consiste em um Termo de Ajustamento de Conduta n. 134/2009, datado de 16 de julho de 2009, portanto há mais de 10 (dez) anos, do qual pode também se concluir que não houve, por parte do autor, qualquer fiscalização no período de 10 anos que se sucederam a formalização do TAC e se assim ocorresse, e caso fosse constatada eventual irregularidade, havia previsão expressa, estando sujeita a ré ao pagamento de multa no valor de R$. 1.000,00 (mil reais), por infração e por trabalhador prejudicado. (G.N.) Os Autos de Infração nº. 21.629.154-2, 21.629.175-5 e 21.629.171-2 deram origem à ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110. Como visto, a ACP ajuizada contém informações e detalhes importantes do que queria tratar e verificar, não tendo restado comprovados quaisquer das irregularidades apontadas nos autos de infração, pelo que o acórdão de ID 3d05685, juntado à defesa, julgou a ação totalmente improcedente, o que não foi citado no v. acórdão guerreado, demonstrando-se a omissão na análise documentação além de contradição do próprio v. acórdão, já que a documentação apresentada corrobora à alegação referente à inexistência de condições degradantes de trabalho feita pela Embargante. Importa ainda ressaltar, a sentença proferida nos autos do proc. 0000324-35.2022.5.08.0110, publicada em 28/05/2024, que decidiu pela anulação dos autos de infração mencionados no processo nº 0000851-89.2019.5.08.0110. Necessário mencionar que o acórdão do recurso ordinário da mencionada anulatória de autos de infração manteve a sentença, para tornar sem efeito as autuações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) contra a empresa Embargante, ante não comprovação das práticas ilícitas suscitas nos referidos documentos, cuja decisão já transitou em julgado, vejamos: (...) Da análise da farta documentação juntada pela Embargante, como mapas, relatórios, fotografias, sobretudo o acordo coletivo 2023, juntados aos autos, no qual consta na cláusula 17 do ACT/2023 (id. 2a1dbc1) que o Sindicato reconhece o cumprimento das normas laborais pela Embargante, ressaltando que nos últimos 5 anos não recebeu denúncias a respeito de más condições de trabalho, vê-se que não estamos lidando com trabalho degradante. A empresa é extremamente fiscalizada pelos órgãos de controle, busca incessantemente atender aos ditames da legislação trabalhista, incluindo todo o arcabouço normativo definido pelo Poder Executivo, no entanto, a referida documentação também não foi apreciada no v. acórdão guerreado. O que resta comprovado, na verdade, é que o Embargado não comprovou suas alegações. Além disso, dispunha de banheiros para utilização, tendo, então, a Embargante se desincumbido do ônus que lhe foi imputado, mesmo que equivocadamente, comprovando-se que as condições de trabalho não eram degradantes, principalmente quando se leva em consideração o acórdão da ACP 0000851-89.2019.5.08.0110. Além do mais, acredita a Embargante ter havido contradição em relação ao ônus da prova, visto que, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus da prova é de quem alega e a Embargada não trouxe qualquer prova do alegado, sequer trouxe testemunhas capazes de infirmar o acervo probatório juntado aos autos pela Embargante. Enfim, não há nos autos comprovação de que o meio de ambiente de trabalho era em condições degradantes. Logo, a Embargante requer a manifestação desta E. Turma sobre o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 – ID 05b3c00, bem como, o ACT 2023 – ID 0808c72, que confirmou haver banheiros para o Embargado utilizar, além do esclarecimento quanto ao ônus da prova e à contradição referente à Súmula 36 deste E. TRT8, tudo em conformidade ao art. 5º, V e X da CR/88, além dos artigos 186, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-A e seguintes, 223-G e 818 da CLT. Por consequência, requer o efeito modificativo do julgado para julgar o pedido de indenização por dano moral improcedente, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; art. 489 do CPC." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: "Com efeito, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. No mais, os termos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante revelam mero inconformismo. O julgado embargado, após relatar os pontos elencados na peça recursal e transcrever os fundamentos da decisão recorrida, analisou detidamente a questão posta. Com efeito, o julgado embargado, apreciando a questão posta, afirmou que a busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes, destacando que, nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto, consubstanciada na Súmula nº 36 deste Egrégio Regional, pelo que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Ressaltou que tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas, salientando a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Ressaltou o julgado embargado que no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os parâmetros relativos às instalações sanitárias ali descritas, e que na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho razão pela qual é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, o ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa e, considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabia à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Observou, no entanto, que o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. Considerou a decisão atacada que, em que pese as fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21), os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, e os controles eletrônicos de ponto eletrônico (Id 2d68cdf) no presente caso, a prova oral produzida nos autos revela que a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, e que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados, destacando que o preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, e que foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (Id 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. Pontuou que, no que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis, tendo a preposta, por sua vez, afirmado que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário, antagonismo de alegações que não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Ressaltou quanto às condições de trabalho em dias de chuva que a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes, e que a preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo, pelo que, do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. Afirmou no que tange ao fornecimento de água, verificou-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento, contudo, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada, ressaltando que a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. E, quanto à alimentação fornecida, destacou que a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica, aduzindo que em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento, reverberando que inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Diante do contexto probatório, o julgado embargado concluiu não comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar, firmando que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Pelos fundamentos apresentados o julgado embargado deu provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00, com o que não se conforma a reclamada embargante. Assim, há manifestação expressa sobre a questão debatida nos autos, havendo mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável e, diante da fundamentação apresentada, não há que falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado ou necessidade de prequestionamento da matéria. Portanto, pretende a parte embargante tão somente que a apreciação da matéria seja realizada segundo o seu entendimento. O recurso de embargos de declaração não se presta a promover novo julgamento dos fatos analisados, mas sim solucionar eventuais vícios, o que não ocorreu. E a oposição injustificada de embargos declaratórios enseja a condenação em multa protelatória do que fica advertida a reclamada. Deste modo, rejeito-os." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Alega violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC em razão de ter atribuído o ônus incorretamente e "não valorou corretamente as provas, visto que sequer verificou que não houve testemunha arrolada pelo Recorrido para comprovar suas alegações, bem como, deixou de fazer uma análise completa do ACT e ACP juntados aos autos, fazendo com que no momento atual, do recurso de revista, não haja mais defesa da Recorrente, já que não é mais possível tratar das provas." Aduz que "apresentou farta prova documental, que o ambiente de trabalho era adequado e que foram fornecidas as condições necessárias aos trabalhadores. Foram juntadas fotos da fazenda demonstrando adequação à NR 31, contrato com empresa de alimentação reconhecida, que fornece marmitas térmicas, e a existência de banheiros químicos e abrigos fixos amplos e cobertos, com mesas, cadeiras, bancos, pias e banheiros." Reforça que "não há dever se indenizar, conforme o art. 186 do Código Civil, já que não há provas de que a Recorrida esteve em trabalho degradante, visto que não comprovou suas alegações, conforme artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC." Defende que houve afronta ao art. 5°, LV, da CF e violação aos arts. 186 e 944 do CC e art. 223-G da CLT porque o valor da indenização não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Bem como, assevera que "Quanto ao valor indenizatório, ressaltamos que a Recorrida apenas laborou por 1 ano e 5 meses para a Recorrente e, sem qualquer parâmetro, foi estabelecida uma indenização no valor de R$10.000,00." Argui afronta ao art. 5°, V e X, da CF. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. No que tange ao dano moral (art. 5°, V, X e LV, arts. 186 e 927 do CC, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Em relação ao quantum indenizatório (art. 223-G da CLT e art. 944 do CC), o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 15 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
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Agropalma S/A x Silvana Barbosa Trindade
ID: 326238670
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000883-88.2024.5.08.0120
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA
OAB/PA XXXXXX
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THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES
OAB/PA XXXXXX
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ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
OAB/PA XXXXXX
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EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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DANIEL DE MEIRA LEITE
OAB/PA XXXXXX
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VANESSA DA SILVA MARTINS
OAB/PA XXXXXX
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EVELYN LIMA DE ANDRADE
OAB/PA XXXXXX
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GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: SILVANA BARBOSA TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e936cf proferida nos autos. ROT 0000883-88.2024.5.08.0120 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrente: Advogado(s): 2. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): SILVANA BARBOSA TRINDADE DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) RECURSO DE: SILVANA BARBOSA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 5b7aa7c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 0c631f2). Representação processual regular (Id 0393496). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 18f6364, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega contrariedade à Súmula 289 do TST porque ''o agente insalubre não foi reduzido ou eliminado, já que o simples fornecimento de equipamentos de proteção não retira os riscos do ambiente de trabalho; sendo a insalubridade reduzida mediante fornecimento e troca dos equipamentos em intervalos corretos.'' Aduz que "A recorrida não anexou aos autos documentos de entrega dos equipamentos de segurança, logo, não foi assegurado ao trabalhador o correto uso e troca dos equipamentos necessários para neutralizar a insalubridade existente no ambiente de trabalho.'' Assevera que "da análise do PPRA apresentado pela Recorrida há registro de exposição aos agentes insalubres físicos (calor) e acidentes na função exercida pelo Recorrente nos departamentos em que esteve." Defende que "o indeferimento do pedido do adicional de insalubridade vai contra o que dispõe a Súmula nº 448, I, do C. TST.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A reclamada apresentou diversos documentos ambientais, dentre eles PCMSO, LTCAT e PGRTR. Dentre estes, destaco o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), o qual indica que a função de rural palmar (auxiliar de serviços agrícolas e auxiliar apoio agrícola) estava exposta apenas a ruído de 75,5 dB (abaixo do limite de tolerância de 85dB) e a radiação não ionizante. Foram indicados como EPIs necessários a botina de segurança, perneira, óculos e luva. A Ficha de Controle de Equipamentos de Proteção Individual - EPI de Id 17d7ed0 atesta o fornecimento dos mencionados EPI's, entre outros. Destaco que não restou comprovado na referida cautela o fornecimento de protetor solar, fato que, por si só, não conduz ao deferimento do adicional pretendido. Isso porque, a radiação não ionizante não tem o condão de permitir o pagamento do adicional, nos termos da OJ nº 173 da SDI-1 do C. TST. Destaco que em 11/12/2019 foi publicada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a Portaria nº 1359, de 09 de dezembro de 2019, a qual alterou o Anexo 3 da NR 15, existindo agora somente um quadro com os limites de exposição ao agente calor. Em outras palavras, o novo anexo nº 3 da NR 15 dispõe, a partir da publicação da portaria em tela, que a caracterização das operações insalubres são aquelas decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificiais de calor e, portanto, a exposição ao calor a céu aberto por fonte natural não é mais considerada válida para fins de percepção do adicional de insalubridade. Assim, em respeito aos ditames que regem a eficácia da lei no tempo (artigo 6º da LINDB), esta decisão deve aplicar os termos da portaria acima mencionada." Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154, 155 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Alega que "a norma regulamentadora garante, não só apenas a percepção ao adicional de insalubridade, mas também os intervalos, quando os limites de tolerância são ultrapassados.'' Destaca que a decisão recorrida "está em total divergência com a Portaria MTP n. 426 de 07 de outubro de 2021 em seu item 2. Campo de aplicação". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide. Por fim, as disposições do Anexo nº 3 da NR-15, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, foram alteradas pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, não se aplicando a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Em recente julgado, esta Egrégia Terceira Turma assim decidiu: "Além de não ter sido constatada a exposição ao calor excessivo, o C. TST tem entendido que, após a vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, nada é devido a esse título, uma vez que a legislação passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor, consoante se pode aferir no seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido" (RR-441-03.2022.5.13.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2023). Assim, mantenho a sentença de conhecimento que indeferiu o pedido." (PROCESSO nº 0000762-61.2022.5.08.0110 (ROT) - 3ª TURMA TRT8 Belém, 19 de março de 2024. - Relator: Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos). Deste modo, não há falar em deferimento de intervalo para recuperação térmica, pelo que deve ser mantida r. sentença, no aspecto." Examino. Em relação ao art. 7°, XXIII e XXIX, da CF e arts. 154, 155 e 200, V, da CLT, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos do indeferimento da parcela. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. No que tange ao art. 7°, XXII, da CF e art. 71, §4°, da CLT, do cotejo das razões recursais com o trecho acima, verifico que não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT, em especial a tese de que "Com efeito, como restou consignado na sentença recorrida, o agente físico calor não foi identificado nos laudos dos programas ambientais apresentados pela reclamada. Assim sendo, não restou comprovada a exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Noutro giro, o laudo pericial apresentado no bojo da inicial, relativo ao Processo nº 0001843-44.2015.5.08.0125 (folhas 25/26) aponta avaliação e medições de temperatura em fazendas pertencentes à empresa Belém Bioenergia Brasil S.A, pessoa jurídica estranha à lide." Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso por ela interposto e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Aduz que "laborava sob inúmeras situações degradantes, entre elas, condições insalubres de trabalho, jornada excessiva, descumprimento do intervalo intrajornada, horas in itinere suprimidas, bem como, trabalho exercido a céu aberto sob o sol escaldante, sem o mínimo de proteção. Ainda que a Recorrida oferecia condições precárias de alimentação, alojamento, segurança, higiene e saúde ao obreiro no local de trabalho, abrigos sem água e sujos.'' Defende que "restar demonstrado que a decisão guerreada não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o MM Julgador tem o dever de conhecer do recurso e proferir decisão que atenda a ambos os princípios, por força do que dispõe o art. 5º, V da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. (...) Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. O recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Em relação ao art. 5°, V, da CF, o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 13 da Lei nº 5889/1973. Recorre a reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos sobre o intervalo, em razão da natureza indenizatória. Argui que pretende "o pagamento da remuneração das pausas previstas na NR 31, no correspondente a 10 minutos a cada 90 trabalhados, nos termos do artigo 72 da CLT, aplicado ao caso concreto por analogia, com o adicional e reflexos." Destaca que "a norma regulamentar dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Porém, não consigna o tempo, qual a quantidade e com que regularidade devem ser deferidas essas pausas, muito menos a consequência para o não cumprimento da norma." Argumenta que "O fato da NR-31 não estabelecer como serão concedidos esses descansos (tempo, quantidade e consequência de descumprimento) não exime os empregadores de respeitar a norma, e o juiz de deferir a reparação de seu descumprimento. Isso porque o art. 4º da LICC dispõe que, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". No mesmo sentido o art. 8º da CLT, ao prever a analogia como fonte de integração do direito." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Registro que adoto a tese jurídica fixada no IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000, segundo a qual "Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho". No caso dos autos, a reclamante ao depor, ao ser questionada sobre a concessão de intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, afirmou que nunca usufruiu dessas pausas e que a empresa nunca a orientou a respeito. A preposta, por sua vez, informou, nos autos do processo nº 0000522-08.2023.5.08.0120, que havia intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. Declarou, ainda, que essas pausas eram pré-assinaladas nos cartões de ponto e fiscalizadas pelo fiscal de campo (ata de fls. 1800/1801 juntada por determinação do Juízo de origem). Com efeito, foram juntados os cartões do período em que o autor prestou serviços para a reclamada. Nestes há período em que consta a concessão dos intervalos de dez minutos a cada noventa trabalhados. Feita a pré-assinalação específica dos intervalos, não há meios para que seja deferido o pedido da reclamante. Contudo, no período desguarnecido de tal assinalação, de 03/11/2021 a 30/11/2021, considerando que as supostas pausas concedidas ao trabalhador para se hidratar não eram programadas/fiscalizadas e tampouco eram registradas nos controles de ponto, correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das horas extras a 50%, relativas ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos laborados. Contudo, dou provimento ao apelo da reclamada para, reformando a sentença recorrida, excluir os reflexos do intervalo do trabalhador rural, a teor do disposto no artigo 71, §4º, da CLT." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 69293b0; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 2e9a7f1). Representação processual regular (Id c24f94d,64f347d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f244e1e: R$ 6.665,45; Custas fixadas, id f244e1e: R$ 133,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 5adc6c1,4dc542b: R$ 6.665,45; Custas pagas no RO: id 18246eb,5d56116; Condenação no acórdão, id bac87d8: R$ 10.500,00; Custas no acórdão, id bac87d8: R$ 210,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 263c536,e651fc3: R$ 3.834,55; Custas processuais pagas no RR: id7bc8ea4,a75717a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "O v. acórdão reformou a sentença e condenou a Embargante ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral à Embargada sob o fundamento de que era ônus da Reclamada, ora Embargante, o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho. A referida decisão deixou de observar todas as provas documentais juntadas aos autos pela Empresa. É necessário analisar o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 em sua totalidade. O citado acórdão julgou improcedente a Ação Civil Pública nº. 0000851-89.2019.5.08.0110, pelo que colacionamos alguns trechos: a) O autor, em sua petição inicial, fls. 02, alega que suas conclusões para o ajuizamento da presente ação civil pública, decorrem do Inquérito Civil n. 000945.2010.08.000/7, o qual não foi juntado nos presentes autos, ou seja, trata-se de alegação não comprovada pelo autor. b) Continuando, o autor alega que por ocasião da fiscalização realizada em 21 de novembro de 2010, esteve acompanhando o autor, representantes da empresa papel Social Comunicação e Design Ltda, que ainda segundo o autor, foram contratados pela OIT - Organização Internacional do Trabalho, para realização de pesquisa "in loco", acerca das condições de trabalho na cadeia de dendê no Pará, trata-se de alegação não comprovada nos autos, sem qualquer relevância para a presente causa, não sendo juntado pelo autor qualquer contrato da OIT ou mesmo pesquisa que eventualmente a alegada empresa viesse a fazer. c) Mais à frente, fls. 3 do Doc. 1, Id 089ed27, o autor diz que a ré foi questionada pelo autor e pelo Ministério do Trabalho acerca dessa irregularidade e foi informado que já teria a ré adquirido 10 abrigo móveis. Mais uma vez o autor faz alegações não comprovadas, inexistindo documento nos autos, juntado com a inicial, confirmando tal afirmação por parte da ré. d) O autor, às fls. 5 do DC. 1, Id 089ed27, usa a seguinte expressão "Friza-se a necessidade de apurar o dimensionamento de trabalhadores do campo que laboram nessa atividade de carreamento...". Tal afirmação revela a confissão do autor de desconhecer até mesmo o universo de trabalhadores afetados pelo eventual descumprimento da ré e, ainda, parece desconhecer o autor o que se fez constar no mesmo documento, por ocasião dos autos de infração, especificamente o de número 21.629.154-2, quando em seu histórico consta que são 54 (cinquenta e quatro) trabalhadores prejudicados que laboram nessa atividade. O mais impressionante é que a presente ação civil pública nasceu da fiscalização, a qual originou os autos de infração e na qual participou o autor e em seu relatório alega desconhecer o universo de trabalhadores afetados. e) O documento 3, juntado com a inicial, consiste em um Termo de Ajustamento de Conduta n. 134/2009, datado de 16 de julho de 2009, portanto há mais de 10 (dez) anos, do qual pode também se concluir que não houve, por parte do autor, qualquer fiscalização no período de 10 anos que se sucederam a formalização do TAC e se assim ocorresse, e caso fosse constatada eventual irregularidade, havia previsão expressa, estando sujeita a ré ao pagamento de multa no valor de R$. 1.000,00 (mil reais), por infração e por trabalhador prejudicado. (G.N.) Os Autos de Infração nº. 21.629.154-2, 21.629.175-5 e 21.629.171-2 deram origem à ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110. Como visto, a ACP ajuizada contém informações e detalhes importantes do que queria tratar e verificar, não tendo restado comprovados quaisquer das irregularidades apontadas nos autos de infração, pelo que o acórdão de ID 3d05685, juntado à defesa, julgou a ação totalmente improcedente, o que não foi citado no v. acórdão guerreado, demonstrando-se a omissão na análise documentação além de contradição do próprio v. acórdão, já que a documentação apresentada corrobora à alegação referente à inexistência de condições degradantes de trabalho feita pela Embargante. Importa ainda ressaltar, a sentença proferida nos autos do proc. 0000324-35.2022.5.08.0110, publicada em 28/05/2024, que decidiu pela anulação dos autos de infração mencionados no processo nº 0000851-89.2019.5.08.0110. Necessário mencionar que o acórdão do recurso ordinário da mencionada anulatória de autos de infração manteve a sentença, para tornar sem efeito as autuações realizadas pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTE) contra a empresa Embargante, ante não comprovação das práticas ilícitas suscitas nos referidos documentos, cuja decisão já transitou em julgado, vejamos: (...) Da análise da farta documentação juntada pela Embargante, como mapas, relatórios, fotografias, sobretudo o acordo coletivo 2023, juntados aos autos, no qual consta na cláusula 17 do ACT/2023 (id. 2a1dbc1) que o Sindicato reconhece o cumprimento das normas laborais pela Embargante, ressaltando que nos últimos 5 anos não recebeu denúncias a respeito de más condições de trabalho, vê-se que não estamos lidando com trabalho degradante. A empresa é extremamente fiscalizada pelos órgãos de controle, busca incessantemente atender aos ditames da legislação trabalhista, incluindo todo o arcabouço normativo definido pelo Poder Executivo, no entanto, a referida documentação também não foi apreciada no v. acórdão guerreado. O que resta comprovado, na verdade, é que o Embargado não comprovou suas alegações. Além disso, dispunha de banheiros para utilização, tendo, então, a Embargante se desincumbido do ônus que lhe foi imputado, mesmo que equivocadamente, comprovando-se que as condições de trabalho não eram degradantes, principalmente quando se leva em consideração o acórdão da ACP 0000851-89.2019.5.08.0110. Além do mais, acredita a Embargante ter havido contradição em relação ao ônus da prova, visto que, conforme artigos 818 da CLT e 373 do CPC, o ônus da prova é de quem alega e a Embargada não trouxe qualquer prova do alegado, sequer trouxe testemunhas capazes de infirmar o acervo probatório juntado aos autos pela Embargante. Enfim, não há nos autos comprovação de que o meio de ambiente de trabalho era em condições degradantes. Logo, a Embargante requer a manifestação desta E. Turma sobre o acórdão da ACP nº. 0000851-89.2019.5.08.0110 – ID 05b3c00, bem como, o ACT 2023 – ID 0808c72, que confirmou haver banheiros para o Embargado utilizar, além do esclarecimento quanto ao ônus da prova e à contradição referente à Súmula 36 deste E. TRT8, tudo em conformidade ao art. 5º, V e X da CR/88, além dos artigos 186, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-A e seguintes, 223-G e 818 da CLT. Por consequência, requer o efeito modificativo do julgado para julgar o pedido de indenização por dano moral improcedente, sob pena de configurar negativa da prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da CLT; art. 489 do CPC." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração, com destaques: "Com efeito, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. No mais, os termos da peça dos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante revelam mero inconformismo. O julgado embargado, após relatar os pontos elencados na peça recursal e transcrever os fundamentos da decisão recorrida, analisou detidamente a questão posta. Com efeito, o julgado embargado, apreciando a questão posta, afirmou que a busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes, destacando que, nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto, consubstanciada na Súmula nº 36 deste Egrégio Regional, pelo que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Ressaltou que tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas, salientando a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Ressaltou o julgado embargado que no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os parâmetros relativos às instalações sanitárias ali descritas, e que na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho razão pela qual é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados, o ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa e, considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabia à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Observou, no entanto, que o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. Considerou a decisão atacada que, em que pese as fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21), os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, e os controles eletrônicos de ponto eletrônico (Id 2d68cdf) no presente caso, a prova oral produzida nos autos revela que a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, e que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados, destacando que o preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, e que foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (Id 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. Pontuou que, no que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis, tendo a preposta, por sua vez, afirmado que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário, antagonismo de alegações que não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Ressaltou quanto às condições de trabalho em dias de chuva que a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes, e que a preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo, pelo que, do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. Afirmou no que tange ao fornecimento de água, verificou-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento, contudo, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada, ressaltando que a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. E, quanto à alimentação fornecida, destacou que a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica, aduzindo que em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento, reverberando que inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Diante do contexto probatório, o julgado embargado concluiu não comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar, firmando que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Pelos fundamentos apresentados o julgado embargado deu provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00, com o que não se conforma a reclamada embargante. Assim, há manifestação expressa sobre a questão debatida nos autos, havendo mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável e, diante da fundamentação apresentada, não há que falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado ou necessidade de prequestionamento da matéria. Portanto, pretende a parte embargante tão somente que a apreciação da matéria seja realizada segundo o seu entendimento. O recurso de embargos de declaração não se presta a promover novo julgamento dos fatos analisados, mas sim solucionar eventuais vícios, o que não ocorreu. E a oposição injustificada de embargos declaratórios enseja a condenação em multa protelatória do que fica advertida a reclamada. Deste modo, rejeito-os." Examino. As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Alega violação ao art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC em razão de ter atribuído o ônus incorretamente e "não valorou corretamente as provas, visto que sequer verificou que não houve testemunha arrolada pelo Recorrido para comprovar suas alegações, bem como, deixou de fazer uma análise completa do ACT e ACP juntados aos autos, fazendo com que no momento atual, do recurso de revista, não haja mais defesa da Recorrente, já que não é mais possível tratar das provas." Aduz que "apresentou farta prova documental, que o ambiente de trabalho era adequado e que foram fornecidas as condições necessárias aos trabalhadores. Foram juntadas fotos da fazenda demonstrando adequação à NR 31, contrato com empresa de alimentação reconhecida, que fornece marmitas térmicas, e a existência de banheiros químicos e abrigos fixos amplos e cobertos, com mesas, cadeiras, bancos, pias e banheiros." Reforça que "não há dever se indenizar, conforme o art. 186 do Código Civil, já que não há provas de que a Recorrida esteve em trabalho degradante, visto que não comprovou suas alegações, conforme artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC." Defende que houve afronta ao art. 5°, LV, da CF e violação aos arts. 186 e 944 do CC e art. 223-G da CLT porque o valor da indenização não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Bem como, assevera que "Quanto ao valor indenizatório, ressaltamos que a Recorrida apenas laborou por 1 ano e 5 meses para a Recorrente e, sem qualquer parâmetro, foi estabelecida uma indenização no valor de R$10.000,00." Argui afronta ao art. 5°, V e X, da CF. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A busca por reparação por danos morais decorrentes do trabalho em condições degradantes requer a ausência de medidas mínimas de segurança e higiene no ambiente laboral, conforme estabelecido pelas diretrizes dos órgãos competentes. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região tem adotado uma posição clara sobre o assunto: "Súmula nº 36 - TRABALHO FORÇADO, DEGRADANTE OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. I - Entende-se por trabalho forçado aquele executado por uma pessoa sob ameaça de punição de qualquer natureza e para a qual essa pessoa não se ofereça voluntariamente (art. 2º, 1, da Convenção n. 29 da OIT). O trabalho degradante é aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho. Considera-se trabalho em condições análogas à de escravo o que submete o trabalhador a trabalho forçado, jornada extenuante, condições degradantes, restrições de locomoção, privação de seus documentos (art.149 do Código Penal). II - Em ficando demonstrada a ocorrência de qualquer das três hipóteses, considera-se caracterizada a violação ao princípio da dignidade humana e a ofensa aos direitos mínimos dos trabalhadores, cabendo a responsabilização do empregador por danos morais, independentemente de outras provas, porque ocorrem in re ipsa. III - Para fixação do valor da indenização devem ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores: gravidade e extensão do dano, condição financeira do ofensor e do ofendido, e finalidade pedagógica da punição para evitar a reincidência da prática delituosa". Assim, é entendimento firmado que a ocorrência de condições de trabalho forçado, degradante ou análogas à escravidão implica violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sobretudo o direito à dignidade humana. Tal entendimento está alinhado com as normativas internacionais, como a Convenção n. 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define o trabalho forçado e estabelece suas formas. É salientada a distinção entre trabalho degradante, caracterizado pela ausência de normas de segurança e higiene do trabalho, e atividades laborais mais árduas, como as exercidas por trabalhadores rurais, que não necessariamente configuram condições degradantes se observadas as normas regulamentares pertinentes. Avançando no exame da pretensão da reclamante, é necessário observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 31 - NR-31, item 31.17.1, - o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de locais para refeição e instalações sanitárias, devendo ser observados os seguintes parâmetros relativos às instalações sanitárias: "31.17.3.1 As instalações sanitárias fixas devem ser constituídas de a) lavatório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; b) bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; c) mictório, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração; e d) chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração, quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver trabalhadores alojados. 31.17.3.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60 m (sessenta centímetros) deve corresponder a 1 (um) mictório tipo cuba. 31.17.3.3 As instalações sanitárias fixas devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a construídas de modo a manter o resguardo; b) ser separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel toalha; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e f) dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo." E, ainda: 31.17.3.4 Os compartimentos destinados às bacias sanitárias e aos chuveiros devem: a) ser individuais e mantidos em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter divisórias com altura que mantenha seu interior indevassável e com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação; c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; e d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável. 31.17.3.4.1 Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências contidas no subitem 31.17.3.4, devem dispor de suportes para sabonete e para toalha. E mais: 31.17.5.1 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 40 (quarenta) trabalhadores ou fração. 31.17.5.2 A instalação sanitária fixa deve atender aos requisitos dos subitens 31.17.2 e 31.17.3.3 desta Norma. 31.17.5.3 As instalações sanitárias móveis devem atender ao subitem 31.17.3.3 desta Norma, sendo permitido o uso de fossa seca, devendo também atender às seguintes exigências: a) ser mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene; b) ter fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras; c) ser ancoradas e fixadas de forma que garantam estabilidade e resistência às condições climáticas; e d) ser providas de iluminação e ventilação adequadas. Na forma do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, é do empregador a responsabilidade de zelar pela higidez e segurança do ambiente de trabalho de seus empregados. O ônus da prova quanto à higidez do local de trabalho é da empresa. Considerando as inúmeras denúncias que chegam a esta Especializada nas reclamações trabalhistas, cabe à empresa demonstrar que o local de trabalho não submete os obreiros a condições degradantes. Entretanto, o contexto probatório dos autos evidencia que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, eis que não foram apresentadas provas materiais convincentes acerca da higidez das condições de trabalho da autora. É bem verdade que, no que tange à prova documental acostada aos autos, verifica-se que pelas fotografias inseridas no bojo da petição inicial (folha 21) não é possível identificar a autora, estabelecer qualquer vínculo com o local de trabalho da reclamante e tampouco verificar sua data de produção. No mesmo sentido, os autos de infração lavrados em 21/11/2018, que culminaram na propositura da Ação Civil Pública nº 0000851-89.2019.5.08.0110, não permitem associar as irregularidades constatadas nas frentes de trabalho da reclamada às condições ambientais da empresa à época do vínculo empregatício, uma vez que seria necessário particularizar a situação específica de cada uma das propriedades rurais da reclamada, tendo destacado que o processo se encontra pendente de julgamento de recurso e que a 4ª Turma do E. TRT da 8ª Região declarou a inexistência de dano moral coletivo (TRT-8 - ROT: 0000851-89.2019.5.08 .0110, Relator.: WALTER ROBERTO PARO, 4ª Turma - DEJT 05/10/2022). Do mesmo modo, não houve comprovação da alegada exploração excessiva de mão de obra humana, uma vez que os controles eletrônicos de ponto eletrônico (ID 2d68cdf) revelam a jornada praticada pela autora, com o gozo do descanso para repouso e alimentação, apontando que, quando havia a sobrejornada, as horas excedentes eram compensadas, o que afasta a alegação de jornada exaustiva a ensejar quaisquer prejuízos à saúde da reclamante. No entanto, no que tange à prova oral produzida, a reclamante ao depor (a partir minuto 00:00:25) afirmou que as condições de higiene variavam, sendo satisfatórias em alguns momentos e inadequadas em outros, que ocasionalmente havia papel higiênico disponível, que nunca foi fornecido sabonete, o que revela descaso da reclamada em manter a regularidade das condições de higiene fornecida aos empregados. O preposto em linhas gerais corroborou os termos da contestação, no entanto, foi dispensada a oitiva da testemunha apresentada pela reclamada (ID 6be5c67) pelo que não foi produzida prova testemunhal capaz de corroborar as alegações da defesa quanto a higidez do local de trabalho. No que tange à existência de banheiros na frente de trabalho a reclamante declarou que o veículo utilizado não possuía banheiro e que não havia barracas sanitárias ou banheiros químicos disponíveis. A preposta por sua vez, informou que o veículo possuía banheiro, o qual poderia ser utilizado pelos colaboradores sempre que necessário. Com efeito, o antagonismo das alegações não favorece a tese da defesa uma vez que era da reclamada o ônus de comprovar as condições de higidez no ambiente de trabalho da reclamante. Quanto às condições de trabalho em dias de chuva a reclamante afirmou que continuava desempenhando suas atividades normalmente, informando que o ônibus recolhia os trabalhadores apenas em caso de chuvas fortes. A preposta, por sua vez, firmou que durante períodos de chuva fraca, os trabalhadores permaneciam dentro do ônibus aguardando a melhora do tempo e, em caso de chuvas intensas, os trabalhadores eram levados de volta ao abrigo. Do mesmo modo, novamente a controvérsia estabelecida não favorece a tese da defesa. No que tange ao fornecimento de água, verifica-se que a reclamada fornecia garrafa de 5 litros aos seus colaboradores e que a preposta informou que o fiscal era responsável por recolher as garrafas e providenciar o reabastecimento. No entanto, a autora declarou que, caso a água acabasse antes do almoço, era preciso racioná-la ao longo da jornada. Com efeito, a não comprovação do regular fornecimento de água durante a jornada de trabalho fragiliza a tese defensiva. Por fim, quanto à alimentação fornecida, a reclamante declarou que em algumas ocasiões levava o almoço de casa, pois nem sempre conseguia consumir a refeição fornecida pela reclamada uma vez que, em determinadas situações, a comida continha impurezas como cabelos e insetos, admitindo que a refeição era acondicionada em marmita térmica. Em sentido contrário, a reclamada juntou o contrato de fornecimento de refeições (fls. 1614/1629) com a empresa SAPORE S.A com exigências de controle de qualidade no preparo das refeições, observância de normas sanitárias, inclusive quanto ao acondicionamento. Contudo, inexiste prova que os termos do contrato eram efetivamente observados pela contratada quando do fornecimento das refeições na frente de trabalho. Assim sendo, não restou comprovada de forma convincente a higidez das condições de trabalho, ônus que era da reclamada e do qual não se desincumbiu, o que enseja o dever de indenizar. Com relação ao valor da indenização deferida, entendo que o valor de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 402 e 403 do Código Civil), considerando o conteúdo ofensivo do dano. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença recorrida, deferir o pedido de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00." Examino. No que tange ao dano moral (art. 5°, V, X e LV, arts. 186 e 927 do CC, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Em relação ao quantum indenizatório (art. 223-G da CLT e art. 944 do CC), o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "(...) II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451-35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). (grifei) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A parte não indicou nas razões de recurso de revista nenhum canal de conhecimento, apenas relatou o seu inconformismo em razão de não ter recebido a informação de que a sessão de julgamento do seu recurso ordinário seria realizada presencialmente. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no artigo 896, ' a' a ' c' , da CLT, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno conhecido e desprovido. ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-795-89.2020.5.10.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023). (grifei) "(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do art. 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, a recorrente não observou essa exigência, uma vez que não transcreve o trecho do debate: “O não pagamento de salário acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu art. 7º, X, expressamente prevê a: "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no art. 833, IV, do NCPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana” (pág.398). Portanto, a transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista é insuficiente, pois não aponta os fundamentos relevantes para compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. No que se refere ao valor da indenização, o Regional fixou o montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que não se verifica no caso em comento. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-0000604-55.2017.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2024). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00. Registrou que "Considerando as condições dos litigantes, o grau de culpa da ré e o número de meses em que a autora não recebeu qualquer valor a título de salário, a quantia de R$5.000,00 é adequada para reparar o dano, atender ao caráter pedagógico da penalidade e desestimular novas práticas, mas sem configurar de enriquecimento sem causa." Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11096-61.2022.5.03.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 50.000,00). VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, que requer a majoração dos valores arbitrados. Consta do acórdão regional: "Quanto ao valor da condenação, que foi fixado em R$97.169,82 (noventa e sete mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), penso que está elevado para a situação dos autos, pois, apesar da reclamada ter tido a possibilidade de mitigar os efeitos dos assaltos na vida da reclamante, lotando-a em loja mais segura, não se pode desconsiderar que a insegurança pública e o crime não foram e não são por ela causados. Logo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que julgo mais justa e razoável para a hipótese." II. Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acrescenta-se que, no quesito "valor arbitrado", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso dos autos, tendo em vista toda a fundamentação apresentada, de acordo com as provas colacionadas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-895-37.2021.5.08.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). (grifei) Assim, em razão do valor arbitrado e dos contornos fáticos da lide que fundamentaram o julgado, não vislumbro a alegada violação, o que inviabiliza a admissibilidade recursal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs) BELEM/PA, 15 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA BARBOSA TRINDADE
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