Rosivaldo Melo Das Gracas x Mineracao Rio Do Norte Sa
ID: 259140336
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000218-11.2024.5.08.0108
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HELI FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS
OAB/PA XXXXXX
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MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO
OAB/MG XXXXXX
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AUGUSTO CESAR PINTO SERIQUE
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA 0000218-11.2024.5.08.0108 : ROSIVALDO MELO DAS GRACAS : MINERACAO RIO DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c813c proferida nos autos. 0000218-11.2024.5.08.0108 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A Recorrido(a)(s): 1. ROSIVALDO MELO DAS GRAÇAS RECURSO DE: MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f05b507; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 4eeba3c). Representação processual regular (Id 203c2aa, c4b9399 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 35dd8de: R$ 0,00; Custas fixadas, id : R$ 0,00; Condenação no acórdão, id e84a16e: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id e84a16e: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 619e2b4 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id6636edf . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alínea "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do artigo 252 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e reverteu a justa causa aplicada reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu sem justa causa, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias. Alega que a decisão viola o art. 482,h, da CLT, porque a "infração cometida pelo reclamante (utilizar telefone celular durante a operação de equipamento) constitui infração gravíssima que pode causar acidente." Assevera que "não haveria como mitigar a gravidade da infração cometida pelo reclamante, que, inclusive, corresponde a infração gravíssima ao Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu artigo 252, VI, parágrafo único." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...)Para que seja aplicada a justa causa pela falta grave cometida, deve a falta disciplinar, por sua repetição ou natureza, configurar em séria violação dos deveres do empregado. É o que se extrai da definição contida no texto legal(CLT, art. 493). Vejamos: Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. A falta disciplinar praticada pelo empregado tem que restar cabalmente configurada seja por sua "repetição" ou "natureza" e desde que demonstre "séria violação dos deveres e obrigações do empregado", conforme lição extraída da obra do Juiz do Trabalho e professor, Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in "Curso de Direito do Trabalho". Editora Método. 2007. p. 373). Ainda no dizer do mesmo autor acima mencionado: "...Com isso, a falta grave, para se caracterizar, necessita de maior realce quanto ao elemento "gravidade", referente ao ato faltoso previsto como justa causa..."(op cit, p. 373). Portanto, não é apenas a mera ocorrência de falta grave que, por si só, ensejará a ruptura anômala do contrato de trabalho, ao revés, para que se autorize a resolução do pacto laboral, a falta disciplinar praticada pelo empregado deve tornar indesejável ou inviável a continuação do vínculo de emprego, a ponto de romper a confiança inerente à relação empregatícia. O contrato de trabalho deve ser mantido e o seu rompimento é excepcional, sendo o rompimento por motivo justificado mais excepcional ainda. Faz-se necessário também, a observação dos requisitos caracterizadores da justa causa, quais sejam: a tipicidade legal da conduta como ilícita (art. 482 da CLT), a gravidade do ato, a autoria obreira (culpa ou dolo), o nexo causal, a adequação, a proporcionalidade, a imediaticidade (ausência do perdão tácito), a singularidade da punição (non bis in idem), a ausência de discriminação e a gradação. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada procedeu com a dispensa do reclamante por justa causa, fundamentando a rescisão do contrato de trabalho no art. 482, "h", da CLT, isto é, em ato de indisciplina e insubordinação, conforme comunicado de ID. 05e53da. Em depoimento, o reclamante asseverou ao juízo primevo (ID. 6a6bf70): "...que sua dispensa ocorreu pelo uso de aparelho telefônico, segundo alegação do gerente, Sr.. Adelson Aguiar, durante o horário de trabalho; que em momento algum usou seu aparelho de telefone durante o horário de trabalho; que não leva o aparelho para o documento; que não assinou a carta de demissão pois o conteúdo estava distorcido quanto ao fato do autor estar usando telefone na operação da motoniveladora, inclusive quanto ao número da máquina, tanto que foram feitas três cartas de demissão; que o fato ocorreu no dia 17/05/2024, quando o autor estava operando uma motoniveladora nº 117 da empresa Armac; que o gerente só assinou a carta de demissão quando o depoente informou a máquina que estava operando; que não foi informado no ato da contratação que não poderia usar o celular dentro do equipamento; que foi informado "apenas de um tempo pra cá" durante o período contratual; que a proibição do uso de celular é uma regra de ouro; que era divulgado no DDS; que já aconteceu com outro trabalhador porém foi dispensado sem justa causa; que não houve divulgação da dispensa do depoente na reclamada; que trabalhava sozinho no equipamento. (...) que o técnico de turno Israel abordou o depoente para fazer um serviço quando inclusive o depoente estava parado na motoniveladora; que não foi tentado contato via rádio com o depoente; que não continuou trabalhando após o comunicado da demissão; que trabalhou até 28/05/2024 quando foi orientado a comparecer ao serviço médico para fazer exames de rotina, porém foi surpreendido com exame demissional e alegação da justa causa..." Por sua vez, a preposta da reclamada relatou (ID. 6a6bf70): "...que o autor foi dispensado por conta da quebra da regra de ouro, relativamente a uso de celular e porte de equipamento; que no dia do ocorrido o DDS debateu acerca das consequências quanto a quebra da regra de ouro, sendo proibido portar e usar o aparelho de celular dentro do equipamento; que as regras de ouro forram implementadas no ano de 2020 e repassadas para a empresa inteira; que o gerente técnico se chama Adelson; que no dia do ocorrido, em 17/05/2024 o técnico de turno, Sr. Israel tentou contato via r[adio com o reclamante porém não conseguiu pelo que se deslocou até o equipamento tendo chamado o autor várias vezes até que este desceu e foi indagado pelo Sr. Israel se se recordava quanto ao DDS do dia em relação ao uso do aparelho celular; que o Sr. Israel constatou que o autor portava o celular; que houve erro administrativo quanto a elaboração da primeira carta de demissão sendo a segunda a correta quando a motoniveladora, após informação pelo próprio autor; que o Sr. Israel conversou com autor e este confirmou que sabia do erro; que a justa causa foi aplicada comente após a analise por parte da reclamada, que passa pelo setor jurídico, compliance e RH; que já houve justa causa por cerca de três vezes na reclamada por quebra da regra de ouro..." Em relação às provas orais produzidas, o reclamante arrolou uma testemunha, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, que afirmou: "...que soube por altos o motivo da dispensa do autor; que pode levar aparelho celular para o equipamento pois usam alguns aplicativos a exemplo do Atento no início e no meio da jornada; (...) que conhece as regras de ouro da empresa; que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento; que as regras de ouro são repassado durante o DDS..." A reclamada apresentou duas testemunhas. A primeira, Sr. Israel Lopes dos Santos, informou ao juízo primevo: "...que trabalha para a reclamada desde 11/07/2001, ressaltando tratar-se de um segundo contrato; que é técnico de turno há mais de dois anos; que o autor trabalhou com o depoente; (...) que o autor foi dispensado por estar portando celular na hora da operação; que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; que o depoente ficou triste pois o autor é um excelente profissional mas escolheu praticar o ato; que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação; que o autor confirmou estar usando o celular, tendo o depoente reportado a direção ao ocorrido; que é proibido levar o celular para o equipamento; que os celulares são armazenados num armário, pois o trabalhos são acompanhados via rádio; que uso do aplicativo Atento é quando o trabalhador chega no prédio antes da operação, assim como no horário da refeição e no término desta. (...) que confirma o teor e a assinatura constante no documento de ID. 762cc62; que não houve dúvida do depoente quanto a conduta do autor nem do equipamento que ele estava usando que era uma motoniveladora cujo TAG não se recorda. (...) que o aplicativo Atendo é um programa para saber se a pessoa está em condições de entrar em operação, sendo capas de verificar se o trabalhador está apto ou não; que quando o depoente chegou com o autor este estava dentro da máquina, a qual estava parada; que o autor disse não ter ouvido o rádio; que todo os membros da equipe participam do DDS; que a preposta não participa pois não trabalha na mina; que a Sra. Sabrina comparece na mina; que o Atendo não é instalado no celular dos funcionários mas apenas em um tablet; que o tablet permanece na sala e o Atendo é efetuado antes do DDS; que no momento da operação não há possibilidade de fazer o Atento; que não sabe informar se houve erro no lançamento do equipamento utilizado pelo autor no momento da comunicação de demissão..." A segunda testemunha arrolada pela ré, Sr. Adelson Silva de Aguiar, alegou: "...que o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente; que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor; que o depoente era gerente técnico do autor; que na operação a regra já existia desde novembro de 2023 dentro do setor do depoente; que o depoente entregou o comunicado de dispensa ao autor; que o primeiro comunicado de dispensa constou o número do equipamento errado o que foi percebido pelo depoente e pelo autor no momento da leitura em razão de que outro foi preparado com a numeração correta e não foi assinado pelo autor mas por duas testemunhas; (...) que a partir do momento que o trabalhador acessa o equipamento é proibido de portar e usar o celular; que o trabalho tem a opção de deixar o celular no alojamento ou em um armário individual que é disponibilizado no campo de serviço; que no dia do ocorrido o autor estava portando e utilizando o celular, tendo sido detectado pelo técnico de turno; que o depoente foi quem errou o TAG do equipamento no momento da digitação; que o depoente elaborou o relato do técnico de turno no comunicado de dispensa, tendo encaminhado ao RH..." Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais. E, nesse viés, também convém destacar o que dispõe o documento "TERMO DE COMPROMISSO - REGRAS DE OURO", devidamente assinado pelo reclamante (ID. 3827969): "...Deste modo, cientes da obrigação que cabe a cada um, e sem prejuízo do dever de cumprir todas as demais regras de Saúde e Segurança, o descumprimento das Regras de Ouro, elencadas neste termo e detalhadas no PAD - Gestão de Consequencia, que pelo elevado risco envolvido, não serão aceitas e/ou toleradas pela MRN..." Embora o termo de compromisso citado preveja que violações às regras de ouro não serão aceitas ou toleradas, isso não induz automaticamente na aplicação da penalidade mais grave ao trabalhador que a descumprir, qual seja: a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ao comunicar ao trabalho que não tolera violações (atos de indisciplina), a empresa assegura que cada situação será tratada com a devida punição. Mas, nessas oportunidades, é fundamental que a empregadora observe os princípios de proporcionalidade e razoabilidade para avaliar a gravidade da falta, pois, dependendo do caso, outras penalidades cabíveis no âmbito do direito do trabalho podem ser aplicadas, como advertências ou suspensões, antes de ser considerada a dispensa por justa causa. No caso dos autos, não há provas robustas que ratifiquem que o autor estava, de fato, utilizando-se de seu aparelho celular enquanto dirigia e operava a motoniveladora, havendo apenas a confirmação de que o reclamante estava com o celular sobre as pernas e com o veículo parado. Não se constatou, ainda, qualquer incidente com o reclamante que pudesse ter trazido prejuízos ou ameaças à integridade física dos trabalhadores da ré. A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. No caso concreto, esse princípio não foi observado, na medida em que a conduta do empregado se constituiu em um único ato do reclamante, sem quaisquer evidências de que tenha causado qualquer tipo de prejuízo ao empregador e sem a qualquer comprovação de que o autor tenha outra sanção disciplinar na empresa durante todo o contrato de trabalho havido com a ré, de aproximadamente quatorze anos (de 1.7.2010 a 1.6.2024). Portanto, a empregadora não obedeceu o caráter pedagógico das medidas disciplinares, que é o de ajustar o empregado a todas as regras adotadas pela empresa, as quais estavam sendo recentemente implementadas pela ré, conforme relatado pela segunda testemunha arrolada pela reclamada: "...que a regra de ouro em questão havia sido oficializada como um todo para todos os setores da empresa alguns meses antes da ocorrência com o autor..." - ID. 6a6bf70). Isto é, a ré não aplicou ao obreiro as demais punições disciplinares de menor gravidade antes de valer-se da pena máxima disciplinar. Assim sendo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo processual de provar a falta grave praticada pelo obreiro, bem como a não adoção dos princípios razoabilidade, da proporcionalidade e da gradação na justa causa aplicada, na forma do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, dou provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de reversão da justa causa. Todavia, não há que se falar em reintegração ao emprego, vez que a parte autora não é detentora de qualquer estabilidade ou garantia provisória ao emprego. Por essa razão, julgo procedente o pedido para considerar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deferindo-lhe as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 28 dias (conforme relatado pelo autor em depoimento), vez que não há no TRCT de ID. 3000fbe a comprovação de sua quitação; aviso prévio proporcional de 69 dias; 13º salário proporcional; férias com 1/3 proporcionais; FGTS e multa de 40%. Examino. Conforme trechos destacados, constou da decisão: ''tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado.'' Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Além disso, em trecho não destacado, a decisão recorrida assinalou: A única comprovação existente nos autos é a ocorrência de falta praticada pelo autor consistente no porte de aparelho celular no veículo, o que configura, como já destacado, ato de indisciplina por violação à regra de ouro da ré. Todavia, entendo que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente (art. 493 da CLT) para ensejar a ruptura anômala do contrato de trabalho da parte autora por justa causa. O princípio da gradação da pena reside na necessária proporção entre a falta cometida e a natureza da penalidade disciplinar aplicada, de modo que deve haver uma gradação entre a punição e a falta cometida, com aplicação das penalidades disciplinares mais brandas de advertência e suspensão em um primeiro momento e, em um segundo momento, persistindo ou advindo nova conduta faltosa, seja aplicada a pena máxima de demissão por justa causa. Com base nestas premissas fáticas delineadas, não vislumbro a alega violação aos dispositivos epigrafados, uma vez que, de fato, não foi observado o princípio da gradação das penas e que o mero porte de celular não é conduta grave o suficiente, na forma do art. 493 da CLT. Quanto à divergência jurisprudencial, além de não apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso também não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, inobservando, assim, a parte final do §8º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "a demissão por justa causa não observar a gradação das medidas disciplinares não é suficiente para, só por sim, atribuir à reclamada qualquer ato ilícito.'' Assevera que "No caso em exame, o v. acórdão a quo não indicou nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela reclamada que atentasse contra a dignidade do reclamante, sendo certo que a interpretação acerca da ausência de graduação da medida disciplinar não tem o condão de tornar ilícita a demissão levada a cabo pela reclamada, pois a gravidade da falta cometida pelo reclamante foi reconhecida pelo próprio decisum.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Quanto à pretensão recursal relativa aos danos morais em decorrência da despedida arbitrária, o atual Código Civil Brasileiro - CCB expressamente conceitua o ato ilícito como qualquer ação ou omissão capaz de causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186). Sob o prisma do Direito do Trabalho, o empregador responde pela reparação civil aos danos causados ao empregado (art. 932, III, do CCB). Todavia, é sempre de quem alega a prova da existência do fato constitutivo de direito, ou seja, a prova da existência do ato ilícito praticado pela pessoa apontada como agente (art. 818, I, da CLT). Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB, passível de indenização prevista no art. 5º, X, da CRFB/88, pois a não contraprestação adequada pelo trabalho prestado impõe ao trabalhador riscos financeiros que comprometem sua sobrevivência e daqueles que dele dependem, especialmente pela não quitação correta das verbas rescisórias, bem como a impossibilidade do levantamento dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, abalando não só seu patrimônio material como seu patrimônio imaterial, causandolhe sofrimento e dor pela insegurança quanto aos meios que garantirão sua subsistência. (...) Conforme se depreende do acervo probatório produzido nos autos, o reclamante declarou ter tomado conhecimento da proibição de uso de celular dentro do veículo e que isso se tornou uma "regra de ouro" dentro da reclamada. De acordo com a segunda testemunha da reclamada, Sr. Adelson Silva de Aguiar, "...o objetivo de incluir a proibição do uso e porte de celular no equipamento durante a operação foi para evitar acidentes com pessoas e/ou equipamentos por conta da distração causada, uma vez que o fato já ocorreu na empresa anteriormente...". Não obstante a parte autora sustentar em seu recurso que a proibição seria apenas de uso do aparelho enquanto dirige o veículo, a própria testemunha por ele arrolada, Sr. Rosenildo Barbosa Brito, esclareceu "...que no início era proibido o uso do celular no equipamento e depois passaram a proibir o uso e o porte dentro do equipamento...". Aliado a isso, essa mesma testemunha também esclareceu que essas regras de ouro, dentre elas a proibição do uso e porte do aparelho celular, são repassadas durante o Diálogo Diário de Segurança-DDS. Nesse mesmo aspecto, a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. Israel Lopes dos Santos, presenciou o autor portando o seu aparelho celular, senão vejamos: "...que sabe do fato pois tentou contato com o reclamante pelo rádio por duas ou três vezes e não conseguiu, tendo se deslocado até o acesso em que o reclamante estava, tendo chamado e constatado que este estava usando o celular, o qual estava sobre a sua perna quando estava no equipamento parado; (...) que no dia do ocorrido o DDS havia abordado a proibição de portar o celular no momento da operação...". Em outras palavras, o reclamante tinha plena ciência da proibição do uso e porte do aparelho celular no equipamento que o mesmo operava na reclamada, ainda que este não estivesse em movimento. Assim, ainda que haja dúvidas sobre o fato de o autor estar, de fato, utilizando o aparelho enquanto operava a motoniveladora, é certo afirmar que o mesmo estava portando o celular (que estava sobre a perna do autor), mesmo após essa proibição ter sido reiterada quando da realização do DDS naquele mesmo dia. Nesse contexto, vejamos como o professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Maurício Godinho Delgado, (in Curso de Direito do Trabalho, 19ª edição - São Paulo: LTR, 2020, p. 1465) define a indisciplina: "...Indisciplina é o descumprimento de regras, diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias, impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa...". Portanto, ao estar portando aparelho celular no veículo que operava configura o ato de indisciplina, por violar as regras de ouro estipuladas pela empresa, das quais o autor estava ciente, como demonstrado pelas provas testemunhais.'' Examino. A decisão recorrida assinalou que: "Restou provado nestes autos que o reclamante foi demitido por justa causa e, uma vez que este julgamento está a confirmar a declaração de nulidade dessa dispensa (que a converteu em dispensa sem justa causa), é possível depreender que houve ofensa à esfera moral do trabalhador, o que, por si só, configurase ato ilícito praticado pela ré, nos termos do art. 186 do CCB" Diante disso e considerando que a justa causa foi aplicada por ato de indisciplina (conforme trecho transcrito), vislumbro possível violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, na medida que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso , o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais. Destacou ainda que “não há notícia ou prova de que a ré tenha dado publicidade aos fatos, não se extraindo da conduta empresarial adotada qualquer lesão à esfera imaterial autoral”. Novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, afastou a justa causa aplicada, com enfoque nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em especial ao não comprovar a reclamada a alega desídia reiterada do empregado. Registrou, ainda, que: as alegadas faltas foram aceitas pela reclamada; “das provas apresentadas e o valor atribuído a elas, verifico a desproporcionalidade entre a penalidade da justa causa e a gravidade do ato, inclusive diante do distanciamento temporal entre elas”; “não foram colacionados aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar as alegadas faltas injustificadas”; as suspensões registradas não possuem justificativa/motivação; os atestados comprovaram a necessidade de ausência ao serviço; não haver gradação nas punições. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001385-31.2020.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada aparente violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT, “são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”. Por sua vez, § 9º do mencionado dispositivo consolidado dispõe que “ as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)”. 1.2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser considerado como trabalho efetivo. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias” , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, bem como o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. 1.3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ ex nunc” , a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/07/2023). 1.4. No caso em exame , incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Para se concretizar o dano moral é necessário que a vítima tenha sua honra e imagem afetadas no trabalho, na sociedade e na família, por ato praticado pelo empregador. 2.2. No caso, conforme emerge da decisão regional, a imputação de justa causa para o término do contrato de trabalho, ainda que revertida, não apresentou potencial ofensivo a justificar o pedido de indenização por dano moral. 2.3. Com efeito, a dispensa por justa causa, isoladamente, ainda que revertida, não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Os prejuízos efetivos decorrentes da indevida justa causa foram oportunamente reparados pela reversão. Para que a condenação englobe indenização por danos morais, estes devem ser cabalmente comprovados, o que não ocorreu na hipótese. 2.4. Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela reclamada ao reclamante, torna-se indevida a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000528-60.2022.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/03/2025). Portanto, dou seguimento à revista por possível violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque "não houve desvio de função de comprometer o reclamante no exercício de suas atividades, acarretando-lhe tarefa de maior complexidade ou responsabilidade em relação àquela para que foi contratado, ou, posteriormente, promovido, não havendo que se falar em alteração contratual lesiva." Assevera que "a operação pontual de equipamentos designados aos ocupantes do cargo de Operador de Equipamentos de Mineração III não representou qualquer desvio de função, já que compatíveis com o cargo ocupado pelo reclamante. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...)Portanto, a reclamada sustenta que o equipamento "Motoniveladora/Patrol", que o autor sustentou ser operado apenas pelo Operador de Equipamentos de Mineração III, na verdade, estava dentro das responsabilidades e atribuições do Operador de Equipamentos de Mineração II, função a que estava vinculada a parte autora. Nesse diapasão, o desvio de função é aquele em que o empregado, contratado para trabalhar ou trabalhando originalmente em um determinada função, passa a laborar efetivamente em outra, desde que haja incompatibilidade entre o exercício da nova função com sua condição pessoal (art. 456, § único da CLT) ou desde que o valor do salário mensal até então recebido pelo empregado seja menor do que aquele devido à função para qual aponta ter sido desviado, ou ainda, em ambas as hipóteses em apreço ocorridas concomitantemente. De todo modo, cabe ao trabalhador o ônus de provar o desvio funcional, à luz do que preceitua o art. 818 da CLT c/c o art. 373, inciso I do CPC/2015. Na hipótese dos autos, verifica-se, pelo Perfil Profissional Profissiográfico juntado aos autos sob o ID. 4fd350d, que o reclamante desde 1.8.2015 exerce a função de Operador de Equipamentos de Mineração II. Segundo o referido documento, as atribuições dessa função são as seguintes: "...* Operar equipamentos de mineração: Caminhão rodoviário, Caminhão Pipa, Trator de esteira D61 ou similar e/ou retroescavadeira/ Escavadeira, Trator de Rodas, Carregadeira e ou Trator de Esteira D11 ou similar/ Motoniveladora, Pipa articulado e ou Carreta Hercules CAT 777; * Fazer inspeção pré-operacional e preenchimento dos check-list nos equipamentos de mineração, verificando no início da jornada as condições de utilização; * Cumprir as instruções de operação determinadas, executando as atividades designadas; * Cumprir os procedimentos operacionais relativos as atividades que está designado; Preencher códigos na parte diária e smartmine dos equipamentos; * Cooperar para o aumento da vida útil dos equipamentos inspecionando-os, limpando-os e conservando-os; * Responsável pelo bloqueio das não conformidades referentes a ISO 14001 e OHSAS 18001..." Nesse contexto, pelo excerto acima, a operação de motoniveladora era atribuição do operador de equipamentos de mineração II. Em depoimento, a preposta da reclamada alegou ao juízo primevo: "...que o autor operava retroescavadeira e escavadeira, como operador II; (...) que o autor operava a motoniveladora no dia do fato quando havia necessidade uma vez que havia passado por treinamento para operador II e estava em vias de ser promovido, pelo que quando havia necessidade de operar tal equipamento o operador que estava nessa condição era chamado para fazer uma espécie de reciclagem até a promoção efetiva; que a promoção do autor havia sido aprovada e seria efetivada em junho; que a promoção depende da abertura de vaga...". Quanto às provas orais produzidas, o reclamante apresentou uma testemunha, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, que relatou: "...que o autor era operador II; que viu o autor dirigindo caminhão, escavadeira, patrol, motoniveladora, caminhão pipa, trator de esteira D6 e D11; que o operador II opera a escavadeira e a patrol; que via o autor operando na patrol todos os dias; (...) que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento..." Já a primeira testemunha arrolada pela reclamada, Sr. ISRAEL LOPES DOS SANTOS, afirmou: "...que o autor trabalhava operando vários equipamentos tais como escavadeira, patrol, caminhão, caminhão pipa; que quando o depoente chegou a técnico de turno,m há cerca de dois anos, o autor já operava a patrol; (...) que o operador é treinado no próprio equipamento que vai operar para fins de promoção,não sabendo informar o tempo de treinamento, que enquanto isso o operador continua operando os equipamentos do cargo que está classificado..." Por fim, a segunda reclamada testemunha trazida aos autos pela reclamada, Sr. ADELSON SILVA DE AGUIAR, aduziu: "...que o depoente era gerente técnico do autor; (...) que o autor estava em processo de treinamento para operador III, pelo que era designado para operar a motoniveladora (patrol) pois era o funcionário da vez para ser promovido; que o autor seria promovido no mês em que foi demitido; que o treinamento levou cerca de pouco mais de um ano, ocasião em que o autor permanecia operando os equipamento de mineração II e de três a quatro vezes na semana operava no equipamento para o qual seria promovido..." A instrução processual evidenciou que o autor, em que pese estar registrado para o exercício da função de Operador de Equipamentos de Mineração II, estava em processo de promoção junto à ré para tornar-se Operador de Mineração III, razão pela qual, segundo o testemunho do Sr. Adelson Silva, gerente técnico do autor, este era designado para operar a motoniveladora (patrol). Isto é, não obstante a motoniveladora/patrol estar listada como equipamento a ser operado também pelo Operador de Equipamento de Mineração II, o autor só estava operando o referido equipamento em razão da promessa de promoção realizada pela reclamada. Todavia, conforme depoimento dessa mesma testemunha, o autor estaria em treinamento para a nova função por mais de um ano, o que não se mostra razoável para um período de experimentação. Nesse contexto, analogicamente, traz-se como referência o contrato de experiência disposto no art. 445, parágrafo único, da CLT, que estipula o prazo máximo de 90 (noventa) dias, para tanto o empregado como o empregador avaliarem se o trabalhador é compatível para a função a que está sendo contratado. Com efeito, o caso concreto demonstrou que o autor ficou exercendo atividades típicas de Operador de Equipamentos de Mineração III por muito mais do que um ano, pelo menos desde 2020, vez que a testemunha arrolada pelo reclamante, Sr. ROSENILDO BARBOSA BRITO, ressaltou: "...que desde o início de 2020 viu o autor operando patrol; (...) que a patrol é a motoniveladora; (...) que o treinamento para ser promovido o operador é no próprio equipamento...". Dessa forma, entendo restar evidenciado o desvio de função alegado pela parte autora, na medida em que o exercício da nova função, em verdade, tornou-se perene desde 2020, quando o autor passou a operar a Motoniveladora/Patrol para a promoção à função Operador de Equipamentos de Mineração III, e a ré nunca o promoveu, sendo certo que o autor, durante esse período, deixou de receber a remuneração correspondente a essa nova função. Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. (pcdmd) BELEM/PA, 22 de abril de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO RIO DO NORTE SA
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