Instituto De Neurologia De Curitiba Ltda. x Lucimar Aparecida De Souza
ID: 314686883
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000998-12.2022.5.09.0651
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGINALDO FERNANDO LOPES DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA
OAB/PR XXXXXX
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JESSICA GILBERT OLENIKE
OAB/PR XXXXXX
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PATRICK ALVES BETIM MOREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000998-12.2022.5.09.0651 AGRAVANTE: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000998-12.2022.5.09.0651 AGRAVANTE: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA. AGRAVADO: LUCIMAR APARECIDA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000998-12.2022.5.09.0651 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois não se verifica a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, alínea “c”, da CLT. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que “a presunção de natureza ocupacional da contaminação por Covid-19 milita em favor dos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como era o caso da autora”, sendo inclusive registrado no laudo pericial que a reclamante estava exposta a alto risco de contágio pela Covid-19 no ambiente de trabalho, e de forma habitual, de sorte que não há falar em violação do art. 20, § 1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991; circunstância em que a contaminação pela Covid-19 deve ser equiparada ao acidente do trabalho, quando exercido mediante exposição habitual a risco relevante de contágio, como ocorreu no caso vertente. Precedentes. 2. Além disso, a parte agravante não logrou demonstrar a especificidade dos arestos colacionados (Súmula nº 296 do TST), inviabilizando o apelo sob o aspecto da alínea “a”, art. 896 da CLT. Por fim, em relação às demais insurgências, constata-se que o agravante transcreveu a integralidade do acórdão regional, no recurso de revista, com destaques que não relevam de forma precisa e inequívoca o prequestionamento da controvérsia, além disso, não houve a indicação dos dispositivos reputados violados, o que prejudicou a realização do necessário cotejo analítico; deixando, assim, de observar os pressupostos de admissibilidade recursal, constantes do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, o que impossibilita o exame da matéria de fundo. Precedentes de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000998-12.2022.5.09.0651, em que é AGRAVANTE INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA. e é AGRAVADA LUCIMAR APARECIDA DE SOUZA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2024 - Id 7e056f4; recurso apresentado em 14/08/2024 - Id 7d64b18). Representação processual regular (Id 036cca9 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id baca2e0 : R$ 25.000,00; Custas no acórdão id 2bda1dc, 7149823 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 67f6e55, 980d6f9 : R$ 25.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 2bda1dc, 7149823. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O Réu postula a reforma, para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de estabilidade e danos morais. Alega que "não havia exposição ou contato direto pela natureza do trabalho, não devendo o hospital recorrente ser considerado de alto risco, pois se trata de hospital neurológico e cardiológico, que não trata especificamente a COVID-19 ou quaisquer doenças respiratórias". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, "Patente, assim, o nexo causal direto entre as atividades de alto risco desempenhadas pela trabalhadora e o adoecimento ocorrido no ambiente de trabalho, caracterizado como doença ocupacional. Inviável, assim, excluir-se a responsabilidade objetiva do empregador. No que tange à afirmação de que a Covid não poder ser considerada doença ocupacional, os elementos de prova disponíveis apontam para a alta probabilidade de a autora ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto ao réu. Entender de forma diferente implicaria negar qualquer possibilidade de se vincular a Covid-19 ao trabalho, transferindo-se apenas ao trabalhador, em qualquer hipótese, os ônus decorrentes da doença, independentemente da probabilidade ou não do contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho (...) comprovados a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre essa doença e as atividades desempenhadas pela autora em prol do réu, entendo que houve o preenchimento dos requisitos à obtenção da garantia de emprego pela autora, pelo período de 12 meses, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do C.TST. Assim, o desligamento em 08.12.2020 não poderia ter ocorrido. No entanto, como o período da estabilidade já se encontrado cessado, a reintegração é inviável, razão pela qual a indenização é devida...", está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da legislação federal invocado não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT's da 4ª e 24ª Regiões) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. [...] Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na minuta de agravo, a parte agravante se insurge contra a decisão pessoal deste Relator, argumentando que o recurso de revista comporta processamento, pois foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Sustenta que a finalidade do recurso é tão somente discutir teses jurídicas, inexistindo a intenção de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Argumenta que o COVID-19 não pode “ser considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, sob pena de vulnerar o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Insiste que foi demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão exarado pelo TRT e os arestos paradigmas colacionados (TRT’s da 4ª e 24ª Regiões). Examina-se. De início, convém destacar alguns apontamentos acerca do quadro fático delimitado nos autos, assim cito os seguintes trechos do acórdão regional: O caderno processual não deixa dúvidas no sentido de que a autora era auxiliar de enfermagem e trabalhava no setor de enfermagem unidades A, B, C (conforme documento de atestado de saúde ocupacional - fl. 48) Na defesa, o réu relatou que "A autora, na época do adoecimento, trabalhava no setor de triagem que funcionava na parte externa do hospital, com ampla circulação de ar. Além disso, trabalhava utilizando todos os EPIs necessários para evitar que pudesse contrair COVID-19 dos pacientes, como a máscara N-95, óculos de proteção, luva de proteção, avental de precaução e como vestimenta utilizava roupa fornecida diariamente pelo hospital, cuja lavagem este mesmo providenciava para garantir a completa esterilização. A reclamante em seus procedimentos da época coletava informações dos pacientes sobre seus sintomas, não chegando a ter contato de toque com estes." (fl. 103). Desse modo, constata-se que o labor da autora se desenvolvia em ambiente hospitalar no atendimento a pacientes que adentravam no estabelecimento do réu. No laudo pericial de fls. 481/490, o perito ao ser questionado sobre o labor da autora, considerou-a como profissional da saúde (quesito 1 - fl. 484). Quando indagado sobre a probabilidade de contágio pelo vírus da Covid 19, respondeu da seguinte forma: "3. A Reclamante no exercício laboral mantinha contato com pacientes com Covid-19 e com suspeita de Covid-19, ou contaminados pela Covid - 19. Pergunta-se: Nessa atividade o risco biológico era alto? Sim. 4. É plausível mencionar, que as atividades realizadas pela Reclamante a mesma tinha contato com os paciente e os materiais infectados pelo Covid-19? Sim. (...) 10. Tendo em vista tratar-se a Covid-19 de uma doença Pandêmica, é correto afirmar que ela não se enquadra na alínea "d" do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91? 11.(Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.) É plausível mencionar que, pela atividade auxiliar de enfermagem desempenhada pela trabalhadora, ele possuía risco de contaminar-se com o Covid-19? Sim. 12. Em uma escala de 01 a 05 (01 - muito baixo; 02 - baixo; 03 - regular; 04 - alto; 05 - muito alto), qual seria o risco de contágio de Covid- 19 que estaria exposta a Reclamante? 04 - alto. 13. A de reclamante por ocasião do exercício de seu labor estava exposta aos riscos biológicos, vírus e bactérias de forma eventual, intermitente ou permanente? Habitual." (grifos no original). Também o perito registrou: "9. A contaminação por Covid-19 da Reclamante, em um ambiente de trabalho tal qual da reclamada pode ser tratado como uma doença ocupacional ou acidente de trabalho? Além das outras três, as doenças endêmicas, surtos, epidemias e pandemias, não são consideradas doenças relacionadas ao labor !!!" (grifos no original). Com espeque nas premissas fáticas acima transcritas, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, firmando convicção no sentido de que restou demonstrado o nexo causal entre a doença acometida pela autora, ora agravada, e o seu ambiente de trabalho, devido às circunstâncias a que estavam submetidas a parte reclamante, assim destacam-se os seguintes fundamentos, verbis: Embora o laudo pericial produzido nestes autos (fls. 481/490,) tenha afastado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela autora e a doença, a presunção de natureza ocupacional da contaminação por Covid-19 milita em favor dos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como era o caso da autora que, embora não tenha atuado no tratamento efetivo da doença em questão, atendia na triagem pacientes que poderiam estar infectados com Covid-19. Destaca-se que a autora, como empregada de um hospital, exercia atividade essencial e não podia fazer teletrabalho, não tinha como evitar aglomerações e prestava seus serviços sem distanciamento social. Portanto, o risco de contrair Covid-19 era muito maior do que em comparação a outros trabalhadores. Ademais, o perito atestou que o risco de contágio de Covid 19 era alto (quesito 12 - fl. 485). Registrou, também, respondeu de forma positiva ao ser indagado se "A Reclamante no exercício laboral mantinha contato com pacientes com Covid-19 e com suspeita de Covid-19, ou contaminados pela Covid - 19. Pergunta-se: Nessa atividade o risco biológico era alto?" (quesito 3 - fl. 485). Outrossim, a Medida Provisória 927/2020, válida entre 22/03/2020 a 19/07/2020, assim estabelecia: "Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.". Todavia, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo e. STF, no julgamento da ADI 6342, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual foi viabilizado o reconhecimento de nexo causal e da responsabilidade objetiva do empregador aos casos de: a) previsão expressa em lei (Lei 14.128/2021 destinada aos profissionais da área da saúde); e b) nas atividades que por sua natureza apresentem exposição habitual a risco especial maior. Não é demasiado lembrar que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 828.040, fixou a seguinte tese para o chamado Tema 932 da Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (Processo: RE 828040, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Data do Julgamento: 12.03.2020, Data da Publicação: 26.06.2020). Com efeito, o entendimento adotado no julgamento do RE 828.040 foi um dos fundamentos do STF para, na apreciação de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354, suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, como se extrai do voto proferido pelo excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes naquela ocasião: De fato, a disposição normativa do art. 29 da MP 927/2020 é a seguinte: "Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". A norma em questão exclui, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, isto é, cabe ao trabalhador demonstrar que contraiu a doença durante o exercício laboral, denodando o caráter subjetivo da responsabilidade patronal. No entanto, essa previsão vai de encontro ao recente julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos. No julgamento do RE 828.040 (ata de julgamento publicada no DJe em 19/3/2020), sob o regime de repercussão geral, de minha relatoria, essa CORTE fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, o texto do art. 29 da MP 927/2020, ao praticamente excluir a contaminação por coronavírus como doença ocupacional, tendo em vista que transfere aos trabalhadores o ônus de com provação, destoa, em uma primeira análise, de preceitos constitucionais que asseguram direitos contra acidentes de trabalho (art. 7º, XXVIII, da CF). A norma, portanto, não se mostra razoável, de forma que entendo presentes os elementos necessários para a concessão de medida liminar. (Processos: ADI 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 e 6354 MC-Ref, Relator: Ministro Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Data do Julgamento: 29.04.2020, Data da Publicação: 11.11.2020). Talvez seja açodado reduzir a Covid-19 à condição de endemia, mas ainda que se tratasse de doença endêmica, a Covid-19 poderia ser qualificada como uma doença do trabalho em relação aos trabalhadores da saúde que prestam atendimento a pacientes contaminados pelo novo coronavírus, enquanto doença resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, nos termos do parágrafo 1º, alínea "d", do artigo 20 da Lei 8.213/1991; doença que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e que com ele se relaciona diretamente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/1991; ou doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade, nos termos do artigo 21, inciso III, da Lei 8.213/1991. Nesse aspecto, ressalto que a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que tinha por objetivo "esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2", propôs que, "à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei nº 8.213, de 1991)". Essa Nota Técnica sugere que, no exame das "circunstâncias específicas de cada caso concreto" que "poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador", "além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento". Patente, assim, o nexo causal direto entre as atividades de alto risco desempenhadas pela trabalhadora e o adoecimento ocorrido no ambiente de trabalho, caracterizado como doença ocupacional. Inviável, assim, excluir-se a responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, em relação à matéria dos autos, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, constado que o trabalhador está submetido a risco de contaminação elevado no trabalho, o nexo de causalidade é presumido, cabendo à reclamada o ônus de provar que o contágio se deu fora do ambiente de trabalho. Nestes termos, cito os seguintes julgados, verbis: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. 1. A responsabilidade objetiva, na clássica lição doutrinária, dispensa a demonstração de culpa, porém, o nexo causal precisa ser devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. 2. Não obstante, o voto divergente apresentado pelo eminente Ministro Hugo Carlos, me trouxe a reflexão de que o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva, a qual, de ordinário, atua no elemento de imputação e não da causalidade. 3. A pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. 4. Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco para presumir o nexo de causalidade, de modo que atividades desenvolvidas com infectados (hospitais e clinicas de saúde) ou que exigiram presença física em locais de grande circulação de pessoas durante o período crítico de contágio poderá resultar no reconhecimento presumido do nexo causal. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. FALECIMENTO EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. 1. “Ainda que a Covid-19 seja reconhecida como doença endêmica - na realidade, pandêmica, tendo em vista a sua abrangência internacional -, resta perfeitamente viável reconhecer o nexo causal, a depender das condições especiais do trabalho. 2. Assim, patente que a atividade empresarial - transporte público - expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio viral maior do que as demais categorias profissionais, há de ser presumir o nexo de causalidade entre a doença e o labor exercido. 3. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação do empregado ocorreu fora do ambiente laboral, o que não ocorreu no caso em tela (Ministro Hugo Carlos Sheuermann). Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO " PER RELATIONEM ". POSSIBILIDADE. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular . ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional dar-se-á tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão quanto à responsabilização civil da ré. Registre-se que, ainda que a responsabilidade imputada tenha sido de natureza objetiva em razão do risco da atividade, o TRT expressamente se pronunciou no sentido de que não foram observadas todas as medidas de higiene e segurança do trabalho, registrando, nesse sentido, que “ ao contrário do quanto invocado pela reclamada, não houve prova de que foram observadas todas as medidas de higiene e segurança para evitar o contágio da referida doença, tendo em vista que, em relação ao fornecimento de máscara, equipamento de proteção individual obrigatório, somente foi apresentada a ficha de entrega em abril/2020 (id. 815f7bd), logo no início da pandemia, um ano antes da morte do ex-empregado ”. 3. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 4. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento, no particular . DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ÓBITO DECORRENTE DA CONTAMINAÇÃO O VÍRUS DA COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONTEXTO PANDÊMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Esta Primeira Turma vem decidindo que, embora a Lei 14.128/2021 se refira exclusivamente aos profissionais de saúde, no que tange a característica de contágio comunitário da COVID-19, o nexo de causalidade também deve ser presumido em casos em que o trabalhador exerceu sua atividade laborativa exposto à grande circulação de pessoas em momento crítico da pandemia. 2. Conforme o contexto fático descrito no acordão recorrido, verifica-se que o de cujus era motorista de ônibus de empresa de transporte coletivo, tendo exercido labor durante a pandemia e vindo a óbito em função da COVID-19 em 10/05/2021. 3. Considerando que a atividade empresarial da ré expunha os trabalhadores a risco de contágio e que inexiste prova de que a contaminação do autor se deu fora do ambiente de trabalho, entende-se configurado o nexo causal, por presunção, entre o óbito do trabalhador decorrente da infecção pelo coronavírus e sua atividade laborativa em favor da ré. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-AIRR-342-61.2022.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CORONAVÍRUS. ÓBITO DA RECLAMANTE QUE TRABALHAVA NA LINHA DE FRENTE DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 . Na hipótese, ficou explicitado que os fatos são incontroversos, pois a reclamante sentiu-se mal em 29/05/2020 e, nesse mesmo dia, fez teste rápido para detecção do vírus (nos laboratórios da reclamada), teste este que foi negativo. Por conta disso, a reclamante continuou trabalhando nos dias seguintes, até que, em 02/06/2020, face à persistência do quadro, buscou ajuda médica e, daí em diante, acabou testando positivo, sendo internada e vindo a falecer em 14/06/2022. Não há, nos autos, prova de culpa da falecida na contaminação. Em relação à conduta da reclamada , asseverou-se que os procedimentos de defesa não foram suficientes para evitar o mal maior, a morte da reclamante. Consequentemente, há responsabilidade objetiva da reclamada, por acidente ocorrido com empregado no desempenho de atividade de risco, caso em que é desnecessária a comprovação de culpa. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000981-27.2021.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil da reclamada nos casos em que há contaminação do empregado pela COVID-19. Em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, cabendo ao reclamante comprovar o dano, a culpa e o nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado, pois, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. No entanto, nos casos em que a atividade exercida pelo empregado o expõe a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns é reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que independente de culpa. No que se refere à infecção do trabalhador pelo coronavírus, a propósito, assim previa a Medida Provisória nº 927/2020 em seu art. 29: “ Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal ”. No entanto, o e. STF, na ADI 6342, deferiu liminar para suspender a eficácia do referido dispositivo. A decisão pela suspensão da eficácia do dispositivo teve como fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral): “ O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” . Nesse contexto, quanto à infecção de trabalhador pelo vírus da COVID-19, a responsabilidade civil da reclamada deve ser analisada no caso concreto, levando-se em consideração a atividade da empresa e a função exercida pelo empregado. Precedentes desta Corte envolvendo a contaminação do empregado pela COVID-19. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, o empregado falecido, em consequência de síndrome respiratória aguda relacionada à COVID 19, foi contratado pela reclamada “ para o exercício do cargo de auxiliar de almoxarife “, sendo que o almoxarifado em que laborava localizava-se fora do ambiente interno da faculdade, em espaço isolado e aberto, era utilizado por cerca de 10 a 14 empregados de forma não concomitante, e era possível respeitar o distanciamento mínimo recomendado entre os trabalhadores. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, infere-se que a função realizada pelo falecido não o expunha a riscos de contaminação pelo coronavírus superiores àqueles aos quais estavam submetidos os demais membros da coletividade capaz de caracterizar a responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se, ainda, que a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a reclamada “ adotou diversas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, tendo elaborado e implementado, já desde 2020, o plano de contingência ”, “ forneceu máscaras faciais a seus empregados (...), bem como disponibilizou recipientes com álcool em gel nos mais variados ambientes da universidade ”, e deu ” treinamento quanto à Covid-19, orientando os empregados em relação ao distanciamento mínimo, à utilização de máscaras e de álcool gel ”. Nesse cenário, constata-se que não há, no acórdão regional, elementos fáticos suficientes que indiquem que a reclamada foi negligente ou imprudente quanto às condições de trabalho do autor no período da pandemia da COVID-19, não sendo possível, portanto, presumir o nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo obreiro e a sua infecção pelo vírus da COVID-19. O trabalhador pode ter sido infectado em qualquer lugar que tenha visitado. Deste modo, considerando-se que não se trata o caso de responsabilidade objetiva ou de presunção do nexo causal, não tendo os autores se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, não resta caracterizada a responsabilidade civil da reclamada. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010571-33.2022.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024). Desse modo, não há falar em violação do art. 20, § 1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991; de modo que a contaminação pela Covid-19 deve ser equiparada ao acidente do trabalho, quando exercido mediante exposição habitual a risco relevante de contágio, como ocorreu no caso vertente. Em relação às demais insurgências da parte, verifica-se que o agravante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, com destaques que não relevam de forma precisa e inequívoca o prequestionamento da controvérsia, além disso, não houve a indicação dos dispositivos reputados violados, o que prejudicou a realização do necessário cotejo analítico; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Frise-se que a alegação genérica de contrariedade, sem o devido confronto analítico entre os dispositivos legais e os fundamentos da decisão atacada, não é suficiente para evidenciar o adequado cumprimento dos pressupostos intrínsecos na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000485-74.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional registrou tese expressa acerca do ônus da prova, tendo sido este, a rigor, o fundamento principal para dar provimento ao recurso do ente público, não tendo os trechos respectivos constado nas razões do recurso de revista. O reclamante não demonstrou, analiticamente, de que forma o acórdão teria afrontado os arts. 37, caput, II e XXI da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 58, III e art. 67 caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000578-52.2023.5.12.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. No caso concreto, o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100140-13.2022.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21545-17.2015.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100351-85.2021.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). – Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os executados se limitam a indicar violação do art. 170, II e III, da Constituição Federal, sem explicitar os motivos pelos quais entendem que teria havido a alegada afronta e sem fazer o cotejo analítico com os fundamentos do TRT no trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000233-08.2015.5.09.0127, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-14.2023.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025). – Grifos inclusos. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-759-48.2016.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). – Grifos inclusos. Ademais, insta mencionar que a mera indicação de julgados, ainda que em quadro comparativo, sem o devido cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT, até porque sem o respectivo confronto detalhado e expositivo entre os acórdãos, não há como explicitar de forma clara e inequívoca que os arestos alçados a paradigma guardam efetivamente premissas fáticas idênticas às do acórdão regional impugnado. No presente caso, não foi demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, de sorte que a análise de divergência fica obstada pela Súmula 296, item I, do TST; com efeito, a existência de teses distintas não configura automaticamente a divergência jurisprudencial, apta a ensejar o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, alínea “a”, da CLT, se não for possível identificar que os acórdãos possuem exatamente as mesmas circunstâncias fáticas. No presenta caso, a parte agravante sequer fez menção à Súmula nº 296, item I, do TST, limitando-se a alegar que foi devidamente demonstrada a divergência de teses, mas sem atacar diretamente o óbice processual detectado, a fim demonstrar que os arestos são específicos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA.
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