Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos - Ect x Willi Christian Silva Bulhoes
ID: 321823806
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. VANESSA VASCONCELOS DE GOIS AGUIAR
OAB/SE XXXXXX
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DRA. JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA
OAB/SE XXXXXX
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DRA. GEANE MONTEIRO GUIMARÃES
OAB/SE XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/tpn/dssl/asb/vb
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ECT. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º …
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/tpn/dssl/asb/vb
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ECT. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 779/1969. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se, no caso dos autos, se o pedido de demissão formulado por empregado da ECT, detentor de garantia provisória em face de acidente de trabalho, necessita da homologação do sindicato da categoria profissional, nos termos do artigo 500 da CLT. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, dispõe que a ECT gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Já o artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 estabelece como privilégio da Fazenda Pública a presunção relativa de validade dos recibos de quitação e dos pedidos de demissão de seus empregados, ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que se aplicam à ECT os privilégios processuais relativos aos prazos e despesas processuais concedidos à Fazenda Pública previstos no Decreto-Lei nº 779/1969. Nada obstante, a leitura do aludido artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 conduz à ilação de que a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados não está incluída nas hipóteses de equiparação dos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Nesse cenário, a resolução do presente caso atrai a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, para a validade do pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade provisória, necessária a assistência do sindicato da categoria profissional, nos termos do que dispõe o artigo 500 da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 2373-32.2011.5.20.0003, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado WILLI CHRISTIAN SILVA BULHOES.
Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do recurso de revista do réu, por decisão monocrática, com amparo nos seguintes fundamentos:
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso, passo à análise dos intrínsecos.
1.1 - PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. COAÇÃO
Em suas razões de revista, a empresa argumenta, em síntese, que o v. acórdão regional deve ser modificado, pois presumiu a existência de coação para fundamentar a reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada.
Eis os termos do v. acórdão regional quanto à matéria:
"RECURSO DO RECLAMANTE
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. IRRENUNCIABILIDADE
Assevera, o Reclamante, que o juízo de primeiro grau compreendeu não caracterizado o vício de consentimento apto a desconstituir o pedido de desligamento da empregadora, não obstante seja incontroversa a estabilidade.
Sustenta, quanto ao vício do consentimento, que após a alta previdenciária do auxílio-doença acidentário (b91), foi transferido para Itaporanga D'Ajuda, sem qualquer motivação de interesse público e sem o complemento salarial correspondente às despesas de transporte (S. 29 do TST).
Afirma que a transferência não foi benéfica, tendo em vista que à época já havia mudado o seu domicílio de Itaporanga para Aracaju, fato que era de conhecimento da Acionada.
Prossegue assegurando que a empresa cortou, injustificadamente e sem prévia comunicação, o pagamento do adicional de risco, em janeiro de 2011, representando redução salarial lesiva ao princípio da estabilidade financeira do empregado.
Obtempera que, no decorrer do pacto laboral foi bastante perseguido pelos seus chefes imediatos, como demonstrado pela prova testemunhal.
Aduz que a transferência irregular, aliada a perseguição e supressão salarial, foram fatores determinantes para o pedido de desligamento.
Defende que a rescisão não foi homologada pelo sindicato da categoria, fato inclusive que determinou o ajuizamento de reconvenção em paralelo.
Argumenta que tratando-se de empregado detentor de estabilidade, o pedido de demissão só é válido quando feito com assistência do sindicato profissional, exigida pelo art. 500 da CLT, o que não ocorreu.
Nesse alinhamento, assegura que o direito à estabilidade é irrenunciável, sendo desnecessária a investigação acerca do vício do consentimento.
Pretende, assim, o reconhecimento da nulidade da renúncia e a consequente determinação de pagamento da indenização substitutiva da estabilidade, ante o decurso do prazo de 01 ano, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8. 213/91 e Súmula n.º 397 do C. TST.
Analiso.
O juízo de primeiro grau assim decidiu a questão:
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REINTEGRAÇÃO Requer o autor que o seu pedido de desligamento seja considerado nulo, uma vez que o mesmo se encontrava em gozo da estabilidade acidentária decorrente do recebimento do auxílio-doença acidentário, sendo que o pedido decorreu da situação estressante que vivenciava na empresa.
A reclamada afirmou que o contrato de trabalho entre as partes foi extinto por vontade própria do autor, sendo que quando do comparecimento do autor para realização da homologação da extinção do contrato não foi aposta qualquer ressalva quanto ao assunto, motivo pelo qual não há que se falar em reintegração.
Examino.
Segundo elenca o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Diante deste dispositivo legal, podemos concluir que para que o empregado adquira a estabilidade acidentária, ou seja, direito à manutenção do emprego até 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário se faz necessário além da comprovação do infortúnio trabalhista, a percepção do benefício previdenciário específico por tempo superior a 15 dias.
Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, reputo que quando da extinção do vínculo, por iniciativa do reclamante, o mesmo era portador de estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, sendo que a própria reclamada admite no documento de fls. 148 que o afastamento do mesmo ocorreu por acidente de trabalho.
Cumpre mencionar, que no pedido de demissão formulado pelo autor (fls. 147), o mesmo declara expressamente o seu interesse em desligar-se da empregadora, bem como renuncia (também expressamente) ao direito à estabilidade acidentária.
Assim, entendo que esta declaração de vontade somente seria desconstituída mediante a comprovação da presença de vícios de consentimento, cujo encargo compete a parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC.
Ressalto que, a legislação civil reputa como anulável a manifestação de vontade oriunda de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, sendo que a declaração volitiva há de ser livre destes vícios para que os dela defluam os efeitos jurídicos pretendidos.
Na hipótese dos autos, verifico que o pedido de demissão anexado à peça defensiva foi firmado por pessoa capaz, versando sobre objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo, portanto, documento hábil para tipificar a manifestação unilateral de vontade, não extraindo-se dos autos qualquer demonstração da presença de vício de consentimento na declaração referida.
Como se isso não fosse o bastante, extrai-se do TRCT de fls. 21/23, que o autor no momento da homologação não alegou qualquer vício no seu pedido de dispensa ou de renúncia à estabilidade, tendo se referido apenas à ausência do pagamento do adicional de risco e da realização dos descontos indevidos, o que induz o Juízo a concluir que não houve qualquer vício na manifestação de vontade, posto que o momento da homologação da rescisão no seu Sindicato de Classe é o mais adequado a denúncia deste fato, razão pelo qual considero válido o pedido de demissão de fls. 147.
Por fim, ressalto que, restou comprovado com o pedido de demissão que ao autor não interessava o emprego, estando, portanto, configurada a renúncia ao objeto precípuo da estabilidade acidentária, que é a de preservar o posto de trabalho em período em que o trabalhador acidentado se encontra mais fragilizado, recompondo-se física e psiquicamente do sinistro que o vitimou.
Assim, indefiro o pedido de reintegração e pagamento de indenização substitutiva.
O acidente de trabalho que deu ensejo à percepção de auxílio-doença acidentário e consequente estabilidade do Autor são incontroversos, girando a discussão em torno da validade de renúncia levada a efeito através do pedido de demissão.
Pois bem, possuindo o empregado a estabilidade provisória fica presumida a existência de coação no pedido de demissão, razão pela qual, nos termos do art. 500 da CLT, somente será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
No caso vertente, o TRCT do Reclamante não foi homologado (consoante documentos de fls. 150/166) em virtude de diversas contestações por ele realizadas.
Assim, o pedido de demissão não foi válido, já que não contou com a anuência de qualquer órgão fiscalizador.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO - RENÚNCIA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de se verificar que o pedido de renúncia à estabilidade acidentária foi formulado pelo autor no curso do seu aviso prévio trabalhado, sem que existisse qualquer contrapartida, e ainda sem contar com homologação sindical, há que se declarar sua nulidade, ante à inexistência de configuração de pressupostos subjetivo e objetivo do ato, sendo devido, assim, a indenização respectiva desde o ajuizamento da ação até o término do período estabilitário. 2. Recurso ordinário da empresa ré não conhecido e provido o apelo do autor. (Processo: RO - 0000211-23.2012.5.06.0002, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 16/12/2015, Primeira Turma, Data de publicação: 17/01/2016)
(TRT-6 - RO: 00002112320125060002, Data de Julgamento: 16/12/2015, Primeira Turma)
Uma vez reconhecida a doença ocupacional, é devida a indenização pela estabilidade, observado que são pressupostos para a concessão da garantia de emprego, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ou alternativamente, a constatação de doença ocupacional, posteriormente à despedida, e esta última é a hipótese que aqui se aplica, conforme requisitos preconizados na Súmula n.º 378 do C. TST, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
A alta previdenciária ocorreu em 22/12/2010, consoante certificado de reabilitação profissional e folha de evolução (p. 25 e 29). O reclamante foi despedido em 10/03/2011, no curso da estabilidade, portanto.
Desse modo, declaro a nulidade da despedida e considerando que o prazo da estabilidade já se esgotou, reformo a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários do período estabilitário após a despedida que compreende indenização do período compreendido entre a data da dispensa e 22/12/011, com o pagamento dos salários e reflexos de gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%".
Como visto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que houve coação apta a motivar o pedido de demissão do empregado.
Para se chegar à conclusão no sentido contrário, conforme pretende a empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte.
Ademais, à luz dessa moldura fática, insuscetível de revisão no âmbito do TST (Súmula 126/TST), nos termos do art. 500 da CLT, para a validade do pedido de demissão do empregado estável, necessária se faz a assistência do sindicato da categoria profissional. A condição sine qua nom para tal exigência é estar o empregado sob o manto da estabilidade, caso dos autos.
Há precedentes nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. A empregada gestante, portadora de estabilidade provisória segundo a dicção do artigo 10, II, 'b', do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão se efetivado mediante a necessária assistência do sindicato respectivo, independente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Nesse passo, correta a decisão embargada que reconheceu a invalidade do pedido de demissão da empregada gestante por considerar necessária a assistência sindical para a respectiva homologação. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-1461-75.2015.5.09.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, DEJT 4/5/2018).
'RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O debate acerca da invalidade do pedido de demissão de membro da cipa, com o pagamento de indenização referente ao período estabilitário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE CHANCELA SINDICAL. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a validade do pedido de rescisão contratual por membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, que detém estabilidade provisória, através de manifestação de vontade em documento escrito, depende de homologação pela entidade sindical respectiva e da ausência de vício de consentimento. Por certo que, nos termos do art. 500 da CLT, para a validade do pedido de demissão do empregado membro da cipa, necessária se faz a assistência do sindicato da categoria profissional. A condição sine qua nom para tal exigência é estar o empregado sob o manto da estabilidade, caso dos autos. Precedentes. Pois bem. Consta na decisão de primeiro grau, registrada no acórdão regional e transcrita nas razões de revista, que não foi observado o mencionado requisito essencial para validade do ato, qual seja, a assistência sindical quando do pedido de demissão. Observe-se que a assistência rescisória visa não apenas zelar pela higidez do pagamento das verbas da rescisão, como também a permitir o esclarecimento cabal sobre a ausência de vícios no pedido demissional e para que o empregado se certifique das consequências de tal prática. Logo, ao considerar válido o pedido de demissão, mesmo em inobservância às formalidades previstas no art. 500 da CLT, a decisão regional divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, violando preceito legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 500 da CLT e provido' (RR-1462-61.2015.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019).
Observe-se, por oportuno, que a assistência rescisória visa não apenas zelar pela higidez do pagamento das verbas da rescisão, como também a permitir o esclarecimento cabal sobre a ausência de vícios no pedido demissional e para que o empregado se certifique das consequências de tal prática.
Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo está limitado às matérias nele renovadas.
ECT. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 779/1969. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A recorrente pugna pelo conhecimento do seu recurso de revista. Sustenta a validade do pedido de demissão apresentado pela parte autora, uma vez que foi assistido pelo sindicato de classe e não foi alegado vício de consentimento no ato e a parte autora tampouco manifestou intenção de retorno ao trabalho. Aduz que o indeferimento dos pedidos de danos morais decorrentes de supostas perseguições que, segundo o autor, consistiriam em vícios do consentimento indica a inexistência desses vícios. Pugna pela incidência do disposto nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e 12 do Decreto-Lei nº 509/1969.
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional:
"O acidente de trabalho que deu ensejo à percepção de auxílio-doença acidentário e consequente estabilidade do Autor são incontroversos, girando a discussão em torno da validade de renúncia levada a efeito através do pedido de demissão.
Pois bem, possuindo o empregado a estabilidade provisória fica presumida a existência de coação no pedido de demissão, razão pela qual, nos termos do art. 500 da CLT, somente será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
No caso vertente, o TRCT do Reclamante não foi homologado (consoante documentos de fls. 150/166) em virtude de diversas contestações por ele realizadas.
Assim, o pedido de demissão não foi válido, já que não contou com a anuência de qualquer órgão fiscalizador.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO - RENÚNCIA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de se verificar que o pedido de renúncia à estabilidade acidentária foi formulado pelo autor no curso do seu aviso prévio trabalhado, sem que existisse qualquer contrapartida, e ainda sem contar com homologação sindical, há que se declarar sua nulidade, ante à inexistência de configuração de pressupostos subjetivo e objetivo do ato, sendo devido, assim, a indenização respectiva desde o ajuizamento da ação até o término do período estabilitário. 2. Recurso ordinário da empresa ré não conhecido e provido o apelo do autor. (Processo: RO - 0000211-23.2012.5.06.0002, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 16/12/2015, Primeira Turma, Data de publicação: 17/01/2016)
(TRT-6 - RO: 00002112320125060002, Data de Julgamento: 16/12/2015, Primeira Turma)
Uma vez reconhecida a doença ocupacional, é devida a indenização pela estabilidade, observado que são pressupostos para a concessão da garantia de emprego, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ou alternativamente, a constatação de doença ocupacional, posteriormente à despedida, e esta última é a hipótese que aqui se aplica, conforme requisitos preconizados na Súmula n.º 378 do C. TST, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res.129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
A alta previdenciária ocorreu em 22/12/2010, consoante certificado de reabilitação profissional e folha de evolução (p. 25 e 29). O reclamante foi despedido em 10/03/2011, no curso da estabilidade, portanto.
Desse modo, declaro a nulidade da despedida e considerando que o prazo da estabilidade já se esgotou, reformo a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários do período estabilitário após a despedida que compreende indenização do período compreendido entre a data da dispensa e 22/12/011, com o pagamento dos salários e reflexos de gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%." (págs. 1.388/1.405)
Opostos embargos de declaração, eis o acórdão proferido:
"MÉRITO .
OMISSÃO NO ACÓRDÃO-AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA E MANIFESTAÇÃO DA ECT NA DEFESA
Afirma, a Embargante, que embora o acórdão tenha concluído que o acidente de trabalho restou incontroverso, fora omisso quanto aos elementos de prova que demonstram o contrário da conclusão a que chegou.
Assegura que o mencionado acidente foi alvo de discordância da Reclamada e foi afastado pelo próprio TRT da 20º Região nos autos da ação conexa que debateu tal tema, processo nº 000237-66.2011.5.20.0004, em cujo Acórdão constou expressamente "não há, nos autos, elementos robustos a conduzir pela culpabilidade da empresa, uma vez constatada a ausência de nexo causal."
Sustenta que na defesa do processo nº 000237-66.2011.5.20.0004, - reiterada em contrarrazões, consta a impugnação no sentido de que a doença do autor tem origem degenerativa, não havendo qualquer relação com as atividades laborais. Aduz que, outrossim, foram impugnados os documentos relativos à concessão de auxílio acidente ao Reclamante e ainda ao direito a pretensa estabilidade.
Requer seja sanada a omissão, com manifestação sobre os pontos não analisados no Acórdão.
Prossegue asseverando que deve ser emprestado efeito modificativo ao julgado que não se amolda ao texto do art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378 do TST, uma vez que esta apenas julga constitucional o mencionado dispositivo, não prevendo a hipótese em que o nexo foi afastado por força de decisão judicial, prequestionando a ofensa à referida Súmula.
Assegura que o pedido de demissão não foi impugnado no TRCT, e sim apenas algumas verbas rescisórias, as quais foram negadas pelo Judiciário em sua maioria, não sendo considerada ainda a tese de que é devida a aplicação do Decreto Lei 779/69, que considera válido o pedido de demissão do empregado ainda que não homologado ou submetido à assistência.
Examino.
Data venia, como já explicitado no Acórdão hostilizado o acidente "típico relatado na inicial afigura-se incontroverso. Na contestação, ao contrário do que alega o embargante, no tópico (Do Contrato de Trabalho) foi relatada a concessão de auxílio doença acidentário (91) pelo INSS à obreira e sua posterior inclusão no Programa de reabilitação profissional (fl. 87), bem como que a extinção do pacto decorreu de pedido de demissão, com renúncia da estabilidade, sendo a recusa de assinatura do TRCT devida a outras causas não relacionadas ao adoecimento.
Em tópico posterior da contestação, desta feita tratando do assédio moral, relatado na inicial, foram ventiladas questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho, apenas para infirmar tal pretensão autoral.
Por outro lado, é inaplicável ao caso o art. 1º do DL 779/69, uma vez que é apenas extensível aos servidores públicos celetistas da Administração direta, autárquica e fundacional, e não aos empregados públicos como o são os laboristas da Reclamada.
Assim, resta suprida a omissão com os esclarecimentos pertinentes, sem atribuição de efeito modificativo, contudo." (págs. 1.429/1.430 - grifou-se)
Ao exame.
Discute-se, no caso dos autos, se o pedido de demissão formulado por empregado da ECT, detentor de garantia provisória por acidente de trabalho, necessita da homologação do sindicato da categoria profissional, nos termos do artigo 500 da CLT.
O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, o qual versa sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, assim dispõe:
Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE-220.906-DF (relator o Exmo. Ministro Maurício Corrêa), decidiu que o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, consoante revela a ementa a seguir transcrita:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido."
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 779/1969, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica, está assim redigido:
"Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que se aplicam à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios processuais relativos aos prazos e despesas processuais concedidos à Fazenda Pública previstos no Decreto-Lei nº 779/1969:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ECT. privilégios da fazenda pública. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Na esteira do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei n.º 509/69 , que criou a ECT , é compatível com o disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição da República. Não obstante ostentar natureza jurídica de direito privado e exercer atividade econômica, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos equipara-se à Fazenda Pública no que concerne à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e custas processuais. Imperioso concluir, daí, que a ECT é beneficiária do disposto no Decreto-Lei n.º 779/69, não se submetendo às formalidades relativas ao preparo recursal. 2 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-171600-62.2008.5.11.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 15/05/2015);
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 257 DA SBDI-1 . A Reclamada, com lastro em decisão do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional da 2.ª Região, bem como nos arts. 790-A da CLT e no art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69, cujo teor foi transcrito nas razões do Recurso de Revista, sustentou ser equiparada à Fazenda Pública para os fins de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foro, prazos e preparo judiciais. Com essa argumentação, ainda que sintética, buscou demonstrar o suposto equívoco da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que lhe negou tais prerrogativas quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal. Tendo em vista a menção expressa aos dispositivos legais com que apoia o seu direito à almejada isenção, pode-se ter como alegado, a contrario sensu , o argumento de que o Tribunal Regional não teria observado tais comandos. Nesse sentido, é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 257 da SBDI-1, que teve por escopo mitigar o preciosismo da linguagem, para melhor alcançar o direito substancial, sem perder a metodologia própria dos recursos de natureza extraordinária. Hipótese em que se tem por mal aplicado o referido verbete jurisprudencial. Tratando-se de matéria já amplamente discutida nesta Corte Superior, impõe-se, desde já, seja reconhecido que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969 c/c art. 1.º, IV e VI, do Decreto-lei n.º 779/69. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-140800-19.2002.5.15.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 25/03/2011);
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DISPENSA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. É pacífico o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos mesmos privilégios direcionados aos entes públicos para efeito de execução e do disposto no Decreto-Lei nº 779/69. Conclui-se, assim, que a equiparação da empresa à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais deve alcançar, também, as restrições a ela impostas quanto à forma de despedida imotivada ou arbitrária. Nesse sentido esta Corte firmou posicionamento através da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST (Resolução nº 143, de 13/11/2007), segundo a qual a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação. Aplicação do disposto no art. 894 da CLT, inciso II, in fine. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-62400-44.2002.5.07.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/08/2008);
"RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. O excelso Supremo Tribunal Federal declarou recepcionado pela Constituição Federal o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69, sem qualquer restrição. Restam assegurados, assim, à empresa Brasileira de Correios e Telegráfos, os benefícios garantidos à Fazenda Pública, também no tocante ao prazo e ao preparo recursal, consoante previsão contida no Decreto-Lei nº 779/69, aplicável à hipótese por força do disposto no dispositivo legal recepcionado. Assegura-se, pois, à Recorrente, além da impenhorabilidade de seus bens, os privilégios concedidos à Fazenda Pública, quanto a fôro, prazos e custas processuais.Embargos conhecidos e providos" (E-AIRR-121740-89.2000.5.15.0095, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2006);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ECT. PRAZO EM DOBRO. Nos termos do artigo 897, "b", da CLT c/c o artigo 219 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões que denegarem seguimento a recursos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Com base no Decreto-Lei nº 509/69, que equiparou processualmente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT à Fazenda Pública, conclui-se que a ela são asseguradas as mesmas prerrogativas processuais previstas no Decreto-Lei nº 779/69, dentre elas o prazo em dobro para recorrer. Nesse cenário, considerando que em 29/03/2021 a parte ré teve ciência da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, a contagem do prazo legal de dezesseis dias úteis iniciou-se em 30/03/2021 (terça-feira) e se findou em 26/04/2021 (segunda-feira). Todavia, o agravo de instrumento foi protocolizado somente no dia 27/04/2021 , ou seja, após o transcurso do mencionado prazo, razão pela qual está intempestivo. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-909-42.2017.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).
Nada obstante, a leitura do aludido artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 conduz à ilação de que a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados não está incluída nas hipóteses de equiparação dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.
Nesse cenário, a resolução do caso concreto atrai a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, para a validade do pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade provisória, necessária a assistência do sindicato da categoria profissional, nos termos do que dispõe o artigo 500 da CLT:
"RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. O § 1º do artigo 477 da CLT, ao prever que o pedido de demissão "só será válido" com a assistência sindical, encerra norma cogente, um dever e não uma faculdade, tendo em vista que a lei dispensa especial proteção ao empregado, pois o Direito do Trabalho tem no princípio da proteção o seu alicerce. In casu , verifica-se da decisão recorrida que a recusa do Sindicato em homologar o pedido decorreu do entendimento de que a autora era portadora de doença profissional. Vê-se, portanto, que, mais ainda, o pedido de demissão não se mostra válido, já que a empregada, pelo menos em tese, era detentora de estabilidade provisória. E, nesse sentido, o artigo 500 da CLT, igualmente, determina a observância da forma, consistente na assistência sindical. Assim, inválido o pedido de demissão, que deve ser convertido em dispensa sem justa causa, com retorno do autos à origem para apreciação da alegação de moléstia profissional e suas conseqüências. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-659973-57.2000.5.17.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 06/02/2009);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. [...] NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS COMO VIOLADOS E SÚMULA DITA COMO CONTRARIADA IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante artigo 500 da CLT, para a validade do pedido de demissão de empregado em gozo de estabilidade provisória é indispensável a homologação do termo rescisório. Nesse sentido se formou o entendimento dominante nesta Corte. Precedentes. Não obstante, o recurso de revista não merece processamento, uma vez que, considerando de tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo e a norma do artigo 896, §9º, da CLT, os dispositivos constitucionais apontados como violados e a Súmula desta Corte dita contrariada não guardam pertinência direta com a matéria em debate . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000227-06.2019.5.02.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021);
"[...] EMPREGADA MEMBRO DE CIPA - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O art. 500 da CLT preceitua que o pedido de demissão do empregado estável só se reveste de validade quando efetuado com a assistência sindical ou, se inexistente, perante autoridade competente . Julgados. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido" (AIRR-20474-81.2019.5.04.0812, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022);
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que não havia prova de vício de consentimento no pedido de demissão apresentado pelo autor, sendo desnecessária a assistência sindical, ainda que o empregado seja portador de estabilidade acidentária. 2. O artigo 500 da CLT, dispõe que " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho .". 3. A decisão recorrida, ao considerar válido o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade acidentária, sem a necessária assistência do Sindicato da categoria, incorreu em violação literal do artigo 500 da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000773-23.2019.5.02.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023);
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Apesar de, à data do pedido de demissão, já ter havido a revogação do art. 477, § 1°, da CLT, o qual previa a necessidade de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho para os pedidos de demissão de empregados com contrato de trabalho firmado com mais de um ano, permaneceu inalterado o art. 500 do texto consolidado, o qual estabelece que " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ", o qual, segundo jurisprudência desta Corte, tem aplicabilidade a empregado com estabilidade acidentária. 3 - Assim, o pedido de demissão de empregada, nos termos do art. 500 da CLT ainda vigente, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. 4 - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pelo próprio empregado só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho ou se ocorrido na vigência ou não da Lei n° 13.467/2017. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Ag-RRAg-536-59.2021.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICIAL. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A CLT, em seu artigo 500, prevê que " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". No caso dos autos, a reclamante, detentora de estabilidade acidentária, pediu a rescisão do contrato de trabalho sem a assistência sindical ou da autoridade competente. O fato de não ter comprovado coação ou erro na manifestação da sua vontade não importa em validade da renúncia à estabilidade provisória. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT, pelo que não seria válida a renúncia à estabilidade acidentária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000592-25.2022.5.05.0611, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. 1. No caso presente, ainda que a empregada não detivesse conhecimento de seu estado gravídico à época em que solicitou sua demissão, remanesce a necessidade de assistência sindical. 2. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000111-81.2023.5.09.1980, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DA MULHER E DO NASCITURO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. Nos termos do art. 500 da CLT,"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante, ainda, o conhecimento do estado gravídico pelas partes. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001446-29.2021.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025).
Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.
Assim, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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