Processo nº 0011447-50.2016.5.03.0087
ID: 316424413
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0011447-50.2016.5.03.0087
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MAGNONES ARAÚJO BORGES
OAB/MG XXXXXX
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DR. MURILO BORGES JÚNIOR
OAB/MG XXXXXX
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DR. FRANCISCO JOSÉ FERREIRA SOUZA ROCHA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DR. JOSÉ EDUARDO DUARTE SAAD
OAB/SP XXXXXX
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DRA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMFG/sm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF.
…
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMFG/sm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF.
Diante do julgamento do Tema nº 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo.
Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Na hipótese, o Regional consignou: a) a data-base da categoria profissional do reclamante ocorreu em 1º de outubro; b) o obreiro foi dispensado em 16.09.2015, com aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho; c) o contrato de trabalho foi rescindido nos trinta dias que antecedem à data-base de reajustes de salários da categoria profissional, sendo devida, portanto, a indenização. Diante de tais premissas, a decisão do regional está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que, extinto o contrato de trabalho nos trinta dias antecedentes à data-base da categoria profissional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas nº 182 e nº 314 do TST. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo, ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Cuida-se de controvérsia relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que determinou "a utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015". O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento parcial ao Recurso de Revista.
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA.
No âmbito desta Eg. 6ª Turma firmou-se entendimento, em interpretação ao leading case do Tema 1046, pela impossibilidade do elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e garantido constitucionalmente. Isso porque, autorizar a negociação coletiva em estender o tempo de trabalho sem a devida remuneração, importa em violar o art. 7º, X e XVI, da Constituição da República. Precedentes. No caso, o Regional, não só concluiu pela validade da norma coletiva que aumentou os limites de tolerância dos minutos residuais, como também considerou que o tempo em atividades como alimentação e troca de uniforme, por exemplo, não poderia ser considerado à disposição do empregador, pois, em tal período, o empregado não está cumprindo ordens patronais, nos termos do art. 4º da CLT. Importante ressaltar, que os próprios trechos consignados da sentença no acórdão regional registraram, inclusive, a existência de minutos residuais de deslocamento da portaria até o ponto de ônibus. Na hipótese dos autos, o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos, ao fundamento de que tal lapso temporal não configura tempo à disposição do empregador. Ademais, o Regional considerou válida a norma coletiva, a qual aumentou o limite de tolerância dos minutos residuais (cláusula 78ª), sob o fundamento de que "o Excelso STF vem decidindo que devem ser observadas as cláusulas das normas coletivas, que não podem ser anuladas com os mesmos critérios adotados para os atos jurídicos em geral, dada a sua natureza especial, indicadas no inciso XXVI art. 7º da Constituição Federal". Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos. Transcendências jurídica e política reconhecidas.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 11447-50.2016.5.03.0087, em que é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) VANILTON GOMES DA SILVA.
O TRT da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as horas extras relativas aos "minutos residuais". Por sua vez, manteve a sentença quanto ao índice de correção monetária e à indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
O reclamante e reclamada interpuseram recurso de revista.
O recurso foi parcialmente admitido, no tópico das "horas extras - contagem de minutos residuais".
A reclamada interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada.
Sem remessa dos autos ao d. MPT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF.
Diante do julgamento do Tema nº 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo.
Preliminar rejeitada.
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
O Regional negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/08/2019; recurso de revista interposto em 16/08/2019), devidamente preparado (depósito recursal - ID. beb09a0 - Pág. 1 e ID. b405d8e - Pág. 1; custas - ID. b41d86b - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
A arguição de possível inconstitucionalidade do requisito da transcendência não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
Esclareço, de toda sorte, que, nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Indenização Adicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT
Quanto à indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/84, constato que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a d. Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante sustenta indevida sua condenação à multa prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Defende que, "ao contrário do que foi considerado pelo v. acórdão, embora preservada a data base da categoria o reajuste salarial apenas foi realizado no mês de janeiro de 2016". Assegura que "no Acordo Coletivo foi expressamente pactuado a concessão de um reajuste salarial somente a partir de 01/01/2016, não havendo, portanto, que se falar em pagamento da indenização adicional, na medida em que o Reclamante não foi dispensado no trintídio que antecedia a sua correção salarial". Indica violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/1988; 9º da Lei nº 6.708/79; 444 da CLT e 114 do CC.
Ao exame.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Ademais, registre-se que o recurso de revista atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Na hipótese, o Regional consignou: a) a data-base da categoria profissional do reclamante ocorreu em 1º de outubro; b) o obreiro foi dispensado em 16.09.2015, com aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho; c) o contrato de trabalho foi rescindido nos trinta dias que antecedem à data-base de reajustes de salários da categoria profissional, sendo devida, portanto, a indenização.
Diante de tais premissas, a decisão do regional está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que, extinto o contrato de trabalho nos trinta dias antecedentes à data-base da categoria profissional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas nº 182 e nº 314 do TST.
Citem-se precedentes:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de agravo de instrumento a recorrente renova os argumentos do recurso de revista no sentido de o Tribunal Regional entender que a "data da dispensa" seria a data final da projeção do aviso prévio indenizado, por entender que isso não procede. Indica violação do art. 9º da Lei 7.238/84 e traz arestos a cotejo. O Tribunal Regional assim decidiu: "Observa-se nos autos que a dispensa do reclamante ocorreu no dia 06.03.2017 e o aviso prévio foi indenizado. Considerando-se a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do TST, conclui-se que o pacto laboral do autor se encerrou em 11.04.2017. Embora o autor não tenha juntado aos autos o instrumento coletivo, a primeira reclamada confirmou que o dissídio da categoria se deu 01.05.2017. Portanto, dou provimento ao apelo para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização do artigo 9ª da Lei n. º 7.238/84 ". Extrai-se do acórdão regional que, de fato, o autor tem direito à indenização porque a data-base da categoria profissional é 1º/05/2017 e a dispensa do autor ocorreu em 06/03/2017, considerando-se com a projeção do aviso prévio indenizado a data de 11/04/2017 como o dia de encerramento do pacto laboral. Logo, não há transcendência da causa a justificar o processamento do recurso de revista obstaculizado. Vale notar, sob a ótica do critério política de exame da transcendência, a consonância da decisão regional com as Súmulas 182 e 314 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-12216-47.2017.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. DISPENSA EFETIVADA APÓS A DATA-BASE DA CATEGORIA. Esta Corte Superior, com base nas Súmulas n° 182 e n° 314, ambas do TST, firmou entendimento de que, caso o reajuste salarial da categoria se dê posteriormente à data da rescisão contratual, projetada a data do aviso prévio indenizado, não há falar em direito à indenização de que trata o art. 9° da Lei n° 7.238/84. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR-20733-20.2016.5.04.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024).
TRINTÍDIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA ART. 9.º DA LEI 7.238/84. O art. 9º da Lei nº 7.238/1984 dispõe que " o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ". Por outro lado, o art. 4º do mesmo diploma legal esclarece que " a contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional ". Na hipótese em apreço, o autor foi dispensado e o aviso prévio indenizado projetou o contrato de trabalho até 01/09/2016, sendo que a data base da sua categoria profissional é 1º de outubro. Com efeito, de fato o autor fora dispensado dentro do trintídio anterior à data-base da categoria, fazendo jus, portanto, a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7238/1984, sendo irrelevante o fato de que, posteriormente à conduta patronal de dispensar o trabalhador, tenha havido prorrogação da data do reajuste. Registre-se, ainda, os entendimentos das Súmulas 182 e 314 do TST. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, restando afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal denunciados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-12033-39.2017.5.03.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. Dispõe o art. 9º da Lei nº 7.238/1984 que "o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Outrossim, esclarece o art. 4º do mesmo diploma legal que "a contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional". No caso, resulta incontroverso no acórdão que o reclamante foi dispensado e o aviso prévio indenizado projetou o contrato de trabalho até 07/09/2016, bem como que a data base da sua categoria profissional é 1º de outubro. Assim, inequívoco que o reclamante foi dispensado dentro do trintídio anterior à data base da categoria. Portanto, é devida a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7238/1984, sendo irrelevante o fato de que, posteriormente à conduta patronal de dispensar o trabalhador, tenha havido prorrogação da data do reajuste. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-10512-05.2018.5.03.0163, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
Desta feita, estando à decisão de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Regional negou seguimento ao recurso, no tema, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Noutro giro, esclareço que a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, do E. STF, em 24/09/2018 - que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947, a fim de que sejam sobrestados os efeitos da decisão que determinou a aplicação do IPCA-E - não obsta a aplicação do IPCA-E nesta Justiça Especializada, pois se refere a pleito de entes federativos estaduais, com repercussão apenas no respectivo âmbito. Outrossim, em decisão do dia 23/11/2018, o mesmo Ministro Luiz Fux esclareceu, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM - encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça -, que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. Logo, não há falar em sobrestamento dos autos por tal razão. Observo, ainda, que, de toda sorte, o reconhecimento da repercussão geral do tema implica apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria, em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo C. TST.
Lado outro, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando, também neste ponto, obstaculizado o seguimento da revista.
De toda sorte, esclareço que a divergência apresentada pela parte sobre a matéria não aborda a questão afeta à falta de eficácia normativa do art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, por se reportar ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST, em observância à decisão do E. STF.
A título de esclarecimento, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de inconstitucionalidade do § 7° do art. 879 da CLT suscitado, em controle difuso, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior nos autos do RO-24059-68.2017.5.24.0000.
Não verifico a alegada contrariedade à OJ 300 da SBDI-I do C. TST, já que o referido verbete jurisprudencial não cria óbice à adoção do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
Demais as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Por fim, saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A reclamada defende que seu recurso de revista merece processamento porque comprovada a ofensa aos dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Alega, nas razões do apelo denegado, que, em razão de previsão legal expressa, impõe-se adotar a TR como índice para a correção dos créditos trabalhistas. Indica violação aos arts. 5º, II, 22, VI e 48, XIII, da Constituição da República; 8º, §2º, da CLT; 879, § 7º, da CLT; 39 da Lei nº 8.177/91; contrariedade à OJ nº 300 da SBDI-1. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Pois bem.
Conforme se infere do excerto reproduzido, cinge-se a controvérsia em definir o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Regional manteve a sentença que determinou a utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015.
Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Questionando a constitucionalidade do parágrafo 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADIs de nºs 5.867 e 6.021 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e as ADCs de nºs 58 e 59 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente.
O Tribunal Pleno do STF, na sessão do dia 18 de dezembro de 2020, julgando as aludidas ações, conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida por meio da Lei nº 13.467/2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
No mesmo julgamento, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei nº 9.868/99), nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
No caso dos autos, consoante ressaltado, o Regional manteve a sentença que determinou a utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015.
Nesse contexto, tendo em vista o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) bem como, ainda, evidenciada a afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos.
LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, adotando os seguintes fundamentos:
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DO IPCA-E
Alega a Recda, em resumo, que os créditos deferidos não devem ser atualizados pelos índices do IPCA-E, mas pela TR.
Sem razão, entretanto, como decidiu a Douta Maioria, vencido o Relator.
Este mantinha o fator de atualização previsto especialmente para os débitos trabalhistas, com os fundamentos abaixo, inclusive porque também estão em vigor, com a publicação da Lei da Reforma Trabalhista, não podendo ser negada vigência a lei federal específica e autoaplicável. sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
No julgamento da ADI 493 o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando matéria relativa a quitação de precatórios, declarou a inconstitucionalidade do caput do artigo 18 e parágrafos 1º e 4º; artigo 20; artigo 21 e seu parágrafo único; artigo 23 e parágrafos e artigo 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177/1991, não alcançando, todavia, os dispositivos que instituíram os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, deferidos em ação judicial.
Logo, o artigo 39 da mesma lei não foi considerado inconstitucional, pela Excelsa Corte, estando em pleno vigor. E a medida liminar concedida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, do Excelso Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da decisão do Pleno do Colendo TST, que determinava a aplicação dos índices do IPCA-E na atualização monetária dos débitos trabalhistas, a partir de 30/06/2009.
Assim, permaneceu a atualização pela Taxa Referencial, com fundamento no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e entendimento das Súmulas 381 e 200 do Colendo TST.
Entretanto, depois de revogada a liminar do Exmo. Ministro Dias Toffoli, acima referida, entende a Douta Maioria que deve prevalecer a decisão anterior do Colendo TST.
Entende o Relator que essa matéria foi analisada na Excelsa Corte, devendo ser aguardada a decisão do Pleno sobre esta matéria específica, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
Assim, o Relator negava provimento ao recurso, nesse aspecto, para manter a r. sentença agravada, que determinou a atualização monetária pela aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (Súmula 381 do Colendo TST) e estabelecer o índice respectivo (TR), que agora está em vigor, na nova Lei da Reforma Trabalhista.
Mas ficou vencido e prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, com os fundamentos abaixo mencionados.
Pelo entendimento desta E. Turma manifestado no Acórdão 0010617-34.2015.5.03.0018 (RO), que teve como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira:
"... a correção monetária deverá ser calculada na forma da Súmula 381 do Colendo TST, com a observância da decisão proferida pelo Pleno do C. TST no processo n.º 479-60.2011.5.04.0231-ArgInc, tendo em vista a revogação da liminar proferida na Reclamação Constitucional n.º 22012 pela Segunda Turma do STF, ao julgar improcedente a referida ação.
Consoante o entendimento adotado em decisão plenária do TST, na decisão dos embargos de declaração no referido processo, deverá ser observada a atualização monetária pelo índice do IPCA-E a partir de 25.03.2015.
Cabe ainda ressaltar que o advento da Lei n.º 13.467/2017, com a inclusão do § 7º do artigo 879 da CLT, não altera este entendimento, tendo em vista que o STF já considerou que a sistemática adotada para o cálculo da Taxa Referencial não reflete a real desvalorização da moeda, provocando lesão ao direito de propriedade do credor e enriquecimento ilícito do devedor, caracterizando meio inidôneo para repor a inflação do período (fundamentos do acórdão da ADI n. 4357).
Provejo, em parte, para determinar que o índice de correção monetária a ser adotado a partir de 25.3.2015 será o IPCA-E."
Portanto, os índices do IPCA-E devem ser aplicados a partir de 25/03/2015.
Nesse mesmo sentido, este Regional pacificou a controvérsia (por maioria, vencido o Relator), com a publicação da Súmula 73:
"Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, Caput, da Lei nº 8.177/1991 e art. 879, §7º, da CLT (Lei nº 13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (RA 67/2019, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/04/2019)."
No mesmo sentido a r. sentença recorrida:
"Ressalto que o §7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, ao dispor que "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991", está abrangido pela "ratio decidendi" dos precedentes do STF e do TST acima referidos, aplicando-se-lhe, portanto, a mesma jurisprudência iterativa e notória do Colendo TST e do Excelso STF.
Portanto, conforme jurisprudência iterativa e notória do C. TST e do STF, como fator de correção dos débitos trabalhistas aplica-se a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança) até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a partir de 25/3/2015."
Negaram provimento, por maioria, vencido o Relator.
A reclamada defende que seu recurso de revista merece processamento, porque comprovada a ofensa aos dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Alega, nas razões do apelo denegado, que, em razão de previsão legal expressa, impõe-se adotar a TR como índice para a correção dos créditos trabalhistas. Indica violação aos arts. 5º, II, 22, VI e 48, XIII, da Constituição da República; 8º, §2º, da CLT; 879, § 7º, da CLT; 39 da Lei nº 8.177/91; contrariedade à OJ nº 300 da SBDI-1. Transcreve arestos para confronto de teses.
À análise.
Uma vez constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cinge-se a controvérsia versada nos presentes autos em definir o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou "a utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015".
Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, foi o incluído o § 7º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, de seguinte teor:
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991.
Questionando a constitucionalidade do referido § 7º, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADIs de nºs 5.867 e 6.021 pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e as ADCs de nºs 58 e 59 pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, respectivamente.
O Tribunal Pleno do STF, na sessão do dia 18 de dezembro de 2020, julgando as aludidas ações, conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação conferida por meio da Lei n.º 13.467/2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
No mesmo julgamento, houve por bem o STF modular os efeitos da decisão (art. 27 da Lei n.º 9.868/99), nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Eis a ementa do acórdão prolatado naquela oportunidade:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(STF-ADC-58, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe 7/4/2021).
Julgados os Embargos de Declaração interpostos pela Advocacia-Geral da União, houve por bem o STF em dar-lhes provimento, a fim de sanar erro material constante na parte dispositiva do acórdão. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
III - Ocorrência de erro material no acórdão embargado
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase préjudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação:
"..... 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro de a dezembro de 2020. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)..."
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.
Conclui-se, do exposto, a partir do entendimento sufragado pelo STF, que a correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes critérios:
IPCA-E: fase pré-judicial;
SELIC: b.1) novos processos; b.2) processos em curso e os que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de terem sentença proferida, inclusive na fase recursal), a partir do ajuizamento da ação; b.3) execução de título judicial que não tenha fixado o índice de correção monetária e a taxa de juros da mora;
TR, IPCA-E ou outro índice adotado: c.1) execuções de sentenças transitadas em julgado que adotarem tais índices, de forma expressa; e c.2) nos pagamentos (judiciais e extrajudiciais) e depósitos judiciais já realizados, no tempo e modo oportunos.
No caso dos autos, determinou o Tribunal Regional a "utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015".
Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT).
Resulta imperiosa, outrossim, a adequação do julgado à decisão proferida pelo STF no julgamento nas ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, a fim de determinar sejam observados, como índices de atualização monetária do crédito trabalhista: o IPCA-E, em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação.
Citem-se precedentes:
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. Uma vez que a parte transcreveu no recurso de revista as razões de decidir da sentença, mantidos por seus próprios fundamentos pelo TRT, na forma do art. 895, § 1º, da CLT, tem-se por demonstrado o prequestionamento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Ag-RRAg-11265-45.2019.5.15.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2016, não havendo decisão transitada em julgado acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo e, no acórdão impugnado, foi adotado como índice de atualização a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Aplica-se, pois, a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-12220-51.2016.5.15.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).
Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República.
MÉRITO
LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, corolário é o seu provimento parcial para, reformando a decisão recorrida, determinar sejam observados, como índices de atualização monetária do crédito trabalhista: o IPCA-E, em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Resguardam-se a incidência de juros da mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, observada, ainda, a incidência do comando da ADC nº 8, com as mudanças previstas na Lei nº 14.905/2024.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos.
LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário obreiro, adotando os seguintes fundamentos:
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
MÉRITO
TEMPO A DISPOSIÇÃO
MINUTOS RESIDUAIS
Nas razões de recurso alega a Recda, em resumo, que o tempo de deslocamento do empregado não é tempo a disposição do empregador, ainda mais que não era ultrapassado aquele mencionado nas Súmulas 429 e 366 do Colendo TST; não havia obrigatoriedade na troca de uniforme na empresa, assim como as refeições eram realizadas por liberalidade do empregador; os atos preparatórios e de mera conveniência do empregado foram expressamente excluídos da jornada, pelas cláusulas 83ª de 2018/2019, 85ª de 2017/2018, 78ª de 2015/2016, 85ª de 2013/2015, 87ª de 2011/2013 e 86ª de 2009/2011 das normas coletivas; o deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho não ultrapassava de cinco minutos; a utilização do transporte fornecido pela empresa acontecia apenas por conveniência do empregado.
Nas razões de recurso alega o Recte, em resumo, que devem ser aumentados os minutos residuais, deferidos na r. sentença, porque a prova oral demonstra que o tempo a disposição era superior. Requer sejam deferidos 40 minutos residuais por dia, ou seja, em média 20 minutos antes e 20 minutos depois da jornada contratual.
Com razão apenas a Recda, data maxima venia do entendimento da r. sentença.
Na r. sentença, assim foi decidida esta parte da controvérsia:
"Quando não incontroverso no caso atual, já é do conhecimento do juízo que:
1) A ré FIAT disponibiliza veículos especiais, por ela fretados, para o transporte dos trabalhadores, empregados dela e de empresas prestadoras de serviço em suas dependências (fato incontroverso);
2) Em relação aos empregados da própria ré FIAT as únicas exceções ao uso do veículo especial são: i) quando o empregado faz opção por uso de veículo próprio ou ii) quando o trecho de sua casa até a empresa não é servido pelo veículo especial, caso em que lhe é fornecido vale-transporte (depoimento preposto RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087);
Para ilustrar cito depoimento do preposto Geraldo de Oliveira Lisboa nos autos 0010092-05.2016.5.03.0087: "o autor ia para o trabalho, geralmente de ônibus especial da ré, como todo pessoal da ré que não tem veiculo próprio; se quiser ir de transporte publico a ré fornece vale-transporte se a pessoa requisitar; no momento não me recordo de algum que tenha feito a opção; hoje temos uns 9 mil empregados, a maioria vai no ônibus especial da ré, com exceção apenas dos que têm veiculo próprio; não sei qual era a linha do autor" (destaquei).
Nesse ponto ressalto que por vezes a ré pretende inquirir autor ou testemunha sobre situações eventuais como quando o empregado "perde" o veículo especial, hipótese que exatamente por seu caráter absolutamente eventual constitui mera exceção que confirma a regra do que é habitual, e mais, o fato de o empregado "perder" a condução habitual pressupõe que fazia uso daquela condução (NCPC 141, 341, 374).
3) A troca de roupa ao início e banho e troca de roupa ao término da jornada não são eventos "obrigatórios" (depoimentos de autores e testemunhas de autores - cito por exemplo na RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087);
4) Porém, aqueles que excepcionalmente não fazem a "opção" seja pelo transporte da empresa, seja pela troca de uniforme na empresa, precisam chegar e sair juntos com aqueles que vão no mesmo veículo especial da ré (preposto RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087, RTOrd 0012751-21.2015.5.03.0087), donde resulta que a referida "opção" termina por ser absolutamente irrelevante;
E ainda, mesmo se o empregado for de veículo próprio ou outro meio de transporte, assim como quando vai de veículo especial ele deve chegar na ré de 15 a 20min antes do início da jornada efetiva para atos preparatórios e sair de 15 a 20min após atos de recomposição (preposto RTOrd 0010092-05.2016.5.03.0087).
No presente caso, a ré admite que o autor fez opção e portanto utilizava do veículo especial, porém, frie-se, conforme analisado acima, mesmo se tivesse feito outra opção os tempos pré e pós jornada eram necessários.
O §2º DO ART. 4º DA CLT
Ainda que não se aplique ao caso as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, há uma coincidência entre a análise que faço e a forma didática com que relacionadas as atividades no §2º do art. 4º da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) para distinguir as que são realizadas no interesse particular do empregado ou no interesse do empreendimento.
FIXAÇÃO DOS TEMPOS PRÉ E PÓS JORNADA NO CASO CONCRETO
Inicialmente ressalto a irrelevância de se invocar cartões de ponto para análise dessa questão, porquanto a parte autora não contesta que a jornada efetiva esteja registrada nos cartões de ponto, e busca exatamente o reconhecimento de tempos "pré" e "pós" jornada efetiva, e é plenamente incontroverso que os tempos postulados não eram contemplados na jornada considerada efetiva e registrada (NCPC 141, 341, 374, 492).
Ademais, registra-se que o §1º do art. 58 da CLT trata de margem de tolerância, recíproca - tanto para mais quanto para menos - para registro da jornada efetiva no cartão de ponto, regra pressupostamente já foi observada no dia a dia da empresa, não cabendo considerá-la agora novamente e em favor apenas de uma das partes
Conforme já antecipado, em defesa a ré não aponta o tempo de chegada e saída do veículo especial, o que induz a presunção de veracidade dos tempos indicados na Inicial (NCPC 341, 374).
Por outro lado, sabendo este juízo que os ônibus para cada turno na ré têm o mesmo horário para chegar e sair, a depender da parte e de seu advogado as afirmações variam desde chegada às 5h10min até chegada às 5h35/5h40min para o mesmo ônibus e mesmo turno (início às 6h), donde se denota ou alteração da verdade dos fatos ou de sua percepção.
Assim, e considerando que invariavelmente a solução quanto a questões desse jaes termina sendo o arbitramento (CLT 764 §2º), reputa-se muito mais justo e equânime que esse arbitramento se dê considerando o que já foi apurado naqueles diversos processos, a exemplo daqueles citados acima apenas por amostragem, com equidade (CLT 8º) e considerando "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (NCPC 375), com vistas a atender ao princípio da isonomia sobretudo considerando o atual contexto das demandas repetitivas e do princípio da conexão.
A partir da tomada de diversos depoimentos nota-se que quando demonstrada sinceridade pelos depoentes, ocorre até mesmo certa convergência entre os tempos afirmados.
Para ilustrar, cito os autos RTOrd 0012053-67.2016.5.03.0026, em que tanto o preposto da ré quanto a testemunha indicada pelo autor afirmam tempos pré e pós jornada em média de 25min.
Nesses tempos afirmados, de um lado há atos de interesse predominante do empregado (ex.: tomar café), assim como dispêndio que ele teria mesmo se utilizasse transporte público (ex.: deslocamento da portaria até o ponto de ônibus).
Com essas considerações, nos termos do art. 764 §2º da CLT, "arbitro" os tempos pré e pós-jornada no interesse do empregador em 15min antes e 10min após a jornada marcada nos cartões de ponto.
Portanto, é devido o pagamento, como horas extras, de 25min por dia trabalhado.
Nesses termos, julgo procedente o pedido."
Consta da Súmula 366 do Colendo TST, na atual redação:
"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
Entretanto, pelo entendimento do Relator, o tempo necessário para chegar ao local de trabalho, ou para outras atividades de interesse pessoal do empregado (alimentação, troca de uniforme, etc), não pode ser considerado tempo a disposição da empresa, porque nesse período o empregado não está cumprindo nem aguardando ordens patronais, como exige a regra do artigo 4º CLT.
Não cumprido este requisito exigido na legislação, cabe excluir da condenação as horas extras relativas aos denominados minutos residuais e os respectivos reflexos.
Também deve ser acolhida a alegação da defesa, quanto a indicação da cláusula da norma coletiva, que aumenta o limite de tolerância dos minutos residuais, a exemplo da cláusula 78ª, porque o Excelso STF vem decidindo que devem ser observadas as cláusulas das normas coletivas, que não podem ser anuladas com os mesmos critérios adotados para os atos jurídicos em geral, dada a sua natureza especial, indicadas no inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal.
Ademais, ao contrário do alegado pelo Recte, o conjunto da prova existente no processo não permite constatar que esse tempo a disposição era superior, como foi alegado nas razões de recurso, em razão do conhecimento dos fatos que resulta da análise de grande número de processos que versam sobre a mesma matéria.
Dou provimento ao apelo da Recda e nego provimento ao apelo do Recte.
O recorrente defende equivocada a decisão regional, que reformou a sentença, indeferindo o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Sustenta inexistir disposição legal obrigando os empregados a saírem uniformizados de suas residências até o ambiente de trabalho. Assegura que seriam inválidas as normas coletivas que suprem variações superiores a 5 (cinco) minutos da jornada de trabalho (cláusula 78ª da CCT), para fins de pagamento de horas extras. Requer a condenação ao pagamento de 40 (quarenta) minutos residuais, a título de horas extras e reflexos ou o restabelecimento da sentença, na qual reconhecido o pagamento de 25 (vinte e cinco) minutos residuais (15 minutos antes e 10 minutos após a jornada marcada nos cartões de ponto). Indica violação aos arts. 4ºe 58, §1º, da CLT; contrariedade às Súmulas nº 366, 429 e 449 do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses.
À análise.
Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Por oportuno, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Pois bem.
Na hipótese, o Eg. TRT da 3ª Região reformou a sentença quanto ao pagamento dos minutos residuais, a título de horas extraordinárias, aos seguintes fundamentos: a) "o tempo necessário para chegar ao local de trabalho, ou para outras atividades de interesse pessoal do empregado (alimentação, troca de uniforme, etc), não pode ser considerado tempo à disposição da empresa, porque nesse período o empregado não está cumprindo nem aguardando ordens patronais, como exige a regra do artigo 4º CLT"; b) o aumento do limite de tolerância dos minutos residuais, a exemplo da Cláusula 78ª, deve ser observado, pois o "Excelso STF vem decidindo que devem ser observadas as cláusulas das normas coletivas, que não podem ser anuladas com os mesmos critérios adotados para os atos jurídicos em geral, dada a sua natureza especial, indicadas no inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal".
A discussão sobre a possibilidade de negociação coletiva dispor sobre os minutos residuais, conforme o art. 58, §1º, da CLT, ter sido objeto de discussão pelo STF, ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1046) detém transcendência jurídica.
No âmbito desta Eg. 6ª Turma firmou-se entendimento, em interpretação ao leading case do Tema 1046, pela impossibilidade do elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e garantido constitucionalmente. Isso porque, autorizar a negociação coletiva em estender o tempo de trabalho sem a devida remuneração, importa em violar o art. 7º, X e XVI, da Constituição da República.
Citem-se precedentes da 6ª e de outras Turmas desta Corte Superior Trabalhista:
(...) MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST, em contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-10518-36.2016.5.15.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESTINADO A ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AO DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSENTE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". 2. No caso concreto, a controvérsia não se refere à limitação ou supressão de direito trabalhista por norma coletiva, na medida em que o pleito não trata da utilização do tempo pelo reclamante dentro da empresa para fins particulares, objeto da negociação coletiva. O pedido de diferenças de horas extras compreende do tempo destinado a atividades preparatórias e subsequentes à jornada de trabalho (troca de uniforme, higienização, colocação de EPI, desjejum) ao tempo gasto no trajeto dentro da reclamada, bem como ao tempo de espera no fim da jornada, matérias que não foram objeto da autonomia privada coletiva. 3. Esta e. Corte, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) atendem à conveniência do empregador, portanto, são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010400-94.2022.5.03.0163, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que previa a supressão do pagamento das horas "in itinere . Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'" (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023 , foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Por fim, exemplificou o STF que " a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) ". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao entender pela validade da norma coletiva que dispunha sobre as horas " in itinere ", decidiu em consonância com o precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - NORMA COLETIVA. No caso em análise o Tribunal Regional entendeu como válida a norma coletiva que estabeleceu que o tempo de 15 minutos que antecede ou sucede o registro de ponto não será considerado como tempo à disposição. No entanto, conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046 do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que suprime o limite de 15 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11763-98.2016.5.18.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).
Por sua vez, no caso, o Regional não só concluiu pela validade da norma coletiva que aumentou os limites de tolerância dos minutos residuais, como também considerou que o tempo em atividades como alimentação e troca de uniforme, por exemplo, não poderia ser considerado à disposição do empregador, pois, em tal período, o empregado não está cumprindo ordens patronais, nos termos do art. 4º da CLT.
Importante ressaltar, que os próprios trechos consignados da sentença no acórdão regional registraram, inclusive, a existência de minutos residuais de deslocamento da portaria até o ponto de ônibus.
(...) Nesses tempos afirmados, de um lado há atos de interesse predominante do empregado (ex.: tomar café), assim como dispêndio que ele teria mesmo se utilizasse transporte público (ex.: deslocamento da portaria até o ponto de ônibus).
Assim, na mesma diretriz, importante registrar que a hipótese refere-se a contrato de trabalho que findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, período cujo entendimento quanto à invalidade da norma coletiva decorria da direta e literal aplicação da disposição contida no art. 58, § 1º, da CLT em conjunto com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal, quanto à matéria, nos termos das Súmulas nº 366 e nº 449 do TST.
Noutra senda, a discussão sobre o pagamento, a título de horas extras, dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista detém transcendência política, porque constatada, da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
De acordo com o art. 4º, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Nos termos da Súmula nº 366 desta Corte, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Na mesma linha, citem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que o perito apurou que o autor mantinha contato direto com o agente insalubre em razão de a reclamada não ter comprovado o fornecimento de EPI de forma sequenciada, mês a mês, conforme orienta a NR 6.6.1, letra "H". Ressaltou que não foram ofertados elementos de convicção contrários às conclusões periciais, ônus a cargo da reclamada. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 1046. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou como 50 minutos diários anteriores e posteriores à jornada de trabalho o tempo que o autor permanecia à disposição da empregadora, executando atos preparatórios ao trabalho e deslocamentos dentro da empresa, sem registro nos cartões de ponto. O Supremo Tribunal Federal , ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente os impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. Agravo de instrumento não provido. PLR PROPORCIONAL DE 2015. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o ajuizamento da presente ação ainda dentro do prazo de 90 dias estabelecido na norma coletiva supriu o requerimento administrativo (que, certamente, seria um caminho menos eficaz, haja vista a persistente recusa da ré em cumprir seu próprio instrumento normativo). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaca-se que, em relação ao critério político, a decisão do Regional que está em consonância com a Súmula 415 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10679-10.2016.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º/3/2014 A 11/11/2017. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento, como trabalho extraordinário, dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, no período anterior à Lei 13.467/2017, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar se os minutos os quais antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser considerados como labor extraordinário. Restou consignado pelo Regional que "os depoimentos transcritos na sentença são incisivos com relação ao dispêndio de 20 minutos entre a portaria e o controle de ponto". Como regra, a jornada de trabalho é composta pelo tempo em que o empregado mantém a sua energia de trabalho à disposição do empregador, aí se incluindo aquele em que executa ordens ou as aguarda, simplesmente. A Justiça do Trabalho entende que a duração do trajeto interno, realizado no interior do estabelecimento da empresa, não pode ser subtraído do empregado sem qualquer contrapartida, sobretudo se aproveita exclusivamente ao empregador e é relativamente longo o caminho entre a portaria e o local do trabalho. Assim sendo, estando delimitado que o reclamante despendia tempo em trânsito dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse trajeto interno devem ser ressarcidas como extraordinárias quando superar o limite de dez minutos diários, na forma prevista na Súmula 429 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ademais, a questão das horas extraordinárias relativas aos minutos antes e depois da jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. Significa dizer que as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366 do TST, durante os quais o reclamante, no início e/ou final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs e tomar café. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE NÃO BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, que não é beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente em sua pretensão inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta. Transcendência jurídica reconhecida. Em que pese tratar-se, aparentemente, de debate sobre a possibilidade de se exigir, de litigante beneficiário de justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que houve equívoco na análise do tema pelo Regional. Sustenta o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não deveria suportar os ônus sucumbenciais. No entanto, da análise da sentença, nota-se que a juíza sentenciante indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (fl. 1063). Ressalta-se que não foram interpostos embargos declaratórios e o pedido não foi reiterado em sede de recurso ordinário. Sendo assim, como se verifica, o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e foi parcialmente sucumbente em sua pretensão inicial. Esta Corte tem entendimento a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT: tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Pelo exposto, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-10206-22.2019.5.03.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos, ao fundamento de que tal lapso temporal não configura tempo à disposição do empregador.
Ademais, o Regional considerou válida a norma coletiva, a qual aumentou o limite de tolerância dos minutos residuais (cláusula 78ª), sob o fundamento de que "o Excelso STF vem decidindo que devem ser observadas as cláusulas das normas coletivas, que não podem ser anuladas com os mesmos critérios adotados para os atos jurídicos em geral, dada a sua natureza especial, indicadas no inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal".
A jurisprudência desta Corte restou pacificada nos termos das Súmulas nºs 366 e 429 do TST, segundo as quais:
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos.
Conheço, pois, do recurso de revista.
MÉRITO
LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para restabelecer a sentença que determinou o pagamento de horas extras e reflexos relativos aos minutos residuais/ tempo gasto com o deslocamento, limitados a 25 (vinte cinco) minutos por dia, considerando o registro do acórdão regional, no sentido de que o conjunto da prova existente no "processo não permite constatar que esse tempo à disposição era superior".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Rejeitar a preliminar de suspensão do processo arguida pela reclamada; II - Não reconhecer a transcendência no tema "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - Reconhecer a transcendência política no tópico "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59", dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - Conhecer do recurso de revista da reclamada no tema "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59", por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão recorrida, determinar sejam observados, como índices de atualização monetária do crédito trabalhista: o IPCA-E, em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Resguardam-se a incidência de juros da mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei nº 14.905/2024; VI - Reconhecer a transcendência jurídica e política no tópico "TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. SÚMULAS 366 E 429 DO TST", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a sentença que determinou o pagamento de horas extras e reflexos relativos aos minutos residuais/ tempo gasto com o deslocamento, limitados a 25 (vinte cinco) minutos por dia, considerando o registro do acórdão regional, no sentido de que o conjunto da prova existente no "processo não permite constatar que esse tempo à disposição era superior". Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
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