Socrates Gomes Bandeira x Caixa Economica Federal
ID: 319513209
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO SILVEIRA MARINHO
OAB/PB XXXXXX
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ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA
OAB/PB XXXXXX
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SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0000982-41.2023.5.10.0022 RECORRENTE: SOCRATES GOMES BANDEIRA RECORRIDO: C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0000982-41.2023.5.10.0022 RECORRENTE: SOCRATES GOMES BANDEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000982-41.2023.5.10.0022 RECORRENTE: SOCRATES GOMES BANDEIRA ADVOGADO: Dr. ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO SILVEIRA MARINHO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 51) O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: INTERVALO DO DIGITADOR - NR 17 O reclamante alegou ter exercido a função de Caixa Executivo no período imprescrito, atividade com exigência de movimentos repetitivos, inserção de dados, sendo responsável pela movimentação de valores, atendimento de clientes, realização de cálculos, conferência de documentos, digitação de dados e documentos. Sustentou que exerceu seu labor regularmente das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, segunda a sexta, todavia nunca recebeu o pagamento pelas pausas de 10 minutos não usufruídas a cada 50 minutos de labor efetivo, asseguradas por acordos coletivos de trabalho, regulamento empresarial e TAC. Assim,, portanto, o pagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos. Na defesa, a reclamada rechaçou as alegações exordiais, sustentando que as atividades exercidas pelo reclamante não demandam esforços ou movimentos repetitivos/ininterruptos, não sendo de digitação permanente, pois entre suas atribuições estava a conferência de documentos, atendimento ao público, entrega de talões e cartões, conferência de assinaturas, dentre outros. Aduziu, ainda, que o serviço de digitação era mínimo, diante das ferramentas disponibilizadas ao empregado, inclusive leitor óptico. O Juízo de origem acolheu em parte os argumentos exordiais e, entendendo que as normas internas GEAGE/GEAPE nº 020/96 e CI 128/99, bem como as normas convencionais anteriores ao ACT 2022/2024 estabelecem que a pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados são aplicáveis ao empregado que exerça movimento ou esforço repetitivo dos membros superiores e coluna vertebral, mas não limitam o referido intervalo ao cargo que exija digitação exclusiva e ininterrupta. Assim, deferiu o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, na base de uma hora diária para a jornada de seis horas, sem prejuízo dos minutos adicionais no período em que houve trabalho em jornada extraordinária, conforme seus cartões de ponto, laborados como caixa executivo, durante o período imprescrito, limitando a condenação até 31/8/2022 (período de vigência da ACT 2020/2022), considerando que a norma coletiva com vigência posterior especificou a necessidade dos serviços permanentes de digitação. A decisão está assim fundamentada: "O reclamante alega que exerceu, efetivamente, a função de Caixa Executivo, no período imprescrito, atividade que requer movimentos repetitivos, inserção de dados, sendo responsável pela movimentação in casu, de valores, atendimento de clientes, realização de cálculos, conferência de documentos, digitação de dados e documentos, além de autenticações bancárias, dentre outros. Alega, também, que exerceu seu labor regularmente das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, segunda a sexta, todavia nunca recebeu o pagamento pelas pausas de 10 minutos não usufruídas a cada 50 minutos de labor efetivo, asseguradas por acordos coletivos de trabalho, regulamento empresarial e TAC. Postula, portanto, o pagamento das pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, não usufruídas, como horas extras com o adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS, Licença-Prêmio e APIP, em parcelas vencidas e vincendas, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Por sua vez, a reclamada alega, incialmente, que de 24/03/2020 a 28/06/2020 o reclamante laborou em regime de teletrabalho, conforme registrado no controle de ponto, em razão do Projeto Remoto Excepcional implantado durante a pandemia de COVID-19, não havendo controle de jornada e o consequente pagamento de horas extras. Alega, também, que a diversidade das atividades exercidas pelo reclamante não demanda esforços ou movimentos repetitivos/ininterruptos, posto que as atividades desempenhadas por ele não são de digitação permanente, mas também de conferência de documentos, atendimento ao público, entrega de talões e cartões, conferência de assinaturas, dentre outros. Alega, ainda, que o serviço de digitação, ainda que existente, é a menor das atividades, diante das ferramentas disponibilizadas ao empregado, inclusive leitor óptico. Alega, por fim, que os reflexos sobre APIP e licença prêmio não são devidos, uma vez que se trata de parcela indenizatória, além de não estar previstas em lei, sendo concedida por uma liberalidade da empresa, não integrando a remuneração-base dos empregados, conforme normatização, e o reclamante sequer recebe esses valores. Pois bem. Instruído o feito, a prova restou assim produzida: RESUMO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: Trabalhava com pagamento de alvará da Justiça do Trabalho. Todos os alvarás são digitados, mas não sabe quantos dígitos referentes a cada alvará. Não tem código leitor para pagamento de alvará. Primeira testemunha da reclamada: FERNANDA mourão matos, CPF nº 441.244.813-49, casado (a), bancária, nascida em 17/08/1971, residente e domiciliado (a) na SQN 313, BLOCO G, AP 507, ASA NORTE, DF. Advertida e compromissada. RESUMO DEPOIMENTO TESTEMUNHA DO RECLAMADO: trabalha para a ré há 11 anos, como gerente de pessoa física. O autor é caixa e normalmente ele faz pagamento de alvará (95% do tempo). Existe equipe de triagem do alvará antes do autor, para fazer guia de recolhimento (algumas geram código de barra) quando determinado pelo juiz. O autor tem intervalo intrajornada. É incontroverso que o reclamante exercia atividades de caixa executivo durante o período imprescrito, bem como que não lhe era concedido intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Para o período da condenação pleiteado nestes autos, o acordo coletivo 2018/2019, firmado entre a reclamada e a CONTRAF, em sua cláusula 40ª, dispõe: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas."(Id42327c2). O acordo coletivo 2020/2022 (cláusula 39ª, Id 09b667b) manteve inalterada tal disposição. Já o ACT 2022/2024 (Id 6a7e405) estabeleceu a concessão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados apenas para os profissionais que atuam em serviços permanentes de digitação (cláusula 41ª). A CI GEAGE/GEAPE nº 020/96 transcreve as disposições da cláusula 18ª do acordo coletivo 1995/1996, nos seguintes termos: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas." (Id8210b5c). De acordo com a CI GEAGE/GEAPE nº 020/96, o referido acordo coletivo assegurou o intervalo para descanso aos empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores. A CI GEAGE/GEAPE nº 020/96 estabeleceu que "as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula". O Termo de Ajuste de Conduta firmado pela reclamada perante o Ministério Público do Trabalho em 19/5/1997, conferiu aos Caixas Executivos as pausas sob análise, conforme item 3, in verbis: "3) Estabelecer para os empregados digitadores e caixaspausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada" (id 3a7b47a). A CI 128/99 cuida de comunicação às unidades da reclamada no sentido de informar as disposições do TAC e, no que tange às pausas intervalares, dispõe: "Adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os Caixas Executivos e digitadores" (item 2.3 da CI de Id 5320349). Assim é que, as normas internas GEAGE/GEAPE nº 020/96 e CI 128/99, bem como as normas convencionais anteriores ao ACT 2022/2024 estabelecem que a pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados é aplicável ao empregado que exerça movimento ou esforço repetitivo dos membros superiores e coluna vertebral, mas não limitam o referido intervalo ao cargo que exija digitação exclusiva e ininterrupta. Isso porque, tratando-se de norma coletiva, sua interpretação é restritiva (CC, art. 114), e não há, nas cláusulas das normas coletivas anteriores à vigência do ACT 2020/2022 expressa disposição no sentido de o intervalo ser devido apenas aos profissionais que atuam "em serviços permanentes de digitação". Outrossim, é evidente que a reclamada firmou Termo de Compromisso perante o Ministério Público do Trabalho, por meio do qual conferiu a pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, aos "empregados digitadores e caixas". Dessa forma, ante a atividade exercida pelo reclamante, desenvolvendo, também, digitação sujeita a movimentos dos membros superiores e coluna vertebral, e do que consta nas normas internas e convencionais firmadas pela reclamada, devida a pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados. Nesse cenário, não merece crédito o requerimento da reclamada de interpretação ampliativa da vontade negociada entre as partes. Isso porque, embora os acordos coletivos não mencionem a atividade de Caixa, a norma interna CI GEAGE/GEAPE nº 020/96 ratificou as disposições do ACT 1996/1998 e as estendeu aos empregados exercentes da função de Caixa. Incólumes, portanto, os arts.7º, XXVI da CR e 114 do CC. Outrossim, não há falar em presunção das atividades desempenhadas pelo reclamante, uma vez que é incontroverso o exercício da função de Caixa, não exigindo as normas internas o desempenho exclusivo de atividades exclusivas de digitação, como acima explicitado. Incólume o art. 818, da CLT. O art. 72, da CLT, assegura a concessão de pausa intervalar para os empregados que atuam na área de digitação e os instrumentos normativos internos da ré autorizam a pausa para os Caixas que tenham sua atividade neste ramo de atuação, logo, as conclusões expostas nos autos não violam o referido dispositivo legal; ao reverso, são a sua mais perfeita aplicação. Pelo mesmo fundamento, não há contrariedade à Súmula 346, do TST. O fato de o ACT 2022/2024 estabelecer o direito às pausas de 10 (dez) minutos a cada período de 50 (cinquenta) minutos trabalhados apenas para os serviços permanentes de digitação (cláusula 41ª à fl. 10.470) em nada altera as conclusões aqui expostas, uma vez que o deferimento das horas extras pelo descumprimento das pausas tem por fundamento o regramento interno da reclamada e as normas convencionais anteriores ao citado acordo coletivo. Pelo mesmo fundamento, as considerações defensivas em torno da nova redação da NR 17 são irrelevantes para o debate dos autos, conclusão que não viola a referida norma regulamentadora. O TST, em julgados recentes, entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão na norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. Transcrevo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo do digitador de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados. No caso em tela, contudo, as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional permitem conclusão distinta. O distinguishing reside na existência de norma coletiva da categoria que prevê que "todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados (...)". Verifica-se que, a despeito das razões do acórdão, a norma coletiva não faz ressalva quanto à necessidade de comprovação de que a atividade de digitação deva ser contínua e ininterrupta. Em razão disso, o intervalo previsto na norma coletiva deve ser concedido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-ED-RR-1152-77.2017.5.10.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). ...RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA INTERNA E TAC. 1 - O acórdão do TRT indeferiu o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna e em TAC, sob o fundamento de que a "realidade mudara", ou seja, a realidade dos trabalhadores na função de caixa executivo a época em que produzida a norma interna e firmado o TAC era diferente da realidade de hoje para essa categoria. 2 - Todavia, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que "os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva" (Processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007 - sessão realizada em 04/11/2021). 3 - Feito esse registro, anota-se que o aresto transcrito às fls. 1.427/1.428, oriundo SBDI-1 do TST, espelha tese no sentido de que " a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. ", entendimento contrário, portanto, àquele da decisão recorrida. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.(RR-1080-55.2019.5.08.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 2. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO PARA DESCANSO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS. A prova documental produzida permite concluir que, tanto os acordos coletivos de trabalho, quanto os normativos internos da CEF, garantem ao empregado, ocupante da função de Caixa Executivo, pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) trabalhados. Se há essa condição mais favorável ao empregado, a empregadora tem a obrigação de cumprir o ajustado. Portanto, o reclamante tem direito ao recebimento do valor correspondente ao intervalo não usufruído. Cabível a reforma da sentença nesse aspecto. (NÚMERO CNJ: 0003922-14.2016.5.10.0801; REDATOR: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA; DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2022; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/05/2022) CAIXA BANCÁRIO. CEF. INTERVALO PARA DESCANSO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS. CONDIÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA. PAUSA NÃO CONCEDIDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, o conjunto probatório dos autos - normativos internos da reclamada, instrumentos coletivos de trabalho e termo de ajustamento de conduta -, comprova ter sido assegurado ao empregado, ocupante da função de caixa, pausa de dez minutos para cada cinquenta trabalhados. Se há essa condição mais favorável ao empregado, a empregadora possui a obrigação de cumprir o ajustado. Não se discute, portanto, a aplicação analógica do art. 72 da CLT e tampouco da Súmula/TST 346, porque há condição fática que comporta interpretação diversa daquela adotada para os demais caixas bancários. Por consequência, se o autor, como caixa, possui o direito à pausa de dez minutos a cada cinquenta trabalhados e assim não procedeu a reclamada, nos termos da inicial e da defesa ofertada, é devido o pagamento desse intervalo como hora extra." (NÚMERO CNJ:0000930-29.2019.5.10.0105. REDATOR: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA. DATA DE JULGAMENTO: 26/08/2020. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2020) CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS DE DESCANSO A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. Diante de norma coletiva e de Termo de Ajuste que garantem ao caixa bancário o intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, correta a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, da pausa suprimida. Precedentes do col. TST e deste eg. Regional. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos declaração de insuficiência econômica não infirmada, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Inteligência da Súmula nº 463 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. Devem ser observados os parâmetros fixados pelo Ex. STF na aplicação dos juros e da correção monetária, diante do caráter vinculante da decisão proferida nas ADC's 58 e 59. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. (TRT-10 00009171120205100003 DF, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data de Publicação: 21/08/2021) Registro que apenas a partir de 2022 a norma coletiva aplicável no âmbito da reclamada passou a exigir, para o enquadramento no intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, a atividade de digitação de forma preponderante. Dessa forma, até a entrada em vigor da nova redação do ACT, em 01/09/2022, que trouxe a exigência da preponderância da atividade de digitação, o reclamante faz jus a intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados. Assim, ao reclamante horas extras, defiro do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, na base de uma hora diária para a jornada de seis horas, sem prejuízo dos minutos adicionais no período em que houve trabalho em jornada extraordinária, conforme seus cartões de ponto a serem juntados pela Reclamada, laborados como caixa executivo, durante o período imprescrito, com repercussão em DSR, férias +1/3, 13º salário, e FGTS (depósito em conta vinculada sob pena de multa), observado o adicional de 50% e o divisor de 180. A condenação fica limitada até 31/8/2022 (período de vigência da ACT 2020/2022), considerando que a norma coletiva com vigência posterior especificou a necessidade dos serviços permanentes de digitação, o que afasta a pretensão a alcançar referido período, já que não há elementos nos autos que possibilite o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante àquela descrita na norma. Observe-se a evolução salarial do autor (Súmula 264 do TST) refletida nos contracheques e a frequência traduzida nos registros de horários do trabalhador. Deverão ser excluídos do cômputo das horas extras os períodos em que o autor comprovadamente não prestou serviços à ré, como os dias de férias, folgas, afastamentos médicos etc, inclusive aqueles em que o reclamante esteve em teletrabalho, vez que, nesse último caso, não teria a empregadora como controlar a fruição das folgas regulamentares acima deferidas. Lado outro o pedido de reflexos , indefiro em licença-prêmio e APIP, porquanto não indicados normativos onde determinada a natureza salarial dessas verbas ou sua base de cálculo." (ID507e1c7, Pág.4511/4519 do PDF) A reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando que as atividades desempenhadas pela parte autora não são de digitação permanente, não fazendo jus, por tal fundamento, ao gozo dos intervalos pleiteados. Renova o argumento de que a parte obreira exercia diversas outras funções que descaracterizam a permanência em serviço de digitação, tais como conferência de documentos, atendimento ao público, entrega de talões e cartões, conferência de assinaturas, dentre outros. Aduz que a norma interna somente se aplica para os empregados que exerçam atividade de entrada de dados com movimento ou esforço repetitivo, que não é o caso do reclamante. No caso, o serviço de digitação é o menor deles, diante das ferramentas disponibilizadas ao empregado, inclusive leitor óptico. Alega que a aplicação do artigo 72 da CLT somente teria cabimento ao digitador permanente, ou seja, àquele que, de forma ininterrupta, executa trabalhos de digitação e não esporadicamente. Incontroverso que o autor trabalhava com o pagamento de alvarás da Justiça do Trabalho, conforme admitido pelo laborista e confirmado pela testemunha ouvida em audiência, Fernanda Mourão, ao afirmar que o autor era caixa e normalmente fazia pagamento de alvará 95% do tempo, mas existia uma equipe de triagem do alvará antes do autor para fazer as guias de recolhimento, aduzindo que algumas geram código de barra (ID7aa4009,Pág.4507 do PDF). De igual modo, a previsão das pausas de dez minutos a cada cinquenta minutos, previstas em normas coletivas, bem como nas normas internas (CI GEAGE/GEAP 020/1996, CI GEAGE/MZ 088/96 e O CI GEAHU/GEBEM/MZ 099/97), estabeleciam o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos para todos empregados que estivessem exercendo atividade de entrada de dados, exigindo a digitação por tempo prolongado para o enquadramento dos caixas executivos e demais empregados que trabalham em micro ou terminal, soma e digitação, o que não restou demonstrado na hipótese em destaque. Conforme já destacado, a prova oral atesta que havia uma equipe de triagem antes do pagamento dos alvarás por parte do reclamante, muitas vezes com a utilização de leitora óptica, o que leva a crer que a atividade de digitação não era contínua no sentido de atrair as disposições das normas coletivas e internas. A respeito da questão do não enquadramento dos empregados que exercem a função de Caixa na Caixa Econômica Federal, quando não demonstrada a atividade por longo período de tempo, peço vênia para adotar os fundamentos esposados nos autos do ROT- 0000830-52.2020.5.10.0004, Relatora Exma Des Elaine Vasconcelos, indeferindo os pleitos de horas extras fundamentados na não concessão do intervalo de 10 minutos nos seguintes termos: "Na inicial, a autora requereu condenação da reclamada ao pagamento de 10 minutos de descanso sonegado a cada 50 minutos de exercício da sua função de "caixa executivo", bem como reflexos, no período imprescrito. A reclamada contestou, defendendo inaplicabilidade do intervalo do digitador ao caixa bancário. Analisando os pedidos, o Juízo "a quo" entendeu improcedente a pretensão, sob os seguintes fundamentos: "São fatos incontroversos nestes autos: admissão da autora na reclamada em 04/01/2013, na função de técnico bancário novo, exerce a função gratificada de caixa desde 02/12/2013, conforme registro cadastral de fls. 524. O CI GEAGE/GEAP 020 08 de abril de 1996 de fls. 271 do PDF referente ao ACT de 1996, de fato, incluiu os caixas executivos na cláusula 8ª do ACT que previa o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos para todos empregados que estivessem exercendo atividade de entrada de dados. O CI GEAGE/MZ 088/96, de fls. 272 a 273, fala de normas de prevenção de LER, sendo que no anexo 1 (fl. 274) refere-se ao caixa executivo e demais empregados que trabalham em micro ou terminal, soma e digitação, por tempo prolongado, e teriam a direito a 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos de trabalho. O CI GEAHU/GEBEM/MZ 099/97 de fls. 277 e 278 também tratou de prevenção de LER. O termo de compromisso firmado com o MPT de fls. 275 a 276 de previu no item 3 intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos para empregados digitadores e caixa. O termo foi assinado em 19/05/1997. A CI CAIXA 128/99 de fls. 279 e 280 remete ao citado termo de compromisso. O RH 035 013 de 2008 (fl. 18), no item 3.8.3, dispõe: "3.8.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos." A autora ingressou na função gratificada de caixa em 02/12/2013. Desta feita, não se aplica a ele ACTs de anos anteriores, inclusive anteriores a sua admissão na reclamada, nem a CI GEAGE/GEAP 020 10 de abril de 96 que remete ao ACT de 1996. Também não se aplica à demandante o CI GEAGE/MZ 088/96, norma regulamentar anterior a sua admissão na reclamada, nos termos da súmula 51 do TST. A norma atual RH 035 não prevê o direito ao intervalo de 10 minutos para a função de caixa, remetendo-se genericamente aos empregados que exercem atividade de entrada de dados com movimentos e esforços repetitivos. O e-mail de fls. 292 a 293 refere-se a orientação de Gerência Administrativa das agências do Estado da Paraíba, no sentido de que haja pausa pelos caixas executivos. Os ACT de 2020/2022 firmados com a CONTRAF de fls. 247, em sua Cláusula 39, nos seguintes termos: " CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR-17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas." Verifica-se, portanto, que os ACTS referentes à reclamante, ou seja, vigentes no período posterior ao ingresso da empregada na função de caixa, não previram norma que estabeleça de forma clara que o exercente da função de caixa, pelo mero exercício dessa função, teria direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Os acordos coletivos remetem a matéria à NR-17, que, por sua vez, trata da ergonomia dos trabalhadores em geral, estabelecendo em seu item 17.6.4 que nas "atividades de processamento de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: (...) d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho." A reclamante não comprovou que trabalhava exclusivamente com digitação de dados. As atribuições de caixa não consistem somente em digitação, havendo de fato atendimento ao público e outras atividades. É de conhecimento notório que de fato hoje nas agências existem leitores de códigos de barra e que a realidade dos caixas hoje é diversa de mais 20 anos atrás, máxime em relação à constante evolução tecnológica, diminuindo consideravelmente o fluxo de atendimento em razão de aplicativos que resolvem problemas que, outrora, exigiam a ida do cliente à agência bancária. Em face da alteração da realidade, não há falar-se em aplicação de TAC firmado em 1997, época em que a reclamante sequer era empregada da CEF. A pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados se destina "ao empregado que exerce atividade de entrada de dados" (expressão utilizada na RH 035 025 e nos ACT), atividade que pela NR-17 está inserida no contexto das atividades de processamento eletrônico de dados. Ressalte-se que a referida pausa advém da redação original do art. 72 da CLT, o qual ainda prevê uma pausa de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados para os serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), direito estendido aos digitadores por força do entendimento firmado na Súmula 346 do TST. Por fim, a pausa passou a ser concedida a cada 50 minutos por força da NR-17. Assim, entendo que a atividade exercida pela reclamante distingue-se da desenvolvida pelo empregado que tem como atividade principal a inserção de dados, o que indiscutivelmente demanda "movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", de forma diferenciada. Nesse sentido, cito jurisprudência do Colendo TST (grifos): (...) Julgo improcedentes os pedidos.. Recorre a autora, insistindo no pretenso direito, porquanto contrária a sentença à jurisprudência já pacificada do C.TST (Informativo 154 do TST), no tocante à causa de pedir consignada na peça de ingresso. Destaca que seu pleito tem arrimo nas disposições dos ACT de "Id. 575909e, Id. a4912c8, Id. 7530416, Id. 43fd8cd, Id. 57729b1, Id. 1c90d5d e 7f68f17" entabuladas pela CEF, que não exigem "serviço permanente, exclusivo ou mesmo preponderante" nas condições de elegibilidade postas na norma coletiva. Ressalta que, diversamente das CCT prevendo pausa para digitadores, os ACT estendem a pausa a "todo empregado que exerce atividades de entrada de dados". Sem razão, porém. Embora já tenha decidido a questão discutida nestes autos pelo prisma defendido pela recorrente, melhor avaliando a questão, sob as características deste caso concreto, percebo que os ACT elencados pela recorrente, vigentes ao tempo da sua admissão pela reclamada em janeiro e nomeação para a função de "caixa" em dezembro, ambos de 2013, ao mesmo tempo que não exigem expressamente "serviço permanente, exclusivo ou mesmo preponderante" em digitação, para elegibilidade ao direito à pausa de 10 min., como defendido pela reclamante, também não mencionam os cargos ou funções aos quais dirigida. Ou seja, os ACT vigentes no período imprescrito não indicam direito a tal pausa pelos ocupantes da função de "caixa", mas a "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR-17 (...)". Igualmente, a RH 035, de setembro de 2008, sob a qual admitida a reclamante, também não especifica a que cargos se dirige o intervalo em tela. Malgrado os ACT de 1996 já previssem a pausa de 10 min., na forma da NR 17, inclusive tendo motivado a edição de orientações internas da época como a CI GEAGE/GEAP 020/1996 inserindo em tal contexto os "caixas", é certo que a autora somente foi admitida e alçada à função de "caixa" cerca de 17 anos mais tarde, quando vigentes apenas orientações gerais, sem expressa indicação dos cargos/funções aos quais aplicável. Portanto, o cabimento ou não do direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados em entrada de dados, com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, na forma da NR 17, deverá ser avaliado com foco nas reais atividades desempenhadas pela empregada. Nesse contexto, deve ser reconhecido, como ressaltado na sentença, que o exercício da função de "caixa" na década de 1990 difere essencialmente do seu desenvolvimento hoje, ou mesmo há dez anos. Segundo o normativo interno RH 060, as principais atividades do "caixa" compreendem "Realizar operações de pagamento e recebimento nas transações bancárias, serviços e negócios bancários definidos para o atendimento no guichê do caixa, responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda; Conferir autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais; Observar conformidade na realização de serviços e negócios bancários, atuando na prevenção à fraude e ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito de suas atribuições; Prestar informações sobre produtos e serviços do portfólio CAIXA, direcionando o cliente, quando for o caso, para o ambiente ou canais de atendimento/relacionamento adequados; Identificar oportunidades de negócios, concluindo operações ou direcionando o cliente, conforme o caso, para o ambiente ou canais de atendimento/relacionamento adequados". Já pela diversidade das atividades preponderantemente realizadas pelos "caixas" da reclamada, resta patente até mesmo a inviabilidade do labor contínuo desses trabalhadores por mais de 50 minutos com inserção de dados nos sistemas, porquanto essa específica atividade deverá ser largamente intercalada com o atendimento e orientação ao cliente; conferência de documentos, dados e assinaturas; realização de serviços e negócios bancários; manuseio de numerário. Some-se a isso a inegável evolução das rotinas de trabalho, sabidamente amenizadas pelo uso de leitoras de código de barras, inserção automática de dados por meio de cartões magnéticos, interação entre sistemas informatizados diversos, além da larga utilização de canais de autoatendimento pelos clientes. Portanto, além de inexistir à época dos fatos aqui tratados norma interna ou ACT prevendo o cabimento da pausa de 10 minutos para os ocupantes da específica função de "caixa", a reclamante não logrou demonstrar que suas reais atividades preponderantes se encaixariam na "entrada de dados, com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, na forma da NR 17", voltada que é aos operadores de telemarketing e aplicada por simetria aos digitadores, como orienta a Súmula 346/TST e expressamente preveem as CCT da categoria da reclamante, não os ACT ajustados com a reclamada. E por caminhar nesse mesmo sentido, peço vênia para adotar por fundamentação aquela lançada pelo Exmo. Desembargador André Damasceno, quando vencido nos autos dos processos 0000214.39.2018.5.10.0104 e 000215.24.2018.5.10.0104, julgados por esta Turma em 28/7/2021, "in verbis": "A Cláusula Décima Oitava do ACT 1995/1996 traz a seguinte previsão: "DÉCIMA OITAVA - LER - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS Todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, de conformidade com a NR 17, que deverão ser gozados fora do posto de trabalho, porém na própria unidade de lotação, garantindo-se que não ocorra um aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão desses intervalos." (O grifo é deste Relator) O Manual RH 035, item 3.17.3, incorporou a previsão normativa, com a seguinte redação: "3.17.3 Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 min a cada 50 min trabalhados, conforme NR17, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos, observando o disposto no RH198, item 3.18." (O grifo é deste Relator) Como se observa, ao contrário do que afirma a reclamante, a previsão estabelecida por negociação coletiva e internalizada ao regulamento empresarial não obriga à concessão dos intervalos especiais aos caixas bancários especificamente, mas aos empregados que se ativarem em atividades de entrada de dados, que exigirem movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. É certo que a empresa firmou Termo de Compromisso com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Inquérito Civil Público 028/1996, por meio do qual se comprometeu a garantir aos empregados digitadores e caixas as pausas mencionadas, nos seguintes termos: "3) Estabelecer para os empregados digitadores e caixas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada." Além disso, a Circular Interna CI 128/1999, expedida em 30/3/1999, demonstra que o banco recorrido passou a orientar a concessão dos intervalos especiais para os empregados exercentes das funções de caixas e digitadores em todas as suas agências, independentemente de qualquer requisito. No entanto, tal previsão não foi incorporada aos normativos internos do banco que, repita-se, estipularam a concessão das pausas especiais para os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, nos termos descritos pela NR17. Registre-se que a reclamante foi admitida em 23.07.2012, passando a exercer a função de caixa efetivamente em 15.07.2013, não havendo notícia de que tenha sido agraciada pela condição mais benéfica momentaneamente instituída após o Termo de Compromisso firmado pelo banco perante o Ministério Público. Assim, a análise da pretensão deve ser efetuada sob a ótica do art. 72 da CLT, que se refere aos serviços permanentes de mecanografia, e que, por analogia, se aplica ao digitador, conforme Súmula 346 do TST. O termo "permanentes" contido no texto celetista indica que deve haver continuidade e constância no serviço de digitação, aplicando-se ao trabalhador que tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada. Portanto, não é aplicável ao serviço de digitação como tarefa secundária ou acessória, como no caso de caixa bancário, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. E, da análise do quanto trazido aos autos, não se extrai claramente que a reclamante exercesse a atividade de entrada de dados de forma exclusiva, sujeito a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral conforme a NR 17". Ante todo o expendido, não diviso motivação para reforma do entendimento esposado na sentença recorrida. Seu acerto, malgrado a existência de julgados em contrário, segundo as respectivas peculiaridades, ainda é corroborado pelos seguintes precedentes específicos desta e. Corte, envolvendo a mesma reclamada: "CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. O direito ao intervalo referido no art. 72 da CLT, aplicável por analogia ao digitador, conforme Súmula 346/TST, existe quando há continuidade e constância no serviço de digitação, quando o trabalhador tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, e não quando o serviço de digitação é feito como tarefa secundária ou acessória como no caso de caixa bancário, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. No caso, do quanto trazido aos autos, não se extrai que o reclamante exercesse a atividade de entrada de dados de forma exclusiva, sujeito a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. Recurso desprovido". (RO 0000658-41.2019.5.10.0103, 1ª Turma, Redator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO, Publicação: 1º/12/2020) "CAIXA. INTERVALO PARA DIGITADOR. INAPLICABILIDADE. Exercendo a função de Caixa, cabia ao reclamante comprovar o exercício de digitação permanente na realização de seu labor, nos termos do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência total do Reclamante, de modo que a verba honorária deve ser por ele suportada em favor dos patronos da parte contrária, nos termos do art. 791-A da CLT. A verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019. Revela-se adequado à complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelos advogados das partes o percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Ressalvas do Relator. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Prejudicada a análise do recurso ordinário do Reclamante". (RO 0000793-29.2019.5.10.0111, 2ª Turma, REDATOR: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, Publicação: 17/11/2020) "AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO/INSERÇÃO DE DADOS. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. Nos termos da cláusula normativa invocada pela autora, somente as atividades consistentes em inserção de dados, com movimentos repetitivos, abrem espaço para a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 de trabalho. Não demonstrando a reclamante, caixa bancária, que as suas atividades enquadravam-se no preceito normativo em referência, inviável se torna a condenação ao pagamento de horas extras, derivadas da ausência do mencionado intervalo. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.". (RO 0000281-73.2019.5.10.0005, 3ª Turma, Redator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR, Publicação: 1º/5/2021) Com a mesma sorte, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, colho os seguintes precedentes na mesma direção, em casos igualmente afetos à Caixa Econômica Federal: "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO . SÚMULA N.º 296, I, DO TST. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. EMPREGADA BANCÁRIA. CAIXA EXECUTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. (...) 4 . Diante da adoção de entendimentos jurídicos distintos em torno da aplicação do disposto no artigo 927 do Código Civil, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas, resulta satisfatoriamente demonstrado o pretendido dissenso jurisprudencial, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, a autorizar o trânsito dos Embargos a que se denegou seguimento. Registre-se que a emissão de tese jurídica, nos arestos paradigmas, acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador é suficiente para caracterizar o dissenso jurisprudencial, haja vista cuidar-se de entendimento que se sobrepõe a qualquer discussão em torno da eventual configuração de culpa por parte do empregador. 5 . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CAIXA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. Conquanto constituísse, outrora, objeto de intensa controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, atualmente não mais remanesce dúvida acerca da aplicação da teoria de responsabilidade civil objetiva na seara trabalhista, haja vista a consolidação da jurisprudência desta Corte superior nesse sentido. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da fixação de tese jurídica, de efeito vinculante , conforme se extrai do Tema 932 da tabela de Repercussão Geral, de seguinte teor: " [o] artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (fixação da tese em 12/3/2020; publicação do acórdão - DJe de 26/6/2020) . 2. Precisamente no tocante ao ramo de atividade profissional relacionada aos serviços bancários , é inerente à sua execução o risco diferenciado de adquirir doenças relacionadas com as Lesões por Esforço Repetitivo - LER e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT. Respaldam tal assertiva dados extraídos do sítio do Ministério da Saúde na internet. 3. Afinada a essa realidade, a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho vem de consolidar-se no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador pelo acometimento por LER/DORT a empregados bancários, notadamente tendo em conta o risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares advindo das atribuições cometidas a essa categoria profissional. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Não afasta tal conclusão o entendimento perfilhado pela Corte regional, endossado pela Turma do TST, no sentido de que a obreira não faz jus aos intervalos intrajornada previstos no artigo 72 da CLT, ao fundamento de que as atividades por ela desempenhadas não se limitavam, de forma exclusiva ou preponderante, à digitação. A discussão em torno da possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT - que prevê pausas especiais durante a jornada de trabalho dos empregados digitadores - aos caixas bancários não impede o reconhecimento da configuração dos danos morais e materiais, a partir da constatação do adoecimento da reclamante, diretamente relacionado com suas atividades laborais. O que se leva em conta para o enquadramento da atividade profissional como de risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares é o conjunto das atribuições cometidas aos empregados bancários, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior. 5 . Num tal contexto, merece reforma o acórdão prolatado pela Turma de origem, no que ratificou a exclusão da condenação das indenizações por danos morais e materiais, com fundamento na ausência de demonstração de culpa do empregador pelo adoecimento da obreira. Uma vez comprovado o acometimento por doenças osteomusculares a empregada bancária e efetivamente demonstrado o nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais - premissa fática explicitamente consignada no acórdão prolatado pela Corte regional - , o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, na modalidade objetiva , é medida que se impõe, por expresso imperativo legal, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 6 . Recurso de Embargos interposto pela parte reclamante de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento" .(E-RR - 541-66.2012.5.07.0010, SBDI-1, Relator: Lelio Bentes Correa, Publicação: 28/1/2022) (grifei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. Ressalvado meu posicionamento pessoal, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido da inviabilidade de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT, ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e continuidade típicas do digitador. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido". (E-RR-10004-35.2014.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/5/2018). (grifei) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. Extrai-se do acórdão regional, cuja ementa foi transcrita pela e. Turma, que, no caso, "O caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação" (fl. 854). A e. Turma, por sua vez, ao conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 72 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento "para condenar o réu ao pagamento dos intervalos de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo, previsto no mencionado dispositivo" (fl. 859), pautou-se no entendimento de que "Exigir exclusividade é praticamente fazer letra morta da norma, uma vez que dificilmente um empregado permanecerá 100% da jornada digitando" (fl. 855). Pois bem, embora seja ponderável a fundamentação esposada no acórdão embargado, no entanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido". (TST-E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Agra Belmonte, Publicação: 19/5/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 72 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual indeferido o pagamento do intervalo por atividade repetitiva, uma vez que não houve comprovação de que a Reclamante exerceu atividade contínua e permanente de digitador. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, que autoriza a concessão de intervalo, nos termos do artigo 72 da CLT. Entende-se que o caixa bancário não exerce atividade permanente de processamento eletrônico de dados ou de digitação, uma vez que as tarefas alternam os movimento de digitação e outras atividades ligadas ao serviço, não se encaixando no padrão de repetitividade que autoriza a concessão do intervalo para descanso. Julgados do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1002120-04.2017.5.02.0040, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: 7/1/2022) "RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. PREVISÃO NORMATIVA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. O conjunto fático-probatório assentado no acórdão regional é no sentido de que a convenção coletiva prevê o intervalo para descanso nos serviços permanentes de digitação, sendo que os trabalhadores na função de caixa não exercem atividades de digitação de forma permanente. Ora, se não há elementos para o distinguishing quanto ao fixado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 do TST no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação, deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 2004-86.2017.5.20.0016, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 17/12/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PERMANENTE OU DE FORMA PREPONDERANTE DURANTE A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra a decisão que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo de digitador, porquanto o caixa bancário que não desenvolve atividade de digitação de forma permanente, nem mesmo de forma preponderante durante a jornada, não tem direito ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. No caso concreto, o Regional consignou expressamente que o autor não exerce "de forma contínua o processamento de dados por meio de sistemas mecânicos que impliquem em sistemática repetição de movimentos das mãos e dedos". O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 21408-86.2016.5.04.0701, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 17/12/2021) Deve ser ponderado que o resultado diverso contido no TST-E-ED-RR-1268-95.2011.5.04.0025, julgado em 9/3/2017 e trazido pela reclamante para demonstrar seu direito, se deu pela peculiaridade de o acórdão Regional então recorrido ter declinado a existência de orientação interna da reclamada prevendo o direito dos caixas à pausa de 10 minutos (Circular nº 020/1996), bem assim do TAC derivado do Inquérito Civil Público 028/1996, sem, entretanto, especificar que aquelas interpretações emprestadas aos ACT da época já não seriam aplicáveis ao empregado admitido em 2013 e alçado à função de caixa apenas em dezembro do mesmo ano, quando já não havia como fazer paralelo entre as funções do digitador e aquelas exercidas pelos caixas, como no presente caso concreto. Por tais motivos, bem assim aqueles postos na sentença, não há reforma nela cabível. Nego provimento ao recurso." A decisão restou assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. Ressalvado meu posicionamento pessoal, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido da inviabilidade de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT, ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e continuidade típicas do digitador. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10004-35.2014.5.06.0351, SDBI-1, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão). Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido.(TRT-10ªRegião, Ac.1ª Turma, ROT-0000830-52.2020.5.10.0004, Rel. Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, Julgado em 13/07/2022 e Julgado em 10/08/2022) No mesmo sentido os Precedentes: ""CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO. NR 17. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS.Não há falar em enquadramento do caixa executivo bancário na situação prevista em ACT ou na NR 17, no sentido da concessão de dez minutos de intervalo a cada cinquenta trabalhado, visto que é cediço que, atualmente, não há necessidade de digitação ininterrupta para a realização do mister, havendo vários outros meios tecnológicos à sua disposição, como a leitura do código de barras e cartões magnéticos - fato notório. Logo, não há falar em necessidade das pausas previstas na NR 17 (sendo certo que já goza do intervalo de 15 minutos), não sendo específica para a situação dos caixas bancários a norma coletiva invocada. Precedentes" (TRT/10; 0000778-76.2022.5.10.0007; Primeira Turma; Rel.: Des. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO; Julg.: 5/7/2023).(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, ROT-0000285-78.2023.5.10.0811, Rel. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, Julgado em 19/06/2024 e Publicado em 6/06/2024) Nesse diapasão, entendo que a atividade exercida pelo reclamante não se coaduna com aquela exercida pelo empregado que tem como atividade principal a inserção de dados, que demanda movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, nos termos da Norma Regulamentadora NR-17. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para, afastando a condenação em horas extras, julgar improcedentes os pleitos da exordial, restando prejudicado o apelo do reclamante. (Grifos) A parte autora sustenta que deve ser reconhecido aos que exercem a atividade de caixa o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme previsto nos acordos coletivos. Indica violação do art. 72 da CLT e colaciona arestos para o cotejo de teses. Com razão. Em observância à tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 51 no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, ainda que tenha registrado normas coletivas e internas da ré que dispõe que “a previsão das pausas de dez minutos a cada cinquenta minutos, previstas em normas coletivas, bem como nas normas internas (CI GEAGE/GEAP 020/1996, CI GEAGE/MZ 088/96 e O CI GEAHU/GEBEM/MZ 099/97), estabeleciam o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos para todos empregados que estivessem exercendo atividade de entrada de dados, exigindo a digitação por tempo prolongado para o enquadramento dos caixas executivos e demais empregados que trabalham em micro ou terminal, soma e digitação”, afastou a condenação ao pagamento do referido intervalo não usufruído sob o fundamento de que “a atividade exercida pelo reclamante não se coaduna com aquela exercida pelo empregado que tem como atividade principal a inserção de dados, que demanda movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, nos termos da Norma Regulamentadora NR-17”. Todavia, em recentíssimo julgamento, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/3/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. Confira-se o referido precedente: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Dessa forma, tem-se como devido o intervalo do digitador à parte autora que exerce a função de “caixa bancário”, em decorrência da sua previsão em norma coletiva e regulamento interno da CEF. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 72 da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos previstos nas normas coletivas, de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, nos períodos em que o autor esteve na função de caixa bancário, com os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 72 da CLT e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos previstos nas normas coletivas, de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, nos períodos em que o autor esteve na função de caixa bancário, com os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação. Invertido o ônus de sucumbência. Custas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Honorários sucumbenciais de 10% do valor líquido a ser apurado em fase de liquidação, ficando a cargo da parte ré. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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