Caixa Econômica Federal - Cef x Roberto Galende
ID: 316423417
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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DR. ANTÔNIO CARLOS DA VEIGA
OAB/PR XXXXXX
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DRA. DANIELE CRISTINA DAS NEVES
OAB/PR XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/fbl/tlo
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEC…
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/fbl/tlo
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcrição integral e genérica de acórdão não sucinto, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente incluindo na transcrição do acórdão regional o relatório, parte dispositiva, transcrições da sentença e de arestos, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1093-78.2016.5.09.0513, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido ROBERTO GALENDE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
1. APLICAÇÃO DA ADC 58/STF. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO JULGADO
Alega o exequente que a sentença determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Ainda, que não seria aplicável a SELIC para correção de débitos trabalhistas. Assevera que a matéria transitou em julgado antes do julgamento da ADC 58, portanto deveria ser respeitada a coisa julgada. Requer a reforma da decisão.
Em contraminuta o executado alega que "a decisão proferida pelo STF na ADC 58-DF é clara quanto à correção e juros de mora aplicáveis aos processos em andamento", devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Consta da decisão agravada (fls. 5260/5262):
"JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - COISA JULGADA
Considerando a identidade de matéria, analiso em conjunto as razões de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação.
Insurge-se a executada alegando que não há previsão legal para incidência de juros de mora na fase pré-judicial, devendo haver a incidência apenas de IPCA-E sem cumulação com qualquer outro índice ou juros. Cita arresto do C. STF.
A parte exequente, por sua vez, invoca violação à coisa julgada ao não ser observada a determinação da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária.
Conforme certidão de fl. 4.663 - ID. 1be4712, os presentes autos transitaram em julgado em 12/08/2022, portanto, após o julgamento proferido na ADC 58 pelo C. STF.
Acerca da matéria, a Seção Especializada em Execução deste Tribunal fixou o seguinte entendimento em 22/03/2022 no julgamento do AP 0000950- 37.2017.5.09.0325, de relatoria da Exma. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA:
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
I. MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58-DF NO ITEM (I) - Nos termos da modulação feita pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, item "i" da ementa, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, conforme critérios de interpretação já utilizados por esta Seção Especializada em julgamentos anteriores.
II. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF (18/12/2020), CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - Quanto às decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF, em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, a obrigação é inexigível, consoante artigos 525, §§ 12 e 14 do CPC, e 884, § 5º, da CLT. A inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou exceção de pré-executividade.
III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual ou préjudicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à TR.
IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EXOFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase préprocessual , devem ser aplicados de ofício.
V. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - Em razão do efeito translativo dos recursos, também chamado efeito devolutivo em profundidade, que é exceção ao princípio da non reformatio in pejus, cabível a aplicação de ofício dos critérios fixados na ADC 58 /DF." (sem destaque no original).
Adotando referido entendimento da Seção Especializada deste E. TRT, reconheço como correta a incidência de juros correspondentes à TR na fase préjudicial cumulada com o IPCA-E, restando rejeitados os embargos.
Ainda, também com base em referido entendimento, resta rejeitada a impugnação à sentença de liquidação, visto que os autos transitaram em julgado após o julgamento da ADC 58, sendo inexigível a obrigação, prevalecendo o entendimento vinculante do C. STF."
A sentença, proferida em 11/05/2018, estabeleceu os seguintes parâmetros de atualização (fl.4112):
"CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Deverá haver a atualização monetária dos créditos da parte autora a partir do vencimento da obrigação, assim considerado, o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços para as verbas mensais (§ único do art. 459, da CLT); o dia 20 de dezembro de cada ano para as gratificações de Natal (art. 1º do Decreto 57.155/65); dois dias antes do início do período de usufruto, para a remuneração das férias gozadas e respectivo abono pecuniário (art. 145, da CLT).
Para os depósitos de FGTS, observem-se as normas relativas ao Fundo, quanto à atualização monetária, multa por atraso e juros, bem como o prazo previsto na Lei 8036/90 e no Decreto 99684/90. Na hipótese de não haver a comprovação dos depósitos, deverá haver a execução direta, pelos valores correspondentes, computando-se como verba trabalhista, com a atualização monetária pela Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas - Sistema Único de Cálculo (SUCJT) e juros correspondentes, igualmente como verba trabalhista (OJ-SDI1-302/TST).
Atualmente a tabela padronizada na Justiça do Trabalho observa índices baseados na TR. Pondero que a lei, inclusive a redação atual da CLT, estabelecem o uso da TR, sendo que a inicial não argui qualquer inconstitucionalidade, nem mesmo apresenta fundamento jurídico para adoção de outro índice ou para se deixar de aplicar a expressa lei. Não basta que a parte peça o desrespeito à lei sem um mínimo fundamento. Mantenho os termos da lei pelo uso da TR.
Juros aplicáveis de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei n° 8.177 /91, em consonância com a Súmula n° 200 do C. TST, após a dedução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o "quantum debeatur", na razão de 1% "pro rata die".
No mais, observem-se as determinações já estabelecidas nos demais tópicos desta fundamentação, bem como a OJ EX SE 06 (atualização monetária e juros), da Seção Especializada do TRT da 9ª Região (RA /SE/001/2008, DJPR, 29.09.2008).
Diante do regramento próprio previsto na legislação trabalhista, não cabe a aplicação de juros pela Selic ou mesmo de indenização complementar pela diferença em face dos juros bancários. O atual Código Civil não revogou o artigo 39, § 1º da Lei 8177/91, que continua vigente, para aplicação dos juros no processo trabalhista. Destaque-se que o princípio da restituição integral dos prejuízos da parte contrária já vigorava no código anterior e, nem por isso, a lei 8177/91 era considerada inaplicável.
Ressalto que o rendimento pela Selic é alternativa que não se pressupõe acessível a qualquer trabalhador, quando muito se presumindo o acesso à Caderneta de Poupança, cuja remuneração é inferior aos índices adotados na Justiça do Trabalho, a partir do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre a diferença entre os pedidos (cálculos de atualização e juros observando a Selic) e os cálculos de juros e atualização monetária acima estabelecidos"
A sentença foi ratificada pela decisão de embargos de declaração (fl.4131):
"A sentença analisou expressamente a atualização monetária aplicável, abrangendo todas as pretensões diversas da inicial sobre SELIC e IPCA, consignando:
"Atualmente a tabela padronizada na Justiça do Trabalho observa índices baseados na TR. Pondero que a lei, inclusive a redação atual da CLT, estabelecem o uso da TR, sendo que a inicial não argui qualquer inconstitucionalidade, nem mesmo apresenta fundamento jurídico para adoção de outro índice ou para se deixar de aplicar a expressa lei. Não basta que a parte peça o desrespeito à lei sem um mínimo fundamento. Mantenho os termos da lei pelo uso da TR".
Lamentavelmente a parte alega omissão não configurada.
Rejeito os embargos respectivos"
O reclamante interpôs Recurso Ordinário em 22/06/2018 requerendo a incidência da Taxa Selic para atualização monetária, e sucessivamente o IPCA-E (fls. 4198/4199) e o reclamado por meio do Recurso Ordinário Adesivo, proposto em 11/07/2018, não se insurgência quanto a matéria .
O acórdão proferido em 18/02/2020, (fls. 4313/4314) manteve a sentença:
"Taxa Selic
Recorre o Autor postulando que os valores da condenação sejam atualizados mediante taxa SELIC. Diz que os juros trabalhistas são inferiores aos demais impostos pelo Judiciário, o que é vantajoso para empresas que insistem em protelar seus débitos e contribui para o enriquecimento sem causa. Defende que o art. 406, do CC, derrogou o §1º, do art. 39, da Lei 8.177/91. Requer a reforma para determinar a aplicação dos juros mediante taxa SELIC.
Sem razão.
No processo do trabalho não são aplicáveis as disposições do Código Civil relativas aos juros, pois há regulamentação específica. Assim, os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação e sobre o capital corrigido, conforme art. 883 da CLT, art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do c. TST.
Os juros de mora previstos no art. 883 da CLT são regidos pela legislação vigente nas épocas de incidência próprias, sendo a Lei nº 8.177/91 a norma aplicável a partir de 01.03.91.
Os juros compensatórios, ainda que sob a forma de indenização suplementar, também não possuem amparo na legislação aplicável, como reiteradamente vem entendendo a jurisprudência:
"JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. Na esfera trabalhista, até 26-2-87, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil Brasileiro os juros eram de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples; de 27-2-87 a 3-3-91, consoante o que dispõe o artigo 3º do Decreto-lei 2.322/87, de 1% (um porcento) ao mês capitalizados; e a partir de 4-3-91, de acordo com o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177 /91, de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples. Conclusivo, neste sentido, na forma da lei, serem devidos apenas juros moratórios, não se cogitando de compensatórios." (TRT-PR-RO 16.782/98 - Ac. 2ª T 16.412/99 - Rel. Des. LUIZ EDUARDO GUNTHER - DJPr. 23/07/1999).
Por sua vez, a taxa Selic não se mostra adequada à recomposição do crédito, não sendo pertinente também discutir, em última análise, aplicação de juros bancários, tendo em vista que a Lei já estabelece os critérios de recomposição, pela correção monetária, e juros, consoante critérios fixados no julgado. Logo, tendo em vista que a atualização dos créditos trabalhistas é regulamentada por legislação específica, já observada pela sentença, não há que se falar em indenização suplementar.
Nada a reformar."
Interposto Embargos de declaração pelo reclamante (fls.4324/4325) e pelo reclamado (fls. 4336/4342) ambos em 06/03/2020.
Proferida a decisão em embargos de declaração em 29/04/2020.
O reclamado interpôs Recurso de Revista em 14/05/2020 sem insurgência quanto a matéria. O reclamante apresentou Recurso de Revista Adesivo em 20/08/2020, também sem insurgência quanto a matéria.
Assim, o trânsito em julgado da matéria ocorreu em 20/08/2020, quando esgotado o prazo recursal; e o transito em julgado da ação ocorreu em 12/08/2022(fl.4663).
Os cálculos de liquidação foram elaborados em 20/01/2023, utilizando os seguintes parâmetros (fls. 4717/4718): "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 10/08/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 11/08/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 08/2016." e "Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 10/08/2016; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 11/08/2016".
Em impugnação aos cálculos o executado se insurgiu quanto a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. E o exequente se insurgiu quanto à aplicação do ADC 58 e violação aos limites do julgado.
O perito se manifestou nos seguintes termos (fls. 4972 e 4976):
"1.1 - JUROS PRÉ - JUDICIAL
A reclamada questiona a apuração de juros na fase pré-judicial. Afirma que o ADC 58 limita a aplicação do IPCA-E na fase préjudicial. Há, no acordão do ADC 58, a expressa determinação para aplicar juros na fase pr-e judicial. A alteração / substituição destes índices é matéria de direito / mérito."
"2.1 - ATUALIZAÇÃO E JUROS - ADC 58
O reclamante questiona a correção e juros de mora. Afirma que há a expressa determinação para adotar a TR como índice de correção e os juros de 1% ao mês.
Não havendo o acatamento para adotar a TR, requer a adoção desta (TR) para corrigir o FGTS sobre o auxílio alimentação, no período de agosto de 1986 a novembro de 1991, em função da criação do IPCAE a partir de novembro de 1991.
Requer ainda, a exclusão dos índices negativos do IPCA-E para apurar os índices acumulados do IPCA-E.
Os valores apurados foram atualização com as regras do ADC 58, recentemente publicado pelo STF (IPCA-E e juros TRD até a data do ajuizamento e taxa SELIC após).
A substituição / alteração destes índices é matéria de direito / mérito.
Quanto a adoção da TR sobre o FGTS, no período de agosto de 1986 a novembro de 1991, entendo que o reclamante tem razão em seus argumentos, pois fica evidente que os valores não foram corrigidos neste período (planilha de fl. 4730/4732 - o fator de atualização permanece fixo - 7ª coluna).
Quanto a retirada dos índices negativos do IPCA-E, entendo que todos os índices do IPCA-E devem ser utilizados, independentemente se negativos ou não."
Os cálculos foram homologados, em 12/03/2023, sem qualquer alteração (fl.4979).
O exequente reiterou a sua insurgência em impugnação à sentença de liquidação quanto à aplicação da ADC 58 e violação aos limites da coisa julgada (fl. 5003). Também o executado reiterou sua insurgência em embargos à execução quanto à incidência de juros de mora na fase pré-judicial.
O juízo proferiu a decisão ora agravada entendendo que a atualização deve seguir o entendimento vinculante do ADC 58 uma vez que os autos transitaram em julgado após o julgamento do ADC 58.
Feito este retrospecto, passo a análise da matéria.
Nos termos da ADC 58, não há legislação constitucionalmente válida que determine o índice de atualização monetária de dívidas judiciais.
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Complementada pela decisão em embargos de declaração:
"O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." (ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 07-12-2021 PUBLIC 09-12-2021).
Diante do vácuo legal decorrente da inconstitucionalidade da TR e da inexistência de lei que estabeleça critério constitucional de atualização das dívidas judiciais, de maneira objetiva, as ADCs 58 e 59 adotaram a técnica de interpretação conforme à Constituição ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A ADC 58, portanto, considerou a correção monetária e juros em bloco, como institutos jurídicos congruentes, cuja finalidade é tratar do efeito da inflação sobre as dívidas judiciais, estabelecendo que, até que sobrevenha lei própria, sejam atualizadas pelo índice do IPCA-E e juros na fase anterior ao ajuizamento da ação e pela taxa SELIC na fase processual.
De tal maneira, nos termos da ADC 58, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria "bis in idem".
A contradição entre a incidência de juros legais na fase extrajudicial e o disposto no art. 883 da CLT, ficou resolvida a partir da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, como consta da parte final do item 6 da ementa da ADC 58, quando da fixação dos critérios de atualização no período anterior ao ajuizamento da ação, tendo sido objeto de debate explícito entre os Ministros do STF, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes:
"(...)
Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.
(...)".
Bem como das manifestações da Ministra Rosa Weber:
"(...)
Pedi a palavra para não ficar com aquele sentimento de que não fiz registro importante, embora compreenda e tenha todo o respeito pelas posições contrárias.
Na minha visão, como expus em meu voto, afirmei a inconstitucionalidade da atualização monetária dos depósitos judiciais trabalhistas e dos créditos trabalhistas de condenação judicial pela Taxa Referencial (TR), na medida em que a TR é um valor, é um índice fixado, como bem destacava o Ministro Fux em seu voto, em uma das nossas ADIs, ex ante. A atualização monetária, para ser real, para recompor o valor da moeda, há de ser calculada por índice fixado em momento posterior, daí reputar constitucional a aplicação do IPCA-E. Isso é que foi afirmado para efeito de declaração de inconstitucionalidade.
Pelo que estou entendendo, o Tribunal está a fixar o critério do IPCA-E para o período pré-judicial. Para o período judicial, ou seja, desde a data do ajuizamento da ação até a satisfação efetiva do débito, aplicaríamos a taxa Selic. A taxa Selic, contudo, implicaria excluir os juros de mora, o que significa que estaríamos afastando o art. 883 da CLT, que assegura juros de mora desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva satisfação do crédito - com a atual redação, não modificada pela Lei da Reforma Trabalhista nesse ponto, seria alterada agora pela medida provisória que terminou revogada, pela MP 905.
Se a taxa Selic traz embutida mera expectativa inflacionária, com todo respeito, a aplicação da taxa vai reproduzir o equívoco e a inconstitucionalidade trazida e reconhecida pela aplicação da Taxa Referencial. Sei que as compreensões são diversas, mas quis fazer, Senhor Presidente, esse registro.
Com relação à modulação dos efeitos, acho extremamente oportuna a colocação do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que, depois de proclamado o resultado, se estabeleçam as pequenas nuances, porque há execuções trabalhistas intermináveis. Como a própria lei assegura a atualização e os juros até o efetivo pagamento, até a efetiva satisfação dos créditos, parece-me que precisa haver uma explicitação mais detalhada.
(...)".
E também do Ministro Ricardo Lewandowski:
"(...) A prevalecer o entendimento sempre muito lúcido que Vossa Excelência propõe ao Plenário desta Corte, por arrastamento, como disse a Ministra Rosa Weber, teremos que incluir, na declaração de inconstitucionalidade, o art. 883 da CLT, porque ele estabelece juros moratórios nas condenações trabalhistas.
(...)
(...) meu voto, data venia, coincide com o voto divergente do Ministro Edson Fachin e também com as ponderações agora apresentadas, de forma muito vertical, pela experiente magistrada trabalhista Rosa Weber.
(...)".
A inconstitucionalidade do art. 39, § 1º da Lei 8177/91 expôs a antinomia entre o disposto no art. 39, "caput" da Lei 8177/91 e o art. 883 da CLT.
Dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91:
"Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"- destaque acrescido.
O art. 883 da CLT estabelece:
"Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial" - destaque acrescido.
A jurisprudência sobre a Lei 8177/1991 considerou que a TR era índice de correção monetária e não taxa de juros, de modo a interpretar conjuntamente as disposições do art. 39 e seu parágrafo 1º com o art. 883 da CLT. Resultando a aplicação tradicional da correção monetária desde o vencimento da obrigação e os juros a contar do ajuizamento da ação.
O efeito colateral da inconstitucionalidade do art. 39, § 1º da lei 8177/1991 é a prevalência na natureza de juros de mora da TR como literalmente consta no "caput" do mesmo artigo, implicando a revogação tácita do art. 883 na parte em que estabelece a incidência de juros a partir do ajuizamento da ação.
A questão do art. 883 da CLT foi debatida no julgamento da ADC 58 tendo prevalecido, ao final, a proposta do Ministro Relator Gilmar Mendes, no sentido de que, até que sobrevenha lei própria, sejam atualizadas pelo índice do IPCA-E e juros na fase anterior ao ajuizamento da ação e pela taxa SELIC na fase processual, conforme itens 6 e 7 transcritos acima.
Superada essa discussão, esta Seção Especializada, na sessão de julgamento do dia 22/03/2022, considerou que se deve aplicar a literalidade do art. 39, "caput" da Lei 8177/1991, os quais devem corresponder ao índice da TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e data do ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme ementa do acórdão proferido nos autos AP 0000950-37.2017.5.09.0325, de relatoria da Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, publicado em 28/03/2022:
"LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
I. MODULAÇÃO FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58-DF NO ITEM (I) - Nos termos da modulação feita pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, item "i" da ementa, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, conforme critérios de interpretação já utilizados por esta Seção Especializada em julgamentos anteriores.
(...)
III. PARA AS SITUAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS (ii) e (9) DA DECISÃO DO STF OU PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58-DF, CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO - Para as hipóteses descritas nos itens "ii" e "9" da decisão do STF ou para decisões transitadas em julgado após o julgamento da ADC 58/DF em 18/12/2020, contrárias ao entendimento do STF, devem ser aplicados, na fase pré-processual ou pré-judicial, o índice IPCA-e, e na fase processual ou judicial, a Taxa SELIC, que já engloba juros. Ainda, nestas mesmas hipóteses, são devidos juros de mora na fase pré-processual, em razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à TR.
IV. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EXOFFICIO - Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual , devem ser aplicados de ofício.
V. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - Em razão do efeito translativo dos recursos, também chamado efeito devolutivo em profundidade, que é exceção ao princípio da non reformatio in pejus, cabível a aplicação de ofício dos critérios fixados na ADC 58/DF.".
O que está de acordo com recente julgado da 4ª Turma do TST, em acórdão de lavra do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos:
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional fixou como índices de correção monetária o IPCA-E a partir de 26.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-813-41.2011.5.04.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022) - destaques acrescidos.
Por segurança jurídica, os efeitos do julgamento da ADC 58 foram modulados para reputar válidas duas situações: 1. Quando já houve pagamento no todo ou em parte com valor atualizado com TR ou IPCA-E e juros de 1%; 2. Quando a sentença ou acórdão expressamente adotou o critério de atualização pelo índice da TR (ou IPCA-E) e juros de 1%.
Aplica-se a ADC 58 no caso de sentença ou acórdão que seja omisso ou estabeleça critérios genéricos para índice de correção monetária ou juros, ou seja, que se refere a critério legal ou de súmula e não prevê expressa e literalmente "TR", "IPCA-E" e "juros de 1%", na linha dos debates ocorridos quando do julgamento da ADC 58, a seguir transcritos:
"(...)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Para ordenar os trabalhos, o próximo a votar é o Ministro Ricardo Lewandowski, mas pediu a palavra o Ministro Alexandre de Moraes , então vou passar a palavra ao Ministro Alexandre. Pergunto ao Relator se, depois, posso passar a palavra ao Dr. Alberto Pavie Ribeiro, que a pediu. A Ministra Rosa também pede a palavra. Pela ordem, vamos ouvir o Ministro Alexandre, a Ministra Rosa e o Advogado.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Obrigado, Presidente!
Só um esclarecimento nesse tópico final do Ministro Gilmar Mendes: se houve decisão judicial trabalhista, já transitada em julgado, determinando a aplicação da TR, mas não o pagamento, só a remissão à lei, Vossa Excelência acha que se aplica ou não a alteração?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Se houve o trânsito em julgado?
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Da decisão de conhecimento, mas ainda não houve o pagamento. A decisão estabelece o débito trabalhista, fixando que a correção será nos termos da lei - que prevê a TR -, mas ainda não houve, vamos dizer, o exaurimento disso, não houve o pagamento.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Inicialmente, tinha colocado que:
"Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice no tempo e modos oportunos de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotarem, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês."
Portanto, se ainda não tivessem sido executadas, mas já tivessem transitado em julgado, aplicar-se-ia.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Essa é minha divergência, Presidente, se ainda não executado, porque a decisão se remete aos termos da lei, à condição dos termos do artigo tal.
Se ainda não executado, se ainda não realizado o pagamento, entendo que não deva ser modulado, deve ser aplicado o novo entendimento se, eventualmente...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Não tenho dificuldade em adotar isso.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministro Gilmar Mendes, Ministro Alexandre de Moraes, executa-se o que estiver na decisão transitada em julgado; se a decisão transitada em julgado disser TR, é TR; se disser IPCA-E, é IPCA-E. Minha preocupação - e penso ser a dos que têm essa posição - é não reabrir o contencioso: o que está decidido vale.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Ministro, não entendo que seja uma reabertura do contencioso, porque, na verdade, o juiz fixou o valor, e diria que em 90% das decisões, nos termos do artigo tal. Uma vez declarado inconstitucional esse artigo ou uma interpretação conforme como fez referência o eminente Ministro Gilmar, no momento da execução, executa-se o que é constitucional, não inconstitucional.
Esse é meu posicionamento.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Na hora de executar, o que já foi declarado por este Supremo.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Na hora da execução, o Supremo já declarou.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Claro, nesse caso, não é reabrir. Entendi que esse era o entendimento do Ministro Gilmar.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - O que o Ministro Alexandre está propondo é que - porque eu tinha feito duas parcelas - a primeira situação é a do efetivo pagamento, portanto, é execução numa hipótese ou em outra.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Daí já é exauriente, não é Ministro?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - É.
A outra hipótese é a do trânsito em julgado com TR ou com IPCA-E. Esta é a hipótese que o Ministro Alexandre levanta. Estou defendendo, então, que, nesse caso, aplica-se o critério do...
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Se o Tribunal já tiver fixado no momento da execução.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Entendi um pouco diferente - talvez a gente possa chegar a um consenso. Se a decisão tiver fixado TR, é TR; se tiver fixado IPCA-E, é IPCA-E; se não tiver fixado o critério, aí, aplicamos a nova decisão do Supremo.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas é que, na hora de executar a decisão, Ministro Barroso, a referência é feita a índice que estamos dizendo que não vale.
Por isso, a ponderação do Ministro Alexandre, à qual acompanho, que, nesse caso específico, não seria reabertura de discussão, mas simples aplicação de interpretação que dá um dado objetivo.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Exato. Ministro Barroso, se me permite só uma última consideração. Na decisão, se fala "o crédito é de 10 mil reais, corrigido nos termos da lei", aplica-se a TR. Na verdade, onde se vai concretizar o direito é no momento da execução. Se vai realizar o cálculo para executar, realize-se nos termos do que decidiu o Supremo naquele momento. Não o que já foi pago, obviamente.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Imagino que a gente esteja falando de uma quantidade relativamente pequena de casos, porque houve trânsito em julgado e não houve execução.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - É isso.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Isso é justiça material, não é?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não vamos brigar por miudezas. Só acho que estamos modulando, na verdade. Onde fixou o IPCA-E, na decisão transitada em julgado, para mim é IPCA-E; onde fixou TR, na decisão transitada em julgado, é TR; onde não fixou nem um nem outro, diz-se que é nos termos da lei, aí, concordo com a posição do Ministro Alexandre.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Na verdade, a gente tem aquela questão, que, talvez, esteja em debate, da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, que estava no velho CPC e está agora no Código Fux, no art. 535, que diz o seguinte:
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Portanto, seria essa a hipótese. Transitou em julgado, mas transitou em julgado de modo inconstitucional, então será executado da maneira constitucional.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Esse é o meu voto, essa é a minha proposta.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Que é recorrência do § 5º do art. 535.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Vossa Excelência está aceitando, Ministro Gilmar?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Aceito.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Só para ordenar aqui o cômputo dos votos. Os Ministros Gilmar, Alexandre e Cármen estão de acordo com essa solução. O Ministro Barroso, até agora, ainda fica com o trânsito, com a determinação da ação de conhecimento.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Exatamente, porque senão a gente vai abrir nova instância para embargos.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Mas acompanha o Relator?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Acompanho o Relator no voto original.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Vamos fazer os ajustes.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Vamos ver se se chega à maioria, por enquanto são quatro votos.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Os embargos vamos ter de qualquer jeito, se calcular a mais ou a menos.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Se definirmos o critério, não vai ter embargos.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Qualquer que seja o critério, Ministro Barroso, se definirmos que a execução se vale pela decisão do Supremo, também não caberá embargos.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas se explicitarmos, como estou fazendo, que, onde a decisão definiu TR, é TR; onde definiu IPCA-E, é IPCA-E; e onde não definiu, é critério novo, só vai ter embargos protelatórios, porque a gente já disse como tem que ser.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Sim, mas, da mesma forma, se definirmos que, em todos os casos, na execução, será o critério novo, também não vai ter embargos, só os protelatórios, porque é na execução que se calcula o débito.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Certo, mas, aí, não estamos modulando, estou tentando...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Presidente, seria construtivo concluirmos a questão substancial, quanto à parte dispositiva, para, depois, fazermos esse...
(...)
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
(...)
Por fim, também acompanho o Relator quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos:
"Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Pelo exposto, acompanho integralmente o Relator (...).
(...)
V O T O V O G A L
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: (...)
(...)
Também acompanho o Relator quanto à disciplina intertemporal, para:
( a) preservar os pronunciamentos judiciais transitados em julgado que, em ações trabalhistas, tenham adotado expressamente outro(s) índice(s) ;
( b) determinar que, nos processos sem trânsito em julgado, em qualquer fase, seja aplicada correção pela SELIC, a partir da citação até a satisfação do credor; e
(c) determinar que, quanto a títulos judiciais que tenham transitado em julgado sem menção expressa ao índice de correção , também se aplique o disposto na letra "b" acima.
É como voto .
(...)
PROPOSTA S/ MODULAÇÃO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (PRESIDENTE) - Verifico que, na verdade, prevaleceu o voto do eminente Relator: seis votos favoráveis ao juízo de parcial procedência nas quatro ações de controle concentrado, vencidos quatro Ministros.
Observo, contudo, que houve uma proposta de modulação de efeitos.
Com relação à modulação, precisaríamos de oito votos.
Algum Ministro requer a palavra para alguma manifestação a respeito da modulação?
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora Presidente, estou de acordo com a modulação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Quanto à modulação, voto de forma contrária.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Senhora Presidente, Senhores Ministros, Senhoras Advogadas e Advogados, formei, ao lado de Vossa Excelência e dos Colegas Ministros, a corrente vencida nesta matéria.
Nada obstante, creio que é coerente com a percepção do resultado do julgamento a manifestação na linha do que acaba de expressar o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, de forma que me manifesto na mesma direção de Sua Excelência.
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (PRESIDENTE) - Também o faço na mesma linha, uma vez vencida com relação ao tema nuclear das ações.".
Assim, após debates, prevaleceu o disposto nos itens 8 e 9 da ementa acima transcrita quanto à modulação dos efeitos, no sentido de que:
"8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." - destaques acrescidos.
Portanto, da leitura conjunta dos debates ocorridos no julgamento da ADC, concluo que apenas incidirá o previsto no título executivo quando houver previsão literal e expressa para aplicação da "TR", "IPCA-E" e "juros de 1%".
Seguindo esse raciocínio, tenho que quando a sentença ou acórdão prescreve a incidência de juros de 1% e critério genérico para correção monetária, não há coisa julgada só para os juros porque a ADC 58 trata a correção monetária e juros em bloco, como institutos congruentes e com a mesma finalidade de atualização do valor nominal da dívida em razão da inflação.
Interpretar a coisa julgada em separado para juros e correção monetária implica desrespeitar a autoridade da ADC 58, posto que não se pode cumular juros de 1% com a taxa SELIC, com a TR ou com o IPCA-E.
A SELIC é composta por taxa de juros, portanto, juros de 1% mais SELIC implica "bis in idem".
A TR não representa o efeito da inflação sobre as dívidas judiciais e por isso vulnera o direito de propriedade, sendo inconstitucional.
O IPCA-E não está previsto em lei para servir como índice de atualização de dívidas judiciais, sendo ilegal.
Além disso, considerando que a inconstitucionalidade do art. 39, § 1º da Lei 8177/1991 implica interpretar que o "caput" do mesmo artigo estabelece a incidência da TR acumulada desde o vencimento da obrigação como taxa de juros e que, reflexamente, derroga o disposto no art. 883 da CLT, tem-se que não há fundamento legal válido para se reconhecer a incidência de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, devendo-se aplicar a taxa SELIC até que sobrevenha lei formal estabelecendo de maneira diversa, nos exatos termos do que ficou estabelecido no julgamento da ADC 58.
Portanto, ao se considerar que a coisa julgada se forma isoladamente para juros e correção monetária não há solução jurídica válida: juros e SELIC implica "bis in idem"; juros e TR implica inconstitucionalidade, juros e IPCA-E implica ilegalidade, somente juros de 1% ao mês não tem fundamento jurídico válido.
Coerente com o juízo que guiou o julgamento da ADC 58, a coisa julgada de correção monetária e juros se interpreta em bloco, de modo que a previsão expressa apenas da taxa de juros ou do índice de correção monetária, leva a aplicação da taxa SELIC como critério de atualização das dívidas judiciais no período posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido transcrevo os fundamentos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes:
"(...)
Nas ações declaratórias de constitucionalidade, por sua vez, sustenta-se que os dispositivos que determinam a aplicação da TR na Justiça do Trabalho não podem ser interpretados de maneira isolada, uma vez que formam verdadeiro bloco normativo de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser apreciados em conjunto (correção monetária + juros de mora), enquanto normas de direito monetário, tendo como resultado um critério de atualização de débitos razoável e proporcional, que atende ao princípio da neutralidade temporal e que é compatível com o custo de oportunidade do capital disponível, medido pela taxa SELIC.
(...)
Em termos bastante objetivos: não se pode, a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra. Valendo-se da técnica de interpretação conforme à Constituição, a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral.
(...)
Portanto, para os críticos - de que estaríamos diante de institutos jurídicos diversos e inconfundíveis (correção monetária e juros) -, respondo que o Direito e seu intérprete não podem fechar os olhos para a realidade, sendo prova disso a jurisprudência de longa data do Supremo Tribunal Federal, que sempre tratou a condição inflacionária do país na análise da taxa de juros e vice-versa.
(...)
Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
(...)
(...) A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.".
E, ainda, a seguinte ementa bem elucidativa do Ministro Maurício Godinho Delgado:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7° ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs n°s 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7°, da CLT; e 39 da Lei n° 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n°s 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e / ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E.Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e / ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que determinara a aplicação do IPCA-E, a partir de 25.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11877-81.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022) - destaques acrescidos.
Bem como o julgamento da Reclamação 51121/PR pelo STF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, transitada em julgado em 15/03/2022, que julgou procedente a reclamação para cassar acórdão deste Regional que fixou TR mais juros de mora de 1% ao mês com base (1) em título executivo que apenas determinou a incidência dos critérios legais e (2) nos cálculos realizados pelo perito que utilizou TR para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ante a preclusão. Cito, por oportuno, trechos do acórdão da Rcl e do acórdão em ED-Rcl (recebidos como agravo interno), julgados em 17/12/2021 e 02/03/2022, respectivamente:
"Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Processo 0022000-21.1989.5.09.0093), que teria desrespeitado a decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
(...)
No caso em análise, o Tribunal reclamado, ao apreciar os autos da execução da ação trabalhista ajuizada em face do ora reclamante, proferiu decisão que estabeleceu os seguintes critérios de correção monetária e juros de mora (doc. 18, fl. 32):
O Juízo de origem acolheu em parte a impugnação à sentença de liquidação e determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E, nos seguintes termos (fls. 21.663/21.665):
(...)
O executado, no agravo de petição, pede a reforma para que seja aplicada a TR como índice de correção monetária em relação a todo o período calculado. Sustenta, em síntese, que não há amparo legal à aplicação de índice diverso e que se aplica o art. 879, §7º, da CLT. Sucessivamente, pede que a aplicação do IPCA-E seja limitada ao período anterior a "11/11/2018, quando entrou em vigência o disposto no art. 879, § 7º, da CLT".
Posteriormente, o executado apresentou a manifestação de fls. 22.975/22.984, em que pediu que seja observada a decisão do STF na ADC 58 em relação à atualização monetária, para que seja aplicada a taxa SELIC, que engloba juros.
Analisa-se a matéria à luz das diversas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, até a última decisão proferida pelo STF.
(...)
Em sintonia com o art. 489, § 3º do CPC, atendendo os critérios de interpretação sistemática e o princípio da boa-fé, que sem dúvida pautaram a decisão do STF, pode-se concluir:
a) a coisa julgada encontra-se preservada; a depender do título exequendo, pode abranger só juros, só correção monetária, ou ambos;
b) verificada a hipótese de preclusão na fase de execução (coisa julgada formal), da mesma forma deve ser observada, situação que foi abrangida pela decisão do STF na medida em que, contrario senso ao critério definido para a fase de conhecimento ("(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC") o mesmo não se definiu para incidência retroativa na fase de execução;
c) a fixação expressa no título exequendo de juros de 1% (sem definição de índice de correção monetária), implica coisa julgada sobre eles, e, em conformidade com a decisão do STF, está atrelado a índice que não tenha em si integrado juros, como a SELIC (art. 489, § 3º, do CPC). Nessa hipótese, interpreta-se no sentido de incidir o IPCA-e para a fase pré-processual e, após, a TR. Aplica-se o mesmo raciocínio a situações em que os cálculos de liquidação adotam juros de 1%, sem impugnação oportuna pelas partes, havendo apenas insurgência de uma ou outra parte quanto ao índice de correção monetária aplicável;
d) a decisão do STF, ao aludir à "citação" como marco para aplicação do IPCA-e ou SELIC deve ser interpretada no contexto em que se insere a discussão, de forma sistêmica. Considerado o disposto no art. 240 do CPC (A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil)", a ausência de despacho ordenatório de citação no Processo do Trabalho (art. Art. 841, da CLT), bem como disposição contida no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, no sentido de incidir juros de mora a partir do ajuizamento da ação, considera-se que o início da fase processual a que se refere a decisão daquela Corte ocorre, no Processo do Trabalho, com a propositura da ação, do que decorre direta e imediatamente a citação do réu;
e) havendo cálculos já elaborados com aplicação de juros de 1% (e sem discussão quanto a esse aspecto), observados os limites da pretensão recursal e a impossibilidade de eventual reforma em prejuízo, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual (anterior ao ajuizamento) e, após, a TR (mantida a apuração de juros); e
f) observada a coisa julgada e eventual preclusão para discutir a matéria na fase de execução, a análise do recurso, atendidos esses critérios, observará os limites da pretensão recursal e a impossibilidade de reforma em prejuízo.
Na situação que se analisa, no título executivo ficou definido, em primeiro lugar, que devem incidir juros e correção monetária na forma da lei.
Por outro lado, não ficou definido de forma expressa o índice de correção monetária e o percentual de juros a serem aplicados, o permite a análise e definição nesta fase de execução.
Verifica-se que nos cálculos de liquidação foi aplicada a TR para a correção monetária e computados juros de mora de 1% ao mês (fl. 17.906). Não houve controvérsia nesse ponto pelas partes, sendo vedada a reabertura de discussão a esse respeito, diante da preclusão (coisa julgada formal).
Como a matéria encontra-se superada pela coisa julgada formal no que se refere aos juros, é incabível adoção da taxa Selic. Com a aplicação inconteste dos juros de mora já ocorrida nos cálculos, afasta-se a aplicação da taxa Selic, que implicaria, inclusive, dupla incidência de juros.
Em situações como a que se analisa, deve-se adotar a TR como índice de correção monetária em relação ao período processual. O Juízo de origem, como visto, determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária a partir de 25/03/2015, o que deve ser reformado, portanto, para que seja observada a TR também nesse período ficando mantida a incidência dos juros de mora na forma apurada diante da coisa julgada formal.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição do executado para determinar a adoção da TR como índice de correção monetária também para o período a partir de 25/03/2015.
Alega a parte autora que tal decisão afronta aos paradigmas de controle indicados, face a determinação equivocada dos índices de correção.
No ponto, assiste razão à parte reclamante.
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas.
No mais, registro que trata-se de processo na fase executória, sem que houvesse, na fase de conhecimento, a expressa manifestação quanto aos critérios do índice de correção monetária e taxas de juros, limitando-se, a sentença condenatória, a definir juros e correção monetária na forma da lei (doc. 8)
Assim, considerado o teor da modulação de efeitos da decisão tomada no referido precedente, no sentido de que os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), mostra-se inegável a incidência do que decidido na ADC 58 ao presente caso.
Nessas circunstâncias, em que o Tribunal de origem determinou critério de correção monetária diverso aos definidos nos paradigmas de controle invocados, há evidente violação ao decidido nas ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados, bem como, DETERMINO que a autoridade reclamada observe os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES).".
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas.
3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022) - destaques acrescidos.
Por todo o exposto, diante do efeito vinculante e "erga omnes" da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, imperiosa a adoção dos critérios definidos pelo STF até que sobrevenha alteração legislativa, inclusive de ofício e pela incidência do efeito translativo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, art. 322, § 1º, 493 e 1.013 do CPC, Súmulas 254 do STF e 211 do TST, sem que isso implique em reforma em prejuízo. Nesse sentido já se pronunciou o STJ:
"O STJ entende que por se tratar de questão de ordem pública, uma vez conhecendo do recurso, pode ser alterado de ofício a correção monetária, os juros de mora e o termo inicial sem que tal providência implique reformatio in pejus (vedação ao tribunal de proferir decisão mais gravosa quando a apelação é exclusiva do réu) para a parte devedora.
Precedentes: REsp 1682980 RS 2017/0139394-0 Decisão:19/09/2017, REsp 1652776 / RJ Decisão: 21/03/2017, AgInt no AREsp 1133579 MG 2017/0167514-4 Decisão:06/02/2018, AgInt no REsp 1543418 / SC Decisão 12/12/2017."(https://www.pge.ms.gov.br / reformatio-in-pejus-em-materia-envolvendo-juros-de-mora-ou-correcao-monetaria-e-tema-da-pesquisa-pronta-divulgada-pelo-stj/).
E também o TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal" . Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação, como indexador, do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), é incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori , impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros da mora antes do ajuizamento da ação. 4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". (...) Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica.Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , da taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros da mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos , nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" (ED-RRAg-1884-95.2015.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022) - destaques acrescidos.
Revendo entendimento anterior, esta Seção Especializada, passou a entender que deve ser feita a análise em bloco do título quanto aos critérios de atualização e, a d. maioria entendeu que, mesmo nessa hipótese, haveria incidência da TR na fase extra judicial, conforme teses vencedoras assim redigidas:
"só haverá coisa julgada nos moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção monetária aplicáveis. Nos demais, aplicar-se-á na sua inteireza a forma de correção ditada na decisão do STF. Citam-se as seguintes reclamações que embasaram a conclusão supra:
1) Reclamação julgada pelo STF que cassa a decisão que aplica IPCA-e cumulado com juros de 1% porque o título executivo limitou-se a estabelecer juros de 1%, mas nada disse quanto ao critério de correção monetária:
(STF - Rcl: 49598 RJ 0061724-81.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/04/2022, Data de Publicação: 27/04/2022)
2) Reclamação julgada pelo STF em que mantém a sentença transitada em julgado que expressamente adotou na sua fundamentação TR ou IPCA-e ejuros de 1% ao mês:
(STF - Rcl: 51969 GO 0114623-22.2022.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022)
3) Reclamação julgada pelo STF que cassa a decisão que não aplica a ADC 58 porque o título executivo limitou-se a estabelecer juros de 1%, mas nada disse quanto ao critério de correção monetária:
(STF - Rcl: 51398 RJ 0113091-13.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data de Publicação: 17/02/2022)
4) Reclamação julgada pelo STF que cassa a decisão que não aplica a ADC 58 porque o título executivo limitou-se a estabelecer juros de 1%, mas não estabeleceu o índice de correção monetária:
(STF - Rcl: 50028 SP 0063131-25.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/01/2022, Data de Publicação: 14/01/2022)".
"[...] No tocante à fase pré-judicial, não haveria coisa julgada, pois se trata de uma inovação trazida pela ADC.(Votam nesta tese Desembargadores Marlene, Archimedes, Thereza, Aramis, Ilse, Eliázer e Bruel. Vencidos Des. Adilson, Célio, Neide, Marcus e Luiz Alves, que entendem que a coisa julgada abarcaria as fases pré-judicial e judicial. Para eles, a SE não deveria estabelecer, de ofício, os juros e correção monetária no tocante à fase pré-judicial, se configurada a coisa julgada nos termos da questão anterior. Consideram que um sistema exclui o outro)".
Também firmou entendimento pela "Coisa julgada progressiva. Se não houve a discussão no RO, a matéria transitou em julgado na data em que proferida a sentença.".
Estabelecidas tais premissas, no caso dos autos, conforme acima exposto, o capítulo da sentença sobre juros e correção monetária transitou em julgado antes do julgamento da ADC 58, estabelecendo critérios específicos quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, pois se determinou:
"Atualmente a tabela padronizada na Justiça do Trabalho observa índices baseados na TR. Pondero que a lei, inclusive a redação atual da CLT, estabelecem o uso da TR, sendo que a inicial não argui qualquer inconstitucionalidade, nem mesmo apresenta fundamento jurídico para adoção de outro índice ou para se deixar de aplicar a expressa lei. Não basta que a parte peça o desrespeito à lei sem um mínimo fundamento. Mantenho os termos da lei pelo uso da TR.
Juros aplicáveis de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei n° 8.177 /91, em consonância com a Súmula n° 200 do C. TST, após a dedução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o "quantum debeatur", na razão de 1% "pro rata die".
Tem-se, ainda, que no tocante à fase pré-judicial, não há coisa julgada quanto aos juros, pois se trata de uma inovação trazida pela ADC.
A par disso, na decisão combatida determinou-se que "a execução deve prosseguir com a incidência do IPCA-E na fase préjudicial + juros de mora equivalentes à TR e, a partir da propositura, com a incidência da SELIC (que já inclui os juros de mora)."
Com base em tais elementos, analiso a pretensão do exequente.
Tudo sopesado, tem-se na que na fase anterior ao ajuizamento está correta a sentença apenas quanto aos juros, pois incide TR, como índice de correção monetária, acrescidos de juros equivalentes a taxa TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Por outro lado, no período processual, deve ser observada a coisa julgada, aplicando-se os critérios fixados no Título Executivo, no que se fixou: (a) Atualmente a tabela padronizada na Justiça do Trabalho observa índices baseados na TR. Pondero que a lei, inclusive a redação atual da CLT, estabelecem o uso da TR, sendo que a inicial não argui qualquer inconstitucionalidade, nem mesmo apresenta fundamento jurídico para adoção de outro índice ou para se deixar de aplicar a expressa lei. Não basta que a parte peça o desrespeito à lei sem um mínimo fundamento. Mantenho os termos da lei pelo uso da TR. e (b) Juros aplicáveis de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 883 da CLT e 39 da Lei n° 8.177 /91, em consonância com a Súmula n° 200 do C. TST, após a dedução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o "quantum debeatur", na razão de 1% "pro rata die".
Assim se decidiu nos já citados autos 0001782-73.2015.5.09.0088 (AIAP) - Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros - Publ. em 04.10.2022:
"(...) III - COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXA EXPRESSAMENTE, CONCOMITANTEMENTE, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DE 18.12.2020. Se o título executivo fixou expressamente, CONCOMITANTEMENTE, os índices de correção monetária e dos juros de mora, e se o trânsito em julgado ocorreu antes de 18.12.2020, a alteração dos índices na fase de liquidação viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois na modulação dos efeitos da decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 o STF ressalvou, expressamente, a preservação da coisa julgada, tanto em relação aos juros de mora quanto à correção monetária. Recurso a que se nega provimento."
Colho da respectiva fundamentação:
"No caso, há previsão expressa no título quanto ao índice de correção monetária (TR), bem como aos juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Constou na sentença (fls. 202/203):
"Juros moratórios
Os juros de mora devem ser calculados de forma simples e na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, desde a data do ajuizamento da petição inicial, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, até a data do efetivo pagamento.
Quanto à base de cálculo, os juros de mora devem incidir sobre o valor devido ao exequente, depois de deduzidas as contribuições para a seguridade social a seu cargo, nos termos da Súmula 200 do TST.
Ademais, em razão da liminar deferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI nos autos da Medida Cautelar na Reclamação nº 22.012/RS, para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 479-60.2011.5.04.0231, e da tabela única de correção monetária editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segue-se que para os cálculos de liquidação deve-se adotar a TR como índice de correção monetária, como previsto no art. 39 da Lei 8.177/91."
As partes não recorreram deste tópico da decisão, de forma que se operou o trânsito em julgado em 22/03/2017 (fl. 243). Inteligência da Súmula 100, II, C. TST (grifei):
"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. [...] II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial".
Nos termos do exposto acima, deve ser respeitada a coisa julgada anterior a 18.12.2020.
Há coisa julgada (artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88; 503, do CPC/15; 879, §1º, da CLT), pelo que, resta inviabilizada a modificação do critério, mesmo após os julgados do E. STF (ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425), do Tribunal Pleno do C. TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) e do Pleno deste TRT da 9ª Região (ArgInc 0001208-18.5.09.0000), ou mesmo as recentes decisões proferidas nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal (ADC 58/DF).
Não sendo possível modificar a taxa de juros de 1% ao mês na fase judicial, inaplicável a taxa SELIC, posto que abrange os juros de mora e vedada a sua cumulação com outros índices de atualização.
CONTUDO, de ofício, determino a incidência dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, bem como do efeito translativo dos recursos.
Os juros de mora na fase pré-processual são devidos em razão da determinação contida no item "6" da ementa do acórdão proferido pelo STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)"), que correspondem à TR. Não se alegue "reformatio in pejus", pois conforme entendimento desta Seção Especializada, item 5 transcrito supra, a aplicação de ofício dos critérios fixados na ADC 58, do STF, não enseja afronta ao princípio da "reformatio in pejus" diante da incidência do princípio translativo (ou devolutivo em profundidade)." (destaquei)
Nesse caso, aplica-se TR como índice de correção monetária em todo o período, mais juros TR na fase pré-judicial e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação. Na fase pré-judicial haverá, portanto, aplicação de TR+TR, não se cogitando de 'bis in idem', pois os fatos geradores são diversos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO, assim, ao agravo de petição do exequente, para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária em todo o período, mais juros TR na fase pré-judicial e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação. (fls. 5366-5393).
A recorrente-reclamada interpôs recurso de revista às fls. 5402-5443. Alega equívoco do Regional na aplicação dos índices de correção monetária dos créditos trabalhistas.
À análise.
O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, pois transcreveu o inteiro teor do acórdão regional (relatório, parte dispositiva e transcrições da sentença e de aresto), deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Importante destacar que a transcrição integral e genérica do acórdão não sucinto, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente incluindo na transcrição do acórdão regional o relatório, parte dispositiva, data e nome do magistrado, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO A ESSES TEMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Inadmissível o recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, quando a parte recorrente não cumpre os requisitos impostos pelo §1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição da íntegra do Acórdão, relativo aos temas adicional de insalubridade e horas extraordinárias, sem, contudo, apontar especificamente os trechos referentes ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR - 416-76.2013.5.15.0128, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/01/2016. Unânime.)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-11678-58.2017.5.18.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/10/2018.)
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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