Anderson Luiz Dos Santos x Ambev S.A.
ID: 276214544
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000270-47.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000270-47.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000270-47.2024.5.21.0010 RECORRENTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: AMBEV S.A. Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000270-47.2024.5.21.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADA: ADRIANA FRANÇA DA SILVA RECORRIDO: AMBEV S.A. ADVOGADOS: RENATA STEPPLE CORDEIRO SPINELLI E GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. O reclamante apresentou na sua peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a sentença a quo. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões, ainda que sejam meras reproduções da petição inicial ou da contestação, pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto que atendem às exigências do artigo 74, §2º, da CLT, apresentando horários variáveis de entrada e saída, com fruição do intervalo intrajornada e das horas extras laboradas, portanto, recaiu sobre o reclamante o ônus de desmerecer esses documentos, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova testemunhal, razão pela qual indevido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR OBJETIVO. ALTERAÇÃO DE METAS. PAGAMENTO A MENOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que a reclamada apresentou documentação pertinente acerca do cálculo dos prêmios, quanto a metas e valores, capazes de demonstrar o correto adimplemento da parcela, e o autor, por sua vez, não comprovou as diferenças nos prêmios postuladas na inicial, ônus que lhe competia, não há reparo a ser feito na sentença, que julgou improcedentes as diferenças no prêmio por objetivo e os reflexos em parcelas salariais. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, contra a sentença de Id. f462ed1, proferida pelo Exmo. Juiz Zéu Palmeira Sobrinho, titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da presente reclamação trabalhista, promovida em face de AMBEV S.A., declarou a prescrição quinquenal referente ao período anterior a 04/04/2019, bem como rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id. e47abaf), insurge-se contra o decisum recorrido que declarou a validade dos cartões de ponto apresentados. Argumenta que estes "são inservíveis como meio de prova do início e do fim da jornada de trabalho do autor, não podendo retratar a jornada de trabalho do reclamante de forma fidedigna". Sustenta que a prova oral demonstrou de forma convincente que a jornada de trabalho era superior àquela registrada nos espelhos de ponto, sem que houvesse o cômputo das horas extras e com a supressão do intervalo intrajornada. Afirma que nunca usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora, visto que apenas 30 minutos eram concedidos diariamente, fato este demonstrado pela prova testemunhal. Defende a inaplicabilidade das disposições contidas no art. 71, §4º, da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017, quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que o contrato de trabalho foi pactuado antes do início da vigência da Reforma Trabalhista. Reforça que o intervalo possui natureza salarial e deve ser remunerado integralmente, com acréscimo de 50%, conforme disposto na Súmula 437 do TST. Sucessivamente, pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que os cartões de ponto não possuírem registros. Alega sonegação no pagamento de prêmios por objetivos, argumentando que a empresa alterava as metas no curso do mês e realizava cálculos incorretos, sempre pagando a menor. Pontua que o preposto da reclamada não soube explicar como se davam as metas estipuladas em relação ao reclamante, o que demonstraria a falta de transparência da empresa sobre os critérios de cálculo dos prêmios. Assere que os relatórios de vendas não demonstram as metas a serem atingidas pelo vendedor, tampouco quais meses o objetivo foi atingido ou superado, demonstrando apenas os valores percentuais de cada produto fornecido pela empregadora. Requer, pois, "o pagamento das diferenças de prêmio por objetivo para os 130% da remuneração variável". Vindica a incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em caso de reforma da sentença. Pugna, ademais, pela exclusão dos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte recorrida, haja vista ter declarado condição de miserabilidade jurídica em sua inicial. Requer, ainda, que os descontos previdenciários e fiscais sejam suportados pela reclamada, sendo responsabilidade do empregador arcar com os encargos gerados por sua própria inadimplência (art. 33, §5º da Lei nº 8.212/91). Pede igualmente a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, conforme exegese da OJ-SDI1-400 do TST. Solicita, por fim, a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que determina a utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir de 30/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, com modulação para o período anterior a 30/08/2024, conforme a ADC 58. A reclamada apresentou contrarrazões (Id. 84e20c3), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matéria prevista no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob a alegação de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, mas tão somente, "pugnou pelo deferimento de todos os títulos constantes nos termos de sua peça vestibular". Sem razão. O reclamante apresentou na sua peça recursal os elementos de fato e de direito por meio dos quais pretende que seja reformada a sentença a quo, a qual julgou improcedente a demanda. Além de que não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões, ainda que sejam meras reproduções da petição inicial ou da contestação, pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Aliás, a Súmula nº 422 do TST enuncia que o princípio da dialeticidade só obsta o conhecimento do recurso ordinário se a motivação for inteiramente alheia aos fundamentos da sentença recorrida: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante se insurge contra o indeferimento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, alegando que os cartões de ponto apresentados "são inservíveis como meio de prova do início e do fim da jornada de trabalho do autor, não podendo retratar a jornada de trabalho do reclamante de forma fidedigna". Sustenta que a prova oral demonstrou de forma convincente que a jornada de trabalho era superior àquela registrada nos espelhos de ponto, sem que houvesse o cômputo das horas extras e com a supressão do intervalo intrajornada. Afirma que nunca usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora, visto que apenas 30 minutos eram concedidos diariamente, fato este corroborado pela prova testemunhal. A sentença do Juízo a quo indeferiu o pleito autoral, sustentando-se nos seguintes fundamentos (Id. f462ed1): 2.10. DOS PLEITOS ALUSIVOS À JORNADA LABORAL Aduz o autor que cumpria jornada média das 07h00min às 19h00min, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 07h00min às 14h00min, sem intervalo, inclusive feriados, sem que as horas extras fossem pagas em sua integralidade, vez que os cartões de pontos não refletem a real jornada trabalhada. Pleiteia o pagamento das horas extras laboradas e seus reflexos, por habituais que foram. A reclamada, em contrapartida, argumentou que o controle de ponto acostado reflete a real jornada cumprida pelo reclamante. Pugna pela improcedência da ação em sua integralidade. Observa-se, pelo teor da prova produzida nos autos, que a reclamada tinha consciência da exigência da apresentação dos registros de frequência, tanto que carreou aos autos cartões de ponto com horários variáveis e referentes ao período imprescrito (id e894f7f). Nesse sentido, a reclamada desincumbiu-se do seu encargo probatório, na forma do art. 74, § 2º da CLT c/c Súmula 338, I do C. TST. Caberia ao autor, por conseguinte, afastar a presunção relativa de veracidade de tais documentos, por qualquer meio de prova admitido em direito. As partes indicaram testemunhas que foram ouvidas pelo juízo, cujos depoimentos seguem transcritos: TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: T. O. de M. (...) Compromissado na forma da lei, disse: "que trabalhou para a reclamada de agosto de 2020 a julho de 2023; que entrou como promotor de vendas e depois foi promovido a vendedor; que realizava trabalho externamente; que o reclamante era líder de execução e posteriormente passou a ser supervisor, mas não sabe precisar quando; que conhece o Sr. Tulio que era o gerente; que não conhece o Sr. Rafael; que trabalhava na mesma rota que o reclamante mas não juntamente com o reclamante; que estava submetido a controle de frequência de horário por meio do aplicativo Click; que era gerado relatório dos horários registrados; que o depoente tinha acesso ao aludido relatório; que os horários registrados no aplicativo não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados; que o reclamante trabalhava das 7 às 19h de segunda a sexta e aos sábados das 7 às 14h; que sabe dizer que o reclamante cumpria o horário citado porque era o horário padrão da empresa; que havia reuniões matinais todos os dias, presenciais nas terças e quintas e virtuais nos demais dias; que as reuniões duravam de 30 a 40 minutos e começavam a partir das 8h; que participava juntamente com o reclamante das reuniões; que as reuniões eram coordenadas pelo gerente de vendas Tulio; que no dia das reuniões chegava ao estabelecimento da reclamada às 7h; que começava a trabalhar às 7h organizando o material do merchan e fazendo a inspeção na motocicleta; que o reclamante atendia por dia entre 10 e 12 clientes; que cada atendimento durava entre 30 e 40 minutos; que sabe dizer do tempo de atendimento do reclamante como líder de execução; que não chegou a almoçar junto com o reclamante; que tinha intervalo de almoço de 30 a 40 minutos; que nunca presenciou o reclamante em horário de almoço; que não recebeu orientação da empresa sobre o horário de almoço; que não gozava de folga compensatória; que a empresa proibia de acumular horas extras; que não presenciou alguém da empresa dando ordens para o reclamante não acumular horas extras; pergunta indeferida "se o reclamante como funcionário da empresa tinha conhecimento de uma ordem a todos os funcionários para não acumular horas extras" (...) Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (grifos acrescidos) TESTEMUNHA DA RECLAMADA: T. C. B. de O. (...) Compromissado na forma da lei, disse: "que trabalha para a reclamada desde 2008; que é gerente de negócios desde meados de 2022; que antes era especialista regional de vizinhança para atendimento de pequenos supermercados; que o reclamante a partir do final de 2022 passou a atuar como supervisor de negócios; que o reclamante não chegou a substituir o Sr. Rafael; que quem substituiu o Sr. Rafael foi o próprio depoente por aproximadamente 6 meses; que o depoente não está submetido a controle de frequência de horário; que o reclamante estava submetido a controle de frequência de horário por meio do sistema Click; que o depoente não tem acesso ao sistema do reclamante; que o reclamante trabalhava das 8 às 17h15 de segunda a sábado, com folgas alternadas aos sábados e permanentes aos domingos; que o reclamante tinha intervalo para refeição de no mínimo 1h; que não havia proibição da reclamada para o reclamante fazer hora extra; que acredita que o reclamante chegou a fazer hora extra; que o reclamante nunca precisou fazer uso do banco de horas (...) que o reclamante tinha acesso aos relatórios registrados através do sistema click; que não tem conhecimento do reclamante ter reclamado dos horários registrados; que no caso do registro via click não ocorre a possibilidade de ser indicado o relógio inoperante; que era o superior hierárquico imediato do reclamante; que nos últimos meses, semanalmente o reclamante solicitava ao depoente para sair no horário do expediente para acompanhar o filho na terapia; que a empresa não tinha uma orientação específico para o reclamante no tocante ao intervalo; que o horário de intervalo para todos os funcionários era de no mínimo 1h; que o reclamante estava autorizado a permanecer no atendimento até 17h15; que as reuniões ocorriam uma vez por semana, às segundas feiras; que o reclamante participava de duas reuniões nas segundas feiras, uma das 10 às 11 virtual, e outras das 15 às 16h presencial; que havia oscilação da meta durante o mês, mas sempre para baixo; que já chegou a almoçar juntamente com o reclamante em rota; que o reclamante atendia 3 redes, Mar Vermelho, 5 lojas, Expresso, 3 lojas e Cidade, 1 loja, e posteriormente o reclamante passou a trabalhar com a rede Favorito, 6 lojas, que o reclamante visitava lojas, mas tinha por atribuição fechar negócios na central da rede". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (grifos acrescidos) Pelo cotejo dos depoimentos tomados em audiência, observa-se que a testemunha do autor não foi capaz de infirmar a validade dos cartões de pontos. A pessoa que não tenha presenciado os fatos, no caso a rotina de trabalho do autor, não pode ser testemunha no processo em que a mesma seja discutida. Trata-se de prova imprestável para o processo e para a formação da convicção do magistrado que é o destinatário da prova. No caso dos autos, o depoente não observava o descanso e refeição do reclamante e não trabalhava junto com o mesmo, embora fizesse rota idêntica, não podendo comprovar a existência ou inexistência de horas extras. Prevalece, em tal caso, os cartões de ponto, que gozam de presunção de veracidade, não afastada pelos depoimentos colhidos. No aspecto, a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, o qual detinha por força do art. 818, inciso II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, não tendo o reclamante apresentado prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho, pelo que entendo válidos os controles de ponto acostados. Nesse sentido, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras por sobrejornada e supressão do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. [...] Analisa-se. Com relação ao horário de trabalho, na peça inicial (Id. 8c8295b), o autor aduz que trabalhava em jornada média das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 07h às 14h, aos sábados, bem como que trabalhou em diversos feriados. Já a contestação relata que o horário de trabalho do reclamante era de segunda a sexta das 08h às 17h15, com 01h30 de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h às 13h30, com 15min de intervalo intrajornada. Narra que o autor não trabalhava em dias de domingos e feriados, todavia, caso acontecesse, usufruia de folga compensatória, conforme retratado nos espelhos de ponto. Aduz, ainda, que os horários relativos aos intervalos intrajornadas eram pré-assinalados, de acordo com a previsão legal - art. 74, §2º, da CLT - e Cláusula 13ª, caput, dos Acordos Coletivos de Trabalho (Id. 6ed9b76). O cerne da controvérsia está em verificar se o autor se desincumbiu do ônus de afastar a veracidade que reveste os controles de frequência do período contratual apresentados pela reclamada. A Súmula 338 do TST firmou o entendimento segundo o qual é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O mesmo verbete acrescenta ainda que os "cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". In casu, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto que atendem às exigências do artigo 74, §2º, da CLT, apresentando horários variáveis de entrada e saída, com fruição do intervalo intrajornada e das horas extras laboradas, e não havendo impugnação específica sobre a validade destes, devem esses ser tidos como fidedignos, refletindo o real horário de trabalho cumprido pelo trabalhador. Em adição, o fato de o controle de frequência indicar a existência de jornada extraordinária ao longo da contratualidade, por si só, vai de encontro à tese autoral no sentido de que era proibido fazer horas extras. Além disso, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, per se, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos. Com efeito, no artigo 74, §2º da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos controles de frequência pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que a ausência de assinatura do reclamante nos referidos registros é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica. Nesse cenário, permaneceu com o autor o ônus de demonstrar a imprestabilidade das folhas de ponto e a existência de sobrelabor sonegado, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, examinando a prova oral produzida em audiência de instrução (Id. fffeb02), verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante declarou: "(...) que trabalhava na mesma rota que o reclamante mas não juntamente com o reclamante; que estava submetido a controle de frequência de horário por meio do aplicativo Click; que era gerado relatório dos horários registrados; que o depoente tinha acesso ao aludido relatório; que os horários registrados no aplicativo não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados; que o reclamante trabalhava das 7 às 19h de segunda a sexta e aos sábados das 7 às 14h; que sabe dizer que o reclamante cumpria o horário citado porque era o horário padrão da empresa; (...) que não chegou a almoçar junto com o reclamante; (...) que nunca presenciou o reclamante em horário de almoço; (...) que a empresa proibia de acumular horas extras; que não presenciou alguém da empresa dando ordens para o reclamante não acumular horas extras (...)". Destaquei. Extrai-se das declarações que a testemunha é no mínimo contraditória ao afirmar que não trabalhava juntamente com o reclamante, entretanto, sabia seus horários de trabalho porque esses eram o "padrão da empresa". Aliás, afirma que jamais almoçou com o reclamante, não sabendo informar quanto tempo de fato o autor utilizava para o intervalo intrajornada. Conclui-se, portanto, que a testemunha não acompanhava a dinâmica do trabalho do autor. Ademais, observa-se outra contradição no fato de afirmar que a reclamada proibia a acumulação de horas extras, mas, no entanto, não presenciou nenhum superior ordenando tal proibição ao reclamante. Já a testemunha arrolada pela reclamada esclareceu: "(...) que o reclamante estava submetido a controle de frequência de horário por meio do sistema Click; que o depoente não tem acesso ao sistema do reclamante; que o reclamante trabalhava das 8 às 17h15 de segunda a sábado, com folgas alternadas aos sábados e permanentes aos domingos; que o reclamante tinha intervalo para refeição de no mínimo 1h; que não havia proibição da reclamada para o reclamante fazer hora extra; que acredita que o reclamante chegou a fazer hora extra; que o reclamante nunca precisou fazer uso do banco de horas (...)". Destaquei. De fato, corroborando as declarações supracitadas, é possível observar, nos cartões de ponto acostados aos autos (Id. e894f7f), que em praticamente todos dias os registros apontam marcações variáveis, intervalo intrajornada de no mínimo uma hora e horas extras laboradas, com formação de banco de horas. É possível verificar, ainda, que, mesmo a reclamada tendo afirmado que o horário padrão do reclamante era das 08h às 17h15min, em quase todos os dias o registro do horário de saída era superior a esse horário, chegando, portanto, a passar do seu horário contratual. Logo, as declarações da testemunha indicada pelo reclamante revelam-se incongruentes e, como tal, não gozam da robustez necessária para desconstituir os cartões de ponto, que detém presunção relativa de veracidade. Diante disso, reputam-se verazes e válidos os registros existentes nos controles de frequência, prevalecendo, pois, a jornada deles constantes, uma vez que foram realizados diretamente pelo obreiro e consignam horários variáveis, compatíveis com os de início e término da jornada contratual, inclusive com o cômputo das horas extras laboradas, não havendo que se falar em ausência de fidedignidade na hipótese, registrando, ainda, a concessão de 1h a título de intervalo intrajornada, estando eles pré-assinalados, o que é permitido pela legislação. No tocante ao intervalo intrajornada, constata-se que os intervalos para repouso e alimentação eram previamente assinalados, conforme permissivo contido do §2º do art. 74 da CLT, dessa forma, era do reclamante o ônus de comprovar a sua incorreta fruição, do qual não se desincumbiu, sendo inaplicável a disposição contida na Súmula 338, III, do TST. No mesmo sentido, desfavorável ao reclamante o fato de laborar externamente, pois, conquanto haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que o empregado tem flexibilidade para estipular o momento e a duração do seu intervalo, da melhor forma que lhe convier. Como dito alhures, a prova oral não foi apta a desconstituir a documental, de modo a se concluir que os cartões de ponto refletem a real jornada do autor, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Dessa forma, não comprovada a supressão irregular do intervalo intrajornada por meio de prova robusta, não faz jus o autor ao respectivo pagamento. Quanto ao pedido sucessivo de pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que os cartões de ponto não possuírem registros, impende registrar que competia ao recorrente apontar nas razões recursais, ainda que por simples amostragem, em quais dias e meses houve a ausência do registro, contudo, assim não o fez, não se desincumbindo a contento do seu encargo processual. Ante o exposto, considero verídicos os cartões de ponto apresentados nos autos, não havendo que se falar em fraude ou ilegalidade no controle da jornada. E, levando-se em conta que o recorrente não se desincumbiu a contento do seu encargo processual de invalidar a documentação apresentada pela recorrida, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem que rejeitou os pedidos de horas extras e seus reflexos, inclusive os decorrentes de eventual supressão do intervalo intrajornada. Recurso desprovido, no particular. PRÊMIO POR OBJETIVO O reclamante alega sonegação no pagamento de prêmios por objetivos, argumentando que a empresa alterava as metas no curso do mês e realizava cálculos incorretos, sempre pagando a menor. Pontua que o preposto da reclamada não soube explicar como se davam as metas estipuladas em relação ao reclamante, o que demonstraria a falta de transparência da empresa sobre os critérios de cálculo dos prêmios. Assere que os relatórios de vendas não demonstram as metas a serem atingidas pelo vendedor, tampouco quais meses o objetivo foi atingido ou superado, demonstrando apenas os valores percentuais de cada produto fornecido pela empregadora. Requer, pois, "o pagamento das diferenças de prêmio por objetivo para os 130% da remuneração variável". O magistrado sentenciante rechaçou a pretensão com base nos seguintes fundamentos (Id. f462ed1): 2.9. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PRÊMIO POR OBJETIVO Aduz o autor que na qualidade de vendedor e supervisor recebeu remuneração mista, composta por uma parte fixa e outra variável, denominada "prêmio por objetivo", cujo valor era equivalente a um percentual sobre todas as vendas realizadas, conforme tabela escalonada definida em norma interna da empresa e de acordo com o objetivo de vendas alcançado. Segundo o reclamante, a reclamada, com intuito de dificultar o cumprimento do objetivo e ganho do prêmio, acrescia itens de desempenho que reduziam sua remuneração, além de alterar a meta preestabelecida para o mês, dentre eles o aumento do número de clientes que seriam atendidos; a devolução de produtos, seja por defeito seja por ausência de pagamento ou de devolução de vasilhames de reposição; alteração das metas de desempenho; e erro no cálculo dos prêmios. A reclamada alega que sempre pagou corretamente os valores a título de prêmio por objetivo, que obedeciam a critérios pré-estabelecidos e claros, em estrita observância ao regulamento interno e nos percentuais e valores ali previstos, a depender do atingimento das metas e nos percentuais e valores ali previstos, jamais sonegando direitos dos seus empregados. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a saber se houve ou não pela empresa alteração das metas a serem atingidas pelo empregado, na forma denunciada na inicial, e se os cálculos da verba estão corretos. O reclamante afirmou que as metas eram repassadas em uma reunião no começo do mês, entretanto, eram alteradas no curso do mês, sendo majoradas, tanto em relação "aos produtos" como em relação "a meta"; e que tal situação atingia seu ganho mensal de forma desfavorável. Portanto, caberia à demandada a apresentação dos critérios de quantificação dos prêmios tomando por base, em cada um dos meses, os resultados apresentados pelo reclamante, o que aconteceu nos autos. A demanda acostou aos autos os relatórios de remuneração variável (id a0e407d, todos com assinatura digital do obreiro; e "POLÍTICA DE PRÊMIO POR OBJETIVO" (id 09a7c13), que define a sistemática da remuneração de vendedores e outros profissionais da reclamada. Analisando a norma interna que disciplina o pagamento do "prêmio por objetivo" verifica-se que, apesar da complexidade na sistemática de apuração da verba por produção, esta se mostra suficiente para demonstrar a forma utilizada pela reclamada para efetuar o seu pagamento. Alegado o escorreito pagamento dos valores relativos ao prêmio produção, é do reclamante o ônus de demonstrar objetivamente que os critérios utilizados pela reclamada para chegar ao quantum debeatur estavam incorretos. Não o fazendo, presumem-se inexistentes diferenças em favor do reclamante. Assim, para receber as diferenças por meta alcançada, o autor deveria ter comprovado que a reclamada não cumpriu a norma regulamentadora do instituto, o que não aconteceu nos autos. No tocante à prova oral, os depoimentos se revelam divididos, tendo em vista que as partes não confessaram e as testemunhas trazidas foram no sentido das teses das partes, inclusive com algumas divergências, especialmente entre o depoimento do autor e sua testemunha. Veja-se: DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: "que trabalhou para a reclamada de 2013 a 2024; que nos últimos 5 anos trabalhou como líder de execução e supervisor; que de 2019 a 2021 foi líder de execução e de 2021 a 2024 foi supervisor; (...) que a regional definia prêmios por objetivos; que o prêmio era mensal e por meta para a equipe; que tomava conhecimento do valor do prêmio nas reuniões; que não sabe dizer o valor da média do prêmio (...) que a partir do dia 5 tomava conhecimento da meta mensal a ser cumprido; que tinha acesso aos relatórios das metas que eram passados pelo gerente (...) que não recebeu treinamento em relação aos prêmios". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (grifos acrescidos) DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA RECLAMADA: (...) que quando o reclamante passou ser supervisor, passou a receber salário mais prêmios por objetivos; que antes do reclamante ser supervisor, não recebia prêmios por objetivos; que não sabe dizer com certeza a data que o reclamante passou a ser supervisor; que não sabe dizer se existia algum ato da empresa disciplinando sobre prêmios por objetivo; mas sabe dizer que o prêmio era calculado sendo 70% sobre as vendas realizadas pelo reclamante e 30% sobre o desempenho do reclamante na companhia; que o prêmio resultava até o valor máximo de R$ 1300,00; que não sabe dizer se o reclamante costumava atender as metas; que as metas eram razoáveis e atingíveis; que as metas poderiam oscilar de acordo com o movimento do comércio; que uma vez fixada as metas estas poderiam oscilar para baixo; que não trabalha como empregada da reclamada; que não sabe dizer se o reclamante tinha que atingir um percentual mínimo da meta; que a meta era estipulada até o 3º dia útil do mês". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. "TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: T. O. de M. (...) que o reclamante recebia remuneração fixa mais variável; que havia um percentual mínimo para haver o pagamento do salário variável, a partir de 65% do salário fixo; que o teto era de 120% do salário variável ou meta, que era o objetivo do mês; que era comum o reclamante vender mais de 120% da meta; que todo vendedor batia a meta de clientes atendidos; que a meta superava o número de clientes da base; que os produtos que não estavam no estoque não saíam da meta; que quando havia devolução de mercadoria pelo cliente havia modificação da meta; que a inadimplência alterava diretamente a meta; que a meta oscilava durante o mês para cima; que não sabe dizer o horário que a empresa abre; que em regra as metas não eram facilmente atingíveis; que o depoente tinha acesso aos relatórios das metas; que havia treinamento em relação aos prêmios". Nada mais disse nem lhe foi perguntado.". (grifos acrescidos) "TESTEMUNHA DA RECLAMADA: T. C. B. de O. (...) Que o reclamante ganhava um valor fixo e prêmio por objetivo que era baseado em metas mensais; que as metas eram fixadas com base em volume de vendas, cobertura, visitas e disponibilidade e execução em loja; que o teto máximo da meta era por volta de R$ 1300,00; que o reclamante sempre cumpria as metas (...) que as reuniões ocorriam uma vez por semana, às segundas feiras; que o reclamante participava de duas reuniões nas segundas feiras, uma das 10 às 11 virtual, e outras das 15 às 16h presencial; que havia oscilação da meta durante o mês, mas sempre para baixo; que já chegou a almoçar juntamente com o reclamante em rota; que o reclamante atendia 3 redes, Mar Vermelho, 5 lojas, Expresso, 3 lojas e Cidade, 1 loja, e posteriormente o reclamante passou a trabalhar com a rede Favorito, 6 lojas, que o reclamante visitava lojas, mas tinha por atribuição fechar negócios na central da rede". Nada mais disse nem lhe foi perguntado.". (grifos acrescidos) A AMBEV no exercício de sua atividade empresarial possui plena liberdade de bem organizar e dirigir como se dará a prestação de seus serviços, estabelecendo os critérios para remuneração de seus empregados, respeitados os limites legais e negociais. Trata-se do poder diretivo/organizativo do empregador que é decorrência direta do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), tendo em vista que, assumindo o empregador os riscos da atividade econômica, lhe é cabível administrar a forma da produção de sua atividade. Nessa linha, não havendo, nos autos, qualquer prova que corrobore a alegação obreira, de que os critérios eram modificados após estabelecidos no início doe cada mês, prevalece a alegação da reclamada de que os valores máximos dos prêmios variavam conforme o salário de referência fixado para o mês e que, ainda que atingidos 150% da meta, o prêmio máximo não corresponderia a R$ 1.300,00, consoante parecer contábil. Ademais, não se pode classificar como um procedimento irregular o fato de o pagamento de prêmios estar condicionado ao atingimento de metas em percentual igual ou superior a 70% do objetivo estipulado pelo demandado, enquanto empregador. Isso porque, diferentemente das comissões, as quais incidem sobre cada venda realizada, o pagamento de prêmios depende do preenchimento dos critérios estabelecidos pela empresa, sendo defeso, ao Judiciário, modificá-los. Frise-se, ainda, que a estipulação de metas mensais diversas entre si e variáveis em conformidade com a variação da demanda do mercado também não se classifica como irregular. A propósito, considerando-se que o objetivo do estabelecimento de metas é aumentar as vendas da reclamada, é natural que estas sejam sempre estabelecidas em patamar superior à média ordinária de vendas para cada período, de modo que, em se tratando de uma indústria de bebidas, parece evidente que a meta das vendas para o mês do carnaval, por exemplo, fosse superior àquela de outro mês qualquer, em que não se espera um incremento natural e substancial na venda do produto. O Tribunal Regional da 21ª Região já se manifestou por meio de suas Turmas de Julgamento sobre o tema em outras ações contra a mesma demandada. Veja-se [...] Observe-se, ainda, que em seu depoimento o próprio autor confessou que "a partir do dia 5 tomava conhecimento da meta mensal a ser cumprido" e que "tinha acesso aos relatórios das metas que eram passados pelo gerente". Não ficou comprovada pela prova documental ou testemunhal que a reclamada tenha alterado as metas preestabelecidas. Desta forma, na ausência de prova em contrário, a tese defensiva deve prevalecer, pelo que se julga improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do prêmio por objetivo, assim seus reflexos, por consectários que são. Examino. A reclamada anexou aos autos as fichas financeiras do autor (Id. 76fec30) que exibem o pagamento do prêmio por objetivo em praticamente todos os meses e apresentou também o regulamento interno (Id. 09a7c13) que traz a tabela escalonada de percentuais daquele prêmio, a qual foi citada na petição inicial, e os critérios utilizados no cálculo daquela verba. Nesse sentido, com base nas fichas financeiras supracitadas, podemos apurar a média mensal dos prêmios recebidos pelo reclamante durante o período não prescrito, vejamos: 2019 (abril a dezembro): R$ 6.689,50, importando numa média mensal de R$ 743,27; 2020 (janeiro a dezembro): R$ 8.875,67, importando numa média mensal de R$ 739,64; 2021 (janeiro a dezembro): R$ 10.353,81, importando numa média mensal de R$ 862,82; 2022 (janeiro a dezembro): R$ 8.697,78, importando numa média mensal de R$ 724,81; 2023 (janeiro a dezembro): R$ 11.259,11, importando numa média mensal de R$ 938, 26. Com efeito, o autor não indicou, sequer por amostragem, uma incorreção nos valores de prêmios pagos pela empresa, apurados em conformidade com o regulamento interno. Além disso, ressai evidente que o caso em análise se amolda mais ao inconformismo da parte autora com os critérios estipulados pela reclamada para a percepção de remuneração variável do que o não atingimento do valor máximo mensal de até R$ 1.300,00, conforme aduzido na inicial. Ademais, não há amparo nos autos para a alegação autoral de que faria jus a perceber, durante todos os meses de vigência do pacto laboral, 130% (equivalentes a R$ 1.300,00) da meta máxima de prêmios possível de ser alcançada (100%=R$ 1.000,00). Isso porque, para tanto, seria necessário o reclamante ter obtido o desempenho máximo possível nas vendas, em todo o período de vigência do pacto laboral, ou seja, a pretensão inicial foge totalmente da razoabilidade. Na audiência de instrução, tanto o reclamante como a testemunha arrolada por aquele declararam que acompanhavam os relatórios de vendas ao longo dos meses, e embora a referida testemunha tenha declarado "que em regra as metas não eram facilmente atingíveis", relatou que "havia treinamento em relação aos prêmios". Dessa forma, evidencia-se que a prova oral produzida pelo autor não soube precisar incorreções nos valores pagos pela empresa ao reclamante, tampouco este apontou nada que ampare sua pretensão de recebimento do prêmio no valor máximo em todos os meses. Destaque-se, ainda, que a testemunha elencada pela reclamada disse "que o reclamante ganhava um valor fixo e prêmio por objetivo que era baseado em metas mensais; que as metas eram fixadas com base em volume de vendas, cobertura, visitas e disponibilidade e execução em loja; que o teto máximo da meta era por volta de R$ 1300,00; que o reclamante sempre cumpria as metas; que o reclamante tinha acesso aos relatórios registrados através do sistema click", o que denota o pleno conhecimento do autor a respeito dos critérios estabelecidos para atingimento do prêmio estipulado. Corroborando o mesmo entendimento, destacam-se as seguintes ementas do C. TST e de outros Regionais, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a versão trazida pelo autor de que as metas eram alteradas no curso do mês, impedindo o vendedor de alcançar o patamar máximo, não se coaduna com a prova dos autos. Consignou que o reclamante recebia valores a título de prêmio por produtividade e que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que as metas eram alteradas ao longo do mês, impedindo-o de auferir o patamar máximo. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos da Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000186-96.2015.5.06.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Grifos acrescidos. (...) DIREITO DO TRABALHO. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS. A reclamada apresentou documentos comprobatórios da política de prêmios e extratos detalhados das premiações pagas. A prova oral confirmou o acesso da autora aos sistemas que possibilitavam o controle das metas e prêmios. Não demonstrado o atingimento das metas alegadas (115% e 120%) nem inconsistências nos pagamentos, a improcedência do pedido é mantida. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1001630-86.2022.5.02.0078. Relator(a): SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Data de julgamento: 13/02/2025. Grifos acrescidos. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS. IMPROCEDÊNCIA. Não logrando o empregado demonstrar a existência de diferenças de premiação, pautando sua alegação tão somente na suposta dificuldade de entendimento dos critérios adotados, seu pedido não pode prosperar, sobretudo porque a empregadora juntou a documentação pertinente para comprovar o correto pagamento da parcela, que não foi infirmada pelo reclamante, que se limitou a lançar dúvidas sobre a sua veracidade, mas sem fornecer elementos objetivos. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010540-31.2021.5.03.0142. Relator(a): Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. Data de julgamento: 05/10/2022. Assim, considerando que a reclamada apresentou documentação pertinente acerca do cálculo dos prêmios, quanto a metas e valores, capazes de demonstrar o correto adimplemento da parcela, e o autor, por sua vez, não comprovou as diferenças nos prêmios postuladas na inicial, ônus que lhe competia, não há reparo a ser feito na sentença, que julgou improcedentes as diferenças no prêmio por objetivo e os reflexos em parcelas salariais. Por fim, resta prejudicado o exame das matérias dependentes suscitadas no recurso (FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais), visto que decorrentes diretamente das matérias em realce. No tocante ao pedido de exclusão de sua condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tal não prospera, uma vez que o Juízo a quo indeferiu a referida condenação em favor dos patronos da reclamada. Recurso a que se nega provimento. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, rejeito a preliminar suscitada pela reclamada, conheço do recurso interposto por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por ANDERSON LUIZ DOS SANTOS. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Sustentação oral pelo advogado de ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, DR. HEITOR GUSTAVO GOMES SENA DOS SANTOS. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
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