Processo nº 5002424-31.2025.4.03.0000
ID: 312568772
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5002424-31.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL MAGALHAES CARVALHO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002424-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ADRIANO GUEDES DO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002424-31.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ADRIANO GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO - RJ197254 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por ADRIANO GUEDES DOS SANTOS contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP que, nos autos da ação anulatória (processo nº 5000302-63.2025.4.03.6105), indeferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de revisar o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal-CEF e para afastar a execução extrajudicial em caso de inadimplemento das prestações contratuais originalmente avençadas(ID 350989495, autos de origem). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Adriano Guedes dos Santos, qualificado na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando liminarmente a proibição da negativação de seu nome e a suspensão da execução extrajudicial da garantia do contrato nº 1.7877.0014771-9. Ao final, pugna o autor pela anulação da referida execução, cumulada com o restabelecimento e a revisão do contrato nº 1.7877.0014771-9 e a condenação da ré à exibição de documentos. O autor requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. A ação foi originalmente distribuída do E. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Campinas/SP. Redistribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Competência Recebo os presentes autos redistribuídos do E. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro e firmo nesta 2ª Vara Federal de Campinas a competência para o processamento do feito. Objeto da ação O pedido de exclusão de multas, juros e encargos excessivos aplicados no contrato e em suas renegociações não serão objeto de análise na presente ação, porque o autor não minudencia essas obrigações nem os fundamentos de sua suposta excessividade, tampouco tem condições de o fazer em emenda de inicial, já que, segundo alega, não dispõe dos instrumentos contratuais, indispensáveis à verificação dos índices praticados. Valor da causa Com fulcro no artigo 292 do Código de Processo Civil, retifico-o de ofício para o valor do financiamento imobiliário em questão (R$ 163.520,00). Anote-se. Tutela provisória O autor busca a suspensão da execução extrajudicial da garantia do contrato nº 1.7877.0014771-9 com fulcro na suposta excessividade da dívida dele decorrente. Aduz que tem direito à revisão do contrato de financiamento imobiliário em razão de desemprego, divórcio e transferência para o Estado do Rio de Janeiro supervenientes à sua celebração e que esse direito impede a continuidade da referida execução extrajudicial. Afirma que se aplica, no caso, a teoria da imprevisão. Ocorre que o fato superveniente que autoriza a revisão contratual é aquele que recai sobre as condições objetivas do contrato, alterando a própria quantidade ou qualidade das prestações inicialmente acordadas, e não aquele que atue exclusivamente sobre os sujeitos contratuais, afetando, por exemplo, sua capacidade econômica ou, em se tratando de obrigação de fazer, sua possibilidade física de cumprimento. Além disso, esse fato superveniente deve alterar o equilíbrio entre as prestações e contraprestações contratuais ou, em outros termos, tornar as obrigações contraídas por uma das partes excessivamente desproporcionais às assumidas pela parte contrária. É isso que decorre do disposto nos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil e 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso em exame, contudo, os fatos supervenientes alegados (desemprego, divórcio e transferência) recaíram sobre o devedor e não sobre as prestações contratuais, que se mantiveram as mesmas, tais como inicialmente contratadas. Portanto, não vislumbro, na espécie, o desequilíbrio contratual autorizador da revisão contratual pleiteada nem, portanto, justificativa para se tolher a prerrogativa concedida à credora de executar extrajudicialmente a garantia do contrato em caso de inadimplemento das prestações contratuais tais como originalmente avençadas. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória. Exibição de documentos É direito da parte contratante ter acesso aos documentos atinentes ao seu contrato. Assim sendo, determino à CEF que colacione aos presentes autos, no prazo da contestação, os seguintes documentos: - cópia integral do contrato de financiamento firmado entre as partes; - histórico detalhado das renegociações realizadas; - planilha de evolução do saldo devedor e prestações, com discriminação de valores pagos, juros aplicados e encargos incidentes. Emenda da inicial Regularize o autor sua petição inicial, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil e sob as penas do parágrafo único desse mesmo dispositivo legal e da revogação da ordem de exibição acima posta. A esse fim, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinadas. Decorrido o prazo supra sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Havendo cumprimento: (1) Cite-se a ré para que apresente contestação no prazo legal e, na mesma oportunidade, especifique as provas que pretenda produzir, bem assim colacione aos autos os documentos arrolados no capítulo ‘exibição de documentos’ acima. (2) Após, dê-se vista à parte autora para réplica a especificação de provas no prazo de 15 (quinze) dias. (3) Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para deliberação. Nada mais sendo requerido, venham conclusos para julgamento. Intime-se por ora apenas a parte autora. " (ID 350989495, autos de origem) Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: (i) se encontra atualmente desempregado, circunstância que reforça sua condição de hipossuficiência e a necessidade da concessão da gratuidade da justiça; (ii) celebrou um contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal em 2018, quando sua situação financeira era estável; e (iii) contudo, enfrenta sérias dificuldades financeiras, em razão de eventos significativos e imprevisíveis que desequilibraram sua vida financeira, elevando o custo das prestações do financiamento para além de sua capacidade de pagamento. Busca a aplicabilidade da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para que seja concedida a suspensão do leilão e da execução extrajudicial, protegendo seu direito à moradia e considerando sua condição econômica drasticamente alterada. Pede, ainda, a revisão do contrato de financiamento imobiliário, no que se refere à aplicação de taxa de juros e penalidades por atraso no pagamento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência, suspendendo-se imediatamente o procedimento de execução extrajudicial e quaisquer leilões do imóvel, bem como pela concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 313425938). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra os pronunciamentos proferidos em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Essa é a redação do art. 1.015 do CPC/15, leia-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Observo que a hipótese dos presentes autos corresponde a uma daquelas previstas no rol legal acima transcrito. Preenchido o requisito do cabimento, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, este deve ser conhecido. O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão da tutela recursal. Da gratuidade judiciária O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se restar comprovada, no caso concreto, a ausência da condição de hipossuficiência da parte, nos termos do artigo 99, do Código de Processo Civil. Ademais, no §4º, do referido dispositivo legal, é disposto que a constituição de advogado pelo requerente da gratuidade não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. Nesse sentido, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia, o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Por conseguinte, é necessário conceder à parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Registre-se que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). Compulsando os autos, verifico que a parte agravante apresentou comprovante de que foi dispensada de seu emprego em 03/02/2025, sem auferir rendimentos desde então (ID 313425966 ). Desta feita, a situação de desemprego demonstrada pela parte agravante revela, a princípio, condição econômica compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido, os seguintes precedentes da C. 2ª Turma, que componho neste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente. - No caso os autos, o agravante apresentou cópia de sua CLT, com indicação de vínculo de emprego mantido de 07/07/1993 a 31/3/2021, e declara estar atualmente desempregado. - Demonstra o agravante condição de desemprego, compatível com o pedido formulado, restando preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Destarte, há se reconhecer ao agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com as custas. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016939-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021) grifos acrescidos Assim, de acordo com o documento apresentado, conclui-se que a situação econômica da parte agravante aponta, ao menos neste juízo de cognição sumária, para a insuficiência de recursos para prover os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, considerando a sua situação financeira e a jurisprudência da C. 2ª Turma deste E. Tribunal. Ainda, observo que as razões recursais alinham-se ao entendimento pacificado pelo E. STJ, uma vez que é facultado ao magistrado apreciar o estado de hipossuficiência da parte requerente, mediante a análise dos documentos comprobatórios reunidos no procedimento judicial. No que se refere ao pedido de concessão de tutela recursal, verifica-se que foi firmado contrato por instrumento particular de venda e compra de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Recursos SBPE, regido pelas disposições da Lei nº 9.514/97 (ID 360018657, autos de origem ). Importa ressaltar que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, produzindo efeitos jurídicos e obrigações aos contratantes. O contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa ao regime de satisfação da obrigação diferente de mútuos firmados com garantia hipotecária. Assim, quando do descumprimento contratual pelo fiduciante, há o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deve alienar o bem para a satisfação de seu direito de crédito. Portanto, vencida e não paga a dívida (totalmente ou parcialmente) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, de acordo com o procedimento da Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem (art. 27 da Lei nº 9.514/97). Nesse passo, a constitucionalidade do procedimento da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997 é matéria pacificada, conforme o julgado desta C. Corte, a seguir colacionado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). No mesmo sentido, o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que, no deslinde do Tema 982, firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Assim, resta cristalino o entendimento de que o procedimento previsto da Lei nº 9.514/1997, na execução extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária, é constitucional e não viola os princípios de acesso à justiça, do devido processo legal e demais direitos processuais previstos na Constituição. Inclusive, não há norma autorizadora ao inadimplemento do devedor quanto ao pagamento das prestações contratadas em virtude de enfrentar problemas financeiros. Aliás, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já integram políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia. Quanto à aplicabilidade do CDC ao caso em tela, necessária a demonstração concreta da existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Nesse passo, o recorrente sustenta que o contrato de financiamento possui cláusulas abusivas, que poderiam ser revistas por tornarem as prestações excessivamente onerosas diante de sua incapacidade financeira temporária. Assim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o disposto nos art. 3º, § 2º e Art. 6º, IV e V do CPC. No entanto, a parte agravante não apresenta documentos contundentes de tais irregularidades e abusividades. Questiona, basicamente, a forma como estipulado o contrato e os sistemas aplicados de amortização constante. Não obstante, sabe-se que o negócio foi livremente celebrado entre as partes, plenas e capazes, e que pelo princípio do pacta sunt servanda, como regra, o contrato encontra-se eficaz, de modo que eventual decisão a fim de alterar suas cláusulas necessita de melhor estudo. Nessa esteira, colaciono arestos desta E. Corte: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. DIREITO À MORADIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em contrato de financiamento habitacional, no qual a parte autora alegou dificuldade financeira decorrente de desemprego e pleiteou o parcelamento da dívida. Sustenta violação ao direito fundamental à moradia e requer a aplicação da teoria da imprevisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento decorrente de desemprego justifica a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão e no direito à moradia; (ii) determinar se é possível compelir a instituição financeira a renegociar a dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não pode ser invocado de forma abstrata para afastar obrigações livremente pactuadas em contratos de financiamento, sobretudo quando inexistente abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) prevalece, salvo comprovação de desequilíbrio contratual excessivo, o que não se verifica no caso concreto. A teoria da imprevisão exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível que torne a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, o que não se configura no mero desemprego do mutuário. A renegociação da dívida é uma faculdade do credor, não cabendo ao Poder Judiciário impor a modificação dos termos do contrato sem fundamento jurídico que a justifique. Diante do insucesso do recurso, aplica-se a sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios em 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à moradia não pode ser invocado genericamente para afastar a obrigação do mutuário de cumprir contrato de financiamento habitacional regularmente firmado. O desemprego, por si só, não configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. A renegociação da dívida constitui mera liberalidade do credor, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Ap nº 0021439-08.2005.4.03.6100; TRF 2ª Região, Ap nº 0023283-10.2005.4.02.5101; TRF 3ª Região, Ap nº 0006315-73.2005.4.03.6103; TRF 3ª Região, Ap nº 0001436-70.2013.4.03.6126; TRF 2ª Região, AC nº 201151100051955. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003489-33.2023.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê expressamente que a taxa de juros é representada pela TR, acrescida do CUPOM 19,2000 ao ano, proporcional a 1,6000% ao mês. - Quanto às alegações de que a CEF praticava taxa de juros de 11,75% ao ano, à época de celebração do contrato, verifica-se que referida taxa diz respeito a contratos firmados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), que regula o financiamento de imóveis, o que claramente não é o caso dos autos, que tem por objeto contrato de mútuo com constituição de garantia fiduciária. O mesmo raciocínio se aplica às supostas taxas inferiores praticadas por outras instituições financeiras, visto que as simulações realizadas pela parte autora referem-se a contratos de financiamento imobiliário. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000020-94.2023.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 06/06/2025) Destarte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da r. decisão recorrida. Ante o exposto, concedo a gratuidade judiciária e indefiro o pedido de concessão de tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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