Processo nº 5005431-95.2012.4.04.7004
ID: 319752656
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Umuarama
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5005431-95.2012.4.04.7004
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AFFONSO HENRIQUE URGNANI
OAB/PR XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005431-95.2012.4.04.7004/PR
EXECUTADO
: HIGASHI YOSHII (Sucessão)
ADVOGADO(A)
: AFFONSO HENRIQUE URGNANI (OAB PR090880)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de cumprime…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005431-95.2012.4.04.7004/PR
EXECUTADO
: HIGASHI YOSHII (Sucessão)
ADVOGADO(A)
: AFFONSO HENRIQUE URGNANI (OAB PR090880)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de compelir os sucessores de HIGASHI YOSHI a demolir o imóvel construído em área de proteção permanente, assim como apresentarem plano de recuperação da área degrada (
evento 137, CUMPR_SENT1
).
O objeto da demolição é a construção residencial de veraneio na Rua José Balan s/n, Latitude 23º, 24'11,70” S, Longitude 53º, 48' 40,47” W, situada na margem esquerda do Rio Paraná, no lugar conhecido como Porto Figueira, no Município de Alto Paraíso/PR.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Entendeu-se que o Distrito de Porto Figueira surgiu em decorrência de ocupação antiga, iniciada desde a década de 1960. Registrou-se que o poder executivo autorizou a doação de materiais para construção dos imóveis em Porto Figueira, através da Lei Municipal nº 1047, de 13/12/1985. Argumentou-se que, com a emancipação do município de Alto Paraíso, os prédios construídos próximos ao Rio Paraná passaram a ser áreas urbanas consolidadas, nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei n. 12.651/2012 (
evento 111, SENT1
).
Interposta a apelação, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4
a
Região manteve a decisão de improcedência, cujo acórdão apresenta a seguinte ementa (
processo 5005431-95.2012.4.04.7004/TRF4, evento 10, ACOR2
):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. LOCALIDADE DE PORTO FIGUEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO HISTÓRICA. ZONA URBANA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL.
1. Hipótese na qual a edificação
sub judice
está localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20/09/1997, tratando-se, entrementes, de área urbana de ocupação histórica (Centro Turístico de Porto Figueira que remonta, pelo menos, à década de 1960, não havendo vegetação no local desde longa data e estando presente toda uma infraestrutura no Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável.
2. A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto nº 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico.
3. Conforme o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), art. 65, Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
4. Cumpre à Administração Pública local, com o auxílio dos órgãos ambientais, dar início ao processo de regularização fundiária dessa área urbana consolidada, inclusive, com a exigência de eventuais condicionantes ambientais, como o recuo das edificações à distância compatível com a legislação ambiental, respeitadas as características da localidade, a fim de garantir a preservação do meio ambiente para as futuras gerações.
5. Não se exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, inexistindo direito adquirido à degradação ambiental.
6. Manutenção da sentença que negou provimento aos pedidos veiculados na inicial, quais seja, a demolição das edificações e a reparação integral dos danos ambientais.
A Vice-Presidência inadmitiu os recursos excepcionais interpostos contra a decisão colegiada (eventos 53/55).
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos Recursos Especiais, reformando o acórdão do TRF4 (
processo 5005431-95.2012.4.04.7004/TRF4, evento 152, ACOR24
):
AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais. 2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente
descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos"
(AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020) 3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio" (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016. 4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais (STJ, AREsp n. 1.647.274-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 9.2.2021).
Decisão que declarou a perda do objeto do recurso extraordinário se tornou definitiva em 1.6.2022, com o trânsito em julgado da ação.
Os sucessores do executado peticionaram nos autos, informando que a execução forçada do título judicial conflitava com a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n. 5005374-77.2012.4.04.7004. Noticiaram a venda da fração ideal para a senhora Sílvia Lúcia Balani Rocha, em 11 de agosto de 2020 (
evento 163, OUT2
).
O Ministério Público Federal impugnou o negócio jurídico. Sustentou que a obrigação de recuperar a área ambiental degradada é solidária e
propter rem,
acompanhando o titular ou possuidor, independentemente de não terem concorrido para a poluição. Argumentou que a improcedência da ação n. 5005374-77.2012.4.04.7004 não afasta a exigibilidade do título (
evento 168, PROMO_MPF1
).
O ICMBIO ratificou a manifestação do MPF (
evento 169, PET1
).
O Município de Alto Paraíso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando (
evento 180, DOC1
): que a sentença de improcedência da ação n. 5005374- 77.2012.4.04.7004, movida pelo MPF contra Mario Rocha, possui a mesma causa de pedir desta demanda executiva. Trata-se da mesma construção. Defende que o trânsito em julgada da sentença de improcedência, ocorrido em 12.2.2022, deve prevalecer.
A ata notarial, acostada à manifestação, atestou (
evento 180, ATA2
):
Por tudo quanto foi narrado, e segundo as evidências colhidas, com os limites que me são impostos pelo caso e pelas circunstâncias, eu, Oficial Designado, atesto, que о imóvel situado na Rua José Balan, no Centro Turístico Porto Figueira, pertencente ao município de Alto Paraíso, Estado do Paraná com Latitude 23°24'11,70 S e Longitude 53°48'40,47 W e Latitude 23°24'11,24 S e Latitude 53°48'30,25 W é uma edificação conjugada, não sendo possível a demolição de metade do imóvel sem risco de colapso da estrutura remanescente.
O ICMBIO pugnou pela rejeição da impugnação (
evento 187, PET1
).
O espólio de HIGASHI YOSHI impugnou o cumprimento de sentença. Explicou que o imóvel do
de cujus
é único e indivisível, cuja utilização era compartilhada com MARIO ROCHA. Defendeu a inexequibilidade da obrigação constituída no título, por contrastar com a decisão de improcedência formada nos autos de n. 5005374-77.2012.4.04.7004 (
evento 198, DOC1
).
A Procuradoria Federal alegou que inexiste afronta a coisa julgada, posto que as demandas foram movidas contra pessoas distintas (
evento 202, PET1
).
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual alteração das circunstâncias de fato, em virtude da publicação da Lei n. 14.285/2021 (
evento 206, DESPADEC1
).
O Município de Alto Paraíso esclareceu que o imóvel impugnado preenche os requisitos legais para a regularização fundiária (
evento 210, PET1
):
O Município de Alto Paraíso, objetivando regularizar todo o Balneário de Porto Figueira,
procedeu à edição da Lei de Regularização Fundiária Urbana (REURB), por meio da Lei 521/2020, que alterou a Lei Municipal 494/2019 e ao ajuste de seu Plano Diretor, por meio da LC nº 115/2022, que alterou a LC 041/2013
, de modo a adequar sua legislação interna às disposições do Código Florestal, respeitando as modificações implementadas pela Lei Federal nº 14.285/2021. Desse modo, todos os imóveis localizados no Balneário de Porto Figueira, incluindo o imóvel dos sucessores do executado, estão aptos à regularização fundiária conforme as diretrizes previstas nas legislações federal e municipal ora apresentadas.
O executado aderiu à manifestação do ente municipal (
evento 220, PET1
).
MPF e ICMBIO se insurgiram quanto à possibilidade de regularização do imóvel objeto do cumprimento (eventos 228 e 234).
É o relatório
2. Fundamentação
2.1 Natureza jurídico-processual da atuação do Município de Alto Paraíso
O cumprimento de sentença visa efetivar o título constituído em juízo, considerando a inércia, ou recusa do devedor, em adimplir voluntariamente a obrigação.
Ainda que a obrigação originária, discutida na fase de conhecimento, comportasse a existência de outro coobrigado, este não poderá ser compelido à execução forçada do título, se não lhe foi oportunizado o contraditório antes da decisão.
Em suma, a legitimidade para prosseguir com o cumprimento de sentença coincide com a responsabilidade constante do título, independentemente da posição que a parte ocupava na demanda de conhecimento.
Na hipótese, a ação foi proposta pelo Ministério Público Federal contra HIGASHI YOSHI, visando a demolição da construção residencial de veraneio na Rua José Balan s/n, Latitude 23º, 24'11,70” S, Longitude 53º, 48' 40,47” W, situada na margem esquerda do Rio Paraná.
Inexistiu qualquer determinação contra o Município de Alto Paraíso.
Contudo, considero tangenciado o interesse jurídico do ente municipal, a fim de exercer plenamente os atributos da propriedade, consistente na regularização fundiária dos imóveis situados na sua base territorial.
Há também interesse processual, tendo em vista a necessidade de defender a higidez da lei n. 521/2020 e LC 115/2022, que alteraram o plano diretor municipal.
Nessa esteira, a figura processual que admite a atuação do município de Alto Paraíso é a assistência simples:
Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Não se desconhece o entendimento do STJ que, ordinariamente, tem inadmitido a intervenção de terceiro em processo executivo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução. Precedentes.
1.1. Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FASE EXECUTIVA. DESCABIMENTO. [...] 3. O exame da possibilidade da assistência de terceiros, a luz do disposto nos arts. 50, parágrafo único, e 499, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente quando o processo já se encontrar na fase executiva, não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo se falar em incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Não é possível a intervenção do assistente no processo de execução, segundo a jurisprudência desta Corte, porque a pretensão não objetiva o reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas a satisfação de uma obrigação já reconhecida em título executivo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
A justificativa para a conclusão reside no limite estrito da rediscussão do título durante o processo de execução, posto que a obrigação a ser satisfeita se afigura líquida e certa.
Porém, se houver a inauguração de demanda cognitiva incidental, por meio de embargos ou impugnação, reputo como possível a integração do assistente na discussão do título, vez que a procedência da irresignação lhe favorecerá indiretamente.
Acrescente-se que os fundamentos invocados para a sustentar a inexequibilidade do título transcendem a esfera pessoal de direitos do executado.
Logo, conheço da impugnação do Município de Alto Paraíso, que atua na condição de assistente simples de espólio de
HIGASHI YOSHII
.
2.2 Eficácia da coisa julgada
De acordo com o art. 502, do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Art. 503, CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito
tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
A eficácia preclusiva máxima da coisa julgada não incide sobre os motivos e a verdade dos fatos, estabelecidos na fundamentação da sentença (art. 504, CPC).
Historicamente se entende que somente o dispositivo da sentença de mérito torna-se imutável e indiscutível, admitindo-se que os fundamentos da decisão possam voltar a ser discutidos em outro processo, inclusive com a adoção pelo juiz de posicionamento contrário ao que restou consignado em demanda anterior. É natural que a rediscussão dos fundamentos da decisão seja admitida somente se não colocar em perigo o previsto no dispositivo da decisão protegida pela coisa julgada material. Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário (NEVES, Daniel.
Manual de Direito Processual
Civil.
13. Ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 874).
Existe controvérsia doutrinária acerca da (i)mutabilidade da coisa julgada material. Determinada corrente sustenta a intangibilidade da coisa julgada material, não sendo mitigada por qualquer evento posterior. Outros doutrinadores defendem que os efeitos da coisa julgada podem ser alterados por fato superveniente, mormente pela vontade das partes. Para uma terceira vertente, toda sentença é composta por uma parte declaratória, assim entendida pela integração da norma ao caso concreto. Eficácia da coisa julgada, portanto, seria a certeza jurídica da relação e os efeitos dela decorrentes.
[...] Todos reconhecem que toda sentença tem um elemento declaratório, consubstanciado na subsunção da norma abstrata ao caso concreto, e considerado pelo aspecto de elemento que compõe o conteúdo da decisão ou que gera efeitos práticos para fora do processo, torna-se imutável e indiscutível. Parecem também concordar que eventos futuros, referentes à vontade das partes, poderão modificar outros efeitos gerados pela sentença [...] (NEVES, Daniel. ob. cit. p. 870).
Vale ressaltar que, em atenção ao princípio da eventualidade, se considera acobertado pelo trânsito em julgado as alegações e fundamentos que poderiam ter sidos suscitados pelo réu, em sua defesa, e não foram enfrentados à época da formação do título executivo.
Perceba-se que o fundamento superveniente da inexequibilidade da sentença destoa das hipóteses de ação rescisória (art. 966, CPC). Estas apresentam irregularidades insanáveis existentes de maneira concomitantes ao surgimento da sentença.
O STF já reconheceu a aplicabilidade dos tema decididos posteriormente, em sede de repercussão geral, sobre decisões jurídicas transitadas em julgado, nas demandas tributárias de trato sucessivo:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo (Tema de Repercussão Geral n. 881).
No fundo, o que se admite é a alteração dos efeitos da coisa julgada sobre obrigações do cumprimento diferido, ainda que a prestação não se perpetue no tempo.
Tendo a coisa julgada eficácia vinculante idêntica à lei, nos limites do que foi decidido, deve-se considerar a incidência da teoria da imprevisão (
rebus sic stantibus
). Isso porque a lei pode ser revogada tacitamente, quando da vigência de norma posterior incompatível, ou ser considerada ineficaz, pela a alteração da conjuntura fática que justificou a sua edição.
No caso concreto, constituem os aspectos centrais suscitados pelo devedor:
a) A promessa de compra e venda da fração ideal do imóvel a ser demolido para Sílvia Lúcia Balani Rocha, em 11 de agosto de 2020;
b) Afronta à coisa julgada do processo n. 5005374-77.2012.4.04.7004;
c) A possibilidade de regularização fundiária (REURB) do imóvel, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.285/2021 e normas municipais de ordenação territorial posteriores.
Em todos os casos, o fundamento da alegação tem o condão de modificar o contexto fático que embasou a conclusão da sentença transitada em julgado, motivo pelo qual passo a examiná-los.
2.3 Da promessa de compra e venda da fração ideal
Os herdeiros de
HIGASHI YOSHII
noticiaram a venda da fração do imóvel litigioso a terceiro, em 2020, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença executada.
Segundo o documento do
evento 163, OUT2
, constitui o objeto transacionado:
CLÁUSULA 1°. O presente contrato tem como OBJETO a venda, realizada entre promitentes vendedores e promitente compradora, o bem consistente em 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA JOSÉ BALAN, 3220 (QUADRA 005, LOTE 010), MEDINDO 562 METROS QUADRADOS, EM PORTO FIGUEIRA, NO MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, Com cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Alno Paraiso nº 1951700-0, subdivisão da MATRÍCULA N 10.361 do Registro de Imóveis da Comarca de Xambrê. Estado do Paraná, com as seguintes características: "Lote rural nº 86-A, parte do lote 86, da Gleba 08, 1ª Secção, do Núcleo Rio do Veado, no município de Alto Paraíso-PR, Comarca de Xambrê, com área de 7,555 ha (sete hectares, cinquenta e cinco ares e cinquenta centiares), com as seguintes divisas e confrontações: "Principia num marco de madeira, cravado na margem esquerda do Rio Paraná; segue rumo NE05°00' numa distância de 175,00 metros; segue ainda com NE51°03' medindo 60,70 metros; daí rumo NO 52°44' medindo 221,00 metros; segue rumo 51°03' com 173 metros, prossegue rumo SE 52°44' com 348,50 metros chegando em outro marco da referida margem e finalmente subindo Rio acima, encontra-se o marco inicial". O referido imóvel encontra-se cadastrado perante a Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, Estado do Paraná sob nº 1951700-0, em nome dos proprietários
Higashi Yoshii
e Mario Rocha.
O MPF e o ICMBIO defenderam a invalidade do negócio jurídico. Argumentaram ainda que a obrigação de recuperar o dano ambiental tem natureza
propter rem
, e, portanto, em nada altera a exigibilidade da demolição do imóvel.
Com efeito, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC).
O reconhecimento incidental da invalidade somente pode ser realizada por este juízo quando repercutir na relação estabelecida com o ente federal, considerando a competência estrita do art. 109, I, da Constituição Federal.
Admite-se ainda a decisão acerca da invalidade, quando contrastar com o título executivo formado perante a justiça federal.
No caso dos autos, o negócio jurídico celebrado entre os herdeiros do executado e Sílvia Lúcia Balani Rocha não repercute no título ou na relação jurídica base estabelecida entre os litigantes. Isso porque a comunhão de vontade entre particulares, ainda que fosse validamente exercida, não afasta as limitações administrativas ao direito de propriedade, vez que decorrem diretamente da lei.
Do mesmo modo, o título executivo determinou expressamente a demolição de uma construção irregular, cuja obrigação deve incidir sobre a coisa, independentemente da alteração superveniente da sua posse ou propriedade. O fato gerador da obrigação de fazer negativa (desconstituir) está intimamente ligado à sua própria substância, e não sobre a pessoa física do titular.
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Zevanede Rezende dos Santos contra sentença que julgou procedente ação civil pública para determinar a cessação do uso da área embargada, a desocupação e demolição das edificações, a remoção de entulhos e materiais, bem como a elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental na Área de Proteção Ambiental (APA) Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações de desocupação e demolição das construções irregulares; e (ii) estabelecer se há possibilidade de afastamento da obrigação de recuperação ambiental em razão do pedido de regularização fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O responsável pelo loteamento irregular responde pelas consequências ambientais da comercialização dos lotes, independentemente de ter sido o autor direto das construções edificadas. 4. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de culpa ou dolo, conforme a responsabilidade objetiva prevista no art. 225, § 3º, da CF/1988 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 5. A comercialização dos lotes em APA sem as devidas autorizações ambientais e anuência do órgão ambiental e conselho gestor da unidade de conservação configura irregularidade incontestável. 6. A regularização fundiária em unidade de conservação de uso sustentável depende de anuência e de estudo técnico que comprove melhoria das condições ambientais, conforme o art. 11, § 3º, da Lei nº 13.465/2017, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O loteador de empreendimento irregular responde pelos danos ambientais, independentemente de ser o responsável direto pelas construções. 2. A obrigação de reparar o meio ambiente degradado é propter rem e independe da caracterização de dolo ou culpa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 13.465/2017, art. 11, § 3º; Decreto nº 6.514/2008, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec nº 5024330-62.2017.4.04.7200, Rel. ROGER RAUPP RIOS, julgado em 06/02/2024; TRF4, AC nº 5002736-80.2013.4.04.7216, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 03/11/2020; TRF4, AC nº 5002516-19.2012.4.04.7216, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 06/11/2013. (TRF4, AC 5004543-82.2019.4.04.7004, 12ª Turma, Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 12/03/2025)
Deixo de se manifestar expressamente acerca da invalidade da compra e venda, que deve repercutir apenas no âmbito privado das partes do negócio.
Declaro, entretanto, que o negócio é ineficaz em relação aos exequentes e à sentença transitada em julgado
.
2.4 Conflito entre coisas julgadas
O ICMBIO trouxe aos autos relevante controvérsia jurisprudencial acerca do conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, pertinentes ao mesmo pedido e/ou causa de pedir.
A Corte Especial do STJ decidiu que deverá prevalecer a decisão que transitou em julgado por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.
(EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.
No mesmo sentido
: AgInt no REsp n. 2.125.412/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; AgInt no REsp n. 2.039.124/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.666.538/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Porém, a alegação de que a coisa julgada formada no processo n. 5005374-77.2012.4.04.7004 não se comunica com o objeto deste cumprimento não deve ser acolhida, ainda que se trate de demanda movida em detrimento de terceiro.
Nessa esteira, a incompatibilidade fática do cumprimento de uma obrigação definitiva pode caracterizar questão prejudicial à própria higidez do título.
Eis um exemplo: um autor pretende compelir a União a pagar títulos da dívida agrária, decorrentes de sentença de desapropriação transitada em julgado. Anos depois, o STF julga ação originária, reconhecendo que a área rural objeto dos títulos executivos pertencia à União. De modo que se afigura inviável a União indenizar pela "aquisição" de uma área que já lhe pertencia. Se trata de duas decisões proferidas por órgãos distintos e envolvendo pessoas diversas, mas que são incompatíveis entre si.
Deve-se atentar que ambas as questões devem ter sido decididas como fundamento central das decisões conflitantes. O reconhecimento de união estável, de maneira incidental ao pedido de pensão por morte, não impede que o juízo estadual decida de maneira diversa o ponto.
Na hipótese, os executados defendem a impossibilidade concreta de demolir o imóvel, sem afetar a estrutura do prédio remanescente, objeto da ação civil pública n. 5005374-77.2012.4.04.7004.
Consigno que a unicidade de matrícula do imóvel não prejudica a sua individualização, e, eventual cumprimento da sentença.
Nos autos, constam as seguintes imagens:
Evento 180.1
A ata notarial do evento 180.2 atesta que "é uma edificação conjugada, não sendo possível a demolição de metade do imóvel sem risco dé colapso da estrutura remanescente".
Se trata de documento unilateral, que deve ser confirmado por prova pericial, consoante determinações expostas ao final.
2.5 Alteração legislativa superveniente
Em 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou diversos dispositivos no Código Florestal, de modo a estabelecer critérios para delimitação de área urbana consolidada.
O art. 22, §5º, da Lei 11.952/2009, também foi alterado, para dispor:
§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
O Município de Alto Paraíso informou que o imóvel discutido está elegível para a regularização fundiária urbana (REURB, objeto da lei 13.465/2017), cuja base normativa está documentada nas leis municipais 494/2019, 521/2020. O ente também criou a LC n. 115/2022, que alterou os limites marginais de curso d'água natural (APP), em seu território (
evento 210, ANEXO5
):
LC 41/2003, com redação dada pela LC 115/2022.
Art. 74. [...]
§ 5° Em áreas urbanas consolidadas, em especial, em toda a faixa marginal do Rio Paraná, na área urbana compreendida pelo Balneário de Porto Figueira, fica definida como área não edificável a largura de 10 (dez) metros, contados desde a borda da calha do leito regular.
§ 6° Os imóveis urbanos inseridos na área urbana consolidada do Balneário de Porto Figueira, localizados às margens do Rio Paraná, com distância superior a 10 (dez) metros, contados desde a borda da calha do leito regular, poderão ser submetidos a processo de regularização fundiária, nos termos da lei municipal específica, admitindo-se a titulação e concessão de licenças para ocupação, construção e reforma dos imóveis preexistentes.
§ 7° Os imóveis urbanos inseridos na área urbana consolidada do Balneário de Porto Figueira, localizados às margens do Rio Paraná, que porventura estiverem ocupando ainda que parcialmente área considerada não edificável, nos termos do § 6°, poderão ser submetidos ao procedimento de regularização fundiária, nos termos da lei municipal específica, desde que, primeiro, promovam o devido recuo das edificações para fora da área não edificável de modo a respeitar a largura minima de 10 (dez) metros, disciplinada no § 5°.
§ 8° A administração pública municipal fica autorizada a conceder licença aos proprietários de imóveis urbanos localizados no Balneário de Porto Figueira, para o fim específico de reforma e adaptação da edificação, para submissão do procedimento de regularização fundiária, nos termos dos §§ 6° e 7°.
O ICMBIO, no entanto, defendeu que o imóvel não atende às normas ambientais de regularização. Noticiou ainda a inexistência de qualquer processo de REURB de Porto Figueira perante o IAT ou o ICMBIO, razão pela qual resta ausente qualquer anuência da autarquia (
evento 228, OUT2
).
A Procuradoria Federal explicou que a Lei 14.285/2021 teve a constitucionalidade contestada perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se da ADI n. 7.146, de relatoria do Min. André Mendonça. Não há decisão liminar proferida no controle abstrato de constitucionalidade.
Pois bem. A proteção ao meio ambiente constitui atribuição administrativa de interesse comum dos entes federativos (art. 23, IV, CF). Em matéria legislativa, se trata de competência concorrente (art. 24, VI e VIII, CF).
A Lei Complementar Federal n. 140/2011 estabeleceu a divisão de competências e instrumentos de cooperação para a tutela de meio ambiente.
O STF tem reiteradamente considerado que a validade de determinada norma sobre direito ambiental deve:
a) Observar a distribuição constitucional de competências, levando-se em conta a predominância do interesse em caso de conflito entre os entes federativos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI ESTADUAL QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. LEI Nº 14.882, DE 27.01.2011, DO ESTADO DO CEARÁ. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. O princípio norteador da repartição de competências entre os entes componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como características que assegurem o Estado Federal, garantindo o imprescindível equilíbrio federativo. 2. O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação as competências legislativas e materiais em matéria ambiental, de modo a reservar à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF). 3. Este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a matéria ambiental é disciplina de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais, restando aos Estados a atribuição de complementar as lacunas da normatização federal, consideradas as situações regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 194.704, Rel. p/ acórdão, Min. Edson Fachin. 4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante de seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, que, em seu art. 12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. 5. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. 6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
(ADI 4615, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019)
b) Evitar que a modificação implique em retrocesso ambiental:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.224, DE 5.2.2020. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.239, DE 11.2.2020. EXCLUSÃO DOS GOVERNADORES DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.223, DE 5.2.2020. EXTINÇÃO DO COMITÊ ORIENTADOR DO FUNDO AMAZÔNIA. ALEGADA AFRONTA À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E PROIBIÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. [...] 5. A organização administrativa em matéria ambiental está protegida pelo princípio de proibição do re
trocesso ambiental,
o que restringe a atuação do administrador público, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente. [...]
(ADPF 651, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
c) Exigir lei formal para a diminuição de determinada garantia ambiental:
A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se pode destacar as unidades de conservação regulamentadas pela Lei 9.985/2000. Tendo a Carta se referido à reserva de legislação somente como requisito de modificação ou supressão de unidade de conservação, abriu margem para que outros atos do Poder Público, além de lei em sentido estrito, pudessem ser utilizados como mecanismos de instituição de espaços ambientais protegidos. (ADI 3.646, rel. min. Dias Tofolli, j. 20-9-2019, P,
DJE
de 2-12-2019.)
As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República. As alterações promovidas pela Lei 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República. (ADI 4.717, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-4-2018, P,
DJE
de 15-2-2019.)
Analisando as premissas apresentadas, não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material da Lei n. 14.285/2021. Vale aqui a transcrição de trecho da ementa do julgamento da ADC 42:
Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de
vedação
ao
retrocesso
para anular opções validamente eleitas pelo legislador. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente,
além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário
no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. (STF, ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).
Portanto, resta posta a questão prejudicial ao julgamento das impugnações:
O imóvel objeto do cumprimento está inserido em área urbana consolidada e mantém a distância atual mínima da margem do rio, de acordo com as normas de ordenação municipal?
Existe divergência entre as partes, quanto a viabilidade de regularização.
Tanto a (im)possibilidade de demolição do imóvel, sem prejudicar a estrutura do prédio contíguo, como a resposta acerca da segunda questão prejudicial, o interesse em produzir a prova recai sobre o executado/assistente, dada a distribuição ordinária do ônus da prova, aliada a presunção de certeza e liquidez da sentença condenatória.
Logo, a dúvida somente poderá ser solvida por prova técnica pericial, envolvendo estudo de engenharia civil e ambiental. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Ação civil pública proposta pelo MPF visando à demolição de edificação em área de preservação permanente, com pedido de recuperação ambiental e indenização por danos ambientais. Sentença de procedência parcial. Apelação do réu alegando coisa julgada, irretroatividade da lei, possibilidade de regularização fundiária e negativa de vigência a dispositivos legais. Apelação do MPF buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença ofende a coisa julgada; (ii) analisar a alegação de desrespeito ao princípio da irretroatividade e negativa de vigência ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; (iii) determinar se é possível a regularização fundiária de interesse específico na área; (iv) avaliar a necessidade de produção de nova prova pericial para elucidar as questões controvertidas; e (v) decidir sobre a possibilidade de suspensão da ordem de demolição até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ofensa à coisa julgada não procede, pois a regularidade ambiental do imóvel não está adstrita ao processo administrativo da SPU, que trata de questão meramente dominial. A decisão proferida na ACP anterior não garante a permanência de edificações irregulares em Área de Preservação Permanente, devendo ser observado o disposto na Lei 9.636/98, que proíbe a regularização/inscrição de ocupações que comprometam a preservação ambiental.4. Não há desrespeito ao princípio da irretroatividade, pois, ainda que a ocupação seja anterior a 1987, o Código Florestal de 1965 já considerava as restingas como áreas de preservação permanente, sendo a supressão de vegetação em tais áreas admitida apenas com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. A perícia concluiu que a área é restinga, e a jurisprudência reconhece como APP a formação botânica típica das feições geológicas dunas costeiras e restingas.5. A questão da regularização fundiária de interesse específico merece ser apreciada, considerando a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 65 do Código Florestal, e a existência de processo administrativo de REURB em andamento no Município de Laguna. A necessidade de perícia especializada para analisar os aspectos técnicos da regularização justifica a anulação da sentença para produção de nova prova pericial complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dado parcial provimento à apelação do réu para anular a sentença, determinando a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o apelo do MPF. Tese de julgamento:
1. É necessária a produção de prova pericial complementar para analisar a possibilidade de regularização fundiária de interesse específico na área, considerando a Lei 13.465/2017 e a existência de processo administrativo de REURB em andamento no Município de Laguna.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.771/1965, arts. 1º, 2º, f, 3º, a, b, § 1º; Lei nº 9.636/1998, arts. 9º, II, 10; Lei nº 9.985/2000, art. 36, §3º; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, X, k, XVI, 4º, VI, 8º, 65; Lei nº 13.465/2017; Decreto Federal nº 4.340/2002, art. 30; Resolução CONAMA nº 303/2002; Resolução CONAMA nº 471/2009, art. 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895530/PR; TRF4, AC 5009801-46.2014.4.04.7102; TRF4, AC 5006770-71.2012.4.04.7204; TRF4, AC 5009544-11.2011.4.04.7204; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001312-37.2012.4.04.7216; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001291-27.2013.4.04.7216; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022396-33.2020.4.04.0000. (TRF4, AC 5000302-21.2013.4.04.7216, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025.
No mesmo sentido
: TRF4, AC 5002357-76.2012.4.04.7216, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025).
EMENTA: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA COSTERIA (PRAIA). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE - APP. IRREGULARIDADE. DANO AMBIENTAL. 1. Está consagrado no art. 225 da Constituição o direito ao meio ambiente saudável, como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações. Nos moldes do § 3º no mesmo artigo, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 2. No caso concreto, está devidamente comprovado que o réu V. G. construiu três edificações em Àrea de Preservação Permanente sem a devida autorização ambiental conforme se observa pela descrição do Auto de Infração Ambiental nº 45454-A. 3. Como se observa pela vistoria realizada foram confirmadas as constatações da fiscalização anterior no sentido de que todas as construções se encontram dentro da área de preservação permanente, não merecendo provimento a alegação em sentido contrário do apelante pois distoante dos elementos probatórios. 4. A lei da regularização fundiária rural e urbana, citada pelo réu (Lei 13.465/17) prevê, de fato, o REURB.
Entretanto, ela não autoriza a regularização em unidades de conservação sem a realização de prévios estudos técnicos capazes de justificar melhorias ambientais. Sempre há necessidade de anuência do órgão gestor da unidade, o que somente ocorre nos casos em que os estudos técnicos comprovem que a regularização implica a melhoria das condições ambientais.
5. Incabível a regularização fundiária no caso em análise já que as construções estão inteiramente inseridas em Área de Proteção Ambiental e mesmo que eventual regularização fosse realizada esta não afastaria o dever de recuperação do meio ambiente degradado. (TRF4, AC 5002132-75.2020.4.04.7216, 4ª Turma, Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 14/05/2025)
3. Conclusão
Ante o exposto, declaro ineficaz o contrato de compra e venda do
evento 163, OUT2
, assim como determino a realização de prova pericial, através de profissional ou empresa habilitada em engenharia civil e ambiental.
Determino que a secretaria realize buscas junto a conselhos profissionais e universidades, a fim de identificar pessoa habilitada. O objetivo é dirimir as seguintes questões:
a) É possível a demolição da casa de veraneio, situada na Rua José Balan s/n, Latitude 23º, 24'11,70” S, Longitude 53º, 48' 40,47” W, situada na margem esquerda do Rio Paraná, Porto Figueira, no Município de Alto Paraíso/PR, sem prejuízo à estrutura do prédio contíguo, de titularidade MARIO ROCHA?
b) O imóvel objeto do cumprimento se situa em área urbana consolidada, conforme a Lei Federal 14.285/2021 e lei complementar municipal 115/2022?
c) O imóvel objeto do cumprimento obedece a margem mínima de 10 metros de distância do Rio Paraná, contados da borda da calha do leito regular, nos termos do art. 74, § 5º, da LC Municipal n. 41/2013?
d) O uso do imóvel objeto do cumprimento pode ser compatibilizado com a adequada proteção ao meio ambiente, conforme a Lei n. 14.285/2021 e outros instrumentos infralegais? Em caso afirmativo, quais estudos técnicos devem ser realizados? Subsiste necessidade de recuperação da área degradada?
Encontrado perito habilitado, intime-o para, em
5 (cinco) dias,
apresentar cópia do currículo, diploma/certificado e proposta de honorários, acompanhada com justificativa concreta de sua estipulação (ex.: quantidade de horas de trabalho, aluguel de equipamentos).
O ônus financeiro da perícia deverá ser arcado integralmente pelo executado e/ou Município de Alto Paraíso.
A recusa ao pagamento dos honorários homologados implicará em desistência da prova, e julgamento conforme o ônus processual.
Após a nomeação do perito, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
Intimem-se.
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