Processo nº 0010151-08.2019.8.10.0001
ID: 331534176
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010151-08.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0010151-08.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0010151-08.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: FABIANO GARCIAS DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO GARCIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado no ID 70553987, pela prática dos crimes capitulados no art. 157, §2º, II, do Código Penal e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Consta na denúncia que, no dia 04 de agosto de 2019, por volta das 17:00 horas, na Praia do Araçagy, Bairro Araçagy, no Município de São José de Ribamar, o denunciado e um comparsa ainda não identificado, em concurso de agentes, acordados entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro, mediante grave ameaça exercida por meio de um simulacro de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular, da marca Samsung, modelo J4, 01 (um) relógio, da marca Cassio e 01 (um) cordão dourado das vítimas Fábio Junior Castro Pereira e Ryna Kessy Ribeiro. Conforme a exordial acusatória, no momento de sua prisão em flagrante, o denunciado estava em posse de 03 (três) munições de arma de fogo calibre 40. Além disso, consta que as vítimas estavam na Praia do Araçagy, próximos à Barreira Vermelha, tirando fotografias no local, quando foram abordados pelo denunciado FABIANO GARCIAS SANTOS e um outro indivíduo ainda não identificado, os quais as assaltaram. Na ocasião, o denunciado FABIANO, portando um simulacro de arma de fogo de cor preta e seu comparsa, portando uma arma branca, mediante grave ameaça, subtraíram 0l (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J4, 01 (um) relógio da marca Cassio e 01 (um) cordão dourado das vítimas. Conforme o relato das vítimas, durante a ação delitiva, o denunciado FABIANO chegou a apontar o simulacro de arma de fogo em direção à vítima FÁBIO, razão pela qual a vítima RYNA pediu ao denunciado que não atirasse em seu companheiro. O denunciado, então, agrediu a vítima RYNA, ao desferir um tapa em seu rosto, fazendo-a cair ao chão. Ademais, consta na exordial acusatória que, depois do crime, ambos os assaltantes empreenderam fuga por um matagal daquela região. As vítimas, por sua vez, procuraram a 3ª Companhia do 8º Batalhão de Polícia Militar para relatar o ocorrido, ocasião em que lhes foram apresentadas fotografias de possíveis suspeitos, tendo o casal reconhecido o denunciado FABIANO GARCIAS SANTOS como uma das pessoas que praticaram o crime. Ato contínuo, de posse das informações fornecidas pela vítima, os policiais militares realizaram diligências a fim de localizar o denunciado, obtendo êxito em encontrá-lo em uma residência na Travessa Boa Esperança, Bairro Vila Luizão, no Município de São José de Ribamar. Diante dessa circunstância, há a informação de que em poder do denunciado foi encontrada uma réplica de arma de fogo, similar a uma pistola calibre 40, de cor preta, similar a que fora descrita pelas vítimas, além de 03 (três) munições de arma de fogo do referido calibre. Os policiais, diante disso, deram voz de prisão em flagrante ao suspeito e o conduziram ao 21º Distrito Policial do Bairro Araçagy. Chamadas a realizar o reconhecimento do denunciado, em sede policial, as vítimas reconheceram imediatamente o acusado FABIANO GARCIAS DOS SANTOS como um dos autores do crime, sendo a pessoa que estava portando um simulacro de arma de fogo e teria agredido a vítima RYNA com um tapa no rosto. Por fim, segundo a denúncia, em sede policial, o denunciado negou a prática delitiva, alegando não ser o proprietário do simulacro de arma de fogo e das munições apreendidas, bem como afirmando que não participou de qualquer assalto em que tenha utilizado a referida réplica. Diante desse cenário, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos dos tipos penais imputados na exordial acusatória. A denúncia foi recebida no dia 02 de outubro de 2019 (ID 70553988, página 69). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (ID 70553988, página 84). Realizada a audiência de instrução (IDs 70553988 e 92450181), foram ouvidas duas testemunhas de acusação, ocorrendo, por último, o interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 94287925), o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia oferecida, com a condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, caput, 2ª figura, do Código Penal. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 95979467) nas quais pleiteou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico do acusado, requerendo a absolvição do réu em relação ao delito imputado na denúncia, sob o argumento de insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como, na hipótese de condenação, demandou o afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal e a observância dos requisitos legais e circunstâncias judiciais caracterizadores da dosimetria da pena. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FABIANO GARCIAS DOS SANTOS, em que este é acusado da prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, caput, 2ª figura, do Código Penal. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir a existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido as condutas elencadas na norma penal incriminadora do tipo penal imputado supracitado. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Assim, passo a verificar estes aspectos. A testemunha Eddie do Nascimento Souza, policial militar, em depoimento prestado em juízo, declarou que: “Antes, eu vou fazer um preâmbulo digamos assim para contar um pouco do histórico dessa situação aqui. Então, eu já tive o prazer, a satisfação de prender esse elemento por duas vezes, porque fatos relatam da ação criminosa dele nesse mesmo local há cerca de 10 anos. Eu tenho vítimas lá, testemunhas de que ele já cometia esse roubo nesse mesmo local há cerca de 10 anos. Então, eu assumi o comando da companhia do Araçagy em meados de março de 2019 e fui tomando conhecimento desses fatos lá aos poucos. Teve uma tarde de sábado que eles praticaram três roubos consecutivos, ele e o companheiro dele nessa mesma praia, mesmo modus operandis no mesmo lugar na barreira vermelha. Essa barreira vermelha fica situada entre a praia do meio e o olho d 'água. Então, a partir do momento que esses fatos começaram a ocorrer corriqueiramente naquela mesma situação, mesmo modus operandis, então a gente começou a fazer um levantamento. A primeira coisa que eu fiz foi um reconhecimento de toda essa vegetação, toda essa trilha, o que o senhor imaginar dentro daquele mato ali eu passei mais de duas semanas investigando todas as rotas de fuga dele. Logo em seguida, através de fotos, a gente começou a fazer o levantamento do indivíduo, de quem seria esse Fabiano e depois nós conseguimos achar o endereço dele, momento em que eu fiz a primeira prisão dele com droga. Primeira vez, ele foi preso por tráfico de drogas, ele foi autuado e tava de tornozeleira. Nesse fato que nós estamos falando aqui agora ele tava de tornozeleira. Ele mesmo autuado por tráfico de drogas, mesmo com tornozeleira, ele descarregava a tornozeleira e descia para praia para roubar. Então, da primeira prisão que eu fiz dele, eu acredito que nesses dez anos de prática delituosa dele lá, eu fui o único que conseguiu prender ele duas vezes, porque fiz um levantamento muito grande, foi muito difícil chegar até o paradeiro dele, chegar até a residência dele que foi onde conseguimos prender ele na primeira e na segunda vez. Esse outro elemento que tava com ele nessa situação aí, inclusive já trocou tiros conosco lá dentro do mato. Teve um episódio em que ele atirou na gente aproximadamente 10, 15 metros e se evadiu e embrenhou o outro companheiro dele. Nesse dia ele tava armado de 38, tava sozinho. Fabiano não foi roubar com ele nesse dia porque tava com tornozeleira da prisão por tráfico e aí ele desceu sozinho para roubar. Resultado, dessa situação, passou um mês. Com exato um mês, ele voltou a delinquir e ele cometeu esse roubo aí cinco e meia da tarde, nós estávamos quase saindo do serviço quando as vítimas chegaram na companhia informando. E pelo modus operandis, dois elementos armados, passando por dentro da trilha por esse um quilômetro de manguezal, imediatamente a gente já sabia que era ele, mas mesmo assim fomos até as vítimas e mostramos as fotos, aí ela disse olha foi esse bem aqui inclusive que deu um tapa na minha cara, me jogou no chão e me chutou, aí a gente já foi imediatamente pra casa dele. Após nós chegarmos na rua da casa dele, nós ainda ficamos mais ou menos quase uma hora em busca aos arredores até que uma pessoa próxima lá, um vizinho chegou e disse olha ele tá na casa de fulano de tal, uma casa de frente à casa da sogra dele, ele tava escondido na casa da vizinha. Entramos na casa da vizinha, procuramos nos primeiros cômodos e nada, quando eu olhei um edredom e um amontoado em cima da cama, quando eu puxei o edredom ele tava lá escondido em cima da cama inclusive com a arma ainda que a vítima relata. E aí foi que nós prendemos ele pela segunda vez, chegamos com ele na delegacia e a vítima reconheceu ele imediatamente. Então, nós estamos falando de um elemento de alta periculosidade que já vem anos e anos delinquindo. Inclusive outra situação, tem um roubo de uma arma de fogo de um policial rodoviário federal Carlos Bauromeu, a arma foi ele quem roubou. O policial foi atravessar nesse limite da praia do meio pro olho d´água e a areia tava muito fofa, ele atolou o carro, tava ele e a esposa. E ele mais o companheiro dele foram prestar ajuda para desatolar o carro, quando viram que a arma estava no carro, renderam ele com a faca e tomaram a arma dele. Essa arma, uma pistola ponto 40 nós conseguimos recuperar ela agora. Nós recuperamos ela dia 07 de janeiro desse ano, que eles já haviam vendido a arma lá pro parque jair e essa arma já foi até devolvida pro dono Carlos que reconheceu ele imediatamente. Então, nós estamos falando de dezenas e dezenas e dezenas de vítimas, o que acontece é que muitas dessas vítimas não vão registrar um boletim de ocorrência, muitas são de outros bairros, outras cidades, às vezes estão passando um final de semana ali e regressam aos seus bairros de origem e não vão na delegacia da área registrar. Lá inclusive já tiveram episódios nessa situação desse roubo deles, de eles renderem famílias inteiras. A testemunha Thiago Rafael Lima, policial militar, prestou depoimento judicial por meio do qual narrou que: “Não tenho dúvida que ele foi a pessoa que eu prendi no ano de 2019. Naquele dia eu me encontrava de serviço na viatura juntamente com a minha guarnição e aí chegou na terceira companhia ali no Araçagy uma vítima dizendo que ele tava na praia no seu momento de lazer e lá ele foi roubado por dois indivíduos, um ele disse que aparentava estar com uma arma de fogo e outro com uma faca. Ele disse que eles entraram no matagal atrás num local chamado barriga vermelha, local bem conhecido por pequenos roubos de aparelhos celulares, carros, motos, e aí a gente tem na companhia uma lista de indivíduos que costumeiramente cometem esses tipos de delitos. Mostramos pra ele várias vezes as fotos e ele reconheceu o seu Fabinho e outro indivíduo como aqueles que o acabaram de roubar. Nesse momento, nós pegamos a viatura e solicitamos o apoio de outras que estavam na área e nos deslocamos até a casa dele. Ele já é bastante conhecido por essa prática de roubo e lá ele foi localizado na casa dele, mais precisamente debaixo da cama como ele costumeiramente fazia para se esconder da polícia. E aí foi dada voz de prisão pra ele, foram encontrados os aparelhos, o relógio e se não me engano o celular da vítima. O simulacro também foi encontrado na proximidade da casa dele, não lembro direito se no quintal ou na cozinha e aí foi dada voz de prisão e levado o mesmo. Outros companheiros meus de serviço já prenderam ele duas ou três vezes por essas mesmas práticas. As vítimas reconheceram ele de imediato. Não me lembro se tudo foi recuperado em relação a esse crime. Os meus companheiros de serviço me falaram que ele é um faccionado de uma facção conhecida como bonde dos quarenta. Ele é um elemento bastante conhecido por esse tipo de prática”. O réu, por sua vez, durante o seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Pois bem. Encerrada a instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para a procedência da denúncia, vez que as provas colhidas durante a fase investigatória restaram confirmadas pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, sob a égide do contraditório e ampla defesa, em especial os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, os policiais militares. No caso em apreço, entendo que materialidade delitiva está evidenciada de forma cristalina e isenta de dúvidas, tendo em conta os elementos probatórios constituídos nestes autos, quais sejam: Auto de Prisão em Flagrante (ID 70553987, página 14), Boletim de Ocorrência (ID 70553987, páginas 29 a 33), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 70553987, página 34), Laudo de Exame em Cartuchos nº 2735/2019 -INT/BAL (ID 70553988, página 91), Depoimentos colhidos em sede policial (ID 70553987) e dos Depoimentos das testemunhas Eddie do Nascimento Souza e Thiago Rafael Lima, policiais militares, prestados em juízo, provando o fato de que o denunciado efetivamente cometeu o crime de roubo majorado a ele imputado. A autoria delitiva do crime imputado ao réu também está comprovada nos autos, principalmente diante dos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares, narrados em sede judicial. À vista disso, entendo que o acervo probatório é coeso e suficientemente robusto para fundamentar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, caput, 2ª figura, do Código Penal. Assim, restou configurada a existência do dolo, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de subtrair a coisa alheia móvel mediante grave ameaça. Também se afigura presente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, subtrair para si ou para outrem, é o animus rem sibi habendi. Sobre os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Eddie do Nascimento Souza e Thiago Rafael Lima, inicialmente cabe registrar que os depoimentos de policiais têm presunção juris tantum no sentido de que agem idoneamente, não estando impedidos de deporem sobre atos de ofício de que tenham participado, sobretudo quando tais depoimentos foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, e suas palavras tenham ressonância na prova coligida nos autos. Neste sentido, vejamos precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça que revela o entendimento sedimentado da Corte em julgado transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE FACA. ARTIGO 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima se reveste de alto valor probatório, desde que em consonância com os demais elementos de prova, como no presente caso. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à validade dos depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando estão respaldados pelas demais provas dos autos. 3. Verificadas as declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento policial, além do reconhecimento seguro feito na Delegacia (pessoal) e em Juízo, restou demonstrado nos autos que o apelante, mediante o emprego de grave ameaça, subtraiu os pertences e o veículo da vítima, mediante o emprego de uma faca, tornando inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 07095435220218070010 1626013, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/10/2022) Como se sabe, o roubo é um delito contra o patrimônio que consiste em tirar coisa móvel, ou seja, substância corpórea, suscetível de apreensão e transporte, de valor econômico ou afetivo, pertencente a outrem, ainda que não se identifique o dono, imbuído o sujeito da vontade livre e consciente de assenhoramento ou apoderamento definitivo por si ou por terceira pessoa, empregando violência, grave ameaça ou reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência para garantir a execução. O sujeito ativo e passivo da infração pode ser qualquer pessoa. A vítima só da violência, mas não da subtração, pode ser sujeito passivo. No caso em tela, o réu, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu das vítimas os seus pertences. Visualiza-se que os objetos jurídicos protegidos pela tipificação do roubo incluem, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade das vítimas. Assim, considerando que em crimes de roubo, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas. Portanto, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando descreve o fato delituoso com firmeza e riqueza de detalhes, de modo que, uma vez conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de um conjunto probatório robusto, torna-se inviável aplicar o princípio in dubio pro reo. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência, como pode ser verificado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo abaixo, in verbis: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VITIMA RESSONANTE NO CONJUNTO DE PROVAS COLIGIDAS NO IN FOLIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA COM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA INCENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. - Como ensina a doutrina e se alinha a jurisprudência, nos crimes contra o patrimônio, rotineiramente praticados na clandestinidade, o entendimento que segue prevalecendo, sem qualquer razão de censura, é no sentido de que, a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação da autoria, ainda mais quando com segurança, é capaz de gerar um convencimento positivo a respeito da responsabilidade criminal. - Não há necessidade de emprego de arma para caracterizar o crime de roubo, exigindo-se, apenas, a prova de que houve grave ameaça para intimidar a vítima e para diminuir-lhe a sua resistência. (Processo: ACR 2012311454 SE - Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA - Julgamento: 17/07/2012 - Órgão Julgador: CÂMARA CRIMINAL). Deste modo, é inequívoco que nos crimes dessa natureza, o depoimento da vítima possui relevância especial para a formação do convencimento do julgador, especialmente quando corroborado com os demais elementos constantes dos autos. Assim, em que pese a negativa de autoria do réu na prática do roubo, tem-se que se trata apenas de um artifício deste para evitar a responsabilidade penal. Importante lembrar que o roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade e o agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. Assim como é prática usual que o réu não confesse o crime que cometeu. "A negativa de autoria do crime por parte do acusado consiste em prática comum no processo penal como meio do réu se esquivar da responsabilidade advinda de seus atos. (...) O princípio 'in dúbio pro reo' só se aplica quando o conjunto probatório não demonstra firmemente a autoria e a materialidade delitiva. Quando o conjunto probatório é hábil a comprovar tais elementos, não há que se falar na aplicação de tal princípio (TJPR, 5'Càm. Crim., AP. Crim n" 312.554-0, Rei. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, julg. unân., em 13.03.2008).” Ademais, acerca do pedido realizado em alegações finais pela defesa do réu no que tange à declaração da nulidade do reconhecimento do acusado por meio fotográfico, sob a justificativa de que tal reconhecimento foi realizado de forma contrária às determinações legais, isto é, teria desrespeitado o artigo 226 do CPP, reputo que o referido pedido de nulidade da defesa quanto ao reconhecimento fotográfico do acusado não deve ser acolhido, na medida em que o reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas de acusação, os policiais militares Eddie do Nascimento Souza e Thiago Rafael Lima, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em invalidade, notadamente porque as formalidades do art. 226 do CPP constituem meras recomendações e não imposições. Portanto, o reconhecimento fotográfico do acusado realizado na fase policial foi válido, pois foi corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares supracitados. Nesse sentido, apresento a seguir entendimentos jurisprudenciais pátrios sobre essa temática do reconhecimento fotográfico: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO . INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE . CONDENAÇÃO MANTIDA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP . MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo duplamente majorado, sobretudo pelas precisas e harmônicas declarações da ofendida, tudo em harmonia com outros elementos de prova, a condenação é medida que se impõe - Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento dos autores do roubo e das circunstâncias do delito, sobretudo quando não há nos autos nada que demonstre que o ofendido tenha criado o relato com a simples intenção de prejudicar o acusado - Sendo o reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, não há que se falar em invalidade, mormente porque as formalidades do art . 226 do CPP constituem mera recomendação e não imposição.Precedentes - Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 12 de junho de 2024 . VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão julgador e Relatora. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0000951-15.2019.8.06 .0089 Icapuí, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, caput, do Código Penal), sustentando a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico e buscando a absolvição por falta de provas . II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa, e se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação. 3 . Questão subsidiária: análise do regime inicial de cumprimento da pena e da redução da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem observância estrita do art . 226 do Código de Processo Penal, foi validado em juízo, sob o crivo do contraditório, e corroborado pela firmeza dos depoimentos da vítima e das testemunhas, afastando a alegação de nulidade. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, tem especial valor probatório quando corroborada por outros elementos do processo, como ocorreu no presente caso. 6 . O regime inicial fechado está devidamente fundamentado, uma vez que o apelante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos, não preenchendo os requisitos para a concessão do regime semiaberto. 7. Quanto ao pleito de redução da pena de multa, eventual revisão deve ser requerida perante o juízo da execução penal. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância quando sustentada por depoimentos e evidências complementares ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 157, caput; CPP, art. 226 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 394.357/SC, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000248-97.2016.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 04/11/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00002489720168220007, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 04/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. - Pratica crime de roubo quem subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, que será majorado se praticado em concurso de pessoas - Inviável se falar em absolvição, se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria da recorrente no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sobretudo pelo reconhecimento feito pela vítima, sendo de rigor a manutenção da condenação - O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem o condão de anular as provas produzidas, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00919828520148130384, Relator.: Des .(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/01/2025) Portanto, por tudo que foi exposto, o réu deve ser condenado, conforme a pretensão acusatória, por entender presentes os elementos caracterizadores no tipo do crime de roubo, que pune a conduta daquele que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Em continuidade, considerando toda a narrativa fática exposta nos autos, e tendo em conta que todas as informações foram devidamente corroboradas por ocasião da instrução penal, verifico a presença da majorante expressa no §2º, inciso II, do art. 157 do código penal, isto porque o crime em tela foi praticado em concurso de agentes. Além disso, visualiza-se também a incidência da causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, de acordo com o previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP. Diante do acervo probatório, constata-se evidente concurso formal, haja vista a prática pelo réu do crime de roubo em prejuízo de 02 (duas) vítimas, mediante uma só ação, devendo incidir o disposto no artigo 70 do Código Penal, segundo o qual: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o réu FABIANO GARCIAS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I c/c art. 70, caput, 2ª figura, do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: Pela análise das circunstâncias judiciais, do art. 59, do Código Penal, constata-se: A culpabilidade do réu é evidenciada por dolo intenso. No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior. Sua conduta social lhe é desfavorável, bem como sua personalidade, pois voltadas para a prática de delitos e reiteração de condutas criminosas, conforme relatado pelas testemunhas de acusação, policiais militares. Motivos: desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias do crime não apontam nada além da tipicidade da norma, de modo que também deve ser considerada neutra nessa fase. As consequências são desfavoráveis, uma vez que não há notícias de que todos os bens roubados das vítimas foram recuperados. Por fim, inexistiu participação das vítimas para o cometimento do ilícito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante ou atenuante, pois inexistem no caso. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não percebo causas de diminuição de pena, seja da parte especial, seja da parte geral. Porém, estando presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, II, do CP, elevo a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Presente se encontra também a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, qual seja, emprego de arma de fogo. Assim, majoro a pena em 2/3 (dois terços) e FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA. - DO CONCURSO FORMAL: Diante da regra do concurso formal, deve-se aplicar ao réu a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas, de qualquer forma, aumentada de um sexto até metade. No presente caso, as penas aplicadas ao réu são iguais em relação aos 02 (dois) delitos de naturezas idênticas praticados em face de 02 (duas) vítimas distintas. Assim, aumento a pena de 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 67 (SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA em 1/6, resultando em 14 (QUATORZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 78 (SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA. DETERMINO que o cumprimento da pena do réu se dê inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Ausentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos do artigo 77, do referido Diploma Legal, pelo que deixo de aplicar a sua suspensão condicional. Deixo de condenar o réu à reparação patrimonial, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não consta nos autos avaliação dos bens roubados e não recuperados. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva ainda persistem. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Sem custas, diante da condição econômica do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São José de Ribamar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
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