Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Edmo Felix Nascimento
ID: 317432151
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000722-93.2024.5.20.0007
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Advogados:
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000722-93.2024.5.20.0007 RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000722-93.2024.5.20.0007 RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMO FELIX NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000722-93.2024.5.20.0007 (ROT) RECORRENTES: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS E EDMO FELIX NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. In casu, o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada não deve ser conhecido, por irregularidade de representação processual, seguindo a linha da Súmula 383 do TST, que dosou a aplicabilidade do novo CPC ao Processo do Trabalho, não se tratando de hipótese de abertura de prazo quando a procuração não se encontra nos autos. Recurso ordinário da segunda reclamada de que não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo diferenças de horas extras apuradas com base nos cartões de ponto, correta a sentença que deferiu as diferenças não quitadas. RELATÓRIO: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. recorrem da sentença proferida pela MM 7ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial por EDMO FELIX NASCIMENTO. Regularmente notificados os recorridos, somente a segunda ré apresentou contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Regional. Processo em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ENERGISA SERGIPE -DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito, ex officio, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada por irregularidade de representação, conforme passo a expor. Observo que não consta dos autos instrumento procuratório outorgando poderes à advogada Lílian Jordeline Ferreira de Melo OAB/SE 2814, subscritora do recurso Id c9a0c60 interposto pela segunda reclamada nos autos da presente ação. Percebo, também, que não é o caso de mandato tácito. Destaco que a referida advogada não tem poderes constituídos escritos ou tácitos nestes autos, uma vez que a segunda ré se fez acompanhar do advogado DANILLO NOGUEIRA VILLAS BOAS - OAB 6949/SE na audiência do dia 13/08/2024 (ata ID 22768ce) e da advogada ERLAINE KAROLINE CUPERTINO MELO SANTOS - OAB 16664/SE na audiência realizada no dia 21/11/2024 (ata ID 6cb5ed2). Ademais, seguindo a linha da Súmula 383 do TST, que dosou a aplicabilidade do novo CPC ao Processo do Trabalho, não se trata de caso de abertura de prazo para regularização da representação, uma vez que a hipótese dos autos é de procuração não juntada aos autos. Registro o referido enunciado jurisprudencial: "SUM 383 - RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Em sentido similar, cito as seguintes ementas: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. II. No caso dos autos, a advogada que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento lhe outorgando poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-E-Ag-RR-823-12.2021.5.13.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme os termos da Súmula nº 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. 2. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. 3. Logo, confirma-se a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24678-15.2019.5.24.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - Observando-se que o patrono que subscreve o apelo não possui procuração nos autos, configura-se a irregularidade de representação e impõe-se o não conhecimento do Agravo de Petição. (TRT da 20ª Região; Processo: 0001432-58.2011.5.20.0011; Data de assinatura: 21-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Jorge Cardoso - Segunda Turma; Relator(a): JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO) Acrescento que não se trata de hipótese de decisão surpresa, de acordo com o disposto no §2.º do artigo 4.º da Instrução Normativa n.º 039/2015 do TST, "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho", cujo teor transcrevo, in verbis: "Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário."(Destaquei) Dessa forma, ausente a representação processual, pressuposto recursal objetivo, não merece ser conhecido o recurso da segunda reclamada. MÉRITO: DA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DO PREPARO Pleiteia a primeira reclamada, ora recorrente, a dispensa do depósito recursal, alegando: No que tange à garantia recursal, é essencial destacar que a Lei 13.467/2017, em seu artigo 899, §10, prevê a isenção do recolhimento dessa garantia para empresas em processo de Recuperação Judicial. Essa medida se justifica pelo caráter essencial da recuperação judicial, que busca reorganizar empresas em situação financeira delicada, possibilitando a reestruturação de suas dívidas e evitando, assim, sua falência. É importante ressaltar que essa isenção tem aplicabilidade a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da referida lei. Trata-se de uma norma processual que visa garantir o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal, conforme preconizado pelos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. No presente caso, conforme documentação anexa, a reclamada, efetuou solicitação, bem como, teve deferida a Recuperação Judicial, pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, sob o processo de número 1058558-70.2022.8.26.0100. A decisão proferida pelo mencionado Juízo não apenas determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa reclamada, ora recorrente, mas também reconheceu expressamente a isenção de depósitos recursais para a interposição de recursos. Essa medida é crucial para proteger a empresa durante o processo de reestruturação, garantindo sua viabilidade econômica e a preservação dos interesses dos trabalhadores envolvidos. Além disso, é relevante ressaltar que o reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa recuperanda, fortalece a necessidade de regularização da garantia recursal, conforme determinado pela legislação pertinente e pela decisão judicial proferida. Portanto, considerando os fundamentos legais apresentados e a decisão judicial proferida, é evidente a legitimidade da dispensa da garantia recursal no presente caso. Tal medida é essencial para garantir a efetividade do processo de Recuperação Judicial e assegurar os direitos das partes envolvidas. (...) Razão socorre à recorrente, pelos motivos que passo a expor. Sobre o tema, assim dispõe a Súmula n.º 463 do Colendo TST, in verbis: SUM 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em questão, tratando-se a apelante de pessoa jurídica, enquadra-se na hipótese do item II da súmula acima, tendo em vista que se encontra em situação financeira prejudicada, documentos juntados com a petição de recurso ordinário, em que a ré comprova ter sido deferido seu processamento de recuperação judicial. Registro também que o §10 do art. 899 da CLT prevê que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Amoldando-se a reclamada em uma das situações descritas na Súmula 463 do TST e no art. 899, §10, da CLT, concedo-lhe a isenção do depósito recursal. Comprovante do recolhimento das custas no ID 4cdc7b3. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO TÓPICO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe. Observo que a primeira reclamada em recurso defende: "Inicialmente, cumpre destacar o legítimo interesse processual da Recorrente, pois seu interesse jurídico não se limita à existência de condenação subsidiária imposta à segunda Reclamada. Ainda que a condenação subsidiária não tenha sido imposta diretamente à Recorrente, há uma relação jurídica entre as partes que é diretamente afetada pela decisão, o que confere à Recorrente o direito de buscar a devida proteção de seus interesses processuais e materiais. Assim, o reconhecimento de seu interesse processual é indispensável para garantir a justiça e a integridade do processo. A decisão proferida pelo Juízo, ao condenar subsidiariamente a segunda Reclamada, impacta diretamente a relação jurídica entre as empresas, criando consequências jurídicas que afetam tanto a Recorrente quanto a segunda Reclamada (...) Portanto, requer-se o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecido o interesse recursal da Recorrente e que o recurso seja devidamente apreciado e provido. Subsidiariamente, caso esse pedido não seja acolhido, requer-se a declaração de nulidade do processo a partir sentença, especialmente no que se refere à responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, determinando-se o retorno dos autos para que nova sentença seja proferido, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa". Dispõem os arts. 18 e 996, caput e §1º, ambos do CPC, respectivamente: Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Com supedâneo no caput do art. 996 do CPC, não se admite interposição de recurso da parte que vislumbra a alteração do julgado sem que tenha havido sua sucumbência na matéria pretendida. No caso vertente, não há interesse recursal da primeira reclamada em ver afastada a responsabilidade subsidiária da segunda demanda, uma vez que o resultado não ofende a interesses daquela. Tampouco possui legitimidade para pleitear direito alheio. Evidenciada a ausência de condições recursais subjetivas suso mencionadas da primeira ré para postular e defender direitos da segunda reclamada, de ofício, não conheço do recurso da Elfe Operações e Manutenção S.A. - Em Recuperação Judicial no tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Sobre a mesma matéria, foi meu entendimento como relator no precedente RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO n.° 0000939-25.2022.5.20.0002, acórdão publicado no DEJT em 11/07/2024. ADMISSIBILIDADE: Atendidas as condições recursais, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira ré, à exceção do tema "responsabilidade subsidiária da segunda reclamada." DO MÉRITO: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a recorrente que o entendimento a quo merece reforma, uma vez que "com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Isso porque, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica em negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005 (...)". O juízo de origem decidiu o tema em sede de embargos de declaração nos seguintes termos: 1 - EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Alega a embargante que trouxe na sua contestação as teses de desoneração da folha e de limitação da incidência dos juros e atualização monetária à data do processamento da sua recuperação judicial etais teses não mereceram apreciação na sentença. Razão assiste à embargante. A omissão ocorreu. Assim, ACOLHO os embargos e, suprindo a omissão apontada, passo a decidir acerca dos temas não resolvidos na sentença embargada. Acerca da limitação, alega a reclamada que a atualização deveria ser feita somente até a data de ingresso do seu pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9o, da lei 11.101/2005. Sem razão a reclamada. Em primeiro lugar, o dispositivo citado pelas embargantes não estabelece qualquer limitação, na forma sustentada na petição de embargos. A matéria que apresenta a embargante é verdadeiramente regulada no art. 124 da lei 11.101/2005. Por sua vez, o referido dispositivo trata apenas das empresas falidas (não havendo extensão, portanto, às empresas em recuperação judicial) e, mesmo assim, a liberação da contagem dos juros e atualização monetária apenas tem lugar quando o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores. Além disso, a própria Constituição Federal, no art. 46 dos ADCT, prevê que "são sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até o seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência". Vejamos a jurisprudência: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9o, II, da Lei 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT4 - AP002024352201755040124. Publicação em 09.03.2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INCABÍVEL. O art. 124 da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros até a decretação da falência. Deste modo, é evidente que tal benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial. (TRT1 - AP 00445003120075010010. Publicação em 14.11.2019). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não existe amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros e da correção monetária após o ajuizamento da recuperação judicial. Inteligência do art. 46do ADCT. (TRT4 - AP 00200218320135040008. Publicação em12.07.2019). Assim, REJEITO a pretensão. Já acerca da desoneração da folha de pagamento, alega a reclamada que não devem ser calculados valores de INSS - cota empregador, tendo em vista que se enquadra na categoria que tem o amparo da lei 12.546/2011. Razão não assiste à reclamada. O benefício previsto na lei12.546/2011 se refere aos recolhimentos mensais da contribuição social devida pelo pagamento dos salários ao empregado à época do vínculo e não quando decorre de condenações judiciais. INDEFIRO. Decido. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não obsta o cômputo de juros e correção monetária após a data da recuperação judicial, ao contrário, apenas define que a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial se dá no valor devido na data da sua concessão. É dizer, o disposto no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05 serve para fixar os parâmetros para confecção da certidão de habilitação do crédito junto ao juízo universal. Colaciono precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que o processo de recuperação judicial não exime a empresa do cômputo dos juros de mora, pois se até mesmo no caso de falência os créditos trabalhistas de responsabilidade da massa falida devem sofrer a incidência dos juros moratórios, por aplicação da Lei 8.177/91, do mesmo modo, não há como afastar o cômputo dos juros de mora de empresa que se encontra em recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II, da CF. Vale lembrar que a violação reflexa não cumpre requisito do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido . (TST - AIRR-AIRR: 0000930-39.2015.5.17.0181, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (TST - AIRR-RR: 00112867220155030023, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "limitação da incidência de juros e correção monetária", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.(TST - Ag-AIRR: 00013314320145200002, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2023). Desse modo, ao contrário do que defende a recorrente, a atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento. Nada a deferir. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS EM INICIAL Defende a recorrente: "Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT." Decido. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, da CLT, no sentido de estabelecer critérios quando do ajuizamento da reclamatória trabalhista, devendo constar, entre outros, o pedido certo, determinado e com indicação do seu valor. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Destaquei. Os valores atribuídos em inicial não servem somente de balizadores para fins de enquadramento no rito processual ou como base de cálculo para incidência de custas processuais e multas, a exemplo da litigância de má-fé, também prestam a limitar o acesso à instância revisora e como forma de dar aos jurisdicionados a segurança jurídica imperativa à estabilidade das relações processuais, possibilitado o integral exercício da ampla defesa e do contraditório à parte adversa, princípios assegurados pelo art. 5º, LV, da CFB. A norma celetista tornou mais rígidos os requisitos necessários para o ajuizamento de reclamação trabalhista escrita, inclusive sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos acima destacados. Outrossim, a norma em análise não foi declarada inconstitucional pelo TST, estando em plena vigência. Se a parte reclamada é citada para contestar, não é razoável que seja condenada em valor superior ao pleiteado pela parte reclamante. Meu entendimento é no sentido de que, diferentemente dos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo, cujo valor deve ser limitado a quarenta vezes o salário-mínimo (art. 852-A da CLT), nos processos sujeitos ao rito ordinário, quando há atribuição de valores expressamente estimativos, haja vista a necessidade de apuração mediante documentação apresentada pela parte diversa, não há vinculação do montante condenatório ao quantum estimado na exordial, servindo tal montante apenas como balizador das contas de liquidação posteriores. Transcrevo julgados recentes no TST, em igual sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que Tribunal Regional entendeu que não há falar em limitação da condenação aos valores estimativos informados na petição inicial, registrando que "a determinação prevista no art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretada tão somente como uma exigência para a apresentação de montantes estimativos pela parte autora". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. Na hipótese vertente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1001403-35.2021.5.02.0433, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024). In casu, observo que consta na petição inicial "À causa dá o valor de R$ 139.303,85 (cento e trinta e nove mil, trezentos e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente petição, como se aqui estivesse transcrita". É dizer, considerando que a parte autora apresentou planilha de cálculos relativa à apuração dos pedidos sem mencionar que tais valores seriam apenas uma estimativa das verbas, dou provimento ao recurso para limitar o valor da condenação ao valor atribuído na petição inicial. DAS HORAS EXTRAS Alega a primeira ré: "Inicialmente,impende ressaltar que o labor extraordinário não se presume, cabendo ao Reclamante o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Tal encargo inclui, necessariamente, a especificação detalhada das supostas diferenças que entende devidas, sendo certo que o Reclamante não se desincumbirá desse ônus, dada a inconsistência de suas alegações. No que concerne à jornada efetivamente praticada, durante todo o período imprescrito, o Reclamante laborava em escala 5x2 e 6x1, de segunda a sexta-feira, no horário das 07h30 às 17h30, com 2 (duas) horas de intervalo intrajornada. Dessa forma, têm-se que qualquer eventual prestação de horas extras foi devidamente remunerada, tornando incabível qualquer condenação sob pena de configurar bis in idem, o que não se pode admitir. Ademais, inexiste qualquer tempo à disposição da Reclamada ou a realização de plantões pelo Reclamante, conforme se comprova nos registros de jornada nos autos. Dessa forma, não há que se falar em direito ao pagamento de horas extras, plantões ou qualquer outro adicional correlato. Ainda, toda e qualquer jornada extraordinária foi corretamente remunerada pela Reclamada, PRINCIPALMENTE AS DISCUTIDAS EM JUÍZO, conforme demonstram as fichas financeiras nos autos (...) Ressalte-se que a Reclamada sempre cumpriu integralmente as disposições legais e normativas aplicáveis, garantindo o pagamento de eventuais horas extras e a fruição das folgas regulares pelo Reclamante." Requer: "Diante de todo o exposto, requer-se a reforma da r. sentença e total improcedência do pedido de pagamento de horas extras ou eventuais diferenças, bem como seus reflexos, seja porque não foram efetivamente laboradas, seja porque já foram remuneradas ou compensadas, ou, ainda, por absoluta ausência de elementos fáticos que sustentem o direito pleiteado. Por fim, para fins de cautela, requer-se que, na remota hipótese de mantimento da sentença recorrida e eventual condenação, sejam observados os seguintes parâmetros: (1) limitação ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre os minutos excedentes à jornada normal diária, nos termos da Súmula 85, inciso III, do TST e do artigo 59-B da CLT; (2) exclusão dos minutos antecedentes e subsequentes à jornada, conforme artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do TST; (3) desconsideração dos dias de afastamento por auxílio previdenciário ou faltas injustificadas para efeito de apuração da jornada; (4) autorização para compensação integral das horas extras já quitadas ao longo do contrato de trabalho, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST; (5) exclusão da integração de verbas de natureza indenizatória e verbas pagas de forma eventual no cálculo do salário-hora; e (6) observância do entendimento da OJ 233 da SDI-1 do TST, que permite que a prova documental de parte do período sirva para suprir eventual ausência de registros." Eis o teor da sentença: 5 - HORAS EXTRAS Alega o reclamante que trabalhava nas escalas 6X1 ou5X1, sempre das 06:00/07:00 as 18:30/19:30, com 01 hora de intervalo intrajornada. Ocorre que gozava do intervalo em apenas três dias por semana. Requer a condenação das reclamadas no pagamento das horas extras. A defesa alega que o reclamante trabalhava nas escalas5X2 ou 6X1, sempre das 07:30 as 17:30, com 02 horas de intervalo. Todas as horas trabalhadas e o intervalo gozado eram marcados no ponto. Eventuais horas extras foram pagas. A reclamada apresentou os cartões de ponto. Os documentos foram impugnados. Em audiência, não conseguiu o autor demonstrar que todas as informações marcadas no ponto estavam incorretas. Em verdade, a testemunha apenas foi enfática no sentido de indicar incorreção das marcações quanto ao tempo de intervalo. No ponto, o intervalo era pré-assinalado, contudo, a testemunha assegurou que era gozado descanso de no máximo 01hora e apenas em alguns poucos dias, corroborando, assim, com a tese da inicial. Por seu turno, não falou a testemunha sobre as marcações de início e término da jornada e sobre os dias efetivamente trabalhados. Assim, para todos os efeitos, as marcações de ponto devem ser consideradas como meio de prova dos horários de início e término da jornada do autor, assim como dos dias de efetivo trabalho. Quanto ao intervalo contudo, devem ser consideradas exclusivamente as informações da inicial, ou seja, que o autor gozava apenas 01 hora de descanso e, em três vezes por semana, apenas 30 minutos. Considerando tudo isso, observa-se que as horas extras pagas não são suficientes para a quitação das horas extras efetivamente trabalhadas. Assim, DEFIRO o pedido da inicial para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, considerando como tais as que tiverem ultrapassado a 8ª hora diária, observando-se a limitação semanal de 44 horas. Os horários de início e de término da jornada, assim como os dias de efetivo trabalho, deverão ser considerados como sendo aqueles anotados nos pontos. O ponto deve ser desconsiderado apenas no que se refere ao intervalo. Quanto ao descanso, como dito alhures, deve ser considerado queo reclamante gozava de 01 hora em 03 dias na semana e de 30 minutos nos demais dias. Para a conta, observem-se o divisor de 220 e o adicional de 50%. Observe-se a variação salarial do autor, incluindo-se na base de cálculo todas as verbas de natureza salarial indicadas nos contracheques/fichas financeiras. Abatam-se os valores pagos sob idêntica rubrica, deforma global, nos termos da OJ 415, do TST. Por fim, DEFIRO o pedido de reflexos para efeito de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS+ 40% e RSR. Especificamente em relação aos reflexos de RSR, observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutia, na época do vínculo do autor, no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de"bis in idem" (OJ 394). (...) 6 - INTERVALO Alega o reclamante que, por contrato, deveria gozar duashoras de intervalo intrajornada diariamente, contudo, gozava apenas uma, três vezes por semana, e de 30 minutos nos demais dias. Requer o pagamento deindenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada. A reclamada nega a irregularidade. Quanto ao intervalo, as informações da inicial sãoverdadeiras, como se pode observar do item exposto anteriormente.Não há que se falar em indenização nos dias que ointervalo era concedido em apenas uma hora, já que este é justamente o limitemínimo fixado em lei. Nos dias que o intervalo era de 30 minutos, contudo, aindenização é devida, justamente pelo tempo que faltava para se completar olimite mínimo legal. Assim, DEFIRO o pedido para condenar a reclamada nopagamento de indenização pela concessão irregular do intervalo intrajornada,sendo 30 minutos pagos na forma de hora extra por dia, sempre que o intervalo foi gozado pelo empregado em apenas meia hora. Sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. O reclamante na petição inicial disse: "Excelência, informa o Autor que laborou no seguinte horário: das06:00h e/ou 07:00h às18:30h e/ou 19:00h e/ou 19:30h,gozava de 01(uma) hora de intervalo intrajornada, apenas, 03 (três) vezes por semana, apesar de constar horas destinadas ao intervalo para descanso e alimentação de forma pré-assinaladas nos controles de jornada, podendo haver variações e labor realizado em outros horários, sempre com a mesma média de carga horária laborada.16. De acordo com os parâmetros estabelecidos pela Reclamada, a escala de trabalho do Reclamante deveria ser alternada semanalmente e/ou mensalmente, seguindo padrões de 05x01 ou 06x01 (...) Ressalta-se que os registros consignados nos cartões de ponto não refletem de forma precisa a totalidade das horas efetivamente laboradas, uma vez que em diversas situações, mesmo após o registro do ponto, o Obreiro continuava laborando." Assim como entendeu o juízo de origem, considero que devem ser validados os cartões de ponto anexados haja vista que o próprio reclamante disse em interrogatório: "Que, em regra, iniciava sua jornada entre 6h e 7h; que gozava de 40 a 60 minutos de intervalo; que encerrava sua jornada por volta das 18h/19h, podendo se estender a até mais, se algum transformador apresentasse defeito; que marcava ponto eletrônico corretamente, nos horários de início e término da jornada; que o horário de intervalo não era marcado; que a máquina não emitia comprovante; que recebia, ao fim do mês, o espelho de ponto; que, nos espelhos de ponto, os horários de entrada e saída coincidiam com aqueles efetivamente marcados, contudo, isso não acontecia com o horário do almoço; que, no espelho de ponto, aparecia sempre 2 horas de almoço; que todos os dias trabalhados eram registrados (...)." (DESTAQUEI) Ademais, a testemunha do autor nada disse sobre o registro do horário de entrada e saída nos cartões de ponto, apenas confirmou a tese autoral que o intervalo não era usufruído integralmente em alguns dias. Quanto ao intervalo, restou incontroverso que as marcações era pré-assinaladas e que o obreiro gozava menos do que as 2h defendidas pela empresa, sendo que, repito, a testemunha do autor confirmou a tese autoral que o intervalo não era usufruído integralmente em alguns dias. Disse a depoente: "Que trabalhou para aprimeira reclamada prestando serviços para a segunda reclamada de 2018 a 2022; que trabalhou com o reclamante na mesma equipe; que gozava de intervalo de no máximo 01 hora; que o tempo de intervalo do reclamante era o mesmo; que, em regra, o intervalo era gozado em até 30 minutos e uma vez ou outra chegava a até 01 hora". (Destaquei). Pelas razões expostas, mantenho a sentença que deferiu as horas extras pleiteadas, com base nos cartões de ponto juntados pela primeira ré, bem assim deferiu as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e determinou a dedução valores pagos sob idêntica rubrica, de forma global, nos termos da OJ 415, do TST. Dito isto, desprovejo o apelo para manter a sentença em todos os termos. DANO MORAL Alega a recorrente: "O direito à compensação por danos morais só ocorre quando há uma certa gravidade na ofensa à honra e à dignidade da pessoa. Não se trata simplesmente de sentimentos de amargura, tristeza ou angústia que uma pessoa possa experimentar no seu dia a dia devido a um infortúnio ,mas sim de uma lesão que justifique uma reparação financeira. Outrossim, a condenação de indenização por dano moral requer uma lesão real, e é papel do Judiciário Trabalhista evitar a banalização desse conceito, impedindo que os pedidos se tornem lucrativos (...) O Autor não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo material de corrente dos supostos danos morais causado, ônus que lhe incumbia (inteligência dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC). Não houve registro de inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito ou de sua manutenção indevida, por iniciativa da parte reclamada, ou mesmo de que tivesse sido impedido de realizar transações financeiras, sobretudo junto a Instituições Financeiras, nem prova de quaisquer ocorrências de situações vexatórias ou de constrangimento perante terceiros. Observem que o juízo condenou, pelo mesmo motivo, pagamento das multas elencadas pelos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e ainda dano moral, configurando claro bis in idem.A parte Reclamante faz diversas alegações pretendendo indenização por dano moral com um único intuito: enriquecimento ilícito (...) Não existe qualquer nexo causal entre a conduta da Reclamada e os supostos danos morais alegadamente sofridos pelo Reclamante. Este sequer foi capaz de comprovar o suposto dano moral sofrido, quedando-se, novamente, na insuficiência de provas, em total desatenção ao disposto no artigo 818 da CLT, combinado com o inciso I, do artigo 373 do CPC.Assim, percebe-se que, não houve prática de ato ilícito e, portanto, não há o dever de indenizar, seja qual for a teoria que se adote no caso (objetiva ou subjetiva).Por todo o exposto, comporta reforma a r. Sentença, para extirpar a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pois inexistentes." Eis o teor da sentença: "10 - DANO MORAL Pede o reclamante pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso/inadimplemento das verbas salariais/rescisórias. Restou, de fato, demonstrado que a reclamada deixou decumprir obrigações relevantes como, por exemplo, pagar a totalidade das horas extras e ressarcir o empregado pelos valores gastos com transporte. Observa-se ainda, por documentos apresentados com a inicial, que o reclamante, na época do vínculo, foi inscrito no SERASA, por conta de dívidas. Por certo, os descumprimentos contratuais da reclamada contribuíram para isso. Nesse contexto, como se sabe,a retenção dolosa de verbas salariais pelo empregador é passível de trazer graves prejuízos ao empregado, que fica indevidamente impossibilitado de honrar com seus compromissos, circunstância que põe em risco o sustento próprio e da família. Essa conclusão decorre de forma lógica do inadimplemento. A privação indevida do valor dos salários, a incerteza quanto ao recebimento e quanto à regularização da situação perante seus credores e, ainda, a insegurança quanto às variadas consequências negativas provenientes do fato de não pagar suas contas e não honrar suas obrigações financeiras, tudo isso em decorrência de ato ilícito do empregador, impõem ao trabalhador uma angústia e um abalo emocional que indiscutivelmente caracterizam dano moral. Portanto, DEFIRO o pedido para condenar os reclamados no pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido." Decido. Na petição inicial, o autor disse: "o Reclamante foi demitido pela Reclamada em 2022, sendo certo que, até a presente data, a Reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco dos salários retidos referentes aos meses trabalhados. Em razão desta conduta ilícita da Reclamada, o Reclamante tem enfrentado graves dificuldades financeiras, que perduram até o momento. Desde o infortúnio, o Reclamante passou a depender financeiramente de familiares para assegurar a sua subsistência mínima e a de sua família. Esta situação humilhante e constrangedora obrigou-o a contrair empréstimos com familiares para poder quitar dívidas essenciais, como cartão de crédito e contas de energia, conseguindo, com grande dificuldade, manter algumas dessas dívidas em dia por alguns meses. Contudo, a situação financeira deteriorou-se ainda mais, e o Reclamante não conseguiu mais arcar com as respectivas dívidas, o que culminou na negativação de seu nome junto ao SERASA, conforme extrato em anexo.34.A ausência de pagamento das verbas rescisórias e dos salários retidos, por culpa exclusiva da Reclamada, causou ao Reclamante danos que ultrapassam a esfera material, atingindo de forma grave a sua dignidade, honra e imagem. A negativação do nome do Reclamante junto ao SERASA configurou uma situação de extrema humilhação, vexame e sofrimento, acarretando-lhe sérias dificuldades financeiras e emocionais.35.O dano moral é evidente, uma vez que a conduta da Reclamada violou os direitos de personalidade do Reclamante, submetendo-o a constrangimentos e situações humilhantes perante seus familiares e a sociedade. A necessidade de depender de ajuda financeira de terceiros e de contrair empréstimos para custear despesas básicas configura um dano de caráter imaterial que deve ser devidamente reparado." No caso concreto, entendo que deve ser reformada a sentença, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova acerca dos supostos constrangimentos sofridos pelo autor em razão de supostos atrasos no pagamento de salários e verbas rescisórias. Destaco que o reclamante sequer pediu na ação pagamento de verbas rescisórias ou saldo de salários, pedindo apenas horas extras e reflexos e indenização do dano moral. Por oportuno, registro que a ausência de pagamento das rescisórias, por si, lesão ao patrimônio moral do trabalhador, sobretudo porque a legislação prevê mecanismos para compensar o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, tais como a multa prevista no artigo 477 da CLT que também sequer foi postulada pelo autor na presente ação. Em relação aos documentos juntados pelo autor que dizem respeito à sua inclusão no SERASA, entendo que não servem à comprovação do dano moral alegado haja vista que não há demonstração nos autos de atraso no pagamento de salários nas épocas da inclusão do autor no SERASA, não sendo que o atraso nos salários sequer foi objeto dos pedidos da inicial não havendo especificação do autor dos períodos de atraso. Destaco que o autor não impugnou os contracheques anexados aos autos pela primeira ré que indicam o pagamento dos salários do período do contrato. Dou provimento ao recurso para excluir a indenização do dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Busca a recorrente a redução do percentual deferido em sentença no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Alega: "Na forma do artigo 791-A, da CLT, a benesse em exame será devida em razão da sucumbência de cada parte na contenda judicial, observados os percentuais mínimo e máximo de 5% e 15%, respectivamente, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa, conforme verse a natureza do litígio debatida em juízo.Ocorre que a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, sem sequer demonstrar, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 791-A da CLT, as razões que justifiquem a fixação da referida pretensão em tal percentual." Sem razão. Mantenho o percentual arbitrado pelo magistrado sentenciante (10%), por considerá-lo razoável e compatível com os parâmetros dispostos no §2° do artigo 85 do CPC. Nada a reformar. DA DESONERAÇÃO NO PAGAMENTO DO INSS-QUOTA PATRONAL -BITRIBUTAÇÃO Alega a recorrente: " Desde já, cumpre à empresa Recorrente refutar posicionamento no sentido de que a isenção da cota patronal prevista na Lei 12.546/2011 se aplicaria somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo aos créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais, que possui regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, artigos 276, caput e §§ 2º e 6º, e 277 do Decreto nº 3.048/99, Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho). O surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a liquidação no processo judicial, com a apuração do quantum devido, não cumprido na época própria. O fato gerador da contribuição previdenciária, que decorre da lei e não da vontade das partes, se implementa com a prestação dos serviços, independentemente do pagamento. As sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva, apenas reconhecendo uma situação jurídica já preexistente. Não obstante o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal tenha outorgado à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças ou acordos trabalhistas, é forçoso reconhecer que a sua cobrança não mais subsiste para as empresas enquadradas no regime de tributação substitutiva, incidente sobre a receita bruta, instituído com a edição da Lei ° 12.546/2011. A desoneração consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta. Ressalte-se que a empresa Reclamada já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. Admitir que a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação, compelindo o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo previdenciário em duplicidade, o que é inadmissível perante as disposições do Texto Constitucional. Razão assiste à parte recorrente, pois como bem sustentou, mesmo no caso de crédito proveniente de decisão judicial, aplica-se a legislação em análise acerca do recolhimento da contribuição previdenciária, desde que "respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços". In casu, o pacto laboral entre as partes se deu de 20/07/2021 a 03/06/2022, período que coincide com a adesão da reclamada ao regime de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, nos termos da lei nº 12.546/2011, conforme documentação anexada com a defesa. Assim, dou provimento ao recurso da primeira ré, no tópico, para excluir dos cálculos o valor das contribuições previdenciárias relativas à parcela do empregador, mantendo-se, contudo, a parcela devida pelo reclamante. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Alega a recorrente: "Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pelo Reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei". No que se refere à dedução, observo que o juízo de origem já determinou: "Abatam-se os valores pagos sob idêntica rubrica, deforma global, nos termos da OJ 415, do TST". Com relação à compensação, esta versa sobre a existência de créditos recíprocos e concorrentes entre as partes, o que não ocorreu no apreço. Não há registro de dívidas em razão do vínculo empregatício do obreiro para com a ré. Nada a alterar. DOS ENCARGOS LEGAIS Assevera a primeira demandada: "Diante do exposto, considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, a reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ela. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito". Decido. Tendo a ré condicionado a exclusão dos encargos legais e previdenciários da condenação à improcedência da demanda, confirmada a sentença é de se negar provimento, no aspecto. No que diz respeito ao reclamante ser responsável pela cota parte empregado, o comando sentencial já determinou a observância da Súmula 368, do TST. Assim como também há previsão de que o IRPF seja descontado do crédito bruto obreiro. Nego provimento. Acrescento que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST; e que aqui adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pela recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. DO REQUERIMENTO DE DESCADASTRAMENTO E DESABILITAÇÃO DO ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Requer o patrono da primeira reclamada: "Requer este patrono, o seu descadastramento e desabilitação como representante do presente caso em relação a toda e qualquer empresa que componha o GRUPO ATMA, bem como qualquer parte que tenha relação jurídica com estas (sejam sócios, diretores, entre outros) (...)." Observo que o referido advogado ao juntar o seu requerimento, anexou o substabelecimento ID 4b72ee5, no qual consta a outorga de poderes sem reservas à patrona Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB/RJ 143.816. Verifico que a referida advogada já está devidamente cadastrada no sistema PJE e o advogado requerente foi desabilitado no sistema conforme solicitado. Nada a deferir. Conclusão do recurso Posto isso, reconheço que a primeira reclamada ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL está isenta da obrigação de proceder ao depósito recursal, não conheço, de ofício, do apelo da primeira reclamada em relação ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" por falta de interesse de agir, não conheço, de ofício, do recurso da segunda ré por irregularidade de representação processual e conheço do recurso interposto pela primeira ré para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir a indenização do dano moral; b) excluir dos cálculos o valor das contribuições previdenciárias relativas à parcela do empregador, mantendo-se, contudo, a parcela devida pelo reclamante. Importa o valor devido pela ré em 10.058,53, conforme planilha em anexo que integra o presente acórdão. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, reconhecer que a primeira reclamada ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL está isenta da obrigação de proceder ao depósito recursal, não conhecer do apelo da primeira reclamada em relação ao tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" por falta de interesse de agir, não conhecer do recurso da segunda ré por irregularidade de representação processual e conhecer do recurso interposto pela primeira ré para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir a indenização do dano moral; b) excluir dos cálculos o valor das contribuições previdenciárias relativas à parcela do empregador, mantendo-se, contudo, a parcela devida pelo reclamante. Importa o valor devido pela ré em R$10.058,53, conforme planilha em anexo que integra o presente acórdão. Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMO FELIX NASCIMENTO
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